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Lista de definições do direito

Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Esta é uma lista de definições do direito:

Autor Definição Fonte, data
Miguel Reale "Direito é uma integração normativa de fatos segundo valores". Tríade: Fato, Valor e Norma. in Teoria Tridimensional do Direito.
Orlando Gomes "Sob o aspecto formal, o Direito é regra de conduta imposta coativamente aos homens. Sob o aspecto material, é a norma nascida da necessidade de disciplinar a convivência social". in Introdução ao Direito Civil.
Celso "Ius est ars boni et aequi" (tradução: "O direito é a arte do bom e do justo". Em vez de justo, também se poderia traduzir aequus por équo, mas esta palavra não possui equivalente no português atual. Cf. equidade). citado por Ulpiano no Digesto, 533 d.C.
Pompónio "Ius civile sine scripto in sola prudentium interpretatione consistit" (tradução: "O ius civile é composto apenas pela interpretação dos jurisprudentes; não está escrito"). no Digesto, 533 d.C.
Santo Agostinho "Afastada a justiça, o que são os reinos senão grandes bandos de ladrões? E os bandos de ladrões o que são, senão pequenos reinos?" em A cidade de Deus, finais do século IV d.C.
Dante Alighieri "ius est realis ac personalis hominis ad hominem proiportio, quae servata societatem servat, corruipta corrumipit". (Tradução livre: "O direito é a proporção real e pessoal de um homem em relação a outro, que, se observada, mantém a sociedade em ordem; se corrompida, corrompe-a") — século XIII
Immanuel Kant "o direito é o conjunto das condições segundo as quais o arbítrio de cada um pode coexistir com o arbítrio dos outros, de acordo com uma lei geral de liberdade". — filósofo alemão, século XVIII
Hugo Grócio "O direito é o conjunto de normas ditadas pela razão e sugeridas pelo appetitus societatis". — jurisconsulto holandês do século XVII
Rudolf von Ihering "direito é a soma das condições de existência social, no seu amplo sentido, assegurada pelo Estado através da coação". — jurista alemão do século XIX
John Austin "Das normas ou regras estabelecidas por uns para outros homens, algumas são estabelecidas por superiores políticos [...] em nações independentes ou sociedades políticas independentes. Ao agregado de regras assim estabelecido [...] é exclusivamente aplicável o termo direito." — 1861
Oliver Wendell Holmes "As profecias do que os tribunais efectivamente farão, e nada mais pretensioso - é o que eu entendo por direito." em The path of the law, 1897
Max Weber "Um ordenamento chama-se [...] direito quando é exteriormente garantido pela possibilidade de coerção (física ou psíquica), através de um comportamento, dirigido a forçar a observância ou a punir a violação, de um grupo de pessoas disso especialmente incumbido." — 1921
G. Radbruch "O Direito é vontade de justiça." (1878-1949)
idem "O Direito é o conjunto das normas gerais e positivas que regulam a vida social" — citado por Washington de Barros Monteiro
H. Kelsen (o direito é uma) "ordem normativa de coerção", (reportada a uma) "norma fundamental", "a que deve corresponder uma constituição efectivamente estabelecida e, em termos gerais, eficaz, bem como as normas que, de acordo com essa constituição, foram efectivamente estabelecidas e são, em termos gerais, eficazes." É também uma "técnica específica de organização social". Teoria pura do direito, 1960
R. Dworkin (o direito são) "os padrões que determinam os direitos e deveres que um governo tem o dever de reconhecer e fazer respeitar, pelo menos em princípio, através das instituições comuns dos tribunais e da polícia." em Taking rights seriously, 1977
N. Luhmann (o direito é) "a estrutura de um sistema social respeitante à generalização congruente de expectativas normativas de comportamento." em Rechtssoziologie, 1987
António Castanheira Neves "o direito é o acto histórico do autónomo dever-ser do homem convivente" em Questão de facto - questão de direito, 1967
idem "O direito é imediatamente para o jurista a totalidade das suas soluções jurídicas positivadas". em Curso de Introdução ao estudo do direito, 1976
W. Fikentscher "O Direito é justiça pensada" Methoden des Rechts, 1977
Boaventura Sousa Santos (o direito é) "o conjunto de processos regularizados e de princípios normativos, considerados justiciáveis num dado grupo, que contribuem para a criação e prevenção de litígios e para a resolução destes através de um discurso argumentativo, de amplitude variável, apoiado ou não pela força organizada." em O discurso e o poder. Ensaio sobre a sociologia da retórica jurídica, 1979
R. Alexy "O direito é um sistema de normas que (1) ergue uma pretensão de justeza, (2) compõe-se da totalidade das normas que pertencem a uma constituição socialmente eficaz, em termos gerais, e não são extremamente injustas, bem como da totalidade das normas que são estabelecidas em conformidade com esta constituição, apresentam um mínimo de eficácia ou possibilidade de eficácia social e não são extremamente injustas, e (3) ao qual pertencem os princípios e os restantes argumentos normativos em que se apoia e/ou deve apoiar o processo de aplicação do direito para cumprir a pretensão de justeza." Begriff und Geltung des Rechts, 1992

A definição de Kant

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Segundo Kant, o "Direito é o conjunto de condições pelas quais o arbítrio de um pode conciliar-se com o arbítrio do outro, segundo uma lei geral de liberdade." Como se percebe, há três palavras-chave nesta asserção: conjunto de condições, arbítrio e liberdade. Para Kant, liberdade é a posse de um arbítrio próprio independente do de outrem, é o exercício externo desse arbítrio: arbítrio é o querer consciente de que uma ação pode produzir algo; conjunto de condições ou obrigações jurídicas (aqui Kant revisita Ulpiano) implica ser honesto e inocente, é não causar lesão/dano a ninguém e aderir a um Estado em que se assegure, frente a todos, aquilo que cada um possua.

Com o suporte dessas notas fornecidas pelo próprio Kant e por Recaséns Siches, poderíamos refazer a afirmação: "o direito implica pressupostos (honestidade, inocência e respeito à posse de outrem, verbi gratia) que possibilitam a concretização recíproca do querer de cada um e de todos, observando-se que o querer exercido/possuído por cada um encontra como limite o querer de todos". Esta definição, de carácter valorativo/axiológico, reflecte a importância do elemento liberdade e não "libertinagem" no Direito Brasileiro (posse e exercício de arbítrio Real). Só há liberdade dentro de limites externas à "libertinagem" e destes são impostos pelas ideias de preservá-la de Direito e Facto. Jusnaturalista, Kant não menospreza o papel desempenhado pelo direito Real e Verdadeiro proposto, embora afirme ser este posterior ao natural, que o legitima de Facto, segundo Conceito de Direito.

Referências