RESUMO: O texto apresenta, em formato de perguntas e respostas, um resumo da minha carreira de pr... more RESUMO: O texto apresenta, em formato de perguntas e respostas, um resumo da minha carreira de professor de Direito Administrativo. Há discussões sobre as mudanças no perfil dos docentes e dos discentes, sobre métodos de ensino, sobre atividades extraclasse e sobre a mudança no conteúdo da disciplina.
The article examines the courses of the construction of an interdisciplinary legal knowledge in B... more The article examines the courses of the construction of an interdisciplinary legal knowledge in Brazil. The idea, which has gained momentum in recent decades, brings with it a series of questions about its virtues, challenges and consequences, both epistemological and operational. To this end, the text begins by indicating the meaning and limits of conventional knowledge about legal dogmatic expression. Next, it discusses the way in which the presence of interdisciplinary approaches occurs in academia and legal practice, with an emphasis on answering the question of whether they would represent a colonization of law by other disciplines, or if they would reveal a healthy renewal of understandings. In its last topic, the text proposes a kind of conciliation between the two aspects, affirming the role of dogmatics for the operationalization of the legal duty, but, at the same time, identifying possibilities of oxygenation in the controlled incorporation of knowledge alien to those of the world of right.
Um exercício empírico sobre de onde vêm os autores de artigos da Revista de Direito Administrativ... more Um exercício empírico sobre de onde vêm os autores de artigos da Revista de Direito Administrativo (coluna Publicistas do JOTA).
Um breve comunicado sobre os resultados de pesquisa quantitativa de referências à nova LINDB na j... more Um breve comunicado sobre os resultados de pesquisa quantitativa de referências à nova LINDB na jurisprudência do STF e do STJ (coluna Publicistas do JOTA).
Revista de Direito Econômico e Socioambiental, 2019
O presente estudo pretende indicar, de modo exploratório, possíveis aportes da análise... more O presente estudo pretende indicar, de modo exploratório, possíveis aportes da análise econômica do direito, da economia comportamental, e dos respectivos experimentos laboratoriais, para o combate à corrupção, buscando indicar as potencialidades de medidas que vão para além do mero discurso punitivista. O caráter multifacetado e complexo da corrupção demanda uma abordagem igualmente multidimensional e interdisciplinar.
Resumo: O artigo, num primeiro momento, narra a história da exigência de licitação para contratos... more Resumo: O artigo, num primeiro momento, narra a história da exigência de licitação para contratos e parcerias estratégicas das estatais. Em seguida, indica e discute as posições da literatura especializada e do Tribunal da Contas da União acerca da interpretação do art. 28, §3º, II, da Lei das Estatais. Por fim, propõe parâmetros próprios. Palavras-chave: Estatais. Licitação. Parcerias estratégicas. Lei das Estatais. Sumário: 1 Introdução-2 Histórico-3 As parcerias estratégicas na Lei das Estatais-4 Comentários aos parâmetros do Informativo nº 358 do TCU-5 Parâmetros para a celebração e o controle das parcerias estratégicas-6 Conclusões 1 Introdução Este artigo debate parâmetros para a celebração e o controle das parcerias estratégicas firmadas entre estatais e parceiros privados. Elas estão previstas no art. 28, §3º, II, da Lei nº 13.303/2016. 1 O instituto não é novo, mas sua previsão legal é. A repercussão econômica dos acordos, e a novidade de sua positivação, fizeram com que o Tribunal de Contas da União se pronunciasse. Os entendimentos dessa corte e da literatura serão apresentados e analisados. Antes da discussão central do artigo, será abordada a história da exigência de licitação nas estatais e nas parcerias estratégicas. Após tal prólogo, teremos, 1 "Art. 28. (...) §3º São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações: (...) II-nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo."
Artigo que defende o caráter nacional, e não federal, da Lei Anticorrupção (LAC, lei n. 12.846/20... more Artigo que defende o caráter nacional, e não federal, da Lei Anticorrupção (LAC, lei n. 12.846/2013), fazendo-o por meio de três argumentos: os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro, a centralidade do combate à corrupção na Constituição de 1988, e a necessidade de isonomia e de segurança jurídica. Ainda assim, há algum espaço para experimentações federativas.
Resumo: Este artigo tem como objetivo explicar as razões pelas
quais a dicotomia clássica entre e... more Resumo: Este artigo tem como objetivo explicar as razões pelas quais a dicotomia clássica entre empresas estatais que exercem atividade econômica e estatais prestadoras de serviços públicos deve ser revista. A distinção biunívoca, em que pese construída pela literatura especializada e consagrada em uma série de decisões do Supremo Tribunal Federal, constitui um dos mitos fundadores do estudo das estatais. Ela carece de base sólida, porque (i) o direito positivo não estabelece distinção entre essas duas espécies de estatais, mas as trata de maneira uniforme, tal como disposto pelo art. 1º da Lei nº 13.303/2016; e (ii) na realidade brasileira, as funções das empresas estatais vão muito além de duas finalidades, podendo desempenhar atividades que não são prestação de serviços públicos ou intervenção concorrencial na economia. Diante dessa releitura, o regime licitatório das empresas estatais insere-se no regime da pessoa jurídica, e não no regime da atividade, de modo que todas submetem-se ao artigo 173, CRFB, e consequentemente ao Estatuto das Estatais.
O texto, ao se perguntar pela diferença, em tempos neoconstitucionalistas, do tratamento da histó... more O texto, ao se perguntar pela diferença, em tempos neoconstitucionalistas, do tratamento da história constitucional na Europa e no Brasil, revisita criticamente as teorias de base do constitucionalismo da efetividade. A sugestão é a de que há, nele, incorporação ideológica da noção de força normativa da constituição (Hesse), além da pretensão de fundar um constitucionalismo “verdadeiro” (Faoro). Tais método e propósito acabam por relegar a história constitucional brasileira a segundo plano. A sugestão é a de levar a história constitucional a sério, tanto por seu valor crítico quanto por sua potencialidade hermêutica, constituindo, assim, um neoconstitucionalismo mais consistente.
Revejo minhas posições (de 2002) sobre o princípio da vedação do retrocesso. Proponho alguns stan... more Revejo minhas posições (de 2002) sobre o princípio da vedação do retrocesso. Proponho alguns standards para seu uso.
Num primeiro momento, o texto identifica três características
do debate jurídico sobre a regulaçã... more Num primeiro momento, o texto identifica três características do debate jurídico sobre a regulação da economia no Brasil: ele é sincrético, desigual, e voltado ao Estado. Após, o artigo se dedica às fases do debate sobre regulação na sensibilidade jurídica brasileira. De uma pré-história da regulação, em que o assunto era apresentado de modo indistinto ao Direito Constitucional e ao Direito Administrativo, passou-se, em meados dos anos noventa, à etapa conceitual-constitucional, centrada na identificação constitucional das potestades regulatórias. Hoje, vive-se etapa eficacial, em que a ênfase recai no debate a respeito de sua qualidade. O artigo se encerra sugerindo duas linhas de ação para tornar nosso debate sobre regulação econômica mais original, mas sem perder a diversidade de abordagens que lhe é característica.
O artigo analisa as categorias de constitucionalização-inclusão, constitucionalização-releitura, ... more O artigo analisa as categorias de constitucionalização-inclusão, constitucionalização-releitura, fundamentalização-inclusão e fundamentalização-releitura. Depois, propõe uma leitura da abrangência do princípio constitucional da livre iniciativa circunscrita ao âmbito da imparcialidade constitucional.
O artigo discute se o poder de polícia pode ser delegado a empresas estatais. A resposta é positi... more O artigo discute se o poder de polícia pode ser delegado a empresas estatais. A resposta é positiva, desde que preenchidas certas condições.
O ensaio defende que a verdadeira mudança de paradigmas do direito administrativo não ocorreu com... more O ensaio defende que a verdadeira mudança de paradigmas do direito administrativo não ocorreu com a ascensão, teórica e prática, de ideias como a relativização da noção de supremacia do interesse público, mas com uma mudança na abordagem metodológica e conceitual da disciplina. O novo estilo de direito administrativo é pragmatista, empiricista, assistematizador e assistemático, e cético em relação à centralidade do discurso jurídico. Após descrever os estilos, o texto relata os impactos metodológicos, pedagógicos e profissionais causados pelo novo paradigma. Ao final, o artigo adianta algumas das possíveis críticas ao novo estilo.
RESUMO: O texto apresenta, em formato de perguntas e respostas, um resumo da minha carreira de pr... more RESUMO: O texto apresenta, em formato de perguntas e respostas, um resumo da minha carreira de professor de Direito Administrativo. Há discussões sobre as mudanças no perfil dos docentes e dos discentes, sobre métodos de ensino, sobre atividades extraclasse e sobre a mudança no conteúdo da disciplina.
The article examines the courses of the construction of an interdisciplinary legal knowledge in B... more The article examines the courses of the construction of an interdisciplinary legal knowledge in Brazil. The idea, which has gained momentum in recent decades, brings with it a series of questions about its virtues, challenges and consequences, both epistemological and operational. To this end, the text begins by indicating the meaning and limits of conventional knowledge about legal dogmatic expression. Next, it discusses the way in which the presence of interdisciplinary approaches occurs in academia and legal practice, with an emphasis on answering the question of whether they would represent a colonization of law by other disciplines, or if they would reveal a healthy renewal of understandings. In its last topic, the text proposes a kind of conciliation between the two aspects, affirming the role of dogmatics for the operationalization of the legal duty, but, at the same time, identifying possibilities of oxygenation in the controlled incorporation of knowledge alien to those of the world of right.
Um exercício empírico sobre de onde vêm os autores de artigos da Revista de Direito Administrativ... more Um exercício empírico sobre de onde vêm os autores de artigos da Revista de Direito Administrativo (coluna Publicistas do JOTA).
Um breve comunicado sobre os resultados de pesquisa quantitativa de referências à nova LINDB na j... more Um breve comunicado sobre os resultados de pesquisa quantitativa de referências à nova LINDB na jurisprudência do STF e do STJ (coluna Publicistas do JOTA).
Revista de Direito Econômico e Socioambiental, 2019
O presente estudo pretende indicar, de modo exploratório, possíveis aportes da análise... more O presente estudo pretende indicar, de modo exploratório, possíveis aportes da análise econômica do direito, da economia comportamental, e dos respectivos experimentos laboratoriais, para o combate à corrupção, buscando indicar as potencialidades de medidas que vão para além do mero discurso punitivista. O caráter multifacetado e complexo da corrupção demanda uma abordagem igualmente multidimensional e interdisciplinar.
Resumo: O artigo, num primeiro momento, narra a história da exigência de licitação para contratos... more Resumo: O artigo, num primeiro momento, narra a história da exigência de licitação para contratos e parcerias estratégicas das estatais. Em seguida, indica e discute as posições da literatura especializada e do Tribunal da Contas da União acerca da interpretação do art. 28, §3º, II, da Lei das Estatais. Por fim, propõe parâmetros próprios. Palavras-chave: Estatais. Licitação. Parcerias estratégicas. Lei das Estatais. Sumário: 1 Introdução-2 Histórico-3 As parcerias estratégicas na Lei das Estatais-4 Comentários aos parâmetros do Informativo nº 358 do TCU-5 Parâmetros para a celebração e o controle das parcerias estratégicas-6 Conclusões 1 Introdução Este artigo debate parâmetros para a celebração e o controle das parcerias estratégicas firmadas entre estatais e parceiros privados. Elas estão previstas no art. 28, §3º, II, da Lei nº 13.303/2016. 1 O instituto não é novo, mas sua previsão legal é. A repercussão econômica dos acordos, e a novidade de sua positivação, fizeram com que o Tribunal de Contas da União se pronunciasse. Os entendimentos dessa corte e da literatura serão apresentados e analisados. Antes da discussão central do artigo, será abordada a história da exigência de licitação nas estatais e nas parcerias estratégicas. Após tal prólogo, teremos, 1 "Art. 28. (...) §3º São as empresas públicas e as sociedades de economia mista dispensadas da observância dos dispositivos deste Capítulo nas seguintes situações: (...) II-nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares, vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificada a inviabilidade de procedimento competitivo."
Artigo que defende o caráter nacional, e não federal, da Lei Anticorrupção (LAC, lei n. 12.846/20... more Artigo que defende o caráter nacional, e não federal, da Lei Anticorrupção (LAC, lei n. 12.846/2013), fazendo-o por meio de três argumentos: os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro, a centralidade do combate à corrupção na Constituição de 1988, e a necessidade de isonomia e de segurança jurídica. Ainda assim, há algum espaço para experimentações federativas.
Resumo: Este artigo tem como objetivo explicar as razões pelas
quais a dicotomia clássica entre e... more Resumo: Este artigo tem como objetivo explicar as razões pelas quais a dicotomia clássica entre empresas estatais que exercem atividade econômica e estatais prestadoras de serviços públicos deve ser revista. A distinção biunívoca, em que pese construída pela literatura especializada e consagrada em uma série de decisões do Supremo Tribunal Federal, constitui um dos mitos fundadores do estudo das estatais. Ela carece de base sólida, porque (i) o direito positivo não estabelece distinção entre essas duas espécies de estatais, mas as trata de maneira uniforme, tal como disposto pelo art. 1º da Lei nº 13.303/2016; e (ii) na realidade brasileira, as funções das empresas estatais vão muito além de duas finalidades, podendo desempenhar atividades que não são prestação de serviços públicos ou intervenção concorrencial na economia. Diante dessa releitura, o regime licitatório das empresas estatais insere-se no regime da pessoa jurídica, e não no regime da atividade, de modo que todas submetem-se ao artigo 173, CRFB, e consequentemente ao Estatuto das Estatais.
O texto, ao se perguntar pela diferença, em tempos neoconstitucionalistas, do tratamento da histó... more O texto, ao se perguntar pela diferença, em tempos neoconstitucionalistas, do tratamento da história constitucional na Europa e no Brasil, revisita criticamente as teorias de base do constitucionalismo da efetividade. A sugestão é a de que há, nele, incorporação ideológica da noção de força normativa da constituição (Hesse), além da pretensão de fundar um constitucionalismo “verdadeiro” (Faoro). Tais método e propósito acabam por relegar a história constitucional brasileira a segundo plano. A sugestão é a de levar a história constitucional a sério, tanto por seu valor crítico quanto por sua potencialidade hermêutica, constituindo, assim, um neoconstitucionalismo mais consistente.
Revejo minhas posições (de 2002) sobre o princípio da vedação do retrocesso. Proponho alguns stan... more Revejo minhas posições (de 2002) sobre o princípio da vedação do retrocesso. Proponho alguns standards para seu uso.
Num primeiro momento, o texto identifica três características
do debate jurídico sobre a regulaçã... more Num primeiro momento, o texto identifica três características do debate jurídico sobre a regulação da economia no Brasil: ele é sincrético, desigual, e voltado ao Estado. Após, o artigo se dedica às fases do debate sobre regulação na sensibilidade jurídica brasileira. De uma pré-história da regulação, em que o assunto era apresentado de modo indistinto ao Direito Constitucional e ao Direito Administrativo, passou-se, em meados dos anos noventa, à etapa conceitual-constitucional, centrada na identificação constitucional das potestades regulatórias. Hoje, vive-se etapa eficacial, em que a ênfase recai no debate a respeito de sua qualidade. O artigo se encerra sugerindo duas linhas de ação para tornar nosso debate sobre regulação econômica mais original, mas sem perder a diversidade de abordagens que lhe é característica.
O artigo analisa as categorias de constitucionalização-inclusão, constitucionalização-releitura, ... more O artigo analisa as categorias de constitucionalização-inclusão, constitucionalização-releitura, fundamentalização-inclusão e fundamentalização-releitura. Depois, propõe uma leitura da abrangência do princípio constitucional da livre iniciativa circunscrita ao âmbito da imparcialidade constitucional.
O artigo discute se o poder de polícia pode ser delegado a empresas estatais. A resposta é positi... more O artigo discute se o poder de polícia pode ser delegado a empresas estatais. A resposta é positiva, desde que preenchidas certas condições.
O ensaio defende que a verdadeira mudança de paradigmas do direito administrativo não ocorreu com... more O ensaio defende que a verdadeira mudança de paradigmas do direito administrativo não ocorreu com a ascensão, teórica e prática, de ideias como a relativização da noção de supremacia do interesse público, mas com uma mudança na abordagem metodológica e conceitual da disciplina. O novo estilo de direito administrativo é pragmatista, empiricista, assistematizador e assistemático, e cético em relação à centralidade do discurso jurídico. Após descrever os estilos, o texto relata os impactos metodológicos, pedagógicos e profissionais causados pelo novo paradigma. Ao final, o artigo adianta algumas das possíveis críticas ao novo estilo.
RESUMO: O artigo pretende auxiliar na interpretação das normas extraídas a partir do art. 21 do D... more RESUMO: O artigo pretende auxiliar na interpretação das normas extraídas a partir do art. 21 do Decreto-lei n. 4.567/42 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). De início, o texto contextualiza o art. 21 da LINDB junto ao debate sobre o controle público. Então, indica o que poderiam ser consequências jurídicas e administrativas, e reflete sobre como se poderia indicá-las numa decisão administrativa ou judicial. Em seguida, o artigo cogita sobre o que poderia ser o dever de regularização proporcional, exigido pelo art. 21, par. único, da LINDB. Ao final, são indicados alguns possíveis aspectos polêmicos associados à incidência das normas objeto de estudo. ABSTRACT: My paper aims helping interpreting article 21 of Decreto-lei n. 4.567/42 – Statute of Introduction to Brazilian Law Norms. At first, I try to integrate article 21 into a broader debate about Government controls. Then, I establish what could be taken as legal and administrative consequences, and reflect on how one could indicate them on a legal opinion. In the next section, I suggest what could be a duty on 'proportional validation' (as that of article 21, paragraph, of Decreto 4.567/42). Lastly, I contend with some of possible problems and difficulties associated with real-world application of article 21 of Decreto-lei n. 4.567/42.
SUMÁRIO: 1. Introdução 2. O que são consequências? 3. O dever formal: a indicação das condições d... more SUMÁRIO: 1. Introdução 2. O que são consequências? 3. O dever formal: a indicação das condições de regularização do ato, negócio, processo ou norma 4. O dever material: a regularização proporcional 5. Encerramento 6. Referências
O texto, num primeiro momento, articula o que poderia ser a ideia de inovação no Direito Administ... more O texto, num primeiro momento, articula o que poderia ser a ideia de inovação no Direito Administrativo brasileiro. Então, sugere a hipótese de que o papel representando pela lei, pela doutrina e pela jurisprudência de Direito Administrativo, no que toca à inovação, é ambíguo. Ora tais elementos operam como instrumentos de inovação, ora atuam como agentes de bloqueio.
Artigo propõe levar a história constitucional a sério, tanto por seu valor crítico quanto por su... more Artigo propõe levar a história constitucional a sério, tanto por seu valor crítico quanto por sua potencialidade hermenêutica.
Num primeiro momento, o texto identifica três características do debate jurídico sobre a regulaçã... more Num primeiro momento, o texto identifica três características do debate jurídico sobre a regulação da economia no Brasil: ele é sincrético, desigual, e voltado ao Estado. Após, o artigo se dedica às fases do debate sobre regulação na sensibilidade jurídica brasileira. De uma pré-história da regulação, em que o assunto era apresentado de modo indistinto ao Direito Constitucional e ao Direito Administrativo, passou-se, em meados dos anos noventa, à etapa conceitual-constitucional, centrada na identificação constitucional das potestades regulatórias. Hoje, vive-se etapa eficacial, em que a ênfase recai no debate a respeito de sua qualidade. O artigo se encerra sugerindo duas linhas de ação para tornar nosso debate sobre regulação econômica mais original, mas sem perder a diversidade de abordagens que lhe é característica.
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econômica do direito, da economia comportamental, e dos respectivos experimentos
laboratoriais, para o combate à corrupção, buscando indicar as potencialidades de medidas
que vão para além do mero discurso punitivista. O caráter multifacetado e complexo da
corrupção demanda uma abordagem igualmente multidimensional e interdisciplinar.
quais a dicotomia clássica entre empresas estatais que exercem
atividade econômica e estatais prestadoras de serviços públicos
deve ser revista. A distinção biunívoca, em que pese construída pela
literatura especializada e consagrada em uma série de decisões do
Supremo Tribunal Federal, constitui um dos mitos fundadores do
estudo das estatais. Ela carece de base sólida, porque (i) o direito
positivo não estabelece distinção entre essas duas espécies de estatais,
mas as trata de maneira uniforme, tal como disposto pelo art. 1º
da Lei nº 13.303/2016; e (ii) na realidade brasileira, as funções das
empresas estatais vão muito além de duas finalidades, podendo
desempenhar atividades que não são prestação de serviços públicos
ou intervenção concorrencial na economia. Diante dessa releitura,
o regime licitatório das empresas estatais insere-se no regime da
pessoa jurídica, e não no regime da atividade, de modo que todas
submetem-se ao artigo 173, CRFB, e consequentemente ao Estatuto
das Estatais.
do debate jurídico sobre a regulação da economia no Brasil:
ele é sincrético, desigual, e voltado ao Estado. Após, o artigo
se dedica às fases do debate sobre regulação na sensibilidade
jurídica brasileira. De uma pré-história da regulação, em que o
assunto era apresentado de modo indistinto ao Direito Constitucional e ao Direito Administrativo, passou-se, em meados dos anos noventa, à etapa conceitual-constitucional, centrada na identificação constitucional das potestades regulatórias. Hoje, vive-se etapa eficacial, em que a ênfase recai no debate a respeito de sua qualidade. O artigo se encerra sugerindo duas linhas de ação para tornar nosso debate sobre regulação econômica mais original, mas sem perder a diversidade de abordagens que lhe é característica.
estilo de direito administrativo é pragmatista, empiricista, assistematizador e assistemático, e cético em relação à centralidade do discurso jurídico. Após descrever os estilos, o texto relata os impactos metodológicos, pedagógicos e profissionais causados pelo novo paradigma. Ao final, o artigo adianta algumas das possíveis críticas ao novo estilo.
Drafts
econômica do direito, da economia comportamental, e dos respectivos experimentos
laboratoriais, para o combate à corrupção, buscando indicar as potencialidades de medidas
que vão para além do mero discurso punitivista. O caráter multifacetado e complexo da
corrupção demanda uma abordagem igualmente multidimensional e interdisciplinar.
quais a dicotomia clássica entre empresas estatais que exercem
atividade econômica e estatais prestadoras de serviços públicos
deve ser revista. A distinção biunívoca, em que pese construída pela
literatura especializada e consagrada em uma série de decisões do
Supremo Tribunal Federal, constitui um dos mitos fundadores do
estudo das estatais. Ela carece de base sólida, porque (i) o direito
positivo não estabelece distinção entre essas duas espécies de estatais,
mas as trata de maneira uniforme, tal como disposto pelo art. 1º
da Lei nº 13.303/2016; e (ii) na realidade brasileira, as funções das
empresas estatais vão muito além de duas finalidades, podendo
desempenhar atividades que não são prestação de serviços públicos
ou intervenção concorrencial na economia. Diante dessa releitura,
o regime licitatório das empresas estatais insere-se no regime da
pessoa jurídica, e não no regime da atividade, de modo que todas
submetem-se ao artigo 173, CRFB, e consequentemente ao Estatuto
das Estatais.
do debate jurídico sobre a regulação da economia no Brasil:
ele é sincrético, desigual, e voltado ao Estado. Após, o artigo
se dedica às fases do debate sobre regulação na sensibilidade
jurídica brasileira. De uma pré-história da regulação, em que o
assunto era apresentado de modo indistinto ao Direito Constitucional e ao Direito Administrativo, passou-se, em meados dos anos noventa, à etapa conceitual-constitucional, centrada na identificação constitucional das potestades regulatórias. Hoje, vive-se etapa eficacial, em que a ênfase recai no debate a respeito de sua qualidade. O artigo se encerra sugerindo duas linhas de ação para tornar nosso debate sobre regulação econômica mais original, mas sem perder a diversidade de abordagens que lhe é característica.
estilo de direito administrativo é pragmatista, empiricista, assistematizador e assistemático, e cético em relação à centralidade do discurso jurídico. Após descrever os estilos, o texto relata os impactos metodológicos, pedagógicos e profissionais causados pelo novo paradigma. Ao final, o artigo adianta algumas das possíveis críticas ao novo estilo.