17
Ição Civil Pública Ambiental e
uma estória mal
contada
Prescrição:
Otribunal nunca esquece
(Franz Kaflka)
PAULO
niada
da
BESSA ANTUNES
Universidade Federal do Estado
do
Rio de laCoardenador do Programa de Pos-Graduaçãoem Direito, Mestre (PUC/RJJe
P r o f e s s o rA s s o c i a d
n e i r o( U N I R I 0 ) .
neiroor
de Direito Ambiental
DE
Direito
em
University),
vironmental Law VISiting
Visiting Scholar (P
(Pace
da União Brasileira da Advocacia Ambiental
(UERJ),
Presidente
2019 Elisabeth Haub
como instituto fundamental do Direito. 2.1. A im
deral. 2.1.1. Ação Civil Pública: perpétua?. 3. Distinção
regime de prescrição. 3.1. Titularidade dos "bens
entre dano ambiental e dano ecológico:
3.3. A
e
Brasileiro
regime prescricional. 3.2. Tempo e poluição.
ambientais" no Direito
654833/AC
4.1. Decisão do RE
nucleares. 4. Jurisprudência criativa.
questão dos danos
não há argumentos. 7. Conclufatos
Contra
6.
Pública: legitimidade e inércia.
Civil
5.Ação
GuigI:.
1.
Introdução.
prescritibilida.
2. Prescrição
na Constituição
são. Referências bibliográficas.
com
debatidas,
1. INTRODUÇÃO
destaque para
imprescritibilidade
A Obra na qual este artigo está inser-
eum balanço da Lei da Ação
Civil Pü-
blica (Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985
ACP) que ora completa 35 anos, estando
perleitamente consolidada
nento
juridico
do
portantese
ordeem nosso
prestane, certamente,
dos
para a proteção
mportantes serviço
ados interesses difusos,
ta o
amado
a
meio ambiente.
da Lei da
Ao
ACP várias
com
ênfase pa-
longo da existen
sido
têm
questões
que
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envolvam
matéria
praticamente
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das ações
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hoje,
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relativas
A Lei da
à aplicação
ACP nao
da
relaçáo à
possui regras
prescrição,
prescriçào,
gerando
sobre
sua
lidade de
sozinho
Argentina,
dúvidas
duvidas
tal moda-
incidência
relug: açãojudicial. O Brasil,
não está
publicas
que,
e
talistas.
e
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em
civis
ambiental
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concepção,
exemplo,
a
Ley
pois na
General
del
apo5
manitestação do dano.
Releva
mesmo artigo, conforme reda
Pública
Civil
Ação
da
o a0 tema
temna;
deTedaçao
ju adad
escricionalem inta
trin.deans.
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Chile,
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Por
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Panan rescriçao.
h
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Panamá'
prescrição.
por
M
la Lei n° 2008-561, de 17
fixava o prazo
contar do tato gerador do dane
c o m o
t a m b é m
Ambicnte'
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imprescritibili-
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Equador'
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lende-se
que
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a
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xisténcia
Lein°7.347/1985
implica
não
sua
na
truto
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perialistas do D
Direilo
ireito
dência
do
em
imperialistas
de (ANTUNES, 2019).
Ambicntal
concepçðes
mente
meio
30 (trinta)
usadosanos.
a0 Em
Em Portugal,
ambiente
França. o
biente,
os
em
causados
artigo
estabelece o
de 8 de agosto
de 20167,
prescride 10 anos para
a
prazo
financeiras
das obrigaçõescausados ao
cão
ração dos danos
por
pe-
instalaçoões, trabalhos
e
ligadas à repa-
meio ambiente
obras
reguladas
a
pelo Codigo do Ambiente, contados par
totenha
tir do dia em que o titular da ação
mado conhecimento, ou deveria ter tomado,
pot1adoencalp
aumen
o Supremo Tribunal Federal
ceu a Repercussão Geral no
dinário [RE] 654833°
diz
Am-
promovida
alteração
ersa s
autocon
nha. A propósito, é conveniente apontar
Em
do
Códigovida
pe-
do
L 152 -1
2016/1087,
anos.
30 (trinta)
prescrevem
contorme
la Lei n°
danos
ao
lei,
Poder Judiciario, caso este não
se
certa-
ambiental,
matéria
a
contlitos e enorme, sendo
p r e s c r i ç ã o
regras
se
tem tratamento direto pela
na
a
sobre
Aqui,
vë,
mat ria é contro
países, como o Brasil, nos
Como
a
temporal
respeito
a uma
(STF| econhe
Recurso
cuja questão de f
ACP
movida em a
tace
supostos desmatadores em área indigen
calizada
no
Estado do
Acre; em sua gena
delesa
alegou prescrição. No Superior Trbim
de
de Justiça
[STJ], a matéria fefoi apreciada
Justiça [STJI,
réu
Recurso
Especial |REsp] 1120117/AC"
Relatora foi a Ministra Eliana CALMON
tal REsp, o STJ entendeu imprescritiveloà
no ambiental. O RE foijulgado pelo
Supm
Tribunal Federal, tendo sido acolhida a
Disponível em: <http://servicios.infoleg.gob.ar/infoleglnternet/anexos/75000-79999/79980DN
ma.htm> Acesso em: 09/03/2020.
Disponivel em: <https:/www.conaf.cl/wp-content/files_mf/1370463346Ley19300, pdb. Ais
em. 08/03/2020
Disponivel
em: <htp://www.ordenjuridico,gob.mx/Documentos/Federal/htmuwoo
Acesso em: 17/03/2020.
m
Dsponvel em:
20AMBIENTE.<htpdf>tps:Acesso
/ beta.panamaemprende.
17/03/2020. gob.pa/descargas/ley%2041%20ue*
Disponivel
em:
ups:l/www.pdf>ambiente, gob.ec/wp-content/uploads/dow
GO_ORGANICO<cht
_AMBIENTE.
Acesso
6Disponivelem
chttps:/dre.pt/pesquisal-/search/454822/details/maxu
08/03/3020.
Disponivel
7
em:
CODE
em:
em
ps:/ www.lleegifrance.
gigifrfarnce.ance.ggouv.gououv.fr/aAcesso
Article.do?cid Texte=LEGI
e
f
i
c
hCodeAr
8Disponivel em <ht<hups//www.
em:
2A 3831 C66EACR
00
nCe.
RTIO000190
17581&rdate Texte=202003098Tcategorielien=idu
gouv.fr/affichCodeArticle.dojsessie
60742206ridAricle=L.EGIARTIO00033033531>.
so em 09/03/2020
9. Disponivel em:
10
so em: 09/03/2020.
=
A
2
2
5
A
4
3
s_2?cidTexte=LEGITEXTO0000607+2017581
t.jpelous.brSupremo
/proces os/detalhe.asp:
stf.jus.br/proceRepercussão
s<hos/tdpe:t/alpheoasp?.r:tal.sincidente=4130104>.
Supre Tribun:Acesso
19/03/2020.
Reconhecida
Ssoem0903au"
Lien=id#LEGIARI
RTIO000190175
a
Geral
Geral pelo
unal Federal.
dente=4130104>. Ace
Disponivel
so em; 18/03/2020.
<http:/p
em:
0
I
au.
imprescritibilidade
ilidade
dos danos
uma
estoria mal
manifestações de vontadede
ambientais.
oio ambiente, vale
aquisitivos
contada
demais
ee
os
de
de dire
dos
O tempo
ssalarqu
a matéria.se encontrava no STF m e
mento
requisitos atos
for
n t o que se soma aos demais
é um
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danos
ao
meio;
lando decisän
decisão sobre
s d2
e3 0 8 / 2 0 1 1 a
ag
gu
ua
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rd
da
an
ndo
O8/2011
yuesiio
pretende
demonstrar
atualmentemajoritária,da
da
ste amajoritária,
Jt
que a te-
imprescritibili-
ambientais e dos
scivis públicas
não se sus
ambiente,
a o meio
merecendo revisão por
danos
o
ridicamente,
enta
deJustiça.
Cortes
n
o
s
s
a
s
de
ainda que a inacreditável
diferente,
Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça" teime em
a
realidade ao afirmar que "não agredir
se
reconhecido pelo Supremo Tribunal tem sido
DEsSado, o presente e, em alguma medida,
"Conclusão que nao implica afirmar
egítimos inconformismos quanto à
o
aplicação do regramento infracons-
o
uturo. As incertezas são uma característica da
titucional pertinente
ndahumana e, portanto, o direito, na medida
mainaria a pandemia de COVID 19? Assim,
aos
procedi-
todavia, não integram o objeto deste
asegurança juridica, aqui entendida como a
cerieza de que se
pode contar com regras de
apelo extremo e cujo exame retoge
à competência
extraordinária desta
Corte. Procedem da legislação infraconstitucional as dificuldades práticas
Direito,com a sua aplicação
igual e, em determinadas circunstâncias
criadas ou qualiticaspelo
Direito, com os direitos adquiridos e
proiegidos por um tribunal
(LARENZ, 1985,
Ho), e um
elemento
fundamental
para a viEm
decorrentes (i) da opcao legislativa de
adotaralinha do preamar medio de 1831
como ponto de referència para mediçdo
sociedade, e a
é
pnincipais alicerces. prescrição um dos seus
dos terrenos de marinha (Decreto-lei
n°9.760/1946), e (i) das transjoma-
prescrição é
uma das diversas
quencias do
conse
temp sobre o Direito. Conforme
lembra SERPA
LOPES
çoes,
ao
naturais ou
longo dos anos,
artificiais,
ocorridas
aterramentos
como os
acumuladas.
alterações do elevo
com a alteração
Não guardam relação
(1996, p. 558) ela
jurídica, assim como
1. Disponível em
e
adotados pela Secretaria de
Patrimonio da União, matérias que.
mentos
io posivel, deve buscar minimizá-las. Quem
significação
Federal,
anquilamente.,
tranquilamente,
em um
entre
nracesso de constantes acomodações
Sui
a
Ambiental"
sabe, tende à
A Ordem juridica,
As suas mue à previsibilidade.
como se
longo do tempo,
transcurso de um certo
impöe-se o
lapso de tempo,
consolidando-se uma realidade
na. Em Direito
juridica e jurigeAmbiental, nãoé
em
Direito Ambiental. O fato
consumado em "tema de
Direito
FUNDAMENTAL DO DIREITO
em ao
direito,
tema de
PRESCRIÇÃO COMO INSTITUTO
se
um
admite
aplicação da teoria do fato consumado"
arte
ubilidade
madores de
determinadas situaçðes dehajafato,vista que após
ações
Jedas
ade
da
direitos.
e as
poral.stt.jus.br/processos/detallhe.asp?incidente=4130104>. Acesso em
19/032020
Sümul
a 613-Nan
al, (S
0 Se admita a
nrin
d o fato
tema
c o n s u m a d o em
de Direito
nu)
Ambien-
Disnonível em:
la
hilidade
detinyprescriubilhaa
pscia
2
3
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vontade e os demais
aquisitivos de direitos.
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O
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se soma aoeempo
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demais
STF
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A ordem
juridica,
abilidade e
se
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racesso
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sabe, tende à
As
incertezas são
direito, na medida
Quem
buscar
possivel, deve
19?
COvID
Assim,
de
maginaria a pandemia
entendida como a
segur ança juridica, aqui
extraordinária desta
competência
dopreamar
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medição
para
ponto de referència (Decreto-lei
marinha
dos terrenos de
das transforman°9.760/1946), e (ii)
p-46). um elementofundamental para a vi-
como
acm sociedade,ea prescrição é um dos seus
acipais alicerces.
çoes,
prescrição é uma das diversas conse-
ao
do tempo sobre o Direito. Contorme
e
ela
p. 558)
como
a
em
constitucional as dificuldades praticas
de
decorrentes () da opçdo legislativa
1831
medio de
linha
protegidos por um tribunal (LARENZ, 1985,
possui significação jurídica, assim
consumado"
Corte. Procedem da legislação infra
plo Direito, com osdireitos adquiridos e
lembra SERPA LOPES (1996,
agredir
admite
em
à
de que se
mnadas circunstâncias criadas ou qualifica-
1os
da teoria do fato
se
todavia, não integram o objeto deste
apelo extremo e cujo exame refoge
pode contar com regras de
em deter
Dreito,comasua aplicação igual e,
s
afirmar que "não
ao
aplicação do regramento infraconstitucional pertinente e aos procedimentos adotados pela Secretaria de
Patrimônio da União, matérias que.
alguma medida, o
da
uma característica
ndahumana e, portanto,o
minimizá-las.
cemeca
e
"Conclusäo que não implica afirmar
ilegítimos inconformismos quanto à
em um
entreo
constantes acomodações
em
jurídica jurígenão é
tranquilamente,
suas mu-
longo do tempo,
e,
aado, o presente
futuro. As
se
previsibilidade.
fazem
de
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Ambiental,
Direito Ambiental. O fato
consuma"tema de Direito Ambiental" tem
sido
reconhecido pelo Supremo Tribunal
Federal
COMO INSTITUTO
FUNDAMENTAL DO DIREITO
2
realidade
aplicação
part
d
e e
nossas
RESCRIÇÃO
Em Direito
diferente,
ainda que a inacreditável
Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça" teime em
neio ambiente,1não se susmerecendo revisão por
pdicamente,
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n
requisitos for-
direito,
o
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e
de um
determinadas situações dehajafato,vista que após
transcurso de um certo
impõe-se
lapso de tempo, consolidando-se uma realidade
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n
contada
manifestaçðes de
ambientais.
meio ambiente, vale
dos danos
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estoria mal
naturais ou
longo dos
as
anos,
as
como
do
alteraçðes
Não guardam
artificiais,
os
ocoridas
aterramentos
relevo acumuladas
relação c o m
a alteração
Acesso em
30104>.
ncidente=+1
asp
Disponível em: <ht
inet
<htp://portal.stl.jus.br/processos/detalhe.
03/2020
Súmula
613-Não s
lal
Sümula 613,
chttps:/ scon
dmitea
aplicação da
do fato
09/05/2018,
em
julgado
SEÇAO,/toc.jsp?livre=(sumula
on.stj.jus.br/SCON/sumano/t
Acesso em: 1703/2020.
teoria
consumado
em
tema
de Direito Ambien-
Dispor
%20%27613%27).sub.
DJe14/05/2018).
%20adj1
5
a n o s
indelinidame
35
após
conceder
P ú b l i c a
Civil
Ação
e
art.
4 6 / 2 0 0 5 ,
EC
n°
solucionadas.
pela
nãoseo.
estabelter ecd pro.
legislativo de um marco
ra a relativização da responsabi
temporal
"l3
p r o m o v i d a
ela
a m b i e n t a l ,
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d
Relator
a
d
Ministro
Fux c m
seu
principio
o
da
ao
comenda
voto
o
argumento
jurídica
ao
razoáveis
transições
marcos
regulatorios,
pela
juridicas
NacioSe o Congresso
do
tempo.
ação
de
anistia
conceder
situaçoes
nal pode até
tituição, n o
se
pode
extrair
texto
marco
responsabilidade civil-ambiental por
profunda alteração
vem
de determinada área
De
nio
na
jurídica.
disciplina
desenvolvida preteritamente
neste
(Vide item 9). O
princípio da
gurança juridica recomenda ao
voto
ao
promova transições razoáveis
ediicar novos marcos
fiun de
m
e
i
o
d
que, se você assumir que sua proprie
Direito na
o tempo P
do direito
crição, co
dida em C
(2) exin
mentos j
SAN
ocorreram há dez anos. Nós temos que
a influêr
trabalhar com a segurança juridica E
o
a dizer: n o se está perdoado
dano ambiental, muito pelo contri
rio. O que o Código Florestal pro
pela iné
chamar estas
Acresce
fazer foi
exatamente
No Direito Romano
instituto da
tempo.
t a rd a p r e s e
uma
ação.
recuperar o dan0".
regulatórios,
esabilizar situações
jurídicas
consolidadas pela ação
do
Se o
a
Q u a n d e
u m
pessoas, proprietárias, possuidores
legisla-
dor que
dejuridica
Nós não podemos atuar perante o i
dadão, de maneira que o Estado
rou
se-
i
24) e, porta
volto
inicio, rememoro a linha de raciocí-
e
deumcódis
-.
fatos a ela pretéritos. Afixação de regras
de transição é comuma leis que promo-
I
incerteza do
não vou multá-lo" -seisso ocorreuate
22 julho de 2008, se ocorreu depois
é outra história E, vejam, os fatos
temporal para a relativizaç o da
I
s
emRoma e
dade tem um dano ambiental e que va
repará-lo, eu não vou processá-Ho, eu
constitucional proibição apriorística
de um
do estabelecimento legislativo
a
l a ç ã od od i r
z
Cons-
do
L
faça isso que eu estou lhe garantind
mesmo
da
art. 48, VIII,
crimes, ex vi do
de
pela Constituição.
estabilizar
con
X
d
leis que
a
i
t o se n t r ep l e
esvaziem por completo o núcleo
essencial de nenhum outro valor protegid
novos
consolidadas
regras
2
T
por fatos a ela
de
comum
i
e
ameaça
a
promova
editicar
a fimde
d
privilegiando segurança juridicatnàn
re-
segurança
legislador que
u m a l
d ea ç õ e sj u d
mativos são constitucionais desdeo
de que
desconheço
"Nao
o
alirmou:
e
Luiz
g a m e n t o
d e
romovem
profunda alteraçãona
disciplinad
terminada área jurídica.
No ede
entanmo
normas de transição entre regime
nor
à
Florestal",
à
fixação
inclusive
inconstitu-
julgamento
constitucionalidade o u
lativas
tos. A
re-
i n u m e r a s
no
cleito,
civil-ambienta
Com
consumado".
mesmo
que
admite
e
"não
a
dominantes d
anistia de
crime
48,VIlI, da Constituica.
de extrair do texto
constir
bição apriorística do
não
prescrição,
antigo
pois
nao
Congresso Nacional pode até
perpétuas, não sofrendo qualquer liml
mesmo
emporal. Esse fato
permitia que
0 s grups
8
13. Supremo Tribunal
27/04/2017. Pleno. Federal. RE 636199/ES.
14. 0
Rosa WEBER Julgam
tema loi
Relatora: Min
GERAL MÉRITO
abordadoREPERCUSSÃO
no
(ADC) 42 das
titucionalida
julgamento
DJe-170,
Açbes Diretas
pubi
conjunto da Ação
nivel
em
chup/www.stf.jus.br/portalcms/verNoticiaDetalhe.asp
de
claratória de Constitu
em 20/03/2020.
Declaratot 4903 4937.
ameno
-
ação 03-08-201
e
Inconstitucionalidade (ADIs) 4901
901, 4902,
asp?idConteudo=3
e
sem qu-
sas, n c
exist.
açðes
as
sitos, in
nalidade
estabele-
Aceso
15. S-
e
da
sOciedade romana pudessem
por exemplo, o pa-
delinidamen
dividas. De fato,
inexistência
para o exercício
judiciais enm face de outrem é uma
deagoesjiu
sendo excepcionais. A
de
amcaça constante
de:
Iruto
r u t o de profundos conflin e n t od e
nporal
dem
1 a b u a s ,
patrícios,
foi uma compi-
eiro até então vigente
1 0 s
e n i r e
p l e b e r
costumeir
d
i
r
do
cio
ama
e
i
t
o
tinha por
e
objetivo
do direito, por
(MOREI
odigo"
m
da
meio
incertezado
u
"acabar
"acabar
uma
ecom a
elaboração
ALVES,
Quando
a
r
d
a
p
r
e
s
c
o
r
i
2005).
Romano passou
fe-locomo exceção, ou seja,
a tra-
Direit
ç
ã
o
,
2.1. A
cujo
o tempo
autor
houvesse
próprio para
negligenciado
reivindicar
A Constituição
determina-
na
Constituição
Federal estabeleceu
algu-
hipóteses de imprescritibilidade (ações
eternas) de
mas
non succurrit ius: o
direito (dormientibus
socorTe os que dormem). A presDreito não
direitos
dn
ou mesmo
de ações. o
Constituinte entendeu que, dada a
excepcionalidade da não incidência da prescrição
mérito, pode ser diviida em dois grandes grupos: (1) aquisitiva e
Ticão, como
imprescritibilidade
Federal
.
ela era possível repelir
eio de defesa. Por
umaa
uma
portanto, que a passagem do
é um dos
tempo
tempoé
maiores
dos
de
de instituinte domaiores desafios na capacida
capacidaDireito (OST,
previsibilida-
assegurar
para o sdesprotegidos.
icaminima
juria
prescrição
"razöes de ser da
Parece claro,
1997, pg.
portanto,
24e.
jurídica,
numa das
or
distribuir a justiça",
tando, "lazer com
acresceno
com o que conta que homem possa saber
e
com o que n o conta". Ou
seja, é o reconhecimento
sumados na produço dacabal dos fatos conestabilidade social
ejurídica.
u m a
plebeus e
Xll
Leidas
contada
das
o
temnor.
gamen limulação
mal
exposição pessoas à
"direito de reclamar
insegurança
que
Para San
mantém
sobre todos".
Tiago
de suas raízes Dantas, a
tem
dominantes
d as o c i e ,
e n t e exigir,
Prescriçao: uma estória
detesa de
extintiva ou aquisitiva, tais casos deveriam
trata-
menção clara e expressa no prôprio
Texto Constitucional. O artigo 5°, incisos
SAN TIAGO DANTAS (1979) leciona que
imfluencia do tempo no Direito, causada
XLIle XLIV, estabelece que a prática do "racismo constitui crime inafiançável e impres-
pela inércia do titular, serve a vários propó-
critível, sujeito à penade reclusão, nostermos
sios, inclusiveo que considera "uma das fi-
da lei"
(2)extintiva que, no entanto,
merecem
merecer
mentos juridicos diversos.
alidades supremas da ordem jurídica, que é
a
segurança das relações sociais".
hcrescenta que diante da
passagem do tempo
sabclecer
constitucionale
ou militares, contra a ordem
Disso resulta claro
m que se modifique o estado atual das coi,
nao se
pode ter por justo a continuidade
15. Suprem
remo Tribunal Federal. A
nalecontrarie
luz da excepcionalidade
inconstit do
e
que "constitui crime inafiançável
civis
imprescritível a ação de grupos armados,
Democrático".
o Estado
que, ao menos no âmbito penal, a prescrição
do
como fazendo parte
pode ser
stitucionalidade
rudência
e
considerada
da lei estadual que
Supremo Tribunal
viole dispositivo
Federal deve
ser
também
deve levar em conta a força
inconstitucionale
de acordo com
federal em regula-
do legislador
Tribunal
fática e da omisså
proveniente da situação
do Supremo
A decisäo
lei
da nulidade da
entre o principio
o dispositivo constitucional por meio de lei complementar.
nal, sem decla
constitucio
considerada à
mativa dos fatos e
ponderar
inconstitucio-
julgada
forma, a lei podeser emende a legislação
juridica. Dessa
da
legislador
o
princípio
a ser
complementar
de tempo, até que
certo período
em lei
por
regulamentadas
dade
conforme
segurançaj
ionais,
exigências constitucionais,
CO
n° 2.240-D1arno
daden°
Jus.br/portalStflnternacional/cmsverConteudo.php?sigla=portals
editada em nível federal.
Direta
Ação
Com as
daJustiça-3/8/2007.
2.240-Diário
c o n s t i t u c i o n a l i d a d e
urisprudencia
P b r & r i d C o n t e u d o = 1 8 4 8 1 2 > ,
Acesso em:
17/03/2020.
conjunto
Acresce
o
de
direitos
fato de que
há
de
(artigo 5°,
seu
em
como
muito
embora
praticados
Os bens
"por
s
s
1stitul
n
s
t
i
t
a
r
c
i
m
e
n
dos atos
qualquer
atos
agente,
prejuízos
ao
força da
u
i
t
o
,
servil6
onstitul-
Constitui-
não podendo
releMatérias reie
usucapião.
ambiente
e a
energia nu
consideraçåo
especial
mereceram
Constituinte
Conforme a
no que
à prescrição.
se refere
constitucional
sistemática
hipóteses de
tem-
vem ser expressas,
até m e s m o porque
em
não se presume
2.1.1.
contrário
e a
regra
exceção
Direito.
Ação Civil Pública: perpétua?
r
e
f
a
dispaplosiiçcàoada
artigo 20
inapropriaAMORIM
e
r
i
le
quando aplicada
n
e
n
d
o
velha
a
a
Sustentaconcer
que a expressãotese
im
inequfvoco sentido
de ação perpétua.:
pressuposto de
tem o
St
ser
ações, salvo dispos
(CCB.
preferind
p
diciais,
aclais,
de
da
da
go,
arindath
açðes oprqueeschrnia
tariam
sujeitas à ação do tema
d e c a d o n e a ( a 0 do tempo
decadencia, seja por meio da pre-seja porna.Meno
reschany
precisão conceitua
benefício da
noção romana clássica de
em
ma a
ação
perpe
A Ação Civil Pública
unaaçãod
S a b i l i d a d e por danoe
por danos morais e
patrim
(Lei n° 7.347/19
artigo e
sabilidade
imomtae
1°)e, rportn
port
anto
denatória,
natureza condeno
tem natureza
de-em
imprescritibilidade
s e que as
os
direito: e
"imprescritível"
Matérias
o meio
prescriçao
(1961) entende ser
ilí
erário",
a
-
imprescritfveis,
adquiridos por
vantes
e
de
de c a -
estabelece
ao dos
prescrição
piblicos, por
como
o
a
r
causem
Federal, såo
clear não
do
C
ação
a
admita a
que
dor ou não,
ser
b).
37, $ 5°,
artigo
imprescritível
ção
XLVII,
cofrespiblicos,
Federal,
citos
de p e n a s
perpétuo
aos
ção
proibição,
e x i s t ê n c i a
Emrelação
Carta
na
C o n s t i t u c i o n a l ,
ráter
iHui
garantias
e
conforme
estipulado por seu
3°.Ona
mo se sabe, o autor pode
postular em th.
jutzo
(1) a condenação do réu; a mera (2) deri
cão de um direito ou, mesmo, a
modifeca
mente
ou
artigo
(3) a extinção de uma relação juridica i
pode ou imprescritibilidade das
à prescritibilidade
sim, a ACP tem como fundaments
a violação de um direito, o que, na forma
ações civis publicas, sem uma discussão preli-
artigo 189 do CCB, faz nascer a pretensáo.'
Não
se
discussão
avançar na
relativa
minarsobreaperenidadeounão das açõesjudi-
qualseextingue, pela prescrição, nos prazsa
ciais em geral. No item 2 deste artigo já foi feita
que aludem os arts. 205e 206". Porsuavez a
uma breve explanação sobre a importância do
ações declaratórias"e as constitutivas#na
16. Supremo Tribunal Federal. RE 852475 ED/SP. Relator: Ministro Edson FACHIN, Julgame
25/10/2019. Pleno. DJe-245, publicação 11-11-2019.
17. RECURSO DE REVISTA RR 2041008420005150094 204100-84.2000.5.15.0094 (TST)Jursgt
dencia, 22/10/2004, Tribunal Superior do Trabalho, Ementa: PRESCRIÇÃO REFERENTEAU
CONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Oart. 7°, XXIX, da Constituicâo Federag
anas 0
ruptura contratual, a ação relativa aos créditos trabalhistas prescreve
art. 11, 81°,
da CLT exclui desse prazo prescricional as ações que tenham por ooe
que, após a
finsde prova junto à Previdencia Social. O pedido de reconhecimento de vínculo empr
teligeino
de natureza declaratória, não
sendo, portanto, suscetivel de prescriç o0,
comd
acima
declarago
a
dispositivo
citado, na medida em que não há
n a s persegue
pretensão, mas apena
existência de uma relação
juridica. Disponível em:
18.
Dicos/1085:0
<https://www.jusbrasil.co
prescri
cao-referent
e-ao-reconheci
m
ent
o
-de-vi
n
cul
o-empregaticio>.
STJ. REsp
1721694/SP.
Relatora Ministra Nancy ANDRIGHI.
Acesso em: 20/03/2020.
09/2019.DIRE
CIVILEDO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL.
DenE FAZERCUM
DE OBRIGAÇAO MORASI
LADA COM
AÇÃO
REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇAO DE OBRA.
ANOS
ANOs MOE
MESSA DE COMPRA E
PRETE
PRE
VENDA DE IMÓVEL.
DEFEITOS APARENTES
3* Turma.
Dn
E
F
A
Z
E
R
ao: uma
de
huscama eparaça
áo
motivopeo
q u an
l ao
ireito
um
violado,
prescrevem.
estória mal
contada
condiçoes adversas às
atividades sociais
economicas; c)
biota, d) aletem aletem
as
desíavoravelmente
nitárias do meio condiçðes
estéticas ou sarias ou
energia emambiente; e) lancem maté-
e
a
STINÇÃOENTRE DANO
E
TAL
AMBIEN?
ECOLÓGICO:
NO EC
CO:
DANO
PRESCRIÇÃO
prescritibilidade ou
a
sobre
d i s c u s s å os o b r
dos danos ao meio
mbicntc, necessariamenle
mente, passa pela dise da
reparação
nho
da
ACPe
p
r
ó
p
r
i
o
ussiod e
c
o
n
eito de dano ao meio
c
e
i
.
A Lei da ACP
NES, 2015).
Embora seja lei
hiente (ANTUNES.
cnCialm
anos
inovadora. paSsados 35
nassados 35
p
Imcnte
r
o
c
e
s
s
u
a
l
lacunas såo
.
de sua
edição,
evidentes. A inc-
sobre a prescrição é
clar
claras
de r e g r a s
ssim com00éa inexistênfalha grave,
Por sua vez,
s o b r execução.
st ncia
Tmas sobre
N a c i o n a l do Meio Ambienlia
nada dispôs sobre questão,
belecer conceitos abertos de
n o r m a s
de
a
Leida
Politica
P N M A J ° a
e
mitando-sea estab
poluição. Adegradação,
é a alteraçãoadversa das caracmosesabe,
msicas
do meio ambiente;já a poluição, nos
mos da lei. ëa degradação da qualidade am1
degradação
e
(2
atividades que direta ou
hentzal resultante de
a saúde, a seprejudiquem
a)
ndiretamente:
guranca e o
bem-estar da
desacordo com
ambientais estabelecidos.
padrões
Normativamente,
por exemplo, definem Argentina" Chile"
dano ambiental
toda perda,
como
diminuição,
detrimento menoscabo
os
REGIME.DE
população; b) criem
e
imposto
biente ou significativo
a um ou
mais
de seus
A
ou
ao
meio
am-
componentes.
própria definição de meio
ambiente
na PNMA é
"o
ampla,
de
conjunto
condiçoes, leis, influências
interações de ordem fisica,
química
que
abriga e rege vida embiológica.
todas as suas permite
contida
e
e
a
e,
certamente, diliculta
formas"
juridica adequada para a sua compreensão
quando for o caso. Acresce recuperação,
uma
que, ambiente
termosé
do artigo 2°, I, da PNMA, o meio
tido como "bem
nos
O dano
publico".
ambiental,
popragmaticamente,
de ser detinido como uma
alteração adversa
das condições aambientais vigentes em determinado momento. Todavia, é necessário considerar que o dano ambiental pode ser dividido
em dois grandes blocos, sendo o ()
primeiro
DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃ0. PRAZO DECADENCIAL APLICABLLIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL
de deca-
205 DO CODIGO CIVIL. (...) 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial
Ar
aencia e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos
VICIOS de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor.
4. E de 90 (noventa) diaso
si ad-
de fácil constatação no imóvel por
Popara o consumidor reclamar por vícios aparentes
reterido prazo
Ile§ 1°, do CDC). 5. No
bem
26,
do
(art.
r0,contado apartirdaefetiva entrega
a
no art.
alternativas previstas
20do CDC, sa
uciclal, pode o consumidor exigir qualquer das
ou o abatimento proporcion
as
rcexecução dosserviços,a restituição imediata da quantia paga
consumidor,
cuja tutela se da mediante
do
verdadeiro direito potestativo
ou
PEo.Cuida-se de
a
o
6. Quando, porém, pretensao
adas ações constitutivas, positivas ou negativas.
decorrente dos
prejuizo
ser ressarcido pelo
de
a
é,
(isto
indenizatória
natureza
condenatória, sujeita-se
de
d
tipicamente
do
victs
incidéência de prazo decadencial. A ação,
Prazo
prazodad
de prescrição.
na
19.Lein' 6.938, de 31ttp://servicios.infoleg.gob.ar/infoleglnternet/anexos/75000-79999/79980/nor
1981.
de
Disponivel em
gosto de
ha.htm>.
A. Disponív Acesso em
v e l em:
17/03/2020.
ps://www.leychile.cl/Navegar?idNorma=30667>.
Acessoem:
17/03/2020.
d
35
após
Pública
naturais
C i v i l
Ação
recursos
mos
danos
ou
a o s
etc.,
d a n o s
llora,
agua,
o
r
i
o
pelos
s
cm
constituido
bloco
(2)
bens
propriedades,
repercute
às
amo
a
a n i m a l ,
os
h u m a n a
cconómica,
item
verá,
se
atividade
bens e
b
i
e
n
3.2,
pa-
2001,
de
"Como
m
p
r
o
p
r
i
o
tais
de20de
s
.
10.308,
Jo-
ora
Lein°
a d o t a d o
mee
esposada.
a
tese
como
B r a s i l e i r o ,
(1998,
Direito
O
se
danos
70),
adverte
nos
ter
p.
Sendim
se
"danos
Cunhal
de
da
Sousa
expressåo
utihza
a m b i c n t e " ,
causados
ao
mcio
ambiente",
pressao
português
que,
assim
le-
Unidos
comopelo
damaresources
"natural
Canada
c
ges
sao
preferem
(danos
a0s
gischer
idiomas
shaden",
A
expres-
recursos
e
"dano ecologico"
outros
naturais).
em
ivalentes em
equivalentes
seus
("ecological damage",
doutrina e
notadamente
mas
"ökolo-
"dommage
"danno ecológico",
ecologiquc) é preferida pela
poucas legislações,
alemà. SENDIM utiliza a
algu-
de lín-
expressão dano
gua
inecologico, entendo sermais adequado para
dicar
os
prejuizos causados aos bens
o mais abrangente de dano ao ambiente. Com
compreensão do que se fala. Lodanos ecológicos seriam os danos ambien1ais
proprios, os danos aos recursos naturais.
de
sao
danos civis causados
na
verda-
por rellexo (rico
chete) aos recursos
naturais." Fernando Reis
Condesso (2014. p.
211), indica que o dano
ccologico náo engloba a ofensa
aos
OS interesses
22
s ema
(ROM
danos ecológicos.
Há consenso que em relação aos dano5am
a
bientais
impróprios não se
discute a
nciden
"Em matéria.de
cia da prescrição:
prescrica
cumpre distinguir qual o bem juridicotutel
do:
se
prazos
privado
seguem-se s
das ações indeniza
eminentemente
normais
relativa sobre a
questão controversa e a
ção dos danos ecológicos,
ou
prescn
melhor, relatia
à prescrição reterente à possibilidade de bus
car a
recuperação perante oJudiciário. Noca
do Direito Brasileiro, um elemento
especifico
ser consideradoÉoregimedom
nial dos bens concretamente agravados.
importante a
3.1. Titularidade dos "bens ambientais
no Direito Brasileiroe regime
prescricional
a
danos ambientais impróprios,
rticulates
tamente, "uma confusão escusável" tHå, cer
go
Os
um
2010, pg. 148) entre os danosaambientais
ROMe«
eleilo. a observação é pertinente, pois torna
facil
é aquele que
patrimonial de
naturais
caos sistemas ecológicos do que a noção mui-
mais
esfera
30s e
de um conjunto de emis
nadas de várias fontes emissoras"
da e x -
pelo
prelerida pelo
prelerida
"danos n o
legslador
que
aproximando-se
particular,
racterstica
ambiental, Conly.
concretos, através de emissöes
uma ca-
majoritariamente
julessõestiticando
ou através
novembro
i
na
intereu.
ular, "danos provocados aa bene
bens jurdicos
-
a
no
saide
à
m
danos
e
outros
a
tais
tulelados,
j u r i d i c o s
aos
se aproximan
s
ea concepção deCONDESS0,
d a n o s
p
«
conjunto
om
" l OCo
naturais."
como,
r
subjetivos, não se
tratame
causados
c o m o ,
p
coletivos.
mentos
m e s m o s ,
si
ambientais
de direitos
seu
o
e
(ecologicos)
a0s interesses
individuais que, em sua opinião,
segundo
l a u n a
pelos
constiuido
difusos,
A complexidade do
tema
vezes, tem induzido
a
ambiental, mulk
adoção de soluçoe
e
simplistas, como se a ordem juridica s
institutos fundamentais tivessem que ce
tas
sem
observaned
passo à proteção ambiental,
mule
Fm mate
Em
estrita dos gramentosjuridicos. eleie
ria
de prescrição isso é
evidente
Com
APNMA
uuiliza, em seu artigo 3°, V, a
expressão "recursos
superliciais subterrâneas,
bioslera,
natua.
subsolo,e
faunae lora.
No
rais são sinònimas.
erritorial, solo,
contexto deste estuários, mar territo
recus
as ex
artigo,
expressões recursos
erior
aguas interiores,
do em
Tribunal de
e
REsp
10/11/N009, DJeJustiça.
Rel. Ministra Eliana
19/11/2009.1120117/IAC,
, Rel.
elementos
ambientais
CALMON,
2
S natu
e
julßg
T U R M A .
ambienie
eéé
conceito abstrato
uu m
amente, quando
m e i o
se trata
d e c o m p o s t o ,
e
Ser
mCao),deve.
recuperaçao
ta
dd
e
da
re
ec
viabiln
da
e
d
ar
cu
up e r a
sob
sob
e
que,
de recupe-
pena de inmesmo de seu
De
juridico. No caso brasileiental que se examine
enquadramento
jur
o .
p a r e c e - i n 0 s
f u n d
ial dos
bens
dosbens
Oegine.
d
o
m
i
n
i
a
ambientais, como
l
necessária
nal.
e
etapa
uma
yrimeiraprescriciona
para a discus
r e g i m e
Jdo0da
Oartigo20da
Constituição
do
sio
Federal esta-
relação de bens püblicos
quais muitos estão incluí-
extensa
h o l e c e
entre
os
amplissimo de bens ambien-
hderais,
onceitoamplíssin
Destacaremos
s
os
seguintes: (1) as terras
segui
das fronteifortificaçoes e nstruções militares,
ais.
indispensáveis
d
à defesa
devolta
neles
incluindo-se, entre outros: (1)
superficiais
subterrâneas,
gentes
ou
águas
ntes,
emer
luentes,
emerso, na forma depósito, ressalvadas,
neste
as decorrentes
da União; (2) da
as 4lei,
áreas,
nas ilhas oceanicase
de ol cadecorrentes
de obras
e
as
em
costeiras, que estiverem
cluídas aquelas sob no seu domínio, exda União,
nicípios ou terceiros;domínio
Mu(3)
as ilhas
lacustres não
pertencentes à Uniàofluviais
(4)
terras devolutas
não
da
da União.
Uniäo.
Todos
os
e
compreendidas entre
e
as
as
bens
anteriormente arrolados
(artigo 98 do Codigo Civil
Brasigo Brasileiro-CCB).Os
bens
como
públicos,
podem ser (1) de uso comum do se sabe,
são publicos
mo
rios, mares, estradas, ruas povo, tais co-
e
(2) de
uso especial, tais co
praças; (2)
praças;
de comunicaçaoeapreservasfederais de
como edificios ou
terrenos
definidas emlei; (2) os lagos,
destinados a serviço ou
estabelecimento da
deagua em terreaisquer
administração
federal,
estadual,
territorial ou
que banhem mais de
dominio,
inclusive os de suas
municipal,
de
autarquias ou
sirvam de limites com outros paí- (3) dominicais, que
Estado,
um
E
cor
federais
vias.
das
d oa
. mbiental,
correntes
ou
seu c
nos
ses,
aterritório estrangeiro ou
ou seestenda
dele provenham,
bem como os
terrenos mar-
cinaise as praias fluviais; (3) as ilhas fluviais e
acustres nas zonas limitroies com outros paí-
ses, a5 praias maritimas, as ilhas oceânicas e
COsteiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas
ireas afetadas ao serviço público e a unidade
ambiental federal, e as referidas no art. 26, I1;
os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica
o
s
exclusiva; (5)
territorial; (6) os terrenos de marinha e
sCus
acrescidos; (7) os potenciais de energia
mar
hidráulica; (8) os
SWe 0s
minerais, inclu(9) as cavidades naturais
recursos
do subsolo;
uUbierråneas eos sítios arqueológicos e pre
-Sloricos; (10) as terras
OCupadas pelos índios. tradicionalmente
5tëmEstados
eo Distrito
sua
federal, porarron
Vez, 0
artigo
os bens
D de Propriedade
ez tm
ados no artigo2
4. Supremo
Como os
da
Constituição Federal,
constituem o
patrimönio
das pessoas
direito público,como
juridicas
de
objeto de direito
ou
de
pessoal, real,
dessas entidades.
cada uma
O artigo 20 não trata da
prescrição aplicavel a tais bens, todavia, merece
menção que o
4 do artigo 231 da mesma Constituição, ex
pressamente, afirma que "la|s terras de que
trata este artigo são inalienáveis e
indisponí
veis, e os direitos sobre elas, imprescritiveis."
Não é necessário grande estorço interpretativo
para que se perceba que a prescrição incide so-
bre os demais bens públicos federais arrolados
no artigo 20 da Lei Fundamental. No particular, convém observar que, tal como indicado
2deste
aprescriçãose divide em
(1)aquisitivaeartigo,a
(2) extintiva de direitos.
noitem
No que tange à
prescrição aquisitiva,
o
a
S3 do artigo 183, expressamente, atasta
sobre os bens publiincidência
usucapiãopelo
cos, normadareatirmada
parágralo unico
do artigo191 .Obviamente,
não há, no Texto
Tribunal Federal. Súmula 340 Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais,
demais bens f
não podem ser adquiridos por usucapiad
Civil
Ação
Pública
após
35
anos
expressa
menção
qualquer
C
o
n
s
t
i
t
u
c
i
o
n
a
l
incidência
nào
Não
reitos.
existência,
não
m
e
r
dos bens
da
pois é
prescrição
lícito que
se
m
elementar
devem
exceçðes
e
n
t
e
imóveis
presuma
princípio
da
ser
sua
a
de Di-
expressas
e
nåo sujeição
A
al for a sua
sua
qual for a
Uniào, "seja
presumidas.
a
de di-
,
sendo
as
reito que
extintiva
é
da usucapiäo
regime juridico
noartigo
artigo
tendo sido prevista
matéria antiga,
de s e t e m 5
de
n°9.760,
Decreto-lei
n o r m a s pre200 do
ormas
natureza"
ao
bro de 1946
c,
cedentes
limitaç o do
Por sua vez, a
natório
da
pre
em outras
ainda,
administração, ou
em
atuação, ainda que
poder
sancio-
mesmo
defesa de
seus
de
sua
interesa
matéria fundamental para
ses legitimos, é
ficar eternadefesa do cidadão que nào pode
mente
As ações Civis
a
de se ver
submetido à ameaça eterna
administrativamente
processado judicial ou
pelo Estado.
Aprescrição no regime geral do CCBocor-
ações
públicas.
populares, podem
ser
defesa dos interesses difusos
manejadas
com
para a defesa do meio
determir
jiente, conldesta
otnms
stitucional". Ve
tretanto, que,
mesmo
em
deles d
ambiente, o artigo 21 da Leiesa
de
junho
LAP)
estabelece que
lei prescreve
mes
417,
d
e
Ação
"lal:
1965 (Lei da
de
em
5
do
Popul
ar
pr
e
vi
s
t
a
anos."Esssa comnes
acão
(cinco)
preensão decorre«do fato de
que "la) A
vil Publica ea Ação
microssistema de tutela
dos compóe
Popular
por isso que, não
zo
direitos c
havendo previsâo
prescricional para
de pra
propositura
tura da Acao
Civil Pública, recomenda-se
a
aplicaca
analogia, do prazo
cacão, p
a
quinquenal
previsto
4.717/65" 8 Em conso
com tal decisão: "Na falta de
art. 21 da Lei n.
dispositiel
gal específico para
a ação
para a:
civil pública
ca-se, por analogia, o
a
prazo de
em 10 (dez) anos, salvo estipulação legal
prescrição
da
ação
e o
popular,
que
em contrário. No caso dos danos ambienquinquenal
(ar
quenal
21
(arn.
t
Lein4.717/1965)
Lein° 4.717/1965), adotando-se
tais impróprios, o prazo prescricional aplii
lapso na respectiva execução, a teortambém
cável é o constante do § 3, V, do artigo 206
da Sümn.
lan
pEcitico
re
do CCB. Na
hipótese dos danos ambientais
próprios (danos ecológicos) nos quais o bem
lesado seja publico, tal como cursos
d'água,
unidades de conservação, mar etc., oDTaz0
prazo
prescricional aplicávelé de 5 (cinco) anos,
conforme
estabelecido pelo artigo 1° do De20.910/1932. Em sendo o bem
creto
do, a prescrição
aplicável é a
aos danos
ambientais
tratar de
ração.
mesma
impróprios,
priva-
relativa
ressarcimento de danos ouquando se
recupe
150/STE
é melhor
A
lacuna da
Lein°7.347/1985
suprida comaaplicação de outralk
gislação também integrante do microssistema
de
proteção dos interesses transindividuais
como os
zos
do
coletivos e difusos, a afastar os
pra
Código Civil, mesmo na tutela de di
reitos individuais
homogêneos
de reembolso dos
usuários de
(pretensio
plano de saude
que foram obrigados a custear lentes intra
in
culares para a
realização de cirurgias de c*
tarata) Precedentes." (REsp 1473846SP Ral
25.
26. Lei
27.
OCódigo Civil, em seu artigo
102, estabelece que
n°9.784, de 29 de
os bens
não estao jeitos ausucapuao.
de 1999 e
janeiro
su
Lei n° 9.873, de 23públicos
Artigo 5°, LXXIlI
de
qualquer cidadão é parte
novembro de 19979, entre outras
lesivo ao
patrimonio público ou de
legitima
ao
-
para propor ac
entidade de que o Estado
patrimônio
histórico e cultural, participe, àmoraia deadministratl
má-lE
custas judiciaise
do ônus da
a
salvo
ficando 0o autor,
Superior Tribunal de
Justiça. REsp sucumbência.
J.14/04/2010,DJe 04/08/2010.
1070896/SC,
meio
28.
ambiente e ao
isento de
comprovada
Felipe Salomäo, 2
Rel. Min. Luis Felipt
21/2/2017UEV
RicardoVillas
Boas CUEVA, 3 TUR2017, DJe
2/2017),29
MinistroRicardo Vi
MAjulgac
A.JUauer ângulo que se olhe a quesSMA,
ia clara de um regime de presem
julgado
Por
q u a l q u e rå n g u l o
evidente, bastando que se faça uma
tão,a
exist
c i ç c ã oé
licação do Direito vigente, sem
e
adequada
ndespiruetasinterpretativas.
Tempo
3.2.
e
tem
poluição
sido afirmado neste trabalho, o
uma enorme
influênci;
no Dido
como
berço
ou
tumulo
para
as
reito,servindo c
erce
empo
situações jurídicas.
mundo fíUm
diferente.
dos argumentos
não é
re
No
diferentes situaço
correntes em defesa da perenidade das ações
públicas ambientais é que a poluição
p
muitos anos e que, em tal condio, estar-se-ia atribuindo uma carta branca
ersiste por
e
r
s
direito de poluir".
argumento é frágil.
De fato,
poluiçao persiste ao longo dos
anos, do ponto de vista da prescrição, isso é
irelevante. Em primeiro lugar, tem-se que a
poluição que se prolonga no tempo é, claramente, um ilícito continuado e,
portanto, a
lesão ao direito se renova
diariamente, impedindo o início da
contagem do prazo prescricional. Assim, não há
dúvida da
do
ao
O
se a
ajuizamento
cão da atividade
ação dos danos
de ACP
e,
com
possibilidade
à
vistas
igualmente, para
cessa-
causados. Entretanto,recupefaz-se
necessário lembrar
a
recuperação, em terjuridicos, não se confunde
com retorno
status quo
ante, pois é a
ccossistema ou de uma "restituição de um
mos
que
a0
egradada a
uma
zir
torna inerte
população silvestre
condição não degradada,
ser
pode
diferente de sua condição
nal"
(Lei n° 9,.985/2000,
orig
artigo 2°, XIIL).
poPor outro lado,
há casos
os em
luida,,em
que a área
,
decorrència da passagem do
po-
tempo,
mal contada
portanto, incapaz de
raçõesviesseadversas
açãoalteque
no
recuperar
e,
a
ser
produambi
e
nt
e
.
proposta Qualquer
na
insucesso porárea,laltaentão
de inerte, seriahipótese de
3.3.
Como tem sido
a
se
A
a
interesse de agir.ladada ao
questão dos danos
Tema que
nucleares
merece
nossa
atenção especial
clear foiConstituição éo nuclear.
em
A
ção Federal,
amplamente
energia nuestando tratada pela
Constitui225. Dopresente nos artigos
21,
POnto de
artigo, cabe
ponto
vista d
vista
do
observar
22,
49,177
sente
e
pre
titucional de
que regi
regime
consnucleares é objetivo
responsabi(artigo
lidade21,civil por danos
ferentemente do regime de XXII, d), dide civil
o
responsabilidadeixado ao arbítrioaodomeio ambiente
que foi
Também é relevante legislador ordinário.
por danos
observar que danos
nucleares, diferentemente
dos danos
tais, estäo
dos
danos ambienambientipificados
em lei.
em
Dano
termos legais, éo dano
nuclear
rial
pessoal
produzido como resultado direto matein
direto das
os
ou
das
radioativas, da
combinaçãopropriedades
com
com
ou
as
outras
propriedades tóxicas
sua
ou
caracteristicas dos materiais nucleares, que se encontrem em
nuclear, ou dela procedentes ou aainstalação
ela enviados
(Lein° 6.453/1977,
artigo 1°, V1).
Ainda
servar
em
matéria
Lei n°
nuclear, há que se ob-
que
10.308, de 20 de novembro de 2001, que
dispõe sobre a seleção de
a
locais, a construção, o licenciamento, a operacão,aa fiscalização, os
ração,
os custos,
a indenização,
custos, a
indeniza
a
responsabilidade
responsabilidade
civil
ee as
as
garantias refegaran
rentes aos depósitos de rejeitos radioaivos,
em seus artigos 19 e seguintes estabelece uma
distinção entre danos radiológicos" () pessoais, (2) patrimoniais e (3) ambientais cau-
Sados por rejeitos radioativos. O regime de
29. Superior
T1,Embora
4*Turma.lulgamento 06/08/2019
0. Em
.
ma,bunal
Julpade Justiça. Aglnt noREsp 1780768/SP, Relatora Ministra MariaIsabelGALLOT
de da
para fazernão haja uma
uma definicãa
del
J:
norace srr claro gue a expressão foi utilizada
Nal e
do prainício da contagem
os
p r e s c n c i o n a / sd
e a:
03, nalse
igo
0
ident
d
eo
dano
que
ciência do da-
éa
fluência do aludido prazo,
ortanto,
lluer
à
continuados
danos
w
dä
qute
c
a
s
o
d
o
eviden-
e
micio
diariamente. Cuidava-
s
zo
se
renova
lançamento clandestino
de
nerdurava por diversos
anos.
ipótese,
n ah i p ó t e
u e n t eq
s u ep e r d u r a v a
Rol 47890do Chile (CS,
prema
entendeu
Cote
o
03-2017)
1 62
, 4
do
dano
nst
que
renovação
a
confunde
nào se
ambiental
n E s C r i t i b i l i d a d e .
rasileiroéé
o leading
cuja
1120117/ACc
já
o
brasileiro
case
cita-
contada
ambiental inclui-se
direitos
tá dentre indisponíveise como dentre
os
tal es
manto da poucos acobertados
pelo
da manifestação
artigo, como se percebe,
dá a partir
que
mal
8.O dano
inicio
0
Prescriçao: uma estória
imprescridanotibilidade
que visa reparar o
a
ação
ambiental."
Desnecessário
cisão reconhece ressaltar que a própria deainexistência de norma
a
norma sobre
matéria, causando
foi mal colocada. A perplexidade. Aquestão
discussão
so havida nos auLos do
do processo nia
0s
processo não dizia respeito a danos
ambientais abstratamente
considerados,
mas,
isto sim, a danos
ambientais causados em terras
indigenas devido à extração ilegal de
madeira
Nesse ponto, vale a
pena
reproduziroitem 24
dano Eliana Calmon:
to-Imprescritibilidade
contido no voto da ilustredo
Ministraambiental,
Relatora
Elana CALMON, 24 TURMA do
Ministra
Eliana
erior
Tribunal
Uperior
09. Da
julgado em
citado julgado,
de Justiça,
ementa
do
seguintes
trechos:
os
c s t a q u e m - s e
ao pedido
O direito
danos
de
ambientais,
hermenêutica,
da
manto
tratar
povos,
dentro
da logicida-
e
por
se
à vida, fundos
essencial à afirmação
inerente
independentemente de
Capresso
pelo
protegido
está
imprescritibilidade,
de direito
damental
de reparação de
em texto
não estar
legal.
7. Em matéria de prescrição
o bem jurídico
lado:
se
eminentemente
se o
tute
privado
normais das
guem-se os prazos
indenizatórias;
se
ações
bem juridicoe
indisponível, fundamental, antece
direitos,
dendo a todos os demais
sem
ele não há vida,
nem
Diante desse arcabouço juridico, resta
definirmos qual o prazo prescricional
aplicável aos casos em que se busca a
reparação do dano ambiental. Sabe
mos que a regra é a prescrição, e que
saúde,
pols
afastamento deve
o seu
previsão legal. E o caso
causados ao
trabalho, nem lazer,
prescritivel o direito à reparação.
da imprescriti
regra
de 1988, no art. 37,
direito
nos
ao
hermenêutica,
se
manto
tratar
$ 5°. Entretanto,
da
e
o
de da-
da logicidade
protegido
também está
dentro
por
funvida,
imprescritibilidade,
de direito
damental
Federal
pedido de reparação
ambientais,
pelo
dos da-
patrimônio publico,
Constituição
prevista na
nem
considera-se im-
apoiar-se em
bilidade de ações de reparação
nos
cumpre
distinguir qual
"2.4. Imprescritibilidade do dano ambientals
inerente
essencial
a
à
alirmação
de
dos
estar
i n d e p e n d e n t e m e n t e
povos,
não
ou
em
texto
legal.
Sobre
expresso
jus.bsr/awo=rebsCeodOrcsti/gcgiaoJ/rgedrvis=t6ra/dRtEJ=20091119&f
.cgi/lTA?seoq=927512t
rmato=PDF&ripo=0&salv
<hup:/portal.
em:
Disponivel
Federal.
Tribunal
4. Reconhecida a
upremo
Acesso
pelo
p?incidente=4130104>.
Repercussão Geral
br/processos/detalhe.asp?i
5. Disponivel em:
0900740337&rSeqCgrn
a=lalse>. Acesso em: 17/03/2020.
18/03/2020.
em:
or um meio :
Ni-
Civil
H u g o
de
A ç ã o
i
e
ç
Ã
transindividuais
n
-
reito ao meio:ambiente
que
fhundamentais
emboraimdseiisv
alerivel
indenização. (in A Delesa para fim
dos
c o l e -
ponível e imprescritível,
r e g r a s
as
questdes
direitos
Em
patrimonialm
Pri
i n v o c a r
Direito
impróprio
vobvam
do
e
tividade.
t
o
d
O
pairimonial,
s
-
é
d i r c i t o
não
vado.
o
de
v
p
ambicnte
a
a
l
o
r
a
-
págs. 540-541, grifei).
de
sadio
s
s
v
e
valor
l
indenizatório; o
seja
embora
cleito
indenizaçÃO
para
dos
eventual
da
nem
fundo
patrimônio
destinado
scerá
do
cuida
l
i
art.
o
LACP
13 da
E s t a d o :
i
d
o
Tratando-se
de
direito
c o m u m
p
s u b m e t e
não e
não
uma
ónus
pois
seguintes
o
o
de
o
continua
a
r
i
ç
atividade
não se sujeita
namente.
Em
acrescido
diutur
de
lado, pode o le
de outro
lado, o
tratamento
PoderJudiciário pode
coibir as violações a
qualquer tempo.
A consciéncia jurídica indica
existe o
que nào
direito adquirido de
a natureza.
degradar
E imprescritível a preten-
são reparatória de caráter coletivo, em
sem
ele nào há
emas
vida
este último prevalece, por óbvio, con.
cluindo pela imprescritibilidadedod
reito à reparação do dano ambiental"
Não é dificil perceber que toda aargumen
do
pois
pois
nem saúde, nem trabalho, nemlazer
a
jurídico
ainda não se produziram
a cieitos que
gislador dar novo
direitos
às
a pres-
matéria ambiental,
um
ordem publica. por
mental, que antecede todos os dema
,
degra
a prescrição,
também elide
é
dano da véspera
o
do s e r
da causação
permanência
a
ã
que po-
habitat
Também
dano
c
suportar
próprio
humano.
crição:
s
impor
comportamentos
destruir
dadora
e
cterno
de
pratica
r
à
pode
geração
dem
bem
juridico coletivo, indisponível, unda-
huma-
toda a
a
lhe atn
tutelar de lorma mais benéfica b
fundamental
indisponivcl.
nidade.
a
da
dan0.
na
a
dano ambiental,
umpra
fim de causador
natureza eminentemente privad Com
para
do
direta
r e p a r a ç ã o
z
favor do
segurançajuridica e estabilidad.
ser
para
u
de
ao
o
que
prescricional em
l e s a d o s
cão.
Saraiva,.2006
No contlito entreestabelecer
reverte
não
m u i t o
Diarmeyitos
Difusos em Juízo, 19* ed., reev.
e
catual. São Paulo:
a
prescriçâo
de
m e i o
um
proprias
Cote hígido4
higdo ë
própria ordem constitucion
e
da
g OM a z z i l i
Au
que anteced
met
O
a
pertinente
olcma,
Ulieno
privado.
ambiente
metadireito,
oae suposto hígido e
p a t t m O l
após
P i b l i c a
não
tação anterior
norma
jurídica. A
so, não está
to
a
à
vida,
tem
por base
única
uma
ca
imprescritibilidade, no
amparada por um suposto direi
o voto trata
como, criativamente,
cuidar de
questão. Por se
danos ambientais
a
indígenas, a resposta juridica para
mais simples: o§4°doarti
questão é muito
estabelece a
em terras
Constituição Federal
go 231 da
ter
dos direitos sobre as
imprescritibilidade
evidentemente, de
indígenas. Cuida-se,
um regime juridico especial que nào se co
ras
funde como regime geral aplicávelaosdanes
A arg
ambientais fora de terras indigenas.
matéria ambiental. Afinal, não se
pode formar direito adquirido de poluir,
já que é o meio ambiente
patrimônio
provincias distantes
turas. Como poderia a geração atual
douma única vez. Sustent
mentação da decisão, no entanto, parte pau
do
caso
concreto.
Sa
não só das gerações atuais como fu- engano, o $ 4° do artigo 231 euma
da CFimpres
não é cl
assegurar
direito de
detrimento de gerações poluir em
nem
nasceram?! Não se quedarainda
à
cão da natureza o pode
repararegime de
o
seu
prescriço
uma imprescr
com
tibilidade
ambientais
enérica dos danosa
a
futuros, atingem
base em que os danos são
possui.
reitos fundamentais, q u e não 2019).
(BAHIA,
ato jurídico relevant
subs
pudiemos
mos
nos
a
m
b
i
e
n
t
a
i
de-
s
O
ja
danos
m e
- s c q u ed a n e
.ue
sua
a
de
perpetua-
ade,
nào prescrevem. A
wA
sua
gavic
ral da RepúF
enviado ao
prescrição
prl
a
c
Pm
r op
co
uradora c
no
cer
e ms e up a r e c e
auc
para
rtanto,
tiu
insistiu
tese
na
rtibilidade com
direito
dicos.." o
s
çao
estå
h e n t a t s
c s t á
pelo
mente, dará inicio
erente
à vida,
dos povos,
atirmaçao
sencial à
não
ndentementede.
texto
estar ex-
legal"37 Em
em
p r s o
veja-se que
cTime de
há
mostram
janos que
venham
só
apos
anos
mutos
enham
dado
mento
não
su
manifestar
a se
que lhes
os tatos
causa, ou
seja
com
Como se viu, não existem moti
conhe-
cujo
contemporâneo
juridicos. muito menos ambien
à
para que se pratique uma verdad
barbaridade contra a ordem jur
Ocorrência. O direito tem solução
t2is
ara
ar
preOcupados
de
problemas sem a
uma
necessida-
"jurisprudência
reconhecendo-se
criativa".
paes consumidos pela comunidade
al sofreram mutações decorren-
do acidente e nãos e prestam para
, 0 artigo 189 do Codigo Ciaràcomo
C dies a quo aquele em
r asituação foi
a
idenificada.
Não
portanto,qualquer prejuizo para
Proleção ambiental.
nte
nos
casos
em
Isto
que
os
é
impor-
danos
nao
um
regime
de
prescritibilidade sem qualquer
n cdeito, imaginemos que 10 anos
ps um grave derramamento de óleo
omar, chega-se à conclusâo que os
Turma. Re
Min. Hamilton Carvalhido
29.6.2010; REsp 1.176.344/MG.
Turma, Rel. Min. Eliana Calmon. I
14.4.2010.)
crime
Muitos se
da
a
Ag 1.290.669/RS. 1
(20 anos).
homicidio
ara o
sentido
prescrição
ontrario,
ara o
tratar
fundamen-
cssencial
tema
contagem do
prazo prescricional (AgRg nos EDcl
no REsp 1.074.446/GO, 2*
Turma.
Rel. Min. Humberto Martins, DJe
13.10.2010; AgRg no Ag 1.098.461
SP, 4 Turma, Rel. Min. Raul Arau
jo Filho, DJe 2.8.2010: AgRg
am-
manto
se
ibilidade, por
mprescriti
d
danos
de
protegido
de
d i r e i t oi n c r e
c
ao
m e t a j u r i d i o
hdo
d e reparação
al
argu-
em
base
o
tíveis os danos ao meio
ambiente.
Assim, o conhecimento da lesào
do
direito pela vitima é
que, efetiva-
da im-
os
manejar
matéria ambiental.
não existir uma
lei que
em
expressamente declare imprescri-
danos ambientai
h e c c u q u e
o
enquanto
criando a
há lei
não
lato
princípio da actio nata também é
grande utilidade para entender
como se deve
n ã o
c t c
nte de um
determinado.
mál
n
são legal."
Conforme a argumentaçào aprese
acima, não há motivo juridico capaz
da ACP
tentar a imprescritibilidade
danos ambientais sem uma norma i
vista que a imprescritib
de
exceção na ordem juridica
sa, tendo
é
uma
tica.
em
N o caso brasileiro, ha que se ac
titularizada p
a ACP pode ser
que
e n o r m e gama de atores. como sera «
tar
do a seguir
onivel emn
r e i t o a m b i e n t a l . c o m / p r e s c r i c a o - e m - m a t e r i a - a m b i e n t a l > ,
bponi
sel
ueldodeelh
em: <h
wYw.occo.ore.br/noticias/danos-ambientais-nao-presereve
A
ç
a
o C i v i l
P
u
b
i
e
a
.
relação as geraçðes
6
5
4
8
3
3
/
A
doRE
4.1. Decisãco
OSTF"
sicamente,
mantendo,
questao
decidiua
argumentação
a
que
mesma
A
pelo 51).
apresentada
SIdo
C
cmenta
ba-
havia
da decilavrada:
loiassim
C o n s t i t u c i o n a l
sto da
Corte
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE
GERAL
PERCUSSÁO
CONSTITUCIONAL.
ENTAL
TEMA
DANO AMBI-
REPARAÇÃO.
IMPRESCRI-
Debate-se
ndica. que
ambiental
Publico:
se
nestes autos
principio
valccer o
principios
deve
pre-
da segurança judano
autor do
bencficia o
do Poder
diante da inércia
ou se
devem
os
prevalecer
de prote-
constitucionais
do meio
ção. preservação reparação
a coletoda
beneficiam
ambiente. que
tividade.
e
2. Em nosso ordenamento jurídico, a
regra é a prescrição da pretensão repa-
ratória. A imprescritibilidade, por sua
vez, é exceção. Depende, portanto, de
1atores externos, que o ordenamento
juridico reputa inderrogáveis pelo
tempo.
3.Embora a
Constituição e as leis
or-
dinárias náo disponham acercado pra-
prescricional para a reparação de
danos civis ambientais, sendo
regra a
estipulação de prazo para pretensão
ressarcitória, a tutela constitucional
zo
adeterminados valores impöe o reconhecimento de pretensões
imprescri-
tíveis
4. O
meio
derado
ambiente
patrimônio
humanidade,
para
a
deve
consicomum de toda
ser
garantia
integral proteção, especial
38.
de
sua
menteem
em«
Disponível
Acesso em 19/07/2020.
39. Ver
folhas
integral proteção
leyislativa pwmema
eAratadon m
fundamental Nesse diretuh
de adesao
aos
pactos e trat
nacionais protetivos desse
mano
y ue
evitar prejuízo da
de uma aletação decoletividad
de
natural) a
uma
5. A
embw
individ
dano
certo
finalidade bem
reparação do
é
direito a0
undamamenna
indisponível, sendo imperatvo
ambiente
TIBILIDADE
1.
999.
wwas. lot
condutas do
Poder
devem ser irecionadaspl
conhecimento da imprescritibilida
no que toca:
ambientais.
6.
Extinção
recomposição dos dae
do
processo,
mento de mérito, em com julg
Dólio de Orleir Messiasrelação a0
Marmud Cameli Ltda, comCameli,
base
art. 487, II, b do
de Proces
Código
Civil de 2015, ficando
curso
Re
Extraordinário. prejudicado
Afirmação &
segundo a qual é imprescritivel
pretensão de reparaçào civil de da
tese
ambiental"
Como se vê, os argumentos da decisäo re
corrida permaneceram, na ess ncia idënticos
Ressalte-se que no voto vencido do Ministw
Gilmar Mendes, o texto de nossa autora tu
citado como
de Sua
um
dos motivos para a opiniv
Excelência
5. AÇÃO CIVIL PÚBLICA:
LEGITIMIDADE EINÉRCIA
A prescrição, como visto no item 2, 0*
corre da inércia do titular do direitosubye
tutelado em
em reivindicá-lo. No caso con
da defesa do reivindica-l0.
du
biente, nãorestaduv
meio ambiente,
da que, muito
falar
ossa
se
embora não poSSa
http:/ portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=1))
18/21 do voto
vençidlo da
1i
1
creto
resta
lalar e
tO/70&ext=pds
Pública Ambiental
i l Públ
17 Ação Civil
S56
fut
u
ras.
Todas
a
das no
as
st
a
islativa sentido
interna tdael
r
Público
esta
do
bens,
p a r e c e c l a r oq u e .os
em
gran
submetidos
ao
portanto,
e,
shlicos
i t a l a r i d a d e
e tratados inter.
direito parahu.
3dessegeração,
g
i
m
u r d
sj
ã
op
c
e mc o n s i d e r a ç ã o
tividade em face
om
vistas
a
vo.
i c o
a d m i n i s t
prte
to bem (recurso
cVitara
A
Leida.ACR
tal circunstância, e
ércia dos encarregados
inércia
abeleceu um rol amplo de le-
tntcla, e s t a b
onforme disposto no artigo
: o (1) Ministério Püblico:
di.
conforme
de individual
d
e
s
u
alivos,
gitimados
lano ao meio
blica; a (3) União, os Esrito Federal e os Municípios
Püblica:
peratfundament
ivo oarel
Defensoria
a
(2)
auia, a cmpresa publica, a fundação
2scritibilidade
)adade de economia mista; a (5) asO
n
a
s
o
c
i
c
d
que, concomitan
antemente: a) estej
ão dos danos
,
oiente como conceito
ambie
m e i o
sociaça
menos
stituida há pelo
mos da lei
com julga-
lação ao Es-
ano nos ter-
inclua, entre suas finalida-
civil; b)
a
institucionais,
oe social,
ao
Cameli ea
(um)
proteçãâo
meio
ao
patrimônio
mbiente, ao consu-
midor. à orde econômica, à livre concorrên-
om base no
de Processo
a
de grupos raciais, étnicos
aos direitos
ou
Teligiososou aopatrimônioaartístico, estético,
dicado Re-
histórico.
mação de
turistico
ser acrescentado
scritível a
o
paisagístico. A isso deve
fato que o Ministério Púe
blico tem intervenção obrigatória em todas as
l de dano
ACPs em que não atue como autor, seja como
fscal da lei, seja como substituto do autor, ca-
so este abandone a ação. Acresce-se o fato de
ecisão re-
que na ACP não há custas, nem honorários de
oria foi
advogado, salvo comprovada má-fé. Ou seja,
não há um desincentivo às chamadas demandas frivolas. Sabemos que a
comprovação de
má-lé dos demandantes é matéria
dênticos.
Ministro
opinião
2, de
etivo
creto
complexa
sempre, bem aceita pelo Judiciário.
Ainexistência de um
regime prescricional
claro diante de tal
gama de legitimados paTa a
propositura de ACPs ambientais é umna
ameaça constante ao cidadão, sobretudo se
nOos
lembramos que o direito de ação é abs
rato.
ato, existindo "mesmo ques e u titular não
t,
nem
e
Prescrição: uma estória
mal
tenha,
do"
contada
eletivamente, direito material
(CAMARA,
2015. p. 35).
alegao
Diante do
dos, parece vastíssimo leque de
dem incrtes pouco crivel que
todoslegitimase
diante de
um dano
queconsumado
ou
mesmo
ambiental
da
tentado.
da ACP Logo, tese
imprescritibilidade
à
prêmio inércia de
é, de fato,
um
a
milhares de
legalmente
admitidos,
legitimados
cular. E
em
prejuizo do partiBarbosa Moreira já advertira José Carlos
(1984. p
da existência
da Lei n° 180), antes mesmo
7.347/1985, quanto
existência de
mais,
como
perigos inerentes
ampliação
possibilidades
dível estabelecer de inciativa, "é imprescinrestrições cominações
desestimulem
as
que
demandas
das da mera
temerárias, brota
emulação ou do propósito de
rancar concessões
benesses pessoais. ar
a
das
a
e
e
6.
CONTRA FATOS NÃO HÁ
ARGUMENTOS
A Súmula 613 do
STJ", com o devido respeito, é inteiramente dissociada da realidade
e das melhores
do Direito brasi
eleiro. O Supremotradições
Tribunal Federal., ao decidir a Ação Direta de
Inconstitucionalidade
n° 2.240 entendeu
que:
"lal decisão do Supremo Tribunal
Federal deve levar em conta a força
normativa dos fatos e ponderar entre
o princípio da nulidade da lei
incons
titucionale o principio da segurança
juridica. Dessa torma, a lei pode ser
julgada inconstitucional, sem declara-
de
ção de nulidade por certo período
emende a
tempo, até que o legislador
legislação de acordo com as exigências
lúviem
40. ria
Para
douma excelente análise da Súmula 613, veja-se: JACCOUD, Cristiane. Inaplicabilidade da Teo-
to
df>
41
Luciana e MORAIS,
Cristiane; GIL,
81Londrina: Thoth. p.
Consumado no Direito Ambiental, in JACCOUD,
Comentadas.
de. Sumulas do STJ em Matéria Ambiental
Rohe
Roberta]Jardim
122, 2010
2019.
chttp://www2.stf.jus.br/portalStflnternaciona/cms/verConteudo.php?sigla=port
Disponível em:
btiJurisprudencia_
claptbr&ridConteudo=l184820&rmodo=cms>.
Acesso em:
18/03/2020.
O trechO antetior e
AçãoCiVI
regulaconstitucionais,
conforme
complementar
ser
a
federal"
nível
em
papa
Desquisa
e d i t a d a
pesquisa
613
necessária
é
ra
que
se
Súmula
perceba
que
a
a
um
de
c o m o
tem
imprescritibilidade
a
bientais
da
e
ACP
A CP
"latos
Sumulae
da
cquivocos
bilidade
clas
dos
da t e s e
se
a
da
p.
1-23),
go
am-
de
solriadas
sofridas
neiro é
consumados",
ambiental
falavam
(ANTUNES,
atenção o
especial
Platão. A
história
malgré
ANTUNES, 2015,
Gregos antigos
os
merecendo
uma
que
A C P é que
uma
613. Já
Critias de
s
trans-
daACPe
da
meio
e
mbientais e
"fatos
Mundo são
de degradação
e
Um dos
transformaçðes
Sumula
c
imprescriti-
ambientais
pelo
r
instrumento5
biente estático.
As
e
História
de "fatos
2015,
diálo-
do Rio de Ja-
consumados"
ntilico cariocaqe
(naturianifica casa gentílic
bran tam
sua vez,
o
de
um rio que corre na cidade do
Velhoee
Velho
ro (Cosme
amhknm
de lane
Laranjeiras) desás&qgua
nome derivad na
ro(Cosme
Praia do Flamengo. O
e
seu
1503 foi construída uma caa dok
do rio onde os portugueses habita analn
to que em
bitavam
.Oto
foi desviadoe canalizad nos séculos
eculosxXV.
ca
q
u
e
em que se
A
V I nno
o pperíodo
e r í o d oem
XVII
construia o
duto da Carioca érmino em 1750) que Aque
abas
daC
chafarizesda
fontes ee chafarizes
teciaontes
intervenções
a intervenções
devido
devido
das pelo prefeito
qUe
Cidade. Em 1905l5
urbanicts
n
urbanisticas omov.
Passos, o rio Carig
Pereira
ca foi canalizado e, desde então, está soban
formas tão radicais na cidade que o "lurordas
Com efeito,
"Na margem esquerda podia-se
rio de
"águas
ver um
maravilhosamente
pidas" que desce direto
das
lím-
nascentes
picaretas regeneradoras"-para usaraexprs
são de Olavo Bilac - recebeu da população o
apelido de "Bota-Abaixo".
cercam as
Na mesma região, a cidade do RiodeJanei-
terras baixas no entorno da baía. Um
ro tem uma de suas principais joias o Parque
curso d'água que serpenteia por um
(aterro) do Flamengo. Entretanto, à época
lindo vale de árvores verdes e frondosas, abaixo do enorme maciço que do
de sua concepção e construção houve mu
ta discussäão. Apesar disso, o Parque do Fl
17 de outubro de
mengo foi inaugurado aos
então como Par
1965, sendo denominado
área de
que IV Centenário. O Parque ocupa
das altas montanhas que
primeiro horizonte. Um topo
de granito apontado para o céu é o último baluarte da serra que avança conmina
o
tinente adentro
em
todas
direções
a
longe, paisagem
as
floresta. Ao
hipnotiza ainda mais, infinitos morrTos
para
a
eplanaltos erguem-se entre as nuvens"
(SILVA, 2020,p. 1).
43.
no
(natural).
das Laranjeiras. Pereira Passos promoven r.
ambientais.
42.
do Rlnt
tluminenses, palavra que conheci
(rio) acrescidaaue tem ofg
flumine (ri
latim
latimflumine
dos
Por
como
concepção
de
partem
c
instrumentos
ambientais
danos
1565.
N
ot
e
Car
i
o
ca
e
d
o
Flamengo.
sao
aterro do
hoje é o
Os tios
importantes no contexto do
estado
aneiro que os seu naturais são
danos
danos
os
que
formassem
iço dae
antes da
Rio
do
fun
de
Cidade
Janeiro
am-
dos
impediriamconsumados".
em
i
Esses
Esses
própria
juridicos
l
seus
certamente,
teóricos
STJ,
51).
do
13 do
muita
Não
desor
pode vera descrição do Rio o
lei
em
m e n t a d a s
a
da Baía de Guanabara
ANTUNES, Paulo de Bessa. Crise da
1.300.000 m2, resultante de umgrandealem
atena
da Baía de Guanabara. O material para
diversos morms
a area veio do desmonte de
(tais como o do Castelo, Querosene e s
lda
to
Antônio) localizados
água (ou de confiança?
ca?) no
na
<http:/ genjuridico.com.br/2020/01/24/crise-(Aterro)
da-agua-rio-Flamengo.
de-janeiro/>Dispon
. ACe
FREIRE, Quintino Gomes. História do
Parque
Rio de Janeiro.
em
Disponivel
1 8 / 0 3 / 2 0 2 0
Disponível em: <htups
riodorio.com/historia-do-parque-aterro-do-flamengo/>. Acesso em: 13/0
do
região cenua
2020.
dô: uma
8
impacto
H o u v ee
en
orn
norme
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ve
hlade:
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maior
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variados
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Flamengo,
d e m o n s t r a m q u e oo
en-
do Rio de Ja
cidade
na
e
es-
região da
na
dilerentes
de
gastronomia
cultura,
rcreação, c
ult
quipame
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conceito
de dano
P r a i ad o F a .
neiro, d e m o ,
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se.
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qualquer
em
para
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is.
p r e t ee
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e m p o r a l
que
a
m
b
i
e
Seria juridicamen1-
buscasse
r
a
que
judicial
pao s palamengo a
aos
medida
Flamengo
do
uma
Praia
medida
danos
de
io
avel
osição
da
Hánotícia
proposta
mdicial
dos
defesa
ieral em
Parque
i
do
n
exemplos podem
O que
apontados.
parece
claro é que,
sos
aspectoS
c o n t r a
o
Marina
da
Glória
projeto
em
de
200714.
nara a
dis-
ser
nos
há um
apontados,
reconhecimento social
em
ca-
decorrência do tempo e de outros
beneficios- que impedem que se
postule oretorno a um status
quo ante impossível de ser
reconstruído.
-
Há, portanto, uma
social, pois a sociedade relegou aoprescrição
esquecimento o passado longínquo. Consolidaram-
-se os fatos.
7.
1.
CONCLUSÃO
A discussão sobre
relevante
cial,
do
a
prescritibilidade dos
da ACP é e x t r e m a m e n t e
forma superfitem sido tratada de
danos ambientais
e
olvidando-se
que
Direito
e
de preceitos
servem
fundamentais
de base para a própria
ordemjurídica.
O tempo
arquitetônicos
Flamengo,
da
FFe-
outros
M i n i s t é r i o
peloM
dröes
de
1556 M i n i s t é r i o P
Pú
üb
bl
li
ic
co
o
anterioresa
do
judicial
repara
relação à
possa
se
Muitos
outras
de
lo Flamengo oferece
m a i o r
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e
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lazer a o a r li-
de
e
i
em
a
árvores
11.600
Såo
a
recorrente do
c o n c e d i d l o
n
2012.
ural
impreviden
representado
tição do fogo." golpe do machadofigura
do
p. 65)
(HEYNEMANN, 1995,
o
dido pela UNES-
nidade
contada
a
de Patrimônio Mundial
d
d e.
ia "Paisagem
Cul1
"Pais
na
obieve
to.
riqueza, destruição,
cia,
atraso,
c a t e g o r i a
Huma
C
t
o
eve
oiental na
que, no en
ambi
estória mal
tal
no
tem
Direito
Ambiental.
dicamente
A
uma
influência
seria
e não
existência
aberto,
salvo
meaca
à
fundamen-
diferente n o
de
um
Direito
passado juridisposição
expressa
sociedade,
pois age
di-
os da pr
Ação
Civil
Pública
Ovoluntarismo
tentativa
na
da
3 5 .d
tal
é de
cussão
mas
os
que
tema
o
em
dis-
abstratos,
danos
praticados
de
em
Terras
Indígenas
e
que
Cons-
consideração
de
expressa
Cuida-se,
portanto,
matéria
trata-
merece
titucional.
cspecial
d e i x o u - s e
a m b i e n t a i s
nâo são
c
que,
novo,
direito
de criar
em
objeto
monta
decisão
c o n s i d e r a ç ã o
de levar
são
após
que,
em
condiçào,
tal
mento cspecial.
REFERÊNCIAS
FILHO,
AMORIM
distinguir
para
a prescrição
identificar as
para
de
vista
v.3.
em
Agnelo.
Direito
ações
da
científico
cientifico
decadência
imprescritíveis.
Processual
p.95-132. jan./jun.
Civil. São
1961.
e
Re-
Paulo,
Disponível
Pr
o
Reis. DirAtlas. 2015
Fernando
te. Coimbra:
ireto
Almedina, 2014.
HEYNEMANN, Cláudia.
do Amhien
do A
Floresta
da T
vilização
no Rio
Século XIX. Rio de
de
de anera
Natureza
dade do
e
Janeiro: Prefeitu
Rio de Janeiro.
1995
reletura da t
Cristiane; GIL, Lucian
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Civil aulas profenidas
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