Papers by Gabriel Sardenberg Cunha
Revista Eletrônica de Direito Processual - REDP, 2019
Sabe-se que o precedente, enquanto forma de justificação dotada da autoridade de quem o promove, ... more Sabe-se que o precedente, enquanto forma de justificação dotada da autoridade de quem o promove, invariavelmente incide no fenômeno jurídico, especialmente no particular da argumentação jurídica, e serve para, em maior ou menor grau, conformar o julgamento de casos futuros análogos. Sob essa noção que outrora se firmou a máxima do treat like cases alike, que serve de esteio racional para o sistema comumente designado de stare decisis. Se, pois, é da natureza do precedente ser hábil a conformar, resta, porém, saber-se de fato o que é um precedente; o que faz com que uma decisão judicial passada seja materialmente um precedente para julgamentos futuros. É buscando responder essa pergunta que este trabalho objetiva definir o precedente para ao final dizer-se que precedente será aquela decisão na qual, no momento de sua interpretação pelo juízo futuro, identifica-se: uma pretensão de universalidade calcada no princípio da universalidade do imperativo categórico de Kant, e a ocorrência de um exercício interpretativo operativo capaz de enriquecer as regras legais das quais se vale o direito positivo. Com esses dois critérios permite-se identificar a quais decisões deve ser atribuída a qualidade de precedente para, assim, ser possível sistematizar-se o modelo de precedentes judiciais estatuído pelo Código de Processo Civil de 2015.
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Temas de direito processual contemporâneo, v. II, 2019
O objetivo deste trabalho é procurar investigar se o art. 489, p. 1º, VI do CPC-2015 confere às d... more O objetivo deste trabalho é procurar investigar se o art. 489, p. 1º, VI do CPC-2015 confere às decisões persuasivas invocadas pelas partes em suas manifestações processuais eficácia vinculante análoga àquela conferida pelo seu artigo 927 aos precedentes.
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Estudos sobre direito processual: homenagem ao professor Dr. Marcellus Polastri Lima, 2019
Este texto pretende, em primeiro ponto, descrever o modelo de precedentes contido no bojo do Códi... more Este texto pretende, em primeiro ponto, descrever o modelo de precedentes contido no bojo do Código de Processo Civil de 2015 partindo da cifra desenvolvida na pesquisa seminal de Hermes Zaneti Jr. Daí será possível estabelecer quais são os precedentes vinculantes segundo o regime processual e, por conseguinte, diferenciá-los daquelas decisões que, não se qualificando na definição especulativa utilizada para o conceito de precedente, inserem-se em um contexto de jurisprudência meramente persuasiva; sem qualquer valor vinculante. Contudo, análise acurada do critério de obrigatoriedade racional erigido pelo teor do art. 489, §1º, VI do CPC/2015 permitirá que se indague, finalmente, se também decisões tidas como meramente persuasivas podem assumir eficácia vinculante análoga a de precedentes, desde que expressamente invocadas pelas partes em suas razões processuais.
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Verständnis Law Journal, 2018
In 2015, in Brazil, a then-new Code of Civil Procedure was sanctioned. This statute, therefore, o... more In 2015, in Brazil, a then-new Code of Civil Procedure was sanctioned. This statute, therefore, owing to the trending convergence of the legal traditions of civil and common law, sought to install several paradigmatic turns in Brazilian law. Perhaps the most sensible of these was that, in the interest of declared regard for the cohesion of the understanding emanated by the federations' courts, it legally instituted a model of formally binding precedents much heir to the Anglo-Saxon stare decisis and the rationality enshrined in the maxim of treat like cases alike. Still, the option for such a system has fueled debate in the field of study of Brazilian civil procedure. It was said that the institution, by law, of rulings capable of constraining the judge of the future case would be tantamount to an aggression against the democratic principle and the separation of powers. From this perspective, the judiciary would be pronouncing decisions that, instead of merely forming a concrete and individual norm for the case then decided, would engender juridical norms of a general and abstract nature; as if they were as statute law; as if the judiciary was legislating. However, this conception stems from the mistaken premise of treating a precedent as a norm formed a priori. Hence, in view of this controversy, this article aims to examine the precedent as materially considered, to be thus possible, while identifying it as a norm emanated from the analogical interpretative exercise of the instant judgment, i.e., as a norm emerged a posteriori, to conclude that the precedent is not a norm general and abstract, but general and concrete, and capable of serving as a valuable tool for pursuing greater formal justice.
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Revista de Processo, 2018
Ante a vigência do Código de Processo Civil de 2015, tornam-se imperiosas as análises que se pres... more Ante a vigência do Código de Processo Civil de 2015, tornam-se imperiosas as análises que se prestam a constatar os efeitos práticos e a operabilidade dos novos institutos visionados de modo a verificar a melhor exegese da norma. Nesse sentido, em função do advento do § 1º do artigo 373 do diploma, o objetivo desta pesquisa é analisar o funcionamento do que se considerou uma alegada recepção da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e suas consequências práticas para o Processo, em especial, ao cotejar-se o novo dispositivo com aquele referente à inversão do ônus da prova, como já existente no Código de Defesa do Consumidor.
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civilistica.com, 2018
Ao contemplar-se a estrutura da relação obrigacional hoje entendida como complexa é possível nela... more Ao contemplar-se a estrutura da relação obrigacional hoje entendida como complexa é possível nela constatar a existência de uma marcha processual findada com o adimplemento. Adimplemento este que, porém, não mais consegue ser explicado somente pelas noções de crédito e de débito. Isso porque esta obrigação complexa é dotada de um sem-número de feixes finalísticos que correspondem a uma ideia mais ampla de adimplemento, traduzida especificamente pela adequação da conduta dos obrigados a um standard jurídico de boa-fé. Desse modo, assim como ocorre com as noções de crédito e débito, também os institutos clássicos do inadimplemento absoluto e da mora não conseguem mais exaurir a compreensão do fenômeno do inadimplemento na atual concepção da relação obrigacional. Com efeito, após estabelecerem-se essas premissas, este ensaio valer-se-á dos estudos de Herman Staub e de sua crítica contemporânea para (re)propor uma alternativa caso-a-caso; uma terceira via ao genus inadimplemento: a violação positiva do contrato, que é incomparavelmente capaz de com maior propriedade conceitual decifrar o incumprimento com os deveres anexos à boa-fé objetiva. Ademais, porquanto imprescindível, é ainda objetivo deste trabalho cotejar essa concepção com o alargamento da estrutura da mora pelo Código Civil de 2002 de modo a concluir pela necessária absorção deste instituto da tradição alemã pelo ordenamento brasileiro em razão de seu linear alinhamento uma manifestação de inadimplemento que os tipos apriorísticos da lei civil são simplesmente incapazes de tutelar.
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Juris Plenum, 2018
A divisão da responsabilidade civil, como prevista no Código de Defesa do Consumidor, firma a exi... more A divisão da responsabilidade civil, como prevista no Código de Defesa do Consumidor, firma a existência de um novo regime balizado por dois elementos descritos no diploma: o defeito e o vício. Abandona-se, pois, com a tradicional divisão da responsabilidade em delitual ou obrigacional, vinculando o novo diploma diretamente à teoria do risco do empreendimento. Para tanto, fragmenta a responsabilização entre aquela derivada do fato e aquela derivada do vício, em dois sistemas que se reputam operáveis por pressupostos distintos. Não obstante, ainda persiste insistente utilização imprecisa desses sistemas como modalidades complementares de responsabilidade civil, fazendo-se uso concomitante de seus dispositivos específicos para tutelar uma mesma violação, apesar de suas concepções; efeitos e consequências jurídicas serem incomunicáveis. Com efeito, é partindo de uma análise sob o prisma ontológico do defeito e do vício que se pretende demonstrar o escopo de aplicabilidade de um e de outro sistema, sendo sua incomunicabilidade inevitável consequência da acertada distinção dos institutos.
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Papers of Third International Conference on Interdisciplinary Legal Studies 2017, 2017
The concept of obligational relations as understood today no longer ends in a classical concept o... more The concept of obligational relations as understood today no longer ends in a classical concept of debt and credit. On the contrary, it is endowed with a multiplicity of adjoining duties, which meet interests and expectations that go well beyond the traditional notion of performance as the simple fulfillment of the central content of an obligation. Therefore, at the same time that the idea of credit and debit no longer reflects the reality of complex obligational relations, neither the notions of a debtor in arrears nor the concept of absolute default as a total inability of performance are sufficient to exhaust the scope of liability from default of those same complex obligations. Thus, the interpreter must find a way to safeguard situations in which, although they do not fit into the aforementioned predefined concepts of default, they frustrate expectations and related duties that likewise require accountability. Indeed, it is using Karl Larenz and his notes on the complexity of relations that the present essay, using the dialectical method of research, faces the insufficiency of the traditional notion of obligational liability. Furthermore, by making use of Hermann Staub’s positive breach of contract, proposes a case-by-case alternative (the synthesis) to the limited concepts that translate default; incapable of exhausting all circumstances in which there is actual default even with the fulfillment of the main obligation.
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