Este artigo tem o objetivo de analisar, à luz da legislação brasileira, o direito à vida e a compreensão do princípio da dignidade da pessoa humana, em face das disposições contidas no artigo 5º da Lei n° 11.105/2005. Tem como questão... more
Este artigo tem o objetivo de analisar, à luz da legislação brasileira, o direito à vida e a compreensão do princípio da dignidade da pessoa humana, em face das disposições contidas no artigo 5º da Lei n° 11.105/2005. Tem como questão central a possibilidade de utilização de células-tronco embrionárias, obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, para fins de pesquisa e terapia, em conformidade com as condições estabelecidas em lei. Considera, em especial, as consequências de ordem legal, moral e ética no que concerne ao direito fundamental de todo cidadão de ser livre e igual, bem como de exercer sua autonomia diante da sociedade e do Estado, conforme explicitado por Habermas em “O Futuro da Natureza Humana”. Observa, ainda, o entendimento consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, que, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3510-0/DF, declarou constitucional a Lei n° 11.105/2005, entendendo que não há, no caso, violação ao direito à vida assegurado pelo Texto Constitucional, concluindo, ao final, que a legislação brasileira não regulamenta a matéria de maneira apropriada.
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Este artigo analisa a importância da legislação local para a proteção dos recursos hídricos. Esta análise leva em conta as normas constitucionais contidas no art. 225, da Constituição de 1988, assim como a política ambiental e, mais... more
Este artigo analisa a importância da legislação local para a proteção dos recursos hídricos. Esta análise leva em conta as normas constitucionais contidas no art. 225, da Constituição de 1988, assim como a política ambiental e, mais especificamente, a política nacional de recursos hídricos. Coloca-se como premissa o pacto urbano-ambiental contido no Estatuto da Cidade, caracterizado pelo conceito de cidades sustentáveis. Com base nesta premissa faz-se um recorte a partir de um estudo de caso, visando demonstrar, de maneira concreta, a importância da legislação municipal para a proteção dos recursos hídricos.
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Cuida-se, nesse capítulo, de examinar as mudanças empreendidas no Estado federal brasileiro, sob o ponto de vista da legitimidade constitucional, objetivando por em destaque, no âmbito do sistema presidencialista, as repercussões quanto à... more
Cuida-se, nesse capítulo, de examinar as mudanças empreendidas no Estado federal brasileiro, sob o ponto de vista da legitimidade constitucional, objetivando por em destaque, no âmbito do sistema presidencialista, as repercussões quanto à repartição de receitas tributárias e o seu reflexo no governo local.
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Este artigo tem como objetivo demonstrar a correlação de forças entre o sistema político brasileiro (falido e ultrapassado) e a completa ausência de interação com a sociedade. Afinal, o que é este mundo pós-Zuckerberg?
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Este trabalho aborda questão relacionada a propositura de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará, junto ao Tribunal de Justiça, visando a suspensão de todos os artigos da Lei municipal nº... more
Este trabalho aborda questão relacionada a propositura de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Estado do Ceará, junto ao Tribunal de Justiça, visando a suspensão de todos os artigos da Lei municipal nº 8.915, de 23.12.2004, (DOM 04.01.2005), que estabelece diretrizes para a realização da operação urbana consorciada na área denominada “Dunas do Cocó”. Trata-se de estudo de caso concreto que tramita na justiça estadual, cuja análise resultou na realização desta pesquisa.
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Este trabalho analisa a mediação como meio alternativo de solução de conflito, colocando em debate a possibilidade de aplicação deste instrumento no âmbito da administração pública. Tal questionamento encontra justificativa em, pelo... more
Este trabalho analisa a mediação como meio alternativo de solução de conflito, colocando em debate a possibilidade de aplicação deste instrumento no âmbito da administração pública.
Tal questionamento encontra justificativa em, pelo menos, dois fatores: i) a necessidade de pacificação social; ii) a crescente demanda pela busca de soluções para os conflitos sociais, impulsionada pela ineficiência e a morosidade do judiciário.
Entender a medição como uma possibilidade real de meio alternativo de solução de conflito significa ampliar as chances para o cidadão de exercer, concretamente, seus direitos fundamentais e de participar da construção do processo democrático da sociedade.
Tal questionamento encontra justificativa em, pelo menos, dois fatores: i) a necessidade de pacificação social; ii) a crescente demanda pela busca de soluções para os conflitos sociais, impulsionada pela ineficiência e a morosidade do judiciário.
Entender a medição como uma possibilidade real de meio alternativo de solução de conflito significa ampliar as chances para o cidadão de exercer, concretamente, seus direitos fundamentais e de participar da construção do processo democrático da sociedade.
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Este artigo tem como objetivo demonstrar a correlação de forças entre o sistema político brasileiro (falido e ultrapassado) e a completa ausência de interação com a sociedade. Afinal, o que é este mundo pós-Zuckerberg? A questão central... more
Este artigo tem como objetivo demonstrar a correlação de forças entre o sistema político brasileiro (falido e ultrapassado) e a completa ausência de interação com a sociedade. Afinal, o que é este mundo pós-Zuckerberg?
A questão central diz respeito ao dever de proteção do Estado brasileiro contra todas as formas de desigualdade, pobreza e exclusão social, assim como ao exercício da democracia. Indaga-se, portanto, como é possível assegurar a efetividade de direitos fundamentais em um Estado, cuja democracia, é desacreditada? Um dos perigos da democracia, consoante adverte Zygmunt Bauman , é o divórcio entre poder e política. Segundo o autor, a democracia se caracteriza como processo de transformação, adquirindo novas formas, instrumentos, conteúdos e estratégias com o passar do tempo.
Todavia, não é possível afirmar que a democracia do Estado brasileiro possibilite o pleno exercício da cidadania e a participação política, haja vista o grau de desigualdade ainda existente no país. Ademais, é necessário avaliar a qualidade da participação do cidadão nos processos e, o mais importante, assegurar que sua participação traduza seus anseios, no sentido de contribuir para a construção das decisões governamentais. A participação popular constitui princípio de natureza constitucional sendo, por essa razão, amplamente assegurado em todos os níveis de poder. A partir da Constituição de 1988, os canais de participação dos cidadãos no processo político foram ampliados. Assim, no âmbito das mudanças implementadas com o processo de redemocratização do Estado brasileiro tem sido observado o alargamento da cidadania e o crescimento da democracia na esfera local.
A questão central diz respeito ao dever de proteção do Estado brasileiro contra todas as formas de desigualdade, pobreza e exclusão social, assim como ao exercício da democracia. Indaga-se, portanto, como é possível assegurar a efetividade de direitos fundamentais em um Estado, cuja democracia, é desacreditada? Um dos perigos da democracia, consoante adverte Zygmunt Bauman , é o divórcio entre poder e política. Segundo o autor, a democracia se caracteriza como processo de transformação, adquirindo novas formas, instrumentos, conteúdos e estratégias com o passar do tempo.
Todavia, não é possível afirmar que a democracia do Estado brasileiro possibilite o pleno exercício da cidadania e a participação política, haja vista o grau de desigualdade ainda existente no país. Ademais, é necessário avaliar a qualidade da participação do cidadão nos processos e, o mais importante, assegurar que sua participação traduza seus anseios, no sentido de contribuir para a construção das decisões governamentais. A participação popular constitui princípio de natureza constitucional sendo, por essa razão, amplamente assegurado em todos os níveis de poder. A partir da Constituição de 1988, os canais de participação dos cidadãos no processo político foram ampliados. Assim, no âmbito das mudanças implementadas com o processo de redemocratização do Estado brasileiro tem sido observado o alargamento da cidadania e o crescimento da democracia na esfera local.
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O desafio das cidades, na atualidade, vai alem de assegurar condições de vida e existência adequadas aos seus cidadãos. Se por um lado a evolução do sistema jurídico e político propicia maior participação no processo democrático, por... more
O desafio das cidades, na atualidade, vai alem de assegurar condições de vida e existência adequadas aos seus cidadãos. Se por um lado a evolução do sistema jurídico e político propicia maior participação no processo democrático, por outro continua favorecendo a pratica do patrimonialismo e do clientelismo, assim como a formulação de políticas publicas dissociadas dos interesses da coletividade. A ausência de controle social e outro traço marcante. A autonomia conferida aos municípios brasileiros a partir da Constituição de 1988 nao foi suficiente para modificar a realidade de pequenas localidades e, por outro lado, as grandes cidades não conseguem implementar melhorias estruturais sem o apoio do governo central ou dos estados. Existe, ainda, o despreparo dos gestores e a falta de informações sobre a utilização de mecanismos urbanísticos para realização do direito à cidade e a construção da democracia local. Verifica-se que o modelo de planejamento urbano adotado no país concorre para manter a distancia entre a comunidade e o governo, embora exista previsão na legislação nacional para que os municípios adotem a gestão democrática da cidade. Ressalta-se, porem, que tornar a participação dos cidadãos efetiva significa dar condições para a formação de uma consciência coletiva em prol de uma cidade melhor, com maiores ofertas de oportunidades e melhor distribuição de riquezas.
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Este artigo aborda aspectos inconstitucionais da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que regulamenta o art. 23, da Constituição Federal de 1988. A mencionada Lei fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e... more
Este artigo aborda aspectos inconstitucionais da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que regulamenta o art. 23, da Constituição Federal de 1988. A mencionada Lei fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do artigo 23 da Constituição de 1988, para a cooperação entre a união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a lei nº 6938, de 31 de agosto de 1981. Será demonstrado que a regra estabelecida pelo art. 9º, inciso XIV, alínea “a”, da Lei Complementar nº 140/2011, é inconstitucional por ofender a autonomia dos municípios e violar o pacto federativo.
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Cuida-se, nesse capítulo, de examinar as mudanças empreendidas no Estado federal brasileiro, sob o ponto de vista da legitimidade constitucional, objetivando por em destaque, no âmbito do sistema presidencialista, as repercussões quanto à... more
Cuida-se, nesse capítulo, de examinar as mudanças empreendidas no Estado federal brasileiro, sob o ponto de vista da legitimidade constitucional, objetivando por em destaque, no âmbito do sistema presidencialista, as repercussões quanto à repartição de receitas tributárias e o seu reflexo no governo local.
O sistema presidencialista brasileiro, inspirado no modelo norte americano, tornou-se, na prática, muito distante da matriz idealizada pelos founding fathers, que ao estabelecerem uma Constituição escrita, onde tudo estivesse bem definido, competências, restrições, limitações, separação e relação entre órgãos e poderes, romperam com a tradição teórica e prática do regime monárquico de origem inglesa.
O tipo de constitucionalismo criado pelos federalistas refletia uma sociedade complexa, contraditória, dominada pela tensão e pelo conflito, cuja base repousa no alargamento do conceito de república.
O sistema presidencialista brasileiro, inspirado no modelo norte americano, tornou-se, na prática, muito distante da matriz idealizada pelos founding fathers, que ao estabelecerem uma Constituição escrita, onde tudo estivesse bem definido, competências, restrições, limitações, separação e relação entre órgãos e poderes, romperam com a tradição teórica e prática do regime monárquico de origem inglesa.
O tipo de constitucionalismo criado pelos federalistas refletia uma sociedade complexa, contraditória, dominada pela tensão e pelo conflito, cuja base repousa no alargamento do conceito de república.
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A discussão acerca do conteúdo da Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Estatuto da Metrópole e altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, conhecida como Estatuto da Cidade e que regulamenta a política urbana no... more
A discussão acerca do conteúdo da Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, que dispõe sobre o Estatuto da Metrópole e altera a Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001, conhecida como Estatuto da Cidade e que regulamenta a política urbana no país, não pode ser feita a margem ou com exclusão do tema “autonomia municipal”.
Vale registrar, no entanto, que o tema em questão, isto é, a autonomia municipal, foi objeto de ampla análise durante o julgamento da ADI 1842/2013 - RJ, promovida pelo PDT contra Lei Complementar n. 87/1997, Lei n. 2.869/1997 e Decreto n. 24.631/1998, todos do Estado do Rio de Janeiro, que instituem a Região Metropolitana do Rio de Janeiro e a Microrregião dos Lagos e transferem a titularidade do poder concedente para prestação de serviços públicos de interesse metropolitano ao Estado do Rio de Janeiro, notadamente a titularidade dos serviços de abastecimento e distribuição de água e esgoto, ou seja, saneamento ambiental.
Não há dúvida que o Estatuto da Metrópole cria novos conceitos e institutos jurídicos e, em certa medida, extrapola a finalidade a que se propõe.
Vale registrar, no entanto, que o tema em questão, isto é, a autonomia municipal, foi objeto de ampla análise durante o julgamento da ADI 1842/2013 - RJ, promovida pelo PDT contra Lei Complementar n. 87/1997, Lei n. 2.869/1997 e Decreto n. 24.631/1998, todos do Estado do Rio de Janeiro, que instituem a Região Metropolitana do Rio de Janeiro e a Microrregião dos Lagos e transferem a titularidade do poder concedente para prestação de serviços públicos de interesse metropolitano ao Estado do Rio de Janeiro, notadamente a titularidade dos serviços de abastecimento e distribuição de água e esgoto, ou seja, saneamento ambiental.
Não há dúvida que o Estatuto da Metrópole cria novos conceitos e institutos jurídicos e, em certa medida, extrapola a finalidade a que se propõe.
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O desafio das cidades, na atualidade, vai alem de assegurar condições de vida e existência adequadas aos seus cidadãos. Se por um lado a evolução do sistema jurídico e político propicia maior participação no processo democrático, por... more
O desafio das cidades, na atualidade, vai alem de assegurar condições de vida e existência adequadas aos seus cidadãos. Se por um lado a evolução do sistema jurídico e político propicia maior participação no processo democrático, por outro continua favorecendo a pratica do patrimonialismo e do clientelismo, assim como a formulação de políticas publicas dissociadas dos interesses da coletividade. A ausência de controle social e outro traço marcante. A autonomia conferida aos municípios brasileiros a partir da Constituição de 1988 não foi suficiente para modificar a realidade de pequenas localidades e, por outro lado, as grandes cidades não conseguem implementar melhorias estruturais sem o apoio do governo central ou dos estados. Existe, ainda, o despreparo dos gestores e a falta de informações sobre a utilização de mecanismos urbanísticos para realização do direito à cidade e a construção da democracia local. Verifica-se que o modelo de planejamento urbano adotado no país concorre para manter a distancia entre a comunidade e o governo, embora exista previsão na legislação nacional para que os municípios adotem a gestão democrática da cidade. Ressalta-se, porem, que tornar a participação dos cidadãos efetiva significa dar condições para a formação de uma consciência coletiva em prol de uma cidade melhor, com maiores ofertas de oportunidades e melhor distribuição de riquezas.