XVIII CONGRESSO BRASILEIRO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
GOVERNANÇA DA ÁGUA SUBTERRÂNEA: UM ESTUDO DE CASO EM
GÓIAS, MINAS GERAIS, PARANÁ E SANTA CATARINA
Noemia Bohn1; Willian Jucelio Goetten1; Franz August Ramlow1; Luiza Sens Weise1; Rodrigo José
Leal1; Taiane Philippi1, Tatiani Heckert Braatz1; Thiago Rafael Burckhart1 & Thales Bohn Pessati1
Resumo – No cenário atual de implantação da Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH),
existe consenso sobre a importância estratégica das águas subterrâneas para se atingir o objetivo
básico da política, que é assegurar a atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água,
em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos. Uma especificidade das águas
subterrâneas no ordenamento jurídico brasileiro é a exclusividade do seu domínio atribuído aos
Estados pela CF/88. Dentro desse contexto, este artigo que apresenta os resultados parciais de
pesquisa que vem sendo realizada no âmbito do Projeto Rede Guarani/Serra Geral, tem por objetivo,
efetuar análise comparativa sobre a governança da água subterrânea a partir dos instrumentos da
PNRH, mediante verificação da existência de previsão legal, regulamentar e implementação dos
mesmos nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina. Para atingir o objetivo da
pesquisa, utilizou-se modelo metodológico adaptado de Foster et al (2010) e modelo teórico
proposto por Turton et al (2007). Da análise dos resultados foi possível concluir que no âmbito dos
atores do Governo, os estados de Goiás e Santa Catarina possuem menor capacidade para
implantação da governança da água subterrânea do que os estados de Minas Gerais e Paraná.
Abstract – In the current scenario of implementation of the Brazilian Water Resources Policy, there
are consensus on the strategic importance of groundwater to achieve the basic objective of the
policy is to ensure that current and future generations the necessary water availability, standards
quality appropriate to their uses. Specificity of groundwater in the Brazilian legal system is the
uniqueness of your domain assigned to the United Federal Constitution. Within this context, this
article presents the preliminary results of research being conducted under the Projeto Rede Guarani /
1
Universidade Regional de Blumenau, Rua Antônio da Veiga, 140 CEP 89012-900 Blumenau/SC, (47) 3321-0551.
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1
Serra Geral, aims, perform comparative analysis on the governance of groundwater from the
instruments PNRH upon verification of existence of such law , regulation and implementation of the
same in the states of Goiás, Minas Gerais, Paraná and Santa Catarina. To achieve the research
objective, methodology model adapted from Foster et al (2010) and the model proposed by Turton
et al (2007 ) was used. Analysis of the results it was concluded that under the Government of the
actors, the states of Goiás and Santa Catarina have less capacity to implement the governance of
groundwater than the states of Minas Gerais and Paraná.
Palavras-Chave – Política de Recursos Hídricos; Governança; Água subterrânea.
1 - INTRODUÇÃO
No cenário atual de implantação da Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH),
instituída pela Lei nº 9.433/97, existe consenso sobre a importância estratégica das águas
subterrâneas para se atingir o objetivo básico da política, que é assegurar a atual e às futuras
gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos
usos. Porém, no início, tal reconhecimento não era tão evidente, uma vez que a própria Lei nº
9.433/97 em seu texto colocou em destaque apenas a água superficial (MMA, 2001; REBOUÇAS,
2006). O primeiro passo, para superação dessa lacuna normativa no âmbito da PNRH, se deu com
aprovação pelo Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH), da Resolução nº 15, de
12/01/2001, que estabelece diretrizes para a gestão integrada das águas. Posteriormente outras
resoluções do CNRH foram regulamentando a proteção e conservação das águas subterrâneas, bem
como, sua consideração na aplicação dos instrumentos da PNRH, tais como as Resoluções CNRH
nº 22/01, nº 91/08, nº 92/08 e nº 107/10.
Uma especificidade das águas subterrâneas no ordenamento jurídico brasileiro, é que nos
termos da Constituição Federal de 1988, art. 26, I, sua dominialidade é exclusiva dos Estados,
portanto é a este ente federado que compete colocar em prática a gestão integrada das águas
superficiais com as subterrâneas. Assim como é de responsabilidade da União editar normas gerais
(normas princípios), de aplicação nacional sobre águas, cabe aos Estados a regulamentação
(normas-regras) para aplicação das normas gerais no âmbito estadual (POMPEU, 2007). Desta
forma, a aplicabilidade da PNRH ocorre no âmbito estadual, por meio da formalização de uma
política pública voltada a gestão dos recursos hídricos, incluindo a água subterrânea, que especifica,
detalha e adequa a norma geral à realidade estadual. O Estado federado, a exemplo da lei nacional,
institui sua política de recursos hídricos por meio de uma lei, que estabelece os princípios, objetivos
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e diretrizes que irão nortear a política, os instrumentos para colocá-la em prática, bem como, os
órgãos responsáveis pela sua implementação e que compõem o sistema estadual de gerenciamento
de recursos hídricos. É esse conjunto de regras, instrumentos, processos e instituições que formam a
estrutura básica de governança que irá possibilitar a implementação da política pública de recursos
hídricos no Estado.
Dentro desse contexto, este artigo que apresenta os resultados parciais de pesquisa que vem
sendo realizada no âmbito do Projeto Rede Guarani/Serra Geral, tem por objetivo, efetuar análise
comparativa sobre a governança da água subterrânea, a partir dos instrumentos da PNRH, mediante
verificação da existência de previsão legal, regulamentar e implementação dos mesmos nos Estados
de Goiás, Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina.
2 - UTILIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DA PNRH COMO CRITÉRIOS DE
AVALIAÇÃO DA GOVERNANÇA DA ÁGUA SUBTERRÂNEA
Diversos são os conceitos de governança, como bem demonstrado por Richard e Rieu (2009)
em estudo sobre a evolução histórica do termo ou por Turton et al (2007) ao proporem um modelo
de governança ecossistêmica, onde apresentam uma tipologia básica fundada em três tipos de
governança, quais sejam, governança corporativa, governança cooperativa ou em rede e governança
adaptativa. O que fica evidente na análise desses autores sobre o tema, é que existe um conceito
geral de governança e um conceito específico voltado para a governança da água, dos quais é
possível extrair algumas características: sistemas multi-agentes e multi-escalares de autoorganização e auto-regulação, interdependentes entre si; poderes e responsabilidade compartilhados;
capacidade de coordenar ações coletivas frente às mudanças visando definir objetivos
compartilhados (RICHARD; RIEU, 2009); diferentes elementos de escala; relações entre pessoas e
formas pelas quais elas interagem entre si e com o seu contexto ambiental; sistemas de princípios,
normas e regras que servem para guiar estas interações (TURTON et al, 2007). Esses últimos, no
entanto, vão mais longe na sua análise, ao diferenciarem a governança como processo da
governança como produto, e, ao proporem um novo conceito de governança, que se traduz nos
seguintes termos, “o processo que informa os tomadores de decisões e possibilita tanto trocas entre
usuários que competem por um dado recurso, quanto equilíbrio na proteção e benefício por esse
uso, de forma a mitigar conflitos, intensificar a equidade, assegurar sustentabilidade e comprometer
os responsáveis oficiais” (TURTON et al, 2007). Visto dessa forma, na perspectiva dos autores, a
governança como processo implica um número de elementos distintos, envolvendo tomadores de
decisões e resultados potencialmente contestáveis, enquanto governança como produto pode ser
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vista como a qualidade desses resultados, especialmente no que diz respeito à legitimidade das
trocas e o nível pelo qual estas são contestadas ou aceitas pela sociedade em geral.
Avançando ainda mais na discussão, Turton et al (2007) apresentam um modelo Triálogo de
Governança fundamentado em três grupos de atores, Governo, Sociedade e Ciência e nas suas
interações dinâmicas, cada qual se conectando com o outro por meio de duas interfaces. A interface
Governo-Sociedade, a interface Governo-Ciência e a interface Ciência-Sociedade. São estas
interfaces que caracterizam a função da governança como processo. A qualidade dessas interfaces
determina a extensão pela qual o governo pode gerar incentivos necessários para desenvolver a
sociedade permitindo que a ciência informe o processo de tomada de decisão. Por fim Turton et al
(2007) ao analisarem a aplicabilidade do Modelo Triálogo de Governança para a Gestão Integrada
de Recursos Hídricos (GIRH), afirmam que a GIRH pode ser entendida como estrutura de
governança focada na estrutura institucional (central-local, bacia hidrográfica, público-privado) e na
governança como processo, entendido como instrumentos de gestão (avaliação, informação,
alocação de instrumentos) e capacidade do ambiente (politicas, legislação). Os autores concluem
que uma distinção chave deve ser feita entre governança como produto, onde aspectos qualitativos
como “efetividade” ou “sustentabilidade” são exemplos, e governança como processo, onde
procedimentos e arranjos institucionais são exemplos. Dada a estrutura fundamental dos três
maiores grupos de atores, e sua dependência da capacidade de comunicação de um com outro, sua
configuração pode ser descrita como um Triálogo. No interior disso, a efetividade da governança
torna-se altamente dependente da qualidade das interfaces e da forma como os atores se encontram.
No modelo teórico proposto por Turton et al (2007) normas e valores, codificados na lei ou
apenas percebidos na sociedade, são centrais para fundamentar os processos chaves de governança
da água. Segundo Stephan (2007), a lei é uma ferramenta para o governo implementar sua política,
seja no nível doméstico ou no nível internacional. É possível afirmar que existe interface entre
Governo-Ciência, quando os atos normativos conseguem traduzir os avanços científicos. Por outro
lado, existe interface entre Governo-Sociedade quando determinada política pública expressa os
anseios sociais, e a lei que a implementa ao estabelecer direitos e obrigações, traduz a evolução da
sociedade em normas legais. Existe interface entre Ciência-Sociedade quando o conhecimento
científico é difundido, comunicado, transferido e colocado em prática com o objetivo de atender às
demandas sociais. De acordo com Stephan (2007), hoje a sociedade clama e deseja pela gestão
sustentável dos recursos naturais e da água em particular.
Diante do exposto, verifica-se que para desenvolver e implementar a governança da água
entendida como processo, a política pública e sua estrutura legal, devem ser fundamentadas no
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conhecimento científico e na evolução de determinada sociedade. Embora política e legislação2
andem a pari passu, são fundamentalmente diferentes. A Política serve como um guia para os
tomadores de decisões, já a lei impõe direitos e obrigações a ser cumpridos (BJÖRKLUND, G. et
al, 2010). Especificamente no caso brasileiro, ao se observar a estrutura da Lei nº 9.433/97, verificase que os artigos 1º ao 4º, tratam da política de recursos hídricos, pois estabelecem fundamentos,
objetivos e diretrizes, que irão nortear a tomada de decisão, já os artigos 5º ao 57, tratam dos
instrumentos, instituições, competências e ações que na grande maioria, necessitam de um quadro
regulamentar específico para o seu exercício e/ou para sua implementação.
Se no âmbito federal a estrutura legal da gestão de recursos hídricos e o arranjo institucional
para a sua operacionalização, estão em avançado estágio de implementação, tal fato não se reproduz
nos Estados federados, pois embora tenham uma política de recursos hídricos aprovada em lei
estadual, não dispõem em determinados aspectos, de um quadro regulamentar e um arranjo
institucional adequado para a sua implementação. Essa situação é ainda mais grave, quando se trata
da governança da água subterrânea, cuja dominialidade, no ordenamento jurídico brasileiro pertence
aos Estados e sobre as quais se detêm conhecimento científico ainda limitado.
Foster et al (2009) apresentam um guia conciso para se avaliar a situação da água subterrânea
e identificar necessidades futuras em relação ao seu uso eficiente e sustentável, bem como,
apresentam uma lista de 20 critérios que podem auxiliar na avaliação da eficácia das disposições
existentes e das capacidades institucionais para o exercício da governança da água subterrânea. Tais
critérios foram extraídos de quatro domínios: técnico, institucional e legal, coordenação política
intersetorial e operacional. Ao se avaliar os critérios pertencentes ao domínio institucional e legal,
os autores sugerem fazer distinção entre: (i) Estrutura Institucional: constituição federal ou estadual
e estrutura governamental relacionada; (ii) Arranjo Organizacional: organização de nível inferior
para a gestão dos recursos hídricos e de prestação de serviços de água; (iii) Legislação primária:
norma elaborada pelo Poder Legislativo que estabelece as políticas, princípios, métodos e
mecanismos; e, (iv) Regulação legal: norma elaborada pelo Poder Executivo para explicar detalhes
de implementação da legislação primária.
Partindo dos critérios sugeridos por Foster et al (2009) e verificando a forma como está
estruturada a política nacional de recursos hídricos (Lei nº 9.433/97), entendeu-se que os
instrumentos nela previstos são critérios adequados para avaliação da governança da água
subterrânea no âmbito sub-nacional, uma vez que: além de previsão legal, existem normas
secundárias detalhando-os, estão sendo implementados em âmbito federal e existe doutrina nacional
2
O termo legislação aqui utilizado, abrange tanto a norma primária elaborada pelo Poder Legislativo, quanto a norma
secundária elaborada pelo Poder Executivo e órgãos vinculados, no exercício de sua competência regulamentar.
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consolidada sobre os mesmos. Há que se esclarecer que a pesquisa se mantém fiel ao número inicial
de critérios propostos por Foster et al (2009) porém os mesmos foram adaptados a realidade
brasileira, bem como, os resultados parciais apresentados nesse trabalho referem-se apenas a cinco
dos vinte critérios que estão sendo objeto de pesquisa.
Os instrumentos da PNRH, têm sido amplamente abordados na literatura jurídica nacional
(BOHN, 2003; GRANZIERA, 2007; MILARÉ, 2009; ANTUNES, 2012; MACHADO, 2014) e não
existe dúvida quanto a importância da sua implementação para uma governança eficiente dos
recursos hídricos.
A identificação da existência dos instrumentos da PNRH em âmbito sub-nacional e sua
utilização para a governança da água subterrânea, foi efetuada com base na análise da legislação
estadual (normas primárias e secundárias) e em informações sobre o estágio de implementação
desses instrumentos, disponíveis nos sítios oficiais dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de
Gerenciamento de Recursos Hídricos. Há que se esclarecer que não é objetivo da pesquisa o estudo
detido e analítico dos instrumentos, nem o exame da validade ou constitucionalidade da legislação
estadual sobre os mesmos.
3 - METODOLOGIA
Conforme mencionado anteriormente, para atingir o objetivo da pesquisa, utilizou-se
modelo metodológico, adaptado de Foster et al (2009), que propõe a realização de avaliação da
governança da água subterrânea por meio de vinte critérios extraídos de quatro domínios: técnico,
institucional e legal, coordenação política intersetorial
e
operacional. Os resultados parciais
apresentados nessa pesquisa correspondem a cinco critérios relacionados a dois domínios: (1)
institucional e legal, ao qual correspondem os instrumentos da PNRH, (i) enquadramento dos
corpos de água em classes segundo os usos preponderantes, (ii) outorga de direito de uso de
recursos hídricos, (iii) cobrança pelo uso de recursos hídricos, e, (iv) sistema de informações sobre
recursos hídricos; e, (2) operacional, ao qual corresponde o instrumento da PNRH (v) plano de
recursos hídricos. Tais critérios foram aplicados aos Estados de Goiás, Minas Gerais, Paraná e Santa
Catarina que estão situados na área de abrangência do Sistema Aquífero Integrado Guarani/Serra
Geral.
O levantamento ocorreu de forma sistemática percorrendo os sítios oficiais dos órgãos
integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos dos Estados de Goiás,
Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina. A pesquisa foi direcionada aos instrumentos da PNRH e sua
utilização para a gestão da água subterrânea. Foram extraídas apenas as informações dispostas pelos
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Estados até o final do ano de 2013 (31 de dezembro de 2013), tendo em vista que o levantamento
ocorreu nos primeiros meses de 2014. Os dados inventariados passaram por uma sistematização,
para então serem aplicados os critérios de avaliação.
A seguir, o Quadro1 apresenta os cinco critérios utilizados na pesquisa e a forma de avaliação
do desempenho do Estado, com atribuição de pontuação conforme o mesmo disponha de dispositivo
legal sobre o instrumento (norma primária), de regulamentação detalhando sua aplicação (norma
secundária) e implementação efetiva do instrumento comprovada por meio da publicidade dos atos
administrativos a ele vinculados.
Quadro 1 – Identificação dos critérios para avaliação da governança da água subterrânea a partir
dos instrumentos da PNRH e pontuação dos critérios
Instrumentos da Política
Nacional de Recursos
Hídricos
a) Planos de Recursos
Hídricos.
b) Enquadramento dos corpos
de água em classes,
segundo os usos
preponderantes da água.
c) Outorga dos direitos de uso
de recursos hídricos.
d) Cobrança pelo uso de
recursos hídricos.
e) Sistema de informações
sobre recursos hídricos.
Critérios para avaliação da
governança da água
subterrânea
a) Plano de ação para a gestão
das águas subterrânea.
b) Enquadramento das águas
subterrâneas segundo os usos.
c) Outorga de direito de uso da
água subterrânea.
d) Cobrança pelo uso da água
subterrânea.
e) Sistema de informações sobre
recursos hídricos subterrâneos.
Pontuação
0 ponto - inexistência do
critério.
01 ponto - previsão do
critério na Lei Estadual.
02 pontos - existência de
regulamentação infra-legal
sobre o critério.
03 pontos – critério
implantado.
Fonte: Adaptado de Foster et al (2009).
Para efetuar a análise comparativa dos resultados obtidos com a pesquisa nos quatro estados,
utilizou-se a pontuação obtida em cada critério, (de acordo com o Quadro 1) e mediante aplicação
estatística que indica o número de classes e os seus intervalos, efetuou-se um ranqueamento do
desempenho dos Estados em relação à governança da água subterrânea a partir dos critérios
analisados (SPIEGEL’S, 1976 apud SCHULT, 2006).
Onde:
NC – número de classes;
n – número de indivíduos.
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IC – Intervalo de classe;
A – amplitude dos dados (diferença entre o valor máximo e o valor mínimo amostrado).
Assim o ranking do desempenho dos quatro estados pesquisados na governança da água
subterrânea a partir dos critérios analisados foi estabelecido dentro da amplitude definida e número
de classes estabelecidas pelo método.
4 - RESULTADOS E DISCUSSÕES
4.1 - CARACTERIZAÇÃO GERAL DOS ESTADOS
O Estado de Goiás está localizado na Região Centro Oeste do País, sendo composto por 246
municípios e por uma população de aproximadamente 6,4 milhões de habitantes. Possui ainda uma
área de 340.111 km² com densidade demográfica de 18,9 hab/km² (IBGE, 2010).
No Estado de Goiás a Política Estadual de Recursos Hídricos (PERH), assim como o
Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SIGRH) foram estabelecidos pela Lei nº
13.123, de 16 de julho de 1997. O SIGRH é constituído por órgãos de coordenação e de integração
participativa que são o Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI) e os Comitês de Bacia
Hidrográfica, e pelos órgãos de outorga de direito de uso das águas, de licenciamento de atividades
poluidoras e demais órgãos estaduais participantes. Há que se esclarecer que a outorga e o
licenciamento estão sob a responsabilidade da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos
Hídricos (SEMARH), conforme Decreto nº 4.469, de 19 de junho de 1995 e alterações.
O Estado de Minas Gerais se localiza na Região Sudeste do País, com uma população
estimada em 20,6 milhões de habitantes, possui uma área de 586.522 km², resultando em uma
densidade demográfica de 33,41 hab/km². Minas Gerais é o Estado com o maior número de
municípios do País: são 853 municípios (IBGE, 2010). Aproximadamente 170 municípios do
Estado são abastecidos exclusivamente por mananciais subterrâneos (ANA, 2014).
Em relação à gestão da água subterrânea, o Estado tem aprovada a sua Política Estadual de
Recursos Hídricos assim como o seu Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos
(SERGH), que foram instituídos pela Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999. No Estado o SERGH
é composto por um conjunto de órgãos e entidades que atuam na gestão dos recursos hídricos,
compondo-se basicamente pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável – SEMAD (órgão central coordenador), o Conselho Estadual de Recursos Hídricos –
CERH-MG (órgão deliberativo e normativo central), o Instituto Mineiro de Gestão das Águas –
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IGAM (órgão gestor), assim como os Comitês de Bacia Hidrográfica (órgão deliberativos e
normativos na sua área territorial de atuação) e as Agências de Bacias Hidrográficas (unidades
executivas descentralizadas de um ou mais Comitê).
O Estado do Paraná possui 399 municípios e uma população estimada de 10,9 milhões de
habitantes. Situado na Região Sul do País o Estado possui ainda uma área de 199.307 km² e uma
densidade demográfica de 55,2 hab/km² (IBGE, 2010). No Estado do Paraná aproximadamente 22%
das sedes urbanas dos municípios são abastecidas exclusivamente por mananciais superficiais, 56%
são abastecidos somente por mananciais subterrâneos e outros 22% são abastecidas de forma mista
(ANA, 2014).
Quanto à gestão da água subterrânea, o Estado teve a Política Estadual de Recursos Hídricos
assim como o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH) instituídos por
meio da Lei nº 12.276, de 26 de novembro de 1999. O SEGRH é composto pelo Conselho Estadual
de Recursos Hídricos - CERH/PR (órgão colegiado deliberativo e normativo central), a Secretaria
de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA (órgão coordenador central), o Instituto
das Águas do Paraná - AGUASPARANÁ (órgão executivo gestor), os Comitês de Bacia
Hidrográfica (órgãos regionais e setoriais deliberativos e normativos de bacia hidrográfica do
Estado) e as Gerências de Bacia Hidrográfica (unidades de apoio técnico e administrativo aos
Comitês de Bacia Hidrográfica).
O Estado de Santa Catarina, conta com 295 municípios e 6,6 milhões de habitantes,
localizado na Região Sul do País com uma área 95.736,165 km² e densidade demográfica de 69,3
hab/km² (IBGE, 2010). No Estado 57% das sedes municipais são abastecidas exclusivamente por
mananciais superficiais, 23% são abastecidas exclusivamente por mananciais subterrâneos e 20% de
forma mista (ANA, 2014).
Quanto à gestão, o Estado de Santa Catarina tutela este recurso natural principalmente com
as diretrizes expressas na Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, que institui a Política Estadual
de Recursos Hídricos (PERH-SC) e na Lei nº 9.022, de 6 de maio de 1993, que instituiu o Sistema
Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRH-SC). O SEGRH-SC compreende
diversos órgãos: o Conselho Estadual de Recursos Hídricos (órgão de orientação superior); a
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável por meio de sua Diretoria de
Recursos Hídricos (órgão gestor de recursos hídricos); os Comitês de Gerenciamento de Bacia
Hidrográfica (órgãos consultivos e deliberativos); as Agências de Bacia Hidrográfica (entidades de
suporte técnico e administrativo aos Comitês); e os Órgãos Setoriais de Apoio e Execução (órgãos e
entidades que tenham interesse na preservação e recuperação dos recursos hídricos).
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4.2 - PLANO DE AÇÃO PARA A GESTÃO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
Quadro 2 – Síntese sobre o plano de ação.
Estado
Goiás
Norma Primária
Lei
Lei nº 12.603/95,
Lei nº 13. 123/97 e
Lei nº 13.583/00.
Minas
Gerais
Lei nº 13.199/99 e
Lei nº 13.771/00.
Paraná
Lei nº 12.726/99.
Santa
Catarina
Decreto
Decreto nº 4.469/95,
Decreto nº 5.824/03,
Decreto nº 6.999/09,
Decreto nº 5.858/03.
Decreto nº 37.191/95,
Decreto nº 41.578/01,
Decreto nº 45.565/11
e Decreto nº
45.818/11.
Decreto nº 9.129/10.
Lei nº 6.739/85, Lei
nº 9.022/93, Lei nº
9.748/94.
-
Norma Secundária
Resolução
-
-
Res.CERH nº 39/04,
Res. CERH nº 40/05,
Res. CERH nº 54/08
Res. CERH nº 61/09.
Outras normas
-
DN CERH/MG nº
01/99, DN CERH/MG
nº 06/02; DN
CERH/MG nº 21/08, e
DN/ CERH/MG nº
260/10.
-
Resolução CERH nº
001/05.
-
PERH
Programa Água Subterrânea
Não
Sim. PERH/2011, vol .IV, p.40.
Programa 1.2 Metodologias para enquadramento dos
corpos hídricos. Subprograma 1.2.c Estudos e
Pesquisas sobre disponibilidade e perfil das águas
subterrâneas e sobre critérios regionais e metodologia
para enquadramento.
Sim. PLERH/2009, Produto 3.2: Sistematização de
Programas e Diretrizes Estratégicas do PLERH, p.33,
Programa de Estudos Hidrológicos Específicos;
Subprograma de Estudos Específicos sobre a
Disponibilidade e Qualidade das Águas Subterrâneas.
Não
Quadro 3 – Aspectos sobre o plano de ação.
Estado
PLERH é
instrument
o da PERH
Goiás
Sim
SEMARH
Minas
Gerais
Paraná
Sim
IGAM
Sim
Grupo Técnico de
Coord. e Elaboração
do PLERH
Não identificado
Sim
AGUASPARANÁ
Sim
Santa
Catarina
Sim
SDS pelo DRH
Não identificado
Órgão responsável
pela elaboração do
PLERH
XVIII Congresso Brasileiro de Águas Subterrâneas
Existência de
Termo de
Referência para
elaboração do
PLERH
Não apenas
roteiro
Arranjo institucional
para acompanhar a
execução do PLERH
Órgão
responsável
pela
aprovação do
PLERH
CERHI
PLERH
aprovado
Não
Existência de
programa de ação
voltado à água
subterrânea no
PLERH
Não
Previsão de
mecanismo de
acompanhamento
da execução do
PLERH
Sim
CERH
Sim
Sim
Sim
Sim
CERH
Sim
Sim
Sim
Sim
CERH
Não
Não
Sim
10
4.3 - ENQUADRAMENTO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS SEGUNDO OS USOS PREPONDERANTES
Estado
Quadro 4 – Síntese sobre o enquadramento.
Norma Primária
Norma Secundária
Lei
Goiás
Lei nº 13. 123/97.
Minas
Gerais
Lei nº 13.199/99.
Paraná
Lei nº 12.726/99.
Santa
Catarina
Lei nº 9.748/94.
Decreto
Resolução
Decreto nº 5.858/03 e
Decreto nº 6.999/09.
Decreto nº 41.578/01 e Decreto nº
45.818/11.
Decreto nº 9.129/10; Decreto nº
9.130/10 e Decreto nº 9.957/14.
Portaria, Deliberação
Normativa, etc...
Enquadramento
Norma de enquadramento aprovada
Resolução CERH,
nº 3/01.
-
DN CERH/MG nº 01/99.
Não
-
-
Não
-
Não
-
Não
Quadro 5 – Aspectos sobre o enquadramento.
Estado
Enquadramento
é instrumento da
PERH
Enquadramento
deve estar
incluído no PBH
Enquadramento é
critério para
outorga/cobrança
Goiás
Não
Sim
Somente cobrança
Minas
Sim
Não
Sim para ambos
Agência de Bacia
Hidrográfica/COPAM
Sim mediante audiência
pública
Sim mediante audiência
pública
Paraná
Sim
Sim
Sim para ambos
AGUASPARANÁ
Santa
Não
Sim
Sim para ambos
Agência de Bacia
Hidrográfica
Gerais
Catarina
XVIII Congresso Brasileiro de Águas Subterrâneas
Órgão responsável pela
elaboração da proposta
de enquadramento ao
CBH
SEMARH
Previsão de participação
social na definição do
enquadramento
Órgão
responsável pela
aprovação do
enquadramento
CERH
Existência de
enquadramento
das águas
subterrâneas
Não
CERH
Não
Não
CERH
Não
Não
Não consta, fala
apenas em órgão
competente
Não
11
4.4 - OUTORGA DOS DIREITOS DE USO DA ÁGUA SUBTERRÂNEA
Estado
Minas
Gerais
Norma Primária
Lei
Lei nº 12.603/95, Lei nº 13.
123/97,
Lei nº 13.583/00 e Lei nº
14.475/03.
Lei nº 13.199/99 e Lei nº
13.771/00.
Paraná
Goiás
Santa
Catarina
Estado
Quadro 6 – Síntese sobre a outorga.
Decreto
Decreto nº 4.469/95,
Decreto nº 6.999/09 e
Decreto nº 5.858/03.
Norma Secundária
Resolução
Outras normas
Resolução
Portaria GAB/SEMARH nº 130/99.
SEMARH nº
09/05.
Decreto nº 41.578/01 e
Decreto nº 45.818/11.
-
Lei nº 12.726/99.
Decreto nº 9.129/10,
Decreto nº 9.130/10,
Decreto nº 7.348/13 e
Decreto nº 9.957/14.
Resolução SEMA
nº 39/04
Lei nº 9.022/93, Lei nº
9.748/94, Lei Complementar
nº 381/07 e Lei nº 14.675/09.
Decreto nº 4.778/06.
Res. CERH nº
001/07 e Res.
CERH nº 3/12.
DN CERH/MG nº 01/99, DN
CERH/MG nº 07/02, DN CERH/MG
nº 09/04, DN CERH/MG nº 31/09,
DN CERH/MG nº 33/09, DN
CERH/MG nº 43/14, Portaria IGAM
nº 10/98, Portaria IGAM nº 001/00 e
Portaria IGAM nº 49/10.
Águas do Paraná NO-001 NGO/10;
Águas do Paraná NC001_Cadastro/10; Águas do Paraná
NO-001_RCA/10. Portaria Instituto
Águas do Paraná nº 006/11.
Portaria SDS nº 25/06. Portaria SDS
nº 35/06. Portaria SDS nº 38/06.
Outorga
Manual de Orientação e Publicidade
Manual Técnico de Outorga
Não existe publicidade das outorgas
emitidas.
Manual de Outorga
A publicação da outorga é feita no
sítio do IGAM e no DOE mediante
Portaria do IGAM.
Manual de Outorga
A publicação da outorga é feita no
DOE mediante Portaria do
AGUASPARANÁ
Não
Quadro 7 – Aspectos sobre a outorga.
Goiás
Outorga é
instrumento
da PERH
Sim
Órgão responsável pela
elaboração de critérios
gerais para outorga
SEMARH
Minas Gerais
Sim
CERH
IGAM
Sim
Sim
Sim
Sim
Paraná
Sim
CERH
Sim
Sim
Sim
Sim
Santa
Catarina
Sim
CERH
ÁGUASPAR
ANÁ
SDS por meio
da DRH
Sim
Sim
Não
Não
XVIII Congresso Brasileiro de Águas Subterrâneas
Órgão
Outorgante
Previsão de outorga
para água subterrânea
Existência de
cadastro de usuários
Existência de
Manual de Outorga
Publicidade do ato de
outorga
SEMARH
Sim
Sim
Sim
Não
12
4.5 - COBRANÇA PELO USO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS
Estado
Quadro 8 – Síntese sobre a cobrança.
Goiás
Minas
Gerais
Norma Primária
Lei
Lei nº 13. 123/97.
Lei nº 13.199/99 e
Lei nº 13.771/00.
Paraná
Lei nº 12.726/99.
Decreto nº 9.129/10, Decreto
nº 9.130/10, Decreto nº
7.348/13 e
Decreto nº 9.957/14.
Lei nº 9.022/93 e Lei nº
9.748/94.
Decreto nº 2.648/98 e Decreto
nº 4.778/06.
Santa
Catarina
Decreto
Decreto nº 6.999/09.
Decreto nº 37.191/95, Decreto
nº 41.578/01, Decreto nº
44.046/05 e Decreto nº
45.818/11.
Norma Secundária
Resolução
Resolução Conjunta
SEMAD/SEPLAG/SEF/IG
AM nº 1349/11;
Resolução Conjunta
SEF/SEMAD/IGAM nº
4.179/09.
Resolução CERH nº 44/05.
Resolução CERH, nº50/06.
Resolução CERH nº 85/13.
Resolução COALIAR nº
5/13.
Resolução CERH nº 04/03.
Outras normas
DN CERH/MG nº 01/99,
DN CERH nº 27/08
DN CERH/MG nº 215/09;
DN CERH/MG nº 216/09;
Nota Técnica GECOB
nº1/10; Portaria IGAM nº
38/09; Portaria IGAM nº
102/12.
-
-
Cobrança
Publicidade da cobrança
Não
Implantada nas Bacias do Rio
Araguari; Bacias afluentes ao Rio
Doce; Bacia do Rio Piracicaba
Jaguari; Bacia do Rio das Velhas.
Existe publicidade da cobrança.
Implantada nas Bacias do Alto
Iguaçu e Afluentes do Alto
Ribeira. A publicidade dos
valores cobrados, arrecadados e
sua aplicação não está disponível.
Não
Quadro 9 – Aspectos da cobrança.
Estado
Cobrança é
instrumento da
PERH
Órgão responsável
aprovação de
critérios gerais para
a cobrança
Goiás
Sim
Não
Minas
Gerais
Sim
Poder Executivo via
Decreto e CERH
CBH e
CERH
SEMARH por intermédio
do DRH
Agência de Bacia
Hidrográfica
Paraná
Sim
CERH
CBH
AGUASPARANÁ
Santa
Catarina
Sim
CERH
CBH e CERH
XVIII Congresso Brasileiro de Águas Subterrâneas
Órgão
responsável
aprovação
valores a ser
cobrados
Não
Órgão responsável pela
cobrança
Órgão Gestor em
articulação com o CBH e
Agência de Bacia
Hidrográfica
Previsão de
cobrança da
água
subterrânea
Previsão de
bonificação
e incentivos
a usuários
Existência de
Manual Técnico
Operacional de
Cobrança
Publicidade dos
valores
arrecadados e sua
aplicação
Não
Não
Não
Não
Sim
Não
Sim
Sim
Sim
Sim
Não
Não
Sim
Não
Não
Não
13
4.6 - SISTEMA ESTADUAL DE INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HÍDRICOS SUBTERRÂNEOS
Estado
Goiás
Minas
Gerais
Quadro 10 – Síntese do sistema de informação
Norma Primária
Lei
Lei nº 13.199/99.
Norma Secundária
Decreto
Decreto nº 41.578/01 e
Decreto nº 45.818/11.
Resolução
-
Outras normas
-
Paraná
Lei nº 12.726/99.
-
-
-
Santa
Catarina
Lei nº 9.022/93.
-
-
-
Sistema
de Informações
Não
Existe um sistema estruturado que
contempla informações sobre água
subterrânea.
Existe um sistema estruturado que
contempla informações sobre água
subterrânea quanto a disponibilidade,
qualidade, outorga e cobrança.
Não existe um sistema estruturado que
contempla informações sobre água
subterrânea quanto a disponibilidade,
qualidade, outorga e cobrança.
Quadro 11 – Aspectos do sistema de informação
Estado
Goiás
SEIRH é instrumento
da PERH
Não
Órgão responsável pela implantação e gestão
do SEIRH no âmbito estadual
Não
Compatibilização com o Sistema Nacional
Não
Minas Gerais
Sim
IGAM (gestão)
Sim
Paraná
Sim
AGUASPARANÁ (gestão)
Sim
Santa Catarina
Não
SDS/DRH (implantação e gestão)
Sim
XVIII Congresso Brasileiro de Águas Subterrâneas
14
4.7 - RANKING DOS ESTADOS
Caracterizados no Quadro 2 estão os resultados obtidos com a pontuação atribuída a cada
critério. Com a somatória dos pontos obtidos é possível visualizar o desempenho dos estados na
implantação dos instrumentos da PNRH em relação a água subterrânea, e assim avaliar a
governança como processo nesses estados.
Quadro 2 – Resultado da pontuação atribuída ao desempenho dos Estados
Critérios
a) Plano de ação para a gestão das águas subterrânea.
GO
MG
PR
SC
2
3
3
1
b) Enquadramento das águas subterrâneas segundo os usos
preponderantes.
c) Outorga de direito de uso da água subterrânea.
1
1
1
1
2
3
3
2
d) Cobrança pelo uso da água subterrânea.
2
3
2
1
e) Sistema de informações sobre recursos hídricos
subterrâneos.
Pontuação total
0
3
2
1
7
13
11
6
Fonte: Autores, 2014.
Aplicando a fórmula para a obtenção do número de classes e o seu intervalo, é possível
construir um ranqueamento com o desempenho dos Estados relacionado à aplicabilidade dos
instrumentos da PNRH. Onde o número de classes é igual a 3 com intervalo entre as classes em 5
pontos. Dessa forma o ranking é demonstrado na Tabela 1.
Tabela 1 – Ranking de desempenho dos Estados.
Baixo
-
Médio
Goiás
Santa Catarina
Alto
Minas Gerais
Paraná
Fonte: Autores, 2014.
4.8 – DISCUSSÃO
A partir dos dados levantados é possível verificar que nos Estados de Goiás e Santa Catarina
embora haja previsão legal sobre os instrumentos de gestão de recursos hídricos, falta uma adequada
regulamentação por parte do Poder Executivo desses instrumentos, aspecto fundamental para a sua
implementação. A própria estrutura da lei que institui a política estadual de recursos hídricos nos
dois estados não é tecnicamente adequada. No caso de Santa Catarina se verifica pelo fato de os
dispositivos sobre a cobrança pelo uso de recursos hídricos, previstos na Lei nº 9.748/94, estarem
XVIII Congresso Brasileiro de Águas Subterrâneas
15
situados no capítulo que trata das infrações e penalidades, já no caso de Goiás, pelo fato de os
dispositivos sobre o plano estadual de recursos hídricos, previstos na Lei nº 13.123/97, estarem
situados em capítulo diferente daquele que trata dos instrumentos. Além do que, em todas as duas
normas mencionadas, não constam o enquadramento dos corpos d’água conforme os usos
preponderantes e o sistema estadual de informações sobre recursos hídricos, como instrumentos das
referidas políticas. Outro aspecto que chama a atenção é o fato de nos dois Estados mencionados
não ter sido implementado até o momento o Plano Estadual de Recursos Hídricos, embora este seja
o instrumento que irá nortear toda a política pública de água no Estado e em especial da água
subterrânea. Tanto Goiás, quanto Santa Catarina, criaram grupos de coordenação e/ou
acompanhamento da elaboração do plano estadual de recursos hídricos, em 2003 e 2005,
respectivamente. Porém em nenhum dos dois Estados os planos foram concluídos. Goiás, conforme
notícia veiculada na rede mundial de computadores está atualmente em fase de elaboração do plano
estadual de recursos hídricos, após ter recebido recursos do Programa Interáguas, financiado pelo
Banco Mundial. Já o Estado de Santa Catarina, embora tenha recebido recursos do Ministério do
Meio Ambiente para elaboração do seu plano em 2004, não conseguiu concluí-lo até o momento.
Nos dois Estados não foram identificados os Termos de Referência para a realização do plano
estadual de recursos hídricos, o que dificulta o acompanhamento das fases de sua elaboração por
parte da sociedade, bem como, não é possível verificar se a água subterrânea está sendo
contemplada na sua elaboração.
Nos Estados de Minas Gerais e Paraná todos os instrumentos objeto de análise estão
contemplados na política estadual de recursos hídricos, Lei nº 13.199/99 e Lei nº 12.726/99,
respectivamente. Todas as duas leis estão bem estruturadas e possuem regulamentação sobre os
instrumentos, plano estadual de recursos hídricos, outorga de direito de uso da água e cobrança pelo
direito de uso da água. Nesses dois estados os planos estaduais de recursos hídricos estão em
execução e neles foram contemplados programas específicos para estudos sobre águas subterrâneas,
o que demonstra a preocupação desses estados com a ampliação do conhecimento, para permitir
tanto o aprimoramento do marco regulatório sobre o tema, como também, para orientar a utilização
e proteção da água subterrânea por parte do grupo de atores da Sociedade. Também a outorga da
água subterrânea com a publicidade da respectiva portaria já foi implantada nos dois estados.
Quanto a cobrança, embora já tenha sido implantada em Minas Gerais e no Paraná, somente em
Minas Gerais ocorre a publicidade dos valores cobrados, arrecadados e sua aplicação.
Os estados de Goiás e Santa Catarina tem previsão legal e regulamentar sobre o instrumento
de outorga para água subterrânea, porém em Goiás embora a outorga já tenha sido implantada não é
XVIII Congresso Brasileiro de Águas Subterrâneas
16
possibilitado o acesso público às portarias que as concedem e em Santa Catarina referido
instrumento ainda não foi implantado.
Verificou-se que nos quatro estados o instrumento de enquadramento da água subterrânea
ainda não foi implementado, provavelmente em virtude da ausência de estudos técnico-científicos
sobre disponibilidade e qualidade das águas subterrâneas. Quanto ao aspecto normativo, o Estado
de Goiás não contempla o enquadramento como critério da outorga e no Estado de Santa Catarina
não existe previsão legal sobre qual o órgão responsável pela aprovação do enquadramento, fazendo
menção apenas a “órgão competente”. Nos Estados de Goiás e Minas Gerais existe previsão
expressa de participação social na definição do enquadramento, enquanto nos Estados do Paraná e
Santa Catarina não se faz menção a essa participação.
Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina tem previsão legal e regulamentar sobre a cobrança
da água subterrânea, enquanto na legislação de Goiás essa previsão é inexistente. Aspecto positivo
foi identificado na legislação do Paraná que tem previsão normativa no instrumento da cobrança,
para a concessão de bonificação e incentivo aos usuários que adotarem boas práticas no uso da água
e na legislação de Minas Gerais existe previsão regulamentar de um Manual Técnico Operacional e
um Manual Econômico Financeiro sobre a cobrança.
Um aspecto relevante da governança da água é a interface do grupo de atores da sociedade
com o grupo de atores do governo, em boa medida esta interface se dá por meio do Sistema
Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos. Dos quatro estados somente Goiás não tem
previsão legal, regulamentar ou implantou esse instrumento. Minas Gerais, Paraná e Santa Catarina
tem previsão legal sobre o instrumento, inclusive contendo orientação sobre a compatibilização do
mesmo com o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos. Embora esses três estados
tenham seus sistemas de informações implantados, apenas o de Minas Gerais e do Paraná
contemplam informações mais estruturadas sobre água subterrânea quanto a disponibilidade,
qualidade, outorga e cobrança.
5 – CONCLUSÃO
Levando em consideração a premissa de que os resultados apresentados nesse trabalho são os
resultados parciais de uma pesquisa mais ampla que vem sendo desenvolvida no âmbito do Projeto
Rede Guarani/Serra Geral, sobre a governança da água subterrânea nos oito estados brasileiros
situados na área de abrangência do Sistema Aquífero Integrado Guarani/Serra Geral, bem como o
modelo teórico da Governança como Triálogo entre Governo-Sociedade-Ciência, é possível
concluir que:
XVIII Congresso Brasileiro de Águas Subterrâneas
17
Os instrumentos da política estadual de recursos hídricos foram analisados nesse trabalho
sob a ótica do grupo Governo, levando em consideração: (1) a produção normativa elaborada pelo
Poder Legislativo; (2) a produção normativa regulamentar elaborada pelo Poder Executivo; (3) a
implementação do instrumento por parte do Poder Executivo. A contribuição do Poder Judiciário
não foi objeto de análise.
A avaliação do desempenho dos quatro estados quanto a estruturação e implementação dos
instrumentos da política estadual de recursos hídricos com ênfase na água subterrânea foi feita
considerando a governança como processo e não como produto.
A pontuação obtida pelos quatro estados apresentadas no Quadro 2 são indicativas da maior
ou menor capacidade do estado, no grupo Governo, para
implantar a governança da água
subterrânea.
Os resultados apresentados no Quadro 2 indicam uma menor capacidade dos Governos dos
estados de Goiás e Santa Catarina para implantação da governança da água subterrânea em relação
aos estados de Minas Gerais e Paraná.
Da análise foi possível evidenciar alguns aspectos que contribuíram para o maior ou menor
desempenho dos estados quanto a governança da água subterrânea no Grupo Governo. No âmbito
do Poder Legislativo, é possível mencionar que nos estados melhores avaliados, a lei que institui a
política e o sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos está tecnicamente melhor
estruturada em termos de conteúdo e sua distribuição em títulos, capítulos e seções, bem como, em
termos de repartição de competências. No âmbito do Poder Executivo, é possível mencionar que a
delegação das atribuições do órgão gestor de recursos hídricos para uma Secretaria de Estado por
meio de superintendência ou diretoria, como se verifica nos estados de Goiás e Santa Catarina
respectivamente, não parece ser o modelo mais adequado para a efetivação da governança. Nos
estados de Minas Gerais e Paraná foram criadas autarquias específicas para exercer a competência
do órgão gestor de recursos hídricos o que possibilita uma melhor autonomia e estrutura em termos
de pessoal e recursos financeiros. Além do que, Secretarias de Estado tem a função primordial de
definir políticas e indicar ações prioritárias para a atuação do Estado e não executar essas políticas,
que regra geral na administração ambiental brasileira, estão sob a responsabilidade de órgãos da
administração indireta, que tem competência especifica para execução da política dos órgãos da
administração direta aos quais estão vinculados. Nesse sentido, um aspecto importante a ser
considerado, na implementação da governança da água subterrânea, é a personalidade jurídica do
órgão gestor de recursos hídricos. Outro ponto relevante está relacionado ao plano estadual de
recursos hídricos. O fato de os estados de Goiás e Santa Catarina não ter elaborado ainda o seu
XVIII Congresso Brasileiro de Águas Subterrâneas
18
plano estadual de recursos hídricos é um fator que dificulta a implantação dos demais instrumentos
de gestão. Sem programa de ações, metas, responsabilidades e prazos definidos não há como se
atingir uma adequada governança dos recursos hídricos em geral e da água subterrânea em
particular. Por fim, outro item que necessita de maior atenção é a negligência por parte dos estados
na implementação do sistema de informações sobre recursos hídricos. A falta de entendimento na
implantação desse instrumento fica evidente quando o Estado de Goiás não o reconhece como um
instrumento de gestão em sua política estadual. Em contrapartida, apesar de todos os estados
analisados possuírem páginas virtuais estruturadas com esse objetivo e disponibilizarem
informações sobre água subterrânea em seus domínios, os mesmos não realizam a compatibilização
com o sistema nacional de informações sobre recursos hídricos, mesmo sendo prevista esta
interação em suas respectivas políticas estaduais. A falta de compatibilização entre os sistemas
estaduais e o nacional de informações sobre recursos hídricos contribui para a ineficácia desse
instrumento de gestão no estímulo a participação social na governança da água subterrânea.
6 - REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art.
21 da Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou
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<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9433.htm>. Acesso em: 03 mar. 2013.
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Os autores agradacem à FAPESC, ANA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAPES e CNPq pelo
financiamento da pesquisa desenvolvida junto ao Projeto Rede Guarani/Serra Geral.
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