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Na última década, os processos estruturais têm ganhado destaque no âmbito doutrinário e jurisprudencial. Isso contribuiu para que o número de ações estruturais ajuizadas no país, especialmente no Supremo Tribunal Federal... more
Na  última  década,  os  processos  estruturais  têm  ganhado  destaque  no âmbito doutrinário e jurisprudencial. Isso contribuiu para que o número de ações estruturais  ajuizadas  no  país,  especialmente  no  Supremo  Tribunal  Federal  (STF), aumentasse  consideravelmente.  Para  evitar  o  risco  de  banalização  dos  processos estruturais,  o  presente  artigo  analisa  quais  critérios  devem  ser  considerados  pelo Judiciário  para  identificar  ações  estruturais  prioritárias.  Como  metodologia  de pesquisa, além da análise documental e bibliográfica, foram realizadas entrevistas com ministros, assessores, professores e advogados que atuam em relevantes ações estruturais.  O  trabalho  propõe  a  utilização  de  cinco  critérios:  grave  violação  a direitos  fundamentais;  especificidade;  grupo  vulnerável  ou  minoritário  como vítima do litígio; permanente inércia do Poder Público e subsidiariedade judicial.
A expressão “ativismo judicial” funciona como um trunfo argumentativo para aqueles autores que discordam de decisões judiciais acerca de temas controversos. Tão logo uma decisão seja definida como ativista, será considerada ilegítima e,... more
A expressão “ativismo judicial” funciona como um trunfo argumentativo para aqueles autores que discordam de decisões judiciais acerca de temas controversos. Tão logo uma decisão seja definida como ativista, será considerada ilegítima e, inclusive, inconstitucional, encerrando debates acerca de hard cases que poderiam ocorrer de modo mais científico e menos subjetivo. Busca-se, por meio deste artigo, desmistificar a expressão “ativismo judicial” e desvinculá-la de um sentido intrinsecamente pejorativo. Com base na Teoria do Constitucionalismo Democrático, desenvolvida por Reva Siegel e Robert Post, apresenta-se o papel contra argumentativo que a jurisdição constitucional desempenha e como, nessa função, ela pode proferir decisões ativistas legítimas e constitucionalmente fundamentadas. Com base nisso, apresentam-se quatro critérios para avaliar se uma decisão ativista é adequada: o normativo; o de accountability; o da jusfundamentalidade; e o dialógico. Por fim, analisam-se decisões recentes do STF (ADPFs 709 e 742 e as ADIs n.os 6.341, 6.856 e 6.857), proferidas durante a pandemia, constatando-se  que são compatíveis com os critérios propostos. Adota-se, no trabalho, o método hipotético-dedutivo e a pesquisa de cunho bibliográfico-documental, juntamente a uma análise qualitativa de casos.
É possível que o Poder Judiciário interfira de modo ativo e, ao mesmo tempo, dialógico na superação de quadros calamitosos que envolvem violações sistêmicas e reiteradas a direitos fundamentais? O presente artigo busca responder ao... more
É possível que o Poder Judiciário interfira de modo ativo e, ao mesmo tempo, dialógico na superação de quadros calamitosos que envolvem violações sistêmicas e  reiteradas a direitos fundamentais? O presente artigo busca responder ao questionamento por  meio de uma análise dos efeitos materiais e simbólicos da Sentencia-T025/04 na realidade
colombiana. Depois de um período difícil, marcado por conflitos armados em pleno território  nacional e uma guerra interna do Estado contra cartéis de drogas, a sociedade colombiana  celebrou os anos noventa com entusiasmo, esperança de mudança política e o desejo de  construir um Estado de bem-estar social efetivo. A Constituição Colombiana de 1991 veio com grandes escopos transformativos e buscava promover a dignidade humana, liberdade, igualdade e participação política e democrática por meio de dispositivos constitucionais ambiciosos. A Corte Constitucional do país, nesse sentido, passou a exercer um importante papel no que concerne à proteção de direitos fundamentais, de modo que o acesso à justiça tornou-se um poderoso e promissor mecanismo de redistribuição de poder político e social. Adota-se, no artigo, o método dedutivo e pesquisa de cunho bibliográfico-documental.
Conclui-se que a expressão “ativismo judicial” é multidimensional e contingente, de modo que utilizá-la de forma arbitrária e subjetiva é travar uma discussão pouco científica e meramente retórica. O termo “ativismo judicial” não pode ser utilizado como um trunfo argumentativo para aqueles que discordam de decisões judiciais sobre determinados temas,
a exemplo de decisões envolvendo políticas públicas, pois demandas sobre direitos sociais, econômicos e culturais chegam diariamente ao Poder Judiciário, quer os acadêmicos desejem ou não. O ativismo, desse modo, deve ser estudado em toda a sua complexidade e a partir de todas as suas facetas. Logo, após a análise do caso do deslocamento forçado
enfrentado pela Corte Constitucional Colombiana, vislumbra-se a possibilidade de um ativismo dialógico enquanto alternativa interessante para casos que envolvem reformas estruturais pelo Poder Judiciário.
Desde 2015, após o ajuizamento da ADPF 347, os processos estruturais vêm sendo alvo de discussão pela doutrina brasileira. Para além disso, na prática, esses processos já são utilizados por agentes do sistema de justiça, que se deparam... more
Desde 2015, após o ajuizamento da ADPF 347, os processos estruturais vêm sendo alvo de discussão pela doutrina brasileira. Para além disso, na prática, esses processos já são utilizados por agentes do sistema de justiça, que se deparam diariamente com quadros de violações massivas e reiteradas a direitos fundamentais, demandando, portanto, soluções que sejam capazes de quebrar com o ciclo de falhas sistêmicas. Apesar de sua utilização já ocorrer, não existe uma lei específica regulamentando os processos estruturais. Por causa disso, os críticos afirmam que o processo estrutural é uma violação ao devido processo legal e à separação de poderes, visto que o Judiciário cria novas técnicas de tutela jurisdicional que não  estão positivadas em lei. A pergunta central investigada aqui é: realmente precisamos de uma legislação regulamentadora para os processos estruturais? Há fundamentos normativos que, atualmente, justifiquem a  sua utilização? Como hipótese central, acredita-se que a regulamentação legislativa pode ser útil, mas que já existem fundamentos constitucionais e legais que justificam o ajuizamento de ações estruturais. Utiliza-se o método hipotético-dedutivo e pesquisa de cunho bibliográfico-documental. Em sede de conclusões,
constata-se que, atualmente, existem fundamentos normativos para os processos estruturais. No âmbito  constitucional, a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais, a inafastabilidade da jurisdição, a
democracia participativa e a própria separação de poderes, mediante o sistema de freios e contrapesos,  justificam as ações estruturais. Em âmbito legislativo, o Código de Processo Civil, com suas normas  promotoras da colaboração processual e com a previsão dos meios atípicos de execução, também fundamenta o ajuizamento de ações estruturais. A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, com a inclusão  do art. 20, também pode ser utilizada como justificativa, já que introduz a lógica pragmática nos  julgamentos de casos que envolvam políticas públicas, sendo especialmente relevante em processos estruturais. Por último, são apresentadas algumas diretrizes que podem contribuir com uma regulamentação  legislativa do tema.
O artigo busca investigar, a partir da análise da condenação do Estado Brasileiro, no Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil, quais os principais incentivos institucionais à não superação do trabalho análogo à escravidão... more
O artigo busca investigar, a partir da análise da condenação do Estado Brasileiro, no Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil, quais os principais incentivos institucionais à não superação do trabalho análogo à escravidão nas grandes propriedades rurais brasileiras. Não obstante a vedação da conduta pela Constituição Federal de 1988, e sua consequente tipificação pelo Código Penal, percebe-se que a sociedade brasileira ainda experimenta uma realidade distinta daquela que o ordenamento jurídico pátrio busca implementar. Há, nesse sentido, uma série de regras/instituições informais que impedem a transição entre o “dever-ser” constitucional e o “ser” real, as quais podem ser melhor identificadas a partir da análise do caso escolhido. Parte-se, nesse sentido, do referencial teórico do Neoinstitucionalismo, que compreende instituições como “regras do jogo” na perspectiva inaugurada por North (2005) e depois desdobrada por Brinks (2006) e Helmke e Levitsky (2006) para América Latina. O trabalho delineia quais são essas instituições informais e como elas contribuem para a perpetuação de uma herança
colonial violadora de direitos humanos e fundamentais. Para tanto, realiza-se uma pesquisa de cunho bibliográfico-documental, assim como um estudo de caso a partir da sentença da Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Trabalhadores da Fazenda Brasil Verde vs. Brasil (2016), com abordagem qualitativa. No que concerne ao método de análise dos dados, que são secundários, realiza-se uma pesquisa de conteúdo com abordagem interpretativista. A escolha do caso se justifica no fato desta ser a primeira condenação do Estado brasileiro pela prática de trabalho análogo à escravidão, representando um marco no que concerne à necessidade de superação da herança colonial escravista. Conclui-se que a desigualdade multifacetada presente no Estado, o não preenchimento do quadro de Auditores-Fiscais do Trabalho, a falta de políticas públicas eficientes e a impunidade daqueles que buscam maximizar o lucro valendo-se do trabalho análogo à escravidão nas grandes propriedades rurais, figuram enquanto óbices à efetivação das regras formais existentes e reforçam, ademais, a regra informal do trabalho análogo à escravidão nos grandes latifúndios.
O objetivo deste artigo é investigar em que medida os processos estruturais podem servir ou não como uma alternativa para concretizar o direito ao acesso às vagas em creches públicas no município do Recife/PE, previsto nas metas 1.A e... more
O objetivo deste artigo é investigar em que medida os processos
estruturais podem servir ou não como uma alternativa para concretizar o direito ao acesso às vagas em creches públicas no município do Recife/PE, previsto nas metas 1.A e 1.B. do Plano Municipal de Educação do Recife. Desenvolve-se uma pesquisa empírica-qualitativa, por meio de estudo de caso. Para isso, elabora-se, inicialmente, uma revisão bibliográfica mediante textos sobre litígios estruturais e processos estruturais. Em seguida, realiza-se uma pesquisa empírica, com abordagem exploratória-descritiva, a partir de dados disponibilizados pelo IBGE e pelo INEP relacionados ao número de matrículas em creches públicas e à taxa de escolaridade no período de 2016 a 2019. Conclui-se que o não acesso às vagas em creches públicas está atrelado a um déficit de vagas em creches no Brasil, problema
estrutural tanto no Recife quanto em outros Estados brasileiros; e que os processos estruturais são mecanismos que podem mitigar os efeitos desse déficit, bem como auxiliar na efetividade do direito a ele interligado.
RESUMO Objetivos: O presente trabalho tem como objetivo central compreender se a condenação brasileira pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), no caso Favela Nova Brasília vs. Brasil, provocou efeitos materiais e... more
RESUMO

Objetivos: O presente trabalho tem como objetivo central compreender se a condenação brasileira pela Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH), no caso Favela Nova Brasília vs. Brasil, provocou efeitos materiais e simbólicos capazes de auxiliar no enfrentamento de um litígio estrutural provocado pelo mau funcionamento do sistema de segurança pública no estado do Rio de Janeiro.

Metodologia: Adota-se o método dedutivo e pesquisa de cunho bibliográfico-documental, com abordagem qualitativa.

Resultados: Não obstante a importância do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o descumprimento quase que integral das penalidades apresentadas na decisão que condena o Brasil pelas atrocidades cometidas no caso em questão demonstra o descaso do país com a efetivação dos direitos humanos, bem como uma evidente violação de obrigações internacionais. Destaca-se, ainda nesse sentido, que nenhuma das três medidas integralmente adotadas pelo Brasil, visando à superação do problema relativo ao sistema de segurança pública do estado do Rio de Janeiro, têm caráter estrutural. Diante desse cenário, vislumbra-se que, até o presente momento, a sentença não provocou os efeitos materiais ou simbólicos pretendidos.

Contribuições: A condenação brasileira no caso Favela Nova Brasília vs. Brasil, apesar de não ter surtido todos os resultados objetivados, teve um efeito material inesperado: serviu como força motriz para a propositura da ADPF 635, conhecida como “ADPF das Favelas”. A referida Ação mostrou-se um importante instrumento de enfrentamento às nefastas violações a direitos humanos e fundamentais provocadas pela política de segurança pública do estado do Rio de Janeiro, bem como um marco no que concerne ao empoderamento das vítimas, que enxergaram no STF um foro de deliberação política e um locus no qual suas demandas poderiam ser atendidas. Ainda nesse sentido, a Ação aborda diretamente o fato de que a violência policial atinge, sobretudo, a população preta que habita as favelas, aspecto importante na luta contra o racismo estrutural. Essa realidade reforça a capacidade do Sistema Interamericano de Direitos Humanos de provocar impactos transformadores, bem como destaca a relevância do trabalho realizado pela Corte IDH, sobretudo em cenários de extrema desigualdade, exclusão e violência como o brasileiro.
Narrativas únicas são comuns no campo do Direito e, não raramente, prejudiciais a pesquisas comparadas. No campo de estudo dos processos estruturais, a ideia de invisibilizar saberes do Sul em detrimento dos saberes do Norte pode... more
Narrativas únicas são comuns no campo do Direito e, não raramente, prejudiciais a pesquisas comparadas. No campo de estudo dos processos estruturais, a ideia de invisibilizar saberes do Sul em detrimento dos saberes do Norte pode comprometer um estudo adequado acerca do potencial transformador dessa nova tipologia processual para a proteção de direitos fundamentais. Nesse sentido, o presente trabalho busca investigar como o processo estrutural pode ser útil à proteção de direitos fundamentais de grupos tradicionalmente subalternizados no Sul Global, utilizando-se, para tanto, do método dedutivo, pesquisa de cunho bibliográfico-documental e abordagem qualitativa. O trabalho está dividido em três partes, nas quais serão exploradas, respectivamente: a) a perpetuação da colonialidade do poder e seus impactos na subalternização dos saberes do Sul; b) o objetivo central das Epistemologias do Sul; c) as experiências da Colômbia, Argentina e África do Sul com os processos estruturais.
O presente trabalho investiga qual é o papel do juiz na transformação de realidades inconstitucionais, analisando, para tanto, as críticas que são formuladas à sua atuação em processos estruturais. Processos estruturais são processos... more
O presente trabalho investiga qual é o papel do juiz na transformação
de realidades inconstitucionais, analisando, para tanto, as críticas que são
formuladas à sua atuação em processos estruturais. Processos estruturais são processos coletivos que objetivam a transformação de estados de coisas violadores de direitos em estados de coisas nos quais esses direitos são assegurados, envolvendo, usualmente, o ajuste ou a implementação de políticas públicas. Por possibilitarem a intervenção de juízes em questões originariamente políticas, não é raro que suscitem questionamentos sobre a capacidade do Poder Judiciário de provocar mudanças sociais efetivas ou mesmo sobre a legitimidade de sua
interferência. Com o intuito de debater essas questões, o estudo foi dividido em três partes, nas quais são apresentadas, respectivamente: a) o modelo bipolar do processo civil brasileiro x as características e desdobramentos dos litígios e processos estruturais; b) as principais críticas à atuação judicial em processos estruturais; c) a importância dos diálogos institucionais para os processos estruturais. O método utilizado foi o dedutivo e a pesquisa tem cunho bibliográfico-documental.
Objetivo: O presente artigo estuda como a proteção dos Direitos Socioeconômicos e Culturais (DESC) pelas cortes nacionais, no Sul Global, pode funcionar a partir de uma lógica controversa e fomentar desigualdades sociais. No Brasil, foi... more
Objetivo: O presente artigo estuda como a proteção dos Direitos Socioeconômicos e Culturais (DESC) pelas cortes nacionais, no Sul Global, pode funcionar a partir de uma lógica controversa e fomentar desigualdades sociais. No Brasil, foi observado o problema de os indivíduos com situação econômico-financeira mais privilegiada e cientes de sua cidadania serem mais beneficiados com a justiciabilidade dos DESC, em detrimento dos grupos socialmente vulneráveis.


Metodologia: O artigo analisa o problema da inefetividade desses direitos a partir do método dedutivo e de pesquisa bibliográfico-documental, investigando como o processo estrutural pode ser uma estratégia de mobilização política para desencadear transformações sociais. Objetiva-se, assim, avançar no debate sobre os papéis que a sociedade civil organizada, bem como os Poderes Constituídos, podem desempenhar na tentativa de superação de falhas sistêmicas que envolvem violações massivas e reiteradas a direitos fundamentais. Nesse contexto, é discutido como mudanças sociais podem ocorrer, “de baixo para cima” ou “de cima para baixo”. Para essa finalidade, foram avaliados os modelos de proteção dos DESC de David Landau, bem como os efeitos provenientes das sentenças estruturais e os impactos das medidas afirmativas e transformativas.

Resultados: Ao final, concluiu-se que a judicialização de demandas estruturais a envolver a necessidade de ajuste, desenho ou implementação de uma política pública pode funcionar enquanto meio alternativo à proteção que vem sendo oferecida aos DESC pelos tribunais, desde que juízes utilizem ferramentas processuais dialógicas, ao invés da prolatar decisões atomizadas autorreferenciadas. Assim, a luta por transformações sociais deve ocorrer, necessariamente, da coordenação de esforços entre juízes, instâncias majoritárias e sociedade civil organizada.

Contribuições: Introduz os processos estruturais enquanto forma alternativa à proteção atomizada dos direitos sociais, econômicos e culturais, bem como aponta a importância do diálogo e da cooperação para que mudanças sociais efetivas possam acontecer.
Litígio estratégico e litígio estrutural (de interesse público), ao fim e ao cabo, são denominações de um mesmo instituto para a defesa de direitos fundamentais? Este artigo se propõe a analisar o problema relacionado à confusão... more
Litígio estratégico e litígio estrutural (de interesse público), ao fim e ao cabo, são denominações de um mesmo instituto para a defesa de direitos fundamentais? Este artigo se propõe a analisar o problema relacionado à confusão conceitual entre esses institutos, a partir do método hipotético-abdutivo de Charles S. Peirce, que possibilita identificar diferenças, com base nos efeitos práticos concebíveis. Para tanto, é realizada uma pesquisa bibliográfico-documental de caráter exploratório-descritivo sobre a origem, experiência e uso desses institutos, para tornar clara as ideias em torno desses litígios objetos de análise, superando obscuridades conceituais e desenvolvendo um estudo comparado original.
Cotidianamente, são levadas ao Poder Judiciário demandas que guardam características de elevada complexidade e conflituosidade, cujas pretensões exercem tensão sobre interesses múltiplos e que em muito excedem os limites da lide. Não... more
Cotidianamente, são levadas ao Poder Judiciário demandas que guardam características de elevada complexidade e conflituosidade, cujas pretensões exercem tensão sobre interesses múltiplos e que em muito excedem os limites da lide. Não raramente, essas questões são enfrentadas com certa irresponsabilidade, ignorando os contextos nos quais estão inseridas e suas intrincadas consequências nos campos políticos, sociais e econômicos. Demandas judiciais nas quais se intenciona o controle de políticas públicas são claros exemplos dessa problemática, pois ao se deparar com quadros de violações sistêmicas a direitos fundamentais, decorrentes de ações e/ou omissões difusas do próprio Poder Público ou de instituições particulares, juízes, não raramente, decidem por meio de uma perspectiva individualista, sem vislumbrar os reais problemas que estão em jogo. Essa realidade faz com que não sejam desenvolvidos quaisquer remédios para romper com o ciclo de falha estrutural presente, permitindo que direitos fundamentais sejam garantidos seletivamente, pois só aqueles que judicializam têm a possibilidade de ver seus pleitos assegurados. O presente trabalho visa investigar os processos estruturais enquanto ferramenta adequada para o enfrentamento dos ditos “litígios estruturais”, abordando, ademais, a proposta do experimentalismo democrático, apresentada por Sabel e Simon (2004). O método utilizado foi o dedutivo e a pesquisa tem cunho bibliográfico documental. Conclui-se que o experimentalismo é a forma mais interessante de garantir uma tutela efetiva de direitos fundamentais (sobretudo os sociais) no processo estrutural, pois garante flexibilidade e ampla participação em demandas que envolvem políticas públicas.
Quais os limites da atuação jurisdicional no processo estrutural? O presente artigo tem como objetivo central delinear os desafios e apresentar as possibilidades da intervenção do juiz articulador – juntamente aos demais atores... more
Quais os limites da atuação jurisdicional no processo estrutural? O presente artigo tem como objetivo central delinear os desafios e apresentar as possibilidades da intervenção do juiz articulador – juntamente aos demais atores constitucionais e sociais – em um tipo de processo que prescinde da cooperação entre os envolvidos direta e indiretamente. Através de pesquisa bibliográfico-documental e do método dedutivo, discutem-se origem, conceito e implicações dos “litígios estruturais”, bem como suas características e desdobramentos no Brasil, buscando demonstrar que a tradicional lógica bipolar não é capaz de responder de forma satisfatória às demandas que envolvem interesses metaindividuais. Por fim, passa-se à análise qualitativa de três ações civis públicas: a “ACP do Carvão”, o caso das creches no município de São Paulo e o caso de intervenção judicial na Fundação da Criança e do Adolescente (FUNDAC). Conclui-se que a centralização de soluções complexas na figura do juiz não é suficiente para superar problemas que demandam uma verdadeira mobilização interinstitucional e propõe-se, dessa forma, um processo estrutural democrático.
Introdução. 2 A resposta judicial às omissões políticas: os processos estruturais. 3 Judicializando o direito à moradia: as experiências sul-africana e colombiana. 3.1 A experiência sul-africana: em busca da democratização dos processos... more
Introdução. 2 A resposta judicial às omissões políticas: os processos estruturais. 3 Judicializando o direito à moradia: as experiências sul-africana e colombiana. 3.1 A experiência sul-africana: em busca da democratização dos processos estruturais. 3.2 Colômbia e o caso dos deslocados internos: a Sentencia T-25/04. 4 Protegendo o direito à moradia pelos processos estruturais: contribuições sul-africanas e colombianas. 4.1 África do Sul: entre a deferência excessiva e a proteção de grupos vulneráveis. 4.2 Colômbia: ativismo dialógico, construtivismo constitucional e efeitos provenientes das sentenças estruturais. 5 Conclusão. Referências.
A pandemia de COVID-19 revelou graves falhas estruturais do sistema de saúde brasileiro, agravando uma crise já existente e favorecendo a judicialização da saúde. O processo judicial tradicional seria o mais adequado para lidar com essa... more
A pandemia de COVID-19 revelou graves falhas estruturais do sistema de saúde
brasileiro, agravando uma crise já existente e favorecendo a judicialização da saúde. O
processo judicial tradicional seria o mais adequado para lidar com essa nova onda de
judicialização da saúde? A partir dessa indagação, o presente trabalho investiga como os
processos estruturais, orientados por uma perspectiva experimentalista, podem contribuir com
o acesso à saúde em tempos de pandemia. Utiliza-se o método dedutivo, sendo amparado por
pesquisa de cunho bibliográfico-documental e análise qualitativa da ADPF nº 709, ajuizada
em 2020, que trata das omissões da União na proteção dos povos indígenas durante a
pandemia. Conclui-se que os processos estruturais, orientados pelo experimentalismo, podem
permitir intervenções judiciais dialógicas, que não usurpem as competências típicas do
Executivo, mas que conduzam à criação de planos de enfrentamento de problemas estruturais
na saúde pública, agravados pela pandemia.
RESUMO: Qual o modelo mais adequado de decisão judicial para litígios estruturais de interesse público? O presente artigo busca responder à questão com a apresentação das discussões teóricas que contemplam aspectos da práxis processual,... more
RESUMO: Qual o modelo mais adequado de decisão judicial para litígios estruturais de interesse público? O presente artigo busca responder à questão com a apresentação das discussões teóricas que contemplam aspectos da práxis processual, na descrição dos modelos forte, deferente e compartilhado em casos que envolvem violações sistêmicas a direitos fundamentais. Para tanto, utiliza-se o método dedutivo com pesquisa bibliográfico-documental.
RESUMO: Quais os limites e possibilidades do controle de constitucionalidade no Sul Global para a efetivação dos direitos sociais, econômicos e culturais (DESC's)? O presente estudo tem como objetivo investigar, partindo do pressuposto de... more
RESUMO: Quais os limites e possibilidades do controle de constitucionalidade no Sul Global para a efetivação dos direitos sociais, econômicos e culturais (DESC's)? O presente estudo tem como objetivo investigar, partindo do pressuposto de que não existem propostas únicas de atuação para as instituições judiciais, a resposta para o referido questionamento. Utiliza-se o método de abordagem dedutivo a fim de, primeiramente, apresentar o debate geral acerca da justiciabilidade dos DESC's e destrinchar o pressuposto de que os direitos de primeira, segunda e terceira geração estão imbricados. Num segundo momento, através de pesquisa bibliográfico-documental, trabalha-se as teorias Mark Tushnet, David Landau e Rosalind Dixon no que concerne à atuação dos tribunais frente à judicialização desses direitos e consequente necessidade de efetivação dos mesmos em democracias frágeis e realidades complexas. Ao final, apresenta-se a proposta de um ativismo judicial multifacetado e contingencial, que entende pela possibilidade de intervenção judicial na efetivação dos DESC's desde que haja diálogos institucionais.
RESUMO: O presente trabalho tem como foco discutir as relações entre o Poder Legislativo e o Poder Judiciário através do que a doutrina intitulou de "diálogos institucionais". Para tanto, será realizada uma revisão bibliográfica das... more
RESUMO: O presente trabalho tem como foco discutir as relações entre o Poder Legislativo e o Poder Judiciário através do que a doutrina intitulou de "diálogos institucionais". Para tanto, será realizada uma revisão bibliográfica das teorias apresentadas por Christine Bateup na obra"The Dialogic Promise: Assessing the Normative Potential of Theories of Constitutional Dialogue" e, posteriormente, uma análise da experiência canadense após a adoção da Charter of Rights and Freedoms. Conclui-se que a ideia de diálogos institucionais permite que o controle de constitucionalidade transborde o âmbito judicial e tenha continuidade em outras instituições, de forma que o destino constitucional não fique, única e exclusivamente, nas mãos de uma única instituição, além de possibilitarem uma convivência harmoniosa do constitucionalismo com a democracia e um maior equilíbrio institucional.
Quais os limites e possibilidades de atuação jurisdicional no controle de políticas públicas em cenários nos quais os direitos socioeconômicos enfrentam dificuldades para sua materialização? Para responder à questão sobre as omissões... more
Quais os limites e possibilidades de atuação jurisdicional no controle de políticas públicas em cenários nos quais os direitos socioeconômicos enfrentam dificuldades para sua materialização? Para responder à questão sobre as omissões estatais na prestação destes direitos e a judicialização nos países do Sul Global, o trabalho parte do método dedutivo, com pesquisa bibliográfico-documental, expondo as críticas e propostas de Mark Tushnet (“weak-form review”) e David Landau (‘structural injunctions”). Como estudo de caso, propõe-se a análise qualitativa da Sentencia T-25/04, da Corte Constitucional Colombiana, que tratou dos desplazados internos, para compreender modelos viabilizadores de decisões judiciais coparticipativas e cooperativas.
O presente artigo objetivou investigar os impactos decorrentes da pandemia do COVID-19 para as redes de ensino público e privado, adotando enquanto recorte de pesquisa o ensino infantil. Nesse sentido, foram analisadas as repercussões... more
O presente artigo objetivou investigar os impactos decorrentes da pandemia do COVID-19 para as redes de ensino público e privado, adotando enquanto recorte de pesquisa o ensino infantil. Nesse sentido, foram analisadas as repercussões oriundas do distanciamento social para as redes de ensino infantil público e privado através do método hipotético-dedutivo, com base em uma abordagem qualitativa, calcada na técnica da documentação indireta, com ênfase nas pesquisas bibliográfica e documental. Conclui-se que os déficits educacionais deixados pela pandemia foram mais calamitosos no sistema público de ensino que no privado, havendo a necessidade de pensar em possíveis alternativas capazes de mitigar a desigualdade que foi ainda mais acentuada pelo quadro calamitoso de 2020.
Texto publicado no Conjur sobre o caso "Favela Nova Brasília vs. Brasil".
O texto analisa a possibilidade de transformações profícuas ocorrerem (ou não) por meio da declaração do Estado de Coisas Inconstitucional (ECI), dando enfoque na análise da ADPF 822, ajuizada por 18 entidades coletivas, questionando as... more
O texto analisa a possibilidade de transformações profícuas ocorrerem (ou não) por meio da declaração do Estado de Coisas Inconstitucional (ECI), dando enfoque na análise da ADPF 822, ajuizada por 18 entidades coletivas, questionando as políticas de saúde do governo federal no enfrentamento da pandemia da Covid-19.
Texto publicado no ConJur com o intuito de discutir a falta de cientificidade e a abstração das críticas relativas ao "ativismo judicial" no processo estrutural.
O texto discute o papel do Poder Judiciário nos processos estruturais e analisa, ademais, a ADPF 635 ("ADPF das favelas") e a ADPF 709 (que trata das omissões da União quanto à proteção dos grupos indígenas em meio à crise do Coronavírus) .
Texto escrito para a coluna "Direitos de Crianças, Adolescentes e Jovens", coordenada por Assis da Costa Oliveira, Hellen Moreno, Ilana Paiva, Tabita Moreira e Josiane Petry Veronese, no "Empório do Direito".
Objetivo: O objetivo do presente artigo é investigar como os processos estruturais podem contribuir com o acesso à moradia, a partir da análise da experiência de dois países nos quais os processos estruturais têm sido utilizados para... more
Objetivo: O objetivo do presente artigo é investigar como os processos estruturais podem contribuir com o acesso à moradia, a partir da análise da experiência de dois países nos quais os processos estruturais têm sido utilizados para solucionar litígios relacionados ao acesso à habitação digna: Colômbia e África do Sul.

Metodologia: Como metodologia de pesquisa, além da tradicional análise documental e bibliográfica, adota-se uma abordagem qualitativa para estudar três casos paradigmáticos: Olivia Road e Joe Slovo, na África do Sul, e a Sentencia T-25, na Colômbia.

Resultados: Conclui-se, em suma, que ambas as experiências denotam a necessidade de que problemas sistêmicos relativos a direitos socioeconômicos e culturais, quando adjudicados, sejam resolvidos por meio de decisões estruturais, que podem produzir efeitos materiais e simbólicos.

Contribuições: A partir dos resultados, observa-se que: a) é recomendável que os magistrados adotem uma postura dialógica quando atuarem em processos estruturais; b) em casos estruturais, é interessante que o Poder Judiciário mantenha a jurisdição sobre o caso, acompanhando o desenvolvimento da execução da sentença; c) a participação pública garante ao processo estrutural transparência e aos magistrados, maior capacidade técnica, uma vez que, somente com a inclusão dos segmentos sociais atingidos pelo problema que se pretende superar, o juiz será capaz de proferir medidas condizentes com as reais necessidades do caso concreto.
Quais os limites da atuação jurisdicional no processo estrutural sobre políticas públicas? O presente artigo tem como objetivo central delinear os desafios e apresentar as possibilidades da intervenção do juiz articulador – juntamente aos... more
Quais os limites da atuação jurisdicional no processo estrutural sobre políticas públicas? O presente artigo tem como objetivo central delinear os desafios e apresentar as possibilidades da intervenção do juiz articulador – juntamente aos demais atores constitucionais e sociais – em um tipo de processo que prescinde da cooperação entre os envolvidos direta e indiretamente. Através de pesquisa bibliográfico-documental e do método dedutivo, discutem-se origem, conceito e implicações dos “litígios estruturais”, bem como suas características e desdobramentos no Brasil, buscando demonstrar que a tradicional lógica bipolar não é capaz de responder de forma satisfatória às demandas que envolvem interesses metaindividuais. Por fim, passa-se à análise qualitativa de três ações civis públicas: a “ACP do Carvão”, o caso das creches no município de São Paulo e o caso de intervenção judicial na Fundação da Criança e do Adolescente (Fundac). Conclui-se que a centralização de soluções complexas na figura do juiz não é suficiente para superar problemas que demandam uma verdadeira mobilização interinstitucional e propõe-se, dessa forma, um processo estrutural democrático.
Qual o modelo mais adequado de decisão judicial para litígios estruturais de interesse público? O presente artigo busca responder à questão com a apresentação das discussões teóricas que contemplam aspectos da práxis processual, na... more
Qual o modelo mais adequado de decisão judicial para litígios estruturais de interesse público? O presente artigo busca responder à questão com a apresentação das discussões teóricas que contemplam aspectos da práxis processual, na descrição dos modelos forte, deferente e compartilhado em casos que envolvem violações sistêmicas a direitos fundamentais. Para tanto, utiliza-se o método dedutivo com pesquisa bibliográfico-documental de caráter exploratório-descritivo. Conclui-se que o modelo compartilhado, a partir de uma perspectiva normativa, apresenta-se enquanto mais adequado a demandas de caráter estrutural de interesse público. Por outro lado, pelo viés pragmático, observa-se a necessidade de contingência estratégica dos três modelos decisórios, a depender do caso sub judice.
Objetivo: O presente artigo estuda como a proteção dos Direitos Socioeconômicos e Culturais (DESC) pelas cortes nacionais, no Sul Global, pode funcionar a partir de uma lógica contra-intuitiva e fomentar desigualdades sociais. No Brasil,... more
Objetivo: O presente artigo estuda como a proteção dos Direitos Socioeconômicos e Culturais (DESC) pelas cortes nacionais, no Sul Global, pode funcionar a partir de uma lógica contra-intuitiva e fomentar desigualdades sociais. No Brasil, foi observado o problema de os indivíduos com situação econômico-financeira mais privilegiada e cientes de sua cidadania serem mais beneficiados com a justiciabilidade dos DESC, em detrimento dos grupos socialmente vulneráveis.

Metodologia: O artigo analisa o problema da inefetividade desses direitos a partir do método dedutivo e de pesquisa bibliográfico-documental, investigando como o processo estrutural pode ser uma estratégia de mobilização política para desencadear transformações sociais. Objetiva-se, assim, avançar no debate sobre os papéis que a sociedade civil organizada, bem como os Poderes Constituídos, podem desempenhar na tentativa de superação de falhas sistêmicas que envolvem violações massivas e reiteradas a direitos fundamentais. Nesse contexto, é discutido como mudanças sociais podem ocorrer, “de baixo para cima” ou “de cima para baixo”. Para essa finalidade, foram avaliados os modelos de proteção dos DESC de David Landau, bem como os efeitos provenientes das sentenças estruturais e os impactos das medidas afirmativas e transformativas.

Resultados: Ao final, concluiu-se que a judicialização de demandas estruturais a envolver a necessidade de ajuste, desenho ou implementação de uma política pública pode funcionar enquanto meio alternativo à proteção que vem sendo oferecida aos DESC pelos tribunais, desde que juízes utilizem ferramentas processuais dialógicas, ao invés da prolatar decisões atomizadas autorreferenciadas. Assim, a luta por transformações sociais deve ocorrer, necessariamente, da coordenação de esforços entre juízes, instâncias majoritárias e sociedade civil organizada.

Contribuições: Introduz os processos estruturais enquanto forma alternativa à proteção atomizada dos direitos sociais, econômicos e culturais, bem como aponta a importância do diálogo e da cooperação para que mudanças sociais efetivas possam acontecer.
Este é o rol dos enunciados aprovados no Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), atualizado após a realização do XIII encontro, nos dias 15 e 16 de março de 2024, em Brasília.