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Leonardo Nunes
  • Rua dos Aimorés, 2.001 | Sala 614 - Bairro de Lourdes, CEP 30.140-074, Belo Horizonte/MG - Brasil
Este é o rol dos enunciados aprovados no Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), atualizado após a realização do XIII encontro, nos dias 15 e 16 de março de 2024, em Brasília.
O texto resulta do trabalho apresentado ao XVII World Congress Of Procedural Law, realizado pela IAPL e pela PUCP em Lima/PERU, de 5 a 8 de setembro de 2023. O ensaio objetiva demonstrar que, para além da garantia de independência... more
O texto resulta do trabalho apresentado ao XVII World Congress Of Procedural Law, realizado pela IAPL e pela PUCP em Lima/PERU, de 5 a 8 de setembro de 2023.
O ensaio objetiva demonstrar que, para além da garantia de independência funcional do Judiciário, a adequada condução de reformas estruturais por seus membros pressupõe uma boa articulação entre as funções do Estado.
Conforme demonstrado, a constatação da existência de problemas ou de litígios estruturais reclama uma metodologia processual peculiar, que viabiliza a denominada reforma estrutural. Para tanto, exige-se uma atuação diferenciada do Poder Judiciário, que não raramente resulta na aproximação e interferência em aspectos das demais funções do estado.
Se, de um lado, essa atuação pode gerar reações que coloquem em risco a independência judicial, de outro, a condução da reforma estrutural pelo Poder Judiciário de maneira articulada com as funções legiferante e executiva do estado é essencial para o sucesso da reforma, mitigando os riscos à independência dos juízes e tribunais, contribuindo, ainda, para afastar as críticas comumente relacionadas à esse tipo de atividade jurisdicional.
A medida de segurança no Sistema de Justiça Criminal, como regra, implica internação compulsória em manicômios judiciários, o que viola os direitos fundamentais, visto o descompasso com a Lei nº 10.216/2001, que trata do modelo... more
A medida de segurança no Sistema de Justiça Criminal, como regra, implica internação compulsória em manicômios judiciários, o que viola os direitos fundamentais, visto o descompasso com a Lei nº 10.216/2001, que trata do modelo assistencial em saúde mental; com a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e com a Lei nº 13.146/2015, que institui o Estatuto da Pessoa com deficiência, portanto com a legislação brasileira no âmbito da abordagem social da deficiência. Sob a vertente metodológica jurídico-sociológica, analisa-se, com o enfoque dos direitos fundamentais, a possibilidade de conformação da medida de segurança ao sistema de saúde mental por meio da reforma estrutural e da via processual, para verificar se a promoção de uma mudança possibilita a efetivação dos direitos fundamentais desses sujeitos. Pelo método dedutivo, busca-se refletir sobre a sistemática das medidas de segurança como forma de responsabilização penal do infrator com transtorno mental.
Apresenta a postulação móvel como uma técnica de flexibilização dos limites da alteração do pedido e da causa de pedir em processos estruturais. Além da alteração do pedido e da causa de pedir pela via consensual, demonstra a... more
Apresenta a postulação móvel como uma técnica de flexibilização dos limites da alteração do pedido e da causa de pedir em processos estruturais.
Além da alteração do pedido e da causa de pedir pela via consensual, demonstra a possibilidade de se flexibilizar o sistema preclusivo judicialmente, o que se fundamenta no acesso à justiça, no contraditório, na boa-fé e na eficiência processual. Observados esses parâmetros, seria possível a alteração do mérito da causa mesmo após a decisão de saneamento, assim como, a depender do caso, alterar-se os elementos objetivos da demanda após a citação do réu mesmo sem a sua anuência.
Diante da constatação de que certos litígios, caracterizados pela alta complexidade e pela presença de interesses multipolares, não se adequam bem aos modelos de processo ditos "tradicionais", intenciona-se o delineamento de um método... more
Diante da constatação de que certos litígios, caracterizados pela alta complexidade e pela presença de interesses multipolares, não se adequam bem aos modelos de processo ditos "tradicionais", intenciona-se o delineamento de um método processual ancorado em pressupostos e fundamentos próprios. Este ensaio tem por objetivo elaborar um primeiro rascunho do que seriam os pressupostos e fundamentos dos processos estruturais, elementos em razão dos quais se impõe a releitura de alguns institutos clássicos do direito processual a bem da efetividade dos direitos tratados pela via do processo.
Analisa-se a atuação jurisdicional nos processos coletivos estruturais à luz da teoria do neoconstitucionalismo, tomando como referência a concepção de ativismo judicial e judicialização da política de Lênio Streck, mediante um estudo... more
Analisa-se a atuação jurisdicional nos processos coletivos estruturais à luz da teoria do neoconstitucionalismo, tomando como referência a concepção de ativismo judicial e judicialização da política de Lênio Streck, mediante um estudo desenvolvido no âmbito jurídico-sociológico.
Defende-se a ideia de que a atividade jurisdicional em processos estruturais não caracteriza uma hipótese de ativismo judicial e se mostra coerente com os mandamentos e princípios fundantes da Constituição Federal de 1988.
No contexto do Direito Processual Civil, com o enfoque dos direitos fundamentais, questiona-se os parâmetros a serem adotados para a duração razoável do processo estrutural, de modo que seja possível a transformação social significativa... more
No contexto do Direito Processual Civil, com o enfoque dos direitos fundamentais, questiona-se os parâmetros a serem adotados para a duração razoável do processo estrutural, de modo que seja possível a transformação social significativa por ele pretendida. No processo estrutural é veiculado litígio estrutural, pautado num problema estrutural, que possui características peculiares, com envolvimentos de múltiplos interesses e cuja causa é o mau funcionamento de uma instituição, política ou programa, que acarreta violações de direitos, gerando um estado de desconformidade. Assim, sua solução deve ocorrer através da reorganização dessa estrutura, com objetivo de transformar o seu funcionamento para o futuro, o que se dará por meio de um plano que será implementado ao longo de um considerável período de tempo. Utilizando o método dedutivo, é analisado o dever de tutela jurisdicional e os parâmetros adotados para a garantia fundamental da duração razoável do processo. Após, demonstra a necessidade de uma nova forma de tutela jurisdicional que possibilite a resolução de litígios estruturais, com a efetivação da reforma estrutural, para analisar a duração razoável do processo estrutural, a fim de que metas temporais não configurem um obstáculo à concretização do direito material e ao alcance da transformação social por ele objetivada.
A judicialização excessiva de pleitos que visam a concessão de benefícios previdenciários aloca o INSS como o maior litigante brasileiro. Essa litigância recorrente é sintoma de um problema estrutural que viola sistemática e... more
A judicialização excessiva de pleitos que visam a concessão de benefícios previdenciários aloca o INSS como o maior litigante brasileiro. Essa litigância recorrente é sintoma de um problema estrutural que viola sistemática e insistentemente direitos dos segurados do RGPS, que encontram na reforma estrutural um remédio potencialmente eficaz.
Demonstrado que a multiplicidade de processos individuais sinaliza uma disfunção institucional adjacente, conclui-se que é necessário dar um passo além, investigando as causas reais do problema para, então, sugerir alternativas adequadas para combatê-lo.
O processo estrutural tem o potencial de alcançar um estado ideal de coisas, superando o factual estado de desconformidade que caracteriza o problema estrutural do INSS por um estado de conformidade que priorize a concretização da promessa constitucional de realização do estado de bem-estar social, através da máxima proteção do direito à saúde.
Trata-se do relato sobre o desenvolvimento do projeto de iniciação científica "processo estrutural: em busca de soluções adequadas para o problema fundiário da comarca de Ouro Preto/MG", realizado durante o auge da pandemia da COVID-19 .
Discute-se, à luz da divergência doutrinária brasileira, o enquadramento do processo de recuperação judicial de empresa como típico processo coletivo estrutural. Constata-se uma forte aproximação da recuperação de empresas com a categoria... more
Discute-se, à luz da divergência doutrinária brasileira, o enquadramento do processo de recuperação judicial de empresa como típico processo coletivo estrutural.
Constata-se uma forte aproximação da recuperação de empresas com a categoria dos processos estruturais, uma vez que: visa a reformulação de uma estrutura, cujo mal funcionamento tem acarretado violações a direitos creditícios; é pautada na discussão sobre as medidas que devem ser tomadas para a efetiva solução do problema, que perpassa, necessariamente, por compreender e eliminar suas causas; a decisão é prospectiva e as medidas se protraem no tempo, podendo serem revistas ao longo do cumprimento; apresenta feição bifásica, que pode servir de modelo para os processos estruturais; e é multipolarizada, envolvendo interesses complexos e policêntricos.
A relação entre a recuperação judicial de empresas e os processos estruturais pode ser vista como simbiótica sendo o seu estudo peculiarmente promissor.
Esta é a consolidação do rol dos enunciados e do repertório das boas práticas consolidados após o XII Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), realizado nos dias 24 e 25 de março de 2023, em Brasília. No dia 24 de março, os... more
Esta é a consolidação do rol dos enunciados e do repertório das boas práticas consolidados após o XII Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), realizado nos dias 24 e 25 de março de 2023, em Brasília. No dia 24 de março, os processualistas se reuniram em grupos no IDP para debater sobre os seguintes temas: 1. Lei de improbidade administrativa, com o relator: Guilherme Pupe (DF) e a secretária Danyelle Galvão (SP); 2. Direito probatório, com a relatora Clarisse Leite (SP) e o secretário Robson Godinho (RJ); 3. Atipicidade dos meios executivos, com o relator Marcelo Mazzola (RJ) e a secretária Renata Cortez (PE/RJ); 4. Observatório de concretização do Direito Processual pelos tribunais superiores e filtro de relevância no REsp, com a relatora Paula Pessoa (BA/DF) e o secretário Mozart Borba (PE), 5. Execução (incluindo cumprimento de sentença), com o relator Marcio Faria (MG) e o secretário Marco Aurélio Peixoto (PE); 6. Processos estruturais, com o relator: Edilson Vitorelli (MG) e a secretária Thais Viana (MG); 7. Métodos não jurisdicionais de solução de conflito, com a relatora Maria Angélica (RS/PR) e o secretário Leandro Fernandez (PE/BA); 8. Cooperação judiciária nacional, com dois relatores, Nilsiton Aragão (CE) e Murilo Avelino (PE/BA). No dia 25 de março, realizou-se a sessão plenária no auditório do Hotel Royal Tulip Brasília Alvorada, com a presença de todos os participantes. Ao todo, estiveram presentes por volta de 450 processualistas de todo o país, das mais variadas instituições de ensino e de diferentes gerações. Todos esses estudiosos debateram de forma aberta e respeitosa, com desapego a seus títulos acadêmicos e sem qualquer tipo de hierarquia. Fredie Didier Jr. foi o coordenador geral, Ana Carolina Andrada Arrais Caputo Bastos e Paulo Mendes de Oliveira os coordenadores locais e Ricardo Carneiro Neves Júnior o secretário geral. Neste encontro, foram aprovados os enunciados n. 732 a 745. Houve revisão de redação dos enunciados n. 107 e 730, além da aprovação de boas práticas processuais brasileiras, que foram chanceladas pela Plenária.
Focaliza o estudo do Processo Estrutural como possível solução para a questão fundiária de Ouro Preto/MG, tendo em vista que, em 1980, o Cartório do Registro de Imóveis da Comarca foi atingido por um incêndio que destruiu grande parte dos... more
Focaliza o estudo do Processo Estrutural como possível solução para a questão fundiária de Ouro Preto/MG, tendo em vista que, em 1980, o Cartório do Registro de Imóveis da Comarca foi atingido por um incêndio que destruiu grande parte dos documentos referentes às propriedades imobiliárias. Sustenta-se a hipótese de que a ocorrência desse evento ensejou grande proliferação de demandas individuais em busca do reconhecimento do direito de propriedade, pelo uso do procedimento de usucapião. Trata-se de fenômeno que, a despeito de ter sido desencadeado há quatro décadas, se prolonga até os dias de hoje. O objetivo geral da pesquisa consistiu no exame do panorama da crise fundiária de Ouro Preto/MG, buscando compreender suas origens, desdobramentos, e a eventual possibilidade do tratamento adequado da questão por meio do uso das técnicas e procedimentos atrelados ao processo estrutural. Como resultado foram encontrados diversos efeitos irradiados decorrentes do incêndio naquela serventia extrajudicial, dentre eles, o aumento do número de processos de usucapião que tramitaram na Comarca de Ouro Preto/MG, entre 1980 a 2021. Em conclusão, demonstrou-se a inadequação dos modelos processuais individual e coletivo para lidar com a problemática e apontou-se as técnicas pertinentes ao processo estrutural como adequadas para que o problema seja, de fato, solucionado. Adotou-se como método de pesquisa, o estudo de caso referente às repercussões fundiárias do incêndio do Cartório de Registro de Imóveis de Ouro Preto/MG, seguida de pesquisa quantitativa, empreendendo-se estudo exploratório do panorama das ações de usucapião movidas nas 1ª e 2ª Varas Cíveis da Comarca de Ouro Preto/MG. Por fim, associou-se a pesquisa teórica a doutrinas recentes produzidas na temática do processo coletivo estrutural, com o intuito de estabelecer aproximações entre o problema fundiário e um possível enquadramento do caso a um problema estrutural.
O texto analisa um dos efeitos indesejados do acesso à justiça, e subsequente massificação dos conflitos perante o Poder Judiciário, representado pela atuação de repeat players, o que ocasiona desigualdade entre as partes, dificultando o... more
O texto analisa um dos efeitos indesejados do acesso à justiça, e subsequente massificação dos conflitos perante o Poder Judiciário, representado pela atuação de repeat players, o que ocasiona desigualdade entre as partes, dificultando o acesso à justiça de pessoas comuns, naturalmente mais vulneráveis. Demonstra-se que, possivelmente, a metodologia da reforma estrutural, no lugar da cômoda proliferação seriada de demandas individuais, além de possibilidade análise generalizada acerca dos contornos dos litígios que buscam a concretização de direitos fundamentais, é, também, fator de mitigação das disparidades existentes entre os litigantes habituais e os episódicos. A singularidade que marca cada litígio estrutural, e o caráter prospectivo das decisões que erigem desses processos, reduz a eficácia estratégica e econômica dos litigantes habituais, reequilibrando o peso das "armas processuais" utilizadas pelos demais participantes, o que garante um acesso à justiça mais justo e igualitário.
Este texto foi escrito em homenagem ao Professor Marc Galanter.
Examinam-se neste texto alguns aspectos dos acordos homologados no caso do desastre envolvendo o rompimento de barragem no município de Mariana, Minas Gerais, para demonstrar que a solução para o conflito revela a utilização de... more
Examinam-se neste texto alguns aspectos dos acordos homologados no caso do desastre envolvendo o rompimento de barragem no município de Mariana, Minas Gerais, para demonstrar que a solução para o conflito revela a utilização de metodologia, instrumentos e mecanismos típicos dos processos estruturais. Além disso, buscou-se explorar possíveis críticas relacionadas aos acordos, à luz do regime processual civil em vigor.
Dentre os vários dilemas jurídicos vivenciados a partir da pandemia do COVID-19, impasses relacionados à satisfação do crédito alimentar e à possibilidade de prisão do devedor de alimentos ganharam relevo. Afinal, seria adequado este meio... more
Dentre os vários dilemas jurídicos vivenciados a partir da pandemia do COVID-19, impasses relacionados à satisfação do crédito alimentar e à possibilidade de prisão do devedor de alimentos ganharam relevo. Afinal, seria adequado este meio de execução durante o período de exceção?
Neste articulado, analisam-se a questão da prisão do devedor de alimentos durante a pandemia da COVID-19, se domiciliar ou em regime fechado, à luz da vigência temporária do art. 15 da Lei 14.010/2020, das recomendações do CNJ a respeito do tema e dos julgados do STJ que enfrentaram a questão.
Entre os inúmeros dilemas vivenciados com a pandemia da Covid-19 está a questão da prisão dos pais que devem alimentos aos filhos. Em pauta, a popularmente conhecida "pensão alimentícia" e a possibilidade do uso da prisão como meio de... more
Entre os inúmeros dilemas vivenciados com a pandemia da Covid-19 está a questão da prisão dos pais que devem alimentos aos filhos. Em pauta, a popularmente conhecida "pensão alimentícia" e a possibilidade do uso da prisão como meio de torná-la efetiva. Examina a especial modalidade de prisão domiciliar, prevista na Lei 14.010/2020 - que está com os dias contados (art. 15) -  e conjugação de outros meios de execução com vistas ao adimplemento da obrigação alimentar.
Atualmente, uma curiosa indagação vem chamando a atenção no contexto dos litígios estruturais: qual seria o procedimento adequado para o tratamento desses conflitos? Ou, de maneira mais abrangente, como esse procedimento se apresentaria?... more
Atualmente, uma curiosa indagação vem chamando a atenção no contexto dos litígios estruturais: qual seria o procedimento adequado para o tratamento desses conflitos? Ou, de maneira mais abrangente, como esse procedimento se apresentaria? Qual seria a sua feição? Como este procedimento estaria configurado? O problema enfrentado neste ensaio, acerca da definição do procedimento adequado ao tratamento de litígios estruturais, trafega entre a suficiência do procedimento comum instituído pelo Código de Processo Civil e a suposta necessidade de definição de um procedimento especial. A hipótese defendida é a de que litígios estruturais não se coadunam com a definição legal do procedimento. Ao contrário, preciso é admitir grande margem de plasticidade ao procedimento, para que se conforme às peculiaridades apresentadas em cada conflito. Daí porque se vislumbra a suficiência do procedimento comum instituído pelo CPC.
A técnica das reformas estruturais encontra aplicação em diversas situações, tais como na intervenção em instituições públicas, como sistemas educacionais, presídios e nosocômios (políticas públicas, de um modo geral), podendo também... more
A técnica das reformas estruturais encontra aplicação em diversas situações, tais como na intervenção em instituições públicas, como sistemas educacionais, presídios e nosocômios (políticas públicas, de um modo geral), podendo também envolver interesses privados, como no processo de recuperação de empresa, na reintegração de posse de imóveis ocupados por uma coletividade ou, ainda, em demanda de um indivíduo veiculando pedido de acessibilidade por rampa à agência bancária da qual é correntista. Perceba-se, pois, que tais situações de desconformidade podem dizer respeito tanto a interesses públicos quanto a privados, podendo, ainda, dar ensejo a processos individuais ou coletivos.
Este ensaio tem como foco a nota da consensualidade, que marca um dos possíveis caminhos para a solução de litígios estruturais: o acordo. Para tanto, o litígio estrutural será demarcado a partir de suas características básicas, necessárias à avaliação da conveniência de acordos nos processos estruturais. A seguir, serão pontuados os elementos que tornam desejável o acordo, e, adiante, alguns inconvenientes para a sua utilização como forma de solução pelo consenso.

Trata-se do texto base, com modificações e acréscimos, da palestra apresentada no II Congresso Internacional de Coletivização e Unidade do Direito, realizado na Escola de Direito da PUC/RS, na cidade de Porto Alegre, no dia 27/9/2019. Aqui o texto foi convertido em capítulo do segundo volume da obra Coletivização e Unidade do Direito, publicado pela Editora Thoth.
Este artigo sustenta que a efetividade das sentenças de reforma estrutural está condicionada a dois tipos de dificuldades. Em primeiro lugar, pela suposta interferência que seu cumprimento sugere em relação aos poderes discricionários de... more
Este artigo sustenta que a efetividade das sentenças de reforma estrutural está condicionada a dois tipos de dificuldades. Em primeiro lugar, pela suposta interferência que seu cumprimento sugere em relação aos poderes discricionários de outros ramos (poderes ou funções) do governo. Denominarei essa condicionante "dificuldade política". Em segundo lugar, pela ausência de regulamentação adequada para trabalhar, em sede judicial, com conflitos coletivos que requerem esse tipo de remédio para sua adequada solução. Denominarei essa segunda condicionante "dificuldade procedimental". Ambas as dificuldades são apresentadas e analisadas à luz dos dois casos de reforma estrutural mais importantes decididos pela CSJN argentina: "Mendoza" e "Verbitsky". Além disso, este trabalho postula e afirma dois pontos. Por um lado, a legitimidade democrática do Poder Judiciário para proferir sentenças de reforma estrutural. Por outro, a urgente necessidade de sancionar normas adequadas na matéria, com o fim de permitir que tais decisões sejam eficazes e possam produzir resultados concretos para os seus beneficiários (muitas vezes, grupos desfavorecidos e relegados da discussão institucional).
Capítulo no Livro: "Processo coletivo, desenvolvimento sustentável e tutela diferenciada dos direitos fundamentais"
Neste texto pretende-se identificar os elementos que caracterizariam os denominados processos estruturais. Sugerem-se como pressupostos específicos do processo estrutural a causa de pedir e pedido dinâmicos (devido à causalidade... more
Neste texto pretende-se identificar os elementos que caracterizariam os denominados processos estruturais. Sugerem-se como pressupostos específicos do processo estrutural a causa de pedir e pedido dinâmicos (devido à causalidade complexa); a participação potenciada (exigida pela multiplicidade de interesses imbricados); e a geração de decisões prospectivas.
Este texto tem como base pesquisa desenvolvida no âmbito do Grupo de Pesquisa Observatório de Processo e do Curso de Mestrado do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Ouro Preto, da qual participaram Ana Maria Damasceno​ e Samuel Paiva Cota​.
Trata-se de um ensaio “ainda vivo”, que vem sofrendo transformações, correções e aperfeiçoamentos ao longo do biênio 2018-2019.
Propõe-se uma leitura do processo como via de promoção à inclusão de novos direitos e novos sujeitos de direitos (art. 5º, §2º, CRB/1988). Sua constitucionalização fez com que seus institutos tivessem que ser revistos e incorporadas novas... more
Propõe-se uma leitura do processo como via de promoção à inclusão de novos direitos e novos sujeitos de direitos (art. 5º, §2º, CRB/1988). Sua constitucionalização fez com que seus institutos tivessem que ser revistos e incorporadas novas soluções para os problemas (igualmente novos) que se impuseram. As respostas têm sido a incorporação de novas formas: de litigiosidade, de legitimidade, de processamento das demandas, de decisões e mesmo do cumprimento destas.
O processo coletivo e, mais, especificamente, o processo estrutural, são, hoje, ferramentas essenciais na promoção dos direitos difusos, coletivos e individual homogêneos, notadamente quando estes envolvem demandas de interesse público. Estas são algumas das questões tratadas neste texto, é dizer, mostrar o desafio das tutelas diferenciadas de direitos fundamentais, depois, um pequeno histórico da configuração e desenvolvimento do direito coletivo no Brasil para, então, tecer considerações sobre o processo estrutural. A metodologia do trabalho é normativo-analítica e reconstrutiva, buscando conjugar análise de normas e sua adequação aos desafios do Estado Democrático de Direito.
Versão atualizada dos Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis, consolidados até a edição de Brasília/DF, realizada nos dias 21 e 22 de março de 2019.
O texto faz parte do grupo de pesquisa processualismo constitucional democrático e reformas processuais, coordenado pelos professores Dierle Nunes e Flávio Pedron
Research Interests:
Diante da constatação de que certos litígios, caracterizados pela alta complexidade e pela presença de interesses multipolares, não se adequam bem aos modelos de processo ditos "tradicionais", intenciona-se o delineamento de um método... more
Diante da constatação de que certos litígios, caracterizados pela alta complexidade e pela presença de interesses multipolares, não se adequam bem aos modelos de processo ditos "tradicionais", intenciona-se o delineamento de um método processual ancorado em pressupostos e fundamentos próprios. Este ensaio tem por objetivo elaborar um primeiro rascunho do que seriam os pressupostos e fundamentos dos processos estruturais, elementos em razão dos quais se impõe a releitura de alguns institutos clássicos do direito processual a bem da efetividade dos direitos tratados pela via do processo.
Resumo: Atualmente, com base na literatura jurídica latino-americana e, principalmente, estadunidense, está-se projetando no ordenamen-to jurídico brasileiro uma nova tipologia processual, mais adequada ao tratamento da profusão de... more
Resumo: Atualmente, com base na literatura jurídica latino-americana e, principalmente, estadunidense, está-se projetando no ordenamen-to jurídico brasileiro uma nova tipologia processual, mais adequada ao tratamento da profusão de litígios de interesse público, altamente complexos e multipolares, que não se enquadram na lógica processual clássica bipolar e na rigidez procedimental. Essa tipologia tem sido de-nominada processo estrutural ou medidas estruturais. Com base nesse novo cenário e nos estudos sobre as medidas estruturais e o modelo constitucional de processo, objetiva-se analisar e propor uma revisita-ção e flexibilização do instituto processual do pedido, adequando-o a essa nova realidade procedimental, altamente complexa e que apresenta características marcantes. Observam-se também seus potenciais impac-tos mediante o estudo de um caso de repercussão mundial: o desastre ambiental ocorrido em 2015 na cidade de Mariana, em Minas Gerais. Palavras-chave: Medidas Estruturais. Pedido. Conflitos de Interesse Público. Modelo Constitucional de Processo. Processo Multipolar.
Research Interests:
Resumo: Atualmente, com base na literatura jurídica latino-americana e, principalmente, estadunidense, está-se projetando no ordenamento jurídico brasileiro uma nova tipologia processual, mais adequada ao tratamento da profusão de... more
Resumo: Atualmente, com base na literatura jurídica latino-americana e, principalmente, estadunidense, está-se projetando no ordenamento jurídico brasileiro uma nova tipologia processual, mais adequada ao tratamento da profusão de litígios de interesse público, altamente complexos e multipolares, que não se enquadram na lógica processual clássica bipolar e na rigidez procedimental. Essa tipologia tem sido denominada processo estrutural ou medidas estruturais. Com base nesse novo cenário e nos estudos sobre as medidas estruturais e o modelo constitucional de processo, objetiva-se analisar e propor uma revisitação e flexibilização do instituto processual do pedido, adequando-o a essa nova realidade procedimental, altamente complexa e que apresenta características marcantes. Observam-se também seus potenciais impactos mediante o estudo de um caso de repercussão mundial: o desastre ambiental ocorrido em 2015 na cidade de Mariana, em Minas Gerais.
O estudo tem como objetivo evidenciar alguns problemas decorrentes do uso de técnicas processuais típicas de litígios individuais a esse tipo de lide que envolve interesses públicos, difusos e/ou coletivos. A partir das noções de reforma... more
O estudo tem como objetivo evidenciar alguns problemas decorrentes do uso de técnicas processuais típicas de litígios individuais a esse tipo de lide que envolve interesses públicos, difusos e/ou coletivos. A partir das noções de reforma estrutural originada no caso Brown vs. Board of Education of Topeka, este ensaio apresenta dois casos brasileiros emblemáticos que poderiam ser encarados pelo Poder Judiciário como processos estruturais. Conclui-se o trabalho com algumas notas sobre participação e efetividade, garantias que norteiam o tratamento adequado dos litígios de interesse público.
Com a vigência da Lei 13.105/2015 (CPC), o ensaio investiga a ocorrência dos reflexos do novo sistema processual civil brasileiro nas defesas provenientes de construções jurisprudenciais no processo tributário, nomeadamente a cautelar... more
Com a vigência da Lei 13.105/2015 (CPC), o ensaio investiga a
ocorrência dos reflexos do novo sistema processual civil brasileiro nas defesas provenientes de construções jurisprudenciais no processo tributário, nomeadamente a cautelar inominada e a exceção de pré-executividade. As duas medidas foram fartamente utilizadas sob a égide do Código de Processo Civil revogado, de 1973 (CPC/1973), e há a necessidade de se esclarecer se na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC) as mesmas podem ser manejadas no âmbito processual.
Research Interests:
Versão atualizada dos Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis, até a edição de Florianópolis, ocorrida nos dias 24, 25 e 27 de março de 2017.
Research Interests:
O novíssimo CPC brasileiro (2015) inovou ao prever a possibilidade de estabilização dos efeitos da decisão que, lançada em sede de cognição sumária, tem o condão de dimensionar a situação de crise momentânea do direito material, sem,... more
O novíssimo CPC brasileiro (2015) inovou ao prever a possibilidade de estabilização dos efeitos da decisão que, lançada em sede de cognição sumária, tem o condão de dimensionar a situação de crise momentânea do direito material, sem, contudo, precisar passar por todas as etapas do procedimento comum, dispensando-se, pois, a cognição exauriente, e, bem por isso, sem transitar em julgado.
Entre os problemas que resultam dessa novidade, destaca-se a previsão do procedimento diferenciado para a tutela provisória de urgência antecipada, quando requerida em caráter antecedente, conforme descrito nos arts. 303-304, CPC. Ocorre que, da forma como estão redigidos, esses dispositivos dificultam a compreensão do modo de ser do procedimento instituído, mormente quanto à conciliação dos atos de comunicação processual e demais faculdades das partes, causando muita polêmica e confusão interpretativa.
Trata-se de debate acerca da maneira adequada de conciliar os atos de comunicação processual com as demais faculdades atribuídas por lei às partes, em face da decisão concessiva da tutela provisória antecipada antecedente (rectius, tutela... more
Trata-se de debate acerca da maneira adequada de conciliar os atos de comunicação processual com as demais faculdades atribuídas por lei às partes, em face da decisão concessiva da tutela provisória antecipada antecedente (rectius, tutela satisfativa). Da análise dos arts. 303 e 304, CPC, percebe-se grande dificuldade interpretativa, criada pelas próprias disposições normativas, no que tange aos prazos para o aditamento da petição inicial (art. 303, §1º, I), para a citação e intimação do réu para a audiência de conciliação ou de mediação (art. 303, §1º, II), e para a interposição do recurso (art. 304, caput). Nesse cenário, objetivou-se, inicialmente, a conciliação dessas providências, culminando, inevitavelmente, no tratamento da obrigatoriedade do aditamento da petição inicial, como condição para o pedido inicial “simplificado”, a que alude o caput do art. 303, CPC.
Research Interests:
A preocupação no sentido da uniformização da jurisprudência foi expressamente indicada na exposição de motivos do anteprojeto de novo Código de Processo Civil apresentada pela comissão de juristas nomeada pelo Senado Federal relativamente... more
A preocupação no sentido da uniformização da jurisprudência foi expressamente indicada na exposição de motivos do anteprojeto de novo Código de Processo Civil apresentada pela comissão de juristas nomeada pelo Senado Federal relativamente aos casos repetitivos. Segundo a comissão, o novo diploma busca prestigiar a segurança jurídica, por ser corolário do Estado Democrático de Direito, protegendo e preservando as justas expectativas dos cidadãos. O objetivo é de que as pessoas possam prever, de modo significativo, as consequências jurídicas de sua conduta, sem surpresa, com tratamento que respeite o princípio da isonomia. Buscou-se harmonizar o princípio do livre convencimento motivado dos magistrados com a necessidade de evitar excessiva dispersão da jurisprudência, que produz intranquilidade social e descrédito do Poder Judiciário.
Pretendendo materializar esses objetivos, foram previstos o IRDR e o IAC, mecanismos que, em linhas gerais, são examinados neste ensaio.
Research Interests:
Research Interests:
Dos direitos individuais aos direitos difusos.

Publicado na edição n.24 da Revista Global to Local Law News, Açores, Portugal.
Research Interests:
Research Interests:
Research Interests:
Research Interests:
CPC/2015
Research Interests:
A Carta de BH contem os enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis, ocorrido em dezembro/2014. Este documento é o repositório mais recente e atualizado com as primeiras impressões de processualistas de todo o país a respeito... more
A Carta de BH contem os enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis, ocorrido em dezembro/2014.
Este documento é o repositório mais recente e atualizado com as primeiras impressões de processualistas de todo o país a respeito do CPC recém sancionado.
Research Interests:
Expectativa de aprovação do novo CPC
Research Interests:
Versa sobre as tendências em torno do objeto material do Direito Processual Coletivo comum.
Research Interests:
Durante as últimas quatro décadas, observou-se notável desenvolvimento do estudo dos direitos ou interesses coletivos, gênero do qual faz parte a espécie “direitos difusos”. Tais direitos, desde que positivados pelo legislador, refletem... more
Durante as últimas quatro décadas, observou-se notável
desenvolvimento do estudo dos direitos ou interesses coletivos, gênero do qual faz parte a espécie “direitos difusos”. Tais direitos, desde que positivados pelo legislador, refletem a evolução da sociedade, seus anseios e expectativas, impulsionada pelo fenômeno da coletivização e massificação das relações sociais e jurídicas. Para torná-los efetivos, é preciso coibir a prática de atos contrários ao direito, exigindo-se da jurisdição uma atuação eminentemente preventiva.
A execução de alimentos deve se fazer como fase do mesmo processo em que se formou a sentença, a fim de melhor atender às peculiaridades da espécie de crédito exequenda.
Research Interests:
Ainda e sempre o contraditório. Trata-se de artigo de opinião acerca do contraditório, na perspectiva da vedação das decisões-surpresa, a partir do relato de situação experimentada numa tarde de novembro, numa das principais cortes de... more
Ainda e sempre o contraditório.
Trata-se de artigo de opinião acerca do contraditório, na perspectiva da vedação das decisões-surpresa, a partir do relato de situação experimentada numa tarde de novembro, numa das principais cortes de justiça do país.
Research Interests:
Após completados três anos do desastre de Mariana, pretende-se examinar os acordos recém-homologados, enumerando seus principais destaques e objetivos, a fim de demonstrar que a solução para o conflito revela a utilização de metodologia,... more
Após completados três anos do desastre de Mariana, pretende-se examinar os acordos recém-homologados, enumerando seus principais destaques e objetivos, a fim de demonstrar que a solução para o conflito revela a utilização de metodologia, instrumentos e mecanismos típicos dos processos estruturais. Enfoca-se a análise nos aspectos concernentes à participação e à representação dos interesses em jogo.
Este artigo sustenta que a efetividade das sentenças de reforma estrutural está condicionada a dois tipos de dificuldades. Em primeiro lugar, pela suposta interferência que seu cumprimento sugere em relação aos poderes discricionários de... more
Este artigo sustenta que a efetividade das sentenças de reforma estrutural está condicionada a dois tipos de dificuldades. Em primeiro lugar, pela suposta interferência que seu cumprimento sugere em relação aos poderes discricionários de outros ramos (poderes ou funções) do governo. Denominarei essa condicionante “dificuldade política”. Em segundo lugar, pela ausência de regulamentação adequada para trabalhar, em sede judicial, com conflitos coletivos que requerem esse tipo de remédio para sua adequada solução. Denominarei essa segunda condicionante “dificuldade procedimental”. Ambas as dificuldades são apresentadas e analisadas à luz dos dois casos de reforma estrutural mais importantes decididos pela CSJN argentina: “Mendoza” e “Verbitsky”. Além disso, este trabalho postula e afirma dois pontos. Por um lado, a legitimidade democrática do Poder Judiciário para proferir sentenças de reforma estrutural. Por outro, a urgente necessidade de sancionar normas adequadas na matéria, com o fim de permitir que tais decisões sejam eficazes e possam produzir resultados concretos para os seus beneficiários (muitas vezes, grupos Desfavorecidos e relegados da discussão institucional).
Capítulo contendo tradução de uma das 11 conferências proferidas pelo Prof. Francisco Verbic reunidas no livro Além do Papel: leituras críticas sobre Processo Coletivo, publicado pela Editora Thoth, em 2023. A obra Más Allá del Papel:... more
Capítulo contendo tradução de uma das 11 conferências proferidas pelo Prof. Francisco Verbic reunidas no livro Além do Papel: leituras críticas sobre Processo Coletivo, publicado pela Editora Thoth, em 2023.
A obra Más Allá del Papel: lecturas críticas sobre procesos colectivos foi publicada originalmente na Ciudad Autónoma de Buenos Aires pela Editores del Sur, em 2020.
A tradução foi organizada por Sérgio Cruz Arenhart, Marco Félix Jobim e Gustavo Osna, e contou com prefácio de Roberto Gargarella.
Esta é a consolidação do rol dos enunciados e do repertório das boas práticas consolidados após o XII Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), realizado nos dias 24 e 25 de março de 2023, em Brasília. No dia 24 de março, os... more
Esta é a consolidação do rol dos enunciados e do repertório das boas práticas consolidados após o XII Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), realizado nos dias 24 e 25 de março de 2023, em Brasília.
No dia 24 de março, os processualistas se reuniram em grupos no IDP para debater sobre os seguintes temas: 1. Lei de improbidade administrativa, com o relator: Guilherme Pupe (DF) e a secretária Danyelle Galvão (SP); 2. Direito probatório, com a relatora Clarisse Leite (SP) e o secretário Robson Godinho (RJ); 3. Atipicidade dos meios executivos, com o relator Marcelo Mazzola (RJ) e a secretária Renata Cortez (PE/RJ); 4. Observatório de concretização do Direito Processual pelos tribunais superiores e filtro de relevância no REsp, com a relatora Paula Pessoa (BA/DF) e o secretário Mozart Borba (PE), 5. Execução (incluindo cumprimento de sentença), com o relator Marcio Faria (MG) e o secretário Marco Aurélio Peixoto (PE); 6. Processos estruturais, com o relator: Edilson Vitorelli (MG) e a secretária Thais Viana (MG); 7. Métodos não jurisdicionais de solução de conflito, com a relatora Maria Angélica (RS/PR) e o secretário Leandro Fernandez (PE/BA); 8. Cooperação judiciária nacional, com dois relatores, Nilsiton Aragão (CE) e Murilo Avelino (PE/BA). No dia 25 de março, realizou-se a sessão plenária no auditório do Hotel Royal Tulip Brasília Alvorada, com a presença de todos os participantes.
Ao todo, estiveram presentes por volta de 450 processualistas de todo o país, das mais variadas instituições de ensino e de diferentes gerações. Todos esses estudiosos debateram de forma aberta e respeitosa, com desapego a seus títulos acadêmicos e sem qualquer tipo de hierarquia. Fredie Didier Jr. foi o coordenador geral, Ana Carolina Andrada Arrais Caputo Bastos e Paulo Mendes de Oliveira os coordenadores locais e Ricardo Carneiro Neves Júnior o secretário geral.
Neste encontro, foram aprovados os enunciados n. 732 a 745. Houve revisão de redação dos enunciados n. 107 e 730, além da aprovação de boas práticas processuais brasileiras, que foram chanceladas pela Plenária.
O livro Dos Litígios aos Processos Estruturais é uma construção coletiva que reúne produções do grupo de pesquisa Observatório de Processo, que coordeno no âmbito da Universidade Federal de Ouro Preto, e trabalhos monográficos... more
O livro Dos Litígios aos Processos Estruturais é uma construção coletiva que reúne produções do grupo de pesquisa Observatório de Processo, que coordeno no âmbito da Universidade Federal de Ouro Preto, e trabalhos monográficos apresentados na disciplina Processos Coletivos Estruturais, que ministro junto ao Programa de Pós-Graduação em Direito da mesma universidade (PPGD|UFOP). Este livro é um marco dos primeiros cinco anos de pesquisa do tema relativo aos processos estruturais na Região dos Inconfidentes, Minas Gerais.
A diversidade dos temas abordados no livro evidencia que, antes de se preocupar com o processo estrutural, torna-se importantíssimo identificar o litígio estrutural (o conflito ou problema estrutural), delimitando as suas peculiaridades, para, então, se ocupar da fisionomia do processo e a configuração do procedimento adequado ao seu tratamento. O leitor encontrará abordagens que focalizam problemas estruturais diversos, assim como vários casos de processos estruturais, ora reveladores de situações paradoxais, ora de boas práticas, que ajudaram a sedimentar construções intuitivas desenvolvidas pelo intérprete ao longo dos últimos anos.
Tendo o Brasil se tornado referência no estudo do tema dos Processos Estruturais no sul global, o livro é o registro de contribuições genuínas, oriundas das Minas Gerais, e, mais especificamente, da Região dos Inconfidentes; ao mesmo tempo em que rende homenagem aos pesquisadores que desbravaram a temática, e que ainda hoje nos servem de farol no seu desenvolvimento como tópico importante do Direito Processual.

Disponível em: https://bit.ly/3z0XWim
Consolidação dos Enunciados e do Repertório de Boas Práticas Processuais referendadas pelo XI Fórum Permanente de Processualistas Civis.
Brasília, 18 e 19 de março de 2022.