- Universidade Federal de Pernambuco, Direito Público Geral e Processual, Department Memberadd
- Doutoranda e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Atualmente é Bolsista da Coordenação d... moreDoutoranda e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Atualmente é Bolsista da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). Pesquisadora do Laboratório de Pesquisa em Desenhos Institucionais (LAPEDI) e do Projeto de Extensão Acesso ao Sistema Interamericano de Direitos Humanos (aSIDH).edit
Na última década, os processos estruturais têm ganhado destaque no âmbito doutrinário e jurisprudencial. Isso contribuiu para que o número de ações estruturais ajuizadas no país, especialmente no Supremo Tribunal Federal... more
Na última década, os processos estruturais têm ganhado destaque no âmbito doutrinário e jurisprudencial. Isso contribuiu para que o número de ações estruturais ajuizadas no país, especialmente no Supremo Tribunal Federal (STF), aumentasse consideravelmente. Para evitar o risco de banalização dos processos estruturais, o presente artigo analisa quais critérios devem ser considerados pelo Judiciário para identificar ações estruturais prioritárias. Como metodologia de pesquisa, além da análise documental e bibliográfica, foram realizadas entrevistas com ministros, assessores, professores e advogados que atuam em relevantes ações estruturais. O trabalho propõe a utilização de cinco critérios: grave violação a direitos fundamentais; especificidade; grupo vulnerável ou minoritário como vítima do litígio; permanente inércia do Poder Público e subsidiariedade judicial.
Research Interests:
A expressão “ativismo judicial” funciona como um trunfo argumentativo para aqueles autores que discordam de decisões judiciais acerca de temas controversos. Tão logo uma decisão seja definida como ativista, será considerada ilegítima e,... more
A expressão “ativismo judicial” funciona como um trunfo argumentativo para aqueles autores que discordam de decisões judiciais acerca de temas controversos. Tão logo uma decisão seja definida como ativista, será considerada ilegítima e, inclusive, inconstitucional, encerrando debates acerca de hard cases que poderiam ocorrer de modo mais científico e menos subjetivo. Busca-se, por meio deste artigo, desmistificar a expressão “ativismo judicial” e desvinculá-la de um sentido intrinsecamente pejorativo. Com base na Teoria do Constitucionalismo Democrático, desenvolvida por Reva Siegel e Robert Post, apresenta-se o papel contra argumentativo que a jurisdição constitucional desempenha e como, nessa função, ela pode proferir decisões ativistas legítimas e constitucionalmente fundamentadas. Com base nisso, apresentam-se quatro critérios para avaliar se uma decisão ativista é adequada: o normativo; o de accountability; o da jusfundamentalidade; e o dialógico. Por fim, analisam-se decisões recentes do STF (ADPFs 709 e 742 e as ADIs n.os 6.341, 6.856 e 6.857), proferidas durante a pandemia, constatando-se que são compatíveis com os critérios propostos. Adota-se, no trabalho, o método hipotético-dedutivo e a pesquisa de cunho bibliográfico-documental, juntamente a uma análise qualitativa de casos.
Research Interests:
É possível que o Poder Judiciário interfira de modo ativo e, ao mesmo tempo, dialógico na superação de quadros calamitosos que envolvem violações sistêmicas e reiteradas a direitos fundamentais? O presente artigo busca responder ao... more
É possível que o Poder Judiciário interfira de modo ativo e, ao mesmo tempo, dialógico na superação de quadros calamitosos que envolvem violações sistêmicas e reiteradas a direitos fundamentais? O presente artigo busca responder ao questionamento por meio de uma análise dos efeitos materiais e simbólicos da Sentencia-T025/04 na realidade
colombiana. Depois de um período difícil, marcado por conflitos armados em pleno território nacional e uma guerra interna do Estado contra cartéis de drogas, a sociedade colombiana celebrou os anos noventa com entusiasmo, esperança de mudança política e o desejo de construir um Estado de bem-estar social efetivo. A Constituição Colombiana de 1991 veio com grandes escopos transformativos e buscava promover a dignidade humana, liberdade, igualdade e participação política e democrática por meio de dispositivos constitucionais ambiciosos. A Corte Constitucional do país, nesse sentido, passou a exercer um importante papel no que concerne à proteção de direitos fundamentais, de modo que o acesso à justiça tornou-se um poderoso e promissor mecanismo de redistribuição de poder político e social. Adota-se, no artigo, o método dedutivo e pesquisa de cunho bibliográfico-documental.
Conclui-se que a expressão “ativismo judicial” é multidimensional e contingente, de modo que utilizá-la de forma arbitrária e subjetiva é travar uma discussão pouco científica e meramente retórica. O termo “ativismo judicial” não pode ser utilizado como um trunfo argumentativo para aqueles que discordam de decisões judiciais sobre determinados temas,
a exemplo de decisões envolvendo políticas públicas, pois demandas sobre direitos sociais, econômicos e culturais chegam diariamente ao Poder Judiciário, quer os acadêmicos desejem ou não. O ativismo, desse modo, deve ser estudado em toda a sua complexidade e a partir de todas as suas facetas. Logo, após a análise do caso do deslocamento forçado
enfrentado pela Corte Constitucional Colombiana, vislumbra-se a possibilidade de um ativismo dialógico enquanto alternativa interessante para casos que envolvem reformas estruturais pelo Poder Judiciário.
colombiana. Depois de um período difícil, marcado por conflitos armados em pleno território nacional e uma guerra interna do Estado contra cartéis de drogas, a sociedade colombiana celebrou os anos noventa com entusiasmo, esperança de mudança política e o desejo de construir um Estado de bem-estar social efetivo. A Constituição Colombiana de 1991 veio com grandes escopos transformativos e buscava promover a dignidade humana, liberdade, igualdade e participação política e democrática por meio de dispositivos constitucionais ambiciosos. A Corte Constitucional do país, nesse sentido, passou a exercer um importante papel no que concerne à proteção de direitos fundamentais, de modo que o acesso à justiça tornou-se um poderoso e promissor mecanismo de redistribuição de poder político e social. Adota-se, no artigo, o método dedutivo e pesquisa de cunho bibliográfico-documental.
Conclui-se que a expressão “ativismo judicial” é multidimensional e contingente, de modo que utilizá-la de forma arbitrária e subjetiva é travar uma discussão pouco científica e meramente retórica. O termo “ativismo judicial” não pode ser utilizado como um trunfo argumentativo para aqueles que discordam de decisões judiciais sobre determinados temas,
a exemplo de decisões envolvendo políticas públicas, pois demandas sobre direitos sociais, econômicos e culturais chegam diariamente ao Poder Judiciário, quer os acadêmicos desejem ou não. O ativismo, desse modo, deve ser estudado em toda a sua complexidade e a partir de todas as suas facetas. Logo, após a análise do caso do deslocamento forçado
enfrentado pela Corte Constitucional Colombiana, vislumbra-se a possibilidade de um ativismo dialógico enquanto alternativa interessante para casos que envolvem reformas estruturais pelo Poder Judiciário.
Research Interests:
Objetivo: O presente artigo estuda como a proteção dos Direitos Socioeconômicos e Culturais (DESC) pelas cortes nacionais, no Sul Global, pode funcionar a partir de uma lógica controversa e fomentar desigualdades sociais. No Brasil, foi... more
Objetivo: O presente artigo estuda como a proteção dos Direitos Socioeconômicos e Culturais (DESC) pelas cortes nacionais, no Sul Global, pode funcionar a partir de uma lógica controversa e fomentar desigualdades sociais. No Brasil, foi observado o problema de os indivíduos com situação econômico-financeira mais privilegiada e cientes de sua cidadania serem mais beneficiados com a justiciabilidade dos DESC, em detrimento dos grupos socialmente vulneráveis.
Metodologia: O artigo analisa o problema da inefetividade desses direitos a partir do método dedutivo e de pesquisa bibliográfico-documental, investigando como o processo estrutural pode ser uma estratégia de mobilização política para desencadear transformações sociais. Objetiva-se, assim, avançar no debate sobre os papéis que a sociedade civil organizada, bem como os Poderes Constituídos, podem desempenhar na tentativa de superação de falhas sistêmicas que envolvem violações massivas e reiteradas a direitos fundamentais. Nesse contexto, é discutido como mudanças sociais podem ocorrer, “de baixo para cima” ou “de cima para baixo”. Para essa finalidade, foram avaliados os modelos de proteção dos DESC de David Landau, bem como os efeitos provenientes das sentenças estruturais e os impactos das medidas afirmativas e transformativas.
Resultados: Ao final, concluiu-se que a judicialização de demandas estruturais a envolver a necessidade de ajuste, desenho ou implementação de uma política pública pode funcionar enquanto meio alternativo à proteção que vem sendo oferecida aos DESC pelos tribunais, desde que juízes utilizem ferramentas processuais dialógicas, ao invés da prolatar decisões atomizadas autorreferenciadas. Assim, a luta por transformações sociais deve ocorrer, necessariamente, da coordenação de esforços entre juízes, instâncias majoritárias e sociedade civil organizada.
Contribuições: Introduz os processos estruturais enquanto forma alternativa à proteção atomizada dos direitos sociais, econômicos e culturais, bem como aponta a importância do diálogo e da cooperação para que mudanças sociais efetivas possam acontecer.
Metodologia: O artigo analisa o problema da inefetividade desses direitos a partir do método dedutivo e de pesquisa bibliográfico-documental, investigando como o processo estrutural pode ser uma estratégia de mobilização política para desencadear transformações sociais. Objetiva-se, assim, avançar no debate sobre os papéis que a sociedade civil organizada, bem como os Poderes Constituídos, podem desempenhar na tentativa de superação de falhas sistêmicas que envolvem violações massivas e reiteradas a direitos fundamentais. Nesse contexto, é discutido como mudanças sociais podem ocorrer, “de baixo para cima” ou “de cima para baixo”. Para essa finalidade, foram avaliados os modelos de proteção dos DESC de David Landau, bem como os efeitos provenientes das sentenças estruturais e os impactos das medidas afirmativas e transformativas.
Resultados: Ao final, concluiu-se que a judicialização de demandas estruturais a envolver a necessidade de ajuste, desenho ou implementação de uma política pública pode funcionar enquanto meio alternativo à proteção que vem sendo oferecida aos DESC pelos tribunais, desde que juízes utilizem ferramentas processuais dialógicas, ao invés da prolatar decisões atomizadas autorreferenciadas. Assim, a luta por transformações sociais deve ocorrer, necessariamente, da coordenação de esforços entre juízes, instâncias majoritárias e sociedade civil organizada.
Contribuições: Introduz os processos estruturais enquanto forma alternativa à proteção atomizada dos direitos sociais, econômicos e culturais, bem como aponta a importância do diálogo e da cooperação para que mudanças sociais efetivas possam acontecer.
Research Interests:
Litígio estratégico e litígio estrutural (de interesse público), ao fim e ao cabo, são denominações de um mesmo instituto para a defesa de direitos fundamentais? Este artigo se propõe a analisar o problema relacionado à confusão... more
Litígio estratégico e litígio estrutural (de interesse público), ao fim e ao cabo, são denominações de um mesmo instituto para a defesa de direitos fundamentais? Este artigo se propõe a analisar o problema relacionado à confusão conceitual entre esses institutos, a partir do método hipotético-abdutivo de Charles S. Peirce, que possibilita identificar diferenças, com base nos efeitos práticos concebíveis. Para tanto, é realizada uma pesquisa bibliográfico-documental de caráter exploratório-descritivo sobre a origem, experiência e uso desses institutos, para tornar clara as ideias em torno desses litígios objetos de análise, superando obscuridades conceituais e desenvolvendo um estudo comparado original.
Research Interests:
Cotidianamente, são levadas ao Poder Judiciário demandas que guardam características de elevada complexidade e conflituosidade, cujas pretensões exercem tensão sobre interesses múltiplos e que em muito excedem os limites da lide. Não... more
Cotidianamente, são levadas ao Poder Judiciário demandas que guardam características de elevada complexidade e conflituosidade, cujas pretensões exercem tensão sobre interesses múltiplos e que em muito excedem os limites da lide. Não raramente, essas questões são enfrentadas com certa irresponsabilidade, ignorando os contextos nos quais estão inseridas e suas intrincadas consequências nos campos políticos, sociais e econômicos. Demandas judiciais nas quais se intenciona o controle de políticas públicas são claros exemplos dessa problemática, pois ao se deparar com quadros de violações sistêmicas a direitos fundamentais, decorrentes de ações e/ou omissões difusas do próprio Poder Público ou de instituições particulares, juízes, não raramente, decidem por meio de uma perspectiva individualista, sem vislumbrar os reais problemas que estão em jogo. Essa realidade faz com que não sejam desenvolvidos quaisquer remédios para romper com o ciclo de falha estrutural presente, permitindo que direitos fundamentais sejam garantidos seletivamente, pois só aqueles que judicializam têm a possibilidade de ver seus pleitos assegurados. O presente trabalho visa investigar os processos estruturais enquanto ferramenta adequada para o enfrentamento dos ditos “litígios estruturais”, abordando, ademais, a proposta do experimentalismo democrático, apresentada por Sabel e Simon (2004). O método utilizado foi o dedutivo e a pesquisa tem cunho bibliográfico documental. Conclui-se que o experimentalismo é a forma mais interessante de garantir uma tutela efetiva de direitos fundamentais (sobretudo os sociais) no processo estrutural, pois garante flexibilidade e ampla participação em demandas que envolvem políticas públicas.
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RESUMO: Qual o modelo mais adequado de decisão judicial para litígios estruturais de interesse público? O presente artigo busca responder à questão com a apresentação das discussões teóricas que contemplam aspectos da práxis processual,... more
RESUMO: Qual o modelo mais adequado de decisão judicial para litígios estruturais de interesse público? O presente artigo busca responder à questão com a apresentação das discussões teóricas que contemplam aspectos da práxis processual, na descrição dos modelos forte, deferente e compartilhado em casos que envolvem violações sistêmicas a direitos fundamentais. Para tanto, utiliza-se o método dedutivo com pesquisa bibliográfico-documental.
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RESUMO: Quais os limites e possibilidades do controle de constitucionalidade no Sul Global para a efetivação dos direitos sociais, econômicos e culturais (DESC's)? O presente estudo tem como objetivo investigar, partindo do pressuposto de... more
RESUMO: Quais os limites e possibilidades do controle de constitucionalidade no Sul Global para a efetivação dos direitos sociais, econômicos e culturais (DESC's)? O presente estudo tem como objetivo investigar, partindo do pressuposto de que não existem propostas únicas de atuação para as instituições judiciais, a resposta para o referido questionamento. Utiliza-se o método de abordagem dedutivo a fim de, primeiramente, apresentar o debate geral acerca da justiciabilidade dos DESC's e destrinchar o pressuposto de que os direitos de primeira, segunda e terceira geração estão imbricados. Num segundo momento, através de pesquisa bibliográfico-documental, trabalha-se as teorias Mark Tushnet, David Landau e Rosalind Dixon no que concerne à atuação dos tribunais frente à judicialização desses direitos e consequente necessidade de efetivação dos mesmos em democracias frágeis e realidades complexas. Ao final, apresenta-se a proposta de um ativismo judicial multifacetado e contingencial, que entende pela possibilidade de intervenção judicial na efetivação dos DESC's desde que haja diálogos institucionais.
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RESUMO: O presente trabalho tem como foco discutir as relações entre o Poder Legislativo e o Poder Judiciário através do que a doutrina intitulou de "diálogos institucionais". Para tanto, será realizada uma revisão bibliográfica das... more
RESUMO: O presente trabalho tem como foco discutir as relações entre o Poder Legislativo e o Poder Judiciário através do que a doutrina intitulou de "diálogos institucionais". Para tanto, será realizada uma revisão bibliográfica das teorias apresentadas por Christine Bateup na obra"The Dialogic Promise: Assessing the Normative Potential of Theories of Constitutional Dialogue" e, posteriormente, uma análise da experiência canadense após a adoção da Charter of Rights and Freedoms. Conclui-se que a ideia de diálogos institucionais permite que o controle de constitucionalidade transborde o âmbito judicial e tenha continuidade em outras instituições, de forma que o destino constitucional não fique, única e exclusivamente, nas mãos de uma única instituição, além de possibilitarem uma convivência harmoniosa do constitucionalismo com a democracia e um maior equilíbrio institucional.
Research Interests:
Texto publicado no Conjur sobre o caso "Favela Nova Brasília vs. Brasil".