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17 Ição Civil Pública Ambiental e uma estória mal contada Prescrição: Otribunal nunca esquece (Franz Kaflka) PAULO niada da BESSA ANTUNES Universidade Federal do Estado do Rio de laCoardenador do Programa de Pos-Graduaçãoem Direito, Mestre (PUC/RJJe P r o f e s s o rA s s o c i a d n e i r o( U N I R I 0 ) . neiroor de Direito Ambiental DE Direito em University), vironmental Law VISiting Visiting Scholar (P (Pace da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UERJ), Presidente 2019 Elisabeth Haub como instituto fundamental do Direito. 2.1. A im deral. 2.1.1. Ação Civil Pública: perpétua?. 3. Distinção regime de prescrição. 3.1. Titularidade dos "bens entre dano ambiental e dano ecológico: 3.3. A e Brasileiro regime prescricional. 3.2. Tempo e poluição. ambientais" no Direito 654833/AC 4.1. Decisão do RE nucleares. 4. Jurisprudência criativa. questão dos danos não há argumentos. 7. Conclufatos Contra 6. Pública: legitimidade e inércia. Civil 5.Ação GuigI:. 1. Introdução. prescritibilida. 2. Prescrição na Constituição são. Referências bibliográficas. com debatidas, 1. INTRODUÇÃO destaque para imprescritibilidade A Obra na qual este artigo está inser- eum balanço da Lei da Ação Civil Pü- blica (Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985 ACP) que ora completa 35 anos, estando perleitamente consolidada nento juridico do portantese ordeem nosso prestane, certamente, dos para a proteção mportantes serviço ados interesses difusos, ta o amado a meio ambiente. da Lei da Ao ACP várias com ênfase pa- longo da existen sido têm questões que é p envolvam matéria praticamente r a l i c a m e n t das ações um o e entre n t r e os hoje, ambien- relativas A Lei da à aplicação ACP nao da relaçáo à possui regras prescrição, prescriçào, gerando sobre sua lidade de sozinho Argentina, dúvidas duvidas tal moda- incidência relug: açãojudicial. O Brasil, não está publicas que, e talistas. e m em civis ambiental m ma antra chamada a por em tal e n t r e t a n t o , concepção, exemplo, a Ley pois na General del apo5 manitestação do dano. Releva mesmo artigo, conforme reda Pública Civil Ação da o a0 tema temna; deTedaçao ju adad escricionalem inta trin.deans. ao q u a n t o Chile, o m i s s a há lado, o u r estabelecem é países um sua Por que Panan rescriçao. h ili o Panamá' prescrição. por M la Lei n° 2008-561, de 17 fixava o prazo contar do tato gerador do dane c o m o t a m b é m Ambicnte' o o é o e x i c o para ' imprescritibili- a reconhece m a r c o ambiente. Equador' vez, meio o dade dos danos ao e n t e n d e r lende-se que ine- a de xisténcia Lein°7.347/1985 implica não sua na truto inci perialistas do D Direilo ireito dência do em imperialistas de (ANTUNES, 2019). Ambicntal concepçðes mente meio 30 (trinta) usadosanos. a0 Em Em Portugal, ambiente França. o biente, os em causados artigo estabelece o de 8 de agosto de 20167, prescride 10 anos para a prazo financeiras das obrigaçõescausados ao cão ração dos danos por pe- instalaçoões, trabalhos e ligadas à repa- meio ambiente obras reguladas a pelo Codigo do Ambiente, contados par totenha tir do dia em que o titular da ação mado conhecimento, ou deveria ter tomado, pot1adoencalp aumen o Supremo Tribunal Federal ceu a Repercussão Geral no dinário [RE] 654833° diz Am- promovida alteração ersa s autocon nha. A propósito, é conveniente apontar Em do Códigovida pe- do L 152 -1 2016/1087, anos. 30 (trinta) prescrevem contorme la Lei n° danos ao lei, Poder Judiciario, caso este não se certa- ambiental, matéria a contlitos e enorme, sendo p r e s c r i ç ã o regras se tem tratamento direto pela na a sobre Aqui, vë, mat ria é contro países, como o Brasil, nos Como a temporal respeito a uma (STF| econhe Recurso cuja questão de f ACP movida em a tace supostos desmatadores em área indigen calizada no Estado do Acre; em sua gena delesa alegou prescrição. No Superior Trbim de de Justiça [STJ], a matéria fefoi apreciada Justiça [STJI, réu Recurso Especial |REsp] 1120117/AC" Relatora foi a Ministra Eliana CALMON tal REsp, o STJ entendeu imprescritiveloà no ambiental. O RE foijulgado pelo Supm Tribunal Federal, tendo sido acolhida a Disponível em: <http://servicios.infoleg.gob.ar/infoleglnternet/anexos/75000-79999/79980DN ma.htm> Acesso em: 09/03/2020. Disponivel em: <https:/www.conaf.cl/wp-content/files_mf/1370463346Ley19300, pdb. Ais em. 08/03/2020 Disponivel em: <htp://www.ordenjuridico,gob.mx/Documentos/Federal/htmuwoo Acesso em: 17/03/2020. m Dsponvel em: 20AMBIENTE.<htpdf>tps:Acesso / beta.panamaemprende. 17/03/2020. gob.pa/descargas/ley%2041%20ue* Disponivel em: ups:l/www.pdf>ambiente, gob.ec/wp-content/uploads/dow GO_ORGANICO<cht _AMBIENTE. Acesso 6Disponivelem chttps:/dre.pt/pesquisal-/search/454822/details/maxu 08/03/3020. Disponivel 7 em: CODE em: em ps:/ www.lleegifrance. gigifrfarnce.ance.ggouv.gououv.fr/aAcesso Article.do?cid Texte=LEGI e f i c hCodeAr 8Disponivel em <ht<hups//www. em: 2A 3831 C66EACR 00 nCe. RTIO000190 17581&rdate Texte=202003098Tcategorielien=idu gouv.fr/affichCodeArticle.dojsessie 60742206ridAricle=L.EGIARTIO00033033531>. so em 09/03/2020 9. Disponivel em: 10 so em: 09/03/2020. = A 2 2 5 A 4 3 s_2?cidTexte=LEGITEXTO0000607+2017581 t.jpelous.brSupremo /proces os/detalhe.asp: stf.jus.br/proceRepercussão s<hos/tdpe:t/alpheoasp?.r:tal.sincidente=4130104>. Supre Tribun:Acesso 19/03/2020. Reconhecida Ssoem0903au" Lien=id#LEGIARI RTIO000190175 a Geral Geral pelo unal Federal. dente=4130104>. Ace Disponivel so em; 18/03/2020. <http:/p em: 0 I au. imprescritibilidade ilidade dos danos uma estoria mal manifestações de vontadede ambientais. oio ambiente, vale aquisitivos contada demais ee os de de dire dos O tempo ssalarqu a matéria.se encontrava no STF m e mento requisitos atos for n t o que se soma aos demais é um elee danos ao meio; lando decisän decisão sobre s d2 e3 0 8 / 2 0 1 1 a ag gu ua ar rd da an ndo O8/2011 yuesiio pretende demonstrar atualmentemajoritária,da da ste amajoritária, Jt que a te- imprescritibili- ambientais e dos scivis públicas não se sus ambiente, a o meio merecendo revisão por danos o ridicamente, enta deJustiça. Cortes n o s s a s de ainda que a inacreditável diferente, Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça" teime em a realidade ao afirmar que "não agredir se reconhecido pelo Supremo Tribunal tem sido DEsSado, o presente e, em alguma medida, "Conclusão que nao implica afirmar egítimos inconformismos quanto à o aplicação do regramento infracons- o uturo. As incertezas são uma característica da titucional pertinente ndahumana e, portanto, o direito, na medida mainaria a pandemia de COVID 19? Assim, aos procedi- todavia, não integram o objeto deste asegurança juridica, aqui entendida como a cerieza de que se pode contar com regras de apelo extremo e cujo exame retoge à competência extraordinária desta Corte. Procedem da legislação infraconstitucional as dificuldades práticas Direito,com a sua aplicação igual e, em determinadas circunstâncias criadas ou qualiticaspelo Direito, com os direitos adquiridos e proiegidos por um tribunal (LARENZ, 1985, Ho), e um elemento fundamental para a viEm decorrentes (i) da opcao legislativa de adotaralinha do preamar medio de 1831 como ponto de referència para mediçdo sociedade, e a é pnincipais alicerces. prescrição um dos seus dos terrenos de marinha (Decreto-lei n°9.760/1946), e (i) das transjoma- prescrição é uma das diversas quencias do conse temp sobre o Direito. Conforme lembra SERPA LOPES çoes, ao naturais ou longo dos anos, artificiais, ocorridas aterramentos como os acumuladas. alterações do elevo com a alteração Não guardam relação (1996, p. 558) ela jurídica, assim como 1. Disponível em e adotados pela Secretaria de Patrimonio da União, matérias que. mentos io posivel, deve buscar minimizá-las. Quem significação Federal, anquilamente., tranquilamente, em um entre nracesso de constantes acomodações Sui a Ambiental" sabe, tende à A Ordem juridica, As suas mue à previsibilidade. como se longo do tempo, transcurso de um certo impöe-se o lapso de tempo, consolidando-se uma realidade na. Em Direito juridica e jurigeAmbiental, nãoé em Direito Ambiental. O fato consumado em "tema de Direito FUNDAMENTAL DO DIREITO em ao direito, tema de PRESCRIÇÃO COMO INSTITUTO se um admite aplicação da teoria do fato consumado" arte ubilidade madores de determinadas situaçðes dehajafato,vista que após ações Jedas ade da direitos. e as poral.stt.jus.br/processos/detallhe.asp?incidente=4130104>. Acesso em 19/032020 Sümul a 613-Nan al, (S 0 Se admita a nrin d o fato tema c o n s u m a d o em de Direito nu) Ambien- Disnonível em: la hilidade detinyprescriubilhaa pscia 2 3 / 8 / 2 0 encontrava no salar aGuestão, vontade e os demais aquisitivos de direitos. atos O mento que se tempo eé um ele se soma aoeempo aos ma demais STF atéria se decisão sobre aguardando matéria a que 0 1 1 a g u a r d a madores r retende demonstrar que e n t e m a j o r i t á r i a a te- , aualmetvis publicas ambientais na. juridicamente, t Cortes de Justiça. a a tema de A ordem juridica, abilidade e se d a i c a s s racesso à ao do sabe, tende à As incertezas são direito, na medida Quem buscar possivel, deve 19? COvID Assim, de maginaria a pandemia entendida como a segur ança juridica, aqui extraordinária desta competência dopreamar adotar a medição para ponto de referència (Decreto-lei marinha dos terrenos de das transforman°9.760/1946), e (ii) p-46). um elementofundamental para a vi- como acm sociedade,ea prescrição é um dos seus acipais alicerces. çoes, prescrição é uma das diversas conse- ao do tempo sobre o Direito. Contorme e ela p. 558) como a em constitucional as dificuldades praticas de decorrentes () da opçdo legislativa 1831 medio de linha protegidos por um tribunal (LARENZ, 1985, possui significação jurídica, assim consumado" Corte. Procedem da legislação infra plo Direito, com osdireitos adquiridos e lembra SERPA LOPES (1996, agredir admite em à de que se mnadas circunstâncias criadas ou qualifica- 1os da teoria do fato se todavia, não integram o objeto deste apelo extremo e cujo exame refoge pode contar com regras de em deter Dreito,comasua aplicação igual e, s afirmar que "não ao aplicação do regramento infraconstitucional pertinente e aos procedimentos adotados pela Secretaria de Patrimônio da União, matérias que. alguma medida, o da uma característica ndahumana e, portanto,o minimizá-las. cemeca e "Conclusäo que não implica afirmar ilegítimos inconformismos quanto à em um entreo constantes acomodações em jurídica jurígenão é tranquilamente, suas mu- longo do tempo, e, aado, o presente futuro. As se previsibilidade. fazem de com0 Ambiental, Direito Ambiental. O fato consuma"tema de Direito Ambiental" tem sido reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal COMO INSTITUTO FUNDAMENTAL DO DIREITO 2 realidade aplicação part d e e nossas RESCRIÇÃO Em Direito diferente, ainda que a inacreditável Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça" teime em neio ambiente,1não se susmerecendo revisão por pdicamente, iosdanosaome n requisitos for- direito, o dadedas.açðescivisp e de um determinadas situações dehajafato,vista que após transcurso de um certo impõe-se lapso de tempo, consolidando-se uma realidade searmaioritária, da imprescritibili edos n contada manifestaçðes de ambientais. meio ambiente, vale dos danos d o sd a n o s a o estoria mal naturais ou longo dos as anos, as como do alteraçðes Não guardam artificiais, os ocoridas aterramentos relevo acumuladas relação c o m a alteração Acesso em 30104>. ncidente=+1 asp Disponível em: <ht inet <htp://portal.stl.jus.br/processos/detalhe. 03/2020 Súmula 613-Não s lal Sümula 613, chttps:/ scon dmitea aplicação da do fato 09/05/2018, em julgado SEÇAO,/toc.jsp?livre=(sumula on.stj.jus.br/SCON/sumano/t Acesso em: 1703/2020. teoria consumado em tema de Direito Ambien- Dispor %20%27613%27).sub. DJe14/05/2018). %20adj1 5 a n o s indelinidame 35 após conceder P ú b l i c a Civil Ação e art. 4 6 / 2 0 0 5 , EC n° solucionadas. pela nãoseo. estabelter ecd pro. legislativo de um marco ra a relativização da responsabi temporal "l3 p r o m o v i d a ela a m b i e n t a l , por f o r a m especilicamente a tese de r e c h a ç o u apli- m a t é r i a Em i g u a l m e n STF t a m b i e n t a l o tema do cm cação teoria da se fato ações das c i o n a l i do Codigo d Relator a d Ministro Fux c m seu principio o da ao comenda voto o argumento jurídica ao razoáveis transições marcos regulatorios, pela juridicas NacioSe o Congresso do tempo. ação de anistia conceder situaçoes nal pode até tituição, n o se pode extrair texto marco responsabilidade civil-ambiental por profunda alteração vem de determinada área De nio na jurídica. disciplina desenvolvida preteritamente neste (Vide item 9). O princípio da gurança juridica recomenda ao voto ao promova transições razoáveis ediicar novos marcos fiun de m e i o d que, se você assumir que sua proprie Direito na o tempo P do direito crição, co dida em C (2) exin mentos j SAN ocorreram há dez anos. Nós temos que a influêr trabalhar com a segurança juridica E o a dizer: n o se está perdoado dano ambiental, muito pelo contri rio. O que o Código Florestal pro pela iné chamar estas Acresce fazer foi exatamente No Direito Romano instituto da tempo. t a rd a p r e s e uma ação. recuperar o dan0". regulatórios, esabilizar situações jurídicas consolidadas pela ação do Se o a Q u a n d e u m pessoas, proprietárias, possuidores legisla- dor que dejuridica Nós não podemos atuar perante o i dadão, de maneira que o Estado rou se- i 24) e, porta volto inicio, rememoro a linha de raciocí- e deumcódis -. fatos a ela pretéritos. Afixação de regras de transição é comuma leis que promo- I incerteza do não vou multá-lo" -seisso ocorreuate 22 julho de 2008, se ocorreu depois é outra história E, vejam, os fatos temporal para a relativizaç o da I s emRoma e dade tem um dano ambiental e que va repará-lo, eu não vou processá-Ho, eu constitucional proibição apriorística de um do estabelecimento legislativo a l a ç ã od od i r z Cons- do L faça isso que eu estou lhe garantind mesmo da art. 48, VIII, crimes, ex vi do de pela Constituição. estabilizar con X d leis que a i t o se n t r ep l e esvaziem por completo o núcleo essencial de nenhum outro valor protegid novos consolidadas regras 2 T por fatos a ela de comum i e ameaça a promova editicar a fimde d privilegiando segurança juridicatnàn re- segurança legislador que u m a l d ea ç õ e sj u d mativos são constitucionais desdeo de que desconheço "Nao o alirmou: e Luiz g a m e n t o d e romovem profunda alteraçãona disciplinad terminada área jurídica. No ede entanmo normas de transição entre regime nor à Florestal", à fixação inclusive inconstitu- julgamento constitucionalidade o u lativas tos. A re- i n u m e r a s no cleito, civil-ambienta Com consumado". mesmo que admite e "não a dominantes d anistia de crime 48,VIlI, da Constituica. de extrair do texto constir bição apriorística do não prescrição, antigo pois nao Congresso Nacional pode até perpétuas, não sofrendo qualquer liml mesmo emporal. Esse fato permitia que 0 s grups 8 13. Supremo Tribunal 27/04/2017. Pleno. Federal. RE 636199/ES. 14. 0 Rosa WEBER Julgam tema loi Relatora: Min GERAL MÉRITO abordadoREPERCUSSÃO no (ADC) 42 das titucionalida julgamento DJe-170, Açbes Diretas pubi conjunto da Ação nivel em chup/www.stf.jus.br/portalcms/verNoticiaDetalhe.asp de claratória de Constitu em 20/03/2020. Declaratot 4903 4937. ameno - ação 03-08-201 e Inconstitucionalidade (ADIs) 4901 901, 4902, asp?idConteudo=3 e sem qu- sas, n c exist. açðes as sitos, in nalidade estabele- Aceso 15. S- e da sOciedade romana pudessem por exemplo, o pa- delinidamen dividas. De fato, inexistência para o exercício judiciais enm face de outrem é uma deagoesjiu sendo excepcionais. A de amcaça constante de: Iruto r u t o de profundos conflin e n t od e nporal dem 1 a b u a s , patrícios, foi uma compi- eiro até então vigente 1 0 s e n i r e p l e b e r costumeir d i r do cio ama e i t o tinha por e objetivo do direito, por (MOREI odigo" m da meio incertezado u "acabar "acabar uma ecom a elaboração ALVES, Quando a r d a p r e s c o r i 2005). Romano passou fe-locomo exceção, ou seja, a tra- Direit ç ã o , 2.1. A cujo o tempo autor houvesse próprio para negligenciado reivindicar A Constituição determina- na Constituição Federal estabeleceu algu- hipóteses de imprescritibilidade (ações eternas) de mas non succurrit ius: o direito (dormientibus socorTe os que dormem). A presDreito não direitos dn ou mesmo de ações. o Constituinte entendeu que, dada a excepcionalidade da não incidência da prescrição mérito, pode ser diviida em dois grandes grupos: (1) aquisitiva e Ticão, como imprescritibilidade Federal . ela era possível repelir eio de defesa. Por umaa uma portanto, que a passagem do é um dos tempo tempoé maiores dos de de instituinte domaiores desafios na capacida capacidaDireito (OST, previsibilida- assegurar para o sdesprotegidos. icaminima juria prescrição "razöes de ser da Parece claro, 1997, pg. portanto, 24e. jurídica, numa das or distribuir a justiça", tando, "lazer com acresceno com o que conta que homem possa saber e com o que n o conta". Ou seja, é o reconhecimento sumados na produço dacabal dos fatos conestabilidade social ejurídica. u m a plebeus e Xll Leidas contada das o temnor. gamen limulação mal exposição pessoas à "direito de reclamar insegurança que Para San mantém sobre todos". Tiago de suas raízes Dantas, a tem dominantes d as o c i e , e n t e exigir, Prescriçao: uma estória detesa de extintiva ou aquisitiva, tais casos deveriam trata- menção clara e expressa no prôprio Texto Constitucional. O artigo 5°, incisos SAN TIAGO DANTAS (1979) leciona que imfluencia do tempo no Direito, causada XLIle XLIV, estabelece que a prática do "racismo constitui crime inafiançável e impres- pela inércia do titular, serve a vários propó- critível, sujeito à penade reclusão, nostermos sios, inclusiveo que considera "uma das fi- da lei" (2)extintiva que, no entanto, merecem merecer mentos juridicos diversos. alidades supremas da ordem jurídica, que é a segurança das relações sociais". hcrescenta que diante da passagem do tempo sabclecer constitucionale ou militares, contra a ordem Disso resulta claro m que se modifique o estado atual das coi, nao se pode ter por justo a continuidade 15. Suprem remo Tribunal Federal. A nalecontrarie luz da excepcionalidade inconstit do e que "constitui crime inafiançável civis imprescritível a ação de grupos armados, Democrático". o Estado que, ao menos no âmbito penal, a prescrição do como fazendo parte pode ser stitucionalidade rudência e considerada da lei estadual que Supremo Tribunal viole dispositivo Federal deve ser também deve levar em conta a força inconstitucionale de acordo com federal em regula- do legislador Tribunal fática e da omisså proveniente da situação do Supremo A decisäo lei da nulidade da entre o principio o dispositivo constitucional por meio de lei complementar. nal, sem decla constitucio considerada à mativa dos fatos e ponderar inconstitucio- julgada forma, a lei podeser emende a legislação juridica. Dessa da legislador o princípio a ser complementar de tempo, até que certo período em lei por regulamentadas dade conforme segurançaj ionais, exigências constitucionais, CO n° 2.240-D1arno daden° Jus.br/portalStflnternacional/cmsverConteudo.php?sigla=portals editada em nível federal. Direta Ação Com as daJustiça-3/8/2007. 2.240-Diário c o n s t i t u c i o n a l i d a d e urisprudencia P b r & r i d C o n t e u d o = 1 8 4 8 1 2 > , Acesso em: 17/03/2020. conjunto Acresce o de direitos fato de que há de (artigo 5°, seu em como muito embora praticados Os bens "por s s 1stitul n s t i t a r c i m e n dos atos qualquer atos agente, prejuízos ao força da u i t o , servil6 onstitul- Constitui- não podendo releMatérias reie usucapião. ambiente e a energia nu consideraçåo especial mereceram Constituinte Conforme a no que à prescrição. se refere constitucional sistemática hipóteses de tem- vem ser expressas, até m e s m o porque em não se presume 2.1.1. contrário e a regra exceção Direito. Ação Civil Pública: perpétua? r e f a dispaplosiiçcàoada artigo 20 inapropriaAMORIM e r i le quando aplicada n e n d o velha a a Sustentaconcer que a expressãotese im inequfvoco sentido de ação perpétua.: pressuposto de tem o St ser ações, salvo dispos (CCB. preferind p diciais, aclais, de da da go, arindath açðes oprqueeschrnia tariam sujeitas à ação do tema d e c a d o n e a ( a 0 do tempo decadencia, seja por meio da pre-seja porna.Meno reschany precisão conceitua benefício da noção romana clássica de em ma a ação perpe A Ação Civil Pública unaaçãod S a b i l i d a d e por danoe por danos morais e patrim (Lei n° 7.347/19 artigo e sabilidade imomtae 1°)e, rportn port anto denatória, natureza condeno tem natureza de-em imprescritibilidade s e que as os direito: e "imprescritível" Matérias o meio prescriçao (1961) entende ser ilí erário", a - imprescritfveis, adquiridos por vantes e de de c a - estabelece ao dos prescrição piblicos, por como o a r causem Federal, såo clear não do C ação a admita a que dor ou não, ser b). 37, $ 5°, artigo imprescritível ção XLVII, cofrespiblicos, Federal, citos de p e n a s perpétuo aos ção proibição, e x i s t ê n c i a Emrelação Carta na C o n s t i t u c i o n a l , ráter iHui garantias e conforme estipulado por seu 3°.Ona mo se sabe, o autor pode postular em th. jutzo (1) a condenação do réu; a mera (2) deri cão de um direito ou, mesmo, a modifeca mente ou artigo (3) a extinção de uma relação juridica i pode ou imprescritibilidade das à prescritibilidade sim, a ACP tem como fundaments a violação de um direito, o que, na forma ações civis publicas, sem uma discussão preli- artigo 189 do CCB, faz nascer a pretensáo.' Não se discussão avançar na relativa minarsobreaperenidadeounão das açõesjudi- qualseextingue, pela prescrição, nos prazsa ciais em geral. No item 2 deste artigo já foi feita que aludem os arts. 205e 206". Porsuavez a uma breve explanação sobre a importância do ações declaratórias"e as constitutivas#na 16. Supremo Tribunal Federal. RE 852475 ED/SP. Relator: Ministro Edson FACHIN, Julgame 25/10/2019. Pleno. DJe-245, publicação 11-11-2019. 17. RECURSO DE REVISTA RR 2041008420005150094 204100-84.2000.5.15.0094 (TST)Jursgt dencia, 22/10/2004, Tribunal Superior do Trabalho, Ementa: PRESCRIÇÃO REFERENTEAU CONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Oart. 7°, XXIX, da Constituicâo Federag anas 0 ruptura contratual, a ação relativa aos créditos trabalhistas prescreve art. 11, 81°, da CLT exclui desse prazo prescricional as ações que tenham por ooe que, após a finsde prova junto à Previdencia Social. O pedido de reconhecimento de vínculo empr teligeino de natureza declaratória, não sendo, portanto, suscetivel de prescriç o0, comd acima declarago a dispositivo citado, na medida em que não há n a s persegue pretensão, mas apena existência de uma relação juridica. Disponível em: 18. Dicos/1085:0 <https://www.jusbrasil.co prescri cao-referent e-ao-reconheci m ent o -de-vi n cul o-empregaticio>. STJ. REsp 1721694/SP. Relatora Ministra Nancy ANDRIGHI. Acesso em: 20/03/2020. 09/2019.DIRE CIVILEDO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. DenE FAZERCUM DE OBRIGAÇAO MORASI LADA COM AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E COMPENSAÇAO DE OBRA. ANOS ANOs MOE MESSA DE COMPRA E PRETE PRE VENDA DE IMÓVEL. DEFEITOS APARENTES 3* Turma. Dn E F A Z E R ao: uma de huscama eparaça áo motivopeo q u an l ao ireito um violado, prescrevem. estória mal contada condiçoes adversas às atividades sociais economicas; c) biota, d) aletem aletem as desíavoravelmente nitárias do meio condiçðes estéticas ou sarias ou energia emambiente; e) lancem maté- e a STINÇÃOENTRE DANO E TAL AMBIEN? ECOLÓGICO: NO EC CO: DANO PRESCRIÇÃO prescritibilidade ou a sobre d i s c u s s å os o b r dos danos ao meio mbicntc, necessariamenle mente, passa pela dise da reparação nho da ACPe p r ó p r i o ussiod e c o n eito de dano ao meio c e i . A Lei da ACP NES, 2015). Embora seja lei hiente (ANTUNES. cnCialm anos inovadora. paSsados 35 nassados 35 p Imcnte r o c e s s u a l lacunas såo . de sua edição, evidentes. A inc- sobre a prescrição é clar claras de r e g r a s ssim com00éa inexistênfalha grave, Por sua vez, s o b r execução. st ncia Tmas sobre N a c i o n a l do Meio Ambienlia nada dispôs sobre questão, belecer conceitos abertos de n o r m a s de a Leida Politica P N M A J ° a e mitando-sea estab poluição. Adegradação, é a alteraçãoadversa das caracmosesabe, msicas do meio ambiente;já a poluição, nos mos da lei. ëa degradação da qualidade am1 degradação e (2 atividades que direta ou hentzal resultante de a saúde, a seprejudiquem a) ndiretamente: guranca e o bem-estar da desacordo com ambientais estabelecidos. padrões Normativamente, por exemplo, definem Argentina" Chile" dano ambiental toda perda, como diminuição, detrimento menoscabo os REGIME.DE população; b) criem e imposto biente ou significativo a um ou mais de seus A ou ao meio am- componentes. própria definição de meio ambiente na PNMA é "o ampla, de conjunto condiçoes, leis, influências interações de ordem fisica, química que abriga e rege vida embiológica. todas as suas permite contida e e a e, certamente, diliculta formas" juridica adequada para a sua compreensão quando for o caso. Acresce recuperação, uma que, ambiente termosé do artigo 2°, I, da PNMA, o meio tido como "bem nos O dano publico". ambiental, popragmaticamente, de ser detinido como uma alteração adversa das condições aambientais vigentes em determinado momento. Todavia, é necessário considerar que o dano ambiental pode ser dividido em dois grandes blocos, sendo o () primeiro DE REEXECUÇÃO DO CONTRATO E DE REDIBIÇÃ0. PRAZO DECADENCIAL APLICABLLIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL de deca- 205 DO CODIGO CIVIL. (...) 3. O propósito recursal é o afastamento da prejudicial Ar aencia e prescrição em relação ao pedido de obrigação de fazer e de indenização decorrentes dos VICIOS de qualidade e quantidade no imóvel adquirido pelo consumidor. 4. E de 90 (noventa) diaso si ad- de fácil constatação no imóvel por Popara o consumidor reclamar por vícios aparentes reterido prazo Ile§ 1°, do CDC). 5. No bem 26, do (art. r0,contado apartirdaefetiva entrega a no art. alternativas previstas 20do CDC, sa uciclal, pode o consumidor exigir qualquer das ou o abatimento proporcion as rcexecução dosserviços,a restituição imediata da quantia paga consumidor, cuja tutela se da mediante do verdadeiro direito potestativo ou PEo.Cuida-se de a o 6. Quando, porém, pretensao adas ações constitutivas, positivas ou negativas. decorrente dos prejuizo ser ressarcido pelo de a é, (isto indenizatória natureza condenatória, sujeita-se de d tipicamente do victs incidéência de prazo decadencial. A ação, Prazo prazodad de prescrição. na 19.Lein' 6.938, de 31ttp://servicios.infoleg.gob.ar/infoleglnternet/anexos/75000-79999/79980/nor 1981. de Disponivel em gosto de ha.htm>. A. Disponív Acesso em v e l em: 17/03/2020. ps://www.leychile.cl/Navegar?idNorma=30667>. Acessoem: 17/03/2020. d 35 após Pública naturais C i v i l Ação recursos mos danos ou a o s etc., d a n o s llora, agua, o r i o pelos s cm constituido bloco (2) bens propriedades, repercute às amo a a n i m a l , os h u m a n a cconómica, item verá, se atividade bens e b i e n 3.2, pa- 2001, de "Como m p r o p r i o tais de20de s . 10.308, Jo- ora Lein° a d o t a d o mee esposada. a tese como B r a s i l e i r o , (1998, Direito O se danos 70), adverte nos ter p. Sendim se "danos Cunhal de da Sousa expressåo utihza a m b i c n t e " , causados ao mcio ambiente", pressao português que, assim le- Unidos comopelo damaresources "natural Canada c ges sao preferem (danos a0s gischer idiomas shaden", A expres- recursos e "dano ecologico" outros naturais). em ivalentes em equivalentes seus ("ecological damage", doutrina e notadamente mas "ökolo- "dommage "danno ecológico", ecologiquc) é preferida pela poucas legislações, alemà. SENDIM utiliza a algu- de lín- expressão dano gua inecologico, entendo sermais adequado para dicar os prejuizos causados aos bens o mais abrangente de dano ao ambiente. Com compreensão do que se fala. Lodanos ecológicos seriam os danos ambien1ais proprios, os danos aos recursos naturais. de sao danos civis causados na verda- por rellexo (rico chete) aos recursos naturais." Fernando Reis Condesso (2014. p. 211), indica que o dano ccologico náo engloba a ofensa aos OS interesses 22 s ema (ROM danos ecológicos. Há consenso que em relação aos dano5am a bientais impróprios não se discute a nciden "Em matéria.de cia da prescrição: prescrica cumpre distinguir qual o bem juridicotutel do: se prazos privado seguem-se s das ações indeniza eminentemente normais relativa sobre a questão controversa e a ção dos danos ecológicos, ou prescn melhor, relatia à prescrição reterente à possibilidade de bus car a recuperação perante oJudiciário. Noca do Direito Brasileiro, um elemento especifico ser consideradoÉoregimedom nial dos bens concretamente agravados. importante a 3.1. Titularidade dos "bens ambientais no Direito Brasileiroe regime prescricional a danos ambientais impróprios, rticulates tamente, "uma confusão escusável" tHå, cer go Os um 2010, pg. 148) entre os danosaambientais ROMe« eleilo. a observação é pertinente, pois torna facil é aquele que patrimonial de naturais caos sistemas ecológicos do que a noção mui- mais esfera 30s e de um conjunto de emis nadas de várias fontes emissoras" da e x - pelo prelerida pelo prelerida "danos n o legslador que aproximando-se particular, racterstica ambiental, Conly. concretos, através de emissöes uma ca- majoritariamente julessõestiticando ou através novembro i na intereu. ular, "danos provocados aa bene bens jurdicos - a no saide à m danos e outros a tais tulelados, j u r i d i c o s aos se aproximan s ea concepção deCONDESS0, d a n o s p « conjunto om " l OCo naturais." como, r subjetivos, não se tratame causados c o m o , p coletivos. mentos m e s m o s , si ambientais de direitos seu o e (ecologicos) a0s interesses individuais que, em sua opinião, segundo l a u n a pelos constiuido difusos, A complexidade do tema vezes, tem induzido a ambiental, mulk adoção de soluçoe e simplistas, como se a ordem juridica s institutos fundamentais tivessem que ce tas sem observaned passo à proteção ambiental, mule Fm mate Em estrita dos gramentosjuridicos. eleie ria de prescrição isso é evidente Com APNMA uuiliza, em seu artigo 3°, V, a expressão "recursos superliciais subterrâneas, bioslera, natua. subsolo,e faunae lora. No rais são sinònimas. erritorial, solo, contexto deste estuários, mar territo recus as ex artigo, expressões recursos erior aguas interiores, do em Tribunal de e REsp 10/11/N009, DJeJustiça. Rel. Ministra Eliana 19/11/2009.1120117/IAC, , Rel. elementos ambientais CALMON, 2 S natu e julßg T U R M A . ambienie eéé conceito abstrato uu m amente, quando m e i o se trata d e c o m p o s t o , e Ser mCao),deve. recuperaçao ta dd e da re ec viabiln da e d ar cu up e r a sob sob e que, de recupe- pena de inmesmo de seu De juridico. No caso brasileiental que se examine enquadramento jur o . p a r e c e - i n 0 s f u n d ial dos bens dosbens Oegine. d o m i n i a ambientais, como l necessária nal. e etapa uma yrimeiraprescriciona para a discus r e g i m e Jdo0da Oartigo20da Constituição do sio Federal esta- relação de bens püblicos quais muitos estão incluí- extensa h o l e c e entre os amplissimo de bens ambien- hderais, onceitoamplíssin Destacaremos s os seguintes: (1) as terras segui das fronteifortificaçoes e nstruções militares, ais. indispensáveis d à defesa devolta neles incluindo-se, entre outros: (1) superficiais subterrâneas, gentes ou águas ntes, emer luentes, emerso, na forma depósito, ressalvadas, neste as decorrentes da União; (2) da as 4lei, áreas, nas ilhas oceanicase de ol cadecorrentes de obras e as em costeiras, que estiverem cluídas aquelas sob no seu domínio, exda União, nicípios ou terceiros;domínio Mu(3) as ilhas lacustres não pertencentes à Uniàofluviais (4) terras devolutas não da da União. Uniäo. Todos os e compreendidas entre e as as bens anteriormente arrolados (artigo 98 do Codigo Civil Brasigo Brasileiro-CCB).Os bens como públicos, podem ser (1) de uso comum do se sabe, são publicos mo rios, mares, estradas, ruas povo, tais co- e (2) de uso especial, tais co praças; (2) praças; de comunicaçaoeapreservasfederais de como edificios ou terrenos definidas emlei; (2) os lagos, destinados a serviço ou estabelecimento da deagua em terreaisquer administração federal, estadual, territorial ou que banhem mais de dominio, inclusive os de suas municipal, de autarquias ou sirvam de limites com outros paí- (3) dominicais, que Estado, um E cor federais vias. das d oa . mbiental, correntes ou seu c nos ses, aterritório estrangeiro ou ou seestenda dele provenham, bem como os terrenos mar- cinaise as praias fluviais; (3) as ilhas fluviais e acustres nas zonas limitroies com outros paí- ses, a5 praias maritimas, as ilhas oceânicas e COsteiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas ireas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, I1; os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica o s exclusiva; (5) territorial; (6) os terrenos de marinha e sCus acrescidos; (7) os potenciais de energia mar hidráulica; (8) os SWe 0s minerais, inclu(9) as cavidades naturais recursos do subsolo; uUbierråneas eos sítios arqueológicos e pre -Sloricos; (10) as terras OCupadas pelos índios. tradicionalmente 5tëmEstados eo Distrito sua federal, porarron Vez, 0 artigo os bens D de Propriedade ez tm ados no artigo2 4. Supremo Como os da Constituição Federal, constituem o patrimönio das pessoas direito público,como juridicas de objeto de direito ou de pessoal, real, dessas entidades. cada uma O artigo 20 não trata da prescrição aplicavel a tais bens, todavia, merece menção que o 4 do artigo 231 da mesma Constituição, ex pressamente, afirma que "la|s terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponí veis, e os direitos sobre elas, imprescritiveis." Não é necessário grande estorço interpretativo para que se perceba que a prescrição incide so- bre os demais bens públicos federais arrolados no artigo 20 da Lei Fundamental. No particular, convém observar que, tal como indicado 2deste aprescriçãose divide em (1)aquisitivaeartigo,a (2) extintiva de direitos. noitem No que tange à prescrição aquisitiva, o a S3 do artigo 183, expressamente, atasta sobre os bens publiincidência usucapiãopelo cos, normadareatirmada parágralo unico do artigo191 .Obviamente, não há, no Texto Tribunal Federal. Súmula 340 Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, demais bens f não podem ser adquiridos por usucapiad Civil Ação Pública após 35 anos expressa menção qualquer C o n s t i t u c i o n a l incidência nào Não reitos. existência, não m e r dos bens da pois é prescrição lícito que se m elementar devem exceçðes e n t e imóveis presuma princípio da ser sua a de Di- expressas e nåo sujeição A al for a sua sua qual for a Uniào, "seja presumidas. a de di- , sendo as reito que extintiva é da usucapiäo regime juridico noartigo artigo tendo sido prevista matéria antiga, de s e t e m 5 de n°9.760, Decreto-lei n o r m a s pre200 do ormas natureza" ao bro de 1946 c, cedentes limitaç o do Por sua vez, a natório da pre em outras ainda, administração, ou em atuação, ainda que poder sancio- mesmo defesa de seus de sua interesa matéria fundamental para ses legitimos, é ficar eternadefesa do cidadão que nào pode mente As ações Civis a de se ver submetido à ameaça eterna administrativamente processado judicial ou pelo Estado. Aprescrição no regime geral do CCBocor- ações públicas. populares, podem ser defesa dos interesses difusos manejadas com para a defesa do meio determir jiente, conldesta otnms stitucional". Ve tretanto, que, mesmo em deles d ambiente, o artigo 21 da Leiesa de junho LAP) estabelece que lei prescreve mes 417, d e Ação "lal: 1965 (Lei da de em 5 do Popul ar pr e vi s t a anos."Esssa comnes acão (cinco) preensão decorre«do fato de que "la) A vil Publica ea Ação microssistema de tutela dos compóe Popular por isso que, não zo direitos c havendo previsâo prescricional para de pra propositura tura da Acao Civil Pública, recomenda-se a aplicaca analogia, do prazo cacão, p a quinquenal previsto 4.717/65" 8 Em conso com tal decisão: "Na falta de art. 21 da Lei n. dispositiel gal específico para a ação para a: civil pública ca-se, por analogia, o a prazo de em 10 (dez) anos, salvo estipulação legal prescrição da ação e o popular, que em contrário. No caso dos danos ambienquinquenal (ar quenal 21 (arn. t Lein4.717/1965) Lein° 4.717/1965), adotando-se tais impróprios, o prazo prescricional aplii lapso na respectiva execução, a teortambém cável é o constante do § 3, V, do artigo 206 da Sümn. lan pEcitico re do CCB. Na hipótese dos danos ambientais próprios (danos ecológicos) nos quais o bem lesado seja publico, tal como cursos d'água, unidades de conservação, mar etc., oDTaz0 prazo prescricional aplicávelé de 5 (cinco) anos, conforme estabelecido pelo artigo 1° do De20.910/1932. Em sendo o bem creto do, a prescrição aplicável é a aos danos ambientais tratar de ração. mesma impróprios, priva- relativa ressarcimento de danos ouquando se recupe 150/STE é melhor A lacuna da Lein°7.347/1985 suprida comaaplicação de outralk gislação também integrante do microssistema de proteção dos interesses transindividuais como os zos do coletivos e difusos, a afastar os pra Código Civil, mesmo na tutela de di reitos individuais homogêneos de reembolso dos usuários de (pretensio plano de saude que foram obrigados a custear lentes intra in culares para a realização de cirurgias de c* tarata) Precedentes." (REsp 1473846SP Ral 25. 26. Lei 27. OCódigo Civil, em seu artigo 102, estabelece que n°9.784, de 29 de os bens não estao jeitos ausucapuao. de 1999 e janeiro su Lei n° 9.873, de 23públicos Artigo 5°, LXXIlI de qualquer cidadão é parte novembro de 19979, entre outras lesivo ao patrimonio público ou de legitima ao - para propor ac entidade de que o Estado patrimônio histórico e cultural, participe, àmoraia deadministratl má-lE custas judiciaise do ônus da a salvo ficando 0o autor, Superior Tribunal de Justiça. REsp sucumbência. J.14/04/2010,DJe 04/08/2010. 1070896/SC, meio 28. ambiente e ao isento de comprovada Felipe Salomäo, 2 Rel. Min. Luis Felipt 21/2/2017UEV RicardoVillas Boas CUEVA, 3 TUR2017, DJe 2/2017),29 MinistroRicardo Vi MAjulgac A.JUauer ângulo que se olhe a quesSMA, ia clara de um regime de presem julgado Por q u a l q u e rå n g u l o evidente, bastando que se faça uma tão,a exist c i ç c ã oé licação do Direito vigente, sem e adequada ndespiruetasinterpretativas. Tempo 3.2. e tem poluição sido afirmado neste trabalho, o uma enorme influênci; no Dido como berço ou tumulo para as reito,servindo c erce empo situações jurídicas. mundo fíUm diferente. dos argumentos não é re No diferentes situaço correntes em defesa da perenidade das ações públicas ambientais é que a poluição p muitos anos e que, em tal condio, estar-se-ia atribuindo uma carta branca ersiste por e r s direito de poluir". argumento é frágil. De fato, poluiçao persiste ao longo dos anos, do ponto de vista da prescrição, isso é irelevante. Em primeiro lugar, tem-se que a poluição que se prolonga no tempo é, claramente, um ilícito continuado e, portanto, a lesão ao direito se renova diariamente, impedindo o início da contagem do prazo prescricional. Assim, não há dúvida da do ao O se a ajuizamento cão da atividade ação dos danos de ACP e, com possibilidade à vistas igualmente, para cessa- causados. Entretanto,recupefaz-se necessário lembrar a recuperação, em terjuridicos, não se confunde com retorno status quo ante, pois é a ccossistema ou de uma "restituição de um mos que a0 egradada a uma zir torna inerte população silvestre condição não degradada, ser pode diferente de sua condição nal" (Lei n° 9,.985/2000, orig artigo 2°, XIIL). poPor outro lado, há casos os em luida,,em que a área , decorrència da passagem do po- tempo, mal contada portanto, incapaz de raçõesviesseadversas açãoalteque no recuperar e, a ser produambi e nt e . proposta Qualquer na insucesso porárea,laltaentão de inerte, seriahipótese de 3.3. Como tem sido a se A a interesse de agir.ladada ao questão dos danos Tema que nucleares merece nossa atenção especial clear foiConstituição éo nuclear. em A ção Federal, amplamente energia nuestando tratada pela Constitui225. Dopresente nos artigos 21, POnto de artigo, cabe ponto vista d vista do observar 22, 49,177 sente e pre titucional de que regi regime consnucleares é objetivo responsabi(artigo lidade21,civil por danos ferentemente do regime de XXII, d), dide civil o responsabilidadeixado ao arbítrioaodomeio ambiente que foi Também é relevante legislador ordinário. por danos observar que danos nucleares, diferentemente dos danos tais, estäo dos danos ambienambientipificados em lei. em Dano termos legais, éo dano nuclear rial pessoal produzido como resultado direto matein direto das os ou das radioativas, da combinaçãopropriedades com com ou as outras propriedades tóxicas sua ou caracteristicas dos materiais nucleares, que se encontrem em nuclear, ou dela procedentes ou aainstalação ela enviados (Lein° 6.453/1977, artigo 1°, V1). Ainda servar em matéria Lei n° nuclear, há que se ob- que 10.308, de 20 de novembro de 2001, que dispõe sobre a seleção de a locais, a construção, o licenciamento, a operacão,aa fiscalização, os ração, os custos, a indenização, custos, a indeniza a responsabilidade responsabilidade civil ee as as garantias refegaran rentes aos depósitos de rejeitos radioaivos, em seus artigos 19 e seguintes estabelece uma distinção entre danos radiológicos" () pessoais, (2) patrimoniais e (3) ambientais cau- Sados por rejeitos radioativos. O regime de 29. Superior T1,Embora 4*Turma.lulgamento 06/08/2019 0. Em . ma,bunal Julpade Justiça. Aglnt noREsp 1780768/SP, Relatora Ministra MariaIsabelGALLOT de da para fazernão haja uma uma definicãa del J: norace srr claro gue a expressão foi utilizada Nal e do prainício da contagem os p r e s c n c i o n a / sd e a: 03, nalse igo 0 ident d eo dano que ciência do da- éa fluência do aludido prazo, ortanto, lluer à continuados danos w dä qute c a s o d o eviden- e micio diariamente. Cuidava- s zo se renova lançamento clandestino de nerdurava por diversos anos. ipótese, n ah i p ó t e u e n t eq s u ep e r d u r a v a Rol 47890do Chile (CS, prema entendeu Cote o 03-2017) 1 62 , 4 do dano nst que renovação a confunde nào se ambiental n E s C r i t i b i l i d a d e . rasileiroéé o leading cuja 1120117/ACc já o brasileiro case cita- contada ambiental inclui-se direitos tá dentre indisponíveise como dentre os tal es manto da poucos acobertados pelo da manifestação artigo, como se percebe, dá a partir que mal 8.O dano inicio 0 Prescriçao: uma estória imprescridanotibilidade que visa reparar o a ação ambiental." Desnecessário cisão reconhece ressaltar que a própria deainexistência de norma a norma sobre matéria, causando foi mal colocada. A perplexidade. Aquestão discussão so havida nos auLos do do processo nia 0s processo não dizia respeito a danos ambientais abstratamente considerados, mas, isto sim, a danos ambientais causados em terras indigenas devido à extração ilegal de madeira Nesse ponto, vale a pena reproduziroitem 24 dano Eliana Calmon: to-Imprescritibilidade contido no voto da ilustredo Ministraambiental, Relatora Elana CALMON, 24 TURMA do Ministra Eliana erior Tribunal Uperior 09. Da julgado em citado julgado, de Justiça, ementa do seguintes trechos: os c s t a q u e m - s e ao pedido O direito danos de ambientais, hermenêutica, da manto tratar povos, dentro da logicida- e por se à vida, fundos essencial à afirmação inerente independentemente de Capresso pelo protegido está imprescritibilidade, de direito damental de reparação de em texto não estar legal. 7. Em matéria de prescrição o bem jurídico lado: se eminentemente se o tute privado normais das guem-se os prazos indenizatórias; se ações bem juridicoe indisponível, fundamental, antece direitos, dendo a todos os demais sem ele não há vida, nem Diante desse arcabouço juridico, resta definirmos qual o prazo prescricional aplicável aos casos em que se busca a reparação do dano ambiental. Sabe mos que a regra é a prescrição, e que saúde, pols afastamento deve o seu previsão legal. E o caso causados ao trabalho, nem lazer, prescritivel o direito à reparação. da imprescriti regra de 1988, no art. 37, direito nos ao hermenêutica, se manto tratar $ 5°. Entretanto, da e o de da- da logicidade protegido também está dentro por funvida, imprescritibilidade, de direito damental Federal pedido de reparação ambientais, pelo dos da- patrimônio publico, Constituição prevista na nem considera-se im- apoiar-se em bilidade de ações de reparação nos cumpre distinguir qual "2.4. Imprescritibilidade do dano ambientals inerente essencial a à alirmação de dos estar i n d e p e n d e n t e m e n t e povos, não ou em texto legal. Sobre expresso jus.bsr/awo=rebsCeodOrcsti/gcgiaoJ/rgedrvis=t6ra/dRtEJ=20091119&f .cgi/lTA?seoq=927512t rmato=PDF&ripo=0&salv <hup:/portal. em: Disponivel Federal. Tribunal 4. Reconhecida a upremo Acesso pelo p?incidente=4130104>. Repercussão Geral br/processos/detalhe.asp?i 5. Disponivel em: 0900740337&rSeqCgrn a=lalse>. Acesso em: 17/03/2020. 18/03/2020. em: or um meio : Ni- Civil H u g o de A ç ã o i e ç à transindividuais n - reito ao meio:ambiente que fhundamentais emboraimdseiisv alerivel indenização. (in A Delesa para fim dos c o l e - ponível e imprescritível, r e g r a s as questdes direitos Em patrimonialm Pri i n v o c a r Direito impróprio vobvam do e tividade. t o d O pairimonial, s - é d i r c i t o não vado. o de v p ambicnte a a l o r a - págs. 540-541, grifei). de sadio s s v e valor l indenizatório; o seja embora cleito indenizaçÃO para dos eventual da nem fundo patrimônio destinado scerá do cuida l i art. o LACP 13 da E s t a d o : i d o Tratando-se de direito c o m u m p s u b m e t e não e não uma ónus pois seguintes o o de o continua a r i ç atividade não se sujeita namente. Em acrescido diutur de lado, pode o le de outro lado, o tratamento PoderJudiciário pode coibir as violações a qualquer tempo. A consciéncia jurídica indica existe o que nào direito adquirido de a natureza. degradar E imprescritível a preten- são reparatória de caráter coletivo, em sem ele nào há emas vida este último prevalece, por óbvio, con. cluindo pela imprescritibilidadedod reito à reparação do dano ambiental" Não é dificil perceber que toda aargumen do pois pois nem saúde, nem trabalho, nemlazer a jurídico ainda não se produziram a cieitos que gislador dar novo direitos às a pres- matéria ambiental, um ordem publica. por mental, que antecede todos os dema , degra a prescrição, também elide é dano da véspera o do s e r da causação permanência a ã que po- habitat Também dano c suportar próprio humano. crição: s impor comportamentos destruir dadora e cterno de pratica r à pode geração dem bem juridico coletivo, indisponível, unda- huma- toda a a lhe atn tutelar de lorma mais benéfica b fundamental indisponivcl. nidade. a da dan0. na a dano ambiental, umpra fim de causador natureza eminentemente privad Com para do direta r e p a r a ç ã o z favor do segurançajuridica e estabilidad. ser para u de ao o que prescricional em l e s a d o s cão. Saraiva,.2006 No contlito entreestabelecer reverte não m u i t o Diarmeyitos Difusos em Juízo, 19* ed., reev. e catual. São Paulo: a prescriçâo de m e i o um proprias Cote hígido4 higdo ë própria ordem constitucion e da g OM a z z i l i Au que anteced met O a pertinente olcma, Ulieno privado. ambiente metadireito, oae suposto hígido e p a t t m O l após P i b l i c a não tação anterior norma jurídica. A so, não está to a à vida, tem por base única uma ca imprescritibilidade, no amparada por um suposto direi o voto trata como, criativamente, cuidar de questão. Por se danos ambientais a indígenas, a resposta juridica para mais simples: o§4°doarti questão é muito estabelece a em terras Constituição Federal go 231 da ter dos direitos sobre as imprescritibilidade evidentemente, de indígenas. Cuida-se, um regime juridico especial que nào se co ras funde como regime geral aplicávelaosdanes A arg ambientais fora de terras indigenas. matéria ambiental. Afinal, não se pode formar direito adquirido de poluir, já que é o meio ambiente patrimônio provincias distantes turas. Como poderia a geração atual douma única vez. Sustent mentação da decisão, no entanto, parte pau do caso concreto. Sa não só das gerações atuais como fu- engano, o $ 4° do artigo 231 euma da CFimpres não é cl assegurar direito de detrimento de gerações poluir em nem nasceram?! Não se quedarainda à cão da natureza o pode repararegime de o seu prescriço uma imprescr com tibilidade ambientais enérica dos danosa a futuros, atingem base em que os danos são possui. reitos fundamentais, q u e não 2019). (BAHIA, ato jurídico relevant subs pudiemos mos nos a m b i e n t a i de- s O ja danos m e - s c q u ed a n e .ue sua a de perpetua- ade, nào prescrevem. A wA sua gavic ral da RepúF enviado ao prescrição prl a c Pm r op co uradora c no cer e ms e up a r e c e auc para rtanto, tiu insistiu tese na rtibilidade com direito dicos.." o s çao estå h e n t a t s c s t á pelo mente, dará inicio erente à vida, dos povos, atirmaçao sencial à não ndentementede. texto estar ex- legal"37 Em em p r s o veja-se que cTime de há mostram janos que venham só apos anos mutos enham dado mento não su manifestar a se que lhes os tatos causa, ou seja com Como se viu, não existem moti conhe- cujo contemporâneo juridicos. muito menos ambien à para que se pratique uma verdad barbaridade contra a ordem jur Ocorrência. O direito tem solução t2is ara ar preOcupados de problemas sem a uma necessida- "jurisprudência reconhecendo-se criativa". paes consumidos pela comunidade al sofreram mutações decorren- do acidente e nãos e prestam para , 0 artigo 189 do Codigo Ciaràcomo C dies a quo aquele em r asituação foi a idenificada. Não portanto,qualquer prejuizo para Proleção ambiental. nte nos casos em Isto que os é impor- danos nao um regime de prescritibilidade sem qualquer n cdeito, imaginemos que 10 anos ps um grave derramamento de óleo omar, chega-se à conclusâo que os Turma. Re Min. Hamilton Carvalhido 29.6.2010; REsp 1.176.344/MG. Turma, Rel. Min. Eliana Calmon. I 14.4.2010.) crime Muitos se da a Ag 1.290.669/RS. 1 (20 anos). homicidio ara o sentido prescrição ontrario, ara o tratar fundamen- cssencial tema contagem do prazo prescricional (AgRg nos EDcl no REsp 1.074.446/GO, 2* Turma. Rel. Min. Humberto Martins, DJe 13.10.2010; AgRg no Ag 1.098.461 SP, 4 Turma, Rel. Min. Raul Arau jo Filho, DJe 2.8.2010: AgRg am- manto se ibilidade, por mprescriti d danos de protegido de d i r e i t oi n c r e c ao m e t a j u r i d i o hdo d e reparação al argu- em base o tíveis os danos ao meio ambiente. Assim, o conhecimento da lesào do direito pela vitima é que, efetiva- da im- os manejar matéria ambiental. não existir uma lei que em expressamente declare imprescri- danos ambientai h e c c u q u e o enquanto criando a há lei não lato princípio da actio nata também é grande utilidade para entender como se deve n ã o c t c nte de um determinado. mál n são legal." Conforme a argumentaçào aprese acima, não há motivo juridico capaz da ACP tentar a imprescritibilidade danos ambientais sem uma norma i vista que a imprescritib de exceção na ordem juridica sa, tendo é uma tica. em N o caso brasileiro, ha que se ac titularizada p a ACP pode ser que e n o r m e gama de atores. como sera « tar do a seguir onivel emn r e i t o a m b i e n t a l . c o m / p r e s c r i c a o - e m - m a t e r i a - a m b i e n t a l > , bponi sel ueldodeelh em: <h wYw.occo.ore.br/noticias/danos-ambientais-nao-presereve A ç a o C i v i l P u b i e a . relação as geraçðes 6 5 4 8 3 3 / A doRE 4.1. Decisãco OSTF" sicamente, mantendo, questao decidiua argumentação a que mesma A pelo 51). apresentada SIdo C cmenta ba- havia da decilavrada: loiassim C o n s t i t u c i o n a l sto da Corte "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RE GERAL PERCUSSÁO CONSTITUCIONAL. ENTAL TEMA DANO AMBI- REPARAÇÃO. IMPRESCRI- Debate-se ndica. que ambiental Publico: se nestes autos principio valccer o principios deve pre- da segurança judano autor do bencficia o do Poder diante da inércia ou se devem os prevalecer de prote- constitucionais do meio ção. preservação reparação a coletoda beneficiam ambiente. que tividade. e 2. Em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão repa- ratória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção. Depende, portanto, de 1atores externos, que o ordenamento juridico reputa inderrogáveis pelo tempo. 3.Embora a Constituição e as leis or- dinárias náo disponham acercado pra- prescricional para a reparação de danos civis ambientais, sendo regra a estipulação de prazo para pretensão ressarcitória, a tutela constitucional zo adeterminados valores impöe o reconhecimento de pretensões imprescri- tíveis 4. O meio derado ambiente patrimônio humanidade, para a deve consicomum de toda ser garantia integral proteção, especial 38. de sua menteem em« Disponível Acesso em 19/07/2020. 39. Ver folhas integral proteção leyislativa pwmema eAratadon m fundamental Nesse diretuh de adesao aos pactos e trat nacionais protetivos desse mano y ue evitar prejuízo da de uma aletação decoletividad de natural) a uma 5. A embw individ dano certo finalidade bem reparação do é direito a0 undamamenna indisponível, sendo imperatvo ambiente TIBILIDADE 1. 999. wwas. lot condutas do Poder devem ser irecionadaspl conhecimento da imprescritibilida no que toca: ambientais. 6. Extinção recomposição dos dae do processo, mento de mérito, em com julg Dólio de Orleir Messiasrelação a0 Marmud Cameli Ltda, comCameli, base art. 487, II, b do de Proces Código Civil de 2015, ficando curso Re Extraordinário. prejudicado Afirmação & segundo a qual é imprescritivel pretensão de reparaçào civil de da tese ambiental" Como se vê, os argumentos da decisäo re corrida permaneceram, na ess ncia idënticos Ressalte-se que no voto vencido do Ministw Gilmar Mendes, o texto de nossa autora tu citado como de Sua um dos motivos para a opiniv Excelência 5. AÇÃO CIVIL PÚBLICA: LEGITIMIDADE EINÉRCIA A prescrição, como visto no item 2, 0* corre da inércia do titular do direitosubye tutelado em em reivindicá-lo. No caso con da defesa do reivindica-l0. du biente, nãorestaduv meio ambiente, da que, muito falar ossa se embora não poSSa http:/ portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=1)) 18/21 do voto vençidlo da 1i 1 creto resta lalar e tO/70&ext=pds Pública Ambiental i l Públ 17 Ação Civil S56 fut u ras. Todas a das no as st a islativa sentido interna tdael r Público esta do bens, p a r e c e c l a r oq u e .os em gran submetidos ao portanto, e, shlicos i t a l a r i d a d e e tratados inter. direito parahu. 3dessegeração, g i m u r d sj ã op c e mc o n s i d e r a ç ã o tividade em face om vistas a vo. i c o a d m i n i s t prte to bem (recurso cVitara A Leida.ACR tal circunstância, e ércia dos encarregados inércia abeleceu um rol amplo de le- tntcla, e s t a b onforme disposto no artigo : o (1) Ministério Püblico: di. conforme de individual d e s u alivos, gitimados lano ao meio blica; a (3) União, os Esrito Federal e os Municípios Püblica: peratfundament ivo oarel Defensoria a (2) auia, a cmpresa publica, a fundação 2scritibilidade )adade de economia mista; a (5) asO n a s o c i c d que, concomitan antemente: a) estej ão dos danos , oiente como conceito ambie m e i o sociaça menos stituida há pelo mos da lei com julga- lação ao Es- ano nos ter- inclua, entre suas finalida- civil; b) a institucionais, oe social, ao Cameli ea (um) proteçãâo meio ao patrimônio mbiente, ao consu- midor. à orde econômica, à livre concorrên- om base no de Processo a de grupos raciais, étnicos aos direitos ou Teligiososou aopatrimônioaartístico, estético, dicado Re- histórico. mação de turistico ser acrescentado scritível a o paisagístico. A isso deve fato que o Ministério Púe blico tem intervenção obrigatória em todas as l de dano ACPs em que não atue como autor, seja como fscal da lei, seja como substituto do autor, ca- so este abandone a ação. Acresce-se o fato de ecisão re- que na ACP não há custas, nem honorários de oria foi advogado, salvo comprovada má-fé. Ou seja, não há um desincentivo às chamadas demandas frivolas. Sabemos que a comprovação de má-lé dos demandantes é matéria dênticos. Ministro opinião 2, de etivo creto complexa sempre, bem aceita pelo Judiciário. Ainexistência de um regime prescricional claro diante de tal gama de legitimados paTa a propositura de ACPs ambientais é umna ameaça constante ao cidadão, sobretudo se nOos lembramos que o direito de ação é abs rato. ato, existindo "mesmo ques e u titular não t, nem e Prescrição: uma estória mal tenha, do" contada eletivamente, direito material (CAMARA, 2015. p. 35). alegao Diante do dos, parece vastíssimo leque de dem incrtes pouco crivel que todoslegitimase diante de um dano queconsumado ou mesmo ambiental da tentado. da ACP Logo, tese imprescritibilidade à prêmio inércia de é, de fato, um a milhares de legalmente admitidos, legitimados cular. E em prejuizo do partiBarbosa Moreira já advertira José Carlos (1984. p da existência da Lei n° 180), antes mesmo 7.347/1985, quanto existência de mais, como perigos inerentes ampliação possibilidades dível estabelecer de inciativa, "é imprescinrestrições cominações desestimulem as que demandas das da mera temerárias, brota emulação ou do propósito de rancar concessões benesses pessoais. ar a das a e e 6. CONTRA FATOS NÃO HÁ ARGUMENTOS A Súmula 613 do STJ", com o devido respeito, é inteiramente dissociada da realidade e das melhores do Direito brasi eleiro. O Supremotradições Tribunal Federal., ao decidir a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2.240 entendeu que: "lal decisão do Supremo Tribunal Federal deve levar em conta a força normativa dos fatos e ponderar entre o princípio da nulidade da lei incons titucionale o principio da segurança juridica. Dessa torma, a lei pode ser julgada inconstitucional, sem declara- de ção de nulidade por certo período emende a tempo, até que o legislador legislação de acordo com as exigências lúviem 40. ria Para douma excelente análise da Súmula 613, veja-se: JACCOUD, Cristiane. Inaplicabilidade da Teo- to df> 41 Luciana e MORAIS, Cristiane; GIL, 81Londrina: Thoth. p. Consumado no Direito Ambiental, in JACCOUD, Comentadas. de. Sumulas do STJ em Matéria Ambiental Rohe Roberta]Jardim 122, 2010 2019. chttp://www2.stf.jus.br/portalStflnternaciona/cms/verConteudo.php?sigla=port Disponível em: btiJurisprudencia_ claptbr&ridConteudo=l184820&rmodo=cms>. Acesso em: 18/03/2020. O trechO antetior e AçãoCiVI regulaconstitucionais, conforme complementar ser a federal" nível em papa Desquisa e d i t a d a pesquisa 613 necessária é ra que se Súmula perceba que a a um de c o m o tem imprescritibilidade a bientais da e ACP A CP "latos Sumulae da cquivocos bilidade clas dos da t e s e se a da p. 1-23), go am- de solriadas sofridas neiro é consumados", ambiental falavam (ANTUNES, atenção o especial Platão. A história malgré ANTUNES, 2015, Gregos antigos os merecendo uma que A C P é que uma 613. Já Critias de s trans- daACPe da meio e mbientais e "fatos Mundo são de degradação e Um dos transformaçðes Sumula c imprescriti- ambientais pelo r instrumento5 biente estático. As e História de "fatos 2015, diálo- do Rio de Ja- consumados" ntilico cariocaqe (naturianifica casa gentílic bran tam sua vez, o de um rio que corre na cidade do Velhoee Velho ro (Cosme amhknm de lane Laranjeiras) desás&qgua nome derivad na ro(Cosme Praia do Flamengo. O e seu 1503 foi construída uma caa dok do rio onde os portugueses habita analn to que em bitavam .Oto foi desviadoe canalizad nos séculos eculosxXV. ca q u e em que se A V I nno o pperíodo e r í o d oem XVII construia o duto da Carioca érmino em 1750) que Aque abas daC chafarizesda fontes ee chafarizes teciaontes intervenções a intervenções devido devido das pelo prefeito qUe Cidade. Em 1905l5 urbanicts n urbanisticas omov. Passos, o rio Carig Pereira ca foi canalizado e, desde então, está soban formas tão radicais na cidade que o "lurordas Com efeito, "Na margem esquerda podia-se rio de "águas ver um maravilhosamente pidas" que desce direto das lím- nascentes picaretas regeneradoras"-para usaraexprs são de Olavo Bilac - recebeu da população o apelido de "Bota-Abaixo". cercam as Na mesma região, a cidade do RiodeJanei- terras baixas no entorno da baía. Um ro tem uma de suas principais joias o Parque curso d'água que serpenteia por um (aterro) do Flamengo. Entretanto, à época lindo vale de árvores verdes e frondosas, abaixo do enorme maciço que do de sua concepção e construção houve mu ta discussäão. Apesar disso, o Parque do Fl 17 de outubro de mengo foi inaugurado aos então como Par 1965, sendo denominado área de que IV Centenário. O Parque ocupa das altas montanhas que primeiro horizonte. Um topo de granito apontado para o céu é o último baluarte da serra que avança conmina o tinente adentro em todas direções a longe, paisagem as floresta. Ao hipnotiza ainda mais, infinitos morrTos para a eplanaltos erguem-se entre as nuvens" (SILVA, 2020,p. 1). 43. no (natural). das Laranjeiras. Pereira Passos promoven r. ambientais. 42. do Rlnt tluminenses, palavra que conheci (rio) acrescidaaue tem ofg flumine (ri latim latimflumine dos Por como concepção de partem c instrumentos ambientais danos 1565. N ot e Car i o ca e d o Flamengo. sao aterro do hoje é o Os tios importantes no contexto do estado aneiro que os seu naturais são danos danos os que formassem iço dae antes da Rio do fun de Cidade Janeiro am- dos impediriamconsumados". em i Esses Esses própria juridicos l seus certamente, teóricos STJ, 51). do 13 do muita Não desor pode vera descrição do Rio o lei em m e n t a d a s a da Baía de Guanabara ANTUNES, Paulo de Bessa. Crise da 1.300.000 m2, resultante de umgrandealem atena da Baía de Guanabara. O material para diversos morms a area veio do desmonte de (tais como o do Castelo, Querosene e s lda to Antônio) localizados água (ou de confiança? ca?) no na <http:/ genjuridico.com.br/2020/01/24/crise-(Aterro) da-agua-rio-Flamengo. de-janeiro/>Dispon . ACe FREIRE, Quintino Gomes. História do Parque Rio de Janeiro. em Disponivel 1 8 / 0 3 / 2 0 2 0 Disponível em: <htups riodorio.com/historia-do-parque-aterro-do-flamengo/>. Acesso em: 13/0 do região cenua 2020. dô: uma 8 impacto H o u v ee en orn norme empreendir ve hlade: rução do. stru O n s t r u ç d o d o , ttulo t í u l o a n t o ,o b r e o t í t u l o p Urbana" d al o 11.60o io r a pecies b r a s i l e ira nypiais ais. maior de 190 á ár e a dc Sendo P a r q u e dade, o nentos para variados variad prática a i n t e r v e n ç õ e s Flamengo, d e m o n s t r a m q u e oo en- do Rio de Ja cidade na e es- região da na dilerentes de gastronomia cultura, rcreação, c ult quipame emimento conceito de dano P r a i ad o F a . neiro, d e m o , com m b i c n t a lv a r i tempo o a se mais, e defina um há nemarco se. que i m p e r i o s a ade intervenção qualquer em para ar is. p r e t ee nndte e m p o r a l que a m b i e Seria juridicamen1- buscasse r a que judicial pao s palamengo a aos medida Flamengo do uma Praia medida danos de io avel osição da Hánotícia proposta mdicial dos defesa ieral em Parque i do n exemplos podem O que apontados. parece claro é que, sos aspectoS c o n t r a o Marina da Glória projeto em de 200714. nara a dis- ser nos há um apontados, reconhecimento social em ca- decorrência do tempo e de outros beneficios- que impedem que se postule oretorno a um status quo ante impossível de ser reconstruído. - Há, portanto, uma social, pois a sociedade relegou aoprescrição esquecimento o passado longínquo. Consolidaram- -se os fatos. 7. 1. CONCLUSÃO A discussão sobre relevante cial, do a prescritibilidade dos da ACP é e x t r e m a m e n t e forma superfitem sido tratada de danos ambientais e olvidando-se que Direito e de preceitos servem fundamentais de base para a própria ordemjurídica. O tempo arquitetônicos Flamengo, da FFe- outros M i n i s t é r i o peloM dröes de 1556 M i n i s t é r i o P Pú üb bl li ic co o anterioresa do judicial repara relação à possa se Muitos outras de lo Flamengo oferece m a i o r na e regiðes lazer a o a r li- de e i em a árvores 11.600 Såo a recorrente do c o n c e d i d l o n 2012. ural impreviden representado tição do fogo." golpe do machadofigura do p. 65) (HEYNEMANN, 1995, o dido pela UNES- nidade contada a de Patrimônio Mundial d d e. ia "Paisagem Cul1 "Pais na obieve to. riqueza, destruição, cia, atraso, c a t e g o r i a Huma C t o eve oiental na que, no en ambi estória mal tal no tem Direito Ambiental. dicamente A uma influência seria e não existência aberto, salvo meaca à fundamen- diferente n o de um Direito passado juridisposição expressa sociedade, pois age di- os da pr Ação Civil Pública Ovoluntarismo tentativa na da 3 5 .d tal é de cussão mas os que tema o em dis- abstratos, danos praticados de em Terras Indígenas e que Cons- consideração de expressa Cuida-se, portanto, matéria trata- merece titucional. cspecial d e i x o u - s e a m b i e n t a i s nâo são c que, novo, direito de criar em objeto monta decisão c o n s i d e r a ç ã o de levar são após que, em condiçào, tal mento cspecial. 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