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  • Professor e Advogado. Doutorando em Direito Econômico e Financeiro (USP). Mestre em Direito dos Negócios (FGV). Bacha... moreedit
Nesse texto, proponho reflexões sobre “pontos cegos” nas propostas de regulação de ativos virtuais no Brasil, levando em conta o fato de que esses ativos têm maior propensão à utilização como investimentos e não como meios de pagamento,... more
Nesse texto, proponho reflexões sobre “pontos cegos” nas propostas de regulação de ativos virtuais no Brasil, levando em conta o fato de que esses ativos têm maior propensão à utilização como investimentos e não como meios de pagamento, no escopo de atividades reguladas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e não tanto daquelas sob a competência do Banco Central do Brasil (BCB).
Nesse texto, descrevemos o escopo das soluções DeFi , contrastando-as com os serviços financeiros usuais de depósitos, empréstimos e investimentos. Tendo em vista a preocupação com os riscos relacionados à estabilidade financeira e... more
Nesse texto, descrevemos o escopo das soluções DeFi , contrastando-as com os serviços financeiros usuais de depósitos, empréstimos e investimentos. Tendo em vista a preocupação com os riscos relacionados à estabilidade financeira e proteção de investidores, também procuramos explorar os principais desafios para a adaptação da regulação financeira vigente ou a criação de novas normas para recepcionar esse fenômeno.
O presente estudo descreve os projetos de lei propostos nas Casas Legislativas do Congresso Nacional brasileiro sobre ativos virtuais  e prestadoras de serviços de ativos virtuais.
Neste artigo, procuro reunir informações úteis para acadêmicos e profissionais acerca das consequências jurídicas da oferta irregular de criptoativos e os critérios para averiguar quando os direitos por eles conferidos implicam a sua... more
Neste artigo, procuro reunir informações úteis para acadêmicos e profissionais acerca das consequências jurídicas da oferta irregular de criptoativos e os critérios para averiguar quando os direitos por eles conferidos implicam a sua qualificação como valores mobiliários. Desse modo, empreendedores e seus assessores jurídicos poderão avaliar os riscos dos modelos de negócio pretendidos e adotar as precauções necessárias para evitar sua responsabilidade em processos administrativos sancionadores conduzidos pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
em Regulação e Inovação Financeira e Professor. Ex-Analista de Mercado de Capitais (CVM). Doutorando em Direito Econômico e Financeiro (USP). Mestre em Direito dos Negócios (FGV). Bacharel em Direito (USP). Engenheiro de Computação (ITA).... more
em Regulação e Inovação Financeira e Professor. Ex-Analista de Mercado de Capitais (CVM). Doutorando em Direito Econômico e Financeiro (USP). Mestre em Direito dos Negócios (FGV). Bacharel em Direito (USP). Engenheiro de Computação (ITA). "Qualquer tolo pode pintar um quadro. Mas é preciso alguém inteligente para vendê-lo".
Esse texto apresentar os principais conceitos para a compreensão das emissões e negociação de criptoativos, bem como o funcionamento das aplicações baseadas em blockchain. Trata-se de uma descrição voltada para pessoas que não têm... more
Esse texto apresentar os principais conceitos para a compreensão das emissões e negociação de criptoativos, bem como o funcionamento das aplicações baseadas em blockchain. Trata-se de uma descrição voltada para pessoas que não têm familiaridade com conceitos e métodos da ciência da computação e que têm interesse no tema, seja porque desejam ser investidores em criptoativos, empreender se valendo da tecnologia blockchain ou, ainda, mapear os riscos envolvidos para poder decidir se e como regular a matéria. “Você tem alguns minutos para ouvir a palavra do blockchain?” foi o título escolhido  com o intuito de explicitar o caráter quase evangelizador das ideias do “universo cripto” que se desenvolveu desde o aumento significativo da popularidade da Bitcoin em 2015 e, posteriormente, de outros criptoativos e da adoção de soluções baseadas na tecnologia blockchain. Não raro, encontramos pessoas interessadas em conhecer o funcionamento da tecnologia ou mesmo investir em criptoativos, sem ter noção alguma da essência econômica daquilo em que estão depositando seus recursos ou dos riscos envolvidos. Procuramos suprir, assim, essa lacuna de conteúdo em língua portuguesa, adotando um imperativo de máxima deferência ao leitor, procurando, sempre que possível, explicar os conceitos a partir de analogias ou mesmo superficialmente, pois almejamos homogeneizar o vocabulário e a gramática – e por que não dizer o evangelho – da tecnologia blockchain para um público-alvo bastante heterogêneo: administradores, advogados, contabilistas, economistas, engenheiros, profissionais de tecnologia da informação e, enfim, um investidor médio que tenha interesse no assunto.
O objetivo deste artigo é descrever as Initial Coin Offerings (ICOs), sua relação com as criptomoedas e a tecnologia blockchain, bem como indicar as possíveis preocupações regulatórias relevantes. Apresentamos conceitos fundamentais e as... more
O objetivo deste artigo é descrever as Initial Coin Offerings (ICOs), sua relação com as criptomoedas e a tecnologia blockchain, bem como indicar as possíveis preocupações regulatórias relevantes. Apresentamos conceitos fundamentais e as etapas de realização das ICOs, destacando alguns pontos de atenção. Catalogamos respostas regulatórias recentes no Brasil, procurando fornecer subsídios para futuras pesquisas que pretendam estudar o paradigma regulatório vigente destinado a mitigar os riscos desta inovação financeira, protegendo os investidores e coibindo fraudes.
Resumo: A independência das autarquias de regime especial é fundamental para que cumpram seus mandatos legais. Este trabalho investiga a concreção da independência da Comissão de Valores Mobiliários no tocante à autonomia orçamentária e... more
Resumo: A independência das autarquias de regime especial é fundamental para que cumpram seus mandatos legais. Este trabalho investiga a concreção da independência da Comissão de Valores Mobiliários no tocante à autonomia orçamentária e financeira, prevista no art. 5.º da Lei 6.385/1976. A análise dos dados de execução orçamentária para o período compreendido entre 2010 e 2015 revelou que a CVM não só não tem conseguido aumentar sua margem de despesas discricionárias como também tem tido dificuldades para conseguir executar os valores autorizados para tais despesas ao longo do exercício financeiro. Ainda, os recursos arrecadados pela autarquia não têm sido destinados diretamente ao custeio da sua atividade, fazendo com que, dentre as fontes de recursos indicadas no art. 7.º da Lei 6.385/1976, a única fonte verificada na prática seja a de dotações consignadas no orçamento federal. Palavras-chave: Autarquias de regime especial-Autonomia orçamentária-Autonomia financeira-Independência da CVM
Sumário. 1. Introdução: arcabouço normativo sobre o tema. 2. Por que a regulação do mercado de capitais privilegia a transparência? 3. Por que as arbitragens são confidenciais? 4. É possível conciliar a confidencialidade da arbitragem com... more
Sumário. 1. Introdução: arcabouço normativo sobre o tema. 2. Por que a regulação do mercado de capitais privilegia a transparência? 3. Por que as arbitragens são confidenciais? 4. É possível conciliar a confidencialidade da arbitragem com o imperativo de transparência? 5. Provisões e passivos contingentes como referência para a divulgação de informações sobre procedimentos arbitrais. 6. Conclusão. 7. Referências bibliográficas.
O presente artigo tem como objetivo descrever uma nova forma de manipular os preços dos valores mobiliários por meio das redes sociais, tomando como referencial o movimento abrupto nas cotações da companhia GameStop no mercado... more
O presente artigo tem como objetivo descrever uma nova forma de manipular os preços dos valores mobiliários por meio das redes sociais, tomando como referencial o movimento abrupto nas cotações da companhia GameStop no mercado norte-americano no início de 2021.
Neste trabalho, discutimos a oferta Retail Liquidity Provider (RLP) criada pela B3 em 2019 para permitir que os intermediários atuem como contraparte do fluxo de ordens agressoras de clientes de varejo. Essa inovação decorreu de prática... more
Neste trabalho, discutimos a oferta Retail Liquidity Provider (RLP) criada pela B3 em 2019 para permitir que os intermediários atuem como contraparte do fluxo de ordens agressoras de clientes de varejo. Essa inovação decorreu de prática criada pela XP denominada de client facilitation, objeto de atuação sancionadora pela BSM e permite aos intermediários auferir uma receita expressiva, incentivando-os a ampliar sua base de clientes e reduzir taxas de corretagem. Assim, a oferta RLP representa um papel importante na concorrência entre intermediários – e até entre bolsas – no mercado secundário brasileiro. Destacamos alguns pontos controvertidos da oferta RLP, analisamos a atuação do regulador e relacionamos o tema com a reforma da Instrução que regula o mercado secundário (Instrução CVM 461/2007) no tocante ao dever de melhor execução e à negociação de grandes lotes em mercado de balcão. O tema suscita preocupações relevantes sobre liquidez oculta e seus efeitos nocivos ao processo de formação de preços, bem como o indesejado crescimento do mercado pelo aumento de pessoas físicas negociando instrumentos financeiros nos quais historicamente sofrem perdas recorrentes.
Layering e spoofing são formas de manipulação de mercado que consistem na criação de liquidez aparente pela inserção de ofertas artificias, induzindo investidores a melhorar seus preços com vistas a viabilizar a execução de uma ou mais... more
Layering e spoofing são formas de manipulação de mercado que consistem na criação de liquidez aparente pela inserção de ofertas artificias, induzindo investidores a melhorar seus preços com vistas a viabilizar a execução de uma ou mais ofertas-alvo previamente colocadas pelo manipulador e, então, o cancelamento das ofertas artificiais. Neste artigo, apresentamos os argumentos de acusação e de defesa presentes em sete precedentes da CVM julgados entre maio de 2018 e agosto de 2020, indicando os fatores determinantes para a formação da convicção dos membros do Colegiado da autarquia.
O debate proposto é relevante pois permite analisar uma nova forma de manipulação de mercado, que prejudica o processo de formação de preços e, consequentemente, a tomada de decisão pelos investidores. Ademais, tem-se uma oportunidade de compreender melhor o funcionamento do mercado secundário e a dinâmica do livro de ofertas e a flutuação dos preços dos valores mobiliários. Assim, procuramos contribuir para pesquisas adicionais sobre o tema e destacar pontos de atenção para os próximos julgamentos a respeito da matéria.
Neste artigo, procuro descrever por que a tutela da informação é central na regulação do mercado de capitais e algumas perplexidades decorrentes, com base em três questões. Por que existem tantas normas que procuram concretizar o... more
Neste artigo, procuro descrever por que a tutela da informação é central na regulação do mercado de capitais e algumas perplexidades decorrentes, com base em três questões. Por que existem tantas normas que procuram concretizar o imperativo de transparência no mercado? Que informações são realmente relevantes para a tomada de decisão pelos investidores? Podem as escolhas regulatórias decorrentes produzir resultados indesejados? Após uma síntese dos fundamentos da regulação pela informação, aponto alguns efeitos colaterais: a ineficácia do papel do prospecto e a inconsistência do quiet period em ofertas públicas, os incentivos perversos na atuação das agências de classificação de risco e auditores independentes e os incentivos para a superprodução de informação inútil e subprodução de informação relevante.
O presente estudo tem por objetivo descrever o entendimento da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a respeito da prescrição da pretensão punitiva da autarquia em processos administrativos sancionadores (PAS) . Tomando as disposições da... more
O presente estudo tem por objetivo descrever o entendimento da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a respeito da prescrição  da pretensão punitiva da autarquia em processos administrativos sancionadores (PAS) . Tomando as disposições da Lei no 9.873/1999  como ponto de partida, apresentamos a posição do Colegiado da CVM sobre três temas: (a) A dinâmica da interrupção da prescrição por “ato inequívoco, que importe apuração do fato” (art. 2º, II);  (b) A impossibilidade de prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º) na fase pré-sancionadora (isto é, na fase de investigação), podendo ser reconhecida apenas após a intimação dos acusados para apresentação de defesa, quando se inicia a fase sancionadora;  (c) A regência pelo prazo da prescrição penal “quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime” (art. 1º, § 2º), com ênfase nos problemas da interpretação do termo “fato”, no juízo acerca do fato como crime e na (in)dependência deste juízo em face de persecução penal prévia ou concomitante.
Neste artigo, descrevemos alguns mecanismos jurídicos para viabilizar o financiamento de empreendimentos de infraestrutura no Brasil, permitindo o aumento da despesa pública nestes projetos respeitando as normas de direito financeiro e as... more
Neste artigo, descrevemos alguns mecanismos jurídicos para viabilizar o financiamento de empreendimentos de infraestrutura no Brasil, permitindo o aumento da despesa pública nestes projetos respeitando as normas de direito financeiro e as metas fiscais e diminuindo o custo de capital pela vinculação de receitas e fundos garantidores. Adicionalmente, descrevemos aspectos relevantes do regime jurídico as debêntures de infraestrutura (Lei 12.431/2011) e da securitização de recebíveis decorrentes de direitos emergentes de concessões de serviços públicos por fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs). Esperamos, com isso, fornecer ferramentas para o desenho de soluções de financiamento de projetos de infraestrutura que contribuam para o desenvolvimento de nosso país, a despeito da atual crise fiscal e recorrentes problemas de insegurança jurídica.

Palavras-chave: financiamento da infraestrutura, vinculação de receitas, debêntures de infraestrutura, direitos creditórios, securitização.
Resumo: Este artigo discute o fundamento para as recorrentes recomendações de percentual mínimo de conselheiros independentes nos conselhos de administração e oferece uma crítica com base nas particularidades dos problemas de governança... more
Resumo: Este artigo discute o fundamento para as recorrentes recomendações de percentual mínimo de conselheiros independentes nos conselhos de administração e oferece uma crítica com base nas particularidades dos problemas de governança corporativa das estatais, as quais demandam soluções específicas. Em função das pressões políticas sobre a atuação das estatais, da presença de objetivos conflitantes envolvendo a busca do lucro e, ao mesmo tempo, a implementação de políticas públicas, bem como pelo risco de aparelhamento pela burocracia estatal e partidos políticos, entendemos que deve ser dada atenção especial à preocupação com a independência do conselho de administração como um todo, com a competência e qualificação de seus membros e com a transparência no processo decisório. Para ilustrar o modo como essas preocupações foram positivadas na Lei 13.303/2016, discutimos os fatos do caso Eletrobras (composição do conselho e processo de tomada de decisão) no tocante à deliberação acerca da prorrogação dos contratos de concessão em dezembro de 2012, decisão permeada pela agenda política da então presidente Dilma Rousseff, cujos efeitos foram determinantes para a crise financeira da companhia nos exercícios seguintes. Palavras-chave: Governança corporativa-Empresas estatais-Conselheiro independente
Este artigo discute dois temas relacionados ao tratamento equitativo dos investidores no mercado de capitais: high frequency trading (HFT) e insider trading. Apresentamos duas definições de HFT e as controvérsias associadas aos serviços... more
Este artigo discute dois temas relacionados ao tratamento equitativo dos investidores no mercado de capitais: high frequency trading (HFT) e insider trading. Apresentamos duas definições de HFT e as controvérsias associadas aos serviços de co-location, venda de acesso a informação com discriminação e flash orders. Concluímos que a licitude da atividade de HFT depende de uma ponderação entre equidade e eficiência e sua qualificação como insider trading requer uma interpretação extensiva do conceito de informação relevante e uma preponderância de razões de ordem ética sobre as de ordem econômica.
High frequency trading (HFT) é uma técnica de negociação baseada em algoritmos que pode implementar estratégias variadas, das quais resultam um elevado número intradiário de mensagens enviadas aos sistemas de negociação das bolsas. High... more
High frequency trading (HFT) é uma técnica de negociação baseada em algoritmos que pode implementar estratégias variadas, das quais resultam um elevado número intradiário de mensagens enviadas aos sistemas de negociação das bolsas. High frequency traders (HFTs) são protagonistas no mercado secundário em termos de número de ofertas e negócios. Neste texto, procuramos definir os contornos deste já não tão novo fenômeno e os riscos a ele associados. Investigamos os objetivos pretendidos pela regulação, as regras aplicáveis e as dificuldades associadas a cada um delas. Assim, podemos avaliar se, no direito brasileiro, é necessário editar uma nova norma ou atualizar normas existentes e discutir qual poderia ser o seu conteúdo. A formulação de respostas regulatórias toma como ponto de partida os pressupostos teóricos do funcionamento do mercado de capitais, suas funções econômicas e o modo pelo qual o direito pode contribuir para que estas funções sejam desempenhadas adequadamente. Um estudo crítico dos HFTs nos permite examinar os riscos associados à sua atividade e à negociação algorítmica de um modo geral, bem como repensar o funcionamento do mercado, os objetivos da sua regulação e como estes podem ser alcançados. É imprescindível que seja realizado um esforço para a compreensão adequada de novas tecnologias que chegam ao mercado, avaliando seus riscos antes que seja disseminado um discurso de alarde ou medo. Este estudo também procura oferecer uma descrição atualizada do funcionamento do mercado secundário de capitais e como as tecnologias mais recentes influenciaram a dinâmica das negociações.

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High frequency trading (HFT) is a kind of algorithmic trading which implements several strategies that result in a high number of intraday messages that are sent to exchanges and other trading venues. High frequency traders (HFTs) are key players in secondary markets given the number of orders and trades they generate. In this text, we explore the boundaries of this phenomenon and the associated risks. We investigate the regulation goals, the mechanisms to achieve such goals and the obstacles ahead. Then we evaluate whether it is necessary to create new rules or update the existing ones in Brazilian law – and what these new rules could be. The formulation of regulatory responses start with the analysis of a theoretical framework for the dynamics of capital markets, its economic functions and how Law can play a key part in this scenario. A critical study of HFTs enables us to assess its risks along with the risks of algorithmic trading in general, and, in addition, it is an invitation to rethinking how the market works, the goals that regulation can pursue and how they can be achieved. Understanding new technologies that emerge in capital markets is paramount before any risk assessment discussions in order to prevent hype and panic. This work also aims to provide an up to date description of the secondary market dynamics and how state-of-art trading technologies reshaped it.
Research Interests:
Sumário. Introdução. 1. As “dores” do investidor de varejo. 1.1. Planejamento financeiro sob medida e sem conflito de interesses. 1.2. Redundâncias em cadastro de investidores, suitability, KYC e AML/CFT. 1.3. Entraves na portabilidade de... more
Sumário. Introdução. 1. As “dores” do investidor de varejo. 1.1. Planejamento financeiro sob medida e sem conflito de interesses. 1.2. Redundâncias em cadastro de investidores, suitability, KYC e AML/CFT. 1.3. Entraves na portabilidade de investimentos. 2. Concorrência e economias de escopo nos mercados bancário e de capitais. 2.1. Intermediação. 2.2. Assessoria em investimentos. 2.3. Gestão de recursos e distribuição de fundos. 2.4. Negociação. 2.5. Agregadores de informação, plataformas e markeplaces. 3. Infraestrutura centralizada: o papel da B3 no open finance. 3.1. Tirando o “central” e central depositária. 3.2. Cadastro centralizado de investidores? Síntese. Referências bibliográficas.
O presente texto procura mapear preocupações regulatórias envolvendo o financiamento de projetos via criptoativos , particularmente com respeito à incidência ou não do regime jurídico dos valores mobiliários, o que pode trazer custos... more
O presente texto procura mapear preocupações regulatórias envolvendo o financiamento de projetos via criptoativos , particularmente com respeito à incidência ou não do regime jurídico dos valores mobiliários, o que pode trazer custos significativos e até mesmo inviabilizar a execução do projeto.  Com o intuito de trazer aspectos práticos para este debate, descrevemos os casos SEC vs. Munchee  e Bomesp/Niobium, apreciados, respectivamente, na jurisdição norte-americana e no Brasil, em que situações bastante semelhantes resultaram em respostas diferentes dos reguladores do mercado de capitais quanto à qualificação de criptoativos como valores mobiliários.
Nas últimas semanas, tivemos um novo capítulo da cruzada da Securities and Exchange Commission (SEC), que regula o mercado de capitais norte-americano, contra empresas do mundo cripto. Para Gary Gensler, presidente da SEC, praticamente... more
Nas últimas semanas, tivemos um novo capítulo da cruzada da Securities and Exchange Commission (SEC), que regula o mercado de capitais norte-americano, contra empresas do mundo cripto. Para Gary Gensler, presidente da SEC, praticamente todos os criptoativos que existem podem ser considerados securities (valores mobiliários), isto é, são contratos de investimento coletivo, uma vez que (a) são ofertados publicamente; (b) geram expectativa de benefício econômico para quem os adquire; e (c) esse benefício resulta da atuação de uma empresa identificável.
Zhu criaram o fundo Three Arrows Capital em 2012 com um investimento inicial de US$ 1,2 milhão e atingiram, em alguns anos, US$ 4 bilhões, antes de quebrar no ano passado em meio ao inverno cripto. Em uma apresentação recente, eles... more
Zhu criaram o fundo Three Arrows Capital em 2012 com um investimento inicial de US$ 1,2 milhão e atingiram, em alguns anos, US$ 4 bilhões, antes de quebrar no ano passado em meio ao inverno cripto. Em uma apresentação recente, eles aparecem como fundadores de um novo projeto: GTX (porque "G" vem depois de "F" e a FTX é passado), um mercado para negociação de tokens representativos de créditos contra empresas cripto falidas.
2022 ficará na memória de quem acompanha a criptoeconomia. Por isso, apresento aquiuma seleção de eventos decisivos para o fim desse mercado ou sua necessáriatransformação nos próximos anos: 1. "A sorte favorece os bravos": cripto na boca... more
2022 ficará na memória de quem acompanha a criptoeconomia. Por isso, apresento aquiuma seleção de eventos decisivos para o fim desse mercado ou sua necessáriatransformação nos próximos anos:
1. "A sorte favorece os bravos": cripto na boca dopovo
2. SEC e autoridades em todo o mundo apertam ocerco
3. Terra arrasada: quebradeira em cascata
4. "The Merge": conta de luz mais barata eEthereum mais verde
5. Tokenize já? NFTs na geladeira, experimentosno Brasil
6. FTX: uma queda espetacular
7. Regulação no forno
A lei é um mero espantalho, apesar de ser minimamente melhor do que nada, pela sua função simbólica. Embora muitos concordem com essa opinião, publicamente precisamos admitir que é uma vitória, ainda que seja uma vitória de Pirro.
ConJur-Isac Costa: Falta de escrúpulos prejudica criptoeconomia https://www.conjur.com.br/2022-nov-28/isac-costa-falta-escrupulos-prejudica-criptoeconomia?imprimir=1 1/2 OPINIÃO Soberba e falta de escrúpulos prejudicam a criptoeconomia 28... more
ConJur-Isac Costa: Falta de escrúpulos prejudica criptoeconomia https://www.conjur.com.br/2022-nov-28/isac-costa-falta-escrupulos-prejudica-criptoeconomia?imprimir=1 1/2 OPINIÃO Soberba e falta de escrúpulos prejudicam a criptoeconomia 28 de novembro de 2022, 6h08 Por Isac Costa Dois comportamentos extremamente irritantes distanciam os "especialistas" e "empreendedores" cripto do público em geral-e da realidade.
Textos recentes do Financial Times têm apresentado a tese "let crypto burn", pois os criptoativos e a tecnologia blockchain ainda não teriam gerado valor relevante para o sistema econômico que justificasse uma regulação específica. Pior,... more
Textos recentes do Financial Times têm apresentado a tese "let crypto burn", pois os criptoativos e a tecnologia blockchain ainda não teriam gerado valor relevante para o sistema econômico que justificasse uma regulação específica. Pior, uma eventual regulação seria uma chancela para um mercado que não a mereceria, pois sua dinâmica é a mesma de sites de apostas e cassinos e, por isso, deveria ser tratado como esses e não como instituições legítimas do mercado financeiro. No Brasil, o advogado Marcelo Trindade apresentou argumento semelhante ao sugerir um sistema que "pouco gera para a economia real" e que "não gera risco para a estabilidade financeira" não deveria ser fiscalizado com o custo de "impostos dos que decidiram não participar das apostas".
Na noite de 29/11, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 4.401/2021, que disciplina a prestação de serviços de ativos virtuais no Brasil. Nesse texto, vamos explorar o que exatamente foi regulado e o que podemos esperar no... more
Na noite de 29/11, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei nº 4.401/2021, que disciplina a prestação de serviços de ativos virtuais no Brasil. Nesse texto, vamos explorar o que exatamente foi regulado e o que podemos esperar no futuro próximo da criptoeconomia no Brasil. Embora os criptoativos tenham sido criados para desintermediar transações e oferecer certa resistência à intervenção de terceiros (especialmente do Estado), a dificuldade de gerir a propriedade desses ativos e a complexidade dos modelos de negócios levaram ao surgimento de diversos prestadores de serviços, tais como os ambientes de negociação denominados de exchanges, emissores de stablecoins, "tokenizadoras", provedores de custódia, aplicativos de carteiras, fabricantes de dispositivos de carteiras, plataformas de serviços de finanças descentralizadas (DeFi), entre outros.
No último domingo, o Estadão publicou uma crítica contundente de Paul Krugman sobre "o fim da linha para as criptomoedas" e "a indústria cripto está fadada ao esquecimento", engrossando o coro contra o setor ao lado de outros economistas... more
No último domingo, o Estadão publicou uma crítica contundente de Paul Krugman sobre "o fim da linha para as criptomoedas" e "a indústria cripto está fadada ao esquecimento", engrossando o coro contra o setor ao lado de outros economistas renomados como Nicholas Nassim Taleb ("bitcoin é um tumor que prejudica a economia" e "eu avisei"), Nouriel Roubini ("ecossistema corrupto", "bomba-relógio") e Joseph Stiglitz ("criptomoedas deveriam ser proibidas"). Após o colapso de inúmeras empresas durante o longo inverno cripto de 2022, penso que devemos refletir um pouco sobre o mérito dessas críticas, em vez de descartá-las como um amontoado de "sentenças de morte" que serão esquecidas quando os preços voltarem a subir.
Um embate virtual se transformou em uma guerra concorrencial entre as duas maiores exchanges de criptoativos do mundo. Em poucos dias, a FTX foi quase reduzida a pó após uma briga com a Binance. É um exemplo "de livro" para quem estuda os... more
Um embate virtual se transformou em uma guerra concorrencial entre as duas maiores exchanges de criptoativos do mundo. Em poucos dias, a FTX foi quase reduzida a pó após uma briga com a Binance. É um exemplo "de livro" para quem estuda os aspectos concorrenciais da regulação financeira e uma história com várias lições importantes, que provavelmente acabará em pizza, dada a apatia das autoridades (com muito apetite para discutir nova regulação, mas pouco para aplicar a regulação existente) e indiferença dos usuários de criptoativos que adotam mantras como "imposto é roubo", "lavagem de dinheiro é crime sem vítima", 'que vença o melhor e o resto é chorume". E uma pizza bem mais cara do que a famosa pizza vendida por 10 mil bitcoins há alguns anos.
O texto a seguir contém as ideias que expus no evento Futebol é Brasil: Esporte, Diversidade e Empresa", promovido pelo IREE - Instituto para Reforma das Relações entre Estado e Empresa e WISLaw - Women in Sports Law, realizado em... more
O texto a seguir contém as ideias que expus no evento Futebol é Brasil: Esporte, Diversidade e Empresa", promovido pelo IREE - Instituto para Reforma das Relações entre Estado e Empresa e WISLaw - Women in Sports Law, realizado em 24/10/2022.
Em 11.10.22, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou o Parecer de Orientação nº 40/22 intitulado "Os CriptoAtivos e o Mercado de Valores Mobiliários".
Nesse texto, argumento que o Projeto de Lei (PL) 4.401/21 deve ser substituído por uma nova proposta. Os benefícios de sua aprovação não superam o prejuízo causado por suas omissões, ambiguidades e equívocos. Penso que as considerações... more
Nesse texto, argumento que o Projeto de Lei (PL) 4.401/21 deve ser substituído por uma nova proposta. Os benefícios de sua aprovação não superam o prejuízo causado por suas omissões, ambiguidades e equívocos. Penso que as considerações aqui trazidas não perdem seu objeto mesmo que o PL seja aprovado. Reconheço antecipadamente críticas a essa ideia tais como "a lei não pode/deve regular tudo", "é melhor alguma lei do que nenhuma" ou "os detalhes resolvemos depois", mas trago três contrapontos. Primeiro, o PL não trata de criptoativos como investimentos, remetendo os tokens que são valores mobiliários à CVM sem delegação específica de poder normativo ou Adaptação.
Em 30/8/2022, o Coaf comunicou às exchanges de criptoativos que estas deixarão de utilizar o seu sistema de comunicação de operações suspeitas de lavagem de dinheiro (o Siscoaf). Segundo a entidade, a transmissão de informações ainda... more
Em 30/8/2022, o Coaf comunicou às exchanges de criptoativos que estas deixarão de utilizar o seu sistema de comunicação de operações suspeitas de lavagem de dinheiro (o Siscoaf). Segundo a entidade, a transmissão de informações ainda poderá ser feita pelo canal oficial Fala.br. Eu discordo dessa visão. Acredito que qualquer título ao portador pode ser (e é) um instrumento eficaz para www.broadcast.com.br
Muitos empreendedores da criptoeconomia têm dificuldade em explicar objetivamente quais são os benefícios da tokenização de ativos. Isto é, da emissão de tokens que referenciam outros ativos. As vias tradicionais de captação são custosas:... more
Muitos empreendedores da criptoeconomia têm dificuldade em explicar objetivamente quais são os benefícios da tokenização de ativos. Isto é, da emissão de tokens que referenciam outros ativos. As vias tradicionais de captação são custosas: é preciso recorrer a intermediários financeiros para encontrar compradores dos títulos emitidos, pagar taxas de registro ou depósito, alcançando um grupo restrito de investidores e, em alguns casos, é preciso fornecer informações aos reguladores. Por fim, há custos adicionais para poder arcar com os encargos regulatórios (consultorias e escritórios de advocacia, por exemplo). Há, portanto, dificuldades na estrutura do próprio mercado. E, o que é pior, a liquidez dos mercados secundários é pífia, o que desestimula ainda mais a aquisição desses instrumentos financeiros.
O ditado “na corrida do ouro, ganha dinheiro quem vende pás e picaretas” é o mote de vários prestadores de serviços financeiros. Dado o anseio por liberdade financeira, vendem-se fórmulas mágicas de rentabilidade sem risco e outras... more
O ditado “na corrida do ouro, ganha dinheiro quem vende pás e picaretas” é o mote de vários prestadores de serviços financeiros. Dado o anseio por liberdade financeira, vendem-se fórmulas mágicas de rentabilidade sem risco e outras ilusões que exploram nossos vieses cognitivos. Corretagens, taxas de administração e afins alimentam intermediários que não raro, colocam seus interesses em primeiro lugar, e nem sempre geram valor proporcional aos encargos cobrados.
Antes de olharmos a concorrência entre as exchanges de criptoativos, vale a pena relembrar lições aprendidas no mercado de corretoras de valores mobiliários no Brasil após o surgimento da “corretagem zero”. As corretoras precisaram se... more
Antes de olharmos a concorrência entre as exchanges de criptoativos, vale a pena relembrar lições aprendidas no mercado de corretoras de valores mobiliários no Brasil após o surgimento da “corretagem zero”. As corretoras precisaram se reinventar com novos produtos e serviços para obter receitas, uma vez que remuneração tradicional e mais diretamente percebida pelo investidor, agora deve ser a menor possível ou nexistente.
Vitória do investidor-consumidor e mérito das forças do livre mercado, certo? Talvez não.
Exame do relatório do Deputado Expedito Netto sobre o PL de ativos virtuais Se forem mantidas as recomendações do relatório do Dep. Expedito Netto, divulgado em 4/7, a aprovação do Projeto de Lei nº 4.401/2021 terá pelo menos dois efeitos... more
Exame do relatório do Deputado Expedito Netto sobre o PL de ativos virtuais Se forem mantidas as recomendações do relatório do Dep. Expedito Netto, divulgado em 4/7, a aprovação do Projeto de Lei nº 4.401/2021 terá pelo menos dois efeitos negativos no mercado cripto brasileiro: a ausência de proteção dos recursos depositados pelos investidores em exchanges e outros prestadores de serviços de ativos virtuais e, ainda, uma enorme vantagem das empresas estrangeiras sobre as locais por não precisarem incorrer em custos de conformidade.
Grandes quedas de preços no mercado costumam decretar o fim de esquemas fraudulentos baseados no pagamento de rendimentos com novos depósitos e não com uma atividade econômica legítima. Nessas horas, ocorre a separação entre negócios... more
Grandes quedas de preços no mercado costumam decretar o fim de esquemas fraudulentos baseados no pagamento de rendimentos com novos depósitos e não com uma atividade econômica legítima. Nessas horas, ocorre a separação entre negócios genuínos e operações fraudulentas.
Opinião publicada em 10.11.2021
Texto publicado no blog da Blockchain Academy
Um bom mercado é igual à água em temperatura ambiente: líquido, transparente e pouco volátil.
Neste texto, apresentamos um mapeamento de questões relevantes envolvendo a relação entre direito e inteligência artificial. Após enumerar um conjunto de inovações que utilizam dados de forma intensiva e modificaram radicalmente nosso... more
Neste texto, apresentamos um mapeamento de questões relevantes envolvendo a relação entre direito e inteligência artificial. Após enumerar um conjunto de inovações que utilizam dados de forma intensiva e modificaram radicalmente nosso cotidiano, apresentamos os conceitos de inteligência artificial segundo os binômios pensar/agir e racional/humano e problematizamos a noção de inteligência. Na sequência, discutimos os pressupostos dos conceitos de dolo e culpa com respeito à existência de uma consciência capaz de fazer escolhas morais e como tais noções podem ou não abarcar a prática de condutas ilícitas de forma autônoma por algoritmos para fins de apuração de responsabilidade na esfera penal. Discorremos, ainda, sobre excludentes do nexo de causalidade no âmbito da responsabilidade civil por danos causados por sistemas inteligentes. Por fim, apresentamos um rol de perguntas que podem orientar debates e ajudar a criar uma agenda de pesquisas sobre o tema em apreço.
FGV DIREITO SP Law School Legal Studies Research Paper Series Este artigo traz o relato de uma atividade pedagógica realizada em disciplina obrigatória do Mestrado Acadêmico em Direito e Desenvolvimento da Direito GV SP, da perspectiva... more
FGV DIREITO SP Law School Legal Studies Research Paper Series

Este artigo traz o relato de uma atividade pedagógica realizada em disciplina obrigatória do Mestrado Acadêmico em Direito e Desenvolvimento da Direito GV SP, da perspectiva de um dos alunos prepararam, em grupo, uma aula de quatro horas de duração sobre o tema Direito e Desenvolvimento e a ministraram a alunos de graduação da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Descrevemos as escolhas e dificuldades no planejamento da aula, na seleção dos materiais e dos métodos para garantir o engajamento dos alunos e, ainda, contrastamos as impressões colhidas durante a aula com as observações realizadas pelos alunos e pela equipe de avaliação da Direito GV SP.
Este artigo traz o relato de uma atividade pedagógica realizada em disciplina obrigatória do Mestrado Acadêmico em Direito e Desenvolvimento da Direito GV SP, da perspectiva de um dos alunos prepararam, em grupo, uma aula de quatro horas... more
Este artigo traz o relato de uma atividade pedagógica realizada em disciplina obrigatória do Mestrado Acadêmico em Direito e Desenvolvimento da Direito GV SP, da perspectiva de um dos alunos prepararam, em grupo, uma aula de quatro horas de duração sobre o tema Direito e Desenvolvimento e a ministraram a alunos de graduação da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Descrevemos as escolhas e dificuldades no planejamento da aula, na seleção dos materiais e dos métodos para garantir o engajamento dos alunos e, ainda, contrastamos as impressões colhidas durante a aula com as observações realizadas pelos alunos e pela equipe de avaliação da Direito GV SP.
Neste trabalho, discutimos a oferta Retail Liquidity Provider (RLP) criada pela B3 em 2019 para permitir que os intermediários atuem como contraparte do fluxo de ordens agressoras de clientes de varejo. Essa inovação decorreu de prática... more
Neste trabalho, discutimos a oferta Retail Liquidity Provider (RLP) criada pela B3 em 2019 para permitir que os intermediários atuem como contraparte do fluxo de ordens agressoras de clientes de varejo. Essa inovação decorreu de prática criada pela XP denominada de client facilitation, objeto de atuação sancionadora pela BSM e permite aos intermediários auferir uma receita expressiva, incentivando-os a ampliar sua base de clientes e reduzir taxas de corretagem. Assim, a oferta RLP representa um papel importante na concorrência entre intermediários – e até entre bolsas – no mercado secundário brasileiro. Destacamos alguns pontos controvertidos da oferta RLP, analisamos a atuação do regulador e relacionamos o tema com a reforma da Instrução que regula o mercado secundário (Instrução CVM 461/2007) no tocante ao dever de melhor execução e à negociação de grandes lotes em mercado de balcão. O tema suscita preocupações relevantes sobre liquidez oculta e seus efeitos nocivos ao processo de formação de preços, bem como o indesejado crescimento do mercado pelo aumento de pessoas físicas negociando instrumentos financeiros nos quais historicamente sofrem perdas recorrentes.
A independência das autarquias de regime especial é fundamental para que cumpram seus mandatos legais. Este trabalho investiga a concreção da independência da Comissão de Valores Mobiliários no tocante à autonomia orçamentária e... more
A independência das autarquias de regime especial é fundamental para que cumpram seus mandatos legais. Este trabalho investiga a concreção da independência da Comissão de Valores Mobiliários no tocante à autonomia orçamentária e financeira, prevista no art. 5.º da Lei 6.385/1976. A análise dos dados de execução orçamentária para o período compreendido entre 2010 e 2015 revelou que a CVM não só não tem conseguido aumentar sua margem de despesas discricionárias como também tem tido dificuldades para conseguir executar os valores autorizados para tais despesas ao longo do exercício financeiro. Ainda, os recursos arrecadados pela autarquia não têm sido destinados diretamente ao custeio da sua atividade, fazendo com que, dentre as fontes de recursos indicadas no art. 7.º da Lei 6.385/1976, a única fonte verificada na prática seja a de dotações consignadas no orçamento federal. Palavras-chave: Autarquias de regime especial-Autonomia orçamentária-Autonomia financeira-Independência da CVM