ViTOR CRUZ
ga edição
atualizada até a EC 95/2016
Esta obra contém:
- A parte Teórica do Direito Constitucional e Controle de Consútudonalidade.
- .Texto oficial da Constituição comentado com os apontamentos jurisprudenciais e doutrinários.
-
Leis 9.868/99 (Ação direta de inconstitucionalidade e Ação declaratória de constitucionalidade), 9.882/99
(Arguição de descumprimento de preceito fundamental), 11.417/06 (Súmulas vinculantes), 11.418/06 (Repercussão gera!) e 12.562/11 (Representação interventiva}.
- Resumos, dicas e orientações voltadas para concursos públicos.
- Questões de concursos anteriores para exemplificar a cobrança do conteúdo n<.~s provas.
-
Seleção das súmulas relevantes para provas de Constitucional feita pelo autor.
(I
Ferreira
Rio de Janeiro
2017
Copyright ©Editora Ferreira Ltda., 2010-2017.
ga edição, 2017.
Projeto de capa:
Preparação e revisão:
Bruno Barrozo Luciano
Andrea Regina Oliveira Almeida
Diagramação:
Thais Xavier Ferreira
TODOS OS DIREITOS RESERVADOS- t proibida a reprodução total ou parcial, de qualquer forma ou por qualquer meio. A violação dos direitos de autor (Lei no 9.610/98) é crime estabeleddo
pelo artigo 184 do Código Penal.
Depósito legal na Biblioteca Nacional conforme Decreto no 1.825, de 20 de dezembro de 1907.
Impresso no Brasii/Printed in Brazif
CIP-Brasil. Catalogação-na-fonte
Sindicato Nacional dos Editores de Livros, RJ
C965c
9.ed.
Cruz, Vitor, 1984Constituição federal anotada para concursos I Vítor Cruz. -- 9. ed. -- Rio
de Janeiro: Ferreira, 2017.
840 p.
(Concursos)
Inclui bibliografia
ISBN: 978~85-784-2381-0
1. Brasil. [Constituição (1988)]. 2. Direito constitucional- Brasil. L Título.
IL Série.
17-39321
cou, 342(81)
Editora Ferreira
contato@ edito r a ferrei r a. com. br
www .editor aferrei ra.com. br
"Tudo tem o seu tempo determinado, e há tempo
para todo o propósito debaixo do céu."
Eclesiastes 3:1
"O coração do homem pode fazer planos, mas a
resposta certa dos lábios vem do Senhor."
Provérbios 16:1
Por se tratar de um assunto básico em qualquer concurso público, a Constituição Federal é um material indispensável ao acervo de qualquer candidato.
Melhor do que simplesmente possuir ao" norma seca", é tê-la do jeito que se
apresenta nesta obra: um texto de agradável leitura e entendimento, com exposições de doutrinas e jurisprudências de forma direta, objetiva e sem perder a
profundidade. O concurseiro sente-se seguro, seja nas cobranças que exploram
a literalidade ou nas que vão além, exigindo um conhecimento doutrinário ou
jurisprudencial sobre o tema.
Para complementar o entendimento da Constituição Federal, há exercícios e questões muito bem escolhidos ao final de cada assunto, devidamente
gabaritados e comentados.
É fácil constatar que esta obra é diferente das demais. A começar pelo autor,
que viveu e continua vivendo a realidade dos concurseiros e atua como professor
e orientador. Vítor Cruz entende as dificuldades do leitor, não o faz perder tempo
e, em vez de simplesmente transmitir as informações, praticamente caminha com
ele, ensinando, explicando e mostrando o que virá pela frente.
Um outro aspecto com que sempre me preocupo ao analisar um livro é a
sua linguagem, principalmente nos livros de Direito, cujos autores por vezes usam
des~ecessariamente um vocabulário muito rebuscado. Neste material, o linguajar é suave e de fácil aprendizado, no nível ideal para uma ótima compreensão.
Enfim, é um daqueles livros que me fazem pensar: "Por que eu não tinha
um livro desse quando estudava?" Certamente minha vida teria sido bastante facilitada naqueles já longínquos anos de estudo que se estenderam até 2006.
Alexandre Meirelles
Fiscal da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo desde 2006,
também aprovado em outros concursos da área fiscal.
Vil
Índice de siglas e abreviaturas
§ §§ -
Parágrafo
CNMP- Conselho Naciomil do Ministério Público
Parágrafos
Adm.
~
CP - Código Penal
Administração
Art. - Artigo
CPC - Código Processual Civil
AL - Assembleia Legislativa
CPP - Código Processual Penal
Aut. -Autarquia
CS - Contribuição Social
ADIN (ou ADI) - Ação Direta de In-
DF- Distrito Federal
constitucionalidade
DP - Defensoria Pública
ADECON (ou ADC) - Ação Declara-
DPU- Defensoria Pública da União
tória de Constitucionalidade
EC- Emenda Constitucional
ADPF - Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente
AGU- Advogado-Geral da União
Est. - Estados Federados
Bacen - Banco Central do Brasil
EP - Empresa Pública
BC - Base de Cálculo
EPP - Empresa de Pequeno Porte
BNDES- Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
FFAA- Forças Armadas
CC'- Código Civil
FG - Fato Gerador
CDC - Código de Defesa do Consumidor
FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
CE - Constituição Estadual
FP - Fundação Pública
CF - Constituição da República Fede-
FPM- Fundo de Participação dos Mu-
rativa do Brasil
nicípios
ClDE - Contribuição de Intervenção
FPE- Fundo de Participação dos Estados/Distrito Federal
no Domínio Econômico
HC- Habeas Corpus
CIP - Contribuição sobre Iluminação
Pública
HD -Habeas Data
CN - Congresso Nacional
ICMS - Imposto sobre Circulação de
Mercadorias
CNJ - Conselho Nacional de Justiça
IX
Constituição Federal anotada para concursos
!E - Imposto de Exportação
MPU - Ministério Público da União
IGF- Imposto sobre Grandes Fortunas
MS - Mandado de Segurança
li - Imposto de Importação
Mun.
IOF- Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro ou Valores Mobiliários
OAB- Ordem dos Advogqdos do Brasil
PE - Poder Executivo
'
PF - Pessoa Física
IPI - Imposto sobre Produtos Industrializados
PGR- Procurador-Geral da República
IPTU - Imposto Predial e Territorial
Urbano
PJ ~ Pessoa Jurídica ou Poder Judiciário, conforme o caso.
IPVA - Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores
PL - Poder Legislativo
IR - Imposto de Renda
PLDO - ProJelo da Lei de Diretrizes
Orçamentárias
ISS- Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
PLOA - Projeto da Lei Orçamentária Anual
ITBI ~ Imposto sobre Transmissão de
Bens Imóveis
PPA- Plano Plurianual
ITDCM - Imposto sobre Transmissão de Bens ou Direitos por Doação ou
causa mortis
R. Esp.- Recurso Especial (STJ)
RFB - República Federativa do Brasil
R. Ex. - Recurso Extraordinário (STF)
SEM
ITR - Imposto Territorial Rural
I
~Municípios
LDO- Lei de Diretrizes Orçamentárias
I
LO - Lei Ordinária
I
I
MA - Maioria Absoluta
Sociedade de Economia Mista
STF - Supremo Tribunal Federal
LC - Lei Complementar
I
~
STJ - Superior Tribunal de justiça
STM - Superior Tribunal Militar
TC - Tribunal de Contas
LOA - Lei Orçamentária Anual
TCU - Tribunal de Contas da União
TCE - Tribunal de Contas do Estado
ME ~ Microempresa
TSE - Tribunal Superior Eleitoral
MP~
Medida Provisória ou Ministério
Público, conforme o caso.
TST - Tribunal Superior do Trabalho
T. Sup. - Tribunais Superiores
Observação: o termo «Adaptada" ao lado de algumas questões é para informar
que não foi utilizada a questão em sua integralidade, mas apenas alguma assertiva que mencionou o assunto tratado.
Vítor Cruz
X
::.~t
ApresentãǪ-q' "
·;,'· :; ;· ),' ·' .,
>!? ·
A Constituição é a norma maior de um ordenamento jurídico, é dela que
decorrem todas as demais normas. Sendo assim, é imprescindível que todos que
desejam estudar o Direito tenham um bom conhecimento de seus mandamentos.
A presente obra é fruto de anos de pesquisa sobre temas de concursos públicos
e dos mais variados exames em todo o país, e surge da necessidade de desmembrar
os mandamentos constitucionais e organizá-los de forma que facilite a compreensão, esquematizando-os e trazendo-os a uma linguagem acessível a todos, além de
mostrar a posição do Poder Judiciário e da doutrina majoritária sobre como devemos entender cada uma de suas normas e, sobretudo, o posicionamento das principais instituições organizadoras de concursos públicos sobre tais disposições.
Portanto, esta obra é uma importante ferramenta para as pessoas que adentram no estudo do Direito e especialmente para os candidatos a certames públicos, ou demais exames, cujas provas exijam não só conhecimentos na área do
Direito Constitucional, mas também nos demais ramos, como o Penal, Administrativo, Tributário, Previdenciário, entre outros, e até mesmo em matérias fora
do campo estrito do Direito, como a Administração Pública e a Administração
Financeira e Orçamentária.
Vítor Cruz
XI
Orientações para estudo
O estudo para concursos difere do estudo acadêmico, não pela profunjá que muitas vezes é até maior -,mas por ser pautado em uma regra
básica, a qual é resumida a uma única palavra: eficiência.
A eficiência a que nos referimos significa basicamente: acertar o máximo
possível das questões cobradas, preparando-se com o menor esforço e o menor
dispêndio de tempo possível.
Não confunda "menor esforço possível" com "vida fácil", a aprovação em
concursos requer comprometimento e perseverança. Porém, não é necessário que
levemos anos e anos nesse ritmo para alcançar a aprovação.
Antes de passarmos às dicas efetivas para que os estudos sejam iniciados,
reflita sobre a frase:
didade~
"Não passa em concursos quem estuda mais, passa quem estuda melhor: usando
o material adequado e mantendo o enfoque correto."
Estudo para um concurso já definido
1) Todo concurso cobra literalidade da Constituição, se não cobrar diretamente, irá cobrar indiretamente. Logo, ao se deparar com o edital do
concurso, é extremamente necessário que se identifique quais os artigos
da Constituição são relacionados aos temas do edital. Após essa identificação, é essencial o estudo literal de todos os artigos relacionados.
Provavelmente, com esse estudo literal, o candidato será capaz de acertar mais da metade da prova.
2) É importante, ainda, que sejam resolvidas questões de concursos anteriores (principalmente da instituição organizadora que está à frente dos
mesmos), assim o candidato conseguirá entender o modo de cobrança
e fixará o conhecimento por meio do treinamento.
XIII
Constituição Federal anotada para concursos
Estudo inicial ou para concurso não definido
Se ainda não há um concurso específico, definido, propomos algumas orientações para a fase inicial do estudo.
Antes de qualquer outra coisa, o estudo para concursos é um estudo co1~
1
foco. Ou seja, qual a sua meta de aprovação:
P pergunta- Concurso de nível superior ou nível médio?
2a pergunta- Concurso para qual área: jurídica, fiscal e gestão, tribunais,
polícias, Ministério Público ou outras?
Se a resposta para a primeira pergunta foi:
a) Nível médio- Você deverá estudar com foco na literalidade da norma.
Leia os comentários para esclarecer eventuais dúvidas, mas é importantíssimo fixar exatamente os preceitos da Constituição. Você deverá
estudar os seguintes pontos deste livro, inicialmente:
Parte 1:
-Temas 1.1 e 1.3;
- Tema2;
-Tema 3;
-Tema 4;
-Tema 5.1;
-Ternas 6.2, 6.3.1, 6.3.2, 6.3.4.
Parte 2:
-
Princípios fundamentais (art. 1o ao 4°).
-
Direitos Fundamentais (art. soao 17)- com ênfase nos artigos 5° e 7°.
-
Organização do Estado (art. 18 ao 24).
- Administração pública (art. 37 ao 41).
-
Organização dos poderes - ênfase aos artigos 44 ao 52, art. 76 ao 84 e
art. 92 ao 102.
Após ter estudado todos esses pontos, feche as lacunas com os demais assuntos, mas somente se condizentes com o edital da área a qual você pretende
prestar concurso.
Vítor Cruz
XIV
Orientações para estudo
b) Nível superior - Para provas de nível superior, principalmente as da
área jurídica, você deverá estudar quase todos os temas desta obra inclusive os da parte 1 -, porém use os editais dos concursos passados para focar nos t'=mas mais relevantes e, se você estiver iniciando
os estudos na matéria, siga as prioridades para os candidatos de nível
médio relacionadas acima, e depois aumente a carga dos conteúdos preenchendo as lacunas. A relação exposta acima é a parte básica do estudo.
A resposta para a segunda pergunta é importante para definir o enfoque
do estudo, ou seja:
Área jurídica e tribunais- Deve-se dar bastante ênfase aos artigos referentes ao Judiciário (art. 92 ao 126), principalmente os artigos relacionados ao STF, STJ e ao tribunal para o qual você prestará concurso
(TRT, TRE, TJ, TRF etc.);
Área fiscal- Enfase nos estudos do art. 145 ao 163, referentes ao Sistema Tributário Nacional;
Área de gestao- Ênfase nas Finanças Públicas (art. 163 ao 169);
Área policial- Ênfase na Segurança Pública (art. 144);
Ministério Público - Enfase nas funções essenciais à Justiça (art. 127
ao 135) e no Poder Judiciário (art. 92, 93, 101 e 102, principalmente);
Comum a todas as áreas (ou para alguma área não citada)- Independentemente da área, seja uma das expostas acima ou não, o candidato deve ter
os conceitos referentes aos princípios fundamentais, direitos fundamentais e administração pública muito bem arraigados. Esses temas, estatisticamente, englobam a maior parte das questões de concursos públicos.
Conclusão e observações gerais
Lembre-se: todo candidato de alto nível deve ter amplo domínio da literalidade das normas. Na dúvida entre estudar a norma (no caso, a Constituição)
ou estudar o que a doutrina dispõe sobre ela, dê preferência ao estudo da norma,
pois será dela que sairão a maioria das questões. O maior erro cometido por muitos candidatos é não se preocupar em ler efetivamente a Constituição.
Outro ponto que merece destaque é que se deve evitar, ao máximo, errar
em concursos:
a) Questões literais da Constituição- Para isso, é de extrema importância
o delineamento dos artigos cobrados pelo edital do concurso.
XV
Constituição Federa! anotada para concursos
b) Questões repetidas de outro concurso- Para isso, é importante a reso~
lução das questões dos concursos anteriores da banca examinadora.
Toda banca examinadora repete questões em seus concursos, ainda
que com adaptações.
i c)
Questões que expõem a literalidade das súmulas- Por esse motivo, está disponível uma relação das súmalas de maior relevância ao final desta obra.
d) Questões baseadas em "novidades"- Toda "novidade" (advento de uma
nova emenda constitucional, alteração recente em alguma legislação
relevante para o concurso, edição de uma nova súmula vinculante etc.)
é carta certa nos concursos. Dessa forma, é interessante que o candidato se mantenha atualizado e, principalmente, atento.
Vítor Cruz
XVI
Sumário
Parte 1 ~Teorias e doutrinas relacionadas ao estudo da Constituição
Afinal, o que é a Constituição? ········-·························································· 3
LI Constitucionalismo ........................................................................... 3
1.2 O neoconstitucionalismo .................................................................... 4
1.3 Jusnaturalismo X Positivismo X Pós~ Positivismo X Teoria Crítica do
Direito ............................................................................................ 5
1.4 Sentidos (concepções) da Constituição .................................................. 7
LS E o que é o Direito Constitucional? ..................................................... 11
2
O Estado (noções sobre Teoria Geral do Estado) .......................................... 13
2.1
O que seria o "Estado"? ..................................................................... 13
2.2 Evolução do conceito de Estado .......................................................... 14
2.3 Origem da Sociedade- Sociedade Natural x Contratualismo ................... 14
2.4 Estado X Nação ............................................................................... !5
2.5 Povo X Nação ................................................................................. 16
2.6 Soberania ....................................................................................... 16
2.7 Evolução do Estado Antigo ao Estado Moderno .................................... 17
2.8 Evolução do conceito de Estado Moderno ............................................ 18
3
Poder constituinte .................................................................................. 20
3.1
Espécies ......................................................................................... 20
3.2 Poder constituinte originário X derivado ............................................. 21
3.3 Modos de manifestação do poder constituinte originário ........................ 21
3.4 Titular do poder X exercente do poder ................................................ 22
3.5 Poder constituinte supranacional ....................................................... 22
3.6 Características do PCO e suas definições ............................................. 23
3.7 Características dos poderes derivados (em especial o reformador) e suas
definições ...................................................................................... 23
3.8 Consequências do exercício do poder constituinte originário ................... 24
4
Classificação das Constituições ................................................................. 29
4.1
Classificação da Constituição Brasileira de 1988 .................................... 33
4.2 Quadro-resumo sobre a classificação das Constituições .......................... 34
XVII
I
Constituição Federa! anotada para concursos
5
Estrutura e elementos da Constituição ....................................................... 37
5.1
Estrutura ....................................................................................... 37
5.2 Elementos ...................................................................................... 38
6
Normas constitucionais ........................................................................... 39
6.1
Regras X princípios .......................................................................... -10
6.2 Normas materiais X normas formais ................................................... 41
6.3 Eficácia e aplicabilidade das normas .................................................... 42
6.3.1 Doutrina clásska X normas programáticas .................................. 42
6.3.2 Eficácia e aplicabilidade segundo José Afonso da Silva ................... 42
6.3.3 Eficácia e aplicabilidade segundo Maria Helena Diniz ................... 44
6.3.4 Normas definidoras dos direitos e garantias fundaf!1entais ............. 44
7
Interpretação constitucional (hermenêutica constitucional) ........................... 48
7.1
Princípios de interpretação constitucional ............................................ 49
7.2
Métodos de interpretação da Constituição ........................................... 51
7.3
Correntes interpretativistas e não interpretativistas ............................... 52
Parte 2 - Controle de Constitucionalidade
"O que é" o controle de constitucionalidade ................................................ 59
LI
Controle de compatibilidade X controle de constitucionalidade ............... 60
1.2 A supremacia da Constituição e o controle de constitucionalidade ............ 61
1.3 Constitucionalidade congênita X superveniente .................................... 62
2
Formas de inconstitucionalidade .............................................................. 63
2.1
Inconstitucionalidade nomodinâmica x nomoestática ............................ 64
3
Controle de constitucionalidade quanto à natureza ou ao órgão controlador ..... 64
4
Mo1nento do controle ............................................................................. 66
4.1
Controle preventivo ......................................................................... 66
4.1.1 Primeiro controle- Legislativo .................................................. 66
4.1.2 Segundo controle- Judiciário ................................................... 67
4.1.3 Terceiro controle~ Executivo .................................................... 67
4.2 Controle repressivo .......................................................................... 68
4.2.1 Controle repressivo pelo Executivo ............................................. 68
4.2.2 Controle repressivo pelo Legislativo ........................................... 69
4.2.3 Controle repressivo pelo Judiciário ............................................. 71
4.2.3.1 Órgão especial e a cláusula da reserva de Plenário ............... 71
4.2.3.2 Controle difuso (concreto) ............................................. 73
Vítor Cruz
XVIII
~
Sumário
4.2.3.3 Controle concentrado (abstrato) ...................................... 76
4.2.3.4 Inadimissibilidade da intervenção de terceiros ................... 82
4.2.3.5 PGR e AGU no processo do controle concentrado ............... 83
4.2.3.6 Medida cautelar nas ações diretas .................................... 84
4.2.3.7 Efeitos da decisão no controle jurisdicional repressivo de
constitucionalidade ...................................................... 84
5
Controle de constitucionalidade nos Estados ............................................... 86
6 Controle de constitucionalidade nos Municípios e no DF .............................. 87
7 Recurso extraordinário ao STF de norma objeto de controle direto estadual ..... 88
8 Stare decisis e o controle de constitucionalidade brasileiro ............................. 88
9
Efeito repristinatório em relação às leis anteriores ........................................ 88
10 Inconstitucionalidade reflexa ou indireta .................................................... 89
11 Atos sujeitos a controle concentrado de inconstitucionalidade ........................ 89
12 Generalidade e abstração para o controle direto de constitucionalidade ........... 91
13 Declaração de inconstitucionalidade conforme a Constituição ....................... 92
14 Declaração parcial de inconstitucionalidade e declaração de
inconstitucionalidade sem redução de texto ................................................ 92
15 Transcendência dos motivos determinantes ................................................ 94
16 Inconstitucionalidade por arrastamento {ou consequencial} ........................... 96
17 Declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade .................... 96
18 Histórico do controle de constitucionalidade no Brasil .................................. 97
19 Leis do controle de constitucionalidade (9.868/99, 12.063/09 e 9.882/99)
comentadas ........................................................................................... 99
20 lei das Súmulas Vinculantes (Lei 11.417/06) .............................................. 127
21 Lei da Repercussão Geral (Lei 11.418/06) ................................................... 131
22 lei da ADI interventiva (Lei 12.562/11) ..................................................... 134
Parte 3- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Preâmbulo ............................................................................................... 139
Título I
Título
~Dos
li~
Princípios Fundamentais ........................................................ 142
Dos Direitos e Garantias Fundamentais .......................................... 159
Capítulo
I~
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos .......................... 171
XIX
Constituição Federal anotada para concursos
Capítulo li - Dos Direitos Sociais ............................................................ 238
Capítulo III - Da Nacionalidade .............................................................. 254
Capítulo IV - Dos Direitos Políticos ......................................................... 259
Capítulo V- Dos Partidos Políticos ......................................................... 2í0
Título UI ·i Da Organização do Estado .......................................................... 277
Capítulo I- Da Organização Político-Administrativa ................................. 277
Capítulo II - Da União .......................................................................... 283
Capítulo III- Dos Estados Federados ....................................................... 301
Capítulo IV - Dos Municípios ................................................................ 308
Capítulo V - Do Distrito Federal e dos Territórios ...................................... 320
Seção I - Do Distrito Federal ........................................................... 320
Seção li - Dos Territórios ................................................................ 322
Capítulo VI - Da Intervenção ................................................................. 324
Capítulo VII - Da Administração Pública ................................................. 332
Seção I -Disposições Gerais ............................................................ 332
Seção 1I - Dos Servidores Públicos .................................................... 349
Seção III- Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios ...................................................................... 366
Seção IV- Das Regiões ................................................................... 367
Título IV- Da Organização dos Poderes ....................................................... 368
Capítulo I - Do Poder Legislativo ............................................................ 368
Seção I- Do Congresso Nacional ...................................................... 368
Seção Il- Das Atribuições do Congresso Nacional ............................... 370
Seção III - Da Câmara dos Deputados ............................................... 380
Seção IV- Do Senado Federal .......................................................... 381
Seção V - Dos deputados e dos senadores ................. .......................... 386
Seção VI -Das Reuniões ................................................................. 396
Seção VII - Das Comissões .............................................................. 399
Seção VIII- Do Processo Legislativo ................................................. 406
Subseção I - Disposição Geral ................................................. 406
Subseção II- Da Emenda à Constituição ................................... 410
Subseção III- Das Leis ........................................................... 417
Seção IX- Da Fiscalização Contábíl, Financeira e Orçamentária ............ 438
Capítulo li - Do Poder Executivo ............................................................ 450
Seção I - Do presidente e do vice~ presidente da República ..................... 450
Seção li - Das Atribuições do presidente da República .......................... 452
Seção III - Da Responsabilidade do presidente da República .................. 456
VítorCruz
XX
Sumário
Seção IV- Dos Ministros de Estado .................................................. 458
Seção V - Do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional .. 459
St!bseção I - Do Conselho da República ..................................... 459
Subseção 11- Do Conselho de Defesa Nacional ........................... 460
Capítulo fi I - Do Poder Judiciário ........................................................... 462
Seção I - Disposições Gerais ............................................................ 462
Seção li - Do Supremo Tribunal Federal ............................................ 485
Seção III - Do Superior Tribunal de Justiça ......................................... 506
Seção IV- Dos Tribunais Regionais Federais e dos Juízes Federais .......... 510
Seção V- Dos Tribunais e Juízes do Trabalho ..................................... 515
Seção VI- Dos Tribunais e Juízes Eleitorais ........................................ 521
Seção VII- Dos Tribunais e Juízes Militares ....................................... 526
Seção VIII - Dos Tribunais e Juízes dos Estados .................................. 527
Capítulo IV -Das Funções Essenciais à Justiça .......................................... 532
Seção I - Do Ministério Público ........................................................ 532
Seção II - Da Advocacia Pública ....................................................... 544
Seção III - Da Advocacia ................................................................. 545
Seção IV - Da Defensoria Pública ..................................................... 545
Título V - Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas ........................ 548
Capítulo f- Do Estado de Defesa e do Estado de Sítio ................................. 548
Seção I - Do Estado de Defesa .. .... ... ............ ...... .. .. .. .. .. .. .. .. .. ... .. . .. .. .. . 548
Seção II - Do Estado de Sítio ............ ..... .. ..... ..... .. .. . .... .. .. .. .. . .. . ... .. .. .. . 550
Seção III- Disposições Gerais .......................................................... 551
Capítulo 11- Das Forças Armadas ........................................................... 557
Capítulo 111 - Da Segurança Pública ........................................................ 561
Título VI - Da Tributação e do Orçamento .................................................... 566
Capítulo I - Do Sistema Tributário Nacional ............................................. 566
Seção I - Dos Princípios Gerais ........................................................ 567
Seção li - Das Limitações do Poder de Tributar ................................... 580
Seção Ill - Dos Impostos da União .................................................... 592
Seção IV- Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal .... .... .. . . .
596
Seção V - Dos Impostos dos Municípios ............................................ 608
Seção VI - Da Repartição das Receitas Tributárias ............................... 610
Capítulo U- Das Finanças Públicas ......................................................... 617
Seção I- Normas Gerais .................................................................. 617
Seção II- Dos Orçamentos .............................................................. 618
XXI
Constituição Fede:al anotada para concursos
Título VII~ Da Ordem Econômica e Financeira ............................................. 637
Capítulo I~ Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica ......................... 637
Capítulo II - Da Política Urbana ............................................................. 648
Capítulo III- Da Política Agrícola e Fundiária e Da Reforma Agrária ............ 651
Capítulo IV- Do Sistema Financeiro Nacional .......................................... 65-!
Título VIII- Da Ordem Social .................................................................... 655
Capítulo I - Disposição Geral ................................................................. 655
Capítulo JJ - Da Seguridade Social .......................................................... 655
Seção I - Disposições Gerais ............................................................ 655
Seção 11 - Da Saúde ........................................................................ 664
Seção III - Da Previdência Social ...................................................... 669
Seção IV- Da Assistência Social ....................................................... 675
Capítulo III- Da Educação, da Cultura e do Desporto ................................ 677
Seção I- Da Educação .................................................................... 677
Seção 11- Da Cultura ..................................................................... 683
Seção III- Do Desporto .................................................................. 687
Capítulo IV- Da Ciência, Tecnologia e Inovação ....................................... 688
Capítulo V - Da Comunicação Social ....................................................... 690
Capítulo VI- Do Meio Ambiente ............................................................ 693
Capítulo VII- Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso .. 696
Capítulo VIII- Dos Índios ..................................................................... 701
Título IX- Das Disposições Constitucionais Gerais ........................................ 702
Título X- Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ............................. 708
Dispositivos de emendas constitucionais não incorporados ao texto da
Constituição ............................................................................................ 768
Casos de lei complementar na Constituição .................................................... 79+
Súmulas do STF relevantes para provas de Direito Constitucional ...................... 801
Resumo sobre os mandatos constitucionais .................................................... 813
Referências bibliográficas . . . . . . . . . . . . . .. .. . . . . . . . .. . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . . . .. . . . . . . . . . . . . . . . . . 815
VítorCruz
XXII
.
Parte 1
·
TÊmrias e doutrinas relacionadas ao
· estudo da Constituição
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Teorias e doutrinas relacionadas ao estudo da Constituição
1 Afinal, o que é a Constituição?
Essa pergunta, infelizmente, não pode ser respondida de maneira direta
e simples. A definição do termo «Constituição" é complexa e não encontra con~
senso doutrinário. Embora a definição a seguir não tenha a ousadia de ser completa e consensual, é correto dizer que:
A Constituição é a norma máxima de um Estado, que deve ser
observada por todos os seus i!1tegrar.tes e que servirá de base
para todas as demais espécies normativas, além de ser um instrumento de organização da sociedade e do Poder Político, regulando as relações entre governantes e governados, e destes entre si.
1.1 Constitucionalismo
A Constituição surge por meio de um evento chamado "constitucionalismo".
Em outras palavras, entende-se por constitucionalismo a evolução das relações entre
governantes e governados- que é o que faz surgir a Constituição -,ainda que para
alguns sem a forma característica de uma. 1
A doutrina não é pacífica ao afirmar nomenclaturas, fases e marcos do constitucionalismo. O fato é que o constitucionalismo ocorre de modos diferentes e em
tempos distintos nos vários países do mundo. O constitucionalismo de cada país
tem as suas peculiaridades.
Veja que o tempo verbal indicado é "ocorre", e não "ocorreu". O constitucionalismo não foi um evento, ele é um evento. Tivemos uma evolução passada,
temos uma no presente e teremos outra no futuro, pois a sociedade é dinâmica,
os anseios se modificam e a forma e o conceito da "Constituição" devem acompanhar essas mudanças.
Interessante o que diz o professor André Ramos Tavares sobre o constitucionalismo:
Numa primeira acepção, emprega-se a referência ao movimento político-social com origens históricas bastante remotas que pretende,
em especial, limitar o poder arbitrário. Numa segunda acepção, é
identificado com a imposição de que haja cartas constitucionais
Alguns autores somente reconhecem como verdadeiras Constituições os textos que surgiram a partir da
Idade Moderna.
3
Parte 1
Constituição Federal anotada para concursos
escritas. Tem-se utilizado, numa terceira concepção possível, para
indicar os propósitos mais latentes e atuais da função e posição das
constituições nas sociedades. Numa vertente mais restrita, o constitucionalismo é reduzido à evolução histórico-constitucional de
um determinado Estado. 2
Baseando-se ainda nas definições do professor Tavares, teríamos, resumidamente, diversos constitucionalismos, a saber:
Constitucionalismo Antigo- Manifestado primeiramente na civilização
hebraica (que era teocrática), na qual o poder era limitado pela "Lei do
Senhor", e, posteriormente, na civilização grega, na qual havia inclusive
uma escolha de cidadãos para os cargos públicos;
Constitucionalismo da Idade Média ~ Marcado pela Magna Carta de
1215, em que o rei João "sem terra" teve de assinar uma carta de limitações de seu poder para que não fosse deposto pelos barões;
Constitucionalismo Moderno- Marcado pela Revolução Francesa e pela
Independência dos Estados Unidos, nas quais o povo realmente passava
a legitimar a Constituição e exigir um rol de garantias perante o Estado.
Para a maioria da doutrina, porém, a Constituição só pode ser chamada
de "Constituição" no constitucionalismo moderno, ou seja, a partir da Revolução Francesa (1789), que deu origem à Constituição de 1791 naquele
país, e da Constituição Americana de 1787. Surge, então, o chamado conceito ocidental de Constituição ou conceito ideal. Baseando-se na doutrina do professor
Canotilho, elencamos as seguintes características:
efetiva~ente
Forma escrita;
Deve organizar o Estado politicamente e prever a separação de funções
do Poder Político (tripartição dos Poderes);
• Deve garantir as liberdades individuais, limitando o poder do Estado;
• Deve prever a participação do povo nas decisões políticas.
1. 2 O neoconstitucionalismo
Atualmente, fala-se muito do neoconstitucionalismo, ou constitucionalismo contemporâneo, que é uma fase em que o Brasil começa a adentrar a partir
2
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. z• ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
Vítor Cruz
4
Teorias e doutrinas relacionadas ao estudo da Constituição
da Constituição de 1988, com destaque maior a partir desta primeira década
do séc. XXI, mas que já seria vivenciada por países da Europa Ocidental (notadamente Alemanha e Itália) desde os anos 50, 60, no pós 2' Guerra Mundial.
O neoconstitucionalismo está marcado pela ídeia de justiça social, equidade e emprego de valores e princípios norteadores de moralidade, rompendo-se
a ideia de positivismo ao extremo. Trata-se, então, de um "pós-positivismo". Para
os defensores do neoconstitucionalismo, o direito deve ter como foco a Constituição e esta, na verdade, seria um «bloco constitucional" em que os aspectos principiológicos e os valores se tornam tão importantes quanto as regras insculpidas
no texto constitucionaL
No neoconstitucionalismo há um repensar do Direito em que a Constituição deixa de ser uma "carta de intenções'' e realmente se torna uma "norma jurídica", devendo, assim, ser concretizada. Dessa forma, deixa-se de lado o foco nas
leis, para se colocar o foco na Constituição. Busca-se concretizar o ordenamento
jurídico de acordo com o pensamento do legislador constituinte. A Constituição,
então, tem uma força normativa, impositiva sobre o ordenamento jurídico, e não
pode, assim, ser ignorada pela sociedade. Na sequência, observe uma cronologia
para entender melhor este assunto.
1.3 Jusnaturalismo X Positivismo X Pós-Positivismo XTeoria Crítica do Direito
O Jusnaturalismo, o positivismo e, atualmente, o pós-positivismo podem ser
c,onsiderados os três pensamentos que marcaram época na influência do Direito
moderno e contemporâneo.
Para o fusnaturalísmo, o direito é uno, imutável, inato, e, principalmente,
independe da vontade do Estado. A lei nada mais é do que a razão humana. O Jusnaturalismo tomou corpo ao associar-se ao Iluminismo e impulsionou as grandes
revoluções liberais do séc. XVIII, fazendo oposição ao absolutismo monárquico.
Seu auge aconteceu nas primeiras Constituições Escritas e nas Codificações (reunião em um único documento de diversas normas sobre um mesmo objeto, para
dar clareza, unidade e simplificação ao Direito - começa em 1804 com o "Código
Napoleônico" - o código civil francês). O Jusnaturalismo acabou sofrendo uma
contenção pela ascensão do modelo positivista.
Para o positivismo, o Direito é a lei escrita. A lei válida é aquela que se formou
pelo procedimento correto, não há qualquer vinculação à justiça, moral efilosofia.
5
Parte 1
Constituição Federal anotada para concursos
O positivismo jurídico apoiou-se no positivismo filosófico, em que a ciência é a
única verdade, e o conhecimento deveria se basear em experiências e observações.
Para o positivismo, o Jusnaturalismo era algo sem embasamento, "acientífico", metafísico. Para os positivistas, o ordenamento jurídico era completo, não
havia lacunas que não ç\udessem ser preenchidas pelo próprio ordenamento.
O positivismo nos deu grande contribuição, como a estabilidade do Direito,
a supremacia da lei, sendo esta uma ordem una e que emana do Estado. No entanto,
o fato de deixar a ética distanciada da lei permitiu a ascensão de movimentos
como o nazismo e o fascismo.
O pés-positivismo3 pode ser considerado o marco filosófico do constitucionalismo moderno, surgido após a Segunda Guerra, de sobremodo com uma reação do Direito às atrocidades perpetradas pelo nazismo, autorizadas pelo Direito
então vigente, à época dissociado da moral e da ética, tem como marco principal
a Lei Fundamental de Bonn (Constituição Alemã de 1949) -com posterior instalação do Tribunal Constitucional Federal Alemão (1951)- a Constituição Italiana
de 194í- e a instalação da Corte Constitucional italiana em 1956.
O pós-positivismo entende o Jusnaturalismo e o positivismo como complementares, e não corno opostos. Recebe as contribuições de cada um: a estabilidade
do Direito positivista e a base ética e moral Jusnaturalista. Com o pós-positivismo
ascende este novo constitucionalismo (neoconstitucionalisrno), no qual a Constituição alberga diversos temas que estavam no Direito infraconstitucional, e passa
a se tornar o centro do ordenamento jurídico, ostprincípiosfassumem um·caráter
normativo emi igualdade kom as regras, e os direitos fundamentais e princípios
constitucionais irradiam-se, condicionando a aplicação de todo o ordenamento.
A Teoria Crítica do Direito foi um tema muito debatido nas décadas de íO
e 80, mas nunca chegou a se concretizar de forma efetiva na produção do Direito.
Ela está baseada em um conjunto de ideias que questionam várias premissas do
Direito tradicional- cientificidade, objetividade, neutralidade, estabilidade, completude. Os defensores desta teoria partem da constatação de que o Direito não
lida com fenômenos que se ordenam de forma isolada, sem a atuação de vários
atores, legislador, jurista e os juízes. Segundo tal teoria, a intensa relação entre
sujeitos e o Direito compromete sua pretensão científica.
Segundo Barroso, de sua análise sobre passagem de Marx, 4 a teoria crítica
enfatizao caráter ideológico do Direito, equiparando-o à política, a um discurso
3
O tema não está previsto em seu edital, mas conhecê-lo certamente irá lhe ajudar.
4
XI Tese sobre Feuerbach.
Vítor Cruz
6
Teorias e doutrinas relacionadas ao estudo da Constituição
de legitimação do poder. Para Marx, o Direito surge, em todas as sociedades
organizadas, como a institucionalização dos interesses dominantes, o acessório
normativo da hegemonia de classe. Em nome da racionalidade, da ordem, da justiça, encobre-se a dominação, disfarçada por uma linguagem que a faz parecer
neutra. Em face de tal constatação, a teoria crítica propõe a atuação concreta e
efetiva do operador do Direito, ao fundamento de que o papel do conhecimento
não é somente a interpretação do mundo, mas também sua transformação. Podemos dizer que preconiza a necessidade de desconstruçâo do Direito formal. Aí que
temos a principal diferenciação perante o pós-positivismo. Este percebe nitidamente a importância do Direito formal, escrito, como forma de clareza e estabiJi,Jade, ainda que proponha resgatar a ética e justiça. Já para o pensamento crítico,
o Direito não está contido na lei, in depende do estado, devendo ser buscado pelo
operador do Direito; mesmo que contrário à lei, o intérprete deve buscar a justiça.
Ainda que tal teoria não tenha se concretizado, não podemos desconsiderar que teve relevante influência para um Direito menos dogmático e mais aberto
a outros conhecimentos, como a ética, moral e a sociologia.
Resumo das características do neoconstitucionalismo:
Constitu!Ção com força normativa e ocupando o centro do ordenamento jurídico.
Expansão do papel do Poder Judiciário e da jurisdição constitucional (controle de
constitucionalidade e todos os mecanismos que realmente asseguram a força normativa da Constituíção).
Recoúhecimento da normatividade dos prindpios_.
.
.
.·
Equidade e moral norteando uma nova interpretação constitucional.
Dtréitos fundanlentais, respaldadoS na dignidade da:J?essoa humànà., à.Ssumem 'caráter ec.nstitgCiOií~l é norm~tivo_.:tornam-se hjuu':es de ser~m_ab_olJdos pela_s "maiOrias
everi_t~~\:;·~;~ ip::ádiam-se'Jm_r:to~o o ordenamento, grey~n4o_<;ondiçõ~s ll}íllimas
es·s·eJi~iáj,S::à\;.iJ;t-h{iffi~-Ô~ di~'ílà:_:::--... ·"-"" ~- ·:"' : _ :·_: :'.-_ :_·-·_-_ -:_::···;L~: ·.:,?;::- .:.:,_ ·-;.::_::..A__-;>_:'·t-· :-~-'-->~:. :· _:·;:_'_ ·
1A Sentidos (concepções) da Constituição
Ao longo dos anos, muitos juristas, filósofos, entre outros, tentaram definir o
que seria uma Constituição e de que maneira esta se relacionaria com a sociedade.
Assim, desenvolveram-se diversos sentidos, ou concepções, do que seria ou
do que deveria ser uma Constituição. Basicamente, temos três principais doutrinas:
• Sentido sociológico-+ Ferdinand Lassale;
7
Parte 1
Constituição Federal anotada para concursos
Sentido político
--7
Carl Schimitt;
Sentido jurídico --+ Hans Kelsen.
Sentido sociológico
Lassale defendia em seu livro O que é uma Constituição? (A essência da
, Constituição) (1864) que, na verdade, a Constituição seria um "fato social", seria
um evento determinado pelas forças dominantes da sociedade.
Assim, de nada vale uma Constituição escrita se as forças dominantes impedem a sua real aplicação. De nada vale uma norma, ainda que chamada de Constituição, que não tenha qualquer poder, tornando-se uma mera "folha de papel".
Deste modo, Lassale explica que o Estado possuía duas constituições: a
"folha de papel" e a "Constituição Real", e esta era a "soma dos fatores reais de
poder" (reunião dos poderes que efetivamente controlam a sociedade).
Assim, como a existência da Constituição in depende de qualquer documento
escrito, mas decorre dos eventos determiná.ntes da sociedade, Lassale afirma que
todos os países possuem, possuíram sempre, em todos os momentos da sua história, uma Constituição real e efetiva, que é a reunião dos fatores reais de poder existentes em cada um dos momentos da história do país.
Sentido político
Carl Schimitt, em sua obra O Conceito Político (1932), é defensor da teoria
"decisionista". Schimitt afirma que a Constituição é fruto de uma" decisão política
fundamental" que, a grosso modo, significa a decisão base, concreta, que organiza o Estado. Assim, só é constitucional aquilo que organiza o Estado e limita o
Poder, o resto são meras "leis constitucionais".
Schimitt pregava que a Constituição formal, escrita, não era o importante, pois, deve-se atentar ao conteúdo da norma (a decisão fundamental), e
não à sua forma.
Atualmente, esse conceito de Carl Schimitt não foi totalmente abandonado, embasando a divisão doutrinária entre normas "materialmente constitucionais" (ou seja, que possuem conteúdo próprio a uma Constituição) e normas
"apenas formalmente constitucionais" (ou seja, que possuem forma de Constituição, porém possuem um conteúdo que não é o conteúdo fundamental que uma
Constituição deveria prever).
Vitor Cruz
8
Teorias e doutrinas relacionadas ao estudo da Constituição
Sentido jurídico
É o conceito cujo maior defensor foi HanS"-Kelsen, grande influência
na Constituição da Áustria de 1920, que se tornou célebre ao pregar a "Teoria
pura do Direito" (!933). Kelsen era defensor do positivismo (o que importa é
a nbrma escrita, efetiva, em vigor). Segundo seus ensinamentos, a Constituição
é "norma pura", "puro dever ser". Isso significa que a Constituição (norma jurídica) tem origem nela própria, ela é criada baseando-se no que "deve ser" e não
no mundo do "ser". Assim, o surgimento da Constituição não se apoia em qualquer pensamento filosófico, político ou sociológico. Tem-se uma norma maior,
uma norma pura, fundamental.
Para Hans Kelsen, o que importa para ser Constituição é ter a forma de
uma Constituição (conceito formal de-Constituição), ou seja, um texto que se
coloque acima das demais normas, que só possa modificar-se por um proces5:9
rígido, complexo, e que deverá ser observado-por todas as demais dentro de um
ordenamento jurídico.
O sentido jurídico proposto por Kelsen traz com ele dois desdobramentos:
!. Sentido iógico-juríâico: é a Constituição imaterial, hipotética, que foi
imaginada antes de escrever seu texto.
2. Séntido jurídico-positivo: é a norma suprema em si, positiva, que-efetiv~
mente se formou e que servirá de base para as demais,do;erdenamento.
Assim, diz-se que a -norma em sentido lógico-jurídico é o-,fundamento de
validade que legitima a feitura da norma jurídico-positiva)~(
-,~r
Outro defensor do sentido jurídico da Constituição foi o jurista alemão Konrad Hesse, discípulo de,Kelsen. Hesse foi conhecido pela obra,A.Eorça
Normativa da Constituição (1959), na qual resgatou o pensamento•de<Flitdtilml.l!
Lassale e o flexibilizou- afirmando que o pensamento de Lassale até fazia sentido,
porém havia pecado em ignorar a força que a Constituição possuía de modificar
a sociedade. Dessa forma, a norma constitucional e a sociedade seriam reciprocamente influenciadas.
Demais juristas e observações
f. f. Gomes Canotilho - Sentido dirigente da Constituição: Canotilho ressalta que a Constituição deve ser um plano que irá direcionar a atuação do Estado
9
Parte 1
Constituição Federal anotada para concursos
notadamente por meio das normas programáticas inseridas no seu texto, A CF/88
brasileira é exemplo de uma Constituição dirigente, principalmente devido às
diversas normas programáticas dos direitos sociais, Assim, a CF/88, além de limi ~
tar o poder do Estado, traz normas que direcionam a sua atividade.
Peter Hiiberle- A so1:iedade aberta dos intérpretes da Constituição: Haberle
afirma que as Constituiçõ~s eram muito fechadas, pois eram analisadas apenas
pelos "intérpretes oficiais"- os juízes. Ele defende, então, que todos os agentes que
participam da realidade da Constituição deveriam participar também da interpretação constitucional.
Quadro esquemático
i'!:''illiYlí<fiB'''Ii''''"'"i
Obra: A Essência da Obra: O conceito polí~
Constituição - O que tíco (1932)
é uma Constituição?
A Constituição é uma
(1864)
decisão política funA Constituição é um damental - "decisio~
fato social.
nismo".
Obra: Teoria Pura do
Direito (1933); Influência na Constituição da
Áustria (1920)
Náo adianta tentar
impor uma norma
escrita, pois a Constituição escrita é uma
mef'à folha de papel. A
Constituição é formada pelas "forças dominantes da sociedade",
ou seja, pela soma dos
Conceito formal de
Constituição - tudo
que está na Constituição é capaz de se impor sobre o resto do
ordenamento jurídico.
iiiii~ fatores
poder.
Assim, reais
paradeLassale
~
Vitor Cruz
Por decisão política
fundamental entende-se a decisão base,
concreta que organiza
o Estado. Portanto, só
é constitucional aquilo que organiza o Estado e limita o Poder,
o resto são meras "leis
constitucionais".
teríamos duas Constituições ~ a Constituição real e a folha
de papel.
10
Defende o "positivismo".
A Constituição tem
dois sentidos:
Lógico-jurídico: norma hipotética (imaterial, pensada -- como
deveria ser) que serve
de base para o sentido Jurídico-Positivo:
Constituição efetiva,
escrita, capaz de se
impor sobre o resto
do ordenamento.
Teorias e doutrinas relacionadas ao estudo da Constituição
Dica:
LaSSaLe - ,'iocioLógico
SchimiTT- Políiico
1.5 E o que é o Direito Constitucional?
Sem nos atermos a questões doutrinárias, podemos definir o Direito Constitucional como sendo o ramo do Direito Público que estuda os conceitos inerentes à ordem constitucional. É um direito amplo, pois acaba albergando as noções
gerais de diversos outros direitos. Divide~se em basicamente três espécies:
Direito Constitucional Comparado: tem como objeto de estudo a com~
paração entre os ordenamentos constitucionais de vários países (critério espacial) ou de um mesmo país em diferentes épocas de sua história
(critério temporal), com o objetivo de aprimorar o ordenamento atual.
Direito Constitucional Geral (ou comum): é o estudo dos conceitos e princípios constitucionais de forma abstrata, ou seja, sem se preocupar com
um ordenamento constitucional específico. É um estudo teórico.
Direito Constitucional Positivo (ou especial): é o Direito Constitucional propriamente dito, que vai estudar um ordenamento específico que
esteja vigorando em um país. Diz-se "positivo" pois está em vigor, capaz
de impor a sua força.
01. (Defensor Ptiblico/SP/FCC/2006) O que assegura aos cidadãos o exercício dos
seus direitos, a divisão dos poderes e, segundo um dos seus grandes teóricos, a
limitação do governo. pelo direito é:
a)
b)
c)
d)
e)
o constitucionalismo.
a separação de poderes.
o princípio da legalidade.
o federalismo.
o Estado Democrático de Direito.
02. (Promotor/MPE/RN/Cespe/2009) A origem do constitucionalismo remonta
à antiguidade clássica, especificamente ao povo hebreu, do qual partiram as
primeiras manifestações desse movimento constitucional em busca de uma
organização política fundada na limitação do poder absoluto.
11
Parte 1
Constituição Federal anotada para concursos
03. (Promotor/MPE/RN/Cespe/2009) O neoconstitucionalismo caracteriza-se pela
mudança de paradigma, de Estado Legislativo de Direito para Estado Constitucional de Direito, em que a Constituição passa a ocupar o centro de todo o sistema jurídico.
04. (ATA/M.F/ESAF/2009) A limitação do poder estatal foi um dos grandes desideratos do liberalismo, o qual exalta a garantia dos direitos do homem como razão
de ser do Estado.
05. (Defensor Público/SP/FCC/2006) O termo "Constituição" comporta uma série
de.significados e sentidos. Assinale a alternativa que associa corretamente frase,
autor e sentido.
a) Todos os países possuem, possuíram sempre, em todos os momentos da sua
história uma Constituição real e efetiva. Carl Schmitt. Sentido político.
b) Constituição significa, essencialmente, decisão política fundamental, ou
seja, concreta deciSão de conjunto sobre o modo e a forma de existência política. Ferdinand Lassale. Sentido político.
c) Constituição é a norma fundamentai hipotética e lei nacional no seu mais
alto grau na forma de documento solene e que somente pode ser alterada
observando-se certas prescrições especiais. Jean Jacques Rousseau. Sentido
lógico-jurídico.
d) A verdadeira Constituição de um país somente tem por base os fatores reais
do poder que naquele país vigem, e as constituições escritas não têm valor
nem são duráveis a não ser que exprimam fielmente os fatores do poder que
imperam na realidade. Ferdinand Lassale. Sentido sociológico.
e) Todas as constituições pretendem, implícita ou explicitamente, conformar globalmente o político. Há uma intenção atuante e conformadora do direito constitudonal que vincula o legislador. Jorge Miranda. Sentido dirigente.
06. (Auditor-Fiscal do Trabalho/ESAF/2003) Para Hans Kelsen, a norma fundamental, fato imaterial instaurador do processo de criação das normas positivas, seriã a Constituição ein seu sentido lógico-jurídico.
07. (AFRFB/ESAF/2009/Adaptada) O conceito ideal de Constituição, considera
como um de seus elementos materiais caracterizadores que a Constituição não
deve ser escrita.
08. (Advogado/Petrobras/Cespe/2007) O conceito de Constituição moderna corresponde à ideia de uma ordenação sis.temática e racional da comunidade política por meio de um documento escrito no qual se declaram as liberdades e os
direitos e se fixam os ljmites do poder político. Esse conceito de Constituição é
também. conhecido c.omo conceito oriental de Constituição.
Vítor Cruz
12
Teorias e doutrinas relacionadas ao estudo da Constituição
09. (Auditor/TCE/MG/FCC/2005) Do ponto de vista histórico, o denominado conceito de Constituição liberal foi expresso pela:
a)
b)
c)
d)
e)
Carta Magna, de 1215.
Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789.
Çonstituição mexicana revolucionária, de 1917.
C:onstítuição de Weimar, de 1919.
Lei Fundamental de Bonn; de 1949.
Respostas
OL A
02.
03.
04.
05.
06.
07.
08.
09.
Certo
Certo
Certo
D
Certo
Errado
Errado
B
2 O Estado (noções sobre Teoria Geral do Estado)
2.1 O que seria o "Estado"?
Embora existam diversas teorias e definições, o que importará para nosso
estudo será o Estado formado após a Idade Moderna. Entenderemos o termo
"EStado" referindo-se à entidade imaterial formada pela vontade de seu povo, para
que exerça dentro de um território um poder soberano de organização capaz de
buscar o alcance do bem comum e repelir os interesses nocivos à vontade da coletividade ou à convivência harmônica em sociedade.
O termo "Estado" aparece pela primeira vez na obra «O Príncipe", de
Maquiavel (1513). Alguns autores não admitem a existência do Estado antes do
século XVII; para eles não bastaria haver uma sociedade política, mas também
haver características bem definidas como uma soberania una, o que não era presente e1n épocas medievais, em que existiam os feudos e corporações dissolvendo
o poder. Outros autores dizem que o Estado sempre existiu, tendo o homem sempre se organizado em sociedade e sob uma autoridade.
13
Parte 1
I
I.
Constituição Federal anotada para concursos
Todo Estado possui então necessariamente três elementos:
l.
Povo: É constituído somente por aquelas pessoas efetivamente ligadas
ao Estado, os nacionais daquele lugar. Não se confunde com "população", que é qualquer um que esteja no território.
2. Território: O território é dlimite para o exercício do poder de um Estado.
3. Soberania: É necessário que este povo e este território tenham um
governo, que dentro do território seja o poder supremo, não se sujeitando a nenhu;n outro e que permita que o Estado seja independente
de outros na esfera internacionaL
Obs.: Todo Estado é criado com uma finalidade: alcançar o bem comum.
Esta "finalidade" é incluída por alguns autores como sendo um quarto elemento
do Estado, porém, isso não é consenso.
2.2 Evolução do conceito de Estado
Para melhor entendermos o conceito de Estado, primeiramente devemos
diferenciar os conceitos de sociedade e comunidade.
Socíedade
Comunidade
.
Seus membros buscam um fim determi- Não há busca por um objetivo definido,
bastando a sua autopreservação.
nado.
Vínculos jurídicos regem as relações entre Elo formado pela afinidade sentimental,
seus membros e normas jurídicas regula- psicológica ou espiritual d,e seus memmentam as suas manifestações.
bros.
Há um poder, que é estabelecido e reco- Não há lideranças institucionalizadas;
nhecido juridicamente, capaz de alinhar no máximo, o exercício de influências de
os membros em prol dos objetivos comuns. membros sobre outros.
Nada impede que uma comunidade venha a se transformar em uma sociedade, caso seus membros decidam voluntariamente se organizar e passar ordenadamente a perseguir objetivos comuns.
2.3 Origem da Sociedade -Sociedade Natural x Contratualismo
Duas podem ser elencadas como as principais teses que tentaram explicar
a origem das sociedades: a tese da sociedade natural e a tese do contratualismo.
VítorCruz
14
Teorias e doutrinas relacionadas ao estudo da Constituição
.
.
Tese ·
O que dizia
Sociedade natural
Tese segundo a qual o Aristóteles, Cícero, São
homem é naturalmente um Tomás de Aquino, dentre
animal social e político. outros.
Somente o homem que fosse
muito superior ou muito
vil, ou então por algum
acidente (naufrágio ou perdido em uma floresta) é que
poderia viver isolado.
Contratualismo
Se opõem à ideia da socie- Thomas Hobbes, John
dade natural, defendem que Locke, Montesquieu,
a soc~edade é formada por Rousseu, dentre outros.
uma associação voluntária
dos homens, por meio de
um contrato hipotético.
Principais defen'sóres
Atualmente, predomina o modelo misto de que a sociedade é produto de
uma necessidade natural de associação humana, de essência naturalista, mas sem
excluir, porém, que a razão humana tem grande papel no estabelecimento de duas
bases e características.
2.4 Estado X Nação
A Nação é um conceito sociológico, refere-se a uma ideia de união em comun,idade, um vínculo que o povo adquire por diversos fatores como etnia, religião,
costumes ...
O Estado é conceito jurídico, sendo uma sociedade política.
Comumente (e até mesmo sendo cobrado em diversos concursos), díz-se
que o Estado é a nação política e juridicamente organizada. Esse ditado é importante para que, didaticamente, entendamos a ideia de formalização do Estado,
porém, teóricos afirmam que é um erro, já que o conceito de nação não tem qualquer utilidade para fins jurídícos.
Dentro de um Estado pode haver várias nações (vários grupos vinculados), ou mesmo, esta nação pode estar espalhada por vários Estados, mas que
continua mantendo este sentimento histórico de união, exemplo clássico disso é
a nação judaica.
15
Parte 1
Constituição Federal anotada para concursos
2.5 Povo X Nação
Assim como Nação não pode ser considerado sinônimo de Estado, também
não é sinônimo de povo. Povo também é conceito jurídico que se refere ao elemento pessoal do Estado. Representa o corpo de membros que integra o Estado.
A Nação é conceito sociológico que se refere a vínculos emocionais, culturais, religiosos etc.
No entanto, o comum emprego de nação como sinônimo de povo não é por
acaso. O termo nação foi empregado durante a Revolução Francesa (1789) como
uma forma emocional de imbuir todos os cidadãos (como se fizessem parte de uma
mesma nação) a lutar pela causa revolucionária. Assim, à época da Revolução, ainda
que de forma apelativa, ambos os termos eram empregados para dar a ideia de povo.
2.6 Soberania
Soberania é a característica que o Estado possui de ser independente na
ordem externa (autodeterminação) e, na ordem interna, ser o poder máximo presente em seu território. A doutrina que atualmente prevalece em nossa ordem
jurídica é que o povo é que tem nas mãos este poder.
Podemos elencar então as características essenciais da Soberania:
Unicidade- Ela é apenas uma, não pode haver mais de um Poder Soberano dentro do Estado, senão não será mais soberano.
Indivisibilidade- Não se pode permitir que haja conflitos ou fracionamentos criando interesses diversos daquele que é o real interesse do povo
e rompendo a unicidade.
Indelegabilidade (ou inalienabilidade)- O povo não pode abrir mão de
seu poder. Embora haja representantes, estes sempre agem em nome
do seu povo.
Imprescritibilídade- Este poder é permanente, não se acaba com o tempo.
Vítor Cruz
16
Teorias e doutrinas relacionadas ao estudo da Constituição
2.7 Evolução do Estado Antigo ao Estado Moderno
Se considerarmos o Estado em um termo amplo, ele teria a seguinte evolução:
Estado Antigo (Oriental ou Teocrático)
Heb1leus, Egípcios, Sírios ... ;
Marcados pela natureza unitária e religiosidade;
A sua natureza era unitária, pois inexistem divisões, sejam territoriais,
políticas, jurídicas ou administrativas, no interior do Estado;
A sua natureza era religiosa, pois não há como dissociar a religião do
governo, das leis e da moral;
Monarquia absolutista de fundamento divino. Alguns autores dispõem
que tal governo seria, em alguns casos, ilimitado, enquanto em outros
casos seria limitado pelos sacerdotes.
Instabilidade territoriaL
Estado Grego
Embora a Grécia não tenha se organizado em uma única sociedade política, mas em diversas polis (cidade-Estado), podemos identificar certas características comuns a elas:
Busca pela autossuficiência (autarquia) da polis;
Urna elite ("cidadãos") dominava os assuntos políticos, excluindo a
massa de indivíduos das decisões, ainda quando o governo fosse tido
por democrático.
Estado Romano (754 a.C. até 565 d.C)
• Base familiar;
• Inicialmente, possuía organização no modelo das cidades-Estado, posteriormente abandonado pelas guerras de conquista e integração dos
povos conquistados;
• Restrita parcela de indivíduos participando do Governo;
Famílias patrícias (fundadoras do Estado) com privilégios, inclusive
ocupando durante muito tempo as principais magistraturas (cargos
supremos do governo);
Ao longo do tempo, as demais camadas sociais foram ampliando seus
direitos.
17
Parte 1
Constituição Federal anotada para concursos
Estado medieval (período da queda do Império Romano Ocidental em 476
d.C. até a tomada de Constantinopla em 1453)
Base religiosa cristã;
Invasões bárbaras;
Território fracionado em feudos; i
Intensa instabilidade política, econômica, social e territorial;
A intensa instabilidade política é gerada pelo conflito entre três forças:
o imperador, os senhores feudais e a igreja;
• O território dividido em feudos, que possuíam autonomia, fracionam
o poder, inexistindo assim a unicidade do poder político, nem a imposição de normas únicas "oficiais". Ocorre um fracionamento da ordem
jurídica que não possuía sequer hierarquia entre elas. Há uma ordem
eclesiástica, uma ordem imperial, uma dos senhores feudais e, no fim
da idade média, também a das corporações de ofício;
A instabilidade intensa, política, econômica e social foi o principal ponto
que gerou o surgimento do Estado Moderno, pois havia a necessidade,
principalmente da burguesia, de possuir um poder central forte, de
forma a proteger seus interesses. Os senhores feudais também estavam
descontentes com a carga tributária excessiva para custear os luxos das
famílias reais e guerras.
Estado Moderno (período da tomada de Constantinopla em 1453 até a
Revolução Francesa em 1789)
Difere do Estado medieval pela "unidade e soberania".
Houve a retomada da unidade territorial;
Ocorreu também a retomada da unidade política, com a existência de
um poder soberano sobre o território;
• A igreja perde força e deixa de ser uma das bases do Estado.
2.8 Evolução do conceito de Estado Moderno
Podemos associar o constitucionalismo à evolução do conceito de Estado
Moderno. Com a Revolução Francesa e a independência dos Estados Unidos, temos
o início do Estado Liberal, já que se asseguraram as liberdades individuais. Segundo
os conceitos do liberalismo, o homem é naturalmente livre, então, buscou-se limitar
Vítor Cruz
18
Teorias e doutrinas relacionadas ao estudo da Constituição
o poder de atuação dos Estados para dotar de maior força a autonomia privada e
deixar o Estado apenas como força de harmonização e consecução dos direitos.
Nas Constituições Mexicana, de 1917, e de Weimar (Alemanha), de 1919, que
nascem logo após a Primeira Guerra Mundial, temos um estilo de Constituição
que não se restringe a defender as liberdades individuais: passou-se a ter uma visão
mais ampla do indivíduo em sociedade. Assim, não podemos mais associá-la, do
ponto de vista histórico, ao conceito de "Constituição liberal" expresso pela Revolução Francesa. Ela vai além do "Estado liberal". Ela traz em seu texto os direitos econômicos, culturais e sociais, surgindo então o conceito de "Estado Social".
Dessa forma, possui como característica a mudança da concepção de Constituição
sintética para uma Constituição analítica, mais extensa, capaz de melhor conter os abusos da discricionariedade. Aumenta, assim, a intervenção do Estado na
ordem econômica e social, dizendo-se que a democracia liberal-econômica passa
a ser substituída pela democracia social.
Esse Estado Social é superado com o fim da Segunda Guerra MundiaL
Ternos então o surgimento do.Estado Dem"ocrático de Dir~!t9·, marcado pelas iniciativas relacionadas à ~OJidariedade _e aos direitos coletivos:··
01. (EPP/FCC/2004/Adaptada) É INCORRETO afirmar:
-
a) Todas as. p_essoas. presentes IJ.O te~ritório do Estado, num determinado
momérito, íriêihsiVe eStrarl"8-éil:~s 'e â.}3'átrid<is·:·fâZêhí*parte da população.
b) O'"'tonàito de EStâdd"nâo se'Côfifunde t'6fift1"ff:e"'Nà.Çãõ." ""'''"''\c) O território de um Estado é a base geó't-ráfica:-do poders-ó~ta"tf<F.d) São elementos constitutivos do Estado Moderno: povo, território e soberania.
e) A soberania é una, divisível, alienável e imprescritíveL
,02, (Promotor/MPE/AM/Cespe/2008) Os tradicionais elementos apontados cqmÓ,
constitutivos do Estado são: o povo, a unifÓrmidade linguística e o goverflo~ ' .
Respostas
01. E
02. Errado
'
>
19
Parte 1
Constituição Federal anotada para concursos
3 Poder constituinte
3.1 Espécies
O poder constituinte se divide basicamente em dois: originário e derivado. O originário é o que expressa a vontade inicial do povo, dá origem à toda
ordenação estatal, fazendo surgir a Constituição. O derivado é o que deriva do
inicial, modificando as coisas que foram anteriormente estabelecidas ou estabelecendo coisas que não foram inicialmente previstas.
De maneira mais analítíca, podemos elencar cinco poderes constituintes:
L Originário (PCO): é o poder inicial do ordenamento jurídico, um poder
político (organizador). Todos os outros são poderes jurídicos, pois foram
instituídos pelo originário, ou seja, já estão na ordem jurídica, enquanto
o originário é "pré-jurídico".
2. Derivado reformador: é o poder de fazer emendas constitucionais.
Trata-se da reforma da Constituição, ou seja, a alteração formal de
seu texto (CF, art. 60).
3. Derivado revisor: é o poder que havia sido instituído para se manifes-
tar cinco anos após a promulgação da Constituição e depois se extinguir. Seu objetivo era restabelecer uma possível instabilidade política
causada pela nova Constituição (instabilidade esta que não ocorreu). O
poder, então, manifestou-se em ·1994, quando foram elaboradas as seis
emendas de revisãoo,,e.-após.isso-acabou:,>.não podendo ser- novamente
criado,~segundo,a,doutrina. O procedimento de revisão constitucional
era bem mais simples que a reforma (CF, art. 3° ADCT).
4. Derivado decorrente: é o poder que os Estados possuem para elaborar
as suas Constituições Estaduais (a criação pelos Municípios de suas leis
orgânicas municipais não é considerada como fruto poder, por não possuir a lei orgânica aspecto formal de Constituição, e sim de uma lei o r dinária, embora materialmente seja equiparada a uma Constituição). É a
faceta da autonomia estatal chamada de "auto-organização".
5. l!nftM!i!: ganhou espaço na ü.ttr;na:r<w'<"iol, É o poder de se promover a
mutação.constitucional Mutação constitucional é a-alteração- do signi:isa à il lias n Bt In as G"-<?JlS~onaiS'!Sem~que-seje:"ttl~~t~~
Ela se faz por meio das novas interpretações emanadas principalmente
pelo Poder Judiciário. Assim, diz-se que a· mutação provoca a alteração
mformal,da"'""Onstitui~ã@.
I
il
I
Vítor Cruz
20
r
Teorias e doutrinas relacionadas ao estudo da Constituição
3.2 Poder constituinte originário X derivado
O poder constituinte originário (PCO) é um poder inovador, defendido pioneiramente pelo abade Sieyês, em sua obra O que é o terceiro Estado?, publicada
pouco antes da Revolução Francesa. Assim, segundo o abade, o poder decorreria da soberania qml o povo possui para organizar o Estado. Dessa forma, o povo
é o titular da soberania (poder supremo que é exercido pelo Estado nos limites
de um determinado território, sem que se reconheça nenhum outro de igual ou
maior força) e, por consequência disso, também será o titular do poder constituinte originário.
Como já vimos, o PCO não é um poder j_urídi<:;9, mas sim um poder político.
Ele é inicial, tem seu fundamento de validade anterior à ordem jurídica. Assim,
ele é o poder que organiza o Estado. Quando se faz uso do poder constituinte
originário, está se organizando o Estado e assim criando a ordem jurídica. Dentro dessa ordem jurídica, está também instituindo-se os demais poderes constituintes (revisor, reformador e decorrente). Esses poderes,-~então, serão chamados
de poderes jurídicos, já que foram instituídos pelo PCO e retiram o seu fundamento diretamente da ordem jurídica instituída. Tais poderes não são mais poderes iniciais, mas sim derivados.
Os poderes constituintes derivados estão presentes no corpo da Constituição. Eles possuem sua manifestação condicionada pelo PCO nos limites do
texto constitucional. Na CF brasileira, os encontramos nos seguintes dispositivos:
Reformador - CF, art. 60;
Revisor - CF, ADCT, art. 3";
Decorrente- CF, art. 25 e CF, ADCT, art. 11.
3.3 Modos de manifestação do poder constituinte originário
O poder constituinte originário, segundo alguns doutrinadores, pode ser
considerado histórico (quando sua manifestação ocorre para dar origem a um
novo Estado) ou revolucionário (quando sua manifestação tem como objetivo instituir uma nova ordem política e jurídica em um Estado já existente).
Embora entenda-se que o poder constituinte tem o povo como seu titular,
e é na vontade desse povo que se deve instituir a nova ordem, muitas vezes esse
poder é usurpado pelo governante. Na história, então, vemos que esse poder tem
sido manifestado das seguintes formas:
21
Parte 1
Constituição Federal anotada para concursos
Convenção ou Assembleia Nacional Constituinte- Reunião de legitimados pelo povo para que se elabore um texto constitucional.
Revolução- Depõe-se por meio de uma revolução o poder até então vigente,
para que se institua uma nova ordem constitucionaL A revolução, em uma
visão mais estrita, não é propriamente uma forma de manifestação, mas
I
sim um ato de rompimento da ordem pblítica. A manifestação do PCO
ocorre posteriormente a esse ato, geralmente usando-se uma Assembleia
Nacional Constituinte.
Outorga - O governante, unilateralmente, impõe uma nova Constituição (ou carta constitucional) de observância obrigatória para o povo,
sem que este se manifeste.
Método Bonapartísta ou Cesarista- O governante impõe a Constituição
ao povo, porém, este ratifica o texto constitucional por intermédio de um
referendo. Dessa forma, não obstante ser uma Constituição outorgada,
temos a participação popular para que a Constituição entre em vigor.
3.4 Titular do poder X exercente do poder
É comum que as pessoas confundam o exercício com a titularidade, achando
que por ser a Assembleia Nacional Constituinte a reunião de legitimados, ela
tomaria para si a titularidade.
O titular do poder é o povo, pois ele é o titular do Poder Político, isto é,
poder para organizar o Estado. A Assembleia Nacional Constituinte é apenas o
exercente desse poder do povo, que é permanente, não se esgotando com a feitura
da Constituição. Se o povo perceber que aquela ordem constitucional não é mais
válida para seus anseios, poderá dissolvê-la e instituir uma nova.
3.5 Poder constituinte supranacional
Entendimentos recentes defendem a possibilidade da existência do poder
constituinte supranacional, aquele que transcenderia as fronteiras de um Estado.
Ele ocorreria na medida em que se criaria uma Constituição única para ordenar
politicamente e juridicamente diversos Estados, como se tentou, sem sucesso, na
União Europeia.
Vítor Cruz
22
Teorias e doutrinas relacionadas ao estudo da Constituição
3.6 Características do PCO e suas definições
1. Poder político - Pois é ele que organiza o Estado e institui todos os
outros poderes.
2. Inicial - É ele que dá início a todo o novo ordenamento jurídico.
3. Ilimitado, irrestrito ou soberano - Não reconhece nenhuma limitação'
material ao seu exercício (é o que diz a corrente positivista adotada pelo
Brasil). Uma parte da doutrina que resgata o pensamento "jusnaturalista" diz que o PCO deve ser limitado pelos direitos humanos supranacionais. Porém, para fins de concurso, essa afirmação não é válida,
a não ser que se mencione expressamente a doutrina jusnaturalista, já
que o Brasil adota majoritariamente a corrente positivista.
Apesar dessa inexistência de limitações defendida pela corrente positivista,
existe historicamente nas Constituições (de países democráticos) um respeito dos
princípios básicos como o da dignidade da pessoa humana e da justiça. A diferença é que para os jusnaturalistas esse respeito seria urna obrigação intransponível, enquanto para os positivistas seria apenas um bom senso, um respeito aos
direitos conquistados, e decorrência lógica do regime que se pretende instituir.
4. Autônomo - Ele não se submete a nenhum outro poder.
5. Incondicionado - Não existe nenhum procedimento formal preestabelecido para que ele se manifeste.
6. Permanente- Porque não se esgota no momento de seu exercício.
(.
"''><.XX>~~
g
I~
I
~,
Atenção:
~
Cada característiCa possui a sua exclusiva defimção. Não se pode definir uma certa
característica usando a definição de outra.
§
Desta forma, é incorreto, por exemplo, falar que "o PCO é ilimitado, pois não se
§
I'
sujeita a nenhum procedimento preestabelecido de manifestação". É errado, pois
definiu "ilimitado" como o conceito de "incondicionado". Isso é muito comum §
em concursos.
~0«>(>.~~~,~~·">"~~~..,.,~"""'"'-">0<Xo()OO<)<}~XK;·"-'<'''"""'"""'""'"'"j}
3.7 Características dos poderes derivados (em especial o reformador) e suas definições
1. Poder Jurídico- Pois foi instituído pelo PCO dentro da ordem jurídica.
2. Derivado- Pois não é o inicial, e sim deriva do PCO.
23
Parte 1
Constituição Federal anotada para concursos
3. Condicionado - Pois sua manifestação se condiciona ao rito estabelecido pelo art. 60.
4. Limitado- Deve respeitar os limites impostos pela Constituição (conforme veremos no art. 60).
)VV\.....
).....Y.,(
'3.8'éonsequências do exercício do poder constituinte originário
1. Revogação de todo o ordenamento constitucional anterior
Ao entrar em vigor, inaugurando a nova ordem jurídica, a nova Constituição revogou completamente todas as normas da Constituição anterior. Dessa
forma, não é aceita no Brasil a chamada "teoria da desconstitucionalização". A teoria da desconstitucionalização defende que as normas constitucionais anteriores,
que não fossem conflitantes, estariam albergadas pela nova Constituição, continuando assim a vigorar, porém, com status rebaixado, como se fossem leis ardinárias. Essa posição, aceitando a "teoria da desconstitucionalização", só deverá
ser marcada como correta no concurso caso se fale em "doutrina minoritária".
2. Recepção do ordenamento infraconstítucional compatível materialmente
Essa é a chamada teoria da recepção. Agora, não estamos falando mais de
normas constitucionais, mas sim daquelas leis com status inferior à Constituição. Nessa teoria, entende-se que todas essas leis que forem compatíveis em seu
conteúdo com a nova Constituição serão recebidas por esta e continuarão vigentes, independentemente de sua forma. É uma face do princípio da conservação
das normas e da economia legislativa.
Ratificamos que, para a ocorrência da recepção, basta analisar seu conteúdo
material, pouco importando a forma. Por exemplo, o CTN (Lei 5.172/66), criado
como lei ordinária, em 1966, sob a vigência da CF de 1946, vigora até os dias de
hoje, mas com status de lei complementar, que é a forma exigida para o tratamento da matéria tributária pela CF de 1967 e 1988. Ainda falando sobre CTN,
vemos nesse caso uma recepção parcial, já que parte de seu conteúdo contraria o
disposto na CF/88 e assim está revogada, vigorando apenas uma parte que não é
conflitante com a Constituição. Portanto, a recepção parcial é perfeitamente válida.
Outro fator que deve ser levado em consideração ao falar em recepção é o
fato que só podem ser recepcionadas normas que estejam em vigor no momento do
advento da nova Constituição. Assim, normas anteriores já revogadas, anuladas,
ou ainda em vaca tio legis (período normalmente de 45 dias entre a publicação da
lei e a sua efetiva entrada em vigor), não poderão ser recepcionadas.
VítorCruz
24
r
Teorias e doutrinas relacionadas ao estudo da Constituição
As normas que não forem recepcionadas serão consideradas revogadas.
Não há o que se falar em inconstitucionalidade delas, pois, para que uma norma
seja considerada inconstitucional, ela já deve nascer com algum problema, algum
vício. Assim, não existe no Brasil a tese da "inconstitucionalidade superveniente",
ou seja, uma lei para ser incrmstitucional deve nascer inconstitucional. Se ela não
I
nasceu com o vício (inconstt.itucionalidade congênita), nunca se tornará inconstitucional durante sua existência, podendo ser, no máximo, revogada.
3. Produção de efeitos com retroatividade mínima5
Quando uma lei é publicada, em regra, ela é irretroativa, ou seja, será aplicada somente para os fatos que ocorrerem em data posterior à entrada em vigor.
Diz-se que as normas constitucionais, ao contrário das leis, são dotadas de
retroatividade (podem retroagir), mas trata-se de uma retroatividade mínima, já
que só retroagem para alcançar os efeitos futuros dos casos passados. A doutrina
divide os efeitos da retroatividade das normas, geralmente, em três modos:
~
Quando atinge inclusive os fatos passados já consolidados.
Ex.: as prestações que já venceram e que já foram pagas.
Média - Quando atinge os fatos passados, mas apenas se estes estiverem pendentes de consolidação. Ex.: as prestações já vencidas, mas que
não foram pagas .
.. Mínima -Quando não atinge os fatos passados, mas apenas os efeitos
futuros que esses fatos possam vir a manifestar. Essa é a teoria adotada
no Brasil. Ex.: as prestações que ainda vencerão.
j\1áxima
Importante salientar que essa é a regra que acontece caso a Constituição não
diga nada a respeito. Já que, como o PCO é um poder ilimitado, ele poderá inclusive
retroagir completamente, desde que faça isso de forma expressa no texto.
5
ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Constitucional Descomplicado. 2• ed. Niterói: lmpetu s, 2008.
25
Parte 1
Constituição Federal anotada para concursos
OL (AJAJ/TRE/MS/Cespe/2013) A recepção material de normas constitucionais pretéritas é admitida pelo direito constitucional brasileiro, inclusive de
forma tácita.
02. (AJAJ/TR,E/MS/Cespe/2013) Com o advento de uma ~1ova Constituição, toda a
legislação infraconstitucional anterior torna-se inválida.
03. (AJAJ/TRE/MS/Cespe/2013) O poder constituinte originário é inicial, incondicionado, mas limitado aos princípios da ordem constitucional anterior.
04. (PFN/ESAF/2012) Sobre o poder constituinte, é incorreto afirmar que
a) o poder constituinte originário é inicial, ilimitado e incondicionado.
b) o poder constituinte derivado é limitado e condicionado.
c) o poder constituinte decorrente, típico aos Estados Nacionais unitários, é
limitado, porém incondicionado.
d) os limites do poder constituinte derivado são temporais, circunstanciais ou
materiais.
e) a soberania é atributo inerente ao poder constituinte originário.
OS. (MDIC/ESAF/2012) O Poder Constituinte é anianifestação soberana da suprema
vontade política de um povo, social e juridicamente organizado. A respeito do
Poder Constituinte, é correto afirmar que
·a) no Poder Constituinte Derivado Reformador, não há observação a regulamentações especiais estabelecidas na própria Constituição, vez que com
essas limitações não seria possível atingir o objetivo de reformar.
b) o Poder Constituinte Originário é condicionado à forma prefixada para manifestar sua vontade, tendo que seguir procedimento determinado para realizar
sua constítucionalização.
c) no Poder Constituinte Derivado Decorrente, há a possibilidade de alteração
do texto constitucional, respeitando-se a regulamentação especial prevista
na própria Constituição. No Brasil é exercitado pelo Congresso Nacional.
d) as formas básicas de expressão do Poder Constituinte são outorga e convenção.
e) o Poder Constituinte Originário não é totalmente autônomo, tendo em vista
ser necessária a observância do procedimento imposto pelo ordenamento
então vigente para sua i~plantação.
06. (AFRF/ESAF/2005} O poder constituinte originário é inicial porque não sofrerestrição de nenhuma limitação imposta po.r norma de direito positivo anterior.
Vítor Cruz
26
Teorias e doutrinas relacionadas ao estudo da Constituição
07. (Fiscal de Tributos/Ceperj/Resende/2007) Como formas de expressão do Poder
Constituinte originário, podem-se citar, além do método da Convenção ou
Assembleia Nacional Constituinte, os métodos:
a) da revolução e da outorga da integração constitucional.
b)
c)
d)
e)
da revolução, da outorga e bonapartista.
da outorga, analógico e bonapartista.
da revolução, difuso e dedutivo.
do golpe e do plebiscito.
08. (AFRFB/ESAF/2009) Marque a opção correta.
a) O Poder Constituinte Originário é ílimitado e autônomo, pois é a base da
ordem jurídica. (1) o QUe IN\J~I'A.<l tra1 co~~!~~ j~J:t<mV.A 1
b) O Poder Constituinte Derivado decorrente consiste na possibilidade de
alterar-se o texto constitucional, respeitando-se a regulamentação especial
prevista na própria Constituição Federal e será exerdtado por determinados
órgãos com caráter representativo.
c) A outorga, forma de expressão do Poder Constituinte Originário', nasce da
deliberação da representação popular, devidamente convocada pelo agente
revolucionário.
d) O Poder Constituinte Derivado decorre de uma regra jurídica de autenticidade constitucional.
e) A doutrina aponta a contemporaneidade da ideia de Poder Constituinte com
a do surgimento de Constituições históricas, visando, também, à limitação
do poder estatal.
09. (PFN/ESAF/2006) Normas não recebidas pela nova Constituição são consideradas, ordinariamente, como sofrendo de inconstitucionalidade superveniente.
'10. (Promotor/MPE/CE/FCC/2009) O poder constituinte decorrente é próprio das
federações.
11. (Juiz Federal Substituto/TRF 1•/C.,spe/2009) O poder constituinte originário
não se esgota quando se edita uma Constituição, razão pela qual é considerado
um pó.der permanente.
12. (Procurador/AGU/Cespe/2010) No que se refere ao poder constituinte originário, o Brasil adotou a corrente jusnatui"alista, segundo a qual o poder constituinte origin~rio é ilin,lita.<io e apres~t:tta natureza pré-jurídica.
13. (Procurador/Bacen/Cespe/2009) De acordo com entendimento do STF, as normas constitucionais provenientes da·manifestàção do poder constituinte originário têm, 'Vi:a de regra, retroatividade máxima.
27
Parte 1
Constituição Federal anotada para concursos
14. (Fiscal de Tributos/Ceperj/Resende/2007) A mutação constitucional é um fenômeno que:
a) consiste em elaborar emendas à Constituição através de um processo formal
b) é chamado também de revisão constitucional, tendo suas raízes no constitucionalismo norte--americano.
\
c) é próprio do sistema constitucional brasileiro) uma vez que a nossa Consti·
tuição é rígida·.
d) é reservado às alterações informaiS_ feitas: nà substância da Constituição,
sobretudo através de interpretação judiciaL
15. (Juiz Federal Substituto/TRF/1• Região/Cespe/2009) Respeitados os princípios
estruiur_a~t~s~ ,é pcissive!_<:~: ?corrêri.c~~:de. mll:âa-9-ças n:a Cónstituição, sem alte_ração effi'séu"fe:K:tO,~Pelá afllação 'do-'dê'floln:inado podet constituinte difuso.
16. (Anatel/Cespe/2009) Mutações constitucionais são alterações no texto da CF
decorrentes de noVos cenários na ordef!l ~coriônüca, social e cultural do país.
Respostas
01. Errado. Não se pode falar em recepção de n'orrnas "constitucionais", apenas de
normas infraconstitucionais·.
_,
02. Errado. Isso é o que acontece com a 1egi~lação /.<constitucional" e n'io com a
infraconstitucionaL
03.' Errado. O PCO é considerado inicial, ilimitado e incondicionado.
04. Letra C. O Poder Derivado Decorrente é tfplco de Federações e não de Estados
Unitários, além de ser limitado e éolldidonado. Lembrando que a letra D está
correta, pois, ainda que po BraSil nã~ i~nhaní. sido previstas as limitações temporais ao Poder de Reforma, em ~ID estudo doutrinário elas existem.
05. Letra D. AlgunS doutr~nàdores áitida elencam o modo bonapartista (ou cesarista) comó expr~~~~o_ do_~_cq~:p?réJP_,_~_ :§_~~Fs,~guià illinhi d~ que ess.e modo
se tiata de ,subinodaJidà~d~ 4~ .O~_í,O~git; ~a~ -~~~e~sitail~o:exPlicitá-Io~_
06. Errado:- UsOu O nó_PJ_ç ~liiidà1~--e -~<ffi.it!?--iôrtr'o -CQnceító.de~Hilni~dó".07. B
08. D
09. Errado; São consideradas revogadas.10. Correto.
'·
11. CorretO.
12. Errado. :Reaimente OPCO é ilinlÜado ~pré-jUrídiCO. Ma~-o-Bràsil ad-Ota a corrente pOsitivista.
13. Errado. Será rétr0atlvidit4e niinitrul'.
14. D
· 15: Correto:
~16.- Errado.- Na mritaçãÓf0-t:ext6·&rÇori~tit.#içãO.não' é mõdi~c~do,
Vítor Cruz
28
Teorias e doutrinas relacionadas ao estudo da Constituição
4 Classificação das Constituições
A Constituição pode ser classificada de diversas maneiras. Essas classificações servem para que seja possível analisar diversas características da Constituição,
como sua estrutura, extensão, formação e até mesmo a forma como ela se relaciona
com a realidade da sociedade.
\
Vamos então analisar cada quesito:
1. Quanto à origem:
Significa a forma pela qual a Constituição se originou. Quanto à origem,
a Constituição pode ser:
Promulgada (popular ou democrática)- É aquela legitimada pelo povo.
É elaborada por uma assembleia constituinte formada por representantes eleitos pelo voto popular (ex.: Brasil de 1891, 1934, 1946 e 1988).
Outorgada (imposta) ~ É aquela imposta unilateralmente pelos governantes sem manifestação popular. 1\1uitos autores chamam de "Carta"
e nào de "Constituiçào" (ex.: Brasil de 1824, 1937, 1967 e a EC 1/69, que
pode ser considerada como uma Constituição autônoma).
Cesarista (ou bonapartista) - É uma carta outorgada, porém, é submetida a uma votação popular para que seja ratificada.
r··:::;;:~s;:::::~:·,:===::::=;:::::::-l
~i
gadas. Foram outorgadas as Constituições de 1824, 1937, 1967 e 1969 (a primeira
é um número par, as demais são ímpares). Por outro lado, foram promulgadas as
~ de 1891, 1934, 1946 e 1988 (a primeira é um número ímpar, as demais são pares).
~"Y.KX-..~o.o<A·~'-.•>:?>--<;..:X·:>···~-'-~>C<>X>OC<>•''
-~~'Y===""
~
2. Quanto à forma:
Escrita (ou instrumental)- É formalizada em um texto escrito (ex.: Brasil
de 1988).
r~;:::,;,;;;v:::=a escrita é uma das características d : j
~
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conceito ideal de Constítuição do constitucionalismo moderno e, para o prof.
Canotilho, a Constituição escrita tem função de racionalizar, estabilizar, dar
segurança jurídica, além de ser instrumento de publicidade e calculabilidade
(calculabilidade significa que a Constituição escrita consegue expor com maior
clareza o que se pode e o que não se pode fazer).
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29
Parte 1
Constituição Federal anotada para concursos
Não escrita- Também chamada de costumeira (consuetudinária), não se
manifesta em estrutura solene. A matéria constitucional está assentada e
reconhecida pela sociedade em seus usos, costumes e etc. Ex.: Inglaterra.
r=:;:::::::=~e~c~taa c~~s~t:o~d~~:,~~o~~~~~I
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II
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ficada em um texto único. Se a Constituição for baseada em leis esparsas, não
pode ser considerada uma Constituição escrita.
-
b) Para o prof. André Ramos Tavares, se a constituição estiver sistematizada em
um documento único, será chamada de codificada, porém se estiver em textos
esparsos, será chamada de legaL
c) O prof. Pinto Ferreira ut:liza a mesma lógica de André Ramos Tavares, mas
chama a primeira (texto único) de reduzida, enquanto a segunda (textos esparsos) denomina variada.
d) É importante não confundir a nomenclatura "legal" da classificação do pro f.
Tavares com outra proposta por Alexandre de Moraes. Para este autor, constituição legal seria aquela que tem o poder de se impor, que tem força normativa tal
qual as leis (essa classificação costuma ser usada pela FCC). Assim, se utilizarmos o exemplo da CF/88, ela não seria legal, mas sim codificada sob a ótica do
prof. Tavares (a qual relaciona esse termo ao fato de eles estarem ou não compilados); porém, se analisada sob a perspectiva proposta por Alexandre de Moraes
(o qual não utiliza o termo para distinguir a condensação ou não dos textos, mas
para demonstrar sua força normativa), ela seria legal.
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3. Quanto à extensão:
• Sintéticas: São concisas, ou seja, aquelas que se restringem a tratar das
matédas-essenciais a,-uma.Gonstituição - basicamente a organização do
Estado e direitos fundamentais, Ex.: EtiA,
• Analíticas: São as extensas, prolixas, que tratam de várias matérias que.
não são as fundamentais. Elas são a tendência das Constituições atuais,
já que se percebeu que o papel do Estado não pode se limitar a garantir as liberdades do povo, mas deve agir ativamente para assegurar os
direitos, Ex.: Brasil de 1988,
Vítor Cruz
30
Teorias e doutrinas relacionadas ao estudo da Constituição
4. Quanto ao conteúdo:
Material- Quando adotam-se como constitucionais apenas as normas
essenciais a uma Constituição. Nesse tipo de Constituição, o importante é somente o conteúdo tratado, pouco importa a forma usada para
o tratamento.
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Observação: a Constituição brasileira de 1824 era material, pois possuía em seu
art l78 o segmnte texto "E só Const1tuc10nal o que dtz respeito aos hmttes e
atribuições respectivas dos poderes políticos, e aos direitos políticos e individuais
dos cidadãos". Ou seJ·a, ela limitou o que seria ou não Constitucional, usando
como critério o conteúdo, matéria tratada e não a forma.
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Formal - In depende do conteúdo. Ainda que o assunto tratado não seja
essencial a uma Constituição, basta que ele seja incorporado a um texto
rígido supremo que será tido como constitucional. Ex.: Brasil de 1988.
S. Q)uanto à elaboraçi\o:
Dogmática - É aquela elaborada por um órgão Constituinte, consolidando o pensamento que determinada sociedade possui naquele
momento, por isso é 4l.ecessariamente escr-ita, pois precisa esclarecer
essas situações que ainda não estão "maduras", solidificadas no pensamento da sociedade. Diz-se que a Constituição dogmática sistematiza
as ideias da teoria política e do direito dominante naquele ~minado
!n(jjjji!flt<i'<Já"IHliflW:iã}l:té'!Bli rn:rmw.
Histórica - Diferentemente da dogmática, a histórica Dã&--é"elaborada
em-ttmmomento""''ecific..,.da-su•ge-at>,loogooe.temp<J. Dessa forma,
ela41ão>f>recisa,ser1eserita., pois possui seus fundamentos já solidificados.
6. Quanto à alterabilidade (ou estabilidade):
Rígida - Quando se sobrepõe a todas as demais normas. Assim, somente
um processo legislativo especial e complexo poderá alterar seu texto. É o
que ocorre na CF/1988, que prevê um processo muito mais rígido para
se elaborar uma emenda constitucional do que para elaborar uma simples lei ordinária.
Flexível - Quando está no mesmo patamar das demais leis, não necessitando de nenhum processo especial para alterá-la.
31
Parte 1
Constituição Federal anotada para concursos
Semirrígidas ou semiflexível- Possuem uma parte rígida e outra flexível. A Constituição Brasileira de 1824 era semirrígida, pois, como vimos,
trazia em seu art. 178 que: "É só Constitucional o que diz respeito aos
limites e atribuições respectivas dos poderes políticos, e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos. Tudo o que não é Constitucional pode
ser alterado sem as formalidades referidas, pelas legislaturas ordinárias".
Imutáveis - Não podem ser alteradas.
Super-rígidas- É como o prof. Alexandre de Moraes classifica a CF/88.
Isso ocorre na Constituição de 1988, na qual temos as chamadas "cláusulas pétreas", normas que não podem ser abolidas por emendas constitucionais.
7. Quanto à finalidade;
Garantia (ou negativa)- É aquela que se limita a trazer elementos limitativos do poder do Estado.
Dirigente - Possui normas programáticas traçando um plano para o
governo.
Balanço- Utilizada para ser aplicada em um determinado estágio político de um país. De tempos em tempos, é revista para se adequar o texto
à realidade social, ou criar uma nova Constituição.
8. Quanto à relação com a realidade (classificação ontológica);
Classificação desenvolvida por Karl Loewenstein. Classificam-se as Constituições de acordo com á modo que os agentes políticos aplicam a norma.
;:
.
r
Constituição normativa- É a Constituição efetivamente aplicada, normatizà o exercício do poder e obriga realmente a todos.
Const'ituição nominal, nominalista ou nominativa- É ignorada na prática.
Constituição semântica ~ É aquela q~e serve apenas par~ justificar a
dominação daqueles que exercem o poder político. Ela sequer tenta
regular o poder.
J!~''XX-<X>«-:<XX><><><:«X><XX~~OOO<X~ó<XXX'c'~
Obs.: essa classificação de Loewenstein possui nomenclatura semelhante a uma
outra
Vítor Cruz
~
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32
Teorias e doutrinas relacionadas ao estudo da Constituição
Segundo Alexandre:
Constituições nominalistas- Seriam aquelas que em seu texto já possuem
direcionamentos para resolver os casos concretos. Basta uma aplicação pura
e simples das normas por meio de uma interpretação gramatical-literal.
Constituições semânticas - Seri!am aquelas constituições que, para se
resolver os problemas concretos, precisariam de uma análise de seu conteúdo sociológico, ideológico e metodológico, o que propicia uma maior
aplicabilidade "político-normativa-social" de seu texto.
Assim, segundo a classificação de Loewenstein, entendemos que o Brasil
teria uma Constituição normativa, pois ela é uma norma a ser seguida, e podemos exigir o seu cumprimento (embora muitos doutrinadores adotem como sendo
nominalista, pois defendem que, na prática, muitos de seus preceitos são ignorados, principalmente os programáticos). Segundo a classificação trazida pelo pro f.
Alexandre de Moraes, a Constituição seria nominalista, pois traz em seu texto os
meios para solucíonar as controvérsias.
9. Quanto à dogmática (ou ideologia):
Ortodoxas (ou simples)- influenciadas por ideologia única.
Ecléticas (ou complexas)- influenciadas por várias ideologias.
l0,4utras elassificações:
A doutrina ainda traz a classificação das Constituições denominadas pacque se referem a um compromisso firmado entre o rei e o
Poder Legislativo, pelo qual a monarquia ficaria submissa aos esquemas constitucionais. Assim, a Constituição se sujeitaria a dois princípios: monárquico e
democrático. Um exemplo foi a Magna Carta inglesa de 1215, em que o rei João
Sem Terra, para não ser deposto de seu trono, teve de aceitar uma carta imposta
pelos barões, submetendo-se a um rol de exigências destes.
tuada~u·dua!istat,
4.1 Classificação da Constituição Brasileira de 1988
Promulgada, escrita, analítica, rígida (ou super-rígida), formal, dogmática,
dirigente, eclética, normativa (ou nominalista - sem consenso, neste caso - na classificação de Loewenstein), nominalista (na classificação de resolução dos problemas de Alexandre de Moraes), codificada (para André Ramos Tavares) ou reduzida
(para Pinto Ferreira), legal (pelo fato de valer como lei, para Alexandre de Moraes).
33
Parte 1
Constituição Federal anotada para concursos
4.2 Quadro-resumo sobre a classificação das Constituições
Promulgada
Origem
Legitimada pelo povo por meio de
uma Assembleia Constituinte.
1-------J-::.:C::CC::::::::=:=::..::=.:.::=:.:.::::.:::__-i Promulgada
Cesarista
Imposta pelo governante, mas posteriormente levada à aprovação popular {não deixa de ser
Escrita
Documento escrito (se
dificada/se vários=
Não escrita
Consuetudinária (costumeira). O
que importa é o conteúdo c não
como ele é tratado.
Sintética
Dispõe apenas sobre matérias essenciais (organização do Estado e tímido
Forma
Extensão
Analítica
Formal
Conteúdo
=CO-
tos, ainda
essenciais.
Independe do conteúdo tratado. Se
estiver no corpo da Constituição
será um assunto constitucional, já
que o importante é tão somente a
forma.
O importante é apenas o conteúdo.
Não precisa estar formalizado em
uma Constituição para ser um assunto constitucionaL
Dogmática
Necessariamente escrita. Reflete a
realidade presente na sociedade em
um determinado momento.
Pode ser alterada por leis de status ordinário. Prescinde de procedimento
ser alterada.
Rígida
Semirrígida
ou
semiflexível
Vítor Cruz
Analítica
É extensa tratando de vário:> assun-
Material
Flexível
Escrita e
Codificada
Possui uma parte rígida e outra flexível.
34
Formal
Dogmática
Rígida (ou super-rígida já que
possui cláusulas
pétreas).
Em 1824 era semirrígida.
Teorias e doutrinas relacionadas ao estudo da Constituição
Ontológícaou
..
conexão
comareaIídade
Finalidade
Ideologia
-
Nominalista
É ignorada.
Normativa
Efetivamente aplicada.
Semântica
Criada apenas para justificar o poder de um governante.
Dirigente
Possui normas programáticas traçando um plano para o governo.
Garantia
Constituição negativa, sintética.
Não traça planos, apenas limita o
poder e organiza o Estado.
Balanço
Utilizada para ser aplicada em um
determinado estágio político de
um país.
Ortodoxa
Única ideologia.
Eclética
Várias ideologias.
Normativa ou
nominalista
(sem consenso)
Dirigente
Eclética
OL (TJAA/CNJ/Cespe/2013) Constituição não escrita é aquela que não é reunida
em um documento único e solene, sendo composta de costumes, jurisprudência e instrumentos escritos e dispersos, inclusive no tempo.
02. (Analista Administratívo/DNIT/ESAF/2013) A Constituição Federal de 1988
pode ser classificada como:
a)
b)
c)
d)
e)
material, escrita, histórica, promulgada, flexível e analítica.
material, escrita, dogmática, outorgada, imutável e analítica.
formal, escrita, dogmática, promulgada, rígida e analítica.
formal, escrita, dogmática, promulgada, semirrígida e sintética.
material, escrita, histórica, promulgada, semirrígida e analítica.
03. (ESAF/MDIC/2012) Sabe-se que a doutrina constitucionalista classifica as constituições. Quanto às classificações existentes, é correto afirmar que:
I.
quanto ao modo de elaboração, pode ser escrita e não escrita.
II: quanto à forma, pode ser dogmática e histórica.
III. quanto à origem, pode ser promulgada e outorgada.
IV. quanto ao conteúdo, pode ser analítica e sintética.
Assinale a opção verdadeira.
a)
b)
c)
d)
e)
li, III e IV estão corretas.
I, II e IV estão ínco.rretas.
I, III e IV estão corretas.
I. li e III estão corretas.
li e III estão incorretas.
35
Parte 1
Constituição Federal anotada para concursos
04. (Analista/TRE/MG/FCC/2005) Tendo em vista a classificação das constituições,
pode-se dizer que a Constituição da República Federativa do Brasil vigente é
considerada escrita e legal, assim como:
a)
b)
c)
d)
e)
super-rígida, popular, histórica, sintética e semântica.
rígida, promulgada, dogmática, analítica e formal.
semlrrígida, democrática, dogmática, sintética e pactuada.
flexível, outorgada, dogmática, analítica e nominalista.
flexível, promulgada, histórica, analítica e formal.
05. (Analista/MPE/SE/FCC/2009) A Constituição brasileira de 1824 previa, em seus
artigos 174 e 178: "Art. 174. Se passados quatro anos, depois de jurada a Constituição do Brasil, se conhecer, que algüm dos seus artigos merece reforma, se fará
a proposição por escrito, a qual deve ter origem na Câmara dos Deputados, e ser
apoiada pela terça parte deles". "Art. 178. É só Constitucional o que diz respeito
aos limites e atribuições respectivas dos Poderes Políticos e aos Direitos Políticos e individuais dos Cidadãos. Tudo o que não é Constitucional pode ser alterado sem as formalidades referidas, pelás Legislaturas ordinárias". Depreende-se
dos dispositivos acima transcritos que ~ Constituição brasileira do Império era
do tipo semirrígida, quanto à alterabilidade de suas normas, diferentemente da
Constituição vigente, que, sob esse aspecto;.~ rígida.
06. (AFRFB/ESAF/2009) A Constituição dogmática se apresenta como produto
escrito e sistematizado por um órgão constituinte, a partir de princípios e ideías
fundamentais da teoria política e do direito dominante.
07. (CGU/ESAF/2004) Segundo a classificação das Constituições, adotada por Karl
Lowenstein, uma Constituição nominativa é um mero instrumento de formalização legal da Intervenção dos dominadores de fato sobre a comunidade, não tendo
a função ou a pretensão de servir como instrumento limitador do poder real.
08. (Procurador/Bacen/Cespe/2009) De acordo com a doutrina, Constituição semântica é aquela cuja interpretação depende do exame de seu conteúdo ~ignificativo,
sob o ponto de vista sociológico, ideológico e metodológico, .de forma a viabilizar maior aplicabilidade político-normativo-social de seu texto.
09. (EPPGG/MPOG/ESAF/2009) São classificadas como dogmáticas, escritas e outorgadas as constituições que se originam de um órgão constituinte composto por
representantes do povo eleitos para o fim de as elaborar e estabelecer, das quais
são exemplos as Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.
10. (AFRFB/ESAF/2009) A Constituição escrita, também denominada de Constituição instrumental, aponta efeito iadonalizador, estabilizante, de segurança
jurídica:· e de calculabilidade e publicidade.
VítorCruz
36
Teorias e doutrinas relacionadas ao estudo da Constituição
11. (MMA/Cespe/2009) Uma Constituição do tipo cesarista se caracteriza, quanto
à origem, pela ausência da participação popular na sua formação.
12. (PGE/AL/Cespe/2008) "Art. 242 § 2"- O Colégio Pedro li, localizado na cidade
do Rio de Janeiro, será mantido na órbita fedqral". O dispositivo constitucional em destaque demonstra que a CF pode ser classificada, quanto à extensão,
como prolixa. Diante disso, é correto concluir que, no Brasil, há uma maior
estabilidade do arcabouço constitucional que em países como os Estados
Unidos da América.
1
Respostas
01. Certo.
02.
c
03. B
04. B
05.
06.
07.
08.
09.
10.
11.
12.
Correto.
Correto.
Errado. Essa seria a "semântica".
Correto. Essa é a definição de "semântica" trazida por Alexandre de Moraes,
e não por Loewenstein.
Errado. Essas Constituições são promulgadas.
Correto.
Errado. A cesarista é submetida a referendo popular.
Errado. Realmente a Constituição é prolixa, porém, nela há menor ·estabilidade, já que a norma está constantemente sendo alterada.
5 Estrutura e elementos da Constituição
5.1 Estrutura
A CF/88 possui duas partes:
J. Parte Permanente: formada pelo Preâmbulo
+ Parte Dogmática (250
artigos) dividida em nove títulos:
• Título I: Princípios Fundamentais;
• Título Il: Dos Direitos e Garantias Fundamentais;
• Título III: Da Organização do Estado;
• Título IV: Da Organização dos Poderes;
• Título V: Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas;
37
Parte 1
Constituição Federal anotada para concursos
• Título VI: Da Tributação e do Orçamento:
• Título VII: Da Ordem Econômica e Financeira;
• Título VIII: Da Ordem Social;
• Título IX: Das Disposições Constitucionais Gerais.
2. Parte Transitória: ADCT (até a EC 67/10 possui 97 artigos)
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das por emendas constítucionais, mas que não se incorporaram ao texto da parte
permanente ou transitória. São, normalmente, regras de transição e aplicação das
modificações promovidas por tais emendas. Esta obra possui uma parte anexa
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5.2 Elementos
A Constituição pode, segundo José Afonso da Silva, ser dividida em elementos. Baseando-se nas suas definições, temos os seguintes elementos na Constituição:
1. Orgânicos- Normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder. Ex.:
Título IIl- Da Organização do Estado; Título IV- Da Organização dos
Poderes e do Sistema de Governo; Forças Armadas; Segurança pública;
Tributação; Orçamento.
2. Limitativos - Limitam a atuação do poder do Estado, como os direitos
e garantias fundamentais (exceto os direitos sociais = eles são socioideológicos).
3. Socioideológicos -Tratam do compromisso entre o Estado Individualista, que protege a autonomia das vontades, com o Estado Social, no qual
as pessoas fazem parte de uma coletividade a ser respeitada como um
todo. Ex.: Direitos Sociais, Título VII - Da ordem econômica e financeira; Título VIII - Da Ordem Social.
4. De Estabilização Constitucional- São os elementos que tratam da solução de conflitos constitucionais, defesa do Estado, Constituição e instituições democráticas, como o Controle de Constitucionalidade, os
procedimentos de reforma, o estado de sítio, estado de defesa e a intervenção federal.
5. Formais de aplicabilidade- Regras de aplicação da Constituição, como
os ADCT, o preâmbulo e normas como o art. 5° §1°- "As normas definidoras dos Direitos e Garantias Fundamentais têm aplicação imediata".
Vitor Cruz
38
Teorias e doutrinas relacionadas ao estudo da Constituição
(TCE/MG/FCC/2007) As normas constitucionais relativas aos direitos e garantias individuais, inseridas no título relativo aos direitos e garantias fundamentais, contêm elementos da Constituição ditos:
a) socioideológicos, por revelar o compromisso da Constituição entre o Estado
individualista e o Estado social.
b) orgânicos, por regularem a estrutura do Estado e do poder.
c) limitativos, por limitarem a atuação do Estado, dando ênfase à sua configuração como Estado de Direito.
d) de estabilização constitucional, na medida em que asseguram a defesa da
Constituição e das instituições democráticas.
e) formais de aplicabilidade, diante da aplicação imediata das normas definidoras de direitos dessa espécie.
02. (Polícia Civil/TO/Cespe/2008) Os elementos orgânicos que compõem a Constituição dizem respeito às normas que regulam a estrutura do Estado e do poder,
fixando o sistema de competência dos órgãos, instituições e autoridades públicas.
03. (SEFAZ/RJ/FGV/2008.2) São elementos orgânicos da Constituição a divisão dos
poderes e o sistema de governo.
04. (SEFAZ/RJ/FGV/2008.2) São elementos limitativos da Constituição a segurança
pública e a intervenção.
Respostas
OI.
02.
_03.
04.
C
Correto.
Correto.
Errado. Segurança pública é orgânico, e Intervenção é elemento de estabilização
constitucional.
6 Normas constitucionais
Primeiramente, lembramos que pelo fato de o Brasil adotar o conceito de
Constituição formal, todas as normas estão em um mesmo patamar jurídico, não
havendo supremacia entre normas constitucionais, sejam elas da parte permanente, dos ADCT, originárias ou derivadas.
Todas as normas constitucionais (exceto o preâmbulo- segundo a jurisprudência do STF) possuem eficácia jurídica, pois mesmo que não consigam
39
Parte 1
Constituição Federa! anotada para concursos
alcançar seu destinatário, conseguem, ao menos, impor a sua observância à~
demais de hierarquia inferior, sendo capaz de as tornarem inconstitucionai~
caso a contrariem, dizendo-se assim que possuem caráter vinculante imediato.
6.1 Regras X princípios
Em um estudo doutrinário, costuma-se dizer que entre as normas temos a
presença das regras e dos princípios. As regras são mais concretas, aquelas normas
que definem um procedimento, condutas. Regras ou são totalmente cumpridas,
ou não são cumpridas. Elas não admitem o cumprimento parcial. Por outro lado,
os princípios são mais abstratos, não são definidores de condutas, são os chamados "mandados de otimização", ou seja, eles devem ser utilizados para se alcançar
o grau ótimo de concretização da norma. Devido a essa abstração dos princípios,
eles admitem um cumprimento parcial.
Diz-se que, quando duas regras entram em conflito, o aplicador deve cumprir uma ou outra, nunca as duas, pois uma regra exclui a outra. Já quando dois
princípios entram em conflito, dizemos que houve uma "colisão" de princípios
(nunca uma contradição) e, dessa forma, ambos poderão ser cumpridos, embora
em graus diferentes de cumprimento. Estuda-se, então, o caso concreto, e descobre-se qual princípio irá prevalecer sobre o outro, sem que um deles seja totalmente excluído pelo outro.
Os princípios constitucionais podem estar expressos na Constituição
(princípio da igualdade, princípio da uniformidade geográfica, princípio da anterioridade tributária ...), ou podem estar implícitos no texto constitucional, sendo
decorrentes das normas expressas do texto e dos regimes expressamente adotados
pela Constituição, ou então devido a direcionamentos do Direito Constitucional
Geral, aplicável aos vários ordenamentos jurídicos (princípio da razoabilidade,
princípio da proporcionalidade ... ).
Em concursos, costuma-se cobrar, com bastante frequência, os princípios
constitucionais que se referem aos direcionamentos aplicáveis aos diversos entes
(Estados, Municípios e DF) que formam a nossa federação. São eles:
• Princípios sensíveis: são aqueles presentes no art. 34, VII, da Constituição Federal, que se não respeitados poderão ensejar a intervenção
federal.
Princípios federais extensíveis: consistem naqueles princípios federais
que são aplicáveis pela simetria federativa aos demais entes políticos,
VítorCruz
40
r
Teorias e doutrinas relacionadas ao estudo da Constituição
como as diretrizes do processo legislativo, dos orçamentos e das investiduras nos cargos eletivos.
• Princípios estabelecidos: são aqueles que estão expressamente ou implicitamente no texto da Constituição Federal, limitando o poder constítuinte do Estado-membro.
Falaremos um pouco mais sobre princípios quando estudarmos os "princípios fundamentais'' (art. 1° ao 4° da Constituição).
6.2 Normas materiais X normas formais
O termo "materiais" vem da matéria, conteúdo. "Formais" vem da forma,
estrutura, roupagem.
Normas materiais são aquelas que tratam de assuntos, conteúdos, essenciais a uma Constituição moderna: organização do Estado e limitação dos seus
poderes perante o povo (não é pacífica a exatidão do que é e o que não é materialmente constitucional).
Normas formais são todas aquelas que foram alçadas a um status constitucional, independentemente do conteúdo tratado.
No Brasil, todas as normas da Constituição são formais, independente de
seu conteúdo. Porém, algumas, além de formais, também são materiais. Assim,
é importante destacar que a classificação entre normas materialmente constitucionais e normas formalmente constitucionais não são excludentes, já que
uma norma pode ser ao mesmo tempo material e formalmente constitucionaL
Assim, temos:
Normas formal e materialmente constitucionais: são as normas da Constituição que, além de formais, tratam de assuntos essenciais a uma
Constituição.
• Normas apenas formalmente constitucionais: são as normas da Constituição que não tratam de assuntos essenciais a uma Constituição, porém,
não deixam de ser formais, já que possuem a roupagem de Constituição;
apenas não são materiais.
41
Parte 1
Constituição Federal anotada para concursos
6.3 Eficácia e aplicabilidade das normas
6.3.1 Doutrina clássica X normas programáticas
A doutrina clássica dividia as normas em: autoaplicáveis (autoexecutáveis)
e não autoaplicáveis (não autoexecutáveis). Estas, diferentemente das primeiras,l
exigiam a complementação do legislador para produzirem efeitos.
Essa classificação não é aceita no Brasil, pois o entendimento é que todas
as normas são autoaplicáveis. Porém, algumas bancas, notadamente a ESAF, costumam cobrar o conceito de autoaplicáveis e não autoaplicáveis em associação
às normas programáticas. As normas programáticas são aquelas que definem
planos de ação para o Estado, como combater a pobreza, a marginalização e os
~< direitos sociais do art. 6°. As normas programáticas possuem o que se chama de
"'\ " r eficácia diferida, ou seja, sua aplicação se dará ao longo do tempo, na medida em
que forem sendo concretizadas. Assim, são normas "não autoaplicáveis". Lembrando que, geralmente, as normas programáticas dependem de muito mais que
uma simples regulamentação legislativa para serem concretizadas. Elas dependem também de uma ação administrativa.
6.3.2 Eficácia e aplicabilidade segundo José Afonso da Silva
Essa é a doutrina majoritária, a mais cobrada em cmicursos. Divide as normas em três tipos:
1. Eficácia plena - Não necessitam de nenhuma ação do legislador para
que possam alcançar o destinatário, e por isso são de aplicação direta e
imediata, pois independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.
Ex.: Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer
associado (CF, art. 5', XX).
2. Eficácia contida- É aquela norma que, embora não precise de qualquer
regulamentação para ser alcançada por seus receptores - também tem
aplicabilidade direta e imediata, não precisando de lei para mediar os
seus efeitos -lpoderáJver o seu alcance limitado pela superveniência
de uma lei in raconstltucional. Enquanto não editada essa lei, a norma
permanece no mundo jurídico com sua eficácia de forma plena, porém,
no futuro, poderá ser restringida pelo legislador infraconstitucional.
Vítor Cruz
42
Teorias e doutrinas relacionadas ao estudo da Constituição
Ex.: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (CF, art. 5°, XIII),
ou seja, as pessoas podem exercer de forma plena qualquer trabalho, ofício ou profissão, salvo se vier uma norma estabelecendo certos requisitos
para conter essa plena liberdade.
r~~~:~·:=;:;~:::::d~:::á:::·:::·::;::=~~"1
§
§X
i
B
infraconstitucionais. Porém, também se manifestam como normas de eficácia
contida as normas em que a própria Constituição estabelece casos de relativização.
.*
Exemplo disto é o direito de reunião que pode ser restringido no caso de Estado
de Sítio ou Defesa. Ou, ainda, o direito de propriedade, que é relativizado pela!*
norma da desapropriação e pela necessidade do cumprimento da função sociaL
,
1
i.. "~·o-~<·~--;...,~'A~>_._x;.-.x-:>Oxx.• -.,-,.~.-~'"·"~
A doutrina ainda considera que certos preceitos ético-jurídicos, como
a moral, os bons costumes etc., também podem ser usados para conter as normas.
3. Eficácia limitada - É a norma que, caso não haja regulamentação por
meio de lei, não é capaz de gerar os efeitos para os quais foi criada. Em
outras palavras, dizemos que tem aplicação indireta ou mediata, pois
há a necessidade da existência de uma lei para "mediar" a sua aplicação. Como vimos, é errado dizer que não possui força jurídica, ou que
é incapaz de gerar efeitos concretos, pois manifesta a intenção-dos legisladores e é capaz de tornar normas posteriores inconstitucionais. Dessa
forma, sua aplicação é media ta, mas sua eficácia jurídica (ou seja, seu
)vv L
caráter vinculante) é imediata._~(
"'~"'r
Ex.: o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor (art.
5°, XXXII). Se a lei não estabelecesse o Código de Defesa do Consumidor, não se poderia aplicar essa norma por si só.
~-:~~~7t=l
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~
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;,;;-d~~s ~~:~~;--
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a) Normas de princípio programático- Como vimos, são as que direcionam a atuação
do Estado, instituindo programas de governo.
~
b) Normas de princípio institutivo- São as normas que trazem apenas um direcionamento geral e ordenam o legislador a organizar ou instituir órgãos, instituições ou regulamentos, observando os direcionamentos trazidos. O professor
ressalta as expressões "na forma da lei", "nos termos da lei", "a lei estabelecerá"
como meios de identificação dessas normas.
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43
Parte 1
Constituição Federal anotada para concursos
6.3.3 Eficácia e aplicabilidade segundo Maria Helena Diniz
A classificação das normas, segundo essa autora, muda pouco se comparada a de José Affonso da Silva. Maria Helena Diniz aborda mais um tipo em sua
classificação, e, segundo ela, teríamos a seguinte classificação:
l. Eficácia absoluta ou supereficaz- Seriam as cláusulas pétreas (CF, art.
60, § 4°), ou seja, as normas que não podem ser abolidas por emendas
constitucionais. Para essa doutrina, as normas de eficácia absoluta sequer
são suscetíveis de emendas constitucionais (esse pensamento não é o
seguido pelo STF, que aceita o uso das emendas constitucionais desde
que usadas para fortalecer ou ampliar as cláusulas pétreas).
2. Eficácia plena- Eficácia plena de). A. Silva
3. Eficácía relativa restringível- Eficácia contida de J. A. Silva
4. Eficácia relativa complementável- Eficácia limitada de
J. A. Silva
6.3.4 Normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais
Art. 5°,§ lo- As normas definidoras dos direitos e garantias
fundamentais têm aplicação imediata.
Isso não quer dizer que sejam todas de eficácia plena, como já foi cobrado em alguns concursos. É apenas um apelo para que se busque efetivamente
aplicá-las e, assim, para não frustrar os anseios da sociedade.
Lembramos ainda que tanto as. plenas como também as contidas possuem
aplicação imediata.
Vítor Cruz
44
Teorias e doutrinas relacionadas ao estudo da Constituição
Fluxograma para a eficácia das normas
Leia a norma éom'calma!
Pergunta 1 ~ Voce consegue, só pelo que
está ali escrito, aplicar o preceito?
Sim
Não
Então, estamos diante de
Então, a norma tem aplicação mediata e
norma que tem aplicação
se rã somente de etiéáda !Imitada'. roda-
imediata! Todavia, a eficácia
via, poderá set programática ou de
princípio instttutívo,
poderá ser plena ou contida,
Pergunta la- Existe a possibi-
Pergunta 2b- A norma busca traçar um plano
lidade de que, caso se edite
de governo para direcionar o Estado, ou é uma
uma lei, essa norma fique
norma que está ordenando a criação de
restringida?
órgiiOS, institutos ou regulamentos?
Sim
<_)
~
)
Não
'
Ordena a criação de
institutos, órgãos ou
regulam~ntos?
A norma é de
A norma é de
eficácia limitada
eficácia l'im'itàda e
e programática
definidora de
principio instltutivo
01. (AJAJ/TRE/MS/Cespe/2013) Somente possuem supremacia formal as normas
constitucionais que se relacionam com os direitos fundamentais.
02. (Auditor/TCM/CE/FCC/2006) Entende-se por princípios constitucionais:
i
!
I
i
i
a) as normas constitucionais expressas que não têm força obrigatória.
b) as normas que implicitamente decorrem das constituições, tendo natureza
de meras recomendações.
c) somente aqueles que, caso violados, ensejam a intervenção da União Federal nos Estados-membros.
d) todas as normas constitucionais que acolhem direitos dos indivíduos contra
o Estado.
e) as normas constitucionais de caráter amplo que norteiam e servem de fonte
interpretativa àquelas com objetivos específicos.
45
Parte 1
Constituição Federal anotada para concursos
03. (PGE/PI/Cespe/2008/Adaptada) Sobre os princípios e as regras constitucionais,
marque a alternativa correta:
a) Princípios, normalmente, relatos objetivos, descritivos de determinadas con~
dutas, são aplicáveis a um conjunto delimitado de situações. -flssim, na hipótese _de o relato previsto em um princípio ocorrer, esse princípio deve incidir
pelo mecanismo tradicional da subsunção, ou seja, enquadram-se os fatos na
previsão abstrata e produz-se uma conclusão.
b) A aplicação de um princípio, salvo raras exceções, se opera na modalidade
do tudo ou nada, o que significa que ele regula a matéria em sua inteireza ou
é descumprido.
c) Na hipótese de conflito entre dois princípios, só um deles será válido e
irá prevalecer.
d) Os princípios, frequentemente, entram em tensão dialética, apontando
direções diversas. Por essa razão, sua aplicação se dá mediante ponderação.
Diante do caso concreto, o intérprete irá aferir o peso de cada princípio.
e) As regras são normas que ordenam que algo seja realizado, na maior medida
possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais existentes e, ~or isso,
são consideradas mandados de otimização, caracterizando-se pelalrossibilidade de serem cumpridas em diferentçs grausJ
04. (ATA/MF/ESAF/2009) Ao exercitarem o seu.poder constituinte derivado-decorrente, os Estados-membros, a teor do disposto na Constituição Federal, respeitam os princípios constitucionais sensíveis, princípios federais extensíveis e
princípios constitucionais estabelecidos.
05. (EPP/SP/FCC/2009) É correto afirmar, em face da Constituição brasileira de 1988,
que nela existem alguffias normas que são apenas formalmente constitucionais.
06. (Promotor/MPE/CE/FCC/2009) As normas constitucionais de aplicabilidade
imediata e de eficácia contida são plenamente eficazes até a superveniência de
lei regulamentar.
07. (DPE/ES/Cespe/2009) Normas constitucionais supereficazes ou com eficácia
absoluta são aquelas que contêm todos os elementos imprescindíveis para a produção imediata dos efeitos previstos; elas não requerem normatização subconstitucional subsequente, embora sejam sus_ç_~tíveis a emendas.
08. (Procurador/TCE/ES/Cespe/2009) As normas constitucionais de eficácia limitada têm por fundamento o fato de que sua abrangência pode ser reduzida por
norma infraconstitucional, restringindo sua eficácia e aplicabilidade.
Vitor Cruz
46
Teorias e doutrinas relacionadas ao estudo da Constituição
09. (AFC/STN/ESAF/2005) Uma norma constitucional de eficácia limitada não pro~
duz seus efeitos essenciais com a sua simples entrada em vigor, porque o legislador constituinte não estabeleceu sobre a matéria, objeto de seu conteúdo, uma
normatividade suficiente, deixando essa tarefa para o legislador ordinário ou
para outro órgão do Estado.
10. (Advogado/BRB/Cespe/2010) No tocante à aplicabilidade, de acordo com a tradi·
cional classificação das normas constitucionais, são de eficácia limitada aquelas
em que o legislador constituinte regula suficientemente os interesses concernentes a determinada matéria, mas deixa margem à atuação restritiva por parte da
competência discricionária do poder público, nos termos em que a lei estabele~
cer ou na forma dos conceitos gerais nela previstos.
11. (Advogado/IRB/ESAF/2006) Uma norma constitucional classificada quanto à
sua aplicabilidade como uma norma constitucional de eficácia contida não pos~
sui como característica a aplicabilidade imediata.
12. (AFRF/ESAF/2003) A norma constitucional programática, porque somente
delineia programa de ação para os poderes públicos, não é considerada norma
jurídica.
13. (AJAJ/TRT/3• Região/FCC/2009) Em conformidade com o art. 113 da Consti·
tuição Federal: A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.
A presente hipótese trata de uma norma constitucional de eficácia:
a)
b)
c)
d)
e)
limitada, definidora de princípio institutivo ou organizativo.
limitada, definidora de princípios programáticos.
plena, mas de natureza facultativa ou permissiva.
contida, em razão de restrições impostas por outras normas constitucionais.
plena, mas de natureza obrigatória, de programas ou diretrizes.
14. (Técnico Superior/PGE/RJ/FCC/2009) A norma do artigo 218, caput, da Constitui·
ção, segundo a qual "o Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e a capacitação tecnológicas", deve ser classificada como
a) inconstitucional e sem nenhum efeito, por ofensa ao princípio da livre iniciativa.
b) programática, de eficácia limitada.
c) meramente indiCativa e não~ vinculante aos Poderes Públicos.
d) plenamente eficaz, porém restringível por meio de lei.
e) de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
47
Parte 1
r
Constituição Federal anotada para concursos
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J
I
Respostas
I'
01. Errado. O Brasil adota o conceito formal de Constituição, assim, todas as normas constitucionais possuem supremaci2.. formaL
02. E
03. D
04. Correto.
05. Correto.
06. Correto.
07. Errado. Questão doutrinária. Para esta doutrina, tais normas não são suscetíveis a emendas.
08. Errado. Essa é a definição de eficácia contida.
09. Correto.
10. Errado. Essa é a definição de eficácia contida.
11. Errado. Tanto as plenas quanto as contidas possuem aplicabilidade imediata.
11. Errado. Toda norma da Constituição (exceto o preâmbulo) é uma norma com
força jurídica.
13. A
14. B
i!
7 Interpretação constitucional (hermenêutica constitucional)
Primeíto, temos que saber que, em regra, é o Poder Judiciário que interpreta a Constituição. Não apenas o STF, mas qualquer juiz pode interpretar a
Constituição. Não se pode falar, porém, que essa atividade é exclusiva do Judicíário, já que existem exceções, como a chamada interpretação autêntica (que
veremos à frente), que é proferida pelo Poder Legislativo, editando as chamadas "leis interpretativas".
Para se interpretar a Constituição, fazemos uso de dois instrumentos: os
princípios de interpretação e os métodos de interpretação.
Os princípios são aqueles direcionamentos iniciais, pontos de partida. São
pressupostos que devem ser observados para posteriormente usar os métodos.
Os princípios devem ser observados em conjunto. Os métodos, por sua vez, são
a forma como será promovida a interpretação. Os métodos também podem ser
empregados conjuntamente.
As questões de prova cobram basicamente a literalidade dos con~eitos, que
são com muita propriedade expostos pelo professor Canotilho. Baseados nesse
autor, e em outras doutrinas, podemos coligir os princípios e os métodos da forma,
como será feito a seguir.
VítorCruz
48
Teorias e doutrinas relacionadas ao estudo da Constituição
7.1 Princípios de interpretação constitucional
I ~Wtt~ ~f'! I
a) Princípio da unidade da Constituição - Esse princípio é a base da qual
deriva a maioria dos demais. Segundo ele, as normas constitucionais formam um
corpo único, indivisível para fins de interpretação. Uma norma só/az sentido se
entendida dentro de todo o contexto do sistema constitucional. A~sim, ao interpretar a Constituição, o hermeneuta deve buscar dissipar quaisquer contradições
ou antinomias aparentes, já que, formando esse corpo único, não há o que se falar
em normas contraditórias, devendo-se analisá-las em conjunto e buscar o verdadeiro fim pensado. Assim, podemos organizar as consequências desse princípio do seguinte modo:
Não podemos vislumbrar em uma Constituição formal a hierarquia entre
as normas (seja parte permanente ou dos ADCT, sejam normas originárias ou derivadas, tudo é uma coisa só);
Não existem normas constitucionais originárias inconstitucionais;
Não existem contradições entre os dispositivos constitucionais. Pode
haver apenas uma "aparência'' de contradição.
b) Princípio da concordância prática ou àa harmonização - Sem que se
negue o princípio da unidade da Constituição, ao se usar o princípio da harmonização, deverá o intérprete ponderar os valores dos princípios e normas de
modo a otimizar o resultado da interpretação. Assim, um princípio pode limitar
ou condicionar outro, não o nega totalmente. Entretanto, ocorre uma verdadeira
"harmonização" entre eles para que se decida qual prevalecerá no caso concreto.
c) Princípio da correição funcional (ou conformidade funcional)- Embora
o intérprete tenha certa liberdade ao buscar o sentido das normas, ele, de forma
alguma, segundo esse princípio, poderá chegar a um resultado que perturbe a
repartição de competências que a Constituição estabeleceu em sua estrutura.
d) Princípio da eficácia integradora- Orientado por esse princípio, o intér~
prete deverá, ao se deparar com problemas jurídico-constitucionais, ponderar as
normas e estabelecer a interpretação mais favorável a uma integração política,
social ou que reforce a unidade política.
e) Princípio da força normativa da Constituição - Segundo esse princípio,
não se pode ignorar a eficácia das normas constitucionais. Se elas estão positiva~
das, existe um motivo para taL Assim, o intérprete deverá adotar uma interpretação que garanta maior eficácia e permanência dessas normas.
49
Parte 1
Constituição Federal anotada para concursos
f) Princípio da máxima efetividade - Esse princípio é considerado por
muitos um subprincípio do anterior. Ele orienta o intérprete a fazer uma interpretação, notadamente dos direitos fundamentais, de forma a conferir uma
maior eficácia às normas, torná-las mais densas e fortalecidas.
g) Príncípio da interpretação conforme a Constituição e da presunção de
constitucionalidade das leis - É um princípio usado tanto para interpretação
constitucional quanto no controle de constitucionalidade. Por esse princípio, o
intérprete deve presumir que a lei é constitucional, e quando restar dúvida em
relação ao significado da norma, escolherá aquele que a tornará constitucional,
declarando-se inconstitucional que se tome interpretação diversa. Assim, esse
princípio traz as seguintes decorrências:
Não se declara inconstitucional uma norma a qual possa ser atribuída
uma interpretação constitucional (princípio da conservação das normas);
A Constituição sempre deve prevalecer. Sempre se interpretam as leis
conforme a Constituição, nunca se interpreta a Constituição conforme
as leis (princípio da prevalência da Constituição).
Somente é aplicável a normas que admitirem interpretações diversas,
não pode ser aplicável a normas que contenham sentido unívoco, já que
o intérprete deve analisar a finalidade do legislador, não podendo dar à
lei uma interpretação que subverta o seu sentido (princípio da vedação
da interpretação conforme a Constituição, mas contra legem).
h) Princípio da proporcionalidade e da razoabilidade - Ambos são empregados, principalmente, de maneira suplementar ao princípio da concordância prática ou harmonização, de forma que, ao se ponderar os valores (notadamente os
direitos fundamentais), se tenha uma ação que busque o melhor resultado possível, e que os benefícios da ponderação sejam efetivamente superiores aos malefícios causados.
Tais princípios são muitas vezes tratados como sinônimos, mas já existe
bastante material doutrinário pregando a diferenciação entre os termos. Assim, a
razoabilidade seria um princípio mais subjetivo, abstrato, que se refere ao "senso
comum", a vedação ao excesso, e teria sua origem no Direito anglo-saxão. 6 Já o
6
GUERRA FILHO, WillisSantiago. O princípio da proporcionalidade em Direito Constitucíonal e em direito
privado no Brasil. Mundo Jurídíco, ma i. 2003. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv. br/cgi~bin/
upload/texto347.rtf>. Acesso em: 02 mar. de 2010.
Vítor Cruz
50
Teorias e doutrinas relacionadas ao estudo da Constituição
princípio dalproporcionalidade,\de origem germânica, seria mais racional, objetivo e informado por três subprincípios que sugerem urna lógica no seu exercício:
l.jAdequação (ou pertinência)\- a medida imposta tem de ser adequada
para se conseguir a finalidade esperada.
2.j Necessidade 1- analisa-se se realmente
a medida é necessária, se não
existe outra solução menos gravosa.
3.! Proporcionalidade em sentido estrito\- seria a efetiva ponderação entre
os benefícios e malefícios que serão causados com o ato.
É importante frisar que tais princípios não foram positivados expressamente na Constituição, mas costuma-se elencá-los como implícitos no art. 5°,
LIV, que dispõe sobre o "devido processo legal".
7.2 Métodos de interpretação da Constituição
a) Método jurídico (ou método hermenêutica clássico) -Proposto por Ernest
Forsthoff, segundo esse método temos a premissa de que "a Constituição é uma
lei". Se a Constituição é uma lei, usam-se os métodos clássicos de interpretação de
leis propostos por Savigny para analisar as normas constitucionais. Destacamos:
• Interpretação autêntica: ocorre quando o próprio órgão que editou a
norma edita uma outra norma, com o fim de esclarecer pontos duvidosos e que, sendo meramente interpretativa, poderá ter eficácia retroativa, já que não cria nem extingue direitos;
• Interpretação teleológica: interpreta-se a norma tentando buscar ~finalidadelpara a qual foi criada;
• Interpretação gramatical ou literal: usa-se a literalidade da lei;
• Interpretação histórica: busca-se os precedentes históricos para se tentar alcançar a interpretação a ser dada à norma;
• Interpretação sistemática: tenta-se harmonizar as normas, dando uma
unidade ao ordenamento jurídico.
A maior crítica a esse método é que Savigny, ao estabelecer a sua teoria,
estava pensando no Direito Privado. A Constituição é dotada de uma complexidade de normas que torna o método jurídico insuficiente.
51
Parte 1
I
Constituição Federal anotada para concursos
b) Método tópico-problemático ~Tendo ~rn problema concreto nas mãos,
os intérpretes debatem abertamente, tentando adequar a norma a esse problema.
Diz-se, assim, que há uma ''primazia do problema sobre a norma".
c) Método hermenêutico-concretizador - Em contraposição ao método
tópico-problemático, aqui parte-se da pré-compreensão da norma abstrata e
tenta-se imaginar a situação concreta. Agora temos a "primazia da norma sobre
o problema".
d) Método científico-espiritual- Analisa-se os valores sociais, integrando
o texto constitucional com a realidade a qual a sociedade está vivendo.
e) Método normativo-estruturante- Analisa-se a norma tentando interpretar a sua função como estruturadora do Estado.
7.3 Correntes interpretativistas e não interpretativistas
Assunto que tem sido cobrado apenas pelo Cespe. Essas correntes debatem
sobre a liberdade de atuação dos juízes ao interpretarem as normas constitucionais. Trata-se de debate muito forte nos Estados Unidos.
a) Corrente interpretativista:
Canotilho ensina que a corrente interpretativista considera que os juízes
devem se limitar a captar o sentido dos preceitos expressos na Constituição, ou
que, pelo menos, estejam claramente implícitos. Ou seja, embora o nome possa
induzir o contrário, nessa corrente a atividade do juiz é bem restrita, limitada.
Não estamos querendo dizer que se confundirá com o "literalismo", mas que
deve ser comedido ao usar conceitos implícitos no texto constitucional e seus
valores substantivos.
b) Não interpretativismo:
Diferentemente dos ínterpretativistas, os não interpretativistas defendem
uma maior autonomia do juiz ao se interpretar a norma, prevendo urna possibilidade e até mesmo a necessidade de que os juízes apliquem "valores e princípios substantivos". Assim, importam mais os valores, como a igualdade, a justiça
e a liberdade, demandados pela sociedade do que a estrita vontade do legislador.
Vftor Cruz
52
r
Teorias e doutrinas relacionadas ao estudo da Constituição
0!. (AJAJ/TRE/MS/Cespe/2013) A interpretação conforme a Constituição, além de
princípio de hermenêutica constitucional, é técnica de decisão no controle
de constitucionalidade.
02. (AFRF/ESAF/2003) Somente o Supremo Tribunal Federal (STF) está jundicamente autorizado para interpretar a Constituição.
-'
03. (TCE/MG/FCC/2007) O princípio da unidade da Constituição busca a interpretação de maneira a evitar contradições entre as normas constitucionais.
04. (Anatel/Cespe/2009) O princípio da unidade da Constituição considera essa
Carta em sua totalidade, buscando harmonizá-la para uma visão de normas
não isoladas, mas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras
e princípios.
05. (TCE/MG/FCC/2007) O princípio do efeito integrador busca dar primazia aos
critérios favorecedores da integração política e social.
06. (AFTE/RN/ESAF/2005) O método de interpretação constitucional, denominado hermenêutico-concretizador, pressupõe a pré-compreensão do conteúdo
dá norma a concretizar e a compreensão do problema concreto a resolver.
07. (AFC/CGU/ESAF/2006) No método de interpretação constitucional tópico-problemático, há prevalência da norma sobre o problema concreto a ser resolvido.
08. (AFC/CGU/ESAF/2006) O princípio de interpretação conforme a Constituição
comporta o princípio da prevalência da Constituição, o princípio da conservação de normas e o princípio da exclusão da interpretação conforme a Constituição, mas contra legem.
09. (AFRFB/ESAF/2009) A técnica denominada interpretação conforme não é utilizável quando a norma impugnada admite sentido unívoco.
10. (PFN/ESAF/2006) A interpretação conforme a Constituição consiste em procurar extrair o significado de uma norma da Lei Maior a partir do que dispõem
as leis ordinárias que preexistiam a ela.
l
1L (TCE/MG/FCC/2007) O princípio da concordância prática ou a harmonização tem
como finalidade a coordenação e combinação dos bens jurídicos em conflito.
l
I
Ii
53
Parte 1
Constituição Federal anotada para concursos
12. (TCE/MG/FCC/2007) O princípio da força normativa da Constituição busca
a adoção de interpretação que garanta maior eficácia e permanência das normas constitucionais.
13. (Advogado/Petrobras/Cespe/2007) Segundo o método jurídico de.Forsthoff, a
interpretàção da Constituição não se distingue da interpretação de uma lei e, por
isso, para se interpretar o sentido da lei constitucionaL devem-se utilizar as regras
tradkionais da interpretação.
14. (AFRE/PB/FCC/2006) O método de interpretação das normas constitucionais
segundo o qual se procura identificar a finalidade da norma, levando-se em
consideração o seu fundamento racional, é o método teleológico.
15. (Anatel/Cespe/2009) O princípio da máxima efetividade visa a interpretar a
CF no sentido de atribuir à norma constitucional a maior efetividade possível, ou seja, deve-se atribuir a urna norma constitucional o sentido que lhe
dê maior eficácia.
16. (TRT/17a/Cespe/2009) A corrente que nega a possibilidade de o juiz, na interpretação constitucional, criar o direito e, valendo-se de valores substantivos, ir além
do que o texto lhe permitir é chamada pela doutrina de não interpretativista.
17.. (Advogado/Petrobras/Cespe/2007) Entre as correntes de interpretação constitucional, pode-se apontar uma bipolaridade que se concentra entre as correntes
interpretativistas e não interpretativistas das constituições. As correntes interpretativistas se confund.em com o literalismo e permitem ao juiz que este invoque e aplique valores e princípios substantivos, como a liberdade e a justiça
contra atos da responsabilidade do Poder Legislativo em desconformidade com
a Constituição.
18. (Cesgranrio/BNDES/2010) O princípio da proporcionalidade, acolhido pelo
direito constitucional brasileiro, compreende os seguintes subprindpios:
a)
b)
c)
d)
e)
Vítor Cruz
legalidade, moralidade e necessidade.
legalidade, moralidade e impessoalidade.
legalidade, impessoalid~de e proporcionalidade em sentido estrito.
adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
adequação, necessidade e moralidade.
54
Teorias e doutrinas relacionadas ao estudo da Constituição
Respostas
01.
02.
03.
tp4.
05.
06.
07.
08.
09.
10.
11.
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
Correto.
Errado.
Correto.
Correto.
Correto.
Correto.
Errado. Há "primazia do problema sobre a norma".
Correto.
Correto.
Errado. A interpretação é sempre das leis conforme a Constituição, nunca o
contrário.
Correto.
Correto.
Correto.
Correto.
Correto.
Errado. Seria interpretativista.
Errado. As correntes interpretativistas não se confundem com o literalismo, e
os: interpretativistas repudiam o uso de valores e princípios substantivos.
D
t
!
I
I
I
55
Parte 1
r
i
.
Parte 2
.
·
·
Controle de Constitucionalidade
Recomendação inicial
Antes de começarmos a analisar esse tema, gostaríamos de lembrar que é
recomendável o estudo do controle de constitucionalidade ao final do curso, ou
pelo menos após o leitor ter estudado os temas referentes ao processo legislativo
I
e ao Poder Judiciário.
Introdução
A aversão que muitos candidatos possuem sobre esse tema, em tese, é justificável. Todavia, gostaríamos de dizer algumas palavras de alento antes de adentrarmos no assunto. O controle de constitucionalidade, se estudado de maneira
correta, passa a ser um "ponto ganho" na prova, pois entendendo-se a sua sistemática, podemos resolver as questões pela lógica, de modo simples, sem precisar
fazer aquelas "decorebas".
Vamos, assim, começar agora a entender o que é o controle, por que e como
ele é realizado. Ao final desse estudo, esperamos que o leitor sequer precise sedesgastar com diversas revisões sobre o tema, pois terá entendido toda a lógica do
processo. Nesse momento, então, estará apto a ler e entender cada um dos detalhes das Leis 9.868/99 e 9. 882/99, além das jurisprudências sobre o tema e resolver
todas as questões de concurso que cobrem o assunto, de forma simples e lógica.
1 "O que é" o controle de constitucionalidade
Controle de constitucionalidade nada mais é do que a atividade de se verificar a compatibilidade dos atos normativos com o texto constitucional. Assim,
quando um ato normativo está submetido ao controle de constitucionalidade,
caberá a quem estiver fazendo esse controle decidir se tal ato é compatível ou não
com o disposto na Constituição.
Essa compatibilidade deverá ser observada tanto materialmente (conteúdo)
quanto formalmente (procedimentos e demais formalidades exigidas para a feitura de tal ato).
t
Se o ato for compatível com o estabelecido na Constituição, será um ato
constitucional. Se for incompatível, será um ato inconstitucional.
t
I
59
Parte 2
r
fi
H
Constituição Federal anotada para concursos
1.1 Controle de compatibilidade X controle de constitucionalidade
Podemos dizer que "controle de compatibilidade" é o nome genérico dado
ao ato de se verificar se uma norma é compatível ou não com algum diploma de
hierarq~lia superior, o qual a norma controlada deve observância.
i
O controle de compatibilidade ocorre principalmente de três formas:
L Controle de constitucionalídade- Verifica a compatibilidade entre uma
norma e a Constituição. A decisão será pela constitucionalidade ou
inconstitucionalidade da norma.
É importante observar que: a Constituição, em face da qual se faz o controle
de constitucionalidade, deve ser sempre a Constituição que era (ou é) vigente no
momento em que a norma foi criada.
2. Controle de legalidade- Verifica se normas infralegais (decretos, portarias etc.) são compatíveis com as leís das quais decorrem. A decisão
será pela legalidade ou ilegalidade do ato.
3. Juízo de recepção- Ocorre para verificar se urna norma anterior à Constituição vigente possui compatibilidade material (somente o conteúdo)
com a nova Constituição. Aqui não existem termos como "constitucionalidade" ou "inconstitucionalidade" de normas, a decisão será pela
recepção ou revogação (não recepção) da norma~ nesse caso, se falará
em "juízo negativo de recepção".
;i''·•:)(Y.?XJ.IX><>(''>'XeX•C'<X~\"t~">O<-~·~~,_:;.c.-,ê-00<~·.,c<rX~•.y>.;-CX~>é'{X,>CX>O~
~
i
Obs.: atualmente, a doutrina costuma elencar ainda o "controle de convencianalidade", que seria aferir a compatibilidade de um ato normativo perante uma
.
L
conv.enção ou tratado internaci·o· nal. Caso fosse verifica·d·a a incompat."ibilid.ade,
~
~
i
esta~íamos ~iante de um a~o~-=~ ~<X>0<X><-«-<.·~~~
Vítor Cruz
60
r
Controle de Constitucionalidade
Esquema sobre os controles de compatibilidades
Controle de
Constitucionalidade:
matenal e formal {
Controle de
/
legal1dade.
{
c~
vigente no
jiel-iOd·o· P
compatlbiltdade
r-----'U='-----""Lei publicada no período P
""
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compatibilidade
CF vigente após o
perfodo·p···
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Juízo de recepção:
compatibílidade
~apenas material
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material e form,"'-''_
/---'"----"'-'------'=..::.:..::..:.c.:c_c:_:_
Normas infralegais do período P _____:o
1.2 A supremacia da Constituição e o controle de constitucionalidade
Sabemos que a Constituição pode ser enxergada sob dois aspectos: o aspecto
material e o aspecto formal. O aspecto formal se apoia no conceito de rigidez
constitucional, pois somente uma constituição rígida é capaz de assegurar como
"Constituição" normas que, em princípio, estariam fora do contexto constitucional.
Somente em constituições formais e rígidas é que podemos verificar o
fenômeno da "supremacia da constituição", já que, em constituições materiais e
flexíveis, basta uma norma tratar de matérias que são reservadas à Constituição
para que ela seja considerada constitucional, revogando a norma anterior que
versava sobre tal matéria. Não há também o que se falar em controle de constitucionalidade em constituições flexíveis, pois não há uma imposição formal de
observância da Constituição perante o resto do ordenamento.
Constituição Rígida-Supremacia da
Constituição sobre o ordenamentopatamares hierárquicos das normas,
simplesmente pela forma atribuída,
pouco importando o conteúdo tratado-
~
t
I'
I
aspecto formal
Essa supremacia não ocorre nas constituições flexíveis, já que elas podem
ser livremente alteradas por leis ordinárias que tratem de conteúdo essencial à
Constituição. Ou seja, diante de uma constituição flexível, caso a lei ordinária
trate de assunto constitucional, ela revoga a Constituição. Não há que se falar em
61
Parte 2
Constituição Federal anotada para concursos
inconstitucionalidade, pois a Constituição não tem supremacia sobre as demais
leis, não exigindo assim uma observância que seria passível de controle,
Voltando então às constituições rígid2.s, supremas, que serão o nosso foco
de estudo, temos de entender ainda que, para ser assegurada a rigidez constitucional, é imprescindível que haja um sistema de controle de constitucionalidade
efetivo, Uma constituição que não possui um sistema efetivo de controle de constitucionalidade começa a conviver em um ordenamento jurídico repleto de leis
inconstitucionais, e, devido a serem essas normas (leis infraconstitucionais) as que
são realmente utilizadas na prática, a Constituição deixa de ser aplicada, Dessa
forma, sem um efetivo controle de constitucionalidade, a constituição rígida está
fadada à morte, tornando-se flexível, já que seu conteúdo foi ignorado e na prática foi substituído, 7
(Auditor/TCU/Cespe/2009) Mesmo que a Constituição fosse classificada como
flexível, seria legítimo o controle de constitucionalidade de seu sistema jurídico.
Resposta: Errado. O controle de constitucionalida9e só existe em constituições rígidas.
1.3 Constitucionalidade congênita X superveniente
A inconstitucionalidade não é um evento no percurso da vigência de uma
lei. A inconstitucionalidade é um defeito ao se fazer a lei, é um vício. Uma lei para
ser considerada inconstitucional deve estar com esse defeito desde a sua edição.
Portanto, não existe no Brasil o que chamamos de "inconstitucionalidade superveniente", aquela que se dá ao longo do tempo. Temos somente o que chamamos
de inconstitucionalidade congênita, ou seja, a norma inconstitucional já nasceu
inconstitucionaL
Importante salientar que, se uma lei nasceu inconstitucional, esse vício de
inconstitucionalidade não poderá ser sanado futuramente (o vício não convalesce
com o tempo). Ainda que uma nova constituição entre em vigor, esta lei inconstitucional não poderá ser convalidada, não podendo ser recepcionada pela nova lei
maior, mesmo que esteja materialmente compatível com o novo teor constitucional.
7
Observaçao importantíssima, baseada em: MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24' ed. São
Paulo: Atlas, 2009.
Vítor Cruz
62
Controle de Constitucionalidade
Esquema sobre os controles de compatibilidades
Nova CF ou Emenda
Constitucional que
proíbe a matéria "AR
CF que permite
matéria "A"
/
Leiq"''";~~•m•"'''''A"
\,
-------------'
Ô
Revogação! -não se pode falar
em ir~constitucionalidade
superveniente.
Para ser inconstitucional tem que
fazer a averiguação da
compatibilidade em face da CF do
momento em que foi criada.
2 Formas de inconstitucionalidade
Já sabemos, então, que inconstitucionalidade seria qualquer incompatibilidade em face da Constituição (Federal ou Estadual, guardados, obviamente, os
devidos campos de atuação), e que esse controle, como vimos, é típico de constituições rígidas, devido à supremacia que ela exerce perante os demais atos normativos.
A inconstitucionalidade pode ocorrer de dois diferentes modos:
Inconstitucionalidade formal- O ato normativo adquiriu um vício no seu
processo de formação. Ou seja, quem tomou a iniciativa não era competente para tal, ou o modo de votação não foi de acordo com o previsto,
ou qualquer outro vício no processo.
Inconstitucionalidade material - Embora tenha se observado todo o
processo legislativo de forma correta, o conteúdo (matéria) veiculado
pelo ato normativo é incompatível com certos ditames constitucionais.
(SEFAZ/CÉ/ESAF/2007) Lei ordinária que regulamentou matéria atribuída pela
Constituição à lei complementar é formal e materialmente inconstitucional, inde~
pendentemente de apreciação e julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Resposta: Errado. Trata-se apenas de inconstitucionalidade formal, já que não está
ocorrendo vício ao tratar o conteúdo (em nenhum momento a questão disse que
era uma "matéria proibida"), mas, sim, escolhendo-se a forma errada para se tratare tema.
63
Parte 2
Constituição Federa! anotada para concursos
2.1 Inconstitucionalidade nomodinâmica x nomoestática
A inconstitucionalidade formal também recebe o nome de "nomodinâmica",
pois fornece ideia de dinamismo (movimento) pelo fato de o vício ocorrer durante
o processo de formação da norma. Já a inconstitucionalidade material é chamada
de "nomoestábca'', pois nos remete à ideia de algo que está "parado". Nesse caso,
a ofensa ocorre em face do conteúdo, independente do processo de formação.
(Analista Processual/MPU/Cespe/2010) Verifica-se a inconstitucionalidade formal,
também conhecida como nomodinâmica, quando a lei ou o ato normativo infra~
constitucional contém algum vício em sua forma, independentemente do conteúdo.
Resposta: Correto.
3 Controle de constitucionalidade quanto à natureza ou ao órgão controlador
Segundo a doutrina, o controle de constitucionalidade pode ser:
Político - quando exercido por órgãos que não pertencem ao Judiciário.
Existem alguns países da Europa que possuem um tribunal constitucional desvinculado dos demais poderes do Estado. A existência deste tribunal constitucional tem o objetivo quase exclusivo de proteger a Constituição, controlando a
constitucionalidade dos atos;
Jurisdicional - quando exercido por órgãos pertencentes ao Judiciário;
Misto- quando existe uma reserva- algumas espécies de normas são controladas exclusivamente pelo controle político, e outras normas sofrem controle
por parte do Judiciário.
Costuma-se dizer que o Brasil adota o controle jurisdicional, pois, ainda
que o Legislativo e o Executivo possam também realizar o controle de constitucionalidade, todas as normas estão sujeitas a um controle por parte do Judiciário. Não há reservas feitas a outros poderes.
Vitor Cruz
64
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Controle de Constitudonalidade
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tema misto de Constitucionalidade. Porém, essa classificação como "misto" não
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é devido ao órgão controlador, mas sim pelo fato de que o controle jurisdicional
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da constitucionalidade ocorre de duas formas: da forma concentrada, em que o
STF analisa a constitucionalidade da norma em abstrato, independente do caso
concreto; e a forma difusa, em que qualquer juiz ou tribunal poderá declarar a
inconstitucionalidade diante de um caso concreto em suas mãos. Assim, o correto
seria dizer "sistema jurisdicional misto" e não simplesmente "sistema misto", mas
a FCC costuma empregar o termo tão somente como "sistema misto". Vejamos:
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01. (PGE/PE/FCC/2004) Perante a Constituição brasileira em vigor, a legislação
pertinente e a doutrina, o controle de constitucionalidade no Brasil:
a) é misto, com tendência de intensificação do modelo concentrado de controle.
b) adota unicamente o modelo do «judicial review", de origem na decisão da
Corte Suprema dos EUA, proferida em 1803.
c) segue, com exclusividade, a linha do modelo kelseniano, introduzido na
Constituição da Áustria, de 1920.
d) segue o chamado modelo francês, que adota o sistema de controle jurisdicional preventivo.
e) é -~isto, com absoluta equivalência entre o sistemas de controle difuso e concentrado.
02. (Analista/TRT/16•/FCC/2009) No BrasiL o controle de constitucionalidade
repressivo jurídico ou judiciário é misto, pois é exercido tanto da forma concentrada quanto da forma difusa.
03. (AdvogadoÍIPAJM/ES/Cespe/2010) No Brasil, os sistemas de controle de constitucionalidade_adot~d?S são o jur~sdicional,__ .~- p_~litic() ,e ?}:Qis~o, te~do .em vista
que a inconstitucional'idade aas lcis' poae· S~r d~_da:r.~_ct~,pe~?S _FodeieS Judiciá~
rio, I,.egislativo e Executivo.
" ·";..'· '<do::;.
04: (MREIESAF/2004) O sistema de cofttrole d~ COllstitu~:im:talidacle adotado nc
Brasil é o si.stema mist-o,_ uma vez <tm: _h,i ·um
nalid:ade: datSI<,is, exercido
65
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j
Parte 2
Constituição Federa! anotada para concursos
02. Correto. Alguns anos se passaram e a FCC foi mais sensata. Veja que falou
claramente "controle jurídico misto" e não apenas em "controle misto".
Assim, a banca não está falando que no Brasil adotamos um sistema misto de
controle de constitucionalidade, mas sim que no Brasil há uma forma mista
de "controle de constitucionalidade repressivo jurídico", já qu~ temos impugnações diretas pela via concentrada e também pela via difusa.
03. Errado. O sistema de controle pode ser jurisdicional, político ou misto, não
pode ser os três ao mesmo tempo. No Brasil, o sistema é o jurisdicionaL
04. Errado. ·segundo a d~utrina majoritária, trata-se de controle jurisdicional.
4 Momento do controle
O controle da constitucionalidade pode ocorrer em dois momentos distintos: antes ou depois da promulgação da lei (ou emenda constitucional). A promulgação é o ato que atesta que a norma percorreu todo o seu processo de criação e,
assim, a ordem jurídica foi inovada. Desta forma, quanto ao momento, podemos ter:
Controle Preventivo - Controle sobre o projeto de lei. É preventivo, pois
"previne" que seja promulgada uma lei com vício de inconstitucionalidade.
Controle Repressivo- Controle sobre a lei já promulgada. Se o projeto conseguiu se tornar lei, agora temos de tomar uma atitude "repressiva", já que não
houve a correta «prevenção".
4.1 Controle preventivo
O controle preventivo de constitucionalidade pode ocorrer no âmbito dos
três poderes. Cronologicamente temos:
4.1.1 Primeiro controle- Legislativo
Quando um projeto de lei é proposto, ele já passa, no Legislativo, pelo primeiro controle, exercido pela Comissão de Constituição e justiça (CCJ). Se a CCJ
entender que ele viola preceitos da Constituição, arquivará o projeto.
Vítor Cruz
66
Controle de Constitucionalidade
4.1.2 Segundo controle- Judiciário
Se um projeto de lei "sobrevive" à CCJ, não quer dizer que ele já pode se
considerar constitucional, longe disso. Ainda durante o seu trâmite no Congresso Nacional, algum ~mrlamentar (e somente o parlamentar, mais ninguém) que
entenda que o projeto seJa inconstitucional poderá ajuizar um mandado de segurança no STF, pois os parlamentares têm o direito líquido e certo de participar de
um processo legislativo que seja juridicamente correto. Se este direito for violado,
deliberando-se sobre um projeto que entenda inconstitucional ou de forma contrária ao processo legislativo previsto, poderá acionar o judiciário por tal ação.
Uma observação que deve ser feita é que este controle possui a particularidade de ser difuso, por "via de exceção". Em outras palavras, o parlamentar, na
\rerdade, quer participar de um processo legislativo hígido, sendo o pedido de
declaração de inconstitucionalidade apenas um "acidente de percurso", daí também ser dito que é incidental.
(Delegado/PC/DF/Funiversa/2009) Corroborando a evolução do controle judicial
acerca dos direitos e garantias fundamentais, entende-se cabível a impetração, por
parlamentares e cidadãos, de mandado de segurança contra tramitação de proposta
de emenda constitucional ou projeto de lei.
Resposta; Errado. Somente os parlamentares podem impetrar esse mandado de segurança.
4.1.3 Terceiro controle- Executivo
Última chance de um projeto não se tornar lei por inconstitucionalidade.
Ocorre quando, ao fim do processo legislativo, o projeto é encaminhado ao presidente da República para que este o sancione ou o vete. O presidente possui o
poder de vetar leis por meio do art. 66, §1°, da Constituição:
Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou
em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48
horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
67
Parte 2
r
Constituição Federal anotada para concursos
Assim, o presidente possui o poder de dois tipos de veto:
Veto Político - Se o presidente da República considerar o
projeto, no todo ou em parte, contrário ao interesse público.
Veto ! ,aídico ~ Se o presidente da República considerar o
1
projetiJ, no todo ou em parte, inconstitucional.
O único veto que é controle de constitucionalidade é o jurídico, pois este é
o veto cujo fundamento é o da inconstitucionalidade do projeto, verificada pelo
chefe do Executivo. O veto político é um ato fora do controle de constitucionalidade, pois não se está discutindo a validade ou não do projeto, mas sim o seu
real benefício para a sociedade.
4.2 Controle repressivo
O controle repressivo é o que se faz sobre a lei já promulgada, ainda que
pendente de publicação, desde que esta venha a ocorrer antes do julgamento da
ação." Este controle também poderá ser feito por cada um dos três poderes.
4.2.1 Controle repressivo pelo Executivo
Esse controle, na verdade, é decorrente de uma jurisprudência do STF
(RT) 151/33!). Segundo esta jurisprudência, admite~se que o chefe do executivo
(presidente, governador ou prefeito) se recuse, por ato administratiYO expresso e
formal, a dar cumprimento a uma lei ou outro ato normativo que entenda ser flagrantemente inconstitucional, até que a questio seja apreciada pelo Poder Judiciário.
Alexandre de Moraes 9 ensina que:
O Poder Executivo, assim como os demais Poderes do Estado, está
obrigado a pautar sua conduta pela estrita legalidade (. ..). Dessa
forma, não há como exigir~se do chefe do Poder Executivo o cumprimento de uma lei ou ato normativo que entenda flagrantemente
inwnstitucional, podendo e devendo, licitamente, negar-se cum~
primento, sem prejuízo do exame posterior pelo Judiciário. Porém,
como recorda Elival da Silva Ramos, "por se tratar de medida
8
ADI 3367/DF- Distrito Federal.
9
MORAES (2009).
Vítor Cruz
68
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I
'
Controle de Constitucionalidade
extremamente grave e com ampla repercussão nas relações entre
os Poderes, cabe restringi-la apenas ao Chefe do Poder Executivo,
negando-se a possibilidade de qualquer funcionário administrativo subalterno descumprir a lei sob a alegação de inconstitucionalidade(.. .)". Portanto, poderá o Chefe do Poder Executivo determinar
a seus órgãos subordinados que deixem de aplicar administrativamente as leis ou atos normativos que considerar inconstitucionais.
(SEFAZ/CE/ESAF/2007) O Chefe do Poder Executivo, considerando determinada lei
inconstitucional, poderá determinar a seus subordinados que deixem de aplicá-la. Da
mesma forma, o ministro de Estado poderá determinar a seus subordinados que dei-
xem de aplicar determinado ato normativo, relativo à sua pasta, que considere inconstitucionaL
Resposta: Errado. A competência para isso é somente do chefe do Executivo. Este
pode determinar que a lei não seja aplicada, mas seus ministros de Estado não podem fazer o mesmo.
4.2.2 Controle repressivo pelo Legislativo
O controle repressivo no Legislativo pode ocorrer basicamente em duas
hipóteses. A primeira hipótese é a definida no art. 49, V, da Constituição:
Compete ao Congresso Nacional sustar os atos normativos
do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar
ou dos limites de delegação legislativa.
Assim, o Congresso Nacional atuará controlando os limites constitucionais
à atuação do presidente da República e fará isso do seguinte modo:
Sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar:
!
I
I
O art. 84, IV- permite que o Presidente da República edite
decretos para regulamentar as leis. Esse é o poder regulamentar do Presidente, que ao ser usado fora dos limites da
lei a ser regulamentada, poderá sofrer sustação pelo Congresso (através de um decreto legislativo).
69
Parte 2
Constituição Federal anotada para concursos
É importante salientarmos que, embora a doutrina considere
isso um controle de constitucionalidade, segundo o STF, 10
se o regulamento extrapolou os limites da lei não seria caso
de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade.
Sustando os atos normativos que exorbitem dos limites da delegação
legislativa:
O Presidente da República pode editar leis delegadas (art.
68), para isso pede que o Congresso Nacional através de uma
resolução conceda este poder a ele. Esta resolução também
trará os limites a serem observados na edição da lei delegada.
Se estes limites da resolução forem ultrapassados, a lei delegada poderá ser objeto de sustação (também através de um
decreto legislatiyo).
A segunda hipótese de controle de constitucionalidade repressivo por parte
do Legislativo ocorre quando o Congresso, por meio de uma comissão mista,
aprecia se a medida provisória observou os seus pressupostos constitucionais de
relevância e urgência.
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da de. Então, o STF admite inclusive o controle jurisdicional sobre esse controle
por parte do Legislativo. Desta forma, nada impede que o decreto legislativo que
sustou o ato do presidente da república (conforme acabamos de ver) seja objeto
de impugnação perante o judiciário.
Obs. 2: não é admitido que o Poder Legislativo proceda à feitura de uma lei em
que sejam declaradas inconstitucionais outras leis. Ou seja, se uma lei passou por
todo o processo legislativo e está em vigor, válida e eficaz, não poderá o Poder
Legislativo voltar e retirar esta lei do ordenamento com fundamento na inconstitucionalidade. O Legislativo poderá, no máximo, proceder uma nova lei que
revogue a anterior, mas não declará-la inconstitucional, isso é papel do Judiciário.
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lO STF RE 349307 AgR/ PR- Paraná.
Vítor Cruz
70
Controle de Constitucionalidade
(Ag<::nte/Hemobrás/Cespe/2008) No ordenamento jurídico brasileiro, existe a possibilidade do Poder Legislativo editar lei para declarar a inconstitucionalidade de
lei anterior.
Resposta: Errado. O STF nã0 permite que o Poder Legislativo edite lei que dedal
re inconstitucionais outras liis.
4.2.3 Controle repressivo pelo Judiciário
O controle repressivo no judiciário é a parte mais cobrada em concursos, já
que é também o mais utilizado para se controlar a constitucionalidade das nor~
mas. O controle jurisdicional é feito de duas formas: a forma concentrada (feita
diretamente em um único órgão) e a forma difusa (que "se espalha", estando
aberta a vários órgãos).
Voltando a um assunto já debatido, costuma-se dizer que o controle repressivo pelo judiciário é misto, pois admite tanto a forma concentrada quanto a
forma difusa. Não confunda este controle repressivo judiciário misto com o sistema misto, quanto à natureza do controle.
4.2.3.1 órgão especial e a cláusula da reserva de Plenário
Antes de adentrarmos nos estudos do controle concentrado e difuso, é
importante que saibamos que qualquer juiz tem o poder de declarar inconstitucional uma norma. Porém, obviamente, desta declaração caberá recurso às instâncias superiores, no caso de um juízo monocrático (juiz singular). Qualquer
tribunal também poderá declarar a inconstitucionalidade de norma, mas no caso
de tribunais, estes devem observar o chamado princípio da reserva de plenário.
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I
Mas o que seria este princípio?
Antes de falarmos sobre o princípio da reserva de plenário, é preciso atentarmos quanto à formação do órgão especial. Assim versa a Constituição:
Nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá
ser constituído órgão especial (OE), com o mínimo de 11
e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por
71
Parte 2
Constituiçào Federal anotada para concursos
antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno
(CF, art. 93, XI).
Assim, o órgão especial absorverá funções que antes pertenciam ao pleno
do tribunal. Por que isto é i~portante? Pois assim podemos entender o art. 97 da
Constituição, que fala exatimente do princípio da reserva de plenário:
Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros
(pleno) ou dos membros do respectivo órgão especial (OE)
poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo do Poder Público.
Assim, os chamados" órgãos fracionários'' de um tribunal (turma, câmara
etc.) não têm, em princípio, competência para declarar inconstitucionalidade de
normas, somente possuem esta competência o pleno do tribunal ou, caso exista,
o órgão especial. Portanto, sempre que um processo chegar a um tribunal, e no
curso deste processo for arguida a inconstitucionalidade de alguma lei, os órgãos
fracionários devem paralisar o julgamento e remeter a arguição de inconstitucionalidade ao pleno ou OE, para que estes possam decidir sobre a inconstitucionalidade ou não da norma arguida. Veja que a incompetência dos órgãos fracionários
foi dita como apenas "em princípio", pois assim versa o Código de Processo Civil:
Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao
plenário, oU ao órgão especial, a arguição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do
plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão (CPC,
<Ht. 481,
Parágrafo único).
Assim, dispensa-se o envio do feito ao pleno ou OE quando já existir decisão sobre o tema proferida anteriormente pelo próprio OE, pelo pleno ou pelo STF.
É muito oportuno citarmos neste momento a Súmula Vinculante 10:
\liola a cláusula de reserva de plenário (CF, m·tigo 97) a
decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não
declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo
ou em parte.
Vítor Cruz
72
r
Controle de Constitucionalidade
r
4.2.3.2 Controle difuso (concreto)
O controle concreto ocorre quando se tenta no curso de um processo judicial (caso concreto) argumentar que certa norma está causando efeitos indevidos, e isso porque é contrária aos preceitos constitucionais. Assim, a pessoa que
acha que a norma é inconstitucional não pede diretamente que o juiz declare a
norma como inválida, mas, sim, que resolva o seu problema concreto. A declaração de inconstitucionalidade da norma é apenas um meio para resolver a controvérsia, uma questão prejudicial (uma «pedra no caminho"), daí ser chamado
também de um controle incidentaL A discussão da constitucionalidade no controle difuso pode se dar com a impetração de qualquer ação, até mesmo ação civil
pública ou mandado de segurança.
Dizemos que esse controle é difuso, pois ele não possui um órgão específico para seu controle. Vimos que qualquer juiz pode declarar a inconstitucionalidade de norma. Destarte, o controle difuso pode percorrer o seguinte caminho:
Juiz singular (1" grau) --->recurso··-> Tribunal .. -> (recurso extraordinário)---> STF
Veja que para chegar ao STF se faz um "recurso extraordinário" (R. Ex.).
Este "R. Ex." é um tipo de recurso privativo do STF quando se quer levar a este
tribunal alguma matéria constitucional. Assim, a CF, art. 102, III, dispõe:
Compete ao STF julgar, mediante recurso extraordinário
(R. Ex.), as causas decididas em única ou última instância,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em
face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Em um primeiro momento, vamos focar nas alíneas a, b e c. Veja que o STF
admitirá o R. Ex. quando a decisão de algum tribunal contrariar dispositivo da
Constituição. Além disso, o STF admitirá R. Ex. caso a decisão do tribunal recorrido decidir por fulminar uma lei federal ou algum tratado.
A alínea "c" é muito cobrada em concursos, já que ela admite o R. Ex.
somente caso a decisão do tribunal recorrido declare válida a lei ou ato locaL Ou
seja, confrontou-se a lei ou ato local com a CF e decidiu-se que: a lei é válida! Caso
73
Parte 2
Constituição Federa! anotada para concursos
a decisão fosse "a lei é inválida", não caberia R. Ex., pois no confronto prevaleceu
a Constituição. Veja que existe uma diferença se o ato questionado é federal ou
local (estadual ou municipal):
Lei Federal- Se no confronto com a CF, for julgada inválida - cabe R. Ex.
Lei Local- Se confrontada com a CF, for julgada válida - cabe R. Ex.
A alínea "d" trata da existência de conflito federativo, ou seja, leis locais (estaduais e municipais) que estão em confronto com leis federais, perturbando a repartição de competências que foi estabelecida pela Constituição FederaL Caberá ao STF
decidir qual das leis está de acordo com o texto constitucional, devendo prevalecer.
O R. Ex. não é um recurso tão fácil de se interpor, pois há requisito de
admissibilidade inserido pela EC 45/04, que é a existência de "repercussão geral"
sobre a matéria suscitada, podendo o tribunal negar a admissão deste recurso se
assim votarem 2/3 de seus membros.
Além da repercussão geral, outro requisito para o Recurso Extraordinário
é o "prequestionamento". Segundo o STF, o prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinárioY Ou
seja, ql!ando o sujeito decidir por interpor um Recurso Extraordinário ao STF, a
questão constitucional que ele alegar para fins do recurso deve já ter sido levantada anteriormente no processo, deve ter sido "pré- questionada", não podendo
alegar algo novo que não foi analisado pelo juízo anterior. Trata-se de entendimento sumulado:
Súmula 282: É inadmissível o recurso extraordinário, quando
não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Súmula 356: O ponto omisso da decisão, sobre o qual não
foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto
de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
ll Ag. Reg. no ARE 791.695-PB Relator: Min. Luiz Fux.
Vítor Cruz
74
Controle de Constitucionalidade
Observações:
Vimos que qualquer juiz, e qualquer tribunal, pode declarar inconstitucionalidade de normas por meio do controle difuso. Segundo a Súmula 347 do STF, até
mesmo o Tribunal de Contas, que não é um órgão do Judiciário, mas sim um
órgão técnico, auxiliar do Legislat1ivo, pode, no exercício de suas atribuições,
apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público. Lembramos
que se trata de um controle exercido somente sobre o caso concreto.
O controle difuso não é a regra, é a exceção. É um caso incidental, excepcional.
A regra é o controle concentrado.
(Procurador/TCE/ES/Cespe/2009) No controle posterior ou repressivo de constitucionalidade, os TCs têm competência para declarar a inconstitucionalidade das
leis ou dos atos normativos em abstrato.
Resposta: Errado. Segundo a Súmula 347 do STF, o Tribunal de Contas pode apre~
ciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público. Porém, trata-se de
um controle exercido sobre o caso concreto (difuso), e não em abstrato.
Controle difuso e seus sinônimos
O controle difuso pode vir na prova com os seguintes nomes:
• Controle concreto: pois analisa-se o caso concreto, ou seja, os efeitos que
a lei produziu naquela situação, e não a lei em si, em abstrato.
• Controle incidental (incidenter tantum): na verdade, o que o autor do pedido
quer é que tenha o seu problema resolvido, sendo a declaração de inconstitucionalidade apenas o caminho para que alcance isso. A inconstitucionalidade é apenas uma questão prejudicial (uma "pedra no caminho").
• Controle difuso (ou aberto): pois não fica circunscrito a um único órgão
(STF ou no TJ), mas está aberto a qualquer juiz ou tribunal.
• Controle indireto: pois é incidental e não diretamente feito.
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• Controle por via de exceção: exceção ::::: defesa, recursos ... (grosseiramente falando).
• Controle com uso da competência recursal ou derivada: pois no caso do
STF, ele reconhecerá a causa por intermédio de um recurso extraordinário, e não no uso da sua competência originária.
75
Parte 2
Constituição Federal anotada para concursos
• Controle norte-americano: pois tem sua origem histórica no Direito norte-americano, no célebre caso Marbury versus Ivladison em 1803.
(Analista/TRT 16a Região/FCC/2009) Na via de exceção, a pronúncia do Judiciário,
sobre a inc.onstitucionalidade não é ifeita enquanto manifestação sobfe o objeto principal da lide, mas sim sobre questão prévia, indispensável ao julgamento do mérito.
Resposta: Correto.
4.2.3.3 Controle concentrado (abstrato)
O controle concentrado é a regra. O principal meio de controle, diferentemente do difuso. É feito diretamente no órgão responsável por guardar a Constituição, logo será no STF, em se tratando de Controle Federal, ou no TJ, em se
tratando de Controle EstaduaL Somente estes dois órgãos fazem controle concentrado - STF ou TJ -, enquanto o controle difuso pode ser feito por qualquer
juiz ou qualquer tribunal.
STF
Guardião da Constituição Federal =Julga as ofensas de leis
perante a Constituição Federal somente.
Guardião da Constituição Estadual =Julga as ofensas de leis
perante a Constituição Estadual (no controle abstrato). Porém,
no controle difuso, protegerá a Constituição Estadual e
também a Federal.
Assim, só existem dois tipos de controle concentrado feito pelo Judiciário brasileiro: o controle feito em relação à Constituição Federal, que só o
STF pode fazer, e o controle concentrado em relação à Constituição Estadual,
que só o Tj pode fazer.
Controle concentrado e seus sinônimos
O controle concentrado pode vir na prova com os seguintes nomes:
Controle em abstrato, ou da lei em tese: Pois se faz o controle da norma
em si, independente dos efeitos concretos que ela tenha gerado; discute-se
a sua validade no campo abstrato do Direito.
Vitor Cruz
76
Controle de Constitucionalidade
Controle concentrado (ou reservado): O controle concentrado é feito diretamente no órgão responsável por guardar a Constituição. Logo, será no
STF, em se tratando de Controle Federal, ou no TJ, em se tratando de
Controle EstaduaL
• Controle direto: Pois não é incidental.
Controle por via de ações: Pois o instrumento para se chegar ao "órgão
guardião" será obrigatoriamente uma das três ações (ADI, ADC ou ADP~).
Controle com uso da competência originária: Pois o órgão guardião é o
primeiro a julgar a causa. Ela chegou diretamente a ele e não por meio
de recursos advindos de outros órgãos.
Controle austríaco: Pois foi idealizado por Hans Kelsen, jurista austríaco defensor da supremacia da Constituição e da Constituição em
sentido jurídico e formal.
(Advogado!IPAJM/ES/Cespe/2010) Uma norma pode ter a sua constitucionalídade aferida pelo modelo de controle difuso ou pelo modelo concentrado. O primeiro teve sua origem na Áustria, sob a influência de Hans Kelsen, e o segundo, nos
Estados Unidos da América, a partir do caso Marbury versus Madison, em 1803.
Resposta: Errado. Houve uma inversão. O modelo concentrado é o austríaco, formulado por Hans Kelsen, enquanto o modelO difuso é o norte-americano, decorrente do caso Marbury versus Madison, em 1803.
ADI/ ADC/ADPF
Vimos que este controle é por via de ações. Que ações são essas? São três:
ação direta de inconstitucionalidade (ADI), ação declaratória de constitucionali~
da de (ADC), ou arguição de descumprimento de preceitos fundamentais (ADPF).
Elas são reguladas pelas Leis 9.868/99 (AD! e ADC) e 9.882/99 (ADPF).
Afinal, qual a diferença entre essas ações?
I. ADI (ou ADIN)- É impetrada quando se quer mostrar que uma norma
é inconstitucional. É dividida em três tipos:
I
I
l
I
I
i
a) ADI genérica: É a comum, em que se pede a declaração de inconsti·
tucionalidade de um ato normativo.
77
Parte 2
Constituição Federal anotada para concursos
b) ADI por omissão: Objetiva fazer com que o Judiciário afirme a omissão inconstitucional de algum Poder Público, ou seja, que este poder
está omisso, inerte em fazer algum ato previsto constitucionalmente.
Basicamente são as omissões que impedem a produção dos efeitos
finais das normas de eficácia limitada.
c) ADI interventiva: Objetiva decretar a intervenção federal em um
Estado que descumpriu os princípios constitucionais sensíveis previstos na CF, art. 34, VII. Diferentemente das duas outras, que poderão
ser propostas por todos os legitimados do art. 103, na ADI interventiva, somente o PGR é legitimado.
2. ADC(ouAdecon)- Aqui não se pede a declaração de inconstitucionalidade
da lei, mas justamente o contrário. Pede-se a confirmação da constitucionalidade dela. Ora, sabemos que as normas possuem presunção de
constitucionalidade, por que alguém pediria isso? Pelo simples fato
de essa presunção ser relativa, admite-se prova em contrário para derrubá-la. Então, após ocorrer o que a lei chama de "controvérsia judicial
relevante''- que é requisito para admiti-la- o STF poderá tomar conhecimento da causa e afirmar ou não a sua constitucionalidade para que
a presunção deixe de ser relativa e passe a ser absoluta.
3. ADPF- É uma ação que poderá ser proposta segundo a Lei 9.882/99
"quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre
lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal", desde que haja um
importante requisito: «não exista nenhum outro meio hábil capaz de
resolver esse problema". Portanto, a ADPF só pode ser usada em caráter residual, ou seja, como último recurso para resolver a controvérsia.
Outra importante disposição da lei é o fato de ela dizer: "Caberá ADPF
inclusive contra atos anteriores à Constituição".
Ora, irá controlar os atos anteriores à Constituição? É isso mesmo? Mas a
inconstitucionalidade não tem de ser congênita?
Exatamente isso, por este motivo temos o seguinte entendimento em se tratando de atos normativos anteriores à Constituição:
VítorCruz
78
Controle de Constitucionalidade
Leis anteriores a 1988 X Constituição da época em que foram criadas
Só caberá controle concreto;
• Este controle poderá verificar a compatibilidade tanto material quanto
formal entre a lei e a "sua" CF; 1
'
A decisão será: A lei é inconstitucional
ou a lei é constitucional.
Leis anteriores a 1988 X CF/88
Poderá ser usado além do controle concreto, a ADPF;
O controle será para verificar apenas a compatibilidade material;
Pois, como não existe inconstitucionalidade superveniente, a decisão
dirá: a lei foi recepcionada ou a lei não foi recepcionada (foi revogada).
(PGDF/ESAF/2007) O direito brasileiro não conhece instrumento apto para que
o Judiciário pronuncie a inconstitucionalidade de lei anterior à Constituição em
vigor, _por ser tal lei infringente da Constituição que estava em vigor quando editada.
Resposta: Errado. Poderá ser usado o controle concreto da norma pela via difusa,
o que não poderá é se usar o controle concentrado.
Agora, muita atenção a isto:
ADI- Só pode veicular (tratar sobre) leis federais ou estaduais;
ADC - Só veicula leis federais;
ADPF- Pode veicular qualquer lei: federal, estadual ou municipal.
OI. (PGE/AM/FCC/2010) A ação declaratória de constitucionalidade pode ser proposta cOntra lei ou ato normativo federal ou estaduaL
02. (CGU/ESAF/2006) Somente caberá arguição de descumprimento de preceito
fundamental em decorrência de controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federaL
Respostas
01. Errado. ADC só pode veicular leis federais.
02. Errado. Poderá ser veiculada lei federal, estadual e até mesmo municipal.
79
Parte 2
Constituição Federa! anotada para concursos
Observações:
1. Meios para o controle abstrato: O controle de constitucionalidade em abstrato
se faz apenas por meio dessas três ações, ou seja, não há possibilidade de se verificar a constitucionalidade de uma lei em tese (seu teor abstrato) que não seja no
I
uso de alguma dessas três ações. Assim decidiu o STF:
• Ação civil pública não é instrumento idôneo para se discutir instituição inconstitucional de tributo (pois, assim, estaria analisando em tese a lei instituidora, e
não os casos concretos advindos dela).
• Não cabe mandado de segurança contra lei em tese (STF
~
Súmula 266).
• O Poder Legislativo não está autorizado a aprovar lei cujos dispositivos se declarem nulos e de nenhuma eficácia e por serem inconstítucionais outras leis de sua
autoria (uma lei não é instrumento hábil para fazer controle de constitucionalidade).
2. Causa de pedir aberta: Segundo a jurisprudência do STF, o controle de constitucionalidade abstrato possui causa de pedir "aberta", ou seja, o STF não se vincula
ao pedido do impetrante, podendo declarar a inconstitucionalidade com base em
outro dispositivo. Perceba que, no entanto, não ocorre dispensa da fundamentação do pedido, apenas a fundamentação não vincula o Supremo, que poderá
achar outras razões
dada a relevância da controvérsia.
(1uiz Substituto/TRT/7a Região/ESAF/2005) Na ação direta de inconstitucionalidade, a atividade judicante do STF está condicionada pelo pedido, mas não pela
causa de pedir, que é tida como "aberta".
Resposta: Correto.
Quem pode propor essas ações?
Os legitimados estão dispostos taxativamente no art. 103 da CF e se dividem em dois grupos: os legitimados universais e os legitimados especiais. Estes
são chamados especiais, pois precisam demonstrar pertinência temática para propor a ação, ou seja, que tenham efetivo interesse na causa.
São legitimados universais (não precisam demonstrar pertinência temática):
1. O presidente da República;
2. OPGR;
3. O Conselho Federal da OAB;
Vitor Cruz
80
r
y
Controle de Constitucionalidade
4. Partido político com representação no CN;
5. A Mesa de qualquer das Casas Legislativas.
São legitimados especiais (precisam demonstrar pertinência temática):
6. A Mesa de Assembleia Legislativa Estadual ou Câmara Legislativa do DF;
7. O Governador de Estado/DF;
8. Confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Observações:
1. Observe que a }vfesa do Congresso não tem legitimidade para propor ADt e ADC;
2. A perda da representação do partido político junto ao Congresso niio prejudica a ação já impetrada;
3. O STF reconhece, desde 2004 após rever a sua jurisprudência, a legitimidade
ativa das chamadas associação de associações para fins de ajuizamento da ADL
OI. (AJAA/TRT/9• Região/FCC/2010) A ação declaratória de constitucionalidade,
junto ao Supremo Tribunal Federal, NÃO poderá ser proposta:
a)
b)
c)
d)
e)
pela entidade de classe de âmbito nacional.
pela Mesa da Câmara Legislativa.
pelo governador do Distrito FederaL
pela confederação sindical.
pelo prefeito Municipal.
· 02. (PGFN/ESAF/2007) A Mesa do Congresso Nacional não tem legitimidade para
a propositura da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
03. (PGFN/ESAF/2007) O Supremo Tribunal Federal não reconhece a legitimidade
ativa das chamadas associação de associações para fins de ajuizamento da Ação
Direta de Inconstitucionalidade.
Respostas
OI. E
02. Correto.
03. Errado. O STF, a partir de 2004, reviu a sua jurisprudência e passou a aceitar a
legitimidade ativa das "associação de associações".
81
Parte 2
Constituição Federal anotada para concursos
Quadro-resumo do controle de constitucionalidade
Controle Preventivo
Realizado sobre projetos de
lei ou propostas de emendas
constitucionais.
No Legislativo Feito pelas Comissões de
Constituição e Justiça (CCJ).
Controle Repressivo
Realizado sobre a lei ou emenda já
promulgadas.
Conceito
~
No Executivo
Feito pelo veto jurídico do
presidente.
No Judiciário
Feito por meio de mandado
de segurança impetrado
por parlamentar que
considera que um projeto
de lei inconstitucional está
sendo levado à votação no
Legislativo e a CCJ não
im.e_ediu o .seu trâmite.
Ocorre quando o CN, usando sua
prerrogativa do art. 49, V, susta leis
delegadas exorbitantes ou quando
o CN aprecia os pressupostos
constitucionais da medida
:provisória.
Pela prerrogativa que o chefe do
Executivo tem (e somente o chefe
do Executivo) de ordenar que
seus subordinados não apliquem
certa lei que ele considera
inconstitucionaL
Feito por meio das vias
concentradas (ADI, ADC e ADPF)
ou pelas vias difusas (diante de um
caso concreto).
4.2.3.4 lnadimissibilídade da intervenção de terceiros
Sobre os terceiros não envolvidos no processo, diz a Lei 9.882/99: "Não se
admitirá intervenção de terceiros no processo de ADIou ADC".
Intervenção de terceiros é um instituto de processo civil em que pessoas
que não fazem parte do início do processo poderão, por exemplo, em seu decorrer, prestar "assistência" a uma das partes ou fazer "oposição" a ambas.
A intervenção não é admitida, mas existe a possibilidade de que em decisões complexas, de matérias relevantes, outros órgãos ou entidades se manifestem
para prestar informações na qualidade de "amicus curiae" (amigos da corte), e
essa possibilidade é uma faculdade que o relator do processo possui e a fará por
despacho irrecorrível.
Vítor Cruz
82
Controle de Constitucionalidade
(Secont/ES/Cespe/2009) O instituto do amicus curiaetem suas origens na Common
Law e busca o aprimoramento jurisdicional, dando suporte à corte por meio da
inserção de argumentos e debates e indicando pontos até então não observados. A
sua previsão para a Ação Direta de Inconstitucionalidade e a Ação Direta de Constitucionalidade encontra-se em lei, porém esse ínl-;tituto ainda é visto como intervenção de terceiros.
Resposta: Errado. É errado dizer que "esse instituto ainda é visto como intervenção de terceiros". São institutos completamente distintos.
4.2.3.5 PGR e AGU no processo do controle concentrado
O art. 103 da CF diz:
§ lo O PGR deverá ser previamente ouvido:
Nas ações de inconstitucionalidade; e
Em todos os processos de competência do STF.
Manifestar-se-á também previamente a edição, revisão ou cancelamento
de enunciado de súmula vinculante de cuja proposta não houver formulado.
§ 3° O AGU será previamente citado para DEFENDER o ato
ou texto impugnado, sempre que o STF apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo.
Antigamente, ao analisar a literalidade da Constituição, a doutrina defendia que o AGU, mesmo que não concordasse, só teria uma opção: defender a lei.
Essa opção, porém, passou a ser relativizada segundo a jurisprudência do STF,
que entendia que o AGU não precisaria defender a norma cuja inconstitucionalidade já tiver sido anteriormente afirmada pela corte em outro processo.
Atualmente, a questão ainda sofreu mais uma mudança. Ao julgar ques-
tão de ordem na ADI 3.916, em outubro de 2009, o STF passou a entender que o
AGU possui liberdade de agir, não estando obrigado a defender o ato impugnado
em ação direta de inconstitucionalidade.
O AGU e o PGR deverão ser ouvidos pelo STF sucessivamente, cada qual
em 15 dias.
83
Parte 2
Constituição Federal anotada para concursos
4.2.3.6 Medida cautelar nas ações diretas
Entendendo ser um direito urgente, que se não atendido com presteza
poderá gerar algum dano (periculum in mora ~ perigo da demora), e sendo o
pedido aparentemente plausível à luz do Direit<1l (jumus boni iuris- fumaça do
'
bom direito), poderá o STF conceder medida acauteladora por meio de uma "decisão provisória" (decisão liminar).
.
Mesmo sendo decisão provisória, não podemos nos esquecer da reserva de
plenário, pois está se declarando inconstitucionalidade, isto é, deverá ter o voto
da maioria absoluta.
Aqui a decisão é apenas ex-nunc (não retroativa, só vale daqui por diante),
pois é provisória, pendente de uma decisão definitiva, com esta decisão definitiva, sim, terá eficácia retroativa. Em se tratando de ADI, a Lei 9.868/99 permite
que, desde logo, esta eficácia ex-nunc da medida cautelar seja transformada para
retroativa, caso assim decida o TribunaL
4.2.3.7 Efeitos da decisão no controle JUrisdicional repressivo de constitucionalitlade
Devemos lembrar que a inconstitucionalidade é um vício, algo que torna
a lei inválida, logo a lei inconstitucional é uma lei nula, uma lei que nunca deveria ter existido. Dizemos, assim, que o efeito da declaração de inconstitucionalidade é dito REIROATIVO (ou EX-IUNC).
Porém, existem diferenças apenas quando se trata da abrangência da decisão:
• No controle concreto, dizemos que a decisão se dá "inter-partes", ou seja, só
vale para aquelas partes que entraram em juízo e discutiram a causa. Para
que terceiros sejam atingidos pela decisão, somente se também entrarem
em juízo, ou no caso de o Senado conceder a suspensão da norma declarada inconstitucional, nos termos do art. 52, X da Constituição Federal
• No controle abstrato, dizemos que a decisão é "erga omnes", ou seja,
atinge a todos. Esta é uma decisão um pouco óbvia, pois como se está
discutindo a lei em si, em tese, como poderíamos falar em efeito inter-partes, se não há partes em litígio?
• Diferentemente do que ocorre no controle concreto, as decisões definitivas de mérito (ou seja, só aquelas que efetivamente versem sobre o objeto
do pedido e não uma mera decisão formal, como a inadmissão da ação
por falta de pressuposto processual), no controle abstrato, terão além
Vítor Cruz
84
Controle de Constitucionalidade
da eficácia contra todos, vista anteriormente, efeito vinculante perante
os demais órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública (Executivo ou funções administrativas do Legislativo e Judiciário), seja na
esfera federal, estadual ou municipaL
• Efeito vinculante significa dizer que não se poderá agir de maneira contrária à decisão. Caso haja um desrespeito a isso, caberá reclamação diretamente ao Supremo.
• Muito importante é observar que o efeito vinculante que acabamos de
ver não vinculará nem o Poder Legislativo nem o próprio STF.
Exceções
• Em se tratando do controle concreto, existem dois modos de a decisão
se tornar "erga omnes" em vez de "inter-partes", quais sejam:
L No caso de a discussão alcançar o STF, este poderá remeter a norma
ao Senado Federal, que no uso da competência atribuída a ele pelo art.
52, X da CF, PODERÁ "suspender" a execução da norma para todos.
Esta decisão, porém, terá eficácia J::l:ÃO RETROATIVA (ou EX-llUNC).
2. A segunda maneira de isso acontecer será a edição de uma súmula vinculante pelo STF, mas ele só poderá fazer isso após reiteradas decisões
sobre a matéria e pela aprovação de 2/3 de seus membros.
• Existe, quanto à dimensão temporal, a chamada modulação temporal dos
efeitos: vimos que a regra da decisão é ter efeitos ex-tunc. Essa eficácia
poderá ser afetada caso o tribunal, alegando segurança jurídica ou excepcional interesse social, entenda pelo voto de 2/3 de seus membros que deve,
em vez da eficácia retroativa, conceder uma eficácia ex-nunc ou a partir
de outro momento que venha a fixar (para o futuro). A jurisprudência
vem admitindo, por analogia, a modulação temporal dos efeitos também no caso do controle concreto, quando então o juiz também poderá
entender que a eficácia seja ex-nunc.
I
85
Parte 2
Constituição Federal anotada para concursos
Quadro-resumo dos efeitos
Controle
Alcance subjetivo
STF no controle
abstrato
Alcance temporal
Regra
Erga Omnes
Ex-tunc
Alcance subjetivo
Inter-partes
Alcance temporal
Ex-tunc
Controle difuso
Suspensão do ato
Alcance subjetivo
pelo Senado
(não é controle de
Alcance temporal
constitucionalidade)
Alcance subjetivo
Medida Cautelar de
Ações
Alcance temporal
Erga Omnes
Ex-nunc
Er;ça Omnes
Ex-nunc
Exceção
-
Ex-nunc (decisão de 2/3)
Erga-omnes se o STF publicar súmula vinculante ou
se remeter ao Senado
Ex-nunc (analogia ao
abstrato)
-
Ex-tunc para a administração pública federal
-
Ex-tunc se o tribunal assim
entender (previsto somente
I para a cautelar de ADI)
5 Controle de constitucionalidade nos Estados
A CF foi omissa na previsão do controle de constitucionalidade no âmbito
Estadual. Ela se limitou a prever em seu art. 125, §2°, que caberá ao Estado-membro instituir e regular como será a representação de inconstitucionalidade dos
atos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, mas que seria
"vedada a atribuição da lei?;itimação para agir a um único órgão". Isto é, a Constituição Estadual não poderá relacionar um único órgão como legitimado para
propor a Adin estadual.
Doutrinariamente, costuma-se adotar o «princípio da simetria federativa"
para se estabelecer o controle estadual. Ou seja, admite-se que os Estados usem
dos mesmos institutos previstos em âmbito federal, porém com a respectiva correspondência. Veja a tabela exemplificativa abaixo:
Correspondente em âmbito Estadual
Governador
TJ
ADI para leis estaduais e municipais
ADC para leis estaduais
Conselho Seccional da OAB
PGJ (Procurador-Geral de justiça)
PGE (Procurador-Geral do Estado)
Âmbito Federal
Presidente da República
STF
ADI para leis federais e estaduais
ADC para leis federais
Conselho Federal da OAB
PGR
AGU
Vítor Cruz
86
Controle de Constitucionalidade
01. (Defensor Público/SP/FCC/2009) Tratando~se de controle de constitucionalidade, não é possível aplicação do princípio da simetria federativa para que a
ADPF seja inserida no texto constitucional estadual.
02. (AFRFB/ESAF/2009) O Supremo Tribunal Federal nãc; admite controle concentrado pelo Tribunal de Justiça local de lei ou ato norma'l:ivo municipal contrário,
diretamente, à Constituição Federal.
Respostas
01. Errado. O sistema de controle de constitucionalidade estadual deve obser-
var as diretrizes do controle federal. Assim, embora o tema não seja pacífico,
entende-se que, por simetria, é possível que haja a instituição da ADPF em
âmbito estadual. Obviamente, essa ADPF estadual só poderá veicular leis estaduais e municipais em face da Constituição Estadual.
02. Correto. Controle concentrado no TJ é só para ofensas à Constituição EstaduaL
6 Controle de constitucionalidade nos Municípios e no DF
Não se admite controle de constitucionalidade nos Municípios, pois lvlunicípio não possui Constituição, mas, sim, Lei Orgânica. Desta forma, o conflito
"norma X Lei Orgânica" é um conflito de legalidade e não de constitucionalidade.
Em se tratando do Distrito Federal, a Lei Orgânica do DF (LODF) é uma
lei orgânica híbrida, pois dispõe de competências municipais e competências
estaduais. Desta forma, a LODF é elevada ao status de constituição naquilo que
disponha sobre competências estaduais, sendo previsto inclusive controle de constitucionalidade de normas em face da LODF.
(MMA/Cespe/2009) Considerando que a lei orgânica seja equivalente, no município, à sua Constituição, se uma lei ordinária municipal ferir o disposto na lei orgânica do município, então essa lei ordinária estará sujeita ao sistema de controle de
constitucionalidade.
Resposta: Errado. A lei ordinária municipal que fere a lei orgânica municipal co~
mete apenas ilegalidade e não inconstitucionalidade.
87
Parte 2
Constituição Federal anotada para concursos
7 Recurso extraordinário ao STF de norma objeto de controle direto estadual
Havendo um controle abstrato de constitucionalidade perante o TT, em
regra ele é definitivo, não podendo "subir" ao STF. Porém, admite-se uma exceção no caso de a norma da Constituição Estadual a q1,1al a lei está ferindo for de
"reprodução obrigatória", ou seja, uma norma que pettence também à CF.
Caso o TJ d::cida por não declarar a inconstitucionalidade da norma, poderá
o impetrante ajuizar um R. Ex. ao STF, sendo que será um caso de R. Ex. em que o
STF analisará a norma em abstrato e não em concreto como é a regra.
(PFN/ESAF/2006) É possível o controle de constitucionalidade em abstrato, pelo
STF, em sede de recurso extraordinário, de norma municipaL
Resposta: Correto.
8 Stare decisis e o controle de constitucionalidade brasrleiro
A figura do "stare decisis" é relacionada com a força vinculante dos precedentes. Nos Estados Unidos, os precedentes vinculam as futuras decisões para
que haja uma estabilidade do Direito. Esse "stare decisis" pode ser horizontal vinculação de um tribunal às suas próprias decisões, ou vertical -vinculação às
decisões emanadas por tribunais "superiores".
Vimos que este instituto foi previsto no Brasil apenas em se tratando do
controle abstrato de constitucionalidade e de forma vertical. Segundo o art. 102
§2° da Constituição, as decisões definitivas de mérito, proferidas pelo STF nas
ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade, produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nas
esferas federal, estadual e municipal.
Assim, não há o que se falar em "stare decisis" no controle de caso concreto.
9 Efeito repristinatório em relação às leis anteriores
Repristinação é a volta da vigência de norma que havia sido revogada. No
Direito brasileiro, a repristinação é sempre expressa, ou seja, para que uma lei
revogada volte a ter efeitos, precisa-se que uma lei futura preveja expressamente
Vítor Cruz
88
Controle de Constitucionalidade
esta repristinação. Porém, a exceção a isto ocorre por ocasião do controle de
constitucionalidade, já que se uma lei é inconstitucional, ela nunca poderia ter
existido, não podendo ter revogado validamente outra lei. Assim, quando urna
norma «X" revoga uma norma "Y", e verifica-se que a norma "X" é inconstitucional,
essa revogação nunca deveria ter ocorrido, já que a norma revogadora é nula. O
STF entende, então, que ocorre o chamado "efeito repristinatório", ou seja, a retomada dessa legislação anteriormente afastada (norma "Y").
É importante lembrar que, como visto, se o tribunal verificar que este efeito
repristinatório causará algum dano às relações promovidas de boa-fé na vigência da lei "X", a chamada "segurança jurídica", ou então perceber um excepcional interesse social, poderá decidir que os efeitos da decisão, e por conseguinte
da repristinação, não irão ter efeitos retroativos (ex-tunc), mas, sim, conferir um
efeito não retroativo (ex-nunc), repristinando a lei revogada apenas a partir da
decisão ou de algum outro momento que venha a fixar.
(Procurador/TCE/ES/Cespe/2009) Consoante jurisprudência firmada no âmbito
do STF, a declaração :final de inconstitucionalidade, quando proferida em sede de
fiscalização normativa abstrata, importa restauração das normas anteriormente
revogadas pelo diploma normativo objeto do juízo de inconstitucionalidade, considerado o efeito repristinatório que lhe é inererite.
Resposta: Correto.
''
t
!
1OInconstitucionalidade reflexa ou indireta
f
O STF não admite controle de constitucionalidade concentrado quando a
inconstitucionalidade é indireta ou reflexa. Ou seja, alguns atos, normalmente
normas infralegais, não cometem inconstitucionalidade diretamente. Eles cometem uma ilegalidade e só de forma indireta é que contrariam a Constituição. Desta
maneira, se um ato, antes de ser inconstitucional, é um ato ilegal, deve ser submetido a um controle de legalidade, não podendo ser objeto de ADI.
I
t
~
I
11 Atos sujeitos a controle concentmdo de inconstitucionalidade
O STF entende que, para haver controle concentrado, precisamos estar
diante de "ato normativo". O conceito de ato normativo é bem amplo e vem sendo,
89
Parte 2
Constituição Federal anotada para concursos
aos poucos, firmadas várias jurisprudências a respeito. Desta maneira, o STF já
decidiu que cabe impugnação por meio de ADI, de:
Qualquer lei ou ato normativo primário (que retira seu fundamento
direto da Constituição);
Emendas Constitucionais;
Leis do DF no uso de sua competência Estadual;
Decreto Autônomo;
Regimento de tribunais;
Resoluções Administrativas dos Tribunais e órgãos do Poder Judiciário;
Resoluções do TRT, salvo as convenções coletivas de trabalho;
Tratados internacionais (eles se internalizam como leis ou emendas
constitucionais).
Da mesma forma, não poderão ser objeto de impugnação por ADI:
Súmulas, ainda que vinculantes;
Respostas dadas pelos tribunais às consultas a eles formuladas;
Decretos que não sejam autônomos;
Normas originárias, pois estas são frutos de um poder inicial, ilimitado
e incondicionado - é a posição majoritária brasileira- diferentemente
do que pregava Otto Bachof;
Normas já revogadas;
Leis do DF no uso de sua competência Municipal.
Ressaltamos que essa lista é exemplificativa. Há vários outros diplomas
que o STF aceita ou poderá vir a aceitar como passíveis de controle concentrado
e muitos outros que, igualmente, não aceita ou não virá a aceitar.
OI. (Procurador/TCE/ES/Cespe/2009) Compete originariamente ao STF julgar a
ADI ajuizada em face de lei ou ato normativo do DF, praticado no exercício de
sua competência estaduàl ou municipal
02. (PGFN/ESAF/2007) Segundo jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a norma
constitucional originá~ia não é passível de controle de constitucionalidade.
03. (A)Aj/TRT/5' Região/Cespe/2009) As convenções coletivas de trabalho, por veicularem verdadeiras-normaS juddífas, ensejaní -seu cé::mtróle Por 'meío de ação
direta de inconstituCionalidade. ·
Vítor Cruz
90
Controle de Constitucionalidade
Respostas
OI. Errado. No caso de o DF atuar em sua competência municipal, não poderá se
impugnar tal norma perante o STF, em controle abstrato, já que não cabe ADI
de norma municipal face à Constituição FederaL
I
02. Correto.
I
03. Errado. O STF não admite o controle direto da constitucionalidade das convenções coletivas de trabalho.
12 Generalidade e abstração para o controle direto de constitucionalidade
Antes de 2007, era pacífico no Supremo que, para que uma norma seja
objeto de impugnação por ação direta, ela deveria ter os requisitos de "generalidade e abstração", ou seja, ser uma norma geral, abstrata, que não atingiria fatos
nem destinatários especificados. Porém, essa jurisprudência foi revista, visto que,
assim, não se admitiria a impugnação por meio de ADI de normas orçamentárias, já que estas são consideradas leis de efeitos concretos. Elas se revestem de lei
formal, porém, atingem fatos específicos e não fatos abstratos.
Em 2007, o Supremo admitiu a impugnação da MP 405/2007 por intermé·
dio da ADI 4.048.
Desta forma, atualmente, adota-se a seguinte posição:
Atos de efeitos concretos não revestidos sob a forma de lei ou medida provisória- Não podem ser objeto de ADI (esta é a regra).
Atos de efeitos concretos revestidos sob a forma de lei ou medida provisória- Podem ser objeto de ADI (esta é a exceção).
OI. (Procurador/Bacen/Cespe/2009) Segundo posicionamento atual do STF, não se
revela viável o controle de constitucionalidade de normas orçamentárias, por
serém. es~as normas de efeitos concretos.
02. (AFRFB/ESAF/2009) Atos estatais de efeitos concretos se submetem, em sede
de controle concentrado, à jurisdição abstrata.
Respostas
01. Errado. O STF admite tal controle.
02. Errado. A questão estaria correta se falasse em «leis de efeitos concretos", já que
atoS de efeitos concretos rzão revestidos sob a forma de lei (ou medida provisó-
ria) não podem ser objeto de ADI.
91
Parte 2
Constituição Federal anotada para concursos
13 Declaração de inconstitucionalidade conforme a Constituição
A inconstitucionalidade conforme a Constituição ou simplesmente interpretação conforme é uma técnica de interpretação constitucional usada quando
ocorre um conflito entre algum ou alguns dos sentidos que uMa norma pode assu'
mire a Constituição. Ou seja, se uma norma admite várias interpretações
possíveis,
sendo que uma ou mais destas interpretações possíveis for contrária à Constituição, deve o juiz, ou tribunal, não declarar a inconstitucionalidade da norma, mas
sim impedir que seja aplicada no sentido inconstitucional. Copiando o que é visto
em interpretação constitucional, temos as seguintes decorrências desse princípio:
Não se declara inconstitucional uma norma a qual possa ser atribuída
uma interpretação constitucional (princípio da conservação das normas);
A constituição sempre deve prevalecer - Sempre se interpretam as leis
conforme a Constituição. Nunca se interpreta a Constituição conforme
as leis (Princípio da prevalência da Constituição);
Somente é aplicável a normas que admitirem interpretações diversas.
Não pode ser aplicável a normas que contenham sentido unívoco, já que
o intérprete deve analisar a finalidade do legislador, não podendo dar à
lei uma interpretação que subverta o seu sentido (Princípio da vedação
da interpretação conforme a Constituição, 1nas contra legem).
(AFRFB/ESAF/2009) A técnica denominada interpretação conforme não é utilizável quando a norma impugnada admite sentido unívoco.
Resposta: Correto.
14 Declaração parcial de inconstitucionalidade e declaração de inconstitucionalidade sem
redução de texto
É extremamente importante que não se confunda a declaração de inconstitucionalidade com o veto. A Constituição assim dispõe:
CF, art. 66, § 2° O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
Assim, quando o presidente veta parcialmente uma lei, ele não pode expurgar apenas uma palavra. Ele deve excluir no mínimo uma alínea inteira.
Vítor Cruz
92
Controle de Constitucionalidade
Porém, isso não se aplica ao controle de constitucionalidade, mas somente
ao veto. Desta forma, quando o juiz ou tribunal declarar a inconstitucionalidade
de algum dispositivo, ele pode expurgar somente uma palavra, aliás, pode expur~
gar até uma "interpretação" da palavra. Ele é totalmente livre em sua atividade.
Assim, o Judiciário e, em especial o STF, tem um poder amplo para declarar
inconstitucionalidades e fixar interpretações. A inconstitucionalidade sem redução de texto ocorre quando é declarada a inconstitucionalidade de uma norma,
porém o seu texto permanece inalterado.
Em grande parte, isso se dá quando o Judiciário quer alcançar uma inter~
pretação conforme a constituição. Assim, declara corno inconstitucional uma
forma de se interpretar a lei e não o teor escrito dela. Assim, houve declaração de
inconstitucionalidade, mas sem reduzir o texto.
Outra forma da declaração de inconstitucionalidade sem que ocorra redu~
ção de texto, é quando há impossibilidade de se alterar o texto da lei devido à
forma pela qual ele foi escrito (Judiciário pode fixar interpretações mas não redi~
gir diplomas legislativos). Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino trazem um bom
exemplo deste ato:
Teríamos algo assim:
Art. 1o São prerrogativas dos titulares do cargo AAA:
I- prerrogativa "a";
li- prerrogativa "b";
III -prerrogativa "c";
IV- prerrogativa "d".
II
I
I
Art. 2° Aplicam-se aos titulares do cargo BBB as
tivas previstas nos incisos I a III do art. }0 •
prerroga~
Caso o art. 2° fosse impugnado perante o STF e a Corte entendesse que
somente a extensão da prerrogativa "b" ao cargo BBB foi inconstitucional, não
teria como retirar essa regra do texto da lei mediante a supressão de alguma pala~
vra ou expressão, porque o art. 2° não contém, em seu texto, citação expressa do
inciso II do art. 1°. Vale dizer, não seria tecnicamente possível, mediante redução
do texto do art. 2°, obter o efeito desejado- retirar do cargo BBB a prerrogativa
prevista no inciso II do art. 1°. Também não se pode suprimir o inciso II do art.
1° porque é perfeitamente válida a atribuição da prerrogativa "b" ao cargo AAA.
93
Parte 2
Constituição Federal anotada para concursos
Em um caso como esse, o STF poderia utilizar a técnica da declaração
parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto para afastar a aplicação
do inciso II do art. 1° ao cargo BBB, mantendo-o em relação ao cargo AAA. O
Tribunal, ao pronunciar a inconstitucional_idade, não suprimiria nenhuma parte
do texto literal, nenhuma palavra ou expressão da lei, mas afastaria a aplicação do
inciso II do art. 1o ao cargo BBB.
01. (Técnico de Controle Externo/TCM/RJ/FJG/2011) No que diz respeito à forma
de ADI genérica, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal pode julgar parcialmente procedente determinado pedido declaratório de inconstitucionalidade, expurgando do texto legal, por exemplo, apenas uma palavra.
02. (TRE/MA/Cespe/2009) O STFnão admite a declaração de inconstitucionalidade
parcial sem redução de texto como instrumento decis<?rio para a obtenção de
interpretação conforme a Constituição, de modo a preservar a constitucionalidade da lei ou ato normativo.
Respostas
01. Correto.
02. Errado. É perfeitamente admissível.
15 Transcendência dos motivos determinantes
Sabemos que a ADI gera efeitos erga omnes (vale para todos) e vinculantes
(observância obrigatória) perante os demais órgãos do Judiciário e da Administração Pública, de qualquer das esferas.
Mas "o que" gera o efeito vinculante? A decisão em si (dispositivo) ou os
motivos que fundamentaram a decisão?
Em princípio, o dispositivo - desfecho da decisão, regra de conduta - é a
parte que deveria ser observada obrigatoriamente a partir de findado o julgamento.
Diz-se que o dispositivo do acórdão faz "lei entre as partes" - ou para todos, no
caso de efeito erga omnes -,assim, o que teria efeito vinculante, devendo ser obrigatoriamente observado, não seriam os fundamentos da decisão, mas somente a
parte díspositiva desta - a procedência ou improcedência do pedido.
Vítor Cruz
94
Controle de Constitucionalidade
Porém, principalmente a partir de 2003, 12 surgiu a tese de que, devido ao
julgamento peculiar das ações diretas, no qual se aceitam coisas como "a causa de
pedir aberta" (a petição inicial não vincularia o tribunal, que estaria livre para, já
provocado, estabelecer um rumo próprio de fundamentação e julgamento desvinculado da inicial), também deveria ser adotada uma "transcendênci? dos moti1
1
vos (fundamentos) determinantes".
Basicamente, a tese permitiria decidir um caso utilizando os fundamentos que motivaram a decisão de outro caso julgado. Esta tese começou a ganhar
relevância no Supremo em 2003, quando o Tribunal esboçou um início de entendimento de que não seria apenas o dispositivo (desfecho da decisão) que geraria o
efeito vinculante, mas também os fundamentos que motivaram a decisão.
A posição a favor da transcendência dos motivos determinantes, no entanto,
principalmente a partir de 2009, está tendendo a ser superada (alguns ministros,
inclusive, já assentaram que é tese vencida), seja nas decisões de controle difuso,
seja nas decisões em abstrato.
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I
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Assim, nas palavras do Supremo, 13 o sistema brasileiro admite o controle
de constitucionalidade de leis ou normas específicas, não se aceitando declaração de inconstitucionalidade de matéria ou tema.
Com efeito, por exemplo, se uma lei X de um Estado da federação foi declarada inconstitucional, não se pode admitir que o fundamento da declaração
impeça a aplicação de uma lei Y em outro Estado, ainda que de conteúdo similar.
Baseado na teoria da "transcendência", muitos casos concretos foram levados ao conhecimento do STF, por meio de reclamação, em que supostamente estaria,m sendo desrespeitadas decisões (ou fundamentos de decisões) do Tribunal.
No entanto, o Supremo tende a negar estas reclamações, alegando que tal remédio constitucional não pode ser usado como atalho processual para submeter um
litígío ao exame direto da Suprema Corte.
01. (AGU/Cespe/2009) Na arguição de descumprimento de preceito fundamental, a decisão exarada produz efeito vinculante, que, em sua dimensão objetiva,
abrange não só a parte dispositiva, mas também os fundamentos determinantes da decisão.
12 Reclamação 1.987/DF.
13 Rd 5.087·MC/SE- 2007.
95
Parte 2
\
lii
Constituição Federa! anotada para concursos
Resposta
01. Certo. A banca, à época, deu como certa essa questão. Realmente, o STF já se
manifestou no sentido de que os fundamentos que ensejaram a declaração de
inconstitucionalidade de uma norma também devem ser obse;rvados com força
vinculante, e não somente a parte dispositiva (Reclamação L9~7/DF - sobre
ADI 1.662, em 2003}. Mas, nos últimos anos, esta tese está sendo superada.
16 Inconstitucionalidade por arrastamento (ou consequencial)
Na jurisprudência do Supremo e na doutrina, entende-se que ao tornar
inconstitucional um dispositivo de uma norma, por consequência também estaria se declarando inconstitucional os diplomas legais que forem dependentes ou
interdependentes dos dispositivos fulminados. Assim, ocorre um verdadeiro arrastamento dos efeitos da declaração a outros dispositivos dependentes do primeiro.
17 Declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade
A declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade ocorre
qy.ando o STF admite que um ato é inconstitucional, porém não o declara como
nulo. O ato então continua a vigorar, mesmo após ser declarado inconstitucionaL
Essa decisão ocorre basicamente:
a) Quando não é conveniente que o tribunal retire a norma do ordenamento jurídico sob pena de agravar ainda mais a situação. Ex.: Digamos que
certa lei regulamenta um direito social que fere a isonomia. Embora o tribunal
possa entender que essa lei é inconstitucional por não estender o benefício a certas pessoas, a retirada dela será ainda mais prejudicial, pois, se assim fosse, ninguém poderia mais usufruir do benefício. Desta forma, embora reconheça que a
lei é inconstitucional, ele não declara a nulidade da mesma, mas notifica o legislador para que se manifeste. Este tipo de decisão muitas vezes causa a suspensão
de alguns processos ou procedimentos.
b) Também se declara a inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade
quando o STF dá provimento à representação do PGR para que promova a intervenção federal. Nesse caso, não há lei para se declarar nula, apenas admite-se que
estão ocorrendo condutas inconstitucionais e permite-se que ocorra a intervenção.
Vítor Cruz
96
Controle de Constitucionalidade
Será essa intervenção que irá sanar as inconstitucionalidades cometidas e não a
pronúncia do Supremo.
(CGU/ESAF/2006) Não se aplica no direito brasileíro o instituto da declaração de
inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade.
Resposta: Errado. A declaração de inconstitucionálidade sem pronúncia de nuli-
dade é aplicável ao Direito brasileiro.
18 Histórico do controle de constitucionalidade no Brasil
Sobre o sistema de controle de constitucionalidade no Brasil, podemos traçar, superficialmente, a seguinte linha do tempo:
I
I
I
I
1824:
1891:
1934:
1937:
Controle
político a
cargo do
Legislativo.
Início do
controle
Jurisdicionalapenas difusopor influência
norte-americana.
Além de manter o controle
difuso, previu:
Começa a ditadura e ocorre
um retrocesso em quase
tudo, inclusive no controle
de constitucionalidade.
Continua o
controle difuso, mas o
Presidente poderia
submeter a declaração de
inconstitucionalidade à
apreciação do Poder
Legislativo, que poderia
derrubá-la pelo voto de
2/3.
1- a representação
interventiva;
2- a necessidade de
maioria absoluta para que
os tribunais declarassem a
inconstitucionalidade;
3- a possibilidade de o
Senado susper1der, no todo
ou em parte, o ato
declarado incorJstitudonal.
li
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I'
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I
I
97
Parte 2
Constituição Federal anotada para concursos
I
I
1946:
1967{69:
Restauração, inclusive
do Poder Judiciário,
como único legitimado
para o controle de
co n stituc io na lida de.
-Manutenção do quf'
vinha sendo feito;
-A EC 7/77 instituiu o
efeito vinculante nas
decisões em tese.
EC 16l65 {ainda na CFl46):
Mantém o controle difuso, mas agora
temos a instituição do controle abstrato
no Brasil por meio de AO! impetrada junto
ao STF. O único legitimado era o PGR.
I
_j
I
1988:
-Ampliação do rol de
legitimado no controle
abstrato;
-Criação da ADPF e AOI por
omissão;
-Instituição da ADC pela EC de
revisão 3/93;
-Controle abstrato estadual.
- Com a EC 45/04:
. Cria-se a súmula vinculante;
. Os legitimados da ADC e ADI
passam a ser os mesmos;
. O efeito vinculante se
estende a todas as ações
diretas e passam a vincular
toda a administração pública
direta e indireta.
01. (OAB/SP/Exame no 135/Cespe/2008) A aÇão declaratória de constitucionalidade
foi instituída pelo constituinte originário na Constituição de 1988.
02. (Promotor/MPE/CE/FCC/2009) Pode-se afirmar que a Constituição de 1934
confiou ao Congresso Nacional competência para suspender a execução, no todo
ou em parte, de qualquer lei ou ato, deliberação ou regulamento, quando hajam
sido declarados inconstitucionais pelo Poder Judiciário.
03. (Promotor/MPE/CE/FCC/2009) Pode-se afirmar que a Constituição de 1967, a
teor da Emenda Constitucional n" 7, de 1977, adotou a representação para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual, que tinha, segundo o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, «força vinculante".
04. (Analista/TRT/AL/FCC/2008) A Emenda Constitucional no 45 incluiu, dentre os legitimados à propositura da Ação Declaratória de Constitucionalidade
perante o Supremo Tribunal Federal, a Mesa da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, o Governador do Distrito Federal, o Conselho Federal da Ordem
dos Advogados do Brasil, o partido político com representação no Congre.sso
Nacional e .a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Vítor Cruz
98
Controle de Constitucionalidade
Respostas
01.
02.
03.
04.
Errado. Ela foi instituída pela EC de revisão 3/93.
Errado. Tal competência foi atribuída ao Senado e não ao Congresso.
Correto.
Correto.
19 Leis do controle de constitucionalidade (9.868/99, 12.063/09 e 9.882/99) comentadas
Lei 9.868, de 10 de novembro de 1999
Düpõe sobre o processo e julgamento da
açâo direta de inwn;,titucionalidade e da ação
declaratória de constitucionalidade perante o
Supremo Tribunal Federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Con~
gresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I
l
II
I
I
I
Capitulo 1
Da Ação D~reta de Inconstitucionalidade e da Ação Declaratória de
Constitucronalidade
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da
ação direta de inconstitucionalidade e da ação dedaratória
de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
Capítulo 11
Da Ação Direta de Inconstitucionalidade
Seção I
Da Admrssibilidade e do Procedimento da
Ação Direta de Inconstitucionalidade
Legitimados para ADI
Art. 2o Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
li - a Mesa do Senado Federal;
99
Parte 2
Constituição Federal anotada para concursos
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV- a Mesa de Assembleia Legislativa ou a Mesa da Câmara
Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou o Governador do Distrito
Federal;
VI- o Procurador-Geral da República;
VII- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso
Nacional;
IX- confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
nacionaL
Parágrafo único. (VETADO)
São os mesmos do art. 103 da Constituição, valendo lembrar que os legitimados ADI, ADC e ADPF são os mesmos.
Petição Inicial da ADi
Art. 3° A petição indicará:
I - o dispositivo da lei ou do ato normativo impugnado e
os fundamentos jurídicos do pedido em relação a cada uma
das impugnações;
II - o pedido, com suas especificações.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será
apresentada em duas vias, devendo conter cópias da lei ou
do ato normativo impugnado e dos documentos necessários
para comprovar a impugnação.
Na jurisprudência do Supremo (ADI 127-MC-QO), as autoridades elencadas
no art. 103 da Constituição, incisos I a VII, além de ativamente legitimados à instauração do controle concentrado de constitucionalidade das leis e atos normativos, federais e estaduais, mediante ajuizamento da ação direta, possuem capacidade
processual plena e dispõem de capacidade postUlatória. Podem, em consequência,
enquanto ostentarem aquela condição, praticar, no processo de ação direta de inconstitucionalidade, quaisquer atos ordinariamente privativos de advogado.
Vitor Cruz
100
Controle de Constitucionalidade
Art. 4° A petição inicial inepta, não fundamentada e a manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas
pelo relator.
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a
petição inicial.
Indisponibilidade da AOI
Art. so Proposta a ação direta, não se admitirá desistência.
Parágrafo único. (VETADO)
A pós a propositura, tanto da ADI quanto da ADC, não se admitirá desistência.
Pedido de informações
Art. 6" O relator pedirá informações aos órgãos ou às autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado.
Parágrafo único. As informações serão prestadas no prazo
de trinta dias contado do recebimento do pedido.
Atenção a esse prazo de 30 dias, contado do recebimento do pedido, para
que a autoridade ou órgão preste as informações pedidas pelo relator sobre o ato
normativo impugnado.
Impossibilidade da intervenção de terceiros na AOI
Art. 7o Não se admitirá intervenção de terceiros no processo
de ação direta de inconstitucionalidade.
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I
I
§ Jo (VETADO)
2° O relator, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá, por despacho irrecorrível, admitir, observado o prazo fixado no parágrafo
anterior, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
§
Esse artigo é um dos mais importantes, pois gera muitas dúvidas e é exaustivamente explorado em provas.
101
Parte 2
Constituição Federal anotada para concursos
A "intervenção de terceiros" não é qualquer manifestação de terceiros,
mas sim instrumentos oriundos do Direito Processual Civil: oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo. Ou seja, simples
manifestações de terceiros não se confundem com intervenções de terceiros, e
são perfeitamente aceitas.
Veja que o próprio §2° abre a possibilidade para que o relator, considerando
a relevância da matéria e a representatividade dos po:>tulantes, admita a manifestação de outros órgãos ou entidades. É o que chamamos de "amigos da corte"
(amicus curiae).
O §1° do art. 9° também diz que: em caso de necessidade de esclarecimento
de matéria ou de circunstância de fato ou de notória insuficiência das informações
existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar
perito ou comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar
data para, em audiência pública, ouvir os depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
Manifestação do AGU e PGR
Art. go Decorrido o prazo das informações, serão ouvídos,
sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se, cada
qual, no prazo de quinze dias.
Nós sabemos que o PGR deve se manifestar em todos os processos da
competência do STF, inclusive nas ações diretas de inconstitucionalidade (CF,
art. 103, §!").
O AGU, em 15 dias, deverá defender a constitucionalidade do ato. Após
isso, será a vez do PGR, também em 15 dias, manifestar a sua opinião.
já vimos que, embora a Constituição (CF, art. 103, §3°) diga que o AGU
deva defender o ato, atualmente o Supremo entende que o AGU possui liberdade de agir, não estando obrigado a defender o ato impugnado em ação direta
de inconstitucionalidade, caso ele não concorde com a sua constitucionalidade.
Relatório, pedido de julgamento ou de informações adicionais
Art. 9o Vencidos os prazos do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá
dia para julgamento.
VítorCruz
102
Controle de Constitucionalidade
1o Em caso de necessidade de esclarecimento de maté~
ria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das
informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de
peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data
para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas
com experiência e autoridade na matéria.
§
§ 2° O relator poderá, ainda, solicitar informações aos Tribu-
nais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais estaduais acerca da aplicação da norma impugnada no âmbito
de sua jurisdição.
§ 3° As informações, perícias e audiências a que se referem
os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta
dias, contado da solicitação do relator.
Novamente temos o prazo de 30 dias.
Vamos esquematizar esse processo:
O relator
Petição
Inicial.
deverá pedir
informações ao
emissor do ato.
I
I
O AGU deve
ser ouvido
para
"defender" o
ato.
30 dias para prestar as
informações.
I
15 dias
O PGR
deve se
manifestar
sobre o
ato.
I
O relator deverá
lançar o
relatório, com
cópia a todos os
Ministros, e
pedirá dia para
julgamento.
15 dias
30 dias, se necessário,
para informações,
perícias e audiência.
I
Se indeferida,
cabe agravo.
Antes de fixar o día para o julgamento, caso o relator perceba que ainda há necessidade de
esclarecimento de matéria ou de circunstância de fato, ou ainda, que há insuficiência das informações
existentes nos autos, ele pode requisitar informações adicionais, bem como designar perito ou
comissão de peritos para que emita parecer sobre a questão, ou fixar data para, em audiência
pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
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Poderá ainda solicitar informações aos tribunais (superiores, federais ou estaduais) sobre como
eles têm aplicado a norma impugnada.
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103
Parte 2
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Constituição Federal anotada para concursos
Seção 11
O:~
Medida Cauttlar em /;,ção Direta du
l:1cun-~titucionalidade
Concessão da medida cautelar em ADI
Art. 10. Salvo no período de recesso, a medida cautelar na
ação direta será concedida por ciecisão da maioria absoluta
dos membro3 do Tribunal, obsetvado o disposto no art. 22,
após a audiência dos órgãos ou autoridades dos quais ema~
nau a lei ou ato normativo impugnado, que deverão pronunciar-se no prazo de cinco dias.
Muita atenção ao trecho "salvo no período de recesso". Veja que a decisão
da medida cautelar demanda a maioria absoluta dos votos do STF (6 votos, com
pelo menos 8 ministros presentes. Trata-se da observância do art 22 como foi
citado)- em respeito ao princípio da reserva de plenário-, mas isso nào se aplica
no período de recesso.
§lo O relator, julgando indispensável, ouvirá o AdYogado-
-Geral da União e o Procurador-Geral da República, no
prazo de três dias.
§ 2° No julgamento do pedido de medida cautelar, será facul-
tada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela expedição
do ato, na forma estabelecida no Regimento do TribunaL
§ 3° Em caso de excepcional urgência, o Trihunal poderá
deferir a medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou
das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo
impugnado.
Art. 11. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal
Federal fará publicar em seção especial do Diário Oficial
da União e do Diário da Justiça da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de dez dias, devendo solicitar
as informações à autoridade da qual tiver emanado o ato,
observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido
na Seção I deste Capítulo.
Vitor Cruz
104
Controle de Constitucionalidade
Vamos esquematizar esse processo da cautelar da ADI:
Audiência dos
Pedido da
cautelar
emissores do
ato.
O AGU será
ouvido, caso
o relator
julgue
indispensável.
Se concedida a
O PGR será
cautelar, o STF
ouvido caso
o relator
fará publicar a
julgue
indispensável.
3 dias
S dias para se
pronunciarem
parte dlspositiva
da decisão no
DJU.
10 dias para publicar
a decisão no DJU
Nesse momento, deverá
solicitar as informações à
autoridade da qual tiver
emanado o ato.
Essa audiência pode ser
dispensada em caso de
excepcional urgência.
Efeitos da medida cautelar da ADI
§ 1" A medida
cautelar, dotada de eficácia contra todos, será
concedida com efeito ex-nunc, salvo se o Tribunal entender
que deva conceder-lhe eficácia retroativa.
§ 2<> A concessão da medida cautelar torna aplicável a legislação anterior acaso existente, salvo expressa manifestação
em sentido contrário.
Com efeito, se a medida cautelar em ADI for concedida, em regra, a legislação anterior (que havia sido revogada por esta lei que está sendo impugnada)
volta a vigorar, ocorrendo um efeito repristinatório. Tal efeito, no entanto, não
ocorrerá se o STF expressamente se manifestar em contrário.
Concessão da medida cautelar de ADI sobre matéria relevante ou de
especial significado para ordem social
Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em
face da relevância da matéria e de seu especial significado
para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a
prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da
República, sucessivamente, no prazo de cinco días, submeter
105
Parte 2
Constituição Federal anotada para concursos
o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de
julgar definitivamente a ação.
Caso o relator da ação, na qual foi pedida uma cautelar, verifique que a matéria tratada é de grande relevância ou de especial significado para ordem social, ele
poderá, em face da segurança jurídica, acelerar o processo de julgamento definitivo do mérito. Ou seja, ele pedirá a manifestação dos emissores do ato para prestarem informações em 10 dias, e depois ouvirá o AGU e o PGR, cada qual em 5
dias e, após isso, submeterá o pedido diretamente ao plenário do Tribunal, que
terá a faculdade de julgar a ação em definitivo.
Assim, caso o julgamento ocorra, já teremos uma decisão definitiva e não
mais uma decisão em caráter liminar, favorecendo a segurança jurídica e de uma
forma bem mais célere do que o rito normal da ação.
Capítulo !l-A
(Incluído pe!; Let 12.063, de 2009)
Da Ação Direta de Inconstitucionalidade fü Omissao
Seção I
(Incluído pele Lei 12063, de 2009)
Da Admissibilidade e do Procedimento da Ação Direta de
Inconstitucionalidade por Omissão
Legitimados
ArL 12-A. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade por omissão os legitimados à propositura da ação
direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de
constitucionalidade.
Então, temos que a ADINPO (ou ADO) possui como legitimados todos
aqueles do art. 103 da Constituição, tal qual a ADI, a ADC e a ADPF.
Objeto da ADINPO e demais formalidades
Art. 12-B. A petição indicará:
I ~ a omissão inconstitucional total ou parcial quanto ao
cumprimento de dever constitucional de legislar ou quanto
à adoção de providência de índole administrativa.
Vítor Cruz
106
l
i
t
I
Controle de Constitucionalidade
Esse dispositivo nos mostra o objeto da ADINPO: a omissão inconstitucional do dever de legislar ou a omissão inconstitucional do dever de adotar providências administrativas.
I.
Veja, então, que temos duas coisas que devem estar arraigadas:
'
11 A omissão pode ser total ou parcial;
2. A omissão atacada pode ser de índole legislativa ou administrativa.
li - o pedido, com suas especificações.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, se for o caso, será apresentada em 2
(duas) vias, devendo conter cópias dos documentos necessários para comprovar a alegação de omissão.
Indeferimento da inicial
t
t
l
I
Art. 12-C. A petição inicial inepta, não fundamentada, e a
manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a
petição iniciaL
!
I
~
I
I
Indisponibilidade
Art. 12-D. Proposta a ação direta de inconstitucionalidade
por omissão, não se admitirá desistência.
!
Subsidiariedade das disposições sobre a ADI
I
I
Art. 12-E. Aplicam-se ao procedimento da ação direta de
inconstitucionalidade por omissão, no que couber, as disposições constantes da Seção I do Capítulo II desta Lei.
§lo Os demais titulares referidos no art. 2° desta Lei poderão
manifestar-se, por escrito, sobre o objeto da ação e pedir a juntada de documentos reputados úteis para o exame da matéria,
no prazo das informações, bem como apresentar memoriais.
107
Parte 2
Constituição Federa! anotada para concursos
Manifestação do AGlJ e PGR na ADINPO
§ 2° O relator poderá solicitar a manifestação do Advogado-
-Geral da União, que deverá ser encaminhada no prazo de
15 (quinze) dias.
§ 3" O Procurador-Geral da República, nas ações em que não
for autor, terá vista do processo, por 15 (quinze) dias, após o
decurso do prazo para informações.
Atenção, veja que -o PGR terá vista do processo, obrigatoriamente, desde
que rtão seja o autor da ação. Já o AGU poderá ser consultado, não é uma obrigatoriedade, depende do relator. Por que isso ocorre?
Sabemos que o AGU é precipuamente chamado para defender o ato no rmativo impugnado. No caso da ADINPO, não há ato normativo. O que há é justamente uma "omissão de ato normativo". Assim, pelo fato de o ato normativo
estar ausente, não há por que haver defesa pelo AGU, que poderá, no entanto, se
manifestar desde que solicitado pelo relator.
Seção 11
(Incluído pela Le112.063, de 20091
Da Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade por
Omissão
Concessão de cautelar na ADINPO
Antes de partirmos para os dispositivos, é interessante ressaltarmos que a
Lei 12.063 provocou uma grande inovação ao prever a possibilidade de medida
cautelar em ADINPO.
Antes da Lei 12.063, a doutrina condenava a possibilidade de concessão de
medida cautelar em ADINPO, tal como ocorre com os mandados de injunção.
Isso ocorria porque a ADINPO e o mandado de injunção são institutos os quais
se contestam omissões do poder público. Assim, caso uma medida liminar fosse
concedida, suprindo essa omissão do poder público, tal medida se confundiria
com o próprio julgamento definitivo do mérito, não sendo uma medida liminar
e sim uma medida definitiva, já que a omissãO foi suprida.
Porém, ao prever a cautelar em ADINPO, a Lei 12.063 não criou uma forma
de "suprir a omissão", ela apenas disse que a medida cautelar poderia consistir:
Vítor Cruz
108
r
'
Controle de Constitucionalidade
I'
I
Na suspensão da aplicação da lei ou do ato normativo questionado, caso
esteja diante de uma omissão parcial;
}-
Suspensão de processos judiciais ou de procedimentos administrativos; ou
Outra providência a ser fixada _pelo Tribunal.
Visto isso, vamos analisar os dispositivos:
f
I
I
r
!'
'
Art. l2~F. Em caso de excepcional urgência e relevância da
matéria, o Tribunal, por decisão da maioria absoluta de seus
membros, observado o disposto no art. 22, poderá conceder
medida cautelar, após a audiência dos órgãos ou autoridades responsáveis pela omissão inconstitucional, que deverão
pronunciar-se no prazo de 5 {cinco) dias.
§ 1° A medida cautelar poderá consistir na suspensão da
aplicação da lei ou do ato normativo questionado, no caso
de omissão parcial, bem como na suspensão de processos
judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em
outra providência a ser fixada pelo Tribunal.
I'
I
i
§ 2" O relator, julgando indispensável, ouvirá o Procurador-
-Geral da República, no prazo de 3 (três) dias.
Veja que aqui não há a possibilidade de o AGU se manifestar. Primeiro, pelo
fato de que, tal como vimos no rito ordinário da·ADINPO, não há ato normativo
a ser defendido - o que é a principal atribuição do AGU. Segundo que, diferentemente do que ocorre no rito ordinário, a lei não previu a possibilidade de o relator
pedir a manifestação do AGU, isso porque a concessão da cautelar deve ser célere.
§ Y No julgamento do pedido de medida cautelar, será facul-
tada sustentação oral aos representantes judiciais do requerente e das autoridades ou órgãos responsáveis pela omissão
inconstitucional, na forma estabelecida no Regimento do
Tribunal.
I
I
I
Art. 12-G. Concedida a medida cautelar, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial do Diário Oficial
da União e do Diário da Justiça da União, a parte dispositiva da decisão no prazo de 10 (dez) dias, devendo solicitar as
informações à autoridade ou ao órgão responsável pela omissão inconstitucional, observando-se, no que couber, o procedimento estabelecido na Seção I do Capítulo II desta Lei.
109
Parte 2
Constituição Federal anotada para concursos
Seção ltl
(Incluído pela Lei 12.063, de 2009)
Da Decisão na Ação Direta de Inconstitucionalidade por Ornrss\o
Art. 11-H. Declarada a inconstitucionalidade por omis1
são, c6m observância do disposto no art. 22, será dada
ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias.
Ou seja, a decisão deverá ser tomada por 6 votos (maioria absoluta, em respeito à reserva de plenário), estando presente pelo menos 8 ministros na sessão
(em respeito ao art. 22 dessa lei).
§ 1o Em caso de omissão imputável a órgão administrativo,
as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 (trinta)
dias, ou em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente
pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias específicas
do caso e o interesse público envolvido.
Aqui temos mais uma inovação da lei. A Constituição estabelece em seu
art. 103, §2°, que, em caso de omissão imputável a órgão administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 dias. A Lei 12.063 inovou, abrindo
a possibilidade de que as providências possam ser adotadas em prazo razoável a
ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em vista as circunstâncias
específicas do caso e o interesse público envolvido.
§ 2° Aplica-se à decisão da ação direta de inconstituciona-
lidade por omissão, no que couber, o disposto no Capítulo
IV desta Lei.
Capítulo 111
Da Ação Declaratória de Constitucionalidade
Seção I
Da Adrníssibílídade e do Procedimento da
Ação Declaratória de Constitucionalidade
As disposições para a ADC são muito parecidas com a ADI, isso porque são
ações praticamente idênticas. Elas são ações fungíveis~ ou seja, podem ser trocadas uma per outra sem que se altere o fundamento e objetivo ~, a procedência da
ADC produz os mesmos resultados da improcedência de uma ADI, e vice-versa.
Vitor Cruz
110
Controle de Constitucionalidade
É importante então que nos atentemos às peculiaridades da ADC, que serão
devidamente informadas abaixo.
Legitimados
Art. 13. Podem propor a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal:
I - o Presidente da República;
li - a Mesa da Câmara dos Deputados;
111 - a Mesa do Senado Federal;
IV -o Procurador-Geral da República.
Atualmente (após a EC 45/04), os legitimados da ADI, ADC e ADPF são os
mesmos. Assim, a EC 45/04 revogou esse art. 13 da Lei 9.868/99. Porém, é interessante que o candidato saiba que nem sempre isso foi assim. Já houve questão de
concurso que cobrou do candidato os legitimados para propor a ADC "segundo
a Lei 9.868/99". Ou seja, a resposta deveria ser baseada somente nesse rol acima
mencionado, e não no art. 103 da C6nstituição Federal.
Art. 14. A petição inicial indicará:
I -o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os
fundamentos jurídicos do pedido;
I
li - o pedido, com suas especificações;
•'l
III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a
aplicação da disposição objeto da ação declaratória.
II
i
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de procuração, quando subscrita por advogado, será
apresentada em duas vias, devendo conter cópias do ato
normativo questionado e dos documentos necessários para
comprovar a procedência do pedido de declaração de constitucionalidade.
t
É idêntico à ADI, com exceção do inciso III, que é muito explorado em
concursos.
I
I
O STF só aceitará um pedido de ADC se o autor da ação indicar na petição
inicial a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição
111
Parte 2
Constituição Federa! anotada para concursos
objeto da ação declaratória. Isso porque toda lei se presume constitucional.
O objetivo da ADC é fazer com que essa "presunção" (constitucionalidade relativa) se torne absoluta por meio da declaração de sua constitucionalidade pelo STF.
Para coibir uma enxurrada de ADCs, criou-se esse requisito: a demonstração de que se necessita realmente do julgamento, pois se trata de questão controvertida judicialmente.
Art. 15. A petiçiio inicial inepta, não fundamentada e a
manifestamente improcedente serão liminarmente indeferidas pelo relator.
Parágrafo único. Cabe agravo da decisão que indeferir a
petição inicial.
(OAB/SP/Exame no 135/Cespe/2008} A ação declaratória de constitucionalidade
somente será julgada se existir controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da
lei ou do ato normativo de que trata a açãO.
Resposta: Correto.
Indisponibilidade
Art. 16. PrOposta a ação declaratória, não se admitirá desistência.
Art. 17. (VETADO)
Assim como a ADI e a ADPF, não se pode desistir da ADC após a sua
propositura.
Impossibilidade da intervenção de terceiros
Art. 18. Não se admitirá intervenção de terceiros no processo
de ação declaratória de constitucionalidade.
§to (VETADO)
§ zo (VETADO)
Vitor Cruz
112
r
~
Controle de Constitucionalidade
Demais procedimentos
Art. 19. Decorrido o prazo do artigo anterior, será aberta
vista ao Procurador-Geral da República, que deverá pronunciar-se no prazo de quinze dias.
Aqui também não temos a manifestação do AGU, pois não há ataque à
constitucionalidade da lei. O que se quer é justamente afirmar a sua constitucionalidade, logo não precisa de defesa.
Também não há pedido de manifestação dos emissores do ato.
(CGU/ESAF/2006) Nas ações declaratórias de constitucionalidade, é obrigatória
a atuação do Advogado-Geral da União no processo como curador da presunção
de constitucionalidade da lei.
Resposta: Errado. Ele será chamado apenas no caso de apreciação da inconstitucionalidade, pois deverá defender o dispositivo impugnado.
'
1'
I
I
I
i
Art. 20. Vencido o prazo do artigo anterior, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os Ministros, e pedirá
dia para julgamento.
§ to Em caso de necessidade de esclarecimento de matéria ou circunstância de fato ou de notória insuficiência das
informações existentes nos autos, poderá o relator requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de
peritos para que emita parecer sobre a questão ou fixar data
para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas
com experiência e autoridade na matéria.
§ 2° O relator poderá solicitar, ainda, informações aos Tribunais Superiores, aos Tribunais federais e aos Tribunais
estaduais acerca da aplicação da norma questionada no
âmbito de sua jurisdição.
§ 3° As informações, perícias e audiências a que se referem
os parágrafos anteriores serão realizadas no prazo de trinta
dias, contado da solicitação do relator.
113
Parte 2
Constituição Federal anotada para concursos
Seção I!
Da Medida Cautelar em /\ção Declarat0ria
de Constitucionalidade
Concessão da cautela/ em ADC
Art. 21. O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria
absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida
cautelar na ação declaratória de constitucionalidade, consistente na determinação de que os juízes e os Tribunais
suspendam o julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu julgamento definitivo.
Parágrafo único. Concedida a medida cautelar, o Supremo
Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário
Oficial da União a parte dispositiva da decisão, no prazo de
dez dias, devendo o Tribunal proceder ao julgamento da
ação no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de perda de
sua eficácia.
Quando se concede uma medida cautelar em ADI, podemos rapidamente
observar o resultado prático: o STF liminarmente está declarando a inconstitucionalidade da norma. Porém, ao pensarmos na cautelar em ADC, esse resultado não
pode ser facilmente observado, pois toda lei já se presume constitucional até que
se prove o contrário. Assim, se o STF liminarmente declarasse a constitucionalidade da norma, nada mais estaria fazendo do que atribuir efeitos que ela já possuía.
A lei, então, para que a concessão liminar de ADC tivesse resultados mais
práticos, traçou o seguinte objetivo da concessão: a medida cautelar da ADC consiste na determinação de que os juízes e os Tribunais suspendam o julgamento dos
processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até
seu julgamento definitivo .
•~4C><»ô<>..XKY-><x-.><X'-"-"'*'><'~~~~.•~~:·x<X~.><.>VV~
<
Atenção: no caso da ADC (somente ADC, não se aplica à A DI), se o STF conce-
~·
l=~:~.~~~-~~x:~.::~,~~-~~~~~~~~~:.,~.J
Vítor Cruz
114
Controle de Constitucionalidade
Capítulo JV
Da Decisão na Ação D~reta de Inconstitucionalidade
e na Ação Declaratória de Constitucionalidade
Aqui veremos algumas disposições que se aplicam tanto à ADI quanto
àADC:
Quórum de votação e presença
Art. 22. A decisão sobre a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo somente será
tomada se presentes na sessão pelo menos oito Ministros.
Art. 23. Efetuado o julgamento, proclamar-se-á a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da disposição ou
da norma impugnada se num ou noutro sentido se tiverem
manifestado pelo menos seis Ministros, quer se trate de ação
direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de
constitucionalidade.
I
l
II
I
t
I
t
Parágrafo único. Se não for alcançada a maioria necessária
à declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, estando ausentes Ministros em número que possa
influir no julgamento, este será suspenso a fim de aguardar-se o comparecimento dos Ministros ausentes, até que
se atinja o número necessário para prolação da decisão num
ou noutro sentido.
Temos, então, de gravar que a decisão para conceder ou não, tanto à ADI
quanto à ADC, será tomada pelo voto de 6 ministros (maioria absoluta) presentes 8 ministros (213).
A lei diz que, caso não se chegue a esse número de 6 votos (maioria absoluta) para conceder ou negar a ADIou ADC e estiverem ausentes ministros que
possam influir no resultado, deverá se suspender o julgamento até a manifesta~
ção destes.
Ex.: Suponhamos que tivemos 8 ministros presentes em um julgamento
de ADI. Cinco ministros votaram pela procedência e 3 ministros votaram pela
improcedência. Cinco votos não são suficientes para chegar à maioria absoluta,
que se alcança com 6; porém, temos 3 ministros ausentes que podem influenciar
diretamente na concessão ou não da ação. Caso um dos ministros ausentes vote
115
Parte 2
Constituição Federal anotada para concursos
pela procedência, alcança-se o número de 6 e não é preciso mais aguardar. Porém,
caso ele vote pela improcedência, o resultado ficará "cinco a quatro" e precisará
esperar o voto de mais um ministro, até que se chegue ao número de 6.
Fungibilidade das ações
Bens fungíveis são aqueles que podem perfeitamente ser substituídos por
outro de igual quantidade e qualidade. Assim, diz-se que a ADI e ADC são fungíveis, pois a procedência de uma gera os mesmos efeitos da improcedência da
outra. Isto é, são exatamente os mesmos, só que em "sentidos opostos". Ou seja,
são ações «substituíveis".
A característica da "fungibilidade" também alcança as ADPF, tanto que, de
acordo com o entendimento do STF, 14 é possível o aproveitamento de uma ADPF
como ação direta de inconstitucionalidade se for verificada a existência de satisfação dos requisitos exigidos à sua propositura (legitimidade ativa, objeto, fundamentação e pedido), bem como a relevância da situação.
Art. 24. Proclamada a constitucionalidade, julgar-se-á
improcedente a ação direta ou procedente eventual ação
declaratória; e, proclamada a inconstitucionalidade,
julgar-se-á procedente a ação direta ou improcedente
eventual ação declaratória.
Assim, qualquer uma das duas pode alcançar os resultados práticos de
«inconstitucionalidade" ou "constitucionalidade", da seguinte forma:
• Inconstitucionalidade= resultado alcançado na procedência de uma ADI
ou na improcedência de uma ADC;
• Constitucionalidade = resultado alcançado na improcedência de uma
ADI ou na procedência de uma ADC.
(AFRFB/ESAF/2009) Proclamada a inconstitucíonalidade do dispositivo, pelo
Suprenió Tfibu:flai Fé·derái;'')illgar.::se:á 1ffiproceaente -'tritÇão"âireta· de-inconstitu-
,:id~l~-~~;i,~--l~,;~~:~;:!~~~t~17~·:p~~!;~~~~}:;.:~~:~.:~~::::f~~-~i}?::~t:\·:t2-~.:.:?:'~f-{5,.:2 -~:;';'_,.,~:~:-~; -:' :· \-.:}:~_,;_ -:_\; ,,;,'•:Ç'\'' ~~-
\
,~,esposfli~!E!!á1!,~;!'~~·~;\'~s\J>'ela set;\ Juigaila;•p.roc~~tê~, pois o se\i óbjetlvô ~ .. ·
-l?~#l~~-~~~~~~~F'~•:~~n-~~~~~l?~~ll~~\~:;~~~-:::.zr;~~~---:,:.~.-::~-t-:-~~--:--_'-_f:.~;:~~:--~'-\--~~-.{1:-~'-:::.
14
ADPF 72 QO/PA- Pará- em 2005.
Vitor Cruz
116
r
Controle de Constitucionalidade
Comunicação ao emissor do ato
t
'
Art. 25. Julgada a ação, far-se-á a comunicação à autoridade
ou ao órgão responsável pela expedição do ato.
I
lrrecorribilidade da decisão
Art. 26. A decisão que declara a constitucionalidade ou a
inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação
direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a
interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória.
r·~-:;:;;::;:;;::::::~~~:;~:;:~~e:;i·~1
9~
. 'N.ao.
na.
*
Pode-se recorrer da decisão da ADI? Também não.
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R
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·
Quer dizer, então, que nenhum recurso é cabível à decisão? Errado. A áecisão
é irrecorrível, porém, cabe um único recurso: o embargo declaratório. Embargos declaratórios são espécies de recurso utilizados como "pedidos de esclarecimento" ao tribunal sobre a decisão proferida. É o único tipo de recurso cabível,
mas que não influencia no mérito da decisão.
~x-·~~~~~X><>C-~~
Modulação temporal dos efeitos
Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica
ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros,
restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só
tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro
momento que venha a ser fixado.
117
Parte 2
.
Constituição Federal anotada para concursos
Demais formalidades
Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar
em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da
União a parte disposiJiva do acórdão.
Eficácia erga omnes e efeito vinculante
Parágrafo único_ A declaração de constitucionalidade ou de
inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a
Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade
sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
Veja que a decisão de controle abstrato (ADIou ADC, até mesmo a ADPF)
possui as características de alcançar todos os destinatários e vincular o Poder Judiciário e as Administrações Públicas federal, estadual e municipal, independente
da forma que ela foi tomada (declaração de inconstitucionalidade, de constitucionalidade, interpretação conforme a Constituição, declaração parcial de ínconstitudonalidade sem redução de texto ... ).
Capítulo V
Das Disposições Gerais e Finais
Alteração do CPC
Art. 29. O art. 482 do Código de Processo Civil fica acrescído dos seguintes parágrafos:
"Art. 482. (... )
§ lo O Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito
público responsáveis pela edição do ato questionado, se assim
o requererem, poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade, observados os prazos e condições fixados no
Regimento Interno do Tribunal.
§ 2° Os titulares do direito de propositura referidos no art.
103 da Constituição poderão manifestar-se, por escrito,
sobre a questão constitucional objeto de apreciação pelo
órgão especial ou pelo Pleno do Tribunal, no prazo fixado
Vítor Cruz
118
Controle de Constitucionalidade
em Regimento, sendo-lhes assegurado o direito de apresentar memoriais ou de pedir a juntada de documentos.
§ 3° O relator, considerando a relevância da matéria e a repre-
sentatividade dos postulantes, poderá admitir, por despacho
irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades."
Alteração da Lei de Organização Judiciária do DF e Territórios
Essa Lei (8.185/91) foi revogada pela Lei 11.697/2008. Tais disposições abaixo,
no entanto, foram absorvidas pela Lei 11.697, também em seu art. 8°.
Art. 30. O art. soda Lei 8.185, de 14 de maio de 1991, passa
a vigorar acrescido dos seguintes dispositivos:
"Art. 8" ( ..)
I - (... )
n) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica;
(. ..)
§ 3° São partes legítimas para propor a ação direta de incons-
titucionalidade:
I - o Governador do Distrito Federal;
li - a Mesa da Câmara Legislativa;
I
!
i
I
III - o Procurador-Geral de Justiça;
IV - a Ordem dos Advogados do Brasil, seção do Distrito
Federal;
V- as entidades sindicais ou de classe, de atuação no Distrito
Federal, demonstrando que a pretensão por elas deduzida
guarda relação de pertinência direta com os seus objetivos
institucionais;
VI - os partidos políticos com representação na Câmara
Legislativa.
§ 4° Aplicam-se ao processo e julgamento da ação direta de
Inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios as seguintes disposições:
I- o Procurador-Geral de Justiça será sempre ouvido nas ações
diretas de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade;
I
119
Parte 2
Constituição Federal anotada para concursos
li- declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida
para tornar efetiva norma da Lei Orgânica do Distrito
Federal, a decisão será comunicada ao Poder competente
para adoção das providências necessárias, e, tratando-se de
órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias;
III -somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou de seu órgão especial, poderá o Tribunal de Justiça
declarar a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo
do Distrito Federal ou suspender a sua vigência em decisão
de medida cautelar.
§5° Aplicam-se, no que couber, ao processo de julgamento
da ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Distrito Federal em face da sua Lei Orgânica as
normas sobre o processo e o julgamento da ação direta de
inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal FederaL"
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de novembro de 1999; 178" da Independência e
111 o da República.
Fernando Henrique Cardoso
José Carlos Dias
Lei 9.882, de 3 de dezembro de 1999
Dispõe sobre o processo e julgamento da
arguição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do§ lodo art. 102 da Constituição Federal.
O Presidente da República faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Finalidade e objeto da ADPF
Art. lo A arguição prevista no§ 1° do art. 102 da Constituição
Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e
terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Vítor Cruz
120
r
,,
*!'
Controle de Constitucionalidade
Parágrafo único. Caberá também arguição de descumprimento de preceito fundamental:
I- quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou
Municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
li- (VETADO)
Aqui vemos aquela regra muito cobrada nos concursos:
• ADI- Só pode veicular (tratar sobre) leis federais ou estaduais;
• ADC- Só veicula leis federais;
• ADPF - Pode veicular qualquer lei: federal, estadual ou municipal.
Além disso, é importante observar também o trecho "incluídos os anteriores à Constituição", o que nos faz lembrar de outra regra, que colocamos a seguir.
Leis anteriores a 1988 X Constituição da época em que foram criadas:
Só caberá controle concreto;
.. Esse controle poderá verificar a compatibilidade tanto material quanto
formal entre a lei e a "sua" CF;
A decisão será: a lei é inconstitucional ou a lei é constitucional.
I
Leis anteriores a 1988 X CF/88:
I
Poderá ser usado além do controle concreto, a ADPF;
O controle será para verificar apenas a compatibilidade material;
.. Pois, como não existe inconstitucionalidade superveniente, a decisão
dirá: a lei foi recepcionada ou a lei não foi recepcionada (foi revogada).
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I
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I'
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I
Legitimados
Os legitimados da ADI, ADC e ADPF são os mesmos.
Art. 2° Podem propor arguição de descumprimento de preceito fundamental:
I ~os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
11- (VETADO)
121
Parte 2
Constituição Federa! anotada para concursos
§ 1" Na hipótese do inciso Il, faculta-se ao interessado,
mediante representação, solicitar a propositura de arguição
de descumprimento de preceito fundamental ao Procurador-Geral da República, que, examinando os fundamentos
jurídicos do pedido, decidirá do cabimento do seu ingresso
I
em juízo.
1
§ 2" (VETADO)
O inciso li do art. zo foi uma tentativa de permitir que a ADPF fosse proposta por qualquer pessoa que fosse lesada ou ameaçada por ato do Poder Público.
Porém, tal disposição foi vetada por ser contrária ao interesse público, já que ocasionaria um número excessivo de feitos ao STF, tornando ineficiente a ação criada.
Com o veto ao inciso li, o §1" fica sem efeitos práticos.
Requisitos da inicial
Art. 3" A petição inicial deverá conter:
I - a indicação do preceito fundamental que se considera
violado;
li - a indicação do ato questionado;
III - a prova da violação do preceito fundamental;
IV - o pedido, com suas especificações;
V - se for o caso, a comprovação da existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do preceito fundamental que se considera violado.
Parágrafo único. A petição inicial, acompanhada de instrumento de mandato, se for o caso, será apresentada em duas vias,
devendo conter cópias do ato questionado e dos documentos
necessários para comprovar a impugnação.
Art. 4° A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo
relator, quando não for o caso de arguição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos
prescritos nesta Lei ou for inepta.
Vítor Cruz
122
Controle de Constitucionalidade
Princípio da subsidiariedade da ADPF
§ 1o Não será admitida arguição de descumprimento de pre-
ceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
A ADPF é uma ação subsidiária, é o último remédio a ser utilizado. Por
muito tempo, a doutrina entendia que esse "outro meio de sanar a lesividade"
significava a possibilidade de se impetrar a ADI ou ADC. Porém, em julgados
recentes, os ministros têm salientado que o ajuizamento da ADPF "pressupõe a
inexistência de qualquer outro meio juridicamente idôneo apto a sanar, com efetividade real, o estado de lesividade do ato impugnado". Assim, caso exista qualquer
meio juridicamente capaz de suprir a demanda, estará impedido o uso da ADPF.
II
II
I
II
!
Se uma controvérsia foi levada à Corte por meio de uma ADPF, porém,
a referida ação não possui os requisitos para tal (principalmente a subsidiariedade), mas satisfaz perfeitamente os requisitos para a ADI. O STF tem admitido
conhecer desta ADPF, porém, sob a forma de ADI devido à relevância da controvérsia constitucionaL
Recurso contra o indeferimento da inicial
§ 2° Da decisão de indeferimento da petição inicial caberá
agravo, no prazo de cinco dias.
Da mesma forma que as ADI e ADC.
Concessão da liminar em ADPF
Art. 5° O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de
medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamentaL
Como sempre, deve-se respeitar a exigência da "maioria absoluta".
123
Parte 2
Constituição Federal anotada para concursos
Concessão da liminar durante o recesso
§ lo Em caso de extrema urgência ou perigo de lesão grave,
ou ainda, em período de recesso, poderá o relator conceder
a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.
§ 2° O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral
da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo
comum de cinco dias.
Objetivo da liminar
§ 3° A liminar poderá consistir na determinação de que juí-
zes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os
efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida
que apresente relação com a matéria objeto da arguição de
descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.
§ 4" (VETADO)
Procedimento da liminar
Art. 6° Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as
informações às autoridades responsáveis pela prática do ato
questionado, no prazo de dez dias.
§lo Se entender necessário, poderá o relator ouvir as partes
nos processos que ensejaram a arguição, requisitar informações adicionais, designar perito ou comissão de peritos para
que emita parecer sobre a questão, ou ainda, fixar data
para declarações, em audiência pública, de pessoas com experiência e autoridade na matéria.
§ 2'-' Poderão ser autorizadas, a critério do relator, sustenta-
ção oral e juntada de memoriais, por requerimento dos interessados no processo.
Art. 7° Decorrido o prazo das informações, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá
dia para julgamento.
Vitor Cruz
124
r
I
Controle de Constitucionalidade
Parágrafo único. O Ministério Público, nas arguições que
não houver formulado, terá vista do processo, por cinco dias,
após o decurso do prazo para informações.
Decisão da ADPl'
Art. so A decisão sobre a arguição de descumprimento de
preceito fundamental somente será tomada se presentes na
sessão pelo menos dois terços dos Ministros.
§lo (VETADO)
§ 2" (VETADO)
Art. 9" (VETADO)
T êmos a mesma regra: voto de seis (maioria absoluta), com oito ministros
presentes (2/3).
D2mais formalidades
I
Art. 10. Julgada a ação, far-se-á comunicação às autoridade!'
ou órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados,
fixando-se as condições e o modo de interpretação e aplicação do preceito fundamental.
I.
I
§ to O presidente do Tribunal determinará o imediato cumprimento da decisão, lavrando-se o acórdão posteriormente.
I
§ 2" Dentro do prazo de dez dias contado a partir do trân-
i
i
I
I
sito em julgado da decisão, sua parte dispositiva será publicada em seção especial do Diário da Justiça e do Diário
Oficial da União.
I
§ 3° A decisão terá eficácia contra todos e efeito vinculante
I
A Lei 9.868/99, ao tratar dos efeitos da ADIe ADC, dispôs que a decisão em
t_ais ações teriam eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos
do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.
relativamente aos demais órgãos do Poder Público.
A Lei 9.882/99, ao tratar dos efeitos da decisão em ADPF, dispôs que seu
alcance seria e-m relação aos demais órgãos do Poder Público. Entendemos, no
125
Parte 2
Constituição Federal anotada para concursos
entanto, que a decisão do STF não pode vincular o Poder Legislativo em sua função típica de legislar. Assim, tal expressão deveria ser entendida da mesma forma
tratada no caso da ADI e ADC ~ Yincular apenas o Poder Judiciário e a Administração Pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal-, estando o
Poder Legislativo vinculado à decisão somer1te no que se refere à sua função atí'
pica administrativa.
Modulação tempôral dos efeitos
Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo, no processo de arguição de descumprimento de
preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança
jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo
Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que
ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou
de outro momento que venha a ser fixado.
lrrecorribilidade da decisão
Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente
o pedido em arguição de descumprimento de preceito fundamental é irrecorrível, não podendo ser objeto de ação
rescisória.
Veja que diferentemente do que ocorre para as ADIe ADC, a Lei 9.882/99
não previu a possibilidade da interposição de embargos declaratórios.
Reclamação
Art. 13. Caberá reclamação contra o descumprimento da
decisão proferida pele Supremo Tribunal Federal, na forma
do seu Regimento Interno.
A ADPF é uma ação cuja decisão tem eficácia erga omnes e efeito vinculante. Dessa forma, caso seja desrespeitada essa sua força vinculante, caberá reclamação, da mesma forma que ocorre para o caso de descumprimento da decisão
em ADI, ADC ou de uma súmula vinculante.
Vítor Cruz
126
r
Controle de Constitucionalidade
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de dezembro de 1999; 178° da Independência e 1
}lo da República.
Fernando Henrique Cardoso
José Carlos Dias
20 Lei das Súmulas Vinculantes (Lei 11.417/06)
Antes de partirmos para o estudo da lei das súmulas vinculantes, vamos
relembrar as disposições constitucionais sobre as mesmas, incluídas pela EC 45/04:
CF, Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos
seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria cons-
titucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação
na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos
demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
!
~
I
I
I
I
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal,
bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma
estabelecida em lei.
§ 1o A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a
eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e
relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2° Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a
I
aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser
provocada por aqueles que podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade.
I
§ 3o Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar
I
a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá
reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a
procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
127
Parte 2
Constituição Federal anotada para concursos
Lei 11.417, de 19 de dezembro de 2006
Regulamenta o art. 103-A da Constituição Federal e altera a Lei n° 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, disciplinando a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula
vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, e dá
outras providências.
O Presidente da República faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei disciplina a edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula vinculante pelo Supremo
Tribunal Federal e dá outras providências.
Art. 2" O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por
provocação, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua
publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em
relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual
e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma prevista nesta Lei.
§ 1" O enunciado da súmula terá por objeto a validade, a
interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca
das quais haja, entre órgãos judiciários ou entre esses e a
administração pública, controvérsia atual que acarrete grave
insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos
sobre idêntica questão.
§ 2" O Procurador-Geral da República, nas propostas que
não houver formulado, manifestar-se-á previamente à edição,
revisão ou cancelamento de enunciado de súmula vinculante.
§ 3" A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de
súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada
por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal
Federal, em sessão plenária.
§ 4" No prazo de 10 (dez) dias após a sessão em que editar,
rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção
Vítor Cruz
128
Controle de Constitucionalidade
especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, o
enunciado respectivo.
Art. 3" São legitimados a propor a edição, a revisão ou o can~
celamento de enunciado de súmula vinculante:
I- o Presidente Cla República;
'
li ~ a Mesa do Senado Federal;
III- a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV -o Procurador-Geral da República;
V~
o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - o Defensor Público-Geral da União;
Vlf ~ partido político com representação no Congresso
Nacional;
VIII- confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
nacional;
IX ~ a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
I
Ii
Ii
lI
I
I
X- o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
XI - os Tribunais Superiores, os Tribunais de Justiça de
Estados ou do Distrito Federal e Territórios, os Tribunais
Regionais Federais, os Tribunais Regionais do Trabalho,
os Tribunais Regionais Eleitorais e os Tribunais Militares.
§ 1" O Município poderá propor, incidentalmente ao curso
de processo em que seja parte, a edição, a revisão ou o cancelamento de enunciado de súmula vinculante, o que não
autoriza a suspensão do processo.
§ 2" No procedimento de edição, revisão ou cancelamento
de enunciado da súmula vinculante, o relator poderá admitir, por decisão irrecorrível, a manifestação de terceiros na
questão, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
Art. 4" A súmula com efeito vinculante tem eficácia imediata, mas o Supremo Tribunal Federal, por decisão de 2/3
(dois terços) dos seus membros, poderá restringir os efeitos
vinculantes ou decidir que só tenha eficácia a partir de outro
momento, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de
excepcional interesse público.
129
Parte 2
Constituição Federa! anotada para concursos
Art. so Revogada ou modificada a lei em que se fundou a
edição de enunciado de súmula vinculante, o Supremo Tribunal Federal, de ofício ou por provocação, procederá à sua
revisão ou cancelamento, conforme o caso.
Art. 6° A proposta de edição, revisão o 1 cancelamento de
1
enunciado de súmula vinculante não aUtoriza a suspensão
dos processos em que se discuta a mesma questão.
Art. 7° Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência
ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo
Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meíos
admissíveis de impugnação.
§ 1o Contra omissão ou ato da administração pública, o uso
da reclamação só será admitido após esgotamento das vias
administrativas.
§ 2o Ao julgar procedente a reclamação, o Supretno Tribu-
nal Federal anulará o ato administrativo ou cassará a decisão
judicial impugnada, determinando que outra seja proferida
com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso.
Art. so O art. 56 da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa
a vigorar acrescido do seguinte § 3°:
"Art. 56. (... )
§ 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa con-
traria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade
prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior,
as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula,
conforme o caso." (NR)
Art. 9° A Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a vigorar
acrescida dos seguintes arts. 64-A e 64-B:
"Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado
da súmula vinculante, c órgi:io competente para decidir o
recurso explícitad. as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso".
"Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão
competente para o julgamento do recurso, que deverão
Vítor Cruz
130
Controle de Constitucionalidade
r
I
I
I
adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas
cível, administrativa e penal".
Art. 10. O procedimento de edição, revisão ou cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante obedecerá, subsidiariamente, ao disposto no Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal.
Art. lL Esta Lei entra em vigor 3 (três) meses após a sua
publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185° da Independência e
ll8° da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Márcio Thomaz Bastos
O texto acima não substitui o publicado no DOU de 20/12/2006.
21 Lei da Repercussão Geral (Lei 11.418/06)
Assim diz a Constituição em seu art. 102, §3°:
CF, art. 102, §3" No recurso extraordinário o recorrente
deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o
Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo
recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.
(Incluída pela EC 45/04.)
Lei 11.418, de 19 de dezembro de 2006
Acrescenta à Lei 5.869, de 11 de janeiro
de 1973- Código de Processo Civil, dispositivos
que regulamentam o§ JO do art. 102 da Constituição Federal.
O Presidente da República faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
131
Parte 2
Constituição Federal anotada para concursos
Art. lo Esta Lei acrescenta os arts. 543~A e 543~B à Lei 5.869,
de 11 de janeiro de 1973- Código de Processo Civil, a fim
de regulamentar o§ 3o do art. 102 da Constituição Federal.
Art. 2° A Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Codigo de
Processo Civil, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts.
543-A e 543-Bo
"Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando
a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo.
§ 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a
existência, ou não, de questões relevar.tes do ponto de vista
econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os
interesses subjetivos da causa.
§ 2° O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do
recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal
Federal, a existência da repercussão geral.
§ 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impug-
nar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante
do Tribunal.
§ 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral
por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa
do recurso ao Plenário.
§ so Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá
para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
§ 6° O Relator poderá admitir, na análise da repercussão
geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador
habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal.
§ 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de
ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.''
"Art. 543-B. Quando houver multiplicidade de recursos com
fundamento em idêntica controvérsia, a análise da repercussão geral será processada nos termos do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, observado o disposto neste artigo.
Vitor Cruz
132
rI
Controle de Constitucionalidade
§ 1o Caberá ao Tribunal de origem selecionar um ou mais
recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao
Supremo Tribunal Federal, sobrestando os demais até o pro~
nunciamento definitivo da Corte.
§ zo Negada a existênci a de repercussão geral, os recursos
1
sobrestados considerar-s~-ão automaticamente não admitidos.
§ 3° Tulgado o mérito do recurso extraordinário, os recur-
sos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão
declará-los prejudicados ou retratar-se.
§ 4° Mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o
Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento
Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada.
so O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
disporá sobre as atribuições dos Ministros, das Turmas e de
outros órgãos, na análise da repercussão geraL"
§
Art. 3° Caberá ao Supremo Tribunal Federal, em seu Regimento
Interno, estabelecer as normas necessárias à execução desta Lei.
Art. 4o Aplica-se esta Lei aos recursos interpostos a partir
do primeiro dia de sua vigência.
Art. so Esla Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data
de sua publicação.
Brasília, 19 de dezembro de 2006; 1S5° da Independência
e llSo da República.
Luiz Inácio Lula da Silva
Márcio Thomaz Bastos
O texto acima não substitui o publicado no DOU de 20/12/2006.
133
Parte 2
Constituição Federal anotada para concursos
22 Lei da ADI interventiva (Lei 12.562/11)
Lei n' 12.562, de 23 de dezembro de 2011
Regulamenta o inciso III elo art. 36 da
Constituição Federal, para dispor sobre o processo e julgamento da represe11tação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal.
A Presidenta da República faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o processo e julgamento da
representação interventiva preyista no inciso UI do art. 36
da Constituição FederaL
Art. 2° A representação será proposta pelo Procurador-Geral
da República, em caso de violaçào aos princípios referidos no
inciso \'li do art. 34 da Constitu içüo Federal, ou de recusa,
por parte de Estado-Membro, à execução de lei federal.
Art. 3° A petição inicial deverá conter:
I - a indicação do princípio constitucional que se considera
violado ou, se for o caso de recusa à aplicação de lei federal,
das disposições questionadas;
li- a indicação do ato normativo, do ato administrativo, do
ato concreto ou da omissão questionados;
III - a prova da violação do princípio constitucional ou da
recusa de execução de lei federal;
IV- o pedido, com suas especificações.
Parágrafo único. A petição inicial será apresentada em 2
(duas) vias, devendo conter, se for o caso, cópia do ato questionado e dos documentos necessários para comprovar a
impugnação.
Art. 4° A petição inicial será indeferida liminarmente pelo
relator, quando não for o caso de representação interventiva, faltar algum dos requisitos estabelecidos nesta Lei ou
for inepta.
Vítor Cruz
134
Controle de Constitucionalidade
Parágrafo único. Da decisão de indeferimento da petição
inicial caberá agravo, no prazo de 5 (cinco) dias.
I
I
\
I
í
Art. 5° O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria
absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida
liminar na representação interventiva.
§ 1o O relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades respon-
sáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado~Geral
da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo
comum de 5 (cinco) dias.
§ 2° A liminar poderá consistir na determinação de que se
suspenda o andamento de processo ou os efeitos de decisões
judiciais ou administrativas ou de qualquer outra medida
que apresente relação com a matéria objeto da representação interventiva.
Art. 6° Apreciado o pedido de liminar ou, logo após recebida a petição inicial, se não houver pedido de liminar, o
relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, que as prestarão em
até 10 (dez) dias.
§ 1o Decorrido o prazo para prestação das informações, serão
ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o
Procurador-Geral da República, que deverão manifestar-se,
cada qual, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2° Recebida a inicial, o relator deverá tentar dirimir o con-
flito que dá causa ao pedido, utilizando-se dos meios que julgar necessários, na forma do regimento interno.
Art. 7o Se entender necessário, poderá o relator requisitar
informações adicionais, designar perito ou comissão de peri~
tos para que elabore laudo sobre a questão ou, ainda, fixar
data para declarações, em audiência pública, de pessoas com
experiência e autoridade na matéria.
Parágrafo único. Poderão ser autorizadas, a critério do relator, a manifestação e a juntada de documentos por parte de
interessados no processo.
Art. so Vencidos os prazos previstos no art. 6° ou, se for o
caso, realizadas as diligências de que trata o art. 7°, o relator lançará o relatório, com cópia para todos os Ministros, e
pedirá dia para julgamento.
135
Parte 2
Constituição Federal anotada para concursos
Art. 9° A decisão sobre a representação interventiva
somente será tomada se presentes na sessão pelo menos
8 (oito) Ministros.
Art. 10. Realizado o julgamento, proclamar-se-i a procedência ou improcedência do pedido formulado na representação
interventiva se num ou noutro sentido se tiverem manifestado pelo menos 6 (seis) Ministros.
Parágrafo único. Estando ausentes Ministros em número que
possa influir na decisão sobre a representação interventiva, o
julgamento será suspenso, a fim de se aguardar o comparecimento dos Ministros ausentes, até que se atinja o número
necessário para a prolação da decisão.
Art. 11. Julgada a ação, far-se-á a comunicação às autoridades ou aos órgãos responsáveis pela prática dos atos questionados, e, se a decisão final for pela procedência do pedido
formulado na representação interventiva, o Presidente do
Supremo Tribunal Federal, publicado o acórdão, levá-lo-á
ao conhecimento do Presidente da República para, no prazo
improrrogável de até 15 (quinze) dias, dar cumprimento aos
§§ lo e Jo do art. 36 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Dentro do prazo de 10 (dez) dias, contado
a partir do trânsito em julgado da decisão, a parte dispositiva será publicada em. seção especial do Diário da Justiça e
do Diário Oficial da União.
Art. 12. A decisão que julgar procedente ou improcedente
o pedido da representação interventiva é irrecorrível, sendo
insuscetível de impugnação por ação rescisória.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2011; 190° da Independência e
123° da República.
Dilma Rousseff
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Fernando Luiz Albuquerque Faria
VítorCruz
136
r
I
f
•
Parte 3
Constituição da República .
Federativa do Brasil de 1988 ·
Preâmbulo
I
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais
e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de
uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna
e internacional, com a solução pacífica das controvérsias,
promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
O preâmbulo seria a síntese do pensamento e intenções dos constituintes
ao se dar início a um novo ordenamento jurídico.
Segundo o STF, 15 o preâmbulo, embora pertença à Constituição, não é considerado uma norma "central" dela (sequer podemos defini-lo como "norma"
propriamente dita), não sendo assim de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais nem possuindo força jurídica para tornar outras normas inconstitucionais. Decidiu-se, então, pela ausência de força normativa do preâmbulo.
O fato de usar no preâmbulo a expressão "sob a proteção de Deus" por si
não faz do Estado brasileiro um Estado religioso. O Brasil é um país "laico" ou
"leigo", não possui elos de relação com religiões, embora inclua entre suas proteções o sentimento de liberdade religiosa e de crença.
Deve-se lembrar que, embora despido de eficácia jurídica, o preâmbulo
deve ser usado para fins de interpretação, já que manifesta o sentimento dos constituintes ao se dar início ao novo ordenamento e, assim, acaba por direcionar a
aplicação das normas constitucionais que estão por vir.
15 ADI 2.076/AC- 2002.
139
Constituição Federal anotada para concursos
01. (Advogado/Ibram/DF/Cespe/2009) O preâmbulo, por estar na parte introdutória do texto constitucional e, portanto, possuir relevância jurídica, pode ser
paradigma comparativo para a declaração de inconstitucionalidade de determinada norma infraconstitucionaL
02. (Analista Administrativo e Financeiro/Seger/Cespe/2007) O preâmbulo da Constítuição Federal constitui uma norma central e, portanto, tem força normativa.
03. (Procurador Federal/AGU/Cespe/2007) A invocação a Deus, presente no
preâmbulo da CF, reflete um sentimento reHgioso, o que não enfraquece o fato
de o Estado brasileiro ser laico, ou seja, um Estado em que há liberdade de
consciência e de crença, em que ninguém é privado de direitos por motivo
de crença religiosa ou convicção filosófica.
04. (MP/PE/FCC/2002/Adaptada) O constituinte brasileiro iniciou a redação da
Constituição Federal com um Preâmbulo, cuja força obrigatória é ausente, destinando-se a indicar a intenção do constituinte, mas deve ser levado em conta
quando da interpretação nas normas.
Respostas
OL
02.
03.
04.
Errado.
Errado.
Correto.
Correto.
Oque preciso saber antes de ler os artigos?
Os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil estão dispostos nos arts. 1° ao 4° da Constituição. Tais princípios são chamados fundamentais por formarem a base da organização do Estado. São eles que irão definir
a estrutura política do Estado.
O professor Canotilho diz que esses princípios se constituem em normas-síntese ou normas-matriz, 16 isso porque são as normas básicas, a origem, as
normas que sintetizam aquilo que veremos ao longo da Constituição. Então, os
princípios fundamentais são chamados de "princípios político-constitucionais"
16 Canotilho, Direito Constitucional, p. 178, apud SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional
Positivo. São Paulo: lVlalheiros, 20 lO, p. 96.
Vítor Cruz
140
í
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Preâmbulo
(dica: lembre-se de "organização" sempre que ler o termo «política"). Os demais
princípios, ao longo da Constituição, que são desdobramentos dos fundamentais, serão chamados de "jurídico-constitucionais" (dica: aquilo que leva o termo
"jurídico" estará dando a ideia de que foi "criado, instituído", e assim é decorrente, derivado de um outro).
t
I
Não se pode também confundir os princípios fundamentais com os princípios gerais Co Direito ConstitucionaL Enquanto aqueles estão positívados na Constituição, estes formam um estudo teórico, são aplicáveis a vários ordenamentos. 17
OL (Analista de Infraestrutura/MP/Cespe/2012) Os princípios fundamentais da
Constituição Federal de. 1988 (CF) designam as características mais essenciais
do Estado brasileiro.
02. (Analista/Susep/ESAF/2010/Adaptada) Os princípios jurídico-constitucionais
não são princípios constitucionais gerais, todavia não se constituem em meros
desdobramentos dos princípios fundamentais.
03. (Advogado/IRB/ESAF/2006/Adaptada) Segundo a doutrina, os princípios
político-constitucionais são materializados sob a forma de normas-princípio; as quais, frequentemente, são desdobramentos dos denominados princípios fundamentais.
Respostas
OL Certo.
02. Errado. Os jurídico-constitucionais são desdobramentos dos político-constitucionais.
03. Errado. Os princípios político-constitucionais são os próprios princípios fundamentais.
Como devo estudar os princípios fundamentais?
O candidato deve se preocupar em absorver bem a literalidade dos arts.
1° ao 4° da Constituição. Eles são muito cobrados em concurso e a maioria das
questões de prova sobre o tema se limitam à literalidade desses artigos. Algumas, porém, principalmente as das instituições Cespe e ESAF, costumam cobrar
as definições doutrinárias que veremos nos comentários.
17
Idem.
141
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
A República Federativa do Brasil e seus fundamentos
Título 1
Dos Princípios Fundamentais
Art. lo A República Federativa do Brasil, formada pela união
indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:
I- a soberania;
li - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV- os valores sociais do trabalho e da Hvre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce
por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
O caput do art. 1° da Constituição é repleto de informações importantes. Ele mostra qual foi a decisão política dos constituintes ao definir a forma de
Governo (república), a forma de Estado (Federação) e o Regime Político (democracia) do Estado. O sistema de governo (presidencialismo) não foi abordado no
caput do art. 1°, mas verificamos a adoção desse sistema nas disposições sobre o
Poder Executivo, notadamente o art. 84.
Em concursos, principalmente da ESAF e Cespe, cobram as definições trazidas pela doutrina do prof. José Afonso da Silva sobre tais institutos. Coligindo
essa doutrina com ensinamentos de outros autores, temos:
a) Forma de governo- É a maneira como se dá a instituição do poder na
sociedade e como se dá a relação entre governantes e governados. Quem deve
exercer o poder e como este se exerce. 18
Basicamente, são as repúblicas (todos exercem o poder) e as monarquias
(só um exerce o poder). O Brasil não adotou como forma de governo a monarquia, escolheu para si a república, ou seja, o modo de distribuição do poder na
sociedade ocorre com este nas mãos de todo o povo, daí a palavra «república" 18 SILVA, fosé Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo; Malheiros, 2010, p. 102.
Vítor Cruz
142
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
res publica (coisa pública). A adoção da forma republicana traz consigo diversas
características, como a temporariedade do mandato dos governantes, a necessidade de transparência e prestação de contas e a necessidade de eleição periódica
para a definição dos representantes do povo. A monarquia é caracterizada pela
vitaliciedade e pela hereditariedade dos governantes.
b) Forma de Estado - O modo de exercício do poder politi co em função
do território. 19
O Brasil adota como forma de Estado a federação, ou seja, o modo de distribuição geográfica do poder político se dá com a formação de entidades autônomas (vide art. 18). Essa autonomia se manifesta por meio de três ou quatro facetas
(dependendo do doutrinador):
l. Autogoverno: capacidade de os entes escolherem seus governantes sem
interferência de outros entes;
2. Auto-organização: capacidade de instituírem suas próprias constituições
(no caso dos Estados) ou leis orgânicas (no caso dos Municípios e do DF);
3. Autolegislação: capacidade de elaborarem suas próprias leis por meio
de um processo legislativo próprio, embora devam seguir as diretrizes
do processo em âmbito federal;
4. Autoadministração: capacidade de se administrarem de forma independente, tomando suas próprias decisões executivas e legislativas.
Para alguns doutrinadores, não haveria a separação entre auto-organização e autolegislação.
Veja que estamos falando de autonomia, não de soberania. A soberania,
que a Constituição adota em seu art. 1°, I, como um fundamento da República
Federativa do Brasil (definida como o poder supremo que o Estado brasileiro
possui nos limites do seu território, não se sujeitando a nenhum outro poder de
igual ou superior magnitude e tornando-se um país independente de qualquer
outro no âmbito internacional), irá se manifestar apenas na pessoa da República
Federativa do Brasil, entendida como a união de todos os entes internos, representando todo o povo brasileiro, povo este que é o verdadeiro titular da soberania.
O ente federativo "União" não possui soberania, apenas autonomia, tal como os
Estados, Distrito Federal e Municípios. A República Federativa do Brasil é única
19 Ibidem, p. 98.
143
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
soberana e que se manifesta internacionalmente como pessoa jurídica de direito
internacionaL
É importante, para que possamos arraigar nossos conhecimentos sobre o
tema, que definamos alguns conceitos, a saber:
• Federaçâo X confederação:
Ambas são tidas como "estados complexos" em oposição ao "estado simples'', o qual se manifesta como unitário.
Em uma federação, temos um Estado fracionado em unidades autônomas. Nas
confederações, as unidades não são simplesmente autônomas, elas são soberanas.
A federação é uma união indissolúvel, ou seja, os entes não têm o direito de
secessão. Eles não podem se separar da federação, pois estão despidos de soberania. Nas confederações, os Estados se agregam para aumentar a sua força política
internacional, mas não abdicam de sua soberania, podendo se separar do bloco
no momento em que julgarem necessário.
• Estados simples ou unitários:
O Estado unitário pode ser um Estado unitário centralizado (ou puro) ou
um Estado unitário descentralizado (ou regional). Essa ideia se refere ao campo
administrativo.
No Estado centralizado, há uma concentração das competências administrativas em uma única unidade política.
No Estado descentralizado, ocorre uma atribuição das competências administrativas a unidades regionais.
O Estado unitário descentralizado não se confunde com o Estado federal,
já que a descentralização naquele ocorre tão somente nas funções administrativas, sendo as funções legislativas mantidas junto à unidade centraL
• Características da nossa Federação:
1. Indissolubilidade: isso ocorre pelo fato de os entes não possuírem o
direito de secessão;
2. Cláusula pétrea expressa: a Constituição protegeu expressamente a forma
federativa de Estado corno uma cláusula pétrea (art. 60, §4°), impedindo
assim que uma emenda constitucional possa vir a dissolver a Federação
ou ofender o pacto federativo (autonomia dos entes federados);
Vítor Cruz
144
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
3. Federação por segregação ou movimento centrífugo: diferentemente
dos EUA, onde havia vários Estados que se "agregaram" (movimento
centrípeto) para formar um país, no Brasil tinha-se apenas um Estado
que se desmembrou em outros.
4. Federalismo de 3° grau: até a promulgação ida Constituição Brasileira
de 1988, os Municípios não possuíam autonomia. Tínhamos, então, um
federalismo de 2° grau, formado apenas pelas esferas federal e estadual.
Após a promulgação da Constituição vigente, o país passou a ter um
federalismo de 3° grau, reconhecendo os Municípios como autônomos
e, assim, adotando uma espécie bem peculiar de federação.
Obs.: importante salientar que a Constituição de 1988 inovou ao prever os Municípios como integrantes da federação. Em provas de concursos, deve-se ter cuidado
com isto, pois, para o Direito Constitucional Geral, a federação ocorre apenas
entre Estados. Não existe a figura dos Municípios como entes autônomos integrantes do conceito de federação- uma particularidade do Brasil.
5. Federalismo cooperativo: existe uma repartição de competências de
forma que cada ente federativo contribuirá para a finalidade do Estado,
havendo a previsão de competências que são comuns a todos, além de
colaborações técnicas e financeiras para a prestação de alguns serviços
públicos e repartíção das receitas tributárias. Destacam-se nesse conceito as figuras dos consórcios públicos, convênios entre os entes federativos e a instituição pelos Estados das regiões metropolitanas para que
possam articular um desenvolvimento igualitário de seus Municípios.
c) Regime Político - Sem conceito pacífico na doutrina. Dizemos que é a
forma pela qual se dá a "regência" das decisões políticas do Estado. A democracia fOi eleita como o regime político brasileiro (vide preâmbulo e art. 1°). Nesse
sentido, quem é responsável por reger a política brasileira é o povo, o detentor do
poder, que direciona as ações do governo diretamente, por meio do uso do plebiscito, referendo e da iniciativa popular, ou indiretamente, por meio dos representantes eleitos pelo próprio povo. Dessa forma, o Brasil possui como regime a
democracia mista ou semidireta.
d) Sistema de governo - !vfodo por meio do qual se relacionam os órgãos
dos Poderes do Estado (especialmente Executivo e Legislativo).
145
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Dica: lembre-se de que todo sistema, como o sü.tema respiratório etc., trata da
relação entre órgãos. Portanto, com o sistema de governo não é diferente. Ele
trata das relações entre os órgãos de cada Poder, o grau de independência entre
o papel de cada um etc
Existem basicamente dois sistema."' de governo: o presidencialismo e o parlamentarismo.
Para se verificar se um sistema é presidencialista ou parlamentarista, existe
uma palavra-chave: independência. No presidencialismo, o Poder Executivo tem uma
grande independência em relação ao Legislativo. No parlamentarismo, ocorre
uma maior dependência entre esses poderes, já que eles atuam em colaboração.
Antes de compararmos os dois sistemas, precisamos fazer J. distinção entre
as chefias do Poder Executivo: a chefia de estado e a chefia de governo.
Chefe de estado: é o membro do Poder Executivo que exerce o papel de
representante do Estado, principalmente no âmbito externo, mas também como representante moral perante o povo, no âmbito interno.
Chefe de governo: é o membro do Poder Executivo responsável por chefiar
o governo, ou seja, a direção das políticas públicas em âmbito interno.
No presidencialismo, temos a unicidade da chefia. O presidente tem em
suas mãos tanto a chefia de estado quanto a chefia de governo. No parlamentarismo, temos uma dualidade de chefia: existe uma pessoa como chefe de Estado
e outra como chefe de governo. O chefe de Estado será o presidente, no caso de
uma república parlamentarista, ou o monarca (Rei), no caso de uma monarquia
parlamentarista. A chefia de governo será exercida pelo primeiro-ministro. Este é
escolhido pelo presidente para governar, mas somente será investido com a aprovação de seu nome (bem como o do seu conselho de ministros) pelo parlamento.
Voltando à questão da independência. No presidencialismo, o presidente
(que é chefe de Estado e chefe de governo) tem ampla autonomia para governar e instituir suas políticas públicas. Da mesma forma que o Legislativo não
interfere na atividade do Executivo, o Executivo também não se impõe sobre o
Legislativo, que é composto por membros com mandatos fixos e predeterminados. Já no parlamentarismo, o primeiro-m.inistro (chefe de governo) precisa
do apoio do parlamento para se manter no governo. Se o parlamento não concordar com seu plano de governo poderá, por meio do voto de desconfiança,
"derrubá-lo". Por outro lado, se o presidente ou monarca não concordar com
Vitor Cruz
146
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
a desconfiança manifestada do Parlamento, poderá dissolvê-lo para que ocorram novas eleições, já que neste sistema os membros do Legislativo não têm
um mandato determinado.
Largando as comparações entre presidencialismo e parlamentarismo, é
importante ainda citarmos o chamado sistema de governo diretoria!. No sistema
diretoria!, ou "governo de Assembleia", existe um diretório (órgão colegiado) formado por membros do parlamento, e é este diretório que exercerá o poder. Dessa
forma, praticamente inexiste o Poder Executivo, já que ele está completamente
subordinado ao Parlamento que, inclusive, é responsável por eleger os membros
daquele Poder.
CF, art. 2', ADCT-> No dia 7 de setembro de 1993, o eleitorado definirá,
por meio de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema
de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no país.
O plebiscito aconteceu e definiu por intermédio do voto popular que o Brasil
seria uma república presidencialista. Assim, o Brasil ainda adota como sistema
de governo o presidencialismo.
Esquematizando, no Brasil temos:
Forma de Estado:
Forma de governo:
Federação
República
.
Regime de governo ou político:
Democracia (mista ou semidireta)
Sistema de governo: _-
Presidencialismo
- -_
Informações importantes também estão contidas no parágrafo único do
artigo. Ao dizer que "todo o poder emana do povo", a Constituição claramente
adota a teoria da "soberania popular", em que o titular da soberania é o povo,
contrapondo a teoria da "soberania estatal", na qual o titular do poder seria o
Estado. Já vimos que a única pessoa soberana é a República Federativa do Brasil,
mas esta age em nome do seu povo.
Outra importante informação é extraída quando o dispositivo afirma que
o povo "exerce (o poder) por meio de representantes eleitos ou diretamente". Isso
embasao que vimos anteriormente: o Brasil adota a democracia mista ou semidireta, já que o exercício do poder se dá tanto por meio de representantes eleitos (típico da democracia indireta ou representativa) quanto diretamente (típico
da democracia direta), por meio do uso do plebiscito, referendo e da iniciativa
popular (CF, art. 14).
147
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Estado Democrático de Direito
O caput do art. 1o define a República Federativa do Brasil como um "Estado
Democrático de Direito". O Estado Democrático de Direito é a fase atual da evolução dos Estados.
Em linhas gerais, podemos dizer que, primeiramente, com a Revolução
Francesa, instala-se o que chamamos de "Estado de Direito" ou "Estado Liberal de
Direito". O Estado é de Direito, pois se submete aos comandos da lei. Esse Estado
Liberal de Direito era um Estado "individualista", estava preocupado somente
com as liberdades individuais. O conceito de liberdade e igualdade, nesse tipo de
Estado, porém, era deturpado, pois o indivíduo era visto como um ser abstrato,
"ideal". As disparidades reais e diferenças econômicas, sociais e culturais entre
eles, por exemplo, eram ignoradas. Dessa forma, o Estado Liberal de Direito cometeu diversas injustiças, pois sua preocupação era com a formalidade das liberdades, as declarações eram generalistas e abstratas.
Surge, então, um Estado Social de Direito, ou Estado Material de Direito.
Agora, preocupa-se não somente com a formalidade das liberdades, mas também
em dotar os indivíduos de reais condições para exercê-las e realizar uma justiça
social. Esse Estado tentava compatibilizar o sistema capitalista com o Estado do
bem-estar social (Welfare State).
A doutrina destaca que tanto o Estado Liberal de Direito quanto o Estado
Social de Direito nem sempre eram caracterízados como um "Estado Democrático", ou seja, aquele Estado fundado na soberania popular e que teria o povo como
regente dos rumos do país. Inclusive, o Estado Social de Direito recebia críticas
de que estaria usando a política do bem-estar social para encobrir uma exploraçãc capitalista ainda mais cruel. Assim, temos o surgimento do Estado Democrático de Direito.
O Estado de Direito se funda no princípio basilar da "legalidade". O Estado
Democrático de Direito continua a ter a "legalidade" como base, mas essa legalidade não serve apenas para limitar o poder do Estado. Todavia, ela serve de instrumento de transformação da sociedade devendo estar apoiada na soberania
popular, no pluralismo de ideias, no respeito aos direitos fundamentais e na realização da justiça social (democracia social, econômica, cultural e política).
J. Afonso da Silva, então, nos ensina que o termo "Estado Democrático de
Direito" é mais que a mera junção formal do "Estado de Direito" com "Estado
Democrático". Podemos inferir que estamos diante de um Estado pautado na justiça social, e cujas leis refletem a finalidade de alcançar o bem comum.
Vítor Cruz
148
Constituição da República Federativa do Bras i! de 1988
Art. 1°
De acordo com o referido autor, teríamos os seguintes "princípios" do Estado
Democrático de Direito e a sua tarefa fundamental:
a) Princípio da constitucionalidade- A Constituição rígida é a norma superior e legitimada pela vontade popular, devendo ser respeitada.
b) Princípio democrático- A democracia deve ser re:r:iresentativa e participativa (democracia mista), além de pluralista com respeito às minorias.
c) Sistema de
dir~itos
fundamentais.
d) Princípio da justiça social.
e) Princípio da igualdade - que deve ser a busca pela igualdade material
(tratar de forma desigual os desiguais na medida de suas desigualdades),
e não apenas uma igualdade formal.
f) Princípio da divisão dos poderes.
g) Princípio da legalidade.
h) Princípio da segurança jurídica.
Tarefa fundamental:::: Superar as desigualdades sociais e regionais e instaurar um regime democrático que realize a justiça social.
Alexandre de Moraes ainda adverte que não se consegue conceituar um
verdadeiro Estado Democrático de Direito sem a existência de um Poder Judiciário autônomo e independente, para que exerça sua função de guardião das leis e
garantidor da ordem na estrutura governamental republicana.
O1. (Advogado/Coren/Fepese/2007) A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
a) A independência nacional.
b) A soberania, cidadania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político.
c) A construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a garantia do desenvolvimento nacionaL
d) A erradicação da pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais.
e) A prevalência dos direitos humanos e a autodeterminação dos povos.
149
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
02. (Defensor/DP/SP/FCC/2009/Adaptada) O princípio republicano se traduz na
maneira como se dá a instituição do poder na sociedade e a relação entre governantes e governados.
03. (AFÇ/STN/ESAF/2005/Adaptada) Forma de governo diz respeito ao modo
como se relacionam os poderes, especialmente os Poderes Legislativo e Executivo, sendo os Estados, segundo a classificação dualista de Maquiavel, divididos
em repúblicas ou monarquias.
04. (TCE/CE/FCC/2006/Adaptada) Parlamentarismo é a forma de governo em que
. há profunda independência entre os Poderes Legislativo e Executivo, que são
exercidos por pessoas diferentes, podendo o primeiro-ministro indícado pelo
chefe do Executivo, ser destituído por decisão da maioria do Legislativo, através da aprovação de moção de desconfiança.
05. (TCE/CE/FCC/2006/Adaptada) Sistema diretoria! de governo, é aquele no qual
existe total subordinação do Poder Legislativo ao Executivo, que concentra, em
sua totalidade, o poder político estat'al, sendo que o colegiado de governantes é
indicado pelo chefe do Executivo, para exercício do mandato com prazo indeterminado.
06. (AFTE/RN/ESAF/2005/Adaptada) O presidencialismo é a forma de governo que
tem por característica reunir, em uma única autoridade, o presidente da República, a Chefia do Estado e a Chefia do Governo.
07. (SEJUS/ES/Cespe/2009) A Constituição adota o presidencialismo como forma
de Estado, já que reconhece a junção das funções de chefe de Estado e chefe de
governo na figura do presidente da República.
08. (MMA/Cespe/2009) O modelo de federalismo brasileiro é do tipo segregador.
09. (Promotor/MPE/RN/Cespe/2009) Existia no Brasil um federalismo de segundo
grau até a promulgação da CF, após a qual o país passou a ter um federalismo
de terceiro grau.
10. (TRE/ES/Fesag/2005/Adaptada) Segundo a orientação do Direito Constitucional Geral, os ~unicípios integram o conceito de Federação.
Vítor Cruz
150
l
I'
Art. 1 o
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
11. (Procurador/PM/Nova Iguaçu/FJG/2006) São instrumentos típicos do chamado
federalismo cooperativo:
a) concessões, convênios e regiões metropolitanas
b) concessões, contratos e regiões metropolitanas
C) consórcios, convênios e regiões metropolítanas
d) consórcios, concessões e contratos
e) contratos, consórcios e convênios
12. (Secont/ES/Cespe/2009) O termo Estado republicano refere-se não apenas a organizações institucionais, mas a um compromisso social com a coisa pública, no
exercício da tolerância, no respeito à identidade do homem, dentro do prisma
individual (pluralismo) e cultural.
13. (AFC/CGU/ESAF/2006/Adaptada) O princípio republicano tem como características essenciais: a eletividade, a temporariedade e a necessidade de prestação
de contas pela administração pública.
14. (TCE/CE/FCC/2006/Adaptada) Democracia semidireta é aquela que Ú caracteriza pela eleição de representantes do povo, por meio do voto, dotada de mecanismos de participação popular direta, como o plebiscito, o referendo e a iniciativa
popular.
15. (Analista/TJ/RJ/Cespe/2008/Adaptada) A expressão "Estado Democrático de
Direito", contida no art. 1o da CF, representa a necessidade de se providenciar
mecanismos de apuração e de efetivação da vontade do povo nas decisões políticas fundamentais do Estado, conciliando uma democracia reeesentativa, pluralista e livre, com uma democracia participativa efetiva. ) ~( ls'lltliic
,,..,r
S
16. (AFTE/RN/ESAF/2005/Adaptada) O Estado unitário distingue-se do Estado
federal em razão da inexistência de repartição regional de poderes autônomos.
17. (TCE/CE/FCC/2006/Adaptada) Confederação é a união permanente de dois ou
mais Estados-membros, os quais, conservando sua autonomia político-administrativa, abrem mão de sua soberania, em favor do Estado Federal.
18. (AFC/STN/ESAF/2005/Adaptada) A divisão fundamental de formas de Estados
dá -se entre Estado simples ou unitário e Estado composto ou complexo, sendo
que o primeiro tanto pode ser Estado unitário centralizado quanto Estado unitário descentralizado ou regionaL
19. (ESAF/AFT/2006) A concretização do Estado Democrático de Direito como um
Estado de Justiça material contempla a efetiva implementação de um processo de
incorporação de todo o povo brasileiro nos mecanism~s de controle das decisões.
151
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
20. (Técnico da Receita Federal/ESAF/2006) Segundo a doutrina, não se constitui em
um princípio do Estado Democrático de Direito o princípio da constitucionalidade, o qual estaria ligado apenas à noção de rigidez constitucional.
21. (Auditor da Receita Federal/ESAF/2006) Segundo a doutri~a, o princípio do
Estado Democrático de Direito resulta da reunião formal dbs elementos que
integram o princípio do Estado Democrático e o princípio do Estado de Direito.
22. (Analista/TRE/ES/FESAG/2005) Um dos pilares do Estado Democrático de
Direito é a divisão das funções estatais, çonsagrada pela doutrina constitucional sob a denominação "Princípio da Separação dos Poderes". Nesse sentido, a
· Independência dos Poderes importa que, entre outras características, a investidura e a permanência das pessoas em um dos órgãos do governo não dependam da confiança e nem da vontade dos outros.
23. (Técnico/MPU/ESAF/2004) Como decorrência da adoção do princípio do Estado
Democrático de Direito, temos o princípio da independência do juiz, cujo conteúdo relaciona-se, entre outros aspectos, com a previsão constitucional de garantias relativas ao exercício da magistratura.
Respostas
01.
·02.
03.
04.
05.
06.
07.
08.
09.
10.
B. Sugerimos o uso do famoso mnemônico: So-Ci-Di-Val-Plu.
Correto.
Errado. Essa é a definição de sistema de governo.
Errado. Há. !}IDa -maioi "dependência".
ErradO. O Executivo é que fica subordinado ao Legislativo.
Errado. Presidencialismo é sistema de governo.
Errado. Presidencialismo é sistema de governo.
Correto.
Correto.
Errado. Para o Direito Constitucional Geral, a federação é somente de Estados.
!L C
12.
13.
14.
15.
16.
17.
18.
19.
20.
Correto.
Correto.
Correto.
Correto.
Correto.
Errado. Na confederação, os Estados mantêm a sua soberania.
Correto.
Correto.
Errado. O princípio da C6nstituéionalidade é um princípio do Estado Democrático de Direito.
VítorCruz
152
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
21. Errado. É mais que a mera junção formal do "Estado de Direito" com "Estado
Democrático", o que nos leva a um Estado pautado na justiça social, e cujas leis
refletem a finalidade de alcançar o bem comum.
22. Correto.
23. Correto.
Tripartição funcional do poder
Art. 2o São Poderes da União, independentes e harmônicos
entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Essa é uma cláusula pétrea (vide art. 60, §4°), ou seja, uma disposição que não
pode ser abolida (ou reduzida) de nossa Constituição, pois é uma característica essencial do Estado Democrático, já que evita a ocorrência de abusos e autoritarismos.
Esse artigo mostra que, ao mesmo tempo em que os Poderes são independentes, são também harmônicos entre si, o que forma o chamado "sistema de freios
e contrapesos" (check and balances), em que um Poder vai sempre atuar de forma
a impedir o exercício arbitrário na atuação do outro. Esse modo de organização
é o mesmo desde as lições de Montesquieu em O Espírito das Leis, que já previa
tal sistema de harmonização e separava os poderes em Executivo, Legislativo e
Judiciário, diferentemente do que faziam seus antecessores: Aristóteles (função
deliberante - 1o poder; executiva - zo poder; e judicial - 3° poder) e John Locke
(funções legislativa, executiva e federativa).
Exemplos de "freios e contrapesos" são vários na Constituição: o poder de
veto exercido pelo presidente aos projetos de lei, a necessidade de aprovação do
Senado para que o presidente possa nomear certas autoridades (elencadas pela
Constituição), o controle que o Judiciário exerce sobre atos públicos que violem
os dispositivos da Constituição ou das leis, o controle das contas públicas exercido pelo Congresso Nacional, entre outros.
Decorrente do sistema de freios e contrapesos, tem-se também a formação,
em cada Poder, das funções típicas e atípicas. As típicas seriam aquelas precípuas
de cada um: legislar (e também promover a fiscalização orçamentária), administrar ou julgar. As atípicas seriam as funções que seriam precípuas de outro Poder.
O Judiciário, por exemplo, legisla ao elaborar o regimento interno dos tribunais
e administra ao cumpri-lo e ao controlar a sua gestão de gastos.
153
Parte 3
1
Constituição Federal anotada para concursos
Poder
Função típica
Função atípica
Executivo
Administrar
Julgar e legislar
Legislativo
Legislar e fiscalizar por meio do
controle externo
Julgar e administrar
JudiciáriO
julgar
Legislar e administrar
Embora a Constituição tenha elencado três Poderes do Estado, seguindo
a famosa teoria da "separação dos poderes" de Montesquieu, atualmente o uso
do termo "separação dos poderes" ou "divisão dos poderes" é alvo de críticas. O
Poder do Estado para a doutrina majoritária é apenas um (unicidade do poder
político) e, assim como a sua soberania, é indelegável (o interesse do povo não
pode ser usurpado) e imprescritível (não se acaba com o tempo). Dessa forma, o
que se separa ou se divide não é o Poder do Estado (Poder Político) e sim as funções desse Poder, daí tennos a aplicação da expressão "tripartição funcional do
Poder" (ou "distinção das funções do poder"). O Poder continua uno, porém,
exercido por meio das funções executiva, legislativa e judiciária. Lembrando que
o titular desse Poder é o povo, e os agentes, ao exercerem cada uma dessas funções, devem agir em nome do povo.
Jurisprudência
Segundo o STF, os mecanismos de freios e contrapesos estão previstos
na Constituição Federal, sendo vedado à Constituição Estadual inovar criando novas hipóteses de interferências de um poder em outro
(ADI 3.046).
Também se configuram inconstitucionais novas exigências de aprovações, como a não observância do prazo de 15 dias - CF, art. 83 - para a
necessidade de licença pela Assembleia Legislativa para que o governador ou vice venha a se ausentar do país (ADI 738).
Ofende o princípio da independência e harmonia entre os poderes, sendo, assim, inconstitucional a norma que subordina convênios, acordos,
contratos e atos de secretários de Estado à aprovação da Assernbleia
Legislativa (ADI 676).
Vítor Cruz
154
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
01. (PGE/AL/Cespe/2008) Para a moderna doutrina constitucional, cada um dos
poderes constituídos exerce uma função típica e exclusiva, afastando o exercício por um poder de função típica de outro.
02. (AFT/ESAF/2006/Adaptada) Segundo a doutrina, "distinção de funções do
poder" e "divisão de poderes" são expressões sinônimas e, no caso brasileiro, é
um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil.
03. (AFC/CGU/ESAF/2006/Adaptada) O poder político de um Estado é composto
pelas funções legislativa, executiva e judicial e tem por características essenciais
a unicidade, a indivisibilidade e a indelegabilidade.
04. (AFTN/RN/ESAF/2005/Adaptada) A adoção do princípio de separação de poderes, inspirado nas lições de Montesquieue materializado na atribuição das diferentes funções do poder estatal a órgãos diferentes, afastou a concepção clássica
de que a unidade seria uma das características fundamentais do poder político.
05. (AJAJ/TRT/3• Região/FCC/2005/Adaptada) O princípio da independência e harmonia entre os Poderes figura entre os princípios constitucionais fundamentais,
tendo merecido um tratamento segundo o qual:
a) rÍ~nhum dos Poderes poderá exercer funções típicas dos demais.
b) a separação dos Poderes goza da garantia reforçada de ser uma cláusula
pétrea da Constituição.
c) não será obrigatório que nenhum Poder preste contas de seus atos a outro
dos Poderes.
d) a nomeação de membros de um dos Poderes não poderá depender da aprovação de, outro Poder.
II
I
i
I
I
Respostas
01. Errado. As funções não são exclusivas, um poder pode exercer a função tipica
de outro.
02.- Errado. Doutrinariamente, é incorreto o uso da expressãq "divisão de poderes".
03. CorretO. '
04. Errado.
05. B
I
155
Parte 3
Constituição Federa! anotada para concursos
Objetivos fundamentais
Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
li - garantir o desenvolvimento nacional;
III- erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.
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Atenção: ao termo "solidária", os examinadores tentam confundir o candidato
trocando por "igualitária".
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Perceba também que se quer erradicar apenas a pobreza e a marginalização, e
apenas reduzir as desigualdades sociais e entre as regiões, pois seria uma ilusão
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querer um país homogêneo, sem nenhuma forma de disparidade.
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Princípios que regem as relações internacionais
Art. 4" A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações intern<l;cionais pelos seguintes princípios:
I- independência nacional;
11 - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
vn -solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX- cooperação entre os povos para o progresso da huma~
nidade;
X- concessão de asilo político.
Vítor Cruz
156
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Objetivo do Brasil no plano internacional
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará
a integração econômica, política, social e cultural dos povos
da América Latina, visando à formação de uma comunidade
latino-americana de nações.
Perceba que a busca pela integração deve ser no âmbito de toda a América
Latina, e não apen2.s, como ccbra<..'ll alguns examinadores, da América do Sul,
bem como deverá integrar-se social e culturalmente, e não apenas político e economicamente.
01. (A)Aj/TRT/10' Região/Cespe/2013) A dignidade da pessoa humana e o pluralismo político são princípios fundamentais da República Federativa do BrasiL
02. (Analista/TST/FCC/2012) Dentre os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil NÃO se inclui
a) construir uma sociedade livre, justa e solidária.
b) garantír o desenvolvimento nacionaL
c) erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais.
d) promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade
e quaisquer outras formas de discriminação.
e) promover o pluralismo político.
03. {Analista/Câmara dos Deputados/Cespe/2012) Os princípios que regem o Brasil
nas suas relações internacionais incluem a cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e a concessão de asilo político.
04. (TRT/24• Região/FCC/2006/Adaptada) Nos termos da Constituição Federal
de 1988, constitui um dos objetivos fundamentais da República Federativa do
Brasil construir uma sociedade igualitária.
05. (Técnico Judiciário/TRE/SE/FCC/2007) Analise as afirmativas abaixo.
L Construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
IL Garantia do desenvolvimento nacionaL
III. Garantia dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
IV. Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais.
V. Promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor,
idade e quaisquer outras formas de discriminação.
157
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
De acordo com a Constituição Federal do Brasil de 1988 são considerados objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil os indicados APENAS em:
a) I, li, III e IV.
b) I, 11, IV e V.
c) !, IIJ, IV e V.
d) 11, IIJ, IV e V.
e) I, III, IV e V.
06. (AFC/CGU/ESAF/2008) A República Federativa do Brasil possui fundamentos
e as relações internacionais do País devem ser regidas por princípios. Assinale
a única opção que contempla um fundamento da República e um princípio, que
deve reger as relações internacionais do Brasil.
a)
b)
c)
d)
e)
Soberania e dignidade da pessoa humana.
Prevalência dos direitos humanos e independência nacional.
Cidadania e valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Pluralismo político e repúdio ao terrorismo e ao racismo.
Defesa da paz e solução pacífica dos conflitos.
Respostas
01. Certo.
02. E
03. Certo.
04. Errado. O correto seria solidária.
05. B
06. D
Classificação doutrinária dos Princípios Fundamentais
O pro f. José Afonso da Silva, citando a doutrina do prof. Canotilho, discrimina os Princípios Fundamentais em alguns grupos. Baseando-nos nas informações do autor, podemos estabelecê-los do seguinte modo:
a) relativos à existência, forma, estrutura e tipo de Estado - São aqueles
que estão no art. 1" definindo a República Federativa do Brasil (Estado
Federal), com Soberania, e sendo um Estado Democrático de Direito;
b) relativos à forma de governo e à organização dos Poderes- É a definição do Brasil como uma República (art. 1") e seus poderes sendo independentes e harmônicos entre si (art. 2°);
c) relativos à organização da sociedade- São os princípios do art. 3°, I, que
estabelece a sociedade com uma organização livre, justa e solidária;
Vítor Cruz
158
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
d) relativos ao regime político - Por sermos uma democracia, aqui se enquadram os princípios da cidadania, dignidade da pessoa humana, pluralismo político e, conforme o art. 1°, parágrafo único, os princípios da
soberania popular, representação política e participação popular direta;
e) relativos à prestação positiva do Estado - Estão no art. 3", !1, lii e VI
da Constituição, são aqueles princípios que direcionam o Estado a agir
ativamente para serem alcançados: independência e desenvolvimento
nacional, justiça social (erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais) e não discriminação (promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade
e quaisquer outras formas de discriminação); e
f) relativos à comunidade internacional - São todos aqueles que estão no
art. 4° da Constituição, orientando a postura do Brasil em suas relações
internacionais.
(Executivo Público/Casa Civil/FCC/2010) Os princípios da independência e do
desenvolvimento nacional, da justiça social e o de não discriminação, dizem respeito aos princípios relativos à:
a)
b)
c)
d)
e)
orgarÍização da sociedade.
comunidade internacionaL
prestação positiva do Estado.
forma de governo e organização dos poderes.
existência, forma e estrutura do tipo de Estado.
Resposta: C.
Título I!
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Oque preciso saber antes de ler os artigos?
Diz-se que direito é uma faculdade de agir, exercer, fazer ou deixar de fazer
algo, uma liberdade positiva. As garantias não se referem às ações, mas sim às
proteções que as pessoas possuem frente ao Estado ou mesmo frente às demais pes~
soas. Diz-se que as garantias são proteções para que se possa exercer um direito. 20
20 CRUZ, Vítor. \/ou ter que estudar Direito Constitucional! E Agora? São Paulo: Método, 2011, p. 30.
159
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
José Afonso da Silva faz o delineamento da diferença com uma frase exaus~
tivamente usada pelas instituições organizadoras de concurso: "Em suma (...) os
direitos são bens e vantagens conferidos pela norma, enquanto as garantias são
os meios destinados a fazer valer esses direitos, são instrumentos pelos quais se
asseguram o exercício e o gozo daquele bens e vantagens". 21
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu cinco espécies de direitos e
garantias fundamentais: direitos e deveres individuais e coletivos; direitos sociais;
direitos de nacionalidade; direitos políticos; e direitos relativos à existência e fun~
cionamento dos partidos políticos.
O pro f. Ingo Sarlet ensina que, embora «direitos humanos" e "direitos fundamentais" sejam termos comumente utilizados como sinônimos, a distinção
ocorre pelo fato de que o termo "direitos humanos" é de aspecto universal, supranacional, enquanto "direitos fundamentais" são aqueles direitos do ser humano
que foram efetivamente reconhecidos e positivados na Constituição de um determinado Estado. 22
A doutrina costuma elencar que as características dos direitos fundamentais seriam:
Historicidade e mutabilidade- São históricos porque foram conquistados ao longo dos tempos. Esse caráter histórico também remete a uma
ideia cíclica de nascimento, modificação e desaparecimento, o que nos
impede de considerar tais direitos:como imutáveis.
Inalienabilidade - Pois são intransferíveis e inegociáveis.
Imprescritibilidade- Podem ser invocados independentemente de lapso
temporal, eles não prescrevem com o tempo.
Irrenunciabilidade- Podem até não estar sendo exercidos, mas não poderão ser renunciados.
Universalidade - São aplicáveis a todos, sem distinção.
Relatividade ou limitabilidade- Os direitos fundamentais não são absolutos, são relativos, pois existem limites ao seu exercício. Esse limite pode
ser de ordem constitucional (decretação de Estado de Sítio ou de Defesa)
ou encontrar-se no dever de respeitar o direito da outra pessoa.
Indivisibilidade, concorrência e complementaridade - Os direitos fundamentais formam um conjunto que deve ser garantido como um todo, e
21
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, p. 412.
22 SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos Juudamentais. 6• ed. Porto Alegre: Livraría do Advogado,
2006, p. 35~6.
Vítor Cruz
160
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 4o
não de forma parcial. Um direito não excluiu o outro, eles são complementares, somam-se, concorrendo para dotar o indivíduo da ampla proteção.
• Interdependência - Pode ser empregada em dois sentidos:
1° - Em um primeiro momento, levaria à noção de indivisibilidade, já que
a garantia de um direito fundamental dependeria da garantia conjunta de outro
direito fundamental (exemplo: não se pode querer garantir os direitos sociais, sem
garantir os direitos econômicos);
zo- - Em uma segunda acepção, também é lembrada como a relação que
deve existir entre as normas (sejam elas constitucionais ou infraconstitucionais)
e os direitos fundamentais, de modo que as primeiras (normas constitucionais e
infraconstitucionais) devem traçar os caminhos para que efetivamente se concretizem tais direitos.
Esses direitos não se restringem a direitos particulares, podendo, alguns,
ser garantidos também a pessoas jurídicas, até mesmo pessoas jurídicas de Direito
Público, como o direito de propriedade. Obviamente, não são todos que podem
ser estendidos, alguns só podem ser apHcáveis a pessoas físicas, como o direito
de "ir e vir".
Historicamente, esses direitos se constituem em uma conquista de uma
proteção do cidadão em face do poder autoritário do Estado (daí serem classificados como elementos limitativos da Constituição). Porém, atualmente, já se vislumbra o uso de tais direitos nas relações entre os próprios particulares, o que
chamamos de eficácia horizontal dos direitos fundamentais. Dessa forma, temos:
É comum que a doutrina classifique os direitos fundamentais em dimensões, principalmente em 1a, 2a e 3a dimensões (antes, o termo usado era gerações,
mas atualmente o uso desse termo é repudiado pelo fato de induzir ao pensamento
de que uma geração acabaria por substituir a outra -o que é incorreto - e, ainda,
que os direitos foram conquistados exatamente na ordem exposta, o que não é
exatamente verçl.ade em muitos países). Grosso modo, podemos fazer uma correlação de que forma esses direitos foram surgindo e a fase pela qual o mundo
passava. Vejamos:
161
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Dimensão
Direitos
Marco Mundial
Marco no Brasil
1•
Liberdade:
Direitos civis
e políticos
Estado
Liberal
Fase
Revolução France~
sa e Independência
dos EUA.
Incipiente na
CF/1824 e fortaleci~
do na CF/1891.
Estado
Social
Pós- Primeira
Guerra Mundial
- Constituição
Mexicana (1917) e
Weimar (1919).
CF/1934.
2'
Igualdad"
Direitos
Sociais, Econômícos e
Culturais.
Estado
Democráti co
Pós-Segunda
Guerra Mundial.
CF/1988.
3'
Solidariedade (jraternidade)..
Direitos coletivos e difusos.
Dicas para memorizar
As dimensões estão na ordem do lema da Revolução Francesa: liberdade,
igualdade e fraternidade.
Os direitos ,Eolíticos são os de E_rimeira dimensão.
Os direitos .S.ociais, Econômicos e Çulturais (SEC - Lembre-se de
"second") são os de segunda dimensão.
4" dimensão- O professor Paulo Bonavides também propôs que já existiria
a 4a dimensão dos direitos, 23 ou seja, os direitos que se vinculam à ideia de democracia, especialmente a democracia direta, incluindo o direito à informação e o
direito ao pluralismo. Essa dimensão foi alcançada por meio da universalização
dos direitos promovida pela globalização. Noberto Bobbio também já faz alusão a
uma possível quarta dimensão dos direitos fundamentais, mas de maneira diversa
de Bonavides. Para Bobbio, a quarta dimensão estaria materializada nos direitos
relativos à biotecnologia·e ao patrimônio genético dos indivíduos.
5~'~ dimensão - O professor Bonavides ainda vislumbra a quinta dimensão
dos direitos fundamentais, segundo ele, pela necessidade de se colocar em maior
destaque o direito à paz, principalmente devido aos recentes atentados terroristas
23 LIMA, George Marmelstein. Criticas à teoria das gerações (ou mesmo dimensões) dos direitos fundamentais. jus Navigandi, Teresina, ano 8, 0° 173, 26 dez. 2003. Disponível em: <http://jus2.uol.eom.br/doutrina/
texto.asp?id=4666>. Acesso em: 22 jun. 2010.
VítorCruz
162
Constituíção da República Federativa do Brasil de 1988
a partir do 11 de setembro nos Estados Unidos. Outros diversos autores tratam
dos direitos de quinta geração como os direitos «virtuais" ou "cibernéticos", ou
seja, aqueles relativos ao comércio e contratos eletrônicos, publicidade virtual, e
os interligados à defesa da honra e da dignidade da pessoa humana no meio da
internet, ientre outros correlatos.
'
01. (ATRFB/ESAF/2012) Enquanto os direitos de primeira geração realçam o prin-
cípio da igualdade, os direitos de segunda geração acentuam o princípio da
liberdade.
02. (Analista Administrativo/DNIT/ESAF/2013) Os direitos fundamentais de primeira geração são titularizados pelos indivíduos em oposição ao Estado, sendo
des, entre outros, o direito à vida, à liberdade e à propriedade.
03. (DPE/ES/Cespe/2009) Os direitos de primeira geração ou dimensão {direitos civis
e políticos) - que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais realçam o princípio da igualdade; os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) - que se identificam com as liberdades positivas,
r_eais ou concretas- acentuam o princípio da liberdade; os direitos de terceira
geração - que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais~ consagram o princípio da solidariedade.
04. (Advogado/CEHAP/Cespe/2009) A evolução cronológica do reconhecim.ento
dos direitos fundamentais pelas sociedades modernas é comumente apresentada em gerações. Nessa evolução, o direito à moradia está inserido nos direitos fundamentais de terceira geração, que são os direitos econômicos, sociais e
culturais, surgidos no início do século XX.
·
163
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
05. (Procurador do Trabalho/MPT/2007/Adaptada) No estudo dos direitos humanos fundamentais, existe cizânia doutrinária em torno da utilização da expressão "geração", para indicar o processo de consolidação desses direitos, sendo que
alguns preferem utilizar "dimensão". Examine as assertivas a seguir e selecione
o argumento que, efetivamente, dá suporte à doutrina que, defende a necessidade de substituição de uma expressão por outra.
a) os direitos humanos fundamentais são direitos naturais e, como tais, imutáveis, de maneira que o vocábulo "geração" faz alusão a uma hístoricidade
inexistente nessa modalidade de direitos, enquanto "dimensão" refere-se a
aspectos relevantes de um todo, qlie simplesmente se destacam de acordo
com o grau de desenvolvimento da sociedade;
b) o termo "geração" conduz à ideia equivocada de que os direitos humanos
fundamentais se substituem ao longo do tempo, enquanto "dimensão"
melhor reflete o processo gradativo de complementaridade, pelo qual não
há alternância, mas sim expansão, cumulação e fortalecimento;
c) a ideia de "geração" leva ao entendimento de que o processo de afirmação
dos direitos humanos fundamentais é linear e não comporta retrocessos,
enquanto a de "dimensão" melhor expressa o caminho tortuoso desse processo, de acordo com as relações de forças existentes nas sociedades;
d) o termo "geração" sugere uma eficácia restrita dos direitos humanos fundamentais, meramente vertical, ao passo que "dimensão" indica eficácia mais
ampla, também horizontaL
06. (ATRFB/ESAF/2009/Adaptada) As violações a direitos fundamentais não ocor-
rem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações tfavadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado.
Assim, os direitoS fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados.
07. (ATRFB/ESAF/2009/Adaptada) Pessoas jurídicas de direito público não podem
ser titulares de direitos fundamentais.
08. (Analista Administrativo/MPU/2010) Sendo os direitos fundamentais válidos
tanto para as pessoas físicas quanto para as jurídicas, não há, na Constituição
Federal de 1988, exemplo de garantia desses direitos que se destine exclusivamente às pessoas físicas.
09. (Advogado/Turismo/Caipimes/SP/2007/Adaptada) Os direitos são bens e vantagens conferidos pela norma.
Vítor Cruz
164
Constituiçào da República Federativa do Brasil de 1988
10. (Procurador/FCC/PGE/SP/2009) Os direitos e garantias expressos na Constituição Federal:
a) constituem um rol taxativo.
b) não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados,
entre os quais o Estado Democrático de Direito e o princípio da dignidade
humana.
c) não excluem outros decorrentes do Estado Democrático de Direito e do
princípio da dignidade humana, mas a ampliação deve ser formalmente
reconhecida por autoridade judicial no exercício do controle de constitucionalidade.
d) não excluem outros decorrentes do Estado Democrático de Direito e do
princípio da dignidade humana, mas a ampliação deve ser formalmente
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar arguição de descumprimento de preceito fundamental.
e) somente podem ser ampliados por força de Tratado Internacional de Direitos Humanos aprovado em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros.
Respostas
OL Erra,do. A questão inverteu. O correto seria Liberdade e Igualdade.
02. Certo.
03. Errado. A primeira dimensão materializa a liberdade. A igualdade é re~erente à
segunda dimensão.
04. Errado. Os sociais, econômicos e culturais são de segunda dimensão.
05. B
06. Correto.
07. Errado. Vimos que existem vários deles extensíveis às pessoas jurídicas.
08. Errado. Nem todo direito fundamental poderá ser exercido ·por pessoas jurídicas, como, por exemplo, o direito de "ir e vir" ou de "que as mulheres presas
permaneçam com os filhos durante a amamentação".
09. Correto.
10. B
Teoria dos limites e o núcleo essencial dos direitos fundamentais
É pacífico, na doutrina e na jurisprudência, que os direitos e garantias funda~
mentais não são absolutos, ou seja, todos eles são relativos. Diz-se que são relativos,
pois estão sujeitos a restrições, que ora serão impostas pelo legislador (nos casos
em que a Constituição autorize, expressa ou implicitamente), ora serão impostas
por outros direitos que poderão com eles colidir no caso concreto, devendo, nesse
caso, ser harmonizados para descobrir qual prevalecerá.
165
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Permite-se, então, a fim de proteger o teor de certos direitos fundamentais,
que o legislador crie restrições a algum desses direitos. Essas restrições legais deverão decorrer de autorização da Constituição, porém, essas autorizações podem
estar expressas na Constituição (limitações expressamente constitucionais) ou de
forma implícita (limitações tacitamente constitucionais).
J v v_\.
J 1;19l~(
Quando a Constituição permite a restrição de um direito por meio de lei,
surge o que a doutrina chama de "reserva legal". Ou seja, reservou-se à lei o direito
de estabelecer uma limitação. Essa reserva legal será chamada de:
..., "r
Reserva legal simples: quando a Constituição se limita a autorizar a restrição (p. ex., art. 5°, VII ~ é assegurada, "nos termos da lei", a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação
coletiva); ou
Reserva legal qualificada: quando, além de autorizar a restrição, a Constituição estabelece o que a lei fará (p. ex., art. 5°, XII~ autoriza que a lei
venha a trazer hipóteses de i~terceptação telefônica, mas somente para
atender aos fins de investigação criminal ou instrução processual penal).
É importante salientar que o legislador possui limites no seu exercício de
limitação do direito fundamental, o que se tem chamado de os "limites dos limites". E qual seria tal limite? Seria a preservação do "núcleo essencial" do direito
fundamental.
O núcleo essencial é a essência do direito fundamental, o seu conteúdo intocável, protegido de modo que o direito o qual está sofrendo a restrição não fique
descaracterizado e perca a sua efetividade. Embora não seja expresso na Constituição, a doutrina e a jurisprudência adotam a proteção ao núcleo essencial como
implícito em nosso ordenamento jurídico. Segundo a doutrina, podemos basicamente estabelecer duas teorias sobre o núcleo essencial dos direitos fundamentais:
Teoria Absoluta: independentemente do caso concreto, o núcleo existencial, ou seja, o limite imposto, será sempre o mesmo, fixo.
Teoria Relativa:-deve-se observar o caso concreto para só então verificar qual será o límite de restrição.
Vítor Cruz
166
rI
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
01. (AnalistaAdministratívo/DNIT/ESAF/2013) Os direitos fundamentais não têm
caráter absoluto e, por isso, não podem ser utilizados para justificar atividades
ilícitas ou afastar as penalidades delas decorrentes.
02. (ATRFB/J;.SAF/2012) Os direitos fundamentais se revestem de caráter absoluto,
não se adrl:ütindo, portanto, qualquer restrição.
03. (ATRFB/ESAF/2012) O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas, permite que sobre elas incidam
limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade
do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da
ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros.
04. (Analista Administrativo/DNIT/ESAF/2013} Não há hierarquia entre os direitos fundamentais e, portanto, havendo conflito entre eles, a solução é aplicação
do princípio da concordância prática ou da harmonização.
05. (!\-TRFB/ESAF/2012) O conteúdo do princípio da dignidade da pessoa humana
se identifica necessariamente com o núcleo essencial dos direitos fundamentais.
06. (Agente de Polícia/IPAD/2006/Adaptada) É comum falar-se em relatividade dos
direitos fundamentais, na medida em que se entende que eles não são absolutos.
07. (PGFN/ESAF/2007/Adaptada) O direito de livre locomoção (é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos
termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens) pode sofrer
restrição, conforme previsto na Constituição, por meio da· chamada reserva
legal qualificada.
08. (ATRFB/ESAF/2009/Adaptada) A Constituição Federal de !988 previu expressamente a garantia de proteção ao nll;deo essencial dos direitos fundamentais.
09. (ATRFB/ESAF/2009/Adaptada) Quanto à delimitação do conteúdo essencial
dos direitos fundamentais, a doutrina se divide entre as teorias absoluta e relativa. De acordo com a teoria relativa, o núcleo essencial do direito fundamental
é insuscetível de qualquer medida restritiva, independentemente das peculiaridades que o caso concreto possa fornecer.
167
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Respostas
OL
02.
03.
04.
05.
06.
07.
08.
09.
Certo.
Errado.
Certo.
Certo. \
Errado. A dignidade da pessoa humana é nm importante direcionado r para se
averiguar qual é esse conteúdo intocável dos direitos fundamentais, mas não
se pode dizer que eles se confundem, não há relação de identidade entre eles.
Correto.
Errado. Seria uma reserva legal "simples", pois a Constituição limitou-se a prever que será "nos termos da lei", sem se preocupar em dizer quais seriam 'esses
termos.
Errado. Essa garantia é implícita.
Errado. A teoria relativa é a que defende que o delineamento do núcleo essencial dependerá da análise do caso concreto.
Dimensão Subjetiva X Dimensão Objetiva dos Direitos Fundamentais
A doutrina atual do Direito Constitucional aceita uma visão dos Direitos
Fundamentais sob duas diferentes óticas:
Dimensão subjetiva- é a visão clássica dos Direitos Fundamentais. Consiste em enxergá -los como um direito da pessoa em face do Estado, o qual
deve exercer um papel negativo (abstenção de intervir para que não viole
os díreitos previstos, notadamente os direitos e garantias individuais) ou
positivo {prestações que o Estado faz para as pessoas, de forma a garantir
condições mais dignas de sobrevivência, notadamente os direitos sociais).
Dimensão objetiva - É a nova visão, em que os Direitos Fundamentais
devem ser enxergados não só sob a ótica dos "direitos das pessoas frente
ao Estado", mas como enunciados que contêm alta carga valorativa. Valores, princípios, regras que norteiam a aplicação do ordenamento jurídico
e assumem um papel central no constitucionalismo. Podemos desmembrá-la da seguinte forma: 24
L Direitos fundamentais não são meros enunciados, são valores, princípios, possuem carga axiológica que deve ser usada para fins de
aplicação, ainda que não estejam sendo titularizados por uma pessoa específica.
24 Sobre o tema: DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. 2•
tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, e BONAVIDES, Paulo. Curso de D1reito Constitucíonal.
21' edição. São Paulo: Malheiros, 2007.
Vítor Cruz
168
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
2. Os direitos fundamentais se "irradiam" pelo ordenamento jurídico,
levando a uma ideia de "interpretação conforme os direitos fundamentais". O Estado passa ainda a ter um dever de proteção dos valores contidos em tais direitos.
3. Eles possuem aplicação imediata, devendo, sempre que possível, serem
aplicados "de pronto".
4. Os direitos fundamentais possuem caráter mandamental, imperativo e, em especial, aqueles de prestações positivas, como os Direitos
Sociais, possuem eficácia dirigente, enunciando normas que impõem
uma efetiva atuação do Estado, legislativa e administrativa, com o
fim de regulamentá-los e concretizá-los.
5. Os direitos fundamentais podem ser reciprocamente condicionados, uns pelos outros, para que seja viável o convívio em sociedade.
Lembrando que, nesse condicionamento (harmonização, conformação), restringem-se direitos, mas devem ser preservados, ao menos,
os núcleos essenciais de cada um.
6. Surge a ideia de que tais direitos devem ser enxergados com eficácia
horizontal (proteção do indivíduo em face dos outros indivíduos).
01. (PGE/RO/FCC/2011) Dentre as características da perspectiva objetiva.dos direitos fundamentais, compreende-se:
a) o conjunto de metas traçadas com fins diretivos de ações positivas dos poderes públicos, com o fim de ol}torgar-lhes eficácia dirigente.
b) a representação dos interesses individuais sob a ótica negativa perante o
Poder Público.
c) ter sempre a naturez~l princípio, nunca de regra.
d) impossibilitar a agregação do ponto de vista axiológico da comunidade em
sua interpretação.
e) nã<? há dimensão objetiva na esfera dos direitos fundamentais, os quais
têm como característica defender de forma singular o espaço de liberdade
individual.
02. (ATRFB/ESAF/2012) Sob a perspectiva objetiva, os direitos fundamentais outorgam aos indivíduos posições jurídicas exigíveis do Estado, ao passo que, na perspectiva subjetiva, os direitos fundamentais representam uma matriz diretiva de
todo o ordenamento jurídico, bem como vinculam atuação do Poder Público
em todas as esferas.
169
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
03. (Juiz do Trabalho/TRT/23a Região/2011) No que concerne à teoria dos direitos
fundamentais, assinale a alternativa correta:
a) Os direitos fundamentais foram concebidos para regular a relação do indivíduo com o estado, como direitos de proteção contra o arbítrio, de modo
que, mesmo na atualidade, direitos clássicos como a igualdaQe não tem aplicaçào nas relações jurídicas entre particulares.
b) A consagração da dignidade da pessoa humana na constituição de 1988
como princípio fundamental da república (art. 1°) e não como expresso
direito fundamental típico (art. 5) significa que dele não podem ser dedu~
zidas posições jurídico-fundamentais, mormente de natureza subjetiva,
mesmo porque não é lícito reconhecer direitos e garantias não expressos
na constituição de 1988, nem mesmo se decorrentes dos princípios por ela
adotados.
c) O catalogo dos direitos fundamentais na constituição de 1988 cinge-se
àqueles previstos nos arts. 5° e go da Carta.
d) O reconhecimento de uma dimensão objetiva dos direitos fundamentais
significa que tais direitos irradiam seus efeitos pelo ordenamento jurídico
(eficácia irradiante, no sentido de que, na sua condição de direito objetivo,
os direitos fundamentais fornecem impulsos e diretrizes para a aplicação e
interpretação do direito infraconstituCional, apontando para a necessidade
de uma interpretação conforme aos direitos fundamentais).
e) A reserva do possível consiste em uma argumentação juridicamente válida
para limitar a eficácia dos direitos fundamentais, significando que a realização dos direitos fundamentais é uma tarefa confiada aos agentes políticos
detentores de mandato eletivo escolhidos como tais pelo povo, não sendo
possível, diante da declaração da autoridade do poder executivüãfespeíto
da inexistência de previsão orçamentária para a satisfação de um direito
fundamental, a concessão de provimento jurisdicional em sentindo contrário com vistas a assegurar a fruição de determinado direito, como à vida ou
à saúde, no. caso concreto.'
Respostas·
01. A
02. Errado. A questão trocou a perspectiva objetiva pela subjetiva.
03. D
Vítor Cruz
170
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 5o
Capítulo I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Os direitos desse capítulo são outra cláusula pétrea de nossa Constituição
(CF, art. 60, §4"). Eles se apresentam em 78 incisos e quatro parágrafos, porém, não
formam uma relação elxaustiva, pois, por força do §2° do art. 5°, não se excluem
outros direitos decorrentes dos regimes e princípios adotados pela Constituição,
ou decorrentes de tratados internacionais em que o Brasil seja parte. Assim, existem diversos outros direitos individuais e coletivos também protegidos como cláusula pétrea, espalhados ao longo do texto constitucional, como as limitações ao
poder de tributar do art. 150.
Art. 5" Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)
Embora a literalidade do caput expresse o termo "residente", o STF decidiu25 que deve ser entendido como todo estrangeiro que estiver em território brasileiro e sob as leis brasileiras, mesmo que em trânsito. Assim, o estrangeiro em
trânsito estará amparado pelos direitos individuais e poderá inclusive fazer uso
de "remédios constitucionais", como habeas corpus e mandado de segurança. Ressalva-se que o estrangeiro não poderá fazer uso de todos os direitos, pois alguns
são privativos de brasileiros, como o uso da ação popular.
01. (AJAJ/TRE/MS/Cespe/2013) O estrangeiro residente no Brasil, por não ser cidadão brasileiro, não possui o direito de votar e de impetrar habeas corpus.
02. (ANAC/Cespe/2009) Os direitos fundamentais não são assegurados ao estrangeiro em trânsito no território nacionaL
03. (ATRFB/ESAF/2012) O súdito estrangeiro, mesmo aquele sem domicílio no
Brasil, tem direito a todas as prerrogativas básicas que lhe assegurem a preservação da liberdade e a observância, pelo Poder Público, da cláusula constitucional do devido process0 legaL
25 RF 192/122.
171
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Respostas
01. Errado. Embora realmente o estrangeiro não tenha direito a voto, pois é ato
privativo de brasileiros (natos ou naturalizados), no que tange à impetração de
habeas corpus não é possível negar tal direito aos estrangeiros.
02. Errado.\
03. Certo.
Como já vimos, nenhum desses direitos é absoluto, todos são relativos e
desdobram-se em vários princípios, a saber:
Igualdade ou Isonomia
I~ homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações,
nos termos desta Constituição;
O caput também faz menção a esse princípio, quando diz: todos são iguais
perante a lei.
Esse princípio pode ser entendido como: "a lei não pode fazer distinção,
deve tratar de forma igual os iguais e de forma desigual os desiguais na medida
de suas desigualdades". Dessa forma, temos dois diferentes tipos de isonomia:
Isonomia formal: todos poderão igualmente buscar os direitos expres-
sos na lei.
Isonomia material: é a igualdade real (que na prática não existe), vai além
da igualdade formal. A busca da igualdade material acontece quando
são tratadas desigualmente as pessoas que estejam em situações desiguais. Geralmente usada para favorecer alguns grupos que estejam em
posição de desvantagem. Obviamente, ela só será válida se for pautada
em um motivo lógico e justificável (p. ex.: destinação de vagas especiais
para deficientes físicos em concursos públicos).
A isonomia material acaba gerando uma discussão sobre a chamada "discriminação reversa". Esse tema foi muito debatido no caso de cotas raciais em
faculdades públicas. A adoção do sistema de cotas iria, para alguns, gerar uma
"discriminação reversa" à medida que uma ação estatal com objetivo de ajudar
uma parcela da população a alcançar a isonomia material acabaria por gerar um
preterimento de uma outra parcela, que seria, assim, prejudicada.
Vítor Cruz
172
r
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 5°
A doutrina também costuma diferenciar outras duas formas de isonomia
(ambas comportadas pela Constituição):
Igualdade perante a lei: com a lei já elaborada, essa igualdade direcionao
aplicador da lei para que a aplique sem fazer distinções (isonomia formal).
Igualdade na lei: é o princípio que direcionao legislador a não fazer distinções entre as pessoas no momento de se elaborar uma lei.
Jurisprudência
STF- Súmula no 339- Não cabe ao Poder Judiciário, que
não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia.
Não afronta o princípio da isonomia a adoção de critérios distintos para a
promoção de integrantes do corpo feminino e masculino da Aeronáutica. 26
OI. (Analista/EBC/Cespe/2011) O Poder judiciário não pode, sob a alegação do
direito a isonomia, estender a determinada categoria de servidores públicos van~
tagens concedidas a outras por lei.
02. (ATRFB/ESAF/2012) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou
entendimento no sentido de que afronta o princípio da isonomia a adoção de
critérios distintos para a promoção de integrantes do corpo feminino e mascu~
li no da Aeronáutica,
03. (ATRFB/ESAF/2012) O princípio da isonomia, que se reveste de autoaplicabi~
lidade, não é suscetível de regulamentação ou de complementação normativa.
Esse princípio deve ser considerado sob dupl-a aspecto: (i) o da igualdade na lei;
e (ii) o da igualdade perante a lei.
04. (ATRFB/ESAF/2012) Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal,
o foro especial para a mulher nas ações de separação judicial e de conversão da
separação judicial em divórcio ofende o princípio da isonomia entre homens e
mulheres ou da igualdade entre os cônjuges.
26 AI 443.315-AgR, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 16/02/07 e RE 316.882-AgR, Relator o Ministro
Carlos Velloso, DJ de 30/09/05.
173
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
l
05. (Procurador/Bacen/ESAF/2002 e juiz do Trabalho Substituto/TRT/5• Região/
Cespe/2006/Adaptada) Assinale a opção correta:
a) A Constituição em vigor assegura o princípio da igualdade perante a lei e o da
igualdade na lei, mas não adotou o princípio da igualdade real ou material.
b) A adoção entre nós do princípio da igualdade na lei torna ifl_constitucional
todo diploma normativo que institua caso de discríminação reversa.
c) O princípio da igualdade é dirigido apenas ao aplicador da lei, nã~ vinculando
o legislador.
d) Tratamento diferenciado instituído pelo legislador deve ter por base motivo
que justifique lógica e racionalmente a existência de um vínculo entre o fator
. de discrímen e a desequiparação procedida.
e) O princípio da isonomia deve ser considerado, em sua função de impedir
discriminações e de extinguir privilégios, ~ob duplo aspecto: o da igualdade
na lei e o da igualdade perante a lei. A igualdade perante a lei opera em uma
fase de generalidade puramente abstrata e a igualdade na lei, pressupõe a lei
já elaborada e traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, para
que, na aplicação da norma legal, não a subordinem a critérios que ensejem
tratamento seletivo ou discriminatório.
06. (Juiz do Trabalho Substituto/TRT/5' RegiiíoiCespe/2006) O princípio da igualdade, dentro da tradicional classificação das gerações de direitos, é considerado
um direito de primeira geração.
07. (AJAJ/TRT/23' Região/FCC/2005) Tendo em vista o princípio da isonomia como
um dos direitos fundamentais, observe as afirmaçõeS sobre o princípio da igualdade:.
I.
por sua natureZa, veda sempre o tratamento discriminativo entre indivíduos, mesmo quando há razoabilidade para a discriminação.
II. vincula os aplicadores da lei, face à igualdade perante a lei, entretanto não
vincula o legislador, no momento de elaboração da lei.
III. ~stabelece que se deve tratar de maneira igual os que se encontram em
situação equivalente e de maneira desigl}al-QS- desiguaiS:. na medida de
suas desigualdades.
IV. não há falar em ofensa a esse princípio se á discriminação é admitida na
própria Constituição.
Está correto o que se afiima APENAS em:
a)
bl
c)
d)
e)
Vítor Cruz
I e III.
I IV.
I! e !ll.
I! e IV.
III e IV.
e
174
II
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 5°
Respostas
01.
02.
03.
04.
05.
06.
07.
Certo.
Errado. A jurisprudência está firmada no sentido oposto.
Certo.
Errado.
D
Errado.,.Seria de segunda dimensão.
E
,, ~-·
Liberdade (legalidade na visão do cidadão)
Il- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei;
Doutrinariamente, chama-se de "liberdade" (uma de suas faces) o princípio que está expresso no art. 5°, Il, já que somente a lei (legítima) pode obrigar
que alguém faça ou deixe de fazer algo contra sua vontade.
Esse ?rincípio também é conhecido como a faceta da legalidade para o cidadão, isso porque a legalidade pode ser entendida de duas formas:
Para o cidadão- O particular pode fazer tudo aquilo que a lei não proíba;
Para o administrador público - O administrador público só pode fazer
aquilo que a lei autoriza ou permite.
Nas palavras do STF: ninguém é obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a
ela se submeter, ainda que emanada de autoridade judicial. É dever da cidadania
opor-se à ordem ilegal; caso contrário, nega-se o Estado de DireitoY
v~..~-.
J~PQ(
"\~ r
Discussão doutrinária relevante para concursos é a diferenciação dos termos "legalidade" e "reserva legal" (reserva de lei). Embora não seja pacífica tal
distinção, muitos juristas consideram importante diferenciar tais institutos:
1. Reserva legal- É um termo mais específico. Ocorre quando a Consti-
tuição estabelece um comando, mas faz uma "reserva" para que uma
lei (necessariamente uma lei formal - emanada pelo Poder Legislativo
- ou então, uma lei delegada ou medida provisória) estabeleça algumas
situações. Por exemplo: art. 5°, XIII - "É livre o exercício de qualquer
27 HC 73.454, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 22/4/96, 2" Turma, Dí de 7/6/96.
175
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que
alei estabelecer". Veja que a Constituição garantiu uma liberdade, porém,
reservou à lei, e somente à lei (formal), a possibilidade de estabelecer
restrições à norma. Essa reserva feita à lei pode ocorrer de duas formas:
I
Reserva legal abSoluta: quando será a própria lei que irá atender ao
mandamento. Por exemplo, os casos constitucionais que venham
com as expressões "a lei estabelecerá", "a lei regulará", "a lei disporá".
Veja que é a própria lei, diretamente, que atenderá ao comando constitucional;
Reserva legal relativa: quando não é a lei que irá, diretamente, atender
ao comando constitucional, mas estabelecerá os limites, ou os termos,
dentro dos quais um ato infralegalatuará. Por exemplo, os casos constitucionais que venham com as expressões "nos termos da lei", "na forma
da lei", "nos limites estabelecidos pela lei". Veja que não será a lei que
atenderá ao comando, porém, esta estará traçando os limites para tal.
2. Legalídade - É um termo mais genérico. Grosso modo, a legalidade
pode ser atendida tanto com o uso de leis formais quanto pelo uso de
atos infralegais emanados nos limites da lei. Legalidade, então, seria
simplesmente "andar dentro dos limites traçados pelo legislador". Seja
com o uso direto de uma lei, seja o uso de um ato, nos limites da lei,
ambos conseguiriam perfeitamente cumprir o comando da "legalidade".
Jurisprudência
O STF tem entendido que o princípio da legalidade expresso no art. 5", li
da Constituição, seria meramente uma "reserva de norma", ou seja, uma legalidade ampla e não uma reserva de lei (formal) em sentido estrito. 28 Assim, tal dispositivo poderia ser cumprido tanto por meio de uma lei formal, como também
por outros atos expressa ou implicitamente autorizados por ela.
28 HC 85.060, Rel. Min. Eros Grau, julgamento em 23/9/2008, Primeira Turma, DJE de 13/2/2009.
Vítor Cruz
176
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 5°
01. (Procurador do Trabalho/MPT/2004/Adaptada) É correto afirmar-se que o princípio da reserva legal configura-se pela regulamentação de determinadas matérias necessariamente por lei formal.
02. (AGU/Cespe/2009) De acordo com o princípio da legalidade, apenas a lei decorrente da atuação exclusiva do Poder Legislativo pode originar comandos normativos prevendo comportamentos forçados, não havendo a possibilidade, para
tanto, da participação normativa do Poder Executivo.
03. (AGU/Cespe/2009) Segundo a doutrina, a aplicação do princípio da reserva legal
absoluta é constatada quando a CF remete à lei formal apenas a fixação dos parâmetros de atuação para o órgão administrativo, permitindo que este promova a
correspondente complementação por ato infralegal.
04. (Analista Administrativo/DNIT/ESAF/2013) As restrições a direitos fundamentais decorrentes de cláusulas de reserva legal previstas constitucionalmente têm
efeito retroativo.
Respostas
01. Correto.
02. Errado. Esse seria o princípio da "reserva legal", o princípio da legalidade
admite a atuação de atos do Poder Executivo, bastando que estejam nos limites
da lei.
03. Errado. Nesse caso, a reserva legal seria "relativà'', pois não é a lei, diretamente,
que atenderá ao comando constitucional.
04. Errado. Em diversas hipóteses, a Constituição expressamente veda a retroatividade da lei, como, por exemplo, no art. 5°, XL, "a lei penal não retroagirá, salvo
para beneficiar o réu"; e XXXVI, "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada".
Desdobramento da dignidade da pessoa humana
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento
desumano ou degradante;
Súmula Vinculante 11 ~Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência
e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia,
por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob
pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e
de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
177
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Veja que, segundo a SV 11, precisa haver justificação por escrito para que
se possa usar algemas em uma prisão. Esta justificação, obviamente, não precisa ser prévia, podendo ocorrer em momento posterior. Isto já foi cobrado pela
ESAF (2009).
(ANA/ESAF/2009/Adaptada) O uso de algemas só é lícito em casos de resistência
e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por
parte do preso ou de terceiros, justificada previamente a excepcionalidade por escrito.
Resposta: Errado.
Manifestação do pensamento
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado
o anonimato;
O STF também decidiu, sobre a manifestação do pensamento, que a defesa
da legalização das drogas em espaços públicos constitui exercício legítimo do
direito à livre manifestação do pensamento, sendo, portanto, permitida pelo ordenamento jurídico pátrio. 29
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao
agravo, além da indenização por dano materiaL moral ou
à imagem;
A manifestação do pensamento não é absoluta. Deve-se também respeitar
os outros princípios, como a intimidade, privacidade etc.
Embora seja assegurado o direito de resposta, não se pode, nesta, violar
a intimidade, a vida privada e a honra do agressor. Por exemplo, a mulher não
pode vingar-se do namorado que publicou fotos suas desrespeitosas na internet
fazendo o mesmo com as dele, alegando direito de resposta.
Segundo o STF, não é possível a utilização da denúncia anônima como ato
formal de instauração do procedimento investigatório, já que as peças futuras não
poderiam, em regra, ser incorporadas fo'rmalmente ao processo. Nada impede,
29 ADPF 187/DF, rei. Min. Celso de Mello, 15/6/2011.
Vítor Cruz
178
I
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 5°
porém, que o Poder Público seja provocado pela delação anônima e, com isso, adote
medidas informais para que se apure a possível ocorrência da ilicitude penal. 30
01. (AJAJ/STM/Cespe/2011) Com fundamento no dispositivo constitucional que
assegura a liberdade de manifdstação de pensamento e veda o anonimato, o STF
entende que os escritos anônimos não podem justificar, por si só, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração de procedimento investigatório.
02. (ATRFB/ESAF/2012) É livre a manifestação do pensamento, sendo permitido 0
anonimato.
03. (AUFCE/TCU/Cespe/2011) Se indícios da prática de ilícito penal por determinada pessoa constarem de escritos anônimos, a peça apócrifa, por si só, em regra,
não será suficiente para a instauração de procedimento investigatório, haja vista
a vedação ao anonimato prevista na CF.
04. (ATRFB/ESAF/2012) A defesa da legalização das drogas em espaços públicos
não constitui exercício legítimo do direito à livre manifestação do pensamento,
sendo, portanto, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
05. (ATRFB/ESAF/2012) O exercício concreto da liberdade de expressão assegura
ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom
áspero, contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra
as autoridades e aparelhos de Estado. No entanto, deve responder penal e civilmente pelos abusos que cometer, e sujeitar-se ao direito de resposta previsto no
texto constitucional.
Resposta
OL
02.
03.
04.
05.
Correto.
Errado. O art. so, IV, veda o anonimato.
Certo.
Errado. -Para o Supremo tal manifestação não contraria a Constituição.
Certo.
30 Inq L957, Rei. min. Carlos Velh.;o, voto do min. Celso de Mello, íulgamento em ll/5/05, Plenário, DJ de
11/11/05.
179
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Liberdade de crença religiosa e filosófica
Como vimos, o Brasil é um país laico, não possui uma religião oficial,
embora proteja a liberdade de crença como uma das faces da não discriminação.
l
VI~ é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida,
na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
Entenda-se por liturgias: celebrações, rituais etc.
VII ~ é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
Imperativo de Consciência
VIII~
ninguém será privado de direitos por motivo de crença
religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as
invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta
e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
01. (A)Aj/TRE/MS/Cespe/2013) A objeção de consciência é protegida constitucionalmente, podendo o cidadão invocá-la para exirriir-se de obrigação legal a todos
imposta e para se recusar a cumprir prestação alternativa fixada em lei.
02. (Analista de Gestão Administrativa/SAD/PE/FGV/2009) A respeito da liberdade de eXpressão, assinale é1 afirmativa incorreta. ~
a) É asSegurado o direitO ·de resposfa~ .prOporciOl).al ao 'âgrav<};'a~~:·d,~ indéni- '
zação por dano material, moral ou à image~:
b).É jp.yj.ql,á,vel aJ~be!_d~~~A~ c':msci~Jlda e_ de _ c_ren~ send6. as~~g~rado_o livre ..
exercício dos cultos religiosos e· ga!ãriticlií;_ 'iti furnia da Ie~ à proteção aó'S
locais de culto e as sua-s liturgias.c) É assegurada, nos terib:os da lei, a prestação de-assistência religiosa nas entidades dvis. e ntilita!~~ de_ inte!?~~-~: c_?le~~a._
(l) ·Ê.~~i~·a:-_inanifestaÇãÕ a~~-Péri~afiiêfitD!:Pffffiit:ídg·t;·~-h~~t~a:fit4K: :~::·:!''->?\~·;:,
e)- Njilg~·.~eráprí~àdo 4~ dirclt?.spQr_~o.~h~.o. ~~:~.re~x~~iel~~:s~"O~de-Cbnvic:,
·•. Ç~g@~sqÍjca pu pgHti<iâi sã!y§'ie ~sJum<~W~t~~!f~Y~.<!~i9~r;,g~ÇiiP legal
_.~-m~<?~:~~o~!.a ~.':.~~#~s~·-:a ·~trrJ1i~@;p~~~~:ãft~~~~~a:'~9~:~rr(~t>·~:.r"-·<·
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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 5°
Respostas
OI. Errado. Não pode invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e
recusar-se a cumprir preStação alternativa.
02. D
O imperativo de consciência pode ser alegado, por exemplo, em tempo de
paz, no caso do serviço militar obrigatório, mas não podei-á a pessoa recusar-se
a cumprir a prestação alternativa imposta, conforme dispõe o art. 143, §1°.
CF, art. 15, IV~ A recusa de se cumprir obrigação legal a todos imposta,
ou a prestação alternativa, é m<Jtivo de perda ou suspensão dos direitos políticos
do cidadão. (Alguns doutrinadores entendem que é motivo de suspensão, já que
não se trata de uma perda definitiva, os direitos poderão ser restabelecidos. Outros
entendem, no entanto, que é caso de perda, já que, embora possam ser restabelecidos, dependerá de uma ação da pessoa, não ocorrendo um restabelecimento
imediato que configuraria a hipótese de suspensão -em concursos, as instituições organizadoras não têm entrado na discussão desse mérito).
Liberdade de pensamento e a censura
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística,
científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Art. 220---* A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição,
observado o disposto na CF.
Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena
liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social.
• É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
A publicação de veículo impresso de comunicação in depende de licença
de autoridade.
181
Parte 3
Constituição
Federal anotada para concursos
Inviolabilidade da vida privada, honra e imagem
X- são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a
imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação;
Jvv_\..
STJ- Súmula- 227--> a pessoa jurídica pode sofrer dano moraL•~~l
Segundo o STF, esse inciso também é o respaldo constitucional para o
sigilo bancário e fiscal das pessoas. Esses sigilos só podem ser relativizados, com
a devida fundamentação, por:
decisão judicial;
CP!;
autoridade fazendária, no caso de processo administrativo instaurado
ou procedimento fiscal em curso, de acordo com a LC 105/01, em se tratando de informações indispensáveis ao procedimento - e segundo o
ST) [REsp. 531.826], somente é possível essa hipótese a partir da publicação dessa lei; e
muito excepcionalmente, pelo Ministério Público, mas somente quando
estiver tratando de aplicação das verbas públicas, devido ao princípio
da publicidade.
(ANA/ESAF/2009/Adaptada) Em obediência ao princípio da publicidade, instituição financeira não pode tnvocar sigilo bancário para negar ao Ministério Público
informações e documentos sobre nomes de beneficiários de empréstimos concedidos com recursos subsidiados pelo erário, em se tratando de requisição para instruir procedimento administrativo instaurado em defesa do pat_rimônio público.
Resposta: Correto.
Inviolabilidade de domicílio
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela
podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em
caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro,
ou, durante o dia, por determinação judicial;
Vítor Cruz
182
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 5°
Esquematizando esse inciso, vemos que: o domicílio não possui uma inviolabilidade absoluta, poderá alguém adentrar no recinto se:
• Tiver o consentimento do morador;
•
Ainda que sem o consentimento do morador, se o motivo for:
•
Flagrante delito;
•
Desastre;
•
Prestar socorro;
•
Ordem judicial, mas, nesse caso, somente durante o dia.
Expressão "durante o dia": baseando-se na doutrina constitucionalista,
entendemos que a expressão "durante o dia" significa o lapso temporal que vai
da aurora ao crepúsculo, sem determinação de horário fixo, devido às peculiaridades do Brasil (horário de verão etc.), ou seja, "durante o dia" é o período em
que a terra está sendo iluminada pelo soL
Algumas questões de concurso insistem em "fixar horários"; quando isso
acontecer, o candidato deverá utilizar o período das 6h às 18h como o período
referente ao dia, embora não achemos que seja o correto.
Termo "casa": segundo o STF, tem sentido amplo, aplica-se ao escritório,
consultório etc. (qualquer recinto privado não aberto ao público). Porém, nenhum
direito fundamental é absoluto. Portanto, o STF decidiu pela não ilicitude das
provas obtidas com violação noturna de escritório de advogados para que fossem instalados equipamentos de escuta ambiental, já que os próprios advogados
estavam praticando atividades ilícitas em seu interior. Assim, a inviolabilidade
profissional do advogado, bem como a do seu escritório, serve para resguardar o
seu cliente para que não se frustre a ampla defesa. Entretanto, se o investigado é
o próprio advogado, ele não poderá invocar a inviolabilidade profissional ou de
seu escritório, já que a Constituição não fornece guarida para a prática de crimes
no interior de recintos. 31 )~~f...(.
.-,~
A prisão de traficante, em sua residência, durante o período noturno, não
constitui prova ilícita, já que se trata de crime permanente. 32
31
Inq 2.424, ReL min. Cezar Peluso, julg<'menlo em 19 e 20/11/08, Plenário, Informativo 529.
32 Inq 2.424, Rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 19 e 20/ll/08, Plenário, Informativo 529.
183
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
01. (ATRFB/ESAF/2012) Ressalvadas as situações excepcionais taxativamente previstas no texto constitucional, nenhum agente público, ainda que vinculado à
administração tributária do Estado, poderá, contra a vontade de quem de direito,
ingressar, durante o dia, sem mandado judicial, em espaço privado não aberto ao
público, onde alguém exerce sua atividade profissional, sob pena de a prova resultante da diligência de busca e apreensãb assim executada reputar-se inadmissível.
02. (ATRFB/ESAF/2012) O sigilo profissional constitucionalmente determinado
exclui a possibilidade de cumprimento de mandado de busca e apreensão em
escritório de advocacia.
03. (Analista/MPU/FCC/2007/Adaptada) A inviolabilidade de domicílio pode ser
mitigada para prestação de socorro, desde que haja consentimento expresso do
morador.
04. (ACE/TCE/TO/Cespe/2009/Adaptada) Um advogado que esteja sendo investigado por formação de quadrilha e outros crimes não poderá sofrer, em seu
escritório, uma escuta ambiental captada por gravador instalado por força de
decisão judicial, já que tal fato viola o prir:cípio de proteção do domicílio.
OS. (PGE/AL/Cespe/2009/Adaptada) O conceito normativo de casa é abrangente;
assim, qualquer compartimento privado onde alguém exerce profissão ou atividade está protegido pela inviolabilidade do domicílio. Apesar disso, há a possibilidade de se instalar escuta ambiental em escritório de advocacia que seja
utilizado como reduto para a prática de crimes.
Respostas
01. Certo.
02. Errado.
03. Errado. No caso de prestar socorro, não preci,sará de consentimento do
morador.
04. Errado. Contraria o entendimento do STF.
05. Correto.
Inviolabilidades de comunicações
XII -é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas,
salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na
forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;
Vítor Cruz
184
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 5"
Veja que é necessária a edição de lei para regulamentar a interceptação
telefônica. Essa lei foi criada em 1996 (Lei 9.296/96), antes disso o STF entendia
que nem por ordem judicial poderia se afastar tal sigilo, já que estava pendente
de regulamentação.
,; A#-t'i WI'O O lfJU'-'0 X ·
Segundo o STF, esse inciso também é o respaldo constitucional para o
sigilo bancário e fiscal das pessoas. Esses sigilos só podem ser relativizados, com
a devida fundamentação, por:
• Decisão judicial;
• CPI - somente pelo voto da maioria da comissão e por decisão fundamentada, não pode estar apoiada em fatos genéricos;
• Autoridade fazendária, no caso de processo administrativo instaurado
ou procedimento fiscal em curso, de acordo com a LC 105/01, em se tratando de informações indispensáveis ao procedimento (obs.: somente é
possível essa hipótese a partir da publicação dessa lei); e
I
i
I
• Muito excepcionalmente pelo Ministério Público. Somente quando estiver tratando de aplicação das verbas públicas, devido ao princípio da
publicidade.
A quebra do sigilo bancário por autoridade fiscal, embora encontre respaldo na LC 105/01, é alvo de muitas críticas, inclusive a posição atual do STF"
indica que seria inconstitucional, já que o sigilo possui um pilar na própria
Constituição Federal, não podendo ser relativizado por leis infraconstitucionais, sejam elas ordinárias ou complementares. Assim, somente as autoridades
judiciais- e a CPI, que possui os mesmos poderes ínvest~ativos daquelas (CF,
art. 58, §3") -é que poderiam relativizar esses sigilos. ~~(
nr-
No entanto, até o momento, ainda não houve decisão do STF nesse sentido que se revista de caráter vinculante, já que a decisão do STF se deu em sede
de recurso extraordinário e não em uma ação direta.
II
Lembramos ainda que a quebra por parte do Ministério Público é muito
excepcional, somente podendo ser feita no caso citado anteriormente. Assim, a
quebra de sigilos, em regra, só pode ser feita por juiz e CP!.
Faremos uma relação do inciso XII com o inciso LV (vedação às provas ilícitas).
33 RE 389.808/PR- 15/12/2010.
185
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Para o STF, é lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos
interlocutores, ou com sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último 3'1 (não há interceptação telefônica quando a conversa
é gravada por um dos interlocutores, ainda que com a ajuda de um repórter). 35
Também é lícita a utilização de conversa telefônica feita por terceiros com
autorização de um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, quando há,
para essa utilização, excludente da antijuridicidade 36 (no caso, legítima defesa).
01. (ATRFB/ESAF/2012) A gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores, sem conhecimento do outro, é considerada prova ilícita.
02. (ATRFB/ESAF/2012) Os dados obtidos em interceptação de comunicações
telefônicas, judicialmente autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em instrução processual penal, não podem ser usados em
procedimento administrativo disciplinar instaurado contra a mesma pessoa
investigada, haja vista que prevalece no texto constitucional o regime da independência das instâncias.
03. (Analista de Comércio Exterior/MDIC/ESAF/2012) A interceptação telefônica tem exceção criada pela Constituição para a violação das comunicações
telefônicas, quais sejam, ordem judicial, finalidade de investigação criminal e
instrução processual penal ou nas hipóteses e na forma que a leí complemen~
ta r estabelecer.
04. (Analista/EBC/Cespe/2011) É permitida a violação de correspondência de presidiário em face de suspeita de rebelião.
05. (ATRFB/ESAF/2012) As Comissões Parlamentares de Inquérito podem decretar a quebra dO sigilo bancário ou fiscal, iÍldependentemente de qualquer motivação,, uma vez que tal ~xigência está restrita às decis?es judiciais.
06. (Advogado/SDA/AC/Cespe/2008) Considere que, no curso de uma investiga~
ção criminal, um juiz de direito tenha determinado a quebra do sigilo telefônico dos investigados, e ·que a escuta telefônica realizada em decorrência dessa
decisão tenha revelado dados que comprovam a ocorrência de atos de corrupção que envolviam servidores públicos estaduais que não estavam sendo diretameflte investigados. Nessa situação. tais provas poderiam ser utilizadas para
embasar processo administrativo disciplinar contra os referidos servidores.
34 HC 75.338, Rei. mio. Nelson Jobim, julgamento em 11/3/98, Plenário, DJ de 25/9/98.
35 RE 453.562-AgR, Rei. mio. foaquim Barbosa, julgamento em 23/9/08.
36 HC 74.678, Rei. min. Moreira Alves, julgamento em 10/6/97, 1• Turma, Df de 15/8/97.
Vítor Cruz
186
1
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
07. (AFT/ESAF/2003/Adaptada) Segundo a jurisprudência do STF, a inviolabilidade
do sigilo das correspondências, das comunicações telegráficas e dos dados não é
absoluta, sendo possível sua interceptação, sempre excepcionalmente, com fundamento em razões de segUrança pública, de disciplina prisional ou de preservação da ordem jurídica, quando este direito estiver sendo exercido para acobertar
l
práticas ilícitas.
08. (STF/Cespe/2008/Adaptada) Apesar de a CF afirmar categoricamente que o
sigilo da correspondência é inviolável, admite-se a sua limitação infraconstitucional, quando se abordar outro interesse de igual ou maior relevância, do que
o previsto na CF.
09. (Procurador/TCE/ES/Cespe/2009/Adaptada) Apesar da ausência de autorização expressa na CF, a interceptação das correspondências e comunicações telegráficas e de dados é possível, e.~n ~ará!er ex~epcional..
__
10. (Analista/ANEEL/ESAF/2006/Adaptada) Constitui prova ilícita a grava~ão, por
um dos interlocutores, sem autorização judicial, de conversa telefô:rhcá~em que
esteja sendo vítima de crime de extorsão.
11. (AJAJ/EM/TRF/4" Região/FCC/20Q4/Adaptada) No que se refere à inadmissibilidade, no processo, das provas obtidas por meios ilícitos, é certo que constitui
ilicitude a utilização de conversa telefônica feita por terceiros com autorização
de um dos interlocutores sem o conhecimento do outro, quando há, para essa
utilização, excludente da antijuridicidade.
Respostas
01. Errado. Trata-se de gravação lícita, para o Supremo.
02. Errado. A licitude ou ilicitude das provas obtidas em interceptação telefônica
deve ser apurada no momento da obtenção da prova. Se foi obtida licitamente,
será lícito seu uso no processo administrativo.
03. Errado. Contraria o art. so, XII, que não prevê extensão das hipóteses por lei
complementar.
04. Certo.
05. Errado. CPI pode quebrar sigilo bancário e fiscal, porém a quebra deve ser
tomada pela maioria da CPI e ser fundamentada, não podendo se apoiar em
fatos genéricos.
06. Correto. O que tornaria a prova ilícita seria uma obtenção irregular. A obtenção da gravação foi válida, logo, o que foi gravado também será.
07. Correto.
08. Correto.
09, Correto.
10. Errado. Será lícita.
Jl. Errado.
187
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Liberdade profissional
XIII ~ é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, atendidas as qualii1cações profissionais que a lei
estabelecer;
Esse inciso é muito cobrado em provas de Direito Constitucional, não ptlo
seu conteúdo em si, mas por ser um bom exemplo de "norma de efi(ácia contida".
Jurisprudência
O Supr~mo decidiu pela inconstitucionalidade da exigência do diploma
de jornalismo e da obJig~toriedade de registro profissional para exercer a profissão de jornalista. 37 ~~f!:~
O STF também entendeu pela inconstitucionalidade da exigência legal
de inscrição na ordem dos músicos do Brasil e de pagamento de anuidade, para
efeito de atuação profissional do músico, e a fundamentação foi a de que a música
é uma forma de manifestação artística, estando protegida pela garantia da liberdade de expressão. 38
01. (Técnico Administrativo/DNIT/ESAF/2013} É livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações prof1ssionais que a lei estabelecer.
02. (ATRFB/ESAF/2012) O Supremo Tribunal Federal reconheceu a necessidade do
diploma de curso superior para o exercício da profissão _de jornalista.
03. (ATREB/ESAF/20!2) A atividade de músico deve ser condicionada ao cumprimentfi'-de condições legais para o seu exercício, n~_~e~d()'Càbível a alegação de
q~e._ P,bf Ser m~nifestação artística, estaria protégida pela.garàntia da líberdade
"_ -~e-~-~~~-~s-ão.
-
37 (RE) 511961.
38 RE 635023 ED f DF- Distrito Federal.
Vítor Cruz
188
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Informação e publicidade
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício
profissional;
Esse princípio não vai de encontro à vedação do anonimato visto anteriormente, apenas se resguarda a origem e a forma como tal pessoa, não anônima,
conseguiu a informação.
No inciso XXXIII, percebe-se que em órgãos públicos também se assegura
a todos informações de interesse particular, coletivo ou geral, a não ser que essas
informações sejam de sigilo imprescindível à preservação da segurança da sociedade c do estado.
CF, art. 37, §lo-+ A publicidade de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos, terá caráter educativo, informativo ou de orientação
social, não podendo constar nomes, símbolos, ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores.
CF, art. 93, IX-+ Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e todas as decisões serão fundamentadas, sob pena de nulidade, podendo
a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade
do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
No inciso LX, vemos outra face desse direito e sua relativização--+ Os atos
processuais também são públicos, mas caso seja necessário preservar a intimidade
ou·interesse social, a lei poderá restringir sua publicidade.
Direito de ir e vir
XV- é livre a locomoção no território nacional em tempo de
paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar,
permanecer ou dele sair com seus bens;
A não observância desse direito enseja a ação de habeas corpus (remédio constitucional que será visto à frente), e note que esse direito protege não só
as pessoas, mas também seus bens, desde que se cumpram as exigências da lei e
estejamos em tempo de paz.
189
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
CF, art. 49, li e 84, XXII -> Forças estrangeiras não estão amparadas por
esse direito, somente podendo transitar no território nacional ou nele permanecer, ainda que temporariamente, se permitido pelo presidente da República, nos
casos previstos em LC, ou fora desses casos, se autorizado pelo CN.
Direito de reunião
XVI- todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em
locais abertos ao público, independentemente de autorização,
desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso
à autoridade competente;
Inciso muito cobrado em provas. Deve-se atentar aos seguintes requisitos:
•
seja pacificamente;
•
sem armas;
•
não frustre outra reunião anteriormente convocada para o local;
•
avise a autoridade competente.
Veja que dispensa autorização, basta simples aviso.
Doutrinariamente, entende-se que esse direito também tutela o direito
individual de não ser obrigado a reunir-se contra a própria vontade.
Direito de associação
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos,
vedada a de caráter paramilítar;
Organizações paramilítares são agrupamentos ilícitos de pessoas. São entidades que se "espelham" em princípios das forças armadas para atuarem em fins
distintos do interesse público. Exemplos dessas associações são as milícias, as
"FARC" colombianas, entre outros. A Constituição, tanto no art. 42, ao dispor
sobre os "militares do Estado" (polícia militar e corpo de bombeiros), quanto no
art. 142, ao falar das "forças armadas", dispõe que os militares são organizados
pelos princípios da hierarquia e disciplina.
Vítor Cruz
190
1
I
I
Constituiçào da República Federativa do Bras i! de 1988
Art. 5°
Assim, podemos concluir que seria caracterizada como paramilitar qualquer associação que não fosse constituída pelo Poder Público e que, organizada
sob os princípios da hierarquia e disciplina, fizesse uso de armas para o alcance
de interesses próprios.
XVIII -a criação de associações e, na forma dei lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferêncfa estatal em seu funcionamento;
XIX- as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
I
I
I
I
Atenção a essa regra: de forma compulsória, ou seja, independente da vontade dos associados:
•
para que tenham suas atividades suspensas---+ só por decisão judicial;
•
para serem dissolvidas -jo só por decisão judicial transitada em julgado.
XX -ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI- as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
Aqui, trata-se da chamada "representação processual", que pode ser judicial
ou extrajudicial. Para tal, há necessidade de expressa autorização do associado.
01. (TJAA/CNJ/Cespe/2013) Considere que determinada associação seja ré em ação
judicial que pleiteie a suspensão de suas atividades. Nessa situação hipotética,
caso o juiz competente julgue procedente o pleito, será necessário aguardar o
trânsito em julgado da decisão judicial para que a referida associação tenha suas
atividades suspensas.
02. (ATRFB/ESAF/2012) As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas ativ_idades suspensas por decisão do Ministro da Justiça.
03. (ATRFB/ESAF/2012) Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a perma~
necer associado, salvo quando houver previsão específica em lei.
191
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
04. (Técnico Administrativo/DNIT/ESAF/2013) As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão final
em processo administrativo no qual tenham sido garantidos o contraditório e
a ampla defesa,
I
os.
I
(AJ/Arquivo!ogia/TRT/1• Região/FCC/2011) João, Carlos, Tício, Libero e Tibério
se uniram e fundaram uma associação de vigilantes de bairro, todos armados e
uniformizados, sob a alegação que não treinavam com finalidade bélica, Porém,
para se afastar de forma absoluta o caráter paramilitar dessa associação não
poderão estar presentes os seguintes requisitos:
a)
b)
c)
d)
e)
Tempo e princípio da impessoalídade,
Tempo e lugar.
Pluralidade de participantes e lugar,
Lugar e princípio da eficiência,
Organização hierárquica e princípio da obediência.
Respostas
01. Errado. Contraria o art. 5°, XIX, da Constituição.
02. Errado. Contraria o art. 5°, XX, da Constituição.
03. Errado. O trânsito em julgado só é necessário para dissolução, não para
suspensão.
04. Errado. Contraria o art. 5°, XIX, da Constituição.
05. E
Direito de propriedade
XXII~
XXIII
é garantido o direito de propriedade;
~
a propriedade atenderá a sua função social;
CF, art. 182 e 186-+ A função social é cumprida, em se tratando de:
Propriedade urbana: quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
(Plano Diretor é o instrumento aprovado pela Câmara Municipal que
serve para nortear o desenvolvimento e a expansão urbana e é obrigatório se o Município tiver mais de 20 mil habitantes.)
Propriedade rural: quando atende, simultaneamente, segundo critérios
e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
Vítor Cruz
192
r
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 5°
• aproveitamento racional e adequado;
• utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preserva~
ção do meio ambiente;
I
• observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
• exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
'
·º'i-' OI;,><P.'jll\. f' ~11'EiteJ'i'< !>E CIUTIOI\Ill$
/0!1JlO o( 2. 11~ 00 I'IIOPIU'<I'f'lliõ ·
Oasapropriação
Assunto muito cobrado em provas de Direito Administrativo. Para fins
dessa matéria, serão explicitados alguns conceitos logo abaixo. Em provas de
Direito Constitucional também é cobrado até com bastante regularidade, porém
as questões dessa disciplina se limitam, em regra, à literalidade.
XXIV~ a lei estabelecerá o procedimento para desapropria~
ção por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse
social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, res~
salvados os casos previstos nesta Constituição;
Esquematização sobre as desapropriações na CF/88
1. CF, art 5', XXIV
Se houver: necessidade ou utilidade...._,. pública; ou interesse --+ social.
Necessita ainda de uma lei para estabelecer oprocedimento de desapropriação.
Indenização:
•
justa;
•
prévia; e
•
em dinheiro.
Essa é a desapropriação ordinária.
• O Poder competente será o Executivo de qualquer esfera de Poder.
É bom prestar atenção na literalidade: por "interesse social"; e lembrar-se
de que a indenização precisa conter esses três requisitos: ser justa, prévia
e em dinheiro, do contrário padecerá de vício de inconstitucionalidade.
193
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Desapropriação por interesse social: ocorre para trazer melhorias às classes mais pobres, como dar assentamento a pessoas.
Necessidade pública: a desapropriação é imprescindível para alcançar
o interesse público.
Utilidade pública: não é imprescindível, mas será vantajosa para se
alcançar o interesse público.
ImisSão provisória na posse ou imissão prévia na posse: o ente expropriante toma antecipadamente a posse do bem, com a condição de que
haja urgência (que não poderá ser renovada) e pagamento de quantia
arbitrada pelo juiz. Essa quantia refere-se a um depósito apenas provisório, não importando no pagamento definitivo e justo visto ar.teriormente, conforme jurisprudência do STF.
2. CF, art 182~,§;_:4~'---====;=;==;==~~
No caso dq solo urbano não edificado ou subutiliz~do~ \
Competentel Poder MunicipaL
1
Precisa de lei específica municípal nos termos de lei federal.
A área deve estar incluída no Plano Diretor.
A desapropriação é o último remédio após o Município promover:
•
parcelamento ou edificação compulsórios do terreno;
•
IPTU progressivo no tempo até alcançar certo limite estabelecido
na lei.
Indenização:
•
mediante títulos da dívida pública com prazo de resgate de até lO anos.
•
a emissão dos títulos deve ser previamente aprovada pelo Senado
Federal;
•
as parcelas devem ser anuais, iguais e sucessivas.
Essa é a desapropriação extraordinária de imóvel urbano.
A regra anterior é apenas para o imóvel não edificado ou subutilizado.
Regra geral: as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Vftor Cruz
194
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 5°
3. CF, art. 184
Para fins delr~--ag~ I
•
competente:lUnião;j
•
também é por interesse social;
I
• somente se aplica ao imóvel que não estiver culmprindo sua função sociaL
Indenização:
• justa;
•
prévia;
• em títulos da dívida agrária resgatáveis em até 20 anos;
•
se houver benfeitorias úteis ou necessárias, estas devem ser indenizadas em dinheiro;
•
o resgate dos títulos é a partir do segundo ano de sua emissão.
Essa é a desapropriação extraordinária de imóvel rural.
As operações de transferência de imóveis que são desapropriados para
fins de reforma agrária são imunes a quaisquer impostos (não abrange
todos os tributos, apenas os impostos, que são uma das espécies do gênero
tributo), sejam eles federais, estaduais ou municipais- trata-se de uma
imunidade constitucional- CF, art. 184, §5°.
4. CF, art. 243 (após EC 81/2014)
Se houver cultivo ilegal de plantas psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma da lei, haverá expropriação imediata sem direito a qualquer
indenização, sejam as propriedades rurais ou urbanas.
Finalidade: a propriedade expropriada será destinada à reforn1a agrária e
a programas de habitação popular.
Essa desapropriação é chamada por alguns de confisco.
I
Art. 243, parágrafo único-+ Todo e qualquer bem de valor econômico
apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a
fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
'
195
Parte 3
"l
Constituição Federal anotada para concursos
Segundo o STF, toda a propriedade deverá ser expropriada, e não apenas a parte que era usada para o plantio. 39
Observações gerais:
Vimos que tanto na desapropriação ordinária qujmto na extraordinária
precisamos de lei que regulamente a execução. A competência para legislar sob<e
desapropriação é privativa da União. Somente urna lei federal poderá regulamentar o procedimento de desapropriação ordinária ou servir de base para a lei específica municipal na desapropriação extraordinária de imóvel urbano.
Dica: não confunda essa competência privativa para legislar sobre desapropriação com a competência para promover a desapropriação. Para
promovê-la, como visto anteriormente poderá caber:
à União, Estado!DF ou Município----+ na desapropriação ordinária;
ao Município----+ na desapropriaçáo extraordinária de imóvel urbano;
à Unido----+ na desapropriação extraordinária de imóvel ruraL
Requisição administrativa da propriedade
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade
competente poderá usar de propriedade particular, assegu-
rada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;
A indenização será ulterior, após o ato, e só se houver dano à propriedade.
Não se trata de forma de desapropriação, pois diferentemente do que ocorre
nesta, na requisição, o dono da propriedade não perde sua titularidade, mas apenas a fornece à autoridade competente para que use temporariamente o imóvel
no caso de perigo público iminente.
01. (Especialista Reg./ANAC/Cespe/2012) Apesar de a propriedade ser protegida
pela CF, admite-se o uso pela administração pública de propriedade particular
em caso de iminente perigo público.
Resposta: Certo.
39 RE 543974/MG- 2009.
Vitor Cruz
196
I
r
I
I
'
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 5°
Pequena propriedade rural
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em
lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de
penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua ati~
v idade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar
o seu desenvolvimento;
Esquema sobre a pequena propriedade rural:
Se trabalhada pela família -> não pode ser objeto de penhora para o
pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva;
Se o proprietário não possuir outra:
• CF, art. 153, §4°-+ será ímune ao ITR;
•
CF, art. 185, I -+ não poderá ser desapropriada para fins de reforma
agrária (extensível à média propriedade).
Note que é errado falar, simplesmente, que "a pequena e a média propriedade rural não podem ser objeto de desapropriação para fim de reforma agrária",
pois isso só será efetivamente garantido caso o proprietário não possua outra.
Direito autoral
XXVII- aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível
aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;
É um privilégio vitalício e ainda vai poder ser transmitido aos herdeiros,
mas só pelo tempo que ~ lei jiX"ar. Após esse tempo, cairá em domínio público.
Direito de imagem e de fiscalização
XXVIII- são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas
atividades desportivas;
197
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das
obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos
intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;
Propriedade industrial
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais
privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos
nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em
vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológíco e
econômico do País;
Perceba que, diferentemente do direito autoral, a propriedade industrial é
um privilégio temporário.
Herança
XXX- é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País
será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou
dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
Facilitando: "de cujus" é o falecido. Assim, quando algum estrangeiro falecer
deixando bens situados no Brasil, essa sucessão de bens (recebimento da herança)
será regulada pela lei brasileira de forma a beneficiar o cônjuge ou seus filhos brasileiros, a não ser que a lei do país do falecido seja ainda mais favorável a estes.
Defesa do consumidor
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do
consumidor;
ADCT, art. 48 -> A CF ordenou que o congresso elaborasse o Código de
Defesa do Consumidor dentro de 120 dias após a promulgação da Constituição.
Vitor Cruz
198
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Além do CDC, outras leis se enquadram na defesa ao consumidor, como o
Estatuto do Torcedor e Lei de Infrações à Ordem Econômica.
Direito de informação em órgãos públicos
Essas informações são de relevância para a pessoa ou para a coletividade.
Se negado este direito, poderá ser impetrado habeas data, no caso de ser uma
0VL.
informação pessoal do impetrante, ou mandado de segurança, no caso de uma infor~~~~C
mação que, embora seja de seu interesse, não seja estritamente ligada à sua pessoa.
Vide comentários após habeas data (art. 5°, LXXII)
XXXIII -todos têm direito a receber dos órgãos públicos
informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
Direito de petição e direito de obter certidões
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do
pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para
defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
Não se deve confundir o direito de petição, que é o direito de pedir que o
Poder Público (seja o Poder Executivo, Legislativo, Judiciário ou ainda o 1v1inis~
tério Público) tome certas providências, com o direito de ingressar com uma ação
judicial ou de postular em juízo. Muitas instituições organizadoras tentam con~
fundir o candidato associando erroneamente esses institutos.
Embora a literalidade da Constituição p<J.reça conceder uma imunidade ao
pagamento de taxas, essa imunidade parece ser defendida com força apenas pela
doutrina tributarista, boa parte da doutrina de Direito Constitucional entende
que o legislador constituinte pretendia dar gratuidade geral de quaisquer custas
199
Parte 3
Constituiçâo Federal anotada para concursos
referentes a esses institutos, e não apenas dispensar o pagamento de taxas (que
é apenas uma das espécies de tributos). Em provas de concursos, as instituições
organizadoras não têm entrado nesse mérito, limitando-se a cobrar os seguintes
pontos sobre o direito de petição e certidão:
1. Não precisa de lei regulamentadora;
2. Independe do pagamento de quaisquer taxas, e não possui caráter restritivo, ou seja, TODOS são isentos, e não apenas os pobres ou com
insuficiência de recursos. Até as pessoas jurídicas poderão fazer uso e
receber a imunidade.
3. No direito de petição, a denúncia ou o pedido poderão ser feitos em
nome próprio ou da coletividade.
4. É um direito fundamental perfeitamente extensível aos estrangeiros que
estejam sob a tutela das leis brasileiras.
5. Esses direitos, se negados, também poderão dar motivo à impetração
de mandado de segurança.
01. (Técnico Adminístrativo/DNIT/ESAF/2013) O direito de petição aos Poderes
Públicos em defesa de direitos ou contra i-legalidade ou abuso de poder independe do pagamento de taxas.
02. (Procurador/PGFN/ESAF/2012) São a todos assegurados, independentemente
do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para
defesa de direitos e ·esclarecimentos de situações de interesse pessoaL
03. (Advogado Júnior/Cesgranrio/2008) Observe as afirmativas abaixo, sobre o
direito de petição previsto na Constituição Federal.
I. Aplica-se às pessoas físicas e pessoas jurídicas.
II. Cabe aos nacionais e aos estrangeiros.
UI. Pode ser dirigida a qualquer autoridade do Legislativo, Executivo ou Judiciário.
IV. A Constituição prevê sanção à falta de resposta e pronunciamento da autoridade.
a)
b)
c)
d)
e)
I e !ll, apef!aS.
I, 11 e !ll, apenas.
I, 11 e IV, apenas.
11, !ll e IV, apenas.
I, 11, III e IV.
VítorCruz
200
r
\
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 5°
04. (Oficial de Justiça/TJ/RO/Cesgranrio/2008) Caso u~~:-:;~~;;;,t;~d~:~~rid;d;;"''·;
administrativa se recusasse (ilegalmente) a fornecer[cel_)tidão de tempo de serviço] requerida por funcionário público que dela neyeSsitasse, a fim de solicitar
sua aposentadoria, seria cabível ajuizar
(.
a) Habeas Data.
b)
c)
d)
e)
Aç~o Civil Pública.
Açao Popular.
Mandado de Injunção.
Mandado de Segurança.
!;;, ( VM
lj<Qo ~10,11.,
t7Fi!;<1'1.4 J/<6/q< ij7j41
:]0~ 1!1~ ~
C<;
. ~"""J!AI)'f'
1
·
Respostas
01.
02.
03.
04.
Certo.
Certo.
B
E
lnatastabilidade do Judiciário
XXXV ~ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
Por esse princípio, alguém poderá acessar o Poder Judiciário sem necessariamente esgotar as esferas administrativas. Será apenas o Poder Judiciário que
fará a "coisa julgada" em definitivo, típico do Direito inglês, diferentemente do
francês, no qual há o "contencioso administrativo". Mas existe exceção a isso:
CF, art. 217 §I o -t O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da
justiça desportiva, regulada em lei.
Em se tratando de habeas data, só será admitida a propositura desse
remédio depois de negado o pedido pela autoridade administrativa. 40
Tem os mesmos efeitos de negativa o fato de ter a administração permanecido inerte em atender ao pedido.
40 STF- HD 22/DF, entre outros- e STJ- Súmula 2.
201
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Limitação à retroatividade de lei
XXXVI- a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Segundo a Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB) antiga Lei de Introdução ao Código Civil (LICC) -,em seu art. 6°: a lei em vigor
terá efeito imediáto e geral, respeitidos o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada e define os conceitos;
(§ 1°) Reputa~se ato jurídico perfeito: o já c:onsumado segundo a lei vigente
ao tempo em que se efetuou.
(§ 2°) Consideram-se adquiridos: os direitos que o seu titular, ou alguém
por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo
("data") pré-Hxo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de
outrem.
(§ 3') Chama-se coisa julgada ou caso julgado: a decisão judicial de que
já não caiba recurso.
O caso do ato jurídico perfeito (aquela coisa que já está consumada no termos da lei, logo não pode ser alterada, pois "já se foi", já se consumou) e o caso
da coisa julgada são de fácil entendimento. A grande discussão se dá no caso do
direito adquirido. Vejamos algumas discussões:
Direito adquirido X nova constituição:
Observe que a Constituição fala no termo "lei". Assim, não se poderão
invocar direitos adquiridos face à entrada em vigor de uma nova Constituição,
até porque sabemos que o Poder Constituinte Originário é ilimitado, não há bar<~~~( reiras intransponíveis.
Em se tratando de emendas constitucionais, a questão é controversa, pois
esta não é ilimitada como a Constituição originária e deve respeitar limitações
constitucionais, como os direitos individuais.
Direito adquirido X lei de ordem pública:
STF - ADI 493 -+ O disposto no art. s•, XXXVI, da Constituição Federal
se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucional, sem qualquer distinção entre
lei de Direito Público e lei de Direito Privado, ou entre lei de ordem pública e lei
dispositiva.
Vítor Cruz
202
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 5o
O que se quer dizer com esse julgado é que "qualquer lei infraconstitucio~
nal deve respeitar o disposto no art. 5°, XXXVI, da Constituição". Assim, o direito
adquirido e o ato jurídico perfeito aplicam-se inclusive às leis de ordem pública.
Dessa forma, conforme salientado por José Afonso da Silva, o correto seria
dizer que não há direito adquirido individual que prevaleça sobre o interessEi geral.
Estando incorreto falar que não se pode invocar o direito adquirido face à lei de
ordem pública ou lei de Direito Público.
Para fins de elucidação dos termos:
A lei pode ser classificada como Direito Público ou Direito Privado:
Lei de Direito Privado - São leis que regulamentam relações estritas entre
particulares, não envolvem interesses da sociedade como um todo nem os interesses do Estado.
Leis de Direito Público- estabelecem relações envolvendo o Estado e defendendo o interesse público.
Quanto à sua obrigatoriedade, as lei podem ser:
Leis de ordem pública (ou imperativas) - Também chamadas de cogentes, são aquelas leis imperativas que organizam a sociedade, proibindo ou autorizando condutas. Sendo de observância obrigatória, a autonomia particular não
pode se opor a elas.
Leis dispositivas - São aquelas leis não imperativas, estabelecem direcionamentos, mas sem negar a autonomia privada. São as normas que irão vigorar
em caso de silêncio das partes.
Mais uma vez ratificando: qualquer lei, independentemente do seu teor ou
classificação, deve respeitar o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa
julgada.
Direito adquirido X regíme jurídico:
A recorrente frase "não existe direito adquirido a regime jurídico" decorre
de diversos julgados em que o STF reconheceu que a mudança das relações institucionais entre o Estado e seus servidores não podem ser impugnadas sob a alegação de que os servidores teriam direito adquirido àquelas relações vigentes no
momento em que entraram em serviço.
Por exemplo, se uma lei federal viesse a substituir ou modificar a Lei 8.112/90
(regime jurídico dos servidores federais), alterando alguns direitos previstos nessa
203
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
norma, não poderiam os servidores federais alegar que, pelo fato de terem entrado
em serviço sob a vigência daquela norma, teriam adquirido o direito a fazer jus
aos benefícios contidos naquele diploma.
Irretroatividade da lei X ente público que editou a lei:
STF ~Súmula 654-+ A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. 5",
XXXVI, da Constituição não é invocável pela entidade e.~tatal que a tenha editado.
Essa súmula deriva de alguns julgados do STF, principalmente sobre a
aposentadoria especial. Ela visa fazer com que o Estado cumpra compromissos
criados por ele mesmo, não podendo se proteger com a garantia constitucional
quando ele próprio editou a lei que cria o ônus.
Vamos citar um exemplo. Imagine o fato de existir uma lei dizendo: é garantida a aposentadoria especial para as classes de trabalhadores X e Y, após 25 anos
de serviço, por realizarem atividades insalubres.
Bom, posteriormente a entidade estatal edita uma lei declarando que a atividade dos trabalhadores da classe Z também é igualmente insalubre. O Estado é
obrigado a reconhecer retroativamente os direitos da classe z. Ele não pode se escorar na irretroatividade da lei para não reconhecer os direitos que a classe Z teria.
Juiz natural
XXXVII -não haverá juízo ou tribunal de exceção;
Outra face desse princípio se encontra no inciso LIII ----+ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
Tribunal de exceção 4 Aquele que é criado especificamente para julgar
um crime, sem que existisse previamente. Também chamado de tribunal ad hoc,
expressão latina que significa "'específico", "para isto" etc.
STF- Súmula 704-> Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa
( ~) e do devido processo legal, a atração por continência ou conexão do processo do
corréu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
Vitor Cruz
204
,
i
ri
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 5°
Promotor natural
É entendido como desdobramento do juiz natural, mas é referente ao pro~
cesso, e não à sentença.
I. Para sentenciar ou processar alguém, só autoridade competente.
2. Para dar respaldo a. isso, a CF também garantiu:
a) é privativa do Ministério Público a ação penal pública (CF, art. 129);
b) os membros do MP gozarão de inamovibilidade, salvo por interesse
público (CF, art. 128, §5') e de independência funcional (CF, art.
127, §!').
Enfim, trata-se de um princípio que decorre de todas as disposições que
garantem que não haja processo de exceção na justiça brasileira.
Uadi Lammêgo Bulas ensina que o fundamento desse princípio é que o
acusado possa ter o seu processo analisado de forma livre e independente, de
acordo com a legalidade.
OI. (Análista Administrativo/MPU/Cespe/2010) O princípio do promotor natural
decorre da independência funcional e da garantia da inamovibilidade dos membros da instituição.
02. (PGFN/ESAF/2007) O princípio do promotor natural decorre explicitamente
do princípio institucional da indivisibilidade.
Respostas
01. Correto.
02. Errado. O promotor natural é um princípio implícito.
Tribunal do júri
XXXVIII- é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
205
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Um ponto bastante cobrado em concursos é o fato de a competência do
tribunal do júri nho prevalecer sobre as "prerrogativas de foro" conferidas pela
própria Constituição FederaL Assim, ainda nesses crimes dolosos contra a vida, o
presidente da República, por exemplo, será julgado pelo STF, devido à sua prerrogativa, e não pelo júri.
Porém, lembramos que apenas a Constituição Federal poderá estabelecer
"prerrogativas de fOro" que prevalecerão sobre o júri. Consoante a isso, dispõe a
Súmula 721:
STF ~Súmula 721---+ A competência constitucional do tribunal do júri pre-
valece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela
Constituição Estadual.
,.
STF - Súmula 603 -+ A competência para o processo e julgamento de
'
do juiz singular e não do júri.
~latrocínio
f
01. (Técnico Administrativo/DNIT/ESAF/2013) É assegurado à institui.;ão do júri
o sigilo de suas votações e a soberania de seus vereditos.
02. (Advogado/Adasa/Funiversa/2009) A Constituição Federal reconhece expressamente a instituiçãO do júri popular, com a organização que lhe der a lei, não
assegurando
a) a plenitude de defesa.
b) o sigilo das votações.
c) a sobe·rania dos veredictos.
d) a irrecorribilidade de suas decisões.
e) ·a competência para o julgamento dos crimeS dolosos contra a vida.
Respostas
01. Certo.
02. D
Vítor Cruz
206
1
Constituição da Repúbl!ca Federativa do Brasil de 1988
Art. 5°
Legalidade penal
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem
pena sem prévia cominação legal;
lrretroatividade da lei penal
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
STF- Súmula 711 -+ A lei penal mais grave aplica~se ao crime continuado
ou ao crime permanente, caso ela entre em vigor anteriormente à cessação da continuidade ou da permanência.
Proteção aos direitos e liberdades fundamentais
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos
direitos e liberdades fundamentais;
Crimes inafiançáveis
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e
insuscetí~
veis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito ) ·""" ,J _,
1
de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos :_,Ar~'(#-'(,,-., f .
como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV- constitui crime inafiançável e imprescritível a ação
de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
Anistia: o Estado renuncia ao seu direito de punir determinados fatos.
A anistia não é pessoal, direciona-se aos fatos.
Graça: concedida pessoalmente, extingue diretamente a pena imposta
em sentença judicial transitada em julgado.
207
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Indulto: ocorre da mesma forma que graça, porém é coletivo e não
é individual.
Competéncia para conceder anistia: privativa da União (art. 21, XVII)
sempre por meio de lei federal com deliberação no CN (art. 48, VIII).
Competência para conceder indulto (e graça): é de discricionariedade do
presidente da República (art. 84, XII), podendo ainda ser delegada aos
ministros de Estado, PGR ou AGU (art. 84, parágra:o único).
r~.:XX~>0~XY-"'~·'<~~·.'<>(~·:<.~~~/'r:xxx>é•>:Y•·;<-.....o<X.~~
~
~
Dica: proporemos um método para facilitar a memorização desses crimes pre~
vistos na CF/88. Perceba que todos eles são inafiançáveis. Agora, existe uma diferença nos outros tratamentos. Deste modo, os crimes se dividiriam em três grupos:
! ~:~;;:~·:~!~i:~!:~r~~::s~~~:~:~!~::~;~;:~:!ee~=~ ;:~~;::·t';:,~~~~~:~:~
g
ação de grupos armados contra o Estado- imprescritível;
~
~.
,
~
racismo- imprescritível e sujeito à reclusão (R- racismo X R- reclusão);
3TH- insuscetível de graça ou anistia (tente relacionar a fonética do "H"- "AGA"- para lembrar de "Graça" ).
j
"-'--=---=--=-==--~>OO<::>ooO~~-~.v<X/c-"'"''>O'>?<Y~·~
(Advogado/OAB/SP/Cespe/2008) Segundo a Constituição de 1988, constitui crime inafiançável e imprescritível:
(Inafiançável já sabemoS que todos são. Falta saber qual é imprescritível.)
a) a prática da tortura- ,É um dos "T"' do 3TH,
b) a prática do racismo- Resposta CERTA_e como visto ainda sujeita o infrator à
reclusão.
ç) o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins -'É um dos ccy" do 3TH.
d) o definido em lei como hediondo - É o "H" do 3TH.
.
'.>~X~"-'~-oO<XX>C«<.~~~~~
Obs.: atualmente defende-se que não existem divisões de "raça", só existiria uma
~
raça: a raça humana. Desta forma, para definirmos a noção de racismo não há
nenhum critério objetivo e científico que nos permita fazer uma separação entre
~
diferentes raças. Assim, o conceito de racismo deve ser considerado amplo, não
?
>:
no sentido de apenas "cor de pele" ou outras características físicas, mas também
Z
~ rlt>~rirlr. tr<>rr.<::L rultnr'li<' etnia.
~
~~~~oo<J'.1-
I
Vítor Cruz
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208
T
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
OI. (Delegado/PC/DF/Funiversa/2009/Adaptada) O antissemitismo pode ser considerado como crime de racismo.
I
02. (Estágio Forense/PM/RJ/FjG/2009/Adaptada) A Constituição da República qualifica a prática do racismo como crime inafiançável e imprescritíveL O conceito de
racismo deve ser amplo, alcançando qualquer discriminação, baseada não apenas
em características físicas, mas também em origem étnica e traços culturais.
Respostas
01. Correto.
02. Correto.
Individualização e sucessão da pena
XLV ~ nenhuma pena passará da pessoa do condenado,
podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do
perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos
sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do
patrimônio transferido;
A pena é intransferível, deve ser aplicada somente àquele que cometeu a
infração, não podendo passar aos seus sucessores. A Constituição, no entanto,
admite que haja uma "sanção patrimonial" a estes sucessores (filhos, herdeiros e
etc.), que consiste na obrigação de reparar danos e no perdimento de bens, sempre limitado ao valor que foi recebido pela sucessão.
OI. (Especialista Reg./ANAC/Cespe/2012) Consoante o princípio da responsabili-
dade pessoal, nenhuma pena pode passar da pessoa do condenado, no entanto
a obrigação de reparar o danO pode,ser estendida a seus sucessores, atê o limite
do Valor. do patrimônio transferido.·
Resposta: Certo.
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará,
entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
209
Parte 3
Constituição Federa\ anotada para concursos
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
!
'
Por exemplo, uma pessoa
condenada por crime de improbidade administrativa terá seus direitos políticos suspensos por força do art. 37, §4°, e pelo art.
15 da CF.
XLVII- não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos
do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
CF, art. 84, XIX -> Compete privativamente ao presidente da República
declarar guerra e mobilização nacional (total ou parcialmente), no caso de agressão estrangeira:
autorizado pelo CN; ou
referendado pelo CN, quando ocorrer no intervalo das sessões legislativas;
01. (ATRFB/ESAF/20!2) A Constituição Federal de 1988 admite aaplicação de pena
de trabalhos forçados.
02. (AFRFB/ESAF/2012) A Constituição Federal de 1988 admite a aplicação da penà
de banimento.
03. (Técnico/TCE/GO/FCC/2009) Constituição proibe a instituição de pena de;
a) morte, sem exceção
b) caráter perpétuo, salvo em caso de guerra declarada.
c) trabalhos forçados.
d) restrição de liberdade.
e) restrição de direitos.
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210
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'
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 5°
Respostas
01. Errado. Contraria a CF, art. 5'\ XLVII, "c".
02. Errado. Contraria a CF, art. so, XLVII, "d".
03.
c
Direitos dos presos
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo
do apenado;
I
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade
física e moral;
t
II
I
\
I
I
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que
possam permanecer com seus filhos durante o período de
amamentação;
Demais direitos dos presos:
•
LXIII ---+ Ser informado sobre seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, e ser assistido pela família e pelo advogado;
•
LXIV ---+ Identificação dos responsáveis por sua prisão ou interrogatório policial;
•
LXV~
Ter sua prisão relaxada imediatamente se ela for ilegal;
• LXVI ---+ Não ser levado à prisão, ou não ser mantido nela, caso a lei
admita liberdade provisória, seja com ou sem fiança;
• LXXV---+ Receber indenização por erro judiciário, ou se ficar preso além
do tempo fixado na sentença.
Extradição
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
UI - não será concedida extradição de estrangeiro por crime
político ou de opinião;
211
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Extradição: é um pedido que um país faz a outro, quando alguém que está
no território deste foi condenado ou está sendo processado por alguma infração
penal no país que pediu a extradição, para que, assim, possa ser processado ou
cumpra pena em seu território. Geralmente, ocorre nos termos de tratados internacionais bilaterais de extradição. Para países sem tratados com o Brasil, deverá
ser observado o "Estatuto do Estrangeiro" (Lei 6.815/80).
A extradição geralmente é efetuada observando tratados bilaterc_is, mas está
condicionada à observância de três requisitos básicos, de orde!U geral:
1. Não ser crime político nem crime de opinião;
2. O crime a ele imputado deve ter dupla tipificação (ou seja, tem de ser
algo que seja considerado crime tanto no país que pede a extradição
quanto no Brasil);
3. A pena imposta ao extraditado não pode ser superior ao máximo da lei
brasileira (30 anos).
A extradição pode ser ativa ou passiva:
ativa: quando solicitada pelo Brasil a outro Estado (Brasil fez o pedido
= ativa);
passiva: quando requerida por outro Estado ao Brasil (o Brasil recebeu
o pedido = passiva);
A Constituição só previu a extradição passiva, ou seja, os casos de um país
estrangeiro pedir a extradição de alguém que se encontra no território nacional,
essa extradição passiva será julgada pelo STF, nos termos da Constituição, art.
i'~~;~Fr~~-102, I, g: "Compete ao STF, julgar a extradição solicitada por Estado estrangeiro".
Não compete ao STF julgar, porém, a extradição ativa, que deve ser pedida
diretamente pelo presidente da República sem intervenção do Judiciário. 41
41
Pet 3569 I MS- Mato Grosso do Sul I 2006: "Não compete, ao STF, apreciar, nem julgar da legalidade de
extradições ativas. Estas deverão ser requeridas, diretamente, pelo Estado brasileiro, aos governos estrangeiros, em cujo território esteja a pessoa reclamada pelas autoridades nacionais".
Vítor Cruz
212
r
I
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Então, podemos organizar a extradição da seguinte forma:
Extradição passiva de brasileiro:
nato .-....} nunca;
naturalizado -+ pode, se cometer:
• crime comum antes da naturalização;
•
tráfico ilícito a qualquer tempo, na forma da lei.
Extradição passiva de estrangeiro: pode ser extraditado, salvo se o motivo
for crime político ou de opinião.
Conceitos conexos
Deportação: ato compulsório de competência da Polícia Federal que ocorre
quando algum estrangeiro entrou irregular no País ou nele permanece sem a
devida autorização (os "vistos"). É um ato para coibir a clandestinidade. Se um
deportado futuramente conseguir o visto, poderá ingressar no território nacional.
Expulsão: a expulsão é um ato discricionário, mas ocorre quando um
estrangeiro regularmente inserido no território nacional pratica um ato que torne
sua permanência "inconveniente" ou por ter praticado algum delito ou infração
prevista em lei que justifique tal medida. Segundo o "Estatuto do Estrangeiro",
compete ao chefe do Executivo Federal decretar a expulsão ou revogá-la segundo
seus critérios de oportunidade e conveniência (art. 66).
Jurisprudência
Embora caiba ao STF julgar a extradição passiva, o STF decidiu que esta
decisão está sujeita ao crivo do presidente da República e que a decisão deste em
negar extradição é um ato político de soberania nacional, não podendo ser revisto
pelo SupremoY
42 STF- EXT 1085,
213
Parte 3
1
Constítuição Federal anotada para concursos
01. (Técnico Judiciário/Segurança/TRT/1" Região/FCC/2011} A pessoa que tiver
cometido um ato no exterior consjderado como crime pelo Estado estrangeiro
e como contravenção penal pelo ordenamento jurídico do Brasil
a) não será extraditada em respeito ao princípio da autodeterminação dos
povos:
1
,
b) não será extraditada em respeito ao principio da presunção de inocência.
c) não será extraditada, porém permanecerá presa no Brasil, onde responderá
pelo ato praticado no exterior em respeito ao princípio da cooperação mútua.
d) será extraditada em respeito ao princípio da cooperação mútua.
e) não será extraditada, face ao não preenchimento do requisito da dupla tipicidade.
02. (ATRFB/ESAF/2012) A extradição será deferida pelo STF no caso de fatos delituosos puníveis com prisão perpétua, não sendo necessário que o Estado requerente assuma o compromisso de comutá-la em pena não superior à duração
máxima admitida na lei penal do BrasiL
03. (ATRFB/ESAF/2012) O brasileiro nato poderá ser extraditado no caso de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de .entorpecentes e drogas afins.
04. (Técnico Judíciário/TRE/AC/FCC/2003) Considere:
L Modo de entregar o estrangeiro a outro Estado, a partir de requerimento
deste, em razão de delito lá praticado.
IL Devolução de estrangeiro ao exterior, por meio de medida compulsória adotada pelo Brasil, quando o estrangeiro entra ou permanece irregularmente
no nosso território.
Tais situações dizem respeito, respectivamente, a que institutos?
05. (OAB/DF/2006) A expulsão é a entrega de uma pessoa por um Estado em favor
de outro, no qual aquela já está condenada ou é acusada de ter praticado algum
delito.
Respostas
OI. E
02. Errado. A pena imposta ao extraditado não pode ser superior ao máximo da lei
brasileira (30 anos).
03. Errado. Brasileiro não será extraditado.
04. Extradição e deportação.
05. Errado. Esse é o conceito de extradição.
Vítor Cruz
214
I
I
I
I
Constituiçâo da Repúbllca Federativa do Brasil de 1988
Art. 5°
Juiz natural (e promotor natural)- outra face
1111- ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente;
lide comentários feitos após o inciso XXXVIII.
1
Devido processo legal ("due process of law")
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens
sem o devido processo legal;
Mas o que seria o devido processo legal? Segundo o ministro do STF, Celso
de I\1ello, 43 os elementos da garantia constitucional do" due process oflaw" seriam:
•
direito ao processo (garantia de acesso ao Judiciário);
•
direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação;
•
direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas;
•
direito ao contraditório e à ampla defesa (direito à autodefesa e à defesa
técnica- advogado);
•
direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas
de ilicitude;
•
direito de igualdade entre as partes;
•
direito ao benefício da gratuidade;
•
direito à observância do princípio do juiz natural;
•
direito ao silêncio (privilégio contra a autoincriminação);
•
direito à prova;
•
direito de presença e de participação ativa nos atos de interrogatório
judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes.
E1n outras ocasiões, já foi demonstrado que esse princípio constitucional também é o responsável por trazer implicitamente o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, muito cobrado em concursos, pois é essencial para
uma administração pública eficiente, célere e que respeita o Estado Democrático.
43 Em decisão de 2008, no HC9460I 1v1C/CE.
215
Parte 3
,
'
Constituição Federal anotada para concursos
Duplo grau de jurisdição
Duplo grau de jurisdição, à sua moda clássica, é a possibilidade de um reexame integral da sentença por um órgão diverso do que a proferiu e de hierarquia
superior na ordem judiciária. 44
1ji;- !(.; 0<!".\·i'""tl'.:Y~f:.; J~~~'.
.__: -~ ..
_,-
:::,:~~.:"'·,'r,·;
No Brasil, exíSte'--PosSlbiTfàâae----cre-oCorrenctã-do duplo grau de jurisdil'.:.:'~~ão. Porém, segundo o STF, o duplo grau de jurisdição, no âmbito da recorribili•
~
dade ordinária,J_não consubstancia garantia constitucional"15_.(questão recorrente
do Cespe). Isso porque existem julgados que não poderão ser revistos, corno,
por exemplo, aqueles de competência originária do STF, em que não é admitida
a recorribilidade à instância superior. Ainda nas palavras do STF, não é possi
vel, sob as sucessivas Constituições da República, erigir (instituir) duplo grau em
princípio e garantia constitucional. Tantas são as previsões, na própria Lei Fundamental, do julgamento de única instância ordinária. 46
.
Para sintetizar o tema, Uadi Lammêgo Bulas traz um importante ensinamento: "No Brasil, somente a carta de 1824 consagrou o duplo grau de jurisdição de modo pleno e irrestrito(...). As demais Constituições não prescreveram, in
verbis, o vetor deixando-o implícito na ordem jurídica. É o caso do Texto Magno
de 1988"~"
OL (Juiz do Trabalho Substituto/TRT/14' Região/2008) O princípio do duplo grau
de jurisdição, no âmbito da recorribilidade ordinária, constitui uma garantia
constitucional irrestrita.
02. (OAB/Cespe/2009.1) O duplo grau de jurisdição, no âmbito da recorribilidade
ordinária, não consubstancia garantia constitucional.
03~
(MPOG/ESAF/2002) O duplo grau de jurisdição não foi erigido pelo constituinte de 1988 ao nível de direito individual fundamentaL
44 79.785, Rei. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 29/03/00, Plenário, DJ de 22/11/02.
45 AI 209.954-AgR, Rei. min. Marco Aurélio, julgamento em 15/9/98.
46 Al601.832-AgR, Rei. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 17/3/09.
47 BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
Vitor Cruz
216
r
r
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 5°
Respostas
01. Errado.
02. Correto.
03. Correto.
Contraditório e a ampla defesa
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Súmula Vinculante 5-+ A falta de defesa técnica por advogado no processo
administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Súmula Vinculante 14--+ É direito do defensor do representado ter acesso
amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório reaiizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam resp':'ito ao exercício do direito de defesa.
Súmula Vinculante 21 --+ É inconstitucional a exigência de depósito ou
arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
STF- Súmula 667---+ Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição
a taxa judiciária calculada sem limite sobre o valor da causa.
i
I
I
01. (ATRFB/ESAF/2012) A garantia constitucional da ampla defesa não afasta a exigência do depósito como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo.
02. (ATRFB/ESAF/2012) Não viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição
a taxa "judiciária calculada sem limite sobre o valor da causá.
\
Respostas
I
01. Errado. Contraria a Súmula Vinculante 21.
02. Errado. Contraria a Súmula 667 do Supremo.
I
217
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Provas ilícitas
LVI ~são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por
meios ilícitos;
Daqui, decorre o princípio do~' "frutos da árvore envenenada" (fruits ofthe
poisoned tree), o qual diz que a admissão no processo de uma prova ilícita irá contaminar, tornando igualm~nte nulo todos os atos processuais que decorrerem dela.
Presunção de inocência
LVII- ninguém será considerado culpado até o trânsito em
julgado de sentença penal condenatória;
Trânsito em julgado significa "quando não houver mais como recorrer da
sentença".
O princípio da presunção de inocência também pode ser enxergado sob
um outro prisma: "ninguém precisa provar que não fez alguma coisa", o dever de
provar se dá em relação à ocorrência dos fatos, quem acusa alguém de algo é que
deve provar que este algo aconteceu.
01. (ATRFB/ESAF/2012) Ninguém será considerado culpado até a prolação da sentença penal cond_enatória.
02. (Auditor-Fiscal do Trabalho/ESAF/2006) Decorre da presunção de inocência,
consagrada no art. 5°, da Constituição Federal, a impossibilidade de exigência
de produção, por parte da defesa, de provas referentes a fatos negativos.
Respostas
OL Errado. O correto seria "até o trânsito em julgado".
02. Certo.
Identificação criminal
LVIII~ o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
Vítor Cruz
218
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Esse inciso foi regulamentado pela Lei 12.037/09, que dispõe que a identificação civil é atestada por qualquer documento público que permita a identificação, como: carteira de identidade, carteira de trabalho, passaporte etc.
A disposição não é absoluta, pois ainda que apresentado o documento
público, poderá se promover a identificação criminal caso este contenha rasuras,
indícios de falsificação, for constatada pluralidade de nomes, a identificação criminal for essencial às investigações etc.
Ação penal privada subsidiária da pública
LIX- será admitida ação privada nos crimes de ação pública,
se esta não for intentada no prazo legal;
Em regra, os crimes são de ação penal pública. A ação penal pública é privativa do Ministério Público (art. 129, I), mas esta deve ser intentada no prazo
legal (regra geral: 5 dias se o indiciado estiver preso, e 15 dias se estiver solto, a
partir do recebimento do inquérito policial). Se excedido esse prazo, o particular
poderá agir com a ação privada subsidiária da pública.
Publicidade dos atos processuais
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social
o exigirem;
Prisão
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
CF, art. 228 ~ São penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial.
219
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
LXII- a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e
à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
LXIII- o preso será informado de seus direitos, entre os quais
o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência
da família e de advogado;
LXIV- o preso tem direito à identificação dos responsáveis
por sua prisão ou por seu interrogatório policial;
Vide inciso XLVIII.
Prisão ilegal
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela
autoridade judiciária;
Liberdade provisória
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido,
quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem
fiança;
Prisão civil por divida
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de
obrigação alimentícia e a do depositário infiel;
~ ~!:rir.4,tr~r; +>t!'_:; ~~~ qr:J--=~~~=~-(~~: . ~:-~
Então, temos que a prisão civil por dívida, na literalidade do texto constitucional, segue o seguinte:
• regra---+ Não pode haver;
exceção -t Poderá prender o responsável por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e o depositário infiel.
Segundo o STF, "a norma que se extrai do inciso LXVII do artigo 5" da
Constituição Federal é de eficácia restringível (contida). Pelo que as duas exceções
Vítor Cruz
220
rI
I
I
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 5o
nela contidas podem ser apartadas por lei, quebrantando, assim, a força protetora
da proibição, como regra geral, da prisão civil por dívida".
Dessa forma, temos a regra: "Não cabe prisão civil por dívida''. Essa proibição
pode ser relativizada caso haja alguma lei que preveja a prisão por inadimplemento
voluntário e inescusáv 1 ~1 de obrigação alimentícia e a do depositário infiel. Se a lei
'
previr a prisão nestes casos,
estará restringindo a proibição da norma.
,)\ _., ~~
~~~:\\fi_c<
Muita atenção!
Em 2008, o Supremo passou a entender não ser'in~is possível no Brasil a prisão
-,i-, _ida:~.: dtp0sitário infiel, o que motivou inclusive a edição da Súmula
ViHcuiatüe 25:
d--, ;! ·. --~'
Súmula Vinculante 25-7- É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que
seja n modalidade do depósito.
1. Por que o Supremo passou a entender que, mesmo expresso na Constituição, tal prisâo não seria válida?
Tudo isso devido a um tratado internacional (pacto de San Jose da Costa
Rica) assinado pelo Brasil.
2. Esse tratado teve força para revogar a Constituição?
Não. Para entender o tema, primeiramente é necessário observar o §3°
do art. 5°. Nele, vemos que a regra é que os tratados internacionais, após serem
internalizados, serão equivalentes às leis ordinárias, mas eles serão equivalentes às
emendas constitucionais (status constitucional), se «versarem sobre direitos humanos" e "forem internalizados com a mesma votação de uma emenda constitucional".
3. E o pacto de San Jose? Ele foi votado por este procedimento de emendas?
Não, pois na época não existia essa previsão constitucional do art. 5°, §3°.
O STF passou, então, a entender que os tratados internacionais sobre direitos
humanos, caso não passem pelo rito de votação de uma emenda constitucional,
não iriam adquirir o status constitucional (emenda constitucional). Porém, por
si só, já possuem um status de "supralegalidade" (estágio acima das leis e abaixo
da Constituição), podendo revogar leis anteriores e devendo ser observados pelas
leis futuras. Esse entendimento foi a partir do final de 2008. Veja o julgado:
221
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Prevaleceu, no julgamento, por fim, a tese do status de supralegalidade da referida convenção, inicialmente defendida pelo
Ministro Gilmar Mendes no julgamento do RE 466343/SP,
(... ).Vencidos, no ponto, os l'viinistros Celso de Mello, Cezar
Peluso, Ellen Gracie e Eros Grau, que a ela dan.m a qualificação constitucional, perfilhando d entendimento expendido pelo primeiro nc; ·,ou:) que proferira nesse recurso. O
Min. Marco Aurélio, relativamente a essa questão, se absteve de pronunciamento."s
Como nós vimos que a prisão do depositário infiel ou do inadimplente de
alimentos só seria possível por meio de urna previsão legal, essa lei que porventura
este_ja prevendo a prisão do depositário infiel ficaria sem efeitos, pois estaria sendo
inaplicável pelo pacto de San Jose, o qual tem status supralegal (acima das leis).
Conclusão e observação
Atualmente, é possivei a prisão civil do depositário infiel? Não.
A Constituição pre\..'ê a prisão do depositário infiel? Sim, porém, essa
prisão é inaplicável.
01. (AFRFB/ESAF/2009/Adaptada) Segupdo a Constituição de 1988, a prisão civil
por dívida é cabível em se tratando de depositário infiel.
02. (ANAC/Cespe/2009/Adaptada) É vedada a prisão civil por dívida, salvo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), quando se tratar de
obrigação alimentícia ou de depositário infiel.
03. (ANA/ESAF/2009/Adaptada) Relativo ao tratamento dado pela jurisprudência
que atualmente prevalece no STF, ao interpretar a Constituição Federal, relativa aos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos ratificados pelo Brasil: A legislação infraconstitucional anterior ou posterior ao ato de
ratificação que com eles seja conflitante é inaplicável, tendo em vista o status
normativo supralegal dos tratados internacionais sobre direitos humanos subscritos pelo BrasiL
48 HC 87585/TO, Rei. min. Marco Aurélio, 3/12/2008.
VítorCruz
222
TI
II
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. so
04. (ATA/MF/ESAF/2009/Adaptada) O Brasil admite a prisão civil por dívida.
05. (Procurador/TCE/ES/Cespe/2009) Consoante entendimento do STF, a norma
constitucional segundo a qual não há prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e
a do depositário infiel, não é de eficácia restringíveL
Respostas
01. Correto. "Segundo a Constituição", é possíveL
02. Errado. "Segundo o STF", a única possibilidade é o inadimplente voluntário e
inescusável (injustificável) de obrigação alimentícia.
03. Correto.
04. Correto. Mas essa prisão é permitida apenas no caso de inadimplência voluntária e inescusável de obrigação alimentícia.
05. Errado. Ela é de eficácia restringível (contida), pois, se houver lei, poderá haver
prisão civil por dívida, relativizando a proibição da regra geraL
Remédios constitucionais
!
I
I
!
I
Os remédios constitucionais recebem esse nome pois são ações constitucionais que funcionam como verdadeiros "remédios" contra os abusos cometidos. Por~ exemplo, se alguém sofrer abuso ao seu direito de locomoção, esse mal
será remediado com um habeas corpus, se o abuso for relativo ao direito de informação, será usado um habeas data. Os principais remédios constitucionais serão
vistos agora: habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de
injunção e ação popular.
Alguns autores ainda incluem nesse grupo outras medidas como o direito
de petição e direito de obter certidões, presentes no inciso XXXIV.
I
!I
I
Habeas corpus
LXVIII~ conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação
em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso
de poder;
223
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
i
'
Organizando
}
Motivo: violência ou coação da liberdade de locomoção (abuso contra
o direito que todos possuem de ir, vir, permanecer, estar, passar etc.);
Quem pode usar: qualquer pessoa;
• Quem pode sofrer a ação: qualquer um que use de ilegalidade ou abuso
de poder;
Modos de HC:
• Preventivo: caso haja ameaça de sofrer a coação.
•
Repressivo: caso esteja sofrendo a coação.
Custas: (LXXVII) são gratuitas as ações de habeas corpus.
Segundo o C0...._igv dt:: Processo Penal (CPP), no art. 648, a coação será considerada ilegal:
I - quando não houver justa causa;
li - quando alguém estiver preso por mais tempo do que
determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV- quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos
casos em que a lei a autoriza;
'
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
f
VII - quando extinta a punibilidade.
i
CPP, art. 654-+ O habeas corpus poderá ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, bem como pelo Ministério Público.
STF- Súmula 693 -+ Não cabe HC contra decisão condenatória a pena de
multa, ou relativo a processo em que a pena pecuniária seja a única cominada
(isso porque habeas corpus é para discutir a liberdade de alguém. Não serve para
discutir multa e penas em dinheiro).
STF- Súmula 695-+ Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade (se a pena que privava a pessoa da liberdade já foi extinta. Para
que se quer um habeas corpus?).
Vitor Cruz
224
I
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 5°
STF - Súmula 606 (com adaptação de outros precedentes) -+ Não cabe
impetração de habeas corpus para o plenário contra decisão colegiada de qualquer das Turmas (ou do próprio Pleno) do STF, ainda que resultante do julga- ( ~)
mento de outros processos de habeas corpus ou proferida em sede de recursos em
geral, inclusive aqueles de nat111reza penal.
CF, art. 142, §2° -+ .Nã~ caberá habeas corpus em relação a punições dis''""'-' I
ciplinares militares.
-_,'?qiJ.:::
/ ,·
,'~I.
Embora a CF expresse que não cabe habeas corpus contra punições disciplinares, o STF tem t1exibílizado a situação quando a punição privativa de liberdade
foi imposta de forma ilegal. Assim, decidiu o Supremo:49 a legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense (afeto ao regime militar), pode ser discutida por meio de habeas corpus.
O habeas corpus pode ser concedido de ofício por juiz ou tribunal, sem
que isso implique ofensa ao princípio da inércia da jurisdição (hipótese cobrada
pelo Cespe em 2007).
É cabível habeas corpus inclusive quando a liberdade de locomoção puder ser
afetada indiretamente, por exemplo, contra a quebra de sigilo bancário, caso dela
possa resultar processo penal que leve à sentença de prisão.
Para o STF, não é cabível impetrar habeas corpus em língua estrangeira, a
petição deve se dar em português, sob pena de não conhecimento. 50
Embora o STF reconheça a grande importância do habeas corpus, repudia
o seu uso indiscriminado como substitutivo de ações próprias. Assim, se existe
a previsão de, por exemplo, um recurso ordinário ao Tribunal, não se pode usar
um habeas corpus como substituto de tal recurso, sob pena de indeferimento, com
extinção do processo sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita. 51
Mandado de segurança
LXIX- conceder-se-á mandado de segurança para proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou
habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso
49 RHC 88543/SP- Sào Paulo- 03/04/2007.
50 HC 72391 QO I DF - Distrito Federal, Relator(a): Min. Celso de Me!lo, Julgamento: 08/03/1995 - DJ
17/03/1995.
51 HC 112.116-SP- Relatora: Min. Rosa Weber.
225
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica
no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impe-
trado por:
a) partido político com representação no Co\1gresso Nacional;
b) organização sindical, eniidade de classe ou associação
legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos
um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;
Atualmente, o mandado de segurança, tanto individual quanto coletivo, é
regulamentado pela Lei 12.016/09.
Embora não esteja expresso na CF, o mandado de segurança também pode
ser preventivo ou repressivo, como o habeas corpus.
Organizando
Motivo: proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus
ou habeas data.
Quem pode usar: qualquer pessoa (PF, Pj ou até mesmo órgão público
- independente ou autônomo) seja na forma preventiva ou repressiva.
Quem pode sofrer a ação: autoridade pública ou agente de PJ no exercício de atribuições do poder público que use de ilegalidade ou abuso de
poder. Segundo a Lei 12.016/09, equiparam-se às autoridades:
• Os representantes ou órgãos de partidos políticos;
•
Os administradores de entidades autárquicas;
•
Os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito
a essas atribuições.
Modos de MS:
• Individual: impetrado em nome de uma única pessoa;
Vítor Cruz
226
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
l
• Coletivo: impetrado por:
a) Partido político com representação no CN;
r
Art. 5°
Na defesa de seus
interesses legítimos
relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária
(Lei 12.016).
b) Orgamzação smd1cal;
c) Ent1dade de classe; ou
} Em defesa de direitos lí-
d) Associação, desde que esta esteja le·
galmente constituída e em funcwnamento há pelo menos 1 ano.
quidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus
membros ou associados, na
forma dos seus estatutos e
desde que pertinentes às
suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização
especial (Lei 12.016).
Observação:
O requisito de "legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um
ano", para impetrar mandado de segurança coletivo, segundo o STF, deve ser
aplicável apenas às "associações", não sendo um requisito essencial para a impetração por parte dos demais legitimados relacionados.
Cabimento
Segundo a Lei 12.016/09, não cabe mandado de segurança contra:
Os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de
serviço público.
Ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
Decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
Decisão judicial transitada em julgado.
)'.j J '
.. ,fi"k>'i:;."t ~
·r r
STF- Súmula 625 4- Controvérsia sobre matéria de direito não impede
a concessão de mandado de segurança (veja que a matéria de fato alegada deve
227
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
ser incontroversa, líquida e certa. Porém, nada impede que o direito em que
esse fato esteja se baseando seja controverso, complexo, como, por exemplo,
uma lei que esteja sendo objeto de impugnação).
STF- Súmula 429-+ A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade (a palavra principal dessa súmula é a "omissão", ou seja, de que adiantaria um
recurso suspensivo se a autoridade não está agindo, e sim se omitindo em agir?).
STF- Súmula 266 -+ Não cabe mandado de segurança contra lei em tese
(não se pode usar o MS para impugnar diretamente uma lei, pois isto é privativo
da ação direta de inconstitucionalidade).
STF ~ Súmula 267--+ Não cabe mandado de segurança contra ato judicial
passível de recursos ou correição.
STF ~ Súmula268-----+ Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
STF- Súmula 629-----+ A impetração de mandado de segurança coletivo por
entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes (veja
que diferentemente do que ocorre na representação processual, em se tratando
de mandado de segurança coletivo - substituição processual -basta autorização
genérica, o que se dá com o simples ato de filiação, prescindindo-se que a entidade esteja expressamente autorizada para tal).
STF ~ Súmula 630 --+ A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão veiculada interesse apenas a uma
parte da respectiva categoria.
Prazo
Artigo 23 da Lei 12.016/09--+ O direito de requerer mandado de segurança
extinguir-se-á decorridos 120 dias (prazo decadencial) contados da ciência, pelo
interessado, do ato impugnado.
Obs.: este prazo de 120 dias não se aplica, obviamente, ao mandado de segurança preventivo, pois, se a lesão ainda nem ocorreu, como poderíamos começar a contagem do prazo?
STF- Súmula 430 ~ Pedido de reconsideração na via administrativa não
interrompe o prazo para o mandado de segurança.
STF ~Súmula 623--+ É constitucional a lei que fixa o prazo de decadência
para a impetração de mandado de segurança (120 dias).
Vítor Cruz
228
l
r
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 5°
Competências
STF- Súmula 624 ____,.Não compete ao STF conhecer originariamente o mandado de segurança contra atos de outros tribunais (a competência para apreciar o
mandado de segurança contra atos e omissões de tribunais é do próprio tribunal).
Mandado de injunção
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a
falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício
dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas
inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
Organizando
Motivo: falta de norma regulamentadora, tornando inviável o exercício:
• dos direitos e liberd<1des constitucionais;
•
das prerrogativas inerentes à:
+
nacionalidade;
•
soberania; e
•
cidadania.
Quem pode usar: qualquer pessoa.
Quem pode sofrer a ação: a autoridade competente para editar a norma
em questão.
Modos de mandado de injunção:
•
individual: impetrado em nome de uma única pessoa;
•
coletivo: não está previsto na Constituição, mas é admitido, devendo
cumprir os mesmos requisitos do mandado de segurança coletivo.
!v'!andado de injunção em omissões totais e parciais:
Embora com posicionamentos divergentes, prevalece o entendimento de
que as omissões que viabilizam o uso do mandado de injunção podem
ser totais ou parciais;
229
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Espécies de "normas frustradas" que podem ser usadas para embasar um
mandado de injunção:
Embora o mandado de injunção possa ser usado para suprir omissões
totais ou parciais do poder público, somente pode ser impetrado o mandado quando essas omissões estiverem frustrando! o alcance de objeti~
vos que estão expostos em normas de ~:tatus constitucional, e que sejam
revestidas sob a forma de normas de eficácia limitada- sejam de princípio institutivo ou programático -,já que são essas categorias de nor~
mas constitucionais que dependem de normatização para que alcancem
suas finalidades.
Baseado no exposto, o STF Já decidiu não haver possibilidade de ingressar mandado de injunção contra a falta de normas para efetivar mandamentos da Convenção Americana de Direitos Humanos.
Espécies de "normas faltantes" para embasar um mandado de injunção:
Embora o direito tutelado deva estar previsto necessariamente em uma
norma constitucional e de eficácia limitada, a "norma faltante", que
esteja frustrando o exercício de direitos constitucionais, pode ser tanto
uma lei (maioria dos casos) quanto qualquer outro ato normativo cuja
falta impeça a concretização dos efeitos da norma constitucional, como
uma portaria, decreto etc.
Liminar em 1nandado de injunção:
Segundo a doutrina e o posicionamento do STF, não cabe liminar em
mandado de injunção, pois a decisão liminar acabaria por se confundir
com o próprio mérito da demanda (assegurar o exercício do direito ou
garantia que esteja sendo frustrado).
Teoria concretista X teoria não concretista
Até meados de 2007, o efeito das decisões de lvll emanadas pelos tribunais
se limitavam a declarar a n1ora do legislador, pdo princípio da independência dos
poderes. Não ha\/ia como obrigar tal autoridade a legislar e nem mesmo poderia
o Judiciário agir como legislador e sanar a mora existente. Essa situação era o que
chamávamos de posição não concretista do Poder Judiciário.
Vítor Cruz
230
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 5°
Porém, ao julgar os mandados de injunção 670, 708 e 712 sobre a falta
de norma regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos, o STF
abandonou sua antiga posição e declarou: «enquanto não editada a lei específica sobre o direito de greve dos servidores públicos, estes devem adotar a norma
aplicável aos trabalhadores da iniciativa privada". Assim, o STF passou a adotar
a teoria concretista, pois sanou a mora existente e "ressuscitou" aquele que era
chamado de "o remédio constitucional mais ineficaz".
Vmnos esquematizar esse assunto importante:
Posição
não concreti.sta
O Judiciário se !imita a dedarar a mora do legislador
Geral
O judkiário desde já faz com que o direito possa ser
exercido e de forma erga omnes
Posiçã,o
,Concréti~sta.
Individual
O judiciário
decide de
forma
inter partes
Intermediária
Direta
"'
. iJ, ;,, .•
c.;::·;· . ·.
231
O Judiciário assenta um prazo
para que o Legislativo edite a norma
faltante- quando
usado foi de 120
dias
O Judiciário desde
logo faz com que
a parte pedinte
possa exercer o seu
direito, geralmente
usando-se de
analogia a outras
formas
Parte 3
-
-.,
I
Constituição Federal anotada para concursos
!
01. (Procurador/Natal/Cespe/2008/Adaptada) Considerando a atual jurisprudência do STF quanto à decisão e aos efeitos do mandado de injunção, compete ao
Poder Judiciário elaborar a norma regulamentadora faltante.
02. {Procurador/Natal/Cespe/2008/Adaptada) Considerando a atUal jurisprudên~
cia do STF quanto à decisão e aos efeitos do mandado de injunção, compete ao
Poder Judiciário garantir o imediato exercício do direito fundamental afetado
pela omissão do Poder Público.
03. (AFT/ESAF/2010) A Constituição da República previu a chamada Tutela Constitucional das Liberdades. Assinale a assertiva que traz características corretas
em relação aos instrumentos abaixo.
a) Habeas corpus- trata~se de um recurso, estando, por isso, regulamentado
no capítulo a eles destinados no Código de Processo Penal.
b) Mandado de segurança- a natureza civil da ação impede o ajuizamento de
mandado de segurança em matéria criminal, inclusive contra ato de juiz
criminal, praticado no processo penal.
c) Mandado de injunção -as normas constitucionais que permitem o ajuizamento do mandado de injunção não décorrem de todas as espécies de omissões do Poder Público, mas tão só em relação às normas constitucionais de
eficácia limitada de princípio institutivo e de caráter impositivo e das normas programáticas vinculadas ao princípio da legalidade, por dependerem
de atuação normativa ulterior para garantir sua aplicabilidade.
d) Mandado de injunção - em razão da ausência constitucional, não é possível
o mandado de injunção coletivo, não tendo sido, por isso, atribuída a legitimidade para as associações de classe, ainda que devidamente constituída.
e) Mandado de segurança - o mandado de segurança coletivo não poderá ter
por objeto a defesa dos mesmos direitos que podem ser objeto do mandado
de segurança individuaL
04. {Analista Jurídico/CFA/Iades/2010) Assinale a alternativa que não representa
remédio constitucional expressamente previsto na Constituição Federal de 1988:
a)
b)
c)
d)
A ação popular.
O habeas data.
O mandado de segurança coletivo.
O mandado de injunção coletivo.
Respostas
OL Errado.
02. Correto.
VítorCruz
03.C
04.D
232
r
I!
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Habeas data
LXXII - conceder-se-á habeas data:
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas
à pessoa do impetrante, consta?tes de registros ou bancos
de dados de entidades governam~ntais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo
por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
Organizando
!vlotivos:
•
Conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante {após
ter pedido administrativamente e ter sido negado);
•
Retificar dados, caso não prefira fazer isso por meio sigiloso administrativamente ou judicialmente.
Quem pode usar: qualquer pessoa.
Quem pode sofrer a ação: qualquer entidade governamental ou, ainda,
não governamental, mas que possua registros ou bancos de dados de
caráter público.
Custas: (LXXVII) são gratuitas as ações de habeas data.
Deve-se ter muita atenção, pois as instituições organizadoras de concursos
constantemente tentam confundir o candidato com esse remédio constitucionaL O
habeas data é usado para requerer informações sobre a pessoa do impetrante que
constam em banco de dados públicos, são aquelas informações pessoais. Primeiramente, deve-se pedir administrativamente e, se negado, impetra-se o habeas data.
Não confunda isso que vimos com o caso de se negar o direito de receber informações em órgãos públicos (assegurado pelo art. 5", XXXIII) quando as
informações não forem pessoais ao ímpetrante. No caso de as informações não
~çrem pcss(lais da impetrantE, o !"emédio J. ser usado será o mandado de segu- ~.~3-!'._,~·~.,
rança, tal como ocorre no caso de ser negado o direito de petição ou de obter cer'
tidões - art. 5", XXXIV.
~
A Lei 9.507/97, que regulamenta o habeas data, dispõe logo em seu art. 1",
parágrafo único: "Considera-se de caráter público todo registro ou banco de dados
contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou
233
Parte 3
"
1
I
Constituição Federal anotada para concursos
que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária
das informações".
(TRT/7"- Região/ESAF/2005/Adaptada) Suponha que três indivíduos tenham sido
denunciados perante órgãos da Administração Pública. Por conta das1denúncias,
' desejam
eles podem até vir a ser processados criminalmente. Os três indivíduos
conhecer a identidade do seu denunciante, mas isso lhes é negado pelos mesmos
órgãos da Administração Pública. Assim, ação constitucional de que podem se
valer para exigir a revelação da identidade do denunciante, seria o habeas data.
Resposta: Errado, pois embora seja uma informação de interesse do impetrante, ela
não é uma informação sobre a sua pessoa. Logo, o remédio a ser usado seria o man~
dado de segurança e não o habeas data.
Ação popular
LXXIII~
qualquer cidadão é parte legítima p<H:l propor ação
popular que vise a anular ato lesivo ao patrimôniG público ou
de entidade de que o Estado participe, à moralidade adminis~
trativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência;
Organizando:
Quem pode propor: qualquer cidadão, ou seja, somente aquele em pleno
gozo de seus direitos políticos.
• Motivo: anular ato lesivo:
• ao patrimônio público ou de entidade a qual o Estado participe;
•
à moralidade administrativa;
• ao meio ambiente;
• ao patrimônio histórico e cultural.
Custas judiciais: fica o autor, salvo comprovada
judiciais e do ônus da sucumbência.
VítorCruz
234
má~fé,
isento de custas
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 5°
Não é qualquer pessoa que pode propor, mas apenas o cidadão, ou seja,
quem está em gozo de seus direitos civis e políticos.
Existe outra ferramenta para se proteger os interesses da sociedade: a ação
civil pública. Esta é mais ampla que a ação popular. Ela serve para proteger os
interesses sociais difusos e coletivos (Lei 7.347/85). Interesses difusos são, grosso
modo, os interesses de uma coletividade indeterminada de pessoas, enquanto os
._/"
coletivos seriam os interesses de um grupo determinado. )A:rn~<f-0(
~-,r,r
Enquanto a ação popular é interposta pelo cidadão, a ação civil pública
pode ser interposta por:
Qualquer ente federativo (União, Estados, Municípios e DF);
Ministério Público;
Autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista ou empresa
pública;
Defensoria Pública;
Associação constituída há pelo menos 1 ano e que possua como finalidade a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio h istórico etc.
Obs.: veja que, diferentemente da ação penal pública (CF, art. 129, I), a ação civil
públi-ca não é privativa do Ministério Público.
01. (Técnico Administrativo/DNIT/ESAF/2013) Para o exercício do direito de propor ação popt1.lar, é necessário o alistamento eleitoral.
i
Resposta:
Cert~~/)
Assistência jurídica estatal
LXXIV ~ o Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
235
Parte 3
"
Constituição Federa! anotada para concursos
I
Indenização por erro judiciáno
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado
na sentença;
01. (PGE/ES/Cespe/2008/Adaptada) A responsabilidade civil pelo erro judiciário
constitui garantia fundamental e será apurada com base na teoria objetiva.
02. (PGE/ES/Cespe/2008/Adaptada) A mera prisão cautelar indevida, nos termos da
atual jurisprudência do STF, já é suficiente para gerar o direito à indenização.
Respostas
01. Correto. Sobre a teoria objetiva, vide o art. 37, §6°.
02. Errado. A mera prisão cautelar não se enquadraria, segundo o STF, no caso de
erro judiciário, pois constitui apenas uma "prevenção".
Demais isenções e gratuidades
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres,
na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII- são gratuitas as ações de "habeas corpus" e "habeas
data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da
cidadania.
Organizando as gratuidades e imunidades do art. 5'
Direito de petição e de obter certidões
Ação Popular
comprovada má-fé.
-----7
---7
Isento do pagamento de taxas;
Isenta de custas judiciais e ônus da sucumbência, salvo
Habeas corpus e habeas data
--7
Gratuitos.
Atos necessários ao exercício da cidadania -+ Gratuitos, na forma da lei.
Vítor Cruz
236
r
I
Constituiçao da República Federativa do Brasil de 1988
Registro de nascimento e certidão de óbito
mente pobres.
Assistência jurídica integral pelo Estado
insuficiência de recursos.
~
~
Gratuitos aos reconhecida-
Gratuita a quem comprove
Razoável duração do processo e celeridade
LXXVIII- a todos, no âmbito judicial e administrativo, são
assegurados a razoável duraç5o do processo e os meios que
garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela EC
45/04.)
Sobre as normas dos direitos e garantias fundamentais
§ l" As nornws definidoras dos direitos e garantias funda-
mentais têm aplicação imediata.
Como vimos, isso não quer dizer que sejam todas de eficácia plena, como
já foi cobrado em diversos concursos. É apenas um apelo para que se busque efetivamente aplicá-las e, assim, não sejam frustrados os anseios da sociedade.
Lembramos ainda que tanto as plenas quanto as contidas possuem aplicação imediata.
§ 2° Os direitos e garantias expressos nesta Constituição :~~:o
excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por
ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República FederatiYa do Brasil seja parte.
Tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos
§ 3° Os tratadns e onnvcn,~õe~ internacionais sobre direitos
humanos que forem aprov:1clos, em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela EC 45104.)
237
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
-
Com base nesse parágrafo, vigora com força de emenda constitucional
o Decreto Legislativo 186/08, que ratificou o texto da convenção sobre
os direitos das pessoas com deficiência e de seu protocolo facultativo,
assinados em Nova Iorque, em 30 de maryo de 2007.
-
Não precisa necessariamente ser direito individual, perceba que <I! norma fala direitos humanos, que é um conceito bem mais amplo.
-
A regra é que os tratados internacionais são equivalentes às leis ordinárias, mas estariam equiparados às emendas constitucionais, caso cumpram esses requisitos anteriores, ou seja, versem sobre direitos humanos
e o decreto legislativo relativo a ele seja aprovado pelo mesmo rito
exigido para as próprias emendas à Constituição. Ainda que não aprovados pelo rito das emendas, se versarem sobre direitos humanos, o STF
entende que possuem "supra legalidade", podendo revogar leis anteriores e devendo ser observados pelas leis futuras. Veja os comentários ao
art. 5°, LXVII, sobre o Pacto de San Jose da Costa Rica.
-
Segundo o STF, como os tratados internacionais são equiparados às leis
ordinárias, não podem versar matéria sob r.::ser\'a ;.::(m:.;títucional de lEi
complementar, pois em tal situação, a própria Carta Política subordina o
tratamento legislativo de determinado tema ao exclusivo domínio normativo da lei complementar.
CF, art. 49, I e 84, VII-+ Cabe ao Congresso Nacional, por meio de decreto
legislativo, resolver definitivamente sobre tratados internacionais (seja sobre direitos
humanos ou não), referendando-os. Após isso, estes passarão a integrar o ordenamento jurídico nacional, entrando em vigor após a edição de um decreto presidenciaL
Tribunal Penal Internacional
§ 4° O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Pen~ll Tnternacional a cuja criação tenha manifestado <ldesão. (lncluírlo
pela EC 45/04.)
Capitulo 11
000 Direitos Sociaís
Oque precisamos saber antes de adentrar o estudo desse assunto?
A cobrança básica em concursos se dá de forma literal dos art. 6° e
7°, este, principalmente, deve estar bem fixado. Em provas de nível superior,
Vítor Cruz
238
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 5°
principalmente do Cespe ou da ESAF, temos também uma cobrança doutrinária, e por este motivo iremos introduzir alguns conceitos a seguir.
Os direitos sociais são chamados de normas programáticas, pois a sua simples previsão na Constituição não gera direitos imediatos aos indivíduos, mas
estabelece diretrizes, programas para o governo seguir, realizando a sua eficácia ao longo do tempo, daí serem classificados por alguns autores como normas
de eficácia diferida. A previsão de tais direitos na Constituição é típica do que o
professor Canotilho chama de "Constituição Dirigente".
É importante salientar que para concretizá-los não basta uma norma regulamentadora, mas também ações administrativas nesse sentido.
''
Embora os direitos sociais, diferentemente do art. 5° (direitos e garantias
individuais), não sejam reconhecidos pacificamente como cláusulas pétreas, a jurisprudência e doutrina os albergam em uma outra espécie de garantia, a "Proibição
do retrocesso no domínio dos direitos fundamentais e sociais". O princípio da
"Proibição do retrocesso" tem respaldo constitucional nos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, como o "Estado Democrático de Direito"
e a "Dignidade da Pessoa Humana". Esse princípio se manifesta de duas formas:
I
L Impedindo que o Poder Público venha retirar a regulamentação de algo
já concretizado.
;
'
I
I
I
I
I
I
I
!
2. Autorizando a impetração da ADI por omissão e mandado de injunção e até mesmo, em alguns casos, mandado de segurança, a fim de se
cobrarem providências legislativas e/ou administrativas para a concretização de tais direitos.
A doutrina costuma dizer que a implementação de políticas públicas para
concretizar os direitos sociais encontra limites que compreendem, de um lado,
a razoabilidade da pretensão individual/social e, de outro, a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positivas dele
reclamadas. Assim, surge a ideia da chamada "reserva do financeiramente possível" (disponibilidade financeira do Estado em concretizar os direitos sociais).
Outro conceito conexo ao tema seria o do "mínimo existenci<:~l". Esse conceito corresponderia ao conjunto de situações materiais indispensáveis à existência humana digna. Não apenas "sobreviver", mas ter uma vida realmente digna,
com o suporte físico e intelectual necessário.
Assim, é fato que o Estado não conseguirá concretizar tudo aquilo que deve,
mas pelo menos o míniffio existencial deve se tornar uma relação que se revista de
239
Parte 3
Constituiçao Federal anotada para concursos
caráter impositivo ao Estado, que se não concretizado, poder-se-á validamente invocar uma intervenção judicial de modo a compelir o poder público. Essa invocação
poderá ser feita via mandado de segurança, ou até mesmo levar o Ministério Público
ao ingresso de uma ação civil pliblica.
Dessa forma, o Judiciário tem decidido frequentemente no sentido de compelir o Ext:cutivo na adoção de certas ações para a concretização de direitos sociais,
principalmente casos notórios do direito à saúde, em que muitas vezes era negada
a compra de certos remédios tidos como "muito caros" por parte do Executivo, e
ao ingressar no Judiciário, o cidadão tinha seu direito atendido. Outro caso muito
comum é o atendimento do direito ao ingresso em creches e pré-escolas, já que
decidiu o STF no sentido da existência de direito subjetivo público de crianças até
5 anos de idade ao atendimento em creches e pré-escolas. E também consolidou o
entendimento de que é possível a intervenção do Poder Judiciário visando à efetivação daquele direito constitucionaL
01. (Especialista Reg./ANAC/Cespe/2012) Os direitos sociais são assegurados cons~
titucionalmente, de modo que sua concretização independe da existência de
recursos financeiros.
02. (DPU/Cespe/2008) Aplica-se aos direitos sociais, econômicos e culturais o princípio da proibição do retrocesso.
03. (CGU/ESAF/2008/Adaptada) O Estado brasileiro também é regido por um
princípio de estatura. constitucional que visa a impedir que sejam frustrados
os direitos políticos, sociais, culturais e econômícos já concretizados, tanto na
ordem constitucional quanto na infraconstitucional, em atenção aos objetivos
da República Federativa do Brasil, que são os de promover o bem de todos, sem
quaisquer formas de discriminação, constituir uma sociedade livre, justa e solidária, erradicar a pobreza e a marginalização, reduzir as desigualdades sociais
e regionais e promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. O princípio constitucional descrito é o da "Proibição de juízo ou tribunal de exceção".
04. (Procurador/AGU/Cespe/2010) A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da
existência de direito subjetivo público de crianças de até 5 anos de idade ao atendimento em creches e pré-escolas. A referida corte consolidou, ainda, o entendimento de que é possível a intervenção do Poder Judiciário visando à efetivação
desse direito constitucional.
Vítor Cruz
240
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
05. (Advogado/CEHAP/PB/Cespe/2009) A implementação de políticas públicas que
objetivem concretizar os direitos sociais, pelo poder público, encontra limites que
compreendem, de um lado, a razoabilidade da pretensão individual/social deduzida em face do poder público e, de outro, a existência de disponibilidade financeira do Estado para tornar efetivas as prestações positiyas dele reclamadas.
I
06. (Juiz Federal Substituto/TRF/Sa Região/Cespe/2009) Suponha que Pedro, menor
com 10 anos de idade, não tenha acesso a medicamento gratuito fornecido pelo
SUS. Nessa situação hipoJética, tem legitimidade para impetrar ação civil pública
o MP, com vistas a condenar o ente federativo competente a disponibilizar esse
medicamento.
07. (Defensor Público!SP/FCC/2007/Adaptada) Sobre os direitos sociais, temos que a
teoria da reserva do possível defende a possibilidade de um ativismo judicial no que
tange a esses direitos para que haja uma irrestrita implementação pela via judicial.
Respostas
01. Errado. Concretizar os direitos sociais depende, sim, dos recursos financeiros, mas vale lembrar que a reserva do financeiramente possível, no entanto,
não pode eximir o Estado de implementar aquelas políticas e direitos essenciais ao cidadão.
02. Correto.
03. Errado. Trata-se do princípio da "Proibição do retrocesso no domínio dos direitos fundamentais e sociais".
04. Correto.
05. Correto.
06. Correto.
07. Errado. O Judiciário reconhece a reserva do possível, ou seja, as limitações financeiras que impedem uma implementação irrestrita dos direitos. Deve o Judiciário garantir, ao menos, o mínimo existencial. Porém, seria exagerado que o
ativismo judicial fosse na direção de uma implementação irrestrita dos direitos.
Art. 6" São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança,
a previdência social, a proteç:lo à maternidade e 3. infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
A redação do art. 6" foi primeiramente alterada pela EC 26/00, que inseriu o direito à moradia. Posteriormente, nova alteração foi feita pela EC 64/10, a
qual inseriu o termo "alimentação" na relação apresentada e, por fim, a redação
da EC 90/2015, que inseriu o "transporte" como direito social.
241
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
r
'
Direitos dos trabalhadores urbanos e rurais
Art. 7" São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além
de outros que visem à melhoria de sua condição social:
O art. 7° traz um rol de direitos que se aplicam tanto aos trabalhadores
urbanos quanto aos trabalhadores rurais. Perceba que esse rol não é taxativo, pois
o próprio artigo diz: "além de outros que visem à melhoria de sua condição social".
Essa relação, além dos trabalhadores urbanos e rurais, possui dispositivos
que ora se aplicam também aos trabalhadores domésticos (por força do parágrafo único do mesmo artigo) e ora outros que se aplicam também aos servido-
res públicos (por força do art. 39, §3").
I- relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que
preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
É o único direito dos trabalhadores expressos na CF que será nos termos
de lei complementar. E perceba que essa lei complementar, ao fazer essa proteção, ainda deverá prever:
• Indenização compensatória; e
Outros direitos.
CF, ADCT, art. 10 -'+ Até que esta LC seja editada: é vedada a dispensa de
empregado eleito para direção de comissões internas de prevenção de acidentes
desde o registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato e da empregada
gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
II- seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III- fundo de garantia do tempo de serviço;
IV- salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado,
C<'-paz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de
sua família, como moradia, alimentação, educação, saúde,
lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com
reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo,
sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
Vítor Cruz
242
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art.
r
Súmula Vinculante 4----+ Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem
de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.
Súmula Vinculante 6 ----+ Não viola a Constituição o estabelecimento de
remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço
militar inicial.
Essa vedação à vinculação do salário mínimo tem o objetivo de impedir
que este seja utilizado, indiscriminadamente, em substituição a índices criados
para correções oficiais. Assim, não é possível atrelar correções, nem a quaisquer
vantagens ao salário mínimo, sendo inconstitucional tal procedimento.
O STF decidiu não ser inconstitucional a sentença fixada em salários
mínimos, desde que a futura atualização seja de acordo com índices oficiais. Assim
assentou o tribunal nas palavras do Supremo: 52 A Constituição Federal, em seu
art. 7°, IV, apenas proíbe a utilização do salário mínimo como forma de indenização. A sentença que fixa a condenação em salários mínimos, mas prevê posterior
atualização de acordo com índices oficiais de correção monetária, é consentânea
com a jurisprudência da Corte.
01. (ATRFB/ESAF/2012) Não viola a Constituição o estabeledmento de remuneração
inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
02. (ATRFB/ESAF/2012) O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de
que é possível a fixação do piso salarial em múltiplos do salário mínimo.
· 03. (TJ/RR/Cespe/2012) Não é garantido ao trabalhador um salário mínimo unifi-
cado em todo o país.
Respostas
01. Certo. Súmula Vinculante de número 6.
02. Errado. Isso seria algo que fere a Constituição, já que esta impede que o salário
mínimo seja utilizado como índice vinculatório, propulsor da inflação.
03. Errado. O salário mínimo unificado é uma garantia do trabalhador.
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade
do trabalho;
52
Al-AgR 643578/SP, min. Ricardo Lewandowski.
243
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
VI~ irredutibilidade do salário, salvo o disposto em conven~
ção ou acordo coletivo;
STF- Súmula 679-+ A fixação de vencimentos dos servidores públicos não
pode ser objeto de convenção coletiva.
VII -garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os
que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
IX- remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime
sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada
da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII- salário~f:l_mília pago em nzão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação dada
pela EC 20198, que incluiu a necessidade de o trabalhador
ser de baixa renda nos termos da lei. Até hoje, essa alteração é muito cobrada em concursos.)
Assim, a razão de se pagar esse benefício são os dependentes, e só para
quem for de baixa renda.
XIII- duração do trabalho normal não superior a oito horas
diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo
ou convenção coletiva de trabalho;
Máximo: 8 horas/dia ou 44 horas/semana; todavia, é facultado compensar
ou reduzir, desde que haja acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XIV- jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
STF - Súmula 675 -+ Os intervalos fixados para descanso e alimentação
durante a jornada de 6 horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7", XIV, da CF.
Vítor Cruz
244
-,I
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art.
r
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos
domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no
mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
XVII- gozo de férias anuais remuneradas com, pelo nj enos,
um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licen.;a à gestante, sem prejuízo do emprego e do
salário, com a duração de cento e vinte dias;
CF, ADCT, art. 10--> A estabilidade do emprego da gestante se dá desde
a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, enquanto não publicada a
LC do art. Í 0 , L
XIX -licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX- proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante
incentivos específicos, nos termos da lei;
xxr- aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo
no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio
de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII- adicional de remuneração para 1.s atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Não está previsto constitucionalmente esse adicional para os servidores
públicos, embora a lei possa estabelecê-lo. Porém, o art. 39, §4°, estabelece que,
nos termos de lei complementar, o servidor que exerça atividades de risco e insalubres poderá ter requisitos diferenciados de aposentadoria (sendo exceção à regra
que ali consta), assim como os deficientes físicos. A mesma coisa pode ser observada para os trabalhadores em geral, de acordo com o art. 201, §1°.
XXIV - aposentadoria;
A aposentadoria não está expressa no art. 7" em relação aos servidores
públicos, mas ela é prevista constitucionalmente a eles. Todavia, pelo art. 40,
que dispõe sobre o Regime Especial (ou próprio) de Previdência Social (RPPS),
diferentemente dos demais trabalhadores que possuem o chamado Regime Geral
de Previdência Social (RGPS) previsto no art. 201.
245
Parte 3
l
Constituição Federal anotada para concursos
XXV ~ assistência gratuita aos filhos e dependentes desde
o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela EC 53/06, que reduziu a idade
de 6 anos para 5 anos).
I
i
I
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII- proteção em face da automação,
D'l
!i
i
iI
forma da lei;
XXV li I - seguro contra acidentes ele trabalho, a cargo do
empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
l
XXIX~ ação, quanto aos créditos resultantes das relações de
trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para ostrabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a
extinção do contrato de trabalho;
(Redação dada pela EC 28/00. Anteriormente, havia uma distinçllo dos prazos para o trabalhador urbano- 5 anos dumnte
ot:ontmto c 2 ar; os após 11 extínçilo do contrato- e para o trabalhador rural- até 2 anos após a extinção do contrato. Com
a nova redaçao, unificaram-se as disposições para ambos.)
Assim, temos:
• 5 anos ---j. se o contrato de trabalho estiver em vigor;
2 anos ---j. após a extinção do contrato.
Embora tenha de propor a ação em 2 anos, sob pena de prescrição, poderá
reclamar direitos dos 5 anos anteriores à propositura.
Importante é salientar que o prazo para pleitear é prescricional e niio decadencial, já que o direito de receber o crédito trabalhista nasce independentemente
de condição exercida em lapso temporal. Assim, com o direito já existentE', o que se
inicia é um prazo prescricional de cobrança, e esse prazo ocorre da seguínte forma:
5 ANOS para retroagir
Origem do
crédito
Término do contrato de trabalho
2ANOS
5 ANOS para reclamar
para reclamar
Vítor Cruz
246
•
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art
r
01. (AJAJ/TRF/Sa Região/FCC/2008) Dentre outros a Constituição Federal prevê
como direito social a ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo ...... de ...... anos para os trabalhadores ...... ,até o limite de .... .
anos ...... do contrato de trabalho. Para completar corretamente o texto, as lacunas devem ser preenchidas, respectivamente, por:
a)
b)
c)
d)
e)
prescricional- três- urbanos e rurais - cinco- após a extinção
decadencial- três- urbanos- três- antes da extinção
prescricional- cinco - urbanos e rurais - dois- após a extinção
prescricional- cinco - rurais - dois - até a extinção
decadencial- cinco -urbanos e rurais -cinco - após a extinção
Resposta: C
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de
funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade,
cor ou est::.tdo civil;
STF- Súmula 683----+ O limite de idade para inscrição em concurso público
só se legitima em face do art. 7°, XXX, da CF se puder ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
XXXI- proibição de qualquer discriminação no tocante a
salário e critérios de admissão do trabalhador portador de
deficiência;
XXXII- proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
i
I
!
I
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir
de quatorze anos;
(Redaçiio dada pela EC 20/98. Anteriormente, a regra da
idade mínima era de 14 anos, e, no caso de aprendiz, poderia ser ainda mais novo que 14 anos.)
I
247
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Esquematizando
Idades mínimas para o trabalho:
Regra: 16 anos;
Exceção 1: 18 anos, se o trabalho for noturno, perigoso ou insalubre;
Exceção 2: 14 anos, se estiver na condição de aprendiz.
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com
vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Trabalhador avulso é diferente de trabalhador autônomo. Aquele é o trabalhador que é filiado a sindicato ou órgão gestor de mão de obra (OGMO) que
possui a finalidade de intermediar as relações trabalhistas. Exemplo clássico de
avulso são as pessoas que trabalham como estivadores em portos.
Extensão dos direitos aos domésticos
Com a promulgação da EC 72, em abril de 2013, modificou-se o parágrafo
único do art. 7° e a classe de trabalhadores domésticos, antes desprivílegiada, pas~
sou a possuir os mesmos direitos dos demais trabalhadores urbanos e rurais. Isso
facilitou a vida do estudante, que antes devia decorar diversas exceções.
Devemos, no entanto, fazer uma ressalva que pode ser cobrada em concursos: da relação dos direitos previstos para os domésticos, nem todos puderam, de
imediato, serem usufruídos, já que a EC 72 prevê expressamente a necessidade
de uma regulamentação legal, em virtude de certas peculiaridades. Vejamos:
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalha~
dores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI,
VIl, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVI!, XVIIl, XIX, XXI, XXII,
XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condi~
ções estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias,
decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os
previstos nos incisos I, 11, Ill, IX, XII, XXV e XXVIII, bem
como a sua integração à previdencia social.
Vitor Cruz
248
r'
I
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art.
r
Desta forma, os direitos que dependem de regulamentação são os seguintes:
I- relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa
causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória,
dentre outros direitos;
II -
seguro~desemprego,
em caso de desemprego involuntário;
li! - fundo de garantia do tempo de serviço;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
XII- salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa
renda nos termos da lei;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento
até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVIII- seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
01. (ATRFB/ESAF/2012) O texto constitucional prevê o direito ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço à categoria dos trabalhadores domésticos.
02. (Técníco/ANEEL/ESAF/2004) A categoria dos trabalhadores domésticos não
faz jus a receber salário-mínimo.
Respostas
01. Certo.
02. Errado. Trata-se de direito básico, assegurado ao doméstico.
Extensão dos direitos aos servidores públicos
Diferentemente dos domésticos, que estão equiparados em direitos aos
demais trabalhadores urbanos e rurais, devemos lembrar que, no entanto, não são
todos os direitos dos trabalhadores que são aplicáveis para os servidores públicos, por força do art. 39, §3°:
Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7°, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII,
XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer
requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do
cargo o exigir.
249
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Dica: Não precisamos simplesmente partir para a decoreba desses direitos. Temos
que, antes, observar algumas cois<ts que podem facilitar a nossa vida. Lembremos que, o servidor público:
1. Tem "estabilidade" - Não precisa então de: proteção ao emprego, seguro
desemprego, FGTS, proteção contra automação e aviso prévio;
2. Trabalha para o Governo- Não há o que se falar em: participação nos lucros,
reconhecimento de acordo coletivo e convenção (precisa é de lei), proteção
contra a retenção dolosa do salário (governo nJ.o vai dolosamente segurar
salário de
pelo menos em teoria).
• ""'-' 000:/XX •'•C•()<.-'.'O'X .. ",<;•o-,/.·OCvy-'?()o00000:>00'.>C)v0~ ./.;{'·' '""''' X:
•:X
Observações gerais:
Os direitos mais básicos, relativos à dignidade da pessoa humana, são sempre
assegurados: salário mínimo, décimo terceiro salário, repouso semanal remunerado, férias anuais remuneradas, licença à gestante e licença-paternidade.
Na hora da questão, procure então ver o seguinte:
L Há algum direito básico, referente à dignidade da pessoa humana: se tiver,
ele será assegurado ao servidor.
2. Pense no dia a dia, lembre-se das circunstâncias apresentadas acima, que diferenciam os servidores dos demais trabalhadores.
OI. (Fiscal!ISS/RJ/ESAF/2010) Assinale a opção na qual não consta direito asse-
gurado expressamente pela Constituição Federal a servidor ocupante de cargo
público:
a)
b)
c)
d)
Décimo terceiro salário.
Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta
por cento à do normaL
e) Salário mínimo.
02. {TRF/ESAF/2003) É assegurado pela Constituição o direito a fundo de garantia
por tempo de serviço a ser fornecido a todos os trabalhadores brasileiros públicos e privados.
Vítor Cruz
250
'I
I
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 8°
03. (Investigador/Polícia Civil/RJ/Cesgranrio/2008) Dos direitos sociais apresentados a seguir, qual é assegurado pela Constituição Federal aos servidores civis
ocupantes de cargos públicos?
a)
b)
c}
d)
e)
Fundo de garantia do tempo de serviço.
Aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
Reconhecimento das convenções coletivas de trabalho.
Seguro desemprego, em caso de desemprego involuntário.
Repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.
04. (Juiz Substituto/TRT/6a Região/2010) A celebração de Convenções e Acordos
Coletivos de trabalho constitui direito de todos os trabalhadores, públicos ou
privados.
Respostas
01.
c
02. Errado. Somente trabalhadores de regime privado terão direito ao FGTS.
03. E
04. Errado. A Constituição não reconheceu este direito aos servidores públicos, já
que o serviço público deve ser pautado na legalidade.
Liberdade sindical
Art. go É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
1- a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente,
vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na
organização sindical;
II- é vedada a criação de mais de uma organização sindical,
em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou
econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos
trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo
ser inferior à área de um Município;
251
Parte 3
Constituição Federa! anotada para concursos
Segundo o STF, se houver mais de um sindicato na mesma base territorial,
resolve-se o problema an1parando-se no princípio da anterioridade. Nesse contexto, subsistirá o prilneiro a ser registrado. 53
Cabe destacar que, por deliberação dos partícipes, o desmembramento
sindical não ofende a unicidade sindical, desde que o território de ambos não se
reduza à área inferior a de urr. município e que não haja superposição total. Em
outras palavras: que as novas organizações sindicais regionais constituam-se
em diferentes áreas de atuação, menores do que a da entidade inicial.S 4
Outro caso que, segundo o STF, se mostra lícito, não rompendo com a unicidade sindical, é a cisão de federações no caso de ficar evidencictda a diferenciação
de interesses econômicos entre duas espécies de trabalhadores, mesmo elas sendo
conexas (art. 511, §1°, da CLT). 55
III- ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses cole-
tivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV- a a.ssembleia geral fixar~ a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha,
para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
A contribuição prevista em lei (art. 149 da CF), também conhecida como
contribuição sindical, é a contribuição corporativa, a qual consiste em um tributo.
Já a contribuição prevista no inciso IV (exposto anteriormente) não é tributo, pois
não é instituída por lei. Tal contribuição é cobrada apenas dos trabalhadores que
optaram por fazer parte da organização sindical. Trata-se, então, de contribuição confederativa que não é de caráter geraL Portanto, o termo-chave para saber
se é ou não obrigatória é a palavra "lei".
53 RE 209.993, Rei. mín. I! mar Galvão, julgamento em 15/6/99, DJ de 22/10/99.
54 RE 154.250-AgR, Rei. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 15/5/07, DJ de 8/6/07.
55 RE 217.328, Rei. min. Octavio Gallotti, julgamento em 21/3/00, DJ de 9/6/00.
VítorCruz
252
r
II
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 8°
Organizando
Contribuição confederativa (lembrar de confederação) - Só quem for
filiado contribuirá;
Contribuição corporativa (ou sindical) vem de corporação
Logo, todos da classe contribuirão.
(classe~
-
1
A segunda, como é de caráter geral e instituída em lei, é tributo. A primeira
não é tributo, pois não está em lei e é de caráter específico.
V- ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado
a sindicato;
VI- é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado
nas organizações sindicais;
VJII- é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano
após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos
termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à
organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
OL (TJAA/CNJ/Cespe/2013) Nas negociações coletivas de trabalho, é obrigatória a
participação dos sindicatos.
02. (ATRFB/ESAF/2012) A fundação de sindicato depende de autorização do Minis·
tério do Trabalho.
03. (ATRFB/ESAF/2012) O aposentado filiado não tem direito a ser votado nas organizações sindicais.
Respostas
01. Certo.
02. Errado. Contraria o art. 8°, I, da Constituição.
03. Errado. Contraria o art. 8°, VII, da Constituição.
253
Parte 3
,.
Constituição Federal anotada para concursos
Direito de greve
Art. 9° É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre
os interesses que devam por meio dele defender.
§ lo A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade.
§ 2° Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas
da lei.
O direito de greve dos trabalhadores independe de lei, diferentemente da
greve do funcionalismo público, que precisa ser regulada por lei específica. Assim,
o direito de greve dos servidores públicos é norma de eficácia limitada, necessitando de lei para mediar seus efeitos. Já o direito de greve dos trabalhadores é
norma de eficácia contida, imediatamente aplicável, porém passível de limitação
infraconstitucional, conforme previsto no §1° do art. 9°.
Direito à participação em deliberações e acesso ao empregador
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e
empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que
seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto
de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados,
é assegurada a eleição de um representante destes com a
finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto
com os empregadores.
Capítulo 1\1
Da NaCionalidade
Art. 12. São brasileiros:
I- natos:
a} os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda
que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a
serviço de seu país;
Vítor Cruz
254
I
Constituição da República Federativa do Bras i! de 1988
Art. 12
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República
Federativa do Brasil;
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe bra~
sileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira
competente ou venham a residir na República Federativa
do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida
a maioridade, pela nacionalidade brasileira; (Redação pri~
meiramente alterada pela EC de Revisão 03/94 e, posterior~
mente, pela EC 54/07.)
Como registra a CF, antes de atingir a maioridade o indivíduo nascido no
estrangeiro de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que seja registrado em repar~
tição brasileira competente ou venha a residir na República Federativa do Brasil,
não é capaz de optar pela nacionalidade brasileira. Somente será considerado brasileiro nato depois de atingida a maioridade e caso opte pela nacionalidade. A
EC 54/07 reabriu a possibilidade anterior do registro em repartição competente
no estrangeiro, não necessitando mais vir obrigatoriamente a residir no BrasiL
CF, ADCT, art. 95 ~Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994
e a data da promulgação dessa emenda constitucional (EC 54, de 20 de setembro
de 2007), filhos de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados em
repartição diplomática ou consular brasileira competente ou em ofício de registro, se vierem a residir na República Federativa do BrasiL
11 - naturalizados:
l
I
i
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira,
exigidas aos originários de países de língua portuguesa ape~
nas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na
República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a
nacionalidade brasileira. (Redação dada pela EC de Revísão
03/94 . .-1ntcs c tanpo de residência era de 30 anos.)
I
255
Parte 3
~
I
Constituição Federal anotada para concursos
Organizando
1. Originário de país de língua portuguesa (esse é um dos tipos de natu~
ralização "ordinária". Outro tipo poderá ser encontrado na Lei 6.815/80,
art. 112, porém pouco cobrado em provas de Constitucional):
•
•
residir no Brasil por 1 ano ininterrupto; e
ter idoneidade moral.
2. De qualquer nacionalidade (naturalização "extraordinária" ou
quinzenária)
•
residir no Brasil por 15 anos ininterruptos;
•
não ter condenação penal; e
•
requerer a nacionalidade brasileira.
Portugueses
§ 1" Aos portugueses com residência permanente no País, se
houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. (Redação dada pela EC de Revisão
03/94. Antes era previsto aos portugueses direitos incren tes ao
brasileiro nato. Atualmente, eles exercem seus díreitos como
se fossem brasileiros naturalizados.)
Atenção: os portugueses não podem ser chamados de naturalizados, pois são
equiparados a brasileiros. Não se pode confundir os termos.
Isonomia entre natos e naturalizados
§ 2° A lei não poderá estabelecer distinção entre brasilei~
rus natvs .:. naturalizados, salvu nos casos pre\·ist0s rwst<'
Constituição.
Vftor Cruz
256
rI
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 12
Cargos privativos de brasileiros natos
§ 3° São privativos de brasileiro nato os cargos:
I- de Presidente e Vice-Presidente da República;
11 - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III -de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI -de oficial das Forças Armadas.
VIf- de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela EC23/99.)
•V<YXY-·0<;.<0·r~··:xox·.>O<<'"-" Y.•'-''·'·~.-,;~.VO<X"X,..,.,;,<x«X•~·~"X<>O-C·~~·.·v -··~/o.-·-"·-<•XK>-
(
*
'?,
Dica: se observarmos bem, estabeleceu-se uma regra simples para que o cargo
seja privativo de brasileiro nato. Deverão ser natos os cargos de:
.;;
a) "presidente da República, ou alguém que possa algum dia vir a exercer tal função";
I
I
b) "oficiais das forças armadas e ministro da Defesa"; e
I
c) "carreira diplomática".
I
I
I
I
t
~
I
II
~
~
~..
Segundo os arts. 79 e 80, poderão assumir a função de presidente da República
as seguintes autoridades, respectivamente:
j vice~president'e
1--+ j pres. da Câmara 1--+ I pres. do Senado 1--+ j
pres. do STF
I
Como os ministros do STF assumem a presidência do Tribunal de maneira alternada, seria mais lógico que este fosse formado apenas por brasileiros natos, o
que não é necessário para os parlamentares, os quais, em sua maioria, nunca se
tornarão presidente da Casa.
Assim ocorre com o ministro da Defesa: se os oficiais das Forças Armadas, líde~
res em operações de guerra, são natos, lógico também o ser o ministro da Defesa.
Portanto, o único que devemos realmente decorar, embora também exista lógica
para tal, seria: carreira diplomática.
J
·~,,x><x,-.ooooooo<»ooo<XX4~X><X.~c~··=··~
257
Parte 3
1
Constituição Federal anotada para concursos
Observações:
L O único membro do Judiciário que precisa ser nato é o ministro do STF;
2. O único Ministro de Estado que precisa ser nato é o ministro da Defesa;
3. Embora tenhamos dito que no Judiciário só o ministro do STF precisa ser nato,
cabe lembrar que existem outros órgãos do Judiciário que possuem cargos ocupados por ministros do STF, por exemplo. O presidente do Conselho Nacional
de Justiça deve ser o presidente do STF; o presidente do TSE deve ser ministro
do STF; e no caso do STM, dez dos seus quinze membros são oficiais (generais)
das Forças Armadas, devendo, também, ser natos.
CF, art. 89, VII---> O Conselho da República, que é o órgão superior de consulta
do presidente, será formado, entre outras pessoas, por seis cidadãos brasileiros 11.atos.
CF art. 222 -+ A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais
de 10 anos, ou de PJ constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País.
Questão recorrente em concursos se refere à possibilidade de o ministro
das Relações Exteriores ser brasileiro naturalizado. A resposta seria afirmativa,
pois veremos que os ministros de Estado são de livre nomeação pelo presidente da
República, não constituindo, assim, cargo de carreira que possa se confundir com
"carreira diplomática". Além disso, se a CF não impõe essa restrição, não poderá
fazê-la a lei, pois a CF ordena: alei não fará distinção entre o nato e o naturalizado.
Perda da nacionalidade
§ 4° Será declarada a perda da nacionalidade
do brasi-
leiro que:
I ~ tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial,
em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
li - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos:
a) de reconhecimento
lei estrangeira;
d~
nacionalidade originária pela
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao
brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição
para permanência em seu território ou para o exercício de
direitos civis; (O inciso II e suas alíneas tiveram redação dada
pela EC de Revisão 3 de 1994. Antes, qualquer aquisição de
VítorCruz
258
I
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 14
outm nacionalidade por naturalização voluntária era motivo
para a perda da nacionalidade.)
No Brasil, a regra é o ius soli. Quem nasceu em solo brasileiro, a princípio,
é nato, mas e-1n alguns outros países a regra é o ius sanguini. Ou seja, quem é filho
de nacional daquele país será nato daquele país, podendo, então, a pessoa possuir
duas nacionalidades originárias, não perdendo a brasileira.
idioma e símbolos nacionais
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República
Federativa do BrasiL
§ 1" São símbolos da República Federativa do Brasil a ban~
de ira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
ter símbolos próprios.
Capítulo IV
Dos Direitos Políticos
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos,
e, nos termos da lei, mediante:
I
~
li
plebiscito;
~
referendo;
I li - iniciativa popular.
Segundo a Lei 9.709/98, art. 2', plebiscito e referendo são consultas formuladas
ao povo para que deliberem sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. Ainda conforme a mesma lei:
Plebiscito: é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo,
cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.
Referendo: é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo,
cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.
É competência exclusiva do Congresso Nacional: autorizar o referendo e convocar o plebiscito (art. 49, XV), e isso se faz por decreto legislativo (ainda segundo a
Lei 9.709/98), pois é matéria que independe da sanção do presidente da República.
259
Parte 3
Constituíção Federal anotada para concursos
Sufrágio: direito a participar do pleito eleitoral. Ele é universal.
Foto: meio pelo qual se exerce o sufrágio. O voto possui as seguintes
características:
,.
'
Direto;
Secreto;
t
Cláusulas pétreas expressas no art 60, §4", !L
• Umversal,
•
Periódico;-----* (não está no art. 14, mas, sim, no art 60)
•
Com valor igual para todos ----+ É uma cláusula pétrea implícita na
CF, assim como o povo sendo o titular do poder constituinte e o próprio art. 60 da Constituição.
Iniciativa popular: capaz de propor projetos de LOs e LCs (art. 61), sendo
que no âmbito:
Federal ~ Será proposta na Câmara dos Deputados e subscrita por, no
mínimo:
= l% do eleitorodo nacionnl;
•
5 estados; e
•
0,3%
dos eleitores de cada um deles.
Estadual- Deverá ser regulada por uma lei ordinária (art. 27, §4°);
lvlunicipal- Será subscrita por no mínimo 5% do eleitorado (art. 29, XIII).
Direitos Políticos Positivos X Negativos
Os direitos políticos podem ser classificados basicamente em "positivos"
e "negativos":
Direitos políticos positivos são as normas que falam sobre a ação do cidadão política do país. Ou seja, o sufrágio, o voto, o referendo, o plebiscito,
a iniciativa popular e as condições de elegibilidade.
Direitos políticos negativos S<lo aquelas disposições normati\':J.S que invi::l-
bilizam a participação da pessoa na vida política- são os casos de perda
e suspensão de direitos políticos e os casos de inelegibilidades.
Vítor Cruz
260
l
r
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 14
01. (AJAJ/TRE/MS/Cespe/2013) O voto direto, secreto, universal e periódico é considerado cláusula pétrea da CF.
02. (Técnico Administrativo/DNIT/ESAF/2013) Em algumas situações, para ratificar ou rejeitar ato legislativo, a população é convocada para votar em plebiscito.
03. (Técnico Administrativo/MPE/RJ/NCE/2007) Os direitos políticos positivos
correspondem às previsões constitucionais que restriugem o acesso aos cargos
eletivos, por meio de pmcedimentos administrativos.
Respostas
01. Certo.
02. Errado. O item inverteu os conceitos de referendo e plebiscito.
03. Errado. A questão definiu errado o que seria direitos políticos positivos, estes
seriam as normas que falam sobre a ação do cidadão na política do país.
Alistamento eleitoral e voto
§ 1o O alistamento eleitoral e o voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
11 - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2° Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e,
durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.
O alistamento eleitoral é o ato pelo qual a pessoa se torna um eleitor e,
assim, adquire a capacidade eleitoral "ativa", ou seja, a capacidade de votar. A
capacidade eleitoral ativa é pressuposto básico para a capacidade eleitoral p;,l..,··
siva (direito de ser votado), mas não é suficiente. Há casos em que a pessoa possui capacidade eleitoral ativa, mas não possui a passiva, como os "analfabetos",
que, embora possam votar, são inelegíveis.
261
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Condições de elegibilidade
§ 3° São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I~
a nacionalidade brasileira;
li ~ o pleno exercício dos direitos políticos;
lll
~
o alistamento eleitoral;
IV- o domicílio eleitoral na circunscrição;
V
~
a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da
República e Senador;
b) trinta anos para governador e Vice-governador de Estado
e do Distrito Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoíto anos para Vereador.
Dica: perceba que as idades mínimas para os cargos eletivos são elencadas da
seguinte forma:
• 18 anos
~
Só pode ser vereador;
• 30 anos- É a exigência feita somente para governadores (e vice-governadores).
• 35 ano.s- É necessário aos cargos que demandam experiência, sabedoria, como
senador, presidente e vice-presidente da República.
• O que sobrou? 21 anos! Aplica-se aos cargos de: deputado federal, deputado
estadual ou distrital, prefeito, vice-prefeito e juiz de paz.
§ 4" São inelegiYeis os inalistáveis e os analfabetos.
Vítor Cruz
262
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 14
Esquematizando
16 anos
1
18 anos
Facultativo
70 anos
Obrigatório
Facultativo
'
L Também é facultativo para os analfabetos;
{ 2. Sào inalistáveis:
Estrangeiros;
•
\
Conscritos (alistados ou recrutados) enquanto estiverem no
serviço militar obrigatório.
Tanto os analfabetos quanto os inalistáveis são também inelegíveis. Demais ca·
sos de inelegibilidade serão estabelecidos em uma lei complementar que trará
também os prazos da cessação deste impedimento.
01. (AJA)/TRE/MS/Cespe/2013) Os analfabetos são inelegíveis.
02. (Técnico Administrativo/DNIT/ESAF/2013) Apesar de terem o direito de votar,
os maiores de dezesseis anos e menores de dezoito nos e os analfabetos não são
elegíveis.
03. (Técnico Administrativo/DNIT/ESAF/2013) Estão previstas entre as condições
de elegibilidade a nacionalidade brasileira, o alistamento eleitoral e pleno exercício dos direitos políticos.
04. (Técnico/TRE/SE/FCC/2007) É uma das condições de elegibilidade, de acordo
com a Constituição Federal de 1988, para concorrer aos cargos de Vice-Governador, Senador, Deputado Estadual e Vice-Prefeito possuir, respectivamente, a
idade mínima de:
a)
b)
c)
d)
e)
21, 35, 21 e 18 anos.
30, 30, 18 e 18 anos.
30, 35, 21 e 21 anos.
35, 30,21 e 18 anos.
35, 35, 30 e 21 anos.
263
Parte 3
Constituição Federa! anotada para concursos
05. (Analista/Câmara dos Deputados/FCC/2007) Mário tem 28 anos de idade e
preenche todas as condições necessárias para elegibilidade. De acordo com a
Constituição Federal de 1988, Mário poderá concorrer, em um pleito eleitoral,
aos cargos de Senador, Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
'
.
06. (AFT/ESAF/2006)
Podem concorrer a cargo eletivo
todos aqueles a quem a Constituição Federal reconhece capacidade eleitoral ativa.
Respostas
OI. Certo.
02. Certo.
03. Certo.
04.
c
05. Errado. Para Senador exige-se 35 anos.
06. Errado. Embora a capacidade eleitoral passiva pressuponha a ativa, a recíproca
não é verdadeira, já que os analfabetos podem votar, mas são inelegíveis.
Reeleição e assunção de outro cargo para os "chefes" do Executivo
Por "chefes" do Executivo, entende-se: presidente da República, governadores e prefeitos.
Reeleição
§ so O Presidente da República, os Governadores de Estado e
do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido,
ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos
para um único período subsequente. (Redação dada pela EC
16/97, que abriu a possibilidade de reeleição.}
Esse parágrafo se aplica basicamente ao vice-presidente ou a quem, porvenvier a assumir o cargo de chefe do Executivo no caso de dupla vacância. Não
se aplica àqueles casos em que o presidente da Câmara, do Senado, entre outros,
assumem temporariamente a função do presidente da República.
Lura,
Vítor Cruz
264
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 14
Jurisprudência
Vemos que o art. 14, §5°, da Constituição, admite uma única reeleição para
os cargos de chefia do Poder Executivo, porém o STF confirmou entendimento
do TSE no sentido de não admitir um terceiro mandato consecutivo de prefeito,
ainda que em municípios distintos, devido às tentativas de candidatos burlarem
o efeito do dispositivo constitucional, exercendo seus mandatos consecutivos em
distintos municípios. 56
Candidatura a outro cargo
§ 6° Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da Repú-
blica, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os
Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis
meses antes do pleito.
É o que chamamos de desincompatibilização, ou seja, desvencilha-se do
cargo para não incorrer em inelegibilidade.
Inelegibilidade reflexa
§ 7° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o
cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo
grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito FederaL de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses
anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e
candidato à reeleição.
Dá-se o nome de reflexa, pois é uma inelegibilidade que ocorre indiretamente. Essas pessoas somente são inelegíveis porque são parentes de um chefe
do Executivo.
O objetivo desta inelegibilidade é impedir o uso da máquina pública em
prol das candidaturas pessoais, e após a Emenda 16/97- que abriu a possibilidade
de reeleição-, passa a ter objetivo de impedir que uma mesma tamília continue
por anos à frente do governo. Analisaremos, a seguir, o parágrafo em destaque:
56
RE 637.485/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, 01108/2012.
265
Parte 3
Constituiçáo Federal anotada para concursos
1. Um chefe do Executivo pode se reeleger? Sim, desde que ele esteja no
seu primeiro mandato.
2. Um chefe do Executivo pode se candidatar a outro cargo eletivo? Sim,
porém ele deverá se desincompatibilizar até 6 meses antes do pleito, por
força do §6°.
3. Um parente de até 2° grau do chefe do executivo pode se candidatar?
Sim, porém, se o cargo escolhido for no território da circunscrição onde
o chefe do Executivo mantém o mandato, essa candidatura só poderá
ocorrer caso esse chefe do Executivo se desincompatibilize em até 6
meses antes do pleito.
Até aqui podemos entender pela própria leitura do texto constitucional.
Porém, com o advento da EC 16/97, que criou a possibilidade da reeleição, esse
parágrafo 7° precisou tomar um novo entendimento, que foi dado pelo TSE e posteriormente ratificado pelo STF. O entendimento é o seguinte:
L Se o chefe do Executivo estiver em seu primeiro mandato, ele poderá se
reeleger? Sim, da mesma forma, a inelegibilidade reflexa não ocorrerá
para seus parentes caso esse chefe do Executivo se desincompatibilize
do cargo 6 meses antes da eleição. Assim, seus parentes serão elegíveis
a cargos políticos inclusive na circunscrição de seu mandato.
2. Se o chefe do Executivo estiver em seu segundo mandato, ele terá o
direito à reeleição? Não. Mesmo que ele se desincompatibilize do cargo
6 meses antes da eleição, ainda assim não conseguirá afastar essa ine~
legibilidade reflexa para seus parentes. Impede-se, portanto, que uma
mesma fa1nília permaneça no poder por mais de dois mandatos consecutivos naquela circunscrição.
Súmula Vinculante 18-> A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal,
no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no §7o do art. 14 da CF.
Eleição do militar
§ 8° O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes
condições:
I~ se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se
da atividade;
Vítor Cruz
266
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 14
Il -se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela
autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no
ato da diplomação, para a inatividade.
Art. 142, §3", \/---?O militar não poderá, enquanto em serviço ativo, estar
I
filiado a partido político. 1
Inelegibilidade e proteção à legitimidade das eleições
§ 9" Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a
probidade administrativa, a moralidade para exercício de
mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do
poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo
ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação
altcrnda pela EC de Revisão 4/94, que abriu a possibilidade de
tjUC
essa l<.'i proteja il probidade administrativa e a moralidade
para exercício de mandato, podendo para isso considerar a
vida pregressa do candidato.)
Ação de impugnação de mandato eletivo (AIME)
§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça
Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação,
instruída a ação com provas de abuso do poder econômico,
corrupção ou fraude.
§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em
segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se
temerária ou de manifesta má-fé.
Note que a ação de impugnação correrá em segredo de justiça. Ela não é uma
ação públíca, e a CF foi omissa ao eleger seus legitimados. Porém, integrando as leis
eleitorais e entendimentos doutrinários, temos como legitimados para propor a AIME:
Qualquer eleitor;
Partido político ou coligação;
I\1inistério Público.
!
O Ministério Público sempre atuará
se não for o autor;
- A p:;.-opositura por um deles não
impede a propositura por outro.
267
Parte 3
Constituição Federa! anotada para concursos
Perda ou suspensão de direitos políticos
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda
ou suspensão só se dará nos casos de:
I- cancepmento da naturalização por sentença transitada
em julgado;
rr -
incapacidade civil absoluta;
Ilf -condenação criminal transitada em Julgado, enquanto
durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigaçào a todos imposta ou prestação alternati·~Ta, nos termos do art. 5°, VIII;
V- improbidade administra.tiva, nos termos do art. 37, § 4°.
CF, art. 37, §4" ------7Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos pol{ticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos
bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da açc\.o penal cabivel.
CF, art. SO, VIII~ Ninguém será privado de direitos por motivo dE' crença
religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se
de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei.
Incorrendo nos casos enumerados no referido artigo, a pessoa não poderá
exercer certos direitos que exigem cidadania plena, como impetrar uma ação
popular, conc~_)ITer a cargos eletivos, entre outros.
Atenção a essa disposição: cassação de direitos políticos é vedada; no Brasil,
só existe perda ou suspensão.
Alguns doutrinadores entendem que o inciso IV também se configuraria
como caso de perda, já que, embora os direitos políticos possam ser restabelecidos
após o cumprimento da prestação alternativa, esse restabelecimento dependeria
de uma ação da pessoa, não ocorrendo um restabelecimento imediato~ em concursos, ;15 instituições organizadoras não têm entrado na discussão desse mérito.
Ainda que pacificamente aceite o inciso I como causa de perda definitiva
dos direitos políticos, existe uma possibilidade de reversão que ocorre de modo
extremamente excepcional: a procedência de uma ação rescisória anulando os
efeitos da sentença transitada em julgado.
Vítor Cruz
268
l
I
r
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 15
i
01. (TJAA/TRF/1 a Região/FCC/2011) É vedada a cassação de direitos políticos, cuja
perda ou suspensão se dará nas hipóteses abaixo, salvo no caso de:
a)
b)
c)
d)
incapacidade civil relativa.
cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado.
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos.
recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos
termos do art. 5°, VIII, da Constituição Federal.
e) improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4", da Constituição
Federal.
02. (Técnico Administrativo/DNIT/ESAF/2013) A incapacidade civil absoluta gera
suspensão dos direitos políticos.
03. (AFRF/ESAF/2005) Sobre os direitos políticos e da nacionalidade, na Constituição de 1988, marque a única opção correta.
a) Cumpridas as demais condições de elegibilidade, previstas na Constituição
Federal, todos os que tiverem feito alistamento eleitoral são elegíveis.
b) O alistamento eleitoral facultativo não implica obrigatoriedade do voto.
c} Os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, serão sempre brasileiros natos, porque o Brasil adota, para fins de reconhecimento de nacionalidade nata, o critério do jus solis.
d) Nos termos da Constituição Federal, o cargo de Ministro de Estado da Justiça é privativo de brasileiro nato.
e) A condenação criminal, transitada em julgado, de brasileiro naturalizado
implica a perda dos seus direitos políticos.
04. (Procurador/Bacen/Cespe/2009) Uma vez perdida a nacionalidade brasileira,
por decisão judicial transitada em julgado, o indivíduo poderá readquiri-la por
meio de decisão favorável em ação rescisória ou por intermédio de novo procedimento de naturalização.
Respostas
OI. A
02. Certo.
03. B
04. Errado. Apenas pelo fato de que permitir uma nova naturalização seria sem
sentido.
269
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Alteração do processo eleitoral (anualidade)
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor
na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que
ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redaç.Io alterada pela EC de Revisão 4/94. Antes a lei entrava em vigor
somente após um ano da sua promulgação. Atualmente, ela
entra em vigor já na data da publícação, embora não se aplique à eleição que ocorra no seu primeiro ano de vigência.)
Essa disposição é muito cobrada em concursos, e deve-se atentar à clara
separação dos termos:
entrada em vigor ----+ Na data de sua publicação;
aplicação-----+ Somente nas eleições que ocorram após 1 ano do início da
sua vigência.
01. (AJAJ/TRE/MS/Cespe/2013) A lei que alterar o processo eleitoral e os casos de
inelegibilidade terá aplicação imediata, por força do princípio da probidade
administrativa.
Resposta: Errado. A lei que alterar o processo eleitoral (inclusive os casos de inelegibilidade, após decisão do STF sobre a aplicabilidade da "lei da ficha limpa") entrará
em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um
ano da data de sua vigência (art. 16 da CF).
Capitulo V
Dos Partidos Políticos
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de
partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o
regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fun~
damentais da pessoa humana e observados os seguintes
preceitos:
I - caráter nacional;
JI- proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
111 - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
Vítor Cruz
270
1
I
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
IV~
Art. 17
funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ lo É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir
sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoried:;-.de de vinculação entre as candidaturas
em âmbito nacional, ebtadual, distrital ou municipal, devendo
seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação do §lo foi alterada pela EC 52106, que garantiu
a não obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas ern
âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal.)
§ 2° Os partidos políticos, após adquirirem personalidade
jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no
Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3° Os partidos políticos têm direito a recursos do
fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
I
I
I
I
II
I
4° E wdada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
§
Organizando
Direitos dos partidos políticos
Livre criação, fusão, incorporação e extinção;
Autonomia para definir sua estrutura interna, organização e para adotar
critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, não precisando vincular as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal;
Receber recursos do fundo partidário;
Acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
Obrigações
Resguardo r a s0bcrania nacional, o regime democrático, o plurip;.trtidJ.··
rismo e os direitos fundamentais da pessoa humana;
Possuir caráter nacional;
Prestar contas à Justiça Eleitoral;
Funcionamento parlamentar de acordo com a lei;
Estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária em seus estatutos;
271
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
• Registrar seus estatutos no TSE após adquirirem personalidade jurídica
conforme a lei civil.
Vedações
Não podem receber \recursos financeiros de entidades ou governos
estrangeiros ou subordin<.uem-se a estes;
Não pod!2m utilizar organização paramilitar.
Fidelidade partidária
No entendimento do STF, o cargo político que for obtido nas eleições proporcionais (Deputados Federais, Estaduais e Vereadores) pertence ao partido político e não ao candidato eleito. Para o STF, o povo vota em candidatos que foram
escolhidos por um determinado partido, candidatos estes que estão ali para, se
eleitos, concretizarem os ideais partidários.
O candidato eleito possui a liberdade de se desfi lia r, não pode ser impedido de taL Porém, a desfiliação imotivada acarreta a perda automática do cargo
(assegurada a ampL ddesa). Isso não é uma sanção por ato ilícito, mas apenas a
consequênci<J lógica do exercício deste ato lícito.
01. (AJAJ/TRE/.tvlS/Cespe/2013) A CF autoriza a criação de partido político de caráter regional, mas condiciona essa criação ao registro dos estatutos da agremiação política no TRE.
02. (FCC/TRE/AL/2010) No tocante aos Partidos Políticos, considere as seguintes
assertivas:
L
É vedada a fusão de partidos políticos, resguardados a soberania nacional,
o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da
pessoa humana.
IL É de incumbência do Tribunal Regional Eleitoral definir as estruturas internas dos partidos políticos.
UI. Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da
lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior EleitoraL
IV. Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso
gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
Está correto o que se afirma APENAS em
a) I e !L
b)Ieiii.
c) li e III.
d) li e IV.
e) IIIeiV.
Vítor Cruz
272
r
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 17
I
I
03. (Delegado de Polícia/ISAE/FGV/2010) Relativamente aos partidos políticos,
assinale a afirmativa incorreta.
a) É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o
regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre
as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.
b) É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes
preceitos:
L caráter nacional;
11. proibição de recebiJTiento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
IIL prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV. funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
c} Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso
gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.
d) Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da
lei civil, deverão coletar assinaturas de pelo menos 3% (três por cento) dos
eleitores regulamente inscritos na justiça eleítoral de no mínimo 7 (sete) Esta~
dos ou Territórios para que seus estatutos possam ser registrados no Tribunal
Superior Eleitoral e os partidos sejam como tal reconhecidos pela lei eleitoral.
e) É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.
Respostas
01. Errado.
02. E
03. D
273
Parte 3
1
Constituição Federal anotada para concursos
Resumo sobre os cargos políticos e suas peculiaridades
I
Chefes do Executivo
1. Presidente
(Arts. 76, 77, 78, 79, 81, 82, 83)
Conceíto: chefe do Poder Executivo Federal e auxiliado pelos ministros
de Estado.
Mandato: de 4 anos, com início em lo de janeiro.
Vice-presidente: o presidente se elege juntamente com o vice que estiver com
ele registrado. Este substituirá o presidente no caso de impedimento e o sucederá
em caso de vaga. Se vagarem os dois cargos, far-se-á eleição após a última vaga em:
90 dias, se nos primeiros dois anos do
mandato;
30 dias, pelo CN, na forma da lei, se nos
últimos dois anos;
Essa eleição pelo CN é um exemplo da cha·
mada "eleição indireta", a qual é feita não pelos
cidadãos, mas por seus representantes eleitos.
Os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Posse: o presidente e o vice tomarão posse em sessão conjunta do CN e prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a CF, observar as leis, promover o bem geral do povo, sustentar a união, a integridade e a independência
do BrasiL Se ele ou o vice não assumirem o cargo em 10 dias da data fixada para
posse, o cargo será declarado vago, salvo se tiver havido força maior.
Ausência do país: o presidente e o vice não podem se ausentar do país por
mais de 15 dias, sem que o CN autorize, ou poderão perder o cargo.
Regras de sua eleição
Turno .....---j. 1° domingo de outubro- Vence se tiver maioria absoluta
(50% + 1) de todos os votos, não computados os brancos e nulos;
2° Turno .....---j. último domingo de outubro ~Se houver, concorrem os dois
candidatos mais votados. Caso um deles desista, faleça ou tenha algum
]
Vítor Cruz
I
0
274
I
I
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 17
impedimento legal, será chamado para concorrer o que se segue na
classificação (critério de desempate, caso haja ::: mais idoso). Para vencer, basta a maioria simples.
2. Governador de Estado (ou Distrito,Federal)
(Art. 28)
l
Conceito: chefe do Poder Executivo Estadual e auxiliado pelos secretários
de Estado.
Mandato: de 4 anos, com início em 1° de janeiro.
Eleição: a eleição ocorre nos mesmos moldes do presidente.
Perda do cargo:
Regra-----* Se assumir outro cargo ou função na Administração Pública,
direta ou indireta, perderá seu cargo.
Exceção-----* Se passar em concurso público, hipótese em que assumirá e
ficará afastado do cargo.
3. Prefeito
(Art. 29)
Conceito: chefe do Poder Executivo Municipal e auxiliado pelos secretários
municipais.
Mandato: de 4 anos, com início em 1o de janeiro.
Eleição:
• Será feita eleição simultânea em todo país para os prefeitos e vereadores:
• Se mais de 200 mil eleitores-----* mesmos moldes do presidente;
• Se menos de 200 mil eleitores-----* não há segundo turno, sendo eleito
o candidato que alcançar a maioria dos votos.
Perda do cargo: para o cargo de prefeito, vale a mesma regra de perda de
cargo exposta anteriormente.
Julgamento do prefeito: será julgado perante o T).
STF- Súmula 702-> A competência do T) para julgar prefeitos restringe-se
aos crimes de competência comum da justiça estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
275
Parte 3
Constituição Federa! anotada para concursos
Julgamento por crimes de responsabilidade do Prefeito: segundo o STF
(RE 179852 I MG- Minos Gerais - 21/11/2000), é harmônico com a Carta da
República preceito de lei orgânica de município preYendo a competência da
Câmara Niunicipal para julgar o prefeito nos crimes de responsabilidade defini ..
dos no Decreto-lei 201/67. Segundo a1Constituição, são crimes de responsabilidade do Prefeito:
'
I~
etê tua r repasse que supere os limites definidos no art. 29~A;
II
~não
enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
Ill- enviá-lo 3. menor em relação à proporção fixada na Lei
Orçamentári;t.
Cargos do Legislativo
1. Deputado federal
(Art. 45)
Conceito: representantes do povo.
lvJandato: de 4 anos.
Quantidade por Estado: o número de deputados e a representação por
Estado/DF serão proporcionais à população e estabelecidos em lei complementar,
sendo que cada Estado/DF contará com:
•
Mínimo - 8 deputados;
•
Máximo - 70 deputados; e
~
Cada Território Federal - 4 deputados.
Serão procedidos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que
esses números sejam mantidos.
2. Senador
(Art. 46)
Conceito: representantes dos Estados/DE
Mandato: de 8 anos, sendo que a eleição ocorrerá de 4 em 4 anos, modificando-se alternadamente 1/3 e 2/3 dos membros do Senado.
Eleição: se dará pelo sistetna majoritário.
Número: três senadores por cada Estado/DF eleitos com dois suplentes.
Vítor Cruz
276
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 18
Obs.: como o território federal não é Estado, consequentemente não elegerá senadores, tendo em vista que os senadores são representantes dos Estados- tal tema
será visto mais à frente.
3. Deputados estaduais (ou distritais)
(Art. 27)
Número~ é três vezes mais do que o número de deputados federais eleitos pelos Estados/DF, sendo que se o número chegar a 36 (quando há doze deputados federais), a partir daí teremos um deputado estadual para cada deputado
federal acima de doze.
Afandato: dt.: 4 anos, com as mesmas regras de eleição dos deputados federais.
4. Vereadores
(Art. 29)
Número: disposto em 24 faixas de valores (art. 29, IV), sendo que:
• Faixa mínima- até 9 vereadores para até 15 mil habitantes;
• Faixa máxima- até 55 vereadores para mais de 8 milhões de habitantes;
•
O escalonamento do número de vereadores se faz de 2 em 2.
Titulo 111
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Político·Admínístratíva
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos
termos desta Constituição.
Como visto nos comentários após o art. 1°, todos esses entes (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) são autônomos. Eles integram a federação e
assim são despidos de soberania, a qual permanece apenas nas mãos da República
Federativa do Brasil, entendida como o conjunto de todos os entes da federação e
representante do povo brasileiro. E também é a única pessoa jurídica de Direito
Público externo.
277
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
A União é ente autônomo e o único capaz de representar a República Federativa do Brasil. Ela exerce, temporariamente, a soberania em nome do povo brasileiro (p. ex., ao tratar de relações internacionais ou editar leis de caráter nacional).
Entretanto, a União não é soberana. Trata-se de pessoa jurídica de Direito Público
de âmbito interno, apenas capaz de falar, quando necessário, em âmbito internacional em nome do Brasil.
(SEFAZ/ES/Cespe/2009) A União é entidade federativa autônoma em relação aos
Estados-raembros e lvlunicípios, e cabe a ela exercer as prerrogativas da soberania do Estado brasileiro ao representar a República Federativa do Brasil nas relações internacionais.
Resposta: Correto.
§ 1" Brasília
é a Capital FederaL
Até a Constituição de 1969, tínhamos a disposição: "O Distrito Federal
é a Capitàl da União". Cmn a CF de 1988, mudou-se o texto para: "Brasília é a
Capital Federal". Essa Jnudança, feita há mais de 20 anos, ainda gera muitas discussões nos concursos públicos. Veremos que o Distrito Federal não pode ser dividido em lviunicípios. Por esse motivo, a instituição organizadora ESAF considera
que Brasília e Distrito Federal são o mesmo. Por outro lado, o Cespe considera que
são entes distintos, justificando a mudança do texto. A solução é usarmos a literalidade da CF -"Brasília é a Capital Federal" -, com exceção da ESAF (até este
momento), que considera que a capital federal pode ser Brasília ou o Distrito Federal (salvo melhor juízo, para ela são iguais).
Vejamos essa polêmica em questões:
01. (TRE/GO/Cespe/2009) O Distrito Federal é a capital do país.
02. (AFC/CGU/ESAF/2008) O Distrito Federal é chamado de Brasília e com esse
nome constitui a Capital Federal.
03. (EPPGG/MPOG/ESAF/2009) Brasília é a Capital Federal.
Vítor Cruz
278
Constituição da Repúbllca Federativa do Brasil de 1988
Art. 18
Respostas
01. Errado. Segundo a CF, a capital do país é Brasília.
02. Correto. Essa foi a questão polêmica da ESAF em 2008.
03. Correto. Aqui, a ESAF não entrou em polêmicas e limitou-se a transcrever,
literalmente, o art. 18, §1°, da CF.
§ 2" Os Territórios Federais integram a União, e sua criação,
transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
Os Territórios Federais não se confundem com o Distríto Federal. Aqueles integram a União, não sendo, portanto, incluídos no caput do art. 18 como
um ente público autônomo. Eles serão vistos com maiores detalhes no art. 33.
(MPU/ESAF/2004) Em decorrência do princípio federativo, a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os Territórios são entes da organização
político-administrativa do Br3sil.
Resposta: Errado. Os entes são apenas a União, os Estados, o DF e os Municípios.
Já os Territórios não são entes. Eles integram a União e não são dotados de autonomia.
Cnação/Fusão/Desmembramento de entes e Territórios
A doutrina costuma relacionar as hipóteses de reorganização do espaço
territorial da seguinte forma:
Cisão ou subdivisão: um ente subdivide o seu território dando origem a
outros entes. O ente inicial deixa de existir.
Desmembramento-Jornwçao: uma parte de um ente se desmembra formando um novo ente. O ente inicial continua existindo e, agora, temos
um entf' completarn_o:nte 1~"''0
Desmembramento-anexação: uma parte de um ente se desmembra,
porém, em vez de formar um novo ente, ela é anexada por outro existente. O ente inicial continua existindo, e não temos a formação de um
ente novo, mas um aumento territorial de outro.
Fusão: dois ou mais entes se agregam e assim formam um ente novo. Os
entes iniciais deixam de existir.
279
Parte 3
Constituiçâo Federal anotada para concursos
01. (AGU/Cespe/2009) No tocante às hipóteses de alteração da divisão interna do
território brasileiro, é correto afirmar que, nJ subdivisão, há a manutenção da
identidade do ente federatiYO primitivo, enquanto, no desmembramento, tem-se
o desaparecimento da personalidade jurídica do estado originário.
I
I
02. (Analista/TRT/SP/FCC/2008) No que concerne à Organização do Estado, se um
Estado for dividido em vários novos Estados-membros, todos com personalidades diferentes, desaparecendo por completo o Estado-originário, ocorrerá a
hipótese de alteração divisional interna denominada fusão.
Respostas
01. Errado. No desmembramentu, ocorre a manutenção da personalidade original.
02. Errado. Será caso de cisão e n:l.o de fusão.
Estados e Territórios Federais
3" Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se
ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem
novos Estados ou Territórios f-ederais, mediante aprovação
da população diretamente interessada, através de plebiscito,
e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§
Atenção a estas duas disposições:
• a aprovação do CN se dará por lei complementar;
e
e aprovação, por plebiscito, da população diretamente interessada.
Existem normas nos art. 234 e 235 que trazem disposições a serem observadas quando da criação de novos Estados. Elas não têm sido cobradas em concursos, mas destacatnos:
CF, art. 234---+ Vedações à União decorrentes da criação de Estados:
É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir em decorréncia desta criação:
encargos referentes a despesas com pessoal inativo; e
encargos e amortizações da dívida interna ou externa da Administração Pública, inclusive da indireta.
Vítor Cruz
280
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 18
Procedimento para reorganização territorial de Estados
O procedimento de plebiscitos e referendos está estabelecido pela Lei 9.709/98.
Para que ocorra a reorganização do território do Estado, o Congresso Nacional convocará o plebiscito. Se a consulta for desfavorável, não há prosseguimento dos procedimentos, não se passando para fase seguinte. Porém, se a consulta for favorável
à reurganização, o processo será enviado às respectivas assembleias para que estas
opinem pela sua aprovação ou rejeição.
No entanto, essa manifestação da Assembleia Legislativa é meramente opinativa, não se constituindo em uma manifestação vinculativa (Lei 9.709/98, art. 4°,
§3°) nem mesmo essencial, podendo ambas, inclusive, se absterem da manifestação.
Após isso, a matéria segue para o Congresso, onde então deverá ser votada
como lei complementar para que se desfeche o processo.
Municípios
§ 4<> A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento
de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período
determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações
dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de
Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma
da lei. (Redação dada pela EC 15/96, que retirou o requisito
de "preservação da continuidade e da unidade histórico-cultural do ambiente urbano': além de incluir a necessidade da
divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.)
,,..~~=~===--~--~-~·t
f:
Atenção a estas três disposições:
$
c
1
f;::_~-se-á
f
por lei ~stadual no período de lei complementar federal;
j
. _ com aprovação, por plebiscito, da população envolvida;
;
• deve-se apresentar e publicar, na forma da lei, Estudos de Viabilidade MunicipaL
"
Ii
,-.
·':J,;,O</:<:J<X«.'X~·"'>(l<X'<>00V0000<X)000'X}<X>O<X><XXXX>000000'~~~<>0~'4»XX'>O<>~/
Segundo o posicionamento do STF (STF-ADI 2.812/RS), essa previsão da
dependência de lei complementar federal faz com que a norma se torne de eficáchi limitada, e como tal norma ainda não existe, isto inviabiliza a criação de novos
281
Parte 3
Constituiçáo Federa! anotada para concursos
l
I
Municípios. Todavia, houve criações de lvíunicípios sem observância dessa disposição, e essas criações foram declaradas inconstitucionais pelo STF. Tal discussão
ensejou a edição da EC 57/08 que acrescentou o artigo a seguir:
CF, ADC[, art. 96-> Ficam convalidados (confirmados, com a validade rati·
ficada) os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios,
cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos
estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.
Obs.: quem convoca o plebiscito para redefinição de Estados é o Congresso
Nacional, tendo em vista que o tema é de abrangência nacional. Quem convoca
o plebiscito para redefinição de Municípios é a Assembleia Legislativa, pois é
tema estadual.
(PGFN/ESAF/2007) Para a criação de novos Municípios é necessária prévia consulta por plebiscito convocado pela Câmara de vereadores.
Resposta: Errado. Não é a Câmara de vereadores que convoca, mas, sim, a Assembleia Legislativa.
Lembre-se: estudo de viabilidade é só no caso de Municípios!
Vedações aos entes federativos
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios:
I- estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou
seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
11 - recusar fé aos documentos públicos;
III- criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
Colocaremos a literalidade do artigo, para consultas, mas faremos um
resumo sobre bens públicos em sequência.
Vítor Cruz
282
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 20
Capitulo I!
Art. 20. São bens da União:
I ~ os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a
l
ser atribuídos;
11 ~as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras,
das fortificações e construções militares, das vias federais de
comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III ~ os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros pa ises, ou se estendam a território
estrangeiro ou dele provenh<tm, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com
outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e ascosteiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas Aet:1das ao serviço público e a
unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, li; (Redação dada pela EC 46/05.)
V~
os recursos naturais da plataforma continental e da zona
econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X- as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
XI
~
as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§lo Ê assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para
fins de geração de energia elétrica e de outros recursos
minerais no respectivo território, plataforma continental,
mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
283
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
§ 2o A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura,
ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de
fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Resumo sobre bens públicos
Existem bens exclusivos da União e outros que, dependendo da situação,
poderão pertencer tanto à União quanto .:lOS Estados, ou aos Municípios, e até
mesmo a terceiros.
Bens que podem pertencer à União ou aos Estados
Terras devolutas:
Regra -> Estados.
Exceção-+ União, se indispensáveis:
+
À defesa das fronteiras, fortificações e construções militares ou
vias federais de comunicação; ou
+
À preservação ambiental.
Terras devolutas são aquelas que nunca tiveram proprietários ou foram
devolvidas, ficando sem dono. Passam, então, a integrar o patrimônio público.
Ilhas fluviais e lacustres:
Regra -> Estados.
Exceção-+ União, se fizer limite com outros países.
Águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito:
Regra -> Estados.
Exceção--+ União,
SP
na forma da lei, decorrerem de obras da União.
Lagos, rios e demais águas ·:orrentes:
Regra -> Estados.
Exceção -+ União:
•
Vítor Cruz
Se banhar mais de um Estado;
284
r
Constituição da República Federativa do Bras i! de 1988
Art. 20
•
Se fizerem limite com países ou se deles provierem ou se estenderem;
•
Também o são os terrenos marginais destes e as praias fluviais.
Bens que podem pertencer à União, aos Estados ou aos Municípios
Ilhas costeiras e oceânicas:
l\-1unicípios 4 Quando for sede do Município, salvo se for afetada por serYiço público ou unidade ambiental federal (nestes casos será da União).
I
Estados
·-~
Quando estiverem em seu domínio.
União 4 As demais, inclusive o caso
a~1terior.
Elas podem ainda ser de terceiros.
Somente à União
Todos que atualmente lhe pertencem ou os que lhe vierem a ser atribuídos;
Praias marítimas, os terrenos de marinha e seus acrescidos;
O mar territorial;
Os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica
exclusiva;
Os recursos minerais, inclusive do subsolo;
Os potenciais de energia hidráulica;
• As cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
Observe que todos os recursos minerais são propriedades da União e, em se
tratando da plataforma continental e da zona econômica exclusiva, também
o serão todos os demais recursos naturais além dos minerais.
É assegurado aos entes federativos, bem como aos órgãos da administração direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo
ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma
continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
285
Parte 3
1
Constituição Federal anotada para concursos
Faixa de fronteira
L -_ _ _ _ __ _ ,
~>
Faixa até 150km de largura ao
longo das fronteiras terrestres
A faixa de fronteira é considerada fundamental para defesa do território
nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Competência exclusiva, privativa, concorrente e comum
O que preciso saber antes de começar a ler os artigos?
Trata-se de um tema muito explorado em concursos e, geralmente, os candidatos têm aversão ao seu estudo pela aparente complexidade e extensão. Esses
problemas são facibnente dissipados se, antes de iniciarmos o estudo, atentannos
para algumas lógicas usadas pelos constituintes ao estabelecer as competências.
Existem dois tipos de competência elencadas na CF: competência material
(administrativa) e competência legislativa.
A competência material (realizar as coisas) pode ser:
Exclusiva da União (art. 21): quando só a União poderá realizar tais atos,
sem poder delegar a nenhum outro ente, ou
Comum- ou paralela- (art. 23): quando todos os entes da federação puderem, em pé de igualdade, agir para concretizar aquilo que está exposto.
A competência legislativa (regulamentar como as coisas serão feitas) pode ser:
Privativa da União (art. 22): quando couber somente à União legislar sobre
o terna~ embora, neste caso, por meio de uma lei complementar, ela permita que os Estados façam a regulamentação de questões específicas; ou
Concorrente (art. 24): quando a União não fizer nada além das normas
gerais (normas genéricas que se aplicam a todos os entes); e com base
nessas normas gerais ~ sem precisar receber a delegação da União ~ os
Estados elaborarão as normas específicas. O nome é concorrente, pois
são duas legislações que concorrem para um certo ponto (a regulamentação do tema):
Vítor Cruz
286
I
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 20
Normas gerais
Regulamentação
do tema
Norma específica
suplementar
Obs.: sobre o tema, a única coisa que precisa estar muito bem fixada são os parágrafos únicos dos arts. 22 e 23, e os parágrafos do art. 24. Constantemente, eles
são cobrados de maneira literal em concursos.
Agora veremos algumas dicas
L As competências são instituídas de acordo com o critério da "predominância
do interesse". Em outras palavras, a União trata das questões nacionais e internacionais; os Es1ados, das de âmbito regional; e os i\1unicípios, por sua vez, de
âmbito locaL Portanto, diante da utilização dos termos nacional e internacional,
não hc'í. dúvidas de que se trata de competência da União.
2. Como a União é o poder central da federação, bem como a responsável por uniformizar as medidas e evitar os conflitos entre os entes, ela será, também, a responsável pelo estabelecimento das "diretrizes", "critérios", "bases", "normas gerais"
(tente imaginar o Rio de Janeiro estabelecendo uma norma geral para ser cumprida por SP, MG, RS ... isto é inimaginável).
3. Se na questão forem abordados temas "sensÍYeis", como atividade nuclear,
guerra, índios, mais uma vez estaremos diante de competência da União.
4. Como vimos, as competências federativas encontram-se basicamente em quatro
artigos da CF: 21, 22,23 e 24. Destes, o Município só participa de um rol de competências: competência "administrativa" c.1mum. Logo, sempre que se deparar
com uma questão que traga "compete à União. aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios", essa competência nunca poderá ser legislativa, apenas administrativa. A compekncia legislativa do },iull.ÍLÍFiu ::.ó uwtre ua CF quando ele
atua sozinho (CF, art. 30, I e li).
i
I
~
í
)
Obs.: isso não se aplica às questões do organizador "Cespe", pois este entende
que os Municípios legislam concorrentemente, agregando o art. 30, li, ao art. 24.
287
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
A competência comum refere-se a tem<lS coletivos e difusos. Caberá, assim,
a todos os entes políticos unir forças para preservar tlorestas, fauna, combater a
pobreza, zelar pela guarda da CF e o patrimônio público.
6. Geralmente, o que é de competência comum entre os entes estará atrelado a
legislaçUes concorrentes. Por exemplo:
i
Legislação concorrente legislar sobre:
Competência comum:
proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e
cultural;
proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
educação, cultura, ensino e desporto;
proteger o meio ambiente e combater a
poluição em qualquer de suas formas;
responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
preservar as florestas, a fauna e a flora;
florestas, caça, pesca, fauna, conservação
da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
01. (Técnico de Nível 'Superior/Jurídico/EPE/Cesgranrio/2007) A Constituição
Federal estabelece as regras de repartição de competências federativas, atribuindo competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios para:
a)
b)
c)
d)
e)
Vítor Cruz
legislar sobre energia.
explorar os serviços e instalações nucleares.
legislar sobre Jazidas, minas e outros recursos minerais.
definir critérios de outorga de direitos de uso de recursos hídricos.
fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos
hídricos.
288
1
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
I
I
Art. 21
02. (Advogado/Pref. Brusque/Fepese/2009) Compete exclusivamente à União:
a) Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas.
b) Cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência.
c) Proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência.
d} Instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos.
e) Estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
03. (Advogado/IPESC/Fepese/2005) Compete de forma concorrente a União, Estados e DF a legislação sobre direito econômico e atividades nucleares de qualquer natureza.
Respostas
01. E. Se aplicarmos a regra 4, eliminamos as letras A e C. Se aplicarmos a regra
3, eliminamos a letra B. Se aplicarmos a regra 2, eliminamos a letra D. Sobrou
apenas a letra E.
02. D. Basta aplicar a regra 2.
03. Errado. Aplicação da regra 3.
Competência Exclusiva da União
Art. 21. Compete à União:
I- manter relações com Estados estrangeiros e participar de
organizações internacionais;
Os demais entes não podem manter relações e firmar tratados com países
estrangeiros sem intermédio da União.
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
CF, art. 84, XIX e XX-;.. Compete ao prcsidente,no caso de agressão estrangeira, desde que o Congresso Nacional autorize ou referende posteriormente:
declarar guerra e celebrar a paz;
decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacionaL
289
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Ili- assegurar a defesa nacional;
IV- permitir, nos casos previstos em lei complementar, que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente;
CF, art. 84, XXII--+ Compete ao presidente da República permitir, nos casos
previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente.
CF, art. 49, II--+ Ressalvados esses casos previstos nessa lei complementar,
precisará de autorização do CN.
V- decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
Estado de defesa e intervenção~ O presidente decreta, e o Congresso
Nacional aprova posteriormente.
Estado de sítio--+ O Congresso Nacional deve autorizar o presidente a decretar.
VI -autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII- administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar
as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio- e capitalização, bem como as de seguros e de
previdência privada;
IX- elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social;
X- manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos
termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços,
a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais; (Redação dada pela EC 8/95.)
XII -explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
(Redação dada pela EC 8/95.)
VítorCruz
290
Art. 21
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os
Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura
portuária;
aero~
i
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre
portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
Organizando os serviços de competência da União
Dica: veremos, ao longo da leitura da CF, que todos os entes possuem competências de serviços qHe exploram diretamente ou sob d•:legação, e pan1 facili-
tar a memorização das competências, temos que:
• União
-7
diretamente ou por autorização, permissão e concessão;
• Municípios
-7
diretamente ou por permissão e concessão;
• Estados-? diretamente ou apenas por concessão.
A União explora, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
telecomunicações (a lei disporá sobre a criação de órgão regulador e
aspectos institucionais);
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético
dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os
potenciais hidroenergéticos;
portos marítimos, fluviais e lacustres e infraestrutura aeroportuária;
transporte:
• aéreo e aeroespacial;
• ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Esté\do ou Território;
• rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
291
Parte 3
Constituiçao Federa! anotada para concursos
XIII~
organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério
Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria Pública dos Territórios; (Redação dada pefa EC 69/12.)
Antes da EC 69/12, cabia à União organizar e manter tar11bém a Defensoria
Pública dn Distrito Federal. Com a EC 69, essa atribuição foi transferida para o
próprio DF. Assim, a Uniã0 permanecerá organizando no DF o Poder Judiciário
c o Ministério Público, porém, quanto à defensoria pública, só nos âmbitos dos
territórios é que se manterá nas rnãos da União.
1
XIV ~ organizar e manter a polícia ci\·i\, a polícia militar
e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem
corno prestar assist~ncia financeira ao Dislrito r:edcral para
a execução de serYiços públicos, por meio de fundo próprio;
(Rednção dadu pela EC 19/98.)
XV- organizar e manter os sen'iços ofici,üs de c'St<Hí.stica,
geografia, geologia e cartografi<l de ámbito nacional;
XVI- exercer a classificação, para efeito i ndicaiiYo, de diversões públicas e de programas de ddio e televisão;
CF art. 220, §3°~ Compete à lei federal regular as diversões e espetácu~
los públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação
se mostre inadequada.
XVII- conceder anistia;
Como vimos nos comentários após o art. 5°, XLIV:
Anistia -+ Ocorre quando o Estado renuncia ao seu direito de punir
determinados fatos. A anistia não se direciona a pessoas, mas, sim, a fatos. Desse
modo, as pessoas que se enquadrem nessa situação serJo anistiadas.
Segundo o art. 48, VIII, a concessão de anistia precisa ser por lei federal
que, obrigatoriamente, deverá passar por deliberação no Congresso Nacional, não
podendo ser feita diretamente pelo Poder Executivo.
De modo distinto se dá o processo de concessão do indulto, que é o perdão
dado a um grupo de pessoas. Segundo o art. 84, XII, ocorrerá diretamente pelo
presidente da República, podendo ser inclusive delegada aos ministros.
Vítor Cruz
292
......Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 21
[
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as
inundaçôes;
XIX- instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos
hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano,
inclusive habitaçào, saneamento básico e transportes urbanos;
Veremos no art. 182 que a política de desenvolvimento urbano é de com~
petência dos Municípios. No entanto, por ora estamos tratando das diretrizes,
competência exclusiva da União.
XXI- estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de \'iação;
XXII- executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela EC 19/98.)
Cf, art. 1~14, §1°, III -----j> Compete à Polícia Federal exercer as funções de
polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras.
XXIII- explorar os serviços e instalações nucleares de qualqtter natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa,
a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados,
atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será
admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização
e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos médi-
cos, agrícolas e industriais; (Redação dada pela EC 49./06.)
c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção,
comcrcializaçilc t utilização de radioisótopos de 1t1eia-vida
igual ou inferior a duas horas; (Redação dada pela EC 49/06.)
d) a responsabilidade civil por danos nucleares in depende da
existência de culpa; (Redação dada pela EC 49/06.)
293
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Essa é a teoria do risco integral do Estado, única hipótese prevista na CF.
Nesse caso, basta ocorrer qualquer dano a alguém por atividade nuclear que o
Estado será responsável. É uma exceção à regra do risco administrativo, ou responsabilidade objeti\Ta do Estado, que se encontra no art. 37, §6o, segundo o qual
o Estado e demais prestadores de serviço público se responsabilizam pelos danos
que os seu~ agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, e que se for observado
dolo ou culpa, haverá direito de regre~so contra eles.
XXIV- organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV- estabelecer as áreas e as condições para o exercício da
atividade de garimpagem, em forma associativa.
CF, art. 174, §4° ->-O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
Tais cooperativas terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis nas áreas onde estejam atuando e nas áreas estabelecidas pela União no uso de sua competência
exclusiva na forma da lei.
Competência privativa da União
Como vimos, diferentemente das competências exclusivas, as competências privativas admitein delegação das questões específicas aos Estados, por meio
de uma lei complementar, como será visto no parágrafo único.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I- direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
É importante saber isso? Sim! Como vou fazer para decorar? É mais fácil
gravar os direitos de legislação concorrente, que veremos à frente (art. 24, I), e
você passa a usar a exclusão para chegar nesses.
II - desapropriação;
Vítor Cruz
294
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 22
Não se pode confundir:
Legislar sobre desapropriação: competência privativa da União.
Promover a desapropriação: competência de todos os entes, de acordo com
a sua área de atuação.
IIJ- requisições cívis e militares, em caso de iminente perigo
e em tempo de guerra;
Igualmente ao comentário anterior (vide requisições administrativas no
art. 5", XXV).
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e
radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias
dos metais;
Vll- política de crédito, câmbio, seguros e tran:>ferência
de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX- diretrizes da política nacional de transportes;
X- regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima,
aérea e aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
A União legisla sobre o trânsito e o transporte, mas todos os entes têm a
competência executiva comum de "estabelecer e implantar política de educação
para a segurança do trânsito."
XII- jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV- populaçõe.s indígenas;
XV- emigração t:: imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI- organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
295
Parte 3
Constituição Federa! anotada para concursos
XVII- organização judiciária, do l\Enistério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensorid Pública dos
Territórios, bem como organização administrativa destes;
(Redação dada pela EC 69112, que transfáiu pi1rtl o próprio
DF a competência para organizar, manter e legislar sobre a
sua defensoria pública, que antes era tarefa dn Llfllão.)
i
XVIII- sistema estatístico, sistema cartográlico e de geologia nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX- sistemas de consórcios e sorteios;
Súmula "Vinculante 2-+ É inconstitucional a lei ou ato normativo esladual
ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios c sorteios, inclusive bingos e loterias.
XXI -normas gerais de organizaç:1o, etetiYos, makrioll bdico,
garantias, convocaçáo e mobilizao.;::1o das rolú_-:as ,ni litDrc.s..:
corpos de bombeiros militares;
XXII~
competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXIIT - seguridade social;
A seguridade social engloba saúde, previdência e assistência social, e é de
legislação privativa da União. Por outro lado, a previdência social é de legislação
concorrente, assim como a proteção e defesa da saúde.
XXIV
~
diretrizes e bases da educação nacional;
Estamos falando apenas das diretrizes e bas-::s, apenas estas são privativas
da União, a educação em si será prestada por todos os cnks.
XXV~
regbtros públicos;
XXVI~
atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII~ normas gerais de licitação e contratação, em todas as
modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal
e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para
Vítor Cruz
296
r
.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 23
as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos
termos do art. l73, § 1°, III; (Redação dada pela EC 19198.)
A União com base nesse inciso fez a Lei 8.666, que serve para orientar as
licitações e contratos de qualquer ente público.
I
I
CF, art. 37, XXI -----'). Ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de lici~
taçüo pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento. As condições efetivas da
proposta serão mantidas, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumpri~
mento das obrigações.
CF, art. 173, §I', IJ[-> A lei estabelecerá o estatuto jurídico da EP, da SEM
c de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: licitação e contrataçiio de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da
administração públíc<l;
XXVIII~
defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
XXIX
~
propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Esta~
dos a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
(TCU/ESAF/2006) A competência da União de legislar privativamente sobre nor~
mas gerais de licitação e contratação pela Administração Pública impede que Estados e Municípios possam legislar sobre licitações e contratos públicos.
Resposta: Errado. A CF, por intermédio do parágrafo único exposto anteriormente,
dispõe que a lei complementar possa autorizar os Estados a legislar sobre questões
específicas das matérias relacionadas à competência legislativa privativa da União.
Competência comum da União, Estados, DF e Municípios
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos J\.'lunicípios:
297
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
I1- cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
lll- proteger os documentos, as obras e outros bens de valor
histórico, artístico 2 cultural, os monumentos, as paisagens
naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV - impedir a evas<'io, a destruição e a descaracterização
de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação,
ú ciênciJ, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Alterado
pela EC 85/2015 para acrescer os termos "tecnologia", "pesquisa" e "inovaçáo".)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poltlição em
qualquer de suas formas;
VII- pre~ervar a~ florestas, a fauna e a flora;
VIII- fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX ~ promover programas de construção de moradias e a
melhoria das condiçôes habitacionais e de saneamento básico;
X~ combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores destàvorecidos;
XI- registrar, acon1panhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais
em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a
segurança do trânsito.
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para
a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal
e os Munidpios, t;::ndc em Yista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redaçào dada
pela EC 53/06. A EC 53 alterou este texto de lei complementar
para leis complementares, a fim de facílitar o desenvolvimento
destas normas de cooperação, que agora podem ser criadas em
partes, e não em uma única lei consolidada.)
Vítor Cruz
298
l
I
r
I
Constituição da República Federativa do Brasíl de 1988
Art. 24
Competência concorrente entre a União, Estados e DF
Observe que os l'vfunicípíos não possuem competência legislativa concorrente, embora possuam, como veremos, competência para legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
1
A fim de garantirmos uma melhor compreensão acerca da competênci~
legislativa concorrente, explicaremos, de maneira breve, os parágrafos que antecedem o artigo 24.
§§1° e 2o ~Aqui, caberá à União apenas estabelecer as normas gerais, e
os Estados/DF vão suplementar essas normas com as peculiaridades de
cada ente.
§3° ~ Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão
a competência legislativa plena, ou seja, vão legislar de forma completa
para que possam atender às suas necessidades.
§4°- Mas, se após o exercício pelo Estado/ DF da competência plena, for
editada lei federal sobre normas gerais, esta irá suspender a eficácia da
lei estadual, naquilo que lhe for contrário.
Perceba que a lei federal não suspenderá toda a norma estadual, mas apenas os dispositivos que a contrariarem.
Também não devemos de modo algum confundir a suspensão com revogação, pois enquanto esta irá retirar a vigência da lei, aquela irá apen3.5' retirar a
sua eficácia.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal
legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico
e urbanístico;
Perceba que é um rol muito menor do que o da competência privativa.
Aconselha-se decorar apenas as competências concorrentes e, por exclusão, chegar nas privativas. Se preferir, use o mnemônico "Tri Fi Penit Ec Ur".
li - orçamento;
CF, art. 165, §9°, I--+ Cabe à lei complementar dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do PPA, da LDO e LOA;
299
Parte 3
-Constituição Federal anotada para concursos
III- juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI- florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza,
defesa do solo e dos recursos naturais, proteção de; meio
ambiente e controle da pohtição;
Como apresentado em momento anterior, proteger o meio dmbiente, combater a poluição, preservar as florestas, a fauna e a flora são competl'ncias executivas comum a todos os entes federados. Todavia, legislar ~obre estes temas ~
competência concorrente, pois cada Estado terá sua peculiaridade, vide Amazônia
e Sertão Nordestino.
Perceba, no entanto, que será privativo da União legislar ,obre "águas, ener-·
gia, jazidas, minas e outros recursos minerais''.
Além disso, ''registrar, acompanhar e fiscalizar as concess(lCS de direitos
de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais" :i uma competência
administrativa comum entre os entes.
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico,
turístico e paisagístico;
VIII- responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX -educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Altemdo pda
EC 8512015 para acrescer os termos "ciêncía", "tecnologia",
''pesquisa", "desenvolvimento" e "inovação".)
X- criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
Muito importante observar:
Direito Processual:::::? Competência legislativa privativa da Uniào;
Procedimentos em matéria processual=> Competência legislativa concorrente.
Vítor Cruz
300
~
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
I
I
Art. 25
XII- previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII- assistência jurídica e Defensoria Pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras
de deficiência;
I
I
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1" No âmbito da legislação concorrente, a competência da
União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
I
§ 2° A competência da União para legislar sobre normas
gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
I
§ 3° Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados
I
§ 4° A superveniência de lei federal sobre normas gerais sus-
exercerão a competência legislativa plena, para atender a
suas peculiaridades.
pende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
I
Capítulo 111
Dos Estados Federados
Organização
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios dessa
Constituição.
I
I
É o que chamamos de "princípios estabelecidos", isto é, os princípios responsáveis por limitar a atuação do constituinte estadual. Assim, ao se elaborar a
Constituição do Estado-meP1bro, devem ser observados os princípios que estão
dispostos, expressa ou implicitamente, ao longo do texto constitucional (os princÍpios estabelecido.>, cxte;1sivcis c sensíveis, vide tópico 6.1 da ·parte i" desta obra).
ADCT, art. 11 ....-.} Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes,
elaborará a Constituição do Estado, no prazo de 1 ano da promulgação da CF,
obedecidos os princípios desta.
301
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Competências
1° São reservadas aos Estados as competências que não lhes
sejam vedadas por esta Constituição.
§
I
1
Os Estados possuem competência residual ou remanescente, sendo reservadas a eles todas as competências que a Constituição não vede. Diferencia-se
das u'mpetências dos Municípios e da União, pois para esset> entes elas são enumeradas pela CF.
Competências expressas
Os Estados só possuem duas competências expressas na CF. Ambas estão
nos §§2° e 3°.
§ 2° Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante
concessào, os serviços locais de gás canalizado, na forma da
lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação dada pela EC 05195.)
Essa vedação foi inserida pela EC 05/95. Nesse contexto, é importante observar que o art. 246 dispõe que "é vedado se regulamentar por MP qualquer artigo
da CF modificado por EC entre 1' de janeiro de 95 (o que inclui a EC 05/95) até a
EC 32/01", o que tornaria desnecessário esse texto.
Lembre-se de que, para os serviços expressos na CF, temos:
União -+ diretameNe ou por autorização, permissão e concessão;
Municípios-+ diretamente ou por permissão e concessão;
Estados ----+ diretamente ou apenas por concessão.
§ 3o Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiõe~, consi.ituíJas por agrupamentos de municípios
limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a
execução de funções públicas de interesse comum.
Vitor Cruz
302
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 27
Bens dos Estados
Já visto em "Resumo sobre os bens públicos", após o art. 20.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I- as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergen-
tes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as
decorrentes de obras da União;
II- as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem
no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União,
tv1unicípios ou terceiros;
lU - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV- as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Deputados estaduais
Já visto em "Resumo sobre os cargos políticos e suas peculiaridades'', após
o art. 17.
Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na
Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis,
será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ }0 Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais,
aplicando-sê-lhes as regras desta Constituição sobre sistema
eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda
de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
S11bsídio dos deput8dos estaduais
§ 2<> O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por
lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no
máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em
espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4', 57,§ 7', 150, 11, 153, Ill, e 153, § 2', L
(Redação dada pela EC 19/98.)
303
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Os artigos citados anteriormente (art. 39, §4", 57, §7°, ISO, li, !53, Ill, e 153,
§2°, I) se referem ao respeito aos tetos remuneratórios, incidência de imposto de
renda, isonomia etc.
lnform3ção importante 1
A redação do §2° foi alterada primeiran1ente pela EC 1/92, que estabeleceu
o teto de 75% em relação aos deputados federais. Posteriormente, ocorreu nova
alteração pela EC 19/98, a qual estabeleceu que a fixação dos subsídio:> seria feita
per "lei de iniciativa da Assembleia Legislativa".
Anteriormente à EC 19, a fixação dos subsídios dos deputados e:;taduais
era feita diretamente pela Assembleia, em cada legislatura, para a .subsequente,
e não por "lei de iniciativa da Assembleia". É importante observar que, com essa
mudança, o subsídio passou a ser fixado por lei (ordinária), sendo estabelecido,
portanto, de maneira diferente do que a CF dispõe sobre o subsídio dos \·ereadores, que continua a ser fixado diretamente pela Câmara fv1unicipal 12 núo por ''lei
de iniciativa da Câmara".
Quais diferenças podem ser identificadas? A diferença básica no tratamento é que, no caso dos deputados estaduais, a fixação de subsídios poderá ser
apreciada pelo Poder Executivo para sanção/veto. Já no caso dos vereadores, não.
A fixaçdo dos subsídios poderá seguir duas regras em relação aos membros
do Executivo e Legislativo:
Regra 1 - Subsídio fixado por lei de iniciativa do Poder Legislativo com
posterior apreciação do Executivo para sanção/veto: ocorre para os deputados
estaduais, governadores (e vices), secretários de Estado, prefeitos (e vices) e secretários municipais.
Regra 2- Subsídio fixado diretan1ente pelo Poder Legislativo, sem apreciação do Poder Executivo: ocorre no caso dos vereadores, deputados federais, senadores, presidente da República (e vice) e ministros de Estado.
Podemos ainda elencar uma terceira regra, aplicável aos membros do Judiciário, conforme veremos em momento oportuno (CF, art. 96, 11, b):
Regra 3- Subsídio fixado por lei de iniciativa do Judiciário, com deliberação no Legislativo e posterior apreciação do Executivo para sanção/veto. A iniciativa do Judiciário será da seguinte maneira:
Vitor Cruz
304
""I
I
l
I
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 27
STF: toma a iniciativa da lei para fixar os subsídios de seus ministros;
Tribunais Superiores: tomam a iniciativa da lei para fixar o subsídio
de seus ministros; dos desembargadores dos respectivos tribunais de
segundo grau e dos respectivos juízes vinculados;
Tribunais de justiça: tomam a iniciativa perante o Poder Legislativo Estadual para fixar o subsídio de seus membros e juízes vinculados.
\
(CGU/ESAF/2006) O subsídio dos vereadores deverá ser fixado por lei de iniciativa das respectivas Câmaras Municipais, só sendo aplicável o reajuste na legislatura subsequente.
I
Resposta: Errado. Será fixado diretamente pela Câmara Municipal, não por lei da
respectiva Câmara, já que esta fixação não está sujeita a sanção/veto do prefeito.
Informação importante 2
Para concursos, é importante saber que o subsídio dos deputados estaduais
será na razão de, no máximo, 75% daquele estabelecido, em espécie, para os deputados federais.
Assembleias legislativas estaduais
§ 3° Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu
regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua
secretaria, e prover os respectivos cargos.
Iniciativa popular estadual
Já vista nos comentários após o art.
14.
§ 4° A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Iniciativa popular é capaz de propor projetos de leis ordinárias e leis com-
plementares (art. 61), sendo que no âmbito:
305
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Federal - Será proposta na Câmara dos Deputados e subscrita por,
no mínimo:
•
1% do eleitorado nacional;
•
:; estados; e
I
• d,3% dos eleitores de cada um deles;
Estadual- Deverá ser regulada por uma Lei Ordinária; (art. 27, §4°)
Municipal- Será subscrita por, no mínimo, 5% do eleitorado. (art. 29, XUI)
Eleição do governador e do vice-governador
Vide "Resumo sobre os cargos políticos e suas peculiaridades", após o art. 17.
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de
Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último
domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano
anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e
a posse ocorrc:rá em primeiro de janeiro do ano subseqllente,
observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. (Rcdaçílo
dada pela EC 16/97.)
Em outras palavras; ocorrerá nos moldes da eleição para presidente da
República.
to Perderá o mandato o Governador que assumir outro
cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e
observado o disposto no art. 38, I, IV e V. (Renumerado de
parágrafo único para§ i" pela EC 19/98.)
§
Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquic8_ e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I- tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
(...)
Vítor Cruz
306
1
I
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 28
IV- em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por
merecimento;
V- para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Subsídio do governador, vice e dos secretários de Estado
§ 2° Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos
Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da
Assembleia Legislativa, observado o que dispõem cs arts. 37,
XI, 39, § 4', !50, I!, !53, !li, e 153, § 2', I. (Parágrafo incluido
pela EC 19/98.)
Igualmente ao exposto sobre os deputados estaduais, os artigos melEi onados anteriormente referem-se apenas aos tetos remuneratórios, incidênciv de
imposto de renda, isonomia etc.
Como vimos, a fixação dos subsídios poderá seguir duas regras, no que se
refere aos membros do Executivo e Legislativo:
Regra 1: subsídio fixado por lei de iniciativa do Poder Legislativo com posterior apreciação do Executivo para sanção/veto. Ocorre para os deputados estaduais, governadores (e vices), secretários de Estado, prefeitos (e vices) e secretários
municipais.
Regra 2: subsídio fixado diretamente pelo Poder Legislativo, sem apreciação do Poder Executivo. Ocorre no caso dos vereadores, deputados federais, senadores, presidente da República (e vice) e ministros de Estado.
(CGU/ESAF/2006} Os subsídios dos secretários de Estado serão fixados por lei de
iniciativa do Poder Executivo.
Resposta: Errado. Será por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa.
307
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Capítulo IV
Dos Municípios
Organização
Art. 29. O Município reger -se-á por lei orgânica, votada em
dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, c aprovada por dois terços dos membros da Câmara :,;lunicipal, que
a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
Os Municípios não são regidos por Constituição, mas sim por lei orgânic::, '. :
encontramos aqui o "DDD" da lei orgânica- Dois turnos, Dez dias e Dois tef!~os.
Eleição do prefeito
Vide "Resumo sobre os cargos políticos e suas peculiaridades", após o :1rt. 17.
I- eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para
mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
li- eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do
mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art.
77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela EC 19/98.)
-'~Ç~~=~~~=.:;·;~~~::~·;;Cv·~:}
~ eleições tanto dos governadores quanto dos prefeitos. Porém, nas eleições para ~
?
~,
prefeitos (e vice), isso só ocorre nos Municípios com mais 200 mil eleitores. Veja
que o termo usado é 200 mil "eleitores", e não "habitantes".
~'<X><"'-'"-'~X>')OC/X)(XPOO<:-<A>O"''"""""~'<o>O<.-c'?'X~X>·X.'">C«"-~=-:>-:--<X•>v'~~'.VO.''-
UI- posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1° de janeiro
do ano subsequente ao da eleição;
Vítor Cruz
308
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I
I
!
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 29
Número de vereadores
IV- para a composição das Câmaras Municipais, será obserYado o limite máximo de:
(A EC 58/09 alterou todo o inciso IV. Antes ele contava com
apenas três faixas para estabelecer o número de vereadores em
razão dos habitantes. Atualmente, esse número está fixado,
mlo é mais proporcional e constam 24 valores diferentes.)
a) 9 (nove) Vereadorts, nos Municípios de até 15.000 (quinze
mil) habitantes;
b) ll (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000
(quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;
c) 13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de
30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta
mil) habitantes;
d) 15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de
50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta
mil) habitantes;
e) 17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de
80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte
mil) habitantes;
f) 19 (dezenove) Vereadores, nos .Ivfunicípios de mais de
120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento
sessenta mil) habitantes;
g) 21 (Yinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de
160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000
(trezentos mil) habitantes;
h) 23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de
300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
i) 25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de
450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até
600.000 (seiscentos mil) habitantes;
j) 27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de
600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos cinquenta mil) habitantes;
309
Parte 3
Constituição Federa! anotada para concursos
k) 29 (vinte e nove) Vereadores, nos tvlunicípios de mais
de 750.000 (.setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até
900.000 (novecentos mil) habitantes;
l) 31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de
900.00(! (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um
milhão e cinquenta mil) habitantes;
m) 33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de
1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até
1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
n) 35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de
l.:WO.OOO (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até
1.350.000 (um milhão e trezentos e cinq uenta mil) habitantes;
o) 37 (trinto. e sete) Vereadores, nos Municípios de 1.350.000
(um milhão e trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até
1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;
p) 39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de
J .500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até
1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
q) 41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais
de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de
até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
r) -!3 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais
de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e
de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
s) 45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais
de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000
(quatro milhões) de habitantes;
t) 47 (quarenta e sete) Vereadores, nos :tvlunicípios de mais de
4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000
(cinco milhõt:s) de habitantes;
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais
de 5.000.000 (cinco mílhões) de habitantes~ de até 6.000.000
(seis milhões) de habitantes;
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais
de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000
(sete milhões) de habitantes;
Vítor Cruz
310
i
I
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 29
w) 53 (dnquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais
de 7.000.000 (sete milhões) de habitante:.: e de até 8.000.000
(oito milhões) de habitantes; e
x) 55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais
de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
Subsídio do prefeito, do vice-prefeito e dos secretários municipais
V- subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários
Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4°, 150, li,
153, III, e 153, § 2°, I; (Redação dada pela EC 19/98, a qual
estabeleceu que a fixação dos subsídios seria feita por "lei de
íniciatíva da Câmara Municipal". Anteriormente c\ EC 19, a
fixação era feita diretamente pela Assembleia.)
Esses artigos acima, a serem observados, se referem ao respeito aos tetos
remuneratórios, incidência de imposto de renda, isonomia etc.
Como vimos, a fixação dos subsídios poderá seguir duas regras, no que se
refere aos membros do Executivo e Legislativo:
Regra L subsídio fixado por lei de iniciativa do Poder Legislativo com
posterior apreciação do Executivo para sanção/veto. Ocorre para os deputados
estaduais, governadores (e vices), secretários de Estado e prefeitos (e vices) e secretários municipais.
Regra 2: subsídio fixado diretamente pelo Poder Legislativo, sem apreciação do Poder Executivo. Ocorre no caso dos vereadores, deputados federais, sena~
dores, presidente da República (e vice) e ministros de Estado.
Subsídio dos vereadores
VT- o s1.1bsídin elo<: Vereadores será fix<tdo pebs respE>ctiv;1<;
Câmaras Municipais em cada legislatura para a subsequente,
observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes
limites máximos: (Redação dada pela EC 25/00, que incluiu
ainda as 6 alíneas a seguir.)
311
Parte 3
Constituição Federa! anotada para concursos
A redação desse inciso foi alterada primeiramente pela EC l/92, que estabeleceu um teto de 75% do estabelecido para os deputados estaduais. Posteriormente,
ela foi alterada mais uma vez pela EC 19/98, a qual estabeleceu que a fixação dos
subsídios seria feita por "lei de iniciativa da Câmara Municipal". A redação foi
novamente alterada pela EC 25/00, por meio da qual a fixação voltou a ser feita
diretamente pela Câmara Municipal em cada legislatura para a subsequente e, em
vez de um único teto de 75%, instituiu seis faixas de possíveis remunerações de
acordo com a população do l'vlunicípio. Esquematizaremos, a seguir, essas faixas.
Confira também as regras de fixação expostas nos comentários do inciso anterior.
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do
subsídio dos deputados estaduais;
b) em Municípios de dez mil e um a cinquenta mil habitantes,
o subsidio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por
cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
c) em Iviunicípios de cinquenta mil e um a cem mil habitantes,
o subsidio máximo dos Vereadores corresponJerá a qu~w.:nt'-1
por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes,
o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinquenta
por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil
habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá
a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e
cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
Vítor Cruz
312
r
.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 29
Esquematização
- Se até 10 mil habitantes= Máx. 20% do subsídio dos deputados estaduais
- Se 10 até 50 mil habitantes= Máx. 30%
i-
\ - Se 50 até 100 mil habitantes = Máx. 40%
Se 100 até 300 mil habita:>tes = Máx. 50%
/ - Se 300 até 500 mil habitantes = Máx. 60%
\. - Se mais de 500 mil habitantes = Máx. 75% do subsídio dos deputados estaduais
Podemos perceber que o teto dos deputados estaduais será de até 75% dos
deputados federais, e o dos vereadores, por sua vez, será de até 75% dos depuu.dos estaduais.
{CGU/ESAF/2006) O subsídio dos vereadores deverá ser fixado por lei de iniciativa das respectivas Câmaras Municipais, só sendo aplicável o reajuste na legislatura subsequente.
Resposta: Errado. Será fixado diretamente pela Câmara Municipal, não por lei da
respectiva Câmara, já que essa fixação não está sujeita a sanção/veto do prefeito.
(questão repetida para fins didáticos).
Limite de despesa com a remuneração dos vereadores
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores
não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da
receita do Município; (Incluído pela EC 1/92.)
!1violabilidade dos vereadores
VIII- inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do
Município; (Incluído pela EC 1/92.)
A inviolabilidade dos vereadores é diferente da prevista para deputados federais e senadores. A imunidade material (aquela que se refere à proteção dada ao
conteúdo de suas manifestações) para deputados federais e senadores é aplicada a
313
Parte 3
Constituiçáo Federa! anotada para concursos
qualquer de suas palavras, opiniões e votos, enquanto para os vereadores, somente
se proferido no exercício do mandato e dentro dos limites municipais.
A CF estabeleceu apenas imunidade material para os vereadores- ou seja,
aquela que diz respeito às suas atribuições -, diferentemente do que fez para os
membros do Legislativo fi~deral estaduaL Para estes, além dessa imunidade material vista, te:::-s-2 também imunidade formal, que se refere ao processo.
Incompatibilidades e proibições dos vereadores
IX - proibições e incompatibilidades, no exercício da
verean-;·a, similares, no que couber, ao disposto nesta
Constituição para os membros do Congresso Nacional e
na Constituição do respectivo Estado para os membros da
Assembleia Legislativa; (Renumerado de VII para IX pela
EC 1/92.)
A frente. veremos detalhadamente essas proibições quando abordarmos o
Legislativo federaL
Julgamento do prefeito
X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
(Renumerado de VIII para IX pela EC 1/92.)
STF- Súmula 702-+ A competência do TJ para julgar prefeitos restringe-se
aos crimes de competência comum da justiça estaduaL Nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
A Lei Orgânica Municipal deve observar ainda
XI- c!·g2nizaçã0 d0.s funções legislativas e fiscalizadoras da
Câmara Municipal; (Renumerado IX para XI pela EC 1/92.)
XII- cooperação das associações representativas no planejamento municipal; (Renumerado de X para XII pela EC 1/92.}
Vítor Cruz
314
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 29-A
Iniciativa popular municipal
XIII -iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de
manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;
(Renumerado de XI para XIII pela EC 1/92.)
A iniciativa popular é capaz de propor projetos de leis orgânicas e leis complementares (art. 61), sendo que no âmbito:
Federal - Serão propostas na Câmara dos deputados e subscritas por,
no mínimo:
• l% do eleitorado nacional;
•
5 estados; e
•
0,3% dos eleitores de cada um deles.
Estadual- Deverão ser reguladas por uma lei ordinária (art. 27, §4°);
Municipal- Serão subscritas por, no mínimo, 5% do eleitorado (art.
29, XIII).
Perda do mandato do prefeito
XIV- perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28,
parágrafo único. (Renumerado de XII para XIV pela EC 1/92.}
CF, art. 28, §1° ~Perderá o mandato o governador que assumir outro
cargo ou função na Administração Pública direta ou indireta, ressalvada a posse
em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
Limite de despesas para o Legislativo Municipal
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsidim dos Vereadores e excluídos os
gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes
percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e
das transferências previstas no § 5° do art. 153 e nos arts.
158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:
315
Parte 3
Constítuição Federal anotada para concursos
(O art. 29-Afoi incluído pela EC 25/00 e possuía inicialmente
quatro faixas aplicáveis aos limites de despesa em Junção da
população. A EC 58!09 transformou essas quatro faixas, que
iam decrescendo de 8% a 5%, em seis faixas, que decrescem
de 7% a 3, 5%.)
I- 7% (sete por cento) para Municípios com população de
até 100.000 (cem mil) habitantes;
li - 6% (seis por cento) para Municípios com população
entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
III- 5% (cinco por cento) para Municípios com população
entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos
mil) habitantes;
IV- 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para
Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e
um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito
milhões) de habitantes;
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para
Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões
e um) habitantes.
As porcentagens supracitadas não são, em si, muito cobradas em concursos.
Porém, deve-se ter muita atenção na regra utilizada para o cálculo, que é cobrada
com bastante frequência:
Inclui-se os subsídios dos vereadores;
Exclui-se os gastos com inativos.
§ lo A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por
cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto
com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído pela EC 25/00.)
Esse parágrafo também é cobrado frequentemente em concursos, e a "pegadinha" gira em torno de dois aspectos:
• O limite é de 70%;
• Inclui-se o subsídio dos vereadores para se apurar o limite.
VítorCruz
316
í
I
I
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art 30
Crime de responsabilidade do prefeito municipal
§ 2" Constitui crime de responsabllidade do Prefeito Muni~
cipa!, (Incluído pela EC 25100.)
[-efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
[l-não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na
Lei Orçamentária.
§ 3" Constitui crime de responsabilidade do Presidente
da Câmara Municipal o desrespeito ao§ lo deste artigo.
(Incluído pela EC 25/00.)
Compete aos Municípios
Art. 30. Compete aos Municípios:
í- legislar sobre assuntos de interesse local;
II- suplementar a legislação federa! e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência,
bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos
fixados em lei;
IV- criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
Não raramente se pergunta em concursos sobre a observância da legislação estadual no momento em que os Municípios dispuserem sobre seus distritos.
V- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local,
incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
Lembre-se de que, para os serviços expressos na CF, temos:
União --)- diretamente ou por autorização, permissão e concessão;
Municípios--)- diretamente ou por permissão e concessão;
Estados --)- diretamente ou apenas por concessão.
317
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
VI~ manter, com a cooperação técnica e financeira da Uniào
e do Estado, programas de educação infantil e de ensino
fundamental;
(Redação dwin pela EC 53/06, que modificou a nomenclatura
de ensino "pré-escolar'; para ensino "infantil".)
'
VII- prest8.r, com a cooperação técnica e financeira da União
e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII- pronnver, no <.1ue couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento c da ocupação do solo urbano;
CF, art. 182 __,. r\ política de desenvolvimento urbano é executada pelo
Poder Público Munkipal.
IX ·- promoYer a proteção do patrimônio histórico-cultural loca!, observada a legislação e a ação fiscalizadora
federal c e~tadual.
Jurisprudências:
-~
\·
Segundo o STF, trata-se de assunto de interesse local:
Legislar sobre horário de funcionamento de estabelecimento comercial
(inclusive farmúcias e drogarias);
A definição de tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições
bancárias, hem como sobre a instalação de sanitários, bebedouros e equipamentos de segurança nas agências bancárias (já que não são atividades-fim das agências bancárias).
Observação: não confunda: STF- Súmula 19- A fixação do horário bancário,
para atendimento ao público, e da competência da União, já que o STF entende
que, neste caso, trata-se de atividade-fim das agências bancárias, atraindo assim
a competência da t 1ni8.o p.:tra tratar sobre o sistema financeiro.
Legislar sobre lmutc ao tempo de e::.pera em fi.J,:.. Jos usuários clvs scn:iços
prestados pdos cartórios;
Legislar sobre a YOcação sucessória dos cargos de prefeito e vice-prefeito,
em caso de dupla vacância. Assim, é inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que venha a regular tal matéria, já que estaria desrespei-
»,,~~=,Mtando a autonomc;ia~l~~;~i~.~:::~..,,=w,co·>="·"~''«_•,•=··~•"==••~,w,xd'
VItor Cruz
318
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 31
STF - Súmula 646 ~ A lei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área ofende o princípio da
livre concorrência.
Segundo o Supremo, é inconstitucional a fixação de distância mínima para a instalação de novas farmácias e drogarias em certa localidade.
Segundo o STF, é inconstitucional lei municipal que, na competência legislativa
concorrente, utilize-se do argumento do interesse local para restringir ou ampliar
as determinações contidas em texto normativo de âmbito nacional.
Fiscalização das contas do Município
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos
sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
Controle Interno-----? Fiscalização exercida pelos sistemas de controle, internamente em cada Poder.
Controle Externo -----? Fiscalização a cargo do Poder Legislativo, auxiliado
pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
§ lo O controle externo da Câmara Municipal será exer-
cido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados
ou do Munidpío ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas
dos Municípios, onde houver.
§ 2° O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre
as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros
da Câmara Municipal.
§ Jo As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias,
aúualrnente, à disposição de qualquer contribuintr.:-, para
exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 4" É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos
de Contas Municipais.
319
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Após a CF/88, ficou vedada a criação de Tribunais ou Conselhos de Contas
de natureza municipal. Atualmente, ainda existem dois, criados antes de 1988: o
TCM-R) e o TCM -SP.
Podem ser criados, no entanto, Tribunais ou Conselhos de Contas ''dos
Municípios", ou seja, órgãos que não são de natureza municipal, mas sim de natu~
reza estadual, com competência para fiscalizar as contas de todos os t-.1unicípios
da circunscrição do Estado.
Capítulo V
Do Distrito federal e dos Territó11os
Seçâo I
Do Distrito F,:;derai
Organização
Art. 32. O Distrito Federal, wdada sua divisão em Municípios, reger-se-á por !ei orgânica, votada em dois turnos com
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços
da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
Observe:
• O DF rege-se por Lei Orgânica com o mesmo "DDD" previsto para os
Municípios;
sua divisão em Municípios.
Competência legislativa mista
§ 1o Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislatiVas reservadas aos Estados e Municípios.
O DF é considerado um ente federativo híbrido.
Vítor Cruz
320
r
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
I
I
Art. 32
Eleição do governador e do vice-governador e deputados distritais
Vide "Resumo sobre os cargos políticos e suas peculiaridades", após o art. 17.
2o A eleição do Governador e do Vice~ Governador, obseras regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para
mandato de igual duração.
§
vad~lS
Em outras palavras, ocorrerá nos moldes da eleição para o presidente da
República.
Poder Legislativo
§ 3° Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se
o disposto no art. 27.
Disposições sobre deputados estaduais e Assembleia Legisl~tiva dos Estados.
Policia Militar, Civil e Corpo de Bombeiros Militar do DF
4° Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do
Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de
bombeiros militar.
§
Competência da União no DF - organizar e manter no DF:
• Polícias Civil e militar;
• Corpo de Bombeiros militar;
} Lei federal disporá sobre a utilização
destes serviços pelo Governo do DF
Poder Judiciário;
i)
lvlinistério Público;
Comp.:'t~?? União, ainda, prl:'star assistência financeira ao DF p;qn ::1 exl:'
cução de serviços públicos, por meio de fundo próprio.
STF- Súmula 647-> Compete privativamente à União legislar sobre
vencimentos dos membros das polícias civil e militar do DF.
321
Parte 3
\.,!
Constituição Federal anotada para concursos
Embora a CF confira competência à União para manter essas instituições no DF, esta "manutenção" não se confunde com "subordinação",
perceba o que trata o art. 144:
CF, art. 144, §6° ---7- As polícias militares e corpos de bombeiros militares
'
,
forças auxiliares e reserva do Exércitb, subordinam~se, juntamente com as polícias civis, aos governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
(PGDF/ESAF/2007) O Corpo de Bombeiros do Distrito Federal está subordinado ao comando do governador do Distrito Federal, mas é organizado e mantido
pela União.
Resposta: Correto.
Seção 11
Dos Territórios
Como já visto no an. 18, §2°, os Territórios Federais integram a União, e
sua criação, transfm·mação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão
reguladas em lei complementar.
Assim, podemos dizer que os Territórios Federais não são parte autônoma
na organização político-administrativa brasileira. Eles dependem da União e são
muitas vezes tratados como se fossem autarquias federais (autarquias territoriais).
Cabe destacar que não se deve confundir esses territórios federais com o Distrito
Federal que é autônomo.
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e
judiciária dos Territórios.
Divisão em Municípios
§ 1° Os Territórios poderão ser divididos ew Municípios,
aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo
IV deste Título.
Ressaltamos que diferentemente dos Territórios, o Distrito Federal não
pode ser dividído em Municípios.
VítorCruz
322
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 33
Governo
CF, art. 84, XIV~ Os Territórios Federais terão governadores que serão
nomeados da mesma maneira que diretores de autarquias federais, como o Banco
Central, ou seja, serão nomeados pelo presidente da República após aprovação do
Senado Federa/.
§ 2° As contas do Governo do Território serão submetidas
ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal de
Contas da União.
CF, art. 45, §2" e 46, §!"---> Cada Território Federal elegerá quatro deputados c nenhum senador.
Como o Senado é a Casa que representa os Estados e o DF, e os Territórios
Federais não possuem autonomia própria, mas apenas integram a União, estes
não elegerão senadores. No entanto, elegerão quatro deputados, tendo em vista
que a Câmara dos Deputados é representante do povo. Em outras palavras, como
hú povo no~ Territórios Federais, nada mais justo que eles elejam deputadüs.
Territórios com mais de 100 mil habitantes
§ 3° Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes,
além do Governador nomeado na forma desta Constituição,
haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância,
membros do Ministério Público e defensores públicos fede~
rais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial
e sua competência deliberativa.
Assim, temos:
Precisa de lei complementar:
• criação, transformação ou reintegração do Território Federal ao
Estado, corno apresentado.
Precisa de lei ordinária:
• dispor sobre sua organização administrativa e judiciária;
•
dispor sobre eleições e competências da Câmara Territorial, se o TF
tiver mais de 100 mil habitantes.
323
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Compete à União organizar e manter para os TFs:
•
Poder Judiciário;
•
.Ministério Público;
•
Defensoria Pública.
A União também legislará sobre organização administrativa dessas instituições no Distrito Federal e Territórios (salvo a defensoria pública do DF, que após
a EC 69/2012 passou a ser organizada e mantida pelo próprio Distrito Federal).
Capitulo VI
Da lntervençao
O que preciso saber antes de estudar este tema?
A intervenção ocorre pela necessidade de um ente federativo negar temporariamente a autonomia de outro para que possa, assim, estabilizar situações constitucionalmente previstas. Por este motivo, a intervenção, bem como o Estado de
Defesa, o Estado de Sítio e o Controle de Constitucionalidade, é classificada pela
doutrina como elemento de estabilização constitucional, ou seja, de retomada da
ordem constitucional.
A regra é a não intervenção, isto é, todos os entes são autônomos e não
podem ter esta autonomia negada por outro, a não ser que ocorra alguma das
hipóteses taxativamente previstas no texto da CF (somente a CF pode estabele~
cer os casos de intervenção. Não poderá a Constituição Estadual ampliar estes
casos, prevendo hipóteses não taxadas na CF).
Por motivos didáticos, colocaremos apenas a literalidade dos artigos e
organizaremos em seguida, explicando de modo mais simples os procedimentos de intervenção.
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito
Federal, exceto para:
I ~ manter a integridade nacional;
II ~repelir invasão estrangetra ou de uma unidade da Federação em outra;
III- pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV- garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas
unidades da Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
Vítor Cruz
324
r
Constltuiçao da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 35
!
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de
dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias
fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em Iei; 1
'
VI~ prover a execução de lei federal, ordem
ou decisão judicial;
VII- assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) tOrma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia rnunicipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e
indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de
impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas
ações e serviços públicos de saúde. (A alínea "e"foi incluída
pela EC 14/96 e posteriormente teve a sua redação alterada
pela EC 29100 que incluiu as ações e serviços públicos de saúde.
Anteriormente, a disposição era só para o ensino.)
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem
a União nos Municípios localizados em Território Federal,
exceto quando:
l - deixar de ser paga, sem motlvo de força maior, por dois
anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita
municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e
nas ações e serviços públicos de saúde; (O inciso III teve a
.>"ua redação altaada pela EC 29/00, que incluiu as aç6es e
serviços públicos de saúde. Anteriormente, a disposição era
só para o ensino.)
IV -o Tribunal de Justiça der provimento a representação
para assegurar a observância de princípios indicados na
Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de
ordem ou de decisão judicial.
325
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
1- no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo
ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida
contra o Poder Judiciário;
II- no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de
requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal
de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
lll -de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de
representação do Procurador Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal. (Redaçüo dada pela EC 45/04. Tal emenda elencou a hipótese
de "recusa à execuçao de lei federal" como dependente de provimento também pelo STE Antes de 2004, o inciso TV- atualmente
revogado -previa que essa hipótese dependia de provimento da
representação pelo ST], c nJo pelo STF Até hoje, muitas questôes
de cm1curso cxplora1n csst/lnudanço, tcnta!tdo colocar o "ST]'' 110
lugar do "STF" e, assii!!, lc\-at" os desatentos no erro.)
§lo O decreto de intervenção, que especificará a amplitude,
o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará
o interventor, será .submetido à apreciação do Congresso
Nacional ou da Assembleia Legislativa d0 Estado, no prazo
de vinte e quatro horas.
§ 2° Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a
Assembleia Legislativa, far -se-á convocação extraordinária,
no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3° Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela
Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a
execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4° Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a es[es voharâo, salvo impedim~nta legal.
Vítor Cruz
326
í
Constituição da República Federativa do Brasi! de 1988
Art. 36
I
Organizando as disposições Constitucionais sobre
intervenção (Federal e Estadual)
Nos casos constitucionalmente previstos, poderá ocorrer:
Intervenção Federal--+ Quando a União intervém no Estado/ DF ou ainda
no Município do Território Federal;
Intervenção Estadual--+ Quando o Estado intervém no Município.
Observe que a única possibilidade de intervenc;:ão da União em Municípios se dá
quando estes pertencerem a Território Federal. Em nenhuma hipótese, a União
poderá intervir em Municípios. Trata-se de assunto muito cobrado em concursos.
Formalidades da intervenção (tanto federal quanto estadual)
Quando a intervenção é decretada pelo chefe do Poder Executivo (presidente ou governador), esse decreto de intervenção será submetido à apreciação do
Poder Legislativo (Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado),
no prazo de 24 horas, e especificará:
A amplitude;
O prazo;
As condições de execução; e
Se couber, nomeará o interventor.
Se não estiver funcionando o CN ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de 24 horas.
Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal
Existem dois casos (que veremos à frente) em que se dispensa este "controle político" da intervenção feito pelo Poder Legi:..lativo.
Intervenção federal nos Estados/O F
A intervenção federal pode ser "espontânea" (o presidente age de ofício) ou
"provocada" (alguém pede ou ordena que o presidente intervenha).
327
Parte 3
Constítuição Federal anotada para concursos
Assim, podemos dizer que as hipóteses constitucionais estão divididas em
quatro grupos:
Espontânea -O presidente toma a iniciativa da intervenção;
Provocada por solicitação -Quando alguém do próprio Poder Executivo
ou do Legislativo "solicita" (pede) que o presidente intervenha (e estE: tem
a discricionariedade para intervir ou não);
Provocada por requisição- Quando o Poder Judiciário (STF, STJ ou TSE)
requisita (ordena) a intervenção federal;
Provocada por provímento da representação - Trata-se de uma representação que o PGR faz no STF, pedindo a intervenção. Se o STF der
provimento (acatar) a esta representação, ele ordenará que o presidente
intervenha.
Quando teremos uma intervenção espontânea?
Eb será espontânea nas hipóteses de:
•
Manter a integridade nacional;
•
Repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em
outra;
•
Pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
•
Reorganizar_as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de 2 anos
consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas
nesta Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei.
Veja que são hipóteses, em sua maioria, urgentes. Assim verificadas, o presidente deve de pronto decretar a intervenção.
Quando teremos uma intervenção provocada por solicitação?
Será solicitada a intervenção no caso de necessidade de:
•
Vítor Cruz
Garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da
Federação.
328
r
I
I
I
I
I
Constituiçáo da República Federativa do Bras i! de 1988
Art. 36
Assim, ~c o governador de algum Estado ou Assembleia Legislativa (ou
Câmara Legislativa no caso do DF) estive1 sofrendo ofensa ao seu livre exercício,
solicitará ao presidente da República que intervenha.
Se quem estiver sendo coagido for o Poder Judiciário, a autoridade
deverá solicitar ao STF e n1ío ao presidente, e cairá, assim, na hipótese que
veremos a seguir.
Quando te18mos uma intervenção provocada por requisição?
Será requ.isitada uma intervenção para:
= Garantir o livre exercício do Poder Judiciário~ Requisiçao do STF
(após receber a solicitação da autoridade judiciária local que está
sendo coagida).
•
Prover a execução de ordem ou decisão judicial
STF, ,)'Tj ou TSE, de acordo com a matéria.
-..-.j-
Requisição do
Veja que:_; CF não elencou tribunal algum para fazer a requisição de matérias trabalhist8s e militares. Portanto, na jurisprudência do STF, tais matérias,
ainda quando fundadas em Direito Infraconstitucional, serão absorvidas, para
fins de intervenção, pelo STF.
1. Cabe exclusivamente ao STF a requisição de intervenção para assegurar a execução de decisões da justiça do Trabalho ou da justiça Militar,
ainda quando fundadas em direito infraconstitucional:fundamentação.
2. O pedido de requisição de intervenção dirigida pelo presidente do
Tribunal de execução ao STF há de ter motivação quanto à procedência e também com a necessidade da intervenção. 57
Lembramos ainda que a intervenção federal é hipótese excepcional. Assim,
não é todo descumprimento de ordem ou decisão judicial que ensejará a intervenção. Deve-se verificar se esse descumprimento é voluntário, ou se pode ser justificado. Não seria caso de intervenção, então, o não pagamento de débitos por
precatórios judiciais caso o Estado não tenha recursos para fazer o pagamento.
Diferentemente ocorreria se fosse um ato voluntário de recusa do cumprimento
da decisão.
57 STF, IV 230! OF- Dimilo federal, 24/04/1996.
329
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Quando teremos uma intervenção provocada, dependente de provimento
da representação?
O PGR, usando de sua atribuição prevista no art. 129, IV, fará uma "representação para fins de intervenção" no STF, quando v';rificar que algum Estado
está descumprindo alguma lei federal ou algum princíPio constitucional sensíveL
Ou seja, esta hipótese ocorre por necessidade de:
•
Prover a execução de lei federal;
•
Assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis (este
é o caso da ADI interventiva):
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitcs da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta;
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos es~
taduais, compreendida a proveniente de transferências, na manu~
tenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos
de saúde.
Observação: neste tipo de intenTl}Çiio (provocada dependente de representa~
ção) e no caso de requisitada pam fnzcr t"Hmprir ordem 01-1 decísão judicial, a CF
determina que será dispensada a apreciaç:<"io do decreto pelo Congresso Nacional, limitando-se a suspender a execuç~o do ato impugnado, caso essa medida
baste ao restabelecimento da normalidade.
Intervenção do Estado nos seus Municípios ou da União nos Municípios do TF
O Estado intervirá em um Município do seu território, ou a União intervirá em um Município do Território Federal, em caso de:
Vítor Cruz
•
Deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por 2 anos consecutivos, a dívida fundada;
•
Não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
•
Não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na
manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e servíços
públicos de saúde;
330
1
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I
I
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i
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
•
Art. 36
O Tribunal de Justiça der provimento à representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual,
ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Neste último caso, igualmente ao observado na intervenção federal, quando o
TJ der provimento à representação do procurador-geral de Justiça, será dispensada a
apreciação pela Assembleia Legislativa, e o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
01. (Procurador Federal!AGU/Cespe/2007) A intervenção federal representa
elemento de estabilização da ordem normativa prevista na CF, mas representa também a própria negação, ainda que transitória, da autonomia reconhecida aos Estados-membros pela CF.
02. (Juiz Substituto/TRT/7" Região/ESAF/2005) A intervenção federal em
Município, situado em Estado-membro, por descumprimento de decisão
trabalhista, não pode ser recusada pelo presidente da República, se lhe for
requisitada pelo T!"ibunal Superior do Trabalho.
03. (MPOG/EPP/ESAF/2002) A intervenção federal pode ser decretada pelo presidente da República ou pelo presidente do Supremo Tribunal Federal.
04. (Analista/MPE/SE/FCC/2009) A decretação de intervenção federal dependerá
de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, para se assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis, bem como no caso de recusa à execução de lei federal.
05. (Técnico Superior/PGE/RJ/FCC/2009) O presidente da República decreta intervenção em determinado Estado-membro que, no exercício anterior, deixou de
aplicar o mínimo constitucionalmente exigido na manutenção e desenvolvimento do ensino. O ato de intervenção é inconstitucional, pois dependia do provimento de representação pelo Supremo Tribunal Federal.
06. (CGU/ESAF/2006) O decreto de intervenção do Estado no município sempre
deverá especificar a amplitude, o prazo e as condições de execução, sendo submetido à apreciação da Assembleia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e
quatro horas.
331
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
07. (Procurador/AGU/Cespe/2010) De acordo com a jurisprudência, é da competência do STF o julgamento do pedido de intervenção federal por falta d,; cumprimento de decisão judicial proferida pela justiça do trabalho, mesmo quando
referida decisão não contiver matéria de cunho constitucional.
08. (Promotor/MPE/RN/Cespe/2009) A legitimidade ativa para a aÇão interventiva,
no âmbito federal, em face de violação dos princípios constitucionais sensíveis,
é exclusiva do procurador-geral da República.
Respostas
01. Correto.
02. Errado. União não pode intervir em Município de Estado-Membro, somente se
03.
04.
05.
06.
07.
08.
o Município fosse de Território Federal.
Errado. Só o presidente da República pode decretar.
Correto.
Correto.
Correto.
Correto.
Correto.
Capitulo V!!
Da Admintstração Pública
Seção I
Disposições Gerais
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer
dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte: (Redação dada pela EC 19/98, que inseriu o princípio da eficiência, efetivando, assim, a implantaçào da ''Administraçiio Pública Gerencial" no Brasil.)
As iniciais destes princípios türmam um mnemônico muito utilizado: o LllviPE.
Vítor Cruz
332
l
.
r
'
Constltuiçtlo da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 37
Cargos públicos
I -os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos
brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei,
assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada
pcltJ EC 19;98, L/UC abriu a ]1ossibilidade de que os estrangeiros
ocupem cargos públicos, desde que na forma da lei.)
CF, art. 207, §1° -.--.t Universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica podem admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
Ingresso no servrço públicn
II- a inveslidura em cargo ou emprego público depende de
aprovação préYia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do
cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeaçéles para cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação c exoneração; {Redação dada pela EC 19/98, que
passou a prt>ver que os concursos deverão ser realizados de
acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego,
na forma prevista em lei.)
Exceção 1: nomeações para cargo em comissão, declarado em lei de livre
nomeação e exoneração. É o que chamamos de cargos demissíveis ad
nutum. Veremos mais detalhes à frente.
Exceção 2: nos casos da lei, poderá haver contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
Exceção 3: ADCT, art. 53 ~Ao ex-combatente que tenha efetivamente
participado de opera(~Ões bélicas durante a Segunda Guerra l'v1undial,
nos termos da Lei 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados
05 <::r:guint(':-: dirett0:: I- aproveitamento no serviço público, .<;.em J exi-gência de concurso, com estabilidade;(... )
STF- Súmula 683 ~ O limite de idade para a inscrição em concurso
público só se legitima em face do art. 7o, XXX, da CF, quando possa ser
justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
333
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
STF- Súmula 684---+ É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso público.
STF ~ Súrnula 685---+ É inconstitucional toda modalidade de pruvimento
que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso
público destinado ao seu provimento, em cargo qlle não integra a carreira na qual anteriormente investidry
'
STF- Súmula ú86---+ Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a
habilitação de candidato a concurso público.
Prazo de validade do concurso público
III- o prazo de validade do concurso público será de até Jois
anos, prorrogável uma vez, por iguo:d período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de
convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será connKado com prioridade
sobre novos concursados para assumir ,_argo ou emprego,
na carreira;
Não confunda esta disposição com a que encontramos na Lei 8.112/90, em
seu art. 12, §2°: "Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado."
São duas disposições diferentes e perfeitamente válidas, então, deve ser
tomado o seguinte entendimento:
• Pela CF---+ Nada impede que se abra um novo concurso durante o
prazo de validade não expirado de um concurso anterior. Porém, só
poderá convocar os novos aprovados após esgotarem-se os aprovados do primeiro concurso.
• Pela Lei 8.112/90---+ Enquanto houver candidato aprovado em concurso com prazo de validade não expirado, não pode sequer abrir novo
concurso. Essa disposição não contraria a CF e traz uma situação mais
específica, bem como deve ser adotada pelo menos na esfera federal.
A não observância da obrigatoriedade do concurso público e do prazo de
validade deste implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei (CF, art. 37, §2°).
Vítor Cruz
334
1
I
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 37
No recente entendimento do STJ e do STF, o candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas previstas, tem direito subjetivo a ser
nomeado durante o prazo de validade do concurso previsto no edital, diferentemente do que ocorria no passado, quando o entendimento era de "mera expectativa de direito". Ve_ja o julgado do STP 8 ocorrido em setembro de 2008:
(. .. ) I. Os candidatos aprovados em concurso público têm direito
subjetivo à nomeação para a posse que vier a ser dada nos cargos
vagos existentes ou nos que vierem a vagar no prazo de validade
do concurso. 2. A recusa da Administração Pública em prover cargos vagos quando existentes candidatos aprovados em concurso
público deve ser motivada, e esta rnotivaçãc é suscetivel de apreciação pelo Poder judiciário(. .. ).
\
I
I
I
Funções de confiança e cargos em comissão
V~ as funções de confiança, exercidas exclusivamente por
servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos
casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela EC 19/98, a partír da qual
as funções de confiança passam a ser preenchidas exclusivamente por servidores efetivos, além de prever que tanto os cargos em comissão quanto as funções de confiança passariam
a ser destinados apenas às atribuições de chefia, direção ou
assessoramento.)
!
58 RE 227480 I Rj- Rio de janeiro.
335
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Esquematizando
Funções de confiança: exclusivamente para servidores ocupantes de cargo efetivo.
X
Cargos em comissão: embora acessível a qualquer pessoa, a
lei pode prever condições e percentuais
mínimos para serem preenchidas por
servidores de carreira.
Destinam-se a enas às atribuições de direção, chefia e assessoramento
Os cargos efetivos podem ser isolados ou estruturados em carreiras. Observe
que para assumir uma função de confiança, a pessoa já é ocupante de qualquer
cargo efetivo e é designado para ela. Já o cargo em comissão se trata de novo cargo
e não de uma simples função, podendo qualquer pessoa assumi-lo. A lei reservará percentual para os de carreira.
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Dica: função - efetivo I Çargo em Çomissão
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Çarreira
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Súmula \-"'inculante 13 ---t A nomeação de cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo
em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a CF.
Inaplicabílidade da Súmula Vínculante 13 ---t À nomeação de irmão de
governador de Estado no cargo de secretário de Estado não se aplica a Súmula
Vinculante 13 por se tratar de cargo de natureza política, já que secretários de
Estado são agentes políticos. 59
59 STF- Rcl-MC-AgR 6650 I PR - Paraná- 16/10/2008 - Entendimento firmado com base no R.Ex.
579.951/RN.
VítorCruz
336
rI
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
i
Art. 37
Associação sindical
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre
associação sindic<1l;
Direito de greve do servidor
VII- o direito de gre'-'e será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela EC 19198
que mudou a exig2ncia de "lei complementar" para "lei-ordinária-específica".)
Em decisão tomada no julgamento dos Mandados de Injunção 670, 708 e
712, o Supremo determinou que, enquanto n/io editada essa lei específica referida,
deve-se aplicar a lei de greve dos trabalhadores privados aos servidores públicos.
i
Portadores de deficiêncra na Admrnistração Pública
i
i
I
I
VIII- a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os
critérios de sua admissão;
Lei 8.112/90: Rege os Servidores Públicos Federais- Às pessoas portadoras
de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para
provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de
que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso.
Contratação para atender à necessidade temporária de excepcional interesse públ"lco
Vimos na "Exceção 2 à regrêl de obrigatoriedade do c0ncurso público", no
art. 37, !!.
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo
determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público;
337
Parte 3
Constituição Federa! anotada para concursos
A remuneração e o subsídio dos servidores públicos
X ~ a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de
que trata o § 4" do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa
em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices; (Redaçdo dadd pela
EC 19/98, que passou a exigir uma "lei ordinária cspec{lica"
para fixar ou alterar a remunerarão dos servidore~-.)
STF- Súmula 679 ~>- A fixação de vencimentos dos servidores públicos não
pode ser objeto de convenção coletiva.
STF- Súmula 68i -----'.> É inconstitucional a YinculaçJ.o de vencimentos de
servidores estaduais e municipais a índices federais de correção monetária.
Limites máximos da remuneração ("Tetos")
XI ~ a remuneração e o subsídio dos ocup~wtes de car~
gos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais
agentes políticos e os proventos, pensões ou outr<1 espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se
como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos
Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo
e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco cenksimos por
cento do subsídio mensal, em espécie, dos i\'linistros do
Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder judiciário,
aplicável este limite aos membros do Ministério Público,
aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação atual
dada pela EC 41/03, após uma anterior alteração promovida pela EC 19/98.)
Vítor Cruz
338
Constituiçâo da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 37
Organizando este extenso inciso
A regra do "teto" vale para qualquer membro de poder ou ocupante de
cargo, emprego ou função pública, de qualquer poder, seja administração direta, autarquia, FP, e ainda, caso recebam recursos públicos para
custeio, irá alcançar as empresas públicas, sociedades de economia mista
e suas subsidiárias.
Abrange o somatório de todas as parcelas remuneratórias, salvo as de caráter indenizatório (na esfera federal, segundo a Lei 8.112/90, as parcelas indenizatórias seriam: ajuda de custo, diária, transporte e auxílio moradia).
Teto Federal e Geral-+ Subsídio dos Ministros do STF.
Teto Estadual I Distrital:
•
Para o PL ....-7 Subsídio dos dep. estaduais;
•
Para o PE
•
Para o PJ ....-7 Subsídio do desembargador do TJ (este é limitado a 90,25%
do STF, e também se aplica aos membros do Ministério Público, procuradores e defensores públicos).
....-7
Subsídio do governador;
Teto Municipal-+ Subsídio do prefeito.
(§12) Ê facultado aos
Estados/ DF, por meio de
emenda na Constituição Estadual ou na Lei
Orgânica do Distrito Federal, fixar o subsídio do
desembargador do TI como
teto único. Este será limitado a 90,25% do subsídio dos ministros do STF
(salvo para os deputados e
vereadores).
XII ~ os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e
do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos
pelo Poder Executivo;
Esse inciso se refere somente aos cargos da estrutura administrativa dos Poderes. Tal inciso não se aplica aos detentores de mandatos eletivos e demais agentes
políticos. Desta maneira, não há inconstitucionalidade alguma em o presidente da
República ter um subsídio inferior ao de um ministro do STF ou deputado federal.
Não vinculação ou equiparação remuneratória
XIU -é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer
espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de
pessoal do serviço público; (Redação dada pela EC 19/98.)
339
Parte 3
Constituição Federa! anotada para concursos
Essa vinculação ou equiparação só será permitida nas hipóteses constitucionais.
CF, art. 39, §5' ~Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos.
Vedação do aumento da remuneração "em cascata"
XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor
público não serão computados nem acumulados para fins
de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela
EC 19/98.)
Irredutibilidade
XV- o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos
e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto
nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4°, 150, II,
153, !li, e 153, § 2', I; (Redação dada pela EC 19/98.)
Ou seja, são irredutíveis, salvo se estiverem ultrapassando algum teto ou
não estiverem observando a vedação ao efeito cascata.
Acumulação de cargos públicos
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários,
observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela EC 19/98.)
Inciso XI = "Tetos" remuneratórios.
a) a de dois cargos de professor; (Incluído pela EC 19/98.)
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou cientí-
fico; (Incluído pela EC 19/98.)
Vitor Cruz
340
r
I
I
l
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 37
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de
saúde, com profissões regulamentadas; (Redação dada pela
EC 34/0J. Antes somente os médicos possuíam esta faculdade.)
CF, art. 37, §lO~ É vedada a percepção simultânea de proventos de apor
sentadoria decorrentes do art. 40 (Regime PrivadO de Previdência Social) ou dos
arts. 42 e 142 (militar) com a remuneração de cargo, emprego ou função pública,
ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.
CF, art. 40, §6° ~ Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma
aposentadori<l à conta do regime de previdência previsto neste artigo.
XVII- a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas,
sociedades de economia n1ista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;
(Redação dad11 pela EC 19/98.)
Organizando
Regra 1 --)É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos;
Exceção --) Se houver compatibilidade de horários, poderá se acumular:
professor + professor;
professor+ cargo técnico ou científico;
profissional de saúde + profissional de saúde.
(Entenda-se: cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, que possuam profissões regulamentadas.)
Regra 2-+ É vedado acumular cargos ou empregos públicos com proventos públicos de aposentadoria:
Exceção-+ Pode acumular da seguink maneira:
provento+ provento ou remuneração de cargos acumuláveis, conforme
visto anteriormente;
provento + mandato eletivo;
provento + cargo em comissão.
341
Parte 3
Constituição Federa! anotada para concursos
•
Mesmo acumulando, o somatório da remuneração mensal, inclusive de proventos de aposentadoria, não poderá ultrapassar aqueles
tetos vistos anteriormente;
•
A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de ccon 1.. nnia
mista . suas subsidiárias, e sociedades controlad<1s, direta ou \ndiretamente, pelo Poder Pt'1 blico.
Jurisprudência
Segundo o STF, devem ser entendidos como de aatureza técnica os cargos
que exigem, no desempenho de suas atribuições, a aplicação de conhecimentos
especializados de alguma área do saber. Não estariam nessa Cltegoria, por exemplo, os cargos que implicassem a prática de atividades meramente burocniticas,
de caráter repetitivo e que não exigissem formação específica. Sendo assim, estes
cargos burocráticos da área meio (ainda que recebam nomenclatura de técnico,
comum::nte usado para cargos de nível médio) não se enquad,·:JJ·iam no L'Onceitn
constitucional para fins de permitir a acumulação com o cargo de professor."0
(TRF/5" Região/Cespe/2006) Suponha que Pedro seja professor em uma universidade
pUblica. Nesse caso, ele poderá acumular o seu cargo de professor com um cargo
de analista judiciário, área meio, em tribunal regional federaL
Resposta: Errado, pois se fala em "área meio", meramente burocrática, se fosse a
"área fim" do órgão. Nesse caso, poderia ser enquadrada como atividade técnica,
pois não seria passível de terceirização.
Precedência da administração fazendária e seus servidores fiscais
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e _iuri.,:di~
çào, precedência sobre os demais setores aJuiiJIÍ::>i.J<lli,·\Js,
na forma da lei;
60 RMS 28497/DF, reL orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, 20/5.<'2014 (RMS"28497).
Vítor Cruz
342
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 37
Administração Pública Indireta
XIX~ somente por lei específica poderá ser criada autarquia e
autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de
economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar,
neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação
dada pela EC 19/98. Anteriormente, precisava~se de lei específica para criar qualquer entidade da administração pública
indireta. Todavia, nos dias atuais, só a autarquia precisa ser
criada dirctantcnte por lei específica. Quanto às demais erJtidadcs, basta que estejam autorizadas a sua criação nesse tipo
de lei. A EC 19/98 também passou a prever a edição de uma lei
complementar para definir as áreas de atuação da fundação,
que antes em chamada expressamente de "fundação pública".
Essa mudança de nomenclatura de "fundação pública"para
"fundaçâo" levou parte da doutrina a considerar que as fundações pertencentes à administração pública não precisariam mais observar a obrigatoriedade de um regime jurídico
de direito público.)
Criação das subsidiárias e participação das entidades da administração indireta em
empresa privada
XX ~ depende de autorização legislativa, em cada caso, a
criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso
anterior, assim como a participação de qualquer delas em
empresa privada;
Licitação pública
XXI ~ ressalvados os casos especificados na legislação, as
obras, serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure igualJadt: dt cvndiçõt:::. a todo-'> vs concorrente.<., com cláusulas que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente
permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
343
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
(AFC/CGU/ESAF/2008) A contratação de obras, convênios, compras e alienações
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições aos
concorrentes, permitidas exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações, nos termos da lei.
Resposta: Errado. Veja que os convênios não se incluem no rol de obrigatoriedade de licitação. Estes só obedecem as regras de licitação subsidiariamente {conforme dispõe a Lei 8.666/93).
As administrações tributárias da União, Estados, DF e Municípios
XXII~ as administrações tributárias da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao
funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive
com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Inclufdo pela EC 42/03)
Publicidade dos atos administrativos
l 0 A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e
campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo,
informativo ou de orientação social, dela não podendo cons~
ta r nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§
Não observância da obrigatoriedade do concurso e de seu prazo de validade
Assunto abordado nos comentários após o art. 37, III.
§ 2° A não observáncia do disposto nos incisos II e Ill implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Vítor Cruz
344
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 37
Participação do usuário da administração pública
§ 3o A lei disciplinará as formas de participação do usuário
na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Parágrafo com redaçào dada pela EC 19/98 que
incluiu seus 3 incisos.)
I- as reclamaçóes relativas à prestação dos serviços públicos
em gerai, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento av usuário e a avaliação periódica, externa e interna,
da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a
informações sobre atos de governo, observado o disposto
no art. 5", X e XXXIII;
III -a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
Improbidade administrativa
§ 4o Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabíveL
Este parágrafo merece atenção, pois é muito cobrado em concursos. Deve-se
ter atenção a esta diferença:
•
suspensão ~ dos direitos políticos;
• perda -> da função pública.
§soA lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos prati-
cados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.
Esta disposição também merece atenção para fins de concurso. Veja que os
ilícitos terão seus prazos de prescrição disciplinados em lei, não podendo o Estado,
após estes prazos, punir o infrator. Porém, a CF não prevê a possibilidade para
prescrição das ações de ressarcimento. Portanto, ainda que o infrator não possa
mais ser punido pelo Estado, ele deverá ressarcir os danos causados ao erário.
345
Parte 3
,,
Constituição Federal anotada para concursos
Responsabilidade Civil do Estado
§ 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito
•
privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsáve-l
nos casos de dolo ou culpa.
I
i
J PJ de Direito Público;
r1_P_J_d_e_D_i_re_i_to_P_r_iv_a_d_o_p_r_e_st_a_d_o_ra_s_d_e_se_r_v_iç_o_s_p_i_rb_lr_·c_o_s·---.
(
Responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade.
causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.
Essa é a regra da responsabilização do Estado, também conhecida por
"Teoria do Risco Administrativo", na qual existe a chamada ''Responsabilidade Objetiva", isto é, aquela que independe de dolo ou culpa.
Lembrando que temos como exceção o art. 21, XXIII. A respons<~bihdade
civil por danos nucleares independe da existência de culpa, que embora
também seja objetiva, é aceita pela doutrina como "Teoria do Risco Integral" e não como "Teoria do Risco Administrativo".
Doutrinariamente, ainda existe no Brasil a "Teoria da Culpa Anônima",
segundo a qual o Estado se responsabilizará pela inexistência do serviço
público. Diferentemente das outras duas teorias analisadas, a "Teoria da
Culpa Anônima" é "subjetiva", depende de culpa, ou seja, da inexistência do serviço ou da má prestação.
Jurisprudência
Desde fins do ano de 2009, o STF entende que as concessionárias de serviço público respondem objetivamente por danos causados, tanto aos usuários
quanto aos não usu<lríos do serviço. 61 Antes, a jD.risprudência dizi:.: q:..~;: est<::. res
ponsabilidade era somente em se tratando dos usuários.
61
RE 591874 I MS- Mato Grosso do Sul- Julgamento em 26/08/2009.
VítorCruz
346
Constituição da República Federativa do Brasll de 1988
Art. 37
(TJ/SE/Cespe/2008) A Constituição prevê a responsabilidade objetiva da administração pública tanto na prática de atos omissivos como na realização de atos comissivos.
Resposta: Errado. A banca entendeu que apenas os atos comissivos foram previstos pela CF como integrante da responsabilidade objetiva, sendo que, no caso das
omissões, cairia no âmbito da "culpa an6nima", descrita acima, com uma responsabilidade subjetiva.
Cargo de informações privilegiadas
§ 7" A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante
de cargo ou emprego da administração direta e indireta que
possíbilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído
pela EC 19198.)
Contrato de gestão
8" A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos
órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá
s·er ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus
administradores e o poder público, que tenha por objeto a
fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade,
cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela EC 19/98.)
§
I ~ o prazo de duração do contrato;
11 ~ os controles e critérios de avaliação de desempenho,
direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III
~
a remuneração do pessoal.
Também pode ser firmado com entidades privadas- as chamadas Organizações Sociais. Todavia, para tais entidades, o contrato de gestão não representa uma ampliação da autonomia e sim uma restrição, pois, em contrapartida
ao recebimento de incentivos do Poder Público, essas entidades privadas serão
obrigadas a responder por certas responsabilidades inerentes ao setor público,
como prestação de contas.
347
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Demais disposições
São parágrafos já comentados, por se relacionarem a incisos vistos anteriormente, mas que serão expostos para fins de consulta.
§ 9o O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas
e às sociedades de economia mista, e suas subsidiário.s, que
receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou
de custeio em geraL (Incluído pela EC 19/98.)
§ 10. b vedada a percepção simultânea de proventos de apo-
sentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com
a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição,
os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei
de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela EC 19/98.)
§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remu-
neratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as
parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído
pela EC 19/98.)
§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste
artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar,
em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos
subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela EC 47/05.)
Servidor/funcionário público no exercício de mandato eletivo
Art. 38. Ao servidor público da administração direta,
autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada
pela EC 19/98.)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
Vítor Cruz
348
r
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 39
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do
cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela
sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu c~rgo,
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do órgo
eletÍ\'O, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a norma
do inciso antenor;
IV- em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para
todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V- para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores :>erão determinados como se no exercício estivesse.
I
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II
I
I
(AFC/CGU/ESAF/2006/Adaptada) O servidor público da administração direta,
autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar
pela sua remuneração.
Resposta: Errado. A faculdade para optar pela remuneração somente ocorre no caso
de cargo de prefeito ou vereador sem compatibilidade de horário.
Seção 11
Dos Servidores Púh:1cu:
(A EC 18/98 modificou o título dessa seção de "Dos Servidores Públicos Civis"
para "Dos Servidores Públicos")
Art. 39. Devido a Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI - n° 2.135- 4- A redação do l..'aput do art. 39 da CF,
dada pela EC 19, está cautelarmente suspensa. Ela extinguia
o Regime Jurídico Único na Administração Direta, Autárquica e Fundacional e possuía o seguinie texto:
"A União, os Estados, o DF e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal,
integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes."
349
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Porém, com a suspensão, volta a vigorar o texto anterior, embora con1uma
eficácia não retroativa (ex-mmc) até o momento, pois é uma decisão cautelar. O
caput diz:
A União, os Estados, o DF e os Municípios instituirão, no
âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos
de carreiras para os servidores da administração pública
direta, das autarquias e das fundações púolicas.
(Antes da EC 19/98, o art. 39 possuía apenas 2 parágrafos.
Atualmente possui 8.)
i
I
j
I
I
Fixação dos padrões de vencimento
§lo A fixação dos padrões de vencimento e dos demais com-
ponentes do sistema remuneratório observará: (Redaçiio
dada pela EC 19/98.)
I- a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade
dos cargos componentes de cada carreira;
li - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
Incentivos à eficiência
§ 2° A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos
um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada,
para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os
entes federados. (Redação dada pela EC 19/98.)
Como incentivo à eficiência, podemos citar também o §7°- Aplica~~ão de
excedentes em programas de qualidade: Lei da União, dos Estados, do DF c dos
Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da
economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para o.plicação no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do
serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividadt:.
Vítor Cruz
350
I
I
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 39
Drreitos trabalhistas aplicados aos servidores
Devidamente separados e ordenados quando tratamos dos direitos trabalhistas no art. 7°.
§ 3° Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público
o disposto no art. 7", IV, VI!, Vli!, IX, X!!, XIII, XV, XVI,
XV!!, XVIII, XIX, XX, XXI! e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza
do cargo o exigir. (Redaç!lo dada pela EC 19/98.)
Subsidio
§ 4" O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os
Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serào remunerados exclusivamente por subsídio fixado
em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou
outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso,
o disposto no art. 37, X e XL (Redaçào dada pela EC 19/98.)
Apenas pode haver acréscimos de parcelas indenizatórias (a nível federal, segundo a Lei 8.112/90, quais sejam: ajuda de custo, diária, transporte e auxílio moradia).
Também é obrigatório para os:
• Servidores policiais (art. 144, §9');
•
Membros do MP (art. 128, §5°, I, "c"); e
•
Defensores públicos e integrantes da AGU (art. 135).
Observe que não são "os servidores das polícias", mas somente os policiais.
§ go Este tipo de remuneração também pode ser usada, porém
de fcnn2 fac;_:ltJ.UVJ, pa.rJ os demais :..ervidores àc carreira.
351
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Relação entre a maior e a menor remuneração na esfera do ente
Já visto ao falarmos da vedação à vinculação remuneratória no art. 37, XIII.
§ 5" Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
lVlunicípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a
menor reí:dJileraç:ão dos servidores públicos, obedecido,
em qualquer caso, o disposto no art. 37, XL (Redação dada
pela EC 19'98,)
Divulgação anual dos valores das remunerações
§ 6" Os Po.Jeres ExecutiYo, Legislativo e Judiciário publica-
rào anualmente os valores do subsidio e da remuneração dos
cargos e empregos públicos. (Redação dada pela EC 19/98.)
Demais observações
§ 7" Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão,
autarquia e fundação, para aplicação no desenvo!Yimento de
programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização
do serYiço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade. (Redaçiio dada pela EC 19/98.)
§ 8" A remuneração dos servidores públicos organizados
em carreira poderá ser fixada nos termos do§ 4". (Redação
dada pela EC 19/98)
Previdência dos servidores públicos (RPPS)
A quem se aplica o RPPS? Quem financia o RPPS?
A rL 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fandações, é assegurad0 regime de
VítorCruz
352
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 40
previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos
e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste
artigo. (Redação dada pela EC 41/03.)
Atuarial é relativo à "atuária" (ciência aplicada em seguros que tenta analisar as expectativas de riscos futuros).
Em se tratando de RPPS estadual, distrital ou municipal, as alíquotas para
o seu financiamento não poderão ser inferiores às cobradas pela União. Isso de
acordo com a CF, art. 149, §1°: "Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefído destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será
inferior à da contribuição dos servidores titulares de car~os efetivos da União."
Devem contribuir com o RPPS:
5I
o respectivo ente;
m
os servidores ativos; e
lll
os servidores inativos e pensionistas. Todavi2., tanto os servidores
inativos quanto os pensionistas só contribuem em relação ao valor
do provento que passar do teto das aposentadorias do RGPS, o que se
dá devido à isonomia aplicada ao art. 195, li da CF (vide art. 40, §l 8).
CF, art. 195, li -+ (... ) não incidindo contribuição sobre aposentadoria e
pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art 201.
CF, art. 249 --+ Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento
de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores
e seus dependentes (RPPS), em adição aos recursos dos respectivos tesouros, os
entes poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e atívos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos.
Valor dos proventos
§ 1o Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de
que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus
proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3° e
17: (Redação dada pela EC 41/03.)
353
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Disposições conexas:
§2" Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no
cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de refúência
para a concessão da pensão.
§3° Para u cálculo '-~os proventos de aposentadoria, por ocasião d::t sua
concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base
para as contribuições do servidor ao RPPS e também, na forma da lei, o
que contribuiu para o RGPS.
É o que chamamos de contagem recíproca da contribuição, ou seja, o que
tOi contribuído para o RGPS pode ser usado no RPPS e vice-versa.
§8" É assegurado o reajustamento dos beneficios para preservar-lhes, em
caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§>11. Aplicam-se os tetos de remuneração (art. 37, XI) à soma total dos
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação
dç cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas
à contribuição para o RGPS, e ao montante resultante da adição de pro-
ventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma
desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nome ação e exoneração, e de cargo eletivo.
Conclui-se que o somatório total de "proventos", ou "proventos+ cargos",
e até mesmo "cargos + cargos", nunca poderá ultrapassar o teto remuneratório
do Ministro do STF.
§17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do
benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.
Regras de aposentadoria
I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela
EC 41/03.)
Vítor Cruz
354
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 40
Segundo a EC 70/2012 (que não alterou a parte dogmática da Constituição),
o servidor (seja ele da Umão, dos Estados, do Distrito Federal e dos 1\Iunicípios,
incluídas suas autarquias e fundações) que tenha ingressado no serviço público
até a data de publicação da EC 41/03 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento nest 1: inciso, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com bnse na remw1~raçào do cargo efetive em
que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo aplicáveis as disposições
constantes dos §§Y\ 8° e 17 do art. 40 da Constituição federal.
Ou seja, a aposentadoria por invalidez, para aqueles que ingressaram até
a EC 41/03, poderá ser proporcional (regra) ou integral (no caso de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma
da lei), porém, a base de cálculo para o provento não irá considerar um histórico
atualizado das contribuições do servidor ao longo de seu período contributivo
(§§Y', 8° e 17 do art. 40), mas sim uma base de cálculo fixa, qual seja a remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
Il ~ compulsoriamente, Cllnl ·l•rcl\"élltos proporcionais ao
tempo de contribuição, aos 70 (;,,_·tenta) anos de idade, ou aos
75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar; (Redação primeiramentl.! dada pela EC 20/98 e depois
alterada pela EC 88/2015.)
A EC 88/2015 alterou este inciso, que antes previa a aposentadoria compulsória aos 70 anos, de forma a inserir a possibilidade da aposentadoria somente
aos 75 anos na forma a ser prevista em lei complementar. Ainda que pendente de
lei Complementar (para o servidor público em geral), a EC fez uma previsão no
art. 100 do ADCT para que esta idade de 75 anos já seja aplicável de imediato aos
Ministros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal
de Contas da União, nas condições do art. 52 da Constituição Federal.
Atenção! As instituições organizadoras tentam confundir os candidatos trocando o termo "tempo de contribuição" por "tempo de serviço". Muita atenção!
Sempre que se falar em aposentadoria, a proporção se faz em relação ao tempo de
contribuição. O salário proporcionai ao tempo de serviço se dá apenas no caso de
o servidor encontrar-se em "disponibilidade".
III- voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de
dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos
no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas
355
Parte 3
Constituiçáo Federal anotada para concursos
1
I
as seguintes condições: (Redação dada pela EC 20/98, assim
como as suas alíneas.)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se
homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
0) sessenta e cinco ,,,-;G,> de :dade, Je l:.omem, e scsscntJ
anos de idade, se muber, com provento.:; proporcionais ao
tempo de contribuição.
§5° Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em
5 anos para a aposentadoria prevista na alínea "a" (i.e., professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamenta! e médio).
("F!v!J" do
professor~
Fundamental, Médio e Infantil)
DisDosições já comentadas sobre proventos
§ 2° Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração
do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da
pensão. (Redação dada pela EC 20/98.)
§ 3o Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serào consideradas as remunerações
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201,
na forma da lei. (Redação dada pela EC 41/03.)
Critérios diferenciados para a concec:são de aposentadoria
§ 4° É vedada a 8.do\:ih) de requisitos e critérios diferenciados
para a conassão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime
de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em
leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela
EC 47/05, que também promoveu a inclusão dos três incisos.)
I - portadores de deficiência;
Vítor Cruz
356
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
II
~
Art. 40
que exerçam atividades de risco;
III- cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Essa mesma disposição ocorre para o RGPS, vide o art. 201, §1°.
Redução do tempo de contribuição para professores
§ so Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão
reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no§ 1°, III, "a",
para o professor que comprove exclusivamente tempo de etetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e
no ensino fundamental e médio. (Redaçào dada pela EC 20/98.)
Acumulação de proventos
§ 6" Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos
acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo. (Redaçào dada pela EC 20/98.)
Pensão por morte
§ 7o Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão
por morte, que será igual: (Redação dada pela EC 41/03, que
também incluiu os 2 incisos.)
I ~ ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o art. 201,
acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite, caso aposentado à data do óbito; ou
11 ~ ao valor da totalidade da remuneração do servidor
no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta
por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.
357
Parte 3
Constituiç§o Federal anotada para concursos
Organizando o disposto sobre pensão
.Será o valor total que o servidor falecido recebia em atividade ou de
aposentadoria, se aposeatado, mas só até o limite do teto do RGPS.
Daquilo que passar do teto do RGPS, só receberá 70%.
Preservação do valor real
§ 8" É assegurado o reajustamento dos benefícios para pre~
servar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela EC 41 103.)
Contagem de tempo para aposentadoria
§ 9" O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal
será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Incluído
pela EC 20/98.)
Tempo de contribuição..._...,. aposentadoria;
Tempo de serviço
~disponibilidade.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem
de tempo de contribuição fictício. (Incluído pela EC 20/98.)
Limite do valor dos proventos
}á comentado após o §1 ".
§ 11. Aplica~se o limite fixado no art. 37, Xl, à soma total
dos proventos de inatividade, inclusiw quando decorrentes
da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como
de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime
geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo
acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de
cargo eletivo. (Incluído pela EC 20/98.)
Vítor Cruz
358
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 40
Observância do Regime Geral de Previdência (RGPS1
§ 12. Além do disposto neste artigo, o regime de previdência
dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará,
no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime
geral de previdência social. (lnclw'do pela EC 20/98.>
Previdência do servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão
§ 13. Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comis~
são declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como
de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica~se o
regime geral de previdência social. ([11(/uído pela EC 20/98.)
Exclusivamente cargo em comissão
--7
RGPS.
Regime de previdência complementar
Colocaremos os parágrafos e organizaremos em seguida.
I
I
I
I
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
desde que instituam regime de pre\·idência complementar
para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo,
poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a
serem concedidas pelo regime de que trJta este artigo, o limite
máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela EC20/98.)
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o§ 14
será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que
couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência
complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes pbnos de beneficie,-~ smnentc na modalidade de contribuição definida. (Redação dadn pela EC 41/03.)
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o dis-
posto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que
tiver ingressado no serviço público até a data da publicação
do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (Incluído pela EC 20/98.)
359
Parte 3
Constituição Federal an_otada para concursos
Organizando
A quem se aplicará?
R: O regime complementar só se aplicará aos servidores ocupantes de
cargos efetivos. No caso de servidor que tiver ing~·essado no serviço público antes da instituição do regime complementàr, só se aplicará se ele
optar expres<;amente.
Quem poderá instituir e como ínstituirrí?
R: Qualquer dos entes - União, Estados, DF e lviunicípios - por meio
de lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo.
Será requisito para quê?
R: A instituição do regime compleJ~v.:ntar é o requisito exigido pela CF
para fixar o teto das aposentadorias e pensôes do RPPS em \'aior igual
ao fixado pelo RGPS. Perceba o que diz o §14: Permite essa equiparação
de tetos "desde que" antes se crie um regime de pre\'idência comple_mentar para o ente.
Qual a relação com a previdência
cu.ll_rlLmt.:IJtnr privada?
R: (Víde CF, art. 202) Devem ser observadas as disposições constitucionais da previdência privada, no que couber.
Quais instituições que irào intermediar?
R: Será por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar de natureza pública.
Quais os planos de benefícios que scrâo oferecidos?
R: Os planos de benefícios terào uma única modalidade: contribuição definida.
Atualização dos valores para o cálculo do benefício
Já visto ao comentarmos o art. 40, §1".
§ 17. Todos os valores de remuneraç;lo considerados para n cál-
culo do benefício previsto no § 3" ,';erão devidamente atualizados, na forma da lei. (Incluído pela EC 41/03.)
Vítor Cruz
360
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 40
Incidência e imunidade da contribuição social
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este
artigo que superem o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata
o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído pela EC .Jl/03.)
Em outras palavras, não incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo RPPS até o teto limite do RGPS, mas incide
sobre o que passar do teto com os mesmos percentuais qw~ incidem sobre a remuneração dos servidores em atividade nos respectivos cargos efetivos.
Isso decorre da isonomia, já que a CF no art. 195, II, dava imunidade de
contribuições aos aposentados e pensionistas do RGPS.
CF, art. 195, II ---+ (... ) não incidindo contribuição sobre aposentadoria e
pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201.
Segundo o §21, em se tratando de portador de doença incapacitante, só
incidirá t..·ontribuição sobre o valor que passar do dobro do teto do RGPS.
Abono de permanência
§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado
as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no
§ 1°, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a
um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no§ 1°, IL (Incluído pela EC
41/03.)
Abono de permanência:::: Valor da sua contribuição previdenciária
Pluralidade de regimes próprios e unidades gestoras do regime
§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio
de previdência social para os servidores titulares de cargos
efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo
361
Parte 3
Constituiçào Federal anotada para concursos
regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art.
142, § 3", X. (Incluído peln EC ..f 1/03.)
CF, art. 142, §3'\
X~ Inati\ridadf~
do militar das Forças Armadas.
Imunidade da contnburção social para portadores de doença incapacrtante
Jú visto ao comentarmos o §18.
§ 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá
apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de
pensão que superem o dobro dn limite máximo estabelecido
para os benefícios do regime gçral de previdência social de
que trala o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
(Incluído pela EC 47/05.)
Estabilidade
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de proYimento efetivo em virtude
de concurso público. (Rcânçâo dada pela EC 19/98. Anterior-
mente, a estabilidade era adquirida com apenas 2 anos de efetivo serviço. A EC 19 elevou esse prazo para 3 anos. A EC 19
também passou a prever que a estabilidade só ocorreria para
aqueles serl'idorcs nomeados em "cargo de provimento efetivo", não albergando os empregados públicos regidos pela CLT.)
Importante notar que a EC 19 não alterou o prazo de vitaliciedade para os
juízes, que, segundo o art. 95, I, continua sendo de 2 anos. Se o candidato lembrar
que "a emenda aumentou o prazo para estabilidade, mas não no caso dos juizes,
muito fácil na hora da prova acertar que o prazo para estabilidade é de 3 anos,
enquanto o de vitaliciedade é de 2 anos.
Outra coisa importante é o fato de que o prazo só começa a ser contado a
partir da efetiva entrada em exercício, e não da nomeação ou da posse.
Diz o §4°: Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a
especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
avaliaç~.o
Vítor Cruz
362
Art. 41
Constituiçáo da República Federativa do Brasil de 1988
Perda do cargo
§ lo O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação
dada pelo EC 19/98, que incluiu os 3 íncisos.)
I- em virtude de sentença judicial transitada em julgado; i
.
I
Il- mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediJnte procedimento de avaliação periódica de
desempenho, na forma de lei complementar, assegurada
ampla defesa.
Obs.: além dessas três hipóteses, seg:.mdo a CF, art. 169, § l'', o servidor estávd iam~
bém poderá perder o cargo por excesso de despesas. Assim, lemos uma quarta hipótese de perda do cargo para o servidor estável. No caso de excesso de despesas (CF,
art. 169, §4°), porém, antes de exonerar o servidor estável, deYerá o órgão promover:
I - redução em pelo menos 20% daS despcs,•s com cargos
t'm comissão~ funções de confiança;
II - exoneração dos servidores não estáveis;
III- se ainda não for suficiente-+ O servidor estável poderá
perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada
um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou
unidade administrativa objeto da redução de pessoal (para
que isso ocorra depende de lei federal de normas gerais).
CF, art. 169, §6° -+ É vedada a criação de cargo similar ao extinto por
excesso de despesas por 4 anos.
CF, art. 247----* As leis previstas para regulamentar a perda do cargo do servidor público estável por procedimento de avaliação periódica e a que disciplinará
a perda do cargo do servidor estável por excesso de despesa estabelecerão critérios
e garantias especiais para a perda de cargo, que, em decorrência das suas atribuições, desenvolva atividades exclusivas de estado.
363
Parte 3
-,
Constituição Federal anotada para concursos
I
Reintegração, recondução, aproveitamento e disponibilid<lcie
Reintegração, recondução, aproveitamento ~ disponibilidade são quatro
casos em que é imprescindível a estabilidade, ou sc.:ja, não são institutos aplicados ao servidor em estágio probatório.
§ 2° Invalidada por sentença judicial a dem issào do servidor
estável, será ele reintegrado, e o eventual <JCupank da '-'aga,
se estável, reconduzido ao cargo de origem. sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de
serviço. (Redação dada pela EC !9192.)
§ 3" Extinto o cargo ou declarada a sua de:>1~e<.:c:'.SSidad.e, o servidor estável ficará em disponibilidade, ·.:om rentuneração
proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado apro\"eitamento em outro cargo. (Redação deâo pelt! EC l9/9R.)
Organizando e adaptando um esquema proposto relo proí Gustavo Mello Knoplocl(
Reintegração---+ Se o servidor estável foi demitido, mas a demissão foi iiwalidada por sentença judicial, ele será reintegrado ao cargo que ocupava, e o
eventual ocupante da vaga, se estável, será reconduzido ao cargo de origem,
sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade (neste caso, terá remuneração proporcional ao tempo de serviço).
Situação inicial:
Cargo 2
Cargo 1
SerYidor B
Servidor A
Demissão do servidor A (estável) e ocupação do cargo 1 pelo servidor B:
Cargo 1
Servidor A
Vítor Cruz
Servidor B
364
Cargo 2
r
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 41
I
Anulação da demissão do servidor A e sua reintegração ao cargo por ser
estável:
n
Se<, ,d<n A
C"go I
I
Não= Exonerado
~O ;m•dm B e e;tmi'
'X/
D
Cargo 2
Não" Reconduçáo <::::}
~im" ~á
O wgo
ocupodo?
\
Sim= Disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de
serviço até que ocorra aproveitamento em outro cargo.
Obs.: expomos o que é mencionado na própria CF, embora entendamos que o
servidor não estável que tenha sua demissão anulada deverá retornar ao serviço
público. Nesse caso, entretanto, a discussão passa a ser se este retorno pode ser
denominado reintegração.
Condição para a aquisiçao de estabilidade
Já visto no comentário ao art. 41.
§ 4° Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade. (Incluído pela EC 19/98.)
365
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Seção \11
D'l' l\1ililar~:<; dos Er:'.Jdm, c1n D'sli!1'J FedOIJI e
do', Territórios
(Redação dada prla EC 18/98. Antes o tdulo da seção era "Dos
Servidores Públicos A1ilitares'~ O servidores militarcsfederais
estão regidos pdo art. 142.)
Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituiçôes organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios. (Redaçáo dada pela EC 18/98.)
9 l" Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei,
as disposiçôes do art. 14, § 3"; do art. 40, § 9"; e do art. 142,
§§ 2" e 3", .:abendo a lei estadual específica dispor sobre as
matérias do art. 142, § 3", inciso X, sendo as patentes dos
oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (Redaçâo dadtl pcld EC 20/98.)
art. 14. §8'-> condições de elegibilidade do militar;
art. 40, §9"---* contagen1 dos tempos de contribuição e serviço para efeitos de aposentadoria e disponibilidade, respectivamente;
art. 142, §§2" e 3" ------t não cabimento de habeas corpus nas punições e disposições sobre os membros da FFAA;
art. 142, §3', X -> ingresso na FFAA, limites de idade, estabilidade e
demais prerrogativas.
É interessante observar que, pelo fato de a CF ter feito estas correlações,
importantes dispositivos relativos aos militares das Forças Armadas se aplicam
também, por extensão, aos militares dos Estados, como a proibição da sindicalização e a vedação ao direito de greve. Estes casos já foram cobrados em concurso
elaborado pelo Cespe.
§ 2" Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei
específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela EC
41/03. Antes de tal emenda, os pensionistas eram regidos pelos
mesmos dispositivos que regulam as pensões dos servidores civis
do RPPS. Atualmente, hd necessidade de uma lei específica para
disciplfnar o sistema de pensões de tais militares.)
Vítor Cruz
366
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 43
Seção IV
Das Re·:Jiões
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e
social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais.
§to Lei complementar disporá sobre:
I~ as condições para integração de regiões em desenvokimento;
11- a composição dos organismos regionais que executarão,
na forma da lei, os planos regionais, integrantes dns planos
nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.
§ 2" Os incentivos regionais compreenderão, além de outros,
na forma da lei:
I- igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e preços de responsabilidade do Poder Público;
I
II - juros favorecidos para financiamento de atividades
prioritárias;
I
I
I
I
I
III- isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social
dos rios e das massas de água represadas ou represáveis nas
regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.
Esses incentivos serão concedidos por lei ordinária, e, em se tratando das
isenções, reduções e demais renúncias de receita, tal lei deverá ser especifica, nos
termos do art. 150, §6' da CF.
§ 3o Nas áreas a que se refere o§ 2°, IV, a União incentivará a
recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e
médios proprietários rurais para o estabelecimento, em :~u? s
glebas, de fontes de água e de pequena irrigação.
\
I
367
Parte 3
~
1
I
Constituição Federal anotada para concursos
Zona Franca de Manaus
ADCT, art. 40--+ É mantida a Zona Franca de !vla naus, com suas características de área livre de comércio, de exportação e importaç<l.o, e de inccntívos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulg,tção da Com;tituição.
Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser rnndiflcados ' os critérios que disciplinaram ou venham c. disciplinar a apro,:açi'1r (\,}5 projetos na Zona
Franca de Manaus.
ADCT, art. 92-----+ São acrescidos 10 anos ao prazo fixado no art. 40 do ADCT.
Titulo IV
Capítulo I
Do! c:ie1
Seção 1
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso
Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputad1)S e do
Senado FederaL
Congresso Nacional :::: Câmara dos Deputados + Sen<.ldo Federal
Por isso dizemos que no Brasil possuímos o sistem,; bicameral. Possuímos
duas Casas Legislativas.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a dura\àO de quatro anos.
Legislatura -7 Com duração de 4 anos, trala-se do conjunto que
representa os legisladores. O mandato de um deputado coincide com
uma legislatura. Por sua vez, o senador passa por duas (8 anos).
Sessão Legislativa -7 Reunião anual do Congresso Nacional. Ocorrem
de 2 de fevereiro a 17 de julho e de lo de agosto a 22 de dezembro.
Falaremos a seguir sobre os_ deputados e senadores. Sugerimos observar
o "Resumo sobre cargos políticos e suas peculiaridades", disposto após o art. 17.
Vítor Cruz
368
r
I
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 45
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada
Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
Art. 45. Câmara dos Deputados-+ Representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no DF.
X (versus)
Art. 46. Senado Federal-+ Representantes dos Estados/DF, eleitos segundo
o princípio majoritário.
No Poder Legislativo, a regra é a eleição proporcional. Eleição proporcional é aquele voto de legenda, que garante que diversos partidos políticos possam
estar presentes na Casa. O objetivo é garantir representantes também das minorias, fortalecendo a pluralidade de opiniões.
O sistema proporcional só pode acontecer quando temos vários cargos e
Yários candidatos. Quando temos poucos cargos, ele fica sem sentido. Assim, no
caso dos cargos eletivos para o Executivo (presidente, governador, prefeito) que
possuem apenas 1 eleito, e no caso dos Senadores, l eleito ou 2 eleitos, dependendo
da eleição, somente o sistema majoritário - quem conseguir a maioria dos votos
ganha~ poderá existir. Os demais cargos eletivos do Legislativo (deputados fede~
rais, deputados estaduais, e vereadores) são providos pelo sistema proporcionaL
§lo O número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por
lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições,
para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha
menos de oito ou mais de setenta Deputados.
§ 2° Cada Território elegerá quatro Deputados.
Território possui população, logo deve ter deputados, já que estes são representantes do povo. Por outro lado, por não serem entes autônomos, não elegem nenhum
sen<1dm, tendo em vi:; ta que est-::-s são representantes apenas dos Estados e do DF.
369
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
(CGU/ESAF/2008) A Câmara dos Deputados compõe~se de representantes do povo
de cada Município e do Distrito Federal eleitos pelo sistema proporcional.
1
Resposta: Errado. O âmbito das eleições para deputados federais é Estadual e não
Municipal. Desta maneira, o povo de todos os Estados possui representantes na
Câmara, mas não necessariamente todos os Municípios.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes
dos Estados e do Distrito FederaL eleitos segundo o princípio majoritàrio.
Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ l"
~ 2" A representação de cada Estado e do Distrito Federal
será renovada de quatro em quatro anos, alternadamente,
por um e dois terços.
§ 3" Cada Senador ser:i eleito com dois suplentes.
Regra para delrberações das Casas Legislativas
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por
maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Jvfaioria absoluta= mais da metade do efetivo de membros da Casa;
Jv[aioria simples = mais da metade dos presentes na sessão, desde que
haja no mínimo a maioria absoluta presente.
Seção !I
Das Atribuiçóes rlo Cnnoresso Nacional
O que preciso saber antes de ler os próximos artigos?
Agora, iremos adentrar no estudo de um tema exaustivamente cobrado ern
concurso (não muito o art. 48, mas os arts. 49, 51 e 52 são cartas certas em concursos que cobram_ quais são as atribuições do Congresso Nacional).
Portanto, antes de partirem para a leitura dos artigos, desejamos trazer
algumas noções e dicas para o estudo:
Vitor Cruz
370
Constituiçáo da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 47
.Noç6es sobre o tema:
l. O art. 48 traz matérias que serão discutidas por meio de leis. Quem proporá estas leis? O responsável por tal proposta pode ser tanto o presidente da
República quanto os parlamentares, membros do STF etc O que consideramos
relevante no art. 48, e o que é exigido pela CF, é que tais matérias sejam levadd.s
por meio de lei ao Congresso para deliberação. Após essa deliberação, o presidente da República sancionará ou vetará a lei.
2. Os arts. 49,51 e 52 trazem matérias que são reservadas ao trato exclusiYO
das Casas Legislativas- Câmara dos deputados (art. 51), Senado (art. 52), ou, se
reunidos em Casa Única, Congresso Nacional (art. 49). Nesses três artigos, não
há participação de nenhum outro Poder, seja na iniciativa, seja para sanção/veto.
Dícas para o estudo:
Como foi dito, os arts. 49, 51 e 52 são uns dos temas mais cobrados em
concurso. Recomendamos, nesse sentido, que para um maior número de acerto
de questões de prova sobre este tema é importante que se saiba algumas regras:
L Tudo que for assunto de extrema importância, ou relevância nacional
ou internacional, ou ainda assuntos delicados (atividade nuclear, índios ... ) ficou
a cargo do Congresso Nacional (em casa única)- art. 49. Ex.: resolver definitivamente sobre tratados internacionais, autorizar guerra ou que forças estrangeiras
transitem em solo brasileiro fora dos casos da lei complementar, autorizar o presidente a se ausentar do país, bem como julgar as suas contas, autorizar atividades nucleares a explorações em terras indígenas etc.
2. Ao Senado, reservou-se as matérias referentes a:
a) Provação (e, em alguns casos, exoneração) de autoridades. Ex.: procurador geral da República, ministros do STF, governador de Território, presidente do Banco Central, chefe de Missão Diplomática Permanente, entre
outros. O Senado é o único órgão do Legislativo Federal que aprova a nomeação de autoridades.
b) julgamento de autoridades por crimes de responsabilidade. O Senado é o
único órgão do Legislativo Federal que faz julgamentos de autoridades.
c) Finanças públicas. Ex.: avaliar o Sistema Tributário Nacional, fixar limites de dívidas e condições de créditos etc.
3. ACâmara dos Deputados não foram elencadas muitas competências relevantes, apenas competências internas (elaborar o regimento interno etc.), Cabe
destacar duas competências:
371
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
a) autorizar que o Senado instaure o processo contra o presidente daRepública, seu vice e seus ministros.
b) Tomar as contas do presidente da República, caso este não apresente as
contas para o julgamento do Congresso em 60 dias após 3. abertura da
sessão legislativa.
Baseados nas informações anteriores, conseguiremos acertar 98% das questões, leia atentamente os artigos que se seguem, sempre com atenção a essa divisão que foi esclarecida.
OI. (AFT/ESAF/2006/Adaptada) Compete à Câmara dos Deputados aprovar, por
maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República, antes do término de seu mandato.
02. (Especialista em Regulação/ANP/Cesgranrío/2008/Adaptada) Nos termos da
Constituição Federal vigente, pode-se afirmar que compete exclusivamente
ao Congresso Nacional processar e julgar os Ministros de Estado nos crimes
de responsabilidade.
03. (AFC/CGU/ESAF/2008/Adaptada) Compete privativamente ao Senado Federal
aprovar iniciativa do Poder Executivo referente a atividades nudeares.
04. (CGU/ESAF/2008/Adaptada) Compete privativamente ao Senado Federal autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o presidente e o vice-presidente da República e os Ministros de Estado.
05. (CGU/ESAF/2008/Adaptada) Compete privativamente à Câmara dos Deputados julgar anualmente as contas prestadas pelo presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo.
Respostas
01. Errado. Aprovar nomeação e exoneração é função só do Senado.
02. Errado. Quem julga autoridades no Legislativo Federal é apenas o Senado.
03. Errado. Atividade nucle~r é assunto de tratamento delicado, cabendo ao Congresso.
04. Errado. Trata-se de urna das duas únicas competências relevõ'lntes (para concursos) da Câmara.
05. Errado. Fazer o julgamento das contas do presidente' demanda alta responsabilidade, sendo, portanto, competência -do Congresso. A Câmara apenas tomará
as contas do presidente, caso ele não as apresente para julgamento em 60 dias.
Vítor Cruz
372
í
i
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 48
Matérias que precisam de deliberação no Leg·rslativo com posterior sanção do presidente
da República
Abordaremos aqui os assuntos em que a participação do Congresso Nacio~
nal se configura obrigatória. Cabe destacar que o Congresso Nacional não,
necessariamente, precisa tomar a iniciativa, mas deve participar da discussão e
depois submeter o resultado desta deliberação para sanção ou veto do presidente
da República.
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado
nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
l - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
Il -plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento
anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de
curso forçado;
No Brasil possuímos o sistema misto de orçamento, ou seja, os projetos orçamentários s:lo elaborados pelo Poder Executivo e aprovados pelo Poder Legislativo.
III- fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
A fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas trata-se de matéria
de lei de iniciativa privativa do presidente da República (CF, art. 61, §1°, I). Entretanto, compete ao Congresso Nacional deliberar acerca do assunto.
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo
e bens do domínio da União;
VI- incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas
de Territórios 0u Estados, ouvidas as respectivas Assembielas Legislativas;
VII -transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII- concessão de anistia;
373
Parte 3
··"!
Constituição Federal anotada para concursos
(Enap/ESAF/2006) Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do presidente da
República, dispor sobre concessão de anistia.
Resposta: Correto. É a disposição do art. 48, VIII.
fX - organização administro.~iva, judiciária, do Mini~tério
Público e da Defensoria Pública da União e dos TerritfÍríos
e organização judiciária e do lVIinistério Público do Distrito
Federal; (Redação dada pela EC 69/12, que transferiu para o
próprio DF a competência para organizm; manter e legislar
sobre a sua defensoria pública, que antes era tarefa da União.)
X- criação, transformação e extinção de cargos, empregos
e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI,
b; (Redação dada pela EC 32/01.)
A EC 32/01 foi a responsável pela instituição do decreto autônomo do presidente em nosso ordenamento. Segundo o art. 84, VI, b, "a extinção de cargos e funçôes, quando estiverem vagos, poderá ser feita por decreto autônomo do presidente,
não respeitando, então, a obrigatoriedade de lei, conforme exposto em tal inciso".
XI- criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação dada pela EC 32/01.)
:tvtais uma matéria de lei de iniciativa privativa do presidente (CF, art. 61,
§ 1'-', li), mas que o CN deve deliberar antes que o ato seja consumado.
XII - telecomunicações e radiodifusão;
XIII -matéria financeira, cambial e monetária, instituições
financeiras e suas operações;
XIV- moeda, seus limites de emissão, e montante da díYida
mobiliária federal.
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4"; 150,
H; 153, li!; e 153, § 2', L (Redação dada pela EC 41/03.)
Antes da EC 41/03, os ministros do STF tinham seus subsídios fixados por
lei de iniciativa conjunta dos presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do STF. A EC 41, então, modificou este entendimento,
Vítor Cruz
374
Constituiçào da
República Federativa do Brasil de 1988
Art. 49
passando a retirar do texto do art. 48, XV, essa iniciativa conjunta e dando uma
nova redação ao art. 96, li, b: "Compete privativamente ao STF propor ao Poder
Legislativo a fixação de seu subsídio. Essa proposta então será analisada e discutida
no CN e caberá ainda sanção pelo presidente" -antes da EC 41, havia neste dispositivo a expressão "ressalvado o disposto no art. 48, XV", que foi retirada.
Seguindo os ditames do art. 96, II, b, teremos a seguinte regra para _fixação
dos subsídios dos membros do judiciário:
•
STF: toma a iniciativa da lei para fixar os subsídios de seus ministros;
•
Tribunais Superiores: tomam a iniciativa da lei para fixar o subsídio
de seus ministros, dos desembargadores dos respectivos tribunais de
segundo grau e dos respectivos juízes vinculados;
•
Tribunais de Justiça: tomam a iniciativa perante o Poder Legislativo
Estadual para fixar o subsídio de seus membros e juízes vincubdos.
(Advogado/IRB/ESAF/2006) Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do presidente da República, a fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, por lei de iniciativa conjunta dos presidentes da República, da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal e do Supremo Tribunal FederaL
Resposta: Errado. Realmente será matéria que dependerá de deliberação no Congresso e de sanção do presidente, pois está arrolado no art. 48 da CF, em seu inciso
XV. Porém, se combinarmos com o art. 96, II, b, podemos observar que competirá
privativamente ao STF propor ao Legislativo a fixação de seu subsídio. Essa proposta então será analisada e discutida no Congresso, e caberá ainda sanção pelo
presidente.
Matérias de competência exclusiva do CN sem necessitar de sanção posterior do
presidente da República
Estas são atribuições que o Congresso, reunido como órgão de cúpula do
Poder Legislativo, exercerá como funções precípuas, diretamente, usando, ._:m
regra, sua norma privativa: o Decreto Legislativo.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
J ~ resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos
internacionais que acarretem encargos ou compromissos
gravosos ao patrimônio nacional;
375
Parte 3
Constitulçao Federal anotada para concursos
Ao celebrar um tratado internacional, o presidente da República deverá
remetê-lo ao Congresso Nacional para que, no uso desta competência, edite um
Decreto Legislativo referendando o tratado. Este decreto será a última palavra
no que tange a celebração do acordo. No entanto, para que o tratado entre em
vigor, ainda será necessário um decreto presidencial editado apenas para dar
vigência ao pacto celebrado.
II- autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a
celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;
.\o falarmos das competências da União, vimos que o presidente poderia,
por meio de uma lei complementar, explicitar os casos em que as força;; estrangeiras poderiam transitar pelo território brasileiro. Para que ocorra liberação deste
trânsito fora do exposto na lei complementar, precisa-se de autorização do Congresso Nacional, assim como para os casos relativos à declaração de gucrn e celebração de paz.
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a
quinze dias;
Segundo o STF, a Constituição do Estado-membro não pode, pela simetria
federativa e por respeito à separação funcional dos poderes, criar novas exigências
para que atos do governador sejam apreciados pela Assembleia Legislativa. Por
exemplo, fixação de prazo maior ou menor do que 15 dias, em caso de necessidade
de licença prévia, autorizada pela Assembleia Legislativa, para que o goYernadm
ou vice venha a se ausentar do país, se configurará inconstitucional. 6 :
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal,
autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma de~;
sas medidas;
V~
sustar os atos normativos do Poder Executivo que exor-
bitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação
legislativa;
62
ADJ738.
Vítor Cruz
376
1
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 49
O Congresso Nacional controlará os limites constitucionais à atuação do
presidente da República do seguinte modo:
•
Sustando os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do
poder regulamentar: o art. 84, IV, permite que o presidente da República edite decretos para regulamentar as leis. Esse é o poder regulamentar do presidente que, ao ser usado fora dos limites da lei a ser
regulamentada, poderá sofrer sustação pelo CN.
e
Sustando os atos normativos que exorbitem dos limites da delegação
legislativa: o presidente da República pode editar leis delegadas (art.
68). Para isso, ele solicita ao Congresso Nacional que, por intermédio de uma resolução, conceda este poder a ele. Esta resolução também trará os limites a serem observados na edição da lei delegada
que, se ultrapassados, poderão ser objeto de sustação.
Segundo o STF, 63 se o regulamento extrapolou os limites da lei não é caso
de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, o que não autoriza a abertura da
·io.. cxtr:wrdinária.
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII- fixar ídêntico subsídio para os Deputados Federais e os
Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4°,
ISO, !L 153, III, e 153, § 2', I; (Redação dada pela EC 19/98,)
VIII- fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente
da República e dos Ministros de Estado, observado o que
dispõem os arts. 37, XL 39, § 4', !50, IL 153, III, e !53,§ 2',
I; (Redação dada pela EC 19/98.)
Observe que, neste caso, e também para os próprios parlamentares, será
fixado o subsídio por decreto legislativo, lei do CN que não precisa de sanção presidencial, diferentemente do que ocorre com os ministros do STF.
IX -julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente
da Repúblic3 e apreciar os relatórios sobre a execução dos
planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de
suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
63 RE 349307 AgR/ PR- Paraná.
377
Parte 3
Constituiçeio Federal anotada para concursos
XI~ zelar pela preservação de sua competência legislativa em
face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XII- apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;
lXIII ~ escolher dois terços dos membros do Tribunal de
Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes '-'
atividades nucleares;
XV- autorizar referendo e convocar plebiscito;
Plebiscito é a consulta feita ao povo anteriormente à feitura do ato. Cabe ao
Congresso Nacional convocá-lo. Já o referendo ocorre posteriormente à feitura
do ato, competindo também ao Congresso Nacional autorizá-lo.
XVI- autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riq uezas minerais;
XVII- aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
Prestação de informações nas Casas Legislativas
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou
qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de
Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado,
importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela EC de Revisão 2/94,
que incluiu na possibilidade de convocação "titulares de órgãos
diretamente subordinados à PresidCncia da República". A.nteriormente, a disposição só alcançava os ministros de Estado.)
Observe que a convocação deve partir da Casa toda ou pelo menos de uma
Comissão. Um parlamentar sozinho não poderá convocar. Além disso, o assunto
deve ser previamente determinado.
Vítor Cruz
378
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I
I
I
I
Constituição da República
I
!
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I
Federativa do Brasil de 1988
Art. 50
Deve-se ter muita atenção ao termo «convocação", pois poderão ser con··
vocados somente:
Ministro de F stado; ou
Quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidêncía
da República.
À frente, no art. 58, V, veremos que qualquer comissão poderá, em raz9.d
de sua matéria, solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão.
I
I
I
Perceba que agora o termo usado foi "solicitar" e não "convocar", tendo em
vista que este impõe uma obrigatoriedade. Assim, as instituições organizadoras
ccstumaw tentar confundir o candidato, como fez a ESAF na questão''· seguir:
(MPU/ESAF/2004) As Comissões permanentes do Senado Federal e da Câmara
dos Deputados têm competência para convocar autoridades do Poder Executivo ou
qualquer cidadão para prestar informações ou depoimentos perante o Plenário da
Comissão.
Resposta: Errado. Não podemos incluir os cidadãos no rol do art. 50 da CF. As comissões apenas poderão solicitar informações a eles.
§ 1" Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado
Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas
Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos
com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de
seu Ministério.
§ 2° As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Fede-
ral poderão encaminhar pedidos escritos de informações a
Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no
caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade
a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem
como a prestação de informações falsas. (Redação dada pela
EC de Revisão 2/94, que incluiu na possibilidade de convocação "titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da Repúblíca". Anteriormente, a disposição só alcançava
os ministros de Estado.)
379
Parte 3
--,
I
Constituição Federal anotada para concursos
Seção UI
De Cánnra dos Deputados
Matérias de competência privativa da Câmara sem necessitar de
posterior do presidente da República.
san~5o
Art. 51. Compete privativamente à Cân1ara dos Deputados:
I -autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da
República e os Ministros de Estado;
II- proceder à tomada de contas do Presidente da República,
quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de
sessenta dias após a abertura da sessão legislativa:
III - elaborar seu regimento interno;
O STF entende que a interpretação e a aplicação do regimento interno c rnstituetn matérias interna corporís, em regra, insuscetíveis de apreciação pele P .._,. _
Judiciário. Porém, admite-se tal apreciação quando contrariarem algu111.: "' ;-.;:_
ria de índole constitucional.
IV - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e
funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da
respectiva re.muneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela
EC 19/98, que passou a prever que cabe à Câmara dispor sobre
a iníciativa de lei para fixação da remuneração dos seus cargos, empregos efunções. Antes, a redação dispôs sobre a "fixação", e não "iniciativa da lei para fixação", o que demonstra
a necessidade, após a EC 19/98, da feitura de uma lei ordinária para tratar da matéria.)
V- eleger membros do Conselho da República, nos termos
do art. 89. VII.
Ela terá a competência para eleger dois brasileiros natos, com mais <:le :1S
anos de idade, para serem membros do Conselho da RepúbHca. Mesma disp0sição é encontrada para o Senado Federal. Assim, os dois cidadãos eleitos pela
Câmara, juntamente com os dois eleitos pelo Senado e com mais dois nomeados
pelo presidente da República formarão o total de seis cidadãos brasileiros natos
integrantes do Conselho, juntando-se aos demais membros.
Vítor Cruz
380
\"""""
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
I
Art. 52
Seção IV
Do Senado Federal
1\1atérias de competência privativa do Senado sem necessitar de sanção posterior do presidente da República.
Art. 52. Compee privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da
República nos crimes de responsabilidade, bem como os
Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos
com aqueles; (Redação dada pela EC 23199. Os comandantes
das Forças Armadas deixaram de ser ministros- embora continuem com "status" de tal~ e, assim, houve a necessidade de
nltcmçâo do texto que previa apenas "Ministros de Estado".)
li- processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federa!, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do l'vhnistério Público, o Procurador-Geral da
República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade; (Redação dada pela EC 45/04. Tal emenda criou
o Conselho Nacional de Justiça- CNJ- e o Conselho Nacional
do Mínistério Público - CNMP, elencando-os como órgãos de
cúpula do Poder Judiciário e do Ministério Público, respectivamente. Assim,Jez-se necessária a alteração do texto do referido
inciso, para que seus membros fossem levados ao julgamento
por crimes de responsabilidade perante o Senado.)
Organizando
Como vimos nas noções iniciais, o Senado é o único órgão do Legislativo
que possui competência para julgar autoridades - exceção se faz apenas no caso
dos deputados, já que estes são julgados pela própria Câmara (CF, art. 55, §2°) e somente julga crimes de responsabilidade, já que para julgar crimes comuns,
só o ]üdiciário é legitimado. Ao Senado caberá fazer o julgamento das autoridades de "cúpula" dos poderes, assim, competindo a ele processar e julgar nos crimes de responsabilidade:
o presidente e o vice-presidente da República;
os ministros de Estado e os comandantes das FFAA nos crimes conexos
com os do presidente ou vice;
381
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
os ministros do S'TF;
o PGReoAGU;
os membros do CNJ e CNMP;
(Parágrafo único) Nestes casos:
!!I
funciot!J.ará como presidente (da sessão de }ulgamento) o do STF;
a condenação somente será proferida pür 2/3 dos votos do Senctdo; e
"'
a condenação só poderá se limitar à perda do cargo, com inabilitação,
por 8 anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das
demais sanções judiciais cabíveis.
Obs.: no ClSO do presidente, vice-presidente e ministros, precisará de autorizay.io da Cúmara.
lii - aprovar previamente, por Yoto s.:creto, após arguição
pública, a escolha de:
a) lvlagistrados, no::. casos estclbdecidoJ 11l!Stl Constituiç5.n;
b) 1\'íinistros do Tribunal de Contas da União indicados pelo
Presidente da República;
c)
Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV- aprovar previamente, por voto secreto, após arguiçâo
em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
Ve_ia que no inciso III nós temos a regra, ou seja, a arguição em sessão
pública. Por outro lado, no inciso IV temos a exceção, ou seja, a arguição secreta
para os "çhefes" de missão diplomática permanente, tornando este inciso alvo de
muitas questões de concurso.
Vitor Cruz
382
:~
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 52
(MPU/ESAF/2004) O exercício da competência do Senado Federal quanto à aprovação
prévia da escolha do procurador~geral da República é feito por meio de voto secreto,
após a arguição, em sessão secreta, do candidato indicado pelo presidente da República.
Resposta: Errado. Neste caso, a arguição é pública, bem como para o caso de ministros de Estado e os demais arrolados no art. 52, III. A exceção se faz somente no caso
do chefe de missão diplomática de caráter permanente, que será em sessão secreta,
segundo o art. 52, IV
Nas finanças públicas
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de
interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites
globais para o montante da dívida consolidada da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos 1\lunicípios;
Em relação à dívida consolidada, ou fundada, que é a dívida de "longo
prazo", que compreende, em regra, os compromissos de exigibilidade superior
a 12 meses, o Senado estabelece limites a serem observados por todos os entes.
VII -dispor sobre limites globais e condições para as ope~
rações de crédito externo e interno da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e
demais entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII- dispor sobre limites e condições para a concessão de
garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;
Em relação à dívida mobiliária, que é aquela proveniente da emissão de
títulos da dívida, o Senado estabelece limites a serem observados apenas pelos
Estados/DF e Municípios.
383
Parte 3
~
,'1
I
Constituição Federal anotada para concursos
Suspensão de normas inconstitucionais
X- suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
Após o controle de constitucionalidade pela via incidental, no caso concreto, o STF poderá enviar ao Senado um expediente pedindo que ele suspenda
a execução da norma que foi dedarada inconstitucional. Assim, a declaração da
inconstitucionalidade pela via incidental deixará de ter efeito apenas entre as partes envolvidas e passará a ter efeitos erga omnes (para todos).
Há uma discussão em torno da eficácia deste ato do Senado, isto é, se ek
teria eficácia retroativa (ex-tunc) ou não retroativa (ex-num} Adotamos o St~guinte
posicionamento:
•
Regra: ex-nunc, pois a norma fala apenas em suspensão;
•
Exceção: ex-tunc perante a administração pública federaL pois
Decreto 2.346/97 em seu §2° expôs expressamente esta d.eci:;ào,
r.J
Com o advento da súmula de efeitos vinculantes, no art. 103-A, inserido
pela EC 45/04, essa competência do Senado que já era pouco utilizada, se torn<l
ainda mais rara.
Aprovação da exoneração do PGR
XI- aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exo-
neração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes
do término de seu mandato;
Competências internas
Xll - elaborar seu regimento interno;
XIII- dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e
funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da
respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação dada pela
Vítor Cruz
384
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 52
EC 19!98, que passou a prever que cabe ao Senado dispor sobre
a iniciativa de lei para fixação da remuneração dos seus cargos, empregos eJunções. Antes, a redação dispôs sobre a ''fixação", e não "iniciativa da lei para fixação", o que demonstra a
necessidade, após a EC 19198, da feitura de uma lei ordinária
para tratar da matéria.)
Da mesma forma como ocorre na Câmara dos Deputados.
XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
Assim como a Câmara, o Senado terá a competência para eleger dois brasileiro.; natos, com mais de 35 anos de idade, para serem membros do Conselho
da República. Assim, os dois cidadãos eleitos pela Câmara, juntamente com os
dois eleitos pelo Senado e com mais dois nomeados pelo presidente da República,
fürmarão o total de seis cidadãos brasileiros natos integrantes do Conselho, juntando-se aos demais membros .
.~valiação do Sistema Tributário Nacional
XV - avaliar periodicamente a funcíonalidade do Sistema
Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes,
e o desempenho das administrações tributárias da União,
dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído
pela EC 42/03.)
Disposições sobre o julgamento nos crimes de responsabilidade
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal,
limitando~se a condenação, que somente será proferida por
dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do cargo,
com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função
pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Vide comentários após o inciso IL
385
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Seção V
Üll-;
deputsrjc: e ele,;; .7enadores
Imunidade material
53. ()s Deputados e Senadores são invíoEveis, civil
penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e
\·otos. (Redação dada pela EC 35/0I, que explicitou que a
ínviolabilidade seria tanto civil quanto penal. Antes da EC 35,
o art. 53 tinha sete parágrafos. Atualmente, são oito. Porém, a
EC 35 11ão apenas inseriu o Sn parágrafo, mas os reorganizou,
fazendo corn que eles passassem a init'grar umo estrutura
!ógii~·a de compreensão.)
r\rt.
t.'
Essa é a chamada "imunidade material" dos parlamentares. Ela refere-se
à proteção dada ao conteúdo (matéria) de suas manifestações e não se restringe
apenas àquelas proferidas na tribuna parlamentar.
Ess~1 imunidade torna inadmissível que um parlamentar seja punido, tanto
na esfera cívd quanto na esferJ. penal, por palavras que tenha proferido no exercício de seu mandato parlamentar. (,.J A imunidade material prevista não é, porém,
absoluta. Ela se verifica somente nos casos em que a conduta possa ter alguma
relação com o exercício do mandato parlamentar. 65
Esse exercício é presumido em se tratando do âmbito do plenário, conforme decidiu o Supremo:
Imunidade parlamentar material. Ofensa irrogada (proferida) em plenário, independente de conexão com o mandato, elide (elimina) a responsabilidade
civil por dano moral. 66
64 Segundo a Petição 3686/DF, transcrita no Informativo 438 do STF.
65 Inq 2.134.
66 RE463.67I-AgR.
Vítor Cruz
386
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 53
01. (AFRF/ESAF/2005) A inviolabilidade civil e penal dos Parlamentares, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, abrange atos praticados fora do exercício da atividade parlamentar.
02. (MPU/ESAF/2004) A inviolabilidade, ou imunidade material, dos membros
do Congresso Nacional afasta o dever de indenizar qualquer pessoa por danos
morais e materiais por ela sofridos em razão de atos praticados pelo deputado
ou senador, no estrito exercício de sua atividade parlamentar.
Respostas
01. Errado. Embora a manifestação não precise necessariamente ocorrer dentro do
Congresso, para estar imune, as palavras, opiniões ou votos devem ser proferidos em atividades inerentes às funções do parlamentar.
02. Correto. Em se tratando de manifestações proferidas no exercício do mandato,
não há o que se falar na possibilidade de indenização por danos causados.
Imunidade iormal (ocorre a partir da expedição do diploma)
§ 1o Os Deputados e Senadores, desde a expedição do
diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo
Tribunal FederaL (Redação dada pela EC 35/01, que explicitou que a submissão ao julgamento perante o STF seria desde
a expediçào do diploma.)
zo Desde a expedição do diploma, os membros do Con~
gresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante
de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos
dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que,
pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela EC 35/01.)
§
I
l
I:
Perceba que não basta ser flagrante de crime, mas este também deve ser
inafiançável, como racismo, tráfico de drogas, tortura etc. Se não for inafiançável
ou não for flagrante, aplicar-se-á o disposto nos próximos parágrafos.
I
I
387
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Andamento do processo
§ 3" Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado,
por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da
maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. (Redação dada peln EC 35/01.)
4" O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva
no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Rcdaçtlo dada pela EC 35/01.)
§
§5° A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto
durar o mandato. (Redação dada pela EC 35/01.)
Informações em razão do exercício do mandato
§ 6" Os Deputados e Senadores não serào obrigado:; a tc::temu-
nhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram
ou deles receberam informações. (Redaçtlo dada pela EC 35/01.)
Incorporação às FFAA
§ 7" A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Sena-
dores, embora militares e ainda que em tempo de guerra,
dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação
dada pela EC 35/01.)
Imunidades durante o estado de sítio
§. 8" As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirã(1
durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante
o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos
casos de atos praticados fora do recínto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
(Redação dada pela EC 35/01.)
Vítor Cruz
388
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 54
Relembrando
Deputados estaduais
Eles têm direito a essas mesmas inviolabilidades e também estarão sujei'
tos aos n'.esmos
impedimentos, que veremos, a seguir, para os deputados federais.
Vereadores
Possuem inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos:
•
no exercício do mandato; e
a
na circunscrição do Município.
Perceba que, pela literalidade da CF, a imunidade material para deputadns federais e senadores é aplicada a qualquer de suas palavras, opiniões e votos,
enquanto para os vereadores, somente se proferido 110 exercício do mandato e
â'!ntro dos limites municipais. Além disso, a CF estabeleceu apenas imunidade
material para os vereadores, diferentemente do que fez para os membros do Legislativo federal e estadual.
Impedimentos
Novamente iremos colocar a literalidade dos artigos para consulta, porém
organizaremos para facilitar os estudos em seguida.
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito
público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer a cláusulas uniforme~;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
389
Parte 3
'"I
I
Constituição Federal anotada para concursos
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa
que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b) OCUJW cargo ou função de que sejam demissíveis "nd
nutum", nas entidad 1:s referidas no inciso I, "a";
c) patr<1ci11ar C:Ju~a em que seJa interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso I, "a";
J) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo ,lnterior;
li ~ cujo procedimento for declarado incompatível com o
decor1l parlamentar;
III- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à
terça P'lrtc das sessões ordinárias da Casa a que pertencer,
salvo licença ou missão por esta autorizada;
IV~
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V~ quando o decretar a Justiça Eíeitoral, nos casos previstos
nesta Constituição;
VI ~ que sofrer condenação criminal em sentença transitada em _julgado.
§ 1" É incompatível com o decoro parlamentar, além dos
casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogatiY<JS asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a
percep~ào de vantagens indevidas.
§ 2" Nos casos dos incisos I, 11 e VI, a perda do mandato será
decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Fedenü, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva
Mesa ou de pMtido político representado no Congresso
Nacional, Jsseguracla ampla defesa. (Parágrafo alterado pela
EC 7()/2013 para abolir a votação ser:reta nos casos de perdtl
de mandoto de Deputado ou Senador e de apreciação de veto).
Na conclusão do julgamento da AP 470 ("mensalão"), no dia 17 de dezembro
de 2012, o STF modificou a interpretação a ser dada ao art. 55, §2°, da Constituição. Segundo tal dispositivo constitucional, ainda que o parlamentar fosse condenado criminalmenle em sentença transitada em julgado, caberia à sua respectiva
Vítor Cruz
390
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 56
Casa Legislativa decidir sobre a perda ou não de seu mandato. Na conclusão do
julgamento, o STF decidiu que a perda deverá ser dada automaticamente (meramente declarada), não cabendo tal decisão ao Legislativo, quando a natureza do
crime (contra a administração pública ou punido com mais de 4 anos de reclusão) torne incompatível a permanência do condenado no cargo.
No entanto, mais recentemente, no julgamento da AP 565, cujo réu era o
senador rvo Cassol, o plenário da corte deixou para a Casa Legislativa a decisão
sobre a perda de mandato do parlamentar. Ou seja, há a divergência interpretativa no próprio Supremo. Nossa opinião é entender realmente como ''a decisão
caberá à Casa Legislativa", mas não se esqueça da polêmica que expusemos anteriormente, _i á que pode ser cobrada por alguma banca no concurso.
Muita atenção ainda a mais um detalhe deste parágrafo 2°: após a EC
76/2013, foi abolido o caráter secreto da votação para decidir sobre a perda do
mandato no Congresso Nacional.
§ 3" Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será decla-
rada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político
representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4" A renúncia de parlamentar submetido a processo que
vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste
artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de
que tratam os§§ 2" e 3". (Incluído pela EC de Revisão 6/94.)
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador
de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de
Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplo~
mática temporária;
II -licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou
para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde
que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte
dias por sessão legislativa.
§ 1" O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2" Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á elei-
ção para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para
o término do mandato.
391
Parte 3
Constituição Federa! anotada para concursos
§ 3° Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá
optar pela remuneração do mandato.
Organização das disposições sobre
os impedimentos dos parlamentares
Expedição do
Diploma
Posse
A partir daqui, não poderá:
•
•
A partir daqui, não poderá:
Firmar ou manter contrato com
entidades da administração pública ou concessionárias de serviço público (salvo contratos de
cláusulas uniformes).
Aceitar ou exercer cargo, função
ou emprego remunerado, inclusive os demissíveis ad nutum em
entidades da administração pú~
blica ou concessionárias de serviço público.
•
•
Ocupar cargo ou funçãood lllltUJJI <.:'Dl
entidades da administração pública
ou concessionárias de serviço público.
Patrocinar causa em que sejam interessadas entidades da administração pública ou concessionárias
de serviço público.
Ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor
decorrente de contrato com PJ de
Direito Público, ou exercer função
remunerada em tal empresa.
Ser titular de mais de um cargo ou
mandato público eletivo.
Obs.: cargos ad nutum são aqueles de livre nomeação e exoneração, como os
cargos em comissão.
Contrato com "cláusulas uniformes" são aqueles contratos de adesão que podem
ser firmados por qualquer pessoa, como contratos de telefonia e TV por assinatura.
Veja que "a partir da expedição do diploma" só há dois impedimentos a
serem decorados:
Vitor Cruz
392
Constltulção da República Federativa do Bras!! de 1988
Art. 56
1 - Firmar ou manter contrato;
2 -Aceitar ou exercer cargo (remunerado).
Todos os outros são apenas a partir da posse. Com isso já se resolvem várias
(;uestões. Atenção também à palavra "remunerado", esta é a chave de diferenciaçjo do impedimento que ocorre a partir da diplomação e o impedimento que se
c:,i a [Jartir da posse para ocupar cargos ou funções em entidades da administraçJ.o pública ou concessionárias de serviço público.
O deputado ou senador perderá o seu mandato se:
1 -Incorrer em qualquer dos impedimentos acima;
2 -Praticar ato incompatível com o decoro parlamentar (sendo que,
além dos casos definidos no regimento interno, é incompatível
com o decoro parlamentar: o abuso das prerrogativas asseguradas ou a percepção de vantagens indevidas);
3 -Sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
Nesses três casos, a perda do mandato será "decidida" pela Casa respectiva, por "maioria absoluta", mediante provocação da respectiva Mesa ou
de partido político representado no CN, assegurada ampla defesa.
Obs 1 .: Antes da EC 76/2013, essa perda seria decidida por "voto secreto", após a
EC 76 no entanto, a votação secreta foi abolida.
Obs 2 .: Lembrando que, embora a Constituição literalmente expresse que a Casa
Legislativa deva decidir sobre a perda no caso de condenação criminal em sentença transitada em julgado, o STF já decidiu (na AP 470) que, nesse caso, a perda
d.everia ser automática, quando a natureza do crime torne incompatível a perman-ência do condenado no cargo. Mas essa posição não está pacificada em virtude da independência dos Poderes.
393
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
4 -Perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
5 -Deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, a 1/3 das
se~sõ_es ordü~árias da Casa a que pertencer, salvo licença ou
mtssao ;; utonzada pela Casa;
6 -Decretar a Justiça El!.:-itoral, nos casos previstos na CF.
1
(
\
Nestes três casos, a perda será "declarada" pela Mesa da Casa respectiva, de
ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido
político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
Observe' que, quando se fala em quebra de decoro, infração a iJnpedimentos e até mesmo condenaç:to criminal transitada em julgado, a Casa decidirá pela
perda ou não do mandato do parlamentar, diferentemente do que ocorre por faltas ou por requisição da justiça eleitoral, em que caberá à Mesa da Casa simplesmente declarar a perda do mandato.
A renúncia de porlnmcntar submetido a processo que vise ou possa levar à
perda do mandato, conforme observado anteriormente, terá seus ejeito5 suspensos até
as deliberações finais sobre a decisão ou declaraçao, ou não, da perda do mandato.
Algumas questões de concurso tentam confundir o candidato, associando
tal disposição ao presidente da República. No entanto, somente em relação aos
parlamentares se aplica a disposição da inviabilidade de pedir a renúncia se o processo de cassação do n1andato já estiver aberto.
Odeputado ou senador não irá perder o seu mandato
1 Se for investido no cargo de:
•
ministro de Estado;
•
governador de TF;
•
secretário de EslaJ.o/DF ou de TF;
•
secretário de Prefeitura de Capital; ou
•
chefe de missão diplomática temporária.
Podendo optar pela
remuneração do
mandato.
Observe que o parlamentar não perderá o mandato se for chamado
para cargos de livre nomeação e exoneração, como ministros e seus simétricos
Vítor Cruz
394
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 56
federativamente. Todavia, temos que ter cuidado no caso de secretário municipal,
pois será lícito assumir, apenas em Capitais, sem a perda do mandato e, no caso
de missão diplomática, apenas se for o chefe e a missão for temporária.
2 Se for licenciado pela respectiva Casa:
•
Por motivo de doença; ou
•
Para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste
caso, o afastamento não ultrapasse 120 dias por sessão legislativa.
O suplente será convocado no caso de:
18
Vaga;
18
Investidura nas funções previstas anteriormente; ou
18
Licença superior a 120 dias.
Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-Ia
se faltarem mais de 15 meses para o término do mandato.
01. (Técnico/TRT/lSa Região/FCC/2008) No que diz respeito ao Poder Legislativo,
NÃO perderá o mandato deputado ou senador que:
a) deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada.
b) for licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar,
sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
c) for proprietário, controlador ou diretor de empresa, desde a posse, que goze
de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou
nela exercer função remunerada.
d) firmar ou manter, desde a expedição do diploma, contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia
mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato
obedecer a cláusulas uniformes.
e) abusar das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou
auferir vantagem indevida.
02. (AFC/CGU/ESAF/2006/Adaptada) O senador não perderá o mandato se for
licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, desde que o afastamento
não ultrapasse cento e oitenta dias por sessão legislativa.
03. (ENAP/ESAF/2006/Adaptada) Não perderá o mandato o deputado ou senador
investido no cargo de secretário de Estado ou de Prefeitura.
395
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
04. (Analista/TRT/AL/FCC/2008/Adaptada) Os senadores não poderão, d.esde a expedição do diploma, ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Respostas
01. B
02. Errado. Por motivo de doença não há prazo algum para ser observado.
03. Errado. Só não haverá perda, no caso de secretário Municipal, se a Prefeitura
for em uma CapitaL
04. Errado. Essa proibição ocorre somente a partir da posse.
Seção VI
Das nsuni0s..;
Art. Sí. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na
Capital Federal, de 2 de fevereiro a lí de julho e de l" de
agosto a 22 de dezembro. (Redaçâo do da pela EC 50/2006,
que ampliou o período da sessilo legislotiva. Antes em "15 (cv
até 30jun I 1 ago até 15 dez.")
2 de fevereiro
17 de julho
1° de agosto
Recesso
22 de dezembro
1o de fevereiro - Reuniões Preparatórias
§ lo As reuniões marcadas para essas datas serão transferi-
das para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem
em sábados, domingos ou feriados.
§ 2° A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Perceba que a CF protegeu o PLDO não prevendo a sua rejeição, já que,
enquanto ele não for aprovado, a sessão legislativa não poderá ser interrompida.
(Codevasf/Consulplan/2008) Não pode o Congresso Nacional rejeitar projeto de
lei de diretrizes orçamentárias.
Resposta: Correto, pois, enquanto o projeto não estiver aprovado, a sessão legislativa não poderá ser interrompida. Ele possui aprovação obrigatória.
Vítor Cruz
396
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 57
§ 3" Além de outros casos previstos nesta Constituição, a
Câmara dos Deputados e o Senado Federal reunir-se-ão em
sessão conjunta para:
I- inaugurar a sessão legislativa;
Il - elabc1rar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas;
li I- receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
s,_,ssi!o conjunto~ Os deputados e senadores deliberam juntos, mas votam
ern separado.
Sc_,·srio unicameral dn Congresso Nacional --1- É o Congresso Nacional se
reunindo como se fosse apenas uma Casa, deliberando e votando junto.
\'~remos à frente que após a aprovação de um projeto de lei pelo Poder
Legislat.l\'o, esse projeto será levado ao presidente da República para sancioná-lo
ou \'etá-!n. !.~<1So resolva pelo veto, este será apreciado pelo Congresso Nacional,
que, conforme exposto anteriormente (Sessão Conjunta), conhecerá o veto e deliberará sobn! de, podendo derrubá-lo.
Reuniões Pr,,paratónas
§ 4" Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparató~
rias, ;1 partir de 1° de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução
para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
(Rcdaçâo dada pela EC 5012006.}
Composic'n ,ia Mesa do Congresso
§ 5" A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes
na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.
397
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Convocação extraordinária do CN
§ 6" A convocação extraordinária do Congresso Nacional
far-se-á: (Redação d1uta pela EC 50/2006.}
I -pelo Presidente do Senado Fed 1?ral, em caso de decretação de estado de defesa ou de inter~enção tE:deral, de pedido
de autorização para :.1 decretação de estado de sítio e para o
compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidenlc
da República;
li- pelo Presidente <.h República, pelos Presidentes da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal ou a requerimento da
maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência
ou interesse público rdenmk, em todas as hipóteses deste
inciso com a aprova<).o da maioria absoluta de cada uma das
Casas do Congresso NacionaL (Redação dada pela EC 5012006,
que inseriu a necessidnde da aprovação da maíoria absoluta
dos membros de ou lu CtJsa para que haja essa convocaçâo.)
Na sessão legislativa extraordinária
§ 7o Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacio~
nal somente deliberarei sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8" deste artigo, vedado o
pagamento de parcda indenizatória, em razão da convocação. (Redação primt>iramente alterada pela EC 19/98, que ni'ío
permitia o pagamento de parcela indenizatória em valor superior aosubs{dio mensal. Em momento posterior, novamente alte~
rada pela EC 32/01, que incluiu a ressalva para o§ 8°, e, por fim,
alterada pela EC 50/06, que vedou o pagamento de qualquer
parcela indenizatória, em razão da convocação.)
§ 8() Havendo medidas provisórias em vigor na data de convocação extraordinúria do Congresso Nacional, serão elas
automaticamente induldas no. pauta da convocação. (Incluído
pela EC 3210 I.)
o
Vítor Cruz
398
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 58
Seção VIl
Das Comissões
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões
permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as
atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de
que resultar sua criação.
§ 1° Na Constituição das Mesas e de cada Comissão, é asse-
gurada, tanto quanto possível, a representação proporcional
dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da
respectiva Casa.
Competências
§ 2° Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma
do regimento, a competência do Plenário, salvo se houver
recurso de um décimo dos membros da Casa;
II- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III- convocar Ministros de Estado para prestar informações
sobre assuntos inerentes a suas atribuições;
1V- receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
l\fuita atenção ao termo "solicitar"! Vimos, ao comentar o art. 50, que não
se confunde com "convocar". A convocação só poderá ocorrer para:
ministro de Estado; ou
quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência
da República.
399
Parte 3
Constituição Federa! anotada para concursos
(MPU/ESAF/2004/Adaptada) As Comissões permanentes do Senado Federal e
da Câmara dos Deputados têm competência para convocar autoridades do Poder
Executivo ou qualquer cidadão para prestar informações ou depoimentos perante
o Plenário da Comissão.
Resposta: Errado. Não podemos incluir os cidadãos no rol do art. 50 da CF. As
comissões apenas poderão solicitar informações a eles.
VI- apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais
e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
Comissões parlamentares de inquérito (CPI)
§ 3" As comissões parlamentrnes de inquérito, que terão
poderes de inwstigação próprios das autoridades judiciais,
além de outros previstos nos regimentos das respectivas
Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo
Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante
requerimento de um terço de seus membros, para a apuração
de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões,
se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que
promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Facilitando as características
terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além
de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas;
serão criadas pela Câmara e pelo Senado, em conjunto ou separadamente;
serão criadas por requerimento de 1/3 dos seus membros;
são criadas para apuração de fato determinado e por prazo certo;
suas condusões, se for o caso, serão encaminhadas ao lviinistério Público,
para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores
(ela mesma não poderá apurar a responsabilidade civil ou criminal dos
infratores).
Vitor Cruz
400
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 58
Para entenrler melhor os poderes da CP!
Lei L579/52, art. 2°- No exercício de suas atribuições, poderão as Comissões Parlamentares de Inquérito determinar as diligências que reputarem necessárias e1requerer a convocação de Ministros de Estado, tomar
o depoimento de :quaisquer autoridades federais, estaduais ou municipais, ouvir os indiciados, inquirir testemunhas sob compromisso, requisitar de repartições públicas e autárquicas informações e documentos, e
tran:,;portar-se aos lugares onde se fizer mister a sua presença.
Lei 1.579/52, art. 3° e parágrafo único- Indiciados e testemunhas serão
intimados de acordo com as prescrições estabelecidas na legislação penal.
Em t' aso de ru'io comparecimento da testemunha sem motivo just(ficado, a
sua 1utímnçilo será solicitada ao juiz criminal da localidade em que resida
ou::.,.' encontre, na forma do art. 218 do Código do Processo Penal (veja
que .'I CP! tcrrt amplos poderes para impor o dever de prestar depoimento
tontéJ !lOS indiciados quanto às testemunhas).
Lei 1.579/52, art. 4°, f - Constitui crime: impedir, ou tentar impedir,
mediJnle violência, ameaça ou assuadas, o regular funcionamento de
Comissão Parlamentar de Inquérito, ou o livre exerci cio das atribuições
de qualquer de seus membros.
Lei 1.579/52, art. 4°, II - Constitui crime fazer afirmações falsas, ou
neg<.u ou calar a verdade como testemunha, perito, tradutor ou intérprete,
perante a Comissão Parlamentar de Inquérito (veja que o indiciado pode
ficar calado, direito que as testemunhas, peritos, tradutores ou intérpretes nâo possuem, salvo segundo a jurisprudência, quando o depoimento
poderá ser autoincriminatório).
Jurisprudência do Supremo sobre CP!, em linguagem adaptada
i11depend8ncia dos Poderes X CP!
/'!.tos jurisdicionais, como o acerto ou desacerto da concessão de liminar em mandado de segurança, não podem ser examinados no âmbito
do Legislativo, diante do princípio da separação de poderesY
67 HC 86.531, Rei. Min. E!len Gracie, julgamento em 23/2/06, Plenário, DJ de 19/5/06.
401
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Ofende o princípio da independência dos poderes a intimação de magistrado para depor perante Comis.sáo Parlamentar de Inquérito sobre ato
jurisdicional praticado. 68
Não é possível que a maioria parlamentar frustre o direito das minorias de instalar CPI, no termos do art. 58, §f', da CF, já que reunidos os
requisitos constitucionais (l/3 ,_io:; membros, fatos determinados c temporariedade), a instalação não se submete à vontade da maioria. Trata-se,
portanto, de tema que extravasa os limites inrerna corporis, sendo, assim,
viável o controle judicial- prerrogativa das minorias, expressão do postulado democrático. 69
Comissão Parlamentar de Inquérito não tem poder jurídico de requisitar perante as operadoras de tdefnnia as cópias de decisão nem de mandado judicial de interceptação telefônica com finalidade de quebrar sigilo
imposto a processo sujeito a scgr(do de justiça.-0
Indiciados e testemunhas
O ?rivilégio contra a autoinuirninac?io, que é plenamente invocáYcl
perante as CP I, traduz Direito Público subjetivo assegurado a qualquer
pessoa que, na condição de testemunha, de indiciado ou de réu, deva
prestar depoimento perante órgãos do Poder Público. O direito de silêncio impede, quando concretamcnle exercido, que aquele que o invocou
venha a ser preso, ou ameaçado de prisão, pelos agentes ou pelas autoridades do Estado. 71
Se o objeto da CPI é mais amplo do que os fatos em relação aos quais o
cidadão intimado a depor tem sido objeto de suspeitas, ainda assim o cidadão não poderá recusar-se a comparecer para depor, mas terá o direito de
não responder às perguntas cujas repostas, segundo o seu entendimento,
possam vir a incriminá-lo.'2
Princípio da colegialidade (decisões por maioria)
Deve-se, necessariamente, observar o princípio da colegialidade nas deliberações tomadcts por qualql!<::i' cürnis'ÚO parlamentar de inquérito (não
08 HC 80.539, Rei. Min. Maurício Corrêa, 2l/0312001.
69 MS 24.831, Rei. min. Celso de Mello, julgamen\() en1 22/6/05, D/ de 4/8/06.
70 MS 27.483-REF-MC. Rei. mio. Cezar Peluso, julg;mH'nto em 14/8(08, Plenário, D)E de 10/10/08.
71
HC 79.812, Rel. mio. Cei.so de Mello, julgamento em "r/11/00, DJ de 16/2/01.
72 HC 79.244, Rel. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 23/2/00, Plenário, DJ de 24/03/00.
Vitor Cruz
402
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art 58
poderá um único integrante decidir, mas somente a maioria da comissão, pois é um órgão colegiado), notadamente quando esta, no desempenho de sua competência investigatória, ordena a ádoção de medidas
restritivas de direitos, sob pena de essa deliberação reputar-se nula. 73
Sigilos e limitações aos poderes da CPI
O princípio constitucional da reserva de jurisdição, que incide sobre as hipóteses de busca domiciliar (CF, art 5°, XI), de interceptação telefônica (CF,
art. 5°, XII) e de decretação da prisão, ressalvada a situação de flagrância
penal (CF, art 5°, LXI), não se estende ao tema da quebra de sigilo, pois, em
tal matéria, e por efeito de expressa autorização dada pela própria CF (CF,
art. 58, §3°), assiste competência à Comissão Parlamentar de Inquérito, para
decretar, sempre em ato necessariamente motivado.~.(
Não pode haver quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico por CPI
quando estiver apoiada em formulações genéricas, sem a necessária e
específica indicação de causa provável para fundamentar a quebra. São
medidas de caráter excepcionaL Assim, pode haver controle jurisdicional
dos abusos praticados por comissão parlamentar de inquérito, o que não
ofende o princípio da separação de poderes. 75
O sigilo telefônico capaz de ser quebrado pela CP! incide sobre os dados/
registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das
comunicações telefônicas. 76
A CP! é incompetente para expedir decreto de indisponibilidade de bens
de particular, já que não é medida de instrução?'
CPI estadual
Ainda que seja omissa a Lei Complementar 105/2001, as comissões estaduais podem requerer quebra de sigilo de dados bancários, com base no
art. 58, §3°, da CF. 78
73 MS 24.817, Rei. min. Celso de Mello, julgamento em 3/2/2005, Plenário, D)E de 6/1112009.
74
MS 23.652, Rei. min. Celso de Mello, julgamento em 22/11/00, DJ de 16/2/0l.
75
MS 25.668, Rei. min. Celso de Mello, julgamento em 23/3/06, DJ de 4/8/06.
76 MS 23.452, Rei. min. Celso de Mello, julgamento err, 16/9/1999, Plenário, DJ de 12/512000.
77 MS 23.480, Rei. min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4/5/00, DJ de 15/9/00.
78 ACO 730, ReL min. Joaquim Barbosa, julgamento em 2219104, Plenário, DJ de Il/11105.
403
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Habeas corpus contra ato praticado por CPI e competência para julgamento
Os habeas corpus ou mandados de segurança contra atos praticados pelas
CPI deverão ser julgados originariamente no STF, por se enquadrarem
r1a hipótese do art. 102, I, «d" e "i". 79
A extinção da CPI prejudica o conhecimento do habeas corpus impetrado
contra as eventuais ilegalidades de seu relatório final, notadamente por
não mais existir legitimidade passiva do órgão impetrado. 80
Organizando os poderes da CPI
À CPI é permitido
Determinar quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico (telefônico= dados
e registros, não a interceptação). A decisão sobre a quebra deve ser tomJda
pela maioria da CPI e ser fundamentada, não podendo se apoiar em fatos
genéricos;
Convocar ministro de Estado para depor (qualquer comissão pode);
Determinar a condução coercitiva de testemunha que se recuse a comparecer.
À CPI não é permitido
• Apreciar acerto ou desacerto de atos jurisdicionais ou intimar magis~
trado para depor;
Determinar indisponibilidade de bens do investigado;
Decretar a prisão preventiva (pode decretar prisão só em flagrante);
Determinar interceptação/escuta telefônica;
Decretar busca domiciliar de pessoas ou documentos (inviolabilidade
domiciliar é reserva de jurisdição).
79 MS 23.452, Rei. min. Celso de Mello, julgamento em 16/9/99, D] de 12/5/00.
80 HC 95.277, Rei. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 19/12/2008, Plenário, DJE de 20/2/2009.
Vítor Cruz
404
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 58
01. (Defensor Público/MA/FCC/2009/Adaptada) As Casas do Congresso Nacional,
mediante requerimento de, no mínimo, dois terços de seus membros, poderão
criar comissào parlamentar de inquérito, para apuração de fato determinado e
por prazo certo.
I
I
02. (APO/SEFAZ/ESAF/2010/Adaptada) Ofende o princípio constitucional da sepa~
ração e independência dos poderes a intimação de magistrado para prestar esclarecimentos perante Comissão Parlamentar de Inquérito sobre ato jurisdicional
praticado.
03. (Procurador/Recife/FCC/2008) Durante o curso das investigações promovidas
por Comissão Parlamentar de Inquérito, a quebra do sigilo bancário, fiscal e
telefônico:
a) não pode ser determinada pela própria Comissão, em razão de a matéria
t:star submetida ao princípio da reserva de jurisdição.
b) não pode ser determinada pela própria Comissão, em razão do princípio do
devido processo legaL
c) pode ser determinada pela própria Comissão, quando a providência mostrar-se necess;-í.ria, mediante fundamentação adequada.
d) somente pode ser determinada pela própria Comissão quando o fato apurado tiver origem numa das Casas do Congresso NacionaL
e) não é passível de controle jurisdicional, caso seja decretada pela própria
Comissão nos casos previstos pela Constituição FederaL
04. (Técnico/TRT/la Região/Cespe/2009) O Congresso Nacional instituiu comissão
parlamentar de inquérito (CPI) para apuração de irregularidades nas sentenças
proferidas por determinado juiz contra a União. O juiz foi convocado para prestar esclarecimentos sobre sentenças por ele prolatadas. Considerando a situação
hipotética acima, assinale a opção correta, de acordo com o entendimento do STF.
a) O magistrado não é obrigado a prestar depoimento que envolva sentenças
por ele prolatadas.
b) A CPI somente seria possível se tivesse objeto mais genérico, envolvendo a
apuração de irregularidades em todo o Poder Judiciário.
c) Em razão de sua formação jurídica, não é direito do juiz fazer-se acompanhar
de advogado.
d) A CPI não tem poderes para quebrar o sigilo dos registros telefônicos de
investigado.
e) O comparecimento espontâneo do magistrado implicará a perda do direito
de permanecer em silêncio, e tal conduta será interpretada como confissão.
05. (PGE/ES/Cespe/2008) A CP! instaurada no Poder Legislativo estadual não pode
promover a quebra de sigilo bancário de pessoa submetida a investigação.
405
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
06. (AFC/CGU/ESAF/2008/Adaptada) O princípio da separação do exercício das
funções estatais não impede que o Poder Legislativo examine o acerto ou o desa~
certo de decisão judicial, especialmente quando o próprio regimento interno da
Casa Legislativa admita possibilidade de instauração de comissão parlamentar de
inquérito sobre matérias pertinentes à competência do Podtir Judídário.
'
Respostas
01. Errado. Será de, no mínimo, l/3.
02. Correto.
03. c
04.A
OS. Errado.
06. Errado.
Comissão representativa durante o recesso
'
§ 4o Durante o recesso, haverá urna Comissão representati-va
do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão
ordinária do período legislativo, com cttribuições definidas
no regimento comum, cuja composiçáo reproduzirá, quanto
possível, a proporcionalidade da representação partidária.
Seção VIII
Do Processo Lt\J ;lal.i·:o
Subseção I
Disposição Gt;; ai
Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
11- leis complementares;
~
III
ieis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V
~
VI
~
VII
Vítor Cruz
medidas provisórias;
decretos legislativos;
~
resoluções.
406
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 59
IEmendas Constitucionais !
Lei Complementar
Lei Ordinária
Lei Delegada
Medida Provisória
Decreto Legislativo
Resolução
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elabora~
çâo, redação, alteração e consolidação das leis.
O art. 59 da CF elenca sete espécies de normas que fazem parte do "processo legislativo". Todas essas sete normas são "atos primários", pois retiram seu
fundamento diretamente da CF.
Os atos primários, no entanto, não são somente esses sete ali previstos
como pertencentes ao "processo legislativo". Embora não façam parte do "processo legislativo", o Supremo Tribunal Federal e a doutrina reconhecem como atos
primários outras normas, como o Decreto Autônomo e o Regimento Interno dos
Tribunais. Trata-se de atos normativos que retiram seu fundamento de validade
diretamente do texto da CF, sem que sejam simples atos regulamentares de outras
normas. Alexandre de Moraes ainda cita os atos normativos expedidos pelo Conselho Nacional de Justiça (CF, art. !03-B, §4", I) corno pertencente a tal grupo.
Não existe qualquer hierarquia entre normas de um mesmo patamar da
pirâmide do art. 59. Não há, portanto, hierarquia entre normas constitucionais
originárias e normas constitucionais derivadas (oriundas de emendas). Além disso,
também não há qualquer hierarquia das normas infraconstitucionais entre si, a
diferença delas se situa no âmbito da matéria tratada e não no campo hierárquico.
Ainda, não há também o que se falar em hierarquia entre os ordenamentos
de entes distintos< Em outras palavra<;, não existe superioridade hied.rquica de
uma norma federal sobre uma estadual, ou de uma norma estadual sobre a municipal. Nesse cenário, a exceção é a CF que, na verdade, não é uma norma "federal", mas sim "nacional'' (aplicável a toda a federação), sendo o diploma máximo
superior na organização interna de todo o país.
407
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Por fim, cabe destacar, embora não haja hierarquia entre normas de ordenamentos distintos da federação, que exístem interferências constitucionalmente
estabelecidas, como a necessidade de lei estadual respeitar certas normas gerais
de lei federaL Além disso, há a possibilidade presente no art. 24 da CF (matéria
legislativa concorrente) de que uma norma federal superveniente suspenda a eficácia de norma estadual que esteve vigente na omissão legislativa da União.
Veja que, por não haver hierarquia, não se fala em "revogação" da norm<'·
estadual, mas em "suspensão".
01. (AFTE/RN/ESAF/2005) Em razão da estrutura federativa do Estado brasileiro,
as normas federais são hierarquicamente superiores <3.s normas estaduais, porque as Constituições estaduais estão limitadas pelas regras e princípios constantes na Constituição Federal.
02. (T)AA/T)/PI/FCC/2009) O processo legislativo NÃO compreende a elaboração deo
a)
b)
c)
d)
e)
decretos legislativos.
emendas à Constituição.
medidas provisórias.
resoluções.
portarias.
03. (PGE/SC/Fepese/2009) Lei ordinária disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis.
Respostas
01. Errado. Não há o que se falar em hierarquia entre os ordenamentos federais,
estaduais e municipais.
02. E
03. Errado. É papel da lei complementar.
Noções sobre o trâmite do Processo Legislativo
O processo legislativo básico é aquele em que se faz as "leis ordináríõ1s'·
(fala-se em "ordinária" devido à lei ser comum e seguir a ordem natural). Este
será o processo legislativo mais completo e para o qual a CF deu maior atenção. O processo da lei complementar é o mesmo da lei ordinária, sendo a única
diferença o quórum exigido para votação - na lei complementar necessita-se da
Vítor Cruz
408
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 59
maioria absoluta dos votos (mais da metade do efetivo da Casa), enquanto na lei
ordinária basta a maioria simples (mais da metade dos presentes).
Além das leis complementares e ordinárias, sabemos que existem outras
cinco espécies de normas sujeitas a processo legislativo. Estas normas (emendas
constitucionais, decretos legislativos, leüi delegadas, resoluções e medidas provi~
'
sórias) possuem trâmites particulares, muitas
vezes com ausência de algumas das
fases do processo comum das leis ordinárias, conforme veremos.
As fases básicas de um processo legislativo são as seguintes:
1a
-
Fase introdutória:
É a fase em q1J.e algu.,~m toma a iniciativa de um projeto de lei, levando o
tema à discussão.
Na CF, há casos em que et iniciativa para certos temas será exclusiva, sendo,
portanto, tomada por um3 única autoridade (p. ex., só o presidente pode iniciar as
matérias do art. 61, §l"; só o STF pode iniciar a discussão sobre o estatuto da Magistratura previsto na CF, art. 93, e outros casos em que a iniciativa será concorrente,
podendo sei tOITiada por di-, usas autoridades distintas.
A iniciativa é, em n:gra, apresentada à Câmara dos Deputados. Todavia,
quando ela for tomada por senadores ou Comissão do Senado, que, aliás, trata-se
de exceção, a discussão será instaurada diretamente no Senado FederaL
2a -Fase constitutiva:
Após ser tomada a iniciativa, deverá se deliberar a respeito do projeto e proceder à votação para fins de sua aprovação/rejeição. A fase constitutiva divide-se
em duas etapas:
Deliberação parlamentar: consiste na discussão do projeto e sua aprovação/rejeição.
Deliberação exec'.ltiva: consiste na sanção ou veto do chefe do Poder Executivo ao projeto que tenha sido aprovado na deliberação parlamentar.
Sanção é o ato do chefe do Executivo por meio do qual ele "concorda" com
a deliberação parlamentar, tornando um projeto de lei em ato perfeito. Caso não
concorde com o projeto, ele deverá vetá-lo (total ou parcialmente).
A sanção é o procedimento que faz a lei se tornar um ato perfeito e acabado, terminando a sua fase de "construção". Assim, a sanção transforma o "projeto" em "lei".
409
Parte 3
Constituição Federa! anotada para concursos
3" - Fase complementar:
Caso o projeto tenha sido sancionado pelo cheÍe do ExecutiYo, ele chega
na sua fase complementar, que consiste na promulgação da lei e na sua publicação. Para José Afonso da Silva, a fase complementar está fora do processo legislativo, pois a lei já foi criada com a sanção, sendo esta fase complementar uma
'
condiçã.o de validade para lei.
Promulgar é "declarar a existência da lei". Com a sanção na fase constitutiva termina-se a "construção" da lei. Assim, a promulgação incide sobre
um ato perfeito e acabado, apenas atestando que a lei existe e cumpriu todo
o seu rito constitutivo.
Publícara lei é comunicar aos destinatários que a ordem jurídica foi inovada.
Cabe ressaltar que a publicação de uma lei, em regra, não significa vigência
instantânea, afinal, deverá ser respeitado o período no qual as pessoas/destinatários tomarão conhecimento da inovação no mundo jurídico. Na ausência de disposição expressa, este período de "latência", chamado de "vacatio legis", é de 45 dias.
No entanto, a Lei Complementar 95/98 permite que para leis de menores repercussões possa ser adotada a cláusula de "entrada em vigor na data de sua publicação",
(TJDFT/Cespe/2008) A promulgação de uma lei torna o ato perfeito e acabado,
sendo o meio pelo qual a ordem jurídica é inovada. A publicação, por sua vez, é
o modo pelo qual se dá conhecimento a todos sobre o novo ato normativo que se
deve cumprir.
Resposta: Errado. O Cespe seguiu a linha doutrinária segundo a qual a "sanção"
torna o ato perfeito e acabado, inovando a ordem jurídica. A promulgação apenas
"declara que a ordem jurídica foi inovada", ou seja, declara que um projeto de lei foi
sancionado. Assim, a promulgação já incide sobre um ato perfeito e acabado, sendo
errado dizer que ela "torna" o ato perfeito e acabado.
Subseção li
Da Emenda á Constituícão
Por meio das emendas constitucionais, faz-se a chamada "Reforma Constitucional", processo formal de modificação ào texto da Constituição. Não se deve
confundir com a "Mutação Constitucional", processo informal de alteração do conteúdo da Constituição, sem modificar seu texto, ocorrendo a mudança do teor da
carta por intermédio de novos entendimentos, interpretações e jurisprudências.
VítorCruz
410
Constituiçao da República Federativa do Bras i! de 1988
Art. 60
Vimos pela pirâmide apresentada no art. 59 que as emendas à Constituição têm status idêntico às demais normas constitucionais. Realmente, não se pode
fazer qualquer distinção hierárquica entre normas originárias e normas provenientes de emendas. Porém, a doutrina costuma dizer que a emenda constitucional
enquanto proposta (PEC) tem, ainda, um status de ato infraconstitucional, pois
a PEC deve respeitar os limites impostos pelo texto da Constituição, sendo assim
hierarquicamente subalterna. Após a promulgação, quando a emenda efetivamente
passar a integrar o texto da Constituição, será elevada ao status constitucional,
impondo-se sobre todo o ordenamento e não possuindo distinções hierárquicas
com as normas originárias.
(AFT/ESAF/2010/Adaptada) A emenda à Constituição Federal, enquanto proposta,
é considerada um ato infra constitucional.
Resposta: Correto.
Iniciativa
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I ~ de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos
Deputados ou do Senado Federal;
11
~
do Presidente da República;
111 ~ de maís da metade das Assembleias Legislativas das
unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas,
pela maioria relativa de seus membros.
Maioria relativa = maioria simples = metade + 1 dos presentes, estando
presente, no mínimo, a maioria absoluta.
Dizemos que a iniciativa legislativa para a proposição de emenda constitucional é concorrente, ou seja, na CF não foram feitas reservas de matérias que
só poderiam ter iniciativa dé! emenda tomada por um ou outro legitimado (diferente do que veremos no art. 61, §1°).
411
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Limitação circunstancial
§ 1o A Ccmstituição não poderá ser emendada na vigência de
intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio.
Limitação procedimental
§ 2° A proposta será discutida e votada em cada Cas::t do
Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se ;:;provada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
(AFTN/ESAF/1998) A Câmara dos Deputados atua como Casa revisora no que
diz respeito a projetos de Emenda Constitucional aprovados pelo Senado FederaL
Resposta: Errado. No processo legislativo de emendas à Constituição, não se fala em
"casa revisora", pois o inteiro teor do projeto deve ser aprovado em dois turnos em
cada Casa. Sendo .J.SSim, trata-se de uma votação autônoma, não cabendo a uma Cas3
propor emendas não apreciadas anteriormente pelos dois turnos da Casa anterior.
Promulgação
§ 3o A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas
da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Limitação material -cláusulas pétreas
§ 4o Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
11 - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV- os direitos e garantias individuais.
Vítor Cruz
412
'zf
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
II
Art. 60
Segundo o STF, as limitações materiais ao poder constituinte de reforma,
que o art. 60, §4°, da Lei Fundamentai enumera, não significam a intangibilidade
literal da respectiva disciplina na Constituição originária, mas apenas a proteção
do núcleo essencial dos princípios e institutos cuja preservação nelas se protege. 81
Assim, não se pode sequer reduzir o alc\ance dessas matérias. Entretanto,
das não são imutáveis, pois poderão ocorrer alterações no caso de fortalecimento
do seu alcance. Embora este seja o entendimento majoritário, algumas organizadoras de concursos públicos já consideraram estas cláusulas como insuscetÍveis de alteração.
Demais considerações:
Ve}a que o regime republicano não foi protegido pela CF de 1988 como
uma cláusula pétrea. Expressamente, é apenas um princípio sensível,
aquele que se não for respeitado ensejará uma "intervenção federal".
O entendimento sobre isso não é unânime. Algumas doutrinas reconhecem o regime repubticano como cláusula pétrea implícita, devido
à proteção dada ao "voto periódico", típico dos governos republicanos.
Em concursos, se não houver abertU;fa na questão para os pensamentos
doutrinários, deve-se indicar que a repUblica não é uma cláusula pétrea.
Lembre-se de que são gravados de forma pétrea apenas os direitos e
garantias individuais, os quais não se resumem ao art. 5° da CF, estando
espalhados ao longo dela.
• Essa vedação à alteração do art. 60 (cláusula pétrea implícita) é o que chamamos de proibição à "dupla revisão", ou seja, é vedado que o legislador
primeiramente modifique o art. 60, desprotegendo as matérias gravadas como pétreas, e depois edite outra emenda extinguindo as cláusulas. Alguns entendem que essa vedação de modificação do art. 60 seria
absoluta, não podendo o legislador alterar este rito, nem facilitando, nem
dificultando o processo.
8l
ADI 2.024, Rei. min. Sepú!veda Pertence, julgamento em 3/5/07, DJ de 22/6/07.
413
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
01. (AFT/ESAF/2010) As limitações expressas circunstanciais formam um núcleo
intangível da Constituição Federal, denominado tradicionalmente por"cláusulas
pétreas".
02. (DPE/PI/Cespe/2009) A jurisprudência do STF considera que os limites materiais
ao poder constituinte de reforma não significam a intangibilidade literal da disciplina dada ao tema pela Constituição originária, mas sim a proteção do 'núcleo
essencial dos princípios e institutos protegidos pelas cláusulas pétreas.
03. (PGFN/ESAF/2007/Adaptada) É viável reforma constitucional que aperfeiçoe o
processo legislativo de emenda constitucional, tornando-o formalmente mais
rigoroso.
04. (AdvogadollRB/ESAF/2004/Adaptada) Pacificou-se, entre nós, o entendimento
de que as cláusulas pétreas da Constituição podem ser modificadas pelo mecanismo denominado de "dupla revisão".
05. (Defensor/DP/SP/FCC/2009/Adaptada) B possível que uma reforma constitucional crie novas cláusulas pétreas segundo entendimento pacífico da doutrina
constitucionaL
Respostas
01. Errado. As cláusulas pétreas são as limitações materiais.
02. Correto.
03. Errado. Deixando de lado as posições doutrinárias contrárias, este foi o pensamento seguido pela banca ESAF, ou seja, o pensamento de que seria inviável
qualquer alteração do processo previsto no art. 60.
04. Errado. É vedada a dupla revisão.
05. Errado. Assim como não se pode enfraquecer o art. 60, entende-se que não se
pode dificultar os procedimentos ali estabelecidos, tema este não pacífico.
Jurisprudência
É importante ressaltar uma limitação que ocorre para as Constituiçõe~ Estaduais. No entendimento do STF, afronta o princípio fundamental da separação
a independência dos Poderes o trato em coüstituiç0c..s . . stz.duai.:; de matéria sem
caráter essencialmente constitucional - assim, por exemplo, a relativa afixaç3.o de
vencimentos ou a concessão de vantagens específicas J servidores públicos-, que
caracterize fraude à iniciativa reservada ao Poder Executivo de leis ordínárias.l\ 2
82 ADI 104, ReL min. Sepúlveda Pertence, julgamento em 4/6/07, Plenário, DJ de 24/8/07.
Vítor Cruz
414
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 60
(PFN/ESAF/2006) Consolidou-se o entendimento de que matéria que, no âmbito
federal, está sujeita à legislação ordinária sob reserva de iniciativa do presidente
da República não pode ser regulada em Constituição Estadual.
Resposta: Correto.
Princípio da irrepetibilidade (limitação formal)
§5° A matéria constante de proposta de emenda rejeitada
ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Atenção: frequentemente, as instituições organizadoras tentam confundir os candidatos ao trocar "sessão legislativa" pelo termo "legislatura", tornando a questão incorreta. Embora seja uma "pegadinha clássica", muitos candidatos ainda
se confundem no momento da prova. Veja um exemplo:
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(Analista/TCE/AM/FCC/2008/Adaptada) A matéria constante de proposta de
emenda rejeitada somente poderá ser objeto de nova proposta na legislatura subsequente à da rejeição.
Resposta: Errado.
Considerações
Quadro-resumo da Reforma Constitucional
Iniciativa da Emenda Constitucional de Reforma
(CF, art. 60)
Limitação circunstancial
(CF, art. 60 §I")
- 1/3 dos deputados ou Senadores;
- presidente da República;
- mais da metade das Assembleias Legislativas
das unidades da Federação, manifestando-se, cada
uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa
ou de estado de sítio.
415
Parte 3
Constltulçào Federal anotada para concursos
Limitação procedimental
(CF, art. 60, §2')
Promulgaçilo
(CF, art. 60, §3')
Limitação Material Expressa
(Cláusulas Pétreas Expressas)
(CF, art. 60, §4')
Limitação Material Implícita
(Cláusulas Pétreas Implícita:..-)
(Reconhecidas pela doutrina e
jurisprudência)
Princípio da irrepetibilidade
(Limitação Formal)
(CF, art. 60, §5')
Limitação Temporal
A discussão deve ser em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, 3/5 dos votos dos respectivos membros.
A emenda à Constituição será promulgada pelas
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
~ a forma federativa de Estado;
~ o voto direto, secreto, universal e periódico;
- a separação dos Poderes;
-os direitos e garantias individuais.
- o povo como titular do poder constituinte;
- o poder igualitário do voto;
- o próprio art. 60.
A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
A CF/88 não estabeleceu nenhuma limitação temporaL Esta limitação pode ser encontrada em
Constituições de outros países.
Limitação temporal
A CF/88 não estabeleceu nenhuma limitação temporal para a ocorrência
de sua primeira reforma/emenda. Todavia, tal limitação pode ser encontrada em
Constituições de outros países.
Emendas de Revisão
CF, ADC1~ art. 3°----* A revisão constitucional será realizada após 5 anos,
contados da data de promulgação da CF, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional em sessão unicameral.
Vítor Cruz
416
l
r
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 61
As emendas de revisão tinham o mesmo poder das emendas analisadas em
momento anterior, porém apresentavam um procedimento mais simples (bastava
maioria absoluta em sessão unicameral, enquanto as outras serão 3/5, em 2 turnos, nas duas Casas). Após o uso desse poder de revisão, ele se extinguiu, não
podendo ser utilizado novamente. Inclusive, não é per1mitido, nem por intermédio de emenda constitucional, que outro poder símilal- seja criado.
(SEFAZ/CE/ESAF/2007) A revisão constitucional prevista por uma Assembleia
N acionai Constituinte, possibilita ao poder constituinte derivado a alteração do
texto constitucional, com menor rigor formal e sem as limitações expressas e implícitas originalmente definidas no texto constitucional.
Resposta: Errado. A revisão também deve observar limitações constitucionais,
embora realmente possua um menor rigor formal.
Subseção 111
D2;; Leis
Leis Complementares e Ordinárias
Iniciativa
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe
a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados,
do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da
República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
A propositura de leis complementares e ordinárias caberá:
•
a qualquer parlamentar ou comissão de parlamentares;
111
ao presidente da República;
• ao STF;
•
aos Tribunais Superiores;
• ao PGR;
•
aos cidadãos (por meio da iniciativa popular, que será analisada no
§2", apresentada à Câmara).
417
Parte 3
Constituição Federa! anotada para concursos
Iniciativa privativa do presidente da República
Segundo o art. 63, não será admitido aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do presidente da República, ressalvados os projetos
orçamentários. No entanto, segundo o STf,tD não havendo aumento de despes·-1, o
'
Poder Legislativo poderá emendar o projeto de iniciativa privatí1.·a do preside~1te.
Esse poder, todavia, não é ilimitado, já que não se estende a emendas que não
guardetn estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo
pelo Executivo e que digam respeito à matéria que também é da iniciativa privativa daquela autoridade.
São de iniciativa privativa do Presidente da Repúb\ic1
as leis que:
§lo
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças
Armad<~s;
ri - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na üdmi-
nistração direta e autárquica ou aumento de sua remuner<h;:Jo;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
Esta alínea é motivo de confusão para muitos candidatos c, por isso, muito
explorada pelas instituições organizadoras. Veja que o presidente da República
não detém iniciativa privativa para apresentar projetos referentes à matéria tributária, pois esta não está arrolada em nenhuma parte da relaçáo do art. 61, §1<•,
da CF. Nesta alínea, porém, há uma única exceção que diz respeito aos de "territórios federais", em que a iniciativa para matéria tributária será privativa do presidente da República. Assim, temos:
Regra: matéria tributária não é de iniciativa privativa do presidente;
Exceção: matéria tributária será de iniciativa privativa do presidente quando
se tratar de Territórios Federais.
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela EC 18/98.)
83 ADJ 546.
Vítor Cruz
418
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 61
d) organização do Ministério Público e da Defensoria
Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; (Redação
dada pela EC 32/01, que incluiu a ressalva do art. 84, VI, o
qual passou a permitir que o presidente da República extinga
Junções ou cargos públicos quando vagos, mediante decreto
autônomo, não 11ecessitando de lei.)
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, pro\'Ímento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração,
reforma e transferência para a reserva. (Incluído pela EC 18198.)
iniciativa privativa e a simetria federativa
É importante ressaltar uma limitação que ocorre para as Constituições Estaduais. No entendimento do STF, afronta o princípio fundamental da separação
a independência dos Poderes o trato em constituições estaduais de matéria sem
caráter essencialmente constitucional - assim, por exemplo, a relativa à fixação
de vencimentos ou a concessão de vantagens específicas a servidores públicos -,
que caracterize fraude à iniciativa reservada ao Poder Executivo de leis ordinárias.
Explicando: sabemos que uma das limitações às Constituições Estaduais é
a observância dos princípios federais extensíveis por ocasião de sua elaboração.
Ou·seja, existem regras básicas dispostas em âmbito federal que devem ser obri~
gatoriamente observadas no âmbito estadual. As regras do processo legislativo
são um desses princípios federais extensíveis.
Desta forma, no art. 61, §1°, da Constituição, temos algumas matérias cujas
leis regulamentares devem ser obrigatoriamente propostas pelo presidente da
República, não podendo outra pessoa tomar a iniciativa de tais leis.
Quando levamos essas matérias para o âmbito estadual, a iniciativa delas
passa a ser privativa do governador do Estado, já que temos de aplicar a "simetria
federativa". Se a Constituição Estadual regulamentar essa matéria diretamente na
Constituição, etn vez de deixá-la para ser regulamentada por lei de iniciativa do
governador, teremos uma inconstitucionalidade. Neste caso, o Legislativo (elaborador da Constituição Estadual) estaria usurpando a competência do governador e, assim, ferindo um princípio extensíveL
419
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
01. (Analista Processual!MPU/Cespe/2010) Como decorrência do princípio da simetria e do princípio da separação dos poderes, as hipóteses de iniciativa reservada
ao presidente da República, previstas na Constituição Federal, não podem ser
estendidas aos governadores.
02. (PFN/ESAF/2006) Consolidou-se o entendimento de que matéria que, no âmbito
federal, está sujeita à legislação ordinária sob reserva de iniciativa do Presidente
da República não pode ser regulada em Constituição Estadual.
Respostas
01. Errado. Elas devem ser estendidas.
02. Correto.
Vicio de iniciativa e posterior sanção
No entendimento do STF, se algt:.ém que não fOr o presidente da República Yiolar o art. 61, §1", propondo um projeto de lei cujo tema só poderia se!·
discutido por meio da iniciativa do chefe do Executivo, ainda que este sancione
o projeto de lei, ele continua inconstitucional por "vício de iniciativa". Assim, a
posterior sanção presidencial não convalida a violação ocorrida por ocasião da
apresentação do projeto.
(Juiz Substituto/TJ/TO/Cespe/2007) A sanção presidencial ao projeto de lei de iniciativa parlamentar sobre matéria que demanda iniciativa privativa do presidente
da República supre a inconstitucionalidade formal inicial desse projeto.
Resposta: Errado. Segundo o STF, a sanção presidencial não supre o vício de íniciativa.
Iniciativa popular no âmbito federal
§ 2'' A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação
à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no
mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído
pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
Vítor Cruz
420
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 62
Lembrando que a iniciativa popular só é possível para projetos de leis
ordinárias ou complementares, não sendo possível usá-la para propor emendas constitucionais.
Esquematizando a iniciativa popular
Federal ----7- ser:í proposta na Câmara dos Deputados e subscrito por, no
mínim0:
• 1% do eleitorado nacional;
• 5 estados; e
e
0,3% dos eleitores de cada um deles;
Estadual----+ dever& ser regulada por uma Lei Ordinária (art. 27, §4°);
Municipal----+ será subscrita por, no mínimo, 5% do eleitorado (art. 29, XII!).
Medidas Provisórias
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República poderá adotar medidas provisórias, com força de
lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
(Redação dada pela EC 32101, que alterou profundamente o
referido artigo, retirando o parágrafo único que existia e, em
seu lugm~ inserindo doze parágrafos.)
As medidas provisórias são uma inovação da CF de 1988. Trata-se de atos
com for-ça de lei, que vão viger apenas por um tempo determinado, e entram em
vigor assim que são editadas devido à sua urgência. Todavia, de imediato são
remetidas ao Congresso Nacional para que se faça o chamado "Projeto de Conversão", que, se deliberado e aprovado pelo Congresso Nacional, transformar-se-á
em uma lei ordinária com caráter permanente. Destaca-se o posicionamento do
STF, segundo o qual o presidente sequer pode decidir sobre a "retirada" da medida
que já está em vigor, pois, com força de lei, só poderia deixar de vigorar por intermédio de uma revogação por um ato de mesma ou superior hierarquia. 84
Em princípio, não caberia ao Poder Judiciário verificar se os requisitos de
relevância e urgência foram respeitados, conforme verificamos nas palavras do
84
ADI 2.984-MC.
421
Parte 3
I
Constituição Federal anotada para concursos
STF: 85 "( •.•) os conceitos jurídicos indeterminados de 'relevância' e 'urgência' (... )
apenas em caráter excepcional se submetem ao crivo do Poder Judiciário, por
força da regra da separação de poderes" (art. zo da CF). Porém, o STF lembra que
"a crescente apropriação institucional do poder de legislar, por parte d\JS sucessi~
vos presidentes da República, tem despertado graves preocupações de ordem jurídica, em razão do fato de a utilização excessiva das medidas provisórias causarem
profundas distorções(. .. ) entre os Poderes Executivo e Legislativo".lló
Um ponto que se faz importante salientar é o fato de que, embora a lei de
conversão seja uma lei ordinária, aparentemente distinta da medida provisória
que a precedeu, o STF tem se manifestado no sentido de que a lei de conversão
nã8 convalida os vícios porventura existentes na medida provisória.~~ Assim, se
a medida provisória era inconstitucional, nula também será a lei de conversão.
Outro conhecimento cobrado em concursos é o fato de, por ser a medida de
vigência apenas provisória, ela não revoga outras leis, mas apenas suspende temporariamente uma lei anterior a ela que disponha sobre a mesma matéria. Quem
poderá vir a promover revogações será apenas a posterior lei de com-crs<lo que
citamos anteriormente, pois esta, sim, é permanente.
Limitações
§ 1° É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
(Incluído pela EC 32/01.)
I - relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público,
a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento
e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto
no art. 167, § 3";
85 ADC 11-MC, julgada em 28/3/07.
86 ADI 2.213-MC.
87 STF- ADl- MC 4048/ DF /2008.
Vítor Cruz
422
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 62
O citado art. 167, §3°, trata dos chamados créditos extraordinários que são
abertos em caso de despesas imprevisíveis e urgentes. Como estes créditos são abertos
justamente por medidas provisórias, não se admitindo o uso destas para nenhuma
outra matéria orçamentária, a ressalva é feita.
li- que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança
popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III - reservada a lei complementar;
IV- já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Con-
gresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente
da República.
Observe que a matéria que está em discussão no Legislativo pode ser objeto
de medida provisória. Entretanto, aquelas matérias já aprovadas no Legislativo,
mas pendentes de sanção ou veto, não poderão ser objeto de medida provisória.
(Auditor/TCE/AL/FCC/2008/Adaptada) É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado por uma das Casas
do Congresso NacionaL
Resposta: Errado. Essa vedação somente ocorre no caso de o projeto já ter sido apro+
vado pelo Congresso e esteja pendente de sanção ou veto. No caso acima, ainda precisará de aprovação da Casa revisora, o que não impede a edição da medida provisória.
Art. 246-> É vedado adotar medida provisória para regulamentar artigo da CF
cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre }0 de janeiro
de 1995 (EC 05/95) até a promulgação da Emenda Constituciona/32101, inclusive.
Instituição de tributos por medida provisória
É plenamente válido, pois a medida provisória é instrumento que, como foi
dito, cu!npre o priucípío da Legalidade. Porém, temos uma restrição:
zo Medida provisória que implique instituição ou majvração de impostos, exceto os previstos nos arts. I 53, I, 11, IV, V,
e 154,11, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte
se houver sido convertida em lei até o último día daquele em
que foi editada. (Incluído pela EC 32101.)
§
423
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Esses artigos citados tratam dos impostos regulatórios (li, IE, IPI e lO F) e
do imposto imprevisível (IEG).
Muitos concursos cobram esta passagem, porém, troca-se a palavra
"impostos" por "tributos", deixando-a incorreta.
Vigência, votação e ele1tos
§ 3" As medidas provisórias, ressalvado o disposto nos§§ 11
e
12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas
em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável, nos termos do
§ 7°, uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas
delas decorrentes. (Incluído pela EC 32!01.)
(AJAA/TRT/24" R~gião/FCC/2006) A inobservância, pelo Congresso Nacional,
do prazo constitucional de 60 dias, para conversão de medida provisória em lei,
cuja vigência já tenha sido prorrogada uma vez, ocasiona perda ex-tunc da eficácia da medida provisória.
Resposta: Correto. Ex-tunc significa retroativo. A questão fala justamente o que
9ispõe o §3° do art. 62. Se a medida provisória não for apreciada no prazo de 60 +
60 dias, ela perderá a sua eficácia desde a sua edição, ou seja, de forma retroativa.
Neste caso, caberá ao Congresso Nacional deliberar, por meio de decreto legislativo, o modo como ficarão regidas as relações existentes do período de vigência da
medida provisória que perdeu a eficácia.
§ 4° O prazo a que se refere o§ 3° contar-se-á da publicação
da medida provisória, suspendendo-se durante os períodos
de recesso do Congresso Nacional. (Incluído pela EC 32/01.)
§ so A deliberação de cada uma das Casas do Congresso
Nacional sobre o ménto das medidas provisórias dependerá
de juízo prévio .sobre o atendimento de seus pressupostos
constitucionais. (Incluído pela EC 32/01.)
Em outras palavras, verificar-se-á, previamente, a urgência e a relevância
da medida adotada.
§ 6° Se a medida provisória não for apreciada em até quarenta
e cinco dias contados de sua publicação, entrará em regime
Vitor Cruz
424
í
'
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 62
de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do
Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime
a votação, todas as demais deliberações legislativas da Casa
em que estiver tramitando. (Incluído pela EC 32/01.)
É o que chamamos de "trancamento de pauta".
Na CF, podem ser percebidas três possibilidades para o trancamento da
pauta (sobrestamento das deliberações legislativas):
1 - Medida provisória não deliberada em 45 dias;
2 - P ro_jetos de iniciativa do presidente da República com pedidos de urgência, não deliberadas em 45 dias (CF, art. 64, §2');
3 -Não deliberação do Congresso Nacional, en1 30 dias, sobre a manutenção ou derrubada do veto presidencial ao projeto de lei (CF, art. 66, §6°).
§ 7o Prorrogar-se-á uma única vez por igual período a vigêncio de medida provisória que, no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas
duas Casas do Congresso Nacional. (Incluído pela EC 32/01.)
§ 8" As medidas provisórías terão sua votação iniciada na
Câmara dos Deputados. (Incluído pela EC 32/01.)
§ go Caberá à comissão mista de Deputados e Senadores exa-
minar as medidas provisórias e sobre elas emitir parecer,
antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada uma das Casas do Congresso Nacíonal. (Incluído
pela EC 32/01.)
§ lO. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de
medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha
perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído pela
EC 32/01)
É o princípio da irrepetibilidade, de forma absoluta, igualmente ao que se
di no caso da:-: emendas constitucionais. No caso de "!eis". este princípio é relativizado se houver iniciativa da maioria absoluta dos membros da Casa. Porém, no
caso das medidas provisórias ou emendas constitucionais, não há esta possibilidade.
425
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Lembrando que: as instituições organizadoras costumam trocar a express2·J
"sessão legislativa" por "legislatura", tornando incorreta a questão. Veja:
(Auditor/TCE/AL/FCC/2008/Adaptada) É vedada a reedição, na mesma legisla~
tura, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Resposta: Errado.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o§ 3o até
sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida
provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes
de atos praticados durante sua vigência conservar-.se-ào por
ela regidas. (Incluído pela EC 32/01.)
§ 12. Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto
original da medida provisória, esta manter-se-á integralmente em \'igor até que seja sancionado ou vetado o projeto.
(Incluído pela EC 32/0I.)
Como vimos, a medida provisória, embora tenha força de lei, possui vigência temporária. Assim, após a apreciação de seu mérito pelas Casas do Congresso
Nacional, elabora-se um projeto de ''lei de conversão" para transformar a medida
provisória em lei (ordinária). Consequentemente, a norma, antes provisória, setornará definitiva. Caso este projeto de conversão mantenha o teor da medida inalterado, ou faça apenas alterações formais, sem modificar a substância da medida,
não há necessidade de voltar ao presidente para sanção ou veto, já que foi o pró
prio presidente que a editou e a sua intenção não foi modificada pelo Congresso
NacionaL Todavia, caso seja alterada a substância da medida, a lei de com'ersão só começará a surtir efeitos quando o presidente fizer o seu juízo de sanção
ou veto para ratificar ou não as alterações que o Congresso Nacional promoveu.
Vítor Cruz
426
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 62
Unha do tempo das medidas provisórias
Prorrogação automática caso a votação não
tenha sido encerrada.
Publicação
60 dias
60 dias
Se a medida provisória
não for votada até aqui,
via de regra, perde a eficácia desde a sua edição.
~
60dias
1/ •
45 dias
Se até aqui a medida provisória não
for votada, ela entra em regime de
urgência, subsequentemente, em
cada Casa do Congresso Nacional, trancando a pauta. Assim, ficarão sobrestadas, até que se ultime a
votação. Todas as demais deliberações legislativas da Casa que estiverem tramitando.
Neste prazo, deve-se editar um
Decreto Legislativo para regular as relações da medida provisória que foi rejeitada ou perdeu
a eficácia por decurso de prazo.
Não editado, as relações jurídicas constituídas e decorrentes
de atos praticados durante sua
vigência conservar-se-ao por
ela regidas.
As medidas provisórias editadas antes da Emenda Constitucional 32/2001
!
I
i
l
Antes da Emenda Constitucional 32, as medidas provisórias eram muito
menos regulamentadas, o que permitia um uso extremamente abusivo deste tipo
de ato normativo; o art. 62 contava com apenas seu caput e um parágrafo único.
A Emenda Constitucional 32 detalhou na própria CF as regras que vimos, anteriormente, sobre as medidas provisórias, incluindo doze parágrafos.
Por que é importante sabermos tais informações? Porque a Emenda Constitucional32 trouxe em seu art. 2o uma regra de transição para as medidas provisórias editadas antes da sua vigência. Veremos, a seguir, como houve esta transição:
Antigo caput do art. 62 e seu parágrafo único -+ Em caso de relevância e
urgência, o presidente da República poderá adotar medidas provisórias com força de
lei( ... ). «Parágrafo único. As medidas provisórias perderão sua eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 30 dias a partir de sua publicação,
devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes."
427
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Publicação
Se a medida provisória não
fosse votada até aqui, perderia a eficácia da sua edição.
30 dias
Prazo indefinido para o Congresso Nacional
disciplinar
Art. 2° da EC 32/2001-+ As medidas provisórias editadas em data anterior
à da publicação desta emenda continuam em vigor até que a medida provisória
posterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso
Nacional.
Vejamos o exemplo da Medida Provisória 2.215, publicada em 31 de agosto
de 2001, que dispõe sobre a remuneração dos militares:
Publicação em 31 de
agosto de 2001.
De\'eria perder sua eficácia, mas não perdeu e, assim,
continuará em vigor com força de lei por prazo indefinido até que seja revogada, ou que o Congresso Nacional discipline sobre sua vigência.
30 dias
Entrada em vigor da Emenda Constitucional32, em 11 de setembro de 2001.
Decretos-Lei
Após a promulgação da CF de 1988, os decretos-lei foram abolidos da nossa
ordem jurídica.
ADCT, art. 25-> Ficam revogados, a partir de 180 dias da promulgação
da CF, sujeito este prazo à prorrogação por lei, todos os dispositivos legais que
atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela
Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange a:
I - ação normativa;
li - alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.
Vítor Cruz
428
r
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
i
Art. 64
I
Assim, no dispositivo anterior, a CF proíbe (em 180 dias) que haja leis sem
deliberação pelo Poder Legislativo.
§ l" Os decretos-lei em tramitação no Congresso Nacional
e por este não apreciados até a promulgação da Constituição Federal terão seus efeitos regulados da seguinte túrma:
I- se editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados
pelo Congresso Nacional no prazo de até 180 dias a contar
da promulgação da Constituição Federal, não computado o
recesso parlamentar;
II - decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não
havendo apreciação, os decretos-lei ali mencíonados serão
considerados rejeitados;
III - nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena
Yalidade os atos praticados na vigência dos respectivos
decretos-lei, podendo o Congresso Nacional, se necte~sário,
legislar sobre os efeitos deles remanescentes.
Os decretos-lei editados entre 3 de setembro de 1988 e a
promulgação da Constituição serão convertidos, nesta data,
em medidas provisórias, aplicando-se-lhes as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo único.
§ 2°
Aumento de despesas ao se emendar projetos de lei
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I- nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3o e § 4°;
IJ - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos
Tribunais Federais e do Ivhnistério Público.
Projetos de iniciativa do presidente da República, do STF ou Tribunal Superior
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa
doPresidentedaRepública, do Supremo Tribunal Federal e dos
Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
429
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Em regra, a Casa iniciadora de votação e discussão de projetos de lei de iniciativa do presidente da República, do STF e dos Tribunais Superiores é a Câmara
dos Deputados, sendo exceção somente quando a iniciativa da lei for tomada por
senador ou comissão do Senado. Nt'ste caso, o Senado Federal será a casa iniciadora.
Regime de Urgéncia (Processo Legislativo Sumário)
§ 1" O Presidente da República poderá solicitar urgêncía para
apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2" Se, no caso do§ 1", a Câmara dos Deputados e o Senado
Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual
sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão
todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa,
com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação dada pela EC
32/01, que alterou o texto para prever que o "trancamento
de pauta·' se fará na Casa onde estiver pendente de votação,
e também incluiu a ressalva das matérias que tenham prazo
constitucional determinado, as quais não irão ter a sua votação atingida pelo impedimento.)
Veja que o pedido de urgência não precisa ser para projetos de iniciativa
privativa. Basta que o presidente tenha tomado a inicíativa do projeto, independentemente da matéria tratada.
Percebemos na Constituição três possibilidades para o trancamento da
pauta (sobrestamento das deliberações legislativas):
I. Medida provisória não deliberada em 45 dras (CF, art. 62, §6");
2. Projetos de iniciativa do presidente da República com pedidos de urgência, não deliberados em 45 dias;
3. Não deliberação do Congresso, em 30 dias, sobre a manutenção ou derrubada do veto presidencial ao projeto de lei (CF, art. 66, §6").
§ 3" A apreciação das emendas do Senado Federal pela
Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4" Os prazos do§ 2" não correm nos períodos de recesso do
Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.
Vítor Cruz
430
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 66
Não se pode pedir esta urgência para se apreciar projetos de código, exem-
plo: Código Civil, Penal etc.
(Analista Administrativo/Aneel!ESAF/2006) O presidente da República poderá
solicitar
urgência para apreciação de projeto de lei de sua iniciativa, mesmo que a
1
' matéria constante da proposição não seja reservada a leis de sua iniciativa privativa.
Resposta: Correto. Segundo o art. 64, §I 0 , basta que os projetos sejam de sua
iniciativa, independentemente de a matéria estar arrolada ou não no art. 61, §1 ",
como sendo de sua competência privativa.
Trâmite do projeto de lei
za fase- Deliberação no Congresso Nacional:
Art. 65. O pro.ieto de lei aprovado por uma Casa será revisto
pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado
à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou
arquivado, se o rejeitar.
Para um projeto de lei efetivamente ser promulgado como lei, ele deverá
ser aprovado pelas duas Casas Legislativas, pois estamos em um sistema bicameral. Caso uma das Casas delibere pela rejeição do projeto, já é suficiente para
que ele seja arquivado sem necessidade de apreciação por nenhum outro órgão.
Porém, não necessariamente o projeto será rejeitado. Pode ser que ocorra apenas
alguma modificação (emenda). Neste caso, segue, abaixo, o seguinte parágrafo único:
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa
iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação
enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que,
aquiescendo, o sancionará.
431
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
O projeto emendado volta à iniciadora que deve deliberar sobre a
emenda. Isto feito, seguirá para a sanção/veto do presidente.
l 1 - Iniciativa na Casa iniciadora:
'
2 - Casa revisora:
Câmara ou Senado (se for pro_ieto de senador ou comissão de senadores).
Emendou o projeto .....-7 Volta à iniciadora;
Rejeitou o projeto .....-7 Arquiva;
Aprovou sem emendas .....-7 Sançào/Veto.
Opções:
Se rejeitado .....-7 É arquivado;
Se aprovado .....-7 Vai para Casa revisora.
Revisão em apenas um turno do
projeto aprovado na iniciadora.
2afase- Pr01nulgação/Sanção/\leto:
§ 1° Se o Presidente da República considerar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao intt::resse
público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze
dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará,
dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado
Federal os motivos do veto.
Veto Jurídico........)- Se o presidente da República considerar o projeto, no todo
ou em parte, inconstitucional.
Veto Político . . . . )- Se o presidente da República considerar o projeto, no todo
ou em parte, contrário ao interesse público.
§ 2o O veto parcial
somente abrangerá texto integral de artigo,
de parágrafo, d<:. inciso ou de alínea.
Menos de uma alínea não pode ser vetado. Por exemplo: o presidente não
poderá optar por vetar apenas uma palavra.
§ 3o Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
VItor Cruz
432
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 66
Lembrando que são 15 dias úteis.
§ 4° O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de
trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. (Parágrafo alterado pela EC 76!2013 para abolir a votação
secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto).
§ so Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para
promulgação, ao Presidente da República.
§ 6° Esgotado sem deliberação
o prazo estabelecido no§
4",
o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata,
sobrestadas as demais proposições, até sua votação finaL
(Redação dada pela EC 32/01, antes havia uma ressalvo a
certas matérias, que não existem mais.)
Novamente, vemos o trancamento da pauta do Congresso t~Jacional, assim
como vimos no caso do Regime de Urgência e das Niedidas Provisórias (vide CF,
art. 64, §2" e art. 62, §6°).
§ 7° Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito
horas pelo Presidente da República, nos casos dos§ 3° e§ so,
o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer
em igual prazo, caberá ao Vice~ Presidente do Senado fazê~ lo.
Recebimento
do projeto pelo
presidente.
15 dias úteis
Prazo para comunicar
ao presidente do Se nado os motivos do veto,
caso ocorra.
~
j 48 horas
Prazo para vetar/sancionar. Se o presidente não
se manifestar, importará
em sanção tácita.
I
30 dias
•
Neste prazo, o Congresso Nacional apr:::ciará
o veto em sessão conjunta a contar de seu
recebimento, só podendo ser rejeitado pelo
voto da maioria absoluta dos deputados e
senadores. Se nesse prazo não acontecer a
deliberação, o veto será colocado na ordem do
dia da sessão imediata, sobrestadas as demais
proposições, até sua votação finaL
433
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Se o veto não for mantido pelo Congresso Nacional, será o projeto enviado,
para promulgação, ao presidente da República.
O veto será apreciado pelo Congresso Nacional em sessão conjunta, e é por
este motivo que se fala aqui, sempre, em presidente do Senado, pois este estará
presidindo o Congresso NacionaL
Muita atenção ainda ao fato de que após a EC 76/2013 foi abolido o caráter
secreto da votação para decidir sobre a manutenção ou derrubada do veto pelo
Congresso Nacional.
Doutrina e jurisprudência:
O veto é um ato político exercível pelo presidente da República, cabendo
a este usá-lo quando entender que o projeto de lei é contrário JO interesse público (veto político) ou inconstitucional (veto jurídico). Assim,
não cabe ao Poder Judiciário apreciar as razões do veto. Este só poderá
deixar de v<.Üer em caso de posterior apreciação pelo Legislativo que
decida dern1bá-lo.
Para o STF, o veto não se enquadra no conceito de ato do poder público
da Lei 9.882/99 para que possa ser impugnado no Judiciário por meio
deADPF.
O STF não admite retratação do veto nem a retratação de sua derrubada/
manutenção pelo Legislativo.
É admissível o controle jurisdicional sobre o veto dado de maneira intempestiva (veto dado após os 15 dias úteis), pois em tal situação já ocorreu
sanção tácita, e o direito de exercer o veto está precluso.
Principio da irrepetibilidade para leis
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado
somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma
sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos
membros de qualquer das Cas~ts do Congresso Nacional.
Aqui, também..se encontra o princípio d~ irrepetíbilidade, mas, de forma
relativa, diferente do que ocorre para as emendas consti~ucionais e para as medidas
provisórias.
Vítor Cruz
434
l
I
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 68
Lembrando mais uma vez que as instituições organizadoras costumam
trocar a expressão sessão legislativa por legislatura, tornando incorreta a questão.
Leis delrgadas
I
I
Esta lei foi introduzida como forma de dar celeridade à elaboração de leis
em momentos em que o parlamento esteja sobrecarregado. Assim, o presidente da
República, por meio de uma iniciativa solicitadora, pede que o Congresso Nacional edite uma resolução que lhe delegue os poderes para tal feitura. Nesta resolução, estarão os limites para que se exerça a regulamentação da matéria, que nunca
poderá ser de exclusividade do Congresso Nacional, privativa de quaisquer das
Casas, ou reservada à lei complementar, como será visto a seguir.
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente
da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso
Nacional.
§ I<> Não serão objeto de delegação os atos de competên-
cia exclusiva do Congresso Nacional, os de competência
privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a
matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I- organização do Poder Judiciário e do Ministério Público,
a carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políti-
cos e eleitorais;
UI- planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
2° A delegação ao Presidente da República terá a forma de
resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§
§ 3" Se a resolução determinar a apreciação do projeto pelo
Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada
qualquer emenda.
Eis o que chamamos de Delegação Atípica. Em regra, o projeto de lei delegada não precisa voltar ao Congresso Nacional para apreciação (delegação típica),
mas poderá ocorrer o caso acima.
435
Parte 3
Constituiçâo Federal anotada para concursos
Quadro comparativo
Vedações matetiàis às medidas provisórias
Vedações materiais às leis delegadas
Nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral.
Nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e eleitorais.
I
PPA, LDO, orçamento, ressalvado o previsto no art. 167, §3°.
PPA, LDO e orçamentos.'
Matéria de lei complementar.
Matéria de lei complementar.
Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de
seus m~mbros.
Organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de
seus membros.
Direito penal, processual penal e processual civiL
Vise à detenção ou sequestro de bens, de
poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro.
Já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de
sanção ou veto do presidente da República.
Regulamentar artigO da CF cuja redação
tenha sido alterada por meio de emenda
pro,mulgada entre a EC 05/95 e a EC 32/0L
Os atos de competência exclusiva do Congresso NacionaL
Os atos de competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
(Analista Administrativo/ANEEL/ESAF/2006) Uma vez concedida, pelo Congresso Nacional, ao presidente da República, a delegação legislativa por este solicitada, não há previsão constitucional de que o CongresSo Nacional possa rejeitar
o projeto de lei delegada elaborado pelo Poder Executivo.
Resposta: Errado. Poderá, sim, haver a delegação atípica.
Aprovação das leis complementares
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
VítorCruz
436
r
I
Constituiçao da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 69
Enquanto a lei ordinária é aprovada por maioria simples (mais da metade
dos presentes na sessão), a lei complementar necessita de maioria absoluta dos
votos (mais da metade do efetivo de membros da Casa).
A diferença básica entre as leis complementares e as leis ordinárias reside
em duas características:
O procedimento de aprovação, conforme visto anteriormente (maioria
absoluta x maioria simples);
O fato de que os objetos de lei complementar (matéria complementar)
foram expressamente designados pela CF (vide resumo sobre casos de
lei complementar na CF/88 ao final desta obra).
Costuma-se dizer que é perfeitamente possível fazer uso das leis complementares para regulamentar outras matérias, fora dos casos expressamente pre\'istos na
CF, ou seja, usar leis complementares para regulamentar matérias que, em princípio, demandariam mera lei ordinária - princípio do quem pode mais, pode menos.
Acontece que, se isso ocorrer, teremos um caso de uma lei formalmente complementar, porém materialmente ordinária. Em outras palavras, uma lei que é revestida
pela forma de lei complementar, mas que poderá, futuramente, ser livremente revogada por leis ordinárias, já que a matéria a qual está regulando não foi reservada
ao estrito domínio de lei complementar- diferentemente dos casos expressamente
previstos na CF, em que somente a lei complementar poderá adentrar.
OI. (PGFN/ESAF/2007/Adaptada) É válida a revogação por lei ordinária de dispositivo formalmente inserido em lei complementar, cuja matéria disciplinada não
estava constitucionalmente reservada a esta última.
02. (Analista/SEGER/ES/Cespe/2007) Lei complementar pode ser revogada por lei
ordinária quando tratar de matéria específica desse tipo de leL
Respostas
OL Correto. No caso de lei apenas formalmente complementar, poderá haver revogação por iniermédio àe lei ordinária.
02. Correto.
437
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Seção !X
Da Fiscalização ContábiL Financeira
e Orç:nne!l:ári,q
Noções iniciais sobre o tema
1. O controle das contas públicas pode se dar de duas maneiras:
Controle externo ~ Quando um Poder fiscaliza as contas do outro Poder.
Controle interno
suas contas.
..-----7
Quando o próprio poder instituiu meios de controles de
2. O controle externo é exercido pelo Poder Legislativo, ou seja, o Congresso Nacional é o responsável pela fiscalização das contas dos demais Poderes.
3. O Tribunal de Contas da União (TCU) é o órgão que auxilia o Congresso
Nacional no controle externo.
4. Embora o TCU tenha o nome de tribunal, ele não pertence ao Judiciário. Ele está vinculado ao Legislatívo. Assim, o TCV é um órgão técnico e não
"jurisdicional" ~ suas decisões, por conseguinte, são decisões administrativas e
não judiciais, logo podem ser revistas pelo Poder Judiciário, devido ao princípio
da inafastabilidade do judiciário.
5. O controle interno deve ser feito por todos os Poderes dentro de sua própria estrutura interna.
6. Todos que, de alguma maneira, forem responsáveis ou receberem verbas
públicas estarão sujeitos ao controle externo do Congresso NacionaL
Observação: no âmbito doutrinário, discute-se se o TCU é órgão integrante
ou não do Poder Legislativo. Para concursos, as instituições organizadoras entendem que o TCU integra o Poder Legislativo, embora não esteja subordinado a tal
poder, mas apenas vinculado. Exceção se faz à instituição organizadora Cespe, que
não considera o TCU como integrante do Legislativo, mas como órgão autônomo
sui generis, como o Ministério Público. Veja as questões e perceba que somente o
posicionamento do Cespe é divergente:
Vítor Cruz
438
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 70
DL (Fiscal/SEFAZ/MS/FGV/2006) Qual é o órgão de controle externo integrante
do Poder Legislativo Federal?
a)
b)
c)
d)
e)
Conselho Nacional de Justiça.
Advocacia-Geral da União.
Conselpo de Contribuintes.
Tribunal de Contas da União.
Secretaria de Controle FederaL
02. (Furnas/Funrio/2009/Adaptada) O Tribunal de Contas da União integra o poder
legislativo, competindo-lhe exercer a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração
direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação
das subvenções e renúncia de receitas.
03. (Juiz Substituto/TJ/TO/Cespe/2007/Adaptada) Os tribunais de contas são órgãos
integrantes da estrutura do Poder Legislativo, com competência para auxiliá-lo
no controle externo.
04. (Defensor/DP/SP/FCC/2009/Adaptada) Os membros dos Tribunais de Contas
sáo subordinados ao Poder ao qual pertencem, eis que praticam atos de fiscalização sob seu comando e controle.
Respostas
i
I
I'
I
01.
02.
03.
04.
D
Correto.
Errado.
Errado. Os membros dos Tribunais de Contas não são subordinados ao Poder
ao qual pertencem. Este ponto é pacífico para todas as instituições organizadoras: não há subordinação, apenas ~.:.ma vinculação. Veja que a FCC, embora
tenha considerado errada a alternativa, entende que o TCU pertence a um
Poder (no caso o Legislativo).
I
I'
I
\
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle
externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
439
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Deve-se ter atenção a estas disposições, pois elas são muito cobradas. Assim,
a fiscalização ocorre quanto à:
Legalidade;
Legitimidade;
Ecol10micidade.
(Técnico/CGU/ESAF/2008) A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida diretamente pelo Tribunal de Contas da União, mediante controle externo, e pelo sistema de controle
interno de cada poder.
Re:,posta: Errado. Não será pelo TCU, mas sim pelo Congresso, nos termos do art. 70.
Responsabilidade de prestar contas
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou
jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde,
gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou
pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, aswma
obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela EC
19/98, que inseriu as "pessoas jurídicas" nessa relação.)
Controle externo e competências do TCU
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da
União, ao qual compete:
I~ apreciar as contas prestadas anualmente pelo ?residente
d:.1 República, mediante parecer prévio que deverá ser elabo~
f<tdo em ;-;csscnta dias a contar de seu recebime!~to;
Veja que o TCU apenas aprecia as contas e emite um parecer em 60 dias.
Não cabe ao TCU julgar as contas do presidente. Este julgamento será feito pelo
Congresso Nacional.
Vítor Cruz
440
r
.
.'
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 71
CF, art. 84, XXIV---+ Dentro de 60 dias após a abertura da sessão legislativa,
presidente deve prestar as suas contas ao Congresso Nacional, para que o TCU
emita este parecer prévio (também em 60 dias). Caso o presidente não faça a prestação de contas, caberá à Câmara dos Deputados promover a tomada de contas,
como já visto.
0
I
J:I- julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da aJministração direta e indi:ceta, incluídas as fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
/\gora, o termo usado já foi julgar. Deve-se atentar a isto.
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de
de pessoal, a qualquer título, na administração
direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e man:.idas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para
cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as
melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal
do ato concessório;
admis~;ão
Apreciará a legalidade, e não o mérito dos atos de admissão de pessoal e,
em se tratando de cargos em comissão, estas nomeações não serão apreciadas.
Apreciará também as concessões de aposentadoria, reformas e pensões, mas
não apreciará as melhoras, que porventura vierem a ocorrer, que não alterem o
fundamento legal do ato de concessão.
Organizando
O TCU aprecia para fins de registro:
a legalidade da admissão de pessoal na Administração Pública;
i
as concessões de aposentadoria, reformas e pensões.
I
i
441
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Não aprecia:
nomeação de cargos em comissão;
melhorias posteriores que não alteram o fundamento legal da aposentadoria, reforma ou pensão.
Súmula Vinculante 3 -t Nos processos perante o TCU asseguram-se o
contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou
revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
IV- realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira,
orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e
demais entidades referidas no inciso li;
V- fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe, de forma direta
ou indireta, nos termos do tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União mediante convênio, acordo, ajuste ou outros
instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou
a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso
Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das
respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de
despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em
lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
Obs.: (§3<>) as decisões do Tribunal que resultem em imputação de débito
multa terão eficácia de título executivo.
Vítor Cruz
442
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 71
IX- assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado
Federal; \
Sustação de atos
X
Sustação de contratos
O TCU pode sustar diretamente a execução dos atos impugnados, se não atendido,
e deverá comunicar esta decisão à Câmara
ou ao Senado.
(§ l')) Somente o Congresso Nacional pode
sustar diretamente a execução dos contratos
impugnados, que solicitará, de imediato, ao
Poder Executivo as medidas cabíveis.
Obs.: (§2") Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de 90dias. não
efetivar as medidas referentes à sustação deste contrato, o TCU decidirá a respeito.
Lembre-se: Contratos = Congresso
(TCE/SP/FCC/2005) No exercício do controle externo da Administração Pública, o
Tribunal de Contas pode revogar ato administrativo, diante da sua inconveniência.
l
Resposta: Errado. A análise de conveniência é juízo emitido somente pela administração. O TCU aprecia apenas a legalidade dos atos, e não o seu mérito.
XI- representar ao Poder competente sobre irregularidades
ou abusos apurados.
I
'
I
Doutrina e Jurisprudência
Súmula Vinculante 3 """""*Nos processos perante o TCU, asseguram-se o
contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado,
excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de
aposentadoria> reforma e pensão.
443
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
STF ~Súmula 347----+ O tribunal de contas, no exercício de suas atribuiçües,
pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
STF- Jv/S 22.801-DF- 17/12/2007--> O TCU não possui poderes para
determinar a quebra do sigilo bancário de dados. O legislador conferiu esses pt~deres ao Poder Judiciário, ao Poder Legislativo Federal, bem
como às Cúmissões Parlamentares de Inquérito, após prévia aprovação
do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal
ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito.
Segundo o STF, as Constituições Estaduais ou Leis Orgânicas i\1unicipJ.is/DF podem conferir poderes, respectivamente, às Assemh\eias
~.. t:>gislativas ou Câmaras para julgarem as contas dos TCEs ou TC~,{s
{'<ndc houver). Muito embor\l a Constituição Federal seja omissJ. quanto
ú apreciação das contas do TCU, procede-se da seguinte maneira:
Califas de Gestão do TCU-+ São julgadas pelo próprio TCU;
Contas de Governo do TCU ~ Segundo o art. 56 da LRF, serão
julgadas pelo Congresso Nacional, depois de prévio parecer da
Comissão lVlista de Orçamento que trat::t o art. 166 da CF.
(Técnico de Controle Externo/TCU/Cespe/2007/Adaptada) O TCU pode, no exercício de suas atribuições, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder
público.
Resposta: Correto. Literalidade da Súmula 347 do STF.
§lo No caso de contrato, o ato de sustação será adotado dire-
tamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2° Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo
de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3° As decisões do Tribunal de que resulte imputação de
débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4'' O Tribunal cncamiuhará ao Congresso Nacional, tri-
mestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Vítor Cruz
444
r
II
!
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 73
(Analista/TRT/7' Região/ESAF/2003/Adaptada) O tribunal encaminhará ao Congresso Nacional, mensalmente, relatório de suas atividades.
Resposta: Errado. Segundo o §4° do art. 71, o relatório será encaminhado trimestral~
mente e anualmente.
Realização de despesas não autorizadas no orçamento
Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art.
166, § 1", diante de indícios de despesas não autorizadas,
ainda que sob a forma de investimentos não programados
ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade
governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste
os esclarecimentos necessários.
O art. 166, §1°, refere-se à comissão mista permanente que tem a função
de emitir parecer sobre os projetos de PPA, LDO e LOA, como veremos na parte de orçamento.
1° Não prestados os esclarecimentos, ou considerados estes
insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§
§ 2" Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comis-
são, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou
grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional sua sustação.
Estrutura do TCU
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove
Ministros, tem sede no Distrito Federal, quadro próprio de
pessoal e jurisdição em todo o território nacional, exercendo,
no que couber, as atribuições previstas no art. 96.
§ 1" Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão
nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes
requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos
de idade;
445
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
11 - idoneidade moral e reputação ilibada;
III- notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômi-
cos e financeiros ou de administração pública;
IV- mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva
atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
2° Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão
escolhidos:
§
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação
do Senado Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal,
indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
!I- dois terços pelo Congresso NacionaL
Organizando
Sede: DF.
Jurisdição: todo território nacionaL
Organização: exercerá, no que couber, as atribuições de organização interna
dos tribunais do Poder Judiciário, previstas no art. 96.
Componentes: quadro próprio de pessoal e nove ministros, nomeados entre
brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
•
idade entre 35 e 65 anos;
•
idoneidade moral e reputação ilibada;
•
notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e
ceiros ou de Administração Pública;
•
mais de 10 anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados anteriormente.
finan~
Escolha dos nove ministros:
Vítor Cruz
•
2/3 pelo Congresso Nacional.
•
1/3 pelo presidente da República, com aprovação do Senado, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.
446
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 73
Dois destes três ministros escolhidos pelo presidente alternarão entre auditores e membros do Ministério Público junto ao TCU.
(Oficial de )ustiça/T)/PA/FCC/2009/Adaptada) Os Ministros do Tribunal de Contas
da União, em número de sete, 1:;erão escolhidos um terço pelo presidente da Repú1
blica, com aprovação do Cong resso Nacional, e dois terços pelo Senado Federal.
Resposta: Errado. O primeiro erro é o fato de mencionar sete em vez de nove ministros. Outro erro é que a "aprovação" das nomeações de autoridades, como vimos, é
competência sempre do Senado. Estará errado, assim, sempre que se falar em "Câmara
ou Congresso" aprovando nomeações de autoridades. Outro erro é que a escolha dos
outros 2/3, por sua vez, é do Congresso, mas não do Senado (CF, art. 73, §2").
Prerrogativas dos 111inistros e dos auditores do TCU
§ 3" \Js Ministros do Tribunal de Contas da União terão as
mesmas garantias, prerrogati\'as, impedimentos, vencimentos;,. \·a11tagcns dos IVlinistros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as
normas constantes do art. 40. (Redação dada pela EC 20/98,
que passou a prever que os Ministros estariam submetidos às
regrns do art. 40).
§ 4" O auditor, quaP.do em substituição a Ministro, terá as
mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no
exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de
Tribunal Regional Federal.
Em se tratando de garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos
e vantagens:
ministros do TCU:::: ministros do ST];
auditores do TCf.J =juízes de TRF;
o auditor que substituir ministro passará a ter as mesmas garantias e
impedimentos destes.
447
Parte 3
Constituição Federa! anotada para concursos
(Técnico de Controle Externo/TCU/Cespe/2007) Os ministros do TCU, por integrarem o Poder Judiciário, detêm as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Resposta: Errado. O erro <lla questão está em dizer por integrarenl o Poder Judiciário.
Embora o TCU tenha o nome de tribunal, ele é um órgão que não pertence ao Judiciário, mas está vinculado ao Poder Legislativo.
Controle interno
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e fudiciário man-
terúo, de forma integrada, sistema de controle interno com
finalidade de:
~l
[~avaliar
o cumprimento das metas previstas no plano plu-
rianual, a execução dos programas de gowrno e dos orçamentos da União;
~!
·· compro\·ar a legalidade e avaliar os resultados, quanto
:1 ehcáci<1 e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III ~ exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem como dos direitos e haveres da União;
IV~ apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucionaL
§ l" Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade,
dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena
de responsabilidade solidária.
~ 2" Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregula•·ido.dcs ou ilegalidades per:mte o Tribunal de Contas da Uni5o.
Vítor Cruz
448
~
I
I
I
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 75
(Técnico de Controle Externo/TCU/Cespe/2007) A Constituição Federal estabelece que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima
para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o TCU.
Resposta: Correto. Literalidade do § 2o do art. 74.
Fiscalização nos estados, DF e municípios
Aft. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no
que couber, à organização, composição e fiscalização dos
Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem
como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre
os Tribunais de Contas respectivos, que serão integrados por
sete Conselheiros.
Lembrando que:
A fiscalização do município será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do
Poder Executivo municipal, na forma da lei.
O controle externo da Câmara municipal será exercido com o auxílio
dos Tribunais de Contas dos estados ou dos Conselhos ou Tribunais de
Contas dos municípios, onde houver.
É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou Órgãos de Contas municipais.
Após a CF de 88, ficou vedada a criação de Tribunais ou Conselhos de
Contas de natureza municipal. Atualmente, ainda existem dois, criados
antes de 1988: o TCM-Rj e o TCM-SP.
Podem ser criados, no entanto, Tribunal ou Conselho de Contas dos
municípios, mas não de natureza municipal, e sim estadual, com competência para fiscalizar as contas de todos os municípios da circunscrição do Estado.
449
Parte 3
Constituição Federa! anotada para concursos
O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o
prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão
de 2/3 dos membros da Câmara municipal.
As contas dos municípios ficarão, durante 60 dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
Fiscalização nos Territórios Federais
As contas do governo do TF serão submetidas ao Congresso Nacional
com parecer prévio do TCU.
Capítulo 1t
On Poo'sr Executivo
Seção I
Do presidente e cio vice-presidente da República
Os artigos desta seção foram esquematizados em resumo sobre os cargos
polfticos e suas peculiaridades após o art. 17, porém serão expostos a seguir para
fins de consulta.
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da
República, auxiliado pelos Ministros de Estado.
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo
de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de
outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao
do término do mandato presidencial vigente. (Redação dada
pela EC 16/97. Anteriormente, a previsão para a eleição era de
90 dias antes do término do mandato presidencial vigente, e
não havia a previsão expressa sobre a data do segundo turno)
§ 1o A eleição do Presidente da República importará a do
Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2° Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos,
não computados os em branco e os nulos.
VítorCruz
'
I
Prestação de contas
450
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 81
3° Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a
proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos
mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a
maioria dos votos válidos.
§
§ 4o Se, ante:; de reo.lizado \.J segundo turno, ocorrer morte,
desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ So Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer,
em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em sessão do Congresso Nacional, prestando o
compromis~q de manter, defender e cumprira Constituição,
observar as leis, promover o bem geral do povo brasileiro,
sustentar a uniilO, a integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a
posse, o Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força
maior, não liYer assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento,
e suceder-lhe~á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de
outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, Juxiliará o Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente
da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do
Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente
da República, Lu-se-á eleição noventa dias depois de aberta
a última vaga.
§ 1" Ocorre;< dou vacância nos últimos dois anos do período
presidenciaL a eleição para ambos os cargos será feita trinta
dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na
forma da lei.
§ 2o Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o
período de seus antecessores.
451
Parte 3
Constituição Federa! anotada para concursos
Art. 82. O mandato do Presidente da República é de quatro
anos e terá inído em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da
sua eleição. (Alterado primeiramente pela EC de revisiío 5/94 c
atualmente a redação foi dada pela EC 16/97 ~na redação original, o mandato pre. idencial era de 5 anos.)
1
Art. 8.3. t) ?residente e o Vice-Presidente da Repilblica não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País
por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Seçáo 11
Das /J.tlibuic.Oe.s do presidente da Repúhlica
Art. 8-t. Compete priYati,·amente ao Presidente da República:
I~
nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II- exaccr, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III- iniciar o processo lcgislatiYo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV- sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como
expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Os decretos podem ser de execução (quando impõem a prática de um ato
concreto, como uma nomeação) ou regulamentar (quando são, na verdade, um
ato normativo para regulamentar uma lei, porém despido do atributo novidade,
que é característico destas).
V
~ vetar
projetos de lei, total ou parcialmente;
Seja o uso do veto político ou jurídico, veja disposições do art. 66, §§1° ao 7°.
VI~
dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela EC
32/01. Antes, a redação previa que caberia ao presidente dispor scbr: a orgnnizaçâo c ofuncionamento da administração
fedem!, ··-na forma dn lei". Ao excluir a expressão "na forma
da lei", a EC 32 instituiu o chamado "Decreto Autônomo",
uma inovação na CF 88. O nome "Decreto Autônomo"se deve
ao Jato de não ser um decreto que se limita a regulamentar
uma lei, pelo contrário, ele é uma norma primária que retira
seu fundamento de validade diretamente da Constituição, e
será válido desde que respeite os limites estabelecidos pelas
Vítor Cruz
452
r
I
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 84
alíneas a seguir. Se ele for editado nos limites destas alíneas,
terá força inclusive para revogar as leis anteriores que disponham de forma diversa sobre a matéria.)
a) organização e funcionamento da administração federal,
quando não implicar aumento de despesa nem criação ou
extinção de órgãos públicos; (Incluída pela EC 32101.)
Observe que ele poderá extinguir, caso estejam vagos, os cargos ou fun~
ções, mas nunca os órgãos.
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
(Incluída pela EC 32/01.)
(PGDF/ESAF/2004/Adaptada) A Constituição de Estado-membro pode atribuir
competência ao governador para dispor, mediante decreto, sobre organização e funcionamento da administração estadual, quando não implícar aumento de despesa
11em criação ou extinção de órgãos públicos, não havendo ilegalidade ou inconstitucionalidade se tal decreto revogar lei anterior em sentido contrário.
Resposta: Correto. Igualmente ao observado para o âmbito federal, aplica-se, pelo
princípio da simetria federativa, a disposição em âmbito estadual. Perceba que, por
ser o decreto autônomo norma primária, constitucionalmente legitimada, nada
impede que, ao regulamentar algo, dentro dos limites constitucionalmente traçados,
venha a revogar uma lei que estivesse dispondo sobre estas matérias anteriormente.
VII ~ manter relações com Estados estrangeiros e acreditar
seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais,
sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X- decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso
Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa,
expondo a situação do País e solicitando as providências
· que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se
necessário, dos órgãos instituídos em lei;
453
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
XIII ~ exercer o comando supremo das Forças Armadas,
nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os
cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela EC 23199,
que incluiu a nomeaçlío dos comandantes das Forças A.nnadas. A necessidade desta inclusão foi devido ao fato de que
estes comandantes eram ministros e, depois, perderam este
posto, passando a existir apenas o ministro da defesa albergando as três forças em um ministério único)
XIV ~ nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os
Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco
central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV~
nomear, observado o disposto no art. 73, os 1-linistros
do Tribunal de Contas da União;
XVI
~ nomear os magistrados, nos casos previstos nesta
Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII ~ nomear membros do Conselho da República, nos
termos do art. 89, VII;
XVIII ~ convocar e presidir o Conselho da República e o
Conselho de Defesa Nacional;
XIX- declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando
ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
XX- celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar,
que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou
nele permaneçam temporariamente;
Segundo o art. 49, II, nos demais casos (não previstos em lei complementar), caberá ao Congresso a autorização ao presidente da República para que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente.
Vítor Cruz
454
iI
.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 84
XXIII- enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o
projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de
orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV- prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abert;1ra da sessão legislativa, as
contas referentes ao exercício an~erior;
XXV -- prover e extinguir os cargos públicos federais, na
forma da lei;
XXVI- editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII- exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Atribuições delegáveis aos ministros, PGR ou AGU
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar
as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos l\linistros de Estado, ao Procurador-Geral
da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.
Ou seja, poderá delegar:
decreto autônomo (inciso VI);
conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos
órgãos instituídos em lei (inciso XII);
prover cargos públicos na forma da lei (inciso XXV, primeira parte).
Observe que é apenas prover os cargos. A extinção de cargos públicos não
poderá ser delegada, salvo se vagos - quando poderá, então, ser feita por decreto
autônomo, que é integralmente delegável.
Embora não possa ser delegada, a função de extinguir os cargos, a doutrina e a jurisprudência admiten1 a delegação dos seus desprovimentos, já que, se
a Constituição permite que tais autoridades venham a provir os cargos, também
poderão desprovê-los.
455
Parte 3
l
Constituição Federal anotada para concursos
01. (Abin/Cespe/2008) O presidente da República pode delegar aos ministros de Estado,
conforme determinação constitucional, a competência de prover cargos públicos,
a qual se estende também à possibilidade de desprovimento, ou seja, de demissão
de servidores públicos.
02. (TRF/5" Região/Cespe/2009) Conforn~e entendimento do STF, o presidente da
República pode delegar aos ministros de Estado, por meio de decreto, a atríLuição
de demitir, no âmbito das suas respectivas pastas, servidores públicos federais.
Respostas
OL Correto.
02. Correto.
Seção li!
C:a P'>r">rt
'li..~:iicl:irJe
(io iJrSSirlPnte da Rep(1blo.
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente
da República que atentem contra a Constituição Federal e,
especialmente, contra:
I~
a existência da União;
li- o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes constitucionais das
unidades da Federação;
III- o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV- a segurança interna do País;
V- a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
V H - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei espe~
cial, que estabelecerá as normas de processo e julgamento.
A lei que eslabelece e~tas
Vítor Cruz
(101Jüas
de processo e julgamento é a Lei 1.079/50.
456
.
I
r
I
Constituição da República Federativa do Bras i! de 1988
Art. 86
Relembrando
Crimes de responsabilidade do prefeito (art. 29-A,
§ 2'}:
O prefeito municipal incorrerá em crime de responsabilidade se:
Efetuar repasse de recursos que supere os limites definidos;
Não enviar o repasse até o dia 20 de cada mês; ou
Envii-lo a menor em relação à proporção fixada na lei orçamentária.
(Juiz do Trabalho Substituto/TRT/8" Região/2006) O presidente da República
cometerá crime de responsabilidade se atentar contra o exercício dos direitos
políticos, individuais e sociais, e de improbidade administrativa se atentar contra a lei orçamentária.
Resposta: Errado. Tanto o ato atentatório ao exercício dos direitos políticos, individuais e sociais quanto o que atenta contra a lei orçamentária são crimes de respon~
sabilidade, não se aplicando a lei de improbidade administrativa.
Sobre o processo
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal,
nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal,
nos crimes de responsabilidade.
Tipo de crime
Crime de
responsabilidade
Crime comum correlato
com suas atividades
Admissão
A Câmara dos
Deputados admitiu
a acusação contra o
j ulgarnento
sim
...........•
presidente por 2/3 de :··········•
L--'-e_us_m_e_m_b_r_o_s_?_..J
\~~:.
Pelo STF
não··...
·:.;
Crime comum estranho às
................ ---································-• Após o mandato
suas atividades (§ 4°)
457
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
No caso do julgamento pelo Senado:
Funcionará como presidente (da sessão de julgamento) o do STF;
A condenação somente será proferida por 2(3 dos votos do Senado; e
A condenação só poderá se limitar à perda do cargo, com inabilitação,
por 8 anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais
sanções judiciais cabíveis.
Suspensão das funções do presidente
§ 1" O Presidente ficará suspenso de suas funções:
I - nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou
pelo Supremo Tribunal Federal;
queixa~crime
li- nos crimes de responsabilidade, após a instauração do
processo pelo Senado Federal.
2° Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estí\'er concluído, cessará o afastamento do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§
§ 3° Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas
infrações comuns, o Presidente da República não estará
sujeito a prisão.
§ 4° O Presidente da República, na vigência de seu mandato,
não pode ser .responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
Seção lV
Dos Ministros de Estado
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de
outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I- exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos
e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
Vítor Cruz
458
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 89
li - expedir instruções para a execução das leis, decretos
e regulamentos;
Assim, expedem suas portarias, instruções normativas, circulares etc.
III- apresentar ao Presidente da República relatório anual
de sua gestão no Ministét i o;
IV- praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem
outorgadas Oll delegadas pelo Presidente da República.
Segundo o art. 84, parágrafo único, o presidente poderá delegar aos ministros:
Decreto autônomo;
Conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos
órgãos instituídos em lei;
Prover cargos públicos na forma da lei.
Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. (Redação dada pela
EC 32/01, que íncluiu a necessidade de lei, que antes era só
para os Ministérios, também para os demais órgãos da Administração Pública, além de prever expressamente esta necessidade para a "extinção".)
Seção v
Do Conselho da Gepúbilca e do Conselho
de Dt·lesa Nacional
Subseção I
Do Conselho da República
Art. 89. O Conselho àa República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:
I- o Vice-Presidente da República;
li- o Presidente da Câmara dos Deputados;
111 - o Preddente do Senado Federal;
IV ~ os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos
Deputados;
V ~ os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
459
Parte 3
...
'1
Constituição Federa! anotada para concursos
I
VI- o Ministro da Justiça;
VII -seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e
cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente
da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos
pela Câmara dos Deputados, todo 1 com mandato de três
I
anos, vedada a recondução.
A regra dos mandatos nos conselhos- Conselho Nacional de Justiça, Con··
selho Nacional do Ministério Público ... - é ser admitida uma recondução. Conselho
da República é exceção, não admitindo sequer que haja recondução, além de ser
o único mandato de 3 anos previsto na CF (sobre o tema, vide, ao final da obra,
"Resumo sobre os Mandatos Constitu.cíorwis").
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar se
sobre:
1- intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
I! ~as quest6es relenwtes para a estabilidade das
ções democráticas.
instittli~
§ 1" O Presidente da República poderá convocar l\·1inistro de
Estado para particip<u da reunião do Conselho, quando cons~
tarda pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2o A lei regulará a organização e o funcionamento do Con~
selho da República.
Subseção 11
Do Ccmsei:lo de
Dof~s-1
Nacional
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta
do Presidente da República nos assuntos relacionados com a
soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele
participam como membros natos:
I- o Vice-Presidente da República;
II ~ o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV- o Ministro da Justiça;
V - o Ministro de Estado da Defesa; (Redação dada pela
EC 23/99, que modificou a redação de "ministros militares"
para "ministro da defesa".)
Vítor Cruz
460
r
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
I
VI~
I
I'
Art. 91
o Ministro das Relações Exteriores;
V li - o Ministro do Planejamento;
VIII- os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. (Incluído pela EC 23/99.)
I
§ 1o Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado
de sítio e da intervenção federal;
IH - propor os critérios e condições de utilização de áreas
indispr:nsáveis à segurança do territórjo nacional e opinar
sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e
nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de
iniciativas necessárias a garantir a independência nacional
c a defesa do Estado democrático.
§ 2n A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
Quadro Comparativo
Conselho da República
Conceito
cOmpetência
Conselho de Defesa Nacional
Ú rgão superior de consulta
Órgão de consulta
Pronunciar-se na intervenção
federal, estado de defesa e estado de sítio.
Opinar na decretação do estado de
defesa, do estado de sítio e da intervenção federal.
Pronunciar-se nas questões
relevantes para a estabilidade
das instituições democráticas.
Opinar na declaração de guerra e
de celebração da paz.
Propor os critérios de utilização de
áreas indispensáveis à segurança
do território nacional.
Estudar, propor e acompanhar o
desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado
democrático.
461
Parte 3
..
·j··.··
Constituição Federal anotada para concursos
Componentes
singulares
Componentes
comuns -
Líderes da maioria e minoria
de ambas as Casas;
Seis cidadãos brasileiros natos.
Ministro da Defesa;
Ministro das Relações Exteriores;
Ministro do Planejamento;
Comandantes das FFAA.
Vice-presidente;
presidentes de ambas as Casas;
ministro da Justiça.
Capítulo 111
Do Poder Judiciário
Seção 1
Disposições Gcm.i,''
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
1-A- o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído pela EC 45/04.)
II- o Superior Tribunal de Justiça;
li-A- o Tribunal Superior do Trabalho;
III- os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV- os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V- os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI- os Tribunais e Juízes Militares;
VII -os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios.
§ lo O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de
Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital FederaL (Incluído pela EC 45/04, antes era um parágrafo único
que não previa o Conselho Nacional de Justiça.)
§ 2° O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superio-
res têm jurisdição em todo o território nacionaL (Incluído
pela EC 45/04)
Vítor Cruz
462
i
I
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 93
Tribunais
} de 2" grau
•
Orgãoo da
Órgã<1s da
JUStiça eotadual justiça f~Jera!
{art.l25)
çomllm
(art.lü6)
Orgiio> da
justiça do
(l-gã<·' da
illsti.;a d~ltoral
tr•balho
{art.ll\}
l~rt.ll8)
Orgã<1s d~
ju>llça nnhtar
(art.l22)
'-~
justiça Comum
)llstiça Especial
Lembrando também que não há justiça municipaL
Princípios do Estatuto da Magistratura
i
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I
\
463
Parte 3
Constituiçào Federal anotada para concursos
Dica: a lei complementar terá o papel de prever vários temas relacionados
com estatutos e organizações na CF. Perceba:
~
Art. 79, parágrafo único. Conferir atribuições ao vice-presi dente;
I
I
I
Arts. 93 e 128. Dispor sobre o Estatuto da Magistratura
e o Estatuto do Ministério Público (Lei Complementar
estadual no caso do MPE);
Art. 121. Dispor sobre a organização e competência dos tribunais eleitorais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais;
Art. 131. Organização e funcionamento da AGU;
Art. l34, § 1" Organização da Defensoria Pública da União
e do Distrito Federal e dos Territórios;
Art. 142, § J.o Normas gerais para organização, preparo e
emprego das Forças Armadas. (Sobre o tema, vide "Casos
de Lei Complementar no CF/88" nojinal da obm).
Ingresso na carreira e cargo inicial
I- ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz subs-
tituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as
fases, exigindo~se do bacharel em direito, no mínimo, três
anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações,
à ordem de classificação; (Rcdarâo dada pela EC 45/04, que
incluiu a necessidade dos 3 anos de prática jurídica.)
Organizando os requisitos
concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em
todas as fases;
bacharelado em Direito;
no mínimo 3 anos de atividadL' jurídica; e
obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.
Vítor Cruz
464
r
I
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 93
I
!
Promoção
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, atendidas as
seguintes normas:
O conceito de entrância tem dois significados. Pode ser entendido como
a forma de se classificar a comarca segundo o volume de processos e sua importância (la entrância para as pouco importantes, até a Yentrância que é a comarca
da Capital) ou como o degrau existente na carreira de um juiz. O conceito de
entrância, acima, é claramente o da carreira do juiz. Quanto aos degraus na carreira, des dependerão de cada código de organização e divisão judiciárias, mas
"·imos que a entrância inicial será o cargo de juiz substituto, e depois teremos vários
outros, como juiz substituto vitalício, juiz de 1a entrância, juiz de 2a entrância etc.
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes
consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de
exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira
quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não hou~
ver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos
critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da
jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação dada pela
EC 45/04, que acrescentou o jato de os critérios serem objetivos, além de incluir também a produtividade e o desempenho.)
d) na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá
recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois
terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e
assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a
indicação; (Redação dada pela EC 45/04 que incluiu a necessidade de o voto ser fundamentado e assegurou a ampla defesa.)
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo
devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;
(Incluída pela EC 45/04)
III - Quanto aos degraus na carreira, eles dependerão o
acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade
465
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única
entrância; (Redação dada pela EC 45/04. Antes havia uma
previsiio para os tribunais de alçada, que não existem mais.)
IV- previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitalicíamento a participação em
curso oficial ou reconhecído por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados; (Redação dada pela
EC 45/04. Antes, havia somente a previsdo para os cursos de
preparação e aperfeiçoamento, sem que fossem obrigatórios
para o processo de vitaliciamento.)
Subsídio
V- o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensalfixado para os Ministros do Supremo Tribunal federal
e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em
lei e escalonados, em ilÍvel federal e estadual, conforme
as respectiYas categorias da estrutura judiciária nacional,
não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a
dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a
noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso,
o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4°; (Redação dada pela
EC 19/98, que modificou substancialmente a sistemática da
remuneração no Poder judiciário.)
CF, art. 37, XI 4 Tetos remuneratórios.
CF, art. 39, §4° adaptado ------7 O subsídio será fixado em parcela única.,
vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido,
em qualquer caso, a observância da necessidade de lei específica e dos
tetos remuneratórios.
Tribunal Superior = 95% do STF
Demais magistrados serão escalonados, sendo que a diferença entre um
e outro não pode ser menor que 5o/o nem maior que 10%, ou exceder 95%
do subsídio dos membros do Tribunal Superior.
Vítor Cruz
466
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art 93
Lembrando que, seguindo os ditames do art. 96, 11, b, teremos então a
seguinte regra para fixação dos subsídios dos membros do Judiciário:
•
STF: toma a iniciativa da lei para fixar os subsídios de seus ministros;
•
Tribunais Superiores: tomam a iniciativa da lei para fixar o subsídio
de seus ministros, dos desembargadores dos respec:tivos tribunais de
segundo grau e dos respectivos juízes vinculados;
•
Tribunais de Justiça: tomam a iniciativa perante o Poder Legislativo
Estadual para fixar o subsídio de seus membros e juízes vinculados.
Aposentadoria
VI- a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40; (Redação dada pela
EC 20/98, que passou a submeter os juízes às regras do RPPS.)
I
Residência e remoção
i
VII- o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal; (Redação dada pela EC 45/04 que incluiu
a ressalva que possibilita a relativização caso haja autorização do tribunal.)
l
I
I
VIII - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria
do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou
do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;
(Redação dada pela EC 45!04, que incluiu a possibilidade de
o CNJ promover tais atos, além dos respectivos tribunais.)
I~
I
Atenção aos requisitos:
I
I
•
Precisa de decisão da maioria absoluta do respectivo tribunal ou
•
Deve-se assegurar ampla defesa;
do CNJ;
VUI - A remoção a pedido ou a permuta de magistrados de
comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a, b, c e e do inciso li; (Incluída pela EC 45/04)
467
Parte 3
Constituição Federa! anotada para concursos
Publicidade dos julgamentos e decisões
IX ~ todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário
serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena
de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou \ omente
a estes, em casos nos quais a preser-.'·açã.J do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse
público à informação; (Red';ção dada pela EC 45/04.)
X- as decisões administrativas dos Lribunais serão motívadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo
voto da maioria absoluta de seus membros; (Redação dada
pela EC 45/04, que incluiu a necessidade da "sessdo pública".)
Organizando
Todos os julgamentos -7 Serão públicos, mas a lei pode limitar a presença às
partes e a seus advogados, ou somente<> estes, para preservar a intimidade;
Todas as decisões--+ Serão fundamentadas, sob pena de nulid3.de;
• Se a decisão for administrativa:
• será em sessão pública;
•
se disciplinar -7 voto da maioria absoluta.
(CGU/ESAF/2008) As decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e
em sessão pública, inclusive as disciplinares, que também devem ser tomadas pelo
voto da maioria absoluta de seus membros.
Resposta: Correto. E o que eStá inserido no art. 93, X.
Formação do órgão especial
XI ~ nos tribunais com número superior a vinte e cinco
julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o
mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para
o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais
delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se
metade das vagas por antiguidade e a outra metade por
Vítor Cruz
468
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I
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I
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 94
eleição pelo tribunal pleno; (Redação dada pela EC 45/04,
q1~e estilbeleceu o modo de provimento das vagas do OE.)
Atividade jurisdicional
XII~
a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado
férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído pela EC 45/04.)
XI1I- o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Incluído pela EC 45/04.)
XIV - os servidores receberão delegação para a prática de
atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela EC 45/04.)
XV- a distribuição de processos será imediata, em todos os
graus de jurisdição. (Incluído pela EC 45/04.)
(AFRF/ESAF/2005) Nos termos da Constituição Federal, os servidores do Poder
Judiciário poderão receber delegação para a prática de atos administrativos e atos
de mero expediente com caráter decisório, desde que, no último caso, a conduta
estabelecida no ato já esteja sumulada no Tribunal.
Resposta: Errado. Os atos não poderão ter caráter decisório.
Quinto Constitucional
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público,
com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez
anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará
lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias
subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
469
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
~='~'~"~~=,,,~~=,,~,,~,,~0·~~,,~"'''''~'~'''=''''='=~~'''~'='~c
~
Observações:
O legislador constituinte aplicou o tjlúnto constitucional à formação dos seguintes tribunaisc TRF, T), T)DFT, TST, TRT
Atenção ao fato de que o Quinto Constitucional para o TST e TRT é formado
por advogados e membros do Ministério Público do trabalho.
Lista sêxtupla,
formada pelas
representações da
classe.
O tribunal
recebe e forma
uma lista tríplice.
(6)
(3)
O Poder
Executivo recebe
a lista e em 20
dias escolhe L
(I)
Lembrando que, no caso de TJ, quem nomeará é o governador, mas no
TJDFT será o presidente, pois cabe à União manter o Poder Judiciário do DF.
Garantias
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida
após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo,
nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
Veja que, para adquirir a vitaliciedade, o juiz precisa de apenas 2 anos de
exercício, diferente da estabilidade dos servidores públicos, que é adquirida após
3 anos. Antes da EC 19/98, que aumentou para 3 anos o prazo para estabilidade,
tanto o prazo para vitaliciedade quanto o prazo para estabilidade era de 2 anos.
Dica: quando for preciso resolver uma questão que se refira a algum destes prazos (de estabilidade, quarentena, vitaliciedade), lembre-se de que a regra é que
tudo seja 3 anos, porém a vitaliciedade é diferente da estabilidade, logo será fácil
lembrar que a vitaliciedade é apenas após 2 anos.
Vítor Cruz
470
;>·.:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 95
Agora note um fato curioso: vamos relacionar a vitaliciedade com o quinto
constitucionaL
A CF estabelece que no primeiro grau a vitaliciedade só será adquirida após
2 anos de exercício. Entretanto, o advogado ou membro do MP que ingressar na
magistratura por intermédio do quinto constitucional se tornará, de imedia1to, juiz
de segundo grau. Então, o posicionamento doutrinário e jurisprudencial Sobre o
tema é que eles adquirem a vitaliciedade automaticamente. Tendo em vista a elevada incidência do tema em concursos públicos, sugerimos que o leitor dê relevância ao trecho.
(Analista/STF/Cespe/2008) Um advogado que, em virt11de do quinto constitucional, for nomeado desembargador de um tribunal de justiça estadual adquirirá a
vitaliciedade imediatamente, sem a necessidade de aguardar dois anos de exercício.
Resposta: Correto.
TI - inamoYibilidade, salvo por motivo de interesse público,
na forma do art. 93, VIII;
CF, art. 93, VIII --> Ato de remoção, disponibiíidade e aposentadoria
do magistrado, por interesse público:
• precisa de decisão da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do
Conselho Nacional de Justiça;
• deve-se assegurar ampla defesa.
Ili - irredutibi!ídade de subsídio, ressalvado o disposto nos
arts. 37, X e XI, 39, § 4', ISO, 11, !53, III, e 153, § 2', I. (Redação dada pela EC 19/98.)
(DPU/Cespe/2007) O art. 95, inc. li, da CF prevê como garantia dos juízes a inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público. Sendo assim, o Conselho Nacional de Justiça não tem competência para determinar remoção de magistrados como
sanção administrativa.
Resposta: Errado. Lembramos, porém, que isso se aplica aos magistrados, não sendo regra extensível aos demais servidores públicos, cuja autoridade que determinar remoção como sanção administrativa poderá incorrer em desvio de finalidade.
471
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Impedimentos
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou
função, salvo uma de magistério;
II- receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
:
III- dedicar-se à atividade político-partidária;
IV- receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei; (lnclufdo pela EC 45/04.)
V- exercer a advocacia n0 juízo ou tribunal do qual.:;e afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo
por aposentadoria ou exoneração. (Incluído pela EC 45/04.)
Este inciso V traz a chamada quarentena, qut: é muito cobrada em concursos. Para lembrar que o pr8ZO de quarentena é de 3 aJ1(1S, veia <l dica nos comentários ao art. 95.
Competências Privativas
O art. 96 da CF relaciona as competências que são privativas dos tribunais em geral (inciso I) e específicas do STF, Tribunais Superiores e TJ (inciso II).
As competências do inciso I, em regra, são exercidas internamente, como organizar as secretarias, prover seus cargos etc. Entretanto, existe uma que precisa
veicular por lei, que é a criação de varas judiciárias, daí a alínea "d" dizer que
compete privativamente aos tribunais propor a criaçào de novas varas judiciárias. Todas as competências do inciso 1I precisam necessariamente tramitar pelo
Legislativo, cabendo aos órgãos que formam a cúpula da Justiça (STF e Tribunais Superiores- cúpula da justiça Federal-, e TJ -cúpula da justiça Estadual)
propor ao Legislativo um projeto de lei para que se realizem cada uma das coisas ali previstas, dentro de sua área de atuação. Caberá, então, a estes órgãos de
cúpula, propor dentro da sua área de competência que o Legislativo delibere sobre:
a criação ou extinção dos tribunais inferiores, bem como a alteração do
número de membros destes tribunais;
Vítor Cruz
472
rl
I'
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 96
a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do
subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;
a alteração da organização e da divisão judiciárias.
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias
processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos
juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da
atividade correicional respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de
juiz de carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e
títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único,
os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os
de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente
vinculados;
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores
e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:
O art. 169 versa sobre a lei complementar que disporá acerca dos limites
legais para despesa com pessoal (LRF).
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus
serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados,
bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação
dada pela EC 41/03.)
473
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Teremos, por conseguinte, a seguinte regra para fixação dos subsídios dos
membros do Judiciário:
• STF: toma a iniciativa da lei para fixar os subsídios de seus ministros;
•
Tribunais Superiores: tomam a iniciativa da lei para fixar o subsídio
de seus ministros, dos desembargadores dos respectivos tribunais de
segundo grau e dos respectivos juízes vinculados;
•
Tribunais de Justiça: tomam a iniciativa perante o Poder Legislativo
Estadual para fixar o subsídio de seus membros e juízes vinculados.
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III ~aos Tribunais de justiça julgar os juízes estaduais e do
Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do
Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Esquematizando
Cabe ao T):
Julgar nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da justiça Eleitoral:
•
os juízes estaduais e do DF/TF; e
•
os membros do Ministério Público.
julgar os prefeitos em caso de crimes comuns (art. 29, X+ Súmula STF 702).
Princípio da reserva de plenário
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão
os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo do Poder Público.
A princípio, quando um órgão fracionário (turma ou câmara) de um tribunal se deparar com uma controvérsia constitucional, não poderá, em regra,
Vítor Cruz
474
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 98
declarar a inconstitucionalidade da lei, mas deverá remeter a questão ao pleno ou
OE, se existir, que terá a competência para declarar a inconstitucionalidade da lei.
EstB regra, porém, admite exceções, já que, primando-se pela economia
processual, dispensa-se este procedimento quando já existir decisão sobre o tema
proferida anteriormente pelo OE, pelo pleno ou pelo STF (CPC art. 481 PU). i
Súmula Vínculante 10 ~ Viola a cláusula de reserva de plenário (CF,
artigo 97) a decisão de órgão fracionário Ge tribunal que, embora não declare
expr~?ssamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público,
afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Juizados Especiais e Justiça de Paz
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os
Estados criarão:
I~ juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento
e a execução de causas cíveis de menor complexidade e
infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os
procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos
por turmas de juízes de primeiro grau;
11 ~justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de
quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar
casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação
apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições
concilíatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
§lo Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais
no âmbito da Justiça Federal. (Renumerado pela EC 45/04.)
Lei 10.259/01, art. 2° ~Consideram-se infrações de menor pl)tencial. ofensivo os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 anos ou multa.
475
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Organizando
I - Juizados
especiais
_...,.. Providos por juízes togados, ou togados e leigos.
Competência .....-? Causas cíveis de menor complexidade e : nfrações perp.is
de menor potencial ofensivo, mediante procedimento oral e sur>:1ariissimo.
li -Justiça
de Paz
_.... Remvnerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto
direto, universal e secreto, com mandato de 4 anos.
Competência .....-? Celebrar casamentos, verificar o processn de habilitaçã0 e
exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
Custas e emolumentos
zo As custas e emolumentos serão destinados exclmiv~,~
mente ao custeio dos serviços afetos às atividades espe..:íflcas da Justiça. (Inclu{do pela EC 45/04.)
§
Prerrogativas do Poder Judiciário
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1o Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentaias
dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais
Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ zo O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I- no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo T!·ibe-
nal Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos
respectivos tribunais;
II- no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Terri~
tórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
Vitor Cruz
476
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 99
§ 3° Se os órgãos referidos no§ 2° não encaminharem as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo
considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente,
ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do
§ 1° deste artigo. (Renumerado pela EC 45/04.)
Isso é o que ocorre em qualquer Poder em se tratando de proposta orçamentária.
§ 4° Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo
forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do§ l ",o Poder Executivo procederá aos ajustes
necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual. (Renumerado pela EC 45/04)
so Durante a execução orçamentária do exercício, não
poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas,
mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
(Renumerado pela EC 45/04.)
§
Pagamento de débitos por precatórios
O precatório é de um "documento formal em que se pede algo". Previsto
no art. lO Oda Constituição, o regime de "precatórios" nada mais é do que a forma
de os cidadãos receberem pagamentos por parte do Estado, que forem resultantes de decisões judiciais.
O regime de precatórios foi substancialmente reformulado pela EC 62/2009,
que alterou praticamente toG.o o art. 100 da Constituição (que passou a contar
com 16 parágrafos) e ainda inseriu o art. 97 nos ADCT, com os seus 18 parágrafos que criavam um regime especial para pagamentos e regulamentavam o tema
enquanto não fosse editada uma lei complementar.
Recentemente, a EC 94/2016 promoveu mais algumas alterações, inserindo
mais quatro parágrafos e outros cinco artigos nos ADCT (101 a 105).
477
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Todo ano, ao fazer o orçamento (Federal, Estadual, Municipal ou Distrital),
caberá ao ente da federação incluir na lei orçamentária os valores destinados ao
pagamento dos precatórios judiciais que forem apresentados até o meio do ano anterior ao da vigência de tal orçamento (1° de julho), devendo tais dotações orçamentárias 1lcarem consignadas diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente
'
do Tribunal
que proferir a decisão do precatório determinar o pagamento até o fim
do exercício de tal orçamento, sendo a quantia paga atualizada monetariamente.
Ano X
Ano X+ 1
1" de julho do ano X
Se o precatório for apresentado até lo de julho, é obrigatória a inclusão de dotação
para o seu p;:~gamento nc orçamento do ano seguinte, dotações estas que ficarão
consignadas diretamente ao P. Judiciário, e caberá ao Presidente do Tribunal que
proferir a decisão do precatório determinar o pagamento até o fim do exerci cio de
tal orçamento, sendo a quantia paga atualizada monetariamente.
Pelas regras polêmicas inseridas, principalmente no art. 97 dos ADCT, a
EC 62/09 ficou conhecida como a "emenda do calote". Pois criava um parcelamento
de até 15 anos da dívida e ainda permitia a vinculação do pagamento ao depósito de
un1 valor irrisório (percentual que variava de 1 a 2% da Receita Corrente Líquida
apurada) em uma conta especial, além de prever um "leilão" para o recebimento
de precatórios, que permitiria a redução drástica do valor a receber pelo credor.
No mês de março de 2013, porém, o STF julgou parcialmente procedente
as AD!s 4.357 e 4.425. Neste julgamento, declarou inconstitucional todo o art.
97, dos ADCT, da Constituição Federal, extinguindo assim o Regime Especial
para os pagamentos dos precatórios, passando a vigorar tão somente as regras do
a.ll. 100 da parte dogmática e, ainda assim, com ressalvas que veremos a seguir.
Agora que já vimos uma noção inicial, vamos ver os artigos constitucionais sobre o tema:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença
Vítor Cruz
478
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 100
judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de
apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este
fim. (Artigo e seus parágrafos com redação dada pela EC 62/09.)
Deste dispositivo, tiramos coisas muito importantes: é obrigatório que o
pagamento das dívidas oriundas de sentenças judiciais seja feito pelo regime de
precatório. Não poderá ser feito um "pagamento direto". Exceção se faz somente
aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor (vide §3°
do art. 100 da Constituição). Pelo §4'\ essa definição de "pequeno valor" pode ser
fixada por leis próprias de cada ente da federação (até porque peque:1o valor para
a União é bem diferente de um pequeno valor para um município de 2.000 habitantes, certo?). Este ''pequeno valor", em qualquer caso, não poderá ser menor do
que o valor do maior benefício previdenciário pago pelo Regime Geral de Previdência. Ou seja, na definição de pequeno valor, o mínimo é o "teto do RGPS",
conforme veremos nos parágrafos 3° e 4°.
§ l" Os débitos de natureza alimentícia compreendem aque-
les decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões
e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em
julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais
débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2" deste artigo.
§ 2° Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta)
anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão
pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o
valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3" deste artigo (refere-se ao "pequeno valor"),
admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que
o restante será pago na ordem cronológica de apresentação
do precatório. (Redação dada pela EC 94/16.)
A EC 94/2016 incluiu as pessoas com deficiência, conforme definido em
lei, nesse benefício.
479
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Os débitos de natureza alimentícia furam a fila dos precatórios e, dentre
esses, ainda furam mais a fila aqueles de natureza alimentícia que tenham como
credoras pessoas com mais de 60 anos ou portadores de doença grave (definida em
lei). Mas observe: isso só ocorre quando o débito desses credores "especiais" (idosos
ou portadores de grave doença ou com deficiência) for até o triplo daquela quan~
tia definida em lei como "pequeno valor". Admite-se fracionar a dívida quando ela
for maior do que este limita (três vezes o pequeno valor), pagando-se essa quantia
inicial "furando a fila" e deixando-se o resto para pagar na ordem da apresentação.
§ Y O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Faz.;:ndas
referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4° Para os fins do disposto no§ 3°, poderão ser fixados, por
leis próprias, valores distintos às entidades de direito público,
segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o
mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral
de previdência social.
Além de ser obrigatório o uso do precatório para os débitos acima do
"pequeno valor", os pagamentos serão feitos em uma ordem cronológica da apresentação dos precatórios, isso para dotar de impessoalidade o regime. hca vedada
ainda a designação específica de casos ou de pessoas dentro do orçamento. O pre~
catório é por ordem cronológica e pronto! Essa ordem só é excepcionalizada no
caso dos débitos que tenham natureza alimentícia, esses são os únicos que podem
"furar a fila". Vejamos os §§1° e 2°:
§ so É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de
direito público, de verba necessária ao pagamento de seus
débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1o de julho,
fazendo-se o pagamento até o final do e.'Cercício seguinte,
quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 6° As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão
consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao
Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda
determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento
do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de
Vitor Cruz
480
rConstituiçáo da República Federativa do Brasil de 1988
I
I
Art. 100
seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
§ 7" O Presidente do Tribunal competente que, por ato comis-
sivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação
regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.
§ go É vedada a expedição de precatórios complementa-
res ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins
de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3°
deste artigo.
Ou seja, o precatório tem de ser da dívida integral. Não pode fracionar em
diversos pedaços para fugir da ordem cronológica e tentar enquadrar no "pequeno
valor". Fracionamento só pode ocorrer no caso de débitos alimentícios de maiores de 60 a nos ou portadores de doença grave, e ainda assim, este fracionamento
é só para o caso de caber no limite de "3x o pequeno valor" e furar a fila cronológica, e não para caber dentro do pequeno valor e ser pago diretamente.
§ 9" No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido,
a título de compensação, valor correspondente aos débitos
líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora,
incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados
aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará
à fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta)
dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no§ 9", para os fins nele previstos.
Devido ao princípio da isonomia, os parágrafos 9° e 10 foram julgados
inconstitucionais 88 pelo STF. Eles forçavam uma compensação compulsória
88 ADI 4357- fulgamento em l3 de Março de 2013.
481
Parte 3
Constituição Federa! anotada para concursos
daquilo que o cidadão tinha a receber com aquilo que devia para o Estado.
Era uma forma de impedir que o cidadão recebesse valores antes de quitar
dívidas com a Fazenda Pública. Acontece que o dispositivo não previa qualquer compensação compulsória no sentido inverso, da Fazenda Pública com
o cidadão, o que justificou a sua declaração de inconstitucionalidade, por
I
entender 0 1 Supremo que tal compensação deveria ser bilateral, senão ocasionaria verdadeiro confisco.
1L É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei
da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em
precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo
ente federado.
§
12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional
(EC 69/2009), a atualização de valores de requisitórios, após
sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente
de sua natureza, suá feita pelo índice oficial de rcmunu ação
básica da cadu neta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo ptittuttt;tlde jures incidentes sobtc a cadti neta de poupança, ficando
excluída a incidência de juros compensatórios.
§
Foi declarada inconstitucional89 a expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança".
A decisão pela retirada do índice da caderneta de poupança se deu pela
insuficiência da correção da inflação, que tem sido em valores superiores aos juros
pagos pelas cadernetas de poupança. Assim, caberá ao juiz, no momento da decisão, arbitrar o índice de correção de forma que se consigam correções que não
sejam corroídas pela inflação. Isto ocorreu para evitar o "enriquecimento sem
causa" do Estado em cima dos valores dos cidadãos.
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus
créditos em precatórios a terceiros, independentemente da
concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o
disposto nos §§ 2° e 3°.
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após
comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
89 ADI 4357- Julgamento em 13 de Março de 2013.
Vítor Cruz
482
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 100
§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar
a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados,
Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações
à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá
assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito
Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
§ 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municí-
I
I
II
i
I
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I
I
pios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com
o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.
(Incluído pela EC 94/16.)
§ 18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins
de que trata o§ 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de
serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1o do art. 20 da Constituição
Federal, verificado no período compreendido pelo segundo
mês imediatamente anterior ao de referência e os ll (onze)
meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas:
(Incluído pela EC 94/16.)
I - na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios por determinação constitucional;
11 -- nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por
determinação constitucional;
III- na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu
sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no§ 9" do art.
201 da Constituição FederaL
§ 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno
valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse :1 média do
comprometimento percentual da receita corrente líquida
nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que
exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada
dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e
VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros
483
Parte 3
r
Constituição Federa! anotada para concursos
limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse
financiamento a vedação de vinculação de receita prevista
no inciso IV do art. 167 da Constituição FederaL (Incluído
pela EC 94/16.}
§ 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze
por cento) do montante dos precatórios apresentados nos
termos do§ so deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor
deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte
e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou
mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que
em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e
que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado. (Incluído pela EC 94/16.)
Resumo sobre precatórios, no regime atual:
O regime é obrigatório para todo crédito contra a Fazenda PúblicJ.
oriundo de sentença judicial transitada em julgado, salvo para o definido
em lei (de cada um dos entes) como sendo de pequeno valor;
Pequeno valor não pode ser uma quantia inferior ao teto do Regime
Geral de Previdência;
A ordem de pagamento é a seguinte:
1. Créditos de natureza alimentícia de maiores de 60 anos (a ser apurado
no momento do pagamento) ou portadores de doença grave e pessoas
com deficiência, limitados a três vezes o definido como pequeno valor;
2. Demais créditos de natureza alimentícia;
3. Ordem cronológica da apresentação dos demais precatórios, \'edado o fracionamento.
Se o precatório for apresentado até 1° de julho, é obrigatório que se
inclua no orçamento do ano seguinte, e se pague até o final daquele ano,
corrigido monetariamente. Se não for pago até o final do ano, além da
correção, irá incidir juros simples (em índices a serem arbitrados pelo
juiz, de forma que ;:;. inflação seja corrigida), ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
Vítor Cruz
484
r
i
!
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 101
O Presidente do Tribunal competente que, por ato co missiva ou omissivo,
retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá
em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.
01. (Analista/TRT/15• Região/FCC/2009) O Presidente do Tribunal competente,
que por ato comissivo ou omissivo, tentar frustrar a liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade.
02. (Analista/TJ/RJ/Cespe/2008) Compete à União fixar, por meio de lei ordinária,
o valor das obrigações de pequeno valor que a fazenda federal, estadual, distrital ou municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado, independentemente de precatório.
Respostas
OI. Correto.
02. Errado. Pois, segundo o art. 100, §4", poderão ser fixados, por leis próprias de
cada ente, valores distintos às entidades de Direito Público.
Seção 11
Do Supremo Tribunal Federal
Composição
Art. lOl. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze
Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e
cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável
saber jurídico e reputação ilibada.
Como _já visto, os ministros do STF são, obrigatoriamente, cidadãos brasileiros natos (CF, art. 12, §3').
Veja também que não precisa ser juiz para ser ministro do STF. Basta ser
cidadão e ter notório saber jurídico; saber este que será avaliado por sabatina no
Senado, de acordo com o parágrafo único abaixo.
Atenção à questão da idade: a idade de 35 anos é a idade da sabedoria para
a nossa Constituição. É somente a partir dos 35 anos que a pessoa pode ocupar
os cargos de maior responsabilidade da Administração Pública:
485
Parte 3
,
Constituição Federa! anotada para concursos
Senador;
Presidente ou vice-presidente da República;
I
Cidadão escolhido para o Conselho da República;
Ministro do TCU;
Procura~ilor-geral da República; ou
Participar dos tribunais de cúpula: STF, ST), TST e STM (este,
dos ministros civis).
110
caso
Para os membros do TRT e do TRF, a CF resolveu colccar membros quase
sábios, ou seja, estabeleceu como mínimo os 30 anos.
No que tange à idade máxima, é bem fácil descobri-la. Se o membro não
for sujeito às regras de aposentadoria dos servidores públicos, como é o caso dos
senadores, cidadãos do Conselho da República, presidente da República, não há
idade máxima estabelecida, já que não haverá aposentadoria compulsória aos
70 anos. Como os demais cargos (magistrados, PGR ... ) possuem membros que se
aposentam compulsoriamente aos 70 anos, a CF limitou a idade a 65 anos para
que a pessoa consiga ficar pelo menos 5 anos ali.
Obs.: todos esses cargos de sabedoria que elencamos acima, além de precisarem
ter idade mínima de 35 anos, precisarão também ser aprovados pelo Senado FeJeral (salvo o presidente e os senadores, obviamente, pois são cargos eletivos).
Os cargos de quase sabedoria (TRT e TRF), embora tenham seus membros no-
1·5
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Nomeação
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
Competências
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
Função Precípua= guarda da Constituição
Vitor Cruz
486
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 102
I - processar e julgar, originariamente:
Aqui, o STF será a única instância. Essas matérias não chegaram aqui
mediante recurso, mas foram impetradas diretamente no STF.
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; (Redação dada pelu EC
3/93, que íncluiu a previsão sobre aADCem nosso ordename;1to.)
Também será competente para a arguição de descumprimento de preceito
fundamental (ADPF) contra lei ou ato normativo federal, estadual ou municip<-ll
(art. 102, §1°, e Lei 9.882/99, previsão para ser usada contra ato federal, estadual
e municipal).
São as três ações que farão parte do controle abstrato de constitucionalidade,
devendo-se atentar ao seguinte:
ADI --> Lei federal ou estadual;
ADC--> Lei federal;
ADPF--> Lei federal, estadual ou municipal.
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República,
o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus
próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;
Vimos no art. 52 que compete ao Senado Federal julgar os crimes deresponsabilidade das autoridades da cúpula dos Poderes. Agora, observaremos que,
em se tratando de crime comum, a competência será do STF.
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no
art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática
de caráter permanente; (Redação dada pela EC 23199, que
incluiu a previsão para o julgamento dos comandantes das
Forças Armadas, que na ocasião deixaram de ser Ministros.)
487
Parte 3
~
Constituição Federal anotada para concursos
Para as demais autoridades do alto escalão, mas que não estão na cúpula
dos Poderes, o STF julgará tanto os crimes comuns quanto os crimes de
responsabilidade. A exceção se dá apenas quanto aos ministros e comandantes
no caso de o crime de responsabilidade deles serem conexos com o do presidente
ou vice-presidente da República. Nesses casos, eles serão julgados pelo Senado
Federal, conforme visto no art. 52.
d) o "habeas corpus", sendo paciente qualquer das pessoas
referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e
o "habeas data" contra atos do Presidente da República, das
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do
Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
Os habeas corpus ou mandados de segurança contra atos praticados pelas
CPis deverão ser julgados originariamente no STF, por se enquadrarem na hipótese do art. 102, I, "d" e "i"Y 0
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
Caso o litígio seja entre aqueles municípios ou pessoas residentes no país,
a competência será dos juízes federais, cabendo recurso ordinário ao STJ_
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União
e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;
O STF entende no sentido de que a competência originária que lhe é atribuída pelo art. 102, I, "f", da Constituição Federal, tem caráter de absoluta excepcionalidade, restringindo a sua incidência às hipóteses de litígios cuja potencialidade
ofensiva revele-se apta a vulnerar a harmonia do pacto federativo. 91 Assim, em
relação a este dispositivo, o STF tem um entendimento bem interessante. Segundo
o Supremo, um conflito entre entes ou entre estes e entidades da administração
indireta poderá ter dois caminhos:
Competência originária do STF: se colocar em risco o pacto federativo.
Competência da Justiça Federal: se não colocar em risco o pacto federativo.
90
MS 23.452, Rei. mio. Celso de Mello, julgamento em 16/9/99, DJ de 12/5/00.
91
RE 512.468-AgR, Rei. min. Eros Grau, julgamento em 13/5/08, DJE de 6/6/08.
Vítor Cruz
488
I
prConstituição da República Federativa do Brasil de 1988
1
Art. 102
O STF, com fundamento no art. 102, I, "f", da CF, reconheceu a sua competência para julgar conflitos de atribuições entre Ministérios Públicos de Estados-membros diversos e entre estes e o Ministério Público Federal.92
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
Conforme visto no art 5, LI, o STF só tem legitimidade em se tratando da
extradição passiva, aquela pedida por estado estrangeiro, já que a extradição ativa
deve ser requisitada diretamente pelo chefe de Estado.
Veremos que a competência para a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do exequatur às cartas rogatórias passaram ao STJ com a EC
45, mas a extradição continua a ser competência do STF.
h) (Revogada pela EC 45/04, que transferiu para o STJ a competência para homologar sentenças estrangeiras e conceder o
"exequatur" às cartas rogatórias.)
í~ pacífico no STF o entendimento de que as normas constitucionais que
alteram competência de Tribunais possuem eficácia imediata, devendo ser aplicado, de pronto, o dispositivo que promova esta alteração. Assim, quando a
EC 45/04, por exemplo, retirou do STF a competência para conceder o
exequatur às cartas rogatórias e a transferiu ao STJ, este dispositivo deveria ser aplicado tão logo entrasse em vigor a referida emenda. O STJ assumiria, assim, a competência para o feito, inclusive sobre aquelas que já estariam
sendo julgadas no STF que ficariam prejudicadas por incompetência superveniente, se tornando insubsistentes os votos já proferidos.
i) o "habeas corpus", quando o coator for Tribunal Superior ou
quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo
Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela EC 45/04.)
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
Esta é uma disposição importantíssima. Observe que diferentemente do
que ocorre nas ações transitadas em primeira instância, em que a ação rescisória
do julgado será ajuizada no tribunal de segundo grau (Tj ou TRF, dependendo
92 ACO 889/ RJ
~Rio
de Janeiro- 11/09/2008.
489
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
da competênciJ.), nas ações decididas por tribunais, as ações rescisórias são julgadas pelos próprios tribunais. Assim, cada tribunal é responsável originariamente
por julgar as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados,
sendo esta disposição da alínea "j" transcrita na CF também para o STJ e TRF.
I
'
l) a reclamação para a preservação de sua competência e
garantia da autoridade de suas decisões;
Sempre que uma decisão do STF que possua caráter vinculante a outros
órgãos não for atendida, caberá reclamação a este tribunal, de forma a preservar
sua competência e autoridade de suas decisões. Antes, essa reclamação só era
admitida caso fosse interposta pelos colegitimados para a propositura da ADI (CP,
art. 103). 93 Atualmente, o posicionamento é de que todos aqueles que forem atingidos por dccisôcs contrárias ao entendimentojirmado pelo STP no julgamento de
mérito proferido em ADT'4 passam a ter legitimidade à propositura da reclamação.
STF - Súrnula 734 __.. ,. Não cabe reclamação quando já houver transitado
em julgado o ato judicial que .se alega tenha desrespeitado decisão do STF.
m) a execução de sentença nas causas de sua competência
originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam
di reta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais
da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de
Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou
entre estes e qualquer outro tribunal;
Embora a CF seja literal (art. 102, I, "o") ao dizer que caberia ao STF julgar
os conflitos de competência entre o STF e quaisquer tribunais, é muito importante
frisarmos que para o STF não cabe ao Supremo solucionar conflitos de competência entre o STJ e os Tribunais Regionais Federais ou os Tribunais de Justiça
dos Estados, pois, no caso, trata-se de um mero problema de hierarquia constitucional, e não de conflito de competência, já que os TRFs e TJs estão na cadeia
hierárquica direta do STJ na justiça comum.
93
sn~
RTJ t3l!IJ.
94 STF- Redamaçáo (AgR- questão de ordem) 1880/SP- 6/11/2002- Informativo 289.
Vítor Cruz
490
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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 102
Para concursos, muita atenção! Se a questão pegar a literalidade da Constituição, estará certa: compete ao STF os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre
estes e qualquer outro tribunal.
Porém, se a questão especificar os TJs e TRFs, dizendo que compete ao
Supremo solucionar conflitos de competência entre o STJ e os Tribunais Regionais
Federais ou os Tribunais de Justiça dos Estados, ela estará errada, pois aq1.ri sequer
pode se falar em conflito de competência, mas em questão meramente hierárquica.
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
Não só a cautelar de ADI, como também a cautelar de ADC e ADPF.
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma
regulamentadora for atribuição do Presidente da República,
do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal, das l\·1esas de uma dessas Casas Legislativas,
do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra
o Conselho Nacional do Ministério Público; (Incluída pela
EC 45/04.)
O CN) e CNMP foram instalados com a EC 45/04: tais órgãos compõem um
núcleo de controle da atividade da Justiça e do Ministério Público, respectivamente.
A notoriedade de suas atividades é tamanha que competirá somente ao STF julgar as ações que porventura vierem a ocorrer contra estes órgãos, e os seus membros serão julgados nos crimes de responsabilidade perante o Senado Federal, tal
qual os ministros do STF, presidente da República etc.
11 ~julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas corpus", o mandado de segurança, o "habeas
data" e o mandado de injunção decididos em única instância
pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
491
Parte 3
Constituição Federa! anotada para concursos
111 -julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em
face desta Constituição.
As três alíneas acima tratam da atuação do STF no controle incidental de
constitucionalidade, principalmente exercendo a sua função precípua: a guarda
da CF. O STF analisará, portanto, extraordinariamente as decisões que contr<triem algo disposto na CF ou que deem prevalência à lei ou ao ato local (por local
entende-se estadual ou municipal) em detrimento da Constituição. Porém, o STF
também atua na forma da alínea "b" em favor da preservação do ordenamento
infraconstitucional federaL
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
(Renumerado pela EC 45/04.)
Esta alínea foi incluída pela EC 45 - antes dela, esta competência pertencia ao STJ, mediante recurso especiaL A redação do art. 105, III, b, dizia ser o
STJ competente para decidir o recurso da decisão que julgasse válida lei ou ato
de governo local contestado em face de lei federal.
A partir da EC 45, passou-se a entender que no conflito lei federal X lei local
estaria ocorrendo um conflito federativo, pois estavam se chocando leis de ordenamentos jurídicos autônomos. Desta forma, caberia ao STF decidir a controvérsia,
continuando no âmbito do STJ apenas o conflito ato de governo local X lei federal.
Observação: perceba que o STF possui dois tipos de recursos: ordinário e extraordinário. O recurso extraordinário ocorre em uma discussão envolvendo legislação (ou matéria constitucional). Já o ordinário ocorre em causas em que o fundamento não é a discussão normativa.
Vítor Cruz
492
,.-1
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 102
ADPF
I
I
§ 1" A arguição de descumprimento de preceito fundamental,
decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo
Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado de parágrafo único para §1" pela EC 3193.)
Vide Lei 9.882/99.
Eíeito das decisões de mérito em ADI e ADECON
§ 2" As decisõe~ definitivas de mérito, proferidas pelo
Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade
produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relatiYamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual
e municipal.
(Esse §2° foi incluído pela EC 3/93 que incluiu a ADC em nosso ordenamento e passou a prever que elas teriam eficácia vinculante - stare decisis. Posteriormente, este parágrafo foi remodelado pela EC 45/04, que passou a prever que a
ADI também teria este efeito vinculante. Outra importante modificação dada pela
EC 45 foi no que tange ao alcance deste efeito vinculante: antes seria em relação
aos demais órgãos do Poder Judiciário e ao Poder Executivo; atualmente será
relativo aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e
indireta, nas esferas federal, estadual e municipaL Ou seja, embora o Poder Legislativo não fique vinculado em sua função típica legiferante, ele estará vinculado
em sua função atípica administrativa.)
Observe que estes efeitos ocorrem somente para as decisões de mérito, ou
seja, aquelas tomadas com efetiva análise do objeto da demanda. Caso o Supremo
tenha dado, por exemplo, improcedência na ADI por falta de algum requisito processual, a decisão não seria de mérito, pois não chegou a se analisar o objeto. Não
ocorreria, desse modo, a produção destes efeitos.
Como vimos, percebe-se também que o efeito vinculante, ou seja, o efeito
de fazer com que a decisão se torne de observância obrigatória, não se estenderá
ao Poder Legislativo em sua função típica, e também não vincul8.rá o próprio STF.
493
Parte 3
f
Constituição Federal anotada para concursos
Requisitos para o recurso extraordinário
§ 3o No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas
no caso, nos termos da 1ei, a fim de que o Tribunal examine a
I
admissáo do recurso, soú1ente podendo recusá-lo pela manife.staç5.o de dois terços de seus membros. (Incluída pela EC 45/04.)
Para regulamentar este dispositivo, em 2006 foi promulgada a Lei 11.418/06,
que acrescentou os art. 543-A e 543-B ao Código de Processo Civil (CPC). As principais disposições das leis são as seguintes:
A decisão do STF que não reconhece a repercussão geral é irrecorrível e
valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos
liminarmente, salvo no caso de o recurso versar sobre revisão da tese do
STF, o que será analisado nos termos do Regimento Interno do Supremo.
Na avaliação da repercussão geral, será considerada a existência, ou não,
de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou
jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Haved repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal.
Se a turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo,
quatro votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário, isso
porque o STF se compõe de duas turmas de cinco ministros. Logo, se
conseguir quatro votos, não se poderá mais chegar a quórum de 2/3
(oito ministros) que é exigido pela Constituição para rejeitar o R.Ex.
Se não atingir os quatro votos na turma, a questão deverá ser levada à
plenário (onze ministros) para análise.
O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do
regimento interno do STF.
A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será
publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão.
Quando houver multiplicidade de recursos extraordinários com fundamento em idêntica controvérsia, o tribunal de origem selecionará um ou mais
recursos e os rt::meterá ao STF, sobrestando os demais até o pronunciamento
definitivo da Corte. Negada a existência da repercussão geral, os recursos
extraordinários sobrestados serão considerados não admitidos. Isso para que o
STF não fique analisando vários e vários recursos com idêntico fundamento.
Vítor Cruz
494
I
Ii
I
\
I
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 103
Legitimados para propor a AOI e ADECON (e ADPF)
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação
dada pela EC 45/04, que estabeleceu que a ADC passaria a ter
os mesmos legitimados da ADI. Antes da EC 45, havia um§ 4"
no art. 103 que previa que a ADC poderia ser proposta apenas pelo presidente da República, pela Mesa do Senado Federal,
pela Mesa da Câmara dos Deputados ou pelo procurador-geral
da República. Com a EC 45, o§ 4" foi revogado.)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
Ili - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV -a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela EC 45/04, que
incluiu a Câmara Legislativa do DF.)
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela EC 45/04, que incluiu o Governador do DF)
VI- o Procurador-Geral da República;
VII- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso
Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
II
nacional.
Esses são os legitimados para propor ADI, ADECON e ADPF. Podem ser
divididos em dois grupos:
1- O presidente da República;
I
2- O PGR;
Legitimados Universais:
3- O Conselho Federal da OAB;
Não precisam demonstrar
4- Partido político com representação no
Congresso Nacional;
I
pertinência temática.
5- A Mesa de qualquer das Casas Legislativas;
I
495
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
6- A Mesa de Assembleia Legislativa
Estadual ou Câmara Legislativa do DF;
Legitimados Especiais:
7- O governador de Estado/DF;
Precisam demonstrar pertinência temática.
8- Confederação sindical ou
entidade de classe de âmbito nacionaL
Observações:
1. pertinência temática é a demonstração de que são efetivamente interessados
na causa;
2. observe que a Mesa do Congresso não tem legitimidade ativa;
3. a perda da representação do partido político junto ao Congresso Nacional não
prejudica a ação já impetrada;
4. o STF reconhece a legitimidade ativa da chamada associação de associações
para fins de ajuizamento da ADI;
5. proposta a ADIou a ADECON, não se admite desistência (Lei 9.868/99)- princípio da indisponibilidade que rege o controle concentrado de constitucionali-
dade (STF);
6. Para o âmbito estadual, o art. 125, §2°, dispõe que caberá ao Estado-membro
instituir e regular como será a representação de inconstitucionalidade dos atos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, mas que seria vedada a
atribui,:ão da legitimação par~ agir a um único órgüo. A Constituição Estadual não
relacionar um único órgão como legitimado para propor a ADI estaduaL
PGR nos processos do STF
§ lo O Procurador-Geral da República deverá ser previa-
mente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos
os processos de competéncia do Supremo Tribunal Federal.
Manifestar-se-á, também, previamente à edição, revisão ou cancelamento
de enuncíado de súmula vinculante cuja proposta não houver formulado.
Vitor Cruz
496
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 103
ADI por omissão
§ 2" Declarada a inconstitucionalidade por omissão de
medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada
ciência ao Poder competente para a adoção das providências
I
nl;;cessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para
fazê-lo em trinta dias.
A ADI por omissão foi recentemente regulamentada pela Lei 12.063/09,
que acrescentou artigos à Lei 9.868/99 (ambas as leis encontram-se no final desta
obra). A principal inovação desta lei foi na possibilidade da concessão de medida
c;utdar, o que antes era repudiado por muitos doutrinadores. Essa medida cautef·lr, ~·'='gundo a Lei 12.063, poderá consistir na suspensão da aplicação da lei ou do
;_lto normativo questionado, no caso de omissão parcial, bem como na suspensão
de processos judiciais ou de procedimentos administrativos, ou ainda em outra
pro'. idênda a ser fixada pelo TribunaL
Sobre o prazo de 30 dias, este também foi relativizado pela lei que reguialTI:::ctou o lema. Tal diploma legislativo dispõe que se a omíssão for imputável a
órgào administrativo, as providências deverão ser adotadas no prazo de 30 dias,
nu em prazo razoável a ser estipulado excepcionalmente pelo Tribunal, tendo em
vista as círamstâncias específicas do caso e o interesse público envolvido (note que
a estipulação de prazos só será feita em se tratando de "órgão administrativo").
Se faz necessário, ainda, diferenciar os dois institutos previstos para combater a omissão inconstitucional do Poder Público- ADI por omissão e o mandado de injunção.
Quadro Comparativo 95
Motivo
95
Ba~ea-do
ADI por omissão
Mandado de Injunção
Falta de uma normatização que
regulamente algo que é versado,
tão somente, em abstrato.
Opera-se diante de um caso concreto. A falta da norma está impedindo o exercício dos direitos
e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
c adaptado de BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 8• ed., São Pau io: Saraiva, p. 381.
497
Parte 3
i
Constituição Federal anotada par1 concursos
Erga Omnes.
Efeitos da
decisão
Em regra, inter partes- salvo se o
tribunal decidir pelo uso da posição concretista geral.
Legitimado
para propor
Somente os dencados no art.
103.
1
Qualquer pessoa ou grupo de
pessoas.
Legitimado
pa1.:a julgar
Somente o S"tF {ou o TJ, no caso
de ADI por omissão estadual).
STF, STJ ou TJ.
Objetivo
Dar efetividade a normas de eficácia limitaUa.
Garantir o exercício dos direitos e
prerrogativas que estão sendo frustrados.
AGU nos processos do STF
§ 3o Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo,
citará, pre\·iamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
Em tese =em abstrato, é quando a constitucionalidade da lei é analisada
por si, sem levar em consideração os efeitos concretos que tenha gerado.
Na atual jurisprudência do STF, ao julgar questão de ordem na ADI 3.9!6,
em outubro de 2009, o AGU possui liberdade de agir, não estando obrigado a
defender o ato impugnado em ação direta de inconstitucionalidade.
Súmulas vinculantes
Mais uma inovação da EC 45/04.
São regulamentadas pela Lei 11.417/06. É matéria atual e de grande
relevância em concursos.
Aprovação, revisão e cancelamento
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício
ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, á partir de sua publicação na
imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais
Vitor Cruz
498
.
I
I
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 103-A
órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e
indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como
proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela EC 45/04.)
Observe os requisitos:
precisa de reiteradas decisões sobre matéria constitucional;
pode ser de oficio ou por provocação;
precisa de decisão de 2/3 dos seus membros.
Perceba ainda que são os mesmos efeitos da decisão de ADIe ADC.
Lei 11.417/06-+ Essa publicação se fará no prazo de 10 dias após a sessão
em que editar, rever ou cancelar enunciado da súmula em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União.
Objetivo do enunciado da súmula vinculante
I
l
l
I
§ lo A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação
e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais haja
controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses
e a administração pública que acarrete grave insegurança
jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica.
Legitimação ativa
I
§ 2° Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a
aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser
provocada por aqueles que podem propor a ação direta de
inconstitucionalidade.
Segundo a Lei 11.417/06, são legitimados a propor a edição, a revisão ou o
cancelamento:
todos os legitimados da ADI;
o defensor público-geral da União;
499
Parte 3
r
Constituição Federal anotada para concursos
qualquer tribunal (Tribunal Superior, Tjs, TRFs, TRTs, TREs e os Tribunais Militares);
• O município --+ mas apenas incidentalmente ao curso de processo em
que seja parte, o que não autoriza a suspensão do processo.
Reclamação
§ 3° Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar
a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá
reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a
procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão
judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida
com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Lei 11.417/06----+ Contra omissão ou ato da administração pública, o uso da
reclamação só será admitido após esgotamento das vias administrativas.
STF - Súmula 734 --+ Não cabe reclamação quando já houver tr.::msit1do
em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do STF.
(PGFN/ESAF/2007) Cabe reclamação no Supremo Tribunal Federal em face de
qualquer ato judicial que contrarie decisões proferidas em ações diretas de inconstitucionalidade, as quais possuem eficácia contra todos e efeito vinculante, em
relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e
indireta, nas esferas federal, estadual e municipaL
Resposta: Errado. O candidato deveria conhecer o conteúdo da Súmula 734 do STF.
Do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Orgão criado pela EC 45/04.
Vítor Cruz
500
,.,.-Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 103-B
Composição
I
l
!
A.rt. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de
15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admicida l (uma) recondução, sendo:
I
(Arrígo incluído pela EC 45/04. Posteriormente, a EC 61/09 alterou a reda-
ção para excluir do seu texto a limitação de idade que obrigava ao membro do
CNJ ter entre 35 e 66 anos.)
I- o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
(Redação dada pela EC 61/09, que passou a prever que o pre::;;dcntc do STF saia o presidente do CNf. Antes, o STF poderia indicar qualquer um dos seus onze ministros para o cargo.
Pelo fato de o presidente do CNJ ser necessariamente o presidente do STF, acabou por se tornar inviável a limitação de
idade que existia no caput do artigo, pois nada garantiria que
o presidente do STF tivesse menos de 66 anos.)
lI- um l\1inistro do Superior Tribunal de Justiça, indicado
pelo respectivo tribunal;
I II - um IVIinistro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;
I V - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado
pelo Supremo Tribunal Federal;
V- um .iuiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo
Superior Tribunal de Justiça;
VII -um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
\riii- um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado
pelo Tribunal Superior do Trabalho;
IX -um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior
Jo Tfaba\ho;
X- um membro do Ministério Público da União, indicado
pelo Procurador-Geral da República;
XI- um membro do Ministério Público estadual, escolhido
pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;
501
Parte 3
'i
Constituiçâo Federal anotada para concursos
XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil;
XIII- dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada, indicados um peb Câmara dos Deputados e outro
pelo Senado Federal.
§ 1° O Conselho será pr-:'sidido pelo Presidente dn Supremo
Tribunal Federal e, nas suas aus~ncias e impedimentos, pelo
Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal. (Redação
dada pela EC 61/09.)
§ 2° Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Pre~
sidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. (Rcdaçâo dada pela EC 61109.)
Veja que somente os demais membros do Conselho serão nomeados pelo
presidente da República, não havendo previsão para que este nomeie o presidente
do Conselho, que será o presidentt; do STF. Desta forma, em concursos estará
errada a questão que fale que todos os membros do Conselho serão nomeados
pdo presidente da República.
§ 3o Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas
neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.
Esquematizando
• O presidente do STF-> presidirá também o CN].
• O STF indica
{
• O ST) indica
{
Vítor Cruz
I desembargador de TJ;
I juiz estadual.
I ministro do próprio STJ;
I desembargador de TRP;
I juiz federal.
502
-----7
Função de ministro-corregedor
I
I
I
I
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
• O TST indica
{
Art. 103-B
I ministro do próprio TST;
1 juiz de TRT;
1 juiz do trabalho.
{
indica 1 membro do MPU;
escolhe 1 membro do MPE dentre os nomes indicados pelo
órgão competente de cada instituição estaduaL
.o PGR
• O Conselho Federal da OAB indica dois advogados.
• Cada uma das Casas Legislativas indica 1 (um) cidadão, de notável saber jurídico e reputação ilibada (formando um total de 2 cidadãos).
Obs.: .segundo o §3°, se não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas nescaberá a escolha ao STF.
Perceba que a composição é de fácil memorização, se pensarmos que cada tribunal escolherá um de seus pares + um do grau abaixo +um de dois graus abaixo.
Em relação ao mandato, o CNJ segue a regra constitucional que é o mandato de 2 anos, admitida apenas uma única recondução.
Competências do CNJ
Controlar a atuação administrativa e financeira do PJ e o cumprimento
dos deveres funcionais dos juízes.
Segundo o STF, embora o CNJ esteja incluído na estrutura constitucional do
Poder Judiciário, sua natureza é meramente administrativa. Desta forma, o CNJ,
sob pena de extrapolar suas competências, não pode interferir em atos de conteúdo
jurisdicional emanados de quaisquer magistrados ou de Tribunais. Ainda que em
análise de deliberações administrativas, se elas estiverem impregnadas de conteúdo
jurisdicional, não caberá ao CNJ o apreço, já que o órgão não é capaz de interferir
no desempenho da função típica do Poder Judiciário.96
4" Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento
§
96 STF, MS 28598 AgR~MC/DF, rei. mio. Celso de Mello, 14/l0/20l0 ~!o formativo 604.
503
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de
outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto
da Magistratura:
I- zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumpri-
mento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos
regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
li - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou
mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo
desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as
providências necessárias ao exato cumprimento da lei, semprejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III - receber e conhecer das reclamações contra membros
ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços
auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público
ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e
correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade
ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais
ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - representar ao Ministério Público, no caso de crime
contra a adniinistração pública ou de abuso de autoridade;
V - rever, de ofício ou mediante provocação, os processos
disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há
menos de um ano;
VI- elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos
diferentes órgãos do Poder Judiciário;
VII - elaborar relatório anual, propondo as providências
que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciá~
rio no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal
a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
Vítor Cruz
504
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 103-B
(Tj/SE/Cespe/2008) O poder de fiscalização do CN) alcança, além dos magistrados, os serviços auxiliares e até serviços notariais e de registro.
Resposta: Correto. Basearam-se no inciso III anteriormente.
Ministro-corregedor
so O I\hnistro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a
função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuiçG.o de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das
atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
§
r - receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;
II - c:xercer funções executivas do Conselho, de inspeção e
de correição geral;
li I- requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.
Oficiarão junto ao Conselho
§ 6° Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da
República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil.
(Tj/SE/Cespe/2008) O procurador-geral da República e o presidente da OAB são
membros natos do CNJ.
Resposta: Errado. Eles oficiarão, mas não são membros. Membros são apenas aqueles vistos anteriormente.
505
Parte 3
1
Constituição Federal anotada para concursos
Ouvidorias de Justiça
7° A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios,
criará ouvido rias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou
órgãos do Poder Judiciário, ou comra seus secl·iços auxiliares,
representando diretamente ao Cun:-.elho Nacional de Justiça.
§
I
I
I
Seção 111
Do Superior TI-i\.
111C~'
de Justiçs
I
Composição e nomeação
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça
mínimo, trinta e três Ministros.
compõe~se
de, no
Parágrafo único. Os Ministro:; do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados pelo Prc.>.~idçnte da República, dentre
brasileíros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta
e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada,
depois de aprovada a escolha pda maioria absoluta do Senado
Federal, sendo: {Redação dada pela EC 45/04, que incluiu o
termo "maioria absoluta".)
I- um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais
e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça,
indicados em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
11 ~um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros
do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal
e Territórios, alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Esquematizando
Serão pelo menos 33 juízes, sendo:
1/3 __,Dentre juízes dos TRFs.
1/3 __,Dentre desembargadores dos T)s.
LIndicados em lista tríplice elaborada
J pelo próprio Tribunal.
1/3 __, Em partes iguais, dentre advogados e membros do MPU, MPE e MPDFT,
alternadamente, indicados da mesma forma que o "quinto constitucional".
Vítor Cruz
506
I
I
!
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 105
Relembrando
O Quinto Constitucional do art. 94:
1/5 dos lugares dos TRFs e dos TJs será composto de:
•
J\:1embros do MP, com mais de 10 anos de carreira; e
•
Advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com
mais de 10 anos de efetiva atividade profissional.
Eles serão indicados em lista sêxtupla pelos órgão:; representantes das
respectivas classes.
Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, envíando~a ao
Poder Executivo, que, nos 20 dias subsequeütes, escolherá um de seus
integrantes para nomeação.
Competências
Art. lOS. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do
Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os
desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do
Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos
Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos
Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem
perante tribunais;
Tal como o STF julga os crimes comuns das autoridades da cúpula dos
Poderes de âmbito federal, o STJ fará o mesmo, só que diante das autoridades de
âmbito estadual.
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato
de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marínha, do
Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal; (Redação
dada pela EC 23!99, que incluiu a previsão para o julgamento
dos comandantes das Forças Armadas, que na ocasião deixaram de ser Ministros.)
507
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer
das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for
tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a
competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela EC 23!99,
que incluiu a previsão para o julgamento dos comandantes das
Forças Armadas, que na ocasião deíxaram de ser Ministros.)
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a
tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e
garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito
Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma
regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou
autoridade federal, da administração direta ou indireta,
excetuados os casos de competência do Supremo Tribuna!
Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral,
da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão
de exequatur às cartas rogatórias; (Incluída pela EC 45/04.)
Muito importante esta disposição. A carta rogatória é o pedido feito por
autoridades judiciárias de países diferentes, e o exequatur é o cumpra-se ordenado
pelo ST) do pedido feito nestas cartas. Antes da EC 45/04, era competência do
STF- e atualmente as instituições organizadoras ainda tentam confundir os candidatos com esta disposição.
11 ~julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
VftorCruz
508
lI
r
I
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 105
b) os mandados de segurança decididos em única instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denega~
tória a decisüo;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de UJh lado, e, do outro, f'vlunicípio ou
pessoa r~siJ.;.::ntc ou domiciliada no País;
(Procurador/Cespe/2008) Considerando, por hipótese, que o município de Natal
ajuíze ação contra Estado estrangeiro na justiça federal de primeiro grau; que, após
o regular trâmite processual, o juiz profira sentença desfavorável ao município, e que
este deseje recorrer da decisão, o procurador do município, tendo em vista a distribuição de competências previstas na CF, deverá interpor recurso ordinário ao STJ.
Resposta: Correto.
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em
única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de
lei federal; (Redação dada pela EC 45/04, que retirou do ST!
a competência para julgar o conflito entre lei local e lei federal, restando apenas o conflito entre ato local e lei federal.)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja
atribuído outro tribunaL
Tal como o STF é o guardião da CF, o STJ é o guardião do ordenamento
federal infraconstitucional. A ele caberá uniformizar a aplicação das leis federais (alínea "c") e resolver a controvérsia das decisões em face dos tratados ou leis
federais (alínea "a"). Sohre a alínea "b", veja o art. 102, lll, "d".
ObserYação: perceba que o STJ possui dois tipos de recursos: ordinário e
especial. O recurso especial ocorre em urna discussão envolvendo legislação. Já o
ordinário ocorre em causas em que o fundamento não é a discussão normativa.
509
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Funcionarão junto ao STJ
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal
de Justiça:
(Redação dada pela EC 45/04, que incluiu os dois ~ncisos
abaixo, passando a prever a Escola Nacional de Forhwção
c Apetfeiçoamento de Magistrados. A EC 45 previu também
que o Conselho de justiça Federal teria poderes correicionais
e suas decisões teriam caráter vinculante.)
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regula~
menta r os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira; (Incluído pela EC 45/04.)
li- o Conselho da Justiça Federal, cahendo-lhe exercer, na
forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da
Justiça Federal de primeiro e .segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujB.s decisões
terão caráter Yinculante. {Incluído pcln EC cJS/04.)
I - Escola Nacional
de Formação e
Aperfeiçoamento
de Magistrados
(ENFAM)
A ela caberá, dentre outras funções, regulamen----+ tar os cursos oficiais para o ingresso e promoção
na carreira;
I! - Conselho da
justiça Federal
(C) F)
A ele caberá exercer, na forma da lei, a supervisão
administrativa e orçamentária da Justiça Federal de
~ primeiro e segundo graus, como órgão central do
sistema e com poderes correicionais, cujas decisões
terão caráter vinculante.
Seção !V
Dos Tribuna's Rf'qionélis Frrlnrais
,Juízes Federais
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
li - os Juízes Federais.
Vítor Cruz
510
e cloQ
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 107
TRF
Composição do TRF
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no
mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva
região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
T-um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do lvhnistério Público
Federal com mais de dez anos de carreira;
Quinto constitucional
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com
mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.
§lo A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos
Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição
e sede. (Renumerado pela EC 45/04.)
§ 2° Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça iti-
nerante, com a realização de audiências e demais funções da
atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva
jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela EC 45/04.)
I
i
I
I
§ 3° Os Tribunais Regionais Federais poderão funcionardescentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim
de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em
todas as fases do processo. (Incluída pela EC 45/04.)
Os §§2° e 3° trazem disposições presentes também para os TRTs e TJ, para
facilitar o acesso ao Judiciário.
I
511
Parte 3
-
Constituiçào Federal anotada para concursos
Competências dos TRF
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais federais:
I- processar e julgar, originariamente:
a) os Juízes federais da área de sua .iurisdição, incluídos os da
Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns
e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público
da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados
seus ou dos juízes federais da região;
No caso dos julgados de juízes de direito, a competência será do TJ. Vide
também comentários após o art. 102, I, "j".
c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do
próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os habeas :;orpus, quando a autoridade coatora for juiz
federal;
c) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
11 - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos
juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.
Juizes Federais
Competências dos Juízes Federais
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e _iulgar:
I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa
pública federal forem interessadas na condição de autoras,
rés, assistentes ou oponentes, exceto as de faltncia, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça
do Trabalho;
Vítor Cruz
512
r
.
.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 109
Organizando, a competência será do juiz federal quando for parte:
A União;
Entidade autárquica federal; ou
I
I
I
ií
Empresa pública federal.
Exceto se forem causas:
de falência;
de acidentes de trabalho;
sujeitas à justiça Eleitoral e à justiça do Trabalho.
Atenção aos parágrafos:
§ 1" As causas em que a União for autora serão aforadas na
seção judiciária onde tiver domidlio a outra parte.
§ 2<> As causas intentadas contra a União poderão ser afo-
radas na seção .iudiciária em que for domiciliado o autor,
naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem
à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no DF.
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente
no País;
A competência originária será do juiz federal e, como vimos, caberá recurso
ordinário ao STj.
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União
com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV- os crimes políticos e as infrações penais praticadas em
detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de
suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas
as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V -os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha
ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V-A- as causas relativas a direitos humanos a que se refere
o § 5' deste artigo; (Incluído pela EC 45/04.)
513
Parte 3
Constituição Federa! anotada para concursos
CF, art. 109, §5°~ Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, 0
PGR, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de
tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá
suscitar, perante o STJ, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de
deslocamento de competência para a Justiça Federal.
VI- os crimes cor.tra a organização do trab8lho e, nos casos
determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico~ financeira;
(STF/Cespe/2008) Os crimes contra a organização do trabalho devem ser julgados na justiça do trabalho.
Resposta: Errado. Será competência dos juízes federais, como estamos vendo. Porém,
não confunda:
STF- Súmula 736--+ Compete à justiça do Trabalho julgar as ações que
tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
VII- os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade
cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII- os mandados de segurança e os habeas data contra
ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves,
ressalvada a competência da Justiça Militar;
X- os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de
sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes
à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1o As causas em que a União for autora serão aforadas na
seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2° As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas
na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela
Vítor Cruz
514
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 111
onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda
ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3° Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro
do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que
forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se
verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
§ 4° Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será
sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
5" Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o
Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados
internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja
parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente
de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
(Incluído pela EC 45/04.)
§
Seções Judiciárias Justiça nos Territórios Federais
Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva
Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as
atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes
da justiça local, na forma da lei.
Art. 33, § 3° Nos Territórios Federais com mais de cem
mil habitantes (... ) haverá órgãos judiciários de primeira e
segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais.
Seção V
Ooo Tribunais e Juízes do Trabalho
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I- o Tribunal Superior do Trabalho;
515
Parte 3
Constituição Federa! anotada para concursos
li - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III- Juízes do Trabalho. (Redação dada pela EC 24/99. Antes
este inciso previa as "/untas de Conciliação de Julgamento':)
TST
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á
de vinte e sete Ministros, escolhidos dentre brasileiros com
mais de trinta e cinco anos e menos de sessenta e cinco anos,
de notável saber jurídico e reputação ilibada, nomeados pelo
Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído pela EC 45/04 e posteriormente alterado pela EC 92/2016, que incluiu os requisitos
de notável saber jurídico e reputação ilibada.)
I- um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efe-
tiva atividade profissional e membros do Ministério Público
do Trab::dho com mais de de7 anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
li- os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo
próprio Tribunal Superior.
Competências do TST
§ 1o A lei disporá sobre a competência do Tribunal Supe-
rior do Trabalho.
Funcionarão junto ao TST
§
2° Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de
Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
11- o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe
exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orça-
Vítor Cruz
516
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 113
mentária, financeira e patrimonial da Jw;tiça do Trabalho de
primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema,
cujas decisões terão efeito vinculante.
11- Escola Nacional de
A ela cabt]rá, dentre outras funções,
regulamentar os cursos oficiais para o
ingresso e promoção na carreira;
Formação e Aperfeiçoa~
mento de :rviagistrados do
Trabalho (ENAMAT)
I
li - Conselho Superior
da Justiça do Trabalho
(CSJT)
----filo-
A ele caberá exercer, na forma da lei, a
supervisão administrativa, orçamentária,
financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como
órgão central do sistema, cujas decisões
terão caráter vinculante.
Reclamação
§ 3o Compete ao Tribunal Superior do Trabalho processar e ,
julgar, originariamente, a reclamação para a preservação de
sua competência e garantia da autoridade de suas decisões.
(Incluído pela EC 9212016)
Varas do trabalho
Art. 112. A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo,
nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la
aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho. (Redação dada pela EC 45/04 que
alterou a redação dada pela EC 24/99, que previa a existência de pelo menos um TRT em cada Estado e no DF- tal disposição aínda permanece ao TRE.)
Prerrogativas da Justiça do Trabalho
Art. 113. A lei disporá sobre a Constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício dos
517
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
órgãos da Justiça do Trabalho. (Redação dada pela EC 24/99,
que assegurava a paridade de representação de trabalhadores
e empregadores nos órgãos da justiça do Trabalho.)
Competência da Justiça do Trabalho
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela EC 45/04, que alterou a redação do
artigo para incluir os 9 incisos abaixo.)
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os
entes de direito público externo e da administração pública
direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;
II - as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III- as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e
empregadores;
IV - os mandados de segurança, habeas corpus e habeas
data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à
sua jurisdição;
V~
os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição
trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
Art. 102, I, "o"-> competência do STF de julgar conflito ST) x TST;
VI - as ações de indenização por dano moral ou
nial, decorrentes da relação de trabalho;
patrimo~
VII - as ações relativas às penalidades administrativas
impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das
relações de trabalho;
VIII - a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e IT, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
Art. 195, I, "a" e II -São as contribuições sociais previdenciárias, ou seja, as
contribuições pagas pelo empregador sobre a folha de salários e as pagas pelos tra~
balhadores. São as contribuições que possuem como destino exclusivo o pagamento
de benefícios do Regime Geral de Previdência - art. 167, XI.
Vítor Cruz
518
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
IX- outras controvérsias decorrentes da relação de
lho, na forma da lei.
Art. 114
traba~
STF- Súmula 736--> Compete à justiça do Trabalho julgar as ações que
tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas r~lati~
I
vas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.
I
Lembrando também que os crimes contra a organização do trabalho devem
ser julgados pelos juízes federais.
Negociaçáo coletiva de trabalho
§ lo Frustrada a negociação coletiva, as partes poderão
eleger árbitros.
§ 2o Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva
ou à arbitragem, é facultado às partes, de comum acordo,
ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a
Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as dispo~
sições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como
as convencionadas anteriormente. (Redaçào dada pela EC
45/04, que passou a prever que a faculdade do ajuizamento
do dissídio coletivo competiria às próprias partes, em comum
acordo. Antes, isso era uma faculdade dos sindicatos.)
I Frustrada a negociação coletiva.
Se qualquer das partes se
recusar à negociação coletiva
ou à arbitragem.
_.....
As partes poderão eleger árbitros.
_.....
É facultado às mesmas, de comum acordo,
ajuizar dissídio coletivo de natureza eco~
nômica, podendo a Justiça do Trabalho
decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao
trabalho, bem como as convencionadas
anteriormente.
Greve em atividade essencial
§ 3o Em caso de greve em atividade essencial, com possibili-
dade de lesão do interesse público, o Ministério Público do Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça
519
Parte 3
-,
Constituição Federal anotada para concursos
i
i
do Trabalho decidír o conflito. (Redaçào dada pela EC 45104,
que deu nova redação ao parágrafo, o qual, anteriormente, trazia a previsão de que competiria à justiça do Trabalho executar, de ofício, as contribuições socíais previstas previdenciárias
e seus ncréscirnos legaís, decorrentes das sentenças que proferir.)
Giossário.r
Dissídio-+ Denominação genérica das divergências surgidas nas relações
entre empregados e empregadores e submetidas à Justiça do Trabalho. Pode ser:
dissídio coletivo- controvérsia entre empregados e empregadores. A instauração de processo de dissídio coletivo é prerrogativa de entidade sin-dical- Sindicatos, Federações e Confederações;
dissídio individual~ reclamação trabalhista resultante de controvérsia
relativa ao contrato individual de trabalho. Ê ajuizada em uma Vara do
Trabalho pelo empregado ou pelo empregador (caso raro), pessoalmente
ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe. Segundo o STF,
não é obrigatória a assistência de advogado (ADI 1.127).
Os dissídios coletivos serão julgados pelo TRT ou TST de acordo com a
abrangência territorial do conflito.
CLI'
Negociação coletíva -+pode ser convenção coletiva ou acordo coletivo
de trabalho.
Convenção coletiva de Trabalho -+ É o acordo de caráter normativo pelo
qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis no âmbito das respectivas
representações às relações individuais de trabalho.
As categorias inorganizadas poderão celebrar convenção coletiva por intermédio das Federações respectivas e, na falta destas, por intermédio das Confederações.
Acordo Coletivo de Trabalho -+ É faculdade dos sindicatos representati_vos de categorias profissionais celebrarem acordos coletivos, com uma ou mais
empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho.
97 Retirado do TRT 5• Região.
Vítor Cruz
520
r-I
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 118
Composição do TRT
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se
de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na
respectiva região, e nomeados pel0 Presidente da República
dentre brasileiros com mais de trinta e menos dei~essenta e
cinco anos, sendo: (Redação dada pela EC 45/04.)
I- um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público
do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II- 05 demais, mediante promoção de juízes do trabalho por
antiguidade e merecimento, alternadamente.
Funcionamento do TRT e Varas do Trabalho
§ lo Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da
respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ zo Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar
descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a
fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça
em todas as fases do processo.
Os §§1° e 2° trazem uma disposição presente também para os TRF e TJ,
para facilitar o acesso ao Judiciário.
Art. 116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida
por um juiz singular. (Redação dada pela EC 24/99.)
Art. 117. (Revogado pela EC 24/99.)
Seção VI
Dos Tribunais e Juízes
Eleitorai~
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I ~ o Tribunal Superior Eleitoral;
521
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
II- os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV- as Juntas Eleitorais.
TSE
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no
mínimo, de sete membros, escolhidos:
1 - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juizes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por 11omeação do Presidente da República, dois juízes
dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade
moral, indicados pelo Supremo Tribunal FederaL
Puágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá
seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os I\·Iinistros do
Supremo Tribunal Federal, e o Corregedor Eleitoral dentre
os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, para o TSE, a escolha se dá:
- mediante eleição, pelo voto secreto:
3 juízes dentre os ministros do STF
----Jtr~>-
Destes, o TSE elegerá um para presidente e outro para vice-presidente;
(Parágrafo único.)
2 juízes dentre os ministros do STJ
----Jtr~>-
Destes, o TSE elegerá um para Corregedor EleitoraL (Parágrafo único.)
-por nomeação do presidente da República:
2 juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo STF.
VítorCruz
522
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 120
TRE, Juízes de Direito e Juntas Eleitorais
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital
de cada Estado e no Distrito Federal.
§lo Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:
I~
mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargaJores do Tribunal
de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo
Tribunal de Justiça;
II ~ de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na
Capital do Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo,
de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal
Regional Federal respectivo;
~ por nomeação, pelo Presidente da República, de dois
juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribe:nal de Justiça.
111
§ 2o O Tribunal Regional Eleitoral elegerá seu Presidente e o
Vice-Presidente- dentre os desembargadores.
Assim, para os TREs, a formação ocorre do seguinte modo:
- o TJ escolhe mediante eleição, pelo voto secreto:
2 juízes dentre os desembargadores do TJ;
Destes, o TREelegerá l para presidente e outro para vice-presidente.
2 juízes dentre juízes de direito.
- o TRF escolhe:
1 juiz do TRF com sede na Capital do Estado/DF, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em qualquer caso, pelo TRF respectivo.
- o TJ indica e o presidente da República nomeia:
2 juízes dentre 6 advogados de notável saber jurídico e idoneidade moraL
523
Parte 3
,
I
Constituição Federal anotada para concursos
I
(Analista Judiciário/TRE/AP/Cespe/2008) Os tribunais regionais eleitorais devem
ser compostos por 7 membros, entre os quais, dois devem ser da carreira dos advogados e nomeados pelo presidente da República, após indicação do respectivo conselho regional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Resposta: Errada. Quem indica os dois advogados, no caso do TRE, é o TJ e, no caso
do TSE, será o STF. Nunca será a OAB.
Organização e competências
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e
competência dos tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 1° Os membros dos tribunais, os juízes de direito e os inte-
grantes das juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e
no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão
inamovíveis.
De acordo com o Código Eleitoral, art. 36, as juntas eleitorais serão formadas por um juiz de Direito que será o presidente, mais dois ou quatro cidadãos de notória idoneidade.
Perceba que gozarão de plenas garantias e serão inamovíveis inclusive esses
cidadãos integrantes das juntas eleitorais no exercício de suas funções.
§ 2° Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justifi-
cado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais
de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número
igual para cada categoria.
Aplica-se tanto ao TRE quanto ao TSE.
4 anos - máximo para permanecer
de forma consecutiva.
2 anos - mínimo.
Irz2/2//d
Vítor Cruz
524
•
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 121
Decisões do TSE
3° São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de segurança.
§
I
Segundo o Código Eleitoral, são dois os casos em que caberia recurso ordinário ao STF. Porém, isto deve ser observado apenas em provas de Direito Eleitoral,
as quais deverão mencionar tal fato, pois consoante as disposições constitucionais
(art. 102, III, "a" e 102, 11, "a") e do CPC (art. 539, 1), entendemos que apenas o
segundo caso enseja recurso ordinário, já que o primeiro seria causa para recurso
extraordinário.
(Dir. Eleitoral!ESAF/MPU/2003) Das decisões do TSE não cabe recurso para qualquer
outro Tribunal, salvo recurso extraordinário para o STF, nas hipóteses de contrariedade à Constituição, e recurso ordinário para aquela Suprema Corte de decisões
denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança;
Respostq: Correto. A ESAF baseou-se pelas disposições constitucionais.
Decisões dos TREs
§ 4° Das decisões dos Tribunais Regionais Eleitorais somente
caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta constituição ou de lei.
II- ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou
mais tribunais eleitorais;
III -versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas eleições federais ou estaduais;
IV- anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeas corpus, mandado de segurança,
habeas data ou mandado de injunção.
Estes detalhes são importantes para provas de Direito Eleitoral.
525
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Segundo o Código Eleitoral, os dois primeiros casos acima ensejarão recurso
especial, e os demais ensejarão recurso ordinário. Perceba que quando falamos
em recurso especial estamos sempre falando de divergências a disposições legais.
Seção V!l
Dos Tribunais e Juízes Militares
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I ~o Superior Tribunal Militar;
Il- os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Superior Tribunal Militar
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze
Ivfinistros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo
três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da
Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo
Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta
e cinco anos~ sendo:
I -três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta
ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
II- dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membras do Ministério Público da Justiça Militar.
3 dentre oficiais-generais da 11arinha;
4 dentre oficiais-generais do Exército;
3 dentre oficiais-generais da Aeronáutica; e
5 dentre civis.
VítorCruz
526
l
Todos da ativa e do posto
mais elevado da carreira.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 125
Competências e organização da Justiça Militar
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
Seção VIII
Dos Tribunais e Juízes dos Estados
Organização e Competência da Justiça Estadual
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os
princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1o A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2° Cabe aos Estados a instituição de representação de
inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais
ou municipais em face da Cortstituição Estadual, vedada a
atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Muita atenção a este parágrafo segundo. A Constituição Estadual não
poderá relacionar um único órgão como legitimado para propor a ADI estadual.
Justiça Militar estadual
§ 3o A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tri-
bunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em
primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de
Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que
o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. (Redação dada pela EC 45/04, que incluiu os juízes de direito como
integrantes da Justiça Militar Estadual de primeiro grau.)
§ 4o Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os mili-
tares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações
527
Parte 3
l
'
Constituição Federal anotada para concursos
judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal
competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. (Redação dada pela EC 45/04.)
Crimes militares contra civis e ações contra atos disciplinares
§ 5" Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e jul-
gar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e
as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao
Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela EC 45/04.)
Funcionamento do TJ
§ 6" O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizada-
mente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar
o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases
do processo, (Incluído pela EC 45/04)
§ 7" O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional,
nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de
equipamentos públicos e comunitários. (Incluído pela EC 45/04.)
Essas são disposições presentes também para os TRF e TRT, para facilitar o
acesso ao Judiciário.
Varas especializadas para questões agrárias
Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de
Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação dada
pela EC 45/04, que previu a criação das varas especializadas.
Antes havia somente a previsão para uma designação de juízes feita pelo TJ para dirimir o conflito.)
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
Vitor Cruz
528
'
í
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 126
Resumo e dicas importantes sobre o Poder Judiciário
Número de membros dos Tribunais
11
No mínimo, 33
27
15
No mínimo, 7
7
No mínimo, 7
No mínimo, 7
'~--~
*~---~=
Obs.: segundo a doutrina, o número de membros do
TRE pode ser superior a
·
sete. Porém, a CF estabeleceu como apenas sete, e o Cespe, em 2010, considerou
que este número deve ser taxativamente sete.
.
8
~~Cco<;.<Y>~OO<X<XXl<Y>OOOO<XXXX>O<XXXK><X~~
Competência para Julgamento de autoridades
~ ;.K;~~..I:
· · .........
i Crime de Resp.: SENADO
LS:r!~~-S:?.~~:!J::.?.~~--- .
11 pteSidétittdà·RePúbllCã I
~
'
'
'
I T. ~up.J
ministro de Estado
j Área 2:
j Crime Comum e Resp.
STF!
:Área 3:
j Crime Comum e Resp. STJ]
'
'
ITCE/TCMI
governador
I T. ;nf.l
Resp. ~Crime de Responsabilidade./ 1: Sup- Membros de Tribunal Superior.
529
Parte 3
='"'"'"' '"""
1
OM . . . " " " " " ' " "
Obs. 1: no caso de crimes de responsabilidade conexos com os do Presidente da
República ou Vice~ Presidente, os Ministros de Estado serão julgados juntamente
com aqueles, pelo Senado (CF, art. 52, 1).
Obs. 2: os parlamentares são julgados por crime de responsabilidade pela sua
casa respectiva ~ senadores pelo Senado, deputados pela câmara dos Deputa~
dos (CF, art. 55 §2°)_
Obs. 3: o governador é julgado por crime de responsabilidade, de acordo com o
definido pela Constituição Estadual.
Julgamento de membros do Ministério Público
Regra:
Membros do MP Estadual - Julgados pelo TJ
Membros do MP da União- Julgados pelo TRF
Exceção:
Se os membros do MP da União oficiarem perante os tribunais, serão julgados pelo
sn
Julgamentos de recursos referente a remédios constitucionais denegados
Se o remédio constitucional foi denegado por Tribunais de segundo grau~ STJ_
Se o remédio constitucional foi denegado por Tribunais Superiores -:::: STF.
Julgamento de remédios constitucionais em que estejam envolvidos ministros de
Estado ou comandantes das Forças Armadas
Se eles forem os
impetrantes~
STF julgará.
Se forem contra os seus atos ""' STJ julgará.
Vítor Cruz
530
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 126
Competência para julgar conflitos internos
Quando falar em conflitos de atribuições = ..:onflito entre autoridades
administrativas x autoridades judiciárias de entes diversos. Neste caso,
o competente é o ST).
Quando falar em conflito entre União x Estado, Estado x Estado, ou
Estado x DF = conflito federativo, o competente é o STF.
Quando falar em conflito de competência = conflito entre órgãos do
Judiciário:
• Se entre tribunais superiores, a competência é do STF;
•
Se entre tribunais de segundo grau, competência do STJ.
Recursos envolvendo conflitos com a lei federal
Conflito ato local x Lei Federal= R. Esp. no ST).
Conflito lei local x Lei Federal= Conflito federativo= R. Ex. no Supremo.
Assuntos internacionais
I. Processar e julgar a extradição (passiva) = STF.
2. Homologação das sentenças estrangeiras e concessão do exequatur às
cartas rogatórias:
Com a EC 45, a homologação e a concessão do exequatur passaram
do STF ao ST).
Quem irá efetivzmente promover a execução de carta rogatória, após
o exequatur, e de sentença estrangeira, após a homologação, será o juiz
federal (CF, art. 110, X).
3. Processar e julgar os crimes de ingresso ou permanência irregular de
estrangeiro e as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização =juiz federal.
4. Litígio com estado estrangeiro ou organismo internacional:
Se o litígio for com a União, Estado, o DF ou Território- julgado pelo STF.
Se o litigio for com municípios ou pessoas residentes no país- Julgado
pelos juízes federais, cabendo recurso ordinário ao STJ.
531
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Capítulo !V
Das Funções Essenciais à Justiça
Seção 1
Do Ministério Público
Conceito
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
Interesses individuais indisponíveis são aqueles que não podem ser renunciados pela pessoa, como direito à vida, à saúde, à moradia, à educação, ao lazer,
à cidadania, dentre outros.
Princípios institucionais do Ministério Público
§ 1° São princípios institucionais do Ministério Público a
unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.
Unidade--+ Cada MP (MPU, MPE) integra um único órgão, sob chefia única de seu procurador-geraL
Indivisibilidade-----+ Dentro de cada MP, os membros poderão, sem arbitrariedades, ser substituídos uns pelos outros. Não há divisibilidade de seus membros.
Independência funcional----+ Não existe vinculação dos órgãos do MP a pronunciamentos processuais anteriores de outros membros.
Autonomia funcional e administrativa
§ 2° Ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional
e administrativa, podendo, observado o disposto no arll69,
propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público
de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e
Vítor Cruz
532
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 127
os planos de carreira; a lei disporá sobre sua organização e
funcionamento. (Redação dada pela EC 19/98.)
O art. 169 refere-se aos limites de despesa com pessoaL
Embora só tenhamos três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), (\l
Ministério Público é um órgão autônomo que funciona quase como um quarto
Poder, tamanha a sua autonomia. Uma das principais facetas desta autonomia
é a autonomia funcional e administrativa que ele possui, cabendo somente a ele
decidir a conveniência e oportunidade da criação e extinção de seus cargos e serviços, bem como dispor sobre o plano de carreira de seus membros.
Esta autonomia, no entanto, não é tão ampla quanto os Poderes independentes do Estado, possuindo em alguns casos certa ingerência do Executivo.
Segundo o art. 128, §5", da CF, leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão
a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público.
A CF diz que a iniciativa é facultada aos Procuradores Gerais, pois, em
regra, é uma iniciativa que se daria pelo presidente da República (ou governador,
no caso dos MPE), conforme dispõe o art. 61, §1°, II, d: são de iniciativa privativa
do Presidente da República as leis que disponham sobre organização do Ministério
Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios.
Embora a CF traga a hipótese de iniciativa privativa do chefe do Executivo,
nesse caso ela é concorrente, pois, como vimos, a iniciativa de tais estatutos (leis
complementares organizatórias) é facultada aos respectivos procuradores-gerais.
Assim, diferenciamos dois casos que merecem atenção em concursos:
Estatutos dos MPs (Leis Complementares Organizatórias) ~ Competência concorrente entre o chefe do Executivo respectivo e o procurador-geral respectivo.
Iniciativa de lei para dispor sobre plano de carreira, remuneração, criação e extinção de cargos e serviços - iniciativa privativa do Ministério
Público, por intermédio do procurador-geral.
533
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Orçamento do Ministério Público
§ 3" O Ministério Público elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4" Se o Ministério Público não encaminhar a respectiva
proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na lei
de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará,
para fins de consolidação da proposta orçamentária anual,
os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 3".
(Incluído pela EC 45/04.)
§ 5" Se a proposta orçamentária de que trata este artigo for
encaminhada em desacordo com os limites estipulados na
forma do§ 3", o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária
anual. (Incluído pela EC 45/04.)
§ 6" Durante a execução orçamentária do exercício, não
poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas,
mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
(Incluído pela EC 45/04.)
(TCU/ESAF/2006/Adaptada) A Constituição autoriza o Poder Executivo a, unilateralmente, ajustar a proposta orçamentária do Ministério Público Federal, se
ela for encaminhada em desacordo com os limites estabelecidos na lei de diretrizes -orçamentárias.
Resposta: Correto. O Poder Executivo é o órgão responsável por compilar a proposta
orçamentária e enviá-la ao Legislativo para aprovação. Desta forma, não só para o
Ministério Público, mas também para os demais órgãos, estabelece a CF: se a proposta orçamentária de que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os
limites estipulados na LDO, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários
para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
Vítor Cruz
534
Constituiçao da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 128
Abrangência do MP
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I
~
o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II
~
os Ministérios Públicos dos Estados.
l
Ministério Público Federal;
. . ,.
'bl'lCO = I MPE I + IMPU I Ministério Público do Trabalho;
Ministério Público Militar;
Ministério Público do DF/TF.
.ivhmsteno Pu
Procurador-Geral da República
§ 1c O Ministério Público da União tem por chefe o Procura-
dor-Geral da República, nomeado pelo Presidente da República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco
anos, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta
dos membros do Senado Federal, para mandato de dois anos,
permitida a recondução.
§ 2<) A destituição do Procurador-Geral da República, por
iniciativa do Presidente da República, deverá ser precedida
de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
Organizando
Função: o PGR é o chefe do MPU;
Nomeação: a nomeação será feita pelo presidente da República dentre integrantes da carreira, após a aprovação de seu nome pela maioria
absoluta dos membros do Senado Federal;
• Idade: maior de 35 anos;
lvlandato: 2 anos, permitida a recondução (trata-se de exceção à regra.
Para o PGR, a recondução pode ocorrer várias vezes);
535
Parte 3
Constituiçao Federal anotada para concursos
Destituição por iniciativa do presidente da República: deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado FederaL
Procura?or-geral dos estados e do Distrito Federal e Territórios
I
Os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito
Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe
do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida
uma recondução.
§ 3°
§ 4" Os
Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por deliberação
da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei
complementar respectiva.
Organizando
Escolha dos PGEs (PGJ): os MPE's e o MPDFT formarão lista tríplice
dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha
de seu procurador-geral;
Nomeação: será pelo chefe do Poder Executivo (Obs.: o PGE é nomeado
pelo governador de Estado e o PGDFT, pelo presidente da República);
Mandato: 2 anos, permitida uma recondução (diferentemente do PGR,
a recondução pode ocorrer apenas uma vez para os PGEs e PGDFT, tal
como a regra constitucional que se aplica ao CN) e CNMP);
Destituição: poderão ser destituídos por deliberação da maioria absoluta
do Poder Legislativo, na forma da lei complementar respectiva (Obs.: em
relação ao Poder Legislativo, no caso do MPDFT, entenda-se Senado,
pois, como já vimos, compete à União manter o MPDFT, e, por isso,
deve seguir as regras do PGR.)
VítorCruz
536
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 128
Estatuto dos MPs
so Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais,
estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada
Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
§
I - as seguintes garantias:
=aos juízes
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela EC 45/04,
que passou a prever que o voto seria da maioria absoluta antes era de 2/3.)
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39,
§ 4°, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, li, 153,
III, !53,§ 2", !; (Redação dada pela EC 19/98.)
Estes artigos relacionados tratam das hipóteses constitucionais de redução de subsídio, ou seja, se este estiver ultrapassando o teto dos ministros do STF,
concessão em efeito cascata etc.
li - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra
função pública, salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária; (Redação dada pela
EC 45/04. Antes já havia esta vedação, porém ressalvava-se
as hipóteses previstas em lei. A partir da EC 45/04 não há
mais exceções.)
537
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou con-
tribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei. (Incluído pela
EC 45/04.)
§ 6° Aplica-se aos membros do Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Incluído pela EC 45/04.)
Trata-se da chamada quarentena, que se aplica tanto aos juízes quanto aos
membros do Ministério Público, e é muito cobrada em concursos: art. 95, parágrafo único, V --+ é vedado exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se
afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Funções institucionais do Ministério Público
Não é um rol taxativo, pois a CF estabelece, no inciso IX, que cabe ao MP
exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua
finalidade, sendo-lhe vedada:
A representação judicial; e
A consultoria jurídica de entidades públicas.
Estas funções são dos advogados da União e dos procuradores dos Estados/
DF, e não do MP, que é, na verdade, o fiscal da lei, e não advogado.
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I- promover, privativamente, a ação penal pública, na forma
da lei;
II- zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III- promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente
e de outros interesses difusos e coletivos;
Perceba que apenas a ação penal pública é privativa do MP, e lembre-se de
que, se esta ação não for intentada no prazo legal, caberá ação penal privada subsidiária da pública.
VítorCruz
538
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 129
A ação civil pública não é privativa, podendo ser interposta também por
outras entidades (vide §lo deste artigo). Conforme o art. Soda Lei 7.347/85, com
redação dada pela Lei 11.448/2007, são elas:
• Qualquer ente federativo (União, estados, municípios e DF);
Autar.ltuia, Fundação Pública, Sociedade de Economia Mista ou Empresa
Pública;
Defensoria Pública;
Associação constituída há pelo menos um ano e que possua como finalidade
a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao património histórico etc.
IV- promover a ação de inconstitucionalidade ou represen-
tação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos
casos previstos nesta Constituição;
É o caso da ADI interventiva - Vide intervenção federal (art. 34, VII).
V- defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI- expedir notificações nos procedimentos administrativos
de sua competência, requisitando informações e documentos
para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na
forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração
de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de
suas manifestações processuais;
IX- exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde
que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1o A legitimação do Ministério Público para as ações civis
previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas
hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
Vide inciso Ill.
§ 2o As funções do Ministério Público só podem ser exercidas
por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca
539
Parte 3
Constituição Federa! anotada para concursos
da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da institui~
ção. (Redação dada pela EC 45/04, que abriu a possibilidade
de autorização do chefe da instituição para a relativizar a
necessidade de residência na comarca de lotação.)
'9 3o O ingresso na carreira do Ministério Público far-se-á
lnediante concurso público de provas e títulos, assegurada
a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua
realização, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo,
três anos de atividade jurídica e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação dada pela EC 45/04,
que incluiu, tal como ocorreu para os juízes, a necessidade de
prática jurídica de 3 anos.)
Organizando
Concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da OAB
em sua realização;
Bacharelado em Direito;
• No mínimo, 3 anos de atividade jurídica; e
Observância da ordem de classificação nas nomeações.
§ 4° Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o dis-
posto no art. 93. (Redação dada pela EC 45/04.)
Art. 93 dispõe sobre o "Estatuto da Magistratura".
§ 5° A distribuição de processos no Ministério Público será
imediata. (Incluído pela EC 45104.)
Ministério Público junto aos Tribunais de Contas
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e forma de investidura.
No entendimento do STF, o Ministério Público junto aos Tribunais de Contas é instituição distinta do Ministério Público.
Vítor Cruz
540
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 130-A
(Auditor/TCE/PR/ESAF/2003) Em face do princípio da unidade do Ministério
Público, o Ministério Público que atua junto ao Tribunal de Contas do Estado é o
mesmo que atua perante o Judiciário estadual.
Resposta: Errado. São instituições distintas, embora tenham os mesmos direitos,
vedações e forma de investidura.
Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP)
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze membros nomeados pelo Presidente da
República, depois de aprovada a escolha pela maioria ab~oluta
do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida
uma recondução, sendo: (Incluído pela EC 45/04, que previu
a existência do CNMP, da mesma forma que fez com o CNJ.)
I - o Procurador-Geral da República, que o preside;
li - quatro membros do Ministério Públic? da União, asse-
gurada a representação de cada uma de suas carreiras;
IJI - três membros do Ministério Público dos Estados;
IV- dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo Superior Tribunal de Justiça;
V - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil;
VI - dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo
Senado Federal.
§ 1o Os membros do Conselho oriundos do Ministério
Público serão indicados pelos respectivos Ministérios Públicos, na forma da lei.
Organizando
Nomeação: pelo presidente da República, depois de aprovada a escolha
pela maioria absoluta do Senado Federal.
• tvlandato: 2 anos, admitida uma recondução.
Composição: 14 membros, sendo:
541
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
•
O PGR que o preside;
•
4 membros do MPU;
•
Assegurada a representação de cada uma de suas
carreiras (MPF, MPT,
MPM, MPDFT);
- Serão indicados pelos respectivos MPs.
- E, dentre esses, um será escolhido corregedor nacional.
•
3 membros do MPE;
•
2 juízes --+ O STF indica um deles, e o STJ indica outro;
•
2 advogados, indicados pelo Conselho Federal da OAB;
•
2 cidadãos de notável saher jurídico e reputação ilibada-+ A Câmara
indica um deles, e o Senado indica outro.
Competência
O controle da atuação administrativa e financeira do MP e do
cumprimento dos deveres funcionais de seus membros.
§ 2° Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público
o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de
seus membros, cabendo-lhe:
I - zelar pela autonomia funcional e administrativa do
Ministério Público, podendo expedir atos regulamentares,
no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;
li - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou
mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos
praticados por membros ou órgãos do Ministério Público da
União e dos Estados, podendo desconstituí-los, revê-los ou
fixar prazo para que se adotem as providências necessárias
ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência
dos Tribunais de Contas;
IH - receber e conhecer das reclamações contra membros
ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados,
inclusive contra seus serviços auxiliares, sem prejuízo da
competência disciplinar e correicional da instituição, podendo
Vítor Cruz
542
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art 130-A
avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou
proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras
sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV - reve1, de ofício ou mediante provocação, os processos
disciplinal1es de membros do Ministério Público da União ou
dos Estados julgados há menos de um ano;
V - elaborar relatório anual, propondo as providências que
julgar necessárias sobre a situação do Ministério Público no
País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XL
Corregedor nacional
§ 3" O Conselho escolherá, em votação secreta, um Correge-
dor nacional, dentre os membros do Ministério Público que
o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das
atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I - receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos membros do Ministério Público e dos
seus serviços auxiliares;
fi - exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e
correição geral;
III -requisitar e designar membros do Ministério Público,
delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de órgãos
do Ministério Público.
Oficiará junto ao Conselho
§ 4" O Presidente do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
Duvidarias do Ministério Público
so Leis da União e dos Estados criarão ouvidorias do
Ministério Público, competentes para receber reclamações
§
543
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
e denúncias de qualquer interessado contra membros ou
órgãos do Ministério Público, inclusive contra seus serviços
auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nado~
nal do Ministério Público.
Seção 11
Do Advocacia Pública
(Redação dada pela EC 19/98, que modificou o título da
seção de "Da Advocacia Geral da União" para "Da Advocacia Pública".)
Advocacia~geral
da União
Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que,
diretamente ou através de órgão vinculado, representa a
União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização
e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.
§ lo A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da
República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de
notável saber jurídico e reputação ilibada.
zo O ingre-sso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante concurso
público de provas e títulos.
§
Divida Ativa Tributária e a PGFN
§ 3o Na execução da dívida ativa de natureza tributúia,
a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Procuradoria dos Estados e DF
Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal,
organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de con-
Vitor Cruz
544
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 134
curso público de provas e títulos, com a participação da Ordem
dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a
representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas
unidades federadas. (Redação dada pela EC 19/98, que inseriu
a obrigatoriedade de a OAB participar das fases do concurso.)
Dependerá de concurso público de provas e títulos;
Terá participação da OAB em todas as fases do certamt:.
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo
é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos
próprios. após relatório circunstanciado das corregedorias.
(Incluído pela EC 19/98.)
Seção H!
Da Advocacia
Advogado
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Seção IV
Da Defensoria Pública
Defensoria Pública
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe,
como expressão e instrumento do regime democrático,
fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos
direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e
extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma
integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso
LXXIV do art. 5° desta Constituição Federal. (Redação dada
pela Emenda Constitucional 80/2014.)
545
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
CF, art. 5", LXXIV -> Assistência jurídica integral e gratuita pelo Estado
a quem dela necessitar.
A Emenda 80/2014 não só alterou o art. 134 da Constituição corno também
i:lseriu o art. 98 nos ADCT, que também deve ser estudado em conjunto para este
tema. Tal emenda constitucional veio para tentar corrigir a falta de defensores
públicos no Brasil, outorgando um prazo de 08 anos após a sua publicação (que
foi em 04/06/2014) para que haja defensores públicos em todas as unidades jurisdicionais e estabelecendo que a lotação ocorrerá prioritariamente, atendendo às
regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional (conforme pode ser visto no art. 98 dos ADCT).
Além disso, é muito importante que percebamos que tal emenda elevou
o "status" da Defensoria Pública, colocando-a como instituição permanente e
que goza de princípios similares ao Ministério Público, ou seja, a unidade, a
indivisibilidade e a independência funcional, e aplicação, no que couber, sobre
os princípios da magistratura dispostos no art. 93 e no inciso II do art. 96 da CF
(conforme será visto no §4°).
Lei complementar organizará a Defensoria Pública da
União e do Distrito Federal e dos Territórios e prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de
carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público
de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia
da inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora
das atribuições institucionais. (Renumerado pela EC 45/04.)
I
I
I
I
§ 1°
Organizando
\
I
I
Lei complementar:
•
Organizará a Defensoria Pública da União e do DF e TFs;
•
Prescreverá normas gerais para sua organização nos estados, em
cargos de carreira.
Ingresso na carreira: na classe inicial, os cargos da carreira serão providos mediante concurso público de provas e títulos.
Garantia: é assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade.
• Vedação: é vedado o exercício da advocacia fora das atribuições institucionais.
VítorCruz
546
•
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 134
Autonomia funcional e Administrativa às Defensorias
§ 2" Às Defensorias Públicas estaduais são asseguradas auto-
nomia funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei
de diretrizes orça!nentárias e subordinação ao disposto no
art. 99, § 2°.
§ 3° Aplica-se o disposto no § zo às Defensorias Públicas da
União e do Distrito Federal. (Incluído pela EC 74/2013)
Muita atenção a este ponto. A EC 74/2013 alterou o texto constitucional, vindo
a inserir no art. 134 esse novo parágrafo. Essa emenda veio a dar autonomia funcional e administrativa para a Defensoria Pública da União e o poder para tomar
a iniciativa de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias. Antes, essa autonomia era presente apenas às Defensorias
Estaduais. Agora, com a EC 74, foi ampliada também para a Defensoria da União.
(Analista/TJ/RJ/Cespe/2008) As defensorias públicas são asseguradas autonomia
funcional e administrativa e a iniciativa de sua proposta orçamentária, dentro dos
limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.
) certo
( ) errado
Resposta: Correto. Na época, a questão estava incorreta, pois até a EC 74/2013,
tal autonomia era insculpida na Constituição apenas para as defensorias públicas
eStaduais (CF, art. 134 §2°). Porém, atualmente, está certa.
§ 4o São princípios institucionais da Defensoria Pública a
unidade, a indivisibilidade e a independência funcional,
aplicando-se também, no que couber, o disposto no art. 93
e no inciso 11 do art. 96 desta Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional80/2014.)
Como vimos ao comentarmos o art. 134, após a EC 80/2014, a Defensoria,
além de ser alçada a instituição permanente, passa a gozar de princípios similares ao Ministério Público, sendo eles a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional, e aplicação, no que couber, sobre os princípios da magistratura
dispostos no art. 93 e no inciso 11 do art. 96 da CF.
547
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Remuneração dos membros das carreiras da Advocacia Pública e Defensoria Pública
Art. 135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções li e III deste Capítulo serão remunerados na
forma do arl. 39, § 4°. (Redação dada pela EC 19/98)
I
'
CF, art. 39, §4° adaptado-----+ O subsídio será fixado em parcela única, vedado
o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, a observância da necessidade de lei específica e dos tetos remuneratórios.
Titulo V
fia Defesa do Estado e das lnstituiçàes Democráticaç.
Capitulo I
Do Estado de Defesa e do Estado de S1tio
Seção I
Do Estado de Defesa
Decretação do estado de defesa
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho
da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado
de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais
restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
Medidas a serem tomadas
1o O decreto que instituir o estado de defesa determinará o
tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
§
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
Vítor Cruz
548
Constituiçâo da República Federativa do Brasi! de 1988
Art. 136
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
11 ~ ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos,
na hipótese de calamidade pública, respondendo a União
pelos danos e custos decorrentes.
§ 2° O tempo de duração do estado de defesa não será superior a
trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período,
se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
Prisão durante a vigência do estado de defesa
§
3° Na vigência do estado de defesa:
I- a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao
juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao
preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
11 - a comunicação será acompanhada de declaração, pela
autoridade, do estado tisico e mental do detido no momento
de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá
ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder
Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
Processo da instauração do estado de defesa
§ 4° Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Pre-
sidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso
Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 5<> Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convo-
cado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6° O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez
dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7o Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado
de defesa.
549
Parte 3
Constituição Federa! anotada para concursos
Seção 11
Do Estado de Sítio
Decretação do estado de Sítio
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar
ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado
de sítio nos casos de:
I- comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de
fatos que comprovem a ineficácia de :medida tomada durante
o estado de defesa;
li - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão
armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar
autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo
o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração,
as normas necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o
Presidente da República designará o executor das medidas
específicas e as áreas abrangidas.
§lo O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser
decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada
vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão
armada estrangeira.
§ 2° Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante
o recesso parlamentar, o Presidente do Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 3° O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento
até o término das medidas coercitivas.
VítorCruz
550
Constituiçâo da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 141
Medidas a serem tomadas
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I
I - obrigação de permaâência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou con-
denados por crimes comuns;
UI - restrições relativas à inviolábilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na
forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII- requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas
Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.
Seção 1!1
Disposições Gerais
Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de
seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das
medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de sítio.
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio,
cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o
estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigência serão
relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao
Congresso Nacional, com especificação e justificação das
providências adotadas, com relação nominal dos atingidos
e indicação das restrições aplicadas.
551
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Organizando as disposições Constitucionais sobre
estado de defesa e estado de sítio
I
Essas duas medidas são ex~epcionais e compõem o chamado sistema constitucional de crises, já que são direcionamentos constitucionais a serem observados em
momentos delicados de desordem páblica, instabilidades e até mesmo em caso de guerra.
Essas medidas são informadas por dois princípios: necessidade e temporariedade.98 Estes princípios devem ser estritamente respeitados, pois as medidas do sistema constitucional de crises admitem diversas restrições aos direitos e
garantias fundamentais, não podendo vigorar por mais tempo do que o necessário para restabelecimento do equilíbrio.
Gravidade da situação
Estado de defesa
• Preservar ou prontamente
restabelecer a ordem pública
ou a paz social devido a
grave e iminente instabilida de institucional; ou
.
Estado de sitio 1.
.
Estado de sitio 2:
Comoção grave de repercussão nacional; ou
Declaração de
estado de guerra; ou
• Ineficácia de medida
tomada durante o estado
de defesa.
• Resposta à agressão
armada estrangeira.
• Calamidades de grandes
proporções na natureza.
Similaridades das medidas
Tanto o estado de defesa quanto as duas hipóteses do estado de sítio são
decretados pelo presidente da República.
Em ambas as medidas, o decreto só se faz após ouvir o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional. O presidente, porém, não
fica vinculado ao parecer dos conselhos, mas precisa ouvi-los.
• A fiscalização das medidas é feita por uma comissão de 5 membros designada pela Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários.
Os efeitos das medidas cessam tão logo cesse o estado de defesa ou de sítio.
98 MORAES, Alexandre apud BARILE, Pao!o. Dirittí dell'uomo e libertà fundamenta/i. Bologna: I! Molino, 1984.
VítorCruz
552
BIIF
f'"
I
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 141
O fim das medidas não interfere em uma possível responsabilidade por
ilícitos dos executores ou agentes.
Ao término das medidas, o presidente deve de imediato relatar ao Congresso Nacional as medidas aplicadas em sua vigência, com especificação e justificação das providências adotadas, com relação nominal dos
atingidos e indicação das restrições aplicadas.
O Congresso Nacional deve permanecer funcionando até a medida terminar.
Diferenças entre as medidas
Como o estado de defesa é menos grave, o presidente decreta (após ouvir
os conselhos da república e defesa) e só depois submete o decreto ao Congresso Nacional para este referendar. No estado de sítio, o presidente tem
de pedir a autorização do Congresso Nacional para só depois decretar.
Assim, o controle político do estado de defesa é posterior, ao passo que
o do estado de sítio é anterior.
O estado de defesa é decretado em locais restritos; o de sítio é decretado
em âmbito nacional.
Direitos que podem ser restringidos ou medidas que podem ser tomadas:
553
Parte 3
Constituição Federa! anotada para concursos
Estado de defesa
EStado de sitio 1
Restrição do direito de reunião, ainda que exercida no
seio das associações;
Suspensão da liberdade de
reunião;
Restrição do sigilo de correspondência e do sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
Restrições relativas à inviolabilidade da correspondência,
ao sigilo das comunicações, à
prestação de informações e à
liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma
da lei;
Ocupação e uso temporário
de bens e serviços públicos,
na hipótese de calamidade
pública, respondendo a União
pelos danos e custos decorrentes;
Intervenção nas empresas de
serviços públicos;
Detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
Estado de sítio 2
Qualquer direito
pode ser restringido desde que a
medida seja justificável, esteja prevista
no decreto presidencial e o Congresso
Nacional tenha deliberado, aceitando a
restrição.
Busca e apreensão em domicílío;
(...)
Obrigação de permanência
em localidade determinada;
Requisição de bens.
Prazo máximo de vigor:
Esta,do de defesa
Estado_ de síti9, 1
Estado de s~t~o2
30 dias prorrogáveis uma
única vez.
30 dias prorrogáveis por várias
vezes, sempre por 30 dias.
Enquanto fornecessário.
Vítor Cruz
554
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 141
Unhas do tempo
Estado de Defesa
Decretação ou
Prorrogação do
Estado de Defesa.
I
l
Io
CN recebe as ju.stificativas
e começa a aprec1ar o ato.
24 horas
I
O CN decide sobre o ato por MA.
Se rejeitá-lo, o est. de defesa é
cessado. Se aprová-lo, o CN deve
continuar funcionando enquanto vigorar a medida.
I
10 dias
I
Ou 5 dias, se o CN estiver
em recesso, quando haverá
convocação extraordinária.
Estado de Sítio
O CN recebe a solicitação do presidente
para decretar ou prorrogar o Estado de Sitio
e os motivos da solicitação e decide por MA
se autoriza ou não (o CF não determína
=:::>
prazo paro decísão do CN}.
I
O CN deve conbnuu fundonando
enquanto vigorarem as medidas.
I
I
5 dias
Este é o prazo, caso o CN esteja em
recesso, para haver convocação extra o rdinária pelo presidente do Senado.
Prisão no estado de Defesa
A prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da
medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente,
que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de
corpo de delito à autoridade policial;
A comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do
estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
• A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez
dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
É vedada a incomunicabilidade do preso.
555
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
OI. (PM/BA/FCC/2009) Com relação ao Estado de Defesa, é correto afirmar
a) O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias,
podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões
que justificaram a sua decretação.
b) Na vigência do estado de defesa']! permitida a incomunicabilidade do preso,
hav€:ndo dispositivo constituciollal expresso.
c) Na vigência do estado de defesa, em regra, a prisão ou detenção de qualquer
pessoa não poderá ser superior a sessenta dias.
d) Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República,
dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação
ao Senado FederaL
é) Na vigência do Estado de Defesa é vedada, em qualquer hipótese, restrição aos
direitos de sigilo de correspondência e de comunicação telegráfica e telefônica.
02. (OAB/Cespe/2009/3) Assinale a opção correta com base no que dispõe a CF
acerca do estado de defesa.
a) Haverá supressão do direito de reunião durante a vigência do estado de
defesa.
b) O preso ficará incomunicável durante.a vigência do estado de defesa.
c) O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias,
podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões
que justificaram a sua decretação.
d) Quando cessar o estado de defesa, cessarão também seus efeitos, não sendo
os seus executores responsabilizados pelos ilícitos cometidos.
03. (DPE/AL/Cespe/2009) A obrigação de permanência em determinada localidade
e a intervenção nas empresas de serviços públicos são medidas coercitivas admitidas no estado de defesa.
04. (Auditor/Jaboatão dos Guararapes/FCC/2006) É previsão constitucional comum
ao estado de sítio e ao estado de defesa
a) o aCompanhamento e a fiscalização da execUção de suas- medidas por
Comissão composta por membros do Congresso Nacional
b) a necessidade de autorização prévia dos Conselhos da República e de Defesa
Nacional para sua decretação.
c) a submissão do decreto respectivo à ratificação do Congresso Nacional dentro de 24 horas, sob pena de nulidade da decretação.
d) a possibilidade de restrição relativa à liberdade de locomoção, consistente na
obrigação de permanência em localidade determinada.
e) a irresponsabilidade por eventuais ilícitos cometidos pelos respectivos executores ou agentes, diante da excepcionalidade das medidas autorizadas
pela Constituição.
Vítor Cruz
556
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 142
OS. (Juiz Substituto/TJ/TO/Cespe/2007) Conforme a doutrina majoritária, o Poder
JUdiciário pode reprimir abusos e ilegalidades cometidos nos estados de defesa
e de sítio, mas não pode perquirir acerca da existência ou não da conveniência
e oportunidade política para a sua decretação.
Respostas
0!.
02.
03.
04.
05.
A
C. O erro da letra A é o fato de a supressão ser uma possibilidade.
Errado. Isso ocorre no estado de sítio, não no de defesa.
A
Correto.
Capítulo 11
Das Forças Armadas
Conceito
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo
Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia
e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da
República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos
poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes,
da lei e da ordem.
Normas gerais
§ 1o Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem
adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
Habeas Corpus e as punições militares
zo Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.
§
557
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Embora a CF expresse que não cabe habeas corpus contra punições disciplinares, o STF tem flexibilizado a situação quando a punição privativa de liberdade foi imposta de forma ilegal. Assim, decidiu o Supremo99 : a legalidade da
imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo
castrense (afeto ao regime militar), pode ser discutida por meio de habeas corpus.
Disposições sobre os militares
§ 3° Os membros das Forças Armadas são denominados
militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluíào pela EC 18/98.)
I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas
inerentes, são conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou
reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela EC 18/98.)
II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou
emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", será transferido para
a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda
Constitucional 77, de 2014, que incluiu a ressalva do art. 37,
inciso XVI, alínea "c", que não era prevista anteriormente,
para estender aos profissionais de Saúde das Forças Armadas a possibilídade de cumulação de cargo contida no referido dispositivo.)
III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse
em cargo, emprego ou função pública civil temporária, não
eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a
hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", ficará
agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto
permanecer nessa situação, ser promovido por antiguidade,
contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo depois de dois
anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para
a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela Emenda
Constitucional 77, de 2014, que incluiu a ressalva do art. 37,
99 RHC 88.543/SP- São Paulo- 03/04/2007.
Vítor Cruz
558
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 142
inciso X 'i/I, alínea "c", que não era prevista anteriormente,
para estender aos profissionais de Saúde das Força:; Armadas a possibilidade de cumulação de cargo contida no referido dispositivo.)
(TJ/SP/Vunesp/2009/Adaptada) Sobre as Forças Armadas, é correto afirmar que o
militar em atividade, que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, será transferido para a reserva, nos termos da lei.
Resposta: Correto.
O art. 142, §3°, antes da Emenda 77, já nos mostrava duas hipóteses de
ocupação de cargo público ou função pública por militares e suas consequências:
Se for cargo ou função permanente --+ o militar será transferido para a
reserva, nos termos da lei;
Se for cargo ou função temporária (não eletiva) --+ ficará agregado ao
respectivo quadro. Nesta hipótese, só poderá ser promovido por antiguidade, e o tempo de serviço será contado apenas para essa promoção
e para a transferência para a reserva, sendo que, depois de dois anos de
afastamento, contínuos ou não, será transferido para a reserva, nos termos da lei.
A essência dessa regra não foi alterada pela EC 77, continuando válida,
porém foi incluída uma ressalva: ela não se aplica aos militares do quadro da Saúde,
q~e podem exercer cumulativamente outro cargo público da área da Saúde sem
que sejam obrigados a se transferir para a reserva ou ficarem agregados.
Nos casos destes militares do quadro da Saúde, também deverá ser observada a prevalência da atividade militar, conforme será visto no inciso VIII.
IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
(Incluído pela EC 18/98.)
V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar
filiado a partidos politicos; (Incluído pela EC 18/98.)
559
Parte 3
-,
Constituição Federal anotada para concursos
~1
O 1nilitar também pode se eleger, se for alistável (ou seja, se não for
conscrito), e:
- Se menos de 10 anos de serviço- Afasta-se da atividade;
-Se mais de 10 anos de serviço-+-
F~ca agregado à autoridade superior, e,
s~ eleito, passa automaticamente para
a inatividade.
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado
indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão
de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz,
ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela
EC 18/98.)
VII- o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena
privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no
inciso anterior; (Incluído pela EC 18198.)
VIII- aplica-se aos militares o disposto no art. 7", incisos
VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI,
XIII, XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência
da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea "c"; (Redação dada pela Emenda Constitucional77, de 2014, que incluiu
a ressalva do art. 37, incíso XVI, alínea "c", desde que seja
observada a forma da lei e a prevalência da atividade militar.)
Art. 7°:
VIII --> 13° Salário pela remuneração integral;
XII--> Salário-família;
XVII --> Adicional de pelo menos 1/3 nas férias;
XVIII e XIX --> Licença Gestante e paternidade;
XXV--+ Assistência pré-escolar gratuita para os filhos até os 5 anos de idade.
Art. 37:
XI
~
Teto remuneratório :::: ao subsídio dos Ministros do STF;
XIII--+ Vedação à equiparação ou vinculação de remunerações;
XIV--+ Vedação à concessão de acréscimos em cascata;
XV--+ Irredutibilidade dos vencimentos, salvo as hipóteses constitucionais.
Vítor Cruz
560
r
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 144
IX - (Revogado pela EC 41/03.)
X~ a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade,
a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os
direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais
dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído
pela EC 18198.)
Serviço militar obrigatório
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1° Compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos
que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de
consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença
religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
§ 2o As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço
militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros
encargos que a lei lhes atribuir.
Capitulo 111
Da Segurança Públíca
Conceito
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
111 - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
As polícias de segurança pública estão basicamente divididas em duas categorias: o policiamento ostensivo e o judiciário.
561
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Policiamento se diz ostensivo quando é visível. É aquele policiamento que
aparece, perfeitamente identificável, e que serve para transmitir a segurança para
os cidadãos. Papel da PM, PRF e PFF.
A polícia judiciária é uma polícia investigativa e que tem como principal
papel dar apoio ao Poder Judiciário, fornecendo subsídios ao Ministério Público
para 2 propositura de ações penais. É papel da PF, em âmbito federal, e da Polícia Civil, em âmbito estadual.
V- polícias militares e corpos de bombeiros militares.
Polícia Federal
§ 1° A polícia federa!, instituída por lei como órgão perma-
nente, organizado e mantido pela União e estruturado em
carreira, destina-se a: (Redação dada pela EC 19/98 para
expressar que a PF seria organ'izada e mantida pela União)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social
ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União
ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim
como cutras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo
se dispuser em lei;
11 - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e
drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo
da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária
e de fronteiras; (Redação dada pela EC 19/98, que modificou
"aérea" por "aeroportuária".)
IV~
exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.
Vítor Cruz
562
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 144
Polícia Rodoviária Federal
§ 2° A polícia rodoviária federal, órgão permanente, organi-
zado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das
rodovias federais. (Redação dada pela EC 19/iJS para expressar que a PRF seria organizada c mantida pela União.)
Polícia Ferroviária Federal
§ 3<> A polícia ferroviária federal, órgão permanente, organi-
I
I
I
I
zado e mantido pela União e estruturado em carreira, destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das
ferrovias federais. (Redação dada pela EC 19/98 para expressar que a PFF seria organizada e mantida pela União.)
Polícia Civil
§ 4" As polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de
carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as
funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais,
exceto as militares.
Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar
I
I
I
§ so Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros militares,
além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução
de atividades de defesa civil.
§ 6<> Às polícias militares e corpos de bombeiros militares,
forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Lembramos que cabe à União manter a Polícia Civil e Militar e o Corpo
de Bombeiros Militar no DF, mas isso não prejudica esta subordinação das polícias ao seu Governador.
563
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
CF, art. 42 ----+Os membros das Polícias .tv1ilitares e Corpos de Bombeiros
Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do DF e dos Territórios.
CF, art. 42, §I"-> Aplicam-se aos militares dos Estados, do DF e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disf\osições:
• do art. 14, §8"- condições de elegibilidade do militar;
do art. 40, §9° - contagem dos tempos de contribuição e serviço para
efeitos de aposentadoria e dispor,ibilidade, respectivamente;
• do art. 142, §§2° e 3° -não cabimento de habeas corpus nas punições e
disposições sobre os membros das FFAA.
Caberá à lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, §3<>,
inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
CF, art. 142, §3" -> Ingresso nas FFAA, limites de idade, estabilidade e
demais prerrogativas.
§ 2° Aos pensionistas dos militares dos Estados, do DF e dos Territórios
aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.
Disposições Gerais
§ 7o A lei disciplinará a organização e o funcionamento dos
órgãos responsáveis pela segurança pública, de maneira a
garantir a eficiência de suas atividades.
§ go Os Municípios poderão constituir guardas municipais
destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações,
conforme dispuser a lei.
Como visto, a Guarda Municipal não está elencada no rol de órgãos que
possuem a incumbência da segurança pública, sendo uma faculdade dos municípios, e servirá não como polícia judiciária, mas sim para proteção de seus bens,
serviços e instalações.
§ 9o A remuneração dos servidores policiais integrantes dos
órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma do
§ 4' do art. 39. (Incluído pela EC 19/98.)
VftorCruz
564
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 144
Relembrando, esta disposição é apenas para os servidores policiais das polí~
cias, os outros serviços auxiliares, embora integrados ao órgão, não possuem essa
obrigatoriedade.
§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da
ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas (inserido pela EC 82/2014):
I- compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e
II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira,
na forma da lei.
A EC 82/2014 inseriu este parágrafo para disciplinar a "segurança viária".
Percebemos alguns pontos importantes de serem lembrados sobre este tema:
Objetivo da segurança viária: Preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas;
Compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de
outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à
mobilidade urbana eficiente;
Os agentes de trânsito dos estados, DF e municípios deverão ser estruturados em carreira, na forma da lei.
OL (Delegado/Polícia Civil/TO/Cespe/2008) As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, apesar de serem forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias ciyis, aos governadores. Isso é válido também
para a polícia militar e a polícia civil do Distrito Federal (DF), que também são
subordinadas ao governador do DF.
02. (Delegado/Polícia Civil!TO/Cespe/2008} As polícias civis estão incumbidas da
função de polícia ostensiva e da preservação da ordem pública, além da função
de polícia judiciária e da apuração de infrações penais.
03. (Analista/TRE/PE/FCC/2004) As guardas municipais, instituídas pelos municípios, são destinadas precipuamente ao auxílio das polícias civil, militar e federal, para garantia da segurança pública urbana.
565
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Respostas
O1. Correto. É o disposto no art. 144, §6°.
02. Errado. A Polícia Civil é a policia judiciária dos estados, não se presta ao policiamento ostensivo e preservação da ordem pública, que seria.papel da Polícia
Militar.
'
03. Errado. As guardas municipais não são auxiliares da Polícia Civil, nem da
Militar, nem da Polícia FederaL As guardas são instituídas para preservar os
bens, instalações e serviços do município.
Título VI
Da Tributação e uo Orçamento
Capitulo I
Do
Si~ tema
Tributário Nacional
ADCT, art. 34. O Sistema Tributário Nacional entrou em vigor no 1° dia do
quinto mês seguinte à promulgação da Constituição. Antes disso, foi mantido o STN
anterior, salvo algumas exceções que entraram em vigor devido à sua relevância, na
data da promulgação, revogando expressamente as disposições anteriores em contrário. As disposições que entraram em vigor juntamente com a Constituição foram:
Arts. 148, 149 e 154, I
~
Competência da União para instituir Empréstimos
Compulsórios, Contribuições de Intervenção no
Domínio Econômico (CIDE) e no interesse de categorias profissionais e impostos novos não previstos
na Constituição FederaL
Art. !50
Limitações ao poder dos entes federativos de tributar
o contribuinte; considerado uma cláusula pétrea da
Constituição Federal por ser uma garantia individual.
Art. !56, IIl
Competência para o município instituir o ISS.
Art. !59, I, c
Repartição de 3% do arrecadado com o Imposto de
Renda e o IPI, para a aplicação nas Regiões Norte,
Nordeste e Centro-Oeste, sendo metade destes ao
semiárido.
O mesmo artigo ainda diz que assim que se promulgasse a CF, os entes já
poderiam editar as leis necessárias para que se aplicasse o novo STN, mas elas só
entrariam em vigor com a entrada, também, deste.
Vítor Cruz
566
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 145
E ficou assegurado expressamente que a legislação anterior que não fosse
incompatível com a nova CF, nem com essas novas leis editadas nos moldes desta, iria continuar vigente.
Esse foi o caso do Código Tributário Nacional (CTN), que foi editado em 1966
e tem vigência até hoje no que não é incompatíveL Isto se deltL de forma expressa,
I
embora a recepção de leis anteriores a uma CF seja feita, em regra, tacitamente.
Até 31 de dezemb[Q de 1989, o princípio da anterioridade (art. 150, III, "b")
não se aplicava ao ICMS, ITCD, ITBI nem ao imposto de combustíveis a varejo
(que não existe mais).
Lembrando que:
CF, art. 52, XV --? Compete ao Senado avaliar periodicamente a
funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da União, dos Estados,
DF e dos Municípios.
Seçào I
Dos Princípios Gera1s
Espécies de Tributos
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
I -impostos;
11- taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
111- contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Embora a CF enumere os tributos corno sendo três (teoria tripartite), atualmente, o entendimento do STF é no sentido da teoria quintipartite (cinco tributos), já que o tribunal considera que os tributos são cinco:
1. Impostos;
2. Taxas;
3. Contribuições de melhoria;
567
Parte 3
r
Constituição Federal anotada para concursos
4. Contribuições sociais; e
S. Empréstimos compulsórios.
Estes dois últimos também são enquadrados como tributos, pois satisfazem perfeitamente a definição de tributo contida no art. 1 3o do CTN, qual seja:
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se
possa exprimir, que niio constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada
mediante atividade admínistrativa plenamente vinculada.
Assim, podemos concluir que imposto não é sinônimo de tributo, já que
este é gênero, aquele é espécie.
Assim, temos:
L Impostos: Imposto é um tipo de tributo que é cobrado independente de
qualquer contraprestação do Estado. Ou seja, o Estado não precisa fazer nada
específico para o contribuinte para ter o direito de cobrar o imposto, e a receita
que ele arrecada com o imposto também não terá nenhuma destinação específica. Por exemplo, o imposto de renda:
O que o Estado fez para ter o direito de cobrar o imposto de renda? Nada,
nem precisava. Imposto é tributo não vinculado, ou seja, não se vincula
a nenhuma atividade contraprestacional do Estado.
• O que o Estado fará com a receita arrecadada com o imposto de renda?
Ele aplicará de forma genérica, não sendo dado a ela nenhuma destinação específica. Além disso, o Estado custeará os serviços gerais da sociedade. Inclusive, o art. 167, IV, da Constituição (princípio da não afetação)
dispõe que é proibido vincular a receita de impostos a algum fim específico, com exceção das seguintes destinações:
•
repartição da receita tributária aos estados e municípios;
•
destinação aos serviços de saúde e ensino;
•
realização de atividades da administração tributária; e
•
prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de
receita, inclusive garantia e contragarantia à União.
Por este motivo, diz-se também que os impostos, além de serem tributos não vinculados (independem de contraprestação), são também tributos de
receita não vinculada.
Vítor Cruz
568
r
I
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 145
Os impostos estão previstos e devidamente separados na CF para cada um
dos entes públicos. Ou seja, os municípios podem instituir o ISS, o ITBI e o IPTU.
Os estados podem instituir o ICMS, o ITCD e o IPVA. A União pode instituir o
IR, o 11, o !E, o IEG, o ITR, o IPI, o IOF, o IGF e ainda os residuais (por meio de lei
complementar, criar novos impostos que não estão previstos na CF).
2. Taxas: Diferentemente dos impostos, as taxas já são tributos vinculados,
pois elas só podem ser cobradas em dois casos:
a) Se o Estado estiver prestando um serviço público específico e divisível;
b) Se o Estado estiver realizando algum ato de Poder de Polícia (fiscalização).
Assim, diferentemente dos impostos, as taxas pressupõem a existência de
um anterior serviço público ou do exercício de um poder de polícia.
Serviço público é considerado específico e divisível quando ele não é prestado de forma genérica, ou seja, quando se pode identificar exatamente quem está
recebendo a prestação do serviço (o qual será o contribuinte da taxa). Por exemplo:
serviço de iluminação pública é um serviço genérico, pois não se sabe quem é odes~
tinatário desta iluminação, logo não pode ser cobrado taxa por ele. Por outro lado, o
serviço de combate a incêndios é específico e divisível, pois consegue-se identificar
exatamente qual a casa que está pegando fogo, assim, pode ser cobrado taxa por ele.
3. Contribuição de melhoria: É o tributo que se cobra no caso de obras públicas. Não se trata de serviço público, mas de obras. Ou seja, o Estado pavimentou uma rua, fez uma praça, um viaduto etc. Este tributo é cobrado pelo fato de
que obras públicas, geralmente, promovem uma valorização do imóvel. E como
no Direito temos o princípio da proibição do enriquecimento sem causa, o Estado
tenta absorver, por meio do tributo, a valorização extraordinária do imóvel.
A contribuição de melhoria tem dois limites para ser cobrada:
a) Limite individual: O tributo nunca poderá ser em valor superior à valorização individual do imóveL
b) Limite geral: A arrecadação geral do tributo não pode ser superior ao
custo total da obra pública.
4. Contribuições sociais: Trata-se de um tributo bem complexo. São contribuições que a União (em regra) institui para que sejam financiadas algumas
áreas específicas, como a saúde, previdência, assistência social etc. Elas estão previstas no art. 149 da Constituição e no 195. Em regra, somente a União poderá
instituí-las, porém existem exceções:
569
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
a) Os estados e os municípios poderão institui-las no caso da contribuição para o financiamento do regime próprio de previdência social dos servidores estaduais e municipais, respectivamente.
b) Outra exceção é a Contribuição de Iluminação Pública (CIP ou COSIP),
que é de competência dos municípios.
5. Empréstimos compulsórios: É um tributo que a União instítui para financiar algumas despesas de grande relevância. Existem duas modalidades de empréstimos compulsórios no art. 148 da CF:
I - imprevisível: Despesas extraordinárias, calamidade pública, guerra
externa ou sua iminência;
li- previsível: Investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.
Agora que já conhecemos os cinco tributos, esquematizaremos as competências, ou seja, quem pode instituir cada um deles.
, Competência
Tributo
Privativa - Cada ente· só
pode instituir aquele que
está previsto expressamente
para si.
Municípios- ISS, ITBI e IPTU.
Estados_ ICMS, ITCD e IPVA.
União -IR, !I, !E, IPI, IOF, !EG,
IGF, ITR e imposto residual.
Comum - Todos os entes podem. instituir taxas dentro de sua
de competência.
ár~a
Comum - Todos os entes podem instituir contribuições de
melhoria dentro de sua área de competência.
, ,,,Ji\',>1~;\>fi~~lft,f$ Privativa da União
Exçeção I - Contribuição institujda pelos municípios ou estados
. para cúSteiÓ do Regime Próprio
de Previdência.
Exceção 2 - Contribuição de Iluminação Pública instituída pelo
município.
Obs.: como o DF tem competência hibrida, ele acu
but:írias tanto dos estados quanto dos municípios.
~»X«*»>O~*»»>O«««<~
VítorCruz
'
570
~·
S
~~~p
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 145
Pessoalidade e capacidade contributiva para os impostos
§ lo Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal
e serão graduados segundo a capacidade econômica do
contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, iden-\
tificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
As instituições organizadoras, não raramente, modificam a palavra impostos por tributos, tornando uma disposição incorreta. A CF, então, dispõe que os
impostos:
sempre que possível, terão caráter pessoal; e
• serão graduados (sempre) segundo a capacidade econômica do contribuinte.
Isso não quer dizer que outros tributos não possam ser informados pelo
princípio da capacidade contributiva, mas para os impostos esta característica é
de observância obrigatória.
OI. (Advogado/IRB/ESAF/2006) Todos os tributos deverão respeitar a capacidade
econômica dos contribuintes.
02. (APOFP/SP/ESAF/2009) O princípio da capacidade contributiva aplica-se
somente ao,s impostos.
Respostas
01. Errado.. Somente os impostos têm esta obrigação, segundo o art. 145, §1° da
Constituição. Alguns outros tributOs até poderão ser graduados, segundo a
capaCidade contributiva, mas não têm obrigação para tal.
02. Errado. Tal princípio poderá ser levado em consideração na hora da instituição
de outros tributos, embora isso deva ocorrer obrigatoriamente para os impostos.
Vedação às taxas
§ 2° As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
impostos.
571
Parte 3
~I
I
Constituiçào Federal anotada para concursos
'
Caberá a lei complementar em matéria tributária
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tri~
butária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal r: os
I
Municípios;
1
li~
regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III- estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em
relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos
respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto
previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art.
195, I e§§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239.
(Incluído pela EC 42103.)
155, li - ICMS;
195, I e §§12 e 13- Contribuição social previdenciária patronal;
239 - Contribuição para o PIS.
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso
III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:
(Incluído pela EC 42103.)
I - será opcional para o contribuinte; (Incluído pela EC 42/03.)
II- poderão ser estabelecidas condições de enquadramento
diferenciadas por Estado; (Incluído pela EC 42/03.)
III- o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos
VítorCruz
572
1
.·
1
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 146-A
entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou
condicionamento; (Incluído pela EC 42/03.)
IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser
compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro
nacional único de contribuintes. (Incluído pela EC 42/03.)
O art. 146, alínea "d" e parágrafo único, foi regulamentado pela LC !23/06,
que instituiu o Estatuto das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte e instituiu o Simples Nacional ou Super Simples em substituição ao antigo simples, que
era muito menos abrangente. A LC 123 obedeceu aos mandamentos constitucionais, e assim o Super Simples instituído possui como características:
é o contribuinte que opta por fazer ou não parte do Super Simples;
as condições de enquadramento são diferenciadas para empresas de
acordo com o Estado de situação;
a arrecadação ficou centralizada pela Receita Federal do Brasil, inclusive
em relação ao ICMS e ISS (tributos, respectivamente, estadual e munici~
pai que antes só eram arrecadados pelo Simples se houvesse convênio).
ADCT, art. 94 ~ Os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da União, dos Estados, do DF e dos
Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146,
III, "d", da Constituição.
Assim, ao entrar em vigor a LC 123/06, cessaram os regimes especiais que
cada ente estabelecia em separado para suas MEs e EPPs.
Critérios especiais de tributação
Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios
especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência
de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo.
(Incluído pela EC 42/03.)
573
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Impostos no Distrito Federal e Territórios Federais
Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os
impostos estaduais e, se o Território não for dividido em
I\lunicípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao
Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Assim, TF:
Se não divididos em municípios -+ Compete à União cumulativamente
os tributos estaduais e os municipais.
Se divididos em municípios--+ Compete à União os tributos estaduais e,
aos municípios do TF, os tributos municipais.
DF:
Será competente, também cumulativamente, para instituir os tributos
estaduais e os municipais.
Essa mesma disposição, referente aO DF, aplica-se, segundo o CTN, ao
Estado que porventura não estiver dividido em municípios.
Empréstimo Compulsório
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréStimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de
calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
11- no caso de investimento público de caráter urgente e de
relevante interesse nacional, observado o disposto no art.
!50, lll, "b".
O art. !50, III, "b", se refere à anterioridade, limitação ao poder de tributar que será vista à frente.
Deste modo, o inciso I constituirá, como será visto, uma exceção à anterioridade. Porém, no caso do inciso li, esta deverá ser observada.
Vítor Cruz
574
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 149
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de
empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
01. (Advogado/IRB/ESAF/2006) A aplicação dos recursos provenientes de emwéstimos compulsórios será preferencialmente vinculada à despesa que fundarhentou sua instituição.
02. (SEFAZ/CE/ESAF/2007) A União, somente, possui a competência para a instituição de duas diferentes modalidades de empréstimos compulsórios, sendo
necessário, para ambas, a edição de lei complementar.
03. (SEFAZ/CE/ESAF/2007) Os empréstimos compulsórios poderão, ou não, sujeitar-se ao princípio constitucional da anterioridade (conforme a hipótese que
tenha motivado a sua instituição).
Respostas
01. Errado. Deve ser obrigatoriamente; é um tributo de receita vinculada.
02. Correto. A ESAF considerou cada inciso do art. 148 da Constituição como
sendo uma das hipóteses. Assim, temos duas possibilidades: a imprevisível e a
previsível. Ambas necessitam de lei complementar.
03. Correto.
Contribuições sociais gerais e de intervenção no domínio econômico (CIDE)
Em sentido amplo, o termo contribuição social engloba as contribuições
para seguridade social, a CIP e as contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
l
I
l
Em sentido estrito, refere-se apenas às contribuições que custeiam a seguridade social, as quais serão vistas em detalhes no art. 195.
Já a CIDE não é uma contribuição social, é uma contribuição econômica.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de
interesse das categorias profissionais ou econômicas, como
instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado
o disposto nos arts. 146, UI, e 150, I e III, e sem prejuízo do
previsto no art. 195, § 6°, relativamente às contribuições a
que alude o dispositivo.
575
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
§ I" Os Estados, o Distrito Federal e os !\-1unicípios instituirão
contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em
benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art.
40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. (Redação dada
pela EC 41/03. Tal EC modificou o verbo de ''poderão instituir"
para "instituirão". A EC ainda estabeleceu que esta contribuição será instituída paru financiar o regime previdenciário somente ~, antes a contribuição ji11anciava não só o regime
próprio como também a assistência social. Outra inovação
trazida pela EC 41 foi a determinação de que a alíquota da
contribuição para o financiamento do regime próprio estadual, municipal ou distrital não pudesse ser inferior àquela
que a União instituir para seus servidores.)
zo As contribuições sociais e de intervenção no domínio
econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela
§
EC 33/01.)
I ~ não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;
(Incluído pela EC 33/01.)
li - incidirão também sobre a importação de produtos
estrangeiros ou serviços; (Redação dada pela EC 42/03, que
modificou o verbo de ''poderão incidir sobre a importação de
petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool
combustível" para "incidirão também sobre a importação de
produtos estrangeiros ou serviços".)
III- poderão ter alíquotas: (Incluído pela EC 33/01.}
a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta
ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor
aduaneiro;
b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.
§ 3o A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da
lei. (Incluído pela EC 33/01.)
§ 4o A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído pela EC 33/01.)
Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio
Vftor Cruz
576
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 149-A
do serviço de iluminação pública, observado o disposto no
art. 150, I e UI. (Incluído pela EC 39/02.)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a
que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela EC 39/02.)
Resumo sobre as contribuições
Contribuições sociais (ou especiais)- art. 149
Como visto, em sentido amplo, o termo engloba as contribuições para seguridade social, a CIP (ou Cosip) e as contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas. Temos as seguintes contribuições:
1 -Seguridade social
São as sociais em sentido estrito.
Quem pode instituí-la:
Regra: União;
Exceção: Est./DF e Mun. para custeio de seus RPPSs.
r
'Obs. 1: Neste caso das contribuições instituídas pelos Estados/DF e Municípios
para custeio de seus RPPS, a alíquota não poderá ser inferior à da contribuição
dos servidores titulares de cargos efetivos da União.
l_obs. 2: Ver detalhes na parte referente à seguridade social- art. 195.
577
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
As contribuições para seguridade social dividem-se em contribuições previ~
denciárias e demais contribuições sociais, são elas:
l - Do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da
lei, incidentes sobre:
-
a) a folha de salários e demais rendimentos do
trabalho pago ou creditado, a qualquer título,
à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo
sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento (COFINS);
c) o lucro (CSLL).
>-
Poderão ter alíquotas ou
Bases de Cálculos diferenciadas, em razão da
atividade econômica, uti~
lização intensiva de mão
de obra, porte da empresa
ou condição estrutural do
mercado de trabalho.
2 - Do trabalhador e dos demais
segurados da previdência social.
Essas contribuições do no 1 (a) e no 2 serão chamadas de Contribuições
Sociais previdenciárias e só poderão ser usadas para financiar os
benefícios pagos pelo RGPS.
É vedada a concessão de remissão ou anistia destas contribuições
para débitos em montante superior ao fixado em LC.
3 - Sobre a receita de concursos de prognósticos.
Concurso de prognósticos é qualquer sorteio de números ou símbolos,
como as loterias.
4 - Do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele
equiparar.
2-CIP
(Art. 149-A)
Para custear a iluminação pública. Esse custeio era feito por uma taxa de
iluminação pública, porém, o STF, alegando que não era um serviço específico e
divisível julgou inconstitucional o uso da taxa e editou a Súmula 670:
STF- Súmula 670-+ O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Quem pode instituí-la: os Mun. e o DF, na forma das respectivas leis.
Vítor Cruz
578
r
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 149-A
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Obs.: Ê facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura
de consumo de energia elétrica.
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3 -Contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas
(Contribuições corporativas -ou parafiscais)
(Art. 149)
São as contribuições sindicais ou para demais conselhos de profissões regulamentadas, como CREA e OAB. Também são incluídas no rol destas contribuições
relativas aos serviços sociais autônomos (SESC, SESI, SENAI). Não confundir com
as contribuições confederativas, vistas na parte referente aos sindicatos, que não
são tributos, pois não são instituídas por lei.
São chamadas parafiscais, pois são arrecadadas por pessoas jurídicas distintas daquelas que as instituíram.
Quem pode instituí-la? Exclusivamente a União.
Outras contribuições sociais previstas na CF:
Contribuições sociais para custear os programas, suplementares ao
ensino, de alimentação e assistência à saúde.
Contribuição social do salário-educação, como fonte adicional de financiamento da educação básica pública, recolhida pelas empresas na forma
da lei.
PIS - Criado pela LC 7/70.
}
PASEP- Criado pela LC 8/70.
A arrecadação delas passa a partir da
promulgação da CF, a financiar, nos
termos da lei, o programa do seguro-desemprego e o abono anual de um
salário mínimo, nos termos da CF.
4- CIDE
(Art. 149 e 177, §4")
Quem pode instituí-la? Exclusivamente a União.
CIDE combustível:
Incide sobre importação ou comercialização de petróleo e seus derivados,
gás natural e seus derivados e álcool combustível. Requisitos:
Poderá ter alíquotas:
•
Diferenciada por produto ou uso;
579
Parte3
c
Constituição Federal anotada para concursos
Os recursos arrecadados serão destinados:
•
Ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo;
•
Ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indús~
tria do petróleo e do gás;
• Ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes.
Disposições comuns relativas às contribuições sociais e CIDE
1. Não incidirão sobre as receitas decorrentes de Exportação, mas incidi-
rão sobre a importação de produtos ou serviços.
2. Poderão ter alíquotas:
a) ad valo rem
~
tendo por base:
O faturamento;
A receita bruta ou o valor da operação; e
No caso de importação, o valor aduaneiro.
b) específica--> tendo por base a unidade de medida adotada.
3. A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser
equiparada à pessoa jurídica, na forma da lei.
4. A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez.
5. Contribuição nova (residual) =mesmos requisitos do imposto novo
(residual):
a) Deverá ser por LC;
b) As contribuições deverão ser não cumulativas;
c) Não poderão ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos de contribuições já existentes.
Seção !I
Das Limitações do Poder de Tributar
São consideradas cláusulas pétreas por serem garantias individuais, embora
fora do art. 5°.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao con-
tribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios:
I- exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
Vítor Cruz
580
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 150
Exceções à legalidade
• Alterar as alíquotas dos impostos regulatórios:
li, !E, IPI, IOF.
• Reduzir e reestabelecer as alíquotas da
CIDE combustível.
• Reduzir e reestabelecer as alíquotas do
ICMS monofásico.
ll
Por Ato do Poder Executivo (Decreto)
Pelo convênio entre os
Estados/DF (CONFAZ)
O CTN diz que poderá se alterar a alíquota e a base de cálculo dos regulatórios por ato do executivo (decreto), mas isso não foi recepcionado,
podendo somente alterar suas alíquotas sem obedecer a esse princípio.
Não obstante parte da doutrina defenda que este princípio seria o da
legalidade estrita, no qual somente poderia instituir tributo uma lei
oriunda de um processo legislativo próprio, que necessite de deliberação
legislativa e sanção presidenciaL Vimos no art. 62 que nada impede que
medidas provisórias instituam tributos, e, mais importante ainda, foi o
julgado do STF na ADI 2031/DF, em 2002, quando, ao considerar constitucional a prorrogação da CPMF pela EC 21/99, sem que fosse necessária a edição de nova lei instituidora, entendeu que é lícita a instituição
de tributos por emendas constitucionais.
(Procurador/PGE/DF/ESAF/2004/Adaptada) Segundo a jurisprudência do STF,
por nâo admitirem sanção ou vetC? presidencial, não podem as emendas constitucionais instituir tributo, uma vez que essa atitude implicaria ofensa à cláusula
Pétrea da separação dos Poderes.
Resposta: Errado. Está de acordo com o que vimos no julgado da ADI 2.031/DF.
• Modificar a base de cálculo de um tributo, tornando-o mais oneroso,
equipara-se à majoração, assim só pode ser feito com observância da legalidade. Mas o ST) assentou na Súmula 160: É defeso (vedado), ao MuniCÍ·
pio atualizar o IPTU mediante decreto, em percentual superior ao índice
oficial de correção monetária. Assim, entende-se que a simples atualização do valor monetário da base de cálculo não se equipara à majoração,
podendo ser feita por decreto, porém isso só é permitido no caso de que
esta atualização não seja em valor superior ao índice oficial.
581
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Princípio da isonomia tributária
II- instituir tratamento desigual entr~ contribuintes que se
encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica dos
rendimentos, títulos ou direitos;
Principio da irretroatividade
III -cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da
vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
Principio da anterioridade e da noventena
(III- cobrar tributos.)
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada
a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o
disposto na alínea b; (Incluído pela EC 42/03, que instituiu a
noventena em nosso ordenamento.)
Não se confunde o princípio da anterioridade com o princípio da anualidade, pelo qual nenhum tributo podia ser cobrado, em cada exercício, sem prévia
autorização orçamentária anual. O princípio da anualidade vigorou no Brasil
durante a vigência da Constituição de 1946, e após isto deixou de existir, cedendo
espaço ao princípio da anterioridade.
Observe que o termo, na anterioridade e na noventena, é cobrar tributos,
logo não se aplica a normas que não estejam estritamente ligadas à cobrança efetiva de tributos.
STF- Súmula 669-> Norma !egal que altera o prazo de recolhimento da
obrigação tributária não se sujeita à anterioridade.
Vítor Cruz
582
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 150
Exceções à anterioridade
• Tributos de motivos imprevisíveis: Empréstimo Compulsório (apenas
no caso de calamidade ou guerra externa) e o Imposto Extraordinário
de Guerra (IEG};
Regulatórios: li, !E, IOF e o IPI;
Restabelecimento da alíquota da CIDE combustíveis e do ICMS monofásico.
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Obs.: as contribuições sociais (sentido estrito- que custeiam a seguridade social
- ou seja, não inclui a CIDE, CIP, nem as corporativas) não se sujeitam à anterioridade, mas sim à chamada anterioridade nonagesimal ou mitigada, que fundona nos moldes da noventena.
§
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Exceções à noventena
Tributos de motivos imprevisíveis: Empréstimo Compulsório (apenas no
caso de calamidade ou guerra externa) e o Imposto Extraordinário de
Guerra (IEG);
Regulatórios: li, !E, IOF e o IR; (Perceba que aqui temos uma troca, o
IPI pelo Imposto de Renda).
Fixação da base de cálculo do IPVA e IPTU.
Assim, os tributos podem estar sujeitos, segundo a doutrina, a três tipos
de anterioridade:
anterioridade máxima ou cheia ---+ Quando está sujeito tanto à
anterioridade anual quanto à noventena;
anterioridade médía---+ Quando está sujeito apenas à anterioridade anual;
anterioridade mínima --+ Quando está sujeito apenas à anterioridade
nonagesimal.
Princípio do não confisco
IV -utilizar tributo com efeito de confisco;
Segundo a doutrina, para se verificar se o tributo está sendo usado ou não
como forma de confisco, a identificação deve ser feita em função da totalidade
583
Parte 3
....
Constituição Federal anotada para concursos
da carga tributária, verificando a capacidade de o contribuinte, de modo geral,
suportar a incidência dos tributos instituídos por uma mesma pessoa política.
01. (Promotor/MPE/CE/FCC/2009) É vedado à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios utilizar tributo com efeito confiscatório, efeito esse
cuja identificação deve ser feita em função da totalidade da carga tributária,
mediante verificação da capacidade de o contribuinte suportar a incidência de
todos os tributos que ele deverá pagar, dentro de determinado período, à mesma
pessoa política que os houver instituído.
02. (PGE/ES/Cespe/2008) Considere que um decreto presidencial tenha majorado a
alíquota do imposto sobre a importação de determinado bem de 10% para 200%.
Nesse caso, por se tratar de tributo com função extrafiscal de controle da balança
comercial, a referida majoração não fere o princípio do não confisco.
Respostas
01. Correto.
02. Correto. O Cespe considerou que, em se· tratando de tributos extrafiscais, esse
aumento não fere a vedação ao confisco, Pois um tributo extra fiscal não tem a
função de arrecadar valores, mas de intervir em certas áreas.
Princípio da liberdade de tráfego
V~ estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por
meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
Observe dois pontos importantes:
1 -A literalidade veda apenas os tributos interestaduais e intermunicipais;
2- Fala-se também em relação ao pedágio. Pedágio não é tido como tributo,
e sim tarifa ou preço público. Porém, alguns doutrinadores afirmam que, se o pedágio tiver natureza contratual, será tarifa, mas, se for instituído por lei, será tributo. Porém, mesmo sendo tributo, por expressa disposição constitucional, seria
lícito seu uso no caso acima.
VítorCruz
584
Constituição da República Federativa do Bras i! de 1988
Art. 150
(AFPS/ESAF/2002) A cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas
pelo poder público não constitui violação do dispositivo constitucional que veda
o estabelecimento de limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais.
Resposta: Correto.
Imunidades a impostos
A regra é só para impostos, e não tributos em geral.
VI - instituir impostos sobre:
Imunidade recíproca
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
CF, art. 150, §2°-+ Extensível também às Autarquias e Fundações Públicas,
desde que o patrimônio, a renda e os serviços abrangidos pela imunidade estejam
vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
CF, art. 150, §3°-+ Não se aplica imunidade se o patrimônio, renda ou serviços estiverem relacionados com exploração de atividades econômicas regidas
pel_o Direito Privado, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou
tarifas pelo usuário. Deste modo, as empresas públicas e sociedades de economia mista não recebem, em regra, a imunidade recíproca, pois são regidas pelas
normas de Direito Privado.
CF, art. 150, §3° cont.--+ O promitente comprador não é exonerado da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel. Assim, se alguém firmar
promessa de compra de um imóvel público, pode, por exemplo, assumir a obrigação pelo pagamento do IPTU.
Perceba que essa imunidade abrange apenas impostos, e somente aqueles
incidentes sobre patrimônio, renda e serviços. Não abrangerá, por conseguinte,
o li, !E (são impostos sobre comércio exterior), IPI, ICMS (impostos sobre produção e circulação) etc.
585
Parte 3
Constituíçâo Federal anotada para concursos
Observa-se que o STF, algumas vezes, em seus julgados, também já estendeu essa imunidade não só às Autarquias e Fundações Públicas, mas também às
Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista desde que fossem prestadoras
de serviços públicos exclusivos, como o caso dos Correios. Todavié"., esta extensão
ocorreu no c11so concreto e não possui efeito vinculante até o momento, ou seja:
Regra-+ Só para Autarquias e Fundações Públicas;
Entendimento do STF ~ Administração indireta que preste serviço
público em caráter de exclusividade.
Imunidade religiosa
b) templos de qualquer culto;
CF, art. 150, §4° ~ Essa vedação compreende somente o patrimônio, a
renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
(PGDF/ESAF/2004) É legítima a cobrança de IPTU de lotes vagos e prédios comerciais de entidade religiosa.
Resposta: Errado. O STF entende que, ainda que os lotes estejam vagos, as imunidades devem subsistir, pois não se pressupõe que os fins foram desvirtuados,_ veja o
acórdão de 2003: 100
l
nado ao cumprimento de seu mister estatutário. As instâncias ordinárias assentaram que os imóveis em questão encontram-se vagos, em razão de a recorrida
~
ainda não ter arrecadado recursos suficientes para construir prédios destinados
~ ao cumprimento de sua função institucional, descartando a hipótese de desvirg tuamento de seus fins.
~
~
~
~~~X~C~,,·-<X»~O~'>OO<X.ooo<X><.O<'O~
IOO STF ~ RE 251772 I SP ~São Paulo, 24/06/2003.
Vítor Cruz
586
r
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 150
Imunidade partidária, sindical, educacional e assistencial
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem
fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
Perceba que a imunidade descrita não alcança todas as entidades sindicais,
mas somente as entidades sindicais dos trabalhadores.
CF, art. 150, §4o --+ Essa vedação compreende somente o patrimônio, a
renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
STF- Súmula 724-+ Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune
ao IPTU o imóvel pertencente a quaisquer das entidades referidas pelo art. 150,
VI, "c" da CF, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
STF- Súmula 730 .....-t A imunidade conferida a instituições de assistência
social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da CF, somente alcançará as entidades fechadas de previdência social se não houver contribuição dos beneficiários.
Imunidades objetivas
Diferentemente das imunidades que vimos anteriormente, as quais eram
subjetivas (quem estava imune era um dos "sujeitos" da relação tributária), aqui
se tratam de imunidades objetivas, pois o que está imune são os objetos e não os
sujeitos (pessoas e instituições).
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
STF ~Súmula 657-> A imunidade prevista no art. 150, VI, "d", da Constituição Federal, abrange os filmes e papéis fotográficos necessários à publicação
de jornais e periódicos.
Segundo o STF, a imunidade objetiva não abrange todos os insumos utilizados na confecção dos livros, revistas e periódicos, abrange exclusivamente os materiais assimiláveis ao papel, 101 não compreendendo as tintas, espirais e entre outros.
101 RE 372645 AgR/SP, São Paulo, min. Carmem Lúcia julgamento: 20/10/2009.
587
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Ainda segundo orientação do STF, a imunidade do livro, jornal, periódico e
do papel destinado à sua impressão é aplicável às operações com listas telefônicas. 102
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no
Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores
brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais
que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial
de mídias ópticas de leitura a laser. (Alínea incluída pela EC
75/2013)
Veja que abrange tanto gravações musicais em som quanto em vídeo, mas
precisam:
L Ser produzidas no Brasil;
2. Ser de autoria de brasileiros e/ou interpretadas por artistas brasileiros.
E veja ainda que o próprio texto se preocupou em:
Incluir na imunidade os suportes materiais (CDs, DVDs ... ) ou arquivos
digitais que servem de armazenamento da obra.
Excluir da imunidade, quando na etapa de replicação industrial, as
mídias ópticas de leitura a laser (CDs, DVDs ... , no momento da replicação na indústria).
Parágrafos
Já transcritos, oportunamente, quando falamos sobre cada imunidade.
§ 1° A vedação do inciso III, b, não se aplica aos tributos pre-
vistos nos arts. 148, I, 153, I, li, IV e V; e 154, li; e a vedação do inciso Ill, c, não se aplica aos tributos previstos nos
arts. 148, I, 153, I, TI, III e V; e 154, li, nem à fixação da base
de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I.
(Redação dada pela EC 42/03, emenda que incluiu a noventena em nosso ordenamento, o que gerou a necessidade de
que tal EC também incluúse as exceções à noventena -antes
a previsão era para exceções somente à anterioridade. A
102 AI 663747 AgR /SP, São Paulo, mio. Joaquim Barbosa julgamento: 06/04/2010.
Vítor Cruz
588
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 150
EC 42/03 também incluiu o Empréstimo Compulsório imprevisivel como exceção à anterioridade e à noventena.)
§ 2° A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que
se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a
suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3° As vedações do inciso VI, "a", e do parágrafo anterior
não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em
que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da
obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4" As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c",
compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Esclarecimento aos consumidores
§ so A lei determinará medidas para que os consumidores
sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre
mercadorias e serviços.
Concessão de beneficios e renúncia de receita
§ 6° Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo,
concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal,
que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou
o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do
disposto no art. !55,§ zo, XII, g. (Redação dada pela EC 3/93.}
589
Parte 3
Constituição Federa! anotada para concursos
Organizando
Só por lei específica: Poderá conceder qualquer subsídio ou renúncia de
receita relativa a:
• impo 1stos;
•
taxas;' ou
•
contribuições.
Exceção: Em se tratando do ICMS, esses institutos serão concedidos por
convênio entre os estados/DE
Para este fim, lei específica é aquela que regula:
•
exclusivamente o benefício concedido; ou
•
apenas o correspondente tributo ou contribuição.
Responsabilidade tributária por antecipação de receita (fato gerador presumido)
§ 7° A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto
ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da
quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
(Incluído pela EC 3/93.)
Essa disposição é importante e deve-se atentar especialmente para os
seguintes fatos:
FG presumido-+ lei ordinária normal :F Crédito presumido-+ lei específica;
Só para impostos e contribuições;
Ocorre restituição só se o FG presumido não ocorrer. Se acontecer em
valor a mais ou a menos, não deve haver nenhuma compensação.
(AFC/CGU/ESAF/2008) Aléi poderá atribuira sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de taxa ou contribuição de melhoria,
cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial
restituição da quantia paga, caso não se realize o fato ger<idor presumido.
Resposta: Errado. A disposição vale apenas para os impostos e contribuições (CF,
art. 150, §7').
Vítor Cruz
.
590
r
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 152
I
Vedação somente à União
Art. 151. É vedado à União:
I~ instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência
em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em
detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos
fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico entre as diferentes regiões do País;
É o princípio da uniformidade geográfica. Observe que não se veda, porém
que se conceda incentivos fiscais para promover o equilíbrio do desenvolvimento
socioeconômico entre as diferentes regiões.
11 - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como a
remuneração e os proventos dos respectivos agentes públicos,
em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e
para seus agentes;
111 ~ instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Essa é a vedação de se instituírem as chamadas isenções heterônomas. Estas
isenções só podem ser feitas se expressamente previstas no texto constitucional,
como quando a CF ordena que, por lei complementar, a União exclua a incidência
do, ISS na exportação, como veremos à frente.
Um ponto importante a ser tratado é que poderá ser criada esta isenção
por tratados internacionais, pois, segundo entendimento dos tribunais, quando
se cria isenção de tributos municipais ou estaduais por meio de tratados, quem
está criando a isenção é a República Federativa do Brasil, e não a União como ente
federativo, tratando-se então de lei nacional, e não federal.
Vedação a todos os demais entes, mas não à União
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e
serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
591
Parte 3
r
!
~
Constituição Federal anotada para concursos
Por exemplo, um Estado não pode cobrar IPVA sobre um carro importado com alíquotas maiores do que cobra para um nacional, pois estaria fazendo
diferença tributária em razão da procedência. Porém, a União poderá estabelecer
que o II sobre produtos oriundos dos membros do Ivlercosul seja diferenciado em
relação aos demais países.
Seção UI
Oo:J lmrostos da União
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV- produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a
títulos ou valores mobiliários;
VI
~
propriedade territorial rural;
VII -grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
E ainda:
IEG: imposto extraordinário de guerra- art. 154, L
Imposto novo (ou residual)~ art. !54, I!.
Impostos regulatórios
Já visto anteriormente em exceções à legalidade.
§ to É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e
os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, 11, IV e V.
Os incisos tratam dos seguintes impostos: 11, !E, IPI e IOF.
Vítor Cruz
592
r
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 153
Imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR)
§ 2° O imposto previsto no inciso 111:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
generalidade - elemento subjetivo - todas as pessoas deverão pagar;
universalidade - elemento objetivo - todas as rendas serão tributadas;
progressividade - gradação da alíquota que aumentará quanto maior for
a renda.
STJ Súmula 386 -7 As indenizações de férias proporcionais e o respectivo
adicional são isentas de imposto de renda.
II - (Inciso revogado pela EC 20/98. Antes desta EC, havia
uma imunidade sobre as aposentadorias e pensões percebidas
por pessoas com mais de 65 anos, cuja renda fosse constituída
exclusivamente de rendimentos do trabalho.)
Imposto sobre produtos industrializados (IPI)
§ 3° O imposto previsto no inciso IV:
I -será seletivo, em função da essencialidade do produto;
É diferente do que veremos quanto ao ICMS. Neste imposto, a expressão
é poderá ser seletivo.
II -será não cumulativo, compensando-se o que for devido
em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
Do mesmo modo ao funcionamento do ICMS.
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
Imunidade de IPI na exportação; do mesmo modo ocorre para o ICMS e
contribuições.
593
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
l V - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens
de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
(Incluído pela EC 42/03.)
l
Imposto sobre a propriedade ierritorial rural (ITR)
§ 4" O imposto previsto no inciso VI do caput: (Redação dada
pela EC 42/03, que incluiu os seus incisos dispostos abaixo.)
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a
desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
Diz-se que o ITR, bem como os impostos regulatórios, é um imposto
eminentemente extra fiscal, pois a sua função precípua não é arrecadar valores,
mas sim atingir algum outro objetivo, que no caso é o desestímulo às propriedades improdutivas.
li- não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em
lei, quando as explore o proprietário que não possua outro
imóvel;
I II - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim
optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do
imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscaL
Em regra, o município recebe 50% da receita gerada pelo ITR que incida
sobre as propriedades de seu território. Porém, se optar por fiscalizá-lo e cobrá-lo,
terá direito a 100% da receita, nos termos do art. 158, li.
Imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
mobiliários (IOF)
so O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro
ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo,
devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um
por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
§
Vítor Cruz
594
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 154
I ~ trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o
Território, conforme a origem;
li ~ setenta por cento para o Iv1unicípio de origem.
\
O único imposto que poderá incidir é o IOF, mas nada impede que possa
ocorrer incidência de outros tributos como as contribuições. A vedação só vale
para os impostos.
Observe que é um imposto da Uniãc. E quanto da receita ficará para União?
Nada. Fica 30% para o Estado e 70% para o município. Atenção ainda:
Ii
o imposto será devido na operação de origem;
a alíquota mínima será de 1%.
Demais impostos
Art. 154. A União poderá instituir:
Imposto novo ou residual
É fruto do uso da competência residual que só a União possui em se tratando de impostos e contribuições.
I ~ mediante lei complementar, impostos não previstos no
artigo anterior, desde que sejam não cumulativos e não
tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
l
I!
l
l
De acordo com o art. 195, §4", da CF, a União também pode instituir con·
tribuições novas, desde que também observe:
mediante lei complementar;
sejam não cumulativas; e
não tenham FG ou BC próprias das demais contribuições discriminados na CF.
595
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Impostos extraordinários de guerra
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente,
cessadas as causas de sua criação.
Seção IV
Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir
impostos sobre: (Redação dada pela EC 3193. Esta EC apenas promoveu uma reorganização do texto e excluiu a prevísão que existia para os Estados e DF instituírem um adicíonal
de até cinco por cento do que fosse pago à União por pessoas
físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos territórios,
a título do imposto de renda, incidente sobre lucros, ganhos e
rendimentos de capital.)
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens
ou direitos;
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre
prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
III -propriedade de veículos automotores.
Imposto sobre a transmissão
causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD)
§ 1° O imposto previsto no inciso I: (Redação dada pela
EC 3/93.)
I -relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal;
li ~ relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao
Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver
domicílio o doador, ou ao Distrito Federal;
IJI - terá competência para sua instituição regulada por lei
complementar:
a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior;
Vítor Cruz
596
Constituiçào da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 155
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado
ou teve u seu inventário processado no exterior;
IV~
terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
Froi fixado esse teto em 8% por Resolução do Senado (Res. 9/92), a qual tam'
bém permitiu
que fossem adotadas alíquotas progressivas. Nota-se que embora
muitos estados adotem essa progressividade, ela não tem respaldo constitucional,
pois o STF entende que a progressividade deve ter previsão na CF, como ocorre
com o IR e IPTU. Referentemente ao ITBI, o STF já se manifestou, declarando a
inconstitucionalidade de sua progressividade, mas ainda não o fez para o ITCD.
Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal (ICMS)
§
2° O imposto previsto no inciso 11 atenderá ao seguinte:
(Redação dada pela EC 3/93.)
I ~será não cumulativo, compensando-se o que for devido
em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou
prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
11- a isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não implicará crédito para compensação com o montante
devido nas operações ou prestações seguintes;
b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações
anteriores;
Vemos que, ao se promover uma operação com ICMS, em que não haja
pagamento do tributo, qualquer que seja o motivo- isenção, imunidade ou não
incidência-, o contribuinte que promoveu a saída da mercadoria deverá estornar
os créditos anteriormente gerados por esta mercadoria, e o contribuinte que comprou o produto não poderá constituir crédito para compensações futuras.
A regra vista não se aplica, porém, no caso da imunidade sobre a exportação concedida pelo art. 155, X, "a", já que a CF assegura que os créditos sejam
mantidos neste caso, não precisando que o contribuinte os estorne.
597
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
STJ- Súmula 129-> O exportador adquire o direito de transferência de
crédito do ICMS quando realiza a exportação do produto, e não ao estocar a
matéria-prima.
Outro ponto é o uso do termo salvo disposição da legislação em contrário.
Esse termo deve ser entendido cc\•mo salvo o disposto em convênio entre os estados e DF, nos termos da alínea "g", do art. 155, XII, já que somente por convênio
é que poderão ser concedidos benefícios fiscais referentes ao ICMS.
III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das
mercadorias e dos serviços;
Veja que aqui temos uma disposição diferente do IPI. Utilizou-se o termo
poderá ser e não o termo deverá ser seletivo.
Alíquotas do ICMS
IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada
pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e
de exportação;
V - é facultado ao Senado Federal:
a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas,
mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela
maioria absoluta de seus membros;
b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para
resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e
aprovada por dois terços de seus membros;
VI- salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito
Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g'', as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores
às previstas para as operações interestaduais;
Vftor Cruz
598
1'
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 155
O ICMS tem várias peculiaridades em relação às suas alíquotas. Vamos
esquematizar para facilitar o entendimento:
Alíquotas
A quem cabe a fuidati~a dans'olução?
gid~ :par~ ser votad~?,
Interestadual
e exportação
Presidente da República
ou 1/3 dos senadores
Maioria absoluta dos
senadores
Obrigação do Senado
Mínima
iriterlla
1/3 dos senadores
Maioria absoluta dos
senadores
Facultativo ao Senado
Máximà
interna
Maioria absoluta dos
senadores
2/3 dos senadores
Facultativo ao Senado e
apenas para resolver conflito específico que envolva
ínteresse de estados.
Qual o quórumexi-
Observações
rf'""'~'"-X>O<XX>)<)<i000<>,~·~~-x><:>>O<X•,"
~
Dica: Para gravar, pense o seguinte:
~
1 - Fixar uma alíquota interestadual é muito mais importante do que estabelecer tetos e pisos para a alíquota interna, certo? Pois sem ela ficariam inviabilizadas as operações interestaduais.
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2 -Visto isso, percebemos que é uma obrigação do Senado fazê-la, e deverá ter
o processo mais simplificado (tanto o presidente quanto 1/3 dos senadores poderão tomar a iniciativa e basta maioria absoluta para votar).
3 -Já para estabelecer o piso da alíquota interna, não precisa de tanta pressa, então não há necessidade de o presidente tomar a iniciativa e passa a ser uma faculdade estabelecê-lo.
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4 - Em relação ao teto, isso é ainda mais dificultado, pois só poderá ser feito pararesolver conflito específico, então é o maior quórum exigid~ par:vo~aç~- _
VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto,
localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o
imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna
do Estado destinatário e a alíquota interestadual (Redação
alterada pela EC 87/2015).
a) (revogada pela EC 87/2015);
b) (revogada pela EC 87/2015);
599
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Antes da EC 87/2015, quando tínhamos uma operação interestadual em que
houvesse incidência do ICMS, incidia nesta operação a alíquota interna do Estado
remetente, quando o destinatário não fosse contribuinte do imposto, e alíquota
interestadual, quando o destinatário fosse contribuinte do ICMS. Neste último
caso, o estado de destino cobrava um diferencial de alíquota entre a sua alíquota
interna e a interestadual e, assim, garantiam um percentual de arrecadação.
Com o advento do comércio eletrônico, muitos estados acabaram p0r perder muito em arrecadação, pois se multiplicaram as operações envolvendo pessoas
físicas (não contribuintes) que compravam de outros estados e, assim, não gerava
qualquer receita para o estado destinatário, sendo a arrecadação do ICMS gerada
toda pa'ra o estado re!Iletente.
Agora, com a EC 87/2015, isso foi corrigido. Pelo novo texto, não importa
se o destinatário é ou não contribuinte do ICMS, será adotado sempre nas operações interestaduais a alíquota interestadual, e caberá ao estado de localização
do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do
estado destinatário e a alíquota interestadual, o famoso "diferencial de alíquota".
l\.1as esse diferencial de alíquota não começa a valer 100% no ano de 2015. A
EC 87 inseriu no art. 99 do ADCT um escalonamento, começando em 20% deste
valor ao estado de destino em 2015 até alcançar 100% do valor no ano de 2019.
E a quem caberá recolher este imposto? A mudança no inciso VIII veio
esclarecer isso, conforme veremos abaixo:
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto
correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída (Redação
alterada pela EC 87/2015.),
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte
do imposto;
Outros casos de incidência do ICMS
IX- incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do
exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja
contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua
Vítor Cruz
600
íI
.
.
I
i
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 155
finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior,
cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domi~
cílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria,
bem ou serviço; (Redação dada pela EC 33/01, que inseriu
a previsão de que o imposto incidiria sobre bens e mercadon:as ~ antes a previsão era somente para mercadorias~ além
de prever que a incidência ocorreria independentemente de
ser uma pessoa física ou jurídica que fosse a responsável pela
importação e, ainda, independentemente da finalidade com
que a importação foi feita.)
Antes da EC 33/01, o STF editou a seguinte súmula:
STF- Súmula 660 -> Não incide ICMS na importação de bens por PF ou
PJ que não seja contribuinte do imposto.
Após a entrada em vigor da EC 33/0!, tentaram levá-la ao plenário do STF
para que se alterasse o seu texto para: Até a vigência da EC 33/01, não incide ICMS ...
Porém, essa proposta foi recusada em decisão plenária em 2003 e, em 2006,
bi republicada no DOU com o mesmo teor anteriormente aprovado.
b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem
fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
Cabe ao município instituir o ISS- Imposto sobre serviços de qualquer natureza-, exceto os de transporte interestadual, intermunicipal e comunicações. Aconteç:e que estes serviços que competem aos municípios estão expressos em uma lista
taxativa da LC 116/03.
Existem também alguns artigos da LC 116 em que, expressamente, a letra
desta lei exclui a incidência do ISS, fazendo uma ressalva a certos itens. Estes itens
estarão sujeitos ao ICMS.
Exemplo da letra da LC 116/03 -> Incide o ISS sobre:
Item 14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
Então temos que:
• venda de mercadorias +prestação de serviços fora da lista da LC 116->
caberá o ICMS sobre o valor total;
601
Parte 3
Constltuiçào Federal anotada para concursos
venda de mercadorias +prestação de serviços incluídos na lista da
LC 116, sem ressalva ----t caberá o ISS sobre o valor total;
• venda de mercadorias+ serviços da lista do ISS, com ressalva ----t caberá o
ICMS sobre as mercadorias ressalvadas e o ISS sobre o serviço.
Imunidades ao ICMS
X- não incidirá:
a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior,
assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante
do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
(Redação dada pela EC 42/03, que assegurou a manutenção e
o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operaç6es e prestações anteriores. Antes da EC 42 também havía
previsão para que houvesse incidência sobre produtos industrializados semielaborados definidos em lei complementar.)
Vimos que uma operação prestada com não incidência ou isenta acarreta
anulação do crédito formado. Se for para o exterior, não se aplica esta regra, já
que a CF assegura a Inanutenção.
b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo,
inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele
derivados, e energia elétrica;
A saída do Estado é sempre imune para estes produtos, já a entrada dependerá da finalidade que terão, como será visto à frente.
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § so;
Só incidirá o IOF, mais nenhum outro imposto.
d) nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção
livre e gratuita; (Incluído pela EC 42/03.)
Vítor Cruz
602
l
r
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 155
Exclusão do IPI da base de cálculo para operações entre contribuintes
XI- não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante
do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato
gerador dos dois impostos;
Lei complementar no ICMS
XII~
cabe à lei complementar;
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
É o regime de responsabilidade pelo encargo de pagar o tributo; um exemplo
é o FG presumido visto anteriormente, que é chamado substituição para frente (a
pessoa paga em relação às operações que irão ocorrer em seguida), mas também
existe a substituição para trás, e todas elas serão reguladas por lei complementar.
Quem fez isso foi a Lei Kandir (LC 87/96).
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
Para assegurar a não cumulatividade.
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
A Lei Kandir define, por exemplo, que, no caso de serviço de transporte
intermunicipal ou interestadual, o fato gerador ocorre onde se dá o início da prestação e é para tal Estado que caberá o imposto.
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o
exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados
no inciso X, "a";
Atualmente é letra morta, pois com a entrada em vigor da EC 42, todos
os serviços e mercadorias destinados ao exterior são imunes. Frequentemente é
603
Parte 3
r
I
Constituição Federal anotada para concursos
cobrado em concursos e cabe à lei complementar essa tarefa. Resposta: sim. Ape~
nas não precisa, mas segundo a CF é função da lei complementar.
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à
remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de
serviços e de mercadorias;
Da mesma forma, a manutenção do crédito na exportação será sempre
mantida, sendo esta parte letra morta, mas não a parte referente à remessa para
outro Estado.
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados
e do Distrito Federal, isenç5es, incentivos e benefícios tis~
cais serão concedidos e revogados.
Essa é uma disposição muito importante. Traduzindo: cabe à lei complementar dispor sobre os convênios e é por intermédio deles que serão concedidos os
benefkios do ICMS, e não por lei específica, como ocorre para os demais tributos.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o
imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua fina~
lidade, hipótese em que não se aplicará o disposto no inciso
X, b; (Incluído pela EC 33/01.)
Vide comentário após o §5°.
i) fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto
a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluído pela EC 33/01.)
Exclusividade do ICMS
§ 3° À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput
deste artigo e o art. 153, I e li, nenhum outro imposto poderá
incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços
de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis
e minerais do País. (Redação primeiramente alterada pela
EC 3/93. Antes da EC 3, havia uma exclusividade do ICMS,
II e IE para "energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais", a EC 3, retirou "combustíveis
Vitor Cruz
604
r
'
I
i
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 155
líquidos e gasosos e lubrificantes" e, em seu lugar, colocou
"derivados de petróleo': além de incluir "telecomunicações"
na relação. A EC 33/01 posteriormente alterou a redação e
promoveu a mudança mais explorada em concursos públicos. A EC 33 trocou o termo "nenhum outro tributo poderá
incidir" po( "nenhum outro imposto poderá incidir", e, desta
1
forma, abr íu espaço para incidência de outros tributos como
contribuições, CIDE, etc., vedando-se a incidência somente
aos demaís impostos.)
Então temos que, sobre:
Os únicos impostos que podem incidir são ICMS, li e IE;
Energia elétrica;
Derivados de petróleo;
Telecomunicações;
Combustíveis e minerais do País.
Podem incidir outros tributos, desde que não sejam impostos.
ICMS monofásico
§ 4° Na hipótese do inciso XII, h, observar-se-á o seguinte:
(Incluído pela EC 33/01.}
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer
o consumo; (Incluído pela EC 33/01.)
li~ nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás
natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não
incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido
entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma
proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais
mercadorias; (Incluído pela EC 33/01.)
I li- nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso
I deste parágrafo, destinadas a não contribuinte, o imposto
caberá ao Estado de origem; (Inclufdo pela EC 33/0L)
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante delibe~
ração dos Estados e Distrito Federal, nos termos do § 2°, XII, g,
observando-se o seguinte: (Incluído pela EC 33/01.)
605
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo
ser diferenciadas por produto; (Incluído pela EC 33/01.)
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada,
ou ad valo rem, incidindo sobre o Yalor da operação ou sobre o
preço que o produto ou seu similar ~lcançaria em uma venda
em condições de livre concorrência; (Incluído pela EC 33101.)
1
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, Ill, b. (Incluído pela EC 33/01.)
so As regras necessárias à aplicação do disposto no § 4°,
inclusive as relativas à apuração e à destinação do imposto,
serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e do
Distrito Federal, nos termos do § zo, XII, g. (Incluído pela
EC 33/01.)
§
Organizando as disposições
(ICMS Monofásico) Cabe à LC definir os combustíveis e lubrificantes sobre
os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade.
Isso ocorrerá do seguinte modo:
a) em se tratando de lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo:
• O imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo.
b) em se tratando de operações interestaduais com não derivados de petróleo
(gás natural e seus derivados, e os demais lubrificantes e combustíveis não derivados do petróleo):
• Segue a mesma regra vista anteriormente para quaisquer mercadorias.
c) o convênio entre os estados/DF definirá as regras necessárias à aplicação do ICMS monofásico, inclusive as relativas à apuração e à destinação do
imposto, e diferentemente do que ocorre para as demais mercadorias e serviços
em que a lei estadual fixa a alíquota, aqui, o próprio convênio fixará as alíquotas
e da seguinte forma:
• serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
• poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad vaiarem,
incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou
seu similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência.
Vítor Cruz
606
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 155
Demais súmulas importantes em relação ao ICMS não citadas anteriormente
• STF:
Súmula 572--+ No cálculo do ICMS na saída de mercadorias para o exterior,
não se incluem fretes pagos a terceiros, seguros e despesas de embarque.
Súmula 573--+ Não constitui FG do ICMS a saída física de máquinas, utensílios e implementas a título de comodato.
Súmula 575--+ À mercadoria de país signatário do GATT, ou membro da
ALALC, estende-se a isenção do ICMS concedida a similar nacionaL
Súmula 661 -+Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima
a cobrança de ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
Súmula 662--+ É legítima a incidência de ICMS na comercialização de exemplares de obras cinematográficas, gravados em fita de videocassete.
• ST):
Súmula 152--+ Na venda pelo segurador, de bens salvados de sinistro, incide
ICMS (Julgando o REsp. 73.552-RJ, na Sessão de 13/6/2007, a Primeira Seção deli·
berou pelo cancelamento da Súmula 152).
Súmula 166-+ Não constitui FG do ICMS o simples deslocamento de mer·
cadoria de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte.
Cuidado, pois este é o entendimento jurisprudencial sobre o assunto. Porém,
a Lei Kandir- LC 87/96- em seu art. 12, inciso I, diz expressamente: Considera-se
oc9rrido o fato gerador do ICMS no momento da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.
Súmula 237--+ Nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos
ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS.
Súmula 334--+ O ICMS não incide no serviço de provedores de acesso à
internet.
Súmula 350 -+ O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de
telefone celular.
Súmula 391 -+ O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica
correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.
Súmula 395 -+ O ICMS incide sobre o valor da venda a prazo constante
da nota fiscal.
607
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Súmula 431 -->É ilegal a cobrança de ICMS com base no valor da mercadoria
submetido ao regime de pauta fiscaL
Súmula 431-+ As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar
ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais.
Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA)
§ 6° O imposto previsto no inciso I li: (Incluído pela EC 42/03.)
I ~ terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal;
11 - poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e
utilização.
Observe que o Senado interfere nas alíquotas de todos os impostos estaduais.
E ele faz isso do seguinte modo:
ITCD - Fixa as máximas;
ICMS- Fixa as máximas, mínimas, interestaduais e de exportação;
IPVA - Fixa as mínimas.
Seção v
Dos lmpostoc doe Municípios
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I ~ propriedade predial e territorial urbana;
11 ~ transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato one~
roso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de
direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos a sua aquisição;
III - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no
art. 155, 11, definidos em lei complementar. (Redação do inciso
III dada pela EC 3/93, que revogou a competência para instituição do imposto sobre "vendas a varejo de combustíveis
líquidos e gasosos, exceto óleo diesel" e colocou o ISS, que já
existia, só que no inciso TV, em seu lugar. O inciso IV, então,
foi revogado pela EC 3/93.)
Vítor Cruz
608
r
Constituiçáo da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 156
Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU)
§ 1" Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se
I
refere o art. 182, § 4", inciso 11, o imposto previsto no inciso
I poderá:
I
I - ser progressivO em razão do valor do imóvel; e
IJ - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o
uso do imóveL (Redação do§ Jo dada pela EC 29/00. Antes
desta EC, o IPTU só poderia ser progressivo como forma de
assegurar o cumprimento da função social. Após a EC 29,
temos que, além da progressividade, no tempo, para assegurar
a função social do imóvel, passamos a ter também em nosso
ordenamento a progressividade em razão do valor.)
<
Em função do valor do imóvel- Só após a EC 29/00.
Pode ser progressivo
No tempo - até certo limite da lei, se a propriedade
situada em área incluída no plano diretor não estiver cumprindo sua função social, conforme visto em
desapropriação.
STF ~ Súmula 668 - t É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da EC 29/00, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada
a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.
Imposto sobre a transmissão 1nter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis
(ITBI)
§ 2° O imposto previsto no inciso II:
I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização
de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante
do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
'
l
i
I
Il - compete ao Município da situação do bem.
609
Parte 3
Constltulção Federal anotada para concursos
O ITBI não incide sobre direitos reais de garantia, quais sejam: penhor,
hipoteca e anticrese, sendo esses dois últimos os incidentes sobre bens imóveis,
não sendo, portanto, incluídos no campo de incidência do ITBL
STF- Súmula 656--+ Ê inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o ITBI com base no valor venal do imóveL
'
Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS)
Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput
deste artigo, cabe à lei complementar: (Redaçào dada pela
§ 3°
EC 37/02)
I- fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Rcdaçào dada
pela EC 37/02; antes tínhamos uma redaçâo dada pela EC
3/93, que previa somente afixaçao das alíquotas máximas.)
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para
o exterior. (Incluído pela EC 37/02.)
III- regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
(Incluído pela EC 37/02)
CF, ADCT, Art. 88 --> Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e UI do § 3°, do art. 156, da CF, o imposto a que se refere o
inciso li! do caput do mesmo artigo (EC 37/02):
I -terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os servíços a que
se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei 406, de
31 de dezembro de 1968;
II - não será objeto de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I.
Seção VI
Da Repartição das Receitas Tributárias
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre
renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte,
Vítor Cruz
610
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 159
sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
li - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto
que a União instituir no exercício da competência que lhe é
atribuída pelo art. 154, I.
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre
renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte,
sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas
autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinquenta por cento do produto da arrecadação do
imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na
hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4°, UI; (Redação dada pela EC 42/03, que passo !f a prever que o Município
ficaria com 100% do arrecadado caso ele optasse por fiscalizar e cobrar o ITR.)
III - cinquenta por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do
imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos
Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e
nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
li - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei
dual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
esta~
Art. 159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e
proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, 49% (quarenta e nove por cento), na seguinte forma:
(Redação dada pela EC 84/2015 para aumentar o percentual
611
Parte 3
r
l
Constituição Federal anotada para concursos
de 48% para 49%. Antes a EC 55/07 já havia aumentado este
percentual de 47% para 48%.)
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo
de Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo
de Participação dos Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento
ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste,
através de suas instituições financeiras de caráter regional, de
acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando
assegurada ao semiárido do Nordeste a metade dos recursos
destinados à Região, na forma que a lei est::tbelecer;
d) um por cento ao Fundo de Participação dos Municípios,
que será entregue no primeiro decêndio do mês de dezembro de cada ano; (Incluído pela EC 55/07. Esta alínea foi o
motivo para promover o aumento do percentual previsto no
caput de 47% para 48%.)
e) 1% (um por cento) ao Fundo de Participação dos Municípios, que será entregue no primeiro decêndio do mês de
julho de cada ano; (Inserido pela EC 84/2015)
Assim, o Fundo de Participação dos Municípios aumenta o seu recebimento de 1% para 2%. Sendo 1% entregue no primeiro decêndio do mês de julho
de cada ano (conforme a alínea e) e o outro 1% no primeiro decêndio do mês de
dezembro de cada ano (conforme alínea "d").
Cabe ressaltar, no entanto, uma regra de transição que foi inserida na EC
84/20!5; para os fins do disposto na alínea "e", inciso I, caput, do art. !59, da Cons·
tituição Federal, a União entregará ao Fundo de Participação dos Municípios o
percentual de 0,5% (cinco décimos por cento) do produto da arrecadação dos
impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados no primeiro exercício em que esta emenda constitucional gerar efeitos financeiros (que seria o ano de 2016), acrescentando-se 0,5% (cinco décimos
por cento) a cada exercício, até que se alcance o percentual de 1% (um por cento).
li ~ do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito
Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
Vítor Cruz
612
íI
I
I
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 160
III - do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico prevista no art. 177, § 4°, 29%
(vinte e nove por cento) para os Estados e o Distrito Federal,
distribuídos na forma da lei, observada a destinação a que
se refere o inciso II, c, do referido parágrafo. (O inciso III foi
incluído pela EC 42/03, nbs a redação atual foi dada pela EC
44/04, a qual aumentou o percentual inicialmente previsto25% -para 29%.)
§ 1" Para eleito de cálculo da entrega a ser efetuada de acordo
com o previsto no inciso I, exduir-se~á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza
pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§zoA nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o
inciso li, devendo o eventual excedente ser distribuído entre
os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido.
§ Jü Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte
e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do
inciso 11, observados os critérios estabelecidos no art. 158,
parágrafo único, I e 11.
§ 4° Do montante de recursos de que trata o inciso III que
cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão destinados
aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado inciso. (Parágrafo incluído pela EC 42/03.)
Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega
e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede
a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:
(Redação atual dada pela EC 29/00. A redação original previa
que a vedação do caput não impediria a União de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos. A EC
3/93 alterou esta redação para prever que a vedação do caput
não impediria o condicionamento, seja eleJeito pela União ou
pelos Estados, e ainda ampliou a hipótese, incluindo os créditos das respectivas autarquias como motivo para promover o
condicionamento. A EC 29/00, por último, ainda incluiu que
613
Parte 3
,..
Constituição Federal anotada para concursos
o condicionamento poderia ocorrer em virtude do
menta da aplicação de recursos na saúde.)
cumpri~
I- ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
li - ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2°, incisos
!I e !11.
Art. 161. Cabe à lei complementar:
I- definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158,
parágrafo único, I;
II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que
trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos
fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o
equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre Municípios;
111 - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários,
do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, !58 e 159.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da Uníão efetuará o
cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a
que alude o inciso IL
Art. 162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subsequente ao
da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos
critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão
discriminados por Estado e por Município; os dos Estados, por Município.
Vitor Cruz
614
lI
'
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 162
Esquema sobre repartição de receitas
É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos distribuídos. Nesses recursos estão compreendidos adicionais e acréscimos
relativos aos impostos, salvo o condicionamento dos recursos pelo ente da entrega:
I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;
II - ao emprego de recursos mínimos calculados por meio da aplicação
de um percentual sobre a receita (arrecadada por meio de impostos e recebida
por transferência) em ações e serviços de SAÚDE.
STF [RE 572762 I SC- Santa Catarina] -o repasse da quota devida aos
municípios, constitucionalmente legal, não pode se sujeitar aos programas de benefício fiscal existentes em âmbito estadual.
Cabe à lei complementar dispor sobre o acompanhamento do cálculo das
quotas e da liberação das participações de receita dos beneficiários.
Até o último dia do mês posterior ao período da arrecadação, os entes
divulgarão:
• os montantes de cada um dos tributos arrecadados;
os recursos recebidos;
os valores de origem tributária a serem entregues e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Obs.: Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estados e por municípios. Já os dos Estados, serãos discriminados por municípios.
615
Parte 3
Constituição Federa! anotada para concursos
Adaptação do esquema proposto pelo professor Cláudio Borba:
União
Estados e DF
IR na fonte
100%
I
(Inclui Autarquias e
J'undações Públicas)
IOO%
Caso fiscalizado e cobrado
pela União
50%
Caso fiscalizado e cobrado
pelo Município ou DF
100%
- ---- --------------- ---- ---- .. ----- --------
ITR
-
-
-
-~
----r-
IOF- Ouro
IPI
Municípios
---------
----J-
30% Estado
70%
- - -- -- --1@-
CIDE - Combustíveis
Impostos Residuais
100% DF
-
_....,._
___....,._
10%
25%
29%
25%
20%
ICMS
25%
IPVA
50%
-----------------
_....,_
21,5% FPE
{ --
85% NO, NE e CO
---- ----- ------15% Sul e SE
49% (IR+ IPI)
(- IRfontc)
---------------
- - - - - - - - - ~..,. 22,5% FPM
--
"·----
--
-
-------·-
-li>
1% FPM (Até 10/07)
- - ....,._ 1% FPM (Até 10112)
3% para NO, NE e CO.
50% da parte NE para o semiárido_
Vítor Cruz
616
,.
1i
I!
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 163
O repasse do IPI aos estados é proporcional às suas exportações de produtos industrializados e nenhum deles pode receber mais que 20% do Fundo.
O repasse aos municípios segue os mesmos critérios do ICMS. As parcelas de receita do ICMS pertencentes aos municípios serão creditadas
conforme os seguintes critérios: 1
I- 3/4, no mínimo, na proporçã~ do valor adicionado (definido em lei
complementar) nas operações relativas à circulação de mercadorias
e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios;
II- até l/4, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos
territórios, lei federal.
Cabe à lei complementar estabelecer as normas sobre as entregas dos
recursos arrecadados por meio do IR, IPI e CIDE combustível, em especial sobre o critério de rateio dos Fundos de Participação dos estados/
DF e do Fundo de Participação dos municípios. O objetivo é promoção
do equilíbrio socioeconômico. As quotas serão calculadas pelo TCU.
Capítulo U
Das Finanças Públicas
Seção l
Normas Gerais
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I ~ finanças públicas;
11 ~dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder
Público;
III -concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV
~
emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
(Redação do inciso V dada pela EC 40/03, que revogou o mandamento para que a lei complementar dispusesse sobre a ''fiscalização das instituições financeiras" e, em seu lugar, passou
a prever que a lei complementar deveria dispor sobre "fiscalização financeira da administração pública direta e indireta".)
VI- operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
617
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
VII~
compatibilização das funções das instituições oficiais de
crédito da União, resguardadas as características e condições
operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será
exercida exclusivamente pelo banco central.
l
§ l" É vedado ao banco central conceder, direta ou indireta-
I
mente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão
ou entidade que não seja instituição financeira.
§ 2" O banco central poderá comprar e vender títulos de
emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a
oferta de moeda ou a taxa de juros.
Essa é uma maneira de o Bacen controlar a quantidade de moeda em circulação no mercado, inclusive para controle da inflação.
§ 3" As disponibilidades de caixa da União serão deposita-
das no banco central; as dos Estados, do Distrito Federal,
dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público
e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
/ Disponibilidades da União
Disponibilidades dos estados, DF,
municípios, e órgãos ou entidades
públicas
--+-
Depositadas no Bacen.
__...
Depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Seção !I
Dos Orçamentos
O que preciso saber antes de ler os artigos?
Para um bom rendimento nas questões sobre orçamento público, basta
saber a literalidade da Constituição e, especialmente, os princípios orçamentários. Não se assuste com a quantidade de princípios, tente associar o nome à definição, pois todos apresenta1n uma nomenclatura lógica. Vejamos:
Unidade: no Brasil, existe um orçamento para cada ente federativo, isto
é, um para a União, Estado e município;
Universalidade (ou Globalização): o orçamento deve agregar todas as
receitas e despesas das administrações direta e indireta dos Poderes,
abrangendo os orçamentos fiscal + seguridade social + investimento;
VítorCruz
1
618
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 164
Clareza: a lei do orçamento deve ser de fácil entendimento e clara para todos;
Anualidade/Periodicidade: o orçamento deve ser calculado no exercício
que corresponde ao próprio ano fiscal;
Legalidade: o orçamento é uma lei, deve cumprir o rito legislativo próprio e de característica mista. Ou seja, a proposta é exclusiva do chefe-executivo e deve, em seguida, ser aprovada pelo legislativo;
Exclusividade: a LOA não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa. Essa proibição não inclui:
• autorização para abertura de créditos suplementares; e
•
contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de
receita, nos termos da lei.
•
Os créditos adicionais podem ser:
•
Suplementares- quando reforçarem uma dotação prevista na LOA.
•
Especiais - quando criarem crédito para despesa sem dotação
naLOA.
+
Extraordinários - no caso de eventos imprevisíveis e urgentes
como guerras e calamidades. Eles são solicitados por meio de
medida provisória.
Especificação: são vedadas as autorizações globais no orçamento;
Publicidade: o orçamento deve ser sempre divulgado depois de aprovado.
O orçamento federal, por exemplo, é publicado no Diário Oficial da União;
Equilíbrio: as despesas autorizadas devem corresponder às receitas previstas. A CF/88 não previu logo esse princípio;
Orçamento bruto: a receita e despesa devem aparecer no orçamento em
valores totais, sem que haja deduções, exceto as transferências constitucionais;
Não afetação ou não vinculação: é vedada a vinculação dos impostos a
órgão, fundo ou despesa, exceto:
•
repartição da receita tributária aos estados e municípios;
•
destinação aos serviços de saúde e ensino;
•
realização de atividades da administração tributária; e
•
prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de
receita, inclusive garantia e contragarantia à União.
Parte 3
619
C•
-.,..
Y!~
Constituição Federal anotada para concursos
Programação e tipicidade: o orçamento deve autorizar suas despesas
por meio de classificações específicas, de acordo com códigos predefinidos para cada tipo.
01. (AGU/Cespe/2009) O princípio da universalidade estabelece q'qe todas as receitas e despesas devem estar previstas na LOA.
02. (AGU/Cespe/2009) O princípio da não afetação refere-se à impossibilidade de
vinculação da receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, com exceção
de alguns casos previstos na norma constitucional.
03. (Advogado/CEHAP/PB/Cespe/2009) Dispõe a CF que a lei orçamentária anual
não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não
se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares
e contratação de operações de crédito. Esse dispositivo encerra o princípio orçamentário da unidade.
04. (ATA/MF/ESAF/2009) O princípio dá reserva de lei estabelece que os orçamentos e créditos adicionais devem ser incluídos em valores brutos, todas as despesas e receitas da União, inclusive as relativas aos s~us fundos.
05. (ATA/MF/ESAF/2009) O princípio da programação preconiza a vinculação necessária à ação governamental, assegurando-se a finalidade do plano plurianUal.
Respostas
01.
02.
03.
04.
05.
Correto.
Correto.
Errado. Seria o da exclusividade.
Errado. Esse seda o princípio do orçamento bruto.
Corrett?.
Leis Orçamentárias
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo eslabelecerão:
I- o plano plurianual;
li - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
Vítor Cruz
620
I'
r
I
!
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 165
Plano plurianual (PPA)
§ 1° A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de
forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos _r\rogramas de duração continuada.
Disposição muito cobrada em provas, em que se explora cada um dos
tópicos abaixo:
forma regionalizada;
diretrizes, objetivos e metas- ou seja, o "DOM" do PPA;
despesas de capital;
outras despesas delas decorrentes;
despesas relativas aos programas de duração continuada.
Sobre as despesas, podemos dizer que são dois tipos para efeito das finanças
públicas: as correntes e as de capital. As correntes são aquelas que, grosso modo, se
destinam a custear gastos com pessoais, serviços etc. Não são objetos do PPA, pois
são meros gastos corriqueiros que não requerem um planejamento de alto nível
estratégico. Diferentemente do que ocorre com as despesas de capital, ou não efetivas, que na verdade não são simples gastos, como a conta de luz, mas sim investimentos em obras, aquisição de imóveis etc. A denominação não efetiva significa
que o patrimônio não está sendo diminuído, mas sim transformado.
Programas de duração continuada são as ações permanentes do governo,
como a prestação de serviços públicos de saúde, educação e programas sociais.
Esses custos não se confundem com as despesas de caráter continuado da LRF,
que são aquelas que se estendem por mais de dois exercícios.
Lei de diretrizes orçamentárias (LDO)
zo A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as
metas e prioridades da administração pública federal,
incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e
estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras
oficiais de fomento.
§
621
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
i'
I
Em provas, as instituições organizadoras tentam, ao máximo, trocar os
termos da LDO com os do PPA, por isso deve-se ter muita atenção a cada uma
das característícas:
metas e prioridades do governo, incluindo as despesas de capit:::tl para o
'1
exercício financeiro subsequente;
orientação na elaboração da lei orçamentária anual;
disposição sobre:
•
alterações na legislação tributária; e
•
política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
Relatório resumido da execução orçamentária
§ 3o O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da exe~
cução orçamentária.
É um relatório que deve ser elaborado bimestralmente por todos os poderes e o Ministério Público. Contém o balanço orçamentário e o demonstrativo
da execução de receitas e despesas pelo poder.
Existe outro relatório chamado relatório de gestão fiscal- RGF -, não previsto na Constituição Federal, mas previsto na LRF, que deverá ser divulgado de
forma quadrimestral (po.dendo ser semestralmente para municípios com menos
de 50 mil habitantes) pelos mesmos órgãos, com o objetivo de mostrar se está ou
não se cumprindo as regras e limites para despesa com pessoal, dívida consolidada, operações de crédito etc.
Planos e programas nacionais, regionais e setoriais
§ 4o Os planos e programas nacionais, regionais e seto-
riais previstos nesta Constituição serão elaborados em
consonância com o plano plurianual e apreciados pelo
Congresso Nacional.
Vítor Cruz
622
I
I
I'"
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
I!
Art. 165
Lei orçamentária anual (LOA)
§ 5° A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
li - o orçamento de investimento das empresas em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III- o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta
ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público.
Assim, podemos dizer que: 1) o PPA é desenvolvido com base na LDO;
2) baseado nas diretrizes da LDO, traça-se o orçamento anual (LOA). O LOA
é composto pelos orçamentos fiscais, de investimentos e seguridade social, de
acordo com o esquema a seguir:
O orçamento fiscal
___._ Dos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta,
inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público.
Observe que aqui se enquadra toda a administração indireta 'que seja dependente de recursos da União para pagamento de
despesas de pessoal, de custeio geral ou capital. Ou seja, todas as
Autarquias, FP e, ainda, a Sociedade de Economia Mista e Empresas Públicas, se dependentes.
O orçamento de
investimento
- - . Das empresas que a União, direta ou indiretamente, detenha
a maioria do capital social com
direito a voto.
(§ 7°) O orçamento fiscal e o de investimento serão
compatibilizados com o PPA,
terão entre suas
funções: reduzir desigualdades
inter-regionais,
segundo critério
populacional.
Empresas Públicas e de Sociedades de Economia Mista Independentes. Ex.: Petrobras, BB, CEF etc.
623
Parte 3
Constituição Federa! anotada para concursos
O orçamento da seguridade social
Abrange todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indüeta, bem corno
os fundos e fundações instituídos e
mantidos pelo Poder Público.
Receberá recursos provenientes do orçamento fiscal e da seguridade social
da União.
Administração
direta e indireta
dependente
Receberá recursos provenientes do orçamento de
investimento da União.
Administração
indireta independente
(Art. 195, §lo)---> As receitas dos estados, do DF e dos municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o
orçamento da União.
(Art. 195, §2°)---> A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada: de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social
e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na LDO.
Cada área é responsável p~la gestão de seus recursos.
§ 6° O projeto de lei orçamentária será acompanhado de
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios
e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7° Os orçamentos previstos no§ 5°, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo
critério populacional.
Vítor Cruz
624
r
I
I
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 165
(AFC/CGU/ESAF/2008) O orçamento da seguridade social, abrangendo todas as
entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como
os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo poder público, compatibilizado
com o plano plurianual, também terá entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
\
Resposta: Errado. Tal disposição só se aplica aos orçamentos fiscal e de investimento, ao orçamento da seguridade social, nos termos do art. 165, §7°.
Princípio da exclusividade do orçamento
§soA lei orçamentária anual nào conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito,
ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Como vimos, os créditos adicionais podem ser:
suplementares - reforçam uma dotação prevista na LOA;
• especiais - criam crédito para despesa sem dotação na LOA;
extraordinários- no caso de eventos imprevisíveis e urgentes como guerras e calamidades -+ eles são abertos por medida provisória.
Cabe à lei complementar:
§ go Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da
lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
II- estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da
administração direta e indireta bem como condições para a
instituição e funcionamento de fundos.
III - dispor sobre critérios para a execução equitativa, além
de procedimentos que serão adotados quando houver impedimentos legais e técnicos, cumprimento de restos a pagar
e limitação das programações de caráter obrigatório, para
625
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
a realização do disposto no § 11 do art. 166. {Incluído pela
EC 86/2015.)
Projetos do PPA, LDO e LOA
Forma de Apreciação
Arl. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos
adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso
Nacional, na forma do regimento comum.
Além disso, segundo o §7°, aplicam-se aos projetos mencionados neste
artigo as demais normas relativas ao processo legislativo.
Papel da comissão mista
§lo Caberá a uma Comissão mista permanente de Senado-
res e Deputados:
I~ examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste
artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
11 ~ examinar e emitir parecer sobre os planos e programas
nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição
e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária,
sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso
Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.
A esta comissão mista, caberá também, como visto na parte referente ao
controle externo, solicitar esclarecimento aos responsáveis que realizarem despesas não autorizadas.
(MPE/RS/FCC/2008) Nos termos da Constituição Federal, o exame e a emissão
de parecer sobre os projetos do Plano Plurianual, de Lei de Diretrizes Orçamentárias e de Lei Orçamentária Anual cabe a umá comissão _especial formada por
membros do Congresso.
Resposta: Errado. Caberá a uma comissão mista perrriane.pte de deputados e senadores.
Vítor Cruz
626
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 166
Emendas aos projetos de PPA, LOA e LDO
O art. 63 da Constituição Federal dispõe que, quando a iniciativa de um
projeto for exclusivamente do presidente da República, o projeto não poderá sofrer
emendas além das despesas previstas.
Exceção a essa regra ocorre justamente no que se refere às emendas aos
projetos da LOA.
Porém, para que sejam aceitas emendas ao PPA, LDO ou LOA, deve-se
observar o seguinte:
§ 2" As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre
elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso NacionaL
§ 3" As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou
aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I -sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de
diretrizes orçamentárias;
li - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para Estados,
Municípios e Distrito Federal; ou
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
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l
!
I
627
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Ou seja, para que haja emendas ao projeto de LOA (PLOA), a emenda deve
satisfazer cumulativamente três requisitos:
1 - As emendas devem ser compatíveis
com o PPA e LDO.
+
2- Devem indicar (se for
o caso) quais os recursos que serão necessários
para o objeto da emenda.
+
3 - Sejam emendas que
se refiram à correção
de erros ou omissões ou,
então, que tenham pertinência com os disposi-1
tivos do PLOA.
1
No caso, os recursos devem provir necessariamente da anulação de despesas. Porém,
é proibido que sejam anuladas despesas que se refiram a:
a} dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
c) transferências tributárias constitucionais para estados, municípios e DF.
§ 4o As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentá-
rias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com
o plano plurianuaL
§ so O Presidente da República poderá enviar mensagem
ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
A votação pode ter sido iniciada? Sim. Mas não da parte que se pretende alterar.
Prazos
§ 6° Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes
orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da
lei complementar a que se refere o art. 165, § 9"'.
Como já visto, percebe-se que a Constituição Federal protegeu o PLDO,
não prevendo a sua rejeição. Enquanto ele não for aprovado, a sessão legislativa não poderá ser interrompida.
Vítor Cruz
628
T
I
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 166
Perceba que os prazos da LOA e do PPAsão coincidentes. Vamos organizá-los:
15 de abril
(S meses e meio
antes do fim do
exercício)
17 de julho
31 de agosto
(4 meses antes
do fim do
exercício)
1o de agosto
22 de dezembro
recesso
.
~
.•.
.
Envio do ~ j Devolução do [
i PLDOao CN j
i PLDO aprova- !
~do para sanção~
Envio do PLOA
. Devolução do .
aoCNedoPPA . 1 PLOAedo PPA'
(se for o lo ano do!
para a sanção
mandato
.
Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no
que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas
relativas ao processo legislativo.
§ 7o
§ so Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem
despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme
o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com
prévia e específica autorização legislativa.
§ 9o As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária
serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade
deste percentual será destinada a ações e serviços públicos
de saúde. (Incluído pela EC 86/2015.)
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços
públicos de saúde previsto no § 9°, inclusive custeio, será
computada para fins do cumprimento do inciso I do§ 2° do
art. 198, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou
encargos sociais. (Incluído pela EC 86/2015.)
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das
programações a que se refere o § 9° deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por
cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no§ 9° do
art. 165. (Incluído pela EC 86/2015.)
629
Parte 3
1
Constituiçâo Federal anotada para concursos
§ 12. As programações orçamentárias previstas no§ 9o deste
artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impe~
dimentos de ordem técnica. (Incluído pela EC 86/2015.)
§ 13. Quando a transferência obrigatória da União, para a
execução da programação prevista no §11 deste artigo, for
destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios, independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não
integrará a base de cálculo da receita corrente líquida para
fins de aplicação dos limites de despesa de pessoal de que
trata o caput do art. !69. (Incluído pela EC 86/2015.)
§ 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do§ 11
deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I- até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder
Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública enviarão ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto
no inciso I, o Poder Legislath·o indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento
seja insuperável;
IH - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo
previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto
de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV- se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o tér-
mino do prazo previsto no inciso III, o Congresso Nacional
não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos
na lei orçamentária.
§ 15. Após o prazo previsto no inciso IV do§ 14, as programações orçamentárias previstas no § 11 não serão de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do§ 14. (Incluído pela EC 86/2015.)
§ 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins
de cumprimento da execução financeira prevista no § 11
deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento)
da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
(Incluído pela EC 86/2015.)
Vítor Cruz
630
I
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 167
§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da des-
pesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o
montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido
em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. (Incluído pela EC 86/2015.)
§ 18. Considera-se equitativa a execução das programa-
ções de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária
e impessoal às emendas apresentadas, independentemente
da autoria. (Incluído pela EC 86/2015.)
Vedações
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei
orçamentária anual;
li - a realização de despesas ou a assunção de obrigações
diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de créditos que excedam o
montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas
mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
Muito importante: essa é a chamada regra de ouro das Finanças Públicas.
IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou
despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação
dos impostos a que se referem os arts.l58 e 159, a destinação
de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para
manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização
de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2°, 212 e 37, XXII,
e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8°, bem como o
disposto no § 4° deste artigo;
(Redação atual dada pela EC 42/03. Antes a redação original
já havia sido alterada pela EC 3/93, que incluiu a possibilidade
de vinculação de impostos como garantia ou contragarantia à
631
Parte 3
Constituição Federa! anotada para concursos
União. Posteriormente, a EC 29100 também alterou o inciso
para incluir a possibilidade de vinculação aos serviços de
saúde. Antes só poderia haver vinculação ao ensino. Por fim,
a EC 42/03 adicionou a hipótese de vinculação ils atividades
da administração tributária.)
Como vimos, esse é o princípio da não afetação da receita dos impostos.
Vamos esquematizar esse irnportante inciso, após as diversas alterações promovidas:
Regra --+ É vedada a vinculação da receita de impostos;
Exceção --+ Poderá vincular em Se tratando de:
repartição da receita tributária aos estados e municípios;
destinação aos serviços de saúde e ensino;
realização de atividades da administração tributária; e
prestação de garantias às operações de créditos por antecipação de receita,
inclusive garantia e contragarantia à União.
V ~ a abertura de crédito suplementar ou especial sem
prévia autorização legislativa e sem indicação dos recur~
sos correspondentes;
Ao crédito extraordinário é permitido, pois se trata de crédito urgente e
seu pedido é feito por meio de medida provisória. Em seguida, pode ser enviado
ao Congresso Nacional.
VI ~a transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra ou
de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
É o Princípio da proibição do estorno.
VII
~
a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII- a utilização, sem autorização legislativa específica, de
recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para
suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações
e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165, § 5°;
IX ~ a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia
autorização legislativa;
Vítor Cruz
632
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I
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 167
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de
empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos
Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo
e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela EC 19198.)
XI - a utilização dos recursos provenientes das contribuições
sociais de que trata o art. 195, I, a, e li, para a realização de despesas distintas de pagamento de beneficios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído pela EC 20/98.)
O regime geral de previdência oferece vários benefícios para seus segurados, como aposentadoria, auxílio-doença etc. Os recursos definidos no art. 195
financiam as despesas da seguridade social. Os recursos acima não podem financiar outras áreas da seguridade, apenas pagar benefícios do RGPS. A seguridade
inclui saúde, previdência e assistência social.
§ lo Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão,
sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2° Os créditos especiais e extraordinários terão vigência
no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo
se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites
de seus_saldos, serão incorpor_ados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.
§ 3o A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como
as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade
pública, observado o disposto no art. 62.
cri!dito,exltrao6~ir•ario some:rlte -será admitida
633
Parte 3
,
Constituição Federa! anotada para concursos
§ 4° É permitida a vinculação de receitas próprias geradas
pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e li, para
a prestação de garantia ou contragarantia à União e para
pagamento de débitos para com esta. (Incluído pela EC 3/93.)
§ 5° A transposição, o remanejamento ou a transferência de
recursos de uma categoria de programação para outra poderão ser admitidos, no âmbito das atividades de ciência, tecnologia e inovação, com o objetivo de viabilizar os resultados
de projetos restritos a essas funções, mediante ato do Poder
Executivo, sem necessidade da prévia autorização legislativa
prevista no inciso VI deste artigo. (Incluído pela EC 85/2015
para criar uma exceção ao princípio da proibição do estorno.)
Vimos no inciso VI deste art. 167 que temos o princípio da proibição do
estorno, ou seja, aquele que determina que o administrador público não pode
transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria econômica para
outra ou de órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. Veja que não
houve alteração alguma neste inciso pela EC 85, continuando esta proibição a ser
a regra constitucional.
No entanto, agora, temos uma exceção expressa na CF, aqui neste §5°: não
será necessária prévia autorização legislativa quando a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de urna categoria de programação para
outra tiver o objetivo de viabilizar os resultados de projetos restritos as atividades de ciência, tecnologia e inovação.
Entrega dos recursos
Art.l68. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais,
destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário,
do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão
entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma
da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9°. (Redação dada pela EC 45/04, que incluiu na relação as "Defensorias Públicas".)
VítorCruz
634
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I
I
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 169
Limites de despesas com pessoal
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá
exceder os limites estabelecidos em lei complementar.
LC 101/00 (LRF)- Limite em relação à receita corrente líquida:
40,9% PE
• União -----+ 50% sendo
6% PJ
2,5% PLe TC
0,6% MPU
1
49% PE
• Estado --+ 60% sendo
• •
•
0
• Muntctpw--+ 60Yo sendo
6% PJ
3% PLeTCE
2%MPE
1
154% PE
6% PL eTC
Aumento de despesas
§ lo A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remu-
neração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração
de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
(Renumerado de parágrafo único pela EC 19/98.)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para
atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos
dela decorrentes; (Incluído pela EC 19/98.)
11- se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades
de economia mista. (Incluído pela EC 19/98.)
635
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Não observância dos limites de despesas
§ 2° Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar refe-
rida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de
verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites. (Incluído pela EC 19/98)
§ 3<> Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base
neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar
referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios adotarão as seguintes providências: (Incluído
pela EC 19/98)
I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas
com cargos em comissão e funções de confiança; (Incluído
pela EC 19/98)
11 -exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído pela
EC 19/98)
§ 4° Se as medidas adotadas com base no parágrafo ante-
rior não forem suficientes para assegurar o cumprimento
da determinação da lei complementar referida neste artigo,
o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto
da redução de pessoaL (Incluído pela EC 19/98)
§ so O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo
anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de
remuneração por ano de serviço. (Incluído pela EC 19/98.)
§ 6° O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos ante-
riores será considerado extinto, vedada a criação de cargo,
emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas
pelo prazo de quatro anos. (Incluído pela EC 19/98.)
§ 7° Lei federal disporá sobre as normas gerais a serem obe-
decidas na efetivação do disposto no § 4°. (Incluído pela
EC 19/98)
Vítor Cruz
636
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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 171
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Título vn
I
Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo I
Dos Princípios Gerais da Atividade Econômica
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do
trahalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da _justiça
social, observados os seguintes princípios:
I ~ soberania nacional;
li - propriedade privada;
111- função social da propriedade;
IV - livre concorrência;
V - defesa do consumidor;
VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos
produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela EC 42/03, que acrescentou "inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto
ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação".)
VII - redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII -busca do pleno emprego;
IX- tratamento favorecido para as empresas de pequeno
porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham
sua sede e administração no País. (Redação proposta pela
EC 6/95, que acabou por sintetizar neste inciso algumas
informações que estavam no revogado art. 171.)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de
qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Art. 171. (Revogado pela EC 6/95.)
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I
637
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Capital estrangeiro
Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional,
os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros.
Exploração direta de atividade econômica pelo Estado
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição,
a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só
será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme
definidos em lei.
Nesses casos, então, o Estado instituirá uma empresa pública ou sociedade
de economia mista para exercer essa exploração.
(APO/MPOG/ESAF/2008) Ressalvados os casós já existentes quando da promulgação da Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só
será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo conforme definidos em lei.
Resposta: Errado. O correto é ressalvados os casos previstos nesta Constituição e
não ressalvados os casos já ~xistentes quando da promulgação da Constituição.
§ lo A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública,
da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que
explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
(Redação proposta pela EC 19/98, que previu que uma lei estabeleceria o estatuto jurídico das EM, SEM e suas subsidiárias
que explorem atividade económica.)
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e
pela sociedade; (Incluído pela EC 19/98.)
II- a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído pela EC 19/98.)
Vítor Cruz
638
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I
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 174
III -licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
(Incluído pela EC 19/98.)
IV - a Constituição e o funcionamento dos conselhos de
administração e fiscal, com a participação de acionistas
minoritários; (Incluído pela EC 19/98.)
V- os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores. (Incluído pela EC 19/98.)
§zoAs empresas públicas e as sociedades de economia mista
não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às
do setor privado.
§ 3o A lei regulamentará as relações da empresa pública com o
Estado e a sociedade.
§ 4" A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à
dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e
ao aumento arbitrário dos lucros.
5" A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos
dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade
desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
§
OEstado como agente de fomento e regulador da economia
Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade
econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de
fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determi~
nante para o setor público e indicativo para o setor privado.
§ l 0 A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento
do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de
desenvolvimento.
639
Parte 3
l
Constituiçáo Federal anotada para concursos
Cooperativas e associações
§zoA lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras for-
mas de associativismo.
Cooperativas de Garimpeiros
3° O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio
ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§
§ 4° As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior
terão prioridade na autorização ou concessão para pesquisa
e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas
áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo
com o art. 21, XXV, na forma da lei.
CF, art. 231, §7° -+ Essas disposições sobre cooperativas de garimpeiros
não se aplicam às terras indígenas.
Prestação de Serviços Públicos
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime, de concessão ou permissão, sempre
através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I- o regime d<!S empresas concessionárias e permissionárias
de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de
sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e resdsão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
Vítor Cruz
640
I
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 175
Recursos naturais e atividades conexas
Veremos agora dois artigos muito cobrados em concursos que exploram
o tema em suas questões: a propriedade sobre os recursos naturais (art. 176) e o
monopólio da União sobre certas atividades (art. 177).
Primeiramente, o que é monopólio? É a existência de um único agente
capaz de desenvolver certa atividade.
O monopólio é sempre da atividade, não se confunde com propriedade.
Não existe monopólio da propriedade ou do bem, já que o termo monopólio está
atrelado ao exercício de uma atividade.
Existem, então, como acabamos de dizer, duas proposições diferentes na
Constituição: o monopólio de certas atividades (art. 177) e a propriedade de cer~
tos bens para a União (art. 20 e art. 176).
O art. 176 estabelece que as jazidas, recursos minerais e energia
lica pertecem à União.
hidráu~
Então, somente a União pode explorar seus recursos?
Não, pois determinada pessoa pode realizar uma atividade, mesmo sem
deter sua propriedade, o que não ofende a Constituição. A União poderá então
permitir explorações por meio de autorizações ou concessões, sem que deixe de
ser proprietária das áreas ou recursos.
Se um concessionário explorar estes recursos regularmente, será a ele garan~
tido o direito de se apropriar do resultado da lavra. De acordo com o STF, em um
sistema capitalista, seria inviável o exercício de exploração de determinadas áreas
casó a União não permitisse que o concessionário tirasse proveito dos resultados. 103
É importante ressaltar que o solo (terra) e os recursos não estão necessaria~
mente interligados. Isto é, o solo pode pertencer a uma pessoa enquanto os recursos naturais presentes nele são da União. Porém, a Constituição garante que o
proprietário do solo tenha uma participação nos lucros provindos dos recursos
naturais. (CF, art. 176, §2")
O foco, neste momento, será o art. 177, que trata das atividades.
A União tem exclusividade no exercício das atividades elencadas no art.
177. Porém, a exclusividade por parte da União é relativizada pelo §1 ", já que,
conservadas as condições legais, a União pode contratar empresas estatais ou
103 ADI 3.273 e ADl3.366, Rei. p/ o ac. min. Eros Grau, julgamento em 16/3/05, DJ de 2/3/07.
641
Parte 3
Constituiçào Federal anotada para concursos
privadas para exercer determinadas atividades exclusivas. Com exceção de material nuclear, monopólio da União, os demais recursos (radioisótopos de pesquisa
ou utilização com fins médicos, agrícolas ou industriais) poderão sofrer interferências. (CF, art. 20, XXIII)
Agora vamos ver a literalidade dos artigos:
Propriedade da União
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem
propriedadt: distinta da do solo, para efeito de exploração
ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1o A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aprovei-
tamento dos potenciais a que se refere o caput deste artigo
somente poderão ser efetuados mediante autorização ou
concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros
ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha
sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades
se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.
(Redação dada pela EC 6/95.}
f: assegurada participação ao proprietário do solo nos
resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser a lei.
§ 2°
Atenção às regras em relação aos recursos minerais e hídricos:
são propriedade distinta da do solo;
• pertencem à União, mas é garantida ao concessionário a propriedade
do produto da lavra;
é assegurada a participação ao proprietário dos resultados da lavra.
§ 3° A autorização de pesquisa será sempre por prazo deter-
minado, e as autorizações e concessões previstas neste artigo
não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
Vítor Cruz
642
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 177
§ 4° Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade
reduzida.
CF, -;trt. 225 ~ Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a
recuperar ~ meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida
pelo órgão público competente, na forma da lei.
CF, art. 231
~O aproveitamento
dos recursos hídricos, incluídos os poten-
ciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas
só pode ser efetivado com autorização do CN, ouvidas as comunidades afetadas,
ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
Monopólio da União
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural
e outros hidrocarbonetos fluidos;
li - a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III ~a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o transporte marítimo do petróleo bruto de origem
nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no
País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V- a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento,
a industrialização e o comércío de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser autorizadas
sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso
XXIII do caput do art. 21 desta Constituição Federal. (Redação dada pela EC 49/06, que incluiu a exceção disposta acima.)
643
Parte 3
l
Constituição Federal anotada para concursos
Dica: em relação ao petróleo e seus derivados, perceba a seguinte divisão:
Regra: pesquisar, lavrar, refinar, importar ou exportar qualquer atividade relacionada ao petróleo, qualquer que seja a origem----+ monopólio da União.
ExcPção: Transportar o petróleo:
I
L S~ for transporte marítimo --t será monopólio o petróleo de origem nacional
ou produzido no país.
2. Se for transporte por conduto----+ monopólio pertence à União qualquer que seja
a origem do petróleo.
~
=<<>O=="'"X""""'~«~<<<
CF, art. 21, XXIII~ É competência da União explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa,
a lavra, o enriquecimento e o reprocessamento, a industrialização e o comércio de
minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
somente para fins pacíficos e mediante aprovação do CN;
poderão ser usados radioisótopos sob regime de permissão para:
•
Pesquisas, usos médicos, agrícolas e industriais; ou
•
Se a meia-vida for igual ou inferior a duas horas.
CF, art. 20, §1 o~ É assegurado aos entes federativos, bem como aos órgãos
da administração direta da União, participação no resultado da exploração de
petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva; ou compensação financeira
por essa exploração.
§ 1° A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV
deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei.
(Redação dada pela EC 9/95)
No entendimento do STF, a EC 9/95 permite que a União transfira os riscos e resultados da atividade, a propriedade do produto da exploração de jazidas de petróleo e de gás natural aos contratados, observadas as normais legais. ro 4
§ 2° A lei a que se refere o § l 0 disporá sobre: (Redação pro-
posta pela EC 9/95, inclusive dos incisos.)
104 ADI 3.273 e ADl3.366, Rel. p/ o ac. min. Eros Grau, julgamento em 16/3/05, DJ de 213107.
Vitor Cruz
644
I
r
i
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 177
I- a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em
todo o território nacional;
li - as condições de contratação;
III - a estrutura e atribuições do órgão regulador do mono~
pólio da União.
§ Y A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacionaL (Renumerado pela
EC 9195.)
01. (Procurador/AGU/Cespe/2010) Segundo entendimento do STF, a distinção
entre atividade e propriedade permite que o domínio do resultado da lavra
das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos
seja atribuído a terceiro pela União, sem que tal conduta configure afronta à
reserva de monopólio.
02. (Advogado/Petrobras/Cespe/2007) A propriedade do produto da lavra das jazidas
minerais atribuídas ao concessionário pelo preceito da CF é inerente ao modo
de produção capitalista. A propriedade sobre o produto da exploração é plena,
desd~ que exista concessão de lavra regularmente outorgada.
03. (AFRFB/ESAF/2009/Adaptada) Nos termos do disposto na Constituição Federal
de 1988 a União poderá contratar somente com empresas estatais a refinação do
petróleo nacional.
04. (AFRF/ESAF/2005/Adaptada) Nos termos da Constituição Federal, pode a União
contratar com particulares a realização de lavra e enriquecimento de minérios e
minerais nucleares.
05, (Analista/TRT/18" Região/FCC/2008/Adaptada) Dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade
reduzida.
06. (Procurador/TCE/ES/Cespe/2009) Constituem monopólio da União a pesquisa,
a lavra, o enriquecimento, o processamento, a industrialízação e o comércio de
minérios e minerais nucleares e seus derivados, incluindo os radioisótopos para
pesquisa.
07. (Advogado/Petrobras/Cespe/2007) A CF não permite que a União transfira ao seu
contratado os riscos resultantes da atividade de exploração de jazidas de petróleo
e de gás natural.
645
Parte 3
,,,
Constituição Federal anotada para concursos
'
1
08. (Advogado/Petrobras/Cespe/2007} O conceito de monopólio pressupõe apenas
um agente apto a desenvolver as atividades econômicas a ele correspondentes e
não se presta a explicitar características da propriedade, que é sempre exclusiva,
sendo redundantes e desprovidas de significado as expressões "monopólio da propriedade" ou "monopólio do bem".
'
09, (Procurador/PM/Nova Iguaçu/FJG/2006) A atuação da União, sob forma de
monopólio, no campo da atividade econômica, prevista no art. 177 da Constituição Federal, não se estende à seguinte atividade:
a) refino de petróleo nacional ou estrangeiro.
Ç) pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarhonetos fluidos.
c) transporte, por meio de conduto de petróleo bruto e gás natural somente de
origem nacionaL
d) transporte marítimo de petróleo bruto de origem nacional ou de derivados
básicos de petróleo produzidos no país.
e) pesquisa, lavra, enriquecimento, reprocessamento, industrialização e o
comércio de minérios e minerais nb.cleares e seus derivados.
Re-spostas
01.
02.
03".
04.
05.
06.
07.
08.
09.
Correto.
Correto.
Errado. Pode ser com empresas privadas também.
Errado.
Errado.
Errado. Os radioisótopos para pesquisa são exceções.
Errado. Contraria o entendimento do STF exposto após o art. 177, §1<>.
Correto.
C (Veja a dica Uii página anteri?r).
CIDE Combustível
Vide "Resumo sobre as contribuições", após o art. 149.
§ 4° A lei que instituir contribuição de intervenção no
domínio econômico relativa às atividades de importação
ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos
seguintes requisitos: (Incluído pela EC 33/01.)
VítorCruz
646
I
j
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 179
I - a alíquota da contribuição poderá ser: (Incluído pela
EC 33/01.}
a) diferenciada por produto ou uso; (Incluído pela EC 33/01.)
b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não
.se li1e aplicando o disposto no art. 150,111, b; (Incluído pela
EC '33/01)
II -os recursos arrecadados serão destinados: (Incluído pela
EC 33101.)
a) ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de
álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados
de petróleo; (Incluído pela EC 33/01.)
b) ao financiamento de projetos ambientais relacionados com
a indústria do petróleo e do gás; (Incluído pela EC 33/01.)
c) ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes. (Incluído pela EC 33/01.)
Transportes aéreo, aquático e terrestre
Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo,
aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte
internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade. (Redação dada pela EC 7/95.)
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a
lei estabelecerá as condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras. (Incluído pela EC 7/95.)
Microempresas e empresas de pequeno porte
Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de
pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico
diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de
suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por
meio de lei.
647
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
CF, art. 146, lll, "d"-> Cabe à LC a definição de tratamento diferenciado e
favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive
os regimes especiais ou simplificados no caso do ICMS, das contribuições sociais
patronais e da contribuição para o PIS.
CF, art. M6, parágrafo único-> Essa LC (que é a LC 123/06) também poderá
'
instituir (e realmente
instituiu) um regime único de arrecadação dos impostos e
contribuições na União, nos estados, no Distrito Federal e nos municípios.
Turismo
Art. 180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e incentivarão o turismo como fator de
desenvolvimento social e econômico.
Requisição de documento comercial por autoridade estrangeira
Art. 181. O atendimento de requisição de documento ou
informação de flatureza comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no País dependerá de autorização
do Poder competente.
Capítulo 11
Da Política Urbana
Política de desenvolvimento urbano
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada
pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar
de seus habitantes.
Vítor Cruz
648
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r
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 182
Plano diretor
§ I 0 O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obri-
gatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é
o instrumento básico da política de desenvolvimento e de
expansão urbana.
Cumprimento da função social da propriedade urbana
§ 2" A propriedade urbana cumpre sua função social quando
atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade
expressas no plano diretor.
Sanções pelo não cumprimento da função social
§ 3" As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com
prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4<> É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei
específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos
termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu
adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
TI- imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
progressivo no tempo;
UI - desapropriação com pagamento mediante títulos da
dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado
Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas
anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Essa é a desapropriação extraordinária de imóvel urbano.
Estatuto da cidade - Lei 10.257/01, art. 8", §4"-> Após a desapropriação, o
município terá o prazo de 5 anos para aproveitar o imóvel de maneira adequada.
Sobre desapropriações, vide comentários após o art. 5°, XXIV.
649
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Usucapião de imóveis urbanos
Art. 183. Aquele que possuir corno sua área urbana de até
duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando~a para sua
moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde
que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1° O título de domínio e a concessão de uso serão confe-
ridos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor
mais de uma vez.
§ 3o Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Resumo sobre usucapião
Propriedade urbana
Área: até 250 m 2 ;
Período da posse: por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição;
Objetivo da posse: utilizar para sua moradia ou de sua família;
Restrição: Não seja proprietário de outro imóvel urbano ou ruraL
O direito não será reconhecido ao mesmo possuidor por mais de uma vez.
Propriedade rural
Área: até 50 hectares;
Período da posse: por 5 anos, ininterruptamente e sem oposição;
Objetivo da posse: torná-la produtiva por seu trabalho ou de sua família,
tendo nela sua moradia;
Restrição: Não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Vítor Cruz
650
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 185
Capítulo 11!
Da Políltca Agrícola e Fundiária e
Da Reforma Agrána
Desapropriação para fins diJ reforma agrária
Sobre desapropriações, vide comentários após o art. 5°, XXIV.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social,
para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja
cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a
partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será
definida em lei.
§ lo As benfeitorias úteis e necessárias serão indenizadas
em dinheiro.
§ 2o O decreto que declarar o imóvel como de interesse social,
para fins de reforma agrária, autoriza a União a propor a ação
de desapropriação.
3° Cabe à lei complementar estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial
de desapropriação.
§
§ 4° O orçamento fixará anualmente o volume total de títu-
los da dívida agrária, assim como o montante de recursos
para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ so São isentas de impostos federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de
reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em
lei, desde que seu proprietário não possua outra;
li - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos
requisitos relativos a sua função soda!.
651
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Cumprimento da função social da propriedade rural
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade
rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus
de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
'
I - apro\'eitamento
racional e adequado;
li - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e
preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações
de trabalho;
IV- exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários
e dos trabalhadores.
Planejamento e execução da política agrícola
Art. 187. A política agrícola será planejada e executada na
forma da lei, com a participação efetiva do setor de produção,
envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos
setores de comercialização, de armazenamento e de transportes, levando em conta, especialmente:
I - os instrumentos creditícios e fiscais;
Il - os preços compatíveis com os custos de produção e a
garantia de comercialização;
III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
I\'- a assistência técnica e extensão rural;
V- o seguro agrícola;
VI- o cooperativismo;
VII - a eletrificação rural e irrigação;
VIII - a habitação para o trabalhador rural.
§ lo Incluem-se no planejamento agrícola as atividades agroin-
dustriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.
§ 2° Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e
de reforma agrária.
Vítor Cruz
652
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!
r
'
!
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 190
Destinação de terras públicas e devolutas
Art. 188. A destinação de terras públicas e devolutas será
compatibilizada com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
Alienação de terras públicas
§ 1o A alienação ou a concessão, a qualquer título, de terras
públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ zo Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as alie-
nações ou as concessões de terras públicas para fins de
reforma agrária.
Beneficiários da reforma agrária
Art. 189. Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais
pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos.
Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso
serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e condições previstos em lei.
Aquisição de propriedade rural por estrangeiro
Art. 190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica
estrangeira e estabelecerá os casos que dependerão de autorização do Congresso NacionaL
653
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
i
1
Usucapião de imóveis urbanos
Vide resumo após o art. 183.
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural
ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos,
sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a
cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho
ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a
propriedade. Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão
adquiridos por usucapião.
Capítulo IV
Do Sistema Financeiro Nacional
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma
a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir
aos interesses da coletividade, em todas as partes que o com·
põem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado
por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (Redação dada pela EC 40/03, que passou a prever
que as cooperativas de crédito estariam abrangidas pelo SFN
e que leis complementares- no plural- seriam responsáveís
por regulá-lo. Esta EC acabou por revogar todos os oito incisos e três parágrafos antes existentes neste artigo.)
Atenção a esses dispositivos:
abrange as cooperativas de crédito;
• a regulação será feita por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que
o integram.
ADCT, art. 52 --+ Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados:
I ~ a instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras
domiciliadas no exterior;
II - o aumento do percentual de participação, no capital de instituições
financeiras com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Vítor Cruz
654
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 194
Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se aplica às
autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de
interesse do governo brasileiro.
Título VIII
Da Ordem Social
Capítulo 1
Disposição Geral
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.
Capítulo 11
Da Seguridade Social
Seção I
Disposrções Gerais
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social.
Seguridade Social = Saúde + Previdência + Assistência
Lembrando que, em se tratando da competência legislativa:
seguridade social -1- privativa da União;
previdência social, proteção e defesa da saúde -1- concorrente.
Objetivos da Seguridade Social
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos
da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I~
universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços
às populações urbanas e rurais;
655
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V- equidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade ha base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação
dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e
do Governo nos órgãos colegiados. (Redaçào dada pela EC
20198, que estabeleceu que a gestão sería quadripartite.)
1- Universalidade da cabertura e do atendimento:
Aqui são 2 princípios: Universalidade da cobertura e
a universalidade do atendimento. A universalidade
da cobertura quer dizer que a seguridade deve cobrir
todos os problemas sociais que precisem de uma atenção
especial do Estado: doenças, acidentes, reclusão, morte,
velhice ... Por sua v~z, a universalidade do atendimento
significa que todas as pessoas poderão ser acolhidas pela
Seguridade Social, desde que se enquadrem nos requisitos constitucionais. Por exemplo: para fazer jus à Previdência Socíal, ela tem que contribuir! Para fazer jus à
assistência social, não precisa contribuir, mas deve ser
uma pessoa hipossuficiente. Já a saúde é direito de todos,
. independe de contribuição ou de poder aquisitivo.
2- Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas
e rurais:
Primeiro, a cobertura das contingências (problemas
sociais) deve se dar de forma igualitária, ou seja, a
mesma coisa que se tem cobertura na cidade deve-se ter
também para a população r11ral (velhice, doenças ... ). E,
segundo, os benefícios devem ser equivalentes no que
tange ao valor.
Vítor Cruz
656
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 194
3- Seletividade e distributivi- Aqui temos 2 princípios: seletividade e distributividade.
dade na prestação dos bene- Ser seletivo significa que irá se estabelecer prioridades
fícios e serviços:
(vem de selecionar). Mas selecionar o que? Selecionar
quais serviços e beneficios serão prestados.
A distributividade significa atender prioritariamente às
pessoas que precisam mais, como forma de se alcançar
o bem-estar e a justiça sociaL
A seletividade e distributividade ocorre devido à limitada capacidade econômica, devendo haver prioridades.
Veja que este princípio acaba por condicionar e estabelecer limites ao princípio da universalidade da cobertura
e do atendimento.
4- Irredutibilidade do valor Trata-se de uma proibição de que se reduza o valor nomidos benefícios:
nal dos benefícios...
Ou seja, se alguém ganhar 100 reais em certó benefício,
nunca vai poder passar a ganhar menos de 100 reais, ou
seja, o valor nominaL Este princípio não protege, por si
só, o valor real (poder de compra) analisado considerando a inflação. Assim, se no concurso vier dizendo
que este princípio impede que haja uma redução do
valor real, estará errado! Trata-se apenas dé uma proteção ao valor nominal (valor de número, independentemente do seu poder de compra).
5- Equidade na forma de par- Ter equidade é ser justo, ou seja, a equidade na participação
do custeio é a justiça no momento de contribuir. Deve-se,
no custeio:
assim, levar em consideração a capacidade contributiva no
momento de participar do custeio da seguridade. Quem
tem mais, paga mais; quem tem menos, paga menos.
ti~ipação
6- Diversidade da base de O financiamento deve ser feito por diversas fontes de
financiamento:
recursos (várias contribuições sociais e recursos orçamentários), além de uma diversidade de gente para contribuir (cidadão, governo, empresas...). Este princípio é
expresso na Constituíção pelo art. 195:
A seguridade social será financiada por toda a sociedade,
de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos orçamentos da União, dos
estados, do Distrito Federal e dos Munidpíos; e das
seguintes contribuições sociais (...).
657
Parte 3
,I
Constituição Federal anotada para concursos
j
1
7- Caráter democrático e
descentralizado da administração mediante gestão quadripartite:
Aqueles que têm interesse na Seguridade devem participar da gestão. Assim, nos órgãos colegiados (aqueles que
decidem por vontade da maioria) da seguridade social,
deve haver representantes dos trabalhadores, empregadores, aposentados e governo.
01. (ACE/TCE/AM/FCC/2008) O financiamento da seguridade social por toda
a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos
provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, bem como de contribuições sociais enumeradas na Constituiç~o
da.República, esteia-se no princípio constitucional da
a)
b)
c}
d)
e)
universalidade da cobertura e do atendimento.
diversidade da base de financiamento.
seletividade e distributividade na prestação de benefícios.
irredutibilidade do valor dos benefícios.
descentralização da administração, mediante gestão quadripartite.
'
02. (DPE/PA/FCC/2009) Dentre os princípios da Seguridade Social encontra-se o da
a) universalidade da cobertura e do atendiffiento, o que significa que todas as
ações abrangidas pela seguridade social independem de contraprestação
do beneficiário.
b) uniformidade e equivalência dos beneficios e serviços entre as populações urbanas e rurais, ainda quando o sistema de contribuição de cada qual seja distinto.
c) irredutibilidade do valor dos benefícios, de modo que os índices de atualização monetária dos valores das contribuições devem também ser aplicados
aos valores dos benefícios.
d) criação, majoração ou extensão de benefício ou serviço da seguridade· social
independentemente de indicação da correspondente fonte de custeio total.
e) diversidade da base de financiamento, de modo que a seguridade social seja
financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, mediante recursos provenientes dos orçàmentos da União, dos Esta.dos, ·dó Distrito Federal
e dos Municípios, bem como das contribuições previstas na Constituição
Federal e legislação com da conforme.
03. (MPS/Cespe/2010) Entre oS objetivos traçados pela CF para a organização da
seguridade social, consta o caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite.
Respostas
OI. B
Vítor Cruz
OZ.E
03. Corréto.
658
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 195
Financiamento da Seguridade Social
Vide "Resumo sobre as contribuições", após o art. 149.
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de tiJrma direta e ihdireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador: da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redação dada pela EC
20/98, que acabou por inserir as três alíneas abaixo deixando
a disposição do inciso de uma forma mais analítica. Antes, o
inciso se lirnitava a dizer "dos empregadores, incidente sobre
a folha de salários, o faturamento e o lucro".)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos
ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste
serviço, mesmo sem vínculo empregatício;
b) a receita ou o faturamento;
c) o lucro;
CF, art. 195, §9°-+ As contribuições sociais previstas no inciso I do caput
deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas em razão da
atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa
ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
li ~ do trabalhador e dos demais segurados da previdência
social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e
pensão concedidas pelo regime geral de previdência social
de que trata o art. 201; (Redação dada pela EC 20/98, Antes,
o inciso se limitava a dizer "dos trabalhadores". Com a nova
redação, incluiu-se inclusive uma imunidade a contribuições
sociais no que se refere as aposentadorias e pensões concedidas pelo RGPS.)
As contribuições do inciso I, "a", e II são as contribuições previdenciárias, e,
como visto, só poderão ser usadas para financiar os benefícios pagos pelo RGPS.
Atenção à segunda parte do inciso II; ela traz uma imunidade às aposentadorias concedidas pelo RGPS das contribuições sociais.
659
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
STF ~ Súmula 681 -+ É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13° salário.
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia destas contribuições, para
débitos em montante superior ao fixado em LC.
CF, art. 240-+ Ficam ressahJadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às
entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical. São as contribuições para o SESI, SENAI etc., que vimos anteriormente. Estas não são previdenciárias, são as parafiscais.
UI - sobre a receita de concursos de prognósticos.
Concurso de prognósticos é qualquer sorteio de números ou símbolos,
como as loterias.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de
quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela EC 42/03.)
Orçamento e a seguridade social
As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 1o
§ 2° A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela
saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista
as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
CF, art. 250-+ Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos
benefícios concedidos pelo RGPS, em adição aos recursos de sua arrecadação, a
União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer
natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e administração desse fun~
do (é a mesma coisa que ocorre para o RPPS no art. 249).
VftorCruz
660
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 195
Sanções a pessoa jurídica em débito com a seguridade social
A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar
com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 3o
Contribuições novas (residual)
§ 4° A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, L
CF, art. 154, I --+ Requisitos para o imposto residual, ou seja:
deverá ser instituído por lei complementar;
as contribuições deverão ser não cumulativas;
não poderão ter fato gerador ou base de cálculo idênticos às de contribuições já existentes.
Criação ou ampliação de benefícios
so Nenhum benefício ou serviço da seguridade social
poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§
Anterioridade nonagesimal
§ 6° As contribuições sociais de que trata este artigo só pode-
rão ser exigidas após decorridos noventa dias da data da
publicação da lei que as houver instituído ou modificado,
não se lhes aplicando o disposto no art 150, III, "b".
Art. ISO, Ill, "b"-> Anterioridade anual.
661
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Imunidade às contribuições sociais
§ 7" São isentas de contribuição para a seguridade social as
entidades beneficentes de assistência social que atendam às
exigências estabelecidas em lei.
STF - Súmula 730 --t A imunidade conferida a instituições de assistência
social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da CF, somente alcançará as entidades fechadas de previdência social se não houver contribuição dos beneficiários.
Segurado especial
§ 8<:> O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais
e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges,
que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o
resultado da comercialização da produção e farão jus aos
benefícios nos termos da lei. (Redação dada pela EC 20/98,
que excluiu os "garimpeíros" da relação.)
Esquematizando
São consideradas segurados especiais as pessoas da lista abaixo, bem como
seus respectivos cônjuges:
o produtor;
o parceiro;
o meeiro;
l
rurais
o arrendatário;
o pescador artesanal.
Desde que exerçam suas atividades
em regime de economia familiar, sem
empregados permanentes.
O Regulamento da Previdência Social (RPS) inclui ainda neste rol, além
do cônjuge, os filhos maiores de 16 anos de idade ou aqueles equiparados (menor
sob tutela ... ).
Como visto acima, garimpeiro não é segurado especial, pois foi excluído
pela EC 20/98. Muitas instituições organizadoras ainda tentam confundir os candidatos menos atentos a isso.
Vítor Cruz
662
Constituiçao da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 195
Meeiro-+ É aquele que, mediante contrato (escrito ou verbal) com o dono
da terra, exerce a atividade rural compartilhando os custos e rendimentos (meação).
Parceiro-----+ Da mesma forma, tem contrato de parceria com o dono e exerce
atividade rural, e partilha os prejuízos e lucros.
Alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas
§ yo As contribuições sociais previstas no inciso I do caput
deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização
intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho. (Este parágrafo foi
incluído pela EC 20/98, mas a redação atual foi dada pela EC
47/05, que incluiu entre os motivos para a diferenciação: o porte
da empresa e o co11díção estrutural do mercado de trabalho.)
Transferência de recursos para o SUS e para assistência social
§ 1O. A lei definir:í os critérios de transferência de recursos
para o sistema único de saúde e ações de assistência social da
União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e
dos Estados para os 1VIunicípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Incluído pela EC 20/98.)
Remissão e anistia das contribuições previdenciárias
§ 11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contri-
buições sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo,
para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (Incluído pela EC 20/98.)
663
Parte 3
Constituição Federa! anotada para concursos
(AFPS/ESAF/2002) É vedada a concessão de isenção ou anistia da contribuição
social destinada à seguridade social, incidente sobre a receita de concursos de
prognósticos, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
Resposta: Errado. Segundo o art. 195, §ltl essa é uma vedação que abrange somente
1
as contribUições previdenciárias, ou seja, as constantes do art. 195, I, "a" e IL
Não cumulatividade e substituição gradual
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os
quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e
IV do caput, serão não cumulatiYas. (Incluído pela EC 42/03.)
Ou seja, a não cumulatividade será definida em lei para as contribuições:
sobre a receita/faturamento; e
do importador.
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de
substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita
ou o faturamento. (Incluído pela EC 42/03.)
A ideia é que gradativamente se substitua a contribuição incidente sobre a
folha de salários pela contribuição sobre a receita/faturamento e que a não cumulatividade continue sendo assegurada para estas.
Seção 11
................ ·
Da Saúde
Conceito
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
VítorCruz
664
ll
r
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
!
Art. 198
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de
saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei,
sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo
sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros
e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Sistema único de Saúde (SUS)
Conceito e diretrizes
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma
rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema
único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera
de governo;
II- atendimento integral. com prioridade para as atividades
preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
Financiamento
§ 1o O sistema único de saúde será financiado, nos termos do
art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social,
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
além de outras fontes. (Renumerado de parágrafo único pela
EC 29/00.)
§ 2° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde
recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais cal~
cu!ados sobreo (Incluído pela EC 29/00.)
I- no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo
exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze
por cento);
Este inciso foi incluído pela EC 29/00 e posteriormente alterado pela EC 86/2015
para estabelecer o critério exato e limite mínimo a ser suportado pela União. Antes o
critério seria definido em lei complementar.
665
Parte 3
Constituição Federa! anotada para concursos
Vale frisar que este percentual de 15% não será cumprido imediatamente,
mas sim progressivamente até o ano de 2020, iniciando no percentual de 13,2%
em 2016 e depois subindo ano a ano para 13,7%- 14,1%- 14,5% até chegar aos
15%, conforme a regra insculpida no art. zo da EC 86.
Outra coisa importante é que, para alcançar este percentual, a União poderá
computar as despesas com ações e serviços de saúde custeados com a parcela
oriunda da participação no resultado ou da compensação financeira pela exploração de petróleo e gás natural, de que trata o § 1", art. 20, da CF.
II - no caso dos Estados e do Distríto Federal, o produto
da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos
recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a,
e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos
respectivos Municípios; (Incluído pela EC 29/00.)
UI - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156
e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3". (Incluído pela EC 29/00.}
Tais artigos mencionados nos incisos acima tratam da repartição de receitas tributárias.
Papel da lei complementar
§ 3° Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada
cinco anos, estabelecerá: (Incluído pela EC 29/00.}
I - os percentuais de que tratam os incisos 11 e III do § 2°;
(Inciso incluído pela EC 29/00 e posteriormente alterado pela
EC 86/2015 para retirar da lei complementar o papel de estabelecer o critério para a União, que agora já está definido
constitucionalmente.)
I1 - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos
Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído pela EC 29/00.)
VítorCruz
666
1
!
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 198
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das
despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e
municipal; (Incluído pela EC 29/00.)
IV - (Revogado pela EC 86/2015, fora inicialmente incluído
pela EC 29100.)
Agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias
§ 4° Os gestores locais do sistema único de saúde poderão
admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate
às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo
com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela EC 51106.)
§5° Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial
profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira
e a regulamentação das atividades de agente comunitário de
saúde e agente de combate às endemias, competindo à União,
nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para
o cumprimento do referido piso salarial. (Incluído pela EC
51/06, porém com redação atual dada pela EC 63/10, que estabeleceu que, além de dispor sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades - o que já era previsto antes -,
caberia à lei federal dispor também sobre as diretrizes para
os Planos de Carreira e o piso salarial profissional nacional
destes agentes. A EC 63 previu ainda que competiria à União,
nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o
cumprimento do referido piso salarial.)
§ 6° Além das hipóteses previstas no§ 1° do art. 41 e no § 4°
do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça
funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou
de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em
caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados
em lei, para o seu exercício. (Incluído pela EC 51/06.)
667
Parte 3
~
1
I
Constituição Federal anotada para concursos
Lembrando que os servidores públicos estáveis só podem perder o cargo
por meio de:
sentença judicial transitada em julgado;
processo administrativo;
• avaliação periódica de desempenho po!:- LC, assegurada a ampla defesa;
excesso de despesa na forma do §4' do art. 169 da CF.
E para os tais agentes encontramos então mais um caso: descumprimento
dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
Assistência à saúde pela iniciativa privada
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1° As instituições pri\'adas poderão participar de forma
complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou con~
vênia, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem
fins lucrativos.
Assim, elas participarão:
de forma complementar do SUS;
segundo diretrizes do SUS;
• por meio de contrato de Direito Público ou convênio;
preferencialmente por entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
O termo complementar já foi objeto de exames.
§ 2° É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios
ou subvenções às ir.stituições privadas com fins lucrativos.
§ 3° É vedada a participação direta ou indireta de empresas
ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo
nos casos previstos em lei.
§ 4" A lei disporá sobre as condições e os requisitos que faci-
litem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas
para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como
a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
Vftor Cruz
668
r
'
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 201
Competências do SUS
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras
atribuições, nos termos da lei:
I ~ controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção
de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III- ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV - participar da formulação da polí~ica e da execução das
ações de saneamento básico;
V - incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento
científico e tecnológico e a inovação; (Alterado pela EC 85/2015
para incluir o termo "inovação").
VI~ fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para
consumo humano;
VII~
participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII- colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Seção 111
Da Previdência Social
Organização e cobertura
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma
de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação do
art. e seus incisos dada pela EC 20/98.)
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e
idade avançada;
669
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
11 ~proteção à maternidade, especialmente à gestante;
II I ~proteção ao trabalhador em situação de desemprego
involuntário;
IV~ salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes
dos segurados de baixa renda;
V ~ pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao
cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no§ 2°.
Critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria
§ lo É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do
regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem
a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei
complementar. (Redação dada pela EC 47/05, que incluiu
os deficientes como beneficiários de condições especiais para
aposentadoria.)
Essa mesma disposição ocorre para o RPPS, vide o art. 40, §4°.
"Piso" para os benefícios substitutivos
§ 2° Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário-mínimo. (Redação dada pela EC 20/98.)
Assim, um benefício pode, sim, ser inferior ao salário mínimo, desde que
ele não seja substitutivo de salário de contribuição.
Por exemplo: uma aposentadoria não poderá ter valor inferior ao salário
mínimo, porém o salário-família poderá, pois este não é substitutivo.
Teto - art. 248 -> Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável pelo RGPS, ainda que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao
"teto" de valor fixado para os benefícios concedidos por esse regime (como, por
Vítor Cruz
670
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 201
exemplo, o auxílio-maternidade) observarão de qualquer modo o teto como o
dos ministros do STF.
Logo, o beneficiário de um auxílio-maternidade, mesmo que ganhasse
80 míl reais de salário, receberia do INSS, no máximo, o valor do subsídio dos
ministros do STF.
Manutenção do valor real
3° Todos os salários de contribuição considerados para o
cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma
da lei. (Redação dada pela EC 20/98.)
§
§ 4° É assegurado o reajustamenlo dos benefícios para pre-
serYar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme
critérios definidos em lei. (Redação dada pela EC 20/98.)
Vedação à dupla filiação
§ 5° É vedada a filiação ao regime geral de previdência
social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência. (Redação dada
pela EC 20/98.)
Gratificação natalina (13" salário)
§ 6° A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas
terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de
cada ano. (Redação dada pela EC 20/98.)
Aposentadoria
§ 7o É assegurada aposentadoria no regime geral de previ-
dência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condiçõeso (Redação dada pela EC 20198.)
671
Parte 3
--,
l
!'
Constituição Federal anotada para concursos
Aposentadoria por tempo de contribuição
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e
trinta anos de contribuição, se mulher; (Redação dada
pela EC 20/98.)
Conforme veremos no §8", esse tempo é reduzido em 5 anos para o professor
que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério
no ensino fundamental, médio e infantil.
Tem que ser exclusivamente no "FMI"
~
Fundamental, Médio e Infantil.
Aposentadoria por idade
II ~sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos
de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime d~ economia familiar, nestes
incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído pela EC 20/98.)
Veja que aqui o garimpeiro é incluído para fins de se reduzir a sua idade
para a aposentadoria, embora ele não entre no conceito de segurado especial para
contribuir com urna alíquota sobre o resultado da produção, corno visto na parte de financiamento.
Redução do tempo de contribuição para professores
§ 8" Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo ante-
rior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental
e médio. (Redação dada pela EC 20/98.)
Contagem recíproca do tempo de contribuição
§ 9° Para efeíto de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração
Vítor Cruz
672
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 201
pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em
que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
(Incluído pela EC 20/98.)
Cobertura do risco de acidente do trabalho
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do tra-
balho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral
de previdência social e pelo setor privado. (Incluído pela
EC 20/98.)
Esta disposição embasa a cobrança de uma contribuição adicional às previdenciárias (comumente chamadas de contribuição para o RAT) que varia seu
percentual de acordo com o risco da atividade trabalhista exercida.
Incorporação dos ganhos habituais
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título,
serão incorporados ao salário para efeito de contribuição
previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos
casos e na forma da lei. (Incluído pela EC 20/98.)
Sistema especial de inclusão previdenciária
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previden-
ciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles
sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso
a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. (Redação
atual dada pela EC 47/05. O sistema especial de inclusão previdenciária foi incluído em nosso ordenamento pela EC 41/03,
porém, a EC 47 alterou o texto para incluir entre os beneficiá~
rios aqueles que, sem renda própria, que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência,
desde que pertencentes a famílias de baixa renda.)
673
Parte 3
1
Constituição Federal anotada para concursos
Sistema especial de inclusão previdenciária :::: 1 salário mínimo para:
os trabalhadores de baixa renda; e
aqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda.
Não confundir com o benefício assistencial de prestação continuada (BAPC)
que veremos à frente no art. 203, V.
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que
trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de
previdência social. {Incluído pela EC 47/05.)
Previdência Privada
Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao
regime geral de previdência social, será facultativo, baseado
na Constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redação dada
pela EC 20/98.)
§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegu-
rará ao participante de planos de benefícios de entidades de
previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos. (Redação dada pela
EC20/98.)
§ 2° As contribuições do empregador, os benefícios e as con-
dições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e
planos de benefícios das entidades de previdência privada
não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim
como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a
remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação
dada pela EC 20/98.}
§ 3° É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência
privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades
de economia mista e outras entidades públicas, salvo na
Vítor Cruz
674
II
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 203
qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese
alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela EC 20/98.)
§ 4° Lei complementar disciplinará a relação entre a União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas a;'ltarquias, fundações, sociedades de economia mista e empi·esas
controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada. (Incluído
pela EC 20/98.)
§ 5° A lei complementar de que trata o parágrafo anterior
aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárías ou concessionárias de prestação de serviços públicos,
quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. (Incluído pela EC 20/98.)
§ 6" A lei complementar a que se refere o § 4" deste artigo
estabelecerá os requisitos para a designação dos membros
das diretorias das entidades fechadas de previdência privada
e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e
instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de
discussão e deliberação. (Inclutdo pela EC 20/98.)
Seção IV
Da Assistência Social
Abràngência e objetivos
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social,
e tem por objetivos:
I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
UI - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV- a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
675
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
V- a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à
pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, conforme dispuser a lei. (BAPC)
I
Como já dito, não confundir o Benefício Assístenciat de Prestação Continuada- BAPC- com o sistema especial de inclusâo previdenciária, que também
será uma prestação continuada de 1 salário mínimo, mas não para os deficientes
e idosos que não tenham meios de sustento, e sim para trabalhadores de baixa
renda. Além disso, o BAPC independe de prévia contribuição. \!ide art. 201, §12.
Financiamento e diretrizes de organização
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da
seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I- descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação
e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e
municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;
11 -participação da população, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle
das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. Ê facultado aos Estados e ao Distrito Federal
vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social
até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida,
vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Parágrafo e incisos Incluídos pela EC 42103.)
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
11 - serviço da dívida;
III- qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Vítor Cruz
676
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 206
Capítulo 11!
Da Educação. da Cultura e do Desporto
Seção I
Da Educação
Conceito, objetivo e princípios
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e
da família, será promovida e incentivada com a colaboração
da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,
seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação
para o trabalho.
Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o
pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e
coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;
IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos
oficiais;
Súmula Vinculante 12----+ A cobrança de taxa de matrícula nas universidadés públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal.
CF, art. 242--> O princípio da gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais não se aplica às instituições educacionais oficiais, criadas por lei
estadual ou municipal, e existentes na data da promulgação da CF, que não sejam
total ou preponderantemente mantidas com recursos públicos.
V- valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das
redes públicas; (Redação dada pela EC 53/06, que retirou o
"piso salarial profissional" do texto, porém incluiu o inciso
VIII, que prevê um piso nacional nos termos de lei federal.)
677
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Perceba que o concurso não será de provas ou provas e títulos, mas exclusivamente provas e títulos.
VI -gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII -garantia de padrão de qualidade;
VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
(Incluído pela EC 53/06.)
Profissionais da educação básica
Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e
sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de
seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela EC 53/06.)
Autonomia e principio da indissociabilidade
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre
ensino, pesquisa e extensão.
§lo É facultado às universidades admitir professores, técni-
cos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído pela
EC 11/96.)
§ 2° O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pes-
quisa científica e tecnológica. (Incluído pela EC 11/96.)
Ensino público
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado
mediante a garantia de:
I- educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos
17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta
Vítor Cruz
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1
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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 209
gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade
própria; (Redação dada pela EC 59/09_)
li - progressiva universalização do ensino médio gratuito;
(Redação dada pela EC 14/96.)
III- atendimento educacional especializado aos portadores
de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV- educação infant:l, em creche e pré-escola, às crianças
até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela EC 53/06,
que reduziu a idade de 6 para 5 anos.)
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa
e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI- oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII- atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência
à saúde. (Redação dada pela EC 59/09, que incluiu o atendimento para todas as etapas da educação básica - antes
falava-se "no ensino fundamental".)
§ lo O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público
subjetivo.
§ 2° O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder
Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade
da autoridade competente.
§ 3o Compete ao Poder Público recensear os educandos no
ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos
pais ou responsáveis, pela frequência à escola.
Ensino privado
Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as
seguintes condições:
I ~cumprimento das normas gerais da educação nacional;
li- autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
679
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Conteúdo curricular
Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino
fundamental, de maneira a assegurar formação básica
comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.
i
§ Jo O ensino religioso, de matrícula facultati\·a, consti-
tuirá disciplina dos horários normais das escolas públicas
de ensino fundamental.
§ 2° O ensino fundamental regular será ministrado em língua
portuguesa, assegurada às comunidades indígenas também
a utilização de suas línguas maternas e processos próprios
de aprendizagem.
Papel de cada um dos entes no ensino
Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ lo A União organizará o sistema federal de ensino e o
dos Territórios, financiará as instituições de ensino públícas federais e exercerá, em matéria educacional, função
redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização
de oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios. (Redação
dada pela EC 14/96.)
zo Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela EC 14/96.)
§
§ 3° Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente
no ensino fundamental e médio. (Incluído pela EC 14/96.)
§ 4° Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização
do ensino obrigatório. (Incluído pela EC 14196, porém, com
redação atual dada pela EC 59/09, que incluiu a "União" e
o "DF". Antes se falava apenas em "Estados e A1unicípios".)
§soA educação básica pública atenderá prioritariamente ao
ensino regular. (Incluído pela EC 53/06.)
VítorCruz
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Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
!
Art. 212
Recursos para o ensino
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de
dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos, compreendida a proveniente de transferências, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Organizando
A União--+ nunca menos de 18%; e
Os estados/DF e os municípios-+ no mínimo, 25%.
§ 1o A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do
cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir.
Exemplo hipotético: a União arrecada 200 mil de impostos e passa 50 mil
para certo Estado que havia arrecadado, por sua vez, 20 miL A base de cálculo para
a União será 150 mil e, para o Estado, 70 mil.
§ 2° Para efeito do cumprimento do disposto no caput deste
artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3o A distribuição dos recursos públicos assegurará priori-
dade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de
qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação. (Redação dada pela EC 59/09, que previu que a prioridade será no que se refere a universalização, garantia de
padrão de qualidade e equidade.)
§ 4° Os programas suplementares de alimentação e assis-
tência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados
com recursos provenientes de contribuições sociais e outros
recursos orçamentários.
§ sa A educação básica pública terá como fonte adicional de
financiamento a contribuição social do salário-educação,
recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada
681
Parte 3
Constituiçáo Federal anotada para concursos
pela EC 53/06. A contribuição social do salário-educação já
existe desde o texto original da Constituição, porém a EC 14/96
modificou esse texto original, o qual permitia que as empresas deduzissem o que aplicassem no ensino fundamental de
seus empregados ou dependentes, para retirar a possibilidade
desta dedução. Posteriormente, a EC 53/06 apenas alterou a
expressão "ensino fundamental público", colocando em seu
lugar "educação básica pública".)
§ 6° As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação
básica nas respectivas redes públicas de ensino. {Incluído
pela EC 53!06)
Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas
públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
1li
'.~
.
I- comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
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li- assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola
comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder
Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1° Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio,
na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de
recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares
da rede pública na localidade da residência do educando,
ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente
na expansão de sua rede na localidade.
§ 2° As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e
fomento à inovação realizadas por universidades e/ou por
instituiçóes de educação profissional e tecnológica poderão
receber apoio financeiro do Poder Público. (Alterado pela
EC 85/2015 para incluir as atividades de estímulo e fomento
à inovação e também para estender o direito não só às universidades, mas também às instituições de educação profissional e tecnológica.)
Vítor Cruz
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l
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 215
Plano Nacional de Educação
Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação,
de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema
nacional de educação em regime de colaboração e definir
diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação
para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino
em seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de
ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas
federativas que conduzam a: (Redação dada pela EC 59109,
que instituiu que o Plano Nacional de Educação seria "dece~
na!"- o texto anterior falava em "plurianual"~, além de prever que caberia ao plano definir diretrizes, objetivos, metas
e estratégias.)
I - erradicação do analfabetismo;
11 - universalização do atendimento escolar;
III- melhoria da qualidade do ensino;
IV - formação para o trabalho;
V- promoção humanística, científica e tecnológica do País;
VI- estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno bruto.
(Incluído pela EC 59/09.)
Seção \1
Da Cultura
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos
direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e
apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1° O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civílizatório nacional.
§ 2° A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de
alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3o A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de dura-
ção plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País
683
Parte 3
,
Constituição Federal anotada para concursos
e à integração das ações do poder público que conduzem à:
(Parágrafos e incisos incluídos pela EC 48/05.)
I -defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II - produção, promoção e difusão de bens culturais;
III- formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões;
IV - democratização do acesso aos bens de cultura;
V -valorização da diversidade étnica e regional.
Patrimônio cultural brasileiro
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens
de natureza material e imaterial, tomados individualmente
ou em conjunto, portadores de referência à identidade, ilação,
à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
li - os modos de criar, fazer e viver;
III- as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais
espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V- os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ }0 O Poder Público, com a colaboração da comunidade, pro-
moverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio
de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
Os meios então serão:
inventários;
registros;
vigilância;
tombamento;
• desapropriação; e
outras formas de acautelamento e preservação.
Vítor Cruz
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Ij
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 216
Tombamento: ato do Poder Público que promove restrição ao uso de certo
bem (móvel ou imóvel) com a finalidade de preservar o patrimônio histórico, cultural, artístico, paisagístico etc., sem retirar a propriedade ou a posse da pessoa
ao qual o bem pertence.
§ zo Cabem à administração pública, na forma da lei, agestão da documentação governamental e as providências para
franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3° A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4° Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
so Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§
§ 6 o É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a
fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por
cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento
de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Parágrafo e incisos incluídos pela EC 42/03.)
I - despesas com pessoal e encargos sociais;
II - serviço da dívida;
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Perceba que no art. 204, parágrafo único, temos a mesma disposição em se
tratando da assistência social.
Sistema Nacional de Cultura
A EC 71/2012 acrescentou o art. 216-A na Constituição basicamente para
instituir um Sistema Nacional de Cultura, regulamentado por uma lei federal
(§4°), mas com ampla autonomia para que os entes da federação instituam, em
leis própria~, os seus respectivos sistemas. Interessante também é destacar que a
promoção do Sistema deverá ser efetivada em conjunto, entre o Poder Público e
a Sociedade.
685
Parte3
Constituição Federal anotada para concursos
Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em
regime de colaboração, de forma descentralizada e participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta
de políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade,
tendo por objetivo promover o desenvolvimento humano,
social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. (Incluído pela EC 71112.)
O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabelecidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes
princípios:
§lo
I- diversidade das expressões culturais;
II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais;
III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais;
IV- cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural;
V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas;
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais;
VII- transversalidade das políticas culturais;
VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da
sociedade civil;
IX - transparência e compartilhamento das informações;
X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social;
XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos
recursos e das ações;
XII~ ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura.
§ 2° Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura,
nas respectivas esferas da Federação:
I - órgãos gestores da cultura;
11 - conselhos de política cultural;
VítorCruz
686
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art.217
III - conferências de cultura;
IV~
comissões intergestores;
V - planos de cultura;
VI - sistemas de financiamento à cultura;
VIl - sistemas de informações e indicadores culturais;
VIII- programas de formação na área da cultura; e
IX- sistemas setoriais de cultura.
§ Jo Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema
Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os
demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo.
§ 4° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organi-
zarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias.
Seção 111
Do Desporto
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas
formais e não formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
li- a destinação de recursos públicos para a promoção prio-
ritária do desporto educacional e, em casos específicos, para
a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional
e o não profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas
de criação nacional.
Justiça desportiva é a exceção ao princípio da inafastabilidade do Poder
Judiciário.
O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ lo
§ 2° A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta
dias, contados da instauração do processo, para proferir
decisão final.
687
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Lazer
§ Jo O Poder Público incentivará o lazer, como forma de
promoção sociaL
Capítulo IV
Os Ciencia, Tecnologia e lnovaçdo
Art. 218. O EstJ.do promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. (Alterado pela EC 85/2015 para inserír
o termo "ínovaçào" e capacitação "científica".)
§ 1o A pesquisa científica básica e tecnológica receberá trata-
mento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e
o progresso da ciência, tecnologia e inovação. (Alterado pela
EC 85/2015 para inserir neste dever do Estado também a pesquisa "tewológica".)
§ 2° A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente
para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regionaL
§ 3"' O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas
áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação, inclusive por
meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de
trabalho. (Alterado pela EC 85/2015 para inserir o termo "inovaçào" e o apoio às atividades de extensão tecnológica.)
§ 4° A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em
pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e
aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem
sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos
resultantes da produtividade de seu trabalho.
so É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular
parcela de sua receita orçamentária a entidades públícas de
fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
§
§ 6° O Estado, na execução das atividades previstas no caput,
estimulará a articulação entre entes, tanto públicos quanto
privados, nas diversas esferas de governo. (Inserido pela EC
85/2015.)
Vítor Cruz
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!
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 219-B
§ 7o O Estado promoverá e incentivará a atuação no exte-
rior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação, com vistas à execução das atividades previstas no caput,
(Inserido pela EC 85/2015.)
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional
e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento
cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a
autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federaL
Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos demais
entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de
parques e palas tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes
e a criação, absorção, difusão e transferência de tecnologia.
(Inserido pela EC 85/2015.)
Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com
órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos
de pesquisa, de desenvolvimento científico e tecnológico e de
inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na forma da lei. (Inserido pela EC 85/2015.)
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e
Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas
a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a
inovação. (Inserido pela EC 85/2015.)
§ 1o Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTL
§ 2° Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legisla-
rão concorrentemente sobre suas peculiaridades.
689
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Capítulo V
Da Comunicaçâc Social
Liberdade d( expressão
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e
a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofre-
rão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ l" Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir
embaraço à plena liberdade de informação jornalística em
qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5'\ IV, V, X, XIII e XIV.
IV-+ É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
V -+ Direito de resposta proporcional ao agravo;
X-+ Inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e imagem; e indenização por dano material e moral;
XIJI -> Liberdade de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as
qualificações que a lei estabelecer;
XIV -> Direito de informação e o resguardo do sigilo da fonte quando
necessário ao exercício profissional.
§ 2" É vedada toda e qualquer censura de natureza política,
ideológica e artística.
§ 6" .....-t A publicação de veículo impresso de comunicação independe de
licença de autoridade.
Competência da lei federal
§ 3" Compete à lei federal:
I- (Classificação indicativa) regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais
e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
VítorCruz
690
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 221
II - (Defesa da família contra abusos na programação) esta~
belecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a
possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art.
221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
Propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicâs, agrotóxicos, medicamentos e terapias
§ 4° A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas,
agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso li do parágrafo anterior, e
conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
Vedação ao monopólio
so Os meios de comunicação social não podem, direta ou
indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§
§ 6° A publicação de veículo impresso de comunicação inde-
pende de licença de autoridade.
Princípios da Programação
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio
e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais
e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à
produção independente que objetive sua divulgação;
UI - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV- respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
691
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros
natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas
jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham
sede no Pais. (Redação dada pela EC 36/02.)
Organizando
brasileiros natos; ou
• naturalizados há mais de 10 anos; ou
pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede
no país.
§lo Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer,
direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados
há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente agestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. (Redação dada pela EC 36/02.)
§ 2° A responsabilidade editorial e as atividades de sele-
ção e direção da- programação veiculada são privativas de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em
qualquer meio de comunicação sociaL (Redação dada pela
EC 36/02.)
§ 3° Os meios de comunicação social eletrônica, indepen-
dentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221,
na forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções
nacionais. (Incluído pela EC 36/02.)
§ 4° Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro
nas empresas de que trata o § 1°. (Incluído pela EC 36/02.)
so As alterações de controle societário das empresas de
que trata o § 1o serão comunicadas ao Congresso NacionaL
(Incluído pela EC 36/02.)
§
VítorCruz
692
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 225
Concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e
imagens
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar
concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da
complemei1taridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 1o O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art.
64, § 2° e§ 4°, a contar do recebimento da mensagem.
A CF ordena que seja apreciado pelo mesmo rito que se aplica aos projetos
de iniciativa do presidente, nos quais seja solicitada urgência =- 45 dias.
§ 2° A não renovação da concessão ou permissão dependerá
de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso
Nacional, em votação nominal.
§ 3° O ato de outorga ou renovação somente produzirá efei-
tos legais após deliberação do Congresso Naetonal, na forma
dos parágrafos anteriores.
§ 4o O cancelamento da concessão ou permissão, antes de
vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5° O prazo da concessão ou permissão será de dez anos
para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
10 anos para as emissoras de rádio; e
15 anos para as de televisão.
Conselho de Comunicação Social
Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o
Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.
Capítulo VI
Do Meio Amb1ente
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
693
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as pre~
sentes e futuras gerações.
I 0 Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao
Poder rúblico:
§
'
I ~ preservar
e restaurar os processos ecológicos essenciais
e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
IJ - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas :1 pesquisa e manipulação de material genético;
UI - definir, em todas as unidades da Federação, espaços
territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente
através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa
a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental,
a que se dará publicidade;
V- controlar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para
a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI- promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino e a consciéntização pública para a preservação do
meio ambiente;
VII -proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei,
as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Exploradores de recursos minerais
§ 2° Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado
a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com
solução técnica exigida pelo órgão público competente, na
forma da lei.
Vítor Cruz
694
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 225
Condutas lesivas ao meio ambiente
3"' As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio
ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente
da obrigação de reparar os danos causados.
§
Patrimônio nacional
§ 4"' A Floresta Amazônica brasíleira, a Mata Atlântica, a
Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira
são ;?atrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma
da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do
meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
São patrimônio nacional:
a Floresta Amazônica brasileira;
a Mata Atlântica;
a Serra do Mar;
o Pantanal Mato-Grossense; e
a Zona Costeira.
Terras necessárias à preservação
§ 5"' São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas
pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
Usinas nucleares
§ 6" As usinas que operem com reator nuclear deverão ter
sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
695
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Capítulo VIl
02 Famí:;a. da Criança, do AdolescentR, do Jo'<-·em e do Idoso
Família
Conceito
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Família
----..
Base da sociedade
____......._..
Inclui as entidades:
• de qualquer dos pais +
seus descendentes; e
• a união estável de homem
+mulher.
Casamento
§ 1o O casamento é civil e gratuita a celebração.
§ 2° O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
Entidade familiar
§ 3° Para efeito di proteção do Estado, é reconhecida a união
estável entre o homem e a mulher como entidade familiar,
devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
4° Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.
§
É constitucionalmente legítimo, na jurisprudência do Supremo, a união
civil entre pessoas do mesmo sexo (homoafetiva).
Ao reconhecer essa legitimidade, o STF respaldou a decisão nos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana. Ressaltou ainda o seu papel
de defesa das minorias, essencial para o Estado Democrático de Direito. No julgado, reconheceu também que o afeto e o direito à busca da felicidade possuem
valor jurídico e estão albergados implicitamente pela Constituição.
VítorCruz
696
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 227
Isonomia
§ so Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são
exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
Divórcio
§ 6° O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
(Redação dada pela EC 66/10. O texto anterior dizia que
o casamento civil poderia ser dissolvido pelo divórcio, mas
somente após prévia separação judicial por mais de um ano
nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de Jato
por mais de dois anos.)
Planejamento familiar
§ 7° Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana
e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre
decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito,
vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições
oficiais ou privadas.
Assistência à famnia
§ 8° O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de
cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Criança e o Adolescente
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito,
à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de
colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
697
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada
pela EC 65/10, que incluiu o termo "ao jovem" na relação.)
§ lo O Estado promoverá programas de assistência integral à
saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específilcas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação
dada pela EC 65/10, que incluíu o termo "ao jovem" na relaçào.)
I~ aplicação de percentual dos recursos públicos destinados
à saúde na assistência materno-infantil;
li~ (Ajuda aos deficientes) criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras
de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência,
e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a
eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas
de discriminação. (Redação dada pela EC 65/10, que incluiu
"e do jovem" na relação.)
§ 2° A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos
de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às
pessoas portadoras de deficiência.
§ 3o O dire.ito a proteção especial abrangerá os seguin-
tes aspectos:
I~ idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7°, XXXIII;
Art. 7', XXXIII- Idades mínimas para o trabalho:
regra: 16 anos;
exceção 1: 18 anos se o trabalho for noturno, perigoso ou insalubre;
exceção 2: 14 anos se estiver na condição de aprendiz.
II
~
garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III ~garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem
à escola;
IV- garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição
de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa
VítorCruz
698
1l
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 227
técnica por profissional habilitado, segundo dispuser alegis~
lação tutelar específica;
V~ obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade
e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento,
quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurí~
dica, incentivos fiscais e subsidias, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente
órfão ou abandonado;
VII - programas de prevenção e atendimento especializado à
criança,ao adolescente e ao jovem dependente de entorpecentes e
drogas afins. (Redação dada pela EC 65/10, que incluiu o "jovem".)
§ 4° A lei punirá severamente o abuso, a violência e a expio~
ração sexual da criança e do adolescente.
§5° A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da
lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por
parte de estrangeiros.
§ 6° Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por
adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas
quaisquer designações discriminatórias relativas-à filiação.
§ 7o No atendimento dos direitos da criança e do adolescente
levar-se-á em consideração o disposto no art. 204.
O art. 204 dispõe sobre a assistência social do seguinte modo:
Financiamento
1 - Recursos do orçamento da seguridade social;
2 - Recursos de outras fontes.
É facultado aos estados e ao DF vincular a programa de apoio a inclusão
e promoção social até 0,5% de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação
desses recursos no pagamento de:
1 - despesas com pessoal e encargos sociais;
2 - serviço da dívida;
699
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
3 - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
Organização
Será baseada nas seguintes diretrizes:
l ~ Descentralização político-administrativa:
Coordenação e as normas gerais
4
à esfera federaL
Coordenação e a execução dos respectivos programas 4 às esferas
estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social.
2 - Participação da população, por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Estatuto da Juventude e o Plano Nacional da Juventude
§ so A lei estabelecerá: (Parágrafo e incisos incluídos pela
EC 65110.)
I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos
dos jovens;
II - o plano nacional de juventude, de duração decenal,
visando à articulação das várias esferas do poder público
para a execução de políticas públicas.
lnimputabilidade penal
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito
anos, sujeitos às normas da legislação especial.
Assistência e amparo
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos
menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar
os pais na velhice, carência ou enfermidade.
VítorCruz
700
f
Constituiçáo da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 231
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de
amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1" Os programas de amparo aos idosos serão executados
preferencialmente em seus lares.
§ 2° Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gra-
tuidade dos transportes coletivos urbanos.
Capítulo VliJ
Dos lndios
Art. 231 São reconhecidos aos índios sua organização social,
costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos
os seus bens.
§ lo São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por
eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas
atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos
recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos,
costumes e tradições.
§ 2° As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios desti-
nam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3° O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os
potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas
minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com
autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na fOrma da lei.
§ 4° As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
so É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em caso
de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação
§
701
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o
retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6° São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os
atos que tenham por ob.Jeto a ocupação, o domínio e a posse das
terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas
I
na tu r ais do solo, doS rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado
relevante interesse público da União, segundo o que dispuser
lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito
a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei,
quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.
§ 7o Não se aplica às terras indíg.enas o disposto no art. 174,
§ 3° e§ 4°.
Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são
partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de seus
direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em
todos os atos do processo.
Título IX
Das Disposições Consti~ucionais Gerais
Art. 233. (Revogado pela EC 28100.)
Vedação à União ao se criar um novo Estado
Art. 234. E vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da criação de Estado, encargos referentes
a despesas com pessoal inativo e com encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública,
inclusive da indireta.
Normas a serem observadas quando da criação do novo Estado
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão
observadas as seguintes normas básicas:
I - a Assembleía Legislativa será composta de dezessete
Deputados se a população do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e quatro, se igual ou superior a
esse número, até um milhão e quinhentos mil;
Vítor Cruz
702
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 235
li - o Governo terá no máximo dez Secretarias;
IJI ~ o Tribunal de Contas terá três membros, nomeados,
pelo Governador eleito, dentre brasileiros de comprovada
idoneidade e notório saber;
IV- o Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores;
V - os primeiros Desembargadores serão nomeados pelo
Governador eleito, escolhidos da seguinte forma:
a) cinco dentre os magistrados con1 mais de trinta e cinco
anos de idade, em exercício na área do novo Estado ou do
Estado originário;
b) dois dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada idoneidade e saber jurídico, com dez
anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o procedimento fixado na Constituição;
Vl- no caso de Estado proveniente de Território Federal, os
cinco primeiros Desembargadores poderão ser escolhidos
dentre juízes de direito de qualquer parte do País;
VII- em cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o primeiro Promotor de Justiça e o primeiro Defensor Público
serão nomeados pelo Governador eleito após concurso
público de provas e títulos;
VIII- até a promulgação da Constituição Estadual, responderão pela Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela
Defensoria-Geral do Estado advogados de notório saber, com
trinta e cinco anos de idade, no mínimo, nomeados pelo
Governador eleito e demissíveis ad nutum;
IX- se o novo Estado for resultado de transformação de Território Federal, a transferência de encargos financeiros da
União para pagamento dos servidores optantes que pertenciam à Administração Federal ocorrerá da seguinte forma:
a) no sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por
cento dos encargos financeiros para fazer face ao pagamento
dos servidores públicos, ficando ainda o restante sob aresponsabilidade da União;
b) no sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de
trinta por cento e, no oitavo, dos restantes cinquenta por cento;
703
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
X- as nomeações que se seguirem às primeiras, para os cargos mencionados neste artigo, serão disciplinadas na Constituição Estadual;
XI - as despesas orçamentárias com pessoal não poderão
ultrapassar cinquenta por cento da receita do Estado.
Serviços notariais e de registro
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em
caráter privado, por delegação do Poder Público.
ADCT, art. 32-+ O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais
e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se
o direito de seus servidores.
§ lo Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e
de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo
Poder Judiciário.
§ 2° Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços
notariais e de registro.
§ 3° O ingresso na atividade notarial e de registro depende de
concurso púbHco de provas e títulos, não se permitindo que
qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de
provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
(TJ/SE/Cespe/2008) O pode" de fiscalização do CNJ aléança, além dos magistrados, os serviÇos auxiliares e até serviços notariais e de registro.
Resposta: Correto. Vide art. 103-B, §4°, III.
Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais,
serão exercidos pelo Ministério da Fazenda.
Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de
petróleo, álcool carburante e outros combustíveis derivados
Vítor Cruz
704
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 239
de matérias-primas renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.
Contribuições para o PIS e PASEP
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para
o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar 7, de Setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei
Complementar 8 de 2 de Dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego
e o abono de que trata o § 3° deste artigo.
§ 1" Dos recursos mencionados no caput deste artigo, pelo
menos quarenta por cento serão destinados a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco
Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes preservem o valor.
§ 2" Os patrimônios acumulados do Programa de Integração
Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de
saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a
distribuição da arrecadação de que trata o caputdeste artigo,
para depósito nas contas individuais dos participantes.
§ 3"' Aos empregados que percebam de empregadores que
contribuem para o Programa de Integração Social ou para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público,
até dois salários-mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário-mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no
caso daqueles que já participavam dos referidos programas,
até a data da promulgação desta Constituição.
§ 4"' O financiamento do seguro-desemprego receberá uma
contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei.
705
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
As contribuições para o PIS/PASEP passaram, com a CF/88 (art. 239), a ser
obrigatórias e a financiar o seguro-desemprego e o abono anual. Assim, o PIS!
PASEP financia:
seguro-desemprego (Fundo de amparo ao trabalhador- FAT);
abono anual de 1 saláriO' mínimo para quem recebe até 2 salários
mínimos mensais;
pelo menos 45% vão financiar programas do BNDES;
Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais
contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha
de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social
e de formação profissional vinculadas ao sistema sindicaL
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e
os convênios de cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal
e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
(Redação dada pela EC 19/98.)
Art. 242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da promulgação desta Constituição,
que não sejam total ou preponderantemente mantidas com
recursos públicos.
§lo O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação
do povo brasileiro.
zo O Colégio Pedro Il, localizado na cidade do Rio de
Janeiro, será mantido na órbita federal.
§
Art. 243. As propriedades rurais e urbanas de qualquer região
do País onde forem localizadas culturas ilegais de plantas
psicotrópicas ou a exploração de trabalho escravo na forma
da lei serão expropriadas e destinadas à reforma agrária e a
programas de habitação popular, sem qualquer indenização
ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em
lei, observado, no que couber, o disposto no art. 5°. (Redação
dada pela Emenda Constitucional 81, de 2014, para incluir
Vítor Cruz
706
1
I
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 247
na previsão a expropriação por motivo de trabalho escravo e
mudar a destinação das propriedades,)
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico
apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será
confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Cons-
tituciorwl 81, de 2014, para incluir na previsão do trabalho
escravo e para mudar a forma de destinação dos bens e valores, que antes seriam revertidos para atividades como controle e fiscalização do tráfico.)
Art. 244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros,
dos edifícios de uso público e dos veículos de transporte
coletivo atualmente existentes a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o disposto no art. 227, § 2°.
Art. 245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que
o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, semprejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.
Limitação à regulamentação por Medidas Provisórias
Art. 246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido
alterada por meio de emenda promulgada entre 1° de janeiro
de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive. (Reda-
ção dada pela EC 32/01.)
Art. 247. As leis previstas no inciso III do§ 1° do art. 41 e no
§ 7° do art. 169 estabelecerão critérios e garantias especiais
para a perda do cargo pelo servidor público estável que, em
decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva
atividades exclusivas de Estado. (Incluído pela EC 19/98.)
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo somente ocorrerá mediante processo
administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Incluido pela EC 19/98.)
707
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão
responsável pelo regime geral de previdência social, ainda
que à conta do Tesouro Nacional, e os não sujeitos ao limite
máximo de valor fixado para os beneficios concedidos por
esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XL
(Incluído pela EC 19/98.)
Art. 249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus dependentes, em adição
aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos integrados pelos recursos provenientes de contribuições
e por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante
lei que disporá sobre a natureza e administração desses fundos. (Incluído pela EC 20/98.)
Art. 250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de sua arrecadação,
a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá
sobre a natureza e administração desse fundo. (Incluído
pela EC 19/98.}
Titulo X
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
Art. lo O Presidente da República, o Presidente do Supremo
Tribunal Federal e os membros do Congresso Nacional prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e na data de sua promulgação.
Art. 2° No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá,
através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que devem vigorar no País.
§ 1o Será assegurada gratuidade na livre divulgação des-
sas formas e sistemas, através dos meios de comunicação de
massa cessionários de serviço público.
§ 2° O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as normas regulamentadoras deste artigo.
Vítor Cruz
708
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 5° do ADCT
Art. 3o A revisão constitucional será realizada após cinco
anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto
da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional,
em sessão unicameraL
Art. 4'1 O mandato do atual Presidente da República terminará eln 15 de março de 1990.
§ l" A primeira eleição para Presidente da República após
a pronJulgação da Constituição será realizada no dia 15 de
noYembro de 1989, não se lhe aplicando o disposto no art.
16 da Constituição.
§ 2" É assegurada a irredutibilidade da atual representação
dos Est·ados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados.
§ 3" Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governa-
dores eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão em 15
de março de 1991.
§ 4" Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e
Vereadores terminarão no dia l" de janeiro de 1989, com
a posse dos eleitos.
Art. 5° Não se aplicam às eleições previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto no art. 16 e as regras do art. 77 da
Constituição.
§ 1" Para as eleições de 15 de novembro de 1988 será exigido
domicílio eleitoral na circunscrição pelo menos durante os
quatro meses anteriores ao pleito, podendo os candidatos que
preencham este requisito, atendidas as demais exigências da
lei, ter seu registro efetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da Constituição.
§ zoNa ausência de norma legal específica, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral editar as normas necessárias à realização das eleições de 1988, respeitada a legislação vigente.
§ 3" Os atuais parlamentares federais e estaduais eleitos Vice-
-Prefeitos, se convocados a exercer a função de Prefeito, não
perderão o mandato parlamentar.
§ 4" O número de vereadores por município será fixado, para
a representação a ser eleita em 1988, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os limites estipulados no
art. 29, IV, da Constituição.
709
Parte 3
l
Constituição Federal anotada para concursos
§ 5° Para as eleições de 15 de novembro de 1988, ressalva~
dos os que já exercem mandato eletivo, são inelegíveis para
qualquer cargo, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes por consanguinidade ou afinidade, até o
segundo grau, ou por adoção, do Presidente da República, do
Governador de Estado, do Gow\rnador do Distrito Federal e
do Prefeito que tenham exercido mais da metade do mandato.
Art. 6° Nos seis meses posteriores à promulgação da Constituição, parlamentares federais, reunidos em número não
inferior a trinta, poderão requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro de novo partido político, juntando ao requerimento o manifesto, o estatuto e o programa devidamente
assinados pelos requerentes.
§ 1o O registro provisório, que será concedido de plano pelo
Tribunal Superior Eleitoral, nos termos deste artigo, defere
ao novo partido todos os direitos, deveres e prerrogativas dos
atuais, entre eles o de participar, sob legenda própria, das
eleições que vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes a sua formação.
§ 2° O novo partido perderá automaticamente seu registro
provisório se, no prazo de vinte e quatro meses, contados
de sua formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal
Superior Eleitoral, na forma que a lei dispuser.
Art. 7o O Brasil propugnará pela formação de um tribunal
internacional dos direitos humanos.
Art. so É concedida anistia aos que, no período de 18 de
setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação
exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais
ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto
Legislativo 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-lei 864/69, asseguradas as promoções, na
inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que
teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os
prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares
e observados os respectivos regimes jurídicos.
Vítor Cruz
710
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 9° do ADCT
§ 1<>O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
§ 2° Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste
artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao
afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem
como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes
oficiais sigilosos.
§ 3<> Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida
civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica no S-50-GMS,
de 19 de junho de 1964, e n° S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de
doze meses a contar da promulgação da Constituição.
§ 4<> Aos que, por força de atos institucionais, tenham exer-
cido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e
previdência social, os respectivos períodos.
§ 5<> A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se
aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os
níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas
ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por
atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do
Decreto-lei 1632/78, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1o.
Art. 9° Os que, por motivos exclusivamente políticos, foram
cassados ou tiveram seus direitos políticos suspensos no
período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato do
então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo
Tribunal Federal o reconhecimento dos direitos e vantagens
interrompidos pelos atos punitivos, desde que comprovem
terem sido estes eivados de vício grave.
711
Parte 3
Constituição Federa! anotada para concursos
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal proferirá a
decisão no prazo de cento e vinte dias, a contar do pedido
do interessado.
Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que
se refere o art. 7°, I, da Constituição:
I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para
quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6<>, "caput" e
§ 1<>, da Lei 5.107 de 13 de Setembro de 1966;
li- fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado eleito para cargo de direção de comissões
internas de prevenção de acidentes, desde o registro de sua
candidatura até um ano após o final de seu mandato;
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez
até cinco meses após o parto.
§ 1° Até que a lei venha a disciplinar o disposto no art. 7°,
XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que
se refere o inciso é de cinco dias.
zo Até ulterior disposição legal, a cobrança das contribui~
ções para o custeio das atividades dos sindicatos rurais será
feita juntamente com a do imposto territorial rural, pelo
mesmo órgão arrecadador.
§
§ 3<> Na primeira comprovação do cumprimento das obrigações trabalhi~tas pelo empregador rural, na forma do
art. 233, após a promulgação da Constituição, será certificada
perante a Justiça do Trabalho a regularidade do contrato e das
atualizações das obrigações trabalhistas de todo o período.
Art. 11. Cada Assembleia Legislativa, com poderes consti~
tuintes, elaborará a Constituição do Estado, no prazo de um
ano, contado da promulgação da Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado,
caberá à Câmara Municipal, no prazo de seis meses, votar a
Lei Orgânica respectiva, em dois turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e na Constituição Estadual.
Art. 12. Será criada, dentro de noventa dias da promulgação
da Constituição, Comissão de Estudos Territoriais, com dez
VítorCruz
712
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 13 do ADCT
membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco pelo
Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos
sobre o território nacional e anteprojetos relativos a novas
unidades territoriais, notadamente na Amazônia Legal e em
áreas pendentes de solução.
I
§ 1" No praZo de um ano, a Comissão submeterá ao Con-
gresso Nacional os resultados de seus estudos para, nos termos da Constituição, serem apreciados nos doze meses
subsequentes, extinguindo-se logo após.
§ 2° Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de três
anos, a contar da promulgação da Constituição, promover,
mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas
linhas divisórias atualmente litigiosas, podendo para isso
fazer alterações e compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes.
§ 3° Havendo solicitação dos Estados e Municípios interessa-
dos, a União poderá encarregar-se dos trabalhos demarcatórios.
4" Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, os trabalhos demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá à União determinar os limites
das áreas litigiosas.
§
5" Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites do Estado do Acre com os Estados do Amazonas e de
Rondônia, conforme levantamentos cartográficos e geo~
désicos realizados pela Comissão Tripartite integrada por
representantes dos Estados e dos serviços técnico-especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§
Art. 13. É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da área descrita neste artigo, dando~se sua instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição prevista no
§ 3°, mas não antes de lo de janeiro de 1989.
~ 1" O Estado do Tocantins integra a Região Norte e limita-se
com o Estado de Goiás pelas divisas norte dos Municípios
de São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu,
Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos, conservando a leste, norte e oeste as divisas atuais de Goiás com
os Estados da Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso.
713
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
zo O Poder Executivo designará uma das cidades do Estado
para sua Capital provisória até a aprovação da sede àefini~
tiva do governo pela Assembleia Constituinte.
§
§ 3° O Governador, o Vice-Governador, os Senadores, os
Deputados Federais e os Deputados Estitduais serão eleitos,
em um único turno, até setenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, mas não antes de 15 de novembro de
1988, a critério do Tribunal Superior Elt'itoral, obedecidas,
entre outras, as seguintes normas:
I~ o prazo de filiação partidária dos candidatos será encerrado setenta e cinco dias antes da data das eleições;
li- a'i datas das convenções regionais partidárias destinadas
a deliberar sobre coligações e escolha de candidatos, de apresentação de requerimento de registro dos candidatos escolhidos e dos demais procedimentos legais serão fixadas, em
calendário especial, pela fustiça Eleitoral;
III - são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou
municipais que não se tenham deles afastado, em caráter
definitivo, setenta e cinco dias antes da data das eleições previstas neste parágrafo;
IV- ficam mantidos os atuais diretórios regionais dos partidos políticos do Estado de Goiás, cabendo às comissões executivas nacionais designar comissões provisórias no Estado
do Tocantins, nos termos e para os fins previstos na lei.
§ 4° Os mandatos do Governador, do Vice-Governador, dos
Deputados Federais e Estaduais eleitos na forma do parágrafo
anterior extinguir-se-ão concomitantemente aos das demais
unidades da Federação; o mandato do Senador eleito menos
votado extinguir-se-á nessa mesma oportunidade, e os dos
outros dois, juntamente com os dos Senadores eleitos em
1986 nos demais Estados.
§ 5° A Assembleia Estadual Constituinte será instalada no
quadragésimo sexto dia da eleição de seus integrantes, mas
não antes de lo de janeiro de 1989, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Goiás, e
dará posse, na mesma data, ao Governador e ao Vice-Governador eleitos.
Vitor Cruz
714
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 16 do ADCT
§ 6° Aplicam-se à criação e instalação do Estado do Tocantins,
no que couber, as normas legais disciplinadoras da divisão do
Estado de Mato Grosso, observado o disposto no art. 234 da
Constituição.
§ ?o Fica o Estado de Goiás liberado dos débitos e encar-
gos decorrentes de empreendimentos no território do novo
Estado, e autorizada a União, a seu critério, a assumir os
referidos débitos.
Art. 14. Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são
transformados em Estados Federados, mantidos seus atuais
limites geográficos.
§ 1° A instalação dos Estados dar-se-á com a posse dos gover-
nadares eleitos em 1990.
§ 2° Aplicam-se à transformação e instalação dos Estados de
Roraima e Amapá as normas e critérios seguidos na criação
do Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste Ato.
§ 3° O Presidente da República, até quarenta e cinco dias após
a promulgação da Constituição, encaminhará à apreciação
do Senado Federal os nomes dos governadores dos Estados
de Roraima e do Amapá que exercerão o Poder Executivo
até a instalação dos novos Estados com a posse dos governadores eleitos.
§ 4° Enquanto não concretizada a transformação em Estados,
nos termos deste artigo, os Territórios Federais de Roraima
e do Amapá serão beneficiados pela transferência de recursos prevista nos arts. 159, I, "a", da Constituição, e 34, § 2°,
Il, deste Ato.
Art. 15. Fica extinto o Território Federal de Fernando
de Noronha, sendo sua área reincorporada ao Estado de
Pernambuco.
Art. 16. Até que se efetive o disposto no art. 32, § zo, da Constituição, caberá ao Presidente da República, com a aprovação
do Senado Federal, indicar o Governador e o Vice-Governador do Distrito FederaL
§ 1o A competência da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, até que se instale, será exercida pelo Senado FederaL
715
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
§ 2° A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, ope~
racional e patrimonial do Distrito Federal, enquanto não for
instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado
Federal, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o disposto
no art. 72 da Constituição.
§ 3° Incluem-se entre os bens do Distrito Federal aqueles
que lhe vierem a ser atribuídos pela União na forma da lei.
Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os
adicionais, bem como os proventos de aposentadoria que
estejam sendo percebidos em desacordo com a Constituição
serão imediatamente reduzidos aos limites dela decorrentes,
não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido
ou percepção de excesso a qualquer título.
§ 1o É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou
empregos privativos de médico que estejam sendo exercidos
por médico militar na administração pública direta ou indireta.
§ 2° É assegurado o exercício cumulativo de dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde que estejam
sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.
Art. 18. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato
legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação
da Assembleia Nacional Constituinte, que tenha por objeto
a concessão de estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta,
autárquica e das fundações públicas, em exercício na data
da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos
continuados, e que não tenham sido admitidos na forma
regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§lo O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo
será contado como título quando se submeterem a concurso
para fins de efetivação, na forma da lei.
2° O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de
cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão,
§
VítorCruz
716
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 24 do ADCT
nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo
de serviço não será computado para os fins do caput deste
artigo, exceto se se tratar de servidor.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos professores de
nível superior, nos te1 1mos da lei.
'
Art. 20. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a
fim de ajustá-los ao disposto na Constituição.
Art. 21. Os juízes togados de investidura limitada no tempo,
admitidos mediante concurso público de provas e títulos e
que estejam em exercício na data da promulgação da Constituição, adquirem estabilidade, observado o estágio probatório, e passam a compor quadro em extinção, mantidas as
competências, prerrogativas e restrições da legislação a que
se achavam submetidos, salvo as inerentes à transitoriedade
da investidura.
Parágrafo úníco. A aposentadoria dos juízes de que trata este
artigo regular-se-á pelas normas fixadas para os demais juízes estaduais.
Art. 22. É assegurado aos defensores públicos investidos
na função até a data de instalação da Assembleia Nacional
Constituinte o direito de opção pela carreira, com a obser~
vância das garantias e vedações previstas no art. 134, parágrafo único, da Constituição.
Art. 23. Até que se edite a regulamentação do art. 21, XVI, da
Constituição, os atuais ocupantes do cargo de censor federal continuarão exercendo funções com este compatíveis, no
Departamento de Polícia Federal, observadas as disposições
constitucionais.
Parágrafo único. A lei referida disporá sobre o aproveitamento dos Censores Federais, nos termos deste artigo.
Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios editarão leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros de pessoal ao disposto no art. 39
da Constituição e à reforma administrativa dela decorrente,
no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação.
717
Parte 3
Constituição Federa! anotada para concursos
Art. 25. Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias
da promulgação da Constituição, sujeito este prazo a pror~
rogação por lei, todos os dispositivos legais que atribuam
ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especiali
mente no que tange a:
'
I -ação normativa;
U- alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.
§ l 0 Os decretos-lei em tramitação no Congresso Nacional e
por este não apreciados até a promulgação da Constituição
terão seus efeitos regulados da seguinte forma:
I - se editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados
pelo Congresso Nacional no prazo de até cento e oitenta dias
a contar da promulgação da Constituição, não computado o
recesso parlamentar;
11 - decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não
havendo apreciação, os decretns-le! alí mencionados serão
considerados rejeitados;
111 - nas hipóteses definidas nos incisos I e Il, terão plena
validade os atos praticados na vigência dos respectivos decretos-lei, podendo o Congresso Nacional, se necessário, legislar sobre os efeitos deles remanescentes.
§ 2o Os decretos-lei editados entre 3 de setembro de 1988 e a
promulgação da Constituição serão convertidos, nesta data,
em medidas provisórias, aplicando-se-lhes as regras estabelecidas no art. 62, parágrafo único.
Art. 26. No prazo de um ano a contar da promulgação da
Constituição, o Congresso Nacional promoverá, através de
Comissão mista, exame analítico e pericial dos atos e fatos
geradores do endividamento externo brasileiro.
§ 1° A Comissão terá a força legal de Comissão parlamentar
de inquérito para os fins de requisição e convocação, e atuará
com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
§ 2" Apurada irregularidade, o Congresso Nacional proporá
ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público Federal, que formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível.
Vftor Cruz
718
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 27 do ADCT
Art. 27. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a
Presidência do Supremo Tribunal FederaL
§ 1° Até que se instale o Superior Tribunal de Justiça, o
Supremo Tribunal Federal exercerá as atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente.
§ 2° A composição inicial do Superior Tribunal de Justiça
far-se-á:
I ~ pelo aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos;
li~ pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para
completar o número estabelecido na Constituição.
§ 3° Para os efeitos do disposto na Constituição, os atuais
Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão considerados pertencentes à classe de que provieram, quando de
sua nomeação.
§ 4° Instalado o Tribunal, os Ministros aposentados do Tri-
bunal Federal de Recursos tornar-se-ão, automaticamente,
Ministros aposentados do Superior Tribunal de Justiça.
so Os Ministros a que se refere o§ 2°, 11, serão indicados
em lista tríplice pelo Tribunal Federal de Recursos, observado o disposto no art. 104, parágrafo único, da Constituição.
§
§ 6° Ficam criados cinco Tribunais Regionais Federais, a
serem instalados no prazo de seis meses a contar da promulgação da Constituição, com a jurisdição e sede que lhes fixar
o Tribunal Federal de Recursos, tendo em conta o número
de processos e sua localização geográfica.
§ 7o Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o
Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles
atribuída em todo o território nacional, cabendo-lhe promover sua instalação e indicar os candidatos a todos os cargos da composição inicial, mediante lista tríplice, podendo
desta constar juízes federais de qualquer região, observado
o disposto no § 9°.
so É vedado, a partir da promulgação da Constituição, o
provimento de vagas de Ministros do Tribunal Federal de
Recursos.
§
719
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
§ 9° Quando não houver juiz federal que conte o tempo
mínimo previsto no art. 107, li, da Constituição, a promoção poderá contemplar juiz com menos de cinco anos no
exercício do cargo.
§ 10. Compete à Justiça Federal julgar as ações nela propostas até a data da promulgação da Constituição, e aos Tribunais Regionais Federais bem como ao Superior Tribunal de
Justiça julgar as ações rescisórias das decisões até então proferidas pela Justiça Federal, inclusive daquelas cuja matéria
tenha passado à competência de outro ramo do Judiciário.
§ 11. São criados, ainda, os seguintes Tribunais Regionais
Federais: o da 6" Região, com sede em Curitiba, Estado do
Paraná, e jurisdição nos Estados do Paraná, Santa Catarina
e Mato Grosso do Sul; o da 7a Região, com sede em Belo
Horizonte, Estado de Minas Gerais, e jurisdição no Estado de
Minas Gerais; o da 8" Região, com sede em Salvador, Estado
da Bahia, e jurisdição nos Estados da Bahia e Sergipe; e o da ga
Região, com sede em Manaus, Estado do Amazonas, e jurisdição nos Estados do Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima.
(Parágrafo incluído pela EC 73/2013, que previu a criaçào de
quatro novos TRFs- 6~, 7", 8" e 9" Regiões, que, segundo o art.
2° da emenda, deverão ser instalados no prazo de seis meses,
a contar da promulgação desta Emenda Constitucional.)
Art. 28. Os juízes federais de que trata o art. 123 § 2° da Constituição de 1967 com a redação dada pela Emenda Constitucional 7, de 1977, ficam investidos na titularidade de varas
na Seção Judiciária para a qual tenham sido nomeados ou
designados; na inexistência de vagas, proceder-se-á ao desdobramento das varas existentes.
Parágrafo único. Para efeito de promoção por antiguidade,
o tempo de serviço desses juízes será computado a partir do
dia de sua posse.
Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao Ministério Público e à Advocacia-Geral
da União, o Ministério Público Federal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos
Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de
autarquias federais com representação própria e os membros
das Procuradorias das Universidades fundacionais públicas
Vítor Cruz
720
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 33 do ADCT
continuarão a exercer suas atividades na área das respectivas atribuições.
1° O Presidente da República, no prazo de cento e vinte dias,
encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei complementar dispondo sobre a organização e o funcionamento da
I
Advocacia-Geral da Uniãb.
§
§ 2° Aos atuais Procuradores da República, nos termos da lei
complementar, será facultada a opção, de forma irretratável,
entre as carreiras do Ministério Público Federal e da Advocacia-Geral da União.
§ 3° Poderá optar pelo regime anterior, no que respeita às
garantias e \'antagens, o membro do Ministério Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se,
quanto às vçdações, a situação jurídica na data desta.
§ 4<> Os atuais integrantes do quadro suplementar dos Minis-
térios Públicos do Trabalho e Militar que tenham adquirido
estabilidade nessas funções passam a integrar o quadro da
respectiva carreira.
so CJ.be à atual Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
diretamente ou por delegação, que pode ser ao Ministério
Público Estadual, representar judicialmente a União nas causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a
promulgação das leis complementares previstas neste artigo.
§
Art. 30. A legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais
juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes
os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará o dia
para a eleição prevista no art. 98, li, da Constituição.
Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim
definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.
Art. 32. O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços
notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo
Poder Público, respeitando-se o direito de seus servidores.
Art. 33. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor
dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data
da promulgação da Constituição, incluído o remanescente
de juros e correção monetária, poderá ser pago em moeda
corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e
sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1o de
721
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo até
cento e oitenta dias da promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o
cumprimento do disposto neste artigo, emitir, em cada ano,
no exato montante do dispêndio, títulos de dívida públic1 não
computáveis para efeito do limite global de endividam~nto.
Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação
da Constituição, mantido, até então, o da Constituição de 1967,
com a redação dada pela Emenda 1, de 1969, e pelas posteriores.
§ lo Entrarão em vigor com a promulgação da Constitui-
ção os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, IIT, e 159, I, "c", revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967
e das Emendas que a modificaram, especialmente de seu
art. 25, III.
§ 2° O Fundo de Participação dos Estados e do Distrito
Federal e o Fundo de Participação dos !vlunicípios obedecerão às seguintes determinações:
I~
a partir da promulgação da Constituição, os percentuais
serão, respectivamente, de dezoito por cento e de vinte por
cento, calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos referidos no art. 153, III e IV, mantidos os atu;:ds critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a
que se refere o art. 161, li;
H~ o percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados
e do Distrito Federal será acrescido de um ponto percentual
no exercício financeiro de 1989 e, a partir de 1990, inclusive,
à razão de meio ponto por exercício, até 1992, inclusive, atingindo em 1993 o percentual estabelecido no art. 159, I, "a";
III - o percentual relativo ao Fundo de Participação dos
Municípios, a partir de 1989, inclusive, será elevado à razão
de meio ponto percentual por exercício financeiro, até atingir o estabelecido no art. 159, I, "b ".
§ 3o Promulgada a Constituição, a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto.
VítorCruz
722
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 34 do ADCT
§ 4o As leis editadas nos termos do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do sistema tributário nacional previsto na Constituição.
§5° Vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos § 3° e§ 4°.
§ 6° Até 31 de dezembro de 1989, o disposto no art. 150, III,
"b", não se aplica aos impostos de que tratam os arts. 155, I,
"a" e "b", e 156, li e III, que podem ser cobrados trinta dias
após a publicação da lei que os tenha instituído ou aumentado.
§ 7° Até que sejam fixadas em lei complementar, as alíquotas
máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a três por cento.
§ 8° Se, no prazo de sessenta dias contados da promulgação
da Constituição, não for editada a lei complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I, "b",
os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado
nos termos da Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975,
fixarão normas para regular provisoriamente a matéria.
§ 9o Até que lei complementar disponha sobre a matéria, as
empresas distribuidoras de energia elétrica, na condição de
contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis, por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a outra unidade da Federação, pelo
pagamento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde
a produção ou importação até a última operação, calculado
o imposto sobre o preço então praticado na operação final
e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao Distrito
Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação.
§ 10. Enquanto não entrar em vigor a lei prevista no art. 159,
L "c", cuja promulgação se fará até 31 de dezembro de 1989,
é assegurada a aplicação dos recursos previstos naquele dispositivo da seguinte maneira:
I- seis décimos por cento na Região Norte, através do Banco
da Amazônia S.A.;
II- um inteiro e oito déçimos por cento na Região Nordeste,
através do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;
723
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Ill - seis décimos por cento na Região Centro-Oeste, através do Banco do Brasil S.A.
§ ll. Fica criado, nos termos da lei, o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, para dar cumprimento, na referida
região, ao que determinam os arts. 159, I, "c", e 192, § 2°, da
Constituição.
§ 12. A urgência prevista no art. 148, 11, não prejudica a
cobrança do empréstimo compulsório instituído, em benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás),
pela Lei 4.156, de 28 de novembro de 1962, com as alterações posteriores.
Art. 35. O disposto no art. 165, § 7'\ será cumprido de forma
progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os
recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a partir da situação verificada no
biênio 1986-87.
Para aplicação dos critérios de que trata este artigo,
excluem-se das despesas totais as relativas:
§ 1o
I - aos projetos considerados prioritários no plano plurianual;
II - à segurança e defesa nacional;
III - à manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal;
IV- ao Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União
e ao Poder Judiciário;
V - ao serviço da dívida da administração direta e indireta
da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público federal.
zo Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere
o art. 165, § 9°, I e li, serão obedecidas as seguintes normas:
§
I- o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do
primeiro exercício financeiro do mandato presidencial subsequente, será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II ~o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encami-
nhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento
do primeiro período da sessão legislativa;
Vítor Cruz
724
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 41 do ADCT
III - o projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do encerramento do exercício
financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da
sessão legislativa.
Art. 36. Os fundos existentes n11 data da promulgação da
Constituição, excetuados os resÚ.ltantes de isenções fiscais
que passem a integrar patrimônio privado e os que interessem à defesa nacional, extinguir-se-ão, se não forem ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos.
Art. 37. A adaptação ao que estabelece o art. 167, III, deverá
processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso
à base de, pelo menos, um quinto por ano.
Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no
art. 169, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta
e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto neste artigo, deverão retornar àquele
limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um
quinto por ano.
Art. 39. Para efeito do cumprimento das disposições constitucionais que impliquem variações de despesas e receitas da
União, após a promulgação da Constituição, o Poder Executivo
deverá elaborar e o Poder Legislativo apreciar projeto de revisão
da lei orçamentária referente ao exercício financeiro de 1989.
Parágrafo único. O Congresso Nacional deverá votar no
prazo de doze meses a lei complementar prevista no art.
161, !L
Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas carac~
terísticas de área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais, pelo prazo de vinte e cinco anos,
a partir da promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca de Manaus.
Art. 41. Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios reavaliarão todos os
725
Parte 3
Constituiçâo Federa! anotada para concursos
incentivos fiscais de natureza setorial ora em vigor, propondo
aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
§lo Considerar-se-ão revogados após dois anos, a partir da
data da promulgação da Constituição, os incentivos que não
forem confirmados por lei.
§ 2" A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem
sido adquiridos, àquel" data, em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.
§ 3° Os incentivos concedidos por convênio entre Estados,
celebrados nos termos do art. 23, § 6°, da Constituição de
1967, com a redação da Emenda Constitucional 1, de 17 de
outubro de 1969, também deverão ser reavaliados e reconfirmados nos prazos deste artigo.
Art. 42. Durante 40 (quarenta) anos, a União aplicará dos
recursos destinados à irrigação:
I~
20% (vinte por cento) na Região Centro-Oeste;
II - 50% (cinquenta por cento) na Região Nordeste, preferencialmente no Semiárido.
Parágrafo único. Dos percentuais previstos nos incisos I e II do
caput, no mínimo 50% (cinquenta por cento) serão destinados
a projetos de irrigação que beneficiem agricultores familiares
que atendam aos requisitos previstos em legislaçào específica.
A redação deste art. 42 foi primeiramente alterada pela EC 40/04, que passou o prazo de 15 para 25 anos; depois pela EC 89/2015, que modificou de 25 para
40 anos e inseriu o parágrafo único no artigo.
Art. 43. Na data da promulgação da lei que disciplinar a
pesquisa e a lavra de recursos e jazidas minerais, ou no
prazo de um ano, a contar da promulgação da Constituição,
tornar-se-ão sem efeito as autorizações, concessões e demais
títulos atributivos de direitos minerários, caso os trabalhos
de pesquisa ou de lavra não hajam sido comprovadamente
iniciados nos prazos legais ou estejam inativos.
Art. 44. As atuais empresas brasileiras titulares de autorização de pesquisa, concessão de lavra de recursos minerais e
de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica em
vigor terão quatro anos, a partir da promulgação da Constituição, para cumprir os requisitos do art. 176, § 1°.
Vítor Cruz
726
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 46 do ADCT
§ 1o Ressalvadas as disposições de interesse nacional pre~
vistas no texto constitucional, as empresas brasileiras fica~
rão dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176,
§ 1°, desde que, no prazo de até quatro anos da data da promulgação da Constituição, tenham o produto de sua lavra
e beneficiamento destinado a industrialização no território
nacional, em seus próprios estabelecimentos ou em empresa
industrial controladora ou controlada.
§ 2° Ficarão também dispensadas do cuprimento do disposto no art. 176, § 1°, as empresas brasileiras titulares de
concessão de energia hidráulica para uso em seu processo
de industrialização.
§ 3o As empresas brasileiras referidas no§ 1° somente poderão
ter autorizações de pesquisa e concessões de lavra ou potenciais de energia hidráulica, desde que a energia e o produto da
lavra sejam utilizados nos respectivos processos industriais.
Art. 45. Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo art.
177, li, da Constituição as refinarias em funcionamento no
País amparadas pelo art. 43 e nas condições do art. 45 da Lei
2.004, de 3 de outubro de 1953.
Parágrafo único. Ficam ressalvados da vedação do art. 177,
§ l'', os contratos de risco feitos com a Petróleo Brasileiro
S.A. (Petrobras), para pesquisa de petróleo, que estejam em
vigor na data da promulgação da Constituição.
Art. 46. São sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades submetidas aos regimes
de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando
esses regimes sejam convertidos em falência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também:
I -às operações realizadas posteriormente à decretação dos
regimes referidos no caput deste artigo;
li - às operações de empréstimo, financiamento, refinanciamento, assistência financeira de liquidez, cessão ou sub-rogação de créditos ou cédulas hipotecárias, efetivação de
garantia de depósitos do público ou de compra de obrigações
passivas, inclusive as realizadas com recursos de fundos que
tenham essas destinações;
727
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
IU ~aos créditos anteriores à promulgação da Constituição;
IV - aos créditos das entidades da administração pública
anteriores à promulgação da Constituição, não liquidados
até 1 de janeiro de 1988.
Art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e composições posteriores, ainda que ajuizados,
decorrentes de quaisquer empréstimos concedidos por
bancos e por instituições financeiras, não existirá correção
monetária desde que o empréstimo tenha sido concedido:
I ~ aos micro e pequenos empresários ou seus estabelecímentos no período de 28 de fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro de 1987;
11- ao mini, pequenos e médios produtores rurais no período
de 28 de fevereiro de 1986 a 31 de dezembro de 1987, desde
que relativos a crédito rural.
§ lo Consideram-se, para efeito deste artigo, microempre-
sas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receitas anuais de até dez mil Obrigações do Tesouro Nacional,
e pequenas empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até vinte e cinco mil Obrigações
do Tesouro Nacional.
§ 2° A classificação de mini, pequeno e médio produtor rural
será feita obedecendo-se às normas de crédito rural vigentes à época do contrato.
§ 3° A isenção da correção monetária a que se refere este
artigo só será concedida nos seguintes casos:
I- se a liquidação do débito inicial, acrescido de juros legais e
taxas judiciais, vier a ser efetivada no prazo de noventa dias,
a contar da data da promulgação da Constituição;
li~ se a aplicação dos recursos não contrariar a finalidade
do financiamento, cabendo o ônus da prova à instituição
credora;
III - se não for demonstrado pela instituição credora que o
mutuário dispõe de meios para o pagamento de seu débito,
excluído desta demonstração seu estabelecimento, a casa de
moradia e os instrumentos de trabalho e produção;
Vítor Cruz
728
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 49 do ADCT
IV~ se o financiamento inicial não ultrapassar o limite de
cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional;
V - se o beneficiário não for proprietário de mais de cinco
módulos rurais.
§ 4" Os benefícios de que trata este artigo nilo se estendem aos
débitos já quitados e aos devedores que se}am constituintes.
§ 5" No caso de operações com prazos de vencimento poste-
riores à data-limite de liquidação da dívida, havendo interesse
do mutuário, os bancos e as instituições financeiras promoverão, por instrumento próprio, alteração nas condições contratuais originais de forma a ajustá-las ao presente benefício.
§ 6" A concessão do presente benefício por bancos comerciais
privados em nenhuma hipótese acarretará ônus para o Poder
Público, ainda que através de refinanciamento e repasse de
recursos pelo banco centraL
§ 7" No caso de repasse a agentes financeiros oficiais ou
cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a fonte de recursos originária.
Art. 48. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias
da promulgação da Constituição, elaborará código de defesa
do consumidor.
Art. 49. A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo facultada aos foreiros, no caso de sua
extinção, a remição dos aforamentos mediante aquisição do
domínio direto, na conformidade do que dispuserem os respectivos contratos.
§ 1" Quando não existir cláusula contratual, serão adotados
os critérios e bases hoje vigentes na legislação especial dos
imóveis da União.
§ 2" Os direitos dos atuais ocupantes inscritos ficam asse-
gurados pela aplicação de outra modalidade de contrato.
§ 3" A enfiteuse continuará sendo aplicada aos terrenos de
marinha e seus acrescidos, situados na faixa de segurança,
a partir da orla marítima.
§ 4" Remido o foro, o antigo titular do domínio direto deverá,
no prazo de noventa dias, sob pena de responsabilidade,
confiar à guarda do registro de imóveis competente toda a
documentação a ele relativa.
729
Parte 3
Constituição Federa! anotada para concursos
Art. 50. Lei agrícola a ser promulgada no prazo de um ano
disporá, nos termos da Constituição, sobre os objetivos e Instrumentos de política agrícola, prioridades, planejamento
de safras, comercialização, abastecimento interno, mercado
externo e instituição de crédito fundiário.
Art. 51. Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de
Comissão mista, nos três anos a contar da data da promulgação da Constituição, todas as doações, vendas e concessôes
de terras públicas con; área superior a três mil hectares, realizadas no período de 1° de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1987.
§ l<> No tocante às vendas, a revisão será feita com base exclusivamente no critério de legalidade da operação.
§ 2" No caso de concessões e doações, a revisão obedecerá aos
critérios de legalidade e de conveniência do interesse públíco.
§ 3<> Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse público, as terras
reverterão ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios.
Art. 52. Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são
vedado" (Redação dada pela EC 40/03.)
I- a instalação, no País. de novas agências de instituições
financeiras domiciliadas no exterior;
li - o aumento do percentual de participação, no capital de
instituições financeiras com sede no País, de pessoas físicas
ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não
se aplica às autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de interesse do Governo brasileiro.
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei 5.315, de 12 de setembro de 1967,
serão assegurados os seguintes direitos:
I- aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
11- pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a
Vítor Cruz
730
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 55 do ADCT
qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios
previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III ~ em caso de morte, pensão à viúva ou companheira
ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do
inciso anterior;
IV ~ assistência médica, hospitalar e educacional gratuita,
extensiva aos dependentes;
V~
aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco
anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
VI~ prioridade na aquisição da casa própria, para os que não
a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso
li substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pen-
são já concedida ao ex-combatente.
Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-lei 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo
Decreto-lei 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão,
quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois
salários-mínimos.
§ 1o O benefício é estendido aos seringueiros que, atendendo
a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o esforço
de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região
Amazônica, durante a Segunda Guerra Mundial.
§ zo Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis
aos dependentes reconhecidamente carentes.
§ 3° A concessão do benefício far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e cinquenta dias
da promulgação da Constituição.
Art. 54-A. Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e
cinco mil reais). (Inserido pela EC 78/2014.)
Art. 55. Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias, trinta por cento, no mínimo, do orçamento da seguridade social, excluído o seguro-desemprego, serão destinados
ao setor de saúde.
731
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Art. 56. Até que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no mínimo, cinco dos seis décimos
percentuais correspondentes à alíquota da contribuição de
que trata o Decreto~lei 1.940, de 25 de maio de 1982, alterada pelo Decreto-lei 2.049, de lo de agosto de 1983, pelo
Decreto 91.236, de 8 de maio de 1985, e pela Lei 7.611, de 8 de
julho de 1987, passa a integrar a receita da seguridade social,
ressalvados, exclusivamente no exercício de 1988, os compromissos assumidos com programas e projetos em andamento.
Art. 57. Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos
às contribuições previdenciárias até 30 de junho de 1988
serão liquidados, com correção monetária, em cento e vinte
parcelas mensais, dispensados os juros e multas sobre eles
incidentes, desde que os devedores requeiram o parcelamento
e iniciem seu pagamento no prazo de cento e oitenta dias a
contar da promulgação da Constituição.
§ 1o O montante a ser pago em cada um dos dois primeiros
anos não será inferior a cinco por cer1to do total do débito
consolidado e atualizado, sendo o restante dividido em parcelas mensais de igual valor.
§ 2"' A liquidação poderá incluir pagamentos na forma de ces-
são de bens e prestação de serviços, nos termos da Lei 7.578,
de 23 de dezembro de 1986.
§ 3"' Em garantia do cumprimento do parcelamento, os Esta-
dos e os Municípios consignarão, anualmente, nos respectivos orçamentos as dotações necessárias ao pagamento de
seus débitos.
§ 4"' Descumprida qualquer das condições estabelecidas para
concessão do parcelamento, o débito será considerado vencido em sua totalidade, sobre ele incidindo juros de mora;
nesta hipótese, parcela dos recursos correspondentes aos
Fundos de Participação, destinada aos Estados e Municípios
devedores, será bloqueada e repassada à previdência social
para pagamento de seus débitos.
Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela
previdência social na data da promulgação da Constituição,
terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido o
poder aquisitivo, expresso em número de salários-mínimos,
que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se a esse
Vítor Cruz
732
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 60 do ADCT
critério de atualização até a implantação do plano de custeio
e benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da promulgação da Constituição.
I
I
Art. 59. Os projetos de lei relativos à organização ila seguridade
social e aos planos de custeio e de benefício serão apresentados
no prazo máximo de seis meses da promulgação da Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para apreciá-los.
Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso Nacional, os
planos serão implantados progressivamente nos dezoito
meses seguintes.
Art. 60. Até o 14° (décimo quarto) ano a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios destinarão parte dos recursos a que
se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento da educação básica e à remuneração condigna dos trabalhadores da educação, respeitadas as
seguintes disposições: (Redação dada pela EC 53/06.)
I -a distribuição dos recursos e de responsabilidades entre o
Distrito Federal, os Estados e seus Municípios é assegurada
mediante a criação, no âmbito de cada Estado e do Distrito
Federal, de um Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- FUNDEB, de natureza contábil; (Incluído pela EC 53/06.)
11- os Fundos referidos no inciso I do caput deste artigo serão
constituídos por 20% (vinte por cento) dos recursos a que se
referem os incisos I, Il e 111 do art. 155; o inciso II do caput
do art. 157; os incisos li, III e IV do caput do art. 158; e as alíneas a e b do inciso I e o inciso II do caput do art. 159, todos
da Constituição Federal, e distribuídos entre cada Estado e
seus Municípios, proporcionalmente ao número de alunos
das diversas etapas e modalidades da educação básica presencial, matriculados nas respectivas redes, nos respectivos
âmbitos de atuação prioritária estabelecidos nos §§ 2° e 3°
do art. 211 da Constituição Federal; (Incluído pela EC 53/06.)
111 - observadas as garantias estabelecidas nos incisos I, 11,
III e IV do caput do art. 208 da Constituição Federal e as
metas de universalização da educação básica estabelecidas
733
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
no Plano Nacional de Educação, a lei disporá sobre: (Incluído
pela EC 53/06.)
a) a organização dos Fundos, a distribuição proporcional de
seus recursos, as diferenças e as ponderações quanto ao valor
anual por aluno entre etapas e modalidades da educação básica
e tipos de estabelecimento de ensino; (Incluído pela EC 53/06.)
b) a forma de cálculo do valor anual mínimo por aluno;
(Incluído pela EC 53/06.)
c) os percentuais máximos de apropriação dos recursos
dos Fundos pelas diversas etapas e modalidades da educação básica, observados os arts. 208 e 214 da Constituição
Federal, bem como as metas do Plano Nacional de Educação; (Incluído pela EC 53/06.)
d) a fiscalização e o controle dos Fundos; (Incluído pela
EC 53/06.)
e) prazo para fixar, em lei específica, piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da
educação básica; (Incluído pela EC 53/06.)
IV- os recursos recebidos à conta dos Fundos instituídos nos
termos do inciso I do caput deste artigo serão aplicados pelos
Estados e 1.--funicípios exclusivamente nos respectivos âmbitos
de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2° e Jo
do art. 211 da Constituição Federal; (Incluído pela EC 53/06.)
V- a União comPlementará os recursos dos Fundos a que se
refere o inciso II do caput deste artigo sempre que, no Distrito
Federal e em cada Estado, o valor por aluno não alcançar o
mínimo definido nacionalmente, fixado em observância ao
disposto no inciso VII do caput deste artigo, vedada a utilização dos recursos a que se refere o §5° do art. 212 da Constituição Federal; (Incluído pela EC 53/06.}
VI- até 10% (dez por cento) da complementação da União
prevista no inciso V do caput deste artigo poderá ser distribuída para os Fundos por meio de programas direcionados
para a melhoria da qualidade da educação, na forma da lei
a que se refere o inciso III do caput deste artigo; (Incluído
pela EC 53/06.)
VII- a complementação da União de que trata o inciso V do
caput deste artigo será de, no mínimo: (Incluído pela EC 53/06)
Vítor Cruz
734
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 60 do ADCT
a) R$ 2.000.000.000,00 (dois bilhões de reais), no primeiro
ano de vigência dos Fundos; (Incluído pela EC 53/06.)
b) R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais), no segundo ano
de vigência dos Fundos; (Incluído pela EC 53/06.)
c) R$ 4.500.000.000,00 (quatro bilhões e quinhentos milhões
de reais), no terceiro ano de vigência dos Fundos; (Incluído
pela EC 53/06.)
d) 10% (dez por cento) do total dos recursos a que se refere
o inciso II do caput deste artigo, a partir do quarto ano de
vigência dos Fundos; (Incluído pela EC 53/06.)
VIII ~ a vinculação de recursos à manutenção e desenvolvimento do ensino estabelecida no art. 212 da Constituição Federal suportará, no máximo, 30% (trinta por cento)
da complementaçào da União, considerando-se para os fins
deste inciso os valores previstos no inciso VII do caput deste
artigo; (Incluído pela EC 53/06.)
IX - os valores a que se referem as alíneas a, b, e c do inciso
VII do caput deste artigo serão atualizados, anualmente, a partir da promulgação desta Emenda Constitucional, de forma
a preservar, em caráter permanente, o valor real da complementação da União; (Incluído pela EC 53/06.)
X- aplica"se à complementação da União o disposto no art.
160 da Constituição Federal; (Incluído pela EC 53/06.)
XI - o não cumprimento do disposto nos incisos V e VII do
caput deste artigo importará crime de responsabilidade da
autoridade competente; (Incluído pela EC 53/06.)
XII ~ proporção não inferior a 60% (sessenta por cento) de
cada Fundo referido no inciso I do caput deste artigo será
destinada ao pagamento dos profissionais do magistério da
educação básica em efetivo exercício. (Incluído pela EC 53/06.)
§ 1° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deve-
rão assegurar, no financiamento da educação básica, a melhoria da qualidade de ensino, de forma a garantir padrão mínimo
definido nacionalmente. (Redação dada pela EC 53/06.)
§ 2° O valor por aluno do ensino fundamental, no Fundo
de cada Estado e do Distrito Federal, não poderá ser inferior ao praticado no âmbito do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização
735
Parte 3
Constituição Federa! anotada para concursos
do Magistério - FUNDEF, no ano anterior à vigência desta
Emenda Constitucional. (Redação dada pela EC 53/06.)
§ Jo O valor anual mínimo por aluno do ensino fundamental,
no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação- FUNDEB, não poderá ser inferior ao valor mínimo
fixado nacionalmente no ano anterior ao da vigência desta
Emenda Constitucional. (Redação dada pela EC 53/06.)
§ 4o Para efeito de distribuição de recursos dos Fundos a que
se refere o inciso I do caput deste artigo, levar-se-á em conta
a totalidade das matrículas no ensino fundamental e considerar-se-á para a educação infantil, para o ensino médio e para
a educação de jovens e adultos 1/3 (um terço) das matrículas
no primeiro ano, 2/3 (dois terços) no segundo ano e sua totalidade a partir do terceiro ano. (Redação dada pela EC 53/06.)
§5o A porcentagem dos recursos de Constituição dos Fun-
dos, conforme o inciso li do caput deste artigo, será alcançada
gradativamente nos primeiros 3 (três) anos de vigência dos
Fundos, da seguinte forma: (Redação dada pela EC 53/06.)
I- no caso dos impostos e transferências constantes do inciso
11 do caput do art. 155; do inciso IV do caput do art. 158; e
das alíneas a e b do inciso I e do inciso 11 do caput do art. 159
da Constituição Federal: (Incluído pela EC 53106.)
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por
cento), no primeiro ano; (Incluído pela EC 53/06.)
b) 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por
cento), no segundo ano; (Incluído pela EC 53/06.)
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano; (Incluído
pela EC 53/06)
li - no caso dos impostos e transferências constantes dos
incisos I e III do caput do art. 155; do inciso li do caput do
art. 157; e dos incisos li e Ill do caput do art. 158 da Constituição Federal: (Incluído pela EC 53/06.)
a) 6,66% (seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento),
no primeiro ano; (Incluído pela EC 53/06.)
b) 13,33% (treze inteiros e trinta e três centésimos por cento),
no segundo ano; (Incluído pela EC 53/06)
Vítor Cruz
736
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 64 do ADCT
c) 20% (vinte por cento), a partir do terceiro ano. (Incluído
pela EC 53106.)
§ 6° (Revogado). (Redação dada pela EC 53/06.)
§ 7o (Revogado). (Redação dada pela EC 53/06.)
Art. 61. As entidades educacionais a que se refere o art \~13,
bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja criação
tenha sido auto~·izada por lei, que preencham os requisitos
dos incisos I e Il do referido artigo e que, nos últimos três
anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar
a recebê-los, salvo disposição legal em contrário.
Art. 62. A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem
Rural (SENAR) nos moldes da legislação relativa ao Serviço
Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço
Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), semprejuízo das atribuições dos órgãos públicos que atuam na área.
Art. 63. É criada uma Comissão composta de nove membros,
sendo três do Poder Legislativo, três do Poder Judiciário e
três do Poder Executivo, para promover as comemorações
do centenário da proclamação da Rt!pública e da promulgação da primeira Constituição republicana do País, podendo,
a seu critério, desdobrar-se em tantas subcomissões quantas forem necessárias.
Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atribuições,
a Comissão promoverá estudos, debates e avaliações sobre
a evolução política, social, econômica e cultural do País,
podendo articular-se com os governos estaduais e municipais e com instituições públicas e privadas que desejem participar dos eventos.
Art. 64. A Imprensa Nacional e demais gráficas da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da
administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, promoverão edição
popular do texto integral da Constituição, que será posta à
disposição das escolas e dos cartórios, dos sindicatos, dos
quartéis, das igrejas e de outras instituições representativas
da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão
brasileiro possa receber do Estado um exemplar da Constituição do Brasil.
737
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Art. 65. O Poder Legislativo regulamentará, no prazo de doze
meses, o art. 220, § 4°.
Art. 66. São mantidas as concessões de serviços públicos de
telecomunicações atualmente em vigor, nos termos da lei.
Art. 67. A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a partir da promulgação da
Constituição.
Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos
que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade
definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.
Art. 69. Será permitido aos Estados manter consultorias
jurídicas separadas de suas Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.
Art. 70. Fica mantida atual competência dos tribunais estaduais até que a mesma seja definida na Constituição do
Estado, nos termos do art. 125, § 1°, da Constituição.
Art. 71. É instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e
1995, bem assim nos períodos de 01/01/1996 a 30/06/97 e
01/07/97 a 31/12/1999, o Fundo Social de Emergência, com
o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública
Federal e de estabilização econômica, cujos recursos serão
aplicados prioritariamente no custeio das ações dos sistemas de saúde e -educação, incluindo a complementação de
recursos de que trata o§ 3° do art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, benefícios previdenciários
e auxílios assistenciais de prestação continuada, inclusive
liquidação de passivo previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante interesse econômico e social. (Redação dada pela EC 17/97.)
Art. 72. Integram o Fundo Social de Emergência: (Incluído
pela EC de Revisão 1/94.)
I - o produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título, pela União, inclusive suas
autarquias e fundações; (Incluído pela EC de Revisão 1194.)
II - a parcela do produto da arrecadação do imposto sobre
renda e proventos de qualquer natureza e do imposto
Vitor Cruz
738
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art 72 do ADCT
sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas
a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações
produzidas pela Lei 8.894, de 21 de junho de 1994, e pelas Leis
no. 8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994, e modificações posteriores; (Redação dada pela EC 10/96.)
III- a parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1° do Art. 22 da Lei 8.212, de 24
de julho de 1991, a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e
1995, bem assim no período de lo de janeiro de 1996 a 30 de
junho de 1997, passa a ser de trinta por cento, sujeita a alteração por lei ordinária, mantidas as demais normas da Lei 7.689,
de 15 de dezembro de 1988; (Redação dada pela EC 10196.)
IV -vinte por cento do produto da arrecadação de todos os
impostos e contribuições da União, já instituídos ou a serem
criados, excetuado o previsto nos incisos I, II e III, observado o disposto nos§§ 3" e 4"; (Redação dada pela EC 10/96.)
V- a parcela do produto da arrecadação da contribuição de
que trata a Lei Complementar 7, de 7 de setembro de 1970,
devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III
deste artigo, a qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos períodos de 1° de janeiro
de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1' de julho de 1997 a 31
de dezembro de 1999, mediante a aplicação da alíquota de
setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por
lei ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional,
como definida na legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. (Redação dada pela EC 17/97.)
VI- outras receitas previstas em lei específica. (Incluído pela
EC de Revisão 1194.)
§ 1o As alíquotas e a base de cálculo previstas nos incisos III
e V aplicar-se-ão a partir do primeiro dia do mês seguinte
aos noventa dias posteriores à promulgação desta Emenda.
(Incluído pela EC de Revisão 1/94.)
§ 2° As parcelas de que tratam os incisos I, li, III e V serão
previamente deduzidas da base de cálculo de qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se lhes
aplicando o disposto nos artigos, 159, 212 e 239 da Constituição. (Redação dada pela EC 10/96.}
739
Parte 3
Constituição Federa! anotada para concursos
§ 3° A parcela de que trata o inciso IV será previamente dedu-
zida da base de cálculo das vinculações ou participações
constitucionais previstas nos artigos 153, § 5°, 157, II, 212 e
239 da Constituição. (Redação dada pela EC 10/96.)
§ 4° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos recursos previstos nos Artigos 158, 11 e 159 da Constituição. (Reda-
ção dada pela EC 10/96.)
so A parcela dos recursos provenientes do imposto sobre
renda e proventos de qualquer natureza, destinada ao Fundo
Social de Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não
poderá exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total
do produto da sua arrecadação. (Redação dada pela EC 10/96.)
§
Art. 73. Na regulação do Fundo Social de Emergência não
poderá ser utilizado o instrumento previsto no inciso V do
art. 59 da Constituição. (Incluído pela EC de Revisão 1194.)
Art. 74. A União poderá instituir contribuição provisória
sobre movimentação ou transmissão de valor~s e de créditos
e direitos de natureza financeira. (Incluído pela EC 12/96.)
§ lo A alíquota da contribuição de que trata este artigo não
excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao
Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei. (In§ zoA contribuição de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts.
!53,§ 5', e !54,), da Constituição). (Incluído pela EC 12/96.)
§ 3° O produto da arrecadação da contribuição de que trata
este artigo será destinado integralmente ao Fundo Nacional
de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde.
(Incluído pela EC 12/96.)
§ 4o A contribuição de que trata este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6°, da Constituição, e não poderá ser cobrada por prazo superior a dois
anos. (Incluído pela EC 12/96.)
Art. 75. É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da
contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira
de que trata o art. 74, instituída pela Lei 9.311, de 24 de outubro de 1996, modificada pela Lei 9.539, de 12 de dezembro de
1997, cuja vigência é também prorrogada por idêntico prazo.
(Incluído pela EC 21199.)
Vítor Cruz
740
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Art. 76-A do ADCT
§ 1" Observado o disposto no§ 6° do art. 195 da Constituição Federal, a alíquota da contribuição será de trinta e oito
centésimos por cento, nos primeiros doze meses, e de trinta
centésimos, nos meses subsequentes, facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aqui definidos. (Incluído pela EC 21199.)
§ 2" O resultado do aumento da arrecadação, decorrente da
alteração da alíquota, nos exercícios financeiros de 1999,
2000 e 2001, será destinado ao custeio da previdência sociaL
(Incluído pela EC 21199.)
§ 3" É a União autorizada a emitir títulos da dívida pública
interna, cujos recursos serão destinados ao custeio da saúde
e da previdência social, em montante equivalente ao produto
da arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em
1999. (Incluído pela EC 21199.)
Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até
31 de dezembro de 2023,30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo
do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas
até a referida data. (Redação dada pela EC 93/16, que alterou de 20 para 30% o percentual e de 2015 para 2023 o prazo
previsto pela redação da EC 68/11, que, por sua vez, já havia
alterado o ano de 2011 para 2015 para fins da desvinculação
que estava prevista inicialmente pela EC 56/07.)
§ 1" (Revogado).
§ 2" Excetua-se da desvinculação de que trata o caput a arrecadação da contribuição social do salário-educação a que se
refere o § 5" do art. 212 da Constituição Federal. (Redação
dada pela EC 68/11.)
§ 3" (Revogado).
Art. 76-A. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até
31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas
dos Estados e do Distrito Federal relativas a impostos, taxas
e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e
outras receitas correntes.
741
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata
o caput:
I- recursos destinados ao financiamento das ações e serYiços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do
ensino de que tratam, respectivamente, os incisos 11 e Ill do
§ 2° do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
II ~ receitas que pertencem aos Municípios decorrentes de
transferências previstas na Constituição Federal;
III ~ receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
!V ~ demais transferências obrigatórias e voluntárias entre
entes da Federação com destinação especificada em lei;
V - fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelos Tribunais de Contas, pelo Ministério Público, pelas Defensorias
Públicas e pelas Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 76-B. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até
31 de dezembro de 2023,30% (trinta por cento} das receitas dos
Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos
ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais
e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.
Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata
o caput:
I- recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do
ensino de que tratam, respectivamente, os incisos 11 e Ili do
§ 2° do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;
11 ~ receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;
UI - transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da
Federação com destinação especificada em lei;
IV~
fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município.
Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão
equivalentes: (Incluído pela EC ão 29/00.)
I - no caso da União: (Incluído pela EC 29/00.)
Vítor Cruz
742
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 78 do ADCT
a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços
públicos de saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido
de, no mínimo, cinco por cento; (Incluído pela EC 29/00.)
b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior,
corrigido pela variação nominal do Produto Interno Bruto
- PIB; (Incluido pela EC 29/00.)
li- no caso dos Estados e do Distrito Federal, doze por cento
do produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art.
155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I,
alínea ''a", e inciso li, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; e (Incluído pela EC 29!00.)
III - no caso dos Municípios e do Distrito Federal, quinze
por cento do produto da arrecadação dos impostos a que se
refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e
!59, inciso I, alínea "b" e§ 3°. (Incluído pela EC 29/00.)
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II e 111
deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de
2004, reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto
por ano, sendo que, a partir de 2000, a aplicação será de pelo
menos sete por cento. (Incluído pela EC 29/00.)
§ 2° Dos recursos da União apurados nos termos deste artigo,
quínze por cento, no mínimo, serão aplicados nos Municí~
pios, segundo o critério populacional, em ações e serviços
básicos de saúde, na forma da lei. (Incluído pela EC 29/00.)
§ 3o Os recursos dos Estados, do Distrito Federal e dos Muni-
cípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os
transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e
fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuízo do disposto
no art. 74 da Constituição Federal. (Incluído pela EC 29/00.)
§ 4° Na ausência da lei complementar a que se refere o art.
198, § 3°, a partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se~á
à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o
disposto neste artigo. (Incluído pela EC 29/00.)
Art. 78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de
pequeno valor, os de natureza alimentícia, os de que trata o
art. 33 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
743
Parte 3
Constítuição Federal anotada para concursos
e suas complementações e os que já tiverem os seus respectivos
recursos liberados ou depositados em Juízo, os precatórios pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999
serão liquidados pelo seu valor real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais, iguais e sucessivas,
no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos créditos.
(Incluído pela EC 30/00.)
§ 1o É permitida a decomposição de parcelas, a critério do
credor. (Incluído pela EC 30/00.)
caput deste artigo
terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se reterem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade
devedora. (Incluído pela EC 30/00.)
§ 2° As prestações anuais a que se refere o
§ 3o O prazo referido no caput deste artigo fica reduzido para
dois anos, nos casos de precatórios judiciais originários de
desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que
comprovadamente único à época da imissão na posse.
(Incluído pela EC 30!00.)
§ 4° O Presidente do Tribunal competente deverá, vencido o
prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou preterição ao
direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar
ou determinar o sequestro de recursos financeiros da entidade executada, suficientes à satisfação da prestação. (Incluído
pela EC 30/00.)
Art. 79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito
do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com
o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis
dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em
ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde,
reforço de renda familiar e outros programas de relevante
interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.
(Incluído pela EC 30/00.)
Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de Acompanhamento que conte com a participação de representantes da sociedade civil, nos termos da
lei. (Incluído pela EC 30/00.)
Vítor Cruz
744
Constituição da República Federativa do Bras i! de 1988
Art. 81 do ADCT
Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza: (Incluído juntamente com seus incisos e parágrafos
pela EC 30/00.)
I - a parcela do produto da arrecadação correspondente a
um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18
de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
11- a parcela do produto da arrecadação correspondente a um
adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do Imposto
sobre Produtos Industrializados- IPI, ou do imposto que vier
a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo;
111- o produto da arrecadação do imposto de que trata o art.
153, inciso VII, da Constituição;
IV - dotações orçamentárias;
V- doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurí-
dicas do País ou do exterior;
VI - outras receitas, a serem definidas na regulamentação
do referido Fundo.
§ 1o Aos recursos integrantes do Fundo de que trata este
artigo não se aplica o disposto nos arts. 159 e 167, inciso IV,
da Constituição, assim como qualquer desvinculação de
recursos orçamentários.
za A arrecadação decorrente do disposto no inciso I deste
artigo, no período compreendido entre 18 de junho de 2000
e o início da vigência da lei complementar a que se refere a
art. 79, será integralmente repassada ao Fundo, preservado
o seu valor real, em títulos públicos federais, progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002, na forma da lei.
§
Art. 81. É instituído Fundo constituído pelos recursos
recebidos pela União em decorrência da desestatização de
sociedades de economia mista ou empresas públicas por ela
controladas, direta ou indiretamente, quando a operação
envolver a alienação do respectivo controle acionário a pessoa ou entidade não integrante da Administração Pública,
ou de participação societária remanescente após a alienação,
cujos rendimentos, gerados a partir de 18 de junho de 2002,
745
Parte 3
Constituição Federa! anotada para concursos
reverterão ao Fundo de Combate e Erradicação de Pobreza.
(Incluído pela EC 31100.)
§ lo Caso o montante a::1ual previsto nos rendimentos transferidos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na
forma deste artigo, não alcance o valor de quatro bilhões de
reais, far-se-à complementação na forma do art. 80, inciso IV,
do Ato das disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído
pela EC 31/00.)
§ 2° Sem prejuízo do disposto no § 1°, o Poder Executivo
poderá destinar ao Fundo a que se refere este artigo outras
receitas decorrentes da alienação de bens da União. (Incluído
pela EC 30/00.)
§ 3° A Constituição do Fundo a que se retere o caput, a trans-
ferência de recursos ao Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza e as demais disposições referentes ao§ 1o deste artigo
serão disciplinadas em lei, não se aplicando o disposto no art.
165, § 9°, inciso li, da Constituição. (Incluído pela EC 31!00.)
Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros que vierem a destinar,
devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que
contem com a participação da sociedade civiL (Incluído pela
EC 31/00.)
§ 1o Para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital,
poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais
na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e
Serviços - ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e
nas condições definidas na lei complementar de que trata o
art. 155, § 2°, XII, da Constituição, não se aplicando, sobre
este percentual, o disposto no art. 158, IV, da Constituição.
(Redação dada pela EC 42/03.)
§ 2° Para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá
ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota
do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos. (Incluído pela EC 31/00.)
Art. 83. Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos
a que se referem os arts. 80, II, e 82, § 2°. (Redação dada pela
EC 42/03.)
Vítor Cruz
746
Constituiçao da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 85 do ADCT
Art. 84. A contribuição provisória sobre movimentação ou
transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza
financeira, prevista nos arts. 74, 75 e 80, I, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será cobrada até 31 de
dezembro de 2004. (Incluído pela EC 37/02.)
§ 1" Fica prorrogada até a data referida no caput deste artigo,
a vigência da Lei 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações. (Incluído pela EC 37102.)
§ 2" Do produto da arrecadação da contribuição social de
que trata este artigo será destinada a parcela correspondente
à alíquota deo (Incluído pela EC 37/02.)
I- vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde,
para financiamento das ações e serviços de saúde; (Incluído
pela EC 37102.)
li- dez centésimos por cento ao custeio da previdência social;
(Incluído pela EC 37/02.)
III- oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela
EC 37/02.)
§ 3" A alíquota da contribuição de que trata este artigo será
de: (Incluído pela EC 37102.)
I - trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios financeiros de 2002 e 2003; (Incluído pela EC 37/02.)
!I - (Revogado pela EC 42/03.)
Art. 85. A contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias não incidirá, a
partir do trigésimo dia da data de publicação desta Emenda
Constitucional, nos lançamentos: (Incluído pela EC 37/02.)
I - em contas correntes de depósito especialmente abertas e
exclusivamente utilizadas para operações de: (Incluído pela
EC 37/02.)
a) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de
liquidação de que trata o parágrafo único do art. 2" da Lei
10.214, de 27 de março de 2001; (Incluído pela EC 37/02.)
b) companhias securitizadoras de que trata a Lei 9.514, de 20
de novembro de 1997; (Incluído pela EC 37/02.)
747
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
c) sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a
aquisição de créditos oriundos de operações praticadas no
mercado financeiro; (Incluído pela EC 37/02.)
li - em contas correntes de depósito, relativos a: (Incluído
pela EC 37/02.)
a) operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado; (Incluído pela EC 37102.)
b) contratos referenciados em ações ou índices de ações, em
suas diversas modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros; (Incluído pela EC 37/02.)
III- em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a remessas para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em operações e contratos
referidos no inciso II deste artigo. (Incluído pela EC 37102.)
§ 1o O Poder Executivo disciplinará o disposto neste artigo
no prazo de trinta dias da data de publicação desta Emenda
ConstitucionaL (Incluído pela EC 37102.)
2o O disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente às
operações relacionadas em ato do Poder Executivo, dentre
aquelas que constituam o objeto social das referidas entidades. (Incluído pela EC 37/02.) .
§
§ 3o O disposto no inciso II deste artigo aplica-se somente a
operações e contratos efetuados por intermédio de instituições financeiras, sociedades corretoras de títulos e valores
mobiliários, sociedades distribuidoras de títulos e valores
mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias. (Incluído
pela EC 37/02.)
Art. 86. Serão pagos conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, não se lhes aplicando a regra de parcelamento
estabelecida no caput do art. 78 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, os débitos da Fazenda Federal, Estadual, Distrital ou Municipal oriundos de sentenças
transitadas em julgado, que preencham, cumulativamente,
as seguintes condições: {Incluído pela EC 37102.)
I ~ ter sido objeto de emissão de precatórios judiciários;
(Incluído pela EC 37/02.)
VftorCruz
748
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 87 do ADCT
II- ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de que
trata o § 3<> do art. 100 da Constituição Federal ou pelo art.
87 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
(Incluído pela EC 37/02.)
III- estar, total ou parcialmente, pendentes de pagamento na
data da publicação desta Emenda ConstitucionaL (Incluído
pela EC 37102.)
§}<>Os débitos a que se refere o caput deste artigo, ou os respectivos saldos, serão pagos na ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios, com precedência sobre
os de maior valor. (Incluído pela EC 37/02.)
§ 2<> Os débitos a que se refere o caput deste artigo, se ainda
não tiverem sido objeto de pagamento parcial, nos termos
do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, poderão ser pagos em duas parcelas anuais, se assim
dispuser a lei. (Incluído pela EC 37/02.)
§ 3<> Observada a ordem cronológica de sua apresentação, os
débitos de natureza alimentícia previstos neste artigo terão
precedência para pagamento sobre todos os demais. (Incluído
pela EC 37102.)
Art. 87. Para efeito do que dispõem o§ 3<> do art. 100 da Constituição Federal e o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão considerados de pequeno valor,
até que se dê a publicação oficial das respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no§ 4<>
do art. 100 da Constituição Federal, os débitos ou obrigações
consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual
ou inferior a: (Incluído pela EC 37/02.)
I- quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito Federal; (Incluído pela EC 37/02.)
II- trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Municípios. (Incluído pela EC 37/02.)
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio
de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo
pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no
§ 3° do art. 100. (Incluído pela EC 37/02.)
749
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Art. 88. Enquanto lei complementar não disciplinar o dis~
posto nos incisos I e III do§ 3" do art. 156 da Constituição
Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do
mesmo artigo: (Incluído pela EC 37/02.)
I - terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os
serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406, de 31 de dezembro de 1968;
(Incluído pela EC 37/02.)
li - não será objeto de concessão de isenções, incentivos e
benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na
redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I. (Incluído
pela EC 37/02.)
Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar e os servidores municipais do ex-Território Federal de Rondônia que,
comprovadamente, se encontravam no exercício regular de
suas funções prestando serviço àquele ex-Território na data
em que foi transformado em Estado, bem como os servidores e os policiais militares alcançados pelo disposto no art.
36 da Lei Complementar 41, de 22 de dezembro de 1981, e
aqueles admitidos regularmente nos quadros do Estado de
Rondônia até a data de posse do primeiro Governador eleito,
em 15 de março de 1987, constituirão, mediante opção, quadro em extinção da administração federal, assegurados os
direitos e as vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento,
a qualquer títulO, de diferenças remuneratórias. (Redação
dada pela EC 60/09.)
§ 1" Os membros da Polícia Militar continuarão prestando
serviços ao Estado de Rondônia, na condição de cedidos,
submetidos às corporações da Polícia Militar, observadas as
atribuições de função compatíveis com o grau hierárquico.
(Incluído pela EC 60/09.)
§ 2" Os servidores a que se refere o caput continuarão pres-
tando serviços ao Estado de Rondônia na condição de
cedidos, até seu aproveitamento em órgão ou entidade da
administração federal direta, autárquica ou fundacional.
(Incluído pela EC 60/09.)
Art. 90. O prazo previsto no caput do art. 84 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias fica prorrogado até
31 de dezembro de 2007. (Incluído pela EC 42/03.)
VítorCruz
750
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 91 do ADCT
§ I o Fica prorrogada, até a data referida no caput deste artigo,
a \·igência da Lei 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações.§ 2° Até a data referida no caput deste artigo, a alíquota da contribuiçào de que trata o art. 84 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias será de trinta e oito
centésimos por cento. (Incluído pela EC 42/03.)
Art. 91. A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal
o montante definido em lei complementar, de acordo com
critérios, prazos e condições nela determinados, podendo
considerar as exportações para o exterior de produtos primários e semi-elaborados, a relação entre as exportações e
as importações, os créditos decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155,
§ 2', X, a. (Incluído pela EC 42/03.)
§ l" Do montante de recursos que cabe a cada Estado, setenta
e cinco por cento pertencem ao próprio Estado, e vinte e
cinco por cento, aos seus Municípios, distribuídos segundo
os critérios a que se refere o art. 158, parágrafo único, da
Constituição. (Incluído pela EC 42/03.)
§ 2° A entrega de recursos prevista neste artigo perdurará,
conforme definido em lei complementar, até que o imposto a
que se refere o art. 155, 11, tenha o produto de sua arrecadação
destinado predominantemente, em proporção não inferior
a oitenta por cento, ao Estado onde ocorrer o consumo das
mercadorias, bens ou serviços. (Incluído pela EC 42/03.)
§ 3o Enquanto não for editada a lei complementar de que trata
o caput, em substituição ao sistema de entrega de recursos
nele previsto, permanecerá vigente o sistema de entrega de
recursos previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar
87, de 13 de setembro de 1996, com a redação dada pela Lei
Complementar 115, de 26 de dezembro de 2002. (Incluído
pela EC 42/03.)
§ 4° Os Estados e o Distrito Federal deverão apresentar à
União, nos termos das instruções baixadas pelo Ministério
da Fazenda, as informações relatiYas ao imposto de que trata
o art. ] 55, 11, declaradas pelos contribuintes que realizarem
operações ou prestações com destino ao exterior. (Incluído
pela EC 42/03.)
751
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Art. 92. São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40
deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
(Incluído pela EC 42/03.}
Art. 92-A. São acrescidos 50 (cinquenta) anos ao prazo fixado
]Pelo art. 92 deste Ato das Disposições Constitucionais Tran~itórias. (Inserido pela EC 83/2014.)
Art. 93. A vigência do disposto no art. 159, IIJ, e§ 4°, iniciará
somente após a edição da lei de que trata o referido inciso
lll. (Incluído pela EC 42103.)
Art. 94. Os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte próprios da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III,
d, da Constituição. (Incluído pela EC 42/03.)
Art. 95. Os nascidos no estrangeiro entre 7 de junho de 1994
e a data da promulgação desta Emenda Constitucional, filhos
de pai brasileiro ou mãe brasileira, poderão ser registrados
em repartição diplomática ou consular brasileira competente
ou em ofício de registro, se vierem a residir na República
Federativa do BrasiL (Inclu{do pela EC 54107.)
Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha
sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os
requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado
à época de sua criação. (Inclu{do pela EC 57/08.)
Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata
o § 15 do art. 100 da Cor.stituição Federal, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação
desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações
direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de
vigência do regime especial instituído por este artigo, farão
esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus§§ 2", 3", 9", 10, 11, 12, 13
e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já
formalizados na data de promulgação desta Emenda ConstitucionaL (Incluído pela EC 62/09.}
Vitor Cruz
752
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 97 do ADCT
§ 1o Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sujeitos
ao regime especial de que trata este artigo optarão, por meio
de ato do Poder Executivo: (Incluído pela EC 62/09.)
I - pelo depósito em conta especial do valor referido pelo
§ 2° deste artigo; ou (Incluído pela EC 62/09.)
II - pela adoção do regime especial pelo prazo de até 15
(quinze) anos, caso em que o percentual a ser depositado
na conta especial a que se refere o § 2° deste artigo corresponderá, anualmente, ao saldo total dos precatórios devidos, acrescido do índice oficial de remuneração básica da
caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança
para fins de compensação da mora, excluída a incidência de
juros compensatórios, diminuído das amortizações e dividido pelo número de anos restantes no regime especial de
pagamento. (Incluído pela EC 62/09.)
§ zo Para saldar os precatórios, vencidos e a vencer, pelo
regíme especial, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devedores depositarão mensalmente, em conta especial
criada para tal fim, 1/12 (um doze avos) do valor calculado
percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas, apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento,
sendo que esse percentual, calculado no momento de opção
pelo regime e mantido fixo até o final do prazo a que se refere
o§ 14 deste artigo, será: (Incluído pela EC 62/09.)
I - para os Estados e para o Distrito Federal: (Incluído pela
EC 62!09.)
a) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por
cento), para os Estados das regiões Norte, Nordeste e
Centro-Oeste, além do Distrito Federal, ou cujo estoque de
precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento} do total
da receita corrente líquida; (Incluído pela EC 62/09.)
b) de, no mínimo, 2% (dois por cento), para os Estados das
regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta e indireta corresponder
a mais de 35% (trinta e cinco por cento) da receita corrente
líquida; (Incluído pela EC 62/09.)
li - para Municipios: (Incluído pela EC 62/09.)
753
Parte 3
1
Constituição Federal anotada para concursos
a) de, no mínimo, 1% (um por cento), para Municípios das
regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, ou cujo estoque
de precatórios pendentes das suas administrações direta e
indireta corresponder a até 35% (trinta e cinco por cento) da
receita corrente líquida;
b) de, no mínimo, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por
cento), para Municípios das regiões Sul e Sudeste, cujo estoque de precatórios pendentes das suas administrações direta
e indireta corresponder a mais de 35 % (trinta e cinco por
cento) da receita corrente líquida. (Incluído pela EC 62109.)
§ 3<> Entende-se como receita corrente líquida, para os fins
de que trata este artigo, o somatório das receitas tributárias,
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e
de serviços, transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do§ l 0 do art. 20 da Constituição
Federal, verificado no período compreendido pelo mês de
referência e os 11 (onze) meses anteriores, excluídas as duplicidades, e deduzidas: (Incluído pela EC 62/09)
I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por
determinação constitucional; (Incluído pela EC 62/09.)
li - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a
contribuição dos servidores para custeio do seu sistema de
previdência e assistência socíal e as receitas provenientes da
compensação financeira referida no§ 9° do art. 201 da Constituição Federal. (Incluído pela EC 62/09.)
§ 4° As contas especiais de que tratam os§§ lo e 2° serão administradas pelo Tribunal de Justiça local, para pagamento de
precatórios expedidos pelos tribunais. (Incluído pela EC 62/09.)
§ so Os recursos depositados nas contas especiais de que
tratam os§§ 1° e 2o deste artigo não poderão retornar para
Estados, Distrito Federal e Municípios devedores. (Incluído
pela EC 62/09.)
§ 6° Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos
de que tratam os §§ 1° e 2° deste artigo serão utilizados
para pagamento de precatórios em ordem cronológica de
apresentação, respeitadas as preferências definidas no§ 1°,
para os requisitórios do mesmo ano e no § 2° do art. 100,
para requisitórios de todos os anos. (Incluído pela EC 62/09.)
Vitor Cruz
754
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 97 do ADCT
§ 7° Nos casos em que não se possa estabelecer a precedência
cronológica entre 2 (dois) precatórios, pagar-se-á primeiramente o precatório de menor valor. (Incluído pela EC 62/09.)
§ go A aplicação dos recursos restantes dependerá de opção a
ser {1xercida por Estados, Distrito Federal e Municípios devedonb, por ato do Poder Executivo, obedecendo à seguinte
forma, que poderá ser aplicada isoladamente ou simultaneamente' (Incluído pela EC 62/09.)
I - destinados ao pagamento dos precatórios por meio do
leilão; (Incluído pela EC 62/09.)
II - destinados a pagamento a vista de precatórios não quitados na forma do § 6° e do inciso I, em ordem única e crescente de valor por precatório; (Incluído pela EC 62/09.)
III - destinados a pagamento por acordo direto com os credores, na forma estabelecida por lei própria da entidade devedora, que poderá prever criação e forma de funcionamento
de câmara de conciliação. (Incluído pela EC 62/09.)
§ 9o Os leilões de que trata o inciso I do § so deste artigo;
(Incluído pela EC 62/09.)
I - serão realizados por meio de sistema eletrônico administrado por entidade autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil; (incluído pela EC 62/09.)
11 - admitirão a habilitação de precatórios, ou parcela de cada
precatório indicada pelo seu detentor, em relação aos quais
não esteja pendente, no âmbito do Poder Judiciário, recurso
ou impugnação de qualquer natureza, permitida por iniciativa do Poder Executivo a compensação com débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos
contra devedor originário pela Fazenda Pública devedora até
a data da expedição do precatório, ressalvados aqueles cuja
exigibilidade esteja suspensa nos termos da legislação, ou que
já tenham sido objeto de abatimento nos termos do § go do
art. 100 da Constituição Federal; (Incluído pela EC 62/09.)
III - ocorrerão por meio de oferta pública a todos os credores habilitados pelo respectivo ente federativo devedor;
(Incluído pela EC 62/09.)
IV- considerarão automaticamente habilitado o credor que
satisfaça o que consta no inciso 11; (Incluído pela EC 62/09.)
755
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
V- serão realizados tantas vezes quanto necessário em função do valor disponível; (Incluído pela EC 62109.)
VI~ a competição por parcela do valor total ocorrerá a critério do credor, com deságio sobre o valor desta; (Incluído
pela EC1 62/09.)
I
VII -ocorrerão na modalidade deságio, aswciado ao maior
volume ofertado cumulado ou não com o maior percentual
de deságio, pelo maior percentual de deságio, podendo ser
fixado valor máximo por credor, ou por outro critério a
ser definido em edital; (Incluído pela EC 62/09.)
VIII- o mecanismo de formação de preço constará nos editais publicados para cada leilão; (Incluído pela EC 62/09.)
rx- a quitação parcial dos precatórios será homologada pelo
respectivo Tribunal que o expediu. (Incluído pela EC 62/09.)
§ 10. No caso de não liberação tempestiva dos recursos de
que tratam o inciso II do § 1"' e os §§ 2° e 6o deste artigo:
(Incluída pela EC 62/09.)
I - haverá o sequestro de quantia nas contas de Estados,
Distrito Federal e Municípios devedores, por ordem do
Presidente do Tribunal referido no§ 4°, até o limite do valor
não liberado; (Incluído pela EC 62/09.)
II - constituir-se-á, alternativamente, por ordem do Presidente do Tribunal requerido, em favor dos credores de precatórios, contra Estados, Distrito Federal e
Municípios devedores, direito líquido e certo, autoaplicável
e independentemente de regulamentação, à compensação
automática com débitos líquidos lançados por esta contra
aqueles, e, havendo saldo em favor do credor, o valor terá
automaticamente poder liberatório do pagamento de tributos de Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, até
onde se compensarem; (Incluído pela EC 62/09.)
111 - o chefe do Poder Executivo responderá na forma da
legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa; (Incluído pela EC 62/09.)
IV - enquanto perdurar a omissão, a entidade devedora:
(Incluído pela EC 62/09.)
a) não poderá contrair empréstimo externo ou interno;
(Incluído pela EC 62/09.)
Vítor Cruz
756
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 97 do ADCT
b) ficará impedida de receber transferências voluntárias;
(Incluído pela EC 62/09.)
V- a União reterá os repasses relativos ao Fundo de Partici-
pação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de Participação dos Municípios, e os depositará nas contas especiais
referidas no § 1o, devendo sua utilização obedecer ao que
prescreve o§ 5°, ambos deste artigo. (Incluído pela EC 62/09.)
§ 1L No caso de precatórios relativos a diversos credores, em
litisconsórcio, admite-se o desmembramento do valor, realizado pelo Tribunal de origem do precatório, por credor, e,
por este, a habilitação do valor total a que tem direito, não
se aplicando, neste caso, a regra do§ 3° do art. 100 da Constituição Federal. (Incluído pela EC 62/09.)
§ 12. Se a lei a que se refere o§ 4° do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de
publicação desta Emenda Constitucional, será considerado,
para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal
e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor
de' (Incluído pela EC 62109.)
I - 40 (quarenta) salários-mínimos para Estados e para o
Distrito Federal; (Incluído pela EC 62109.)
li - 30 (trinta) salários-mínimos para Municípios. (Incluído
pela EC 62109.)
§ 13. Enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamentos de precatórios pelo
regime especial, não poderão sofrer sequestro de valores, exceto
no caso de não liberação tempestiva dos recursos de que tratam
o inciso li do§ 1o e o§ zo deste artigo. (Incluído pela EC 62!09.)
§ 14. O regime especial de pagamento de precatório previsto
no inciso I do§ lo vigorará enquanto o valor dos precatórios
devidos for superior ao valor dos recursos vinculados, nos
termos do§ 2", ambos deste artigo, ou pelo prazo fixo de até
15 (quinze) anos, no caso da opção prevista no inciso li do
§ 1°. (Incluído pela EC 62/09.)
§ 15. Os precatórios parcelados na forma do art. 33 ou do art.
78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e
ainda pendentes de pagamento ingressarão no regime especial com o valor atualizado das parcelas não pagas relativas
757
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
a cada precatório, bem como o saldo dos acordos judiciais e
extrajudiciais. (Incluído pela EC 62/09.)
§ 16. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, até o efetivo
pagamento, independentemente de sua natureza, será feita
pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão
juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre
a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de
juros compensatórios. (Incluído pela EC 62/09.)
§ 17. O valor que exceder o limite previsto no § 2" do
art. 100 da Constituição Fec:ieral será pago, durante
a vigência do regime especial, na forma prevista nos
§§ 6° e 7o ou nos incisos I, li e III do§ 8° deste artigo, devendo
os valores dispendidos para o atendimento do disposto no
§ zo do art. 100 da Constituição Federal serem computados para efeito do§ 6° deste artigo. (Incluído pela EC 62/09.)
§ 18. Durante a vigência do regime especial a que se refere este
artigo, gozarão também da preferência a que se refere o § 6°
os titulares originais de precatórios que tenham completado
60 (sessenta) anos de idade até a data da promulgação desta
Emenda Constitucional. (Incluído pela EC 62/09.)
Art. 98. O número de defensores públicos na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda pelo serviço da
Defensoria Pública e à respectiva população.
§ lo No prazo de 8 (oito) anos, a União, os Estados e o Distrito Federal deverão contar com defensores públicos em
todas as unidades jurisdicionais, observado o disposto no
caput deste artigo.
zo Durante o decurso do prazo previsto no§ 1° deste artigo,
a lotação dos defensores públicos ocorrerá, prioritariamente,
atendendo as regiões com maiores índices de exclusão social
e adensamento populacional.
§
Art. 99. Para efeito do disposto no inciso VII do § 2° do art.
155, no caso de operações e prestações que destinem bens e
serviços a consumidor final não contribuinte localizado em
outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os
Vitor Cruz
758
Constituição da Repúbl!ca Federativa do Brasil de 1988 Art. 101 do ADCT
Estados de origem e de destino, na seguinte proporção (Inserido pela EC 87120/S.)o
I~ para o ano de 2015: 20% (vinte por cento) para o Estado
de destino e 80% (oitenta por cento) para o Estado de origem;
II ~ para o amo de 2016: 40% (quarenta por cento) para o
Estado de de~tino e 60% (sessenta por cento) para o Estado
de origem;
III- para o ano de 2017: 6090 (sessenta por cento) para o
Estado de destino e 40% (quarenta por cento) para o Estado
de origem;
IV- para o ano de 2018: 80% (oitenta por cento) para o Estado
de destino e 20% (Yinte por cento) para o Estado de origem;
V ~ a partir do ano de 2019: 100% (cem por cento) para o
Estado de destino.
Art. 100. Até que entre em vigor a lei complementar de que
trata o inciso II do§ 1° do art. 40 da Constituição Federal, os
[\t{inistros do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e do Tribunal de Contas da União aposentar-se-ão,
compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade,
nas condições do art. 52 da Constituição Federal. (Inserido
pela EC 88/2015.)
Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que,
em 25 de março de 2015, estiverem em mora com o pagamento de seus precatórios quitarão até 31 de dezembro de
2020 seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse
período, depositando, mensalmente, em conta especial do
Tribunal de Justiça local, sob única e exdusiva administração desse, l/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre as respectivas receitas correntes líquidas,
apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento,
em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e,
ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, à média
do comprometimento percentual da receita corrente líquida
no período de 2012 a 2014, em conformidade com plano de
pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local. (Incluído pela EC 94/16.)
§ 1o Entende-se como receita corrente líquida, para os fins
de que trata este artigo, o somatório das receitas tributárias,
759
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e
de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § la do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo
mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze)
meses precedtlntes, excluídas as duplícidades, e deduzidas:
I - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por
determinação constitucional;
II - nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a
contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de
previdência e assistência social e as receitas provenientes da
compensação financeira referida no§ 9° do art. 201 da Constituiç5o FederaL
O débito de precatórios poderá ser pago mediante a utilização de recursos orçamentários próprios e dos seguintes
instrumentos:
§ 1°
I- até 75% (setenta e cinco por cento) do montante dos depósitos judiciais e dos depósitos administrativos em dinheiro
referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal
ou os Municípios, ou suas autarquias, fundações e empresas
estatais dependentes, sejam parte;
II- até 20% (vinte por cento) dos demais depósitos judiciais
da localidade, sob jurisdição do respectivo Tribunal de Justiça, excetuados os destinados à quitação de créditos de natureza alimentícia, mediante instituição de fundo garantidor
composto pela parcela restante dos depósitos judiciais, destinando-se:
a) no caso do Distrito Federal, 100% (cem por cento) desses
recursos ao próprio Distrito Federal;
b) no caso dos Estados, 50% (cinquenta por cento) desses
recursos ao próprio Estado e 50% (cinquenta por cento) a
seus Municípios;
111 - contratação de empréstimo, excetuado dos limites de
endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52
da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de
endividamento previstos, não se aplicando a esse emprés-
Vítor Cruz
760
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Art. 104 do ADCT
timo a vedação de vinculação de receita prevista no inciso
IV do art. 167 da Constituição FederaL
Art. 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta
Emenda Constitucional, pelo menos 50% (cinquenta por
cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados
no pagamento segundo a ordem cronológica de apresenta
ção, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e,
nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do § 2o do art. 100 da Constituição Federal,
sobre todos os demais créditos de todos os anos. (Incluído
pela EC 94/16.)
Parágrafo único. A aplicação dos recursos remanescentes,
por opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios, por ato do respectivo Poder Executivo, observada a
ordem de preferência dos credores, poderá ser destinada ao
pagamento mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima
de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado,
desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa
judicial e que sejam observados os requisitos definidos na
regulamentação editada pelo ente federado.
Art. 103. Enquanto os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estiverem efetuando o pagamento da parcela mensal
devida como previsto no caputdo art.101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes
poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não
liberação tempestiva dos recursos. (Incluído pela EC 94/16.)
Art. 104. Se os recursos referidos no art. 101 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias para o pagamento
de precatórios não forem tempestivamente liberados, no todo
ou em parteo (Incluido pela EC 94/16.)
I - o Presidente do Tribunal de Justiça local determinará o
sequestro, até o limite do valor não liberado, das contas do
ente federado inadimplente;
761
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
II -o chefe do Poder Executivo do ente federado inadimplente responderá, na forma da legislação de responsabilidade fiscal e de improbidade administrativa;
III - a União reterá os recursos referentes aos repasses ao
Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e
ao Fundo de Participação dos Municípios e os depositará
na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para utilização como
nele previsto;
IV - os Estados reterão os repasses previstos no parágrafo
único do art. 158 da Constituição Federal e os depositarão
na conta especial referida no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para utilização como
nele previsto.
Parágrafo único. Enquanto perdurar a omissão, o ente federado não poderá contrair empréstimo externo ou interno,
exceto para os fins previstos no§ 2" do art. 101 deste Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, e ficará impedido
de receber transferências voluntárias.
Art. 105. Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de precatórios,
próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de
2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado. (Incluído pela EC 94/16.)
Parágrafo único. Não se aplica às compensações referidas
no caput deste artigo qualquer tipo de vinculação, como as
transferências a outros entes e as destinadas à educação, à
saúde e a outras finalidades.
Art. 106. Fica instituído o Novo Regime Fiscal no âmbito
dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, que
vigorará por vinte exercícios financeiros, nos termos dos arts.
107 a 114 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. (Incluído pela EC 95/16.)
Art. 107. Ficam estabelecidos, para cada exercício, limites
individualizados para as despesas primárias: (Incluído pela
EC 95/16.)
Vítor Cruz
762
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Art 107 do ADCT
I
~
do Poder Executivo;
li- do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de
Justiça, do Conselho Nacional de Justiça, da Justiça do Trabalho, da Justiça Federal, da Justiça Militar da União, da Justiça Eleitoral e da Jmtiça do Distrito Federal e Territórios,
I
no âmbito do Poder jiJ.diciário;
111 ~do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Tribunal de Contas da União, no âmbito do Poder Legislativo;
IV- do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público; e
V- da Defensoria Pública da União.
§ lo Cada um dos limites a que se refere o caput deste artigo
equivalerá:
I- para o exercício de 2017, à despesa primária paga no exercício de 2016, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário, corrigida em 7,2%
(sete inteiros e dois décimos por cento); e
II ~para os exercícios posteriores, ao valor do limite referente
ao exercício imediatamente anterior, corrigido pela variação
do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo- IPCA,
publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística,
ou de outro índice que vier a substituí-lo, para o período de
doze meses encerrado em junho do exercício anterior a que
se refere a lei orçamentária.
§ 2o Os límites estabelecidos na forma do inciso IV do caput
do art. 51, do inciso XIII do caput do art. 52, do§ lo do art.
99, do § 3° do art. 127 e do § 3o do art. 134 da Constituição
Federal não poderão ser superiores aos estabelecidos nos termos deste artigo.
§ 3° A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária demonstrará os valores máximos de programação compatíveis com os limites individualizados calculados na forma
do § 1o deste artigo, observados os§§ 7o a 9° deste artigo.
§ 4o As despesas primárias autorizadas na lei orçamentária
anual sujeitas aos limites de que trata este artigo não poderão exceder os valores máximos demonstrados nos termos
do § 3o deste artigo.
763
Parte 3
Constituiçao Federal anotada para concursos
§ 5° É Ycdada a abertura de crédito suplementar ou especial
que amplie o montante total autorizado de despesa primária sujeita aos limites de que trata este artigo.
§ 6° Não se incluem na base de cálculo e nos limites estabelecidos neste artigo:
\
1
I- transferências cons titucionais estabelecidas no§ 1° do art.
20, no inciso III do parágrafo único do art. 146, no§ 5o do
art. 153, no art. 157, nos incisos I e II do art. 158, no art. 159
e no§ 6° dú art. 212, as despesas referentes ao inciso XIV do
caput do art. 21, todos da Constituição Federal, e as complementações de que tratam os incisos V e VII do caput do art.
60, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
li- créditos extraordinários a que se refere o§ 3° do art. 167
da Constituição Federal;
III- despesas não recorrentes da Justiça Eleitoral com a realização de eleições; e
IV - despesas com aumento de capital de empresas estatais
não dependentes.
§ 7° Nos três primeiros exercícios financeiros da vigência do
Novo Regime Fiscal, o Poder Executivo poderá compensar
com redução equivalente na sua despesa primária, consoante os valores estabelecidos no projeto de lei orçamentária
encaminhado pelo Poder Executivo no respectivo exercício,
o excesso de despesas primárias em relação aos limites de
que tratam os incisos 11 a V do caput deste artigo.
§soA compensação de que trata o§ 7"' deste artigo não excederá a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do limite
do Poder Executivo.
§ 9"' Respeitado o somatório em cada um dos incisos de li
a IV do caput deste artigo, a lei de diretrizes orçamentárias
poderá dispor sobre a compensação entre os limites individualizados dos órgãos elencados em cada inciso.
§ 10. Para fins de verificação do cumprimento dos limites de
que trata este artigo, serão consideradas as despesas primárias pagas, incluídos os restos a pagar pagos e demais operações que afetam o resultado primário no exercício.
§ 11. O pagamento de restos a pagar inscritos até 31 de dezem-
bro de 2015 poderá ser excluído da verificação do cumpri-
Vítor Cruz
764
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Art. 109 do ADCT
menta dos limites de que trata este artigo, até o excesso de
resultado primário dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social do exercício em relação à meta fixada na lei de dire~
trizes orçamentárias.
Art. 108. O Presidente da República poderá propor, a partir do décimo exercício da vigência do Novo Regime Fiscal,
projeto de lei complementar para alteração do método de
correção dos limites a que se refere o inciso II do§ 1o do art.
107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
(Incluído pela EC 95/16.)
Parágrafo único. Será admitida apenas uma alteração do
método de correção dos limites por mandato presidenciaL
Art. 109. No caso de descumprimento de limite individualizado, aplicam-se, até o final do exercício de retorno das despesas aos respectivos limites, ao Poder Executivo ou a órgão
elencado nos incisos II a V do caput do art. 107 deste Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias que o descumpriu, sem prejuízo de outras medidas, as seguintes vedações:
(Incluído pela EC 95/16.)
I- concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração de membros de Poder ou
de órgão, de servidores e empregados públicos e militares,
exceto dos derivados de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal decorrente de atos anteriores
à entrada em vigor desta Emenda Constitucional;
II - criação de cargo, emprego ou função que implique
aumento de despesa;
UI- alteração de estrutura de carreira que implique aumento
de despesa;
IV - admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título,
ressalvadas as reposições de cargos de chefia e de direção que
não acarretem aumento de despesa e aquelas decorrentes de
vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios;
V - realização de concurso público, exceto para as
ções de vacâncias previstas no inciso IV;
reposi~
VI - criação ou majoração de auxílios, vantagens, bônus,
abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer
natureza em favor de membros de Poder, do Ministério
765
Parte 3
Constituiçao Federa! anotada para concursos
Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares;
VIl - criação de despesa obrigatória; e
VIII- adoção de medida que implique reajuste de despesa
obrigatória acima da variação da inflação, observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput
do art. 7o da Constituição Federal.
§ }0 As vedações previstas nos incisos I, III e VI do caput,
quando descumprido qualquer dos limites individualizados
dos órgãos elencados nos incisos li, III e IV do caput do art.
107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
aplicamse ao conjunto dos órgãos referidos em cada inciso.
§ 2° Adicionalmente ao disposto no caput, no caso de des~
cumprimento do limite de que trata o inciso I do caput do
art. 107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ficam vedadas:
I - a criação ou expansão de programas e linhas de financiamento, bem como a remissão, renegociação ou refinanciamento de dívidas que impliquem ampliação das despesas
com subsídios e subvenções; e
li- a concessão ou a ampliação de incentivo ou benefício de
natureza tributária.
§ 3o No caso de descumprimento de qualquer dos limites
individualizados de que trata o caput do art. 107 deste Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, fica vedada a
concessão da revisão geral prevista no inciso X do caput do
art. 37 da Constituição Federal.
§ 4o As vedações previstas neste artigo aplicam-se também
a proposições legislativas.
Art. 110. Na vigência do Novo Regime Fiscal, as aplicações
mínimas em ações e serviços públicos de saúde e em manu~
tenção e desenvolvimento do ensino equivalerão: (Incluído
pela EC 95116.)
I -no exercício de 2017, às aplicações mínimas calculadas
nos termos do inciso I do§ 2° do art. 198 e do caput do art.
212, da Constituição Federal; e
VítorCruz
766
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 Art. 114 do ADCT
II ~ nos exercícios posteriores, aos valores calculados para
as aplicações mínimas do exercício imediatamente anterior,
corrigidos na forma estabelecida pelo inciso li do§ lo do art.
107 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 111. A partir do exercício financeiro de 2018, até o último
I
exercício de vigência do Novo f~egime Fiscal, a aprovação e a
execução previstas nos§§ 9°e 11 do art. 166 da Constituição
Federal corresponderão ao montante de execução obrigatória para o exercício de 2017, corrigido na forma estabelecida
pelo inciso 11 do § 1o do art. 107 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. (Incluido pela EC 95/16.)
Art. 112. As disposições introduzidas pelo Novo Regime
Fiscalo (Incluído pela EC 95116.)
I - não constituirão obrigação de pagamento futuro pela
União ou direitos de outrem sobre o erário; e
11- não revogam, dispensam ou suspendem o cumprimento
de dispositivos constitucionais e legais que disponham sobre
metas fiscais ou limites máximos de despesas.
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa
obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada
da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
(Incluído pela EC 95/16.)
Art. 114. A tramitação de proposição elencada no caput do
art. 59 da Constituição Federal, ressalvada a referida no seu
inciso V, quando acarretar aumento de despesa ou renúncia
de receita, será suspensa por até vinte dias, a requerimento
de um quinto dos membros da Casa, nos termos regimentais, para análise de sua compatibilidade com o Novo Regime
Fiscal. (Incluído pela EC 95/16.)
Brasília, 5 de outubro de 1988.
767
Parte 3
Constituiçáo Federa! anotada para concursos
Dispositivos de emendas constitucionais não incorporados ao texto da Constituição
Sabemos que as emendas constitucionais são normas que possuem a força
de promover alterações no texto constitucional: revogando, adicionando ou modificando os dispositivos da Constituição. Acontece que diversas emendas trazem
I
regras, de status constitucional, que n<lo alteraram o corpo da Constituição. Normalmente tratam de regras de transição.
Como, nesta obra, já comentamos devidamente cada alteração (relevante)
promovida, em momento oportuno, iremos expor aqui os trechos de emendas
constitucionais que vigoram com status de Constituição, porém desincorporados do Texto Magno.
EC 2/92
(Dispõe sobre o plebiscito previsto no art. 2° do Ato das
posíções Constitucionais Transitórias.)
Dis~
Artigo único. O plebiscito de que trata o art. 2° do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias realizar-se-á no
dia 21 de abril de 1993.
§ lo A forma e o sistema de governo definidos pelo plebiscito terão vigência em lo de janeiro de 1995.
§ 2° A lei poderá dispor sobre a realização do plebiscito, inclusive sobre a gratuidade da livre divulgação das formas e sistemas de governo, através dos meios de comunicação de massa
concessionários ou permissionários de serviço público, assegurada igualdade de tempo e paridade de horários.
§ 3Q A norma constante do parágrafo anterior não exclui a
competência do Tribunal Superior Eleitoral para expedir
instruções necessárias à realização da consulta plebiscitária.
EC 3/93
(Altera os arts. 40, 42, 102, 103, 155, 156, 160, 167 da Constituição Federal.)
(. .. )
Art. 2o (*)A União poderá instituir, nos termos de lei complementar, com vigência até 31 de dezembro de 1994, imposto
Vítor Cruz
768
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
EC 3/93
sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
§ 1o A alíquota do imposto de que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento, facultado ao Poder
Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente,
nas condições e limites fixados em lei.
§ 2° Ao imposto de que trata este artigo não se aplica o
art. 150, III, b, e VI, nem o disposto no § 5° do art. 153
da Constituição.
§ 3<> O produto da arrecadação do imposto de que trata este
artigo não se encontra sujeito a qualquer modalidade de
repartição com outra entid.,.de federada.
§ 4° Do produto da arrecadação do imposto de que trata
este artigo serão destinados vinte por cento para custeio de
programas de habitação popular. (Revogado pela ECR I, de
01/03/94.)
Art. 3<' A eliminação do adicional ao imposto de renda, de
competência dos Estados, decorrente desta Emenda Constitucional, somente produzirá efeitos a partir de 1o de janeiro de
1996, reduzindo-se a correspondente alíquota, pelo menos, a
dois e meio por cento no exercício financeiro de 1995.
Art. 4° A eliminação do imposto sobre vendas a varejo de
combustíveis líquidos e gasosos, de competência dos Municípios, decorrente desta Emenda Constitucional, somente produzirá efeitos a partir de 1o de janeiro de 1996, reduzindo-se a
correspondente alíquota, pelo menos, a um e meio por cento
no exercício financeiro de 1995.
Art. 5° Até 31 de dezembro de 1999, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios somente poderão emitir títulos da
dívida pública no montante necessário ao refinanciamento
do principal devidamente atualizado de suas obrigações,
representadas por essa espécie de títulos, ressalvado o disposto no art. 33, parágrafo único, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias.
(...)
769
Parte 3
Constituição Federa! anotada para concursos
EC 8/95
(Altera o inciso XI e a alínea "a" do inciso XII do art. 21 da
Constituição Federal.)
(.. )
Art. 2° Ê vedada a adoção de medida provisória para regu~
lamentar o disposto no inciso XI do art. 21 com a redação
dada por esta emenda constitucionaL
(. ..)
EC 9/95
(Dá nova redação ao art. 177 da Constituição Federal, alterando e inserindo parágrafos.)
(...)
Art. 3<> É vedada a adoção de medida provisória para a regulamentação da matéria prevista nos incisos I a IV e dos§§ 1<>
e 2° do art. 177 da Constituição FederaL
(.)
EC 17/97
(Altera dispositiv.os dos arts. 71 e 72 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, introduzidos pela Emenda
Constitucional de Revisão 1, de 1994.)
(...)
Art. 3"' A União repassará aos Municípios, do produto da
arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza, tal como considerado na Constituição dos
fundos de que trata o art. 159, I, da Constituição, excluída a
parcela referida no art. 72, I, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os seguintes percentuais:
I - um inteiro e cinquenta e seis centésimos por cento, no
período de 01/07/1997 a 31/12/1997;
II - um inteiro e oitocentos e setenta e cinco milésimos por
cento, no período de 01/01/1998 a 31/12/1998;
Vítor Cruz
770
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
EC 19/98
lll - dois inteiros e cinco décimos por cento, no período de
01101/1999 a 31112/1999.
Parágrafo único. O repasse dos recursos de que trata este artigo
obedecerá a mesma periodicidade e aos mesmos critérios de
repartição e normas adotadas no Fun do de Participação dos
1
Municípios, observado o disposto no ah. 160 da Constituição.
Art. 4o Os efeitos do disposto nos arts. 71 e 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação dada
pelos arts. 1° e zo desta emenda, são retroativos a 01/07/1997.
Parágrafo único. As parcelas de recursos destinados ao
Fundo de Estabilização Fiscal e entregues na forma do
art. 159, I, da Constituição, no período compreendido entre
01/07/1997 e a data de promulgação desta emenda, serão
deduzidas das cotas subsequentes, limitada a dedução a um
décimo do valor total entregue em cada mês.
Art. so Observado o disposto no artigo anterior, a União
aplicará as disposições do art. 30 desta emenda retroativamente a 01107/1997.
(...)
EC 19/98
(Modifica o regime e dispõe sobre princípios e normas da
Administração Pública, servidores e agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas e custeio de atividades a
cargo do Distrito Federal, e dá outras providências.)
(...)
Art. 25. Até a instituição do fundo a que se refere o inciso
XIV do art. 21 da Constituição Federal, compete à União
manter os atuais compromissos financeiros com a prestação de serviços públicos do Distrito FederaL
Art. 26. No prazo de dois anos da promulgação desta Emenda,
as entidades da administração indireta terão seus estatutos
revistos quanto à respectiva natureza jurídica, tendo em conta
a finalidade e as competências efetivamente executadas.
Art. 27. O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias
da promulgação desta Emenda, elaborará lei de defesa do
usuário de serviços públicos.
771
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Art. 28. É assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos atuais servidores em
estágio probatório, sem prejuízo da avaliação a que se refere
o § 4° do art. 41 da Constituiçào FederaL
Art. 29. Os subsídios, vencimentos, 1 remuneraçào, proventos da aposentadoria e pensões e qu\üsquer outras espécies
remuneratórias adequar-se-ào, a partir da promulgaçào desta
Emenda, aos límites decorrentes da Constituição Federal,
não se admitindo a percepção de excesso a qualquer título.
Art. 30. O projeto de lei complementar a que se refere o art.
163 da Constituição Federal será apresentado pelo Poder
Executivo ao Congresso Nacional no prazo máximo de cento
e oitenta dias da promulgação desta Emenda.
Art. 31. (alterado pela EC 79/2014) Os servidores públicos
federais da administração direta e indireta, os servidores
municipais e os integrantes da carreira policial militar dos
ex-Territórios Federais do Amapá e de Roraima que comprovadamente encontraYam-se no exercício regular de suas funções prestando serviços àqueles ex-Territórios na data em que
foram transformados em Estados, os servidores e os policiais
milHares admitidos regularmente pelos governos dos Estados do Amapá e de Roraima no período entre a transforma~
ção e a efetiva instalação desses Estados em Outubro de 1993
e, ainda, os servidores nesses Estados com vínculo fundo~
nal já reconhecido pela União integrarão, mediante opção,
quadro em extinção da administração federal.
§ lo O enquadramento referido no caput para os servidores
ou para os policiais militares admitidos regularmente entre
a transformação e a instalação dos Estados em outubro de
1993 deverá dar-se no cargo em que foram originariamente
admitidos ou em cargo equivalente.
§ 2° Os integrantes da carreira policial militar a que se
refere o caput continuarão prestando serviços aos respectivos Estados, na condição de cedidos, submetidos às disposições estatutárias a que estão sujeitas as corporações das
respectivas Polícias Militares, observados as atribuições de
função compatíveis com seu grau hierárquico e o direito às
devidas promoções.
Vítor Cruz
772
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
EC 19/98
§ 3" Os servidores a que se refere o caput continuarão prestando serviços aos respectivos Estados e a seus Municípios,
na condição de cedidos, até seu aproveitamento em órgão
ou entidade da administração federal direta, autárquica ou
fundacional. (NR)
Art. 2" Para fins do enquadramento disposto no caput do art.
31 da Emenda Constitucional n" 19, de 4 de junho de 1998,
e no caput do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é reconhecido o vínculo funcional, com a
União, dos servidores regularmente admitidos nos quadros
dos Municípios integrantes dos ex-Territórios do Amapá, de
Roraima e de Rondônia em efetivo exercício na data de transformação desses ex-Territórios em Estados.
Art. 3" Os servidores dos ex-Territórios do Amapá, de
Roraima e de Rondônia incorporados a quadro em extinção da União serão enquadrados em cargos de atribuições
equivalentes ou assemelhadas, integrantes de planos de cargos e carreiras da União, no nível de progressão alcançado,
assegurados os direitos, vantagens e padrões remuneratórios a eles inerentes.
Art. 4" Cabe à União, no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado a partir da data de publicação desta
Emenda Constitucional, regulamentar o enquadramento de
servidores estabelecido no art. 31 da Emenda Constitucional
n" 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. No caso de a União não regulamentar o
enquadramento previsto no caput, o optante tem direito ao
pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a
data do encerramento do prazo para a regulamentação refe~
r ida neste artigo.
Art. 5" A opção para incorporação em quadro em extinção
da União, conforme disposto no art. 31 da Emenda Constitucional n° 19, de 4 de junho de 1998, e no art. 89 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias, deverá ser formalizada pelos servidores e policiais militares interessados
perante a administração, no prazo máximo de 180 (cento e
oitenta) dias, contado a partir da regulamentação prevista
no art. 4".
773
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Art. 6° Os servidores admitidos regularmente que comprovadamente se encontravam no exercício de funções policiais
nas Secretarias de Segurança Pública dos ex-Territórios do
Amapá, de Roraima e de Rondônia na data em que foram
transformados em Estados serão enquadrados no quadro
da Polícia Civil dos ex-Territórios, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, assegurados os direitos, vantagens e padrões
remuneratórios a eles inerentes.
Art. 7o Aos servidores admitidos regularmente pela União
nas Carreiras do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização de que trata a Lei no 6.550, de 5 de julho de 1978, cedidos
aos Estados do Amapá, de Roraima e de Rondônia são assegurados os mesmos direitos remuneratórios auferidos pelos
integrantes das Carreiras correspondentes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização da União de que trata a
Lei no 5.645, de 10 de dezembro de 1970.
Art. so Os proventos das aposentadorias, pensões, reformas e
reservas remuneradas, originadas no. período de outubro de
1988 a outubro de 1993, passam a ser mantidos pela União a
partir da data de publicação desta Emenda Constitucional,
vedado o pagamento, a qualquer título, de valores referentes a períodos anteriores a sua publicação.
Art. 9° É vedado o pagamento, a qualquer título, em virtude
das alterações promovidas por esta Emenda Constitucional,
de remunerações, proventos, pensões ou indenizações referentes a períodos anteriores à data do enquadramento, salvo
o disposto no parágrafo único do art. 4°.
(...)
Art. 33. Consideram-se servidores não estáveis, para os fins
do art. 169, § 3°, II, da Constituição Federal aqueles admitidos na administração direta, autárquica e fundacional sem
concurso público de provas ou de provas e títulos após o dia
5 de outubro de 1983.
(... )
VítorCruz
774
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
EC 20/98
EC 20/98
(Modifica o sistema de previdência social, estabelece normas
de transição e dá outras provídências,)
(... )
I
I
Art. 3° É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão,
a qualquer tempo, aos servidores públicos e aos segurados
do regime geral de previdência social, bem como aos seus
dependentes, que, até a data da publicação desta Emenda,
tenham cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
servidor de que trata este artigo, que tenha completado as exigências para aposentadoria integral e que opte por
permanecer em atividade fará jus à isenção da contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1'\ Ill, "a", da Constituição FederaL
§ lo O
zo Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais ou
proporcionais ao tempo de serviço já exercido até a data de
publicação desta Emenda, bem como as pensões de seus
dependentes, serão calculados de acordo com a legislação
em vigor à época em que foram atendidas as prescrições nela
estabelecidas para a concessão destes benefícios ou nas condições da legislação vigente.
§
§ 3o São mantidos todos os direitos e garantias assegurados
nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda aos servidores e militares, inativos e
pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim
como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observado o disposto no
art. 37, Xl, da Constituição FederaL
Art. 4'-' Observado o disposto no art. 40, § 10, da Constituição Federal, o tempo de serviço considerado pela legislação
vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei
discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição.
Art. 5° O disposto no art. 202, § 3°, da Constituição Federal, quanto à exigência de paridade entre a contribuição da
patrocinadora e a contribuição do segurado, terá vigência
no prazo de dois anos a partir da publicação desta Emenda,
775
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
ou, caso ocorra antes, na data de publicação da lei complementar a que se refere o § 4° do mesmo artigo.
Art. 6° As entidades fechadas de previdência privada patrocinadas por entidades públicas, inclusive empresas públicas
e sociedades de economia mista, deverão revrr, no prazo de
' seus planos
dois anos, a contar da publicação desta Emenda,
de benefícios e serviços, de modo a ajustá-los atuarialmente a
seus ativos, sob pena de intervenção, sendo seus dirigentes e
os de suas respectivas patrocinadoras responsáveis civil e criminalmente pelo descumprimento do disposto neste artigo.
Art. 7° Os projetos das leis complementares previstas no
art. 202 da Constituição Federal deverão ser apresentados
ao Congresso Nacional no prazo máximo de noventa dias
após a publicação desta Emenda.
(art. 8° revogado pela EC 4lí03)- Art. go Observado o disposto
no art. 4° desta Emenda e ressa!Yado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas, é assegurado
o direito à aposentadoria \'Oluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, § 3", da Constituição Federal,
àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo
na Administração Pública, direta, autárquica e fundacional,
até a data de publicação desta Emenda, quando o servidor,
cumulativamente:
I - tiver cinquenta e três anOs de idade, se homem, e qua~
renta e oito anos de idade, se mulher;
II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
dará a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à
soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a
vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta
Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante
da alínea anterior.
§ 1° O servidor de que trata este artigo, desde que atendido
o disposto em seus incisos I e li, e observado o disposto no
art. 4° desta Emenda, pode aposentar~se com proventos pro~
Vitor Cruz
776
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
EC 20/98
porcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as
seguintes condições:
I- contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta
Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante
da alínea anterior;
li- os proventos da aposentadoria proporcional serão equivalentes a setenta por cento do valor máximo que o servidor
poderia obter de acordo com o caput, acrescido de cinco por
cento por ano de contribuição que supen: a soma a que se
refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.
e ao membro do Ministério
Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§ 2° Aplica-se ao magistrado
§ 3° Na aplicação do disposto no parágrafo anterior, o magis-
trado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal
de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até
a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de
dezessete por cento.
§ 4° O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias
e fundações, que, até a data da publicação desta Emenda,
tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no
caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação
desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por
cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que
se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
§ so O servidor de que trata este artigo, que, após completar as exigências para aposentadoria estabelecidas no caput,
permanecer em atividade, fará jus à isenção da contribuição
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria contidas no art. 40, § 1", III, "a", da Constituição FederaL
Art. 9° Observado o disposto no art. 4o desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por
ela estabelecidas para o regime geral de previdência social,
777
Parte 3
Constituição Federa! anotada para concursos
é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se
tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data
de publicação desta Err:.enda, quando, cumulativamente,
atender aos seguintes requisitos:
1- contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e
quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
li ~ contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à
soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a
vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta
Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante
da alínea anterior.
§ 1o O segurado de que trata este artigo, desde que atendido
o disposto no inciso I do caput, e observado o disposto no
art. 4° desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as
seguintes condições:
I- contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta
por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante d? alínea anterior;
II- o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a
setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o
caput, acresddo de cinco por cento por ano de contribuição
que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite
de cem por cento.
§ 2" O professor que, até a data da publicação desta Emenda,
tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o
acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por
cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente,
com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.
Art. 10. O regime de previdência complementar de que trata o
art. 40, §§ 14, 15 e 16, da Constituição Federal, somente poderá
Vftor Cruz
778
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
EC 20/98
ser instituído após a publicação da lei complementar prevista
no§ 15 do mesmo artigo. (art. 10 revogado pela EC 41!03)
Art. 11. A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição
Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos,
servidores e militares, que, até a publicação desta ~menda,
tenham ingressado novamente no serviço público 'por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais
formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime
de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que
trata o § 11 deste mesmo artigo.
Art. 12. Até que !Jroduzam efeitos as leis que irão dispor sobre
as contribuições de que trata o art. 195 da Constituição Federal,
são exigíveis as estabelecidas em lei, destinadas ao custeio
da seguridade social e dos diversos regimes previdenciários.
Art. 13. Até que a lei discipline o acesso ao salário-familia e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus
dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas
àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a
R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação
da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do regime geral de previdência sociaL
Art. 14. O limite máximo para o valor dos benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal é fixado em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos
reais), devendo, a partir da data da publicação desta Emenda,
ser reajustado de forma a preservar, em caráter permanente,
seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do regime geral de previdência sociaL
Art. 15. Até que a lei complementar a que se refere o art. 201,
§ 1°, da Constituição Federal, seja publicada, permanece em
vigor o disposto nos arts. 57 e 58 da Lei 8213, de 24 de julho de
1991, na redação vigente à data da publicação desta Emenda.
Art. 16. Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 17. Revoga-se o inciso II do § 2° do art. 153 da Constituição Federal.
(...)
779
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
EC 24/99
(Altera dispositivos da Constituição Federal pertíne11tes à
representação classistas na justiça do Trabalho.)
(.. .)
' dos
Art. 2° E- assegurado o cumprimento dos mandatos
atuais ministros classistas temporários do Tribunal Supe~
rior do Trabalho e dos atuais juízes classistas temporários
dos Tribunais Regionais do Trabalho e das Juntas de Conciliação e Julgamento.
( .)
EC 32/01
(Altera dispositivos dos arts. 48, 57, 61. 62, 64, 66, 84,88 e 246
da Constituição Federal, e dó outms prol'idêncías.)
(...)
Art. 2° As medidas provisórias editadas em data anterior
à da publicação desta emenda continuam em vigor até que
medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até
deliberação definitiva do Congresso NacionaL
(... )
EC 33/01
(Altera os arts. 149, 155 e 177 da Co11stituição Federal.)
(...)
Art. 4° Enquanto não entrar em vigor a lei complementar de
que trata o art. 155, § 2°, XII, h, da Constituição Federal, os
Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado
nos termos do§ 2°, XII, g, do mesmo artigo, fixarão normas
para regular provisoriamente a matéria.
(...)
Vítor Cruz
780
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
EC 41/03
EC 41/03
(Jviodifica os arts. 37, 40, 42, 48, 96, 149 e 201 da Constitui~
ção Federal, revoga o inciso IX do § 3 do art. 142 da Constítuiçào Federal e dispositivos da Emenda Constitucional
20, de 15 de dezembro de 1998, e dá outras providências.)
(. )
Art. 2° Observado o disposto no art. 4° da Emenda Constitucional20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito
de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3o e 17, da Constituição
Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo
efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando
o servidor, cumulativamente:
I - tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
li- tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se
der a aposentadoria;
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à
soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte
por cento do tempo que, na data de publicação daquela
Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante
da alínea "a" deste inciso.
§ lo O servidor de que trata este artigo que cumprir as exi-
gências para aposentadoria na forma do caput terá os seus
proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado
em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 40, § 1o,
Ili, a, e§ 5° da Constituição Federal, na seguinte proporção:
I - três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que
completar as exigências para aposentadoria na forma do
caput até 31 de dezembro de 2005;
II - cinco por cento, para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1o de
janeiro de 2006.
781
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
zo Aplica-se ao magistrado e ao membro do Ministério
Público e de Tribunal de Contas o disposto neste artigo.
§
§ 3° Na aplicação d0 disposto no§ 2" deste artigo, o magistrado ou o membro do Ministério Público ou de Tribunal
de Contas, se homem, terá o tempo de serviço exercido até
a data de publicação da Emenda Constitucional20, de 15 de
dezembro de 1998, contado com acréscimo de dezessete por
cento, observado o disposto no§ 1" deste artigo.
§ 4" O professor, servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e
fundações, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado,
regularmente, em cargo efetivo de magistério e que opte por
aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo
de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e
de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas funções de
magistério, observado o disposto no§ 1".
§ 5" O servidor de que trata este artigo, que tenha comple-
tado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no caput, e que opte por permanecer em atividade, fará
jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciári.a até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1", II, da
Constituição FederaL
§ 6" As aposentadorias concedidas de acordo com este artigo
:!plica-se o disposto no art. 40, § 8°, da Constituição Federal.
Art. 3" É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de
aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação
desta Emenda, tenham cumprido todos os requisitos para
obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.
§ 1" O servidor de que trata este artigo que opte por perma-
necer em atividade tendo completado as exigências para aposentadoria voluntária e que conte com, no mínimo, vinte e
cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta anos de contribuição, se homem, fará jus a um abono de permanência
Vítor Cruz
782
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
EC 41/03
equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até
completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no art. 40, § 1°, li, da Constituição FederaL
§ 2" Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos servidores públicos referidos no caput, em termos integrais c;u
proporcionais ao tempo de contribuição já exercido até a
data de publicação desta Emenda, bem como as pensões de
seus dependentes, serão calculados de acordo com a legislk
ção em vigor à época em que foram atendidos os requisitos
nela estabelecidos para a concessão desses benefícios ou nas
condições da legislação vigente.
1
Art. 4° Os servidores inativos e os pensionistas da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo de benefícios na
data de publicação desta Emenda, bem como os alcançados
pelo disposto no seu art. 3°, contribuirão para o custeio do
regime de que trata o art. 40 da Constituição Federal com
percentual igual ao estabelecido para os serYidores titulares
de cargos efetivos.
Parágrafo único. A contribuição previdenciária a que se
refere o caput incidirá apenas sobre a parcela dos proventos
e das pensões que supere:
I - cinquenta por cento do limite máximo estabelecido para
os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores
inativos e os pensionistas dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios;
11 - sessenta por cento do limite máximo estabelecido para
os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201 da Constituição Federal, para os servidores
inativos e os pensionistas da União.
Art. 5° O limite máximo para o valor dos benefícios do
regime geral de previdência social de que trata o art. 201
da Constituição Federal é fixado em R$ 2.400,00 (dois mil
e quatrocentos reais), devendo, a partir da data de publicação desta Emenda, ser reajustado de forma a preservar, em
caráter permanente, seu valor real, atualizado pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de
previdência sociaL
783
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
Art. 6° Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal
ou pelas regras estabelecidas pelo art. zo desta Emenda, o
servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundacões, que tenha
ingressado no serviço público até a data de pl~blicação de.~ ta i
Emenda poderá aposentar-se com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no
cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei,
quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § so do art. 40 da Constituição Federal,
vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I- sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos
de idade, se mulher;
II - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher;
III- vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício
no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas
conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no
art. 37, XI, da Constituição Federal. (Revogado pela Emenda
Constitucional47, de 2005.)
Art. 7° Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição
Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, ~m fruição na data
de publicação desta Emenda, bem como os proventos de
aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3o desta Emenda, serão revistos na
mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar
a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores
em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
Vítor Cruz
784
Constituiçâo da República Federativa do Brasil de 1988
EC 42/03
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão
da pensão, na forma da lei.
Art. 8° Até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o
art. 37, XI, da Constituição Federal, será considerado, para os
fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data de publicação desta Emenda
a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em
razão de tempo de serviço, aplicando-se como limite, nos
Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do governador no âmbito do
Poder Executivo, o subsídio dos deputados estaduais e distri~
tais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desem~
bargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros
e vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração
mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se
refere este artigo, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável
este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
Art. 9o Aplica-se o disposto no art. 17 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias aos vencimentos, remunerações
e subsídios dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais
ou de qualquer outra natureza.
(.)
EC 42/03
(Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências.)
(.. )
Art. 4o Os adicionais criados pelos Estados e pelo Distrito
Federal até a data da promulgação desta Emenda, naquilo
em que estiverem em desacordo com o previsto nesta
Emenda, na Emenda Constitucional31, de 14 de dezembro
785
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
de 2000, ou na lei complementar de que trata o art. 155,
§ 2'\ XII, da Constituição, terão vigência, no máximo, até
o prazo previsto no art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. so O Poder Executivo, em até sessenta dias contados da
data da promulgação desta Emenda, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei, sob o regime de urgência
constitucional, que disciplinará os benefícios fiscais para a
capacitação do setor de tecnologia da informação, que vigerão até 2019 nas condições que estiverem em vigor no ato da
aprovação desta Emenda.
( )
EC 45/05
(Altera dispositivos dos arts. 5°, 36, 52, 92, 93, 95, 98, 99, 102,
103, 104, 105, 107, 109, 111, 112, 114, 115, 125, 126, 127, 128,
129, 134 e 168 da Constituição Federal, e acrescenta os arts.
103-A, 103-B, 111-A e 130-A, e dá outras providências.)
( )
Art. 3° A lei criará o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, integrado pelas multas decorrentes de condenações
trabalhistas e administrativas oriundas da fiscalização do
trabalho, além de outras receitas.
Art. 4° Ficam extintos os tribunais de Alçada, onde houver, passando os seus membros a integrar os Tribunais de
Justiça dos respectivos Estados, respeitadas a antiguidade e
classe de origem.
Parágrafo único. No prazo de cento e oitenta dias, contado
da promulgação desta Emenda, os Tribunais de Justiça, por
ato administrativo, promoverão a integração dos membros
dos tribunais extintos em seus quadros, fixando-lhes a competência e remetendo, em igual prazo, ao Poder Legislativo,
proposta de alteração da organização e da divisão judiciária correspondentes, assegurados os direitos dos inativos e
pensionistas e o aproveitamento dos servidores no Poder
Judiciário estaduaL
Art. 5" O Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional
do Ministério Público serão instalados no prazo de cento e
Vítor Cruz
786
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
EC 45/05
oitenta dias a contar da promulgação desta Emenda, devendo
a indicação ou escolha de seus membros ser efetuada até
trinta dias antes do termo final.
§ 1° Não efetuadas as indicações e escolha dos nomes para
os Conselhos Nacional de Justiça e do Ministério Público
dentro do prazo fixado no caput deste artigo, caberá, respectivamente, ao Supremo Tribunal Federal e ao Ministério Público da União realizá-las.
§ 2° Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o
Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do .l'vlinistro-Corregedor.
Art. 6<> O Conselho Superior da Justiça do Trabalho será instalado no prazo de cento e oitenta dias, cabendo ao Tribunal Superior do Trabalho regulamentar seu funcionamento
por resolução, enquanto não promulgada a lei a que se refere
o art. lll-A, § 2", 11.
Art. 7<> O Congresso Nacional instalará, imediatamente após
a promulgação desta Emenda Constitucional, comissão especial mista, destinada a elaborar, em cento e oitenta dias, os
projetos de lei necessários à regulamentação da matéria nela
tratada, bem como promover alterações na legislação federal
objetivando tornar mais amplo o acesso à Justiça e mais célere
a prestação jurisdicionaL
Art. 8<> As atuais súmulas do Supremo Tribunal Federal
somente produzirão efeito vinculante após sua confirmação por dois terços de seus integrantes e publicação
na imprensa oficial.
(... )
787
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
EC 47/05
(Altera os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Fedaal, para
dispor sobre a previdência social, e dá outras providi!ncias.)
( .. )
Art. 2° Aplica-se aos proventos de aposentadorias dos servidores públicos que se a!'osentarem na forma do cap11t do
art. 6° da Emenda Constitucional41, de 2003, o disposto no
art. 7o da mesma Emenda.
Art. 3o Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas
normas estabelecídas pelo art. 40 da Constituição Federal
ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2° e 6o da Emenda
Constitucional41, de 2003, o servidor da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público
até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as
seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta
anos de contribuição, se mulher;
II- vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público,
quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que se der
a aposentadoria;
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos
limites do art. 40, § 1°, inciso IH, alínea "a", da Constituição
Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que
exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base neste artigo o disposto no
art. 7o da Emenda Constitucional4l, de 2003, observando-se
igual critério de revisão às pensões derivadas dos proventos
de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 4o Enquanto não editada a lei a que se refere o § ll do
art. 37 da Constituição Federal, não será computada, para
efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do
caput do mesmo artigo, qualquer parcela de caráter indeni-
Vítor Cruz
788
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
EC 51/06
zatório, assim definida pela legislação em vigor na data de
publícação da Emenda Constitucional41, de 2003.
Art 5° Revogkse o parágrafo único do art. 6° da Emenda
Constitucional 4.1, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 6° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência
da Emenda Constitucional41, de 2003.
(.)
EC 51/06
(Acrescenta os§§ 4°, 5° e 6° ao art. 198 da Constituíção
Federal.)
(..)
Art 2° Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate
às endemias somente poderão ser contratados diretamente
pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na
forma do§ 4° do art. 198 da Constituição Federal, observado
o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que
trata o art. 169 da Constituição FederaL
Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem
as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente
de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se
refere o§ 4° do art. 198 da Constituição Federal, desde que
tenham sido contratados a partir de anterior processo de
Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e
autorização da administração direta dos entes da federação.
(... )
789
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
EC 53/06
(Dá nova redação aos arts. 7°, 23, 30, 206, 208, 211 e 212 da
Cànstituiçâo Federal e ao art. 60 do Ato das Disposíções Cons~
titucionais Transitórias.)
(... )
Art. 3° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação, mantidos os efeitos do art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, conforme estabelecido pela Emenda Constitucional14, de 12 de setembro de
1996, até o início da vigência dos Fundos, nos termos desta
Emenda ConstitucionaL
( )
EC 55/07
(Altera o art. 159 da Constituição Federal, aumentando a entrega
de recursos pela União ao Fundo de Participação dos Municípios.)
(.)
Art. 2° No exercício de 2007, as alterações do art. 159 da
Constituição Federal previstas nesta Emenda Constitucional
somente se aplicam sobre a arrecadação dos impostos sobre
renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos
industrializados realizada a partir de lo de setembro de 2007.
(.)
EC 59/09
(Acrescenta§ 3° ao art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para reduzir, anualmente, a partir do exercício de 2009, o percentual da Desvinculação das Receitas da
União incidente sobre os recursos destinados manutenção
e desenvolvimento do ensino de que trata o art. 212 da Constituição Federal, dá nova redação aos incisos I e VII do art.
208, de forma a prever a obrigatoriedade do ensino de quatro a dezessete anos e ampliar a abrangência dos programas
suplementares para todas as etapas da educação básica, e dá
a
VítorCruz
790
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
EC 62/09
nova redação ao§ 4o do art. 211 e ao§ ]o do art. 212 e ao caput
do art. 214, com a inserção neste dispositivo de inciso VI.)
()
Art. 6° O disposto no inciso I do art. 208 da Constituição
Federal deverá ser implementado progressivamente, até
2016, nos termos do Plano Nacional de Educação, com apoio
técnico e financeiro da União.
()
EC 62/09
(Altera o art. 100 da Constituiçào F'ederal e acrescenta o art.
97 ao Ato das Disposições Constítucionais Transitórias, instituindo regime especial de pagamento de precatórios pelos
Estados, Distrito Federal e Municípios.)
()
Art. 3° A implantação do regime de pagamento criado pelo
art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
deverá ocorrer no prazo de até 90 {noventa dias), contados
da data da publicação desta Emenda ConstitucionaL
Art. 4° A entidade federativa voltará a observar somente o
disposto no art. 100 da Constituição Federal:
I - no caso de opção pelo sistema previsto no inciso I do
§ 1o do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Tran-
sitórias, quando o valor dos precatórios devidos for inferior
ao dos recursos destinados ao seu pagamento;
II - no caso de opção pelo sistema previsto no inciso 11 do
§ 1° do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Tran-
sitórias, ao final do prazo.
Art. 5° Ficam convalidadas todas as cessões de precatórios efetuadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional,
independentemente da concordância da entidade devedora.
Art. 6° Ficam também convalidadas todas as compensações
de precatórios com tributos vencidos até 31 de outubro de
2009 da entidade devedora, efetuadas na forma do disposto
no§ 2° do art. 78 do ADCT, realizadas antes da promulgação desta Emenda Constitucional.
(...)
791
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
EC 67/10
(Prorroga o prazo do Fundo de Combate e Erradicação da
Pobreza)
Art. l" Prorrogam-se, por tempo indeterminado, o prazo de
vigência do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza a
que se refere o caput do art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e, igualmente, o prazo de vigência
da Lei Complementar 111, de 6 de julho de 2001, que "Dispõe sobre o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza,
na forma prevista nos arts. 79, 80 e 81 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias".
EC 69/12
(Altera os arts. 21, 22 e 48 da Constituição Federal, para transferir da União pora o Distrito Federal as atribuições de organizar e manter a Defensoria Pública do Distrito Federal).
( .. )
Art. 2" Sem prejuízo dos preceitos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal, aplicam-se à Defensoria Pública do
Distrito Federal os mesmos princípios e regras que, nos termos da Constituição Federal, regem as Defensorias Públicas dos Estados.
Art. 3" O Congresso Nacional e a Câmara Legislativa do
Distrito Federal, imediatamente após a promulgação desta
Emenda Constitucional e de acordo com suas competências,
instalarão comissões especiais destinadas a elaborar, em 60
(sessenta) dias, os projetos de lei necessários à adequação da
legislação infraconstitucional à matéria nela tratada.
Art. 4° Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao disposto no
art. 1" após decorridos 120 {cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Assim, a par das alterações feitas no art. 21, 22 e 48 na parte dogmática da
Constituição, a EC 69 igualou a Defensoria Pública do DF às Defensorias Públicas Estaduais, no que tange aos princípios e regras constitucionais. Deu ordem ao
Congresso e Câmara Legislativa do DF para elaborar em 60 dias as leis necessárias
Vítor Cruz
792
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
EC 91/16
à adequação destes novos dispositivos, e estabeleceu um vacatio legis especial
de 120 dias, quanto às alterações do corpo constitucional- a emenda é de 29 de
março de 2012.
EC 70/12
Art l" A Emenda Constítucional41, de 19 de dezembro de
2003, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 6°-A:
"Art. 6°-A. O servidor da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data
de publicação desta Emenda Constitucional e que tenha se
aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § lo do art. 40 da
Constituição Federal, tem direito a proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo
em que se der a aposentadoria, na forma da lei, não sendo
aplicáveis as disposições constantes dos§§ 3°, go e 17 do art.
40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no caput o disposto no
art. 7o desta Emenda Constitucional, observando-se igual
critério de revisão às pensões derivadas dos proventos desses servidores."
Art. 2° A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municí~
pios, assim como as respectivas autarquias e fundações, procederão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da entrada em
vigor desta Emenda Constitucional, à revisão das aposentadorias, e das pensões delas decorrentes, concedidas a partir
de lo de janeiro de 2004, com base na redação dada ao§ lo
do art. 40 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional20, de 15 de dezembro de 1998, com efeitos financeiros a
partir da data de promulgação desta Emenda Constitucional.
EC 91/16
Art. 1o É facultado ao detentor de mandato eletivo desligar-se
do partido pelo qual foi eleito nos trinta dias seguintes à
793
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
promulgação desta Emenda Constitucional, sem prejuízo
do mandato, não sendo essa desfiliação considerada para
fins de distribuição dos recursos do Fundo Partidário e de
acesso gratuito ao tempo de rádio e televisão.
Casos de lei complementar na Constituição
Direitos sociais
Art. 7°, I- Proteção à relação de emprego contra despedida
arbitrária ou sem justa causa, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.
Direitos políticos
Art. 14, § 9° Estabelecer casos de inelegibilidade e os prazos
de sua cessação. (LC 64/90)
Organização administrativa
Art. 18, § 2° Em relação aos TFs: Dispor sobre sua criação,
transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem;
§ 3° Em relação aos Estados: A aprovação da sua incorporação,
subdivisão ou desmembramento pelo Congresso Nacional;
§ 4° Em relação aos Municípios: Estabelecer o período no
qual poderá ser feito a sua incorporação, fusão ou desmembramento.
Nas relações exteriores
Art. 21, IV, art. 49, II e art. 84 XXII: Estabelecer os casos em
que o presidente da República, em nome da União, e sem
autorização prévia do Congresso Nacional, poderá permitir
que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou
nele permanecerem temporariamente; (LC 90/97)
Vítor Cruz
794
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Competências legislativas e executivas dos entes
Art. 22. Parágrafo único. Autorizar os Estados a legislar sobre
questões específicas das matérias relacionadas à competência legislativa privativa da União.
Art. 23. Parágrafo único. Leis complementares (NO PLURAL)
fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Art. 25, § 3° Instituição pelos Estados (por LC estadual) de
regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões.
Administração Pública
Art. 37, XIX - Definir as áreas de atuação das Fundações
Públicas;
Art. 41, UI- Dispor sobre o procedimento de avaliação periódica de desempenho, no qual o servidor público estável poderá
perder seu cargo.
Nas aposentadorias
Tanto no RPPS quanto no RGPS - Art. 40, § 4o e art. 201,
§ 1o Definir os termos em que teremos exceções à regra da
vedação de adoção de requisitos diferenciados para a concessão de aposentadoria, no caso de portadores de deficíência, atividades de risco ou insalubres. (LC 58/88)
Art. 202 Regular o regime de previdência privada e a disciplina das patrocinadoras.
Nas regiões (LC 124, 125/07 e 129/09)
Art. 43, §lo Dispor sobre:
I -as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais que executarão,
na forma da lei, os planos regionais, integrantes dos planos
795
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
nacionais de desenvolvimento econômico e social, aprovados juntamente com estes.
Número de deputados federais
Art. 45, § 1o Dispor sobre o número total de deputados, bem
como a representação por Estado e pelo DF, proporcional à
população e 8 < n < 70.
Nas lers
Art. 59, Parágrafo único. Dispor sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis. (LC 95/98)
Competências, estatutos e organizações
Art. 79. Parágrafo único. Conferir atribuições ao Vice-presidente;
Art. 93. LC de iniciativa do STF, dispor sobre o Estatuto
da Magistratura;
Art. 121. Dispor sobre a organização e competência dos tnbunais eleitorais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
Art. 128:
§ 4o Os Procuradores-Gerais nos Estados, no Distrito Fede-
ral e Territórios poderão ser destituídos por deliberação
da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei
complementar respectiva.
§ so Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada
MP - LC federal para o MPU e LC estaduais para os MPE;
Art. 129, VI- Estabelecer a forma como o MP irá exercer o
controle externo da atividade policial e como deverá expedir
requisitar informações e documentos para instruir os procedimentos administrativos de sua competência.
Vítor Cruz
796
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 131. Organização e funcionamento da Advocacia-Geral
da União.
Art. 134, § 1° Organização da Defensoria Públíca da União
e do Distrito Federal e dos Territórios e prescrever normas
gerais para sua organização nos Estados.
Art. 142, § 1o Lei complementar estabelecerá as normas gerais
a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego
das Forças Armadas.
Nas áreas indígenas
Art. 231, § 6° São nulos e extintos, não produzindo efeitos
jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas
existentes, ressalvado relevante interesse público da União,
segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a
nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias
derivadas da ocupação de boa fé.
No sistema financeiro nacional
Art. 192. Regular o sistema financeiro nacional, de forma
a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o
compõem, abrangendo as cooperativas de crédito e dispor
sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições
que o integram.
Em matéria tributária
Art. 146. Caberá à Lei Complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária,
entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
797
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
III - estabelecer normas gerais em matéria tributária,
cialmente sobre:
espe~
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em
relação aos impostos, a dos respectivos fatos geradores, bases
de c? leu! o e contribuintes;
I
'
b) obrigação,
lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas;
d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as
microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados.
Parágrafo único. Poderá também, instituir um regime único
de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos
Estados, do DF e dos 1V1unidpios, podendo ser estabelecidas
condições de enquadramento diferenciadas por Estado e o
compartilhamento da arrecadação, fiscalização e cobrança
pelos entes federados.
Art. 146-A. Poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei,
estabelecer normas de igual objetivo.
Art. 148 e 153, VII - Instituir Empréstimos Compulsórios e o
IGF;
Art. 154, I e 195 § 4o Para a União instituir impostos e contribuições residuais, desde que sejam não cumulativos e não
tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados na Constituição;
Art. 155, lU - Regular a instituição do ITDC:
a) se o doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado
ou teve o seu inventário processado no exterior;
Art. 155, XII- Cabe à lei complementar quanto ao ICMS:
a) definir seus contribuintes;
b) dispor sobre substituição tributária;
c) disciplinar o regime de compensação do imposto;
Vítor Cruz
798
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;
e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o
exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados
no inciso X, "a";
f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à
remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de
serviços e de mercadorias;
g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados
e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Art. 156, 111. No ISS: definir os serviços que estarão sujeitos
à sua incidência e:
I - fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;
II - excluir da sua incidência exportações de serviços para
o exterior;
111 - regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
Art. 161. Na repartição de receitas, cabe à lei complementar:
I- definir valor adicionado para fins de repartição do ICMS
com os Municípos;
li- estabelecer normas sobre a entrega dos recursos da União
para o FPE e FPM, especialmente sobre os critérios de rateio
sobre o IR e IPI, objetivando promover o equilíbrio socioeconômico entre Estados e entre Municípios;
111 - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários,
do cálculo das quotas e da liberação dos FPE e FPM.
Nas finanças públicas
Art. 163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
11 - dívida pública externa e interna;
111 -concessão de garantias pelas entidades públicas;
799
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
IV- emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta
e indireta;
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII- compatibilização das funções das instituições oficiais de
crédito da União, resguardadas as características~ condições
operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional.
Art. !65, § 9":
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do PPA, da LDO e da LOA;
II- estabelecer normas de gestão financeira e patrimoaial da
administração direta e indireta bem como condições para a
instituição e funcionamento de fundos.
Art. 168. A Forma da entrega dos duodécimos mensais de
recursos ao Legislativo, Judiciário, Ministério Público e
Defensoria Pública.
Art. 169. Estabelecer limites para a despesa com pessoal ativo
e inativo dos entes.
Na Reforma Agrária
Art. 184, § 3" Estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o processo judicial de desapropriação. (LC 76/93)
Na seguridade social
Art. 195, § 11. Estabelecer o limite acima do qual será vedada
a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais
previdenciárias do empregado e a patronal sobre a folha. Não
a patronal sobre a receita ou faturamento e lucro.
Art. 198, § 3o Lei complementar, que será reavaliada pelo
menos a cada cinco anos, estabelecerá:
VítorCruz
800
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Súmulas
I - os percentuais mínimos que os entes aplicarão na saúde
anualmente;
II - os critérios de rateio dos recursos da União vinculados
à saúde destinados aos demais entes e dos Estados para os
Municípios;
III - as normas de fiscalização, avaliação e controle das
despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
IV - as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela
União na saúde.
Súmulas do STF relevantes para provas de Direito Constitucional
A jurisprudência do STF é importante instrumento para a correta interpretação do texto constitucionaL Sendo assim, também é material farto para cobranças em concurso.
Dentre as súmulas, temos duas espécies: as vinculantes (que possuem observância obrigatória por toda a administração pública e Poder Judiciário, cuja elaboração foi prevista pela EC 45/2004, a qual inseriu o art. 103-Ana Constituição) e as
comuns, editadas, normalmente, antes da possibilidade das súmulas vinculantes.
Por serem "mais fortes" e mais atuais, as vinculantes são as principais jurisprudências cobradas, seguidas das súmulas "comuns" e, depois, pelos julgados
individuais (ainda não sumulados pelo Tribunal).
Vamos expor, agora, as relações de súmulas que, em nosso entendimento
e experiência, são as principais para fins de estudo e provas de Constitucional
para concursos:
Súmulas Vinculantes
SúMULA VINCULANTE 2
É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre
sistemas de consórcis e sorteios, inclusive bingos e loterias.
801
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
SÚMULA VINCULANTE
3
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação
de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de conces\->ão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
SÚMULA VINCULANTE 4
Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado
como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judiciaL
SúMULA VINCULANTES
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar
não ofende a Constituição.
SÚMULA VINCULANTE 6
Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário
mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
SÚMULA VINCULANTE 10
Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
SÚMULA VINCULANTE 11
Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga
ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade
disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do
ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.
SúMULA VINCULANTE 12
A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no
art. 206, rv; da Constituição Federal.
Vítor Cruz
802
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Súmulas
SÚMULA VINCULANTE 13
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da
mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento,
para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste
mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
SÚMULA VINCULANTE 14
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elemen-
tos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado
por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do
direito de defesa.
SúMULA VINCULANTE 15
O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre
o abono utilizado para se atingir o salário mínimo.
SÚMULA VINCULANTE 16
Os artigos 7°, IV, e 39, § 3° (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao
total da remuneração percebida pelo servidor público.
SÚMULA VINCULANTE 18
A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não
afasta a inelegibilidade prevista no§ 7° do artigo 14 da Constituição Federal.
SÚMULA VINCULANTE 21
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro
ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
SúMULA VINCULANTE 22
A justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam
803
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional no 45/04.
SÚMULA VINCULANTE 23
A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
SÚMULA VINCULANTE
25
É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do
depósito.
SÚMULA VINCULANTE 28
É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade
de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
SúMULA VINCULANTE
29
É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos
da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral
identidade entre uma base e outra.
SÚMULA VINCULANTE
31 (Novo)
É inconstitucional a incidência- do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza
- ISS sobre operações de locação de bens móveis.
SÚMULA VINCULANTE 32
O ICMS não incide sobre alienação de salvados de sinistro pelas seguradoras.
SúMULA VINCULANTE 33
Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 4°, inciso III
da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.
SÚMULA VINCULANTE 37
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Vítor Cruz
804
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Súmulas
SúMULA VINCULANTE 38
É competente o 1\'iunicípio para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comerciaL
1SÚMULA VINCULANTE 39
I
Compete privativamente à Uni~o legislar sobre vencimentos dos membros das
polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.
SúMULA VINCULANTE 40
A contribuição confederativa de que trata o art. 8°, IV, da Constituição Federal,
só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
SúMULA VINCULANTE 41
O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
SúMULA VINCULANTE 42
É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores esta-
duais ou municipais a índices federais de correção monetária.
SúMULA VINCULANTE 43
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor inves-
tir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento,
em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
SúMULA VINCULANTE 44
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo
público.
SúMULA VINCULANTE 45
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por prer-
rogativa de função estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
SúMULA VINCULANTE 46
A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa
da União.
805
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
SÚMULA VINCULANTE 48
Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS
por ocasião do desembaraço aduaneiro.
SúMULA VINCULANTE 49
Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação
de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
SÚMULA VINCULANTE 50
Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se
sujeita ao princípio da anterioridade.
SÚMULA VINCULANTE 52
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, "c", da Constituição
Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais
tais entidades foram constituídas.
SÚMULA VINCULANTE 53
A competência da justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constitui·
ção Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por
ela homologados.
SúMULA VINCULANTE 54
A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda
Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta
dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.
SúMULA VINCULANTE 55
O direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos.
SÚMULA VINCULANTE 56
A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do con~
denado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta hipótese,
os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320.
Vítor Cruz
806
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Súmulas
Súmulas "Comuns" do STF
SÚMULA 19
A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência
da União.
SúMULA 266
Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.
SúMULA 267
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
reição.
cor~
SúMULA 268
Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.
SÚMULA 279
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
SúMULA 280
Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
SúMULA 339
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar
mentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.
venci~
SúMULA 347
O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
SúMULA 365
Pessoa jurídica não tem legitimidade para propor ação popular.
SÚMULA 419
Os municípios tem competência para regular o horário do comércio local, desde
que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas.
807
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
SúMULA 429
A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso
do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
SúMULA 430
Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o
mandado de segurança.
SúMULA 433
Ê competente o Tribunal Regional do Trabalho para julgar mandado de segurança
contra ato de seu presidente em execução de sentença trabalhista.
SúMULA 451
A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.
SúMULA 454
Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário.
SúMULA 603
A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e
não do júri.
SúMULA624
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer originariamente de mandado de segurança contra atos de outros tribunais.
SúMULA 625
Controvérsia sobre matéria de direito não impede concessão de mandado de
segurança.
SúMULA 629
A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor
dos associados independe da autorização destes.
Vitor Cruz
808
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Súmulas
SúMULA 630
A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando
a pretensão veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.
SúMULA\632
B constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.
SúMULA 642
Não cabe ação direta de inconstitucionalidade de lei do distrito federal derivada
da sua competência legislativa municipaL
SúMULA 646
Ofende o princípio da livre concorrência lei municipal que impede a instalação
de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo em determinada área.
SúMULA 647
Compete privativamente à união legislar sobre vencimentos dos membros das
polícias civil e militar do Distrito FederaL
SúMULA 649
É inconstitucional a criação, por constituição estadual, de órgão de controle admi-
nistrativo do Poder Judiciário do qual participem representantes de outros poderes ou entidades.
SúMULA 6so
Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.
SúMULA 651
A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda
Constitucional no 32/01, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta
dias, mantidos os efeitos de lei desde a primeira edição.
809
Parte 3
Constituição Federa! anotada para concursos
SúMULA 654
A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art so, XXXVI, da Constituição
da República, não é invocável pela entidade estatal que a tenha editado.
SúMULA 666
A contribuição confederativa de que trata o art. 8°, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.
SúMULA 667
Viola a garantia constitucional de acesso à jurisdição a taxa judiciária calculada
sem limite sobre o valo r da causa.
SúMULA 675
Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas
não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o
efeito do art. 7°, XIV, da Constituição.
SúMULA 681
É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária.
SúMULA 683
O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face
do art. 7o, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das
atribuições do cargo a ser preenchido.
SúMULA 684
É inconstitucional o veto não motivado à participação de candidato a concurso
público.
SúMULA 68s
É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento,
em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
VítorCruz
810
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Súmulas
SúMULA 686
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo
público.
SúMULA 691
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado
contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior,
indefere a liminar.
SúMULA 693
Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única
cominada.
SúMULA 694
Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de
perda de patente ou de função pública.
SúMULA 695
Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade.
SúMULA 702
A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.
SúMULA 704
Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal
a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.
SúMULA 721
A competência constitucional do Tribunal do Júri prevalece sobre o foro por
prerrogativa de função estabelecido exclusivamente pela Constituição Estadual.
811
Parte 3
Constituição Federal anotada para concursos
SúMULA 722
São da competência legislativa da união a definição dos crimes de responsabili~
dade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento.
SúMULA 734
Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que
se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.
SúMULA 736
Compete· à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir
o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde
dos trabalhadores.
Vítor Cruz
812
Resumo sobre os mandatos constitucionais
Resumo sobre os mandatos constitucionais
1 Cargos eletivos
Regra: todos 4 anos (inclusive Juiz de Paz);
' senador - 8 anos.
Exce'yão:
2 Mesa Diretora das Casas Legislativas
2 anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
3 Juizes dos tribunais eleitorais
Salvo motivo justificado, servirão por 2 anos, no mínimo, e nunca por
mais de dois biênios consecutivos.
4 Conselhos
Conselho da República: os 6 cidadãos brasileiros natos que dele partici~
pam terão mandato de 3 anos, vedada a recondução (os demais membros
não possuem mandato fixo, assim como também não possuem mandato
fixo os membros do Conselho de Defesa);
CNJ: mandato de 2 anos, admitida uma recondução;
CNMP: mandato de 2 anos, admitida uma recondução.
5 Procuradores do MP
PGR: mandato de 2 anos, permitida a recondução (várias reconduções);
PGE: mandato de 2 anos, permitida uma recondução (única recondução).
813
Parte 3
Referências·· bibliográficas
ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. 3' ed. Rio de janeiro:
Método, 2009.
ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito administrativo. 13' ed.
Niterói: lmpetus, 2007.
----·Direito constitucional descomplicado. 2• ed. Niterói: Impetus, 2008.
ARAÚjO, jackson Borges de. Legitimação da Constituição e Soberania Popular.
São Paulo: Método, 2006.
ARISTÓTELES. A política. São Paulo: Martins Fontes, 1991.
BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 22'
ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os con~
ceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 2a ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
BOBEIO, Noberto. A Era dos Direitos. 5' ed. Rio de janeiro: Campus, 2004.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 12' ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
- - - - · Teoria do estado. 3' ed. São Paulo: Malheiros, 1999.
BORBA, Cláudio. Direito Tributário: teoria e 1000 questões. 22' ed. Rio de janeiro:
Campus, 2007.
BULOS, Uadi Lammêgo. Constituição Federal Anotada. 8' ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
CANOTILHO, José j. Gomes. Direito Constitucional. 6' ed. Coimbra: Almedina,
1993.
----·Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7a ed. Coimbra: Almedina, 2003.
CRUZ, Vitor. 1001 Questões Comentadas de Direito Constitucional- Esaf Rio de
janeiro: Método, 2010.
815
Constituição Federal anotada para concursos
- - - - · 1001 Questões Comentadas de Direito Constitucional- Cespe. Rio de
janeiro: Método, 2010.
CRUZ, Vitor & VALENTE, Francisco. 1001 Questões Comentadas de Direito Tri·
butário- Esaf Rio de janeiro: Método, 2010.
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos da Teoria Geral do Estado. 25" ed. Sào
Paulo: Saraiva, 1999.
GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988: interpretação
e crítica. 7" ed. São Paulo: Malheiros, 2002.
H ESSE, Konrad. A força normativa da Constituição. Porto Alegre: Sérgio Fabris
Editor, 1991.
KNOPLOCK, Gustavo Mello. Manual de Direito Administrativo. 2• ed. Rio de
janeiro: Campus, 2008.
LASSALLE, Ferdinand. O que é uma Constituição' Porto Alegre: Editorial Villa
Martha, 1980.
LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 11' ed. São Paulo: Método, 2007.
LJTRENTO, Oliveiras. Curso de direito internacional público. 4' ed. Rio de janeiro:
Forense, 2001.
LOCKE, John. Segundo tratado sobre o governo civil e outros escritos. Petrópolis:
Vozes, 1994.
MACHADO, Carlos Augusto Alcântara. Mandado de Injunção. São Paulo: Atlas, 2000.
MARTINS, Sergio Pinto. Manual de direito tributário. 7' ed. São Paulo: Atlas, 2008.
MAZZILI, Hugo Nigro. Introdução ao Ministério Público. 7" ed. São Paulo:
Saraiva, 2008.
MONTESQUIEU. O espírito das leis. 2' ed. São Paulo: Martins Fontes, 1991.
MOTTA, Sylvio. Direito Constitucional: teoria, Jurisprudência e 1000 Questões.
18' ed. Rio de janeiro: Campus, 2006.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 24' ed. São Paulo: Atlas, 2009.
MOREIRA, Eduardo Ribeiro. Neoconstitucionalismo: a invasão da Constituição.
São Paulo: Método, 2008.
VítorCruz
816
Referências bibliográficas
OLIVEIRA JúNIOR, ). A. de. Teoria Jurídica e Novos Direitos. Rio de Janeiro:
Lumen Juris, 2000.
PRADO, Leandro Cadenas. Resumo de Direito Penal: parte geral. 2' ed. Niterói:
Jmpetus. 2006.
I
ROCHA, João Martelo. Direito Tributário. 3' ed. Rio de janeiro: Ferreira, 2005.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27a ed. São Paulo:
Malheiros, 2003.
----·Curso de Direito Constitucional Positivo. 33a ed. São Paulo: Malheiros,
2010.
SILVA NETO, Manoel Jorge e. Curso de Direito Constitucional. Rio de janeiro:
Lumen Juris, 2007.
TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. 2' ed. São Paulo:
Saraiva, 2004.
817