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Partner Scholz & Moreira Sociedade de Advogados
Professor of Law at Catholic University Centre of Santa Catarina
Expert in Environmental Law and Compliance
Master Degree in Legal Sciences.
Advogada na OGZ Sociedades de Advogados.
Advogada e Sócia da Scholz & Moreira Sociedade de Advogados.
Professora do Curso de Direito do Centro Universitário Católica de Santa Catarina.
Mestre em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Especialização em Compliance e Integridade Corporativa.
Especialização em Direito Ambiental.edit
A presente pesquisa teve como problema identificar quais os impactos do decisionismo schmittiano na intepretação do art.48 da Constituição de Weimar a partir da análise dos principais pressupostos teóricos para a compreensão do conceito... more
A presente pesquisa teve como problema identificar quais os impactos do decisionismo schmittiano na intepretação do art.48 da Constituição de Weimar a partir da análise dos principais pressupostos teóricos para a compreensão do conceito de soberano defendido por Carl Schmitt. A primeira parte esteve direcionada a estabelecer um panorama do pensamento decisionista schmittiano a partir das obras Teologia Política e A Ditadura. A segunda parte da pesquisa se dispôs a compreender o decisinismo schmittiano presente no conceito de Constituição e de guardião da Constituição nas obras Teoria Constitucional e O Guardião da Constituição. Por fim, o último item esteve direcionado a compreender a redação do artigo 48 da Constituição de Weimar a partir dos escritos anteriores de Carl Schmitt. A pesquisa permitiu concluir que a análise do que é ditadura, soberano/soberania e constituição em Carl Schmitt são essenciais para a compreensão da interpretação retirada do art. 48 da Constituição de Weimar pelo jurista alemão e, consequente definição de quem seria o guardião da Constituição.
Research Interests:
Um dos reflexos iluministas presentes na moderna teoria do Estado é o princípio da separação de poderes, considerado fundamental para a organização e garantia do atual conceito Estado de Direito no mundo ocidental. No século XX, o... more
Um dos reflexos iluministas presentes na moderna teoria do Estado é o princípio da separação de poderes, considerado fundamental para a organização e garantia do atual conceito Estado de Direito no mundo ocidental. No século XX, o positivismo normativo de Hans Kelsen comportou uma interpretação alternativa do princípio da separação de poderes a partir da ótica da Teoria Pura do Direito, propondo uma distribuição de funções e não separação de poderes, tendo em vista que há funções exercidas de forma comum pelos ditos poderes do estado e que estas se resumiriam à aplicação e criação do direito. A partir desse contexto, o problema ao qual se dedicou a pesquisa foi estabelecer um contraponto da tradicional separação de poderes de Montesquieu, com a proposta de distribuição das funções de aplicação e criação do direito sob a ótica do positivismo normativo de Hans Kelsen, a fim de se identificar os reflexos e críticas da teoria iluminista nas teses kelsenianas do século XX. Desse modo, foram estabelecidos três objetivos específicos correspondentes aos três capítulos, respectivamente: compreender a proposta de Montesquieu na obra O Espírito das Leis publicada em 1748; analisar o princípio da separação de poderes sob a ótica do positivismo normativo de Hans Kelsen; e analisar de forma crítica a proposta de Montesquieu sob a luz da teoria pura do direito. Para tanto, utilizando-se do método indutivo e da pesquisa bibliográfica, os resultados obtidos foram no sentido de que, apesar de o modelo proposto por Montesquieu ter sido introduzido em grande parte das constituições do pós-iluminismo, a tradicional separação de poderes não parece representar a realidade dos Estados a partir da segunda metade do século XX, sendo a leitura feita pelo positivismo normativo uma interessante opção para interpretação da conjuntura político-administrativa dos estados modernos.
Research Interests:
A teoria da separação dos poderes estatais em Legislativo, Executivo e Judiciário está claramente presente no art. 2º da Constituição Federal de 1988 e é também adotada por regimes democráticos como dos Estados Unidos e da França. Não... more
A teoria da separação dos poderes estatais em Legislativo, Executivo e Judiciário está claramente presente no art. 2º da Constituição Federal de 1988 e é também adotada por regimes democráticos como dos Estados Unidos e da França. Não obstante a relevância das teorias liberais sobre a separação de poderes elaboradas por John Locke e Montesquieu, o filósofo Hans Kelsen, no século XX, apresenta uma teoria propondo uma divisão de funções ao romper com a dicotomia existente entre Estado e Direito, o que aparenta corresponder com a organização estatal político-jurídica do Brasil. Consoante a análise das principais obras de Montesquieu, Locke e Kelsen, observa-se que a existência de funções típicas e atípicas atribuídas constitucionalmente a cada um dos três poderes, adequa-se melhor a teoria kelseniana da divisão de funções.
Research Interests:
No Brasil, a atuação do Supremo Tribunal Federal encontra limites constitucionalmente estabelecidos a fim de salvaguardar os direitos fundamentais garantidos a todos os cidadãos contra eventuais excessos da maioria. Nesse contexto, o... more
No Brasil, a atuação do Supremo Tribunal Federal encontra limites
constitucionalmente estabelecidos a fim de salvaguardar os direitos
fundamentais garantidos a todos os cidadãos contra eventuais excessos da
maioria. Nesse contexto, o principal objetivo do presente artigo é estabelecer uma análise do papel constitucionalmente atribuído ao Supremo Tribunal Federal em especial no que tange à judicialização de questões relevantes à sociedade, o que tem posto em debate os fenômenos do ativismo judicial e a postura contramajoritária do Supremo Tribunal Federal na tomada de decisões. Para tanto, por meio do método indutivo, utilizando-se da pesquisa bibliográfica e análise jurisprudencial, procura-se verificar o papel protagonista assumido pelo STF ao intervir nos órgãos representativos, por meio da anulação dos atos e normas emanados, bem como constatar se a tomada de decisões por parte do STF deve atender à opinião majoritária ou se esta pode se dar livre desta. Nesse viés, o problema levantado no presente artigo está direcionado a questionar qual a legitimidade do STF em invalidar atos do Legislativo e Executivo que supostamente correspondem à vontade majoritária.
constitucionalmente estabelecidos a fim de salvaguardar os direitos
fundamentais garantidos a todos os cidadãos contra eventuais excessos da
maioria. Nesse contexto, o principal objetivo do presente artigo é estabelecer uma análise do papel constitucionalmente atribuído ao Supremo Tribunal Federal em especial no que tange à judicialização de questões relevantes à sociedade, o que tem posto em debate os fenômenos do ativismo judicial e a postura contramajoritária do Supremo Tribunal Federal na tomada de decisões. Para tanto, por meio do método indutivo, utilizando-se da pesquisa bibliográfica e análise jurisprudencial, procura-se verificar o papel protagonista assumido pelo STF ao intervir nos órgãos representativos, por meio da anulação dos atos e normas emanados, bem como constatar se a tomada de decisões por parte do STF deve atender à opinião majoritária ou se esta pode se dar livre desta. Nesse viés, o problema levantado no presente artigo está direcionado a questionar qual a legitimidade do STF em invalidar atos do Legislativo e Executivo que supostamente correspondem à vontade majoritária.