
Kelly Bruch
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Revista Quaestio Iuris
UERJ - Universidade do Estado do Rio de Janeiro / Rio de Janeiro State University
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Papers by Kelly Bruch
No Brasil, atualmente atribui-se a esta relação o nome de Indicação Geográfica2 – ou simplesmente IG. O surgimento das IGs caminha juntamente com a história da humanidade, que, por muito tempo, quando se referia a um produto, relacionava-o ao seu local de origem. Antes mesmo do uso de uma marca, a indicação de procedência de um produto agregava a este um significado especial. Já na Bíblia se encontram indicações de uma origem, como os vinhos de En-Gedi (Cânticos, I, 14) e o cedro do Líbano (Cânticos, III, 9, e Reis, V, 6).
Todavia, no mundo jurídico seu histórico é bastante recente. Sua previsão iniciou-se mediante a condenação do uso da falsa indicação de procedência de um produto. Posteriormente veio a se proteger a indicação geográfica como um direito positivo.
No Brasil, atualmente atribui-se a esta relação o nome de Indicação Geográfica2 – ou simplesmente IG. O surgimento das IGs caminha juntamente com a história da humanidade, que, por muito tempo, quando se referia a um produto, relacionava-o ao seu local de origem. Antes mesmo do uso de uma marca, a indicação de procedência de um produto agregava a este um significado especial. Já na Bíblia se encontram indicações de uma origem, como os vinhos de En-Gedi (Cânticos, I, 14) e o cedro do Líbano (Cânticos, III, 9, e Reis, V, 6).
Todavia, no mundo jurídico seu histórico é bastante recente. Sua previsão iniciou-se mediante a condenação do uso da falsa indicação de procedência de um produto. Posteriormente veio a se proteger a indicação geográfica como um direito positivo.
Desta forma, visando fomentar o conhecimento, a cultura da utilização e proteção dos ativos intelectuais, a Comissão Especial de Propriedade Intelectual da OAB/RS (CEPI), juntamente com o Parque de Inovação, Ciência e Tecnologia da Universidade Federal de Santa Maria (InovaTec), desenvolveram um material didático e elucidativo sobre alguns temas do direito de PI que se conectam às startups.
Assim, com grande prestígio, apresentamos a presente cartilha, um trabalho desenvolvido por profissionais com profícuo conhecimento na área. Serão abordados os temas pertinentes às patentes, aos desenhos industriais, às marcas, às indicações geográficas, às cultivares, aos programas de computador, aos direitos autorais e aos contratos.
Nesse sentido, com forte estima ao trabalho desenvolvido, esperamos que a cartilha forneça conhecimentos sobre a PI, instigando a busca pelo saber e, ao final, fomente a inovação e o desenvolvimento do parque tecnológico e das startups.
A proteção de variedades de plantas pelo sistema de patentes impõe,
em tese, requisitos mais elevados do que o de cultivares, trata-se de sistema sui generis, menos exigente, que garante de outro lado um menor rol de direitos exclusivos.
As questões trazidas na presente obra são absolutamente fundamentais
para a elaboração de políticas públicas para o setor e indispensáveis para os estudiosos do tema da tutela jurídica da propriedade intelectual no âmbito da agricultura.
Temos aqui o resultado de dois anos de trabalhos realizados por pesquisadores nacionais e estrangeiros que formaram uma rede de pesquisa.