- Direito, Teoria do Direito, Free Will and Moral Responsibility, Experimental philosophy, Judgment and decision making, Derecho Administrativo, and 9 moreDireito Público, Diritto Amministrativo, Legal Theory, Moral Psychology, Anthropology of Law, Law reform, Filosofia do Direito, Direito Administrativo, and Philosophy of the Emotionsedit
RESUMO: O texto apresenta, em formato de perguntas e respostas, um resumo da minha carreira de professor de Direito Administrativo. Há discussões sobre as mudanças no perfil dos docentes e dos discentes, sobre métodos de ensino, sobre... more
RESUMO: O texto apresenta, em formato de perguntas e respostas, um resumo da minha carreira de professor de Direito Administrativo. Há discussões sobre as mudanças no perfil dos docentes e dos discentes, sobre métodos de ensino, sobre atividades extraclasse e sobre a mudança no conteúdo da disciplina.
Research Interests:
Um exercício empírico sobre de onde vêm os autores de artigos da Revista de Direito Administrativo (coluna Publicistas do JOTA).
Research Interests:
Um breve comunicado sobre os resultados de pesquisa quantitativa de referências à nova LINDB na jurisprudência do STF e do STJ (coluna Publicistas do JOTA).
Research Interests:
O presente estudo pretende indicar, de modo exploratório, possíveis aportes da análise econômica do direito, da economia comportamental, e dos respectivos experimentos laboratoriais, para o combate à corrupção, buscando... more
O presente estudo pretende indicar, de modo exploratório, possíveis aportes da análise
econômica do direito, da economia comportamental, e dos respectivos experimentos
laboratoriais, para o combate à corrupção, buscando indicar as potencialidades de medidas
que vão para além do mero discurso punitivista. O caráter multifacetado e complexo da
corrupção demanda uma abordagem igualmente multidimensional e interdisciplinar.
econômica do direito, da economia comportamental, e dos respectivos experimentos
laboratoriais, para o combate à corrupção, buscando indicar as potencialidades de medidas
que vão para além do mero discurso punitivista. O caráter multifacetado e complexo da
corrupção demanda uma abordagem igualmente multidimensional e interdisciplinar.
Research Interests:
Resumo: O artigo, num primeiro momento, narra a história da exigência de licitação para contratos e parcerias estratégicas das estatais. Em seguida, indica e discute as posições da literatura especializada e do Tribunal da Contas da União... more
Resumo: O artigo, num primeiro momento, narra a história da exigência de licitação para contratos e parcerias estratégicas das estatais. Em seguida, indica e discute as posições da literatura especializada e do Tribunal da Contas da União acerca da interpretação do art. 28, §3º, II, da Lei das Estatais. Por fim, propõe parâmetros próprios. Palavras-chave: Estatais. Licitação. Parcerias estratégicas. Lei das Estatais. Sumário: 1 Introdução-2 Histórico-3 As parcerias estratégicas na Lei das Estatais-4 Comentários aos parâmetros do Informativo nº 358 do TCU-5 Parâmetros para a celebração e o controle das parcerias estratégicas-6 Conclusões 1 Introdução Este artigo debate parâmetros para a celebração e o controle das parcerias estratégicas firmadas entre estatais e parceiros privados. Elas estão previstas no art. 28, §3º, II, da Lei nº 13.303/2016. 1 O instituto não é novo, mas sua previsão legal é. A repercussão econômica dos acordos, e a novidade de sua positivação, fizeram com que o Tribunal de Contas da União se pronunciasse. Os entendimentos dessa corte e da literatura serão apresentados e analisados. Antes da discussão central do artigo, será abordada a história da exigência de licitação nas estatais e nas parcerias estratégicas. Após tal prólogo, teremos, 1 "Art. 28. (...) §3º São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações: (...) II-nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo."
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Talvez o consequencialismo tosco não seja tão ruim assim.
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Revejo minhas posições (de 2002) sobre o princípio da vedação do retrocesso. Proponho alguns standards para seu uso.
Research Interests:
Um dos primeiros artigos sobre o tema no direito brasileiro.
Research Interests:
Num primeiro momento, o texto identifica três características do debate jurídico sobre a regulação da economia no Brasil: ele é sincrético, desigual, e voltado ao Estado. Após, o artigo se dedica às fases do debate sobre regulação na... more
Num primeiro momento, o texto identifica três características
do debate jurídico sobre a regulação da economia no Brasil:
ele é sincrético, desigual, e voltado ao Estado. Após, o artigo
se dedica às fases do debate sobre regulação na sensibilidade
jurídica brasileira. De uma pré-história da regulação, em que o
assunto era apresentado de modo indistinto ao Direito Constitucional e ao Direito Administrativo, passou-se, em meados dos anos noventa, à etapa conceitual-constitucional, centrada na identificação constitucional das potestades regulatórias. Hoje, vive-se etapa eficacial, em que a ênfase recai no debate a respeito de sua qualidade. O artigo se encerra sugerindo duas linhas de ação para tornar nosso debate sobre regulação econômica mais original, mas sem perder a diversidade de abordagens que lhe é característica.
do debate jurídico sobre a regulação da economia no Brasil:
ele é sincrético, desigual, e voltado ao Estado. Após, o artigo
se dedica às fases do debate sobre regulação na sensibilidade
jurídica brasileira. De uma pré-história da regulação, em que o
assunto era apresentado de modo indistinto ao Direito Constitucional e ao Direito Administrativo, passou-se, em meados dos anos noventa, à etapa conceitual-constitucional, centrada na identificação constitucional das potestades regulatórias. Hoje, vive-se etapa eficacial, em que a ênfase recai no debate a respeito de sua qualidade. O artigo se encerra sugerindo duas linhas de ação para tornar nosso debate sobre regulação econômica mais original, mas sem perder a diversidade de abordagens que lhe é característica.
Research Interests:
O artigo discute se o poder de polícia pode ser delegado a empresas estatais. A resposta é positiva, desde que preenchidas certas condições.
Research Interests:
O ensaio defende que a verdadeira mudança de paradigmas do direito administrativo não ocorreu com a ascensão, teórica e prática, de ideias como a relativização da noção de supremacia do interesse público, mas com uma mudança na abordagem... more
O ensaio defende que a verdadeira mudança de paradigmas do direito administrativo não ocorreu com a ascensão, teórica e prática, de ideias como a relativização da noção de supremacia do interesse público, mas com uma mudança na abordagem metodológica e conceitual da disciplina. O novo
estilo de direito administrativo é pragmatista, empiricista, assistematizador e assistemático, e cético em relação à centralidade do discurso jurídico. Após descrever os estilos, o texto relata os impactos metodológicos, pedagógicos e profissionais causados pelo novo paradigma. Ao final, o artigo adianta algumas das possíveis críticas ao novo estilo.
estilo de direito administrativo é pragmatista, empiricista, assistematizador e assistemático, e cético em relação à centralidade do discurso jurídico. Após descrever os estilos, o texto relata os impactos metodológicos, pedagógicos e profissionais causados pelo novo paradigma. Ao final, o artigo adianta algumas das possíveis críticas ao novo estilo.
Research Interests:
Uma crônica engraçadinha sobre notas de repúdio. (Mas atenção: eu sou a favor!)
Research Interests:
Um ensaio curto (ou uma crônica longa) sobre a ética e a estética das videoconferências.
Research Interests:
Dez perguntas e respostas sobre requisição administrativa em tempos de COVID-19 (mas não apenas)
Research Interests:
O que é o ABUSO DE PODER REGULATÓRIO? e mais, muito mais.
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RESUMO: O artigo pretende auxiliar na interpretação das normas extraídas a partir do art. 21 do Decreto-lei n. 4.567/42 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). De início, o texto contextualiza o art. 21 da LINDB junto... more
RESUMO: O artigo pretende auxiliar na interpretação das normas extraídas a partir do art. 21 do Decreto-lei n. 4.567/42 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). De início, o texto contextualiza o art. 21 da LINDB junto ao debate sobre o controle público. Então, indica o que poderiam ser consequências jurídicas e administrativas, e reflete sobre como se poderia indicá-las numa decisão administrativa ou judicial. Em seguida, o artigo cogita sobre o que poderia ser o dever de regularização proporcional, exigido pelo art. 21, par. único, da LINDB. Ao final, são indicados alguns possíveis aspectos polêmicos associados à incidência das normas objeto de estudo. ABSTRACT: My paper aims helping interpreting article 21 of Decreto-lei n. 4.567/42 – Statute of Introduction to Brazilian Law Norms. At first, I try to integrate article 21 into a broader debate about Government controls. Then, I establish what could be taken as legal and administrative consequences, and reflect on how one could indicate them on a legal opinion. In the next section, I suggest what could be a duty on 'proportional validation' (as that of article 21, paragraph, of Decreto 4.567/42). Lastly, I contend with some of possible problems and difficulties associated with real-world application of article 21 of Decreto-lei n. 4.567/42.
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SUMÁRIO: 1. Introdução 2. O que são consequências? 3. O dever formal: a indicação das condições de regularização do ato, negócio, processo ou norma 4. O dever material: a regularização proporcional 5. Encerramento 6. Referências
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O texto, num primeiro momento, articula o que poderia ser a ideia de inovação no Direito Administrativo brasileiro. Então, sugere a hipótese de que o papel representando pela lei, pela doutrina e pela jurisprudência de Direito... more
O texto, num primeiro momento, articula o que poderia ser a ideia de inovação no Direito Administrativo brasileiro. Então, sugere a hipótese de que o papel representando pela lei, pela doutrina e pela jurisprudência de Direito Administrativo, no que toca à inovação, é ambíguo. Ora tais elementos operam como instrumentos de inovação, ora atuam como agentes de bloqueio.
Research Interests:
Texto curto sobre o PL que pretende introduzir mudanças na LINDB.
Research Interests:
Análise sobre como a doutrina de direito administrativo inventa, diferencia ou recupera conceitos.