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Academia.eduAcademia.edu
ORGANIZADO POR CP IURIS ISBN 978-65-5701-023-5 DIREITO ELEITORAL 3ª edição Brasília 2022 SOBRE O AUTOR CARLOS CARVALHO ROCHA. Advogado especialista em Direito Eleitoral e Direito Público. Mestrando em Direito e Negócios Internacionais. Ex-Assessor da Governadoria do Distrito Federal. Consultor e Assessor Jurídico Parlamentar. Ex-Presidente da Comissão Nacional de Direito Eleitoral da Associação Brasileira de Advogados - ABA - Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB-DF. SUMÁRIO CAPÍTULO 1 - NOÇÕES INTRODUTÓRIAS ..................................................................................................................... 9 1. CONCEITO E OBJETO DO DIREITO ELEITORAL ................................................................................................................... 10 2. FONTES DO DIREITO ELEITORAL ................................................................................................................................... 10 3. DEMOCRACIA ..................................................................................................................................................... 10 3.1. Democracia direta ...................................................................................................................................... 10 3.2. Democracia indireta ................................................................................................................................... 11 3.3. Democracia semidireta (participativa) ........................................................................................................ 11 4. PODER DE SUFRÁGIO POPULAR .................................................................................................................................... 12 5. MANDATO POLÍTICO ................................................................................................................................................. 13 6. PRINCÍPIOS DO DIREITO ELEITORAL .............................................................................................................................. 14 6.1. Princípio da isonomia.................................................................................................................................. 14 6.2. Princípio da celeridade................................................................................................................................ 14 6.3. Princípio da anualidade eleitoral ................................................................................................................. 14 6.4. Princípio do aproveitamento do voto .......................................................................................................... 14 6.5. Princípio da moralidade eleitoral ................................................................................................................ 14 6.6. Princípio republicano .................................................................................................................................. 15 6.7. Princípio da periodicidade da investidura das funções eleitorais .................................................................. 15 CAPÍTULO 2 - SISTEMAS ELEITORAIS ......................................................................................................................... 17 1. SISTEMA MAJORITÁRIO .............................................................................................................................................. 18 2. SISTEMA PROPORCIONAL ........................................................................................................................................... 18 3. SISTEMA ELEITORAL MISTO ......................................................................................................................................... 20 3.1. Sistema eleitoral misto de origem alemã ..................................................................................................... 20 3.2. Sistema eleitoral misto de origem mexicana ............................................................................................... 20 CAPÍTULO 3 - PARTIDOS POLÍTICOS .......................................................................................................................... 22 1. DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS .................................................................................................................................. 23 2. LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS (LEI N.º 9.096/95) ............................................................................................................ 23 3. CRIAÇÃO E REGISTRO DOS PARTIDOS POLÍTICOS ............................................................................................................... 24 4. FUSÃO, INCORPORAÇÃO E EXTINÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS ............................................................................................ 25 4.1. Fusão de partidos políticos (art. 29 da Lei n.º 9.096/95) .............................................................................. 25 4.2. Incorporação de partidos políticos (art. 29, § 2º, da Lei n.º 9.096/95) .......................................................... 26 4.3. Extinção dos partidos políticos (art. 28 da Lei n.º 9.096/95) ......................................................................... 26 5. FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR E A CLÁUSULA DE BARREIRA ............................................................................................. 27 6. RESPONSABILIDADE CIVIL E TRABALHISTA DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS ..................................................................................... 27 7. DISCIPLINA PARTIDÁRIA E FIDELIDADE PARTIDÁRIA ............................................................................................................ 27 8. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA ............................................................................................................................................... 29 9. FINANÇAS E CONTABILIDADES DOS PARTIDOS POLÍTICOS ..................................................................................................... 30 10. FUNDO PARTIDÁRIO ............................................................................................................................................... 33 11. ACESSO GRATUITO AO RÁDIO E À TV ........................................................................................................................... 34 12. COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS ........................................................................................................................................ 35 CAPÍTULO 4 - JUSTIÇA ELEITORAL ............................................................................................................................. 39 1. INTRODUÇÃO .......................................................................................................................................................... 40 2. FUNÇÕES DA JUSTIÇA ELEITORAL ................................................................................................................................. 40 2.1. Função jurisdicional .................................................................................................................................... 40 2.2. Função administrativa ................................................................................................................................ 40 2.3. Função legislativa (normativa) .................................................................................................................... 41 2.4. Função consultiva ....................................................................................................................................... 41 3. ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL ..................................................................................................... 41 3.1. Tribunal Superior Eleitoral .......................................................................................................................... 41 3.2. Tribunais Regionais Eleitorais ..................................................................................................................... 44 3.3. Juízes Eleitorais........................................................................................................................................... 46 3.4. Juntas Eleitorais.......................................................................................................................................... 47 CAPÍTULO 5 - MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ........................................................................................................ 50 1. INTRODUÇÃO .......................................................................................................................................................... 51 2. PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DO MP ELEITORAL ............................................................................................................... 51 2.1. Princípio da federalização ........................................................................................................................... 51 2.2. Princípio da delegação ................................................................................................................................ 51 3. ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ......................................................................................................... 51 3.1. Procurador-Geral Eleitoral .......................................................................................................................... 51 3.2. Procurador Regional Eleitoral ..................................................................................................................... 52 3.3. Promotor Eleitoral ...................................................................................................................................... 52 4. ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ........................................................................................................... 53 5. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA POR MEMBROS DO MP ................................................................................. 54 CAPÍTULO 6 - ALISTAMENTO ELEITORAL ................................................................................................................... 56 1. INTRODUÇÃO .......................................................................................................................................................... 57 2. ALISTAMENTO ELEITORAL ........................................................................................................................................... 57 3. DOMICÍLIO ELEITORAL ............................................................................................................................................... 57 4. TRANSFERÊNCIA DO DOMICÍLIO ELEITORAL ..................................................................................................................... 58 5. TÍTULO ELEITORAL .................................................................................................................................................... 58 6. EXCLUSÃO OU CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ELEITORAL ................................................................................................... 59 7. REVISÃO DO ELEITORADO ........................................................................................................................................... 60 8. PERDA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS ................................................................................................................. 60 9. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA E O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA..................... 61 10. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO .................................... 61 CAPÍTULO 7 - CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS E REGISTROS DE CANDIDATURAS ........................................................... 63 1. CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS ........................................................................................................................................ 64 2. REGISTRO DE CANDIDATOS ......................................................................................................................................... 64 2.1. Cargos decorrentes de eleições majoritárias................................................................................................ 64 2.2. Cargos decorrentes de eleições proporcionais ............................................................................................. 64 2.3. Preenchimento mínimo de vagas para cada sexo ........................................................................................ 65 2.4. Pedido de registro de candidatura .............................................................................................................. 65 2.5. Registro sub judice de candidato ................................................................................................................. 67 2.6. Variação nominal dos candidatos ............................................................................................................... 68 2.7. Substituição de candidatos após o término do prazo de registro das candidaturas....................................... 68 2.8. Cancelamento do registro ........................................................................................................................... 69 2.9. Envio da relação de candidatos ................................................................................................................... 69 CAPÍTULO 8 - CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E CAUSAS DE INELEGIBILIDADE........................................................... 70 1. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ................................................................................... 71 2. CAUSAS DE INELEGIBILIDADE ....................................................................................................................................... 71 2.1. Hipóteses de inelegibilidades previstas na Constituição Federal ................................................................... 71 2.2. Hipóteses de inelegibilidade previstas na LC n.º 64/90 ................................................................................ 73 3. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO .......................................................................................................................................... 81 3.1. Prazos de desincompatibilização com previsão na LC n.º 64/90 ................................................................... 82 3.2. Prazos de desincompatibilização com base na jurisprudência do TSE ........................................................... 84 CAPÍTULO 9 - ARRECADAÇÃO DE RECURSOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS ............................................................. 87 1. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS DA CAMPANHA ELEITORAL ........................................................................................... 88 2. ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DAS CAMPANHAS ELEITORAIS ................................................................................................ 89 3. DOAÇÕES DE CAMPANHA ........................................................................................................................................... 90 3.1. Doações realizadas por pessoas físicas ........................................................................................................ 90 3.2. Recursos próprios dos candidatos ............................................................................................................... 91 3.3. Financiamento coletivo de campanha (crowdfunding) ................................................................................. 92 4. LIMITE DE GASTOS PARA CAMPANHA ELEITORAL ............................................................................................................... 92 4.1. Limite de gastos nas eleições do Poder Executivo ........................................................................................ 92 4.2. Limite de gastos nas eleições do Poder Legislativo....................................................................................... 93 4.3. Descumprimento dos limites ....................................................................................................................... 93 CAPÍTULO 10 - PRESTAÇÃO DE CONTAS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS .................................................................... 94 1. RESPONSABILIDADE PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS ............................................................................................................. 95 2. ENCAMINHAMENTO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS À JUSTIÇA ELEITORAL................................................................................. 95 3. SISTEMA SIMPLIFICADO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS ........................................................................................................... 96 4. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE DAS CONTAS PELA JUSTIÇA ELEITORAL ................................................................................. 96 5. REPRESENTAÇÃO POR ARRECADAÇÃO OU GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS ............................................................................. 97 6. SOBRAS DE CAMPANHAS ELEITORAIS ............................................................................................................................. 97 CAPÍTULO 11 - PESQUISAS ELEITORAIS ....................................................................................................................100 1. DISCIPLINAS DAS PESQUISAS ELEITORAIS .......................................................................................................................101 2. ENQUETES ............................................................................................................................................................101 CAPÍTULO 12 - PROPAGANDA POLÍTICA...................................................................................................................102 1. PROPAGANDA INSTITUCIONAL ....................................................................................................................................103 2. PROPAGANDA PARTIDÁRIA ........................................................................................................................................103 3. PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA ................................................................................................................................103 4. PROPAGANDA ELEITORAL ..........................................................................................................................................104 4.1. Propaganda em bem público .....................................................................................................................104 4.2. Propaganda em bem particular .................................................................................................................105 4.3. Material impresso .....................................................................................................................................106 4.4. Comício .....................................................................................................................................................106 4.5. Carros de som e trio elétrico ......................................................................................................................107 4.6. Outdoor.....................................................................................................................................................108 4.7. Propaganda eleitoral na internet ...............................................................................................................108 4.8. Boca-de-urna.............................................................................................................................................109 4.9. Símbolos, frases ou imagens associadas às empregadas por órgãos de governo, empresas públicas ou sociedades de economia mista .........................................................................................................................110 4.10. Propaganda eleitoral na imprensa escrita ................................................................................................110 4.11. Propaganda em rádio e televisão .............................................................................................................110 4.12. Debates eleitorais no rádio e na TV ..........................................................................................................113 4.13. Poder de polícia sobre a propaganda eleitoral ..........................................................................................113 4.14. Direito de resposta ..................................................................................................................................114 4.15. Representação contra a propaganda irregular .........................................................................................116 CAPÍTULO 13 - ORGANIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES ..........................................................................................................119 1. ORGANIZAÇÃO DAS SEÇÕES ELEITORAIS ........................................................................................................................120 2. ORGANIZAÇÃO DAS MESAS RECEPTORAS DOS VOTOS ........................................................................................................120 3. SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO E DA TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS ......................................................................................121 4. VOTO EM TRÂNSITO ................................................................................................................................................122 5. VOTAÇÃO POR CÉDULAS ...........................................................................................................................................123 6. ADOÇÃO DO VOTO IMPRESSO NAS ELEIÇÕES ..................................................................................................................123 7. NULIDADES NA VOTAÇÃO ..........................................................................................................................................123 7.1. Votação nula .............................................................................................................................................124 7.2. Votação anulável .......................................................................................................................................124 7.3. Eleição suplementar ..................................................................................................................................124 8. JUSTIFICATIVA DE NÃO COMPARECIMENTO À ELEIÇÃO .......................................................................................................125 9. CONTRATAÇÃO DE CABOS ELEITORAIS DURANTE A CAMPANHA ............................................................................................126 CAPÍTULO 14 - GARANTIAS ELEITORAIS ...................................................................................................................130 1. GARANTIA DE NÃO SER PRESO ....................................................................................................................................131 CAPÍTULO 15 - AÇÕES ELEITORAIS ...........................................................................................................................132 1. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC) ........................................................................................133 1.1. Legitimidade ativa .....................................................................................................................................133 1.2. Legitimidade passiva .................................................................................................................................133 1.3. Prazo para interposição .............................................................................................................................134 1.4. Competência .............................................................................................................................................134 1.5. Procedimento ............................................................................................................................................134 2. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) .......................................................................................................135 2.1. Legitimidade ativa .....................................................................................................................................136 2.2. Legitimidade passiva .................................................................................................................................137 2.3. Prazo .........................................................................................................................................................137 2.4. Competência .............................................................................................................................................138 2.5. Procedimento ............................................................................................................................................138 2.6. Efeitos da procedência da AIJE ...................................................................................................................139 3. REPRESENTAÇÕES POR CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS ...................................................................................139 3.1. Hipóteses materiais de condutas vedadas ..................................................................................................141 4. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME) ..................................................................................................143 4.1. Legitimidade ativa .....................................................................................................................................143 4.2. Legitimidade passiva .................................................................................................................................143 4.3. Competência .............................................................................................................................................143 4.4. Procedimento ............................................................................................................................................144 5. REPRESENTAÇÕES POR DESCUMPRIMENTO À LEI N.º 9.504/97 ..........................................................................................144 5.1. Competência .............................................................................................................................................144 5.2. Procedimento ............................................................................................................................................145 6. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (ART. 41-A DA LEI N.º 9.504/97) ........................................................145 6.1. Legitimidade ativa .....................................................................................................................................146 6.2. Legitimidade passiva .................................................................................................................................146 6.3. Atos que caracterizam a captação ilícita do sufrágio ..................................................................................146 6.4. Prazo .........................................................................................................................................................146 6.5. Procedimento ............................................................................................................................................146 6.6. Sanção ......................................................................................................................................................147 6.7. Recurso .....................................................................................................................................................147 7. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO OU GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS (ART. 30-A DA LEI N.º 9.504/97) .......................................147 7.1. Legitimidade ativa .....................................................................................................................................147 7.2. Legitimidade passiva .................................................................................................................................148 7.3. Sanção ......................................................................................................................................................148 7.4. Procedimento ............................................................................................................................................148 7.5. Recurso .....................................................................................................................................................148 8. RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED) ....................................................................................................148 8.1. Legitimidade ativa .....................................................................................................................................149 8.2. Legitimidade passiva .................................................................................................................................149 8.3. Competência .............................................................................................................................................149 8.4. Prazo .........................................................................................................................................................150 8.5. Sanção ......................................................................................................................................................150 9. AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL ....................................................................................................................................150 9.1. Legitimidade..............................................................................................................................................150 9.2. Pressupostos .............................................................................................................................................151 CAPÍTULO 16 - RECURSOS ELEITORAIS .....................................................................................................................154 1. TEORIA GERAL DOS RECURSOS ELEITORAIS ....................................................................................................................155 1.1. Princípio da devolutividade ........................................................................................................................155 1.2. Prazo para interposição de recursos ...........................................................................................................155 1.3. Gratuidade dos recursos eleitorais .............................................................................................................155 1.4. Juízo de admissibilidade.............................................................................................................................156 1.5. Juízo de retratação ....................................................................................................................................156 2. RECURSOS ELEITORAIS EM ESPÉCIE ..............................................................................................................................156 2.1. Recursos contra decisões das Juntas Eleitorais ...........................................................................................156 2.2. Recursos contra decisões dos Juízes Eleitorais ............................................................................................157 2.3. Recurso contra decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais.........................................................................157 2.4. Recursos contra decisões do Tribunal Superior Eleitoral ..............................................................................159 CAPÍTULO 17 - CRIMES ELEITORAIS E PROCESSO PENAL ELEITORAL .........................................................................161 1. CRIMES ELEITORAIS .................................................................................................................................................162 1.1. Natureza jurídica dos crimes eleitorais .......................................................................................................162 1.2. Especificidades dos crimes eleitorais ..........................................................................................................162 1.3. Classificação dos crimes eleitorais..............................................................................................................162 2. PROCESSO PENAL ELEITORAL .....................................................................................................................................164 2.1. Investigação dos crimes eleitorais ..............................................................................................................164 2.2. Procedimento ............................................................................................................................................165 2.3. Competência .............................................................................................................................................166 3. REVISÃO CRIMINAL ELEITORAL ...................................................................................................................................166 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................................................................................168 CARLOS CARVALHO ROCHA 1 NOÇÕES INTRODUTÓRIAS • 1 NOÇÕES INTRODUTÓRIAS 9 CARLOS CARVALHO ROCHA NOÇÕES INTRODUTÓRIAS • 1 1. CONCEITO E OBJETO DO DIREITO ELEITORAL O Direito Eleitoral é o ramo do direito público que trata de institutos relacionados com os direitos políticos e com as eleições. Tem por objeto a normatização do processo eleitoral. Seu objetivo é garantir a normalidade e a legitimidade do processo eleitoral (vigência efetiva do sistema democrático)1. A competência para legislar sobre direito eleitoral é privativa da União (art. 22, I, da CF). Não obstante, lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas (art. 22, parágrafo único, da CF). 2. FONTES DO DIREITO ELEITORAL O Direito Eleitoral pode ser considerado um microssistema jurídico, pois é composto de normas de caráter material e processual de natureza civil, administrativa e penal. São fontes diretas do Direito Eleitoral a Constituição Federal, o Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65), a Lei das Eleições (Lei n.º 9.504/97), a Lei Orgânica dos Partidos Políticos (Lei n.º 9.096/95), a Lei das Inelegibilidades (LC n.º 64/90) e as Resoluções do TSE. Existe um poder regulamentar instituído pelo Código Eleitoral, reafirmado pela Lei das Eleições, a partir do qual o legislador conferiu ao Poder Judiciário (TSE) a prerrogativa de esmiuçar o conteúdo previsto em lei e em normas gerais produzidas pelo Poder Legislativo. De acordo com o art. 105 da Lei n.º 9.504/97, até o dia 5 de março do ano da eleição, o TSE, atendendo ao caráter regulamentar e sem restringir direitos ou estabelecer sanções distintas das previstas em Lei, poderá expedir todas as instruções necessárias para sua fiel execução, ouvidos, previamente, em audiência pública, os delegados ou representantes dos partidos políticos. Dessa forma, o TSE poderá expedir resoluções, desde que não inove na ordem jurídica. O poder regulamentar do TSE é restrito. A lei deixa claro que não se pode criar obrigação sem embasamento legal. A Resolução n.º 23.472/2016, do TSE, regulamenta o processo de elaboração das resoluções que normatizam as eleições ordinárias, na forma do disposto no art. 105 da Lei n.º 9.504/97. São fontes indiretas do Direito Eleitoral o Código Civil, o Código de Processo Civil, o Código Penal e o Código de Processo Penal. Tais normas são aplicadas de maneira subsidiária. 3. DEMOCRACIA É o regime político fundamentado na ampla participação popular, na igualdade política, na transparência e no desenvolvimento do espírito crítico do povo. São espécies de democracia: 3.1. Democracia direta O poder é exercido diretamente pelo povo. Os cidadãos participam das decisões governamentais sem a presença de intermediários. 1 O processo eleitoral inicia-se com o alistamento e termina com a diplomação dos eleitos. 10 CARLOS CARVALHO ROCHA NOÇÕES INTRODUTÓRIAS • 1 3.2. Democracia indireta A participação popular consiste no poder de escolha de mandatários, que exercerão os atos de governo. 3.3. Democracia semidireta (participativa) É a espécie democrática dominante no mundo contemporâneo. O povo elege os seus representantes para governar, porém há mecanismos de intervenção direta do cidadão. São eles: o plebiscito, o referendo e a iniciativa popular de projeto de lei. O sistema brasileiro adota esse modelo de democracia semidireta. 3.3.1. Plebiscito e referendo (Lei n.º 9.709/98) De acordo com o art. 2º da Lei n.º 9.709/98, plebiscito e referendo são consultas formuladas ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. Nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei n.º 9.709/98, o plebiscito é convocado com anterioridade ao ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. Ao contrário, o referendo é convocado com posterioridade ao ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição (art. 2º, § 2º, da Lei n.º 9.709/98). Importante consignar que, conforme prevê o art. 3º da Lei n.º 9.709/98, nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso de incorporação, subdivisão e desmembramento de estado-membro (§ 3º do art. 18 da Constituição Federal), tanto o plebiscito quanto o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de 1/3, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional. De acordo com o art. 4º da Lei n.º 9.709/98, na hipótese de incorporação de Estados entre si, subdivisão ou desmembramento para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, é necessário a aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar, ouvidas as respectivas Assembleias Legislativas. Depois de aprovado o ato convocatório, nos termos do art. 8º da Lei n.º 9.709/98, o Presidente do Congresso Nacional dará ciência à Justiça Eleitoral, à qual incumbirá: a fixação da data da consulta popular; a publicidade da cédula respectiva; a expedição de instruções para a realização do plebiscito ou referendo; a garantia da gratuidade nos meios de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta. Após a convocação do plebiscito, o projeto legislativo ou medida administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terá sustada sua tramitação, até que o resultado das urnas seja proclamado. Conforme previsto no art. 10 da Lei n.º 9.709/98, o plebiscito ou referendo será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral. 11 CARLOS CARVALHO ROCHA NOÇÕES INTRODUTÓRIAS • 1 3.3.2. Iniciativa popular (Lei n.º 9.709/98) A iniciativa popular consiste na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles (art. 13 da Lei n.º 9.709/98). O projeto de lei de iniciativa popular deverá circunscrever-se a um só assunto, não podendo ser rejeitado por vício de forma. Nessa hipótese, caberá à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação. Importante salientar que o projeto de iniciativa popular não vincula o Congresso Nacional. A Emenda Constitucional n.º 111/2021 acrescentou o § 12 ao art. 14 da CF/88, fixando que serão realizadas concomitantemente às eleições municipais as consultas populares sobre questões locais aprovadas pelas Câmaras Municipais, e serão encaminhadas à Justiça Eleitoral até 90 (noventa) dias antes da data das eleições, observados os limites operacionais relativos ao número de quesitos. A refereida EC também acrescentou o § 13, que estabelece que as manifestações favoráveis e contrárias às questões submetidas às consultas populares, nos termos do § 12, ocorrerão durante as campanhas eleitorais, sem a utilização de propaganda gratuita no rádio e na televisão. 4. PODER DE SUFRÁGIO POPULAR Sufrágio é o poder que se reconhece a um certo número de pessoas de influir na gerência da vida pública. Em uma democracia participativa, o sufrágio é exercido através do voto. Diferença entre sufrágio, voto e escrutínio: • sufrágio: é o poder que determinada camada da população tem de influir na gerência da vida pública, participando da soberania de um país; • voto: é o instrumento para materialização do sufrágio; • escrutínio: é a forma como se pratica o voto, estabelecendo o procedimento. Ex.: escrutínio secreto. O poder de sufrágio poderá ser exercido através do voto pelo escrutínio secreto (art. 60, II, da CF). Hipóteses de sufrágio existentes: • sufrágio universal: é o direito conferido a todos os cidadãos de participar do processo eleitoral. Consiste no direito de votar e ser votado; • sufrágio restrito: o sufrágio é restrito quando o poder de participação no processo eleitoral é conferido apenas a pessoas que preenchem determinados requisitos. O que diferencia o sufrágio universal do sufrágio restrito é a razoabilidade das restrições. A Constituição Federal estabelece que o menor de 16 anos não pode votar. No entanto, tal restrição não retira o caráter universal do sufrágio. O sufrágio restrito pode ser: • censitário: leva em conta o poder econômico do eleitor. É preciso ter uma determinada renda para votar. Existído no Brasil no período do império; • capacitário: o poder de sufrágio é conferido a quem tiver um certo grau de instrução. Ex.: só poderá votar quem tiver curso superior completo; • racial: restrição do exercício do poder do sufrágio em razão da etnia; 12 CARLOS CARVALHO ROCHA NOÇÕES INTRODUTÓRIAS • 1 • por gênero: só poderão votar as pessoas de determinado sexo (apenas a partir de 1932, com a promulgação do Decreto n.º 21.076, as mulheres passaram a ter direito ao voto no Brasil); • religioso: só poderá votar quem pertencer a determinada religião; • sufrágio plural: o mesmo indivíduo tem o poder de exercer mais de uma vez seu direito ao voto. Isso faz com que o poder de voto de certas pessoas valha mais do que o de outras; • sufrágio singular: é adotado no Brasil. É o chamado “one man one vote”, em que cada pessoa tem direito a um voto; • sufrágio direto: poder exercido diretamente pelo cidadão; • sufrágio indireto: poder democrático exercido por representantes do povo. Ex.: nos Estados Unidos quem vota para presidência da república são os delegados, que foram escolhidos pela população. 5. MANDATO POLÍTICO É o instituto de direito público através do qual o povo delega aos seus representantes eleitos poderes para interferir na vida política do Estado. Na tradição civilista do mandato, é possível perceber que há uma vinculação entre o mandatário e a vontade do mandante. De acordo com a teoria do mandato político imperativo, o povo estabelece os limites da ação do governo. Os atos de representação do mandatário estão condicionados à vontade do mandante. A tese referente ao mandato político que prevaleceu a partir do século XVIII foi a do mandato político representativo. Características do mandato político representativo: • irrevogabilidade: o eleitor não pode destituir o mandatário tido como infiel, por não ter cumprido promessas de campanha; • generalidade: o mandatário não representa apenas aquele território pelo qual ele foi eleito (os que nele votaram), mas a nação em seu conjunto; • independência: os atos do mandatário estão desvinculados de qualquer necessidade de ratificação pelo seu mandante. Atualmente, tem voltado a força da teoria do mandato político imperativo. Nos Estados Unidos, em alguns estados, como a Califórnia2, há o denominado Recall, que é o instituto de direito político que possibilita que parte do corpo eleitoral convoque consulta popular para revogar o mandato antes conferido. Segundo Paulo Bonavides, é forma de revogação individual. Capacita o eleitorado a destituir funcionários, cujo comportamento, por qualquer motivo, não lhe esteja agradando. Fator decisivo para a teoria do mandato político imperativo é a aplicação da teoria do mandato partidário (Hans Kelsen): Pela teoria do mandato partidário, os eleitores não têm poder de revogação de mandato de seus representantes, mas os representantes são obrigados a se submeter ao cumprimento das diretrizes partidárias legalmente estabelecidas, sob pena de perda do mandato. No Brasil, não existe perda de mandato político de candidato que tenha descumprido as promessas formuladas na campanha. Em outras palavras, não há, no Brasil, aplicação da teoria do mandato político imperativo. O que há é a teoria do mandato político representativo. No ultimo ano, o mecanismo foi utilizado para convocar votação de Recall do Governador Gavin Newson. Na votação, porém, o procedimento foi negado por 62,5% dos votantes, permitindo, dessa forma, que o governador mantivesse seu mandato. ( California 2 Secretary of State, 2021) 13 CARLOS CARVALHO ROCHA NOÇÕES INTRODUTÓRIAS • 1 6. PRINCÍPIOS DO DIREITO ELEITORAL 6.1. Princípio da isonomia Todos os candidatos devem concorrer em igualdade de condições. Quando o legislador tipificou as condutas vedadas aos agentes públicos, assim como quando estabeleceu uma data uniforme para o início da propaganda, teve por objetivo preservar a igualdade entre os concorrentes. 6.2. Princípio da celeridade Os processos que tramitam perante a Justiça Eleitoral devem receber andamento célere. É uma das principais características do processo eleitoral, ficando evidenciada nos prazos processuais. Dessa forma, o prazo dos recursos eleitorais é de 3 dias (art. 258 do CE). O mesmo prazo se aplica ao recurso extraordinário contra decisão do TSE (Súmula 728 do STF). Nos termos do inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988, considera-se duração razoável do processo que possa resultar em perda de mandato eletivo o período máximo de 1 ano, contado da sua apresentação à Justiça Eleitoral (art. 97-A da Lei n.º 9.504/97). Após esse prazo, será aplicável o disposto no art. 97, possibilitando que a parte represente contra o juiz perante o Tribunal, sem prejuízo de representação ao Conselho Nacional de Justiça. 6.3. Princípio da anualidade eleitoral A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 ano da data de sua vigência (art. 16 da CF). O princípio da anualidade é cláusula pétrea. O objetivo desse princípio é evitar a abrupta alteração das regras do processo eleitoral, amoldando o jogo às necessidades dos atuais detentores do poder. Somente as regras que tenham caráter meramente instrumental, ou auxiliares do processo, não são abrangidas pela norma constitucional, pois não alteram o processo eleitoral. Ex.: A Lei n.º 10.408/02, que dispôs sobre a segurança e a fiscalização do voto eletrônico, foi aplicada na própria eleição de 2002, uma vez que não gerou efetiva alteração no processo eleitoral. Já a LC n.º 135, de 4 de junho de 2010 (Lei da Ficha Limpa) alterou o processo eleitoral, modificando substancialmente a situação dos candidatos. Por essa razão o STF decidiu que a referida lei não seria aplicada nas eleições de 2010. 6.4. Princípio do aproveitamento do voto O princípio do aproveitamento do voto, também denominado de in dubio pro voto, é reflexo do princípio do pas de nullité sans grief. O processo eleitoral deve preservar ao máximo a vontade do eleitor, a despeito da inobservância de algumas regras, desde que não haja prejuízo. 6.5. Princípio da moralidade eleitoral O art. 14, § 9º, da CF consagra a moralidade eleitoral ao prever como finalidade a proteção à probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do 14 NOÇÕES INTRODUTÓRIAS • 1 CARLOS CARVALHO ROCHA candidato, e a normalidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. De acordo com o TSE, o referido dispositivo não é autoaplicável, sendo necessário norma infraconstitucional reguladora (Súmula 13 do TSE). A Lei Complementar n.º 64/90 regulamenta casos de inelegibilidade baseados no princípio da moralidade. Os principais casos de inelegibilidade foram introduzidos pela da LC n.º 135/2010 — Lei da Ficha Limpa —, que alterou a LC n.º 64/90. 6.6. Princípio republicano O art. 1º, caput, da CF/88 adotou República como forma de governo, o que significa que os mandatos eletivos têm prazo determinado e, consequentemente, existe a possibilidade de alternância de poder através de eleições realizadas regularmente. O modelo republicano se desenvolve de forma diversa da Monarquia, cujas características principais são vitaliciedade e hereditariedade do chefe de Estado. 6.7. Princípio da periodicidade da investidura das funções eleitorais Os magistrados e os membros do Ministério Público são investidos na função eleitoral, salvo motivo justificado, por um prazo de dois anos e nunca por mais de dois biênios consecutivos (art. 121, § 2º, da CF). QUESTÕES 1. (TJ-GO — Juiz — FCC — 2015) — Considere as seguintes afirmativas: I. Convocado o plebiscito, o projeto legislativo ou medida administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terá sustada sua tramitação, até que o resultado das urnas seja proclamado. II. O plebiscito, convocado nos termos da legislação, requer, para ser aprovado, maioria absoluta, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral. III. Aprovado o ato convocatório de plebiscito, o Presidente do Congresso Nacional dará ciência ao Chefe do Poder Executivo, a quem competirá assegurar a gratuidade nos meios de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta. IV. É vedado rejeitar projeto de lei de iniciativa popular por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação. Está correto o que se afirma apenas em: a) I e IV. b) I e II. c) I e III. d) III e IV. e) II e III. GABARITO 1. Resposta: letra A. 15 CARLOS CARVALHO ROCHA NOÇÕES INTRODUTÓRIAS • 1 (I) Correta — art. 9º da Lei n.º 9.709/98. Convocado o plebiscito, o projeto legislativo ou medida administrativa não efetivada, cujas matérias constituam objeto da consulta popular, terá sustada sua tramitação, até que o resultado das urnas seja proclamado. (II) Incorreta — art. 10 da Lei n.º 9.709/98. O plebiscito ou referendo, convocado nos termos da Lei n.º 9.709/98, será considerado aprovado ou rejeitado por maioria simples, de acordo com o resultado homologado pelo Tribunal Superior Eleitoral. (III) Incorreta — art. 8º, IV da Lei n.º 9.709/98. Aprovado o ato convocatório de plebiscito, o Presidente do Congresso Nacional dará ciência à Justiça Eleitoral (e não ao Chefe do Poder Executivo), a quem competirá assegurar a gratuidade nos meios de comunicação de massa concessionários de serviço público, aos partidos políticos e às frentes suprapartidárias organizadas pela sociedade civil em torno da matéria em questão, para a divulgação de seus postulados referentes ao tema sob consulta. (IV) Correta — art. 13, § 2º, da Lei n.º 9.709/98. O projeto de lei de iniciativa popular não poderá ser rejeitado por vício de forma, cabendo à Câmara dos Deputados, por seu órgão competente, providenciar a correção de eventuais impropriedades de técnica legislativa ou de redação. 16 CARLOS CARVALHO ROCHA 2 SISTEMAS ELEITORAIS • 2 SISTEMAS ELEITORAIS 17 CARLOS CARVALHO ROCHA SISTEMAS ELEITORAIS • 2 Sistema eleitoral é o conjunto de critérios utilizados para definir quem são os vencedores de um processo eleitoral. Os sistemas eleitorais têm papel fundamental na organização das eleições e na conversão de votos em mandatos. Há três sistemas eleitorais conhecidos: o sistema majoritário, o sistema proporcional e o sistema misto. 1. SISTEMA MAJORITÁRIO Pelo sistema majoritário, leva-se em consideração o número de votos válidos atribuídos ao candidato. É o sistema adotado no Brasil para as eleições de Presidente da República, Senador da República, Governador de Estado e Distrito Federal e Prefeito Municipal. No sistema majoritário é possível que se exija a maioria simples ou a maioria absoluta. Através do sistema majoritário simples, considera-se eleito o candidato que obtiver o maior número de votos válidos. Por outro lado, no sistema majoritário absoluto, é considerado eleito o candidato que obtiver a maioria absoluta dos votos válidos (50% + 1). No sistema majoritário simples, o resultado da eleição é definido em um único turno. É o caso das eleições para Prefeito de município com até 200 mil eleitores e para Senador da República. No sistema majoritário absoluto, se um candidato não obtiver mais de 50% dos votos válidos no primeiro turno, haverá a necessidade de realização de segundo turno com a disputa dos dois candidatos mais votados. Isso ocorrerá nas eleições para Presidente da República, Governador de Estado ou Distrito Federal e Prefeito de município com mais de 200 mil eleitores. Os votos brancos e nulos não têm qualquer valor, sendo desconsiderados do cômputo. É bastante comum a afirmação que o voto nulo é capaz de anular o pleito, em virtude do disposto no art. 224 do Código Eleitoral: Se a nulidade atingir a mais de metade dos votos do País nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do Município nas eleições municipais, julgarse-ão prejudicadas as demais votações e o Tribunal marcará dia para nova eleição dentro do prazo de 20 a 40 dias. No entanto, o art. 224 do CE não se aplica quando voluntariamente mais da metade dos eleitores decidirem votar em branco ou votar nulo. A nulidade, a qual faz referência o dispositivo, está relacionada à fraude que pode viciar a votação, ensejando a necessidade de novas eleições. Assim, se após as eleições o candidato eleito for cassado por ter praticado, p. ex., abuso de poder econômico durante a sua campanha, seus votos serão anulados por decisão judicial, devendo ser promovida nova eleição no prazo de 20 a 40 dias. Art. 77, § 2º, CF — Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos. 2. SISTEMA PROPORCIONAL O sistema proporcional leva em consideração não apenas o voto obtido por cada candidato, mas também a votação recebida pelo partido3. O objetivo desse sistema é viabilizar a presença no parlamento das diversas correntes de opinião presentes na sociedade, expressadas pelos partidos políticos. Anteriormente, até a eleição de 2018, também era possível que fosse levado em conta a quantidade de votos recebidos pela coligação, porém, com a entrada em vigor da emenda constitucional n.º. 97/17, não são mais possíveis coligações para eleições proporcionais. 3 18 CARLOS CARVALHO ROCHA SISTEMAS ELEITORAIS • 2 Pelo sistema proporcional, serão considerados eleitos aqueles que forem os mais votados de cada Partido, dentro da cota obtida pelo Partido na eleição. O processo para averiguação do número de vagas cabíveis para cada partido é dividido em duas etapas: quociente eleitoral e quociente partidário. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior (art. 106 do Código Eleitoral). Após, determina-se para cada partido o quociente partidário dividindo-se pelo quociente eleitoral o número de votos válidos dados sob a mesma legenda, desprezada a fração (art. 107 do Código Eleitoral) (Redação dada pela Lei n.º 14.211, de 2021). De acordo com o art. 108 do Código Eleitoral, estarão eleitos, entre os candidatos registrados por um partido que tenham obtido votos em número igual ou superior a 10% (dez por cento) do quociente eleitoral, tantos quantos o respectivo quociente partidário indicar, na ordem da votação nominal que cada um tenha recebido. (redação dada pelo art. 1º da Lei n.º 14.211/2021). Os lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da exigência de votação nominal mínima serão distribuídos de acordo com as seguintes regras: I - dividir-se-á o número de votos válidos atribuídos a cada partido pelo número de lugares por ele obtido mais 1 (um), cabendo ao partido que apresentar a maior média um dos lugares a preencher, desde que tenha candidato que atenda à exigência de votação nominal mínima; (Redação dada pela Lei n.º14.211, de 2021) II - repetir-se-á a operação para cada um dos lugares a preencher; (Redação dada pela Lei n.º 13.165, de 2015) III - quando não houver mais partidos com candidatos que atendam às duas exigências do inciso I deste caput, as cadeiras serão distribuídas aos partidos que apresentarem as maiores médias. (Redação dada pela Lei n.º14.211, de 2021) O preenchimento dos lugares com que cada partido for contemplado far-se-á segundo a ordem de votação recebida por seus candidatos. (Redação dada pela Lei n.º 14.211, de 2021) Poderão concorrer à distribuição dos lugares todos os partidos que participaram do pleito, desde que tenham obtido pelo menos 80% (oitenta por cento) do quociente eleitoral, e os candidatos que tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente. (Redação dada pela Lei n.º 14.211, de 2021). Nesse sentido, de acordo com o texto aprovado, o partido que que chegar a 80% dos votos do quociente eleitoral (cálculo extraído da divisão do número de votos válidos pela quantidade de vagas no Legislativo) garantirá vaga ao candidato mais votado. Essa regra estabelece, porém, que, para ser eleito, esse candidato precisa obter, pelo menos, 20% dos votos do quociente eleitoral. Antes da alteração legislativa recente, o Plenário do STF havia julgado improcedente a ADI n.º 5920, que questionava o referido dispositivo. De acordo com a decisão, o objetivo da medida é evitar que o puxador de votos no pleito para deputado ou vereador eleja candidatos que não têm a mesma experiência de outros, que foram votados pelo seu preparo para a vida política4. Assim, nos termos do art. 109, § 2º, do Código Eleitoral, exige-se que o partido tenha alcançado 80% do quociente eleitoral para participar da distribuição dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários. Além disso, a nova regra também exige que os candidatos a serem beneficiados com as sobras tenham obtido votos em número igual ou superior a 20% (vinte por cento) desse quociente. Em caso de empate, haver-se-á por eleito o candidato mais idoso. Tais alterações resultaram em importantes mudanças nos cálculos dos partidos para eleger representantes à Câmara dos Deputados, às Assembleias Legislativas e Câmaras Municipais. Essa mudança beneficiou os partidos que muitas vezes 4 ADI 5920 — Relator Ministro Luiz Fux — Data de julgamento: 04/03/2020. 19 CARLOS CARVALHO ROCHA SISTEMAS ELEITORAIS • 2 chegavam próximo à obtenção do quociente eleitoral e não conseguiam eleger um só deputado ou vereador, em virtude de não entrar nas chamadas sobras eleitorais. As sobras eleitorais são aquelas vagas remanescentes não preenchidas após aplicação do quociente eleitoral. Após a divisão das vagas, definindo o que cada partido conseguiu atingir, de forma direta, as vagas não preenchidas serão destinadas àquelas agremiações que tiverem resultado com maior sobras de votos. Ex: Se o quociente eleitoral para a Assembleia ‘X’ for de 50 mil votos (divisão dos votos válidos pelo número de assentos), um partido que chegar a 275 mil votos elegerá, de forma direta, 5 parlamentares, restando um quantia de 25 mil votos. Digamos que a sobra do partido ‘Y’ é de 30 mil votos e do ‘K’ de 28 mil votos. Nesse caso, a primeira vaga de sobras ficaria com o partido ‘Y’ (maior sobra), desde que o candidato tenha somado, pelo menos, 20% do quociente eleitoral (50 mil votos). Ou seja, esse candidato só seria eleito se atingisse o percentual de 10 mil votos (20% de 50 mil). Essa alteração possibilitou a inclusão e participação nas sobras eleitorias, de partidos que não conseguiram atingir o quociente eleitoral. Mas aqui, o principal destaque trazido pela nova lei foi a possibilidade dos partidos que só atingirem 80% do quociente eleitoral entrarem na disputa das sobras eleitorais. Se nenhum partido alcançar o quociente eleitoral, serão considerados eleitos, até serem preenchidos todos os lugares, os candidatos mais votados. Nesse caso, o sistema proporcional excepcionalmente é substituído pelo sistema majoritário de eleição (art. 111 do Código Eleitoral). Considerar-se-ão suplentes da representação partidária os mais votados sob a mesma legenda e não eleitos efetivos das listas dos respectivos partidos, e, em caso de empate na votação, na ordem decrescente da idade. Na definição dos suplentes da representação partidária, não há a exigência de votação nominal mínima prevista pelo art. 108. O sistema eleitoral adotado para as eleições de deputados federais, estaduais, distritais e vereadores, portanto, é um sistema eleitoral proporcional de lista aberta, pois são os mais votados daquele partido que vão ocupar as cadeiras. Se o sistema eleitoral proporcional fosse de lista fechada, os eleitores brasileiros votariam apenas nas legendas dos partidos. Através desse sistema, os partidos definiriam anteriormente a ordem dos candidatos na lista. 3. SISTEMA ELEITORAL MISTO É um sistema intermediário entre o sistema proporcional e o majoritário. Não é adotado no Brasil. Há duas espécies de sistema eleitoral misto, o de origem alemã e o de origem mexicana. 3.1. Sistema eleitoral misto de origem alemã Elege-se, por este sistema, metade dos deputados por circunscrições distritais e a outra metade em função de lista de base estadual. O eleitor disporá de 2 votos: um destinado ao candidato do distrito e o outro destinado à legenda. 3.2. Sistema eleitoral misto de origem mexicana Para eleição dos integrantes da Câmara dos Deputados, há dois tipos de unidades eleitorais estabelecidas: os distritos eleitorais uninominais, em que há 300 cargos distribuídos pelos 31 Estados e pelo Distrito Federal, e as circunscrições plurinominais, em número de 5 para todo o país, constituindo-se estas últimas a base para a eleição de 200 deputados pelo princípio da representação proporcional. 20 SISTEMAS ELEITORAIS • 2 CARLOS CARVALHO ROCHA Pelo sistema distrital, haverá eleição de 300 deputados, que serão distribuídos nos 32 entes federativos. Pelas circunscrições plurinominais, em que divide-se o país em 5 regiões, são eleitos 200 deputados pelo sistema proporcional. A Câmara Mexicana é composta por 500 deputados: 300 eleitos pelo sistema de maioria relativa (voto distrital) e 200 eleitos pelo sistema proporcional (circunscrições plurinominais). QUESTÕES 1. (TJ-RJ — Juiz — VUNESP — 2016) — Assinale a alternativa que corretamente discorre sobre o sistema eleitoral e/ou o registro dos candidatos. a) O quociente eleitoral é instrumento do sistema proporcional, sendo determinado dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior. b) No sistema majoritário, a distribuição de cadeiras entre as legendas é feita em função da votação que obtiverem, pois nesse sistema impõe-se que cada partido com representação na Casa Legislativa receba certo número mínimo de votos para que seus candidatos sejam eleitos. c) Os membros da aliança somente podem coligar-se entre si, porquanto não lhes é facultado unirem-se a agremiações estranhas à coligação majoritária. Assim, é necessário que o consórcio formado para a eleição proporcional seja composto pelos mesmos partidos da majoritária. d) Qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos é parte legítima para dar notícia de inelegibilidade ao Juiz Eleitoral, mediante petição fundamentada, no prazo de 5 dias contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, conferindo ao eleitor legitimidade para impugnar pedido de registro de candidatura. e) Ao Juízo ou Tribunal Eleitoral não é dado conhecer ex officio de todas as questões nele envolvidas, nomeadamente as pertinentes à ausência de condição de elegibilidade, às causas de inelegibilidade e ao atendimento de determinados pressupostos formais atinentes ao pedido de registro. GABARITO 1. Resposta: letra A. a) Correta — art. 106 do Código Eleitoral. Determina-se o quociente eleitoral dividindo-se o número de votos válidos apurados pelo de lugares a preencher em cada circunscrição eleitoral, desprezada a fração se igual ou inferior a meio, equivalente a um, se superior. b) Incorreta — Pelo sistema majoritário são eleitos os candidatos que obtiverem o maior número de votos. c) Incorreta — art. 6º da Lei n.º 9.504/97. É facultado aos partidos políticos, dentro da mesma circunscrição, celebrar coligações para eleição majoritária, proporcional, ou para ambas, podendo, neste último caso, formar-se mais de uma coligação para a eleição proporcional dentre os partidos que integram a coligação para o pleito majoritário. A Emenda Constitucional n.º 97/2017 vedou a celebração de coligações nas eleições proporcionais, sendo permitida apenas nas eleições majoritárias. No entanto, essa regra somente começou a valer a partir das eleições 2020 (art. 2º da EC n.º 97/2017. d) Incorreta — art. 3º da LC 64/90. O eleitor não tem legitimidade para impugnar pedido de registro de candidatura. e) Incorreta — Súmula 45 do TSE: Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa. 21 CARLOS CARVALHO ROCHA 3 PARTIDOS POLÍTICOS • 3 PARTIDOS POLÍTICOS 22 CARLOS CARVALHO ROCHA PARTIDOS POLÍTICOS • 3 1. DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS De acordo com o art. 17 da Constituição Federal, é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos: caráter nacional; proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes; prestação de contas à Justiça Eleitoral; funcionamento parlamentar de acordo com a lei. Já o art. 17, § 1º, da Constituição Federal, com redação dada pela EC n.º 97/2017, estabelece que os partidos políticos têm autonomia para definir sua estrutura interna, estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios, sobre sua organização e funcionamento, e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. As organizações partidárias têm natureza jurídica de direito privado. Prevê o art. 17, § 2º, da CF que, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, os partidos políticos devem registrar seus estatutos no TSE. A Constituição Federal, em seu art. 17, § 4º, veda expressamente a utilização de organização paramilitar pelos partidos políticos. Nos termos do art. 17, § 3º, da CF, somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% dos votos válidos em cada uma delas; ou que tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. Trata-se de uma cláusula de barreira (ou de desempenho), trazida pela EC n.º 97/2017, prevendo que os partidos somente terão acesso aos recursos do Fundo Partidário e ao tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão se atingirem um patamar mínimo de candidatos eleitos. O art. 17, § 5º, da CF, também trazido pela EC n.º 97/2017, traz norma bastante peculiar relacionada a perda do mandato por infidelidade partidária. Esse artigo preve que se um candidato for eleito por um partido que não preencher os requisitos para obter o fundo partidário e o tempo de rádio e TV, este candidato tem o direito de mudar de partido, sem perder o mandato por infidelidade partidária. 2. LEI DOS PARTIDOS POLÍTICOS (LEI N.º 9.096/95) A Lei n.º 9.096/95 dispõe sobre partidos políticos e regulamenta os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V, da Constituição Federal. De acordo com o art. 1º dessa Lei, o partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal. Importante salientar que o partido político não se equipara às entidades paraestatais. A ação do partido tem caráter nacional e é exercida de acordo com seu estatuto e programa, sem subordinação a entidades ou governos estrangeiros. É vedado ao partido político ministrar instrução militar ou paramilitar, utilizar-se de organização militar ou paramilitar e adotar uniforme para seus membros. 23 CARLOS CARVALHO ROCHA PARTIDOS POLÍTICOS • 3 3. CRIAÇÃO E REGISTRO DOS PARTIDOS POLÍTICOS Após adquirir personalidade jurídica, na forma da lei civil, o partido político deve requerer o registro junto ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede (art. 8º da LPP), e registrar seu estatuto no TSE. Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerandose como tal aquele que comprove, no período de dois anos, o apoiamento de eleitores não filiados a partido político, correspondente a, pelo menos, 0,5% (cinco décimos por cento) dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço ou mais dos Estados, com um mínimo de 0,1% (um décimo por cento) do eleitorado que haja votado em cada um deles (Art. 7º, § 1º). É o chamado apoiamento mínimo para a formação dos partidos políticos. Foi proposta Ação Direta de Inconstitucionalidade objetivando a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n.º 13.107/15, na parte em que alterou o § 1º do art. 7º da Lei n.º 9.096/95, em relação à expressão “considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político” e no trecho “há, pelo menos, 5 (cinco) anos” do novo § 9º do art. 29. Esse período é o tempo mínimo de existência do partido com registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para a admissão de fusão ou incorporação de legendas. O Plenário do STF, por maioria de votos, julgou improcedente a ADI. A relatora, Ministra Carmen Lúcia, afirmou em seu voto que a Constituição assegura a livre criação, fusão e incorporação de partidos políticos, desde que respeitados os princípios do sistema democráticorepresentativo e do pluripartidarismo, e a limitação criada em relação ao apoio para a criação de novos partidos está em conformidade com esses princípios. No entendimento da ministra, a regra apenas distingue cidadãos filiados e não filiados para efeito de conferência de legitimidade de apoio oferecido à criação de novos partidos políticos, afirmando que os cidadãos são livres quantos às suas opções políticas, mas não são civicamente irresponsáveis nem descomprometidos com as escolhas formalizadas. A regra quanto à exigência temporal para a fusão e incorporação entre legendas, para a relatora, assegura o atendimento do compromisso do cidadão com sua opção partidária5. A prova do apoiamento mínimo de eleitores é feita por meio de suas assinaturas, com menção ao número do respectivo título eleitoral, em listas organizadas para cada Zona, sendo a veracidade das respectivas assinaturas e o número dos títulos atestados pelo Escrivão Eleitoral (Art. 9º, § 1º). O TSE editou a Portaria Conjunta TSE n.º 2/2020, que padroniza as rotinas para apresentação das listas ou fichas individuais de apoiamento à criação de partidos políticos. A medida assegura a apresentação dos documentos digitalizados via Processo Judicial eletrônico (PJe), a serem submetidos aos cartórios eleitorais para validação de assinaturas. Conforme dispõe o art. 7º, § 2º, da LPP, somente o partido que tenha registrado seu estatuto no TSE pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, nos termos fixados nesta Lei. O registro assegura, ainda, a exclusividade da sua denominação, sigla e símbolos, vedada a utilização, por outros partidos, de variações que venham a induzir a erro ou confusão (art. 7º, § 3º, da LPP). De acordo com a Resolução TSE 23.571/2018, que disciplina a criação, organização, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, o apoio à formação de partido poderá ser firmado por assinatura eletrônica, a ser captada pelo sistema de coleta de apoiamento, previsto no § 5º do art. 10 desta 5 ADI 5311 — Distrito Federal, Rel. Min. Carmem Lúcia, Data: 04/03/2020. 24 CARLOS CARVALHO ROCHA PARTIDOS POLÍTICOS • 3 Resolução, ou por assinatura manuscrita e, se analfabeto o eleitor, impressão digital a serem apostas em listas ou fichas individuais (art. 13-B) A coleta de assinaturas, independentemente do meio pelo qual seja firmada pelo eleitor, constitui ato atribuído ao partido em formação, cabendo à Justiça Eleitoral, nos termos da legislação e desta Resolução: I - a recepção dos dados remetidos pelo partido por sistema próprio; II - a conferência das listas e fichas de apoiamento; III - a verificação da assinatura, observadas as regras aplicáveis a cada modalidade; e IV - a verificação da aptidão dos eleitores para manifestar o apoio (art. 13-B e parágrafo 1º, acrescidos pelo art. 4° da Resolução TSE n° 23.647/2021). Após a obtenção do apoiamento mínimo, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao TSE. O requerimento deve ser acompanhado de: • exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil; • certidão do registro civil da pessoa jurídica; • certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores. Protocolado o pedido de registro no TSE, o processo respectivo, no prazo de quarenta e oito horas, é distribuído a um Relator, que, ouvida a Procuradoria-Geral, em dez dias determina, por igual prazo, diligências para sanar eventuais falhas do processo (art. 9º, § 3º). Se não houver diligências, ou após o seu atendimento, o TSE registra o estatuto do partido, no prazo de 30 dias (art. 9º, § 4º). As alterações programáticas ou estatutárias, após registradas no Ofício Civil competente, devem ser encaminhadas, para o mesmo fim, ao TSE (art. 10). A Emenda Constitucional n.º 111/2021 estabeleceu, em seu art. 3º, II, que nas anotações relativas às alterações dos estatutos dos partidos políticos serão objeto de análise pelo Tribunal Superior Eleitoral apenas os dispositivos objeto de alteração. O Partido deve comunicar à Justiça Eleitoral a constituição de seus órgãos de direção e os nomes dos respectivos integrantes, bem como as alterações que forem promovidas, para anotação no TSE, dos integrantes dos órgãos de âmbito nacional e nos TREs, dos integrantes dos órgãos de âmbito estadual, municipal ou zonal (art. 10, § 1º) 4. FUSÃO, INCORPORAÇÃO E EXTINÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS De acordo com o art. 27 da Lei n.º 9.096/95, fica cancelado, junto ao Ofício Civil e ao TSE, o registro do partido que, na forma de seu estatuto, se dissolva, se incorpore ou venha a se fundir a outro. 4.1. Fusão de partidos políticos (art. 29 da Lei n.º 9.096/95) A fusão é resultante da união de duas ou mais agremiações partidárias, que formam um novo partido. Nesse sentido, para ocorrer a fusão, é preciso que os órgãos de direção desses partidos elaborem projetos comuns de estatuto e programa partidário. Os projetos devem ser aprovados em reunião conjunta entre os órgãos nacionais de deliberação desses partidos. Na reunião, será eleito órgão nacional de direção do novo partido, órgão esse que promoverá o registro do novo partido. 25 CARLOS CARVALHO ROCHA PARTIDOS POLÍTICOS • 3 A existência legal do partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes (art. 29, § 4º) 4.2. Incorporação de partidos políticos (art. 29, § 2º, da Lei n.º 9.096/95) A incorporação ocorre quando um partido absorve um ou mais partidos, mantendo-se a identidade do partido incorporador. Na incorporação, o partido incorporando deliberará, por maioria absoluta, por meio de seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do Estatuto e do programa de outro partido, que é o incorporador. Deliberando pela adoção dos estatutos do partido incorporador, será realizada reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação para eleição do novo órgão de direção nacional. No caso de incorporação, o instrumento respectivo deve ser levado ao Ofício Civil competente para fins de cancelamento do registro do partido incorporado. O novo estatuto ou instrumento de incorporação deve ser levado a registro e averbado, respectivamente, no Ofício Civil e no Tribunal Superior Eleitoral. Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão (Art. 29, § 7º) . Por fim, importante destacar que, nos termos do art. 29, § 9º, da LPP, somente será admitida a fusão ou incorporação de partidos políticos que tenham obtido o registro definitivo do TSE há, pelo menos, cinco anos. A Emenda Constitucional n.º 111/2021, em seu art. 3º, I, determina que nos processos de incorporação de partidos políticos as sanções eventualmente aplicadas aos órgãos partidários regionais e municipais do partido incorporado, inclusive as decorrentes de prestações de contas, bem como as de responsabilização de seus antigos dirigentes, não serão aplicadas ao partido incorporador nem aos seus novos dirigentes, exceto aos que já integravam o partido incorporado. 4.3. Extinção dos partidos políticos (art. 28 da Lei n.º 9.096/95) A dissolução do partido pode se dar por deliberação do partido ou por decisão judicial transitada em julgado no TSE. São hipóteses de cancelamento do registro do partido político: • ter recebido ou estar recebendo recursos financeiros de procedência estrangeira; • estar subordinado a entidade ou governo estrangeiros; • não ter prestado as devidas contas à Justiça Eleitoral; • for mantida organização paramilitar no partido. O processo de cancelamento é iniciado pelo Tribunal à vista de denúncia de qualquer eleitor, de representante de partido, ou de representação do Procurador-Geral Eleitoral. O art. 28 da Lei n.º 9.096/95 exige o trânsito em julgado da decisão proferida pelo TSE, devendo ser precedida de processo regular que assegure ampla defesa. O partido político, em nível nacional, não sofrerá a suspensão das cotas do Fundo Partidário, nem qualquer outra punição como consequência de atos praticados por órgãos regionais ou municipais (Art. 28, § 3º). 26 CARLOS CARVALHO ROCHA PARTIDOS POLÍTICOS • 3 As despesas realizadas por órgãos partidários municipais ou estaduais, ou por candidatos majoritários nas respectivas circunscrições, devem ser assumidas e pagas exclusivamente pela esfera partidária correspondente, salvo acordo expresso com órgão de outra esfera partidária (Art. 28, § 4º). Em caso de não pagamento, não poderão ser cobradas judicialmente dos órgãos superiores dos partidos políticos, recaindo eventual penhora exclusivamente sobre o órgão partidário que contraiu a dívida executada (Art. 28, § 5º). 5. FUNCIONAMENTO PARLAMENTAR E A CLÁUSULA DE BARREIRA O art. 17, inciso IV, da Constituição Federal menciona o funcionamento parlamentar como um preceito a ser atendido pelos partidos políticos. O funcionamento parlamentar consiste no direito de seus membros se organizarem em bancadas, sob a direção de um líder de sua livre escolha, e de participarem das diversas instâncias da casa legislativa. O art. 13 da LPP prevê critérios para que o partido político possa ter funcionamento parlamentar. Tal dispositivo, conhecido como cláusula de barreira, nega funcionamento parlamentar ao partido que não tenha alcançado determinado percentual de votos. O STF, no julgamento das ADIs n.º 1.351-3 e 1.354-8, decidiu que esta cláusula de barreira é inconstitucional, visto que afronta o princípio da liberdade partidária. 6. RESPONSABILIDADE CIVIL E TRABALHISTA DOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS Os partidos políticos respondem civilmente por seus atos, na forma do art. 927 do Código Civil, por danos materiais, morais e à imagem. Nos termos do art. 15-A da Lei n.º 9.096/95, a responsabilidade, inclusive civil e trabalhista, cabe exclusivamente ao órgão que tiver dado causa ao não cumprimento da obrigação, à violação de direito, a dano a outrem ou a qualquer ato ilícito, excluída a solidariedade de outros órgãos de direção partidária (municipal, estadual ou nacional). O órgão nacional do partido político, quando responsável, somente poderá ser demandado judicialmente na circunscrição especial judiciária da sua sede, inclusive nas ações de natureza cível ou trabalhista. 7. DISCIPLINA PARTIDÁRIA E FIDELIDADE PARTIDÁRIA Os partidos políticos deverão, nos seus respectivos estatutos, estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. A disciplina partidária relaciona os partidos políticos com seus filiados, que devem observar as regras do partido. Se o filiado é indisciplinado, poderá ser advertido, suspenso ou expulso. A advertência, suspensão ou expulsão do partido não acarreta perda do mandato, porque foi decorrente de questão interna corporis da agremiação partidária. O estatuto do partido poderá estabelecer, além das medidas disciplinares básicas de caráter partidário, normas sobre penalidades, inclusive com desligamento temporário da bancada, suspensão do direito de voto nas reuniões internas ou perda de todas as prerrogativas, cargos e funções que exerça em decorrência da representação e da proporção partidária, na respectiva Casa Legislativa, ao parlamentar que se opuser, pela atitude ou pelo voto, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos partidários. Por outro lado, a fidelidade partidária tem natureza de direito público. Relaciona o mandatário com o seu partido político e especialmente com o eleitor, uma vez que ao votar no candidato, também votou no partido. Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, do partido pelo qual foi eleito, salvo se tiver anuência expressa do partido ou em outras hipóteses de justa causa 27 CARLOS CARVALHO ROCHA PARTIDOS POLÍTICOS • 3 estabelecidas em lei, novidade esta trazida pela Emenda Constitucional n.º 111/2021, a qual inseriu o § 6º no art. 17 da Carta Magna. A fidelidade partidária não é questão interna corporis, portanto, a sua violação acarretará a perda do mandato político na hipótese de candidato eleito pelo sistema proporcional, salvo no caso de haver anuência do partido com a saída, conforme previsão constitucional, art. 17, § 6º. 6. Dessa forma, se um Deputado Federal muda de partido sem justa causa e sem anuênciaa agremiação, perderá o mandato, porque o mandato pertence ao partido. A competência para processar e julgar processo de perda de mandato por infidelidade partidária será do TSE, quando se tratar de mandatos federais, e dos TREs, quando se tratar de mandatos estaduais e municipais. O juiz eleitoral não tem competência para apreciar pedido de perda de mandato por infidelidade partidária. São hipóteses de justa causa para a desfiliação partidária (art. 22-A, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95): • mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; • grave discriminação política pessoal; e • mudança de partido efetuada durante o período de 30 dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. Nesse prisma, reitera-se que o texto constitucional (art. 17, § 6º) previu a saída do parlamentar do partido, sem perda do mandato, quando anuência da agremiação. Com o advento da Lei n.º 14.208/21, o art. 1º-A da Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), passou a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A: Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária. (Incluído pela Lei nº 14.208, de 2021) (Vide ADIN Nº 7.021) § 1º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária. § 2º Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação. § 3º A criação de federação obedecerá às seguintes regras: I — a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral; II — os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 (quatro) anos; III — a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias; IV — a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral. § 4º O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º deste artigo acarretará ao partido vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas 2 (duas) eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário. § 5º Na hipótese de desligamento de 1 (um) ou mais partidos, a federação continuará em funcionamento, até a eleição seguinte, desde que nela permaneçam 2 (dois) ou mais partidos. 6 O STF já afirmou que o princípio da fidelidade partidária, não se aplica a quem foi eleito pelo sistema majoritário (ADI 5081 / DF). No mesmo sentido, Súmula 67 do TSE: A perda do mandato em razão da desfiliação partidária não se aplica aos candidatos eleitos pelo sistema majoritário. 28 CARLOS CARVALHO ROCHA PARTIDOS POLÍTICOS • 3 § 6º O pedido de registro de federação de partidos encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral será acompanhado dos seguintes documentos: I — cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da federação; II — cópia do programa e do estatuto comuns da federação constituída; III — ata de eleição do órgão de direção nacional da federação. § 7º O estatuto de que trata o inciso II do § 6º deste artigo definirá as regras para a composição da lista da federação para as eleições proporcionais. § 8º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes. § 9º Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação. A Lei n.º 14.208/21, em seu art. 2º-A, alterou também a Lei n.º 9.504/97. Veja-se: Art. 2º A Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6º-A: Das Federações Art. 6º-A. Aplicam-se à federação de p artidos de que trata o art. 11-A da Lei n.º 9.096, de 19 de setembro de 1995 (Lei dos Partidos Políticos), todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes. Parágrafo único. É vedada a formação de federação de partidos após o prazo de realização das convenções partidárias. Esta nova lei (Lei 14.208/21) autorizou a união dos partidos políticos formando uma federação, para disputarem eleições e atuarem como uma só legenda. Cabe à federação de partidos a aplicação de todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária, ficando assegurada a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação. Há que se destacar que, com a criação das federações, permite-se que os partidos políticos menores alcancem a cláusula de barreira, que é uma regra legal que limita a atuação de legendas que não percentual mínimo de votos. Nos termos da Lei 14.208/21, a cláusula será calculada levando em consideração a federação, e não cada partido individualmente. 8. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA A filiação partidária é condição de elegibilidade (art. 14, § 3º, V, da CF). Só pode filiar-se a um partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos. Nos termos do art. 19 da Lei n.º 9.096/95, com redação dada pela Lei n.º 13.877/19, uma vez deferido internamente o pedido de filiação, o partido político, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá inserir os dados do filiado no sistema eletrônico da Justiça Eleitoral, que automaticamente enviará aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos. Nos casos de mudança de partido de filiado eleito, a Justiça Eleitoral deverá intimar pessoalmente a agremiação partidária e dar-lhe ciência da saída do seu filiado, a partir do que passarão a ser contados os prazos para ajuizamento das ações cabíveis (art. 19, § 1º da Lei n.º 9.096/95). 29 CARLOS CARVALHO ROCHA PARTIDOS POLÍTICOS • 3 A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública (Súmula n.º 20 do TSE). O filiado poderá, a qualquer tempo, exercer o direito de se desligar (desfiliar) do partido. Para isso, deve fazer comunicação escrita ao órgão de direção municipal e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito. Após dois dias da data da entrega da comunicação, o vínculo torna-se extinto, para todos os efeitos. A Justiça Eleitoral disponibilizará eletronicamente aos órgãos nacional e estaduais dos partidos políticos, conforme sua circunscrição eleitoral, acesso a todas as informações de seus filiados constantes do cadastro eleitoral (art. 19, § 4º da Lei n.º 9.096/95). Haverá cancelamento imediato da filiação partidária nos casos de morte; de perda dos direitos políticos; de expulsão; e de outras formas previstas no estatuto, com comunicação obrigatória ao atingido no prazo de quarenta e oito horas da decisão e de filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral. A Lei n.º 12.891/2013 alterou o parágrafo único do art. 22 da Lei n.º 9.096/95, estabelecendo que na hipótese de coexistência de filiações partidárias prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. De acordo com entendimento recente do Tribunal Superior Eleitoral, nas hipóteses em que seja impossível aferir qual filiação é a mais recente, bem como quando não existe manifestação do partido ou provas relevantes capazes de detectar o horário do processamento de registros com idênticas datas de filiação, deve prevalecer a vontade manifestada pelo eleitor, em consonância com a voluntariedade do ato e a liberdade de associação do cidadão (Resp 060.000.503-GO). Para concorrer às eleições, o candidato deverá estar com a filiação deferida pelo partido pelo prazo de, pelo menos, seis meses antes do pleito, conforme dispõe o art. 9º da Lei n.º 9.504/97. É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazo de filiação partidária superior a seis meses, com vistas a candidatura a cargos eletivos, mas nunca inferior. Para que a alteração do prazo se aplique à eleição, é necessário que seja feita no ano anterior ao pleito. Havendo fusão ou incorporação de partidos após o prazo estipulado, será considerada, para efeito de filiação partidária, a data de filiação do candidato ao partido de origem. O militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos (art. 142, § 3º, V, da CF). No entanto, é elegível, na forma do art. 14, § 8º, da CF. Se tiver menos de 10 anos de serviço, deverá se afastar da atividade; se tiver mais de 10 anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. As convenções partidárias ocorrem entre 20 de julho e 5 de agosto. Se o partido convencionar que o militar será candidato, a partir deste momento passará a ser considerado filiado ao referido partido político. 9. FINANÇAS E CONTABILIDADES DOS PARTIDOS POLÍTICOS Os partidos políticos deverão, através de seus órgãos nacionais, regionais e municipais, manter escrituração contábil, permitindo o conhecimento da origem de suas receitas e a destinação de suas despesas (art. 30, LPP). A Resolução n.º 23.604/2019, do TSE, regulamenta o disposto no Título III da Lei n.º 9.096/95, que trata das finanças e contabilidade dos partidos. 30 CARLOS CARVALHO ROCHA PARTIDOS POLÍTICOS • 3 Conforme dispõe o art. 32 da Lei n.º 9.096/95, com redação dada pela Lei n.º 13.877/19, os partidos políticos estão obrigados a enviar à Justiça Eleitoral os balanços contábeis do ano anterior até o dia 30 de junho do ano subsequente. O balanço contábil do órgão nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos órgãos estaduais aos Tribunais Regionais Eleitorais, e o dos órgãos municipais aos Juízes Eleitorais (art. 32, § 1º da Lei n.º 9.096/95). A Justiça Eleitoral determinará, imediatamente, a publicação dos balanços na imprensa oficial, e, onde ela não existir, procederá à afixação deles no Cartório Eleitoral. Os balanços devem conter: • discriminação dos valores e destinação dos recursos oriundos do fundo partidário; • origem e valor das contribuições e doações; • despesas de caráter eleitoral, com a especificação e comprovação dos gastos com programas no rádio e televisão, comitês, propaganda, publicações, comícios, e demais atividades de campanha; • discriminação detalhada das receitas e despesas. Os órgãos partidários municipais que não tenham movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral, enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil, bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável partidário a apresentação de declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período (art. 32, § 4º, da Lei n.º 9.096/95). A lei veda o recebimento pelo partido de contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive através de publicidade de qualquer espécie, procedente de: entidade ou governo estrangeiros; entes públicos e pessoas jurídicas de qualquer natureza, exceto as dotações do fundo partidário e as provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; entidade de classe ou sindical; e pessoas físicas que exerçam função ou cargo público de livre nomeação e exoneração, ou cargo ou emprego público temporário, ressalvados os filiados a partido político. Nos termos do art. 35 da Lei n.º 9.096/95, o TSE e os TREs determinarão o exame da escrituração do partido e a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias, em matéria financeira, podendo, inclusive, determinar a quebra de sigilo bancário das contas dos partidos para o esclarecimento ou apuração de fatos vinculados à denúncia. Essa apuração poderá ser iniciada por meio de denúncia fundamentada de filiado ou delegado de partido, de representação do Procurador-Geral ou Regional ou de iniciativa do Corregedor. E o art. 35, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95, complementa: O partido pode examinar, na Justiça Eleitoral, as prestações de contas mensais ou anuais dos demais partidos, quinze dias após a publicação dos balanços financeiros, aberto o prazo de cinco dias para impugná-las, podendo, ainda, relatar fatos, indicar provas e pedir abertura de investigação para apurar qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias a que, em matéria financeira, os partidos e seus filiados estejam sujeitos. Constatada a violação de normas legais ou estatutárias, ficará o partido sujeito às seguintes sanções: • no caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral; 31 CARLOS CARVALHO ROCHA • PARTIDOS POLÍTICOS • 3 no caso de recebimento de recursos mencionados no art. 31 da Lei n.º 9.096/95, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano; Essa fiscalização tem por finalidade identificar a origem das receitas e a destinação das despesas com as atividades partidárias e eleitorais, não sendo permitida a análise das atividades político-partidárias ou qualquer interferência em sua autonomia. A falta de prestação de contas implicará a suspensão de novas cotas do Fundo Partidário, e enquanto perdurar a inadimplência, sujeitará os responsáveis às penas da lei. A desaprovação das contas partidárias não acarretará a suspensão de novas cotas do fundo partidário, nem ensejará sanção alguma que impeça o partido de participar do pleito eleitoral (art. 32, § 5º da LPP), implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até vinte por cento (art. 37 da Lei n.º 9.096/95). Conforme dispõe o art. 37, § 2º, da Lei n.º 9.096/95, essa sanção será aplicada exclusivamente à esfera partidária responsável pela irregularidade, não suspendendo o registro ou a anotação de seus órgãos de direção partidária nem tornando devedores ou inadimplentes os respectivos responsáveis partidários. E, nos termos do art. 37, § 3º, da Lei n.º 9.096/95, com redação dada pela Lei n.º 13.877/19, a sanção deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de um a doze meses, e o pagamento deverá ser feito por meio de desconto nos futuros repasses de cotas do fundo partidário a, no máximo, cinquenta por cento do valor mensal, desde que a prestação de contas seja julgada, pelo juízo ou tribunal competente, em até cinco anos de sua apresentação. É vedada a acumulação de sanções. O desconto do valor da multa sobre a cota do Fundo Partidário deverá ser suspenso no segundo semestre do ano em que se realiza a eleição, do contrário, inviabilizaria a participação do partido político nas eleições. O exame da prestação de contas dos órgãos partidários tem caráter jurisdicional, devendo o partido ser representado por advogado (art. 31, II, da Resolução n.º 23.604/19). Da decisão que desaprovar total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários caberá recurso para os TREs ou para o TSE, conforme o caso, o qual deverá ser recebido com efeito suspensivo (art. 37, § 4º, LPP). As prestações de contas desaprovadas pelos Tribunais Regionais e pelo Tribunal Superior poderão ser revistas para fins de aplicação proporcional da sanção aplicada, mediante requerimento ofertado nos autos da prestação de contas (art. 37, § 5º, LPP). Os gastos com passagens aéreas serão comprovados mediante apresentação de fatura ou duplicata emitida por agência de viagem, quando for o caso, e os beneficiários deverão atender ao interesse da respectiva agremiação e, nos casos de congressos, reuniões, convenções e palestras, poderão ser emitidas independentemente de filiação partidária segundo critérios interna corporis, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro documento para esse fim (art. 37, § 10º, LPP). Os órgãos partidários poderão apresentar documentos hábeis para esclarecer questionamentos da Justiça Eleitoral ou para sanear irregularidades a qualquer tempo, enquanto não transitada em julgado a decisão que julgar a prestação de contas (art. 37, § 11, LPP). Erros formais ou materiais que, no conjunto da prestação de contas, não comprometam o conhecimento da origem das receitas e a destinação das despesas, não acarretarão a desaprovação das contas (art. 37, § 12, LPP). As responsabilidades civil e criminal são subjetivas e, assim como eventuais dívidas já apuradas, recaem somente sobre o dirigente partidário responsável pelo órgão partidário à época do fato, e não impedem que o órgão partidário receba recurso do fundo partidário. 32 CARLOS CARVALHO ROCHA PARTIDOS POLÍTICOS • 3 10. FUNDO PARTIDÁRIO O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, chamado Fundo Partidário (art. 38, LPP), é constituído por: • multas e penalidades pecuniárias aplicadas nos termos do Código Eleitoral e leis conexas; • recursos financeiros destinados por lei, em caráter permanente ou eventual; • doações de pessoa física ou de pessoa jurídica, efetuadas por intermédio de depósitos bancários diretamente na conta do Fundo Partidário; • dotações orçamentárias da União, em valor nunca inferior, cada ano, ao número de eleitores inscritos até 31 de dezembro do ano anterior ao da proposta orçamentária, multiplicados por trinta e cinco centavos de real, em valores de agosto de 1995. Os recursos oriundos do Fundo Partidário serão aplicados: (Art. 44, LPP) • na manutenção das sedes e serviços do partido; • na propaganda doutrinária e política; • no alistamento e campanhas eleitorais; • na criação e manutenção de instituto ou fundação de pesquisa e de doutrinação e educação política, sendo esta aplicação de, no mínimo, vinte por cento do total recebido; • na criação e manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das mulheres, criados e executados pela Secretaria da Mulher ou, a critério da agremiação, por instituto com personalidade jurídica própria presidido pela Secretária da Mulher, em nível nacional, conforme percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado o mínimo de cinco por cento do total (o partido político que não cumprir essa determinação deverá transferir o saldo para conta específica, sendo vedada sua aplicação para finalidade diversa, de modo que o saldo remanescente deverá ser aplicado dentro do exercício financeiro subsequente, sob pena de acréscimo de 12,5% do valor, a ser aplicado na mesma finalidade); • no pagamento de mensalidades, anuidades e congêneres devidos a organismos partidários internacionais que se destinem ao apoio à pesquisa, ao estudo e à doutrinação política, aos quais seja o partido político regularmente filiado. Não é permitido receber recursos de organismo estrangeiro, mas não há proibição de filiação a organismo internacional que tenha a mesma corrente de pensamento do partido; • no pagamento de despesas com alimentação, incluindo restaurantes e lanchonetes; • na contratação de serviços de consultoria contábil e advocatícia e de serviços para atuação jurisdicional em ações de controle de constitucionalidade e em demais processos judiciais e administrativos de interesse partidário, bem como nos litígios que envolvam candidatos do partido, eleitos ou não, relacionados exclusivamente ao processo eleitoral; • na compra ou locação de bens móveis e imóveis, bem como na edificação ou construção de sedes e afins, e na realização de reformas e outras adaptações nesses bens; • no custeio de impulsionamento, para conteúdos contratados diretamente com provedor de aplicação de internet com sede e foro no País, incluída a priorização paga de conteúdos resultantes de aplicações de busca na internet, mediante o pagamento por meio de boleto bancário, de depósito identificado ou de transferência eletrônica diretamente para conta do 33 CARLOS CARVALHO ROCHA PARTIDOS POLÍTICOS • 3 provedor, o qual deve manter conta bancária específica para receber recursos dessa natureza, proibido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à eleição. A Justiça Eleitoral pode, a qualquer tempo, investigar sobre a aplicação de recursos oriundos do Fundo Partidário. Os recursos do Fundo Partidário não estão sujeitos ao regime da Lei de Licitações, tendo os partidos políticos autonomia para contratar e realizar despesas. O art. 39 da Lei n.º 9.096/95 autoriza o partido político a receber doações de pessoas físicas e jurídicas para constituição de seus fundos. No entanto, conforme decisão do STF, os dispositivos legais que autorizam as contribuições de pessoas jurídicas para campanhas eleitorais e partidos políticos são inconstitucionais (ADI n.º 4.650). Somente pessoa física é autorizada a fazer doações. As doações podem ser feitas diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que remeterão à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do partido o demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente com o balanço contábil. As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta do partido político por meio de cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos; depósitos em espécie devidamente identificados; e mecanismo disponível em sítio do partido na internet que permita o uso de cartão de crédito, cartão de débito, emissão on-line de boleto bancário ou, ainda, convênios de débitos em conta, no formato único e no formato recorrente, e em outras modalidades em que seja identificado o doador e haja emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação realizada. A previsão orçamentária de recursos para o Fundo Partidário deve ser consignada, no Anexo do Poder Judiciário, ao TSE. O Tesouro Nacional depositará, mensalmente, os duodécimos no Banco do Brasil, em conta especial à disposição do TSE. Nessa mesma conta especial serão depositadas as quantias arrecadadas pela aplicação de multas e outras penalidades pecuniárias, previstas na Legislação Eleitoral. Os depósitos e movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário serão feitos em estabelecimentos bancários controlados pelo Poder Público Federal, pelo Poder Público Estadual ou, inexistindo estes, no banco escolhido pelo órgão diretivo do partido. 11. ACESSO GRATUITO AO RÁDIO E À TV Segundo o art. 17, § 3º, da CF, somente terão acesso gratuito ao rádio e à televisão os partidos políticos que alternativamente: • obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou • tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. Nesse sentido, a EC 97/2017 criou uma cláusula de barreira (ou de desempenho) prevendo que os partidos somente terão acesso aos recursos do Fundo Partidário e ao tempo de propaganda gratuita no rádio e na televisão se atingirem um patamar mínimo de candidatos eleitos. Vale ressaltar que essa restrição do § 3º do art. 17 somente vai produzir todos os seus efeitos a partir das eleições de 2030. Enquanto isso, a Emenda previu uma regra de transição de forma que, a cada eleição, os requisitos vão se tornando mais rigorosos até que atinja os critérios do § 3º do art. 17, em 2030. 34 CARLOS CARVALHO ROCHA PARTIDOS POLÍTICOS • 3 Os arts. 45 a 49 da Lei n.º 9.096/95 foram revogados pela Lei n.º 13.487/2017. Essa Lei extinguiu a propaganda partidária no rádio e na televisão, revogando os dispositivos da Lei n.º 9.096/95 que tratavam sobre o tema. Posteriormente, a Lei n.º 13.877/2019 incluiu dispositivos prevendo o retorno da propaganda partidária. No entanto, houve veto presidencial e, pouco depois, tal veto foi confirmado pelo Congresso. 12. COLIGAÇÕES PARTIDÁRIAS Nos termos do art. 17, § 1º, da CF, é assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios, sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. Não se exige a verticalização. Coligação é o consórcio de partidos políticos formado com o propósito de atuação conjunta e cooperativa na disputa eleitoral (José Jairo Gomes). A coligação não possui personalidade jurídica própria, mas tão somente a personalidade judiciária. A Emenda Constitucional n.º 97/2017 vedou a celebração de coligações nas eleições proporcionais a partir das eleições 2020, sendo permitida apenas nas eleições majoritárias (art. 2º da EC n.º 97/2017). A coligação terá denominação própria, que poderá ser a junção de todas as siglas dos partidos que a integram, sendo a ela atribuídas as prerrogativas e obrigações de partido político no que se refere ao processo eleitoral, e devendo funcionar como um só partido no relacionamento com a Justiça Eleitoral e no trato dos interesses interpartidários. A denominação da coligação não poderá coincidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter pedido de voto para partido político Os partidos integrantes da coligação deverão designar um representante que terá atribuições equivalentes às de presidente de partido político, no trato dos interesses e na representação da coligação, no que se refere ao processo eleitoral. A responsabilidade pelo pagamento de multas decorrentes de propaganda eleitoral é solidária entre os candidatos e os respectivos partidos, não alcançando outros partidos mesmo quando integrantes de uma mesma coligação. Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará, obrigatoriamente, sob sua denominação, as legendas de todos os partidos que a integram. Na chapa da coligação podem inscrever-se candidatos filiados a qualquer partido político dela integrante. O pedido de registro dos candidatos deve ser subscrito pelos presidentes dos partidos coligados, por seus delegados, pela maioria dos membros dos respectivos órgãos executivos de direção ou por representante da coligação. A coligação será representada perante a Justiça Eleitoral pelo representante ou por delegados indicados pelos partidos que a compõem. QUESTÕES 1. (TJ-SP — Juiz — VUNESP — 2018) — Em relação à imposição de sanções aos partidos, é correto afirmar que: a) no caso de o partido receber recursos de origem não mencionada ou esclarecida, será imposta multa equivalente ao dobro dos valores recebidos. 35 CARLOS CARVALHO ROCHA PARTIDOS POLÍTICOS • 3 b) se o partido receber recursos de origem vedada, a agremiação deixará de ter participação no fundo partidário até que os valores sejam restituídos e satisfeita a multa que tiver sido imposta. c) a desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento). d) no caso de recebimento de doações acima do limite legal, fica suspensa por 1 (um) ano a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao dobro do valor que exceder os limites fixados. 2. (TJ-SP — Juiz — VUNESP — 2017) — Sobre filiação partidária, é incorreto afirmar: a) o cancelamento imediato ocorre nos casos de morte, perda de direitos políticos, expulsão e filiação a outro partido. b) ela exige que o eleitor esteja no pleno gozo de seus direitos políticos. c) se for constatada a coexistência de filiações partidárias, serão todas elas canceladas. d) consideram-se justa causa para a desfiliação a mudança substancial ou desvio reiterado de programa partidário; a grave discriminação política pessoal; e a mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. 3) (TJ-PE — Juiz — FCC — 2015) — Para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão, havendo fusão ou incorporação de partidos políticos, devem ser somados: a) exclusivamente os votos do partido promotor e líder da fusão ou incorporação obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. b) os votos dos Deputados Federais e Senadores participantes obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados e para o Senado Federal. c) exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. d) os votos dos partidos fundidos ou incorporados, bem como os votos dos demais Deputados Federais ingressantes oriundos de outros partidos, obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. e) exclusivamente os votos dos Deputados Federais participantes obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados. 4) (TJ-SC — Juiz — FCC — 2017) — A incorporação de partido político: a) somente é cabível em relação a partidos políticos que tenham obtido registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral há, pelo menos, 5 (cinco) anos. b) exige que os órgãos nacionais de deliberação dos partidos políticos envolvidos na incorporação aprovem, em reunião conjunta, por maioria absoluta, novos estatutos e programas, bem como elejam novo órgão de direção nacional ao qual caberá promover o registro da incorporação. c) não implica eleição de novo órgão de direção nacional, mantendo-se o mandato e a composição do órgão de direção nacional da agremiação partidária incorporadora. d) condiciona a existência legal da nova agremiação partidária ao registro, no Ofício Civil competente da Capital Federal, dos novos estatutos e programas, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes. e) não autoriza a soma dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados pelos partidos incorporados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão. 36 PARTIDOS POLÍTICOS • 3 CARLOS CARVALHO ROCHA GABARITO 1. Resposta: letra D. a) Incorreta — No caso de recursos de origem não mencionada ou esclarecida, fica suspenso o recebimento das quotas do fundo partidário até que o esclarecimento seja aceito pela Justiça Eleitoral (art. 36, I, da Lei n.º 9.096/95). b) Incorreta — Se o partido receber recursos de origem vedada, fica suspensa a participação no fundo partidário por um ano (art. 36, II, da Lei n.º 9.096/95). c) Correta — Art. 37 da Lei n.º 9.096/95: “A desaprovação das contas do partido implicará exclusivamente a sanção de devolução da importância apontada como irregular, acrescida de multa de até 20% (vinte por cento)”. d) Incorreta — No caso de recebimento de doações cujo valor ultrapasse os limites previstos no art. 39, § 4º, fica suspensa por dois anos a participação no fundo partidário e será aplicada ao partido multa correspondente ao valor que exceder os limites fixados (art. 36, III da Lei n.º 9.096/95). 2. Resposta: letra C. a) Correta — Art. 22 da Lei n.º 9.096/95. O cancelamento imediato da filiação partidária verifica-se nos casos de: morte; perda dos direitos políticos; expulsão; filiação a outro partido, desde que a pessoa comunique o fato ao juiz da respectiva Zona Eleitoral. b) Correta — Art. 16 da Lei n.º 9.096/95. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos. c) Incorreta — Art. 22, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95. Parágrafo único. Havendo coexistência de filiações partidárias, prevalecerá a mais recente, devendo a Justiça Eleitoral determinar o cancelamento das demais. d) Correta — Art. 22-A, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95: Parágrafo único. Consideram-se justa causa para a desfiliação partidária somente as seguintes hipóteses: mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; grave discriminação política pessoal; e mudança de partido efetuada durante o período de trinta dias que antecede o prazo de filiação exigido em lei para concorrer à eleição, majoritária ou proporcional, ao término do mandato vigente. Obs.: A EC 111/2021 incluiu o § 6º ao art. 17 da Constituição Federal, possibilitando a desfiliação partidária, nos casos de anuência do partido com a saída do parlamentar da agremiação. 3.Resposta: letra C. O art. 29, § 7º, da Lei n.º 9.096/95 determina que, havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão. Portanto, a alternativa correta é a letra C. 4. Resposta: letra A. a) Correta — art. 29, § 9º, da Lei n.º 9.096/97. b) Incorreta — art. 29, § 1º, II, da Lei n.º 9.096/97. A alternativa discorre sobre a fusão. Os órgãos nacionais de deliberação dos partidos em processo de fusão votarão em reunião conjunta, por maioria absoluta, os projetos, e elegerão o órgão de direção nacional que promoverá o registro do novo partido. Art. 29, § 2º, da Lei n.º 9.096/97. No caso de incorporação, observada a lei civil, caberá ao partido incorporando deliberar por maioria absoluta de votos, em seu órgão nacional de deliberação, sobre a adoção do estatuto e do programa de outra agremiação. 37 CARLOS CARVALHO ROCHA PARTIDOS POLÍTICOS • 3 c) Incorreta — art. 29, § 3º, da Lei n.º 9.096/97. Adotados o estatuto e o programa do partido incorporador, realizar-se-á, em reunião conjunta dos órgãos nacionais de deliberação, a eleição do novo órgão de direção nacional. d) Incorreta — art. 29, § 4º, da Lei n.º 9.096/97. A alternativa discorre sobre a fusão. Na hipótese de fusão, a existência legal do novo partido tem início com o registro, no Ofício Civil competente da sede do novo partido, do estatuto e do programa, cujo requerimento deve ser acompanhado das atas das decisões dos órgãos competentes. e) Incorreta — art. 29, § 7º, da Lei n.º 9.096/97. Havendo fusão ou incorporação, devem ser somados exclusivamente os votos dos partidos fundidos ou incorporados obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, para efeito da distribuição dos recursos do Fundo Partidário e do acesso gratuito ao rádio e à televisão. 38 CARLOS CARVALHO ROCHA 4 JUSTIÇA ELEITORAL • 4 JUSTIÇA ELEITORAL 39 CARLOS CARVALHO ROCHA JUSTIÇA ELEITORAL • 4 1. INTRODUÇÃO A Justiça Eleitoral é um ramo especializado do Poder Judiciário. Ela é responsável por organizar todas as etapas do processo eleitoral brasileiro, desde o alistamento dos eleitores até a diplomação dos candidatos eleitos. 2. FUNÇÕES DA JUSTIÇA ELEITORAL A Justiça Eleitoral desempenha quatro funções: jurisdicional, administrativa, legislativa (normativa) e consultiva. 2.1. Função jurisdicional Em relação à função jurisdicional impera o princípio da demanda, em que o Juiz decide dentro dos limites em que a tutela jurisdicional foi postulada. Exemplos: decisões que impõem multa pela realização de programa eleitoral ilícita, que decretem inelegibilidade na ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), que cassem o registro ou diploma das ações fundadas nos art.30-A, 41-A e 73 da Lei n.º 9504/97. No que se refere às matérias interna corporis dos partidos políticos, a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores é no sentido de que carece competência à Justiça Eleitoral para apreciá-las, sendo competente a Justiça Comum. Dessa forma, conforme já se decidiu o STJ, as causas envolvendo a validade de uma convenção partidária não são de competência da Justiça Eleitoral, quando não tiver se iniciado o processo eleitoral7. 2.2. Função administrativa No âmbito administrativo, a Justiça Eleitoral cumpre função fundamental, uma vez que prepara, organiza e administra todo o processo eleitoral. É, ainda, atribuição da Justiça Eleitoral o alistamento do eleitor, a nomeação de mesários, a revisão de eleitorado, a designação dos locais de votação, a criação e extinção de seções e zonas eleitorais, dentre outras atividades de cunho administrativo. Dentre as atividades administrativas da Justiça Eleitoral, destaca-se o poder de polícia. De acordo com o art. 41, § 1º, da Lei n.º 9.504/97, aos juízes eleitorais cabe o combate à propaganda irregular. O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos juízes eleitorais e pelos juízes designados pelos Tribunais Regionais Eleitorais. O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet. Trata-se de função administrativa da Justiça Eleitoral. Tanto é que o juiz não pode aplicar imediatamente multa ao infrator, somente podendo ser aplicada tal sanção após o devido processo legal, cujo legitimado para a demanda é o Ministério Público, partido político, coligação e candidato. Nesse sentido, veja-se a transcrição da Súmula 18 do TSE: — CC 105387 / RN, Ministro Fernando Gonçalves, Segunda Seção, Data de Julgamento: 11/11/2009: “Ajuizada a demanda por filiados a partido político que, durante convenção do diretório municipal, teriam sido desligados da agremiação, em período anterior ao processo eleitoral e em decorrência de assuntos interna corporis, relativos à apresentação de chapas (candidatos), a competência é da Justiça Comum Estadual”. 7 STJ 40 CARLOS CARVALHO ROCHA JUSTIÇA ELEITORAL • 4 Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei n.º 9.504/97. 2.3. Função legislativa (normativa) A função normativa ou legislativa está prevista em duas normas do Código Eleitoral: art. 1°, parágrafo único, e art. 23, inciso IX, ambos da Lei n.º 9.504/97 As instruções e demais deliberações de caráter normativo do TSE são veiculadas em resoluções, que podem ter caráter temporário ou não. As resoluções expedidas pelo TSE ostentam força de lei, pois detém a mesma eficácia geral e abstrata atribuída às leis. 2.4. Função consultiva A Justiça Eleitoral também possui a função consultiva, que tem a finalidade de esclarecer dúvidas e prevenir litígios. Esta é uma peculiaridade que decorre do art. 23, XII, e do art. 30, VIII, do Código Eleitoral (Lei n.º 4.737/65). De acordo com o art. 23, XII, compete privativamente ao TSE responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, federal ou órgão nacional de partido político. A consultas dirigidas ao TSE devem ser formuladas por autoridades públicas federais ou órgão nacional do partido político. Determina o art. 30, VIII, do Código que compete aos Tribunais Regionais responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político. Juiz Eleitoral, portanto, não tem competência para responder consultas. A consulta deverá ser sempre formulada em tese, sobre um tema eleitoral, não sendo admitida consulta sobre caso concreto. A resposta à consulta deve ser fundamentada. Em decisão proferida em 07.12.2020, no Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n.º 060029218, o TSE decidiu: “as Consultas respondidas por esta Corte possuem caráter vinculante, nos termos do art. 30 da LINDB.” 3. ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL São órgãos da Justiça Eleitoral: o Tribunal Superior Eleitoral, os Tribunais Regionais Eleitorais, os Juízes Eleitorais e as Juntas Eleitorais (art. 118 da CF). A Justiça Eleitoral não tem uma composição própria, pois seus membros não integram carreira própria. Por esse motivo, não detêm vitaliciedade, apesar de terem irredutibilidade de subsídios e inamovibilidade. Nos termos do art. 121, § 2º, da CF, os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por 2 anos, no mínimo, e nunca por mais de 2 biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria. 3.1. Tribunal Superior Eleitoral O Tribunal Superior Eleitoral é o órgão de cúpula da Justiça Eleitoral. 41 CARLOS CARVALHO ROCHA JUSTIÇA ELEITORAL • 4 De acordo com o art. 119 da CF, será composto, no mínimo, de sete membros. Serão escolhidos, mediante eleição e pelo voto secreto, três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça. Por nomeação do Presidente da República, serão escolhidos dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal. Não há previsão de indicação de membro do Ministério Público para compor o TSE. Os integrantes do TSE continuam a exercer suas atividades no STF, no STJ e na advocacia. É vedado ao advogado exercer advocacia na Justiça Eleitoral durante o período que ocupar o cargo no TSE. Prevê a súmula 72 do STF que no julgamento de questão constitucional, se vinculada à decisão do TSE, não estão impedidos os ministros do STF que ali tenham funcionado no mesmo processo, ou no processo originário. O TSE elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do STF, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do STJ (art. 119, parágrafo único, da CF). O advogado, para ser Ministro do TSE, deverá ter, no mínimo, 10 anos de atividade profissional. Não poderão ser nomeados Ministros do TSE as pessoas que ocupem cargos públicos dos quais possam ser demissíveis ad nutum, ou seja, sem qualquer estabilidade; os advogados que sejam proprietários ou sócios de empresas beneficiadas com subvenções, incentivos ou favores em virtude de contrato com a Administração Pública; e os advogados que exerçam mandato político federal, estadual, distrital ou municipal. Os arts. 22 e 23 do Código Eleitoral preveem a competência do TSE. Compete ao TSE processar e julgar originariamente: • o registro e a cassação de registro de partidos políticos, dos seus diretórios nacionais e de candidatos à Presidência e vice-presidência da República; • os conflitos de jurisdição entre Tribunais Regionais e juízes eleitorais de Estados diferentes; • a suspeição ou impedimento aos seus membros, ao Procurador Geral e aos funcionários da sua Secretaria; • os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos cometidos pelos seus próprios juízes e pelos juízes dos Tribunais Regionais; • o habeas corpus, em matéria eleitoral, relativo a atos do Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos Tribunais Regionais; ou, ainda, o habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração. A Resolução n.º 132/84 do Senado Federal suspendeu a locução “ou mandado de segurança” presente no art. 22, I, alínea e, do CE. O STF deu intepretação para restringir o alcance da expressão “mandado de segurança” à hipótese de ato, de natureza eleitoral, do Presidente da República. Dessa forma, ficou mantida a competência do TSE para as demais impetrações previstas neste inciso. O STF detém competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Presidente da República e o STJ tem competência para processar e julgar mandado de segurança contra ato de ministro de Estado. Também há a competência da Justiça Eleitoral para o mandado de injunção. Compete ao TRE processar e julgar mandado de segurança contra seus atos em matéria administrativa (atividade-meio). O TSE é incompetente para processar e julgar HC impetrado contra sua decisão, bem como para processar e julgar HC contra decisão de juiz relator de TRE, sob pena de supressão de instância. Compete ao Tribunal Superior Eleitoral julgar ainda: 42 CARLOS CARVALHO ROCHA JUSTIÇA ELEITORAL • 4 • as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos; • as impugnações à apuração do resultado geral, proclamação dos eleitos e expedição de diploma na eleição de Presidente e Vice-Presidente da República; • as reclamações contra os seus próprios juízes que, no prazo de trinta dias a contar da conclusão, não houverem julgado os feitos a eles distribuídos; • a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado. Compete também ao TSE julgar os recursos interpostos das decisões dos Tribunais Regionais, inclusive os que versarem sobre matéria administrativa. São irrecorríveis as decisões do TSE, salvo as que declararem a invalidade de lei ou ato contrário à Constituição Federal e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança, das quais caberá recurso ordinário para o STF, no prazo de três dias. Compete ainda ao Tribunal Superior Eleitoral, privativamente, as seguintes atividades administrativas: • elaborar o seu regimento interno; • organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Geral, propondo ao Congresso Nacional a criação ou extinção dos cargos administrativos e a fixação dos respectivos vencimentos, provendo-os na forma da lei; • conceder aos seus membros licença e férias assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos; • aprovar o afastamento do exercício dos cargos efetivos dos juízes dos TREs; • propor a criação de TRE na sede de qualquer dos Territórios; • propor ao Poder Legislativo o aumento do número dos juízes de qualquer Tribunal Eleitoral, indicando a forma desse aumento; • fixar as datas para as eleições de Presidente e Vice-Presidente da República, Senadores e Deputados Federais, quando não o tiverem sido por lei; • aprovar a divisão dos Estados em zonas eleitorais ou a criação de novas zonas; • expedir as instruções e resoluções que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral; • fixar a diária do Corregedor Geral, dos Corregedores Regionais e auxiliares em diligência fora da sede; • enviar ao Presidente da República a lista tríplice organizada pelos Tribunais de Justiça; • responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas em tese por autoridade com jurisdição, seja ela federal ou órgão nacional de partido político; • autorizar a contagem dos votos pelas mesas receptoras nos Estados em que essa providência for solicitada pelo Tribunal Regional respectivo; • requisitar a força federal necessária ao cumprimento da lei, de suas próprias decisões ou das decisões dos Tribunais Regionais que o solicitarem, e para garantir a votação e a apuração; • organizar e divulgar a Súmula de sua jurisprudência; • requisitar funcionários da União e do DF quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço de sua Secretaria; 43 CARLOS CARVALHO ROCHA JUSTIÇA ELEITORAL • 4 • publicar um boletim eleitoral; • tomar quaisquer outras providências que julgar convenientes à execução da legislação eleitoral. 3.2. Tribunais Regionais Eleitorais Nos termos do art. 120 da Constituição Federal, haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Cada TRE será composto de, no mínimo, sete membros, podendo a lei complementar estabelecer número maior. Serão escolhidos dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça; dois juízes dentre os juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça, mediante eleição, pelo voto secreto; um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo; e, por nomeação, pelo Presidente da República, dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os desembargadores. O Corregedor Regional Eleitoral poderá ser qualquer um dos membros do TRE, cabendo ao regimento interno do respectivo tribunal essa atribuição. Compete aos Tribunais Regionais processar e julgar, originariamente: o registro e o cancelamento do registro dos diretórios estaduais e municipais de partidos políticos, bem como de candidatos a Governador e Vice-Governadore, e membro do Congresso Nacional e das Assembleias Legislativas; os conflitos de jurisdição entre juízes eleitorais do respectivo Estado; a suspeição ou impedimentos aos seus membros ao Procurador Regional, e aos funcionários da sua Secretaria, assim como aos juízes e escrivães eleitorais; os crimes eleitorais cometidos pelos juízes eleitorais; o habeas corpus ou mandado de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridades que respondam perante os Tribunais de Justiça por crime de responsabilidade e, em grau de recurso, os denegados ou concedidos pelos juízes eleitorais; ou, ainda, o habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração; as reclamações relativas a obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto a sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos; e os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em trinta dias da sua conclusão para julgamento, formulados por partido candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo (art. 29, I, CE) É da competência dos Tribunais Regionais Eleitorais julgar os recursos interpostos dos atos e das decisões proferidas pelos juízes e juntas eleitorais, e das decisões dos juízes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança (art. 29, II, CE). Compete, ainda, privativamente, aos TREs (art. 30, CE): • elaborar o seu regimento interno; • organizar a sua Secretaria e a Corregedoria Regional, provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior Eleitoral, a criação ou supressão de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos; • conceder aos seus membros e aos juízes eleitorais licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos submetendo, quanto àqueles, a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral; 44 CARLOS CARVALHO ROCHA JUSTIÇA ELEITORAL • 4 • fixar a data das eleições de Governador e Vice-Governador, Deputados Estaduais, Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores e Juízes de Paz, quando não determinada por disposição constitucional ou legal; • constituir as juntas eleitorais e designar a respectiva sede e jurisdição; • indicar ao TSE as zonas eleitorais ou seções em que a contagem dos votos deva ser feita pela mesa receptora; • apurar os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais quanto aos resultados das eleições de Governador e Vice-Governador, de membros do Congresso Nacional e expedir os respectivos diplomas, remetendo dentro do prazo de 10 dias após a diplomação do Tribunal Superior, cópia das atas de seus trabalhos; • responder, sobre matéria eleitoral, às consultas que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político; • dividir a respectiva circunscrição em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas, à aprovação do Tribunal Superior; • aprovar a designação do Ofício de Justiça que deva responder pela escrivania eleitoral durante o biênio; • requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao TSE a requisição de força federal; • autorizar, no Distrito Federal e nas capitais dos Estados, ao seu presidente e, no interior, aos juízes eleitorais, a requisição de funcionários federais, estaduais ou municipais para auxiliarem os escrivães eleitorais, quando o exigir o acúmulo ocasional do serviço; • requisitar funcionários da União e, ainda, no Distrito Federal e em cada Estado ou Território, funcionários dos respectivos quadros administrativos, no caso de acúmulo ocasional de serviço de suas Secretarias; • aplicar as penas disciplinares de advertência e de suspensão de até 30 dias aos juízes eleitorais; • cumprir e fazer cumprir decisões e instruções do TSE; • determinar, em caso de urgência, providências para a execução da lei na respectiva circunscrição; • organizar o fichário dos eleitores do Estado; • suprimir os mapas parciais de apuração, mandando utilizar apenas os boletins e os mapas totalizadores, desde que o menor número de candidatos às eleições proporcionais justifique a supressão, observadas as seguintes normas: ▪ qualquer candidato ou partido poderá requerer ao ter que suprima a exigência dos mapas parciais de apuração; ▪ da decisão terTRE qualquer candidato ou partido poderá, no prazo de três dias, recorrer para o TSE, que decidirá em 5 dias; ▪ a supressão dos mapas parciais de apuração só será admitida até seis meses antes da data da eleição; ▪ os boletins e mapas de apuração serão impressos pelos Tribunais Regionais, depois de aprovados pelo TSE; ▪ o Tribunal Regional ouvirá os partidos na elaboração dos modelos dos boletins e mapas de apuração a fim de que estes atendam às peculiaridades locais, encaminhando os modelos 45 CARLOS CARVALHO ROCHA JUSTIÇA ELEITORAL • 4 que aprovar, acompanhados das sugestões ou impugnações formuladas pelos partidos, à decisão do TSE. No mais, as decisões dos Tribunais Regionais são irrecorríveis, salvo nos casos previstos no art. 276 do CE. Será cabível recurso especial para o TSE das decisões proferidas pelos TREs, quando proferidas contra expressa disposição de lei e quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais. Caberá recurso ordinário quando versarem sobre expedição de diplomas nas eleições federais e estaduais e quando denegarem habeas corpus ou mandado de segurança. De acordo com o art. 121, § 4º, da CF, das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando: forem proferidas contra disposição expressa da Constituição ou de lei; ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais; versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais; anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais; denegarem habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. 3.3. Juízes Eleitorais Enquanto a Justiça Comum Estadual é dividida em comarca, a Justiça Eleitoral é dividida em zonas eleitorais. Nem sempre a abrangência das zonas eleitorais coincidirá com o limite do município, podendo abranger mais de um município ou apenas parte dele. A zona eleitoral é o espaço territorial sob jurisdição de um Juiz Eleitoral. Em cada zona eleitoral funcionará um Juiz Eleitoral, que é um Juíz de Direito estadual que exerce, por delegação, a função eleitoral (art. 32 do Código Eleitoral). Não poderá servir como Juiz Eleitoral o cônjuge ou parente até segundo grau de candidato a cargo eletivo daquela circunscrição. Trata-se de impedimento de natureza absoluta, quando houver coincidência de circunscrição entre a atividade do magistrado e a candidatura do seu parente. A zona eleitoral não se confunde com a circunscrição. A zona eleitoral é o espaço territorial que está sob a jurisdição de um Juiz Eleitoral. A circunscrição é a divisão do território de acordo com a realização do pleito em disputa: assim, nas eleições municipais, cada Município constitui uma circunscrição. Nas eleições gerais (Governador, Senador e Deputado), a circunscrição é o Estado da Federação. Nas eleições presidenciais, a circunscrição é o território nacional. Já a seção eleitoral é a subdivisão da zona eleitoral, é o local onde os eleitores comparecem para votar. Compete aos Juízes Eleitorais (art. 35 do CE): • cumprir e fazer cumprir as decisões e determinações do Tribunal Superior e do Regional; • processar e julgar os crimes eleitorais e os comuns que lhe forem conexos, ressalvada a competência originária do Tribunal Superior e dos Tribunais Regionais; • decidir habeas corpus e mandado de segurança, em matéria eleitoral, desde que essa competência não esteja atribuída privativamente a instância superior; • fazer as diligências que julgar necessárias a ordem e presteza do serviço eleitoral; • tomar conhecimento das reclamações que lhe forem feitas verbalmente ou por escrito, reduzindo-as a termo e determinando as providências que cada caso exigir; 46 CARLOS CARVALHO ROCHA JUSTIÇA ELEITORAL • 4 • indicar, para aprovação do Tribunal Regional, a serventia de justiça que deve ter o anexo da escrivania eleitoral; • dirigir os processos eleitorais e determinar a inscrição e a exclusão de eleitores; • expedir títulos eleitorais e conceder transferência de eleitor; • dividir a zona em seções eleitorais; • mandar organizar, em ordem alfabética, relação dos eleitores de cada seção, para remessa a mesa receptora, juntamente com a pasta das folhas individuais de votação; • ordenar o registro e cassação do registro dos candidatos aos cargos eletivos municiais e comunicá-los ao Tribunal Regional; • designar, até 60 (sessenta) dias antes das eleições, os locais das seções; • nomear, 60 (sessenta) dias antes da eleição, em audiência pública anunciada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência, os membros das mesas receptoras; • instruir os membros das mesas receptoras sobre as suas funções; • providenciar para a solução das ocorrências que se verificarem nas mesas receptoras; • tomar todas as providências ao seu alcance para evitar os atos viciosos das eleições; • fornecer aos que não votaram por motivo justificado e aos não alistados, ou dispensados do alistamento, um certificado que os isente das sanções legais; • comunicar, até às 12 horas do dia seguinte a realização da eleição, ao Tribunal Regional e aos delegados de partidos credenciados, o número de eleitores que votarem em cada uma das seções da zona sob sua jurisdição, bem como o total de votantes da zona. 3.4. Juntas Eleitorais O art. 36 do Código Eleitoral estabelece a composição das Juntas Eleitorais, que serão presididas por um magistrado, o Juiz eleitoral, e compostas de dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade, nomeados pelo Presidente do TRE. Juntas eleitorais tem caráter provisório, já que são constituídas apenas para as eleições, e são extintas após o término dos trabalhos de apuração de votos, exceto nas eleições municipais, em que permanece até a diplomação dos eleitos. Os membros das Juntas Eleitorais em exercício gozam da garantia da inamovibilidade e das demais prerrogativas comuns dos magistrados, não tendo vitaliciedade. Até 10 dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 dias impugnar as indicações, em petição fundamentada. Não podem ser membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares: • os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o 2º grau, inclusive o cônjuge; • os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados; • as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo; • os que pertencerem ao serviço eleitoral. É possível haver mais de uma Junta Eleitoral em uma zona eleitoral. Nas zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de juiz eleitoral ou estiver este 47 JUSTIÇA ELEITORAL • 4 CARLOS CARVALHO ROCHA impedido, o presidente do Tribunal Regional, com a aprovação deste, designará juízes de direito dela ou de outras comarcas, para presidirem as juntas eleitorais. Nas zonas em que houver de ser organizada mais de uma Junta, ou quando estiver vago o cargo de Juiz Eleitoral ou estiver o Juiz Eleitoral impedido, o Presidente do TRE, aprovando o ato, designará Juízes de Direito para presidirem as Juntas Eleitorais. Ao Presidente da Junta é facultado nomear, dentre cidadãos de notória idoneidade, escrutinadores e auxiliares em número capaz de atender a boa marcha dos trabalhos. A nomeação é obrigatória se houver mais de 10 urnas a apurar. Na hipótese do desdobramento da Junta em Turmas, o respectivo presidente nomeará um escrutinador para servir como secretário em cada turma. Além dos secretários, será designado pelo Presidente da Junta um escrutinador para secretáriogeral, competindo-lhe lavrar as atas, tomar por termo ou protocolar os recursos, atuando nestes como escrivão e exercendo a competência de totalizar os votos apurados. Até 30 dias antes da eleição, o Presidente da Junta comunicará ao Presidente do TRE as nomeações que houver feito e divulgará a composição do órgão por edital publicado ou afixado, podendo qualquer partido oferecer impugnação motivada no prazo de 3 dias. É de competência da Junta Eleitoral apurar, no prazo de 10 dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição; resolver as impugnações e demais incidentes verificados durante os trabalhos da contagem e da apuração; expedir os boletins de apuração dos votos e o diploma aos eleitos para cargos municipais (art. 40, CE) Como é possível que um município tenha mais de uma Junta Eleitoral, a competência para expedição dos diplomas de prefeito, vice-prefeito, vereadores e respectivos suplentes será da Junta Eleitoral presidida pelo Juiz de Direito mais antigo, devendo as demais enviar os documentos da eleição. QUESTÕES 1. (TJ-RS — Juiz — VUNESP — 2018) — A Justiça Eleitoral, diferentemente dos demais órgãos judiciais, pode exercer a função consultiva que a) ocorre de ofício ou mediante provocação por órgão nacional, estadual ou municipal de partido político, ou pelo Procurador Geral da República. b) se realiza por meio do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais Eleitorais e dos Juízes Eleitorais. c) consiste em preparar, organizar e administrar todo o processo eleitoral, desde a fase do alistamento até a diplomação dos eleitos. d) consiste em responder, fundamentadamente, mas sem força vinculante, a consultas em matéria eleitoral, por meio do Tribunal Superior Eleitoral e dos Tribunais Regionais Eleitorais. e) resulta na expedição de instruções para fiel execução da lei eleitoral, ouvidos, previamente, os delegados ou representantes dos partidos políticos. GABARITO 1. Resposta: letra D. a) Incorreta — O órgão municipal de partido político não tem legitimidade para formular consulta eleitoral (TRE-RS — Cta n.º 252008, j. 26/06/2008). b) Incorreta — Os Juízes Eleitorais não têm competência para responder consultas, apenas os TREs (art. 30, VIII, do CE) e o TSE (23, XII, do CE). Ausência de previsão no art. 35 do CE. c) Incorreta — Consiste em responder consultas em matéria eleitoral, em tese, de maneira abstrata e sem força vinculante. d) Correta — Art. 23, XII, e art. 30, VIII, do Código Eleitoral. 48 CARLOS CARVALHO ROCHA JUSTIÇA ELEITORAL • 4 e) Incorreta — Não resulta na expedição de instruções porque não tem caráter vinculante. Além disso, não há previsão para que sejam ouvidos os delegados e representantes de partidos. 49 CARLOS CARVALHO ROCHA 5 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL• 5 MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 50 CARLOS CARVALHO ROCHA MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL• 5 1. INTRODUÇÃO O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CF/88). Embora haja enorme relevância do Ministério Público no âmbito eleitoral, não há referência expressa ao Ministério Público Eleitoral na Constituição Federal. O Ministério Público da União é composto pelo Ministério Público Federal, pelo Ministério Público do Trabalho, pelo Ministério Público Militar e pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. De acordo com o art. 72 da LC n.º 75/93, compete ao Ministério Público Federal exercer, no que couber, junto à Justiça Eleitoral, as funções do Ministério Público, atuando em todas as fases e instâncias do processo eleitoral. Cabe ao MPF, e, residualmente, aos Ministérios Públicos Estaduais, o exercício da função eleitoral. 2. PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DO MP ELEITORAL 2.1. Princípio da federalização Compete ao MPF a atribuição de oficiar junto à Justiça Eleitoral, em todas as fases do processo eleitoral (art. 72 da LC n.º 75/93). 2.2. Princípio da delegação Tendo em vista que a quantidade de zonas eleitorais é maior do que a de membros do MPF, não é possível que apenas os Procuradores atuem na Justiça Eleitoral, tornando necessária a atuação dos membros do Ministério Público Estadual, perante as Juntas e Zonas Eleitorais (arts. 78 e 79 da LC n.º 75/93). A designação dos membros do Ministério Público Eleitoral é feita pelo Procurador Regional Eleitoral. 3. ORGANIZAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL 3.1. Procurador-Geral Eleitoral O Procurador-Geral Eleitoral é o Procurador-Geral da República, a quem compete exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Superior Eleitoral. O Procurador-Geral Eleitoral deverá designar, dentre os Subprocuradores-Gerais da República, o Vice-Procurador-Geral Eleitoral, que o substituirá em seus impedimentos e exercerá o cargo em caso de vacância, até o provimento definitivo. Poderá também designar, por necessidade de serviço, membros do Ministério Público Federal para oficiarem, com sua aprovação, perante o Tribunal Superior Eleitoral. Incumbe ainda ao Procurador-Geral Eleitoral designar o Procurador Regional Eleitoral em cada Estado e no Distrito Federal, acompanhar os procedimentos do Corregedor-Geral Eleitoral, dirimir conflitos de atribuições e requisitar servidores da União e de suas autarquias, quando o exigir a necessidade do serviço, sem prejuízo dos direitos e vantagens inerentes ao exercício de seus cargos ou empregos. 51 CARLOS CARVALHO ROCHA MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL• 5 3.2. Procurador Regional Eleitoral O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo ProcuradorGeral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos, podendo ser reconduzido uma vez. O Procurador Regional Eleitoral poderá ser destituído, antes do término do mandato, por iniciativa do Procurador-Geral Eleitoral, anuindo a maioria absoluta do Conselho Superior do Ministério Público Federal. Compete ao Procurador Regional Eleitoral exercer as funções do Ministério Público nas causas de competência do Tribunal Regional Eleitoral respectivo, além de dirigir, no Estado, as atividades do setor. O Procurador-Geral Eleitoral poderá designar, por necessidade de serviço, outros membros do Ministério Público Federal, para oficiar, sob a coordenação do Procurador Regional, perante os Tribunais Regionais Eleitorais. 3.3. Promotor Eleitoral As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral. O Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona. Na inexistência de Promotor que oficie perante a Zona Eleitoral, ou havendo impedimento ou recusa justificada, o Chefe do Ministério Público local indicará ao Procurador Regional Eleitoral o substituto a ser designado. A designação de membros do Ministério Público de primeiro grau para exercer função eleitoral perante a Justiça Eleitoral de primeira instância será feita por ato do Procurador Regional Eleitoral, baseado na indicação do Procurador Geral de Justiça do Estado, na forma do art. 1º da Resolução n.º 30 do CNMP. A indicação recairá sobre o membro lotado em localidade integrante de zona eleitoral. Caso a zona eleitoral só tenha um Promotor, o Promotor de Justiça será o promotor eleitoral. Havendo mais de um Promotor de Justiça Estadual, nas indicações será obedecida à ordem decrescente de antiguidade na titularidade da função eleitoral. Em caso de empate, prevalecerá a antiguidade na zona eleitoral. A designação do Promotor Eleitoral será feita pelo prazo ininterrupto de dois anos, nele incluídos os períodos de férias, licenças e afastamentos, admitindo-se a recondução apenas quando houver um membro na circunscrição da zona eleitoral. Não poderá ser indicado para exercer a função eleitoral o membro do MP: • lotado em localidade não abrangida pela zona eleitoral perante a qual este deverá oficiar, salvo em caso de ausência, impedimento ou recusa justificada, e quando ali não existir outro membro desimpedido; • afastado do exercício do ofício do qual é titular, inclusive quando estiver exercendo cargo ou função de confiança na administração superior da Instituição; ou • que tenha sido punido ou que responda a processo administrativo ou judicial, nos três anos subsequentes, em razão da prática de ilícito que atente contra a celeridade da atuação ministerial, a isenção das intervenções no processo eleitoral e a dignidade da função e a probidade administrativa. 52 CARLOS CARVALHO ROCHA MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL• 5 Em caso de ausência, impedimento ou recusa justificada, terá preferência, para efeito de indicação e designação, o membro do Ministério Público que, sucessivamente, exercer suas funções na sede da respectiva zona eleitoral, em município que integre a respectiva zona eleitoral e em comarca contígua à sede da zona eleitoral. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador Regional Eleitoral. É vedada, em qualquer hipótese, a percepção cumulativa de gratificação eleitoral, bem como o recebimento de gratificação eleitoral por quem não houver sido regularmente designado para o exercício de função eleitoral. Se o membro do Ministério Público for filiado a partido político, não poderá exercer funções eleitorais. Tal impedimento permanecerá por dois anos, a contar do cancelamento da filiação partidária. As investiduras em função eleitoral não ocorrerão em prazo inferior a 90 dias da data do pleito eleitoral e não cessarão em prazo inferior a 90 dias após a eleição, devendo ser providenciadas pelo Procurador Regional Eleitoral as prorrogações necessárias. É vedada a fruição de férias ou de licença voluntária do Promotor Eleitoral no período de 90 dias que antecedem o pleito e até 15 dias depois da diplomação, salvo em situações excepcionais autorizadas pelo Procurador Geral de Justiça. 4. ATRIBUIÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL O membro do Ministério Público Eleitoral atua em todas as fases do processo eleitoral, desde a fase preparatória até a diplomação dos candidatos eleitos, como parte autora ou fiscal da lei, e em todas as instâncias da Justiça Eleitoral. A atuação ministerial, em matéria eleitoral, tem por objetivo garantir a observância do procedimento eleitoral, a legitimidade do pleito e a igualdade de oportunidades entre os candidatos e partidos políticos que disputam a eleição. Nas eleições municipais, o Promotor Eleitoral atua diretamente em todo o processo eleitoral, e possui atribuição para propositura de todas as ações e representações de cunho eleitoral, além de funcionar como fiscal da lei em causas nas quais não é a parte autora. Nas eleições presidenciais (Presidente e Vice-Presidente), a atribuição para a propositura das ações eleitorais é do Procurador-Geral Eleitoral, enquanto nas estaduais (Governador, Vice-Governador, Deputado Estadual, Deputado Federal, Deputado Distrital e Senador), a atribuição é do Procurador Regional Eleitoral de cada Estado. No dia do pleito, o membro do Ministério Público Eleitoral poderá impugnar a atuação do mesário, fiscal ou delegado do partido político e fiscalizará a entrega das urnas. Principais atividades do Ministério Público Eleitoral: • Na fase preparatória do pleito: ▪ oficiar em todos os pedidos de candidatura; ▪ fiscalizar o exercício da propaganda política; ▪ ajuizar ação de investigação judicial eleitoral. • Na fase de apuração: ▪ fiscalizar a instalação da Junta Eleitoral; ▪ acompanhar a apuração dos votos; ▪ se for necessário, impugnar votos ou urnas. • Na fase de diplomação: 53 CARLOS CARVALHO ROCHA MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL• 5 ▪ fiscalizar a expedição de diplomas eleitorais; ▪ se for o caso, ajuizar ação de impugnação de mandato eletivo; ▪ interpor o recurso contra a expedição de diploma. O MP Eleitoral não é parte legítima para promover execução fiscal de multa eleitoral. A execução fiscal será promovida pela Procuradoria da Fazenda. No entanto, no julgamento da ADI n.º 3150, o STF assentou a legitimidade do Ministério Público para a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. De acordo com o colegiado, a Lei n.º 9.268/96, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente, por força do art. 5º, XLVI, alínea c, da Constituição Federal. 5. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE POLÍTICO-PARTIDÁRIA POR MEMBROS DO MP É necessário analisar a época em que o membro do Ministério Público ingressou na carreira a fim de verificar a possibilidade de exercício da atividade político-partidária. Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, não havia vedação para o exercício da atividade político-partidária pelo membro do Ministério Público, podendo inclusive exercer cargo eletivo, sem a necessidade de afastamento do Ministério Público. A CF/88 vedou o exercício da atividade político-partidária, salvo exceções previstas na lei (art. 128, § 5º, II, e, CF/88). Vedou também o exercício, ainda que em disponibilidade, de qualquer outra função pública, salvo uma de magistério (art. 128, § 5º, II, d, CF/88). Dessa forma, o membro do MP que desejasse concorrer a cargo eletivo, deveria se afastar da instituição. De acordo com o art. 29, § 3º, do ADCT, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, poderia optar pelo regime anterior, no que respeita às garantias e vantagens, observando-se, quanto às vedações, a situação jurídica na data desta. Com o advento da EC n.º 45/2004, passou a ser vedado o exercício de atividade político-partidária por membros do Ministério Público. Assim, antes da EC n.º 45/2004, a lei permitia que o membro do MP concorresse desde que se desincompatibilizasse do cargo. Depois da EC n.º 45/2004, não mais existe qualquer exceção. A atividade político-partidária é completamente vedada. A partir de tal modificação constitucional, duas possibilidades surgem: a. b. Todos os membros do Ministério Público que ingressaram após a CF/88 sofrem os efeitos da EC n.º 45/04 e, caso almejem concorrer a cargo público eletivo, terão que se afastar definitivamente do cargo para se filiar a algum partido político. Com relação aos membros que ingressaram na instituição antes da CF/88, está assegurada a opção pelo regime jurídico anterior (o qual, em síntese, admite a mera licença para concorrer, com o posterior retorno ao cargo exercido). QUESTÕES 1. (TJ-PR — Juiz — CESPE — 2019) — Com relação ao Ministério Público Eleitoral, assinale a opção correta. a) Tal como ocorre com os juízes do TSE e com os procuradores regionais eleitorais, o mandato do procurador-geral eleitoral é de dois anos, permitida apenas uma recondução. b) Compete apenas ao Ministério Público Federal exercer, junto à justiça eleitoral, as funções de Ministério Público. c) O procurador regional eleitoral será designado, juntamente com seu substituto, pelo procurador-geral eleitoral, entre os procuradores regionais da República no estado e no Distrito Federal ou entre os procuradores da República vitalícios, a seu critério. 54 CARLOS CARVALHO ROCHA MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL• 5 d) Na defesa do regime democrático, cumpre ao Ministério Público Eleitoral a proteção das eleições contra influência do poder econômico ou contra abuso do poder político. 2. (TJ-SE — Juiz — FCC — 2015) — Ao Procurador-Geral eleitoral, como chefe do Ministério Público Eleitoral, no âmbito do Tribunal Superior Eleitoral, compete: a) substituir os Ministros do Tribunal em suas ausências ocasionais. b) assistir as sessões do Tribunal, sem tomar parte nas discussões. c) oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal. d) exercer a ação penal pública, exceto nos feitos de competência originária do Tribunal. e) expedir instruções aos Juízes Eleitorais dos Tribunais Regionais Eleitorais. GABARITO 1. Resposta: letra D. a) Incorreta — Quem exerce as funções de Procurador Geral, junto ao Tribunal Superior Eleitoral, é o Procurador Geral da República (art. 18 do Código Eleitoral e art. 73 da LC 75/93). Ao PGR é permitida a recondução precedida de nova decisão do Senado Federal (art. 25 da LC 75/93). O dispositivo não limita o número de reconduções. b) Incorreta — art. 78 da LC n.º 75/93. As funções eleitorais do Ministério Público Federal perante os Juízes e Juntas Eleitorais serão exercidas pelo Promotor Eleitoral. E segundo o art. 79, o Promotor Eleitoral será o membro do Ministério Público local que oficie junto ao Juízo incumbido do serviço eleitoral de cada Zona. c) Incorreta — art. 76 da LC n.º 75/93. O Procurador Regional Eleitoral, juntamente com o seu substituto, será designado pelo Procurador-Geral Eleitoral, dentre os Procuradores Regionais da República no Estado e no Distrito Federal, ou, onde não houver, dentre os Procuradores da República vitalícios, para um mandato de dois anos. d) Correta — art. 22 da LC n.º 64/90. 2) Resposta: letra C. a) Incorreta — art. 119 da CF/88. O TSE é composto por Ministros do STF, STJ e advogados. Os membros do Ministério Público não fazem parte da composição do Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, o Procurador-Geral Eleitoral não poderá substituir Ministros do TSE. b) Incorreta — art. 24, I, do Código Eleitoral. O Ministério Público tem legitimidade para atuar em todas as fases do processo eleitoral, como parte ou na qualidade de fiscal da lei. Portanto, deve tomar parte nas discussões estabelecidas nas sessões realizadas no Tribunal. c) Correta — art. 24, III, do Código Eleitoral. O Procurador-Geral Eleitoral deve oficiar em todos os recursos encaminhados ao Tribunal. d) Incorreta — art. 24, II, do Código Eleitoral. Compete ao Procurador-Geral Eleitoral exercer a ação pública e promovê-la até o final, em todos os feitos de competência originária do Tribunal. e) Incorreta — art. 24, VIII, do Código Eleitoral. Dentre as suas atribuições, compete ao Procurador-Geral Eleitoral expedir instruções aos órgãos do Ministério Público junto aos Tribunais Regionais. Não pode, no entanto, direcioná-las aos Juízes Eleitorais dos TREs, tendo em vista que são membros de órgão distinto, sobre o qual não detém ingerência. 55 CARLOS CARVALHO ROCHA 6 ALISTAMENTO ELEITORAL • 6 ALISTAMENTO ELEITORAL 56 CARLOS CARVALHO ROCHA ALISTAMENTO ELEITORAL • 6 1. INTRODUÇÃO Direito político é o direito de participar da organização e do funcionamento do Estado. Esse poder se concretiza através da capacidade política. Aquele que está no gozo dos seus direitos políticos irá se habilitar, com o alistamento eleitoral, a participar das eleições, seja para votar (capacidade eleitoral ativa), seja para ser votado (capacidade eleitoral passiva). Além disso, aquele que está no gozo dos seus direitos políticos e que se submete ao alistamento eleitoral tem legitimidade para promover a ação popular e para ingressar com projeto de iniciativa popular de lei. A aquisição da capacidade política é firmada pelo alistamento eleitoral, obrigatório para maiores de 18 e menores de 70 anos. Com a capacidade política, o indivíduo se habilita ao exercício da capacidade eleitoral ativa ou passiva. O alistamento eleitoral é o procedimento de inscrição de indivíduos no corpo eleitoral, objetivando habilitá-los ao exercício dos direitos políticos. Uma vez deferido o requerimento de alistamento, o indivíduo passa a integrar o corpo de eleitores da circunscrição e adquire a capacidade eleitoral ativa É facultativo o alistamento e o voto para os maiores de 16 anos e menores de 18 anos, para os maiores de 70 anos e para os analfabetos. 2. ALISTAMENTO ELEITORAL É o ato pelo qual o indivíduo se habilita como eleitor perante a Justiça Eleitoral, adquirindo capacidade eleitoral ativa. Quando deferido pela Justiça eleitoral o requerimento de alistamento, o indivíduo passa a integrar o corpo de eleitores da circunscrição e adquire a capacidade eleitoral ativa. O alistamento se faz mediante a qualificação e inscrição do eleitor (art. 42 do CE). A qualificação é o ato através do qual o indivíduo faz prova de que satisfaz as exigências para se tornar eleitor. A inscrição é o registro da pretensão à condição de eleitor. A pessoa travesti ou transexual poderá, por ocasião do alistamento ou de atualização de seus dados no cadastro eleitoral, se registrar com seu nome social e respectiva identidade de gênero (art. 9º-A da Resolução TSE n.º 21.538/2003, incluído pela Resolução n.º 23.562/2018). É facultada a inscrição, no ano em que se realizam eleições, ao que tiver 15 anos, desde que, na data do pleito, tenha completado 16. Incorrerão em multa: • brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos; • brasileiro naturalizado que não se alistar até 1 ano após a sua naturalização. A multa não será aplicada se o não alistado requerer a sua inscrição até o centésimo primeiro dia antes da eleição subsequente à data em que completar 19 anos. 3. DOMICÍLIO ELEITORAL Para o efeito da inscrição, é considerado domicílio eleitoral o lugar de residência ou moradia do requerente (art. 42, parágrafo único, do CE). Caso o alistando tenha mais de um lugar de residência ou moradia, qualquer deles poderá ser considerado domicílio eleitoral. Importante alertar que o domicílio eleitoral não se confunde com o domicílio civil. 57 CARLOS CARVALHO ROCHA ALISTAMENTO ELEITORAL • 6 O domicílio civil é o lugar onde a pessoa estabelece residência com ânimo definitivo. De acordo com o TSE, o conceito de domicílio eleitoral pode ser demonstrado não só pela residência com ânimo definitivo, mas também pela constituição de vínculos políticos, econômicos, sociais ou familiares8. 4. TRANSFERÊNCIA DO DOMICÍLIO ELEITORAL Nos termos do art. 18 da Resolução TSE n.º 21.538/03, a transferência do eleitor só será admitida se satisfeitas as seguintes exigências: • o recebimento do pedido deve ser feito no cartório eleitoral do novo domicílio; • transcurso de, pelo menos, 1 ano do alistamento ou da última transferência; • residência mínima de 3 meses no novo domicílio, declarada, sob as penas da lei, pelo próprio eleitor; • prova de quitação com a Justiça Eleitoral. Não serão exigidos a residência mínima de três meses e o transcurso de pelo menos um ano do alistamento para a transferência de título eleitoral de servidor público civil, militar, autárquico, ou de membro de sua família, por motivo de remoção ou transferência. Ao requerer a transferência, o eleitor entregará ao servidor do cartório o título eleitoral e a prova de quitação com a Justiça Eleitoral. Não comprovada a condição de eleitor ou a quitação para com a Justiça Eleitoral, o juiz eleitoral arbitrará, desde logo, o valor da multa a ser paga. Despachado o requerimento de transferência pelo juiz eleitoral e processado pelo cartório, o setor da Secretaria do TRE responsável pelos serviços de processamento de dados o enviará ao cartório eleitoral, que colocará, à disposição dos partidos políticos, com os respectivos endereços, as relações de inscrições atualizadas no cadastro, Do despacho que indeferir o requerimento de transferência, caberá recurso interposto pelo eleitor no prazo de 5 dias. Do despacho que o deferir, poderá recorrer qualquer delegado de partido político no prazo de 10 dias, contados da colocação da respectiva listagem à disposição dos partidos, o que deverá ocorrer nos dias 1º e 15 de cada mês, ou no primeiro dia útil seguinte, ainda que tenham sido exibidas ao requerente antes dessas datas e mesmo que os partidos não as consultem. 5. TÍTULO ELEITORAL É o documento que comprova o alistamento do eleitor. Será emitido, obrigatoriamente, por computador e dele constarão: 8 • nome do eleitor; • data de nascimento; • unidade da Federação; • município; • zona eleitoral; • seção eleitoral; • número de inscrição eleitoral; TSE — RO n.º 060238825, de 04/10/2018. 58 CARLOS CARVALHO ROCHA • data de emissão do título; • assinatura do eleitor ou a impressão digital de seu polegar; • assinatura do Juiz da Zona Eleitoral; • expressão "segunda via", quando for o caso. ALISTAMENTO ELEITORAL • 6 O nome social constará do título de eleitor impresso ou digital (art. 9ª-A da Resolução TSE n.º 21.538/2003, incluído pela Resolução n.º 23.562/2018). O título eleitoral será confeccionado com características, formas e especificações constantes do modelo anexo II, modificado pela Resolução TSE n.º 23.562/2018 (art. 22 da Resolução TSE n.º 21.538/03). Em 01/12/2017, a Justiça Eleitoral lançou o e-Título, aplicativo que permite aos eleitores acessarem uma via digital do título eleitoral por meio do seu smartphone ou tablet. Trata-se de alternativa tanto à emissão de títulos eleitorais em papel como a emissão de segundas vias dos títulos extraviados. Nas hipóteses de alistamento, transferência, revisão e segunda via, a data da emissão do título será a de preenchimento do requerimento. O título será emitido no momento do atendimento. O título será entregue, no cartório ou no posto de alistamento, pessoalmente ao eleitor, vedada a interferência de pessoas estranhas à Justiça Eleitoral. A retenção de título eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punível com detenção de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade por igual período, e multa no valor de cinco mil a dez mil Unidades de Referência Fiscal – UFIR (art. 91, parágrafo único da Lei n.º 9.504/97). No período de suspensão do alistamento, não serão recebidos requerimentos de alistamento ou transferência. O processamento reabrir-se-á em cada zona logo que concluídos os trabalhos de apuração em âmbito nacional. O título eleitoral prova a quitação do eleitor para com a Justiça Eleitoral até a data de sua emissão. 6. EXCLUSÃO OU CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO ELEITORAL De acordo com o art. 71 do CE, são causas de cancelamento do título eleitoral: I - a infração dos artigos 5º e 42; II - a suspensão ou perda dos direitos políticos; III - a pluralidade de inscrição; IV - o falecimento do eleitor; V - deixar de votar em 3 (três) eleições consecutivas. No entanto, algumas observações são necessárias para a correta compreensão do dispositivo. Quanto ao inciso I, somente é viável o cancelamento da inscrição no caso do art. 5º, III, do CE (III os que estejam privados, temporária ou definitivamente dos direitos políticos). As restrições do voto aos analfabetos e aos que não saibam exprimir-se em língua nacional não mais subsistem, diante do teor do nosso texto constitucional. Também é causa de cancelamento aquela prevista no art. 42 do CE (alistamento fora do domicílio eleitoral). Em relação à suspensão dos direitos políticos prevista no inciso II, apesar do texto legal, não se trata de cancelamento de inscrição, mas sim suspensão, com a impossibilidade temporária do exercício dos direitos políticos. A pluralidade de inscrições deve ser solucionada através do cruzamento das informações cadastrais (procedimento de batimento), sendo realizado o cancelamento na forma do art. 40 da Resolução TSE n.º 21.538/03. 59 CARLOS CARVALHO ROCHA ALISTAMENTO ELEITORAL • 6 Quanto ao inciso V, importante esclarecer que a previsão de cancelamento da inscrição é para aquele que, além de não comparecer no dia da votação, não justificar e não efetuar o pagamento da multa (art. 80, § 6º da Resolução TSE n.º 21.538/03). O procedimento para o cancelamento e a exclusão do eleitor do cadastro está previsto no art. 77 do Código Eleitoral. Durante o processo e até a exclusão, pode o eleitor votar validamente (art. 72 do CE). Para fins de eleições consecutivas, considera-se eleição cada turno eleitoral. Se o eleitor faltou no primeiro turno e faltou no segundo turno, bem como no ano posterior, terá cancelado o seu título eleitoral. A ocorrência de qualquer das causas acarretará a exclusão do eleitor, que poderá ser promovida ex officio, a requerimento de delegado de partido ou de qualquer eleitor. No caso de cidadão maior de 18 anos, privado temporária ou definitivamente dos direitos políticos, a autoridade que impuser essa pena providenciará para que o fato seja comunicado ao Juiz Eleitoral ou ao ter da circunscrição em que residir o réu. Os oficiais de Registro Civil enviarão, até o dia 15 de cada mês, ao Juiz Eleitoral da zona em que oficiarem, comunicação dos óbitos de cidadãos alistáveis, ocorridos no mês anterior, para cancelamento das inscrições. 7. REVISÃO DO ELEITORADO É o procedimento administrativo em que se verifica se o eleitores de determinada zona eleitoral ou município se encontram efetivamente neles domiciliados. Conforme dispõe o art. 92 da Lei n.º 9.504/97, o TSE determinará de ofício a revisão do eleitorado sempre que: o total de transferências ocorridas no ano inteiro em curso seja superior em 10% do que as transferências que ocorreram em ano anterior; o eleitorado for superior ao dobro da população entre 10 e 15 anos de idade somada à população de idade superior a 70 anos daquele Município; e o eleitorado for superior a 65% da população projetada para aquele ano no IBGE. Por outro lado, nos termos do Art. 71, § 4º, do CE, quando houver denúncia fundamentada de fraude no alistamento de uma zona ou município, o Tribunal Regional poderá determinar a realização de correição e, provada a fraude em proporção comprometedora, ordenará a revisão do eleitorado, obedecidas as Instruções do Tribunal Superior e as recomendações que subsidiariamente venha a baixar, com o cancelamento de ofício das inscrições correspondentes aos títulos que não forem apresentados à revisão. Embora seja determinada pelo TRE, quando houver prévia comprovação da fraude (art. 71, § 4º, do CE) ou pelo TSE, nas hipóteses do art. 92 da Lei n.º 9504/97, a revisão é presidida pelo juiz eleitoral da zona em que será realizada. A Resolução TSE 21.538/03 disciplina o procedimento para a revisão do eleitorado e, em seu art. 58, § 2º, prevê que “não será realizada a revisão de eleitorado em ano eleitoral, salvo em situações excepcionais, quando autorizada pelo Tribunal Superior Eleitoral”. 8. PERDA E SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS O art. 15 da Constituição Federal veda expressamente a cassação de direitos políticos, permitindo apenas a perda ou suspensão. A diferença entre ambos é que a perda tem um prazo indeterminado e a suspensão tem prazo determinado. São hipóteses de perda dos direitos políticos: • cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado; 60 CARLOS CARVALHO ROCHA • ALISTAMENTO ELEITORAL • 6 aquisição voluntária de outra nacionalidade (art. 12, § 4º, II, da CF/88); A suspensão se dará nos casos de: • incapacidade civil absoluta (menores de 16 anos); • condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; • recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa; • improbidade administrativa. 9. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR INCAPACIDADE CIVIL ABSOLUTA E O ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA A regra prevista no art. 15, II, da CF/88 abrangia as pessoas absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º do Código Civil. Eram eles os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tinham o necessário discernimento para a prática desses atos; e os que, mesmo por causa transitória, não pudessem exprimir sua vontade. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/2015), as pessoas com deficiência passaram a ser detentoras de capacidade. O art. 3º do Código Civil foi alterado pela referida lei, passando a dispor que são considerados absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos. De acordo com o art. 84 da Lei n.º 13.146/2015, a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. Dessa forma, pessoas com deficiência que estavam com os seus direitos políticos suspensos por incapacidade civil absoluta passaram, então, a estar aptas para exercer direitos políticos. A Lei n.º 13.146/2015, no § 1º de seu artigo 76, garantiu à pessoa com deficiência o direito de votar e de ser votada, inclusive por meio das seguintes ações: • garantia de que os procedimentos, as instalações, os materiais e os equipamentos para votação sejam apropriados, acessíveis a todas as pessoas e de fácil compreensão e uso, sendo vedada a instalação de seções eleitorais exclusivas para a pessoa com deficiência; • incentivo à pessoa com deficiência a candidatar-se e a desempenhar quaisquer funções públicas em todos os níveis de governo, inclusive por meio do uso de novas tecnologias assistivas, quando apropriado; • garantia de que os pronunciamentos oficiais, a propaganda eleitoral obrigatória e os debates transmitidos pelas emissoras de televisão possuam, pelo menos, os recursos elencados no art. 67 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (legenda, janela com intérprete de libras, audiodescrição); • garantia do livre exercício do direito ao voto e, para tanto, sempre que necessário e a seu pedido, permissão para que a pessoa com deficiência seja auxiliada na votação por pessoa de sua escolha. 10. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO A pessoa condenada criminalmente, cuja sentença tenha transitado em julgado, está impedida de exercer seus direitos políticos. 61 ALISTAMENTO ELEITORAL • 6 CARLOS CARVALHO ROCHA O STF já decidiu que a suspensão de direitos políticos, nos casos de condenação criminal transitada em julgado, aplica-se também às hipóteses de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos9. A disposição constitucional, prevendo a suspensão dos direitos políticos, ao referir-se à condenação criminal transitada em julgado, abrange não só aquela decorrente da prática de crime, mas também a de contravenção penal10. A suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos (Súmula n.º 9 do TSE). QUESTÕES 1. (PC-BA — Delegado de Polícia — VUNESP — 2018) — É correto afirmar que a Resolução TSE no 21.538/2003 prevê que a) o número de inscrição do eleitor poderá contar com até 12 (doze) dígitos, sendo que os dígitos nas posições nove e dez corresponderão ao Estado da Federação de origem, sendo a Bahia representada pelo código 05. b) o eleitor poderá escolher local de votação pertencente a uma zona eleitoral diversa daquela em que tem domicílio, desde que fundamente seu pedido, com circunstâncias como residência de parentes na zona eleitoral em que pretende votar. c) o brasileiro nato que não se alistar até os 18 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira incorrerá em multa imposta pelo juiz eleitoral e cobrada no ato da inscrição. d) os homônimos consistem no agrupamento pelo batimento de duas ou mais inscrições ou registros que apresentem dados iguais ou semelhantes, segundo critérios previamente definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral. e) para fins de alistamento, o certificado de quitação do serviço militar não é considerado documento hábil a comprovar a nacionalidade brasileira, sendo, todavia, aceita a carteira emitida pelos órgãos criados por lei federal, controladores do exercício profissional. GABARITO 1. Resposta: letra A. a) Correta. Art. 12, parágrafo único, alínea b, da Res. TSE n.º 21.538/2003. b) Incorreta. O eleitor poderá manifestar sua preferência sobre local de votação, entre os estabelecidos para a zona eleitoral (art. 9°, § 2º, da Res. TSE n.º 21.538/2003). c) Incorreta. A idade indicada está incorreta, aplica-se ao brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos (art. 15 da Res. TSE n.º 21.538/2003). d) Incorreta. Esse é o conceito de coincidência (art. 83, I, da Res. TSE n.º 21.538/2003). Homônimos são aqueles, excetuados os gêmeos, que possuam dados iguais ou semelhantes, segundo critérios previamente definidos pelo Tribunal Superior Eleitoral, e que figurem em uma mesma duplicidade ou pluralidade (coincidência) — art. 83, III, da Res. TSE n.º 21.538/2003. e) Incorreta. O certificado de quitação do serviço militar também é documento hábil a comprovar a nacionalidade brasileira para fins de alistamento (art. 13, b, da Res. TSE n.º 21.538/2003). 9 STF — RE 601182, Relator Min. Marco Aurélio, Julg.: 08/05/2019. TSE — RESPE n.º 13293, Relator Min. Eduardo Ribeiro, Acórdão n.º 13293 de 07/11/1996. 10 62 CARLOS CARVALHO ROCHA 7 CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS E REGISTROS DE CANDIDATURAS • 7 CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS E REGISTROS DE CANDIDATURAS 63 CARLOS CARVALHO ROCHA CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS E REGISTROS DE CANDIDATURAS • 7 1. CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS As normas sobre as convenções partidárias para escolha de candidatos estão previstas entre os arts. 7º e 9º da Lei n.º 9.504/97. É durante a fase das convenções partidárias que os partidos políticos se reúnem para definir seus candidatos e para decidir se irão se coligar a outros partidos. As normas para a escolha e substituição dos candidatos e para a formação de coligações serão estabelecidas no estatuto do partido, observadas as disposições legais. Nos termos do art. 7, § 2º, da Lei n.º 9.504/97, se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes. Caso haja anulação dos atos decorrentes de convenção partidária, deverá ser comunicada à Justiça Eleitoral no prazo de 30 dias após a data limite para o registro de candidatos (art. 7º, § 3º, da Lei n.º 9.504/97). Se, da anulação, decorrer a necessidade de escolha de novos candidatos, o pedido de registro deverá ser apresentado à Justiça Eleitoral nos 10 dias seguintes à deliberação. De acordo com o art. 8º da Lei n.º 9.504/97, alterado pela Lei n.º 13.165/2015, as convenções se realizarão no período de 20 de julho a 05 de agosto do ano eleitoral. Para realização de convenção de escolha de candidatos, os partidos políticos poderão utilizar-se, gratuitamente, de prédios públicos. Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de, pelo menos, 6 meses antes do pleito, e estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo 6 meses antes da data da eleição. O prazo para filiação poderá ser aumentado, a critério das regras estabelecidas pelo partido político. 2. REGISTRO DE CANDIDATOS 2.1. Cargos decorrentes de eleições majoritárias Nas eleições para Presidente da República, Vice-Presidente da República, Governadores, ViceGovernadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos, cada partido ou coligação só poderá lançar um candidato para cada cargo. Nas eleições para o Senado Federal, cada partido ou coligação poderá lançar um ou dois candidatos, a depender da eleição. O mandato para o cargo de Senador é de oito anos. Cada Estado tem três Senadores, sendo dois eleitos em uma eleição e um eleito na eleição geral subsequente. O vice ou o suplente de Senador será eleito em chapa indivisível juntamente com o titular do referido cargo. 2.2. Cargos decorrentes de eleições proporcionais Cada partido poderá registrar candidatos para a Câmara dos Deputados, a Câmara Legislativa, as Assembleias Legislativas e as Câmaras Municipais no total de até 100% do número de lugares a preencher, mais um (art. 10 da Lei n.º 9.504/97). (Redação dada pela Lei n.º 14.211, de 2021). Caso as convenções partidárias para escolha de candidatos aos cargos de deputado e vereadore não venham a indicar o número máximo autorizado por lei, os órgãos de direção dos partidos políticos naquela circunscrição eleitoral poderão preencher as vagas remanescentes até 30 dias antes das eleições. 64 CARLOS CARVALHO ROCHA CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS E REGISTROS DE CANDIDATURAS • 7 O partido político somente poderá apresentar candidatos caso tenha diretório naquela circunscrição eleitoral. Caso contrário, não poderá apresentar candidato a vereador naquele município. 2.3. Preenchimento mínimo de vagas para cada sexo De acordo com o art. 10, § 3º, da Lei n.º 9.504/97, o partido deverá reservar o percentual mínimo de 30% e o máximo de 70% das vagas para candidaturas de cada sexo. Caso não existam candidatos suficientes para o preenchimento das vagas para um determinado sexo, as vagas que sobrarem não poderão ser completadas por candidatos de outro sexo. Na hipótese de não serem atendidos os percentuais legais, o juiz notificará a agremiação, para em 72 horas regularizar a situação, sob pena de indeferimento do DRAP (Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários). Esses percentuais devem ser relacionados aos candidatos efetivamente lançados. Em todos os cálculos, será sempre desprezada a fração, se inferior a meio, e igualada a um, se igual ou superior. Caso haja indícios de fraude, o Ministério Público deve propor AIJE ou AIME contra todos os candidatos eleitos pelo partido ou coligação que cometeu o ato ilícito, sem prejuízo de eventual denúncia dos responsáveis pela prática do crime de falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do CE). Nesse sentido, decidiu o TSE no julgamento do RESPE n.º 1939211: Caracterizada a fraude e, por conseguinte, comprometida a disputa, não se requer, para fim de perda de diploma de todos os candidatos beneficiários que compuseram as coligações, prova inconteste de sua participação ou anuência, aspecto subjetivo que se revela imprescindível apenas para impor a eles inelegibilidade para eleições futuras. De acordo com o acórdão, indeferir apenas as candidaturas fraudulentas e as menos votadas (feito o recálculo da cota), preservando-se as que obtiveram maior número de votos, ensejaria inadmissível brecha para o registro de ‘laranjas’, com verdadeiro incentivo a se ‘correr o risco’, por inexistir efeito prático desfavorável. 2.4. Pedido de registro de candidatura O pedido de registro de candidatura deve ser formulado por Partido Político ou por Coligação em ata, da qual conste o resultado da convenção partidária, devidamente lavrada e registrada. Após, deverá ser dirigido ao Juiz Eleitoral, nas eleições municipais, ao Tribunal Regional Eleitoral, nas eleições para Deputados, Senadores e Governador, e ao Tribunal Superior Eleitoral, nas eleições presidenciais. O pedido de registro se divide em dois procedimentos: o pedido de registro individual do candidato e o pedido requerido pelo partido político ou coligação — Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP). O julgamento do DRAP precederá o dos processos individuais de registro de candidatura. Assim, o indeferimento do DRAP prejudica a análise dos pedidos individuais de registros de candidatos, inclusive os já deferidos. Por meio do DRAP, será verificada: a regularidade do partido ou da coligação que pretenda concorrer às eleições; a ocorrência da convenção partidária; a escolha dos candidatos ao pleito; e o cumprimento dos percentuais mínimos por sexo. Constatada eventual irregularidade no DRAP, deverá o partido ser intimado para regularização, sob pena de indeferimento. 11 TSE — RESPE n.º 19392, Relator Ministro Jorge Mussi, Data do Julgamento: 17/09/2019. 65 CARLOS CARVALHO ROCHA CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS E REGISTROS DE CANDIDATURAS • 7 Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. O processo de registro de candidatura terá prioridade sobre quaisquer outros processos, nos termos da lei. Conforme dispõe o art. 11, § 1º, da Lei n.º 9.504/97, o pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos: • cópia da ata da convenção partidária; • autorização do candidato, por escrito; • prova de filiação partidária; • declaração de bens, assinada pelo candidato; • cópia do título eleitoral ou certidão do cartório eleitoral, comprovando que o candidato é eleitor na circunscrição ou requereu sua inscrição ou transferência de domicílio no prazo mínimo de seis meses; • certidão de quitação eleitoral, a qual abrangerá exclusivamente a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas, e a apresentação de contas de campanha eleitoral; • certidões criminais da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual; • fotografia do candidato; • propostas defendidas pelo candidato a Prefeito, a Governador de Estado e a Presidente da República. A exigência das propostas possui apenas conteúdo moral, não havendo previsão legal de sanção caso o candidato eleito venha a descumprir promessas. A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em 18 anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro. O Juiz poderá abrir prazo de 72 horas para diligências, caso entenda necessário. Se o partido ou coligação não requerer o registro de seus candidatos, estes poderão fazê-lo perante a Justiça Eleitoral, observado o prazo máximo de 48 horas seguintes à publicação da lista dos candidatos pela Justiça Eleitoral. Até o dia 15 de agosto do ano da eleição, os Tribunais e Conselhos de Contas deverão disponibilizar à Justiça Eleitoral relação dos que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, ressalvados os casos em que a questão estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, ou que haja sentença judicial favorável ao interessado. Serão considerados quites, para fins de expedição de certidão de quitação eleitoral, aqueles que: • condenados ao pagamento de multa, tenham, até a data da formalização do seu pedido de registro de candidatura, comprovado o pagamento ou o parcelamento da dívida regularmente cumprido; • pagarem a multa que lhes couber individualmente, excluindo-se qualquer modalidade de responsabilidade solidária, mesmo quando imposta concomitantemente com outros candidatos e em razão do mesmo fato; 66 CARLOS CARVALHO ROCHA CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS E REGISTROS DE CANDIDATURAS • 7 O parcelamento das multas eleitorais é direito dos cidadãos e das pessoas jurídicas e pode ser feito em até 60 meses, salvo quando o valor da parcela ultrapassar 5% da renda mensal, no caso de cidadão, ou 2% do faturamento, no caso de pessoa jurídica, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem os referidos limites; O parcelamento de multas eleitorais e de outras multas e débitos de natureza não eleitoral imputados pelo poder público é garantido também aos partidos políticos em até 60 meses, salvo se o valor da parcela ultrapassar o limite de 2% do repasse mensal do Fundo Partidário, hipótese em que poderá estender-se por prazo superior, de modo que as parcelas não ultrapassem o referido limite. É vedado o registro de candidatura avulsa, ainda que o requerente tenha filiação partidária. Nesse ponto, importante consignar que o STF realizou audiência pública no âmbito do Recurso Extraordinário n.º 1.238.853, com repercussão geral reconhecida, para tratar sobre a viabilidade de candidaturas avulsas (sem filiação partidária) no sistema eleitoral brasileiro. O recurso foi apresentado por dois cidadãos não filiados a partidos que tiveram registros de candidatura a prefeito e vice-prefeito do Rio de Janeiro negados pela Justiça Eleitoral, sob o entendimento de que a Constituição Federal, no art. 14, § 3º, V, veda candidaturas avulsas ao estabelecer que a filiação partidária é condição de elegibilidade. O processo ainda está pendente de julgamento. A certidão de quitação eleitoral abrangerá exclusivamente: • a plenitude do gozo dos direitos políticos; • o regular exercício do voto; • o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito; • a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça Eleitoral e não remitidas; e • a apresentação de contas de campanha eleitoral. Em relação às contas de campanha eleitoral, a mera apresentação é suficiente para a obtenção da quitação eleitoral, não exigindo a lei que sejam aprovadas (Súmula n.º 57 do TSE). No entanto, é importante alertar que a apresentação das contas sem a documentação pertinente ou com documentos insuficientes para analisar a movimentação financeira, dando ensejo ao julgamento das contas como não prestadas (art. 35, § 4º, I, da Resolução TSE n.º 23.604/2019), não garante ao candidato a quitação eleitoral. Dessa forma, somente obterá a quitação eleitoral o candidato que tiver as contas aprovadas, aprovadas com ressalvas ou desaprovadas. De acordo com o art. 11, § 10, da Lei n.º 9.504/97, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro, que afastem a inelegibilidade. 2.5. Registro sub judice de candidato O art. 16-A da Lei n.º 9.504/97 prevê que o candidato cujo registro esteja sub judice poderá efetuar todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive utilizar o horário eleitoral gratuito no rádio e na televisão e ter seu nome mantido na urna eletrônica enquanto estiver sob essa condição, ficando a validade dos votos a ele atribuídos condicionada ao deferimento de seu registro por instância superior. Dessa forma, ele poderá participar da campanha eleitoral, mas a validade dos votos dependerá do deferimento do registro da candidatura. Situação diversa é a do candidato eleito em eleição proporcional, que não estava sub judice, mas, posteriormente à eleição, tem seu registro cassado. 67 CARLOS CARVALHO ROCHA CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS E REGISTROS DE CANDIDATURAS • 7 Nesse caso, o voto atribuído a ele deverá ser computado para a legenda em virtude do princípio in dubio pro voto. Como não há regra tratando do tema, prevalece o voto na legenda. O mesmo se aplica ao candidato que tenha protocolado o pedido de registro no prazo legal, mas que ainda não tenha sido apreciado pela Justiça Eleitoral até a data do pleito. 2.6. Variação nominal dos candidatos O candidato às eleições proporcionais indicará, no pedido de registro, além de seu nome completo, as variações nominais com que deseja ser registrado, até o máximo de três opções, que poderão ser o prenome, sobrenome, cognome, nome abreviado, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não se estabeleça dúvida quanto à sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo ou irreverente, mencionando em que ordem de preferência deseja registrar-se. Se o nome indicado pelo postulante não estabelecer dúvida quanto à sua identidade, será deferido. Caso seja verificada a ocorrência de homonímia, a Justiça Eleitoral poderá exigir do candidato prova de que é conhecido por dada opção de nome. Ao candidato que, na data máxima prevista para o registro, esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que nesse mesmo prazo se tenha candidatado com um dos nomes que indicou, será deferido o seu uso no registro, ficando outros candidatos impedidos de fazer propaganda com esse mesmo nome. Será também deferido o registro do candidato que, pela sua vida política, social ou profissional, seja identificado por um dado nome que tenha indicado, desde que não haja outro candidato, com nome idêntico, que nos últimos quatro anos esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido, ou tenha se candidatado com um dos nomes que indicou. Nas duas últimas hipóteses, não sendo possível a resolução do impasse, a Justiça Eleitoral deverá notificá-los para que, em dois dias, acordem sobre os nomes que serão utilizados. Não havendo acordo, cada candidato será registrado com o nome e sobrenome constantes do pedido de registro, observada a ordem de preferência ali definida. De acordo com a súmula n.º 4 do TSE, não havendo preferência entre candidatos que pretendam o registro da mesma variação nominal, defere-se o do que primeiro o tenha requerido. A Justiça Eleitoral poderá, ainda, exigir do candidato prova de que é conhecido por determinada opção de nome por ele indicado, quando seu uso puder confundir o eleitor. Será indeferido todo pedido de variação de nome coincidente com nome de candidato a eleição majoritária, salvo para candidato que esteja exercendo mandato eletivo ou o tenha exercido nos últimos quatro anos, ou que, nesse mesmo prazo, tenha concorrido em eleição com o nome coincidente. 2.7. Substituição de candidatos após o término do prazo de registro das candidaturas Estabelece o art. 13 da Lei n.º 9.504/97 que é facultado ao partido ou coligação substituir candidato que for considerado inelegível, renunciar ou falecer após o termo final do prazo do registro ou, ainda, se tiver seu registro indeferido ou cancelado. A escolha do candidato substituto será feita de acordo com as normas do estatuto do partido. O registro deverá ser requerido até 10 dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que originou a substituição. Nas eleições majoritárias, se o candidato for de coligação, a substituição deverá fazer-se por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto 68 CARLOS CARVALHO ROCHA CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS E REGISTROS DE CANDIDATURAS • 7 ser filiado a qualquer partido dela integrante, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência. Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais, a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes do pleito, exceto em caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ser efetivada após esse prazo. Se antes de realizado o segundo turno ocorrer a morte, a desistência ou impedimento legal de um dos candidatos, será convocado, dentre os remanescentes, aquele que obteve maior votação (art. 77, § 4º, da CF/88). Essa regra, embora destinada aos candidatos ao cargo de Presidente da República, essa regra é aplicável também, nos estados e municípios que tenham segundo turno, aos cargos de Governador e prefeito, por aplicação do princípio da simetria. Se a morte, desistência ou impedimento legal for de candidato a vice, antes do segundo turno, deverá haver a substituição na forma do art. 13, § 2º, da Lei n.º 9.504/97. O substituto deve ser filiado a um dos partidos coligados, tendo preferência o partido de origem do substituído. Na hipótese de falecimento após a realização do segundo turno e antes da diplomação dos eleitos, por aplicação da jurisprudência do TSE, será diplomado como titular o vice da chapa eleita, uma vez que os efeitos da diplomação do candidato pela Justiça Eleitoral são meramente declaratórios, já que os constitutivos evidenciam-se com o resultado favorável das urnas12. 2.8. Cancelamento do registro De acordo com o art. 14 da Lei n.º 9.504/97, estão sujeitos ao cancelamento do registro os candidatos que, até a data da eleição, forem expulsos do partido, em processo no qual seja assegurada ampla defesa e sejam observadas as normas estatutárias. A expulsão do partido é matéria interna corporis do partido político, de forma que qualquer inconformidade do candidato deverá ser discutida na Justiça Comum. Já o cancelamento do registro ocorrido em virtude da expulsão é da competência da Justiça Eleitoral. O cancelamento do registro do candidato será decretado pela Justiça Eleitoral, após solicitação do partido. 2.9. Envio da relação de candidatos Os Tribunais Regionais Eleitorais deverão enviar ao TSE a relação dos candidatos às eleições majoritárias e proporcionais, até vinte dias antes da data das eleições. Na listagem deverá constar a referência ao sexo e ao cargo a que concorrem (art. 16 da Lei n.º 9.504/97). Nesse mesmo prazo, todos os pedidos de registro de candidatos, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias, e publicadas as decisões a eles relativas. Importante ressaltar que os processos de registro de candidaturas terão prioridade sobre quaisquer outros, devendo a Justiça Eleitoral adotar as providências necessárias para cumprimento do prazo, inclusive com a realização de sessões extraordinárias e a convocação dos juízes suplentes pelos Tribunais. 12 TSE — CTA n.º 1204 — BRASÍLIA — DF, Relator Min. Cezar Peluso, Publicação: 07/08/2006. 69 CARLOS CARVALHO ROCHA 8 CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E CAUSAS DE INELEGIBILIDADE • 8 CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E CAUSAS DE INELEGIBILIDADE 70 CARLOS CARVALHO ROCHA CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E CAUSAS DE INELEGIBILIDADE • 8 1. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL O cidadão que pretende se candidatar a algum cargo público eletivo deverá preencher determinados requisitos que estão previstos na CF/88. As condições de elegibilidade são os requisitos positivos a serem preenchidos pela pessoa que pretende se candidatar. São seis condições de elegibilidade previstas no art. 14, § 3º, da CF/88: • nacionalidade brasileira; • pleno exercício dos direitos políticos; • alistamento eleitoral; • domicílio eleitoral na circunscrição (seis meses antes do pleito); • filiação partidária (seis meses antes do pleito); • idade mínima. A Constituição Federal prevê idade mínima para o preenchimento dos cargos eletivos (art. 14, VI, da CF/88). São elas: • Presidente e Vice-Presidente da República e Senador: 35 anos; • Governador e Vice-Governador de Estado: 30 anos; • Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de Paz: 21 anos; • Deputado Federal, Estadual ou Distrital: 21 anos; • Vereador: 18 anos. A idade mínima constitucionalmente estabelecida como condição de elegibilidade é verificada tendo por referência a data da posse, salvo quando fixada em 18 anos, hipótese em que será aferida na data-limite para o pedido de registro (art. 11, § 2º, da Lei n.º 9.504/97). 2. CAUSAS DE INELEGIBILIDADE As causas de inelegibilidade são impedimentos que obstam o exercício da capacidade eleitoral passiva pelo cidadão. As inelegibilidades são classificadas em: a. inelegibilidades absolutas: são inelegibilidade que impedem a pessoa de se candidatar a qualquer cargo eletivo (ex.: analfabetos). b. inelegibilidades relativas: a inelegibilidade relativa é aquela que impede a disputa por determinados cargos eletivos, mas permite para outros (ex.: O Presidente da República é inelegível para um terceiro mandato consecutivo, mas pode ser candidato ao cargo de Senado). 2.1. Hipóteses de inelegibilidades previstas na Constituição Federal A Constituição Federal prevê em seu art. 14, § 4º, hipóteses de inelegibilidade. As inelegibilidades constitucionais poderão ser arguidas mesmo depois do esgotamento do prazo para o ajuizamento de ação de impugnação de registro de candidatura (AIRC), através do Recurso Contra a Expedição do Diploma (RCED). As inelegibilidades infraconstitucionais somente poderão ser arguidas até o prazo final para o ajuizamento da AIRC. Após, não poderão mais ser arguidas. 71 CARLOS CARVALHO ROCHA CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E CAUSAS DE INELEGIBILIDADE • 8 De acordo com a Constituição Federal, são inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos. São inalistáveis: • aqueles que têm seus direitos políticos suspensos, enquanto durar essa situação (art. 15 da CF); • os menores de 16 anos; • os estrangeiros e, durante o serviço militar obrigatório, os conscritos (art. 14, § 2º da CF). Para a Justiça Eleitoral, analfabeto é quem não consegue compreender minimamente a linguagem escrita e lida. Para fins eleitorais, a pessoa que tem noções de escrita, ainda que com erros básicos de grafia, sendo capaz de compreender o teor de um texto, é considerada apta para candidatar-se a cargo eletivo. Conforme entendimento do TSE, a aferição da alfabetização deve ser feita com o menor rigor possível. Sempre que o candidato possuir capacidade mínima de escrita e leitura, ainda que de forma rudimentar, não poderá ser considerado analfabeto para fins de incidência da inelegibilidade em questão13. De acordo com a súmula n.º 55 do TSE, a Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura. Já a súmula n.º 15 do TSE prevê que o exercício de mandato eletivo não é circunstância capaz, por si só, de comprovar a condição de alfabetizado do candidato. O art. 14, § 5º, da CF/88 traz a segunda inelegibilidade constitucional, dispondo que o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos, poderão ser reeleitos para um único período subsequente. Esse dispositivo foi alterado pela EC n.º 16/97, permitindo a reeleição e tornando tais autoridades inelegíveis para um terceiro mandato sucessivo. A norma abrange também os substitutos e sucessores do titular. O objetivo foi evitar que uma mesma pessoa ocupe sucessivamente o mesmo cargo eletivo, perpetuando-se no poder. Nesse ponto, importante consignar o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a figura conhecida como “Prefeito Itinerante”. No julgamento do RE n.º 637.485, o STF deixou assentado, sob o regime de repercussão geral, o seguinte: art. 14, § 5º, da Constituição, deve ser interpretado no sentido de que a proibição da segunda reeleição é absoluta e torna inelegível para determinado cargo de Chefe do Poder Executivo o cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos (reeleito uma única vez) em cargo da mesma natureza, ainda que em ente da federação diverso [...] Sendo assim, há o impedimento da terceira eleição não apenas no mesmo município, mas em relação a qualquer outro município da federação. O Tribunal Superior Eleitoral, em recente decisão, indeferiu o pedido de registro de candidato eleito ao cargo de prefeito no município de Itatiaia-RJ por violação ao art. 14, § 5º da CF/88. No caso, quando ocupava o cargo de primeiro-secretário da Câmara Municipal, o candidato assumiu o comando provisório do Poder Executivo local e, posteriormente, foi eleito prefeito para o quadriênio 2017/2020 e reeleito para o quadriênio 2021/2024, o que caracterizaria o terceiro mandato consecutivo (Respe 0600162-96). O art. 14, § 6º, da CF/88 traz a terceira inelegibilidade de natureza constitucional, prevendo que “para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito 13 TSE — Recurso Ordinário n.º 060247518, São Paulo — SP, Acórdão de 18/09/2018, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: 18/09/2018. 72 CARLOS CARVALHO ROCHA CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E CAUSAS DE INELEGIBILIDADE • 8 Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito”. Trata-se da primeira regra de desincompatibilização das muitas previstas na legislação eleitoral. A norma não alcança vice, o qual poderá se candidatar não só ao mesmo cargo (reeleição), como também a outros cargos, sem renúncia, desde que não tenha sucedido ou substituído o titular nos últimos seis meses. São, ainda, inelegíveis (art. 14, § 7º, da CF), [...] no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Esse dispositivo constitucional traz à tona a chamada inelegibilidade reflexa, atingindo terceiros que mantém vínculos pessoais com o titular do mandato. A inelegibilidade reflexa caracteriza-se como relativa, uma vez que somente incide nos cargos em disputa na circunscrição do titular. Dessa forma, o cônjuge da prefeita não pode ser candidato ao cargo de vereador e nem ao cargo de prefeito no mesmo município, salvo se a prefeita for elegível e não disputar a reeleição. Nada impede, contudo, que o cônjuge da prefeita seja candidato ao cargo de Deputado Estadual. De acordo com a Súmula Vinculante n.º 18 do STF, a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da CF. No entanto, o STF já decidiu que a súmula não se aplica quando a dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal se deu em razão de morte. Nos termos do acórdão o que orientou a edição da Súmula Vinculante 18 e os precedentes do STF foi a preocupação de inibir que a dissolução fraudulenta ou simulada de sociedade conjugal seja utilizada como mecanismo de burla à norma da inelegibilidade reflexa prevista no § 7º do art. 14 da Constituição. Portanto, não atrai a aplicação do entendimento constante da referida súmula a extinção do vínculo conjugal pela morte de um dos cônjuges.14 O TSE editou a Súmula n.º 6, dispondo que são inelegíveis para o cargo de Chefe do Executivo o cônjuge e os parentes, indicados no § 7º do art. 14 da CF, do titular do mandato, salvo se este, reelegível, tenha falecido, renunciado ou se afastado definitivamente do cargo até 6 meses antes do pleito. Ainda de acordo com o TSE, não só o casamento atrai a inelegibilidade reflexa, mas também a união estável15. 2.2. Hipóteses de inelegibilidade previstas na LC n.º 64/90 Conforme art. 14, § 9º, da CF/88, lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. Diante das poucas hipóteses de inelegibilidade previstas na Constituição, e com o objetivo de garantir a moralidade durante o exercício do mandato, o legislador constituinte, no art. 14, § 9º, da CF, recomendou à Lei Complementar estabelecer outras hipóteses de inelegibilidades. STF — RE 758461, Paraíba-PB, Relator Min. Teori Zavascki, Julgamento: 22/05/2014, Órgão Julgador: Tribunal Pleno, Publicação: 30/10/2014. 15 TSE — Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n.º 20143, Tuparetama-PE, Acórdão de 10/11/2016, Relatora Min. Rosa Weber, Publicação: 10/11/2016. 14 73 CARLOS CARVALHO ROCHA CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E CAUSAS DE INELEGIBILIDADE • 8 Nesse sentido, com o objetivo de regulamentar o art. 14, § 9º, da CF, foi promulgada a LC n.º 64/90 — conhecida como a Lei das Inelegibilidades —, que no ano de 2010 foi alterada pela LC n.º 135/2010, a chamada Lei da Ficha Limpa. E são justamente esses diplomas legais que elencam as inelegibilidades infraconstitucionais. A LC n.º 135/2010 passou a ser aplicada às Eleições de 2012, não sendo aplicada às Eleições de 2010 em razão do princípio da anualidade eleitoral. Dentre as modificações da Lei da Ficha Limpa, foi aumentado o prazo de inelegibilidade de três para oito anos. Em sessão realizada no dia 4 de outubro de 2017, o STF decidiu pela validade da aplicação do prazo de inelegibilidade de oito anos àquelas pessoas que foram condenadas pela Justiça Eleitoral por abuso de poder econômico e político, e que já tinham cumprido integralmente o prazo de 3 anos estabelecido na LC n.º 64/90 antes da sua alteração pela LC n.º 135/2010. A maioria dos ministros do STF entendeu possível que o legislador proceda ao aumento dos prazos sem que isso implique em ofensa à coisa julgada. Isso decorre do entendimento anterior de que a inelegibilidade não tem caráter punitivo, já que somente produzirá efeitos caso o indivíduo formalize registro de candidatura. A minoria entendeu que a inelegibilidade importa em sanção, cuja eficácia retroativa seria excepcional e jamais poderia gerar lesão à coisa julgada O Tribunal fixou tese de repercussão geral nos seguintes termos: A condenação por abuso de poder econômico ou político em ação de investigação judicial eleitoral transitada em julgado, ex vi do art. 22, XIV, da Lei Complementar n. 64/90, em sua redação primitiva, é apta a atrair a incidência da inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea d, na redação dada pela Lei Complementar n.º 135/2010, aplicando-se a todos os processos de registro de candidatura em trâmite.16 Importante ressaltar que, conforme já se manifestou o TSE, com base na compreensão da reserva legal proporcional, as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, evitando-se a criação de restrição de direitos políticos sobre bases frágeis e inseguras decorrentes de mera presunção, ofensiva à dogmática de proteção dos direitos fundamentais. Determina o art. 1º, I, “a”, da LC n.º 64/90 que são inelegíveis para qualquer cargo os “inalistáveis e analfabetos”. O dispositivo repete o art. 14, § 4º da CF, que já foi objeto de análise. os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura (art. 1º, I, “b”, da LC n.º 64); São inelegíveis os parlamentares que tenham perdido o cargo, por praticar as seguintes condutas, desde a expedição do diploma: • firmar ou manter contrato com pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato observar cláusulas uniformes; • aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público. 16 STF — RE n.º 929670, Distrito Federal-DF, Relator Min. Ricardo Lewandowski. 74 CARLOS CARVALHO ROCHA CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E CAUSAS DE INELEGIBILIDADE • 8 São inelegíveis os parlamentares que tenham perdido o cargo, pelo seguinte fundamento, desde a posse: • sejam proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; • ocupem cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum", nas pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público; • patrocinem causa em que seja interessada pessoa jurídica de direito público, empresas públicas, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público; • sejam titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo. São inelegíveis também os parlamentares que tenham perdido o cargo por quebra do decoro parlamentar. A inelegibilidade dos parlamentares será aplicada pelo período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subsequentes ao término da legislatura. o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o VicePrefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos (Art. 1º, I, “c”, da LC n.º 64/90); O processo de cassação do Governador de Estado e do seu Vice é de competência da Assembleia Legislativa. Já o processo de cassação do Prefeito e seu respectivo Vice é de competência da Câmara Municipal. O Presidente e o Vice-Presidente da República respondem por crime de responsabilidade (art. 85 da CF), cuja sanção é a inabilitação (art. 52, parágrafo único, da CF/88). os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes (art. 1º, I, “d”, da LC n.º 64/90); Essa inelegibilidade alcança tanto o candidato como qualquer pessoa que tenha cooperado para a prática do ato ilícito. Ou seja, a inelegibilidade prevista neste dispositivo visa tutelar a normalidade e a legitimidade das eleições. As representações referidas no dispositivo são a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) e a ação de impugnação ao mandato eletivo (AIME). Nesse sentido, conforme decidido pelo TSE17: Na causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea d, da LC n.º 64/90 incidem os condenados por abuso em ação de investigação judicial eleitoral e em ação de impugnação de mandato eletivo. Com base na compreensão do princípio da isonomia, não há fator razoável de diferenciação para concluir que está inelegível o cidadão condenado por abuso de poder econômico nas eleições de 2008 em AIJE, enquanto está elegível aquele condenado também por abuso de poder no mesmo pleito, porém em AIME, pois ambas as ações têm o abuso como causa de pedir, tramitam sob o mesmo procedimento (art. 22 da LC n.º 64/90) e acarretam idêntica consequência jurídica — cassação de 17 TSE — Recurso Ordinário n.º 29.659, Relator Min. Gilmar Mendes, Publicação: 03/03/2016. 75 CARLOS CARVALHO ROCHA CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E CAUSAS DE INELEGIBILIDADE • 8 registro e de diploma —, desde que o abuso seja grave o suficiente para ensejar a severa sanção. As hipóteses de inegibilidade por condenação transitada em julgado são elencadas no art. 1º, I, “e” da LC n.º 64/90: os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: (art. 1º, I, “e”, da LC n.º 64/90); 1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; 2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; 3. contra o meio ambiente e a saúde pública; 4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; 5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; 6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; 8. de redução à condição análoga à de escravo; 9. contra a vida e a dignidade sexual; e 10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando Essa inelegibilidade não se aplica aos crimes culposos, de menor potencial ofensivo e de ação penal privada (art. 1º, § 4º, da LC n.º 64/90). De acordo com a súmula n.º 9 do TSE, a suspensão de direitos políticos decorrente de condenação criminal transitada em julgado cessa com o cumprimento ou com a extinção da pena, independendo de reabilitação ou de prova de reparação dos danos. Esta inelegibilidade, ao contrário, persiste até 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. Somente após o cumprimento ou extinção da pena é que se iniciará o prazo da inelegibilidade (súmula n.º 61 do TSE). Entretanto, importante consignar que, em recente e polemica decisão, o Ministro do STF Nunes Marques concedeu medida cautelar no bojo da ADI n.º 6630, para suspender a expressão “após o cumprimento da pena”, contida na alínea e do inciso I do art. 1º da LC n.º 64/90, tão somente em relação aos processos de registro de candidaturas das eleições de 2020, ainda pendentes de apreciação, inclusive no âmbito do TSE e do STF. A inelegibilidade prevista nesta alínea se constitui a partir do trânsito em julgado do decisium ou da publicação da decisão condenatória colegiada. O TSE já decidiu que a oposição de embargos declaratórios não suspende a incidência da inelegibilidade (REspe n.º 12.242/2012). A jurisprudência do TSE é firme no sentido de que o prazo da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea e, da LC n.º 64/90 deve ser contado a partir da data em que ocorrida a prescrição da pretensão executória e não do momento da sua declaração judicial18. i) “os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos” (art. 1º, I, “f”, da LC n.º 64/90); A indignidade ou incompatibilidade está prevista no art. 142, § 3º, VI e VII, da CF/88. 18 TSE — Recurso Ordinário n.º 58743, Relator Min. Gilmar Mendes, Publicação: 02/10/2014. 76 CARLOS CARVALHO ROCHA CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E CAUSAS DE INELEGIBILIDADE • 8 O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento de indignidade do oficialato ou incompatibilidade. os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; (Redação dada pela Lei Complementar n.º 135, de 2010) (Vide Lei Complementar n.º 184, de 2021) A LC n.º 184/2021 alterou a Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990,para excluir da incidência de inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do caput do art. 1º da referida Lei os responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e com condenação exclusiva ao pagamento de multa. Assim, o art. 1º da LC n.º 64/90 foi acrescido do § 4º-A: § 4º-A. A inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa O órgão competente para apreciar as contas do agente público dependerá do cargo ocupado e da origem da verba recebida, podendo ser de caráter administrativo (Tribunal de Contas) ou de caráter político (Congresso Nacional, Assembleia Legislativa ou Câmara Municipal). O STF aprovou as seguintes teses de repercussão geral: RE n.º 848.826 Para os fins do artigo 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64/1990, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer prévio somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos vereadores; RE n.º 729744 — Parecer técnico elaborado pelo Tribunal de Contas tem natureza meramente opinativa, competindo exclusivamente à Câmara de Vereadores o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo local, sendo incabível o julgamento ficto das contas por decurso de prazo. Ex.: a Câmara Municipal é competente para julgar as contas do prefeito. No entanto, se houve convênio celebrado entre União e Município, e o prefeito acaba apenas sendo o ordenador das despesas, o órgão competente para decidir sobre as contas do prefeito relativas àquela verba federal será o órgão da União. Cabe à Justiça Eleitoral definir se as contas rejeitadas apresentam características de irregularidade insanável que configure ato de improbidade administrativa e, assim, reconhecer a incidência da inelegibilidade. ii) “os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes” (art. 1º, I, “h”, da LC n.º 64/90); De acordo com o TSE, a inelegibilidade do art. 1º, I, h, da Lei Complementar n.º 64/90 incide nas hipóteses de condenação tanto pela Justiça Comum quanto pela Justiça Eleitoral. 77 CARLOS CARVALHO ROCHA CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E CAUSAS DE INELEGIBILIDADE • 8 Além disso, exige-se que a prática de ato, por detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, revele abuso do poder econômico ou político em benefício próprio ou de terceiro, com finalidade eleitoral19. Importante ressaltar que essa exigência de finalidade eleitoral é criticada pela doutrina, que sustenta que condutas que se caracterizam como abuso de poder lato sensu devem atrair a incidência da alínea h, sem que seja exigido tal requisito. iii) “os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade” (art. 1º, I, “i”, da LC n.º 64/90); A inelegibilidade do art. 1º, I, “i”, da LC n.º 64/90 pressupõe a existência de efeitos válidos e operantes do decreto de falência em relação a atos praticados por quem exerceu cargo ou função de direção, administração ou representação. A inelegibilidade, nessa hipótese, não se configura em face de eventual responsabilidade do sócio de qualquer sociedade, mas sim em face da responsabilidade daquele que teria sido, presumidamente, o causador do estado falimentar do estabelecimento de crédito, financiamento ou seguro, exatamente por haver exercido cargo ou função de direção, administração ou representação20. iv) “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição” (art. 1º, I, “j”, LC n.º 64/90); Trata-se de inelegibilidade decorrente das ações previstas na Lei n.º 9.504/97. Observe que a inelegibilidade, nessa hipótese, demanda o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: • decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral; • a prática de delitos eleitorais específicos (corrupção eleitoral, captação ilícita de sufrágio, doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha e conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais); • sanção de cassação do registro ou do diploma. Há precedente do TSE no sentido de que a inelegibilidade da alínea j não se aplica em relação a quem somente foi penalizado com multa, ainda que, no mesmo processo, os candidatos beneficiados tenham tido o seu registro cassado pela prática de conduta vedada21. Ainda de acordo com o TSE, TSE — Recurso Especial Eleitoral n.º 6440 — Leme — SP, Acórdão de 01/12/2016, Relator Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: 01/12/2016. 20 TSE — Recurso Especial Eleitoral n.º 34115 — Araucária — PR, Acórdão de 17/12/2008, Relator Min. Arnaldo Versiani, Publicação: 17/12/2008. 21 TSE — AgR-RO n.º 292112, Rel. Min. Gilmar Mendes, Publicação: 27/11/2014. 19 78 CARLOS CARVALHO ROCHA CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E CAUSAS DE INELEGIBILIDADE • 8 a melhor interpretação da regra do art. 1º, I, j, da LC 64/90 é aquela que reconhece a incidência da inelegibilidade a quem praticou os atos que levaram à condenação da conduta vedada quando a gravidade da situação verificada leva à cassação do diploma ou do registro dos candidatos beneficiados. Nessa situação, é até possível que o candidato não venha a ser considerado inelegível se tiver demonstrado, no título condenatório, que não praticou os atos nem anuiu a eles. De outra forma, porém, os responsáveis que representam ‘os condenados’ mencionados no início da alínea j serão sempre inelegíveis se seus atos atingirem gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma ou do registro dos candidatos que foram beneficiados com a conduta vedada22. v) “o Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura” (art. 1º, I, “k”, LC n.º 64/90); O dispositivo contempla a hipótese de renúncia por ocupante de cargo eletivo diante da iminência de processo judicial por infração a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município. Antes da LC n.º 135/2010, bastava o político renunciar ao cargo para não ser atingido pela inelegibilidade. Assim, poderia candidatar-se novamente no próximo pleito. De acordo com o TSE, inexistindo petição ou representação capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município contra o renunciante, na data da renúncia, não se configura a inelegibilidade prevista na alínea k do inciso I do art. 1º da LC n.º 64/9023. vi) “os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena” (art. 1º, I, “l”, LC n.º 64/90); A inelegibilidade prevista na alínea l exige para sua configuração a presença dos seguintes requisitos: • condenação à suspensão dos direitos políticos; • decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado; • ato doloso de improbidade administrativa; • que o ato tenha ensejado, de forma cumulativa, lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Ainda, segundo o TSE, — Recurso Especial Eleitoral n.º 40487 — Belford Roxo — RJ, Acórdão de 27/10/2016, Relator Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: 27/10/2016. 23 TSE — Recurso Ordinário n.º 300722 — São Paulo — SP, Acórdão de 26/10/2010, Relatora Min. Cármen Lúcia, Publicação: 26/10/2010. 22 TSE 79 CARLOS CARVALHO ROCHA CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E CAUSAS DE INELEGIBILIDADE • 8 a pretendida leitura mais ampla da causa de inelegibilidade, para considerar exigível tão somente o dano ao erário ou o enriquecimento ilícito, contraria, a um só tempo, a decisão soberana do Poder Legislativo, que incluiu no projeto de lei a partícula aditiva, e a regra segundo a qual as causas restritivas de direitos fundamentais não devem ser objeto de analogia ou de interpretação extensiva24. É lícito à Justiça Eleitoral aferir, a partir da fundamentação do acórdão proferido pela Justiça Comum, a existência ou não dos requisitos exigidos para a caracterização da causa de inelegibilidade preconizada no dispositivo. No entanto, ainda que seja autorizada a análise dos fatos, é vedado à Justiça Eleitoral a alteração das premissas adotadas pela Justiça Comum, conforme o teor da Súmula n.º 41 do TSE, segundo a qual "não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade". vii) “os que forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário” (art. 1º, I, “m”, LC n.º 64/90); De acordo com o TSE, eventuais vícios procedimentais que contaminem a decisão que culminou na exclusão do candidato do exercício da profissão não são passíveis de análise pela Justiça Eleitoral no processo de registro de candidatura, sem prejuízo de serem alegados em sede própria para que, a partir da obtenção de provimento judicial do órgão competente, a inelegibilidade prevista na alínea m do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n.º 64/90 possa ser afastada25. vii) “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude” (art. 1º, I, “n”, LC n.º 64/90); A causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea n, da LC n.º 64/90 pressupõe ação judicial que condene a parte por fraude, ao desfazer ou simular desfazimento de vínculo conjugal ou de união estável para fins de inelegibilidade26. ix) “os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário” (art. 1º, I, “o”, LC n.º 64/90); A demissão significa a extinção do vínculo com a Administração Pública diante da realização de falta funcional grave. A aludida causa de inelegibilidade incidirá sempre que o pretenso candidato for demitido do serviço público e não houver a suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário. 24 TSE — Recurso Ordinário n.º 060098106 — Salvador — BA, Acórdão de 27/11/2018, Relator(a) Min. Admar Gonzaga, Publicação: 27/11/2018. 25 TSE — RESPE — Recurso Especial Eleitoral n.º 34430 — Itabuna — BA, Acórdão de 19/02/2013, Relator Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: 25/03/2013. 26 TSE — RESPE — Recurso Especial Eleitoral n.º 39723 — Curiúva — PR, Acórdão de 21/08/2014, Relator Min. Gilmar Mendes, Publicação: 05/09/2014. 80 CARLOS CARVALHO ROCHA CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E CAUSAS DE INELEGIBILIDADE • 8 É vedado à Justiça Eleitoral examinar eventual nulidade do processo administrativo que ensejou a demissão do candidato do serviço público, porquanto somente é cabível a aferição do fato ensejador da causa de inelegibilidade, competindo ao demitido, caso assim entenda, postular a suspensão ou anulação do ato pelo Poder Judiciário, conforme prevê a ressalva da alínea o do inciso I do art. 1º da LC n.º 64/9027. Ainda que o servidor demitido tenha ajuizado ação de nulidade contra o ato de demissão, não afasta, por si só, os efeitos da causa de inelegibilidade, uma vez que a ressalva da parte final da alínea estabelece expressamente a exigência de que o ato esteja efetivamente suspenso ou tenha sido anulado pelo Poder Judiciário. x) “a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22” (art. 1º, I, “p”, LC n.º 64/90); Com o advento da LC n.º 135/2010, a pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, ficarão inelegíveis pelo prazo de oito anos após a decisão. O STF declarou inconstitucional o financiamento empresarial, permitindo somente as doações por pessoa físicas28. Para que incida a inelegibilidade, é necessário que a representação por doação irregular de campanha tenha observado o procedimento previsto no art. 22 da LC n.º 64/90, uma vez que tal procedimento oportuniza ao representado defesa bem mais ampla que a do rito do art. 96 da Lei n.º 9.504/9729. O TSE vem decidindo que somente as doações que representam quebra da isonomia entre os candidatos, risco à normalidade e à legitimidade do pleito ou que se aproximam do abuso do poder econômico podem gerar a causa de inelegibilidade prevista nesta alínea. No recente julgamento do REspe 0600087-82, o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que deve ser adotado critério de razoabilidade e proporcionalidade na análise das doações tidas como ilegais para comprovar que efetivamente afetaram a normalidade das eleições. Caso demonstrado que a doação não comprometeu a legitimidade das eleições, não incidiria a inelegibilidade. A inelegibilidade, nessa hipótese, caracteriza efeito da condenação e, por essa razão, não deve ser declarada na sentença dos autos do processo em tela e nem requerida na inicial da representação. Será aferida por ocasião do pedido de registro de candidato. xi) “os magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos” (art. 1º, I, “q”, LC n.º 64/90). 3. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO A desincompatibilização é o afastamento do cargo, emprego ou função, exercido por um cidadão que pretende se candidatar a um cargo eletivo, pelo tempo exigido pela lei. 27 TSE — RESPE — Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n.º 18141 — Cananéia — SP, Acórdão de 17/12/2012, Relator Min. Henrique Neves Da Silva, Publicação: 17/12/2012. 28 STF — ADI n.º 4650, Rel. Min. Luiz Fux, Data: 17/09/2015. 29 TSE — Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral n.º 946-81.2012.6.26.0401, Ferraz de Vasconcelos/SP, Publicação: 03/04/2013. 81 CARLOS CARVALHO ROCHA CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E CAUSAS DE INELEGIBILIDADE • 8 Segundo o TSE, a desincompatibilização consiste na faculdade outorgada ao cidadão para que proceda à sua desvinculação, fática ou jurídica, de cargo, emprego ou função, pública ou privada, de que seja titular, nos prazos definidos pela legislação constitucional ou infraconstitucional, de maneira a habilitálo para eventual candidatura aos cargos político-eletivos. Tal afastamento é necessário em virtude da incompatibilidade do cargo exercido com aquele que o cidadão almeja concorrer. A permanência no cargo, no período que antecede o pleito, poderia gerar desequilíbrio na disputa eleitoral. Para fins de desincompatibilização é exigida uma manifestação formal do interessado com pedido expresso de afastamento no prazo legal, assim como o afastamento de fato do candidato de suas funções. Os prazos de desincompatibilização variam de três a seis meses da data marcada para a eleição, levando-se em consideração a influência que o exercente da função teria no processo eleitoral. 3.1. Prazos de desincompatibilização com previsão na LC n.º 64/90 São inelegíveis para Presidente e Vice-Presidente da República: • até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções: a. b. c. d. e. f. g. h. i. os Ministros de Estado; os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República; o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República; o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas; o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República; os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica; os Magistrados; os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público; j. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios; k. os Interventores Federais; l. os Secretários de Estado; m. os Prefeitos Municipais; n. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal; o. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal; p. os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes; • os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à eleição, nos Estados, no Distrito Federal, Territórios e em qualquer dos poderes da União, cargo ou função, de nomeação pelo Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal; • os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades; • os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tenham exercido cargo ou função de direção, administração ou representação nas empresas de que tratam os arts. 3° e 5° da Lei n° 4.137/62, quando, pelo âmbito e natureza de suas atividades, possam tais empresas influir na economia nacional; 82 CARLOS CARVALHO ROCHA CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E CAUSAS DE INELEGIBILIDADE • 8 • os que, detendo o controle de empresas ou grupo de empresas que atuem no Brasil, nas condições monopolísticas previstas no parágrafo único do art. 5° da lei citada na alínea anterior, não apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, a prova de que fizeram cessar o abuso apurado do poder econômico, ou de que transferiram, por força regular, o controle de referidas empresas ou grupo de empresas; • os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social; • os que, até 6 (seis) meses depois de afastados das funções, tenham exercido cargo de Presidente, Diretor ou Superintendente de sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive através de cooperativas e da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo poder público, salvo se decorrentes de contratos que obedeçam a cláusulas uniformes; • os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes; • os que, membros do Ministério Público, não se tenham afastado das suas funções até 6 (seis) meses anteriores ao pleito; • os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais. São inelegíveis para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal: • os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos; • até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções: a. b. c. d. os chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou do Distrito Federal; os comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea; os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios; os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres. São inelegíveis para Prefeito e Vice-Prefeito: • no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização; • os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais; 83 CARLOS CARVALHO ROCHA • CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E CAUSAS DE INELEGIBILIDADE • 8 as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito. São inelegíveis para o Senado Federal: • os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos; • em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de Governador e ViceGovernador, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos. São inelegíveis para a Câmara dos Deputados, Assembleia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos. São inelegíveis para a Câmara Municipal: • no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização; • em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização. 3.2. Prazos de desincompatibilização com base na jurisprudência do TSE Militar sem função de comando: A LC n.º 64/90 prevê prazo de desincompatibilização para chefe de Gabinete Militar (art. 1º, III, b, 1), mas nada dispõe sobre a necessidade de desincompatibilização para o restante do efetivo que integra o referido Gabinete. Portanto, é aplicável a jurisprudência do TSE no sentido de que o militar sem função de comando deve afastar-se apenas a partir do deferimento de seu registro de candidatura, não se sujeitando ao prazo de três meses do art. 1º, II, “l”, da LC n.º 64/9030; Membro sindical que não exerce as funções de dirigente, administrador ou representante em entidade de classe mantida pelo poder público: não há necessidade de desincompatibilização para concorrer a cargo eletivo31; Membro de Conselho Municipal: há necessidade de desincompatibilização, no prazo de 3 (três) meses antes do pleito, por membro de Conselho Municipal, por equiparar-se à categoria de servidor público32. Conselheiro tutelar: o conselheiro tutelar do município que desejar candidatar-se ao cargo de vereador deve desincompatibilizar-se no prazo estabelecido no art. 1º, II, "l", c/c IV, "a", da LC n.º 64/9033. QUESTÕES 1. (TJ-CE — Juiz — CESPE — 2018) — É CORRETO afirmar que a inelegibilidade: a) alcança aqueles que não estejam filiados a partido político há, pelo menos, um ano antes da eleição. TSE — Agravo Regimental em Recurso Ordinário n.º 060086596 — BOA VISTA — RR, Acórdão de 11/12/2018, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: 11/12/2018. 31 TSE — Agravo Regimental em Recurso Ordinário n.º 060189058 — RIO DE JANEIRO — RJ, Acórdão de 25/10/2018, Relator Min. Admar Gonzaga, Publicação: 25/10/2018. 32 TSE — RESPE — Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n.º 28641 — SÃO FRANCISCO DE PAULA — MG, Acórdão de 29/06/2017, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: 15/08/2017. 33 RESPE n.º 16878 — PATO BRANCO — PR, Acórdão n.º 16878 de 27/09/2000, Relator Min. Nelson Jobim, Publicação: 27/09/2000. 30 84 CARLOS CARVALHO ROCHA CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E CAUSAS DE INELEGIBILIDADE • 8 b) de candidato a presidente da República se estende ao candidato a vice-presidente da República. c) pode ser reconhecida de ofício pela justiça eleitoral nos processos de registro de candidatura. d) obsta temporariamente a capacidade eleitoral ativa dos candidatos. e) abrange, por força constitucional, os analfabetos, os semianalfabetos, os conscritos e os estrangeiros. 2. (TJM-SP — Juiz — VUNESP — 2016) — Assinale a alternativa que corretamente discorre sobre o exercício de direitos políticos, conforme previsto na Constituição Federal e regulamentado em lei complementar. a) A inelegibilidade dos que forem condenados por crimes contra a administração pública e o patrimônio público, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, prevista pela Lei da Ficha Limpa, não se aplica aos crimes culposos. b) O militar alistável é elegível, sendo que, se contar com menos de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. c) O Governador de Estado que perdeu seu cargo eletivo por infringência a dispositivo da Constituição Estadual se torna inelegível para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 4 (quatro) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenha sido eleito. d) São inelegíveis os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Tribunal de Contas. e) A Constituição Federal de 1988 não contempla a perda ou a suspensão dos direitos políticos, todavia, prevê a cassação dos direitos políticos em virtude de condenação por improbidade administrativa. 3. (TJ-RS — Juiz — FAURGS — 2016) — Conforme a Lei Complementar n.º 64/1990, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar n.º 135/2010 (Lei da Ficha Limpa), é considerado inelegível o candidato que a) for condenado, com decisão proferida por órgão judicial colegiado, pelo crime de peculato na modalidade culposa. b) for condenado à suspensão dos direitos políticos, com decisão por órgão judicial colegiado, pela prática de improbidade administrativa dolosa, mesmo que não haja enriquecimento ilícito ou lesão ao erário. c) tiver suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas, com decisão proferida por órgão colegiado de Tribunal de Contas, por irregularidade sanável que configure ato culposo de improbidade administrativa. d) for condenado, com decisão proferida por órgão judicial colegiado, em razão de ter desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade. e) for condenado, com decisão proferida por órgão judicial colegiado, em razão da prática de crime eleitoral a que a lei comine exclusivamente pena de multa. GABARITO 1. Resposta: letra C. a) Incorreta — art. 9º da Lei n.º 9.504/97: O prazo geral mínimo para filiação é de 6 meses. b) Incorreta — art. 18 da LC 64/90: A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a VicePresidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles. c) Correta — Súmula 45 do TSE: Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa. 85 CARLOS CARVALHO ROCHA CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE E CAUSAS DE INELEGIBILIDADE • 8 d) Incorreta — As causas de inelegibilidade obstam temporariamente a capacidade eleitoral passiva (direito de ser votado). e) Incorreta — art. 1º, I, a da LC 64/90: São inelegíveis os analfabetos, não os semianalfabetos. 2. Resposta: letra A. a) Correta — art. 1º, I, alínea “e”, n.º 1, § 4º, da LC n.º 64/90. b) Incorreta — art. 14, § 8º, da LC n.º 64/90. O militar alistável é elegível se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade. Se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade. c) Incorreta — art. 1º, I, c, da LC n.º 64/90. São inelegíveis para qualquer cargo o Governador e o ViceGovernador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos. d) Incorreta — art. 1º, I, “o”, da LC n.º 64/90. São inelegíveis para qualquer cargo os que forem demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. e) Incorreta — art. 15 da CF/88. A Constituição Federal de 1988 contempla a perda ou a suspensão dos direitos políticos, todavia, não prevê a cassação dos direitos políticos em virtude de condenação por improbidade administrativa. 3. Resposta: letra D. a) Incorreta — art. 1º, § 4º, da LC n.º 64/90. A inelegibilidade prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. b) Incorreta — art. 1º, I, alínea l, da LC n.º 64/90. São inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. c) Incorreta — art. 1º, I, alínea g, da LC n.º 64/90. São inelegíveis para qualquer cargo os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição. Reitera-se que a LC n.º 185/21, alterou a LC n.º 64/90, incluindo ao art. 1º o § 4º-A, que estabele que a inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I do caput deste artigo não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa. d) Correta — art. 1º, I, alínea n, da LC n.º 64/90. São inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8 (oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude. e) Incorreta — art. 1º, I, alínea e, n.º 4, da LC n.º 64/90. São inelegíveis para qualquer cargo os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade. 86 CARLOS CARVALHO ROCHA 9 ARRECADAÇÃO DE RECURSOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS • 9 ARRECADAÇÃO DE RECURSOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS 87 CARLOS CARVALHO ROCHA ARRECADAÇÃO DE RECURSOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS • 9 1. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS DA CAMPANHA ELEITORAL De acordo com o art. 17 da Lei n.º 9.504/97, as despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos, ou de seus candidatos, e financiadas na forma da Lei. A Lei n.º 9.504/97 regulamenta o financiamento de campanha. Além dela, o TSE edita resolução, a cada eleição, que dispõe sobre a arrecadação e os gastos de recursos por partidos políticos e candidatos. Para as eleições de 2020, foi editada a Resolução n.º 23.607/2019. Para as eleições 2022, o TSE tem até o dia 5/3/22, para publicar as resoluções, nos termos do art. 23, IX, do Código Eleitoral e o art. 105 da Lei n.º 9.504/97. De acordo com o art. 15 da Resolução n.º 23.607/2019, os recursos destinados às campanhas eleitorais, respeitados os limites previstos, somente são admitidos quando provenientes de: • recursos próprios dos candidatos; • doações financeiras ou estimáveis em dinheiro de pessoas físicas; • doações de outros partidos políticos e de outros candidatos; • comercialização de bens e/ou serviços ou promoção de eventos de arrecadação realizados diretamente pelo candidato ou pelo partido político; • recursos próprios dos partidos políticos, desde que identificada a sua origem e que sejam provenientes: a. b. c. d. e. f. g. do Fundo Partidário, de que trata o art. 38 da Lei n.º 9.096/1995; do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC); de doações de pessoas físicas efetuadas aos partidos políticos; de contribuição dos seus filiados; da comercialização de bens, serviços ou promoção de eventos de arrecadação; de rendimentos decorrentes da locação de bens próprios dos partidos políticos; rendimentos gerados pela aplicação de suas disponibilidades. O TSE, na Consulta n.º 0600306-47, decidiu que a distribuição dos recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e do tempo de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão deve ser proporcional ao total de candidatos negros que o partido apresentar para a disputa eleitoral. Tal decisão será válida a partir das Eleições Gerais de 2022, devendo a divisão igualitária ser regulamentada por resolução do Tribunal. Ademais, a Emenda Constitucional n.º 111/2021 estabeleceu que os votos dados a mulheres e pessoas negras serão contados em dobro para efeito da distribuição dos recursos dos fundos partidário e eleitoral nas eleições de 2022 a 2030. Art. 2º Para fins de distribuição entre os partidos políticos dos recursos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), os votos dados a candidatas mulheres ou a candidatos negros para a Câmara dos Deputados nas eleições realizadas de 2022 a 2030 serão contados em dobro. Parágrafo único. A contagem em dobro de votos a que se refere o caput somente se aplica uma única vez. Por sua vez a Lei n.º 14.192/2021, estabeleceu normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher; e alterou a Lei n.º 4.737/1965 (Código Eleitoral), a Lei n.º 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos), e a Lei n.º 9.504, de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), para dispor sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral, para criminalizar a violência política contra a mulher e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais proporcionalmente ao número de candidatas às eleições proporcionais. 88 CARLOS CARVALHO ROCHA ARRECADAÇÃO DE RECURSOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS • 9 A norma buscou prevenir, reprimir e combater a violência contra a mulher durante o processo eleitoral e também no exercício de direitos políticos e funções públicas. De acordo com a norma, violência política contra as mulheres é toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos delas. Nesse sentido, a lei alterou o Código Eleitoral para proibir a propaganda partidária que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia. Assim , a Lei n.º 14.192/2021 acrescentou ao Código Eleitoral o crime de assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo. Tal conduta está submetida a pena de reclusão de 1 a 4 anos e multa. A pena será aumentada em 1/3 (um terço) se o crime for cometido contra mulher gestante, maior de 60 anos ou com deficiência. De acordo com o novo texto legal, os crimes de calúnia, difamação e injúria durante a propaganda eleitoral também terão penas aumentadas de 1/3 até metade, caso envolvam menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia; ou sejam praticados por meio da internet ou de rede social ou com transmissão em tempo real. O ato de divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos sabidos inverídicos em relação a partidos ou a candidatos, e capazes de exercer influência perante o eleitorado, também terá pena aumentada em 1/3 até metade se envolver menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia; ou ser for cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, por meio da internet ou de rede social, ou transmitido em tempo real. Hoje a pena prevista para esse crime eleitoral é de detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa. Pela nova lei, essa pena poderá ser aplicada também a quem produzir, oferecer ou vender vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos. Estatutos partidários: a nova lei também altera a Lei dos Partidos Políticos, para determinar que os estatutos dos partidos contenham regras de prevenção, repressão e combate à violência política contra a mulher. Os partidos terão 120 dias para adequar seus estatutos. Além disso, é alterada a Lei das Eleições para definir que, nas eleições proporcionais (para cargos do Legislativo), os debates sejam organizados de modo a respeitar a proporção de homens e mulheres fixada na própria lei eleitoral — ou seja, de no mínimo 30% de candidaturas de mulheres 2. ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DAS CAMPANHAS ELEITORAIS O candidato a cargo eletivo fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha, sendo com ela solidariamente responsável pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas. É obrigatório para o partido e para os candidatos abrir conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro da campanha. A norma, no entanto, não se aplica aos casos de candidatura para Prefeito e Vereador em Municípios onde não haja agência bancária ou posto de atendimento bancário. Caso seja utilizado na campanha de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta bancária específica, será desaprovada a prestação de contas do partido ou candidato. Caso seja comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado. 89 CARLOS CARVALHO ROCHA ARRECADAÇÃO DE RECURSOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS • 9 Além disso, os candidatos devem proceder à inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica — CNPJ. A partir de obtenção do CNPJ e da abertura de conta, os candidatos são autorizados a promover a arrecadação de recursos financeiros e a realizar as despesas necessárias à campanha eleitoral. A partir do dia 15 de maio do ano eleitoral, é facultada aos pré-candidatos a arrecadação prévia de recursos oriundos de financiamento coletivo, mas a liberação de recursos por parte das entidades arrecadadoras fica condicionada ao registro da candidatura, e a realização de despesas de campanha deverá observar o calendário eleitoral. Caso não seja efetivado o registro da candidatura, as entidades arrecadadoras deverão devolver esses valores arrecadados aos doadores. 3. DOAÇÕES DE CAMPANHA 3.1. Doações realizadas por pessoas físicas A legislação eleitoral brasileira permitia que tanto pessoas físicas quanto pessoas jurídicas efetuassem doações e contribuições às campanhas eleitorais, com a previsão de sanção a quem ultrapassasse o limite legal. No entanto, o STF, por maioria, declarou inconstitucional o financiamento empresarial, mantendo somente as doações por pessoas físicas34. De acordo com o art. 23 da Lei n.º 9.504/97, as pessoas físicas poderão fazer doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para campanhas eleitorais. Tais doações e contribuições ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição, nos termos do art. 23, § 1º, do mesmo diploma legal. O limite previsto no § 1º não se aplica a doações estimáveis em dinheiro relativas à utilização de bens móveis ou imóveis de propriedade do doador ou à prestação de serviços próprios, desde que o valor estimado não ultrapasse R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por doador. O doador isento de declarar imposto de renda deve ter o percentual de doação calculado com base no limite de rendimentos estipulados para a isenção (art. 27, § 8º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019). No entanto, se optar por fazer a declaração, o valor declarado será considerado para o cálculo do limite. Para as eleições 2022, o TSE deverá publicar novas resuluções até 5/3/22. Eventual declaração anual retificadora apresentada à Secretaria da Receita Federal do Brasil até o ajuizamento da ação de doação irregular deve ser considerada na aferição do limite de doação do contribuinte. A declaração apresentada após o ajuizamento da representação configura má-fé do doador (art. 27, § 9º, da Resolução TSE n.º 23.607/2019). Segundo entendimento do TSE, é possível considerar conjuntamente, para efeito do cálculo do limite legal relativo às doações eleitorais, os rendimentos brutos anuais do doador e do seu cônjuge, desde que o regime do casamento seja o da comunhão universal de bens35. O TSE decidiu que são comunicáveis, para fins da análise do percentual de doação previsto no art. 23 da Lei n.º 9.504/97, os rendimentos auferidos pelo cônjuge do doador, casado sob o regime de comunhão parcial de bens, decorrentes de lucros advindos de quotas de sociedade empresarial adquiridas na constância do casamento36. Importante consignar que, nos termos do art. 23, § 10, da Lei n.º 9.504/97, incluído pela Lei n.º 13.877/19, o pagamento efetuado por pessoas físicas, candidatos ou partidos em decorrência de honorários de serviços advocatícios e de contabilidade, relacionados à prestação de serviços em — ADIn n.º 4650, Rel. Min. Luiz Fux, Data: 17/09/2015. — Agravo Regimental em Agravo de Instrumento n.º 3623 — Carazinho — RS, Ministra Laurita Vaz, Publicação: 24/03/2014. 36 TSE — Recurso Especial Eleitoral n.º 2963 — Salvador — BA, Ministro Admar Gonzaga, Publicação: 25/02/2019. 34 STF 35 TSE 90 CARLOS CARVALHO ROCHA ARRECADAÇÃO DE RECURSOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS • 9 campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não será considerado para a aferição do limite previsto no § 1º deste artigo e não constitui doação de bens e serviços estimáveis em dinheiro. O limite de doação será apurado anualmente pelo TSE e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. O TSE deverá consolidar as informações sobre as doações registradas até 31 de dezembro do exercício financeiro a ser apurado, considerando: • as prestações de contas anuais dos partidos políticos, entregues à Justiça Eleitoral até 30 de abril do ano subsequente ao da apuração; • as prestações de contas dos candidatos às eleições ordinárias ou suplementares que tenham ocorrido no exercício financeiro a ser apurado. Após consolidar as informações sobre os valores doados, o TSE encaminhará tais informações à Secretaria da Receita Federal do Brasil até 30 de maio do ano seguinte ao da apuração. A Secretaria da Receita Federal fará o cruzamento dos valores doados com os rendimentos da pessoa física. Caso encontre indícios de excesso, comunicará o fato ao MP Eleitoral até 30 de julho do ano seguinte ao da apuração. O Ministério Público Eleitoral poderá, até o final do exercício financeiro (31 de dezembro do ano posterior ao da apuração), ingressar com representação por doação irregular em face do doador. A representação por doação irregular deverá ser proposta no juízo eleitoral do domicílio civil do doador. É necessário requerer, nas hipóteses de doação em espécie, a quebra individualizada do sigilo fiscal do representado, com o objetivo de se obter junto à Receita Federal informações acerca do valor do rendimento bruto auferido pelo doador no ano anterior ao do pleito, para que, a partir do valor em espécie da doação, possa ser calculado o montante doado em excesso. Conforme decidido recentemente pelo Tribunal Superior Eleitoral, considera-se rendimento bruto, para fins de doação de pessoa física para campanhas eleitorais, toda e qualquer renda obtida no ano calendário anterior ao da eleição, tributável ou não, desde que constitua produto do capital e ou do trabalho, e que resulte em real disponibilidade econômica, bem como informado à Receita Federal por ocasião da declaração do Imposto de Renda (REspe n.º 17365). O rito a ser adotado para o oferecimento da representação por doação irregular é o previsto no art. 22 da LC n.º 64/90. Julgada procedente a representação por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, o doador ficará inelegível pelo prazo de oito anos após a decisão, nos termos do art. 1º, I, j, da LC n.º 64/90. A inelegibilidade é efeito da condenação. A doação de quantia acima dos limites legais sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de até 100% (cem por cento) da quantia em excesso, sem prejuízo de responder o candidato por abuso do poder econômico, nos termos do art. 22 da Lei Complementar n.º 64/90. 3.2. Recursos próprios dos candidatos A Lei n.º 13.878/19 incluiu o § 2º-A ao art. 23 da Lei n.º 9.504/97, prevendo que o candidato poderá usar recursos próprios em sua campanha até o total de 10% (dez por cento) dos limites previstos para gastos de campanha no cargo em que concorrer. 91 CARLOS CARVALHO ROCHA ARRECADAÇÃO DE RECURSOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS • 9 3.3. Financiamento coletivo de campanha (crowdfunding) A lei permite aos candidatos o uso de financiamento coletivo (crowdfunding) para arrecadar recursos de campanha. Trata-se de inovação promovida pela Lei n.º 13.488/17, que inseriu o inciso IV ao § 4º do art. 23 da Lei n.º 9.504/97. Dessa forma, as instituições que trabalham com esse tipo de financiamento poderão arrecadar previamente, a partir de 15 de maio do ano eleitoral, recursos para os pré-candidatos que as contratar. Para isso, exige a lei que as entidades arrecadadoras façam um cadastro prévio na Justiça Eleitoral. Durante a fase de arrecadação, as instituições arrecadadoras devem divulgar lista de doadores e quantias doadas e encaminhar estas informações à Justiça Eleitoral. A liberação dos recursos pelas entidades arrecadadoras fica condicionada à apresentação do registro de candidatura. Caso não sejam apresentados, os recursos arrecadados devem ser devolvidos aos seus respectivos doadores. Na prestação de contas dessas doações é dispensada a apresentação de recibo eleitoral, e sua comprovação deverá ser realizada por meio de documento bancário que identifique o CPF dos doadores. Além disso, as doações realizadas por financiamento coletivo devem ser informadas à Justiça Eleitoral pelos candidatos e partidos no prazo de 72 horas, contado do momento em que os recursos arrecadados forem depositados. Eventuais fraudes ou erros cometidos pelo doador, sem conhecimento dos candidatos, partidos ou coligações, não ensejarão a responsabilidade destes nem a rejeição de suas contas eleitorais. São autorizadas a participar das transações relativas às doações por financiamento coletivo todas as instituições que atendam, nos termos da lei e da regulamentação expedida pelo BACEN, aos critérios para operar arranjos de pagamento. 4. LIMITE DE GASTOS PARA CAMPANHA ELEITORAL Conforme dispõe o art. 18 da Lei n.º 9.504/97, os limites de gastos de campanha serão definidos em lei e divulgados pelo Tribunal Superior Eleitoral. Serão contabilizadas nos limites de gastos de cada campanha as despesas efetuadas pelos candidatos e as efetuadas pelos partidos que puderem ser individualizadas (art. 18-A da Lei n.º 9.504/97). Os gastos advocatícios e de contabilidade referentes a consultoria, assessoria e honorários, relacionados à prestação de serviços em campanhas eleitorais e em favor destas, bem como em processo judicial decorrente de defesa de interesses de candidato ou partido político, não estão sujeitos a limites de gastos ou a limites que possam impor dificuldade ao exercício da ampla defesa (art. 18-A, parágrafo único, da Lei n.º 9.504/97). 4.1. Limite de gastos nas eleições do Poder Executivo Nas eleições do Poder Executivo, os limites de gastos serão definidos tendo por base a última eleição. A base de cálculo será estipulanda considerando os gastos das eleições anteriores para os mesmos cargos. Circunscrição eleitoral em que há apenas 1 turno: O teto será de 70% do maior gasto declarado para o cargo na circunscrição eleitoral em que houve apenas um turno. 92 CARLOS CARVALHO ROCHA ARRECADAÇÃO DE RECURSOS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS • 9 Circunscrição eleitoral em que há 2 turnos: O teto será de 50% do maior gasto declarado para o cargo da circunscrição eleitoral. Para o 2º Turno, o limite de gastos será de 30% dos gastos permitidos para o 1º turno na respectiva circunscrição eleitoral. Municípios com até 10 mil eleitores: Nas eleições 2020, os limites foram de 100 mil reais para Prefeito e 10 mil reais para Vereador. 4.2. Limite de gastos nas eleições do Poder Legislativo O teto será de 70% do maior gasto contratado na circunscrição, para o respectivo cargo, na eleição imediatamente anterior à publicação da Lei n.º 13.165/15. O objetivo é a redução de gastos para campanha eleitoral. Esses valores serão corrigidos pelo INPC. 4.3. Descumprimento dos limites O descumprimento dos limites de gastos fixados para cada campanha acarretará o pagamento de multa em valor equivalente a 100% da quantia que ultrapassar o limite estabelecido, sem prejuízo da apuração da ocorrência de abuso do poder econômico (art. 18-B da Lei n.º 9.504/97). Além disso, o partido político que descumprir normas referentes à arrecadação e aplicação de recursos fixadas em lei perderá o direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário do ano seguinte, além de responderem os candidatos por abuso do poder econômico (art. 25 da Lei n.º 9.504/97). A sanção de suspensão do repasse de novas quotas do Fundo Partidário deverá ser aplicada de forma proporcional e razoável, pelo período de 1 a 12 meses, ou por meio do desconto, do valor a ser repassado, na importância apontada como irregular, não podendo ser aplicada a sanção de suspensão, caso a prestação de contas não seja julgada após 5 anos de sua apresentação (art. 25, parágrafo único, da Lei n.º 9.504/97). 93 CARLOS CARVALHO ROCHA 10 PRESTAÇÃO DE CONTAS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS • 10 PRESTAÇÃO DE CONTAS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS 94 CARLOS CARVALHO ROCHA PRESTAÇÃO DE CONTAS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS • 10 A prestação de contas de campanha eleitoral é o instrumento por meio do qual candidatos e órgãos partidários declaram as fontes de financiamento e a destinação dos recursos aplicados na campanha eleitoral à Justiça Eleitoral. A prestação de contas de campanha eleitoral é regida pela Lei n.º 9.504/97 (arts. 28 a 32) e por Resolução do Tribunal Superior Eleitoral especialmente elaborada para cada eleição. 1. RESPONSABILIDADE PELA PRESTAÇÃO DE CONTAS De acordo com o art. 28 da Lei n.º 9.504/97, a prestação de contas será feita da seguinte forma: I. Candidatos às eleições majoritárias: serão feitas pelo próprio candidato Nesse caso, conforme determina o art. 28, § 1º, da Lei n.º 9.504/97, a prestação de contas deverá ser acompanhada dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. Em 9/12/21 o TSE autorizou a utilização do PIX, sistema de pagamento instantâneo do Banco Central (BC), para arrecadação de recursos para as campanhas eleitorais de 2022. Com a medida, partidos e candidatos deverão usar o CNPJ ou CPF como chave de identificação. II. Candidatos às eleições proporcionais: serão feitas pelo próprio candidato. Os candidatos e profissionais de contabilidade são solidariamente responsáveis pela veracidade das informações financeiras e contábeis de campanha, sendo obrigatória a constituição de advogado para a prestação de contas. Prestação de contas parcial: Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em site (internet), criado pela Justiça Eleitoral para esse fim: • em até 72 horas: os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, contados do recebimento dessa doação, devendo dizer quem doou; • no dia 15 de setembro: relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados. Ficam dispensadas de comprovação na prestação de contas: • cessão de bens móveis, limitada ao valor de R$ 4.000,00 por pessoa cedente; • doações estimáveis em dinheiro entre candidatos ou partidos, decorrentes do uso comum tanto de sedes quanto de materiais de propaganda eleitoral, cujo gasto deverá ser registrado na prestação de contas do responsável pelo pagamento da despesa. • a cessão de automóvel de propriedade do candidato, do cônjuge e de seus parentes até o 3º grau para seu uso pessoal durante a campanha. 2. ENCAMINHAMENTO DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS À JUSTIÇA ELEITORAL Nos termos do art. 29, inciso III, da Lei n.º 9504/97, os candidatos deverão encaminhar as prestações de contas à Justiça Eleitoral até 30 dias após as eleições. Na hipótese de segundo turno, os candidatos deverão encaminhar as prestações de contas, referente aos dois turnos, até 20 dias após à sua realização (art. 29, inciso IV, da Lei n.º 9504/97). 95 PRESTAÇÃO DE CONTAS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS • 10 CARLOS CARVALHO ROCHA Ressalte-se que, conforme previsão do art. 29, § 2º, da Lei n.º 9504/97, o descumprimento desses prazos impede que o candidato eleito seja diplomado, enquanto perdurar esta situação. Eventuais débitos de campanha não quitados até a data de apresentação da prestação de contas poderão ser assumidos pelo partido político, por decisão do seu órgão nacional de direção partidária (art. 29, § 3º, da Lei n.º 9504/97). Nesse caso, o órgão partidário da respectiva circunscrição eleitoral passará a responder por todas as dívidas solidariamente com o candidato, hipótese em que a existência do débito não poderá ser considerada como causa para a rejeição das contas (art. 29, § 4º, da Lei n.º 9504/97). O candidato que for impedido, que renunciar ou desistir da campanha eleitoral deverá prestar contas no prazo de 30 dias a contar da realização das eleições, sob pena de não obtenção da quitação eleitoral. 3. SISTEMA SIMPLIFICADO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00, atualizados monetariamente, a cada eleição (art. 28, § 9o, da Lei n.º 9.504/97). O sistema simplificado deverá conter, pelo menos: • identificação das doações recebidas, com os nomes, o CPF ou CNPJ dos doadores e os respectivos valores recebidos; • identificação das despesas realizadas, com os nomes e o CPF ou CNPJ dos fornecedores de material e dos prestadores dos serviços realizados; • registro das eventuais sobras ou dívidas de campanha. Nas eleições para Prefeito e Vereador de Municípios com menos de 50 mil eleitores, a prestação de contas será feita sempre pelo sistema simplificado. Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas anual dos partidos, como transferência aos candidatos. 4. VERIFICAÇÃO ELEITORAL DA REGULARIDADE DAS CONTAS PELA JUSTIÇA A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha. Nesse caso, poderá: • aprovar as contas; • aprovar com ressalvas, em virtude de falhas que não comprometem sua regularidade (fundamento: erros formais e materiais corrigidos não autorizam a rejeição das contas e a cominação de sanção a candidato ou partido); • desaprovar as contas, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade; • julgar as contas não prestadas quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas. 96 PRESTAÇÃO DE CONTAS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS • 10 CARLOS CARVALHO ROCHA A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta ao candidato o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o final da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas; e ao partido político a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário e a suspensão do registro ou da anotação do órgão de direção estadual ou municipal. A decisão que julgar as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 3 dias antes da diplomação. Da decisão que julga as contas dos candidatos, caberá recurso no prazo de três dias ao órgão superior da Justiça Eleitoral. No mesmo prazo, caberá recurso especial para o TSE, nas hipóteses em que a decisão for proferida contra disposição expressa da Constituição ou de Lei; ou quando a decisão apresentar divergência na interpretação de Lei entre dois ou mais Tribunais Regionais Eleitorais. 5. REPRESENTAÇÃO RECURSOS POR ARRECADAÇÃO OU GASTOS ILÍCITOS DE A ocorrência de irregularidades na arrecadação e gastos de recursos na campanha pode ser objeto de ação de captação ilícita de recursos. De acordo com o art. 30-A da Lei n.º 9.504/97, qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. O bem jurídico tutelado pelo dispositivo legal é a proteção das normas relativas à arrecadação e gastos eleitorais. A violação de tais normas importa na quebra da isonomia que deve existir entre os candidatos. A ação prevista no art. 30-A da Lei n.º 9.504/97 é autônoma em relação ao procedimento de prestação de contas e às demais ações eleitorais. Porém, sendo o meio de aferir a regularidade da arrecadação e dos gastos de recursos de campanha, a prestação de contas é importante instrumento para o manuseio da representação do art. 30-A da Lei n.º 9.504/97. O procedimento adotado para a referida representação será o previsto no art. 22 da LC n.º 64/90, no que couber. Embora a lei só mencione como legitimados ativos o partido político e a coligação, o TSE reconhece a legitimidade do Ministério Público para o ajuizamento da representação prevista no art. 30-A da Lei n.º 9504/97 (RO n.º 1.540 — julg. em 28.04.2009). Deverá figurar no polo passivo o candidato que arrecadou ou gastou recursos ilicitamente, inclusive os suplentes. Em pleitos majoritários, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o vice ou suplente. Caso seja comprovada a captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado (art. 30-A, § 2º, da Lei n.º 9.504/97.) 6. SOBRAS DE CAMPANHAS ELEITORAIS As sobras de recursos financeiros de campanha poderão ser utilizadas pelos partidos políticos, devendo tais valores ser declarados em suas prestações de contas perante a Justiça Eleitoral, com a identificação dos candidatos. Os órgãos do partido que serão destinatários de tais recursos são: • candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador: órgão diretivo municipal do partido na cidade onde ocorreu a eleição, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, 97 CARLOS CARVALHO ROCHA PRESTAÇÃO DE CONTAS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS • 10 sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o Juízo Eleitoral correspondente; • candidato a Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Estadual ou Distrital: órgão diretivo regional do partido no Estado onde ocorreu a eleição ou no DF, se for o caso, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o TRE correspondente; • candidato a Presidente e Vice-Presidente da República: órgão diretivo nacional do partido, o qual será responsável exclusivo pela identificação desses recursos, sua utilização, contabilização e respectiva prestação de contas perante o TSE. O órgão diretivo nacional do partido não poderá ser responsabilizado nem penalizado pelo descumprimento das normas por parte dos órgãos diretivos municipais e regionais. Até 180 dias após a diplomação, os candidatos ou partidos políticos conservarão a documentação concernente a suas contas (art. 32 da Lei n.º 9.504/97). Estando pendente de julgamento qualquer processo judicial relativo às contas, a documentação a elas concernente deverá ser conservada até a decisão final. QUESTÕES 1. (TJ-MT — Juiz — VUNESP — 2018) — Assinale a alternativa correta em matéria de campanha eleitoral e prestação de contas. a) As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo comitê financeiro ou pelo próprio candidato. b) Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final. c) A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) ou por índice que o substituir. d) As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas por intermédio do comitê financeiro, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. e) Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações não serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos, nem na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos. 2. (MPE-RO — Promotor Substituto — FMP — 2017) — Assinale a alternativa INCORRETA. A Justiça Eleitoral verificará a regularidade das contas de campanha, decidindo a) pela aprovação, quando estiverem regulares. b) pela aprovação com ressalvas, quando verificadas falhas que não lhes comprometam a regularidade. c) pela desaprovação, quando verificadas falhas que lhes comprometam a regularidade, declarando a inelegibilidade do candidato. 98 CARLOS CARVALHO ROCHA PRESTAÇÃO DE CONTAS NAS CAMPANHAS ELEITORAIS • 10 d) pela não prestação, quando não apresentadas as contas após a notificação emitida pela Justiça Eleitoral, na qual constará a obrigação expressa de prestar as suas contas, no prazo de setenta e duas horas. e) pela não rejeição das contas que, na sua prestação, apresentarem erros formais ou materiais irrelevantes que não comprometam o seu resultado. GABARITO 1. Resposta: letra C. a) Incorreta — Art. 28, § 2º, da Lei n.º 9.504/97: As prestações de contas dos candidatos às eleições proporcionais serão feitas pelo próprio candidato. b) Incorreta — Art. 28, § 4º, incisos I e II, da Lei n.º 9.504/97: Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante as campanhas eleitorais, a divulgar em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim na rede mundial de computadores (internet): I - os recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72 (setenta e duas) horas de seu recebimento; II - no dia 15 de setembro, relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como os gastos realizados. § 7o As informações sobre os recursos recebidos a que se refere o § 4o deverão ser divulgadas com a indicação dos nomes, do CPF ou CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados. c) Correta — Art. 28, § 9º, da Lei n.º 9.504/97: A Justiça Eleitoral adotará sistema simplificado de prestação de contas para candidatos que apresentarem movimentação financeira correspondente a, no máximo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizados monetariamente, a cada eleição, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor — INPC da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE ou por índice que o substituir. d) Incorreta — Art. 28, § 1º, da Lei n.º 9.504/97: As prestações de contas dos candidatos às eleições majoritárias serão feitas pelo próprio candidato, devendo ser acompanhadas dos extratos das contas bancárias referentes à movimentação dos recursos financeiros usados na campanha e da relação dos cheques recebidos, com a indicação dos respectivos números, valores e emitentes. e) Incorreta — Art. 28, § 12, da Lei n.º 9.504/97: Os valores transferidos pelos partidos políticos oriundos de doações serão registrados na prestação de contas dos candidatos como transferência dos partidos e, na prestação de contas dos partidos, como transferência aos candidatos, sem individualização dos doadores. (Vide ADI N.º 5.394) 2. Resposta: letra C. a) Correta — art. 30, I, da Lei n.º 9.504/97. b) Correta — art. 30, II, da Lei n.º 9.504/97. c) Incorreta — art. 30, III, da Lei n.º 9.504/97. Nesse caso não há previsão de declaração de inelegibilidade do candidato. d) Correta — art. 30, IV, da Lei n.º 9.504/97. e) Correta — art. 30, § 2º, da Lei n.º 9.504/97. 99 CARLOS CARVALHO ROCHA 11 1 PESQUISAS ELEITORAIS • 11 PESQUISAS ELEITORAIS 100 CARLOS CARVALHO ROCHA PESQUISAS ELEITORAIS • 11 1. DISCIPLINAS DAS PESQUISAS ELEITORAIS Conforme determina o art. 33 da Lei n.º 9.504/97, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações: • quem contratou a pesquisa; • valor e origem dos recursos despendidos no trabalho; • metodologia e período de realização da pesquisa; • plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro; • sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; • questionário completo aplicado ou a ser aplicado; • nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal. As informações relativas às pesquisas deverão ser registradas nos órgãos da Justiça Eleitoral aos quais compete fazer o registro dos candidatos. A Justiça Eleitoral afixará no prazo de 24 horas, no local de costume, bem como divulgará em seu sítio na internet, aviso comunicando o registro das informações a que se refere este artigo, colocando-as à disposição dos partidos ou coligações com candidatos ao pleito, os quais a elas terão livre acesso pelo prazo de 30 dias. A divulgação de pesquisa sem o prévio registro dessas informações sujeita os responsáveis à multa. Comprovada a divulgação fraudulenta de pesquisa, o infrator será processado criminalmente e punido com detenção de seis meses a um ano e multa. O STF declarou inconstitucional o art. 35-A da Lei n.º 9.504/97. Por isso é possível a divulgação de pesquisa eleitoral no dia da eleição. Entretanto, os levantamentos de intenção de voto realizados no dia da eleição só podem ser divulgados após as 17 horas, se a votação já estiver encerrada. Quando o registro e a divulgação das pesquisas não atenderem aos dispositivos legais, o Ministério Público, os candidatos, os partidos políticos e as coligações podem impugná-las através de representação, que adotará o rito do art. 96 da Lei n.º 9.504/97. A representação deve ser proposta até a data das eleições. 2. ENQUETES As enquetes ou sondagens constituem um método informal de se obter opiniões, não possuindo a mesma confiabilidade da pesquisa eleitoral. O art. 33, § 5º, da Lei n.º 9.504/97 veda, no período de campanha eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. De acordo com o art. 23 da Resolução n.º 23.600/2019, tal vedação se dá a partir de 16 de agosto do ano da eleição. O art. 33, § 5º, da Lei n.º 9.504/97 não prevê sanção na hipótese de seu descumprimento. A Resolução n.º 23.600/2018 do TSE, em seu art. 23, § 2º, estabelece que cabe o exercício do poder de polícia contra a divulgação de enquetes, com a expedição de ordem para que seja removida, sob pena de crime de desobediência. O poder de polícia não autoriza a aplicação de ofício, pelo juiz eleitoral, de multa processual ou daquela prevista como sanção a ser aplicada em representação própria (§ 3º). 101 CARLOS CARVALHO ROCHA 12 PROPAGANDA POLÍTICA • 12 PROPAGANDA POLÍTICA 102 CARLOS CARVALHO ROCHA PROPAGANDA POLÍTICA • 12 1. PROPAGANDA INSTITUCIONAL A propaganda institucional, prevista no art. 37, § 1º, da CF/88, é aquela que tem finalidade informativa, educativa e de orientação social quanto aos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos. A propaganda institucional não pode conter nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou de servidores. De acordo com o art. 73, IV, alínea b, da Lei n.º 9.504/97, é proibido, no trimestre anterior ao pleito, a autorização da propaganda institucional, com exceção dos produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e situações graves e urgentes, devidamente reconhecidas pela Justiça Eleitoral. Além do limite temporal para realização da propaganda institucional, no primeiro semestre do ano eleitoral, os agentes públicos não podem realizar despesas com publicidade dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, bem como das respectivas entidades da Administração Indireta, que excedam à média dos gastos do primeiro semestre dos três últimos anos que antecedem ao pleito (art. 73, inciso VII, da Lei n.º 9.504/97). 2. PROPAGANDA PARTIDÁRIA Esse tipo de propaganda tinha como objetivo promover a difusão dos programas partidários, transmitindo mensagens aos filiados e à população em geral, a fim de manifestar o posicionamento do partido sobre determinado tema ou sobre a sua ideologia política. A Lei n.º 13.487/2017 revogou os arts. 45 a 49 e o parágrafo único do artigo 52 da Lei n.º 9.096/95, os quais disciplinavam a propaganda partidária. Diante da ausência de norma reguladora, não é mais admissível esse tipo de propaganda política. 3. PROPAGANDA INTRAPARTIDÁRIA Tem como objetivo a escolha do candidato na convenção partidária e é restrita aos filiados do partido político. Conforme prevê o art. 36, § 1º, da Lei n.º 9.504/97, ao postulante à candidatura a cargo eletivo é permitida a realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido, de propaganda intrapartidária, visando à indicação de seu nome, vedado o uso de rádio, televisão e outdoor. Importante alertar para as prévias partidárias. Trata-se de procedimento interno do partido político com objetivo de estabelecer diretrizes a serem observadas para formação de coligações e definição de escolha de candidatos na convenção oficial. O art. 36-A, III, estabelece que não configura propaganda eleitoral antecipada a realização de prévias partidárias, a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos. A vedação do uso de rádio, televisão ou outdoor se justifica, uma vez que tal propaganda não pode ter como destinatário o eleitorado em geral, mas sim o corpo de filiados do partido político, visando à escolha do pretenso candidato na convenção partidária. O desvirtuamento da propaganda intrapartidária, com a realização de propaganda endereçada aos eleitores, e não somente aos convencionais, caracteriza propaganda antecipada, sujeitando o infrator às sanções do art. 36, § 3º, da Lei n.º 9.504/97. 103 CARLOS CARVALHO ROCHA PROPAGANDA POLÍTICA • 12 4. PROPAGANDA ELEITORAL Denomina-se propaganda eleitoral a elaborada por partidos políticos e candidatos, com a finalidade de captar votos do eleitorado para investidura em cargo público eletivo (José Jairo Gomes). Está prevista no art. 36 e seguintes da Lei n.º 9.504/97; no art. 240 e seguintes do Código Eleitoral; e nas resoluções editadas pelo TSE. A propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição. Se ocorrer antes, poderá configurar propaganda eleitoral antecipada, que é ato ilícito. Conforme dispõe o art. 36-A da Lei n.º 9.504/97, não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: • a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; • a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e às expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; • a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; • a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; • a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; • a realização, às expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. • campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade financiamento coletivo. É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. Segundoo o art. 36-B da Lei n.º 9.504/97, será considerada propaganda eleitoral antecipada a convocação, por parte do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal, de redes de radiodifusão para divulgação de atos que denotem propaganda política ou ataques a partidos políticos e seus filiados ou instituições. 4.1. Propaganda em bem público Determina o art. 37 da Lei n.º 9.504/97 que , nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou nos bens que pertençam ao poder público, e nos bens que sejam de uso comum do povo, inclusive postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados. 104 CARLOS CARVALHO ROCHA PROPAGANDA POLÍTICA • 12 O art. 37 da Lei n.º 9.504/97 veda qualquer tipo de propaganda eleitoral em (i) bens públicos, (ii) em bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do Poder Público e (iii) em bens de uso comum. A definição de bens de uso comum, para fins eleitorais, está no art. 37, § 4º, da Lei n.º 9.504/97; são os assim definidos pela Lei n.º 10.406/02 (Código Civil); e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada. A veiculação de propaganda em desacordo com a norma sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem. Caso não cumprida no prazo, aplica-se multa no valor de R$ 2.000,00 a R$ 8.000,00 (art. 37, § 1º, da Lei n.º 9.504/97). Segundo o TSE, [...] A distribuição, em bens públicos ou de uso comum, de folhetos avulsos de propaganda a eleitores configura infração de caráter instantâneo, que afasta qualquer possibilidade de restauração do bem ou retirada da publicidade e, precisamente por isso, torna—se despicienda, para a incidência da multa do art. 37, § 1º, da Lei das Eleições, a prévia notificação do responsável [Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n.º 060516095 — SÃO PAULO — SP; julg. em 04/06/2019] A lei veda a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Em veículos coletivos (ônibus, van, metrô, barcas), táxis e assemelhados não é permitido qualquer tipo de propaganda. Nas dependências do Poder Legislativo, a veiculação de propaganda eleitoral fica a critério da Mesa Diretora. Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause danos (art. 37, § 5º, da Lei n.º 9.504/97). No entanto, é permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos. Nesse caso, a propaganda será permitida entre as seis horas e as vinte e duas horas, quando deverá ser retirada. 4.2. Propaganda em bem particular Conforme determina o art. 37, § 2º, da Lei n.º 9.504/97, não é admissível propaganda eleitoral em bens particulares, exceto adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado). A justaposição de adesivo ou papel que supere essa metragem também caracteriza propaganda irregular, ainda que a publicidade, individualmente, tenha respeitado o limite legal. A propaganda em bem particular deve ser gratuita, espontânea e mediante autorização do proprietário. O art. 37, § 2º, da Lei n.º 9.504/97 teve a sua redação modificada pela Lei n.º 13.448/2017, deixando de prever sanção de multa para a propaganda irregular em bem particular, a despeito do teor da Súmula n.º 48 do TSE. Conforme entendimento do TSE, essa alteração legislativa retirou do texto legal a incidência, em tal hipótese, da sanção estabelecida no § 1º do mencionado artigo, tornando-a aplicável tão somente às 105 CARLOS CARVALHO ROCHA PROPAGANDA POLÍTICA • 12 veiculações corridas em bens públicos ou de uso comum, concluindo que a propaganda irregular em bens particulares não mais enseja sanção de multa, em razão da ausência de previsão normativa37. Nesse sentido: Em decorrência da redação conferida pela Lei n.º 13.488/2017 ao § 2º do art. 37 da Lei n.º 9.504/1997, a propaganda irregular em bens particulares não mais enseja sanção de multa, em razão da ausência de previsão normativa. Trata-se de recurso especial interposto de acórdão do Tribunal Regional Eleitoral que, em âmbito de representação por propaganda eleitoral irregular em bem particular, manteve decisão que condenou candidato ao cargo de deputado estadual nas Eleições 2018 ao pagamento de multa, com base no art. 37, § 1º, da Lei n.º 9.504/1997. No caso concreto, a irregularidade da propaganda eleitoral decorreu da produção do efeito de placa em papelão afixado em poste adjunto a muro de residência, conduta proibida pela nova redação do art. 37, § 2º, da Lei n.º 9.504/1997. Esta Corte Superior, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, ante a demonstração de divergência jurisprudencial, tão somente para afastar a multa aplicada, ao entendimento de que a nova redação do § 2º do art. 37 da Lei n.º 9.504/1997, dada pela Lei n.º 13.488/2017, não mais faz referência à possibilidade de se aplicar, com base no § 1º do mesmo dispositivo legal, sanção pecuniária em caso de propaganda irregular em bens particulares. Nesse contexto, ressaltou o Ministro Og Fernandes, relator, que “a aplicação do Enunciado Sumular n.º 48 do TSE não mais se mostra possível, tendo em vista [...] clara preferência do legislador pela edição de norma imperfectae, destituída de sanção. 4.3. Material impresso Nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.504/97, independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato. Importante ressaltar,] que todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no CNPJ ou CPF do responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem. Quando o material impresso veicular propaganda conjunta de diversos candidatos, os gastos relativos a cada um deles deverão constar na respectiva prestação de contas, ou apenas naquela relativa ao que houver arcado com os custos. É proibido colar propaganda eleitoral em veículos, exceto adesivos microperfurados até a extensão total do para-brisa traseiro e, em outras posições, adesivos que não excedam a 0,5m² (meio metro quadrado), sendo vedada a justaposição de adesivos que excedam o limite legal. É vedada, na campanha eleitoral, a confecção, utilização e distribuição, seja por comitê ou por candidato, mesmo com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor. 4.4. Comício Não dependem de licença da polícia os comícios, bem como caminhadas e carreatas, desde que sejam comunicados anteriormente à autoridade policial (art. 39, § 1º, da Lei das Eleições). O candidato, partido ou coligação promotora do ato fará a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo, 24 horas de antecedência em relação à realização, a fim de que esta lhe garanta, segundo a prioridade do aviso, o direito contra quem tencione usar o local no mesmo dia e horário. 37 TSE — Recurso Especial Eleitoral n.º 0601820-47 — Vitória-ES, Relator Min. Og Fernandes, Julgamento: 06/06/2019. 106 CARLOS CARVALHO ROCHA PROPAGANDA POLÍTICA • 12 O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som somente é permitido entre as 8 e as 22 horas, desde que haja uma distância mínima de 200 metros das sedes dos Poderes; das sedes dos Tribunais Judiciais,; dos quartéis e de outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento. A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 e as 24h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 horas. É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral (art. 39, § 7º, da Lei n.º 9.504/97). Na hipótese de showmício, a lei não estabelece a sanção de multa. A Justiça Eleitoral pode notificar o responsável e o beneficiário, para que cesse ou nem mesmo inicie o evento, sob pena da prática do crime de desobediência eleitoral (art. 347 do Código Eleitoral). Nesse caso, o infrator poderá responder por abuso do poder econômico em virtude de gasto eleitoral ilícito (art. 30-A da Lei n.º 9.504/97). 4.5. Carros de som e trio elétrico Conforme prevê o art. 39, § 11, da Lei n.º 9.504/97, é permitida a circulação de carros de som e minitrios como meio de propaganda eleitoral, desde que observado o limite de oitenta decibéis de nível de pressão sonora, medido a 7 metros de distância do veículo, e respeitadas as vedações legais, apenas em carreatas, caminhadas e passeatas, ou durante reuniões e comícios. Deverá, ainda, ser respeitada a distância mínima de 200 metros das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares; dos hospitais e casas de saúde; e das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento (art. 39, § 3º, da Lei n.º 9504/97). Na hipótese de o carro de som não respeitar a distância mínima dos locais protegidos, exceder o limite de decibéis ou não observar o horário disposto em lei para circulação do carro de som, o Juiz Eleitoral, no exercício do poder de polícia, deverá adotar as providências para fazer cessar a ilegalidade. Considera-se: • carro de som: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação de, no máximo, 10.000 watts; • minitrio: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 10.000 watts e menor que 20.000 watts; • trio elétrico: veículo automotor que usa equipamento de som com potência nominal de amplificação maior que 20.000 (vinte mil) watts. Também é considerado carro de som qualquer veículo, motorizado ou não, ou ainda tracionado por animais, que transite divulgando jingles ou mensagens de candidatos. Além disso, fica vedada a utilização de trios elétricos em campanhas eleitorais, exceto para a sonorização de comícios. Serão permitidos distribuição de material gráfico, caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos até as 22 horas do dia que antecede a eleição. 107 CARLOS CARVALHO ROCHA PROPAGANDA POLÍTICA • 12 4.6. Outdoor É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). De acordo com o TSE, o efeito de outdoor fica caracterizado com o uso de material que ultrapasse o limite máximo legal de propaganda eleitoral em impressos em bens particulares38. O TSE também entendeu que, para a configuração de outdoor, não é exigido que a propaganda eleitoral tenha sido veiculada por meio de peça publicitária explorada comercialmente, bastando que o engenho ou o artefato, dadas suas características e/ou impacto visual, se equipare a outdoor39. 4.7. Propaganda eleitoral na internet O art. 57-A da Lei n.º 9.504/97 permite a propaganda eleitoral gratuita na internet, após o dia 15 de agosto do ano da eleição. A proibição de propaganda paga na internet foi flexibilizada com a edição da Lei n.º 13.488/2017, que, modificando a redação do art. 57-C da Lei das Eleições, passou a permitir o impulsionamento de conteúdo. Portanto, tal veiculação deve ser gratuita, com exceção do impulsionamento de conteúdo, que deverá ser identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações, candidatos e seus representantes. É vedada, ainda que gratuitamente, a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, e oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Caso verificada alguma dessas ocorrências, o responsável pela divulgação da propaganda ou pelo impulsionamento de conteúdos e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário, se sujeitará à multa no valor de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00 ou em valor equivalente ao dobro da quantia despendida, se esse cálculo superar o limite máximo da multa. O impulsionamento de conteúdos deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada: • em sítio do candidato; • em sítio do partido ou da coligação; • por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente; • por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações; ou qualquer pessoa natural, desde que não contrate impulsionamento de conteúdo. Não é admitida a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral mediante cadastro de usuário de aplicação de internet com a intenção de falsear identidade. TSE — RESP n.º 0600888-69.2018.6.22.0000, Publicação: DJE — Diário da Justiça Eletrônico, Data 11/04/2019. TSE — RESP n.º 0600888-69.2018.6.22.0000, Rel. Ministro Edson Fachin, Publicação: DJE — Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/04/2019. 38 39 108 CARLOS CARVALHO ROCHA PROPAGANDA POLÍTICA • 12 O provedor de aplicação de internet que possibilite o impulsionamento pago de conteúdos deverá contar com canal de comunicação com seus usuários e somente poderá ser responsabilizado por danos decorrentes do conteúdo impulsionado se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente pela Justiça Eleitoral. Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais. As chamadas “fake news” ou notícias falsas são fatos inverídicos, disseminados na mídia, que prejudicam a formação de um voto consciente por parte do eleitorado. No contexto das eleições, o impacto das informações falsas que circulam nos meios de comunicação é indiscutível. A facilidade de acesso às redes sociais contribui para a formação da notícia falsa. Qualquer pessoa pode criar um perfil falso e divulgar fatos inventados que abalem negativamente a imagem de candidatos e partidos políticos, com o intuito de desmoralizar a sua imagem perante o eleitorado. De acordo com o art. 57-H da Lei n.º 9.504/97, será punido, com multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00, quem realizar propaganda eleitoral na internet, atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro, inclusive a candidato, partido ou coligação. Constitui crime a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou denegrir a imagem de candidato, partido ou coligação, punível com detenção de 2 a 4 anos e multa de R$ 15.000,00 a R$ 50.000,00 (art. 57H, § 1º da Lei n.º 9.504/97). As pessoas contratadas também incorrem em crime, punível com detenção de 6 meses a 1 ano, com alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa de R$ 5.000,00 a R$ 30.000,00. A requerimento de candidato, partido ou coligação, a Justiça Eleitoral poderá determinar, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação de internet, a suspensão do acesso a todo conteúdo veiculado que deixar de cumprir as disposições desta Lei, devendo o número de horas de suspensão ser definida proporcionalmente à gravidade da infração cometida em cada caso, observado o limite máximo de 24h. A cada reiteração, será duplicado o período de suspensão 4.8. Boca-de-urna A propaganda eleitoral realizada no dia da eleição é considerada crime, nos termos do art. 39, § 5º, da Lei n.º 9.504/97. Dessa forma, são puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa, as seguintes condutas: • uso de alto-falantes e amplificadores de som, ou a promoção de comício ou carreata; • arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna; • divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos; • publicação de novos conteúdos ou impulsionamento de conteúdos nas aplicações de internet, podendo ser mantidos em funcionamento as aplicações e os conteúdos publicados anteriormente. O art. 39-A da Lei n.º 9.504/97 autoriza, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos. 109 CARLOS CARVALHO ROCHA PROPAGANDA POLÍTICA • 12 A lei veda, até o término do horário de votação, a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos. No recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras, é proibido aos servidores da Justiça Eleitoral, aos mesários e aos escrutinadores o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato. Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, só é permitido que, em seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário. Prática comum no dia das eleições é o derrame de santinhos nas ruas próximas aos locais de votação, também conhecida como “voo da madrugada”. O derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se o infrator à multa prevista no § 1º do art. 37 da Lei n.º 9.504/1997, sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei n.º 9.504/1997. 4.9. Símbolos, frases ou imagens associadas às empregadas por órgãos de governo, empresas públicas ou sociedades de economia mista O art. 40 da Lei n.º 9.504/ 97 veda o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista. Tal fato constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez a vinte mil UFIR. 4.10. Propaganda eleitoral na imprensa escrita A imprensa escrita, ao contrário do rádio e da televisão, é um meio de comunicação não sujeito à concessão. Portanto, a propaganda eleitoral na imprensa escrita somente é permitida na forma paga. Nesse sentido, o art. 43 da Lei n.º 9.504/97 permite, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 de página de jornal padrão e de 1/4 de página de revista ou tabloide. Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção. A violação à regra sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos políticos, coligações ou candidatos beneficiados a multa no valor de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00 ou equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior. A imprensa escrita tem a liberdade de se posicionar em relação aos temas políticos relacionados ao pleito em disputa. Entretanto, na hipótese de excessos que acarretem o desequilíbrio entre os participantes, é possível o ajuizamento de AIJE, prevista no art. 22 da LC n.º 64/90. 4.11. Propaganda em rádio e televisão Nos termos do art. 44 da Lei n.º 9.504/97, a propaganda eleitoral no rádio e na televisão restringese ao horário gratuito definido em lei. Ao contrário da propaganda na imprensa escrita, na propaganda em rádio e TV é vedada a propaganda paga. Quando veiculada na televisão deverá utilizar a Linguagem Brasileira de Sinais — LIBRAS — ou o recurso de legenda, que deverão constar obrigatoriamente do material entregue às emissoras. 110 CARLOS CARVALHO ROCHA PROPAGANDA POLÍTICA • 12 No horário reservado para a propaganda eleitoral, não se permitirá utilização comercial ou propaganda realizada com a intenção, ainda que disfarçada ou subliminar, de promover marca ou produto. Será punida a emissora que, não autorizada a funcionar pelo poder competente, veicular propaganda eleitoral. Conforme determina o art. 45 da Lei n.º 9.504/97, encerrado o prazo para a realização das convenções no ano das eleições, é vedado às emissoras de rádio e televisão, em sua programação normal e em seu noticiário: • transmitir imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados, ainda que sob a forma de entrevista jornalística; • usar trucagem, montagem ou outro recurso de áudio ou vídeo que degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação, ou produzir ou veicular programa com esse efeito; • Veicular propaganda política ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes; • dar tratamento privilegiado a candidato, partido ou coligação; • veicular ou divulgar filmes, novelas, minisséries ou qualquer outro programa com alusão ou crítica a candidato ou partido político, mesmo que dissimuladamente, exceto programas jornalísticos ou debates políticos; • divulgar nome de programa que se refira a candidato escolhido em convenção, ainda quando preexistente, inclusive se coincidente com o nome do candidato ou com a variação nominal por ele adotada. Sendo o nome do programa o mesmo que o do candidato, fica proibida a sua divulgação, sob pena de cancelamento do respectivo registro. Trucagem é um tipo de montagem de cenas que visa a degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou desvirtuar a realidade e beneficiar ou prejudicar qualquer candidato, partido político ou coligação. Já a montagem é definida pela lei como a junção de registros de áudio ou vídeo com objetivo de degradar ou ridicularizar candidato, partido político ou coligação, ou que desvirtue a realidade e beneficie ou prejudique qualquer candidato, partido político ou coligação. O STF, por unanimidade, julgou procedente o pedido formulado na ADI n.º 4451, para declarar a inconstitucionalidade do art. 45, incisos II e III, da Lei n.º 9.504/1997, bem como, por arrastamento, do § 4º e do § 5º. O Tribunal considerou que os dispositivos violam as liberdades de expressão e de imprensa e o direito à informação, sob o pretexto de garantir a lisura e a igualdade nos pleitos eleitorais. A partir de 30 de junho do ano da eleição, é vedado, ainda, às emissoras transmitir programa apresentado ou comentado por pré-candidato, sob pena, no caso de sua escolha na convenção partidária, de imposição da multa e de cancelamento do registro da candidatura do beneficiário. A inobservância desta regra sujeita a emissora ao pagamento de multa, que será duplicada em caso de reincidência. A respeito do horário gratuito, determina o art. 47 da Lei n.º 9.504/97 que as emissoras de rádio e de televisão e os canais de televisão por assinatura, sob a responsabilidade das Casas Legislativas de todos os entes federativos, reservarão, nos 35 dias anteriores à antevéspera das eleições, horário destinado à divulgação em rede da propaganda eleitoral gratuita. Isso serve para o primeiro turno. 111 CARLOS CARVALHO ROCHA PROPAGANDA POLÍTICA • 12 Os horários reservados para propaganda eleitoral serão divididos entre todos os partidos e coligações, de forma proporcional, observando a representação desses partidos e coligações na Câmara dos Deputados. Nos termos do art. 47, § 2º, da Lei n.º 9.504/97, os horários reservados à propaganda de cada eleição deverão observar os seguintes critérios: • 10% distribuídos igualitariamente entre os partidos com candidatos; • 90% distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados. A representação de cada partido na Câmara dos Deputados é a resultante da eleição. O número de representantes de partido que tenha resultado de fusão ou a que se tenha incorporado outro corresponderá à soma dos representantes que os partidos de origem possuíam na data mencionada no parágrafo anterior (art. 47, § 4º, da Lei n.º 9.504/97). Se o candidato a Presidente ou a Governador deixar de concorrer, em qualquer etapa do pleito, e não havendo a substituição, será feita nova distribuição do tempo entre os candidatos remanescentes. Aos partidos e coligações que obtiverem direito a parcela do horário eleitoral inferior a trinta segundos será assegurado o direito de acumulá-lo para uso em tempo equivalente. Caso ocorra 2º turno, as emissoras de rádio e televisão reservarão, a partir da sexta-feira seguinte à realização do 1º turno e até a antevéspera da eleição, horário destinado à divulgação da propaganda eleitoral gratuita, dividida em dois blocos diários de dez minutos para cada eleição, e os blocos terão início às sete e às doze horas, no rádio; e às treze e às vinte horas e trinta minutos, na televisão. Em circunscrição onde houver segundo turno para Presidente e Governador, o horário reservado à propaganda deste iniciar-se-á imediatamente após o término do horário reservado ao primeiro. O tempo de cada período diário será dividido igualitariamente entre os candidatos. Durante o período previsto no art. 47, as emissoras de rádio e televisão e os canais por assinatura reservarão 70 minutos diários para a propaganda eleitoral gratuita, a serem usados em inserções de trinta e de sessenta segundos, a critério do respectivo partido ou coligação, assinadas obrigatoriamente pelo partido ou coligação, e distribuídas, ao longo da programação veiculada entre as cinco e as vinte quatro horas. A lei veda a veiculação de inserções idênticas no mesmo intervalo de programação, exceto se o número de inserções de que dispuser o partido exceder os intervalos disponíveis, sendo vedada a transmissão em sequência para o mesmo partido político. Durante o período previsto no art. 49 da Lei n.º 9.504/97 (sexta-feira seguinte à realização do primeiro turno e até a antevéspera da eleição), as emissoras de rádio e televisão e os canais de televisão por assinatura reservarão, por cada cargo em disputa, 25 minutos para serem usados em inserções de 30 e de 60 segundos, observadas as disposições deste artigo. Não serão admitidos cortes instantâneos ou qualquer tipo de censura prévia nos programas eleitorais gratuitos. No entanto, é proibida a veiculação de propaganda que possa degradar ou ridicularizar candidatos, sujeitando-se o partido ou coligação infratores à perda do direito à veiculação de propaganda no horário eleitoral gratuito do dia seguinte. A Justiça Eleitoral impedirá a reapresentação de propaganda ofensiva à honra de candidato, à moral e aos bons costumes, a requerimento de partido, coligação ou candidato. Da mesma forma, poderá determinar a suspensão, por 24h, da programação normal de emissora que deixar de cumprir as disposições legais sobre propaganda. Durante o período de suspensão será veiculada mensagem de orientação ao eleitor, intercalada, a cada 15 minutos. 112 CARLOS CARVALHO ROCHA PROPAGANDA POLÍTICA • 12 Em cada reiteração de conduta, o período de suspensão será duplicado. 4.12. Debates eleitorais no rádio e na TV O art. 46 da Lei n.º 9.504/97 faculta às emissoras de rádio e televisão transmitir os debates eleitorais, durante a sua programação normal, com a finalidade de auxiliar o eleitor a escolher o candidato mais preparado. Nesse sentido, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte: • nas eleições majoritárias, a apresentação dos debates poderá ser feita em conjunto, estando presentes todos os candidatos a um mesmo cargo eletivo, ou em grupos, estando presentes, no mínimo, três candidatos; • nas eleições proporcionais, os debates deverão ser organizados de modo que assegurem a presença de número equivalente de candidatos de todos os partidos e coligações a um mesmo cargo eletivo, podendo desdobrar-se em mais de um dia; • os debates deverão ser parte de programação previamente estabelecida e divulgada pela emissora, fazendo-se mediante sorteio a escolha do dia e da ordem de fala de cada candidato, salvo se celebrado acordo em outro sentido entre os partidos e coligações interessados. Conforme se verifica da leitura do art. 46, é assegurada a participação de candidatos dos partidos “com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares”. Esses obrigatoriamente devem ser convidados com a antecedência mínima de 72 horas, conforme dispõe o art. 46, § 1º, da Lei n.º 9.504/97. É vedada a presença de um mesmo candidato a eleição proporcional em mais de um debate da mesma emissora. A violação a tais normas sujeita a empresa infratora à suspensão da programação por 24h. 4.13. Poder de polícia sobre a propaganda eleitoral Nos termos do art. 41, § 2º, da Lei n.º 9.504/97, o juiz eleitoral, no exercício do poder de polícia, poderá adotar providências necessárias à inibição das práticas ilegais de propaganda, bem como fazê-las cessar, inclusive mediante suspensão liminar. É cabível, ainda, a imputação de eventual crime de desobediência (art. 347, CE), caso o infrator, apesar de notificado da decisão judicial, continue praticando a conduta irregular. A propaganda exercida nos termos da legislação eleitoral não poderá ser objeto de multa nem cerceada sob alegação do exercício do poder de polícia ou de violação de postura municipal. O poder de polícia sobre a propaganda eleitoral será exercido pelos Juízes Eleitorais e pelos Juízes designados pelos tribunais regionais eleitorais, e se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, sendo vedada a censura prévia sobre o teor dos programas a serem exibidos na televisão, no rádio ou na internet (art. 41, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.504/97). Nesse sentido, embora os juízes eleitorais sejam investidos de Poder de Polícia capaz de fazer cessar uma propaganda, mandar retirar um outdoor, arrancar uma placa, estes não poderão instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral. Súmula TSE n.º 18 113 CARLOS CARVALHO ROCHA PROPAGANDA POLÍTICA • 12 Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei n.º 9.504/97. 4.14. Direito de resposta Conforme determina o art. 58 da Lei n.º 9.504/97, a partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. A Resolução n.º 23.608/2019 do TSE, que dispõe sobre representações, reclamações e pedidos de direito de resposta previstos na Lei n.º 9.504/1997 para as eleições de 2020, prevê a possibilidade de pedido de resposta formulado por terceiro (art. 34). Até o dia 5/3/22, o TSE editará as resoluções aplicáveis às eleições 2022. Na hipótese de atos ocorridos antes da referida convenção, a parte interessada deve recorrer à Justiça Comum. Importante consignar que a crítica política faz parte do debate eleitoral e o direito de resposta apenas é cabível quando verificado o excesso da referida crítica, capaz de atingir de fato a honra do candidato, partido ou coligação. O direito de resposta será exercido nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa: • 24 horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito; • 48 horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão; • 72 horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita; • a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet; ou em 72 horas, após a sua retirada. Recebido o pedido, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o ofensor para que se defenda em 24 horas, devendo a decisão ser prolatada no prazo máximo de 72 horas da data da formulação do pedido. O Ministério Público Eleitoral atua como custos legis, devendo oferecer parecer no prazo de vinte e quatro horas. Serão observadas as seguintes regras no caso de pedido de resposta: a) Ofensa veiculada em órgão da imprensa escrita O pedido deverá ser instruído com um exemplar da publicação e o texto para resposta. Sendo deferido o pedido de resposta, a divulgação de resposta se dará no mesmo veículo, espaço, local, página, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 horas após a decisão ou, tratando-se de veículo com periodicidade de circulação maior que 48 horas, na primeira vez em que circular. Por solicitação do ofendido, a divulgação da resposta será feita no mesmo dia da semana em que a ofensa foi divulgada, ainda que fora do prazo de 48 horas. Se a ofensa for produzida em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro dos prazos estabelecidos nas alíneas anteriores, a Justiça Eleitoral determinará a imediata divulgação da resposta. O ofensor deverá comprovar nos autos o cumprimento da decisão, mediante dados sobre a regular distribuição dos exemplares, a quantidade impressa e o raio de abrangência na distribuição. 114 CARLOS CARVALHO ROCHA PROPAGANDA POLÍTICA • 12 b) Ofensa veiculada em programação normal das emissoras de rádio e de televisão A Justiça Eleitoral, à vista do pedido, deverá notificar imediatamente o responsável pela emissora que realizou o programa para que entregue em 24 horas, sob as penas do art. 347 do Código Eleitoral (desobediência), cópia da fita da transmissão, que será devolvida após a decisão. O responsável pela emissora preservará a gravação até a decisão final do processo. Sendo deferido o pedido, a resposta será dada em até 48 horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto. c) Ofensa veiculada no horário eleitoral gratuito O ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior, porém, a um minuto. A resposta será veiculada no horário destinado ao partido ou coligação responsável pela ofensa, devendo necessariamente dirigir-se aos fatos nela veiculados. Se o tempo reservado ao partido ou coligação responsável pela ofensa for inferior a um minuto, a resposta será levada ao ar tantas vezes quantas sejam necessárias para a sua complementação. Deferido o pedido para resposta, a emissora geradora e o partido político ou coligação atingidos deverão ser notificados imediatamente da decisão, na qual deverão estar indicados quais os períodos, diurno ou noturno, para a veiculação da resposta, que deverá ter lugar no início do programa do partido ou coligação. O meio magnético com a resposta deverá ser entregue à emissora geradora, até 36 horas após a ciência da decisão, para veiculação no programa subsequente do partido ou coligação em cujo horário se praticou a ofensa; Se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral. Tratando-se de terceiros, ficarão sujeitos à suspensão de igual tempo em eventuais novos pedidos de resposta e à multa. d) Ofensa veiculada em propaganda eleitoral na internet Deferido o pedido, o usuário ofensor deverá divulgar a resposta do ofendido em até quarenta e oito horas após sua entrega em mídia física, e deverá empregar nessa divulgação o mesmo impulsionamento de conteúdo eventualmente contratado e o mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa. A resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva. Os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original. Caso a ofensa venha a ocorrer em dia e hora que inviabilizem a reparação dentro dos prazos estabelecidos em lei, a resposta será divulgada nos horários a ser determinado pela Justiça Eleitoral, ainda que nas 48 horas anteriores às eleições, em termos e forma previamente aprovados, de modo a não ensejar tréplica (art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.504/97). Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em 24 horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contrarrazões em igual prazo, a contar da sua notificação. A Justiça Eleitoral deve proferir suas decisões no prazo máximo de 24 horas. No entanto, caso a decisão não seja prolatada em 72 horas da data da formulação do pedido, a Justiça Eleitoral, de ofício, providenciará a alocação de Juiz auxiliar. 115 CARLOS CARVALHO ROCHA PROPAGANDA POLÍTICA • 12 Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral (art. 58-A da Lei n.º 9.504/97). 4.15. Representação contra a propaganda irregular A propaganda eleitoral irregular é apurada por meio da representação, que segue o rito previsto no art. 96 da Lei n.º 9.504/97, devendo ser ajuizada até a data da eleição. São legitimados ativos o Ministério Público Eleitoral, o partido político, a coligação e o candidato. Os legitimados passivos serão aqueles responsáveis pela divulgação da propaganda eleitoral irregular e seu beneficiário, caso seja comprovado o prévio conhecimento. A representação relativa à propaganda irregular deve ser instruída com prova da autoria ou do prévio conhecimento do beneficiário, quando este não for por ela responsável. Nos termos do art. 40-B, parágrafo único, da Lei n.º 9.504/97, a responsabilidade do candidato estará demonstrada se, após a devida intimação sobre a existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 horas, sua retirada ou regularização, e, ainda, se as circunstâncias e as peculiaridades do caso específico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda. Recebida a representação, a Justiça Eleitoral deverá notificar imediatamente o representado, para apresentação de defesa em 48 horas. Da decisão, cabe recurso somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 257 do Código Eleitoral, no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contrarrazões, em igual prazo, a contar da sua notificação (art. 96, § 8º, da Lei n.º 9.504/97). QUESTÕES 1. (TJ-SP — Juiz — VUNESP — 2018) — Sobre a propaganda eleitoral, assinale a alternativa correta. a) É vedado incluir no horário da propaganda de candidaturas proporcionais a propaganda de candidaturas majoritárias, e vice-versa. b) Bens de uso comum, para fins de propaganda eleitoral, são aqueles definidos como tal pela lei civil e aos quais a população em geral tem acesso gratuito. c) Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, é admitida a veiculação de propaganda de cavaletes e bonecos, desde que não haja prejuízo à circulação. d) Até o dia das eleições, é facultado às emissoras de rádio e televisão transmitir imagens de consulta popular de natureza eleitoral, inclusive daquelas em que seja possível identificar o entrevistado. 2. (TJ-SP — Juiz — VUNESP — 2018) — Relativamente ao direito de resposta no curso do processo eleitoral, assinale a alternativa CORRETA. a) Se a ofensa for veiculada no horário eleitoral gratuito, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca superior a 1 (um) minuto. b) Tratando-se de ofensa veiculada no horário eleitoral gratuito, se o candidato ofendido usar o tempo concedido sem que se dê resposta aos fatos veiculados na ofensa, a sanção consiste na imposição de multa. c) Tratando-se de propaganda eleitoral na internet, a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários por tempo igual àquele em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva. d) Se a ofensa ocorrer em dia e hora que inviabilizem sua reparação dentro do prazo legal, a resposta será divulgada ainda que nas 48 (quarenta e oito) horas anteriores ao pleito, de modo a não ensejar tréplica. 116 CARLOS CARVALHO ROCHA PROPAGANDA POLÍTICA • 12 3. (MPE-PB — Promotor Substituto — FCC — 2018) — O direito de resposta por afirmação difamatória na propaganda eleitoral veiculada a) pela internet será apreciada pelo Juiz Eleitoral em decisão irrecorrível. b) por qualquer meio de comunicação é assegurado aos candidatos, mas vedado aos partidos políticos e coligações. c) pela imprensa escrita deve ser pleiteada na Justiça Comum e não na Justiça Eleitoral. d) na programação normal das emissoras de rádio e televisão, quando deferido, será exercido em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto. e) no horário eleitoral gratuito deverá ser pedido no prazo de 72 horas contado da divulgação da ofensa. GABARITO 1. Resposta: letra A. a) Correta — Art. 53-A da Lei n.º 9.504/97: Art. 53-A. É vedado aos partidos políticos e às coligações incluir no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais propaganda das candidaturas a eleições majoritárias ou vice-versa, ressalvada a utilização, durante a exibição do programa, de legendas com referência aos candidatos majoritários ou, ao fundo, de cartazes ou fotografias desses candidatos, ficando autorizada a menção ao nome e ao número de qualquer candidato do partido ou da coligação. b) Incorreta — O art. 37, § 4º, da Lei n.º 9.504/97 não exige que o bem de uso comum seja de acesso gratuito à população. Ainda que seja um bem cujo acesso esteja condicionado a pagamento, pode ser considerado bem de uso comum (exemplo: cinema). c) Incorreta — O art. 37, caput, da Lei n.º 9.504/97 veda expressamente a veiculação de propaganda através de cavaletes e bonecos. d) Incorreta — O art. 45, inciso I, da Lei n.º 9.504/97 veda que as emissoras transmitam, ainda que sob a forma de entrevista jornalística, imagens de realização de pesquisa ou qualquer outro tipo de consulta popular de natureza eleitoral em que seja possível identificar o entrevistado ou em que haja manipulação de dados, desde o encerramento do prazo para a realização das convenções no ano das eleições. 2. Resposta: letra D. a) Incorreta — art. 58, § 3º, III, a, da Lei n.º 9.504/97. Se a ofensa for veiculada no horário eleitoral gratuito, o ofendido usará, para a resposta, tempo igual ao da ofensa, nunca inferior a 1 minuto. b) Incorreta — art. 58, § 3º, III, f, da Lei n.º 9.504/97. Se o ofendido for candidato, partido ou coligação que tenha usado o tempo concedido sem responder aos fatos veiculados na ofensa, terá subtraído tempo idêntico do respectivo programa eleitoral. c) Incorreta — art. 58, § 3º, IV, b, da Lei n.º 9.504/97. Na propaganda eleitoral na internet, a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva. d) Correta — art. 58, § 4º, da Lei n.º 9.504/97. 3. Resposta: letra D. a) Incorreta — art. 58, § 5º, da Lei n.º 9.504/97. Da decisão sobre o exercício do direito de resposta cabe recurso às instâncias superiores, em vinte e quatro horas da data de sua publicação em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido oferecer contrarrazões em igual prazo, a contar da sua notificação. b) Incorreta — art. 58 da Lei n.º 9.504/97. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social. 117 CARLOS CARVALHO ROCHA PROPAGANDA POLÍTICA • 12 c) Incorreta — art. 58, § 1º, da Lei n.º 9.504/97. O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa: I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito; II - quarenta e oito horas, quando se tratar da programação normal das emissoras de rádio e televisão; III - setenta e duas horas, quando se tratar de órgão da imprensa escrita. IV - a qualquer tempo, quando se tratar de conteúdo que esteja sendo divulgado na internet, ou em 72 (setenta e duas) horas, após a sua retirada. d) Correta — art. 58, § 3º, II, alínea c, da Lei n.º 9.504/97. Observar-se-ão, ainda, as seguintes regras no caso de pedido de resposta relativo a ofensa veiculada: II - em programação normal das emissoras de rádio e de televisão: c) deferido o pedido, a resposta será dada em até quarenta e oito horas após a decisão, em tempo igual ao da ofensa, porém nunca inferior a um minuto; e) Incorreta — art. 58, § 1º, I, da Lei n.º 9.504/97. O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa: I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito. 118 CARLOS CARVALHO ROCHA 13 ORGANIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES • 13 ORGANIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES 119 CARLOS CARVALHO ROCHA ORGANIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES • 13 1. ORGANIZAÇÃO DAS SEÇÕES ELEITORAIS A divisão da Justiça Eleitoral, na primeira instância, se dá através de zonas eleitorais, que são espaços territoriais sob jurisdição de um Juiz Eleitoral. A zona eleitoral poderá corresponder a um tamanho maior ou menor do que o de um município. As zonas eleitorais são divididas em seções eleitorais, que são os locais em que os eleitores comparecem para votar. Em cada seção eleitoral será instalada uma urna, funcionando uma mesa receptora dos votos, composta por uma equipe de mesários nomeados pelo Juiz Eleitoral. As seções eleitorais funcionarão, preferencialmente, em edifícios públicos, mas poderão ser instaladas em propriedades particulares se faltarem aqueles em número e condições adequadas. É possível, por exemplo, a instalação de seções eleitorais em escolas particulares. Os tribunais regionais eleitorais deverão expedir instruções aos juízes eleitorais para orientá-los na escolha dos locais de votação, de maneira a garantir acessibilidade para o eleitor com deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive em seu entorno e nos sistemas de transporte que lhe dão acesso (art. 135, § 6º-A, da Lei n.º 4.737/65). Uma vez divulgados esses locais de votação, inicia-se o prazo de três dias para impugnar os locais de votação. São legitimados a impugnar o local de votação os partidos políticos, as coligações e o Ministério Público Eleitoral. Da decisão do juiz eleitoral, caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral, interposto dentro de três dias, devendo, no mesmo prazo, ser resolvido (art. 135, § 8º, da Lei n.º 4.737/65). 2. ORGANIZAÇÃO DAS MESAS RECEPTORAS DOS VOTOS As mesas receptoras funcionarão nos lugares designados pelos Juízes Eleitorais, 60 dias antes da eleição, publicando-se a designação (art. 135 do Código Eleitoral). Em cada seção eleitoral, na data do pleito, haverá uma mesa receptora de votos. A mesa receptora de votos é constituída por seis membros nomeados pelo Juiz Eleitoral: • Presidente da Mesa Receptora; • 1º Mesário • 2º Mesário; • dois Secretários; • um suplente. Não poderá compor a mesa receptora: • candidato; • cônjuge do candidato; • parente do candidato até 2º grau; • membros de diretórios de partidos políticos; • autoridades e agentes policiais; • funcionários no desempenho de cargos de confiança no Executivo; • servidores da Justiça Eleitoral; • eleitores menores de 18 anos. 120 CARLOS CARVALHO ROCHA ORGANIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES • 13 Nos termos do art. 120, § 2º, do Código Eleitoral, os mesários serão nomeados de preferência entre os eleitores da própria seção, e, dentre estes, os diplomados em escola superior, os professores e os serventuários da Justiça. De acordo com o art. 63 da Lei n.º 9.504/97, qualquer partido político pode reclamar ao Juiz Eleitoral, no prazo de cinco dias, da nomeação da Mesa Receptora, devendo a decisão ser proferida em 48 horas. Dessa decisão caberá recurso para o TRE, interposto dentro de três dias, devendo ser resolvido em igual prazo. Não podem ser nomeados presidentes e mesários os menores de 18 anos. Ao presidente da mesa receptora e ao juiz eleitoral cabe a polícia dos trabalhos eleitorais. O Presidente da Mesa Receptora exerce poder de polícia na sua respectiva seção eleitoral. Nenhuma autoridade estranha à mesa poderá interferir na Mesa Receptora, salvo o Juiz Eleitoral. 3. SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO E DA TOTALIZAÇÃO DOS VOTOS A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o TSE autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras das cédulas oficiais (art. 59 da Lei n.º 9.504/97). A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária. A urna eletrônica exibirá para o eleitor os painéis na seguinte ordem: • eleições gerais: Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Senador, Governador e Vice-Governador de Estado ou do Distrito Federal, Presidente e Vice-Presidente da República. • eleições municipais: Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito. A votação terá início às 8 horas e se encerrará às 17 horas. Os membros da mesa e os fiscais de partido deverão votar no correr da votação, depois que tiverem votado os eleitores que já se encontravam presentes no momento da abertura dos trabalhos, ou no encerramento da votação. Às 17 horas, o Presidente da Mesa Receptora fará entregar as senhas a todos os eleitores presentes, que deverão a entregar à mesa seus títulos, para que sejam admitidos a votar. Neste caso, a votação continuará na ordem numérica das senhas e o título será devolvido ao eleitor, logo que tenha votado. Observada a prioridade assegurada aos candidatos, têm preferência para votar: • o juiz eleitoral da zona; • os auxiliares de serviço do juiz eleitoral da zona; • os eleitores de idade avançada; • os enfermos; e • as mulheres grávidas. Antes da votação, será necessário emitir a chamada zerézima. A zerézima é o documento que comprova que não há qualquer voto depositado previamente naquela urna. Ao final da votação, é preenchido o boleto ou a ata, e emitido o boletim da urna e justificativas. São dados que deverão constar no boletim de urna: • data da eleição; • identificação da zona eleitoral; 121 CARLOS CARVALHO ROCHA • data e horário de encerramento da votação; • número de eleitores habilitados a votar; • número de eleitores que votaram; • votação que foi conferida para cada candidato e legenda; • quantidade de votos nulos; • quantidade de votos em branco; • soma geral dos votos. ORGANIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES • 13 A identificação do eleitor pode ser feita, segundo posição do Tribunal Superior Eleitoral, por meio de título eleitoral/título eleitoral eletrônico, ou de documento público de identificação com foto. São válidos para fins de identificação do eleitor a carteira de identificação civil; o documento de identidade emitido pelos órgãos criados por lei federal; controladores do exercício profissional, desde que registrado o nome completo e sem abreviação; a certidão de nascimento ou casamento, emitida pelo cartório de registro civil; e o certificado de quitação do serviço militar, desde que com foto. Essa Medida Perdeu sua validade sem que tenha sido convertida em Lei. É permitido ao eleitor com necessidades especiais que ingresse na cabine de votação com pessoa de sua confiança, desde que essa não seja integrante de partido político ou esteja a serviço da Justiça Eleitoral. Com o objetivo de garantir o sigilo ao voto, a lei proíbe que o leitor porte aparelho de telefonia celular, máquinas fotográficas e filmadoras, dentro da cabina de votação. Se constatada a presença de um desses objetos, a Mesa Receptora deverá retê-los enquanto o eleitor estiver votando (art. 91-A, parágrafo único, da Lei n.º 9.504/97). 4. VOTO EM TRÂNSITO Determina o art. 233-A do Código Eleitoral que, aos eleitores em trânsito no território nacional é assegurado, em urnas especialmente instaladas nas capitais dos Estados e nos Municípios com mais de 100 mil eleitores, o direito de votar para: • Presidente da República; • Governador; • Senador; • Deputado Federal, Estadual e Distrital. O exercício do direito ao voto em trânsito sujeita-se à observância das seguintes regras: • para votar em trânsito, o eleitor deverá habilitar-se perante a Justiça Eleitoral no período de até 45 dias da data marcada para a eleição, indicando o local em que pretende votar; • aos eleitores que se encontrarem fora da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral somente é assegurado o direito à habilitação para votar em trânsito nas eleições para Presidente da República; • os eleitores que se encontrarem em trânsito dentro da unidade da Federação de seu domicílio eleitoral poderão votar nas eleições para Presidente da República, Governador, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital. Não é admissível o voto em trânsito para os cargos de Prefeito e Vereador. 122 CARLOS CARVALHO ROCHA ORGANIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES • 13 Os eleitores inscritos no exterior, que estiverem em trânsito no território nacional, poderão votar apenas na eleição para Presidente da República. Não será permitido o voto em trânsito em urnas instaladas no exterior. Poderão votar em trânsito se estiverem em serviço por ocasião das eleições: • membros das Forças Armadas; • integrantes dos órgãos de segurança pública (art. 144 da CF); • integrantes das guardas municipais (art. 144, § 8o, da CF). As chefias ou comandos dos órgãos dos eleitores militares, integrantes de segurança pública ou de guardas municipais, enviarão obrigatoriamente à Justiça Eleitoral, em até 45 dias da data das eleições, a listagem dos que estarão em serviço no dia da eleição, indicando as seções eleitorais de origem e destino. Esses eleitores, uma vez habilitados pela Justiça Eleitoral, serão cadastrados e votarão nas seções eleitorais indicadas nas listagens mencionadas, independentemente do número de eleitores do Município. 5. VOTAÇÃO POR CÉDULAS A votação por cédulas de papel é prevista na legislação e tem caráter excepcional. Só será adotada em casos de necessidade extrema, como por exemplo, se houver defeito irrecuperável na urna eletrônica e impossibilidade de substituição dessa. 6. ADOÇÃO DO VOTO IMPRESSO NAS ELEIÇÕES Há discussão se a impressão do voto violaria o sigilo. A Lei n.º 12.034/2009, em seu art. 5º, reestabeleceu o sistema de voto impresso a partir das eleições de 2014. Contra o dispositivo foi proposta ADI pela Procuradoria-Geral da República, alegando que na impressão consta o número de identificação associado à assinatura digital do eleitor, o que permitiria sua individualização. O STF, por unanimidade, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da norma. O Tribunal decidiu que a versão impressa viola a garantia constitucional do segredo do voto, já que seria possível identificar o eleitor. O Tribunal também fundamentou a decisão no princípio da proibição do retrocesso, o qual impede o retrocesso de direitos conquistados, como o da democracia representativa, para dar lugar a modelo superado que colocava o processo eleitoral em risco. No entanto, posteriormente, veio nova previsão de impressão do voto pela Lei n.º 13.165/15. Assim, de acordo com o art. 59-A da Lei n.º 9.504/97, no processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado. Foi proposta a ADI n.º 5889 e o STF, por maioria, deferiu a medida cautelar, com efeitos ex tunc, para suspender a eficácia do art. 59-A da Lei n.º 9.504/1997. O posicionamento majoritário entre os ministros foi de que o dispositivo coloca em risco o sigilo e a liberdade do voto, contrariando a Constituição Federal, além da falta de proporcionalidade e razoabilidade da medida, uma vez que a implantação do sistema impõe altos custos. 7. NULIDADES NA VOTAÇÃO Na aplicação da lei eleitoral, o juiz atenderá sempre aos fins a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). 123 CARLOS CARVALHO ROCHA ORGANIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES • 13 A declaração de nulidade não poderá ser requerida pela parte que lhe deu causa nem a ela aproveitar. Trata-se da aplicação do princípio venire contra factum proprium non potest, na esfera eleitoral. 7.1. Votação nula De acordo com o art. 220 do Código Eleitoral, é nula a votação quando: • feita perante mesa não nomeada pelo Juiz Eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei; • efetuada em folhas de votação falsas; • realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado, ou encerrada antes das 17 horas; • preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios. • a seção eleitoral tiver sido localizada em local proibido pela legislação eleitoral. 7.2. Votação anulável De acordo com o art. 221 do Código Eleitoral, será anulável a votação (também a eleição) quando: • houver extravio de documento reputado essencial; • for negado ou sofrer restrição o direito de fiscalizar, e o fato constar da ata ou de protesto interposto, por escrito; • votar eleitor excluído por sentença não cumprida por ocasião da remessa das folhas individuais de votação à mesa, desde que haja oportuna reclamação de partido; • votar eleitor de outra seção; • votar alguém com falsa identidade em lugar do eleitor chamado. Mais uma vez, aqui deve ser aplicado o preceito do pas de nullité sans grief. É também anulável a votação, quando viciada de falsidade, fraude, coação, interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei. A nulidade de qualquer ato, não decretada de ofício pela Junta, só poderá ser arguida quando de sua prática, não mais podendo ser alegada, salvo se a arguição se basear em motivo superveniente ou de ordem constitucional. Se se basear em motivo superveniente deverá ser alegada imediatamente, assim que se tornar conhecida, podendo as razões do recurso ser aditadas no prazo de dois dias. 7.3. Eleição suplementar Conforme determina o art. 224, § 3º, do Código Eleitoral, a decisão da Justiça Eleitoral acarretará, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados, quando importar, em relação ao candidato eleito em pleito majoritário: • indeferimento do seu registro; • cassação do seu diploma; • perda do seu mandato. 124 CARLOS CARVALHO ROCHA ORGANIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES • 13 Diante da ocorrência de uma dessa hipóteses, haverá nova eleição, que ocorrerão às expensas da Justiça Eleitoral, sendo: • eleições indiretas: se a vacância do cargo ocorrer a menos de 6 meses do final do mandato; • eleições diretas: nos demais casos. No julgamento da ADI n.º 5525, o STF, por maioria, declarou a inconstitucionalidade da expressão ‘após o trânsito em julgado’, prevista no § 3º do art. 224 do Código Eleitoral, bastando o esgotamento das vias recursais ordinárias. Em relação ao § 4º, foi conferida interpretação conforme à Constituição, a fim de afastar da incidência situações de vacância nos cargos de Presidente e Vice-Presidente da República e de Senador. Entendeu-se que o legislador federal tem competência para instituir hipóteses de novas eleições em caso de vacância decorrente da extinção do mandato de cargos majoritários por causas eleitorais, porém não pode prever forma de eleição para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador diversa daquela prevista na Constituição Federal. O § 3º do art. 224 do Código Eleitoral também foi tema de discussão no tocante à necessidade de realização de novas eleições sempre que ocorrer o indeferimento do registro de candidatura em pleito majoritário, independentemente do número de votos então anulados (RE n.º 1096.029). No julgamento da matéria, que teve repercussão geral reconhecida, foi fixada a seguinte tese: É constitucional o parágrafo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral (Lei 4.737/1965) na redação dada pela Lei 13.165/2015, que determina a realização automática de novas eleições independentemente do número de votos anulados sempre que o candidato eleito no pleito majoritário for desclassificado por indeferimento do registro de sua candidatura em virtude de cassação do diploma ou mandato40. Não poderá participar de eleição suplementar o candidato que tenha dado causa à anulação do pleito original41. 8. JUSTIFICATIVA DE NÃO COMPARECIMENTO À ELEIÇÃO O exercício do voto é obrigatório no Brasil para quem tem mais de 18 e menos de 70 anos e é alfabetizado. O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral, até 30 dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3 a 10 por cento sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral (art. 7º do CE). Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor: 40 STF 41 TSE • inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles; • receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao 2º mês subsequente ao da eleição; • participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias; — RE n.º 1096029, Relator Min. Dias Toffoli, Julgamento: 04/03/2020. — RESPE n.º 4297, sessão de 11/12/2018. 125 CARLOS CARVALHO ROCHA ORGANIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES • 13 • obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos; • obter passaporte ou carteira de identidade; • renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo; • praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda. O pedido de justificação é dirigido ao Juiz Eleitoral da zona eleitoral de inscrição do eleitor. 9. CONTRATAÇÃO DE CABOS ELEITORAIS DURANTE A CAMPANHA Cabos eleitorais são as pessoas contratadas durante a campanha eleitoral para manifestarem apoio explícito aos candidatos ou a partidos políticos. A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com os candidatos ou partidos contratantes (art. 100 da Lei n.º 9.504/97). Limite de cabos eleitorais nas campanhas: • municípios com até 30 mil eleitores: o número de cabos eleitorais não excederá a 1% do eleitorado por candidato; • nos demais Municípios e no Distrito Federal, corresponderá a 1% do eleitorado, acrescido de uma contratação para cada 1.000 eleitores que exceder o número de 30.000. As contratações observarão ainda os seguintes limites nas candidaturas aos cargos a: • Presidente da República e Senador: em cada Estado, o número estabelecido para o Município com o maior número de eleitores; • Governador de Estado e do Distrito Federal: até o dobro do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no caso do Distrito Federal, até o dobro do inciso II do art. 100-A da Lei n.º 9.504/97; • Deputado Federal: na circunscrição, até 70% do limite estabelecido para o Município com o maior número de eleitores, e, no Distrito Federal, até 70% do limite do inciso II do art. 100-A da Lei n.º 9.504/97; • Deputado Estadual ou Distrital: 50% do limite estabelecido para Deputados Federais; • Prefeito: nos limites previstos nos incisos I e II do art. 100-A da Lei n.º 9.504/97. • Vereador: 50% dos limites previstos para os Prefeitos Municipais até o máximo de 80% do limite estabelecido para Deputados Estaduais. São excluídos desses limites: • militância não remunerada; • pessoal contratado para apoio administrativo e operacional; • fiscais e delegados credenciados para trabalhar nas eleições; e • advogados dos candidatos ou dos partidos e coligações. 126 ORGANIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES • 13 CARLOS CARVALHO ROCHA A extrapolação do limite de contratação de cabos eleitorais pode configurar abuso de poder econômico. QUESTÕES 1. (TJ-AL — Juiz — FCC — 2015) — A fase que antecede a realização da votação abrange, entre outros atos, a designação dos locais de votação e das seções eleitorais. Segundo a disciplina normativa que rege a matéria: a) é vedado designar como local de votação prédio sediado em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo que exista edifício ou equipamento público na respectiva área. b) a designação de imóveis particulares como locais de votação enseja a cessão obrigatória do bem e o pagamento de indenização pelo seu uso durante as eleições. c) é vedada a designação de propriedade pertencente a autoridade policial como local de votação, exceto no caso de não se encontrar, na região, edifício público em condições adequadas para sediar seção eleitoral. d) é vedada a designação de propriedade pertencente a delegado de partido político como local de votação, exceto no caso de não se encontrar, na região, edifício público em condições adequadas para sediar seção eleitoral. e) é vedado sediar seções eleitorais em estabelecimentos penais e em unidades de internação tratadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. 2. (TJ-RR — Juiz — FCC — 2015) — Entre os atos preparatórios à votação, destaca-se a constituição das Mesas Receptoras de Votos. Segundo a disciplina normativa que rege sua composição: a) Admite-se a participação, como integrantes da mesma Mesa, de eleitores que tenham relação de parentesco. b) A nomeação dos membros da Mesa deve recair preferencialmente sobre eleitores da própria seção eleitoral e, dentre estes, sobre diplomados em escola superior, professores e serventuários da Justiça. c) É cabível sua redução numérica, mediante dispensa devidamente concedida pelo Tribunal Regional Eleitoral competente, para, no mínimo, dois membros. d) Devem ser nomeados, para cada Mesa, um presidente, um primeiro e um segundo mesários, três secretários e dois suplentes. e) Admite-se a participação, como mesários, de eleitores menores de dezoito anos, diversamente do que permitido para Mesas Receptoras de Justificativas. 3. (TJ-PE — Juiz — FCC — 2015) — Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, poderá o eleitor: a) renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo. b) praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda. c) receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público. d) optar pelo pagamento parcelado do IPTU. e) obter passaporte ou carteira de identidade. GABARITO 1. Resposta: letra A. a) Correta — O art. 135, § 5º, do Código Eleitoral dispõe que não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda, sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público. 127 CARLOS CARVALHO ROCHA ORGANIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES • 13 b) Incorreta — A cessão de imóvel particular para a instalação de sessão eleitoral é obrigatória e gratuita, não havendo previsão legal para o pagamento de indenização pelo seu uso (art. 135, § 3º, do Código Eleitoral). c) Incorreta — O art. 135, § 4º, do Código Eleitoral veda o uso de propriedade pertencente a autoridade policial. A regra é absoluta, não havendo nenhuma exceção que possa justificar a utilização desses imóveis. d) Incorreta — Não é possível a utilização de propriedade cujo proprietário seja delegado de partido político. Tal vedação está expressa no art. 135, § 4º, do Código Eleitoral. e) Incorreta — As resoluções que dispõem sobre os atos preparatórios para as eleições, editadas pelo TSE em anos eleitorais, estabelecem que os juízes eleitorais, sob a coordenação dos Tribunais Regionais Eleitorais, deverão disponibilizar seções eleitorais em estabelecimentos penais e em unidades de internação tratadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a fim de que os presos provisórios e os adolescentes internados tenham assegurado o direito de voto. 2. Resposta: letra B. a) Incorreta — art. 64 da Lei n.º 9.504/97. O dispositivo proíbe a participação de parentes em qualquer grau na mesma Mesa Receptora. b) Correta — art. 120, § 2º, do Código Eleitoral. c) Incorreta — Nos termos do art. 16 da Resolução n.º 23.554/2017 do TSE, as mesas receptoras de votos serão constituídas por seis membros: um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente (art. 120, caput do Código Eleitoral). No entanto, os Tribunais Regionais Eleitorais, visando à racionalização de recursos, poderão dispensar o segundo secretário e o suplente na composição das mesas receptoras de votos. Dessa forma, é possível a redução para quatro membros (art. 16, § 1º, da Resolução n.º 23.554/2017 do TSE). No segundo turno, conforme avaliação dos Tribunais Regionais Eleitorais, a composição das mesas receptoras de votos poderá ser reduzida para três membros (art. 16, § 2º, da Resolução n.º 23.554/2017 do TSE). Não é possível, portanto, a redução para 2 membros em nenhuma hipótese. d) Incorreta — art. 120 do Código Eleitoral. O juiz eleitoral nomeará para a mesa receptora um presidente, um primeiro e um segundo mesários, dois secretários e um suplente. e) Incorreta — art. 63, § 2º, da Lei n.º 9.504/97. Não podem ser nomeados presidentes e mesários das Mesas Receptoras os menores de dezoito anos. 3. Resposta: letra D. a) Incorreta — art. 7º, § 1º, VI, do Código Eleitoral relaciona os direitos que não poderão ser exercidos pelo eleitor que deixou de votar na última eleição, sem que tenha efetuado o pagamento da multa ou apresentado justificativa. O eleitor não poderá renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo. b) Incorreta — art. 7º, § 1º, VII, do Código Eleitoral. O dispositivo também proíbe que o eleitor pratique qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda. c) Incorreta — art. 7º, § 1º, II, do Código Eleitoral, o eleitor não poderá receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público autárquico ou parestatal, bem como valores de fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição. d) Correta — art. 7º, § 1º, do Código Eleitoral. A norma subtrai direitos do eleitor, logo deve ser interpretada restritivamente, não admitindo a inclusão de outras hipóteses não previstas expressamente. Dessa forma, considerando que a vedação ao parcelamento de IPTU não foi contemplada pelo dispositivo, 128 CARLOS CARVALHO ROCHA ORGANIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES • 13 tal direito não pode ser obstaculizado em razão da ausência de prova do voto, pagamento da multa ou justificativa. e) Incorreta — art. 7º, § 1º, V, do Código Eleitoral. OBS.: no entanto, nos termos do § 4º, incluído pela Lei n.º 13.165/2015, tal vedação não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil. 129 CARLOS CARVALHO ROCHA 14 4 GARANTIAS ELEITORAIS • 14 GARANTIAS ELEITORAIS 130 CARLOS CARVALHO ROCHA GARANTIAS ELEITORAIS • 14 1. GARANTIA DE NÃO SER PRESO Conforme prevê o art. 234 do Código Eleitoral, ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até cinco dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado. Nenhuma autoridade poderá, desde cinco dias antes e até 48 horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo: • em flagrante delito; • em virtude de sentença condenatória por crime inafiançável; • por desrespeito a salvo-conduto. Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, também não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito. Dessa mesma garantia gozarão os candidatos desde quinze dias antes da eleição. Nos termos do art. 141 do Código Eleitoral, a força armada conservar-se-á a cem metros da seção eleitoral e não poderá aproximar-se do lugar da votação, ou dele penetrar, sem ordem do presidente da mesa. Complementando a norma acima transcrita, o art. 238 do Código Eleitoral prevê que é vedada, durante o ato eleitoral, a presença de força pública no edifício em que funcionar mesa receptora, ou nas imediações. Aos partidos políticos é assegurada a prioridade postal durante os sessenta dias anteriores à realização das eleições, para remessa de material de propaganda de seus candidatos registrados (art. 239 do Código Eleitoral). 131 CARLOS CARVALHO ROCHA 15 5 AÇÕES ELEITORAIS • 15 AÇÕES ELEITORAIS 132 CARLOS CARVALHO ROCHA AÇÕES ELEITORAIS • 15 1. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC) A ação de impugnação ao registro de candidatura está prevista no art. 3º e seguintes da LC 64/90. Trata-se instrumento hábil para o indeferimento do pedido de registro da candidatura. A AIRC tem por objetivo o reconhecimento judicial da inelegibilidade do candidato, impedindo a sua candidatura, seja pela ausência de uma das condições de elegibilidade, seja pela incidência de alguma causa de inelegibilidade. 1.1. Legitimidade ativa São legitimados para ajuizar AIRC: • candidato; • partido político; • coligação; • Ministério Público Eleitoral. Qualquer eleitor poderá noticiar alguma incidência de inelegibilidade de candidato ao Juiz Eleitoral. No entanto, não terá o eleitor legitimidade para o ajuizamento de da AIRC. De acordo com a súmula n.º 45 do TSE, nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa. O Ministério Público pode recorrer da decisão que deferiu o pedido de registro, ainda que não o tenha impugnado inicialmente. No entanto, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se tratar de matéria constitucional (súmula n.º 11 do TSE). A petição inicial da AIRC não precisava ser subscrita por advogado, o que era exigido apenas na fase recursal. No entanto, o próprio TSE passou a exigir que o impugnante tenha representação processual, conforme art. 40, § 1º, da Res. TSE 23.609/2019, aplicável à eleição de 2020 (“§ 1º A impugnação ao registro de candidatura exige representação processual por advogado devidamente constituído por procuração nos autos e será peticionada diretamente no PJe, nos mesmos autos do pedido de registro respectivo”). 1.2. Legitimidade passiva São legitimados passivos os pré-candidatos que tenham incorrido em alguma causa de inelegibilidade, não tenham cumprido uma condição de elegibilidade ou que não tenham cumprido uma condição do registro. Não há litisconsórcio passivo entre o impugnado e seu partido ou coligação, mas nada impede que estes sejam assistentes do réu na referida ação. Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura (Súmula n.º 39 do TSE). Nesse sentido, o art. 18 da LC n.º 64/90 dispõe que a declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles. 133 CARLOS CARVALHO ROCHA AÇÕES ELEITORAIS • 15 1.3. Prazo para interposição O prazo para a propositura da AIRC é de cinco dias, a contar da data da publicação do edital com a relação nominal dos pedidos de registro de candidatura (art. 3º da LC n.º 64/90). Haverá preclusão da matéria não impugnada em tempo hábil por AIRC, salvo se se tratar de matéria de cunho constitucional. Nesse caso, a inelegibilidade poderá ser arguida posteriormente através de recurso contra a expedição de diploma. Nos termos da súmula n.º 49 do TSE, o prazo para o Ministério Público impugnar o registro também se inicia com a publicação do edital, caso em que é excepcionada a regra que determina a sua intimação pessoal. 1.4. Competência A competência para o processamento e julgamento da AIRC dependerá do cargo pleiteado pelo pré-candidato. Dessa forma, a competência será do Juiz Eleitoral, quando tratar-se de pré-candidato ao cargo de Prefeito, Vice-Prefeito ou Vereador; do TRE, quando for pré-candidato ao cargo de Governador, ViceGovernador, Senador, suplente de Senador ou Deputado Federal, Estadual ou Distrital; e do TSE, quando for pré-candidato ao cargo de Presidente ou Vice-Presidente da República. 1.5. Procedimento Proposta a AIRC, os legitimados ativos deverão especificar, desde logo, os meios de provas que pretendem produzir. O impugnante deve arrolar diretamente as testemunhas, em número máximo de seis. Após, será aberto o prazo de sete dias para contestação do impugnado. Na contestação, deverão constar os documentos e provas da defesa. Decorrido o prazo para a contestação, serão designados os quatro dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado. Ouvidas as testemunhas, o Juiz ou o Relator irá proceder, nos cinco dias subsequentes, a todas as diligências que entender necessárias, de ofício ou a requerimento das partes. Após o prazo para dilação probatória, será aberto um novo prazo comum de cinco dias, inclusive para o Ministério Público, para que as partes possam apresentar suas alegações finais. Encerrado o prazo, os autos serão conclusos ao Juiz (ou Relator do TRE ou TSE) para sentença (ou para acórdão). Tratando-se de eleição municipal, o Juiz Eleitoral terá três dias para proferir sentença. Nas eleições gerais, aplica-se a regra do art. 10 da LC n.º 64/90. Assim, recebidos os autos na Secretaria do TRE, estes serão autuados e apresentados no mesmo dia ao Presidente, que, também na mesma data, os distribuirá a um Relator e mandará abrir vistas ao Procurador Regional Eleitoral pelo prazo de dois dias. Findo o prazo, com ou sem parecer do Ministério Público, os autos serão remetidos ao Relator, que os apresentará em mesa para julgamento em três dias, independentemente de publicação em pauta. Da decisão do Juiz, do TRE ou do TSE caberá recurso no prazo de três dias. Transitada em julgada a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, será negado a ele o registro da candidatura. 134 CARLOS CARVALHO ROCHA AÇÕES ELEITORAIS • 15 Caso já tenha sido deferido o registro, haverá o seu cancelamento. Se o candidato já tiver sido diplomado, será declarado nulo o diploma. Até 20 dias antes da eleição, todos os pedidos de registro de candidatura devem ter sido julgados. Contudo, esta regra só se aplica às instâncias ordinárias, conforme dispõe o art. 16, § 1º, da Lei n.º 9.504/97. Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes desta lei complementar são peremptórios e contínuos, correm em secretaria ou Cartório, e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados (art. 16 da LC n.º 64/90). 2. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJE) A ação de investigação judicial eleitoral está prevista no art. 22 da LC n.º 64/90, e tem por objetivo coibir a prática de qualquer ato de abuso de poder econômico ou político, assegurando a normalidade e a legitimidade das eleições. Qualquer partido político, coligação, candidato ou o Ministério Público poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral Eleitoral ou Corregedor-Regional Eleitoral, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias, e pedir abertura de investigação judicial para apurar: • uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade; ou • utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político. O abuso de poder pode ser definido como a imposição da vontade de um indivíduo sobre a de outro, tendo por base o exercício do poder, em afronta à lei. Será verificado quando houver práticas que atentem contra a normalidade e a legitimidade do processo democrático, que podem provocar desequilíbrio ao pleito. O abuso de poder pode ser econômico ou político. O abuso do poder político ou abuso de autoridade se caracteriza pela utilização ilícita de recursos públicos em prol de determinado candidato. Nesse caso, o agente público se prevalece da condição funcional para beneficiar a própria candidatura ou a de outrem, com flagrante desvio de finalidade. O abuso do poder político nas campanhas eleitorais tornou-se prática comum principalmente a partir da Emenda Constitucional n.º 16, que permitiu a reeleição dos chefes do Poder Executivo, sem necessidade de desincompatibilização (art. 14, § 5º, da Constituição Federal). Dessa forma, o candidato, detentor de mandato eletivo e em exercício, se vale do cargo que ocupa para utilizar a máquina administrativa estatal a seu favor (ex.: Manipulação de receitas orçamentárias, utilização indevida de propaganda institucional e de programas sociais, contratação ilícita de pessoal etc.). Já o abuso de poder econômico está diretamente ligado à utilização inadequada de recursos patrimoniais controlados pelo agente (ex.: o fornecimento de material de construção, a oferta de tratamento de saúde, a distribuição de cestas básicas e outros benefícios ofertados aos eleitores em troca de voto, a contratação de cabos eleitorais em número incompatível com a necessidade de divulgação da campanha etc.). Costuma-se falar também sobre abuso de poder religioso, que é a influência que líderes religiosos utilizam para convencer os fiéis a votar em determinados candidatos. Em recente julgado, o TSE entendeu que não existe essa forma de abuso de maneira autônoma, mas somente se estiver atrelado ao abuso de poder político ou econômico. 135 CARLOS CARVALHO ROCHA AÇÕES ELEITORAIS • 15 Segundo o voto do ministro Luís Roberto Barroso, a legislação eleitoral já prevê, de forma expressa, o abuso de poder religioso, ao vedar doações a candidatos e partidos por instituições religiosas e propaganda política em templos (arts. 24 e 37 da Lei n.º 9.504/97). Dessa forma, de acordo com o entendimento do TSE, não há possibilidade de instituir abuso de poder religioso em ações que podem levar a cassações. Nesse sentido, merece transcrição trecho do Informativo TSE n.º 9/2020, sobre a decisão proferida nos autos do Respe n.º 82-85.2016.6.09.0139, Luziânia/GO, rel. Min. Edson Fachin, julgado em 18.8.2020: TSE reafirma jurisprudência sobre abuso de poder religioso. Trata-se de recurso especial interposto por vereadora contra acórdão de Tribunal Regional Eleitoral (TRE) que negou provimento a recurso e manteve sentença de condenação por abuso de poder religioso, com aplicação da pena de cassação e declaração da inelegibilidade. O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por unanimidade, deu provimento ao recurso especial eleitoral, julgou prejudicado o agravo regimental interposto pelo MPE e, por maioria, rejeitou proposta de fixação de tese de possibilidade de exame jurídico do abuso de poder de autoridade religiosa em sede de Ações de Investigação Judicial Eleitoral a partir das eleições de 2020 — sugerida pelo relator, Ministro Edson Fachin. Segundo o relator, a ingerência das entidades religiosas nos processos eleitorais deve ser observada com a devida atenção, considerando-se que as igrejas e os seus dirigentes ostentam poder capaz de diminuir a liberdade de exercício do sufrágio e de debilitar o equilíbrio entre as chances das forças em disputa. Desse modo, em sua percepção, a imposição de limites às atividades eclesiásticas representa medida necessária à proteção da liberdade de voto e da própria legitimidade do processo eleitoral. Abrindo a divergência, o Ministro Alexandre de Moraes acompanhou o voto do relator a fim de dar provimento ao recurso especial, mas deixou de fixar a tese construída na linha de que o abuso do poder religioso pudesse existir como instituto autônomo, não inserido como espécie de abuso do poder econômico ou político. O Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, acompanhando a divergência com relação à proposta de tese sugerida pelo relator, esclareceu que, em sua opinião, considerando as premissas legais e os precedentes jurisprudenciais inerentes ao caso, não haveria como ampliar a concepção do abuso de autoridade para englobar situações atinentes ao exercício da liberdade religiosa. Desse modo, o TSE manteve a jurisprudência a respeito do tema, qual seja, o abuso do poder religioso não configura categoria independente de abuso de poder. Na esteira da orientação atual da jurisprudência eleitoral, a AIJE só poderá ser julgada procedente se houver prova da gravidade do abuso de poder para afetar a normalidade e legitimidade das eleições. De acordo com o art. 22, XVI, da LC n.º 64/90, para a configuração do ato abusivo não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam. O TSE já decidiu que para se caracterizar o abuso de poder, impõe-se a comprovação, de forma segura, da gravidade dos fatos imputados, demonstrada a partir da verificação do alto grau de reprovabilidade da conduta (aspecto qualitativo) e de sua significativa repercussão a fim de influenciar o equilíbrio da disputa eleitoral (aspecto quantitativo). A mensuração dos reflexos eleitorais da conduta, não obstante deva continuar a ser ponderada pelo julgador, não se constitui mais em fator determinante para a ocorrência do abuso de poder, sendo agora revelado, substancialmente, pelo desvalor do comportamento42. 2.1. Legitimidade ativa São legitimados para propor a AIJE: • 42 candidato; TSE — AIJE n.º 0601754-89.2018.6.00.0000, Rel. Ministro Jorge Mussi, julgada em 20/03/2019. 136 CARLOS CARVALHO ROCHA • partido político; • coligação; • Ministério Público Eleitoral. AÇÕES ELEITORAIS • 15 É possível que mais de um legitimado proponha a AIJE em litisconsórcio. Entretanto, segundo o TSE, não será aplicada a contagem do prazo em dobro, previsto no art. 229 do Código de Processo Civil, para o caso de litisconsortes com diferentes procuradores. O eleitor não tem legitimidade para propor AIJE, porém poderá noticiar eventual ato abusivo ao Ministério Público Eleitoral, ao Juiz Eleitoral ou ao TRE. A AIJE não poderá ser instaurada ex officio pela autoridade julgadora. Até as eleições, o partido coligado não possui legitimidade para, isoladamente, propor a investigação judicial (TSE REspe 25.015/2005). No entanto, o TSE vem decidindo que “após a realização do pleito, o partido político coligado tem legitimidade para, isoladamente, propor representações que envolvam a cassação de diplomas e/ou a imposição de inelegibilidade”43. 2.2. Legitimidade passiva A AIJE poderá ser proposta em face de: • candidato; • cidadão não candidato que tenha concorrido para o ato de abuso do poder econômico ou político. A pessoa jurídica não pode integrar o polo passivo da AIJE, uma vez que, em caso de procedência, as sanções previstas em lei (inelegibilidade e cassação do registro ou do diploma do candidato), somente são aplicáveis a pessoas físicas. Entretanto, é possível a intervenção do partido político ou da coligação do representado na forma de assistência simples, visto que há interesse de que a sentença lhe seja favorável. Segundo o TSE, nas eleições majoritárias, haverá litisconsórcio necessário entre o candidato e o vice ou suplente, nas ações que possam acarretar a perda do mandato. Nesse caso, o vice ou suplente deverá ser citado para integrá-la. O Plenário do TSE decidiu que haverá litisconsórcio passivo necessário entre o autor do ilícito e o beneficiário do ato44. Portanto, não poderá a parte autora ajuizar a ação somente contra o candidato beneficiado. 2.3. Prazo A lei não prevê o termo inicial para a propositura da ação de investigação judicial eleitoral. Dessa forma, o TSE decidiu que essa ação deverá ser proposta após o registro da candidatura. No entanto, poderá levar a exame fatos ocorridos antes mesmo das convenções partidárias, porquanto não cabe confundir o período em que se conforma o ato ilícito com aquele no qual se admite a sua averiguação45. O termo final para o ajuizamento da AIJE é a data da diplomação dos candidatos eleitos. TSE AgRg Respe n.º 958 /SP julgado em 03.11.2016 — RESPE n.º 624-54, Rel. Min. Jorge Mussi, DJE de 11/05/2018. 45 TSE — Agravo Regimental em Ação Cautelar n.º 060075539 — FRECHEIRINHA — CE, Acórdão de 19/03/2019, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: 16/04/2019. 43 44 TSE 137 CARLOS CARVALHO ROCHA AÇÕES ELEITORAIS • 15 2.4. Competência O oferecimento da AIJE será feito junto ao: • Corregedor-Geral Eleitoral: caso se trate de investigação decorrente de abuso ocorrido em eleições presidenciais; • Corregedor-Regional Eleitoral: caso se trate de investigação decorrente de abuso ocorrido em eleições estaduais ou federais (Governador, Vice-Governador, Senador, Suplente de Senador e Deputados); • Juiz Eleitoral: nas eleições municipais para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores. Portanto, as demandas devem ser ajuizadas perante as Corregedorias, órgão responsável pela instrução, conforme art. 22 da LC n.º 64/90. Entretanto, o julgamento é feito pela Corte (TRE ou TSE), a qual o corregedor apresenta relatório após encerramento da instrução. Nas eleições municipais, a competência é do Juiz eleitoral para instruir o feito e julgá-lo (art. 24 da LC n.º 64/90). Nas Eleições Municipais, os Tribunais Regionais Eleitorais expedem resolução indicando o juízo competente para o processamento e julgamento das representações que versarem sobre cassação do registro ou do diploma, bem como para as ações de investigação judicial eleitoral e de impugnação ao mandato eletivo, além da instrução dos recursos contra expedição de diploma, nos municípios com mais de uma zona eleitoral. 2.5. Procedimento Após a propositura da ação, o Juiz ou Corregedor ordenará que se notifique o representado, a fim de que, no prazo de cinco dias, promova a defesa, juntando documentos e o rol de testemunhas. Quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, o juiz determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação. Poderá, ainda, indeferí-la de plano a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito legal. Findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abre-se o prazo de cinco dias para inquirição das testemunhas arroladas (até seis para cada parte). Na hipótese de o requerido não apresentar defesa no prazo legal, prevalece o entendimento de que não há revelia, diante do interesse público inerente à ação eleitoral. Nos três dias subsequentes, o Corregedor irá proceder às diligências que reputar necessárias, de ofício ou a requerimento das partes. Após encerramento da dilação probatória, as partes e o Ministério Público apresentarão alegações finais no prazo de dois dias. Terminado o prazo, os autos serão remetidos ao juiz ou Corregedor, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado. O relatório será apresentado em até três dias, sendo esses autos encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido para inclusão imediata do processo em pauta. No Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório. Após, haverá o julgamento do processo. Da decisão de mérito do juiz cabe recurso, o qual deverá ser interposto juntamente com as razões, no prazo de três dias, endereçado ao próprio Juiz Eleitoral (arts. 258, 265 e seguintes, ambos do Código 138 CARLOS CARVALHO ROCHA AÇÕES ELEITORAIS • 15 Eleitoral). O recorrido terá o prazo de três dias, contado da intimação, para apresentar suas contrarrazões, devendo os autos, após, serem remetidos ao TRE correspondente (art. 267 c/c art. 258 do Código Eleitoral). Os recursos interpostos contra decisão dos tribunais regionais eleitorais seguirão o rito previsto no art. 268 e seguintes do Código Eleitoral. 2.6. Efeitos da procedência da AIJE Julgada procedente a representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato (art. 22, XIV, da LC n.º 64/90). Dessa forma, tanto o candidato quanto o não candidato que contribuiu para a prática do ato receberão as seguintes sanções pela interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade ou dos meios de comunicação: • inelegibilidade para as eleições que se realizarem nos 8 anos subsequentes à eleição em que se verificou; • cassação do registro do candidato diretamente beneficiado. Consigne-se que nem toda a procedência de uma AIJE leva ao duplo sancionamento (cassação do registro ou diploma e inelegibilidade). A sanção de inelegibilidade somente pode ser aplicada quando houver prova da responsabilidade subjetiva do sujeito passivo. Por outro lado, para a aplicação da pena de cassação do registro ou diploma basta a mera condição de beneficiário do ato de abuso. Ademais, haverá a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e do processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar. O TSE já decidiu que o encerramento do mandato não afasta a possibilidade de se discutir a aplicabilidade da sanção de inelegibilidade. Ou seja, não há perda do objeto da ação em razão do fim do mandato, uma vez que a pena de inelegibilidade é autônoma46. 3. REPRESENTAÇÕES POR CONDUTAS VEDADAS AOS AGENTES PÚBLICOS Segundo Rodrigo Lopez Zílio, as condutas vedadas são espécies tipificadas de abuso de poder político, que se manifestam através do desvirtuamento dos recursos materiais, humanos, financeiros e de comunicação da Administração Pública. A conduta vedada caracterizada pelo abuso de poder político praticado, em regra, por agentes públicos, capaz de afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos (art. 73, da Lei n.º 9.504/97). Cumpre observar que a maioria das condutas vedadas constituem atos de improbidade administrativa. A lei considera agente público quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional. As normas do art. 73 e seguintes da Lei n.º 9.504/97 visam garantir a isonomia entre os candidatos concorrentes, presumindo a lei que as condutas descritas neste dispositivo tornam a disputa desigual. TSE — Agravo Regimental no Agravo Regimental no Recurso Ordinário n.º 537610, Belo Horizonte/MG, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 04/02/2020. 46 139 CARLOS CARVALHO ROCHA AÇÕES ELEITORAIS • 15 O descumprimento das vedações estabelecidas no art. 73 e seguintes implica suspensão imediata da conduta vedada, e ainda sujeita o responsável à multa e a possibilidade de cassação do seu registro ou diploma. A representação poderá ser proposta até a data da diplomação, conforme prevê o art. 73, § 12, da Lei n.º 9.504/97. Tem legitimidade ativa para propor a representação o Ministério Público, os candidatos, os partidos políticos e as coligações. A representação poderá ser proposta em face do candidato, do agente público, do partido político ou da coligação. Nas eleições majoritárias, deverá ocorrer a formação de litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e o seu vice ou suplente, já que a pena de cassação do diploma atingirá toda a chapa. Conforme entendimento do TSE, também há litisconsórcio passivo necessário com o agente público responsável pela prática da conduta vedada47. No entanto, é dispensável a formação do litisconsórcio passivo necessário quando o agente pratica a conduta vedada ou o ato abusivo na condição de mero mandatário do beneficiário que integra a demanda48. Caso o pedido seja julgado procedente, poderão ser aplicadas as seguintes sanções: • multa, aplicável aos responsáveis pela conduta vedada e aos partidos, coligações e candidatos que delas se beneficiarem (art. 73, §§ 4º e 8º, da Lei n.º 9.504/97); é aplicável aos agentes públicos responsáveis pela conduta vedada, ainda que não sejam candidatos a cargos eletivos. • suspensão imediata da conduta vedada (art. 73, § 4º, da Lei n.º 9.504/97); • cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado (diferentemente da prática de captação ilícita de sufrágio, em que a anuência do candidato em relação à conduta ilícita é suficiente para ensejar sua cassação, ao se tratar de abuso de poder, não cabe falar em anuência, pois, ainda que o candidato consinta com a prática da conduta, mas não tenha contribuído para a prática do ato ou dele não seja beneficiário, não será condenado49); • exclusão dos partidos políticos beneficiados pelo ilícito da distribuição dos recursos do fundo partidário (art. 73, § 9º, da Lei n.º 9.504/97). As multas serão duplicadas a cada reincidência. Além disso, as condutas mencionadas caracterizam atos de improbidade administrativa, e sujeitam-se às disposições daquele diploma legal. O TSE considera que basta a ocorrência do fato lesivo para que ocorra a procedência do pedido, com a aplicação impositiva da multa do § 4º do art. 73 da Lei n.º 9.504/97. Já a determinação da cassação do registro ou do diploma observará o princípio da proporcionalidade, de acordo com a gravidade dos fatos. Nos casos das condutas vedadas previstas nos arts. 74, 75 e 77 da LE, a procedência das representações acarreta a cassação do registro ou do diploma do candidato beneficiado. Nestas três hipóteses não há previsão de pena de multa. O rito adotado é o previsto no art. 22 da LC n.º 64/90, na forma do § 12 do art. 73 da LE. De acordo com o § 13 do art. 73 da Lei n.º 9.504/97, o prazo recursal contra decisão proferida em sede de representação por conduta vedada é de três dias contados da intimação da sentença. 47 TSE — RESPE n.º 78136 — MOSSORÓ-RN, Acórdão de 03/11/2015, Relatora Min. Maria Thereza Rocha de Assis Moura, Publicação: 23/11/2015. 48 TSE — RESPE n.º 32372 — PALMARES DO SUL — RS, Acórdão de 19/03/2019, Relator Min. Admar Gonzaga, Publicação: 04/04/2019. 49 TSE — RESPE — Recurso Especial Eleitoral n.º 82203 — JANDAIA DO SUL — PR, Acórdão de 09/08/2018, Relator Min. Herman Benjamin, Publicação: 27/09/2018. 140 CARLOS CARVALHO ROCHA AÇÕES ELEITORAIS • 15 3.1. Hipóteses materiais de condutas vedadas Segundo o TSE, a ocorrência de conduta vedada só se materializa quando há um benefício para determinado candidato. É vedado aos agentes públicos (art. 73 da Lei n.º 9.504/97): • ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração, ressalvada a realização de convenção partidária. Não se enquadra nessa vedação o uso, em campanha, de transporte oficial pelo Presidente da República, obedecido o disposto no art. 76, nem ao uso, em campanha, pelos candidatos à reeleição de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Prefeito e Vice-Prefeito, de suas residências oficiais para realização de contatos, encontros e reuniões pertinentes à própria campanha, desde que não tenham caráter de ato público. O ressarcimento das despesas com o uso de transporte oficial pelo Presidente da República e sua comitiva em campanha eleitoral será de responsabilidade do partido político ou coligação a que esteja vinculado; • o uso de materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram. Ex: Senador que teve seu mandato cassado por ter ordenado, às custas da gráfica do Senado, a impressão de 130.000 calendários com propaganda eleitoral em proveito próprio50; • a cessão de servidor público ou empregado do Poder Executivo, ou o uso de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou empregado estiver licenciado; • o uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público; • nomeação, contratação ou qualquer forma de admissão, demissão sem justa causa, supressão ou readaptação de vantagens ou por outros meios causar dificuldades ou impedimentos do exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos 3 meses que antecedem a eleição até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito. Essa regra traz as seguintes ressalvas, em que será possível nomear, contratar: 1. Nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; 2. Nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de Contas e dos órgãos da Presidência da República; 3. Nomeação dos candidatos aprovados em concursos públicos que foram homologados antes de 3 meses da eleição; 4. As vedações das alíneas b e c, aplicam-se apenas aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição. 5. Nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo; 6. Transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários; Condutas vedadas nos 3 meses que antecedem o pleito: 50 TSE — RO n.º 12.224, Julgamento: 13/09/1994. 141 CARLOS CARVALHO ROCHA AÇÕES ELEITORAIS • 15 • realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito. Essa vedação não se aplica ao repasse para cumprir obrigação preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e para os repasses destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública; • veicular propaganda institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos. Excetua-se dessa vedação a propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado e na hipótese de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral. A caracterização de conduta vedada por divulgação de propaganda institucional em período proibido é fato ilícito de natureza objetiva, que independe da finalidade eleitoral do ato51; • fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito. Exceção: quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo. Também é vedado ao agente público: • realizar, no 1º semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos da Administração, direta ou indireta, que excedam a média dos gastos no 1º semestre dos 3 últimos anos que antecedem o pleito; • realizar, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do período para convenções partidárias (20 de julho) para a escolha de candidatos até a posse dos eleitos. A Emenda Constitucional n.º 111/2021, alterou o dia da posse do presidente da República para 5 de janeiro e dos governadores para 6 de janeiro. Atualmente as posses do presidente e dos governadores ocorrem no dia 1º de janeiro. Tal regra só valerá a partir de janeiro de 2027. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa; Nos anos eleitorais, esses programas sociais não poderão ser executados por entidade nominalmente vinculada a candidato ou por esse mantida. Nos três meses que antecederem as eleições, na realização de inaugurações, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos. É ainda proibido, a qualquer candidato, comparecer, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, a inaugurações de obras públicas. A jurisprudência do TSE admite a aplicação do princípio da proporcionalidade, para afastar a sanção de cassação do diploma, quando a presença do candidato em inauguração de obra pública ocorre de forma discreta e sem a sua participação ativa na solenidade (TSE, AI 49645/2017). Além disso, o art. 77 da Lei n.º 9.504/1997, ao exigir a condição de candidato para a configuração da conduta vedada, deve ser interpretado no sentido de evitar que agentes e gestores se utilizem das inaugurações de obras públicas como meio de angariar benefício eleitoral. 51 TSE — RESPE n.º 4961 — PARAÍBA DO SUL — RJ, Acórdão de 21/11/2017, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: 19/12/2017. 142 CARLOS CARVALHO ROCHA AÇÕES ELEITORAIS • 15 4. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME) A ação de impugnação de mandato eletivo é uma ação de natureza constitucional, cujo objetivo é a invalidação do diploma conferido ao candidato. Preceitua o art. 14, § 10, da CF que o mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. O TSE já pacificou ser cabível o manejo da AIME que aponta como causa de pedir fatos configuradores de abuso do poder político quando imbricados ao abuso do poder econômico52. Segundo o § 11, a ação tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé. 4.1. Legitimidade ativa São legitimados para propor a ação de impugnação ao mandato eletivo: • candidato; • partido político; • coligação; • Ministério Público Eleitoral. O eleitor não tem legitimidade para propor a ação de impugnação de mandato eletivo. O partido político tem legitimidade para ajuizar a AIME dentro da circunscrição onde atua (art. 11, parágrafo único, da Lei n.º 9.096/95). 4.2. Legitimidade passiva A ação de impugnação ao mandato eletivo será proposta em face do candidato eleito e diplomado, aí se incluindo os suplentes. Tratando-se de eleição majoritária, deverá ser proposta também em face do vice ou suplente, em virtude do princípio da indivisibilidade da chapa. 4.3. Competência • Juiz Eleitoral: eleições para Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores; • TRE: eleições para Governadores, Vice-Governadores, Senadores, Suplentes de Senadores e Deputados Federais, Estaduais e Distritais; • TSE: eleições para Presidente e Vice-Presidente da República. Nas Eleições Municipais, os Tribunais Regionais Eleitorais expedem resolução indicando o juízo competente para o processamento e julgamento das representações que versarem sobre cassação do registro ou do diploma, bem como para as ações de investigação judicial eleitoral e de impugnação ao mandato eletivo, além da instrução dos recursos contra expedição de diploma, nos municípios com mais de uma zona eleitoral. 52 TSE — Recurso Especial Eleitoral n.º 142 — PILÃO ARCADO — BA, Acórdão de 19/11/2019, Relator Min. Tarcisio Vieira De Carvalho Neto, Publicação: 17/12/2019. 143 CARLOS CARVALHO ROCHA AÇÕES ELEITORAIS • 15 4.4. Procedimento O rito da ação de impugnação ao mandato, até a sentença, é o previsto para a AIRC no art. 3° e seguintes da LC n° 64/90. Porém, na fase recursal, aplica-se o Código Eleitoral. O prazo para a interposição do recurso é de três dias (vide arts. 258; 276, § 1º; e 281 do Código Eleitoral). Neste mesmo lapso devem ser apresentadas as contrarrazões. O prazo para ajuizamento é de quinze dias, contados da diplomação. O termo inicial para a propositura da ação deve ser o dia seguinte à diplomação. Trata-se de prazo decadencial, insuscetível de interrupção e suspensão. O TSE entende que o prazo para a propositura da AIME, mesmo tendo natureza decadencial, prorroga-se para o primeiro dia útil seguinte, se o termo final cair em feriado ou dia em que não haja expediente normal no Tribunal53. Segundo o art. 14, § 11, da CF/88, o trâmite da AIME deve seguir em segredo de justiça. No entanto, deve-se observar que o segredo de justiça se aplica apenas à tramitação do feito, pois o art. 93, IX, da CF/88 determina que os julgamentos sejam públicos. Ao contrário do que ocorre na AIJE, para a propositura da AIME é necessária a instrução com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. Conforme já decidiu o TSE, não existe litispendência entre AIJE, AIME e Recurso contra a Diplomação, pois cada uma dessas ações possui objetivos distintos. 5. REPRESENTAÇÕES POR DESCUMPRIMENTO À LEI N.º 9.504/97 De acordo com o art. 96 da Lei n.º 9.504/97, as reclamações ou representações relativas ao descumprimento da Lei das Eleições podem ser feitas por: • partido político; • coligação; • candidato; • Ministério Público Eleitoral. Embora o dispositivo não inclua expressamente o Ministério Público no rol dos legitimados para propor as representações, a jurisprudência é pacífica no sentido de conferir legitimidade ao membro do Ministério Público investido na função eleitoral. O próprio art. 96-B, § 1º, da Lei n.º 9.504/97, prevê que o ajuizamento de ação eleitoral por candidato ou partido político não impede ação do Ministério Público no mesmo sentido. As representações regidas pelo referido art. 96 são denominadas representações em sentido estrito, e as demais, representações específicas. Às representações relativas ao descumprimento da Lei n.º 9.504/97, bem como aos pedidos de direito de resposta, aplica-se o rito processual previsto no seu art. 96, exceto em alguns casos expressamente previstos (previstos nos arts. 23; 30-A; 41-A; 45, inciso VI; 73 a 75; e 77). 5.1. Competência A competência para processar e julgar a representação será dos: • 53 Juízes Eleitorais: nas eleições municipais; TSE — RE n.º 122, Rel. Min. Luís Roberto Barroso — DJE de 27/02/2019. 144 CARLOS CARVALHO ROCHA • TREs: nas eleições federais, estaduais e distritais.; • TSE: nas eleições presidenciais. AÇÕES ELEITORAIS • 15 Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações (art. 96, § 2º, da Lei n.º 9.504/97). Nas demais eleições, os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas. 5.2. Procedimento Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas. Transcorrido o prazo de 48 horas, apresentada ou não a defesa, será proferida uma decisão, julgando a representação e publicando-a, no prazo de 24 horas. Da decisão caberá recurso no prazo de 24 horas, assegurado o mesmo prazo para contrarrazões. Os Tribunais, por meio do seu Plenário, julgarão o recurso no prazo de até 48 horas. Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito acima estabelecido. Os prazos relativos a representações, reclamações e pedidos de direito de resposta são contínuos e peremptórios, e não se suspendem aos sábados, domingos e feriados, entre 15 de agosto do ano da eleição e as datas fixadas no calendário eleitoral. As sanções aplicadas a candidato em razão do descumprimento de disposições da Lei das Eleições não se estendem ao respectivo partido, mesmo na hipótese de esse ter se beneficiado da conduta, salvo quando comprovada a sua participação. 6. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO (ART. 41-A DA LEI N.º 9.504/97) A representação por captação ilícita de sufrágio, prevista no art. 41-A da Lei n.º 9.504/97, tem como objetivo proteger a liberdade do voto, razão pela qual não se exige a potencialidade lesiva de influir na legitimidade e normalidade do pleito. A captação ilícita de sufrágio consiste em dar, prometer, oferecer ou entregar qualquer bem vantagem de cunho pessoal ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto. A violação da liberdade de voto de um único eleitor já caracteriza a captação ilícita do sufrágio, não havendo necessidade de se comprovar violação à normalidade e legitimidade das eleições. A captação ilícita de sufrágio somente ocorre quando evidenciado o fim especial de agir, materializado pela intenção de obter-se o voto Portanto, para a caracterização da conduta, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: • a realização de quaisquer das condutas enumeradas pelo dispositivo — doar, oferecer, prometer ou entregar bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza a eleitor, inclusive emprego ou função pública; • o dolo específico de obter o voto do eleitor; • a participação ou anuência do candidato beneficiado; • a ocorrência dos fatos, desde o registro da candidatura até o dia da eleição. 145 CARLOS CARVALHO ROCHA AÇÕES ELEITORAIS • 15 A captação ilícita de sufrágio pode implicar também a prática do crime eleitoral, previsto no art. 299 do Código Eleitoral, que tipifica a corrupção eleitoral. 6.1. Legitimidade ativa São legitimados para propor a ação por captação ilícita do sufrágio: • partido político; • coligação; • candidato; • Ministério Público Eleitoral. 6.2. Legitimidade passiva Somente o candidato pode ser réu. Muito embora a doutrina defenda que, além do candidato, qualquer pessoa que tenha concorrido para a prática do ilícito possa ser legitimado passivo, o TSE adota interpretação literal do art. 41-A da Lei n.º 9.504/97, de modo que terceiro não candidato não possui legitimidade para figurar no polo passivo da representação54. Tratando-se de eleição majoritária, vice e suplente devem compor o polo passivo da ação, já que a cassação do mandato atinge a todos os componentes da chapa. 6.3. Atos que caracterizam a captação ilícita do sufrágio A captação de sufrágio consiste na doação, oferecimento, promessa ou entrega, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição. A captação ilícita de sufrágio exige, para a sua configuração, prova robusta e inconteste desses atos. Nos termos do art. 41-A, § 1º, da Lei n.º 9.504/97, é desnecessária a prova do pedido explícito de voto. Os legitimados ativos deverão demonstrar a intenção da mercancia do voto na conduta praticada pelo candidato, a partir das circunstâncias do caso concreto. 6.4. Prazo O termo inicial para a propositura da ação de captação ilícita de sufrágio é o registro de candidatura. A ação poderá ser proposta até a data da diplomação dos candidatos eleitos (art. 41-A, § 3º, da Lei n.º 9.504/97). 6.5. Procedimento Nos termos do art. 41-A, caput, da Lei n.º 9.504/97, aplica-se à representação de captação ilícita de sufrágio o rito estabelecido no art. 22 da LC n.º 64/90, já detalhado no tópico da AIJE. 54 TSE — Recurso Ordinário n.º 692966/RJ, Min. Laurita Vaz, Julgamento: 22/04/2014. 146 CARLOS CARVALHO ROCHA AÇÕES ELEITORAIS • 15 6.6. Sanção A captação ilícita do sufrágio pode ensejar sanção de multa e cassação do registro ou do diploma (art. 41-A, Lei n.º 9.504/97). Segundo o TSE, tais sanções são cumulativas55. Reconhecida a captação ilícita de sufrágio, inafastável a aplicação da pena de cassação do registro ou diploma e multa. Por outro lado, terminado o mandato, o TSE entende pela impossibilidade de prosseguimento para aplicação da multa. Na ação por captação ilícita de sufrágio a inelegibilidade é efeito secundário da condenação (art. 1º, I, alínea “j”, da LC n.º 64/90), ou seja, prescinde de declaração judicial e somente será verificada na hipótese de eventual pedido de registro de candidatura em favor do representado. 6.7. Recurso O prazo para interposição de recurso é de três dias, conforme prescreve o § 4º do art. 41-A da Lei n.º 9.504/97. As contrarrazões deverão ser apresentadas em três dias da intimação da decisão. 7. REPRESENTAÇÃO POR CAPTAÇÃO OU GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS (ART. 30-A DA LEI N.º 9.504/97) Conforme determina o art. 30-A da Lei n.º 9.504/97, qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 dias da diplomação do candidato eleito, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas da Lei de Eleições, relativas à arrecadação e gastos de recursos. O bem jurídico tutelado pelo art. 30-A da LE é a proteção das normas relativas à arrecadação e gastos eleitorais. A violação de tais normas importa na quebra da isonomia que deve existir entre os candidatos. Para que haja a apuração da arrecadação e/ou gastos ilícitos, é dispensável que haja a potencialidade lesiva do ato, sendo suficiente que haja relevância jurídica do ato ilícito. É necessário demonstrar o recebimento de valores de fonte vedada ou, ainda, a utilização de bens na divulgação de candidatura em período eleitoral, não declarados à Justiça Eleitoral. A ação prevista no art. 30-A da Lei n.º 9.504/97 é autônoma em relação ao procedimento de prestação de contas e às demais ações eleitorais. Porém, sendo o meio adequado de aferir a regularidade da arrecadação e dos gastos de recursos de campanha, a prestação de contas é importante instrumento para o manuseio da representação prevista no art. 30-A da Lei n.º 9.504/97. Para que o candidato seja punido, é necessária prova de sua responsabilidade subjetiva, que é presumida pelo art. 17 da LE. 7.1. Legitimidade ativa Tem legitimidade ativa para representar na ação de captação ilícita de recursos: 55 • Partido político; • coligação; • Ministério Público Eleitoral. TSE — Ag. Reg. RO n.º 97917. 147 CARLOS CARVALHO ROCHA AÇÕES ELEITORAIS • 15 Embora o dispositivo não faça menção expressa ao Ministério Público Eleitoral, é cediço na jurisprudência a sua legitimidade, conforme art. 127 da CF c/c art. 5º, I, alínea b; art. 6º, XIV, alínea a; e art. 72 da LC n.º 75/93. 7.2. Legitimidade passiva A ação pode ser proposta em face de qualquer candidato eleito e, no caso das eleições proporcionais, também dos suplentes eleitos. Nas eleições majoritárias, haverá litisconsórcio passivo necessário entre o candidato e o vice ou entre aquele e o suplente. 7.3. Sanção Julgado procedente o pedido da ação de captação ilícita de recursos, implicará denegação do diploma ao candidato ou sua cassação, nos termos do art. 30-A, § 2º, da Lei n.º 9.504/97. Terá como efeito reflexo a declaração de inelegibilidade pelo prazo de oito anos, de acordo com o art. 1º, alínea “j”, da LC n.º 64/90. 7.4. Procedimento Conforme determina o art. 30-A, § 1º, da Lei n.º 9.504/97, será aplicado o procedimento previsto no art. 22 da LC n.º 64/90, no que couber. O termo final para o ajuizamento da representação é de até 15 dias depois da diplomação dos eleitos. 7.5. Recurso O prazo de recurso contra decisões proferidas em representações propostas será de três dias, a contar da data da publicação do julgamento no Diário Oficial (art. 30-A, § 3º, da Lei n.º 9.504/97). 8. RECURSO CONTRA A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA (RCED) O recurso contra expedição de diploma está previsto no art. 262 do Código Eleitoral, e tem como objetivo a desconstituição do diploma, afastando o eleito do exercício do mandato eletivo. Apesar da denominação, tem natureza de ação desconstitutiva do ato administrativo da diplomação. Embora possua natureza de ação de impugnação autônoma ao diploma (art. 264, CE), o rito adotado é idêntico ao do recurso inominado. O RCED será cabível nas hipóteses de: • inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional não arguida em sede de AIRC; • ausência de condição de elegibilidade. Conforme a súmula n.º 47 do TSE, a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional, ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito. 148 CARLOS CARVALHO ROCHA AÇÕES ELEITORAIS • 15 No entanto, a Lei n.º 13.877/2019 adicionou o § 2º ao art. 262 do Código Eleitoral, prevendo que a inelegibilidade superveniente apta a viabilizar o recurso contra a expedição de diploma, decorrente de alterações fáticas ou jurídicas, deverá ocorrer até a data fixada para que os partidos políticos e as coligações apresentem os seus requerimentos de registros de candidatos. A inelegibilidade superveniente, de acordo com o novo dispositivo, é aquela decorrente de alterações, fáticas ou jurídicas, que ocorram até a data fixada para os partidos e coligações apresentarem os requerimentos de registros de seus candidatos. Dessa forma, considerando o disposto no art. 11 da Lei n.º 9.504/97, somente pode ser considerado como “causa superveniente” o fato que ocorra até o dia 15 de agosto do ano da eleição. A constitucionalidade do § 2º do art. 262 do Código Eleitoral foi arguida na ADI n.º 6297, até o momento pendente de julgamento pelo STF. 8.1. Legitimidade ativa São legitimados para propor o Recurso Contra a Expedição de Diploma: • partidos políticos; • coligações; • candidatos; • Ministério Público Eleitoral. O TSE já decidiu que o candidato é parte legítima para interpor recurso contra a expedição de diploma, ainda que não tenha benefício direto com o provimento do recurso, uma vez que, em última análise, nos feitos eleitorais há interesse público na lisura das eleições. O Tribunal também já se posicionou no sentido de que, findo o processo eleitoral, o partido coligado tem legitimidade para propor tanto a ação de impugnação de mandato eletivo, quanto o recurso contra expedição de diploma. 8.2. Legitimidade passiva No polo passivo figurarão os candidatos eleitos e diplomados e seus vices e suplentes. Nas eleições majoritárias o vice e o suplente devem figurar no polo passivo das demandas em que se postula a cassação de registro, diploma ou mandato, uma vez que há litisconsórcio necessário entre os integrantes da chapa majoritária, considerada a possibilidade de o vice ou suplente ser afetado pela eficácia da decisão. 8.3. Competência A competência para julgar o recurso contra expedição de diploma (RCED) será do: TRE: quando se tratar de eleições municipais Nas eleições municipais, o RCED deve ser endereçado ao Juiz Eleitoral, observando-se o disposto nos arts. 266 e 267 do Código Eleitoral. Recebida a petição, mandará o juiz intimar o recorrido para, em prazo igual ao estabelecido para a sua interposição, oferecer razões, acompanhadas ou não de novos documentos. 149 CARLOS CARVALHO ROCHA AÇÕES ELEITORAIS • 15 No caso de o recorrido juntar novos documentos, o recorrente terá vista dos autos por quarenta e oito horas para se manifestar. Após, o juiz eleitoral fará, dentro de quarenta e oito horas, subir os autos ao Tribunal Regional com a sua resposta e os documentos em que se fundar. Poderá o juiz também reformar a sua decisão. Nesse caso, poderá o recorrido, dentro de três dias, requerer a subida do recurso como se se fosse por ele interposto. TSE: quando se tratar de eleições federais e estaduais e presidenciais Nas eleições estaduais e federais, o RCED será interposto perante o presidente do Tribunal Regional Eleitoral. Já nas eleições presidenciais, o RCED deverá ser dirigido ao próprio Tribunal Superior Eleitoral, conforme art. 22, I, “g”, do CE. 8.4. Prazo Por força do art. 262, § 3º, do CE, o prazo para o ajuizamento é de 3 dias após o último dia limite fixado para a diplomação, e será suspenso no período compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, a partir do qual retomará seu cômputo. 8.5. Sanção Julgado procedente o pedido formulado no RCED, será cassado o diploma do candidato eleito, acarretando a perda de seu mandato. Não gera inelegibilidade, nem há previsão de condenação a multa. O recorrido pode permanecer no exercício do mandato até o julgamento do TSE, conforme determina o art. 216 do CE: “Enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomado exercer o mandato em toda a sua plenitude”. 9. AÇÃO RESCISÓRIA ELEITORAL Conforme art. 22, I, alínea “j”, do Código Eleitoral, compete ao TSE processar e julgar, originariamente, a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de 120 dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado. No julgamento da ADI n.º 1459-5, o STF declarou a inconstitucionalidade da expressão “possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado”. A ação rescisória eleitoral só é cabível em face de decisões proferidas pelo TSE, seja no exercício de sua competência originária ou recursal, que tenha adentrado no mérito de questão afeta à inelegibilidade (súmula n.º 33 do TSE). Assim, a Corte Superior não detém competência para rescindir julgado de Tribunal Regional, tampouco de Juiz eleitoral de primeiro grau. 9.1. Legitimidade Maior parte da doutrina defende a legitimidade ativa dos partidos políticos e Ministério Público para a propositura da ação rescisória. O TSE, no entanto, possui entendimento que só pode ser autor aquele que tenha sido declarado inelegível (AgReg em AR n.º 55/2000). A legitimidade passiva é daquele que ajuizou a ação que resultou no reconhecimento da inelegibilidade que se pretende rescindir. 150 CARLOS CARVALHO ROCHA AÇÕES ELEITORAIS • 15 9.2. Pressupostos São pressupostos da ação rescisória eleitoral: • decisão transitada em julgado; • versar sobre inelegibilidade; • ser proposta dentro do prazo decadencial de 120 dias da decisão transitada em julgado; • tratar de um dos casos previstos no CPC, em razão da sua aplicação subsidiária. De acordo com o art. 966 do CPC, é cabível ação rescisória quando a decisão de mérito, transitada em julgado: • foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do Juiz; • foi proferida por Juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; • resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; • ofender a coisa julgada; • violar manifestamente norma jurídica; • for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; • obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; • for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. • será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito: • impeça nova propositura da demanda; ou • impeça a admissibilidade do recurso correspondente. A ação rescisória, enquanto limitação à garantia da coisa julgada, ocorre apenas em situações excepcionais. Por essa razão, as hipóteses do art. 966 do CPC devem ser interpretadas restritivamente56. A ação rescisória não se presta a corrigir eventual injustiça do acórdão rescindendo ou para abrir nova instância recursal visando o reexame de provas. Conforme já decidiu o TSE, a mera pretensão de rediscutir o mérito de ação de investigação judicial eleitoral já transitada em julgado é incapaz de autorizar o ajuizamento de ação rescisória57. QUESTÕES 1. (TJ-SP — Juiz — VUNESP — 2017) — No âmbito eleitoral, reputa-se conduta vedada aos agentes públicos, servidores ou não: a) fazer nomeação ou exoneração, nos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos, para cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança. b) fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos para a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição. — AR n.º 060435772 — SANTA HELENA — PR, Acórdão de 13/02/2020, Relator Min. Edson Fachin, Publicação: 13/03/2020. TSE — AR — Agravo Regimental em Ação Rescisória n.º 134167 — CUIABÁ — MT, Acórdão de 18/12/2018, Relator Min. Luís Roberto Barroso, Publicação: 15/03/2019. 56 TSE 57 151 AÇÕES ELEITORAIS • 15 CARLOS CARVALHO ROCHA c) no ano em que se realizar eleição, promover distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior. d) ceder servidor público ou empregado da Administração direta ou indireta, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, inclusive se o servidor ou empregado estiver licenciado. 2. (TJ-SE — Juiz — FFC — 2015) — A impugnação de pedido de registro de candidatura NÃO pode ser feita, a) por qualquer eleitor. b) por partido político. c) por coligação. d) pelo Ministério Público. e) por candidato. GABARITO 1. Resposta: letra C. a) Incorreta — Art. 73, V, “a”, da Lei n.º 9.504/97. Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados: a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; b) Incorreta — Art. 73, VIII, da Lei n.º 9.504/97. Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos. c) Correta — Art. 73, § 10, da Lei n.º 9.504/97. Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: § 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa. d) Incorreta — Art. 73, III, da Lei n.º 9.504/97. Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais: III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, SALVO se o servidor ou empregado estiver licenciado; 2. Resposta: letra A. 152 CARLOS CARVALHO ROCHA AÇÕES ELEITORAIS • 15 a) Correta — art. 3ª da LC n.º 64/90. Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. 153 CARLOS CARVALHO ROCHA 16 RECURSOS ELEITORAIS • 16 RECURSOS ELEITORAIS 154 CARLOS CARVALHO ROCHA RECURSOS ELEITORAIS • 16 1. TEORIA GERAL DOS RECURSOS ELEITORAIS 1.1. Princípio da devolutividade Os recursos eleitorais, em regra, não têm efeito suspensivo, mas apenas efeito devolutivo (art. 257 do Código Eleitoral). Exceções: a) o recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo (art. 257, § 2º, do Código Eleitoral). Importante ressaltar que no julgamento do ED no RO N.º 0608809-63.2018.6.19.0000, em 10/11/2020, o TSE decidiu que o efeito suspensivo automático previsto no art. 257, § 2º, do Código Eleitoral limita-se à cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo, não alcançando, portanto, a inelegibilidade. Antes, o entendimento do TSE era de que o recurso ordinário, nessa hipótese, tinha efeito suspensivo amplo, ou seja, bastava a interposição do recurso para interromper a eficácia de toda a decisão questionada, alcançando também a inelegibilidade. No entanto, ao julgar a ADPF n.º 776, o STF decidiu que o novo entendimento não poderia ser aplicado às eleições de 2020, mas apenas aos pleitos posteriores. b) da decisão sobre a prestação de contas anual dos órgãos partidários, cabe recurso para os TREs ou para o TSE, conforme o caso, o qual deve ser recebido com efeito suspensivo (art. 51 da Resolução n.º 23.604/2019 do TSE). No entanto, os recursos contra as decisões que julgarem as contas como não prestadas não terão efeito suspensivo (art. 51, § 4º, da Resolução n.º 23.604/2019 do TSE). Esta regra também não atinge os RCED, pois, neste caso, a decisão que cassou o diploma só produzirá efeitos após o seu trânsito em julgado. Isso significa que eventual recurso interposto em face da decisão terá efeito suspensivo. A inelegibilidade só irá produzir efeitos após o trânsito em julgado. Dessa forma, os recursos interpostos terão efeitos suspensivos, já que o sujeito continuará elegível. 1.2. Prazo para interposição de recursos O prazo para interposição de recursos em matéria eleitoral é de três dias, contados da sua publicação (art. 258 do CE), exceto quando houver previsão diversa. Exceções: Art. 96, § 8º, da Lei n.º 9.504/97: 24 horas. Art. 362 do Código Eleitoral: das decisões proferidas em processo criminal eleitoral do qual resulte condenação ou absolvição, o prazo para a interposição do recurso será de 10 dias. O prazo para o oferecimento de contrarrazões será o mesmo da interposição do recurso. 1.3. Gratuidade dos recursos eleitorais Os recursos eleitorais são gratuitos. A Constituição Federal, em seu art. 5°, determina que, além do habeas corpus e do habeas data, qualquer ato necessário ao exercício efetivo da cidadania deverá ser gratuito, ou seja, não será objeto de custas, nem emolumentos. 155 CARLOS CARVALHO ROCHA RECURSOS ELEITORAIS • 16 A Lei n.º 9.265/1996 tornou gratuitos atos necessários à cidadania, dentre eles as ações de impugnação de mandato eletivo (AIME) por abuso do poder econômico, corrupção ou fraude e quaisquer requerimentos ou petições que visem as garantias individuais e a defesa do interesse público. Posteriormente, a Lei n.º 9.504/1997 criou outras ações eleitorais que recebem o mesmo tratamento da AIME. Desde então, a jurisprudência do TSE estendeu a garantia para que, não só as ações eleitorais, mas qualquer feito eleitoral, fosse desprovido de cobranças, custas processuais, emolumentos e condenação em sucumbência. 1.4. Juízo de admissibilidade Em matéria eleitoral, o juízo de admissibilidade do recurso é exercido exclusivamente na segunda instância, a teor da disposição contida no art. 267, § 6º, do CE. Assim, o Juiz Eleitoral não poderá deixar de receber o recurso interposto. 1.5. Juízo de retratação Conforme expressa previsão dos parágrafos 6º e 7º do art. 267 do CE, os recursos eleitorais admitem juízo de retratação pelo juiz sentenciante. 2. RECURSOS ELEITORAIS EM ESPÉCIE 2.1. Recursos contra decisões das Juntas Eleitorais 2.1.1. Recurso Inominado De acordo com o art. 265 do CE, dos atos, resoluções ou despachos dos juízes ou juntas eleitorais caberá recurso para o Tribunal Regional. Diferente do recurso inominado proferido em face de decisão proferida pelos juízes eleitorais, o recurso inominado contra decisão das Juntas Eleitorais será processado na forma estabelecida pelos arts. 169 e seguintes do CE. 2.1.2. Recurso Parcial Das decisões das Juntas Eleitorais, também caberá o chamado recurso parcial. O recurso parcial é oponível às Juntas Eleitorais quando decidirem sobre as urnas, cédulas e votos. Os recursos das decisões das Juntas serão processados na forma estabelecida pelos arts. 169 e seguintes do CE. À medida que os votos forem sendo apurados, poderão os fiscais e delegados de partido, assim como os candidatos, apresentar impugnações, que serão decididas de plano pela Junta. De suas decisões cabe recurso imediato, interposto verbalmente ou por escrito, que deverá ser fundamentado, no prazo de 48 horas para que tenha seguimento. Os recursos serão instruídos de ofício, com certidão da decisão recorrida. Se interpostos verbalmente, constará também da certidão o trecho correspondente do boletim. 156 CARLOS CARVALHO ROCHA RECURSOS ELEITORAIS • 16 2.2. Recursos contra decisões dos Juízes Eleitorais 2.2.1 Recurso Inominado Cabe recurso inominado contra a sentença do juiz eleitoral (art. 265 do CE). Recebido o recurso, o Juiz Eleitoral mandará intimar o recorrido para que tome ciência do recurso, abrindo-se vista para que ofereça contrarrazões. Se o recorrido juntar novos documentos, o recorrente terá vista dos autos por 48 horas. Findos os prazos, o Juiz Eleitoral encaminhará, dentro de 48 horas, os autos ao TRE. Caso o Juiz Eleitoral exerça seu juízo de retratação, o recurso não será encaminhado. Nesta hipótese, o recorrido, dentro do prazo de 3 dias, poderá requerer o encaminhamento dos autos ao TRE, passando a figurar como recorrente a partir de então. 2.2.2. Apelação Criminal Eleitoral No que se refere aos recursos interpostos em face de sentenças penais proferidas por Juízes Eleitorais, o art. 362 do Código Eleitoral trata da chamada apelação criminal. O prazo para recorrer é de 10 dias, contados da publicação das decisões finais de condenação ou absolvição. No caso da apelação criminal, haverá efeito suspensivo do recurso, até mesmo pelo princípio da presunção de inocência. 2.2.3. Embargos de declaração Os Embargos de Declaração constituem modalidade recursal de integração e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. Serão opostos no prazo de três dias, contado da data de publicação da decisão embargada, em petição dirigida ao juiz ou relator, com a indicação do ponto que lhes deu causa. Antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, que deu nova redação ao art. 275 do Código Eleitoral, os embargos de declaração eram cabíveis apenas contra acórdãos. No entanto, a doutrina já sustentava a possibilidade de oposição dos embargos de declaração contra as decisões proferidas pelos juízes eleitorais, entendimento adotado pela jurisprudência. De acordo com a nova redação do art. 275 do Código Eleitoral, são admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil. 2.3. Recurso contra decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais São seis as hipóteses de recursos cabíveis contra decisões proferidas por Tribunal Regionais Eleitorais: 2.3.1. Recurso Parcial É admissível recurso parcial em face das decisões de impugnações proferidas pelo TRE. O TRE irá proferir tais decisões quando a apuração da eleição for de sua competência (eleição federal ou estadual — arts. 197 a 204 do CE). 157 CARLOS CARVALHO ROCHA RECURSOS ELEITORAIS • 16 2.3.2. Embargos de Declaração São cabíveis quando houver obscuridade, dúvida, contradição ou omissão no acórdão, no prazo de três dias. 2.3.3. Agravo de Instrumento De acordo com a Resolução n.º 23.478/2016 do TSE, as decisões interlocutórias ou sem caráter definitivo proferidas nos feitos eleitorais são irrecorríveis de imediato por não estarem sujeitas à preclusão, ficando os eventuais inconformismos para posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito. O agravo de instrumento é cabível da decisão que inadmitir o recurso especial (art. 279 do CE). O agravo de instrumento será interposto por petição que conterá a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma da decisão e a indicação das peças do processo que devem ser trasladadas. Serão obrigatoriamente trasladadas a decisão recorrida e a certidão da intimação. Deferida a formação do agravo, será intimado o recorrido para, no prazo de três dias, apresentar as suas razões e indicar as peças dos autos que serão também trasladadas. Concluída a formação do instrumento, o presidente do Tribunal determinará a remessa dos autos ao Tribunal Superior, podendo, ainda, ordenar a extração e a juntada de peças não indicadas pelas partes. O presidente do Tribunal não poderá negar seguimento ao agravo, ainda que interposto fora do prazo legal. Caberá ao TSE apreciar a admissibilidade. 2.3.4. Agravo Regimental A finalidade do agravo regimental é ensejar a revisão de decisões monocráticas proferidas por membros do tribunal, notadamente prolatadas pelo relator de recurso, submetendo-as ao respectivo órgão colegiado. 2.3.5. Recurso Ordinário É dirigido ao Tribunal Superior Eleitoral e tem por objetivo combater decisão emanada de órgão colegiado do TRE (art. 121, § 4º, III, IV e V, da CF). É cabível contra decisões que versem sobre: • inelegibilidade ou expedição de diplomas das eleições federais e estaduais; • anulação de diploma ou decretação de perda de mandato eletivo nas eleições federais e estaduais; • decisões denegatórias de habeas corpus, mandado de segurança, habeas data ou mandado de injunção. O prazo para a sua interposição é de três dias. Conforme determina o art. 257, § 2º, do CE, o recurso ordinário interposto contra decisão proferida por juiz eleitoral ou por Tribunal Regional Eleitoral que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo será recebido pelo Tribunal competente com efeito suspensivo. 2.3.6. Recurso Especial — RESPE Tem por objetivo discutir tão somente questão de direito. 158 CARLOS CARVALHO ROCHA RECURSOS ELEITORAIS • 16 Será cabível em face decisões proferidas contra disposição expressa da Constituição ou de lei, ou quando ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais (art. 121, § 4º, I e II, da CF). O prazo para interposição é de três dias. São pressupostos do recurso especial: a) decisão proferida por Tribunal Regional Eleitoral; b) o esgotamento das possibilidades de recurso no âmbito das instâncias ordinárias; c) o prequestionamento da questão jurídica. Não é dotado de efeito suspensivo. 2.4. Recursos contra decisões do Tribunal Superior Eleitoral De acordo com o art. 281 do CE, são irrecorríveis as decisões do TSE, salvo as que declararem invalidade de lei ou ato contrário à Constituição ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança. 2.4.1. Recurso Ordinário O recurso ordinário será cabível em face de decisão proferida pelo TSE que denegar habeas corpus ou mandado de segurança. O prazo para interposição é de três dias. Juntada a petição nas 48 horas seguintes, os autos serão conclusos ao Presidente do TSE, que, no mesmo prazo, proferirá despacho fundamentado, admitindo ou não o recurso. Admitido o recurso, será aberta vista dos autos ao recorrido para que, dentro de 3 dias, apresente suas razões. Findo esse prazo os autos serão remetidos ao STF. Se o recurso for denegado, caberá agravo de instrumento eleitoral, no prazo de 3 dias, objetivando que o recurso suba. 2.4.2. Recurso Extraordinário Em sede eleitoral, o Recurso Extraordinário só é cabível em face de decisão proferida pelo TSE em contrariedade à norma constitucional. De acordo com a súmula n.º 728 do STF, é de três dias o prazo para a interposição de recurso extraordinário contra decisão do Tribunal Superior Eleitoral, contado, quando for o caso, a partir da publicação do acórdão, na própria sessão de julgamento, nos termos do art. 12 da Lei n.º 6.055/74, que não foi revogado pela Lei n.º 8.950/94. 2.4.3. Embargos de declaração Também serão cabíveis embargos de declaração quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão proferido pelo TSE. QUESTÕES 1. (TJ-MT — Juiz — VUNESP — 2018) — Assinale a alternativa correta sobre a Justiça Eleitoral. a) É dispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral. b) Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei. c) Se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, mesmo que a decisão recorrida esteja em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. 159 RECURSOS ELEITORAIS • 16 CARLOS CARVALHO ROCHA d) Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, não cabe litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária. e) Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral não pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, mesmo que resguardados o contraditório e a ampla defesa. GABARITO 1. Resposta: letra B. a) Incorreta — Súmula 25 do TSE. É indispensável o esgotamento das instâncias ordinárias para a interposição de recurso especial eleitoral. b) Correta — Súmula 18 do TSE. Conquanto investido de poder de polícia, não tem legitimidade o juiz eleitoral para, de ofício, instaurar procedimento com a finalidade de impor multa pela veiculação de propaganda eleitoral em desacordo com a Lei. c) Incorreta — Súmula 30 do TSE. Não se conhece de recurso especial eleitoral por dissídio jurisprudencial, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral. d) Incorreta — Súmula 38 do TSE. Nas ações que visem à cassação de registro, diploma ou mandato, há litisconsórcio passivo necessário entre o titular e o respectivo vice da chapa majoritária. e) Incorreta — Súmula 45 do TSE. Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa. 160 CARLOS CARVALHO ROCHA 17 CRIMES ELEITORAIS E PROCESSO PENAL ELEITORAL • 17 CRIMES ELEITORAIS E PROCESSO PENAL ELEITORAL 161 CARLOS CARVALHO ROCHA CRIMES ELEITORAIS E PROCESSO PENAL ELEITORAL • 17 1. CRIMES ELEITORAIS 1.1. Natureza jurídica dos crimes eleitorais Em relação á natureza dos crimes eleitorais, há discussão, estando a doutrina dividida em duas correntes, que são: 1ª corrente (minoritária): crimes eleitorais tem natureza de crime político, pois tem reflexos na ordem política do Estado e atentam contra o interesse político do cidadão. 2ª corrente (majoritária e STF): crimes eleitorais são crimes comuns, pois com exceção dos crimes de responsabilidade (definidos na Lei n.º 1.079/1950), todos os crimes seriam comuns. Prevalece a segunda corrente, segundo a qual os crimes eleitorais são crimes comuns. Tanto é que cabe aos Juízes e Tribunais Eleitorais o processamento dos crimes eleitorais e dos crimes conexos aos crimes eleitorais. Inclusive, os Tribunais Eleitorais e Juízes Eleitorais terão competência para apreciar mandado de segurança, habeas corpus e habeas data em matéria eleitoral. 1.2. Especificidades dos crimes eleitorais O Código Eleitoral não prevê sanções penais por crimes culposos, mas apenas a título de dolo. O Código Eleitoral não prevê pena mínima, só estabelecendo a pena máxima dos crimes eleitorais. O art. 284 do Código Eleitoral determina que sempre que a lei não indicar o grau mínimo, entende-se que será de 15 dias para a pena de detenção e de 1 ano para a de reclusão. Além disso, quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre 1/5 e 1/3, guardados os limites da pena cominada ao crime (art. 285 do CE). No entanto, a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula n.º 231 do STJ). A pena de multa consiste no pagamento ao Tesouro Nacional e será fixada com base em diasmulta. Seu montante será fixado entre 1 e 300 dias-multa. O montante do dia-multa é fixado segundo o prudente arbítrio do juiz, devendo este ter em conta as condições pessoais e econômicas do condenado, mas não pode ser inferior ao salário-mínimo diário, nem superior a um salário mínimo mensal. Embora não possa exceder o máximo genérico do caput, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do condenado, é ineficaz a multa cominada, ainda que fixada no máximo ao crime do qual se trate, poderá ser aumentada até o triplo. Em relação à pena de multa de natureza criminal eleitoral, aplica-se o art. 50 do CP. No julgamento da ADI 3150, o STF assentou a legitimidade do Ministério Público para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. De acordo com o colegiado, a Lei n.º 9.268/1996, ao considerar a multa penal como dívida de valor, não retirou dela o caráter de sanção criminal que lhe é inerente, por força do art. 5º, XLVI, alínea c, da Constituição Federal. 1.3. Classificação dos crimes eleitorais Os crimes eleitorais poderão ser divididos em 8 grupos: • crimes concernentes à formação do corpo eleitoral; • crimes eleitorais relativos à formação e funcionamento dos partidos políticos; 162 CARLOS CARVALHO ROCHA CRIMES ELEITORAIS E PROCESSO PENAL ELEITORAL • 17 • crimes eleitorais em matéria de inelegibilidade; • crimes eleitorais concernentes à propaganda eleitoral; • crimes relativos à votação; • crimes eleitorais pertinentes à garantia do resultado legítimo das eleições; • crimes concernentes à organização e funcionamento dos serviços eleitorais; • crimes contra a fé pública eleitoral. 1.3.1. Crimes concernentes à formação do corpo eleitoral São os crimes que atentam contra o processo de alistamento eleitoral, ou seja, contra a formação do corpo eleitoral. Ex.: Art. 289 do CE. Inscrever-se fraudulentamente eleitor. 1.3.2. Crimes eleitorais relativos à formação e funcionamento dos partidos políticos Esses tipos penais visam tutelar a garantia do efetivo exercício das atribuições dos partidos políticos, preservando a lisura e a legitimidade do processo político. Ex.: Art. 321 do CE. Colher a assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido. 1.3.3. Crimes eleitorais em matéria de inelegibilidade O art. 25 da LC n.º 64/1990 determina que constitui crime eleitoral a arguição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou deduzida de manifesta má-fé. O objetivo é coibir a atuação de pessoas que dariam causa ou início a ações penais com base no desejo de ganhar as eleições, prejudicando a imagem de adversários políticos. Como se exige a má-fé do agente, é indispensável a comprovação do dolo, não cabendo a conduta a título de culpa. 1.3.4. Crimes eleitorais concernentes à propaganda eleitoral Esses tipos penais buscam tutelar a veracidade da propaganda eleitoral. Ex.: Art. 323 do CE. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado. 1.3.5. Crimes relativos à votação Crimes relativos à votação são tipos penais que visam repreender condutas a fim de garantir a liberdade para o exercício do poder de sufrágio . Ex.: Art. 297 do CE. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio. Há tipos penais, na Lei n.º 6.091/74, que tratam do fornecimento gratuito de transporte pela Justiça Eleitoral em dia de eleição para eleitores da zona rural. Se o sujeito traz eleitor da zona rural para votar, sob alegação de que pagaria um almoço, configura crime eleitoral. Isso porque, se o candidato faz isso para obter o voto do eleitor, afetará a liberdade de escolha do eleitor, o que configura crime relativo à votação. 163 CARLOS CARVALHO ROCHA CRIMES ELEITORAIS E PROCESSO PENAL ELEITORAL • 17 Ex.: Art. 11, V, da Lei n.º 6.091/74. Constitui crime eleitoral utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veículos e embarcações pertencentes à União, Estados, Territórios, Municípios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista. 1.3.6. Crimes eleitorais pertinentes à garantia do resultado legítimo das eleições Trata-se de crime contra o processo de apuração das eleições. Ex.: Art. 316 do CE. Não receber ou não mencionar nas atas da eleição ou da apuração os protestos devidamente formulados ou deixar de remetê-los à instância superior. 1.3.7. Crimes concernentes à organização e funcionamento dos serviços eleitorais Nesses casos, haverá crimes que não irão se restringir a uma única fase do processo. Esses crimes poderão ser praticados durante o decorrer do exercício das mais diversas atividades exercidas pela Justiça Eleitoral. Ex.: Art. 296 do CE. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais. A conduta típica é bem genérica, funcionando como um tipo penal residual. 1.3.8. Crimes contra a fé pública eleitoral O objetivo da tipificação dessas condutas é a preservação da confiança da sociedade em relação aos trabalhos da Justiça Eleitoral. Ex.: Art. 348 do CE. Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro, para fins eleitorais. 2. PROCESSO PENAL ELEITORAL 2.1. Investigação dos crimes eleitorais Nos termos do art. 144, § 1º, inciso IV, da CF/88, a Polícia Federal é o órgão responsável pela investigação dos crimes eleitorais. Entretanto, pacificado o entendimento de que em locais onde não houver sede da Polícia Federal, a investigação de crime eleitoral pode ser conduzida, supletivamente, pela Polícia Civil dos Estados (art. 2º da Res. TSE n.º 23.396/13, que dispõe sobre a apuração de crimes eleitorais). O inquérito policial instaurado para a apuração de crime eleitoral deverá ser concluído nos mesmos prazos estabelecidos pelo art. 10 do CPP: 10 dias para indiciado preso e 30 dias para indiciado solto (art. 9º, caput, e § 1º, da Resolução n.º 23.396/13). A Resolução 23.396/13, em seu art. 8º, determinou que o inquérito policial somente poderia ser instaurado mediante determinação da Justiça Eleitoral, salvo a hipótese de prisão em flagrante. Contra o dispositivo foi proposta a ADI 5104. O STF decidiu pela inconstitucionalidade do dispositivo, fundamentando que não se pode subordinar a instauração de um inquérito policial a determinação judicial. Quem faz o controle externo da atividade policial é o Ministério Público. O titular da ação penal é o Ministério Público. Dessa forma, caso o Ministério Público tenha interesse em instaurar um inquérito para investigar determinado crime eleitoral, caberá a ele fazê-lo. Além disso, deverá o Delegado investigar crime eleitoral, caso tenha notícia do crime. 164 CARLOS CARVALHO ROCHA CRIMES ELEITORAIS E PROCESSO PENAL ELEITORAL • 17 2.2. Procedimento Inicialmente, cumpre destacar que os crimes eleitorais são de ação penal pública incondicionada, conforme dispõe o art. 355 do Código Eleitoral. Verificada a prática de uma infração penal, o Ministério Público promoverá o oferecimento de denúncia, no prazo de 10 dias. Em caso de inércia do Ministério Público Eleitoral, admite-se a ação penal privada subsidiária da pública, prevista no art. 5º, inciso LIX, da CF/88. Nesse sentido (TSE — REspe n.º 21.295/2003): Na medida em que a própria Carta Magna não estabeleceu nenhuma restrição quanto à aplicação da ação penal privada subsidiária, nos processos relativos aos delitos previstos na legislação especial, deve ser ela admitida nas ações em que se apuram crimes eleitorais. 3. A queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do Ministério Público não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal. 4. Tem-se incabível a ação supletiva na hipótese em que o representante do Ministério Público postulou providência ao juiz, razão pela qual não se pode concluir pela sua inércia. [...] Vem prevalecendo o entendimento de que o rito previsto pelo Código Eleitoral não foi revogado, mas devem ser aplicadas as garantias introduzidas ao Código de Processo Penal pela Lei n.º 11.719/08, na forma do art. 13 da Resolução TSE n.º 23.396/13: A ação penal eleitoral observará os procedimentos previstos no Código Eleitoral, com a aplicação obrigatória dos artigos 395, 396, 396-A, 397 e 400 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 11.719, de 2008. Após esta fase, aplicar-se-ão os artigos 359 e seguintes do Código Eleitoral. Então, conforme determina o art. 396 do CPP, recebida a denúncia, o juiz ordenará a citação do denunciado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. As regras de citação são aquelas estabelecidas pelo Código de Processo Penal. Após a defesa escrita, o juiz eleitoral poderá: • absolver sumariamente o acusado, caso incida alguma das hipóteses do art. 397 do CPP; • confirmar o recebimento da denúncia, dando prosseguimento à ação penal com a designação de audiência para oitiva das testemunhas e interrogatório. O TSE já pacificou o entendimento de que o interrogatório deve ser o último ato da instrução, após a oitiva das testemunhas. Assim, aplica-se o art. 400 do CPP: Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. Sobre os meios de prova admissíveis, o STF já decidiu que deve ser admitida como regra a licitude da gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem o consentimento dos demais, e sem autorização judicial, em ambiente público ou privado, avaliando-se com cautela, caso a caso, a prova obtida mediante gravações ambientais, de modo a ampliar os meios de apuração de ilícitos eleitorais que afetem a lisura e a legitimidade das eleições58. Das decisões finais caberá recurso para o TRE. O prazo para a apelação criminal eleitoral será de dez dias (art. 362 do CE). 58 STF — Agravo de Instrumento n.º 455-02.2016.6.16.0114, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 04/04/2019. 165 CARLOS CARVALHO ROCHA CRIMES ELEITORAIS E PROCESSO PENAL ELEITORAL • 17 Diante da possibilidade de aplicação subsidiária do CPP (art. 364 do Código Eleitoral), o TSE já se manifestou pelo cabimento do Recurso em Sentido Estrito em matéria eleitoral, o qual não terá efeito suspensivo59. 2.3. Competência Eventualmente, em razão do cargo ocupado por determinadas pessoas, poderá haver a alteração da competência em razão da matéria. Neste caso, tais pessoas serão julgadas por Tribunais que não fazem parte da estrutura da Justiça Eleitoral (ex.: Senador da República será julgado pelo STF). Assim, crimes eleitorais devem ser julgados pela Justiça Eleitoral, com exceção das hipóteses de foro especial por prerrogativa de função previstas na CF/88. Isso porque, sempre que o texto constitucional utiliza a nomenclatura “crimes comuns”, estão incluídos os crimes eleitorais. Nos TREs, serão processados e julgados originariamente as pessoas que possuem foro por prerrogativa de função nos Tribunais de Justiça Estaduais e Tribunais Regionais Federais (ex.: Prefeito que comete crime eleitoral). A competência para o processamento e julgamento de crime eleitoral, quando praticado por pessoa sem foro por prerrogativa de função, será do Juiz Eleitoral. No julgamento da Questão de Ordem na AP n.º 937, o STF decidiu que o foro por prerrogativa de função conferido aos deputados federais e senadores se aplica apenas a crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas. O menor que venha a praticar ato infracional equiparado a crime eleitoral será julgado pelo juízo da infância e da juventude. No julgamento do INQ 4435, o STF decidiu que compete à Justiça Eleitoral processar e julgar crimes comuns conexos aos crimes eleitorais. 3. REVISÃO CRIMINAL ELEITORAL Por analogia ao art. 621 do CPP, é possível o cabimento de revisão criminal eleitoral. Caberá revisão criminal eleitoral, nos processos com trânsito em julgado, quando: • houver sentença penal condenatória contrária ao texto expresso da lei penal ou contrária à evidência dos autos; • houver sentença penal condenatória fundada em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; • após a sentença penal condenatória, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de nova circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. A revisão criminal só é cabível quando a favor do réu. QUESTÕES 1. (TJ-MT — Juiz — VUNESP — 2018) — O crime eleitoral praticado pelo magistrado que permite que o eleitor realize sua inscrição de forma fraudulenta, enganando, inserindo dados falsos, inexistentes ou inverídicos no cadastro dos eleitores, corresponde ao seguinte tipo: a) fraude no alistamento. b) induzimento à inscrição eleitoral fraudulenta. c) omissão judicial. 59 TSE — AgR-AI n.º 122943. 166 CARLOS CARVALHO ROCHA CRIMES ELEITORAIS E PROCESSO PENAL ELEITORAL • 17 d) inscrição eleitoral fraudulenta. e) impedimento ao alistamento. 2. (TJ-BA — Juiz — CESPE — 2019) — A respeito dos crimes eleitorais e do processo penal eleitoral, julgue os itens a seguir. I - No crime de calúnia eleitoral, a prova da verdade do fato é admitida ainda que, sendo o fato imputado objeto de ação penal privada, o ofendido tenha sido condenado por sentença recorrível. II - A transação penal e a suspensão condicional do processo não são admitidas no processo penal eleitoral. III - Constitui crime a contratação, direta ou indireta, de grupo de pessoas com a finalidade de emitir mensagens ou comentários na Internet para ofender a honra de candidato, partido ou coligação. IV - De acordo com o Código Eleitoral, os TREs e o TSE possuem competência para julgar habeas corpus, quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração. Assinale a opção correta. a) Estão certos apenas os itens I e II. b) Estão certos apenas os itens I e IV. c) Estão certos apenas os itens II e III. d) Estão certos apenas os itens III e IV. e) Todos os itens estão certos. GABARITO 1. Resposta: letra A. a) Correta — art. 291 do Código Eleitoral. Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrição de alistando: Pena — Reclusão até 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa. b) Incorreta — art. 290 do Código Eleitoral. Art. 290. Induzir alguém a se inscrever eleitor com infração de qualquer dispositivo deste Código: Pena — Reclusão até 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa. c) Incorreta — art. 292 do Código Eleitoral. Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciária, sem fundamento legal, a inscrição requerida: Pena — Pagamento de 30 a 60 dias-multa. d) Incorreta — art. 289 do Código Eleitoral. Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor: Pena — Reclusão até cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa. e) Incorreta — art. 293 do Código Eleitoral. Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento: Pena — Detenção de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa. 2. Resposta: letra D. I — Incorreta — art. 324, § 2º, I, do Código Eleitoral. No crime de calúnia eleitoral, a prova da verdade do fato exclui o crime, mas não é admitida se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença irrecorrível. II - Incorreta — A transação penal e a suspensão condicional do processo são admitidas no processo penal eleitoral. Cabe ressaltar a exceção: salvo nos casos de crime que contam com sistema punitivo especial (Ac.- TSE, de 07.06.2005, no REsp n.º 25137; Res. TSE n.º 21294/2002 e Ac.-STJ, de 09.04.2003, no CC n.º 37595). III - Correta — art. 57-H, § 1º, da Lei n.º 9.504/97. IV - Correta — arts. 22, I, “e” (TSE) e 29, I, “e” (TRE) do Código Eleitoral. 167 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CALIFORNIA SECRETARY Of STATE. California Gubernatorial Recall Election Tuesday, September 14, 2021. Disponível em: <https://electionresults.sos.ca.gov/returns/maps/governor-recall> Acesso em: 24 de setembro de 2021. CASTRO, Edson de Resende. Curso de Direito Eleitoral. 7ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2018. GOMES, José Jairo. Crimes Eleitorais e Processo Penal Eleitoral, 2. ed. São Paulo: Atlas, 2016. GOMES, José Jairo. Direito Eleitoral, 12. ed. São Paulo: Atlas, 2018. GOMES, Suzana de Camargo. 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