PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
SE
TRT-PR-03922-2006-019-09-00-8 (AP)
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de
AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 02ª VARA DO TRABALHO DE
LONDRINA - PR, tendo como parte agravante HELOISA PINHEIRO PECCININ e
parte agravada JOÃO ADRIANO RIBEIRO.
I. RELATÓRIO
Inconformada com a decisão de fls. 301-303, proferida pela
Exma. Juíza Patrícia Benetti Cravo, que rejeitou os embargos à execução, agrava a sócia
executada a este Tribunal.
Pugna por que seja descaracterizada a ocorrência de fraude
à execução, determinando-se o levantamento da penhora formalizada sobre o veículo
descrito na peça recursal (fls. 308-321).
Contraminuta apresentada pela parte contrária às fls.
324-326.
Não verificada nenhuma das hipóteses previstas na
Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho não houve
remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
II. FUNDAMENTAÇÃO
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1. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade,
CONHEÇO do agravo de petição interposto, assim como da respectiva contraminuta.
2. MÉRITO
FRAUDE À EXECUÇÃO
O Juízo de origem declarou que a alienação se deu em
fraude à execução e manteve a penhora formalizada sobre o veículo. Transcrevo (fl.
303):
No tocante à penhora efetuada nos autos, apesar do bem se encontrar
em nome de GREGORIA PINHEIRO PECCININ, como demonstra o
recibo de transferência de fl. 290, a determinação de penhora ocorreu
pela declaração de ajuste anual da pessoa física, ano calendário 2008,
junto a Secretaria da Receita Federal, arquivado na Secretaria da Vara.
A alienação ocorrida se deu em fraude à execução, eis que a atual
possuidora trata-se de mãe da sócia executada (fl. 233) e verifica-se
que teve somente o intuito de burlar a satisfação dos créditos do
esquente, eis que o Sr. Oficial de Justiça procedeu a penhora no
endereço da sócia embargante e o veículo encontrava-se em sua posse.
Necessária a efetivação da coisa julgada, com a satisfação dos créditos
trabalhistas reconhecidos, sendo que não resta outra alternativa que não
declarar a eficácia da penhora formalizada à fl. 289, fundada nos
artigos 652, do CPC c/c art. 11, VI, da Lei 6830/80. Por esses
fundamentos, rejeito o pedido da executada e mantenho a penhora
formalizada sobre o veículo Citroen/Xsara Picasso GX, placa
ALN-0303, e declaro que a alienação a GREGORIA PINHEIRO
PECCININ se deu em fraude à execução, eis que a época já corria
contra a devedora demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, a teor do
art. 593, caput, II, CPC, o qual é aplicável, de forma subsidiária, à
execução trabalhista (art. 769, CLT).
Recorre a executada, alegando que o entendimento do Juízo
de primeiro grau está completamente equivocado. Insiste que ao tempo da alienação não
corria qualquer demanda em face da agravante, não havendo assim que se falar em
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fraude à execução. Sustenta que a reclamatória trabalhista foi distribuída em 20-09-2006,
sendo que a alienação do veículo ora penhorado, tendo como alienante a Sra. Heloisa
Pinheiro Peccinin (agravante) e alienada a Sra. Gregória Pinheiro Peccini (terceiro de
boa-fé), deu-se em 24-05-2006, conforme seria possível verificar do licenciamento do
veículo, em anexo. Argumenta que a decisão que reconheceu que a alienação se deu em
fraude à execução, tendo como base a declaração de imposto de renda da agravante do
ano/exercício de 2008, "é um absurdo, pois é comumente sabido que as declarações são
realizadas por terceiros, nesse caso o contador, e que o mesmo pode cometer um
equívoco, como no presente caso". Alega que a fraude à execução é completamente
desprovida de fundamentação, abalando frontalmente o inciso II, do art. 593, do CPC.
Requer seja descaracterizada a ocorrência de fraude à execução, determinando-se o
levantamento da penhora formalizada sobre o veículo descrito na peça recursal, bem
como a condenação do agravado nos consectários de sucumbência, arcando este com as
despesas, custas, emolumentos e honorários advocatícios (fls. 308-321).
Pois bem.
A fraude à execução considera dois pressupostos objetivos
para sua configuração, a serem verificados na época da alienação, quais sejam, a
existência de demanda pendente ao tempo da alienação e a situação de insolvência do
devedor (CPC, art. 593, II).
No caso, conforme bem salientou a sentença, não obstante o
bem encontrar-se em nome de GREGORIA PINHEIRO PECCININ, consoante se infere
do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo de fls. 283/287, a penhora
ocorreu pela Declaração de Imposto de Renda, exercício 2008/2009 (fl. 297), onde
consta que o veículo, em 30-12-2007, pertencia à agravante.
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Além disso, consoante se observa do documento de fl. 229
(Consulta Base CPF), a pessoa que adquiriu o veículo em discussão, SRA. GREGORIA
PINHEIRO PECCININ, é mãe da ora agravante, SRA. HELOISA PINHEIRO
PECCININ, o que demonstra, conforme bem salientou a sentença, que a transferência do
veículo teve apenas a intenção de burlar a execução dos direitos trabalhistas, ainda mais
considerando o fato de que a penhora foi efetuada pelo Sr. Oficial de Justiça no endereço
da sócia embargante e o veículo se encontrava em sua posse.
Inequívoco, assim, que à época da alienação do veículo pela
sócia executada, Heloisa Pinheiro Peccinin, já havia demanda trabalhista, capaz de
reduzi-la à insolvência.
Logo, o ato de alienação do veículo configurou evidente
fraude à execução, pelo que não padece de reforma a decisão que manteve a penhora
formalizada sobre o veículo.
Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
III. CONCLUSÃO
Pelo que,
ACORDAM os Juízes da Seção Especializada do Tribunal
Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO
AGRAVO DE PETIÇÃO DA SÓCIA EXECUTADA, assim como da respectiva
contraminuta. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO,
nos termos da fundamentação.
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Sem prejuízo das já contadas, custas acrescidas, pela
Executada, nos termos do art. 789-A, IV, da CLT, ao final.
Intimem-se.
Curitiba, 08 de novembro de 2010.
MARCO ANTÔNIO VIANNA MANSUR
JUIZ RELATOR
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