Skip to main content
Davi Silva

    Davi Silva

    No presente trabalho nos interessa entender quais são os argumentos formulados por Jürgen Habermas acerca da legitimidade das ações armadas interventivas promovidas pelas Nações Unidas em nome da proteção dos direitos humanos. Essas ações... more
    No presente trabalho nos interessa entender quais são os
    argumentos formulados por Jürgen Habermas acerca da legitimidade das ações armadas interventivas promovidas pelas
    Nações Unidas em nome da proteção dos direitos humanos.
    Essas ações implicam na mitigação da soberania dos Estados
    nacional tanto no âmbito interno quanto no âmbito externo1
    ,
    sobretudo com afastamento das prerrogativas inerentes ao
    exercício da soberania nacional. Estamos preocupados com a
    legitimidade de uma ação que por meio da força armada
    derroga as canônicas definições de território e soberania e emprega a força armada para proteger direitos humanos
    Research Interests:
    O presente artigo apresenta, analisa e critica a posição de Michael Walzer sobre a autoridade legítima em casos de Intervenções Humanitárias Armadas – IHA. Para Michael Walzer a legitimidade do agente que executa a IHA não tem relevância... more
    O presente artigo apresenta, analisa e critica a posição de Michael Walzer sobre a
    autoridade legítima em casos de Intervenções Humanitárias Armadas – IHA. Para
    Michael Walzer a legitimidade do agente que executa a IHA não tem relevância
    moral, sendo exigido apenas que tal agente tenha capacidade de ação e uma certa
    afinidade com as vítimas dignas de resgate. Tal abordagem é extraída da metáfora
    usada por Michael Walzer para avaliar moralmente a questão: o resgate em situações de
    grave risco. Entende-se que a posição de Michael Walzer é insuficiente do ponto de
    vista moral, pois é baseada no reducionismo das expectativas legítimas que
    membros de uma comunidade internacional possuem quanto à ação das
    instituições sob as quais estão submetidos. Apoia tal reducionismo um diagnóstico
    equivocado das relações internacionais e uma desconsideração de uma política
    internacional de direitos humanos. Portanto, defende-se que o atual cenário global
    gera uma expectativa legítima das vítimas de massacres étnicos, genocídio, etc.,
    fundada na confiança (trust) que podem depositar diante das promessas feitas pelas
    Instituições Internacionais. Se esse argumento estiver correto, então, a autoridade
    legítima é fundamental nas Intervenções Humanitárias Armadas.

    The following paper introduces, analyzes and criticizes Michael Walzer's approach about legitimate authority in cases of Armed Humanitarian Interventions - AHI. Michael Walzer considers that there is not moral difference in discriminate as legitimate an agency to perform AHI. All international society is entitled to do it through the rule “who can, should!”, since there are capacity to act and special relationships with the victims. The core of this moral rule is the picture of rescue. The paper argues that the rule “who can, should!”is morally flawed because is based on a reductionism from the moral expectations of the victims that as members of international society have a claim to being rescued by institutions that respect Human Rights. Besides ignore the moral expectations of the victims the rule who can, should! is grounded in a blurred description of International Relations. I claim that in the current global scenario there are a moral expectation that victims of genocide and ethnic cleansing must be saved by international institutions that have a moral specific property, namely trust, in reason of the Human Rights promisses. In this case, legitimate authority is a moral requirement of AHI and a guarantee against abuses of Power.
    Research Interests:
    Resumo expandido apresentado no II Congresso Internacional de Direito Constitucional e Filosofia Política, Belo Horizonte, de 23 a 27 de novembro de 2015, promovido pela UFMG e Escola de Direito da Dom Helder.
    Research Interests:
    Nessa entrevista são abordados os principais aspectos contemporâneos da Teoria da Guerra Justa. Pretende introduzir estudantes e pesquisadores e indica as principais referências bibliográficas sobre o campo.
    Aborda a posicão habermasiana sobre direitos humanos sob uma chave interpretativa de reatualização do proketo kantiano da paz perpétua. Os direitos humanos constituiriam o conteúdo da sociedade cosmopolita de sujeitos livres e iguais.
    Pretendemos com o presente trabalho apresentar as principais nuances de como pensar a solidariedade a partir de H. G. Gadamer e sua hermenêutica filosófica. Para isso dividimos nosso trabalho em três partes. (1) No primeiro momento iremos... more
    Pretendemos com o presente trabalho apresentar as principais nuances de como pensar a solidariedade a partir de H. G. Gadamer e sua hermenêutica filosófica. Para isso dividimos nosso trabalho em três partes. (1) No primeiro momento iremos explicitar o que Gadamer entende por ética e como esta está ligada à experiência hermenêutica do outro (tu) com intuito de destacar a importância da alteridade na compreensão prática. (2) Em seguida, iremos ver como a experiência do outro (tu) é ligada à amizade autêntica como uma experiência da conciliação de si no outro. Esse ponto tem por objetivo explicitar que a experiência da amizade guarda pode ser analogamente pensada com a experiência do tu.  (3) Por último, abordamos a compreensão da solidariedade a partir de Gadamer, assim como podem ser considerados seus reflexos no domínio do político. A solidariedade autêntica pode ser a do desdobramento político da amizade, porém não se confunde com esta. A partir das experiências do tu pensamos que a solidariedade também pode ser compreendida em pelo menos três etapas, sendo a última pensada em analogia com a consciência histórica efeitual.
    O presente artigo disserta acerca dos direitos humanos na Sociedade dos Povos de John Rawls. Através da aplicação de seu método construtivista às relações entre povos, Rawls elaborou uma segunda posição original entre os povos para... more
    O presente artigo disserta acerca dos direitos humanos na Sociedade dos Povos de John Rawls. Através da aplicação de seu método construtivista às relações entre povos, Rawls elaborou uma segunda posição original entre os povos para extrair dela princípios capazes de realizar a utopia realista da justiça global. Dentre os princípios de justiça dos povos encontramos o 6º princípio que determina o dever de honrar os direitos humanos. Na primeira parte, analisamos a natureza dos direitos humanos para caracterizá-los como direitos jurídicos, universais e morais capazes de estabelecer a cooperação social entre os povos liberais e decentes. No seu conjunto, Rawls expressa uma concepção de direitos humanos minimalista, dualista e não paroquial. De posse dessa concepção de direitos humanos, investigamos o papel central que estes exercem ao indicar o parâmetro da decência dos regimes políticos impondo limites à soberania estatal, não mais compreendida no sentido clássico westfaliano (1648). Por último, nos debruçamos sobre o papel que os direitos humanos exercem na justificação de intervenções sobre os regimes estatais que desrespeitam o direito dos povos. Para tanto nos preocupamos mais com o dever de intervir no caso de violações dos direitos humanos do que com o direito à guerra contra Estados fora da Lei agressivos.
    O presente tem por objetivo explicitar os argumentos levantados por Habermas quanto à legitimidade no interior da sociedade mundial sem governo mundial. Face às objeções de que haveria um défi citde legitimidade na sua proposta de... more
    O presente tem por objetivo explicitar os argumentos levantados por Habermas quanto à legitimidade no interior da sociedade mundial sem governo mundial. Face às objeções de que haveria um défi citde legitimidade na sua proposta de cosmopolitismo, Habermas argumenta que a legitimidade da sociedade mundial teria de ser pensada levando em consideração outra forma de constitucionalismo, diferente do realizado no âmbito interno dos Estados democráticos de direito pelo menos nos seguintes aspectos: (a) quanto às partes constituintes, pois no âmbito cosmopolita os constituintes são Estados e cidadãos do mundo; (b) quanto à fi nalidade constitucional cosmopolita, pois nesta etapa mais importante seria a limitação dos poderes que possibilitasse uma justiça procedimental nos processos de formação da vontade e tomada de decisão da sociedade global.
    Analisa o projeto cosmopolita de Jüurgen Habermas. Sua proposta é baseada nos direitos humanos, na abolicao da guerra e na superacao do conceito classico de soberania.
    em 1796 com o opúsculo À paz perpétua, Kant estabeleceu um marco normativo para as relações internacionais defendendo a abolição das guerras de agressão e a formação de uma aliança federativa entre os Estados capaz de modificar as... more
    em 1796 com o opúsculo À paz perpétua, Kant estabeleceu um marco normativo para as relações internacionais defendendo a abolição das guerras de agressão e a formação de uma aliança federativa entre os Estados capaz de modificar as relações belicosas entre os povos, promovendo, assim, a paz duradoura e perpétua como mandamento e fim último da razão prática. O escrito kantiano tornou-se paradigmático e influente, demonstrando ser uma alternativa, conceitual e empírica, ao realismo de matizes hobbesianas para as relações entre os cidadãos, povos e Estados. Contemporaneamente, o filósofo alemão Jürgen Habermas o toma como ponto de partida para defender a ampliação dos ganhos normativos do Estado democrático de direito para o âmbito global. Apoiado nos elementos conceituais de Kant, Habermas propõe a formação de uma sociedade mundial sem governo mundial. Esta, segundo argumenta, seria a melhor e mais adequada leitura da paz perpétua diante dos problemas de uma globalização econômica unilateral e do pluralismo de culturas, religiões e visões de mundo. A comunicação pretende abordar a influência do legado cosmopolita de Kant no pensamento político de Jürgen Habermas, explicitando e problematizando os argumentos que aproximam e distanciam os dois autores.
    O presente artigo busca demonstrar que para Locke as relações internacionais não são caracterizadas por um estado de ausência de legalidade (unlawfull). Para tanto, toma-se como fio condutor as disposições de Locke acerca da Lei Natural,... more
    O presente artigo busca demonstrar que para Locke as relações internacionais não são caracterizadas por um estado de ausência de legalidade (unlawfull). Para tanto, toma-se como fio condutor as disposições de Locke acerca da Lei Natural, formação da comunidade civil e o poder federativo. Optamos por essa via, embora tal posição também seja defendida pela maioria dos comentadores por meio da explicitação das diferenças entre o estado de guerra e o estado de natureza. Quando se analisa o poder federativo podemos entender que para Locke a guerra está limitada tanto pelos interesses civis dos cidadãos quanto pela Lei
    Natural.
    RESUMO: o presente artigo faz parte de uma investigação inicial sobre a possibilidade de justiça global distributiva. Abordamos a proposta do dever de assistência aos povos onerados feita por John Rawls em sua obra O Direito dos Povos... more
    RESUMO: o presente artigo faz parte de uma investigação inicial sobre a possibilidade de justiça global distributiva. Abordamos a proposta do dever de assistência aos povos onerados feita por John Rawls em sua obra O Direito dos Povos (1999). Na primeira parte descrevemos a formulação rawlsiana reproduzindo passo a passo os argumentos que elaboram o dever de assistência. Indicamos como ele é formulado, quem são as partes envolvidas na sua relação obrigacional, seus objetivos, forma de aplicação e pressupostos teóricos. Em seguida, a partir dos estudos e objeções feitos por Thomas Pogge, problematizamos o dever de assistência tanto do ponto de vista interno da teoria de Rawls, se ele atende as expectativas normativas do que as partes deliberariam na segunda posição original, quanto do ponto de vista externo, se ele atende a uma compreensão adequada da atual realidade político-econômica global. Ao final concluiu-se que a tese de Rawls não consegue atender nem a seus horizontes teóricos, tampouco à complexidade das relações internacionais contemporâneas.
    Ronald Dworkin é um dos filósofos contemporâneos do Direito mais influente. Sua Teoria do Direito se contrapôs ao positivismo jurídico, sobretudo de seu professor Hebert Hart, retomando o discurso Moral para o seio da prática jurídica.... more
    Ronald Dworkin é um dos filósofos contemporâneos do Direito mais influente. Sua Teoria do Direito se contrapôs ao positivismo jurídico, sobretudo de seu professor Hebert Hart, retomando o discurso Moral para o seio da prática jurídica. Através da análise da prática judicial, Dworkin demonstra como o Direito faz parte de um construtivismo hermenêutico, no qual cada partícipe é chamado a dar continuidade a sua história, tendo, ao mesmo tempo, o dever de ser coerente e de buscar dar a melhor resposta possível às demandas de sua comunidade política.
    Os direitos humanos para atingirem sua finalidade necessitam de efetiva aplicação, isto é, devem transcender os textos legais, os costumes, os princípios e se materializar no plano fático. A Organização Internacional do Trabalho – OIT, a... more
    Os direitos humanos para atingirem sua finalidade necessitam de efetiva aplicação, isto é, devem transcender os textos legais, os costumes, os princípios e se materializar no plano fático. A Organização Internacional do Trabalho – OIT, a fim de efetivar a fatia dos direitos humanos da qual é responsável, criou um Sistema de Controle de Aplicação das suas Convenções Internacionais e Recomendações, o qual, por meio de relatórios enviados pelos Estados-membros e por entidades patronais e de trabalhadores, bem como reclamações e queixas, avalia a escorreita aplicação de suas normas.