• A experiência de uma década de implementação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) mostra que a rea... more • A experiência de uma década de implementação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) mostra que a realidade está distante das promessas de maior controle do desmatamento ilegal no interior dos imóveis rurais e melhor adequação destes a legislação ambiental.
• O Estado do Pará registrou desmatamento acumulado de 49.561,45 km2 somente no período de 2008 a 2022, o que corresponde a 41,1% do total de cobertura florestal removida na Amazônia Legal nesse intervalo de 15 anos.
• Como subsídio a elaboração desta Nota, utilizou-se uma série de procedimentos e técnicas indiretas de pesquisa, de natureza quantitativa e qualitativa, tais como: a revisão bibliográfica, o levantamento documental, e as análises estatísticas e espaciais em dados primários (tabulares e vetoriais) relativos à implementação do CAR no território marajoara, que foram obtidos junto as bases de dados da SEMAS, órgão responsável pela disponibilização do programa destinado à inscrição no CAR no Estado Pará.
• Até 20 de abril de 2023, 12.344 imóveis rurais haviam sido registrados na Mesorregião do Marajó, correspondendo a uma área de 10,7 milhões de hectares, soma de áreas maior do que a própria área territorial marajoara considerada, de 10,28 milhões de hectares.
• No que se refere a tipologia das áreas em cadastro, 12.105 dos CARs são do tipo imóveis rurais individuais (IRUs) (98,1% do total); 224 são classificados como assentamentos (1,8%), e apenas 15 como áreas de comunidades e povos tradicionais (0,1%).
• Entre os dados do status das áreas cadastradas no SICAR/PA, observa-se que aproximadamente 37,7% das áreas cadastradas no CAR na Mesorregião do Marajó se encontram classificadas como “Pendentes”, 32,2% como “Ativos”, 22,7% como áreas “Suspensas”, e 2,7% como “Canceladas”.
• O estudo sugere que, passada uma década da criação do CAR pelo Código Florestal, é essencial a criação de “travas” legais que impeçam novas sobreposições nas áreas destinadas em favor de territórios comunitários e a adoção de mecanismos para uma maior transparência ativa sobre as informações disponibilizadas pelo poder público, de modo a possibilitar o controle social.
• Os autores deixam algumas indagações para a continuidade deste debate: Como evitar a substituição dos cadastros cancelados por novos cadastros? Diante de toda a problemática que o CAR gerou, como diminuir o assédio de setores que desejam controlar politicamente o CAR, diluindo sua função ambiental?
Direito Agrário Contemporâneo: por um objeto ampliado, 2022
O presente artigo busca analisar como a metodologia do CAR Participativo Manso e Pacífico pode co... more O presente artigo busca analisar como a metodologia do CAR Participativo Manso e Pacífico pode contribuir com a gestão ambiental das comunidades, a partir do caso das famílias dos rios Laranjeiras e Arari, localizadas entre os municípios de Ponta de Pedras e Cachoeira do Arari, Região de Integração do Marajó, no estado do Pará. Utiliza-se a pesquisa qualitativa, a partir do método de estudo de caso, aplicado à 13 famílias agroextrativistas, localizadas na comunidade Boa União. Conclui-se que, a partir da experiência adquirida nos processos de mapeamento participativo e construção dos planos de uso dos recursos naturais (RAMOS, 2012), é possível desenvolver abordagens simples e participativas para a aplicação e emissão do CAR, que transformem esse cadastro em uma tecnologia social que expressa o respeito entre as posses. Nesse sentido, a equipe adaptou a emissão do CAR em duas fases: a) Pré-CAR e b) CAR. A partir dessa experiência, verifica-se a necessidade do aperfeiçoamento do sistema CAR concebido atualmente.
O presente artigo objetiva identificar qual a tese jurisprudencial predominante no Superior Tribu... more O presente artigo objetiva identificar qual a tese jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justica (STJ) no que concerne ao prazo prescricional nas acoes que visam a reparacao dos danos ambientais, em razao da ausencia de previsao legal e a divergencia de posicionamento entre os doutrinadores sobre o tema. Utilizou-se o metodo de abordagem hipotetico-dedutivo e enquanto metodo de procedimento, o Metodo do Caso norte-americano. Atualmente, a tese predominante no STJ e da imprescritibilidade das acoes civis publicas ambientais, em razao da natureza do bem juridico tutelado, desde que o pedido da acao civil publica esteja ligado ao carater difuso do meio ambiente. Quanto aos danos ambientais reflexos, o prazo prescricional e de 5 anos, a contar da ciencia inequivoca do dano.
Direito socioambiental e a luta contra-hegemônica pela terra e território na América Latina, 2020
Este artigo busca demonstrar como a mudança no atual cenário político e jurídico do país repercut... more Este artigo busca demonstrar como a mudança no atual cenário político e jurídico do país repercute na Amazônia brasileira, respondendo à seguinte problemática: quais desafios o movimento socioambiental enfrenta na Amazônia brasileira, 31 anos após a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988)? Para responder ao referido questionamento, utiliza-se o método de abordagem dedutivo-analítico e o método de procedimento bibliográfico, a partir dos referenciais teóricos principais: Joan Martinez Alier (2011), Joaquim Shiraishi Neto (2011), Joaquim Marianne Schimink e Charles Wood (2012), Juliana Santilli (2012) e Carlos Frederico Marés de Souza Filho (2017). O desenvolvimento argumentativo será dividido em três seções. Na primeira, apresenta-se o histórico do processo de ocupação da Amazônia a partir da década de 60 até a promulgação da CRFB/1988. Na segunda seção, descreve-se como surgiu o movimento socioambiental, seu conceito e fundamentos. Na terceira seção, avalia-se as principais mudanças legislativas que ocorreram durante os 31 anos após a promulgação da CRFB/1988 e que repercutem diretamente na garantia dos direitos socioambientais.
Analisa a Súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece parâmetros contra a posse... more Analisa a Súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece parâmetros contra a posse de má-fé de bens públicos por particulares, e sua repercussão no direito à terra na Amazônia Legal. Utiliza o método de abordagem dedutivo e como método de procedimento o bibliográfico e jurisprudencial. Conclui que a Súmula nº 619 consolidou um entendimento majoritário que contribui para a discussão do direito à terra, pois impede àqueles que ocupam indevidamente terras públicas tenham direito à posse ou ressarcimento pelas benfeitorias construídas.
XXVIII CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI BELÉM -PA DIREITO URBANÍSTICO, CIDADE E ALTERIDADE HORÁCIO MONTESCHIO LUCIANA ALBUQUERQUE LIMA, 2019
O presente artigo tem por objetivo verificar como se desenvolve a dinâmica socioespacial urbana n... more O presente artigo tem por objetivo verificar como se desenvolve a dinâmica socioespacial urbana na Região Metropolitana de Belém, no Estado do Pará. Para tanto, delimitou-se três objetivos: 1) tratar sobre a globalização e a problemática urbana; 2) conhecer como se deu a dinâmica socioespacial urbana no Brasil; 3) verificar como ocorreu o processo de ocupação da Região Metropolitana de Belém. Utiliza-se o método de procedimento bibliográfico. Conclui-se que a dinâmica socioespacial urbana na Região Metropolitana de Belém ocorre com segregação.
XXVIII CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI BELÉM -PA DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS I, 2019
Analisa quais fundamentos o Supremo Tribunal Federal (STF) utilizou no julgamento da Ação Cível O... more Analisa quais fundamentos o Supremo Tribunal Federal (STF) utilizou no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) nº 362/MT, sobre a venda de terras indígenas como devolutas no Estado do Mato Grosso. Utiliza como método de procedimento principal o método do caso norte-americano e o bibliográfico como método complementar. Conclui-se que o STF reconhece o direito ao território dos povos indígenas, com fundamento no art. 231 da Constituição Federal de 1988, desde que fique comprovado através de perícias técnicas (laudos histórico antropológicos) a existência de povos indígenas na área objeto do litígio, mesmo que em tempos remotos.
O presente artigo tem por objetivo verificar como a regularização fundiária urbana pode ser um in... more O presente artigo tem por objetivo verificar como a regularização fundiária urbana pode ser um instrumento de gestão democrática das cidades e para a efetivação da função social da propriedade pública tombada. Justifica-se a pesquisa tendo em vista que a urbanização acelerada e desigual que ocorreu no Brasil nas últimas décadas ocasionou entraves para a democratização do uso e ocupação do solo urbano e do acesso à moradia digna. O fator pode levar a ocupação de imóveis vazios ou subutilizados em áreas tombadas pertencentes ao poder público. Por outro lado, o intuito de se preservar a memória de um sítio acaba por não colaborar com a efetivação do direito social à moradia, fazendo com que a função social de bens públicos tombados seja questionada. Para tanto, analisa-se o instituto do tombamento no direito brasileiro e a alienação de bens públicos tombados com base no Decreto-Lei 25/1937, Constituição Federal de 1988, dentre outras legislações, nas quais instrumentos de regularização fundiária podem ser aplicados para a concessão de posse aos ocupantes de áreas públicas tombadas. O método utilizado para a revisão de literatura e coleta de dados foi o bibliográfico e o documental. Conclui-se que a regularização fundiária urbana, especialmente a de interesse social, em bens públicos imóveis tombados, ao reconhecer o ocupante como possuidor, a partir de sua relação simbólica e física com o bem preservado, cumpre com a função social do bem público e concretiza a gestão democrática da cidade.
O presente artigo objetiva identificar qual é a tese jurisprudencial
predominante no Superior Tri... more O presente artigo objetiva identificar qual é a tese jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no que concerne ao prazo prescricional nas ações que visam à reparação de danos ambientais, em razão da ausência de previsão legal e da divergência de posicionamento entre os doutrinadores sobre o tema. Utilizou-se o método de abordagem hipotético-dedutivo e com método de procedimento, o Método do Caso norte-americano. Atualmente, a tese predominante no STJ é da imprescritibilidade das ações civis públicas ambientais, em razão da natureza do bem jurídico tutelado, desde que o pedido da Ação Civil Pública esteja ligado ao caráter difuso do meio ambiente. Quanto aos danos ambientais reflexos, o prazo prescricional é de cinco anos, a contar da ciência inequívoca do dano.
Objetiva-se identificar qual a tese jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça ... more Objetiva-se identificar qual a tese jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no que diz respeito a aquisição dos bens das sociedades de economia mista por usucapião, diante da divergência doutrinária sobre o tema. Utiliza-se o método de abordagem dedutivo-descritivo e como método de procedimento o Método do Caso norte-americano. Conclui-se que a tese predominante no Tribunal Superior é da possibilidade de aquisição por usucapião dos bens da sociedade de economia mista, por se tratar de bens que se submetem ao regime jurídico de direito privado, adotando o critério subjetivo ou da titularidade.
• A experiência de uma década de implementação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) mostra que a rea... more • A experiência de uma década de implementação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) mostra que a realidade está distante das promessas de maior controle do desmatamento ilegal no interior dos imóveis rurais e melhor adequação destes a legislação ambiental.
• O Estado do Pará registrou desmatamento acumulado de 49.561,45 km2 somente no período de 2008 a 2022, o que corresponde a 41,1% do total de cobertura florestal removida na Amazônia Legal nesse intervalo de 15 anos.
• Como subsídio a elaboração desta Nota, utilizou-se uma série de procedimentos e técnicas indiretas de pesquisa, de natureza quantitativa e qualitativa, tais como: a revisão bibliográfica, o levantamento documental, e as análises estatísticas e espaciais em dados primários (tabulares e vetoriais) relativos à implementação do CAR no território marajoara, que foram obtidos junto as bases de dados da SEMAS, órgão responsável pela disponibilização do programa destinado à inscrição no CAR no Estado Pará.
• Até 20 de abril de 2023, 12.344 imóveis rurais haviam sido registrados na Mesorregião do Marajó, correspondendo a uma área de 10,7 milhões de hectares, soma de áreas maior do que a própria área territorial marajoara considerada, de 10,28 milhões de hectares.
• No que se refere a tipologia das áreas em cadastro, 12.105 dos CARs são do tipo imóveis rurais individuais (IRUs) (98,1% do total); 224 são classificados como assentamentos (1,8%), e apenas 15 como áreas de comunidades e povos tradicionais (0,1%).
• Entre os dados do status das áreas cadastradas no SICAR/PA, observa-se que aproximadamente 37,7% das áreas cadastradas no CAR na Mesorregião do Marajó se encontram classificadas como “Pendentes”, 32,2% como “Ativos”, 22,7% como áreas “Suspensas”, e 2,7% como “Canceladas”.
• O estudo sugere que, passada uma década da criação do CAR pelo Código Florestal, é essencial a criação de “travas” legais que impeçam novas sobreposições nas áreas destinadas em favor de territórios comunitários e a adoção de mecanismos para uma maior transparência ativa sobre as informações disponibilizadas pelo poder público, de modo a possibilitar o controle social.
• Os autores deixam algumas indagações para a continuidade deste debate: Como evitar a substituição dos cadastros cancelados por novos cadastros? Diante de toda a problemática que o CAR gerou, como diminuir o assédio de setores que desejam controlar politicamente o CAR, diluindo sua função ambiental?
Direito Agrário Contemporâneo: por um objeto ampliado, 2022
O presente artigo busca analisar como a metodologia do CAR Participativo Manso e Pacífico pode co... more O presente artigo busca analisar como a metodologia do CAR Participativo Manso e Pacífico pode contribuir com a gestão ambiental das comunidades, a partir do caso das famílias dos rios Laranjeiras e Arari, localizadas entre os municípios de Ponta de Pedras e Cachoeira do Arari, Região de Integração do Marajó, no estado do Pará. Utiliza-se a pesquisa qualitativa, a partir do método de estudo de caso, aplicado à 13 famílias agroextrativistas, localizadas na comunidade Boa União. Conclui-se que, a partir da experiência adquirida nos processos de mapeamento participativo e construção dos planos de uso dos recursos naturais (RAMOS, 2012), é possível desenvolver abordagens simples e participativas para a aplicação e emissão do CAR, que transformem esse cadastro em uma tecnologia social que expressa o respeito entre as posses. Nesse sentido, a equipe adaptou a emissão do CAR em duas fases: a) Pré-CAR e b) CAR. A partir dessa experiência, verifica-se a necessidade do aperfeiçoamento do sistema CAR concebido atualmente.
O presente artigo objetiva identificar qual a tese jurisprudencial predominante no Superior Tribu... more O presente artigo objetiva identificar qual a tese jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justica (STJ) no que concerne ao prazo prescricional nas acoes que visam a reparacao dos danos ambientais, em razao da ausencia de previsao legal e a divergencia de posicionamento entre os doutrinadores sobre o tema. Utilizou-se o metodo de abordagem hipotetico-dedutivo e enquanto metodo de procedimento, o Metodo do Caso norte-americano. Atualmente, a tese predominante no STJ e da imprescritibilidade das acoes civis publicas ambientais, em razao da natureza do bem juridico tutelado, desde que o pedido da acao civil publica esteja ligado ao carater difuso do meio ambiente. Quanto aos danos ambientais reflexos, o prazo prescricional e de 5 anos, a contar da ciencia inequivoca do dano.
Direito socioambiental e a luta contra-hegemônica pela terra e território na América Latina, 2020
Este artigo busca demonstrar como a mudança no atual cenário político e jurídico do país repercut... more Este artigo busca demonstrar como a mudança no atual cenário político e jurídico do país repercute na Amazônia brasileira, respondendo à seguinte problemática: quais desafios o movimento socioambiental enfrenta na Amazônia brasileira, 31 anos após a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988)? Para responder ao referido questionamento, utiliza-se o método de abordagem dedutivo-analítico e o método de procedimento bibliográfico, a partir dos referenciais teóricos principais: Joan Martinez Alier (2011), Joaquim Shiraishi Neto (2011), Joaquim Marianne Schimink e Charles Wood (2012), Juliana Santilli (2012) e Carlos Frederico Marés de Souza Filho (2017). O desenvolvimento argumentativo será dividido em três seções. Na primeira, apresenta-se o histórico do processo de ocupação da Amazônia a partir da década de 60 até a promulgação da CRFB/1988. Na segunda seção, descreve-se como surgiu o movimento socioambiental, seu conceito e fundamentos. Na terceira seção, avalia-se as principais mudanças legislativas que ocorreram durante os 31 anos após a promulgação da CRFB/1988 e que repercutem diretamente na garantia dos direitos socioambientais.
Analisa a Súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece parâmetros contra a posse... more Analisa a Súmula nº 619 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece parâmetros contra a posse de má-fé de bens públicos por particulares, e sua repercussão no direito à terra na Amazônia Legal. Utiliza o método de abordagem dedutivo e como método de procedimento o bibliográfico e jurisprudencial. Conclui que a Súmula nº 619 consolidou um entendimento majoritário que contribui para a discussão do direito à terra, pois impede àqueles que ocupam indevidamente terras públicas tenham direito à posse ou ressarcimento pelas benfeitorias construídas.
XXVIII CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI BELÉM -PA DIREITO URBANÍSTICO, CIDADE E ALTERIDADE HORÁCIO MONTESCHIO LUCIANA ALBUQUERQUE LIMA, 2019
O presente artigo tem por objetivo verificar como se desenvolve a dinâmica socioespacial urbana n... more O presente artigo tem por objetivo verificar como se desenvolve a dinâmica socioespacial urbana na Região Metropolitana de Belém, no Estado do Pará. Para tanto, delimitou-se três objetivos: 1) tratar sobre a globalização e a problemática urbana; 2) conhecer como se deu a dinâmica socioespacial urbana no Brasil; 3) verificar como ocorreu o processo de ocupação da Região Metropolitana de Belém. Utiliza-se o método de procedimento bibliográfico. Conclui-se que a dinâmica socioespacial urbana na Região Metropolitana de Belém ocorre com segregação.
XXVIII CONGRESSO NACIONAL DO CONPEDI BELÉM -PA DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS I, 2019
Analisa quais fundamentos o Supremo Tribunal Federal (STF) utilizou no julgamento da Ação Cível O... more Analisa quais fundamentos o Supremo Tribunal Federal (STF) utilizou no julgamento da Ação Cível Originária (ACO) nº 362/MT, sobre a venda de terras indígenas como devolutas no Estado do Mato Grosso. Utiliza como método de procedimento principal o método do caso norte-americano e o bibliográfico como método complementar. Conclui-se que o STF reconhece o direito ao território dos povos indígenas, com fundamento no art. 231 da Constituição Federal de 1988, desde que fique comprovado através de perícias técnicas (laudos histórico antropológicos) a existência de povos indígenas na área objeto do litígio, mesmo que em tempos remotos.
O presente artigo tem por objetivo verificar como a regularização fundiária urbana pode ser um in... more O presente artigo tem por objetivo verificar como a regularização fundiária urbana pode ser um instrumento de gestão democrática das cidades e para a efetivação da função social da propriedade pública tombada. Justifica-se a pesquisa tendo em vista que a urbanização acelerada e desigual que ocorreu no Brasil nas últimas décadas ocasionou entraves para a democratização do uso e ocupação do solo urbano e do acesso à moradia digna. O fator pode levar a ocupação de imóveis vazios ou subutilizados em áreas tombadas pertencentes ao poder público. Por outro lado, o intuito de se preservar a memória de um sítio acaba por não colaborar com a efetivação do direito social à moradia, fazendo com que a função social de bens públicos tombados seja questionada. Para tanto, analisa-se o instituto do tombamento no direito brasileiro e a alienação de bens públicos tombados com base no Decreto-Lei 25/1937, Constituição Federal de 1988, dentre outras legislações, nas quais instrumentos de regularização fundiária podem ser aplicados para a concessão de posse aos ocupantes de áreas públicas tombadas. O método utilizado para a revisão de literatura e coleta de dados foi o bibliográfico e o documental. Conclui-se que a regularização fundiária urbana, especialmente a de interesse social, em bens públicos imóveis tombados, ao reconhecer o ocupante como possuidor, a partir de sua relação simbólica e física com o bem preservado, cumpre com a função social do bem público e concretiza a gestão democrática da cidade.
O presente artigo objetiva identificar qual é a tese jurisprudencial
predominante no Superior Tri... more O presente artigo objetiva identificar qual é a tese jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no que concerne ao prazo prescricional nas ações que visam à reparação de danos ambientais, em razão da ausência de previsão legal e da divergência de posicionamento entre os doutrinadores sobre o tema. Utilizou-se o método de abordagem hipotético-dedutivo e com método de procedimento, o Método do Caso norte-americano. Atualmente, a tese predominante no STJ é da imprescritibilidade das ações civis públicas ambientais, em razão da natureza do bem jurídico tutelado, desde que o pedido da Ação Civil Pública esteja ligado ao caráter difuso do meio ambiente. Quanto aos danos ambientais reflexos, o prazo prescricional é de cinco anos, a contar da ciência inequívoca do dano.
Objetiva-se identificar qual a tese jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça ... more Objetiva-se identificar qual a tese jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no que diz respeito a aquisição dos bens das sociedades de economia mista por usucapião, diante da divergência doutrinária sobre o tema. Utiliza-se o método de abordagem dedutivo-descritivo e como método de procedimento o Método do Caso norte-americano. Conclui-se que a tese predominante no Tribunal Superior é da possibilidade de aquisição por usucapião dos bens da sociedade de economia mista, por se tratar de bens que se submetem ao regime jurídico de direito privado, adotando o critério subjetivo ou da titularidade.
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• O Estado do Pará registrou desmatamento acumulado de 49.561,45 km2 somente no período de 2008 a 2022, o que corresponde a 41,1% do total de cobertura florestal removida na Amazônia Legal nesse intervalo de 15 anos.
• Como subsídio a elaboração desta Nota, utilizou-se uma série de procedimentos e técnicas indiretas de pesquisa, de natureza quantitativa e qualitativa, tais como: a revisão bibliográfica, o levantamento documental, e as análises estatísticas e espaciais em dados primários (tabulares e vetoriais) relativos à implementação do CAR no território marajoara, que foram obtidos junto as bases de dados da SEMAS, órgão responsável pela disponibilização do programa destinado à inscrição no CAR no Estado Pará.
• Até 20 de abril de 2023, 12.344 imóveis rurais haviam sido registrados na Mesorregião do Marajó, correspondendo a uma área de 10,7 milhões de hectares, soma de áreas maior do que a própria área territorial marajoara considerada, de 10,28 milhões de hectares.
• No que se refere a tipologia das áreas em cadastro, 12.105 dos CARs são do tipo imóveis rurais individuais (IRUs) (98,1% do total); 224 são classificados como assentamentos (1,8%), e apenas 15 como áreas de comunidades e povos tradicionais (0,1%).
• Entre os dados do status das áreas cadastradas no SICAR/PA, observa-se que aproximadamente 37,7% das áreas cadastradas no CAR na Mesorregião do Marajó se encontram classificadas como “Pendentes”, 32,2% como “Ativos”, 22,7% como áreas “Suspensas”, e 2,7% como “Canceladas”.
• O estudo sugere que, passada uma década da criação do CAR pelo Código Florestal, é essencial a criação de “travas” legais que impeçam novas sobreposições nas áreas destinadas em favor de territórios comunitários e a adoção de mecanismos para uma maior transparência ativa sobre as informações disponibilizadas pelo poder público, de modo a possibilitar o controle social.
• Os autores deixam algumas indagações para a continuidade deste debate: Como evitar a substituição dos cadastros cancelados por novos cadastros? Diante de toda a problemática que o CAR gerou, como diminuir o assédio de setores que desejam controlar politicamente o CAR, diluindo sua função ambiental?
predominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no que concerne ao
prazo prescricional nas ações que visam à reparação de danos ambientais, em razão da ausência de previsão legal e da divergência de posicionamento entre os doutrinadores sobre o tema. Utilizou-se o método de abordagem hipotético-dedutivo e com método de procedimento, o Método do Caso norte-americano. Atualmente, a tese predominante no STJ é da imprescritibilidade das ações civis públicas ambientais, em razão da natureza do bem jurídico tutelado, desde que o pedido da Ação Civil Pública esteja ligado ao caráter difuso do meio ambiente. Quanto aos danos ambientais reflexos, o prazo prescricional é de cinco anos, a contar da ciência inequívoca do dano.
• O Estado do Pará registrou desmatamento acumulado de 49.561,45 km2 somente no período de 2008 a 2022, o que corresponde a 41,1% do total de cobertura florestal removida na Amazônia Legal nesse intervalo de 15 anos.
• Como subsídio a elaboração desta Nota, utilizou-se uma série de procedimentos e técnicas indiretas de pesquisa, de natureza quantitativa e qualitativa, tais como: a revisão bibliográfica, o levantamento documental, e as análises estatísticas e espaciais em dados primários (tabulares e vetoriais) relativos à implementação do CAR no território marajoara, que foram obtidos junto as bases de dados da SEMAS, órgão responsável pela disponibilização do programa destinado à inscrição no CAR no Estado Pará.
• Até 20 de abril de 2023, 12.344 imóveis rurais haviam sido registrados na Mesorregião do Marajó, correspondendo a uma área de 10,7 milhões de hectares, soma de áreas maior do que a própria área territorial marajoara considerada, de 10,28 milhões de hectares.
• No que se refere a tipologia das áreas em cadastro, 12.105 dos CARs são do tipo imóveis rurais individuais (IRUs) (98,1% do total); 224 são classificados como assentamentos (1,8%), e apenas 15 como áreas de comunidades e povos tradicionais (0,1%).
• Entre os dados do status das áreas cadastradas no SICAR/PA, observa-se que aproximadamente 37,7% das áreas cadastradas no CAR na Mesorregião do Marajó se encontram classificadas como “Pendentes”, 32,2% como “Ativos”, 22,7% como áreas “Suspensas”, e 2,7% como “Canceladas”.
• O estudo sugere que, passada uma década da criação do CAR pelo Código Florestal, é essencial a criação de “travas” legais que impeçam novas sobreposições nas áreas destinadas em favor de territórios comunitários e a adoção de mecanismos para uma maior transparência ativa sobre as informações disponibilizadas pelo poder público, de modo a possibilitar o controle social.
• Os autores deixam algumas indagações para a continuidade deste debate: Como evitar a substituição dos cadastros cancelados por novos cadastros? Diante de toda a problemática que o CAR gerou, como diminuir o assédio de setores que desejam controlar politicamente o CAR, diluindo sua função ambiental?
predominante no Superior Tribunal de Justiça (STJ) no que concerne ao
prazo prescricional nas ações que visam à reparação de danos ambientais, em razão da ausência de previsão legal e da divergência de posicionamento entre os doutrinadores sobre o tema. Utilizou-se o método de abordagem hipotético-dedutivo e com método de procedimento, o Método do Caso norte-americano. Atualmente, a tese predominante no STJ é da imprescritibilidade das ações civis públicas ambientais, em razão da natureza do bem jurídico tutelado, desde que o pedido da Ação Civil Pública esteja ligado ao caráter difuso do meio ambiente. Quanto aos danos ambientais reflexos, o prazo prescricional é de cinco anos, a contar da ciência inequívoca do dano.