VI Concílio de Toledo
Este artigo ou secção contém uma lista de referências no fim do texto, mas as suas fontes não são claras porque não são citadas no corpo do artigo, o que compromete a confiabilidade das informações. (Junho de 2019) |
Foi convocado pelo rei visigótico Quintila (tal como o V Concílio)[1], para reafirmar o disposto no concílio anterior, conseguir mais apoio, e uma paz interna, que até à data parecia impossível de manter.
O Sexto Concilio de Toledo iniciou-se o 9 de janeiro de 638 e nele estiveram presentes cinquenta e três bispos (mais do dobro do anterior) e entre eles havia três bispos procedentes da província Narbonense (os de Elna e Lodève e o bispo metropolitano de Narbona Esclua), província que não esteve representada no V Concílio. O Concílio foi considerado uma reunião dos bispos da Hispânia e da Gália, diferindo do anterior que se qualificou como uma reunião de bispos “das diversas províncias de Hispânia”.
Dos dezanove cânones do concilio, quatro estiveram dedicados a questões políticas, enquanto os outros quinze dedicaram-se aos judeus, monges, penitentes, libertos, ordens sagradas, benefícios e bens da Igreja. O Concilio restabeleceu Marciano como Bispo de Écija, de cuja sede foi deposto seu rival Habencio, que o tinha deposto antes mediante intrigas (uma primeira apelação já tinha sido tratada no IV Concílio).
A assembleia ditou algumas normas eclesiásticas mas sobretudo reafirmou as decisões do V Concílio sobre a segurança do rei e da sua família.
O concílio tocou o tema dos arguidos de certos delitos que se tinham refugiado em terra estrangeira e dali tinham causado danos ao reino, os quais, em caso de ser presos, seriam excomungados.
Tentou-se consolidar a posição do rei: lançou-se anátema sobre aqueles que atacassem ao rei, o destronassem, usurpassem a sua posição ou reunissem um grupo de conspiradores para o prejudicar. O sucessor de um rei que tivesse sido assassinado ficaria desonrado se não fossem castigados o culpado ou culpados do regicídio.
O VI Concílio supôs também a adopção de medidas contra os judeus, que teriam contentado o Papa, que assim o exigia numa carta.
Reformaram-se as disciplinas eclesiásticas reconhecendo às igrejas e conventos o domínio absoluto e perpétuo dos bens obtidos por doação real ou dos fiéis.
A obtenção de um bispado por simonia castigar-se-ia com a perda de bens do culpado e sua excomunhão.
Ver também
editar- ↑ Lindo, Elias Hiam (1848). The History of the Jews of Spain and Portugal. London: Longman, Brown, Green & Longmans. p. 18. ISBN 978-5518841895
- Este artigo foi inicialmente traduzido, total ou parcialmente, do artigo da Wikipédia em castelhano cujo título é «VI Concilio de Toledo».
- Juan Tejada y Ramiro: "Coleccion de Cánones de la Iglesia Española". Madrid, 1850. (Concilio VI de Toledo, pág. 325)