Luciano Comper de Souza
ASSOCIAÇÕES
Vitória
2007
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SUMÁRIO
1 ASSOCIAÇÃO ........................................................................................................ 3
1.1 CONCEITO E FINALIDADE ................................................................................. 3
1.2 REGISTRO........................................................................................................... 3
1.3 CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO ................................................................ 4
1.4
POSSIBILIDADE
DE
COMERCIALIZAÇÃO
POR
PARTE
DAS
ASSOCIAÇÕES ......................................................................................................... 6
2 OSCIP – ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO
(REGULADA PELA LEI Nº 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999) ............................. 8
3 ASSOCIAÇÕES X COOPERATIVAS ....................................................................12
4 DIFERENÇAS ENTRE ASSOCIAÇÕES, COOPERATIVAS, SOCIEDADES
EMPRESÁRIAS E EMPRESÁRIO INDIVIDUAL ......................................................20
4.1 ASSOCIAÇÕES ..................................................................................................20
4.2 COOPERATIVAS ................................................................................................20
4.3 SOCIEDADES EMPRESÁRIAS ..........................................................................21
4.4 EMPRESÁRIO INDIVIDUAL ...............................................................................22
5 ORIENTAÇÕES ACERCA DA CONSTITUIÇÃO, ELEIÇÃO DE NOVOS
MEMBROS DOS ÓRGÃOS INTERNOS, APROVAÇÃO DE CONTAS E DO
EXERCÍCIO FINANCEIRO, BEM COMO DA DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO
CIVIL .........................................................................................................................23
5.1 CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO...................................................................23
5.2 REGISTRO DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA ASSOCIAÇÃO..........................23
5.3 ELEIÇÃO DE MEMBROS PARA UM NOVO MANDATO....................................24
5.4 APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E DAS
CONTAS ...................................................................................................................24
5.5 DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO ......................................................................24
5.6 AVERBAÇÃO DAS ATAS E DEMAIS ATOS DA ASSOCIAÇÃO ........................24
6 ANEXOS ................................................................................................................23
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1 ASSOCIAÇÕES
1.1 CONCEITO E FINALIDADE
De acordo com o Código Civil, em seu artigo 53, as associações são pessoas
jurídicas constituídas pela união de pessoas que se organizam para fins não
econômicos. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos, mas sim
entre os associados e a associação.
José Eduardo Sabo Paes, em sua obra Fundações, Associações e Entidades de
Interesse Social (2006, p.62), pontua que a associação congrega serviços,
atividades e conhecimentos em prol de um mesmo ideal, objetivando a consecução
de determinado fim, com ou sem capital e sem intuitos lucrativos. Pode ter a
finalidade altruística, sendo uma associação beneficente; egoística, sendo uma
associação literária, recreativa ou esportiva; e econômica não lucrativa, sendo uma
associação de socorro mútuo.
1.2 REGISTRO
A associação é uma modalidade de agrupamento dotada de personalidade jurídica,
sendo pessoa jurídica de direito privado voltada à realização de interesses dos seus
associados ou de uma finalidade de interesse social, cuja existência legal surge com
a inscrição de seu estatuto no registro competente, desde que satisfeitos os
requisitos legais, que ela tenha objetivo lícito e esteja regularmente organizada
(PAES, 2006, p.63).
A inscrição do ato constitutivo da associação no respectivo registro, em forma
pública ou particular, garante o começo da sua existência legal como pessoa
jurídica, conforme artigo 45 do Código Civil pátrio.
O local competente para proceder ao registro dos atos constitutivos da Associação
será o Cartório Extrajudicial, especificamente os Cartórios de Registro Civil de
Pessoas Jurídicas.
Há determinadas espécies de associação que, além do registro, precisam de
autorização ou aprovação do Poder Executivo, como é o caso de sindicatos, de
sociedades cooperativas, entre outras espécies. De acordo com o art. 1.123,
parágrafo único, do CCB, a competência será sempre do Poder Executivo Federal.
Nesse caso, o Poder Executivo pode, a qualquer tempo, cassar a autorização
concedida que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos
fins declarados no seu estatuto (art. 1.125). Ainda, na falta de prazo estabelecido em
lei ou ato do poder público, será considerada caduca a autorização se a pessoa
jurídica não entrar em funcionamento nos doze meses seguintes à respectiva
publicação (art. 1.124).
Com a personificação da associação, para os efeitos jurídicos, ela passará a ter
aptidão para ser sujeito de direitos e obrigações e capacidade patrimonial,
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constituindo seu patrimônio, que não terá relação com o patrimônio dos associados.
Não se pode esquecer que a associação pode ser juridicamente reconhecida sem
que, contudo, tenha “vida”. Esta somente surge no momento em que os cargos de
direção estiverem preenchidos, colocando a associação em funcionamento para
atender às finalidades para as quais foi constituída (PAES, 2006, p.64).
1.3 CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO
O ato constitutivo da associação consiste num conjunto de cláusulas contratuais
vinculantes, ligando seus fundadores e os novos associados, que, ao nela
ingressarem, deverão submeter-se aos seus comandos.
A elaboração do estatuto é momento que requer uma atenção e dedicação especial
dos fundadores/instituidores da entidade, pois nele estará prevista a vontade, os
anseios, os objetivos dos seus integrantes e a esta norma e sua regulamentação os
novos membros ou associados deverão aderir (PAES, 2006, p.155).
De acordo com o artigo 54 do CCB, o ato constitutivo deverá conter:
I – a denominação, os fins e a sede da associação;
II – os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III – os direitos e deveres dos associados;
IV – as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
VI – as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução;
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.
José Eduardo Paes (2006, p.63) acrescenta ainda os seguintes requisitos ao ato
constitutivo da associação: a representação ativa e passiva da sociedade em juízo e
fora dele; a responsabilidade subsidiária dos associados pelas obrigações
assumidas pela associação; o destino do patrimônio social, no caso de dissolução.
Ou seja, a associação deverá ser constituída por escrito, mediante a redação de um
estatuto, lançado no registro geral (de acordo com o art. 45 do Código Civil),
contendo declaração unânime de vontade dos associados de se reunirem para
formar uma coletividade. Não pode adotar nenhuma das formas mercantis.
1.3.1 Assembléia geral
Compete privativamente à assembléia geral:
I – destituir os administradores;
II – alterar o estatuto (art. 59 CCB).
Para discutir tais assuntos, é exigida deliberação da assembléia especialmente
convocada para esse fim, com o quorum estabelecido pelo estatuto nos termos do
que dispõe o parágrafo único do art. 59 do Código Civil Brasileiro, ou observando a
maioria simples, assim como os critérios para a eleição dos administradores.
As Assembléias Gerais podem ser Ordinárias ou Extraordinárias.
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A A.G. Ordinária é uma reunião realizada habitualmente (comumente), e ocorrerá
uma vez por ano, através da qual deliberará (decidirá) sobre matérias que dizem
respeito à: prestação de contas dos órgãos de administração; eleição dos
componentes dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal e de outros, quando
for o caso; e, quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os exclusivos das
Assembléias Gerais Extraordinárias.
A Assembléia Geral Extraordinária, que a própria nomenclatura resume sua função,
qual seja, a de ser “extra”, pode ser convocada quando do interesse dos associados
(no caso da associação), e possui competência para deliberar sobre os assuntos
como: a) reforma do estatuto; b) fusão, incorporação ou desmembramento; c)
mudança do objeto da sociedade; d) dissolução; e) contas do liquidante; dentre os
assuntos de sua competência.
1.3.2 Órgãos deliberativos
A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma estabelecida no estatuto,
garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la (art. 60 do
Código Civil).
1.3.3 Administração
Na administração de uma associação há, em regra, a presença de pelo menos três
órgãos: a Assembléia Geral, órgão deliberativo responsável pelas deliberações
mestras da entidade; a Diretoria Administrativa, responsável pela administração
executiva da entidade, e o Conselho Fiscal, responsável pelo controle das contas da
associação. Pode haver um quarto órgão, denominado de Conselho Deliberativo,
que é colegiado detentor de funções deliberativas, cujos integrantes são escolhidos
pela Assembléia Geral.
Permite-se a criação de outros órgãos auxiliares, como os Conselhos técnico,
científico, etc., cujo objetivo é auxiliar o exercício da atividade e, ou, a administração.
1.3.4 Dissolução
Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de
deduzidas, se for caso, as quotas ou frações ideais, será destinado à entidade de
fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos
associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou
semelhantes (art. 61, caput, CCB).
Os débitos porventura existentes e provocados por gestão fraudulenta serão de
responsabilidade da presidente.
Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem
estes receber em restituição, atualizado o valor respectivo, as contribuições que
tiverem prestado ao patrimônio da associação, tudo isso antes da destinação do
remanescente, referida acima (parágrafo primeiro do art. 61).
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Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a
associação tiver sede, instituição nas condições indicadas no art. 61 do código, o
que remanescer do seu patrimônio será dado à Fazenda do Estado, do Distrito
Federal ou da União (parágrafo segundo do art. 61).
1.3.5 Associados
De acordo com a legislação civil pátria, os associados devem ter direitos iguais, mas
o estatuto pode instituir categorias com vantagens especiais (art. 55).
A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser de forma
contrária (art. 56). Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio
da associação, sua transferência não importará na atribuição da qualidade de
associado ao adquirente ou ao herdeiro, se o estatuto não dispuser de forma diversa
(art. 56, parágrafo único).
A exclusão do associado só é admitida quando houver justa causa, assim
reconhecida em procedimento que assegure direito de resposta e de recorrer, de
acordo com os termos do respectivo estatuto (art. 57).
Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha
sido legitimamente conferido, a não ser nos casos previstos na lei ou no estatuto
(art. 58).
1.4 POSSIBILIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO POR PARTE DAS ASSOCIAÇÕES
No que diz respeito à possibilidade de comercialização por parte das associações,
veja-se o que diz o Professor Pablo Stolze Gagliano, in Novo Curso de Direito Civil,
Parte Geral (2006, p.234):
...note-se que, pelo fato de não perseguir escopo lucrativo, a
associação não está impedida de gerar renda que sirva para a
mantença de suas atividades e pagamento de seu quadro
funcional. Pelo contrário, o que se deve observar é que, em
uma associação, os seus membros não pretendem partilhar
lucros (pro labore) ou dividendos, como ocorre entre os sócios
nas sociedades civis e mercantis. A receita gerada deve ser
revertida em benefício da própria associação visando à
melhoria de sua atividade. Por isso, o ato constitutivo da
associação (estatuto) não deve impor, entre os próprios
associados, direitos e obrigações recíprocos, como aconteceria
se se tratasse de um contrato social, firmado entre sócios [...].
Ou seja, desde que a associação constitua atividades econômicas para desenvolver
seus objetivos e consiga atingi-los, nada impede que ela comercialize determinados
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produtos e serviços, mas sempre lembrando que daí não pode resultar lucro para ser
partilhado entre os associados.
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2 OSCIP – ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO
(REGULADA PELA LEI Nº 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999)
A Lei nº 9.790 estabeleceu nova disciplina jurídica às pessoas jurídicas de direito
privado sem fins lucrativos que compõem o terceiro setor, conferindo-lhes a
possibilidade de serem qualificadas pelo poder público como organizações da
sociedade civil de interesse público.
Foi instituído um primeiro marco legal englobando todas as entidades que formam o
Terceiro Setor e que apresentem em seus estatutos objetivos ou finalidades sociais
voltadas para a execução de atividades de interesse público nos campos da
assistência social, cultura, educação, saúde, voluntariado, desenvolvimento
econômico e social, da ética, da paz, da cidadania e dos direitos humanos, da
democracia e de outros valores fundamentais, além da defesa, preservação e
conservação do meio ambiente. Essas entidades poderão relacionar-se com o poder
público federal, estadual ou municipal, visando à execução de atividades de
interesse público por meio de um vínculo de cooperação entre as partes, o termo de
parceria (PAES, 2006, p.591).
Pode qualificar-se como OSCIP a pessoa jurídica de direito privado constituída sem
fins lucrativos (associações e fundações), desde que seus objetivos sociais e
normas estatutárias atendam aos requisitos enumerados na Lei 9.790.
No artigo 1º, §1º da referida lei, observa-se o critério adotado para definir pessoa
jurídica de direito privado sem fins lucrativos: entidade que não distribua entre seus
sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, ou doadores, eventuais
excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações
ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e
que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social.
No artigo 2º da Lei 9.790 encontra-se uma relação de entidades que não podem ser
qualificadas como OSCIP´s, quais sejam, as instituições privadas de caráter
comercial ou não assistencial e as entidades públicas ou entidades privadas criadas
pelo poder público:
Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações
da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se
dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o
desta Lei:
I - as sociedades comerciais;
II - os sindicatos, as associações de classe ou de
representação de categoria profissional;
III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação
de credos, cultos, práticas e visões devocionais e
confessionais;
IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive
suas fundações;
V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar
bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
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VI - as entidades e empresas que comercializam planos de
saúde e assemelhados;
VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas
mantenedoras;
VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não
gratuito e suas mantenedoras;
IX - as organizações sociais;
X - as cooperativas;
XI - as fundações públicas;
XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito
privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;
XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de
vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o
art. 192 da Constituição Federal.
Toda pessoa jurídica de direito privado que queira qualificar-se como organização da
sociedade civil de interesse público deve atender ao princípio da universalização dos
serviços e apresentar em suas finalidades pelo menos uma das descritas no artigo
3º: promoção da assistência social; promoção da cultura, defesa e conservação do
patrimônio histórico e artístico; promoção gratuita da educação, observando-se a
forma complementar de participação das organizações; promoção gratuita da saúde,
observando-se a forma complementar de participação das organizações; promoção
da segurança alimentar e nutricional; defesa, preservação e conservação do meio
ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável; promoção do voluntariado;
promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;
experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas
alternativos de produção, comércio, emprego e crédito; promoção de direitos
estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de
interesse suplementar; promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos
humanos, da democracia e de outros valores universais; estudos e pesquisas,
desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações
e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades
mencionadas.
A dedicação às atividades previstas configura-se mediante a execução direta de
projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos
físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários
de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que
atuem em áreas afins (art. 3º, parágrafo único).
Como a qualificação de Oscip é uma certificação dada pelo Ministério da Justiça às
pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, constantes do art. 44 do
Código Civil, imperioso se faz que estejam elas – associações ou fundações –
regidas por um estatuto. O artigo 4º da lei 9.790 estabelece que as normas dos
estatutos das associações ou fundações classificadas como Oscip´s disponham
obrigatoriamente sobre:
I - a observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, economicidade e da eficiência;
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II - a adoção de práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes a coibir
a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais,
em decorrência da participação no respectivo processo decisório;
III - a constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência
para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as
operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos
superiores da entidade;
IV - a previsão de que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio
líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei 9.790,
preferencialmente que tenha o mesmo objeto social da extinta;
V - a previsão de que, na hipótese de a pessoa jurídica perder a qualificação
instituída pela Lei, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com
recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será
transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei, preferencialmente
que tenha o mesmo objeto social;
VI - a possibilidade de se instituir remuneração para os dirigentes da entidade que
atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que a ela prestam serviços
específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado,
na região correspondente a sua área de atuação;
VII - as normas de prestação de contas a serem observadas pela entidade, que
determinarão, no mínimo: a) a observância dos princípios fundamentais de
contabilidade e das Normas Brasileiras de Contabilidade; b) que se dê publicidade
por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de
atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo-se as certidões
negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para
exame de qualquer cidadão; c) a realização de auditoria, inclusive por auditores
externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto
do termo de parceria conforme previsto em regulamento; d) a prestação de contas
de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelas Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público será feita conforme determina o parágrafo
único do art. 70 da Constituição Federal.
É permitida a participação de servidores públicos na composição de conselho de
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, vedada a percepção de
remuneração ou subsídio, a qualquer título (art. 4º, parágrafo único).
Após o cumprimento dos requisitos dos arts. 3º e 4º da Lei nº 9.790, ou seja, de
atuar em uma área ou atividade permitida e de adequar o seu estatuto à nova
situação jurídico-contábil, a pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos,
interessada em obter a qualificação, deverá, por intermédio de seu representante
legal, formular pedido de qualificação como Oscip dirigido ao Ministro da Justiça,
apresentado por escrito (PAES, 2006, p.615) e acompanhado da seguinte
documentação: estatuto registrado em cartório; ata de eleição de sua atual diretoria;
balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício; declaração de
isenção do imposto de renda; inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes.
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Recebido o requerimento, o Ministério da Justiça decidirá, no prazo de trinta dias,
deferindo ou não o pedido. No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá,
no prazo de quinze dias da decisão, certificado de qualificação da requerente como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. Indeferido o pedido, o
Ministério da Justiça, no prazo de 15 dias, dará ciência da decisão, mediante
publicação no Diário Oficial. O pedido de qualificação somente será indeferido
quando:a requerente enquadrar-se nas hipóteses previstas no art. 2o da Lei; a
requerente não atender aos requisitos descritos nos arts. 3o e 4o da Lei; a
documentação apresentada estiver incompleta (art. 6º, Lei 9.790).
A perda da qualidade de Oscip ocorre na forma dos arts. 7º e 8º da Lei:
Art. 7o Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público, a pedido ou mediante decisão
proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa
popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados,
ampla defesa e o devido contraditório.
Art. 8o Vedado o anonimato, e desde que amparado por
fundadas evidências de erro ou fraude, qualquer cidadão,
respeitadas as prerrogativas do Ministério Público, é parte
legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda
da qualificação instituída por esta Lei.
Visando à escolha do parceiro mais adequado, do ponto de vista técnico e da
relevância dos serviços prestados à sociedade, a celebração do termo de parceria
será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das
correspondentes áreas de atuação da entidade, nos respectivos níveis de governo.
O Termo de Parceria é uma alternativa ao Convênio para a realização de projetos ou
atividades de interesse comum entre as entidades qualificadas como Oscip e a
administração pública; porém, sem a necessidade do extenso rol de documentos
exigidos na celebração de um convênio. O Termo de Parceria é um instrumento de
gestão que envolve a negociação de objetivos, metas e produtos entre as partes. O
monitoramento e a avaliação são feitos por uma Comissão de Avaliação, composta
de comum acordo entre o órgão parceiro e a Oscip, que verificará o desempenho
global do projeto em relação aos benefícios direcionados para a população-alvo
(PAES, 2006, p.622).
A lei exige a realização de auditoria independente quando o montante dos recursos
públicos repassados por meio de termo de parceria for maior ou igual a
R$600.000,00 (seiscentos mil reais). As disposições acerca do termo de parceria
encontram-se nos artigos 9º a 15 da Lei nº 9.790/99.
A qualificação como Oscip não quer dizer, necessariamente, que a Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público irá firmar Termo de Parceria com órgãos
governamentais e, portanto, receber recursos públicos. De fato, isso poderá ocorrer,
desde que, em primeiro lugar, o órgão estatal em questão tenha interesse em
promover a parceria para a realização de projetos com Oscip; em segundo lugar, o
órgão estatal irá indicar áreas de interesse para a parceria com Oscip, podendo
realizar concursos de projetos para seleção; em terceiro lugar, há a possibilidade de
12
a própria Oscip propor a parceria por meio de projetos, de acordo com as diretrizes e
políticas do órgão estatal (PAES, 2006, p.624).
O Decreto nº 3.100, de 30 de junho de 1999, regulamentou a Lei nº 9.790 e instituiu
modelo de documento para celebração do Termo de Parceria.
As entidades sem fins lucrativos têm isenção do Imposto de Renda, independente
de qualquer qualificação, desde que não remunerem seus dirigentes (Lei nº
9.532/97). A Receita Federal reconheceu o direito das Oscip´s receberem doações
dedutíveis do Imposto de Renda das pessoas jurídicas (Medida Provisória nº 2.15835, de agosto de 2001). Entretanto, as Oscip´s só podem ser beneficiárias de
doações se a sua qualificação for renovada anualmente.
13
3 ASSOCIAÇÕES X COOPERATIVAS
A cooperativa é uma associação autônoma de pessoas que se unem,
voluntariamente, para satisfazer aspirações e necessidades econômicas, sociais e
culturais comuns, por meio de uma empresa de propriedade coletiva e
democraticamente gerida. As principais diferenças ente esta e a associação
encontram-se no quadro a seguir:
QUADRO COMPARATIVO - ASSOCIAÇÃO X COOPERATIVA
CARACTERÍSTICAS
ASSOCIAÇÃO
COOPERATIVA
1 - DEFINIÇÃO LEGAL
- Associação Civil sem
fins lucrativos;
- Sociedade Simples, sem fins
lucrativos.
- Pessoa Jurídica de
Direito Privado.
- Pessoa Jurídica de Direito
Privado.
Altruístico
(associação
beneficente)
- Prestar serviços de interesse
econômico e social através dos
cooperados,
viabilizando
e
desenvolvendo
a
atividade
produtiva destes.
2 - OBJETIVOS
Egoístico
(associação literária,
esportiva,
ou
recreativa);
Econômico
não
lucrativo (associação
de socorro mútuo).
3 - AMPARO LEGAL
- O cooperado troca o regime de
trabalho “celetista” (que lhe
proporciona salário) pelo regime
de trabalho cooperado (que lhe
proporciona rendimento).
- Constituição Federal
(Artigo 5º).
- Constituição Federal (Artigo
5º).
- Código Civil.
(artigos 53 ao 61)
- Código Civil. – (artigos 1093
ao 1196)
–
- Lei 5.764/71.
4
MÍNIMO
DE
PESSOAS
PARA
CONSTITUIÇÃO
- 02 (duas) pessoas
físicas ou jurídicas.
- 20 (vinte pessoas) físicas,
sendo
excepcionalmente
permitida a admissão de
pessoas jurídicas que tenham
por objeto as mesmas ou
correlatas
atividades
econômicas das pessoas físicas
ou, ainda, aquelas sem fins
14
lucrativos.
5
ROTEIRO
SIMPLIFICADO PARA
CONSTITUIÇÃO
- Definição do grupo
de interessados;
- Definição
interessados.
Definição
dos
objetivos concretos do
grupo.
- Definição dos
concretos do grupo.
- Elaboração conjunta
do Estatuto Social.
Realização
da
Assembléia
de
Constituição,
com
eleição dos membros
dos órgãos internos
(conselho
fiscal,
conselho
administrativo,
diretoria, e outros). Ata
da Assembléia de
Constituição.
- Registrar, no Cartório
de Registro Civil de
Pessoas Jurídicas, o
Estatuto Social, os
Livros obrigatórios e a
Ata de Constituição
(Artigo 121 da Lei
6015/73, com nova
redação instituído pela
Lei 9.042/95).
do
grupo
- Elaboração do Estatuto Social.
Encaminhamento
dos
documentos para análise da
OCB/ES
- Realização da Assembléia de
Constituição, com eleição dos
Dirigentes.
- Subscrição e integralização
das cotas de capital pelos
associados.
Encaminhamento
dos
documentos para registro na
Junta Comercial.
- CNPJ (cadastro nacional de
pessoas jurídicas) na Receita
Federal.
- Inscrição na Receita Estadual.
- Inscrição no INSS.
Registros
na
Prefeitura, INSS e
Ministério do Trabalho.
- Registro na OCB/ES
do
de
objetivos
- Elaboração do Projeto de
Viabilidade Técnica, Econômica
e Financeira.
CNPJ
(cadastro
nacional de pessoas
jurídicas) na Receita
Federal.
Elaboração
primeiro
plano
trabalho.
de
Alvará
de
Licença
e
Funcionamento na Prefeitura
Municipal.
- Outros registros para cada
atividade econômica.
- Abertura de conta bancária.
15
6
PONTOS
ESSENCIAIS
NOS
ESTATUTOS SOCIAIS
Nome
Associação.
da
- Nome, tipo de entidade, sede
e foro.
- Sede e Comarca.
- Área de atuação.
- Finalidades/objetivos
concretos.
- Duração do exercício social.
- Se os associados
respondem
pelas
obrigações
da
entidade.
- Tempo de duração.
Atribuições
dos
órgãos
internos
(Conselho
Fiscal,
Conselho
Administrativo,
Diretoria, etc.);
- Quem exercerá os
cargos e funções de
Diretores
e
Conselheiros.
Como
são
modificados
os
Estatutos Sociais.
- Como é dissolvida a
entidade.
- Objetivos sociais, econômicos
e técnicos.
- Forma e critérios de entrada e
saída de associados.
- Responsabilidade limitada ou
ilimitada dos associados.
- Formação, distribuição
devolução do capital social.
e
- Órgãos de direção, com
responsabilidade de cada cargo.
- Processo de eleição e prazo
dos mandatos dos Dirigentes e
Conselheiros.
- Convocação e funcionamento
da Assembléia Geral.
- Forma de distribuição das
sobras e rateio dos prejuízos.
- Casos e formas de dissolução.
- Processo de liquidação.
Destino
patrimônio.
do
- Modo e processo de alienação
ou oneracão de bens imóveis.
- Reforma dos Estatutos.
- Destino do patrimônio na
dissolução ou liquidação.
7 - REPRESENTAÇÃO
LEGAL
Representa,
se
autorizado
pelo
Estatuto Social, os
associados em ações
coletivas e prestação
de serviços comuns de
interesse econômico,
social, técnico, legal e
- Representa, se autorizado
pelo
Estatuto
Social,
os
cooperados em ações coletivas
e prestação de serviços comuns
de interesse econômico, social,
técnico, legal e político dos
mesmos.
16
político dos mesmos.
8 - ÁREA DE AÇÃO
- Limitada pelos seus
objetivos.
- Limitada pelos seus objetivos.
9
ATIVIDADES
MERCANTIS
Pode
ou
comercializar.
- Pratica qualquer ato comercial.
10
OPERAÇÕES
FINANCEIRAS
Pode
realizar
operações financeiras
e bancárias usuais,
mas não tem como
finalidade
e
nem
realiza operações de
empréstimos
ou
aquisições
com
o
governo federal.
não
Pode
realizar
operação financeira.
qualquer
- São beneficiárias de crédito
rural.
- Não é beneficiária de
crédito rural.
11
RESPONSABILIDADES
DOS SÓCIOS
- Os administradores
podem
ser
responsabilizados por
seus
atos
que
comprometem a vida
da entidade.
- Os sócios podem não
responder
pelas
obrigações assumidas
pela entidade.
12 - REMUNERAÇÃO
DOS DIRIGENTES
Não
são
remunerados
pelo
desempenho de suas
funções.
Podem
receber reembolso das
despesas
realizadas
para desempenho de
suas funções;
- Poderá contratar
administrador
ou
- A responsabilidade dos
cooperados está limitada ao
montante de suas respectivas
cotas partes, a não ser que o
Estatuto
Social
determine
diferentemente. Quando os
Estatutos
determinam
responsabilidade ilimitada, os
sócios podem responder com
seu patrimônio pessoal.
- São remunerados, através de
retiradas mensais "pró labore",
definidas pela Assembléia. Não
possuem vínculo empregatício.
17
gerente
(executivo)
para
gerir
a
associação mediante
remuneração.
13 - DESTINO
RESULTADO
FINANCEIRO
DO
- Não há rateio de
sobras das operações
financeiras entre os
sócios.
Qualquer
superávit
financeiro
deve ser aplicado em
suas finalidades.
- Há rateio das sobras obtidas
no exercício financeiro, devendo
antes a assembléia destinar
partes ao Fundo de Reserva
(mínimo de 10%) e FATES
Fundo de Assistência Técnica,
Educacional e Social (mínimo
de 5%). As demais sobras
podem ser destinadas a outros
fundos de capitalização ou
diretamente aos associados de
acordo com a quantidade de
operações que cada um deles
teve com a cooperativa.
14 - ESCRITURAÇÃO
CONTÁBIL
Simplificada
objetiva.
e
- Específica e completa. Deve
existir controle de cada conta
capital dos cooperados, e
registrar em separado as
operações
com
não
cooperados.
15 - OBRIGAÇÕES
FISCAIS
E
TRIBUTÁRIAS
- Não recolhe Imposto
de
Renda.
Deve,
porém,
declarar
a
isenção todo ano.
- Não recolhe Imposto de Renda
nas
operações
com
os
cooperados. No entanto, deve
recolher sempre que couber
Imposto de Renda na fonte e o
Imposto
de
renda
nas
operações com terceiros.
- Não está imune,
podendo ser isentada
dos demais impostos e
taxas.
16 - FISCALIZAÇÃO
É
passível
de
fiscalização por parte
dos Entes Públicos.
Prefeitura
Municipal
(Alvará, ISS, IPTU),
Fazenda Estadual (nas
operações
de
comércio),
INSS,
Ministério do Trabalho
- Paga todas as demais taxas e
impostos.
- É passível de fiscalização por
parte dos Entes Públicos.
Prefeitura Municipal (Alvará,
ISS, IPTU), Fazenda Estadual
(nas operações de comércio),
INSS, Ministério do Trabalho e
Receita Federal.
- Poderá, dependendo de seus
18
17 - ESTRUTURAS DE
REPRESENTAÇÃO
e Receita Federal.
serviços e produtos, sofrer
fiscalização de órgãos como
Corpo
de
Bombeiros,
Conselhos, Ibama, Ministério da
Saúde, etc...
Pode
constituir
órgãos
de
representação
e
defesa, não havendo,
atualmente, nenhuma
estrutura que faça isso
em nível nacional.
- É representada pelo Sistema
OCB
Organização
das
Cooperativas
Brasileiras,
sediada em Brasília e pela
OCEES
Sindicato
e
Organização das Cooperativas
do Estado do Espírito Santo.
- Alguns tipos de cooperativa
possuem
também
representação de interesses
econômicos
e
estratégicos
através
de
centrais
ou
Federações (Cooperativas de 2º
grau)
e
Confederações
(cooperativas de 3º grau)
18 - DISSOLUÇÃO E
LIQUIDAÇÃO
- A dissolução poderá
ser extrajudicial ou
judicial, aquela será
definida
pela
Assembléia Geral, e,
esta
quando
for
mediante intervenção
judicial.
- A liquidação poderá
ser extrajudicial, se
entender como um
procedimento
da
dissolução, ou judicial,
esta
quando
for
mediante intervenção
judicial.
19 - DESTINO DO
PATRIMÔNIO
CASO
HAJA O FIM DA
ENTIDADE
Os
bens
remanescentes
na
dissolução
ou
liquidação deverão ser
destinados,
por
decisão da Assembléia
Geral para entidades
- A dissolução poderá ser
extrajudicial ou judicial, aquela
será definida pela Assembléia
Geral, e, esta quando for
mediante intervenção judicial.
- A liquidação poderá ser
extrajudicial, se entender como
um procedimento da dissolução,
ou judicial, esta quando for
mediante intervenção judicial.
- Os bens remanescentes,
depois de cobertas as dívidas
trabalhistas e com o Estado,
depois
com
fornecedores,
deverão ser destinados a
entidades afins.
19
afins.
- Em caso de liquidação, os
associados são responsáveis,
limitada
ou
ilimitadamente
(conforme os Estatutos, pelas
dívidas).
20
4 DIFERENÇAS ENTRE ASSOCIAÇÕES, COOPERATIVAS, SOCIEDADES
EMPRESÁRIAS E EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
4.1 ASSOCIAÇÕES
Tem-se associação quando não há fim lucrativo ou intenção de distribuir o resultado,
embora tenha patrimônio formado por contribuições de seus membros para a
obtenção de fins culturais, educacionais, esportivos, religiosos, recreativos etc. A
associação não se desnaturaliza mesmo que realize negócios para manter ou
aumentar o seu patrimônio, contudo, não pode proporcionar ganhos aos associados,
por exemplo, associação esportiva que vende aos seus membros uniformes,
alimentos, bolas, raquetes etc., embora isso traga, como conseqüência, lucro para a
entidade.
Sociedade civil é aquela que visa um fim econômico ou lucrativo, que deve ser
repartido entre os sócios, sendo alcançado pelo exercício de certas profissões ou
pela prestação de serviços técnicos. Mesmo que uma sociedade civil venha a
praticar, eventualmente, atos de comércio, tal fato não a desnatura, pois o que
importa para identificação da natureza da sociedade é a atividade principal por ela
exercida.
As sociedades civis distinguem-se das sociedades mercantis, ou empresárias (art.
982 CCB). Vejamos o que diz o Código Civil a respeito das sociedades:
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços,
para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si,
dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de
um ou mais negócios determinados.
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se
empresária a sociedade que em por objeto o exercício de
atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e
simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considerase empresária a sociedade por ações; e simples, a cooperativa.
4.2 COOPERATIVAS
A cooperativa é uma sociedade simples e autônoma de pessoas que se unem,
voluntariamente, para satisfazer aspirações e necessidades econômicas, sociais e
culturais comuns, por meio de uma empresa de propriedade coletiva e
democraticamente gerida.
Cada cooperado percebe remuneração pelo serviço prestado através da cooperativa
e, em regra, será proporcional à participação.
21
As cooperativas estão disciplinadas nos arts. 1.093 a 1.096 do Código Civil. Tem
como características:
•
•
•
•
•
•
•
•
Variabilidade, ou dispensa do capital social;
Concurso de sócios em número mínimo necessário a compor a administração
da sociedade, sem limitação de número máximo;
Limitação do valor da soma de quotas do capital social que cada sócio poderá
tomar;
Intransferibilidade das quotas do capital a terceiros estranhos à sociedade,
ainda que por herança;
Quorum, para a assembléia geral funcionar e deliberar, fundado no número
de sócios presentes à reunião, e não no capital social representado;
Direito de cada sócio a um só voto nas deliberações, tenha ou não capital a
sociedade, e qualquer que seja o valor de sua participação;
Distribuição dos resultados, proporcionalmente ao valor das operações
efetuadas pelo sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao
capital realizado;
Indivisibilidade do fundo de reserva entre os sócios, ainda que em caso de
dissolução da sociedade.
É limitada a responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo
valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, guardada a
proporção de sua participação nas mesmas operações. É ilimitada a
responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária e ilimitadamente
pelas obrigações sociais.
4.3 SOCIEDADES EMPRESÁRIAS (EMPRESÁRIO COLETIVO)
As sociedades empresárias nascem do encontro de vontade das pessoas que têm o
interesse de constituí-las sendo assim chamadas doutrinariamente de "affectio
societatis" (sociedade de pessoas), regidas pelo princípio de direito do "pactum est
duorum consensus atque convenio" (o pacto é o consenso ou convenção de dois),
bem como da pluralidade de sócios (para que haja uma sociedade deve haver mais
de um sócio).
Porém, não é requisito único a vontade das pessoas de tornarem-se sócias devem
pois, elencar em um contrato escrito algumas determinações para levar este a
registro, como visto, a fim de regularizar a sociedade empresarial e valer-se da
proteção legal.
É da essência do contrato de constituição de sociedade empresária a participação
nos lucros perdas por cada um dos sócios, sendo vedada a atribuição da totalidade
a apenas um deles. Ocorrendo tal fato, estar-se-á diante de uma sociedade leonina.
Para ficar mais claro o conceito ora apresentado é útil trazer alguns exemplos.
Imagine que dois médicos formem uma sociedade para explorar a medicina, sendo
este o único objeto social. Esta sociedade deverá ser necessariamente simples, pois
a atividade médica é uma atividade intelectual de caráter científico, mesmo que ela
contrate diversos empregados (secretárias, copeiras, office boys, assistentes etc.), e
tenha mais de uma clínica (estabelecimento), ou seja diversas filiais.
22
Por outro lado, imagine agora que os mesmos dois médicos e algumas outras
pessoas (não médicas) formem uma sociedade para oferecer, além de serviços
médicos dermatológicos, tratamento estético e de emagrecimento, corte de cabelo e
outros serviços correlatos. Tem-se que, nesta sociedade, os serviços médicos
constituem parte da atividade econômica por ela explorada. Neste caso, a sociedade
é empresária.
A respeito do empresário, o artigo 966 assim dispõe:
Art.
966.
Considera-se
empresário
quem
exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a
produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce
profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística,
ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se
o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
4.4 EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
O empresário individual é a pessoa natural que, em nome próprio, através do seu
estabelecimento empresarial (art. 1.142 CCB), explora atividade economicamente
organizada para fins de produção ou circulação de bens ou serviços.
Os requisitos para caracterizar empresário individual são: ter capacidade civil (arts.
3º, 4º e 5º do CCB); ausência de qualquer proibição legal; registro na Junta
Comercial (art. 967 CCB - declaração de firma individual – o registro serve apenas
para dar regularidade à atividade; tem natureza declaratória); exercício de atividade
empresarial (art. 966 CCB); visar lucro (intuito especulativo); ter estrutura
empresarial (exercício de atividade econômica organizada).
Ou seja, para que uma pessoa seja caracterizada como empresária individual, deve
atender aos requisitos acima elencados e conjugar os fatores de produção, quais
sejam, investimento de capital e de tecnologia, utilização de mão-de-obra de
terceiros, e trabalhar com produtos ou serviços.
23
5 ORIENTAÇÕES ACERCA DA CONSTITUIÇÃO, ELEIÇÃO DE NOVOS
MEMBROS DOS ÓRGÃOS INTERNOS, APROVAÇÃO DE CONTAS E DO
EXERCÍCIO FINANCEIRO, BEM COMO DA DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO
CIVIL
5.1 CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Os procedimentos que antecedem à Assembléia Geral de constituição de
associação são:
(A) Elaboração de uma minuta de estatuto, que será discutida e submetida à
deliberação e aprovação dos associados fundadores em Assembléia Geral (Anexo
III);
(B) Convocação dos associados ou sócios fundadores para participar da Assembléia
Geral de constituição, constando como pauta: a aprovação do Estatuto e a
constituição da entidade; a eleição dos membros que irão compor o primeiro
mandato nos órgãos internos (diretoria, conselhos etc.); a definição do objeto social
e da sede (Anexo I);
(C) Reunir em assembléia geral, na data definida na convocação, os associados ou
sócios fundadores, de cuja reunião será lavrada uma ata contendo as deliberações
(Anexo II).
Após a reunião, será elaborada ata, em pelo menos 02 (duas) vias, assinada por
todos os sócios fundadores ou acompanhada da lista de presença, consignando-se
o nome de cada associado ou sócio e o seu CPF, bem como o estatuto aprovado,
também em (02) duas vias, que deverá ser assinado pelo presidente da associação,
com o visto de um advogado com registro na OAB.
5.2 REGISTRO DOS ATOS CONSTITUTIVOS DA ASSOCIAÇÃO
A elaboração de requerimento ao oficial de Cartório de Registro Civil de Pessoas
Jurídicas da circunscrição (Anexo IV), solicitando o registro dos atos constitutivos da
associação, cujo ofício será assinado pelo presidente da entidade, deverá ser
acompanhado dos documentos a seguir:
(A) Estatuto assinado pelo presidente da associação, com a assinatura de advogado
inscrito na OAB, em duas vias;
(B) Ata de constituição, da qual deverá constar a aprovação do estatuto, eleição dos
membros eleitos para cada órgão e endereço da sede, em duas vias;
(C) Rol e qualificação dos associados, com identificação da nacionalidade, profissão,
número do RG, CPF e endereço residencial dos associados ou sócios fundadores e
membros da diretoria; bem como cópias desses documentos.
5.3 ELEIÇÃO DE MEMBROS PARA UM NOVO MANDATO
Após findo o mandato dos eleitos para exercício das funções ou cargos nos órgãos
internos (presidente, tesoureiro, diretores, etc.), será necessário fazer nova
convocação de Assembléia Geral para nomear, para um novo mandato, os membros
24
dos Órgãos Internos – Conselho Administrativo, Conselho Fiscal, Diretoria, etc. –
(Anexos V e VI).
5.4 APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E DAS
CONTAS
Findo o ano calendário ou o exercício financeiro, será necessário deliberar sobre a
aprovação ou não das contas da Associação, bem como sobre outros pontos
importantes; e, para isso, será necessário fazer convocação de Assembléia Geral.
(Anexos VII e VIII).
5.5 DISSOLUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
Caso os associados intentem encerrar as atividades e dissolver a Associação,
culminando com posterior extinção, também, far-se-á necessário convocação de
Assembléia Geral para o ato específico. (Anexos IX e X)
Após o processo de dissolução, com a realização do ativo e pagamento do passivo,
os associados deliberarão sobre as contas e a extinção da Associação. (Anexos XI e
XII)
5.6 AVERBAÇÃO DAS ATAS E DEMAIS ATOS DA ASSOCIAÇÃO
Todas as atas, sejam das Assembléias, Reuniões ou qualquer outra ação
deliberativa tomada a termo (escritas) em conjunto com os demais associados,
devem ser averbadas à margem do Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas
que procedeu ao registro dos atos constitutivos da Associação. (Anexo XIII)
25
ANEXO I
CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO
CIVIL
CONVOCAÇÃO
Convidam-se os senhores interessados a se reunirem em Assembléia Geral de
Constituição de Associação Civil, a realizar-se na cidade de ............./(UF), na Rua
................, nº ......, no dia ..... de ............ de ......, às ..... horas, a fim de deliberarem
sobre a seguinte ordem do dia:
a) Constituição de Associação Civil.
b) Aprovação do Estatuto da Associação;
c) Definição da Sede;
d) Instituição dos Órgãos Internos (Diretoria, Conselhos, etc.);
e) Eleição e posse dos membros que irão compor o primeiro mandato nos órgãos
internos;
Local e data.
___________________________
Presidente Interino da Assembléia
26
ANEXO II
MODELO 1
ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL
Aos ..... (.............) dias do mês de ............ do ano de ................., reunidos em
primeira convocação, no local .................., na Rua ................., nº ....., nesta cidade
de ................./(UF), para deliberarem sobre a pauta do dia: a) Constituição de
Associação Civil; b) Aprovação do Estatuto da Associação; c) Definição da Sede; d)
Instituição dos Órgãos Internos (Diretoria, Conselhos, etc.); e) Eleição e posse dos
membros que irão compor o primeiro mandato nos órgãos internos. Os presentes e
ora signatários, na qualidade de fundadores, resolvem, por consenso unânime,
fundar a Associação Civil denominada "NOME DA ASSOCIAÇÃO", com sede nesta
cidade, na Rua ..............., nº ....., regida na forma do estatuto adiante transcrito.
Assumiu a presidência da Assembléia Geral o fundador Sr. (NOME COMPLETO),
que para secretário designou o Sr. (NOME COMPLETO), dando por instalada a
assembléia. Foi procedida a leitura do projeto do estatuto, o qual, submetido à
discussão, foi unanimemente aprovado. Cumpridas as formalidades legais, o
presidente declarou definitivamente constituída a associação civil, sem fins
lucrativos, denominada "NOME DA ASSOCIAÇÃO" e investidos em suas funções,
sem limitação de tempo, em conformidade com o estatuto lido, os diretores: (NOME
E QUALIFICAÇÃO DE CADA DIRETOR). A seguir, realizou-se a eleição dos
membros do Conselho Fiscal, constituído pelos seguintes associados, por
unanimidade: (NOME E QUALIFICAÇÃO DOS ASSOCIADOS QUE COMPORÃO O
CONSELHO FISCAL). O presidente determinou a suspensão da sessão pelo tempo
necessário à transcrição do estatuto (ou para a aprovação da minuta ora
apresentada), em 02 (duas) vias. Reaberta a sessão, após a transcrição do Estatuto
(ou após a leitura e aceitação da minuta), em 02 (duas) vias, todos os associados
ratificaram e aprovaram o presente Ato Constitutivo desta Associação. Nada mais
havendo a deliberar, foi lavrada por mim, secretário, a presente ata, que lida e
achada conforme, segue, em 02 (duas) vias, assinada por todos os associados
presentes.
27
Secretário da Assembléia Geral: (nome completo e indica-se qualificar a pessoa).
Presidente da Assembléia Geral: (nome completo e indica-se qualificar a pessoa).
Diretores:
(nome completo e indica-se qualificar a pessoa).
Associados:
(nome completo e indica-se qualificar a pessoa).
28
MODELO 2
ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL DE CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL
Ao ____ dia do mês ________ do ano de _______, às ____ horas, reuniram-se, em
Assembléia Geral, no endereço da ____________ as pessoas a seguir relacionadas:
(nome, profissão, estado civil, endereço residencial e número de CPF). Os membros
presentes escolheram, por aclamação, para presidir os trabalhos (nome do
membro), e para secretariar (nome do membro). Em seguida, o Presidente declarou
abertos os trabalhos e apresentou a pauta da reunião, contendo os seguintes
assuntos: 1º discussão e aprovação do Estatuto da associação; 2º escolha dos
associados ou sócios que integrarão os órgãos internos da associação; e 3º
designação da sede provisória da associação. Em seguida, começou-se a discussão
do estatuto apresentado e, após ter sido colocado em votação, foi aprovado por
unanimidade, com a seguinte redação: (transcrever redação do estatuto aprovado);
passou-se, em seguida, ao item “2” da pauta, em que foram escolhidos os seguintes
membros para comporem os órgãos internos: DIRETORIA EXECUTIVA: (nominar os
membros, estado civil, profissão, endereço residencial, número do CPF e cargo).
CONSELHO FISCAL: (nominar os membros, estado civil, profissão, endereço
residencial, número do CPF e cargo). Por fim, passou-se à discussão do item “3” da
pauta e foi deliberado que a sede provisória da associação será no seguinte
endereço: (discriminar o endereço completo). Nada mais havendo, o Presidente fez
um resumo dos trabalhos do dia, bem como das deliberações, agradeceu pela
participação de todos os presentes e deu por encerrada a reunião, da qual eu (nome
do secretário da reunião), secretário ad hoc nesta reunião, lavrei a presente ata, que
foi lida, achada conforme e firmada por todos os presentes abaixo relacionados.
Local e data.
ASSOCIADOS PRESENTES (nome completo e indica-se qualificar a pessoa).
29
ANEXO III
MODELO 1
ESTATUTO SOCIAL DA ASSOCIAÇÃO
NOME EXEMPLIFICATIVO DA ASSOCIAÇÃO – “ASSOCIAÇÃO DE FOMENTO E
PROMOÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR”
ESTATUTO SOCIAL
1) (Nome e Qualificação do Associado 1)
2) (Nome e Qualificação do Associado 2)
3) (Nome e Qualificação do Associado 3)
4) (Nome e Qualificação do Associado 4)
5) (Nome e Qualificação do Associado 5)
(etc.)
As pessoas acima qualificadas serão aqui denominadas, coletivamente, como
"Associados Fundadores"; considerando que os instituidores são empresários do
ramo de ............; considerando que pretendem os “Associados Fundadores”, bem
como futuros associados, cooperarem ativamente para aumentar a capacidade de
colocação de seus produtos no mercado externo, explorando em comum atividades
de estímulo e promoção à exportação; resolvem, de comum acordo, constituir uma
“Associação de Fomento e Promoção do Comércio Exterior”, com base nas
seguintes cláusulas:
TÍTULO I - DA ASSOCIAÇÃO E SEUS FINS DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO,
FINALIDADE E REGIME JURÍDICO:
Artigo 1º - A Associação terá por nome "....................”, doravante designada
"Associação", sendo regida pelo presente Estatuto e pelas leis e regulamentos da
República Federativa do Brasil.
30
Artigo 2º - A Associação tem sede e foro na Rua ............, nº ....., na cidade de
............./(UF), podendo mudar de sede, abrir filiais, agências, escritórios, oficinas,
depósitos e outras dependências em qualquer parte do território nacional ou do
exterior, a juízo e critério dos associados, observadas as formalidades legais.
Artigo 3º - A duração da Associação terá prazo indeterminado (ou determinado).
Artigo 4º - A Associação tem por objeto, individualmente ou em associação com
outras entidades:
(....)
Artigo 5º - A Associação não tem finalidades lucrativas e não distribuirá lucros,
resultados ou qualquer remuneração, seja aos associados seja a seus diretores ou
aos membros do Conselho de Administração, tendo eventual resultado positivo
como destino de aplicação suas atividades institucionais.
Parágrafo Único - A Associação poderá exercer atividade econômica desde que a
manter as atividades institucionais em geral.
TÍTULO II - DOS ASSOCIADOS
Artigo 6º - Serão associados da Associação os seus instituidores e outras pessoas
que manifestarem interesse em se associar e que atendam aos seguintes requisitos:
a) sejam empresas do ramo de ................
b) estejam localizados no território ..............
c) tenham interesses convergentes com o objetivo da associação
d) .......
Parágrafo primeiro – para ser admitido, o candidato deve ser aceito por 2/3 dos
associados presentes no momento de apreciação da proposta de admissão.
Parágrafo segundo – a proposta de admissão deverá ser apresentada, inicialmente,
ao Conselho de Administração, que a levará para deliberação em Assembléia Geral.
31
Artigo 7º - Os associados, para assegurarem as contrapartidas inerentes às
atividades da Associação, poderão decidir, periodicamente, quanto à participação
dos mesmos em contribuições adicionais ao orçamento da Associação, segundo a
proporção que acordarem, através de contribuições em dinheiro, crédito, serviços ou
produtos.
Parágrafo Único - As contribuições deverão ser sempre efetuadas simultaneamente
por todos os associados, de forma a manter intacta a proporção da participação de
cada um no orçamento da Associação.
Artigo 8º - Os associados não têm qualquer responsabilidade, primária, subsidiária,
ou de qualquer natureza, quanto aos débitos e obrigações da Associação, e não
terão débitos financeiros para com ela, salvo as obrigações estipuladas na forma
deste Estatuto.
Artigo 9º - São deveres dos associados:
....
.....
Artigo 10º - O associado que não respeitar os deveres estabelecidos quanto ao
objeto da Associação poderá ser excluído da mesma, por proposição da Diretoria
Executiva encaminhada ao Conselho de Administração e referendada pela
Assembléia.
Parágrafo Único – O associado excluído só poderá ser readmitido após aprovação
por ¾ (três quartos) dos presentes em Assembléia Geral Extraordinária a ser
convocada com esta finalidade.
TÍTULO III - DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS
Artigo 11 - O Patrimônio da Associação é constituído:
32
I - pelas dotações iniciais, em bens móveis e imóveis e em dinheiro, que lhe forem
concedidas;
II - por doações, auxílios, subvenções e legados que lhe venham a ser feitos;
III - por bens e direitos que venha a adquirir.
Artigo 12 - Constituem receitas da Associação:
I - As provenientes da administração do seu patrimônio;
II - as contribuições a qualquer título que lhe forem feitas por pessoas físicas ou
jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III - os percentuais definidos em contrato de negócios realizados pelas empresas;
IV - as decorrentes do exercício de suas atividades.
V – rendimentos de aplicações financeiras;
VI – recursos provenientes de convênios, contratos, termos de parceria e outros
instrumentos jurídicos similares, firmados com o Poder Público, empresas privadas
e/ou organizações do Terceiro Setor, com o objetivo de financiar projetos que
estejam de acordo com seus objetivos sociais;
VII – receita proveniente de cursos, palestras, seminários, eventos e outros, desde
que estejam de acordo com o objetivo social da associação.
Artigo 13 - O patrimônio e as receitas da Associação só poderão ser aplicados na
realização de seus objetivos definidos no artigo 4º deste Estatuto.
TÍTULO IV - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
CAPÍTULO I - DOS ÓRGÃOS ADMINISTRATIVOS
Artigo 14 - A estrutura organizacional básica da Associação compõe-se dos
seguintes órgãos de deliberação superior, de fiscalização e de direção:
I) Assembléia Geral
II) Conselho de Administração
III) Conselho Fiscal
33
IV) Diretoria Executiva
Artigo 15 - Os membros dos órgãos de que trata o artigo 14, no exercício regular de
suas atribuições e competência, bem como seus associados, não respondem
solidária ou subsidiariamente pelas obrigações ou encargos da Associação.
Artigo 16 - Os membros dos Conselhos de Administração e Fiscal não perceberão
da Associação remuneração de qualquer espécie, sendo-lhes devido, porém, o
fornecimento de meios adequados de transporte e de diárias para custeio da estada,
quando do deslocamento, no interesse da Associação, da cidade na qual
mantenham residência e domicílio.
SEÇÃO I - DA ASSEMBLÉIA GERAL
Artigo 17 - A Assembléia Geral é o órgão soberano da Associação, e é constituída
pelo conjunto dos associados e presidida pelo Presidente do Conselho de
Administração.
Artigo 18 - A Assembléia Geral Ordinária (A.G.O.) reunir-se-á ordinariamente a cada
doze (12) meses, por deliberação do Presidente do Conselho de Administração, e
extraordinariamente, por convocação de um terço (1/3) dos associados, para
deliberar sobre:
a) prestação de contas dos órgãos de administração;
b) eleição dos componentes dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal e de
outros, quando for o caso;
c) quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os exclusivos das Assembléias
Gerais Extraordinárias
Artigo 19 - À Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á extraordinariamente,
quando convocada por deliberação do Presidente do Conselho de Administração, do
Conselho Fiscal ou por convocação de um terço (1/3) dos associados, para deliberar
sobre:
34
a) eleger o Conselho de Administração;
b) eleger os membros do Conselho Fiscal;
c) aprovar e alterar o Estatuto da Associação;
d) decidir sobre qualquer alteração ou modificação, acréscimo ou eliminação dos
objetos da Associação, conforme descritos no artigo 4º do presente;
e) decidir sobre a incorporação, consolidação ou associação da Associação com
alguma outra pessoa jurídica;
f) apreciar a proposta de exclusão de associado que não trabalhe para os objetivos
da Associação;
g) resolver, em última instância, os conflitos entre os demais órgãos;
h) decidirá sobre a dissolução da Associação e a destinação do seu patrimônio;
i) apreciar o relatório anual, as contas e o balanço anual da Associação,
apresentadas pelo Conselho de Administração e os pareceres e sugestões do
Conselho Fiscal;
Artigo 20 - A convocação de Assembléia Geral se fará com a antecedência mínima
de oito (8) dias, observando a obrigatoriedade de convocar pessoalmente todos os
associados ou, alternativamente, publicar o Edital de convocação nas dependências
da sede da associação e fazer publicar a convocação por 02 (duas) vezes em jornal
de grande circulação no Estado da Federação da sede.
Artigo 21 - A Assembléia Geral só poderá funcionar ordinariamente com a presença
de, no mínimo, metade mais um de seus associados, instalando-se, em segunda
convocação, pelo menos uma hora depois, com qualquer número de votantes.
Artigo 22 - Excetuada a situação do artigo 36, a Assembléia Geral deliberará por
maioria dos sócios presentes, cabendo ao Presidente do Conselho de Administração
o voto de qualidade.
Artigo 23 - As atas da Assembléia Geral serão assinadas pelos membros da Mesa
Diretora dos trabalhos.
SEÇÃO II - DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
35
Artigo 24 - O Conselho de Administração é o órgão colegiado de administração
superior e soberano da Associação e compõem-se de, no mínimo, quatro (4)
membros, eleitos pela Assembléia Geral.
Parágrafo Único. O Conselho de Administração será dirigido por um (1) Presidente,
dois (2) Vice-Presidentes e um (1) Secretário-Geral.
Artigo 25 - O mandato dos membros eleitos para compor o Conselho de
Administração será de 02 (dois) anos, admitida uma recondução.
Artigo 26 - O Conselho de Administração se reunirá, ordinariamente, em Assembléia
........... (..........) vezes a cada ano, por convocação de seu presidente, e
extraordinariamente por convocação de seu presidente ou por solicitação de dois
quintos (2/5) de seus membros, que não poderá recusar-se a fazê-lo.
Artigo 27 - Caberá ao Conselho de Administração:
I - Eleger seu Presidente;
II - Eleger os membros da Diretoria Executiva;
III - Aprovar o quadro de pessoal e sua remuneração por proposta da Diretoria
Executiva;
IV - Fazer cumprir o objetivo social da Associação, definido no artigo 4º deste
Estatuto;
V - Aprovar a política institucional da Associação, proposta pela Diretoria Executiva;
VI - Estabelecer, sempre pelo voto da maioria dos presentes à reunião, contado um
voto por cada associado:
a) O Regimento Interno de Operações da Associação;
b) Os membros da Diretoria Executiva;
c) A cada ano, o plano geral e o orçamento de custeio da Associação para o
exercício, e;
d) Periodicamente, projetos específicos de ação para mercados escolhidos;
e) Dispêndios anuais por parte da Associação, inclusive com arrendamento, pela
Associação, de propriedades móveis ou imóveis que envolvam um custo ou aluguéis
globais anuais, conforme o caso, acima do valor de R$ ........... (..........) atualizados,
36
a partir desta data, pela correção do IGPM (índice geral de preços do mercado) FGV;
f) Aquisição, pela Associação, de quotas, ações ou qualquer outra forma de
participação em pessoas jurídicas, exceto as aquisições decorrentes de incentivos
fiscais;
g) Quaisquer tomadas de empréstimo ou aceitação de subsídios de qualquer
natureza, sujeitas a contrapartida, feita pela Associação, dentro ou fora do território
da República Federativa do Brasil, numa importância global em reais que exceda,
em qualquer data, o equivalente a ............., no que tange a empréstimos externos ou
empréstimos que seja indexados pela taxa de câmbio;
h) Quaisquer empréstimos concedidos pela Associação ou quaisquer endossos,
exceto endosso para cobrança, ou garantia de qualquer natureza dadas pela
Associação em benefício de terceiros;
i) A decisão de criar, ou escolher a empresa comercial exportadora que será o braço
comercial da associação;
j) Outras decisões, previstas neste Estatuto para serem exercidas pelo Conselho de
Administração.
SEÇÃO III - DO CONSELHO FISCAL
Artigo 28 - O Conselho Fiscal será integrado por três (3) membros efetivos e igual
número de suplentes, eleitos pela Assembléia, com mandato de duração de 01 (um)
ano, admitida uma recondução, sendo necessariamente pessoas diferentes
daquelas integrantes do Conselho de Administração.
Artigo 29 - Compete ao Conselho Fiscal examinar e emitir pareceres sobre
prestação de contas e balanço anual da Associação, para que possam ser
apresentados ao Conselho de Administração e à Assembléia Geral Ordinária.
SEÇÃO IV - DA DIRETORIA EXECUTIVA
Artigo 30 - A Diretoria Executiva da Associação será exercida por três (3) membros,
eleitos pelo Conselho de Administração, um (1) Diretor-Superintendente e dois (2)
Diretores-Adjuntos. Cabe à Diretoria Executiva a escolha do gerente da Associação,
37
entre
profissionais
com
experiência
em
comércio
exterior,
qualificados
e
capacitados, sem quaisquer vínculos com as empresas participantes da Associação,
que tem a função de direção, na unidade de gerenciamento da Associação e
aquelas atribuídas pelo Conselho de Administração, contratados por tempo
indeterminado.
Parágrafo Primeiro - No caso de Associações proposta por entidades de classe,
poderá ser aceito profissional do quadro da entidade proponente, desde que de
reconhecida competência e com dedicação exclusiva ao gerenciamento do
programa da Associação;
Parágrafo Segundo - Os Diretores estão dispensados de prestar caução, e, em
conjunto:
I - Representarão a Associação, em juízo ou fora dele;
II - Praticarão todos os demais atos necessários para a operação normal da
Associação, inclusive a abertura, movimentação e fechamento de contas bancárias,
a emissão, assinatura e endosso de cheques, ordens de pagamento e quaisquer
outros documentos relativos a tais contas; a assinatura de contratos em geral,
inclusive contrato de mútuo; o recebimento e a quitação de dívidas; a nomeação, em
nome da Associação, de representantes, agentes e procuradores, sejam "ad-judicia"
ou "ad-negotia".
Parágrafo Terceiro - A relação de trabalho prestado à Associação será regida pela
Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo 31 - A administração da Associação por sua Diretoria Executiva será exercida
de acordo com o plano geral de ação da Associação, e projetos específicos de
promoção à exportação traçados periodicamente pelo Conselho de Administração,
os quais elegerão mercados prioritários, formas de atuação em cada mercado,
orçamento, cronograma e planos de contribuição dos associados para os objetivos
comuns.
Parágrafo Único. Para efeitos de contribuição dos associados para os objetivos
comuns na forma do Artigo 7º, a Diretoria Executiva proporá ao Conselho de
Administração o orçamento dos custos gerais da Associação para o período
38
contemplado no plano geral, a serem suportadas por todos os associados, assim
como os relativos aos projetos específicos, esses a serem suportados pelos
associados que estiverem engajados em tais projetos, e a ele tenham
especificamente assentido.
Artigo 32 - Os Associados, os Diretores e eventuais outros representantes da
Associação ficam expressamente proibidos de usar o nome da Associação em
quaisquer negócios alheios aos objetivos e finalidades da Associação, conforme
descritos no Artigo 4º do presente, ou no que diz respeito a garantias, fianças e
avais em benefícios desses associados, Diretores ou representantes, ou de
quaisquer terceiros.
CAPÍTULO II - DO EXERCÍCIO FINANCEIRO E DAS CONTAS
Artigo 33 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil, levantando-se o balanço
geral no dia 31 de dezembro de cada ano.
Artigo 34 - Até a data estabelecida pelo Regimento Interno, o Conselho de
Administração encaminhará à Diretoria Executiva proposta orçamentária, para o
exercício, referente ao custeio da estrutura administrativa da Associação.
Artigo 35 - A prestação anual de contas será apresentada pelo Diretor Executivo ao
Conselho de Administração, de acordo com o estabelecido pelo Regimento Interno
da Associação.
TÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS DA DISSOLUÇÃO
Artigo 36 - Salvo hipótese de imperativo legal, este Estatuto só poderá ser alterado
por proposta do Conselho de Administração ou de pedido subscrito por um terço
(1/3) dos associados em Assembléia Geral, especialmente convocada, devendo a
deliberação ser aprovada por, no mínimo, dois terços (2/3) dos associados.
Parágrafo Único. A eventual deliberação para dissolução da Associação só poderá
ser votada nas condições do presente artigo.
39
Artigo 37 - Na hipótese de dissolução da Associação, o procedimento estabelecido
em Lei deverá ser adotado. A Associação não será dissolvida por saída, interdição,
ou morte de qualquer dos associados.
Artigo 38 - Os bens da Associação, após pagos todos os débitos, serão destinados a
outra Associação similar, conforme deliberado pelos associados, ou, à falta de tal
deliberação, na forma do artigo 61 do Código Civil Brasileiro/2002.
TÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 39 - O presente Estatuto será complementado pelas disposições do Código
Civil Brasileiro - Lei nº 10.406/2002.
Artigo 40 - As partes elegem o foro da comarca de ............./(UF), com renúncia a
qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas
oriundas do presente Contrato.
Artigo 41 - O presente Estatuto entrará em vigor na data de seu registro em cartório.
E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente em 3 (três) vias, de
igual teor e para um só efeito, na presença de 2 (duas) testemunhas.
Local e data.
Assinaturas:
_______________________________________
Testemunhas:
40
_______________________________________________________
1) Nome:Nome:
RG.:
CPF:
_______________________________________________________
2) Nome:Nome:
RG.:
CPF:
Local e Data
____________________________________________
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA DE CONSTITUIÇÃO
____________________________________________
Advogado – OAB (UF) nº
41
ANEXO IV
REQUERIMENTO DO REGISTRO
ILMO. SENHOR OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS
JURÍDICAS
NOME DA ASSOCIAÇÃO, (qualificação), por seu representante legal, vem requerer
a V. Senhoria, nos termos do artigo 121 da Lei nº 6.015, de 31 de Dezembro de
1973, com as devidas alterações instituídas pela Lei nº 9.042, de 09 de maio de
1995, DOU de 10.05.95, se digne determinar o registro e o arquivamento da Ata de
Constituição de Associação Civil e do incluso Estatuto Social, que ora os apresenta
em 02 (duas) vias.
Termos em que,
P. deferimento.
_______, ____ de _______ de ______.
_______________________________
NOME DA ASSOCIAÇÃO
Representante Legal
42
ANEXO V
CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL ORDINÁRIA DA ASSOCIAÇÃO
CONVOCAÇÃO
Convidam-se os senhores ASSOCIADOS, através desta notificação pessoal, a se
reunirem em Assembléia Geral Ordinária da “ASSOCIAÇÃO (nome da associação)”,
a realizar-se na cidade de ............./(UF), na Rua ................, nº ......, no dia ..... de
............ de ......, às ..... horas, a fim de deliberarem sobre a seguinte ordem do dia:
a) prestação de contas dos órgãos de administração;
b) eleição dos componentes dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal e de
outros, quando for o caso;
c) … (quaisquer assuntos de interesse social, excluídos os exclusivos das
Assembléias Gerais Extraordinárias).
Local e data.
___________________________
Responsável Legal definido no Estatuto
43
ANEXO VI
ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL PARA ELEIÇÃO E POSSE DE MEMBROS DOS
ÓRGÃOS INTERNOS DA ASSOCIAÇÃO “NOME DA ASSOCIAÇÃO”
Aos ........... dias do mês de ............ de ............, ás ........... horas, reuniram-se na
sede desta entidade todos os associados da Associação “NOME”, convocados e
notificados
pessoalmente
(ou
por
publicação)
para
Assembléia
Geral,
especificamente para tratarem da seguinte ordem do dia: 1. Eleição dos novos
membros dos Órgãos Internos; 2. Posse dos eleitos. Assumiu a presidência da
Assembléia Geral o Presidente do Conselho de Administração, que para secretário
designou o Sr. (NOME COMPLETO), dando por instalada a assembléia. Foi
procedida a leitura da ordem do dia, submetido à discussão, nada houve de
impugnações ou protestos. Cumpridas as formalidades legais, o presidente declarou
iniciada a eleição que, por conseguinte, apurou-se a aprovação, pelos votos da
maioria dos associados com direito a voto e presentes à Assembléia, da chapa
............ (única, ou se houver mais chapas, indicar qual o nome da chapa vencedora),
formada pelos seguintes membros, para um mandato de ..... (...........) anos:
Membros do Conselho de Administração:
1. Para presidente, ........... (nome completo e qualificação);
2. Para os dois cargos de vice-presidente: ........... (nome completo e qualificação); e,
........... (nome completo e qualificação);
3. Para Secretário-Geral: ............ (nome completo e identidade).
Membros do Conselho Fiscal:
1. ........... (nome completo e qualificação);
2. ........... (nome completo e qualificação);
3. ........... (nome completo e qualificação);
(Discriminar outros cargos)
Estando os eleitos presentes, foram empossados de imediato, passando a partir
desta data a exercer os poderes e responsabilidades determinados pelo estatuto.
44
A reunião encerrou-se, sendo por mim, ........... (nome), lavrada a ata, sendo lida,
conferida e rubricada por todos os presentes.
45
ANEXO VII
CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL (EXTRAORDINÁRIA OU ORDINÁRIA –
observar o que dispõe o Estatuto)
CONVOCAÇÃO
Convidam-se os senhores ASSOCIADOS, através desta notificação pessoal, a se
reunirem em Assembléia Geral Ordinária da “NOME DA ASSOCIAÇÃO”, a realizarse na cidade de ............./(UF), na Rua ................, nº ......, no dia ..... de ............ de
......, às ..... horas, a fim de deliberarem sobre a seguinte ordem do dia:
1. Leitura do relatório Contábil, do balanço Patrimonial e demais Demonstrações
Financeiras;
2. Aprovação das contas.
Local e data.
___________________________
Responsável Legal definido no Estatuto
46
ANEXO VIII
ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL (EXTRAORDINÁRIA OU ORDINÁRIA – observar o
que dispõe o Estatuto)
Aos ........... dias do mês de ............ de ............, ás ........... horas, reuniram-se na
sede
desta
entidade
todos
os
associados
da
Associação
“NOME
DA
ASSOCIAÇÃO”, convocados e notificados pessoalmente (ou por publicação) para
Assembléia Geral, especificamente para tratarem da seguinte ordem do dia: (a)
leitura do relatório Contábil, do balanço Patrimonial e demais Demonstrações
Financeiras; (b) aprovação das contas. Nos termos do Estatuto, os trabalhos da
presente Assembléia serão dirigidos pelo Presidente Sr.(a) (....) e Secretário Sr.(a)
(...). Instalada a mesa, foi feita a leitura do relatório contábil, do balanço Patrimonial
e demais Demonstrações Financeiras. Em seguida, a Assembléia discutiu, examinou
e aprovou por unanimidade as contas do exercício financeiro do ano de ....... (dois
mil e ....), tudo nos termos do Estatuto. Como nada mais havia a tratar, o senhor
Presidente encerrou os trabalhos e mandou lavrar a presente ata. A reunião
encerrou-se, sendo por mim, ........... (secretário), lavrada a ata, sendo lida, conferida
e assinada por todos os presentes.
47
ANEXO IX
CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL (EXTRAORDINÁRIA OU ORDINÁRIA –
observar o que dispõe o Estatuto) DA ASSOCIAÇÃO “NOME DA ASSOCIAÇÃO”
CONVOCAÇÃO
Convidam-se os senhores ASSOCIADOS, através desta notificação pessoal, a se
reunirem em Assembléia Geral Ordinária da “NOME DA ASSOCIAÇÃO”, a realizarse na cidade de ............./(UF), na Rua ................, nº ......, no dia ..... de ............ de
......, às ..... horas, a fim de deliberarem sobre a seguinte ordem do dia:
1. Encerramento das atividades;
2. Dissolução da Associação;
3. Nomeação do Liquidante.
Local e data.
___________________________
Responsável Legal definido no Estatuto
48
ANEXO X
ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL (EXTRAORDINÁRIA OU ORDINÁRIA – observar o
que dispõe o Estatuto)
Aos ........... dias do mês de ............ de ............, ás ........... horas, reuniram-se na
sede desta entidade todos os associados da “NOME DA ASSOCIAÇÃO”,
convocados e notificados pessoalmente (ou por publicação) para Assembléia Geral,
especificamente, a fim de deliberarem sobre a seguinte ordem do dia: (a)
Encerramento das atividades; (b) Dissolução da Associação; e, (c) Nomeação do
Liquidante. Nos termos do Estatuto, os trabalhos da presente Assembléia serão
dirigidos pelo Presidente Sr.(a) (....) e Secretário Sr.(a) (...). Instalada a mesa, foi
feita a leitura dos relatórios da diretoria e dos conselhos. Dando segmento, o Sr.
Presidente promoveu para votação do ato de DISSOLUÇÃO da Associação, pelos
motivos (...), em que houve aprovação unânime dos associados. Pelo fato da
aprovação do processo de Dissolução, fica instituído como Liquidante o Presidente e
como assistentes os Senhores (...). Após a liquidação, que deverá ocorrer num
prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da presente Assembléia, os liquidantes
convocarão nova Assembléia Geral para prestar contas. Como nada mais havia a
tratar, o senhor Presidente encerrou os trabalhos e mandou lavrar a presente ata
que, após lida e aprovada, foi assinada pelos presentes. ................ - Presidente,
.................... - Secretário.
49
ANEXO XI
CONVOCAÇÃO DE ASSEMBLÉIA GERAL EXTRAORDINÁRIA (OU ORDINÁRIA –
observar o que dispõe o Estatuto) DA “NOME DA ASSOCIAÇÃO”
CONVOCAÇÃO
Convidam-se os senhores ASSOCIADOS, através desta notificação pessoal, a se
reunirem em Assembléia Geral Extraordinária (ou Ordinária) da “NOME DA
ASSOCIAÇÃO”, a realizar-se na cidade de ............./(UF), na Rua ................, nº ......,
no dia ..... de ............ de ......, às ..... horas, a fim de deliberarem sobre a seguinte
ordem do dia:
1. Prestação das Contas da Liquidação da Associação;
2. Extinção da Associação;
3. Destinação dos Bens.
Local e data.
___________________________
Liquidante
___________________________
Responsável Legal definido no Estatuto
50
ANEXO XII
ATA DE ASSEMBLÉIA GERAL (ORDINÁRIA OU EXTRAORDINÁRIA – nos termos
do Estatuto)
Aos ........... dias do mês de ............ de ............, ás ........... horas, reuniram-se na
sede desta entidade todos os associados da “NOME DA ASSOCIAÇÃO”,
convocados e notificados pessoalmente (ou por publicação) para Assembléia Geral
(Ordinária ou Extraordinária), especificamente, a fim de deliberarem sobre a seguinte
ordem do dia: (a) Encerramento das atividades; (a) Prestação das Contas da
Liquidação da Associação; (b) Extinção da Associação; e, (c) Destinação dos Bens.
Nos termos do Estatuto, os trabalhos da presente Assembléia serão dirigidos pelo
Presidente Sr.(a) (....) e Secretário Sr.(a) (...). Instalada a mesa, foi feita a leitura dos
relatórios da diretoria e dos conselhos. Dando segmento, o Sr. Presidente promoveu
para votação das contas apresentadas pelo Liquidante Sr(a). (...), em que houve
aprovação unânime dos associados. Fica consignado que os ativos da Associação
foram utilizados para saldar o passivo, não restando qualquer bem para deliberar
sobre sua destinação. Finda a liquidação, votam favoravelmente todos os
associados pela EXTINÇÃO da Associação. Como nada mais havia a tratar, o
senhor Presidente encerrou os trabalhos e mandou lavrar a presente ata que, após
lida e aprovada, foi assinada pelos presentes. ................ - Presidente, .................... Secretário.
51
ANEXO XIII
AVERBAÇÃO DE ATOS POSTERIORES À CONSTITUÇÃO DA ASSOCIAÇÃO
ILMO. SENHOR OFICIAL DO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS
JURÍDICAS
Registro nº. (...)
“NOME DA ASSOCIAÇÃO”, (qualificação), por seu representante legal, vem
requerer a V. Senhoria, nos termos do artigo 121 da Lei nº 6.015, de 31 de
Dezembro de 1973, com as devidas alterações instituídas pela Lei nº 9.042, de 09
de maio de 1995, DOU de 10.05.95, se digne determinar a averbação e
arquivamento da Ata da Assembléia Geral (....), que ora apresenta em 02 (duas)
vias.
Termos em que,
P. deferimento.
_______, ____ de _______ de ______.
_______________________________
NOME DA ASSOCIAÇÃO
Responsável Legal definido no Estatuto
52
ANEXO XIV
I - Decreto nº 3.100/99
Regulamenta a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a
qualificação de pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo
de Parceria, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
incisos IV e VI, da Constituição,
DECRETA :
Art. 1o O pedido de qualificação como Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público será dirigido, pela pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que
preencha os requisitos dos arts. 1o, 2o, 3o e 4o da Lei no 9.790, de 23 de março de
1999, ao Ministério da Justiça por meio do preenchimento de requerimento escrito e
apresentação de cópia autenticada dos seguintes documentos:
I - estatuto registrado em Cartório;
II - ata de eleição de sua atual diretoria;
III - balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício;
IV - declaração de isenção do imposto de renda; e
V - inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes/Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CGC/CNPJ).
Art. 2o O responsável pela outorga da qualificação deverá verificar a adequação dos
documentos citados no artigo anterior com o disposto nos arts. 2o, 3o e 4o da Lei no
9.790, de 1999, devendo observar:
I - se a entidade tem finalidade pertencente à lista do art. 3o daquela Lei;
II - se a entidade está excluída da qualificação de acordo com o art. 2o daquela Lei;
III - se o estatuto obedece aos requisitos do art. 4o daquela Lei;
IV - na ata de eleição da diretoria, se é a autoridade competente que está solicitando
a qualificação;
53
V - se foi apresentado o balanço patrimonial e a demonstração do resultado do
exercício;
VI - se a entidade apresentou a declaração de isenção do imposto de renda à
Secretaria da Receita Federal; e
VII - se foi apresentado o CGC/CNPJ.
Art. 3o O Ministério da Justiça, após o recebimento do requerimento, terá o prazo de
trinta dias para deferir ou não o pedido de qualificação, ato que será publicado no
Diário Oficial da União no prazo máximo de quinze dias da decisão.
§ 1o No caso de deferimento, o Ministério da Justiça emitirá, no prazo de quinze
dias da decisão, o certificado da requerente como Organização da Sociedade Civil
de Interesse Público.
§ 2o Deverão constar da publicação do indeferimento as razões pelas quais foi
denegado o pedido.
§ 3o A pessoa jurídica sem fins lucrativos que tiver seu pedido de qualificação
indeferido poderá reapresentá-lo a qualquer tempo.
Art. 4o Qualquer cidadão, vedado o anonimato e respeitadas as prerrogativas do
Ministério Público, desde que amparado por evidências de erro ou fraude, é parte
legítima para requerer, judicial ou administrativamente, a perda da qualificação como
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Parágrafo único. A perda da qualificação dar-se-á mediante decisão proferida em
processo administrativo, instaurado no Ministério da Justiça, de ofício ou a pedido do
interessado, ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, nos quais
serão assegurados a ampla defesa e o contraditório.
Art. 5o Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da
organização, que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação,
deverá ser comunicada ao Ministério da Justiça, acompanhada de justificativa, sob
pena de cancelamento da qualificação.
Art. 6o Para fins do art. 3o da Lei no 9.790, de 1999, entende-se:
I - como Assistência Social, o desenvolvimento das atividades previstas no art. 3o da
Lei Orgânica da Assistência Social;
54
II - por promoção gratuita da saúde e educação, a prestação destes serviços
realizada pela Organização da Sociedade Civil de Interesse Público mediante
financiamento com seus próprios recursos.
§ 1o Não são considerados recursos próprios aqueles gerados pela cobrança de
serviços de qualquer pessoa física ou jurídica, ou obtidos em virtude de repasse ou
arrecadação compulsória.
§ 2o O condicionamento da prestação de serviço ao recebimento de doação,
contrapartida ou equivalente não pode ser considerado como promoção gratuita do
serviço.
Art. 7o Entende-se como benefícios ou vantagens pessoais, nos termos do inciso II
do art. 4o da Lei no 9.790, de 1999, os obtidos:
I - pelos dirigentes da entidade e seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais
ou afins até o terceiro grau;
II - pelas pessoas jurídicas das quais os mencionados acima sejam controladores ou
detenham mais de dez por cento das participações societárias.
Art. 8o Será firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Termo de Parceria destinado
à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução
das atividades de interesse público previstas no art. 3o da Lei no 9.790, de 1999.
Parágrafo único. O Órgão estatal firmará o Termo de Parceria mediante modelo
padrão próprio, do qual constarão os direitos, as responsabilidades e as obrigações
das partes e as cláusulas essenciais descritas no art. 10, § 2o, da Lei no 9.790, de
1999.
Art. 9o O órgão estatal responsável pela celebração do Termo de Parceria verificará
previamente o regular funcionamento da organização.
Art. 10. Para efeitos da consulta mencionada no art. 10, § 1o, da Lei no 9.790, de
1999, o modelo a que se refere o art. 10 deverá ser preenchido e remetido ao
Conselho de Política Pública competente.
§ 1o A manifestação do Conselho de Política Pública será considerada para a
tomada de decisão final em relação ao Termo de Parceria.
55
§ 2o Caso não exista Conselho de Política Pública da área de atuação
correspondente, o órgão estatal parceiro fica dispensado de realizar a consulta, não
podendo haver substituição por outro Conselho.
§ 3o O Conselho de Política Pública terá o prazo de trinta dias, contado a partir da
data de recebimento da consulta, para se manifestar sobre o Termo de Parceria,
cabendo ao órgão estatal responsável, em última instância, a decisão final sobre a
celebração do respectivo Termo de Parceria.
§ 4o O extrato do Termo de Parceria, conforme modelo constante do Anexo I deste
Decreto, deverá ser publicado pelo órgão estatal parceiro no Diário Oficial, no prazo
máximo de quinze dias após a sua assinatura.
Art. 11. Para efeito do disposto no art. 4o, inciso VII, alíneas "c" e "d", da Lei no
9.790, de 1999, entende-se por prestação de contas a comprovação da correta
aplicação dos recursos repassados à Organização da Sociedade Civil de Interesse
Público.
§ 1o As prestações de contas anuais serão realizadas sobre a totalidade das
operações patrimoniais e resultados das Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público.
§ 2o A prestação de contas será instruída com os seguintes documentos:
I - relatório anual de execução de atividades;
II - demonstração de resultados do exercício;
III - balanço patrimonial;
IV - demonstração das origens e aplicações de recursos;
V - demonstração das mutações do patrimônio social;
VI - notas explicativas das demonstrações contábeis, caso necessário; e
VII - parecer e relatório de auditoria nos termos do art. 20 deste Decreto, se for o
caso.
Art. 12. Para efeito do disposto no § 2o, inciso V, do art. 10 da Lei no 9.790, de 1999,
entende-se por prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria a
comprovação, perante o órgão estatal parceiro, da correta aplicação dos recursos
públicos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria, mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
56
I - relatório sobre a execução do objeto do Termo de Parceria, contendo comparativo
entre as metas propostas e resultados alcançados;
II - demonstrativo integral da receita e despesa realizadas na execução;
III - parecer e relatório de auditoria, nos casos previstos no art. 20; e
IV - entrega do extrato da execução física e financeira estabelecido no art. 19.
Art. 13. O Termo de Parceria poderá ser celebrado por período superior ao do
exercício fiscal.
§ 1o Caso expire a vigência do Termo de Parceria sem o adimplemento total do seu
objeto pelo órgão parceiro ou havendo excedentes financeiros disponíveis com a
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, o referido Termo poderá ser
prorrogado.
§ 2o As despesas previstas no Termo de Parceria e realizadas no período
compreendido entre a data original de encerramento e a formalização de nova data
de término serão consideradas como legítimas, desde que cobertas pelo respectivo
empenho.
Art. 14. A liberação de recursos financeiros necessários à execução do Termo de
Parceria far-se-á em conta bancária específica, a ser aberta em banco a ser indicado
pelo órgão estatal parceiro.
Art. 15. A liberação de recursos para a implementação do Termo de Parceria
obedecerá ao respectivo cronograma, salvo se autorizada sua liberação em parcela
única.
Art. 16. É possível a vigência simultânea de um ou mais Termos de Parceria, ainda
que com o mesmo órgão estatal, de acordo com a capacidade operacional da
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 17. O acompanhamento e a fiscalização por parte do Conselho de Política
Pública de que trata o art. 11 da Lei no 9.790, de 1999, não pode introduzir nem
induzir modificação das obrigações estabelecidas pelo Termo de Parceria celebrado.
57
§ 1o Eventuais
recomendações
ou
sugestões
do
Conselho
sobre
o
acompanhamento dos Termos de Parceria deverão ser encaminhadas ao órgão
estatal parceiro, para adoção de providências que entender cabíveis.
§ 2o O órgão estatal parceiro informará ao Conselho sobre suas atividades de
acompanhamento.
Art. 18. O extrato da execução física e financeira, referido no art. 10, § 2o, inciso VI,
da Lei no 9.790, de 1999, deverá ser preenchido pela Organização da Sociedade
Civil de Interesse Público e publicado na imprensa oficial da área de abrangência do
projeto, no prazo máximo de sessenta dias após o término de cada exercício
financeiro, de acordo com o modelo constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 19. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá realizar
auditoria independente da aplicação dos recursos objeto do Termo de Parceria, de
acordo com a alínea "c", inciso VII, do art. 4o da Lei no 9.790, de 1999, nos casos em
que o montante de recursos for maior ou igual a R$ 600.000,00 (seiscentos mil
reais).
§ 1o O disposto no caput aplica-se também aos casos onde a Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público celebre concomitantemente vários Termos de
Parceria com um ou vários órgãos estatais e cuja soma ultrapasse aquele valor.
§ 2o A auditoria independente deverá ser realizada por pessoa física ou jurídica
habilitada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade.
§ 3o Os dispêndios decorrentes dos serviços de auditoria independente deverão ser
incluídas no orçamento do projeto como item de despesa.
§ 4o Na hipótese do § 1o, poderão ser celebrados aditivos para efeito do disposto no
parágrafo anterior.
Art. 20. A comissão de avaliação de que trata o art. 11, § 1o, da Lei no 9.790, de
1999, deverá ser composta por dois membros do respectivo Poder Executivo, um da
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e um membro indicado pelo
Conselho de Política Pública da área de atuação correspondente, quando houver.
Parágrafo único. Competirá à comissão de avaliação monitorar a execução do
Termo de Parceria.
58
Art. 21. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público fará publicar na
imprensa oficial da União, do Estado ou do Município, no prazo máximo de trinta
dias, contado a partir da assinatura do Termo de Parceria, o regulamento próprio a
que se refere o art. 14 da Lei no 9.790, de 1999, remetendo cópia para conhecimento
do órgão estatal parceiro.
Art. 22. Para os fins dos arts. 12 e 13 da Lei no 9.790, de 1999, a Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público indicará, para cada Termo de Parceria, pelo
menos um dirigente, que será responsável pela boa administração dos recursos
recebidos.
Parágrafo único. O nome do dirigente ou dos dirigentes indicados será publicado no
extrato do Termo de Parceria.
Art. 23. A escolha da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, para a
celebração do Termo de Parceria, poderá ser feita por meio de publicação de edital
de concursos de projetos pelo órgão estatal parceiro para obtenção de bens e
serviços e para a realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica
e assessoria.
Parágrafo único. Instaurado o processo de seleção por concurso, é vedado ao
Poder Público celebrar Termo de Parceria para o mesmo objeto, fora do concurso
iniciado.
Art. 24. Para a realização de concurso, o órgão estatal parceiro deverá preparar,
com clareza, objetividade e
detalhamento, a especificação técnica do bem, do
projeto, da obra ou do serviço a ser obtido ou realizado por meio do Termo de
Parceria.
Art. 25. Do edital do concurso deverá constar, no mínimo, informações sobre:
I - prazos, condições e forma de apresentação das propostas;
II - especificações técnicas do objeto do Termo de Parceria;
III - critérios de seleção e julgamento das propostas;
IV - datas para apresentação de propostas;
V - local de apresentação de propostas;
VI - datas do julgamento e data provável de celebração do Termo de Parceria; e
59
VII - valor máximo a ser desembolsado.
Art. 26. A Organização da Sociedade Civil de Interesse Público deverá apresentar
seu projeto técnico e o detalhamento dos custos a serem realizados na sua
implementação ao órgão estatal parceiro.
Art. 27. Na seleção e no julgamento dos projetos, levar-se-ão em conta:
I - o mérito intrínseco e adequação ao edital do projeto apresentado;
II - a capacidade técnica e operacional da candidata;
III - a adequação entre os meios sugeridos, seus custos, cronogramas e resultados;
IV - o ajustamento da proposta às especificações técnicas;
V - a regularidade jurídica e institucional da Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público; e
VI - a análise dos documentos referidos no art. 12, § 2o, deste Decreto.
Art. 28. Obedecidos aos princípios da administração pública, são inaceitáveis como
critério de seleção, de desqualificação ou pontuação:
I - o local do domicílio da Organização da Sociedade Civil de Interesse Público ou a
exigência de experiência de trabalho da organização no local de domicílio do órgão
parceiro estatal;
II - a obrigatoriedade de consórcio ou associação com entidades sediadas na
localidade onde deverá ser celebrado o Termo de Parceria;
III - o volume de contrapartida ou qualquer outro benefício oferecido pela
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público.
Art. 29. O julgamento será realizado sobre o conjunto das propostas das
Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, não sendo aceitos como
critérios de julgamento os aspectos jurídicos, administrativos, técnicos ou
operacionais não estipulados no edital do concurso.
Art. 30. O órgão estatal parceiro designará a comissão julgadora do concurso, que
será composta, no mínimo, por um membro do Poder Executivo, um especialista no
tema do concurso e um membro do Conselho de Política Pública da área de
competência, quando houver.
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§ 1o O trabalho dessa comissão não será remunerado.
§ 2o O órgão estatal deverá instruir a comissão julgadora sobre a pontuação
pertinente a cada item da proposta ou projeto e zelará para que a identificação da
organização proponente seja omitida.
§ 3o A comissão pode solicitar ao órgão estatal parceiro informações adicionais
sobre os projetos.
§ 4o A comissão classificará as propostas das Organizações da Sociedade Civil de
Interesse Público obedecidos aos critérios estabelecidos neste Decreto e no edital.
Art. 31. Após o julgamento definitivo das propostas, a comissão apresentará, na
presença dos concorrentes, os resultados de seu trabalho, indicando os aprovados.
§ 1o O órgão estatal parceiro:
I - não examinará recursos administrativos contra as decisões da comissão
julgadora;
II - não poderá anular ou suspender administrativamente o resultado do concurso
nem celebrar outros Termos de Parceria, com o mesmo objeto, sem antes finalizar o
processo iniciado pelo concurso.
§ 2o Após o anúncio público do resultado do concurso, o órgão estatal parceiro o
homologará, sendo imediata a celebração dos Termos de Parceria pela ordem de
classificação dos aprovados.
Art. 32. O Ministro de Estado da Justiça baixará portaria no prazo de quinze dias, a
partir da publicação deste Decreto, regulamentando os procedimentos para a
qualificação.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de junho de 1999; 178º da Independência e 111º da República.
(Nome do Órgão Público)
........................................................................................................................................
Extrato de Termo de Parceria
Custo do Projeto: ...................................................................................................................
Local de Realização do Projeto: .............................................................................................
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Data de assinatura do TP: ....../....../..... Início do Projeto: . ...../......./...... Término: ....../......./......
Objeto do Termo de Parceria (descrição sucinta do projeto):
Nome da OSCIP: ...............................................................................................................
............................................................................................................................................
Endereço: ............................................................................................................................
..............................................................................................................................................
Cidade: ................................................................... UF: ........... CEP: ............................
Tel.: ............................... Fax: ............................ E-mail: ................................................
Nome do responsável pelo projeto: .....................................................................................
Cargo / Função: ...................................................................................................................
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(Nome do Órgão Público)
...............................................................................................................................................
Extrato de Relatório de Execução Física e Financeira de Termo de Parceria
Custo do projeto: ...................................................................................................................
Local de realização do projeto: ..............................................................................................
Data de assinatura do TP: ......./......./....... Início do projeto: ......./......./....... Término :
......./......./.......
Objetivos do projeto:
Resultados alcançados:
Custos de Implementação do Projeto
Categorias de despesa Previsto Realizado Diferença
......................................... ......................... ......................... .........................
......................................... ......................... ......................... .........................
......................................... ......................... ......................... .........................
......................................... ......................... ......................... .........................
TOTAIS: ......................... ......................... .........................
Nome da OSCIP: ..................................................................................................................
Endereço: ..............................................................................................................................
Cidade: ................................................................. UF: ............ CEP: ...............................
Tel.: ................................. Fax: .............................. E-mail: ..............................................
Nome do responsável pelo projeto: .......................................................................................
Cargo / Função: .....................................................................................................................