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- UFMG - The Federal University of Minas Gerais, Direito, Faculty Memberadd
- Direito Penal, Criminal Law, Criminologia, Criminology, Laicity and Secularisation, Laicism, and 28 moreLaicidade, Laicite, Laicità, Secularization, Secularism, Religion, Laicity, and Secularisation, Psicología Social, Social Psychology, Cognitive Psychology, Neuroscience, Law and Sexuality, History of Sexuality, Gender and Sexuality, Non-Monogamy, Sexual Swinging, Law and Morality, Cognitive Neuroscience, Gênero E Sexualidade, Direito E Moral, Sexualidade, Prostituição, Luigi Ferrajoli, John Rawls, Jonathan Haidt, Moral Psychology, Morality (Social Psychology), Polyamory, and Moral Panicedit
- Professor Associado da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, onde é membro do corpo docente p... moreProfessor Associado da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, onde é membro do corpo docente permanente do Programa de Pós-graduação em Direito (desde 2010). Doutor em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paraná (2006), com pós-doutorado na Università di Bologna (Itália, 2015).edit
O paradigma do controle social disciplinar característico das sociedades industriais foi substituído nas sociedades pós-industriais pelo modelo de controle biopolítico. A disciplina era imposta através do isolamento dos desviantes em... more
O paradigma do controle social disciplinar característico das sociedades industriais foi substituído nas sociedades pós-industriais pelo modelo de controle biopolítico. A disciplina era imposta através do isolamento dos desviantes em instituições de seqüestro (prisões, hospitais, fábricas, escolas, etc) e de um controle rígido sobre eles através de uma constante vigilância hierárquica e da imposição de sanções que tinham por finalidade treinar corpos dóceis para agirem de acordo com o idealmente previsto em uma norma. A arquitetura panóptica representou o auge do paradigma disciplinar, pois permitia que um único vigilante observasse simultaneamente se o comportamento de dezenas de indivíduos estava de acordo com o padrão estipulado na norma. A vigilância eletrônica marca a ascensão do controle social biopolítico, que não mais é exercido sobre corpos individuais, mas sobre populações inteiras. Ao ultrapassar os limites das instituições de seqüestro, a vigilância eletrônica inviabilizou a imposição de sanções normalizadoras àqueles que não se comportassem de acordo com a norma. Abandona-se a pretensão de transformar o ‘anormal’ em ‘normal’ por meio da disciplina e cria-se um mecanismo eletrônico de filtragem social: a partir das informações captadas pela monitoração eletrônica e pela seleção realizada pelos sistemas de reconhecimento biométrico é possível filtrar os indivíduos considerados ‘perigosos’ dentro das populações. O “vigiar e punir” é substituído pelo “monitorar, registrar e reconhecer”. A vigilância que, nas sociedades industriais, tinha por função disciplinar as massas para o trabalho nas fábricas, passa a ter, nas sociedades pós-industriais, com excesso de mão-de-obra disponível, a função de excluir os miseráveis do processo de produção e impedi-los de se insurgirem contra a ordem estabelecida. Neste contexto, surgem dois discursos jurídicos antagônicos: o ‘direito penal do inimigo’ e o ‘garantismo penal’. O primeiro procura legitimar a tese de que as garantias constitucionais e internacionais não seriam aplicáveis a determinados seres humanos considerados perigosos e, portanto, inimigos da sociedade. O
segundo procura limitar o exercício do poder hegemônico impondo-lhe o respeito a garantias mínimas que devem resguardar todo e qualquer cidadão em quaisquer circunstâncias. Dentre os direitos fundamentais tutelados pelo garantismo destaca-se o direito à privacidade por seu interesse público de garantia à liberdade de manifestação de pensamento e à igualdade jurídica. O direito à privacidade torna-se então um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, devendo ser concebido como uma tríade: direito de não ser monitorado, direito de não ser registrado e direito de não ter registros pessoais publicados. O direito à privacidade em uma sociedade com câmeras de vigilância onipresentes pode ser efetivado com a adoção da tecnologia da criptografia assimétrica como instrumento de limitação do uso das imagens registradas. Para tanto, é imprescindível que as câmeras em espaços públicos sejam programadas para criptografar as imagens em tempo real, condicionando suas visualizações a uma autorização judicial. Trata-se de uma releitura do clássico princípio da separação de poderes cuja aplicação na sociedade de controle deve visar não só à garantia do direito fundamental à privacidade, mas também da livre manifestação de pensamento e da igualdade de todos perante a lei.
segundo procura limitar o exercício do poder hegemônico impondo-lhe o respeito a garantias mínimas que devem resguardar todo e qualquer cidadão em quaisquer circunstâncias. Dentre os direitos fundamentais tutelados pelo garantismo destaca-se o direito à privacidade por seu interesse público de garantia à liberdade de manifestação de pensamento e à igualdade jurídica. O direito à privacidade torna-se então um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, devendo ser concebido como uma tríade: direito de não ser monitorado, direito de não ser registrado e direito de não ter registros pessoais publicados. O direito à privacidade em uma sociedade com câmeras de vigilância onipresentes pode ser efetivado com a adoção da tecnologia da criptografia assimétrica como instrumento de limitação do uso das imagens registradas. Para tanto, é imprescindível que as câmeras em espaços públicos sejam programadas para criptografar as imagens em tempo real, condicionando suas visualizações a uma autorização judicial. Trata-se de uma releitura do clássico princípio da separação de poderes cuja aplicação na sociedade de controle deve visar não só à garantia do direito fundamental à privacidade, mas também da livre manifestação de pensamento e da igualdade de todos perante a lei.
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Artigos doutrinários O direito ao sossego: uma alternativa ao falso bem jurídico "sentimento" The right to quietness: an alternative to the false legal good "sentiment"
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O presente trabalho tem como objetivo apresentar a hipnose forense aos profissionais do Direito, considerando sua utilidade como ferramenta auxiliar em investigações criminais, a despeito de todas as lendas e receios que cercam a prática... more
O presente trabalho tem como objetivo apresentar a hipnose forense aos profissionais do Direito, considerando sua utilidade como ferramenta
auxiliar em investigações criminais, a despeito de todas as lendas e receios que cercam a prática da hipnose. Para isso, é feita uma abordagem sobre a história da hipnose, a fim de desmistificar
sua prática e aproximar suas técnicas da realidade jurídica. A partir dessa contextualização, desenvolve-se a hipótese de que a hipnose
forense pode funcionar como um método de potencialização da memória de indivíduos que participaram de algum delito – como vítimas,
testemunhas ou até mesmo investigados – com base em pesquisas práticas e teóricas e busca-se traçar limites para sua utilização, levando em conta os benefícios e prejuízos que pode gerar para a investigação e para os sujeitos envolvidos.
auxiliar em investigações criminais, a despeito de todas as lendas e receios que cercam a prática da hipnose. Para isso, é feita uma abordagem sobre a história da hipnose, a fim de desmistificar
sua prática e aproximar suas técnicas da realidade jurídica. A partir dessa contextualização, desenvolve-se a hipótese de que a hipnose
forense pode funcionar como um método de potencialização da memória de indivíduos que participaram de algum delito – como vítimas,
testemunhas ou até mesmo investigados – com base em pesquisas práticas e teóricas e busca-se traçar limites para sua utilização, levando em conta os benefícios e prejuízos que pode gerar para a investigação e para os sujeitos envolvidos.
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A tutela da liberdade sexual dos adolescentes passou por várias modificações na última década, culminando na tipificação do estupro de vulnerável, no art. 217-A do CP. Por um lado, a estipulação objetiva da idade de consentimento em 14... more
A tutela da liberdade sexual dos adolescentes passou por várias modificações na última década, culminando
na tipificação do estupro de vulnerável, no art. 217-A do CP. Por um lado, a estipulação objetiva da idade de
consentimento em 14 anos protege uma larga faixa de adolescentes e crianças que não atingiram a
maturidade suficiente para a prática de ato sexual. Lado outro, esta não é adequada para tutelar todos os
casos de vulnerabilidade, pois enquanto há adolescentes sem maturidade sexual mesmo após a completude
dos 14 anos (quando a norma será insuficiente), vários já a tem antes da idade mencionada (quando ela lesará
o próprio bem jurídico que pretende proteger). Assim, torna-se necessário buscar uma nova delimitação da
idade de consentimento, para que não haja violação à liberdade e autodeterminação sexuais do adolescente.
na tipificação do estupro de vulnerável, no art. 217-A do CP. Por um lado, a estipulação objetiva da idade de
consentimento em 14 anos protege uma larga faixa de adolescentes e crianças que não atingiram a
maturidade suficiente para a prática de ato sexual. Lado outro, esta não é adequada para tutelar todos os
casos de vulnerabilidade, pois enquanto há adolescentes sem maturidade sexual mesmo após a completude
dos 14 anos (quando a norma será insuficiente), vários já a tem antes da idade mencionada (quando ela lesará
o próprio bem jurídico que pretende proteger). Assim, torna-se necessário buscar uma nova delimitação da
idade de consentimento, para que não haja violação à liberdade e autodeterminação sexuais do adolescente.
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Trecho do texto "Injustiça com as próprias mãos" como tema da prova de redação.
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Texto da prova de Língua Portuguesa
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Texto da prova de Língua Portuguesa
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Este trabalho busca empreender uma análise genealógica da questão do poder pastoral ou Pastorado, dessa ars artium que o filósofo francês Michel Foucault designou como uma nova tecnologia geral de governo dos homens e que possibilitou a... more
Este trabalho busca empreender uma análise genealógica da questão do poder pastoral ou Pastorado, dessa ars artium que o filósofo francês Michel Foucault designou como uma nova tecnologia geral de governo dos homens e que possibilitou a formação de uma gestão estatal dos corpos tal como conhecemos e a que somos submetidos cotidianamente. No intuito de compreender esta nova forma de governamentabilidade, esta espécie embrionária da biopolítica, trataremos de desvelar seu ponto de formação, suas mutações, seu desenvolvimento e suas formas de funcionamento. Buscaremos ainda analisar as formações discursivas e os construtos desenvolvidos pari passu pelo Pastorado a respeito do problema da carne e do sexo, que possibilitaram a docilização dos corpos dos sujeitos modernos.
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Comenta que um dos temas mais negligenciados no estudo do Direito Penal é a fixação da pena. Entende que a maioria dos estudantes têm profundas dificuldades em assimilar o burocrático sistema de fixação do quantum da pena privativa de... more
Comenta que um dos temas mais negligenciados no estudo do Direito Penal é a fixação da pena. Entende que a maioria dos estudantes têm profundas dificuldades em assimilar o burocrático sistema de fixação do quantum da pena privativa de liberdade e não é raro encontrar advogados, promotores e juízes que cometem erros primários em razão do desconhecimento do procedimento previsto no Código Penal Brasileiro.
Page 1. SABERES Revista de estudios juridicos, económicos y sociales VOLUMEN 1 ~ AÑO 2003 Separata LA CIBERNÉTICA PENAL Túlio Lima Vianna UNIVERSIDAD ALFONSO X EL SABIO Facultad de Estudios Sociales Villanueva de la Cañada Page 2. ...
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Relatório consubstanciado de atividades acadêmicas apresentado à Comissão Avaliadora como requisito parcial para promoção para Professor Associado, em conformidade com o disposto no art. 29, § 1º, da Resolução Complementar UFMG nº 4 de 9... more
Relatório consubstanciado de atividades acadêmicas apresentado à Comissão Avaliadora como requisito parcial para promoção para Professor Associado, em conformidade com o disposto no art. 29, § 1º, da Resolução Complementar UFMG nº 4 de 9 de setembro de 2014 do Conselho Universitário da UFMG