- Law and Economics, Normative Ethics, Nudge, Judgment and Decision Making (Judgment And Decision Making), Behavioral Decision Making, Bounded Rationality, and 11 moreComparative Constitutional Law, Moral Psychology, Experimental philosophy, Legal Theory, Philosophy Of Law, Behavioral Economics, Administrative Law, Political Science, Political Philosophy, Jurisprudence, and Critical Theoryedit
- Atualmente Subsecretária de Regulação e Ambiente de Negócios da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município ... moreAtualmente Subsecretária de Regulação e Ambiente de Negócios da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município do Rio de Janeiro. Membro fundador e Pesquisadora do Laboratório de Regulação Econômica - UERJ Reg (2017 - ). Doutora em Direito Público na Universidade do Estado do Rio de Janeiro (2019). Mestre em Direito pela Faculdade Nacional de Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (FND/UFRJ). Professora Substituta de Direito Constitucional/Administrativo da Faculdade Nacional de Direito - UFRJ (2017-2018). Pesquisadora do Centro de Pesquisa em Direito e Economia (CPDE) da FGV Direito Rio (2017-2018). Editora Executiva da Revista Publicum - PPGD UERJ (2017 - 2018).edit
- José Vicente Santos de Mendonçaedit
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Este artigo se propõe a identificar a natureza jurídica e a delinear os contornos da jurisprudência a respeito do dilema regulatório que envolve as atividades operadas pela Buser. Analisaremos o seu tratamento legal atual, de modo que... more
Este artigo se propõe a identificar a natureza jurídica e a delinear os contornos da jurisprudência a respeito do dilema regulatório que envolve as atividades operadas pela Buser. Analisaremos o seu tratamento legal atual, de modo que seja possível diagnosticar os entraves jurídicos que envolvem a atividade da plataforma. Esclareceremos, assim, o seu estado de arte regulatório e apresentaremos a discussão judicial que circunda o caso, oriunda dos seus impactos perante as companhias rodoviárias tradicionais. Em razão da ausência de regulação expressa da atividade de intermediação de serviços realizada por aplicativos como a Buser, a atuação fiscalizatória realizada pelo Poder Público se restringe à adequação do seu exercício aos ditames legais preestabelecidos para execução do serviço intermediado. Constatou-se que o serviço praticado pela Buser por vezes se encontra no limiar entre as modalidades comerciais analisadas; o que fundamenta a insegurança jurídica suscitada e induz a reflexão do papel do agente regulador diante de um ambiente de negócios inovador.
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O presente artigo trata da modelagem ou estruturação das Parcerias Público-Privadas (PPPs) como etapa mais relevante para mitigação de riscos nos projetos, com o envolvimento do setor privado. As PPPs foram concebidas no ordenamento... more
O presente artigo trata da modelagem ou estruturação das Parcerias Público-Privadas (PPPs) como etapa mais relevante para mitigação de riscos nos projetos, com o envolvimento do setor privado. As PPPs foram concebidas no ordenamento brasileiro pela Lei nº 11.079/2004, considerando a necessidade de constante desenvolvimento do setor de infraestrutura. Para que atinjam seu ideal, as PPPs devem alcançar o equilíbrio entre o atendimento ao interesse público e a atratividade dos projetos para o setor privado. Levando em consideração tais premissas, análise da modelagem como trunfo é feita em quatro partes: importância da modelagem, mecanismos para modelar, diálogo com interessados e garantia da transparência. A publicidade, elemento final desta análise, é condição importante em um cenário de excesso de controle no Brasil.
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A teoria da escolha pública comportamental é o estudo aplicado da economia comportamental à ciência política; em outras palavras, tem como objeto de análise a irracionalidade de agentes públicos. Em outras palavras, valendo-se da extensão... more
A teoria da escolha pública comportamental é o estudo aplicado da economia comportamental à ciência política; em outras palavras, tem como objeto de análise a irracionalidade de agentes públicos. Em outras palavras, valendo-se da extensão das ideias da economia comportamental ao campo político, os teóricos mostram que o comportamento irracional é uma fonte importante de fracasso do governo. Este artigo busca contribuir para a literatura jurídica na medida em que busca compreender de forma sistemática os resultados das escolhas públicas comportamentais, analisando as suas implicações para a lei e instituições jurídicas. Discute-se, com esse intuito, vieses e heurísticas que levam os atores políticos a apoiar e adotar atos normativos, além de propostas que minimizem os efeitos da irracionalidade em políticas públicas. Palavras-chave: Escolha Pública – Economia Comportamental – Riscos – Processo decisório INTRODUÇÃO Uma das usuais recomendações para a escrita técnica é evitar o uso de adjetivos. Todo adjetivo empregado carrega um grau de subjetividade que pode acarretar incerteza na mensagem que se quer formular; e seu emprego pode se tornar injusto para os indivíduos que participam do diálogo. O ônus de quem transmite a mensagem é sempre maior: como explicar o que é o feio, o demorado, o célere, o bom? O que é o bom governo? Obviamente essa é uma pergunta retórica e de longe se pretende respondê-la. Há ciências demais, teorias demais, das mais variadas, que buscam dar a dimensão do que seria o " bom " para um governo. De teorias mais generalistas às mais causais e minimalistas, das mais ideias às mais prescritivas, o que se quer alcançar com esse questionamento é que, para conhecer a resposta do que é um bom governo, é preciso entender como um governo pode ser capaz de agir. Torna-se uma questão de limites e capacidades.
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Área do Direito: Processual; Consumidor Resumo: A prestação jurisdicional tem encontrado percalços: o crescente número de ajuizamentos de demandas consumeristas faz com que haja demora, tornando difícil atender aos anseios de uma... more
Área do Direito: Processual; Consumidor Resumo: A prestação jurisdicional tem encontrado percalços: o crescente número de ajuizamentos de demandas consumeristas faz com que haja demora, tornando difícil atender aos anseios de uma sociedade que busca por soluções rápidas. Com um número de processos tão considerável perante a estrutura atual do judiciário, pergunta-se: como diminuir o número de demandas consumeristas ajuizadas? A resposta pode estar na falta de incentivos para que os consumidores busquem alternativas extrajudiciais. Ainda que não façam parte do costume social, os mecanismos alternativos de resolução de conflitos podem ser uma das soluções mais rápidas e baratas para tentar diminuir o número de processos judiciais que versem sobre relações de consumo. O presente trabalho pretende analisar se são eficazes os mecanismos alternativos de resolução de conflitos no Brasil e cinge-se a debater a operabilidade da plataforma consumidor.gov.br. Palavras-chave: Mecanismos alternativos de resolução de conflitos-Plataforma online-Portal consumidor.gov.br. Abstract: The jurisdictional provision has encountered obstacles: the increasing number of appeals from consumer demands causes a delay, making it difficult to meet the aspirations of a society seeking quick solutions. With a number of cases so considerable in view of the current structure of the judiciary, one wonders: how to reduce the number of consumer claims filed? The answer may lie in the lack of incentives for consumers to seek extrajudicial alterations. Even if they are not part of the social custom, alternative dispute resolution mechanisms can be one of the fastest and cheapest solutions to try to reduce the number of lawsuits involving consumer relations. The present work intends to analyze if the alternative mechanisms of conflict resolution in Brazil are effective and we focused on discussing the operability of the platform consumer.gov.br.
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A Lei Federal 13.874/2019, Lei de Liberdade Econômica (LLE), estabelece normas gerais de Direito Econômico para a proteção da livre iniciativa e para a melhoria da atividade regulatória do Estado. Outros entes da federação, impulsionados... more
A Lei Federal 13.874/2019, Lei de Liberdade Econômica (LLE), estabelece normas gerais de Direito Econômico para a proteção da livre iniciativa e para a melhoria da atividade regulatória do Estado. Outros entes da federação, impulsionados pela novidade legislativa federal e pela necessidade de internalizar algumas disposições aplicáveis exclusivamente à União, editaram leis próprias. O município do Rio de Janeiro, por exemplo, o fez por meio da Lei Complementar Municipal 238/2021. Contudo, antes de editar lei própria, o primeiro passo tomado foi compreender como (e se) os outros entes estavam implementando a LLE. Desse esforço de benchmark nasceu em 2021 uma base de dados de LLEs subnacionais que foi atualizada em 2023. Este artigo apresenta alguns achados ilustrativos do avanço da Lei de Liberdade Econômico no país, que completou quatro anos de vigência.
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O cooperativismo é adotado em muitos setores econômicos globalmente. No Brasil algumas regiões parecem usar o modelo menos que outras, em particular o Rio de Janeiro. Este artigo identifica essa discrepância e discute as características... more
O cooperativismo é adotado em muitos setores econômicos globalmente. No Brasil algumas regiões parecem usar o modelo menos que outras, em particular o Rio de Janeiro. Este artigo identifica essa discrepância e discute as características do cooperativismo fluminense e carioca.
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Afinal, o que é tão significativo assim na economia comportamental?
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Educação fiscal: o controle popular sobre os gastos públicos é ferramenta de combate à corrupção Home » Artigos » Educação fiscal: o controle popular sobre os gastos públicos é ferramenta de combate à corrupção
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RESUMO: O art. 39, X, CDC prevê que é vedado ao fornecedor elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. Apesar da aparente clareza, há uma grande divergência na doutrina e jurisprudência sobre o conteúdo normativo desse... more
RESUMO: O art. 39, X, CDC prevê que é vedado ao fornecedor elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. Apesar da aparente clareza, há uma grande divergência na doutrina e jurisprudência sobre o conteúdo normativo desse dispositivo. As propostas de interpretação existentes não são satisfatórias, pois levam o dispositivo ou à inconstitucionalidade ou à inutilidade prática. Como solução, nesse artigo propõe-se que o art. 39, X, CDC veda a discriminação de preços sem justa causa, ou seja, proíbe o fornecedor de cobrar preços diferentes pelo mesmo produto ou serviço sem que haja justa causa para tal discriminação. Essa norma é aplicável, entre inúmeros outros, aos casos de tarifa progressiva na cobrança pelo fornecimento de água, de desconto por pagamento em dinheiro, de desconto para mulheres em casas noturnas e de geopricing.
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The research intends to build a justification for applying the theoretical tools offered by behavioral economics into public institutions. The behavior of agents embedded in particular institutional context can be critical for the... more
The research intends to build a justification for applying the theoretical tools offered by behavioral economics into public institutions. The behavior of agents embedded in particular institutional context can be critical for the development of the components of this system. Therefore, the institutional improvement is directly linked to the rationality of process agents and their behavior and the effects of their decisions. The use of behavioral economics is a possible instrument for institutional improvement. As cognitive science compose standards of fallibility decision of the agents, institutions can influence behavior and impound any harmful effects caused. INTRODUCTION This article discusses the possibility of further education institutions by incorporating the knowledge derived from the cognitive sciences, especially from studies undertaken by behavioral economics. The findings and results arising from these fields of knowledge are still greeted with some suspicion, and gradu...