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Este artigo tem o objetivo de analisar, à luz da legislação brasileira, o direito à vida e a compreensão do princípio da dignidade da pessoa humana, em face das disposições contidas no artigo 5º da Lei n° 11.105/2005. Tem como questão... more
Este artigo tem o objetivo de analisar, à luz da legislação brasileira, o direito à vida e a compreensão do princípio da dignidade da pessoa humana, em face das disposições contidas no artigo 5º da Lei n° 11.105/2005. Tem como questão central a possibilidade de utilização de células-tronco embrionárias, obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, para fins de pesquisa e terapia, em conformidade com as condições estabelecidas em lei. Considera, em especial, as consequências de ordem legal, moral e ética no que concerne ao direito fundamental de todo cidadão de ser livre e igual, bem como de exercer sua autonomia diante da sociedade e do Estado, conforme explicitado por Habermas em “O Futuro da Natureza Humana”. Observa, ainda, o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, que, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3510-0/DF, declarou constitucional a Lei n° 11.105/2005, entendendo que não há, no caso, violação ao direito à vida assegurado pelo Texto Constitucional, concluindo, ao final, que a legislação brasileira não regulamenta a matéria de maneira apropriada.
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Este artigo analisa a importância da legislação local para a proteção dos recursos hídricos. Esta análise leva em conta as normas constitucionais contidas no art. 225, da Constituição de 1988, assim como a política ambiental e, mais... more
Este artigo analisa a importância da legislação local para a proteção dos recursos hídricos. Esta análise leva em conta as normas constitucionais contidas no art. 225, da Constituição de 1988, assim como a política ambiental e, mais especificamente, a política nacional de recursos hídricos. Coloca-se como premissa o pacto urbano-ambiental contido no Estatuto da Cidade, caracterizado pelo conceito de cidades sustentáveis. Com base nesta premissa faz-se um recorte a partir de um estudo de caso, visando demonstrar, de maneira concreta, a importância da legislação municipal para a proteção dos recursos hídricos.
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Cuida-se, nesse capítulo, de examinar as mudanças empreendidas no Estado federal brasileiro, sob o ponto de vista da legitimidade constitucional, objetivando por em destaque, no âmbito do sistema presidencialista, as repercussões quanto à... more
Cuida-se, nesse capítulo, de examinar as mudanças empreendidas no Estado federal brasileiro, sob o ponto de vista da legitimidade constitucional, objetivando por em destaque, no âmbito do sistema presidencialista, as repercussões quanto à repartição de receitas tributárias e o seu  reflexo no governo local.
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Este artigo tem como objetivo demonstrar a correlação de forças entre o sistema político brasileiro (falido e ultrapassado) e a completa ausência de interação com a sociedade. Afinal, o que é este mundo pós-Zuckerberg?
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Este trabalho aborda questão relacionada a propositura de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará, junto ao Tribunal de Justiça, visando a suspensão de todos os artigos da Lei municipal nº... more
Este trabalho aborda questão relacionada a propositura de ação direta  de inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará, junto ao Tribunal de Justiça, visando a suspensão de todos os artigos da Lei municipal nº 8.915, de 23.12.2004, (DOM 04.01.2005), que estabelece diretrizes para a realização da operação urbana consorciada na área denominada “Dunas do Cocó”. Trata-se de estudo de caso concreto que tramita na justiça estadual, cuja análise resultou na realização desta pesquisa.
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Este trabalho analisa a mediação como meio alternativo de solução de conflito, colocando em debate a possibilidade de aplicação deste instrumento no âmbito da administração pública. Tal questionamento encontra justificativa em, pelo... more
Este trabalho analisa a mediação como meio alternativo de solução de conflito, colocando em debate a possibilidade de aplicação deste instrumento no âmbito da administração pública.
Tal questionamento encontra justificativa em, pelo menos, dois fatores: i) a necessidade de pacificação social; ii) a crescente demanda pela busca de soluções para os conflitos sociais, impulsionada pela ineficiência e a morosidade do judiciário.
Entender a medição como uma possibilidade real de meio alternativo de solução de conflito significa ampliar as chances para o cidadão de exercer, concretamente, seus direitos fundamentais e de participar da construção do processo democrático da sociedade.
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Este artigo tem como objetivo demonstrar a correlação de forças entre o sistema político brasileiro (falido e ultrapassado) e a completa ausência de interação com a sociedade. Afinal, o que é este mundo pós-Zuckerberg? A questão central... more
Este artigo tem como objetivo demonstrar a correlação de forças entre o sistema político brasileiro (falido e ultrapassado) e a completa ausência de interação com a sociedade. Afinal, o que é este mundo pós-Zuckerberg?
A questão central diz respeito ao dever de proteção do Estado brasileiro contra todas as formas de desigualdade, pobreza e exclusão social, assim como ao exercício da democracia. Indaga-se, portanto, como é possível assegurar a efetividade de direitos fundamentais em um Estado, cuja democracia, é desacreditada? Um dos perigos da democracia, consoante adverte Zygmunt Bauman , é o divórcio entre poder e política. Segundo o autor, a democracia se caracteriza como processo de transformação, adquirindo novas formas, instrumentos, conteúdos e estratégias com o passar do tempo.
Todavia, não é possível afirmar que a democracia do Estado brasileiro possibilite o pleno exercício da cidadania e a participação política, haja vista o grau de desigualdade ainda existente no país. Ademais, é necessário avaliar a qualidade da participação do cidadão nos processos e, o mais importante, assegurar que sua participação traduza seus anseios, no sentido de contribuir para a construção das decisões governamentais. A participação popular constitui princípio de natureza constitucional sendo, por essa razão, amplamente assegurado em todos os níveis de poder. A partir da Constituição de 1988, os canais de participação dos cidadãos no processo político foram ampliados. Assim, no âmbito das mudanças implementadas com o processo de redemocratização do Estado brasileiro tem sido observado o alargamento da cidadania e o crescimento da democracia na esfera local.
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O desafio das cidades, na atualidade, vai alem de assegurar condições de vida e existência adequadas aos seus cidadãos. Se por um lado a evolução do sistema jurídico e político propicia maior participação no processo democrático, por... more
O desafio das cidades, na atualidade, vai alem de assegurar condições de vida e existência adequadas aos seus cidadãos. Se por um lado a evolução do sistema jurídico e político propicia maior participação no processo democrático, por outro continua favorecendo a pratica do patrimonialismo e do clientelismo, assim como a formulação de políticas publicas dissociadas dos interesses da coletividade. A ausência de controle social e outro traço marcante. A autonomia conferida aos municípios brasileiros a partir da Constituição de 1988 nao foi suficiente para modificar a realidade de pequenas localidades e, por outro lado, as grandes cidades não conseguem implementar melhorias estruturais sem o apoio do governo central ou dos estados. Existe, ainda, o despreparo dos gestores e a falta de informações sobre a utilização de mecanismos urbanísticos para realização do direito à cidade e a construção da democracia local. Verifica-se que o modelo de planejamento urbano adotado no país concorre para manter a distancia entre a comunidade e o governo, embora exista previsão na legislação nacional para que os municípios adotem a gestão democrática da cidade. Ressalta-se, porem, que tornar a participação dos cidadãos efetiva significa dar condições para a formação de uma consciência coletiva em prol de uma cidade melhor, com maiores ofertas de oportunidades e melhor distribuição de riquezas.
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Este artigo aborda aspectos inconstitucionais da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que regulamenta o art. 23, da Constituição Federal de 1988. A mencionada Lei fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e... more
Este artigo aborda aspectos inconstitucionais da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que regulamenta o art. 23, da Constituição Federal de 1988. A mencionada Lei fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do artigo 23 da Constituição de 1988, para a cooperação entre a união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a lei nº 6938, de 31 de agosto de 1981. Será demonstrado que a regra estabelecida pelo art. 9º, inciso XIV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 140/2011, é inconstitucional por ofender a autonomia dos municípios e violar o pacto federativo.
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Cuida-se, nesse capítulo, de examinar as mudanças empreendidas no Estado federal brasileiro, sob o ponto de vista da legitimidade constitucional, objetivando por em destaque, no âmbito do sistema presidencialista, as repercussões quanto à... more
Cuida-se, nesse capítulo, de examinar as mudanças empreendidas no Estado federal brasileiro, sob o ponto de vista da legitimidade constitucional, objetivando por em destaque, no âmbito do sistema presidencialista, as repercussões quanto à repartição de receitas tributárias e o seu  reflexo no governo local.
O sistema presidencialista brasileiro, inspirado no modelo norte americano, tornou-se, na prática, muito distante da matriz idealizada pelos founding fathers, que ao estabelecerem uma Constituição escrita, onde tudo estivesse bem definido, competências, restrições, limitações, separação e relação entre órgãos e poderes, romperam com a tradição teórica e prática do regime monárquico de origem inglesa.
O tipo de constitucionalismo criado pelos federalistas refletia uma sociedade complexa, contraditória, dominada pela tensão e pelo conflito, cuja base repousa no alargamento do conceito de república.
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A discussão acerca do conteúdo da Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Estatuto da Metrópole e altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, conhecida como Estatuto da Cidade e que regulamenta a política urbana no... more
A discussão acerca do conteúdo da Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Estatuto da Metrópole e altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, conhecida como Estatuto da Cidade e que regulamenta a política urbana no país, não pode ser feita a margem ou com exclusão do tema “autonomia municipal”.
Vale registrar, no entanto, que o tema em questão, isto é, a autonomia municipal, foi objeto de ampla análise durante o julgamento da ADI 1842/2013 - RJ, promovida pelo PDT contra Lei Complementar n. 87/1997, Lei n. 2.869/1997 e Decreto n. 24.631/1998, todos do Estado do Rio de Janeiro, que instituem a Região Metropolitana do Rio de Janeiro e a Microrregião dos Lagos e transferem a titularidade do poder concedente para prestação de serviços públicos de interesse metropolitano ao Estado do Rio de Janeiro, notadamente a titularidade dos serviços de abastecimento e distribuição de água e esgoto, ou seja, saneamento ambiental.
Não há dúvida que o Estatuto da Metrópole cria novos conceitos e institutos jurídicos e, em certa medida, extrapola a finalidade a que se propõe.
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Obra coletiva da UBAA – União Brasileira da Advocacia Ambiental, reunindo trabalhos inéditos de renomados profissionais do Direito Ambiental brasileiro. A obra é coordenada por Paulo Bessa Antunes, Albenir Querubini e Alexandre Burmann,... more
Obra coletiva da UBAA – União Brasileira da Advocacia Ambiental, reunindo trabalhos inéditos de renomados profissionais do Direito Ambiental brasileiro.

A obra é coordenada por Paulo Bessa Antunes, Albenir Querubini e Alexandre Burmann, contando com a participação de Alexandre Waltrick Rates, Guilherme Dallacosta, Anderson Luiz Martins de Moura, Cristiane Jaccoud, Alexandre Sion, Édis Milaré, Eduardo Fortunato Bim, Fabiana Figueiró, Augusto Bercht, Fabricio Roberto Tonietto Carvalho, Renato Martins Silva, Fernanda Luiza Fontoura de Medeiros, Werner Grau Neto, Jean Marc W. Sasson, Georges Humbert, Lelayne Thayse Flausino, Leonardo Pereira Lamego, Luciana Gil Ferreira, Patrícia Mendanha Dias, Lucíola Maria de Aquino Cabral, Marcos Abreu Torres, Luis Antonio Gomes de Souza Monteiro de Brito, Luisa Falkenberg, Marcelo Tobias da Silva Azevedo, Márcio Mazzaro, Simone Nunes Ferreira, Margaret Michels Bilhalva, Pedro Campany Ferraz, Pedro Puttini Mendes, Ricardo Carneiro, Cecília Bicalho Fernandes, Rita Maria Borges Franco, Romeu Thomé, Jhenne Celly Pimentel de Brito, Talden Farias, Anny Viana Falcão, Thiago Rodrigues Cavalcanti, Adriano Nascimento Manetta, Tiago Andrade Lima, Fabrício Soler e Rafaela Aiex Parra. https://direitoambiental.com/direito-ambiental-e-os-30-anos-da-constituicao-de-1988/
O desafio das cidades, na atualidade, vai alem de assegurar condições de vida e existência adequadas aos seus cidadãos. Se por um lado a evolução do sistema jurídico e político propicia maior participação no processo democrático, por... more
O desafio das cidades, na atualidade, vai alem de assegurar condições de vida e existência adequadas aos seus cidadãos. Se por um lado a evolução do sistema jurídico e político propicia maior participação no processo democrático, por outro continua favorecendo a pratica do patrimonialismo e do clientelismo, assim como a formulação de políticas publicas dissociadas dos interesses da coletividade. A ausência de controle social e outro traço marcante. A autonomia conferida aos municípios brasileiros a partir da Constituição de 1988 não foi suficiente para modificar a realidade de pequenas localidades e, por outro lado, as grandes cidades não conseguem implementar melhorias estruturais sem o apoio do governo central ou dos estados. Existe, ainda, o despreparo dos gestores e a falta de informações sobre a utilização de mecanismos urbanísticos para realização do direito à cidade e a construção da democracia local. Verifica-se que o modelo de planejamento urbano adotado no país concorre para manter a distancia entre a comunidade e o governo, embora exista previsão na legislação nacional para que os municípios adotem a gestão democrática da cidade. Ressalta-se, porem, que tornar a participação dos cidadãos efetiva significa dar condições para a formação de uma consciência coletiva em prol de uma cidade melhor, com maiores ofertas de oportunidades e melhor distribuição de riquezas.
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