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Acordao-3922-2006-19

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SE TRT-PR-03922-2006-019-09-00-8 (AP) V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 02ª VARA DO TRABALHO DE LONDRINA - PR, tendo como parte agravante HELOISA PINHEIRO PECCININ e parte agravada JOÃO ADRIANO RIBEIRO. I. RELATÓRIO Inconformada com a decisão de fls. 301-303, proferida pela Exma. Juíza Patrícia Benetti Cravo, que rejeitou os embargos à execução, agrava a sócia executada a este Tribunal. Pugna por que seja descaracterizada a ocorrência de fraude à execução, determinando-se o levantamento da penhora formalizada sobre o veículo descrito na peça recursal (fls. 308-321). Contraminuta apresentada pela parte contrária às fls. 324-326. Não verificada nenhuma das hipóteses previstas na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. II. FUNDAMENTAÇÃO fls.1 Documento assinado com certificado digital por Marco Antonio Vianna Mansur - 12/11/2010 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: 7H2F-YL12-E511-7G43 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO TRT-PR-03922-2006-019-09-00-8 (AP) 1. ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de petição interposto, assim como da respectiva contraminuta. 2. MÉRITO FRAUDE À EXECUÇÃO O Juízo de origem declarou que a alienação se deu em fraude à execução e manteve a penhora formalizada sobre o veículo. Transcrevo (fl. 303): No tocante à penhora efetuada nos autos, apesar do bem se encontrar em nome de GREGORIA PINHEIRO PECCININ, como demonstra o recibo de transferência de fl. 290, a determinação de penhora ocorreu pela declaração de ajuste anual da pessoa física, ano calendário 2008, junto a Secretaria da Receita Federal, arquivado na Secretaria da Vara. A alienação ocorrida se deu em fraude à execução, eis que a atual possuidora trata-se de mãe da sócia executada (fl. 233) e verifica-se que teve somente o intuito de burlar a satisfação dos créditos do esquente, eis que o Sr. Oficial de Justiça procedeu a penhora no endereço da sócia embargante e o veículo encontrava-se em sua posse. Necessária a efetivação da coisa julgada, com a satisfação dos créditos trabalhistas reconhecidos, sendo que não resta outra alternativa que não declarar a eficácia da penhora formalizada à fl. 289, fundada nos artigos 652, do CPC c/c art. 11, VI, da Lei 6830/80. Por esses fundamentos, rejeito o pedido da executada e mantenho a penhora formalizada sobre o veículo Citroen/Xsara Picasso GX, placa ALN-0303, e declaro que a alienação a GREGORIA PINHEIRO PECCININ se deu em fraude à execução, eis que a época já corria contra a devedora demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, a teor do art. 593, caput, II, CPC, o qual é aplicável, de forma subsidiária, à execução trabalhista (art. 769, CLT). Recorre a executada, alegando que o entendimento do Juízo de primeiro grau está completamente equivocado. Insiste que ao tempo da alienação não corria qualquer demanda em face da agravante, não havendo assim que se falar em fls.2 Documento assinado com certificado digital por Marco Antonio Vianna Mansur - 12/11/2010 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: 7H2F-YL12-E511-7G43 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO TRT-PR-03922-2006-019-09-00-8 (AP) fraude à execução. Sustenta que a reclamatória trabalhista foi distribuída em 20-09-2006, sendo que a alienação do veículo ora penhorado, tendo como alienante a Sra. Heloisa Pinheiro Peccinin (agravante) e alienada a Sra. Gregória Pinheiro Peccini (terceiro de boa-fé), deu-se em 24-05-2006, conforme seria possível verificar do licenciamento do veículo, em anexo. Argumenta que a decisão que reconheceu que a alienação se deu em fraude à execução, tendo como base a declaração de imposto de renda da agravante do ano/exercício de 2008, "é um absurdo, pois é comumente sabido que as declarações são realizadas por terceiros, nesse caso o contador, e que o mesmo pode cometer um equívoco, como no presente caso". Alega que a fraude à execução é completamente desprovida de fundamentação, abalando frontalmente o inciso II, do art. 593, do CPC. Requer seja descaracterizada a ocorrência de fraude à execução, determinando-se o levantamento da penhora formalizada sobre o veículo descrito na peça recursal, bem como a condenação do agravado nos consectários de sucumbência, arcando este com as despesas, custas, emolumentos e honorários advocatícios (fls. 308-321). Pois bem. A fraude à execução considera dois pressupostos objetivos para sua configuração, a serem verificados na época da alienação, quais sejam, a existência de demanda pendente ao tempo da alienação e a situação de insolvência do devedor (CPC, art. 593, II). No caso, conforme bem salientou a sentença, não obstante o bem encontrar-se em nome de GREGORIA PINHEIRO PECCININ, consoante se infere do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de fls. 283/287, a penhora ocorreu pela Declaração de Imposto de Renda, exercício 2008/2009 (fl. 297), onde consta que o veículo, em 30-12-2007, pertencia à agravante. fls.3 Documento assinado com certificado digital por Marco Antonio Vianna Mansur - 12/11/2010 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: 7H2F-YL12-E511-7G43 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO TRT-PR-03922-2006-019-09-00-8 (AP) Além disso, consoante se observa do documento de fl. 229 (Consulta Base CPF), a pessoa que adquiriu o veículo em discussão, SRA. GREGORIA PINHEIRO PECCININ, é mãe da ora agravante, SRA. HELOISA PINHEIRO PECCININ, o que demonstra, conforme bem salientou a sentença, que a transferência do veículo teve apenas a intenção de burlar a execução dos direitos trabalhistas, ainda mais considerando o fato de que a penhora foi efetuada pelo Sr. Oficial de Justiça no endereço da sócia embargante e o veículo se encontrava em sua posse. Inequívoco, assim, que à época da alienação do veículo pela sócia executada, Heloisa Pinheiro Peccinin, já havia demanda trabalhista, capaz de reduzi-la à insolvência. Logo, o ato de alienação do veículo configurou evidente fraude à execução, pelo que não padece de reforma a decisão que manteve a penhora formalizada sobre o veículo. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. III. CONCLUSÃO Pelo que, ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA SÓCIA EXECUTADA, assim como da respectiva contraminuta. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO, nos termos da fundamentação. fls.4 Documento assinado com certificado digital por Marco Antonio Vianna Mansur - 12/11/2010 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: 7H2F-YL12-E511-7G43 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO TRT-PR-03922-2006-019-09-00-8 (AP) Sem prejuízo das já contadas, custas acrescidas, pela Executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT, ao final. Intimem-se. Curitiba, 08 de novembro de 2010. MARCO ANTÔNIO VIANNA MANSUR JUIZ RELATOR las fls.5 Documento assinado com certificado digital por Marco Antonio Vianna Mansur - 12/11/2010 Confira a autenticidade no sítio www.trt9.jus.br/processoeletronico Código: 7H2F-YL12-E511-7G43