Diego Prezzi Santos
Pós-Doutor em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Doutor em Direito pela Faculdade Autônoma de São Paulo (FADISP). Mestre em Direito pelo programa de mestrado em ciências Jurídicas do Centro Universitário de Maringá (CESUMAR) na linha de pesquisa Instrumentos de Efetivação dos Direitos da Personalidade, recebendo aprovação com nota máxima da banca. Pós-graduado em Direito e Processo Penal pela Universidade Estadual de Londrina (UEL). Professor de pós-graduação na Universidade Estadual de Londrina (UEL). Professor da Fundação Escola do Ministério Público (FEMPAR). Professor de pós-graduação na Faculdade Arhur Thomas (FAAT). Professor de pós-graduação não Centro Universitário de Maringá (CESUMAR). Professor de graduação no Instituto Catuaí de Ensino Superior (ICES). Parecerista em revistas científicas. Possui graduação em Direito pela Universidade Estadual de Londrina (UEL) com habilitação em Direito Penal e Processo Penal. Membro associado do Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Membro associado ao Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Advogado com experiência em direito penal e processo penal.
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contrários à execução antecipada ou provisória da pena após alta condenação feita pelo tribunal do júri.
Centra-se a pesquisa nos argumentos já apresentados por atores estatais (AGU, PGR e Ministros) em
recurso extraordinário 1.235.340/SC e em ações diretas de inconstitucionalidade (6735, da Associação
Brasileiras dos Advogados Criminalistas e 6783 de autoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil) que discutem a adequação de tal prisão ao sistema jurídico penal e processual penal de índole
constitucional junto ao Supremo Tribunal Federal. Analisa-se a mudança legislativa feita pela Lei n. 13.964
de 2019 que, ao alterar o artigo 492 da lei processual penal, criou uma execução antecipada da pena.
Verifica-se os argumentos favoráveis à constitucionalidade de tal prisão, inclusive do artigo retro. Expõese os argumentos contrários à adequação de referida modalidade prisional ao ordenamento. Por fim,
contrapõe-se as premissas favoráveis ao aprisionamento em análise, tendo como referência o processo penal
constitucional e suas bases, utilizando análise da lei constitucional, infraconstitucional, além de posições doutrinárias extraídas de artigos científicos e de obras de processo penal. Como resultados destes exames,
descortina-se a fragilidade da noção de presunção de inocência de alguns dos votos, bem como o equívoco
na concepção de soberania dos veredictos e de igualdade processual. Nota-se discrepância da ponderação
contidas nos votos e aquela descrita na literatura jurídica, fazendo concluir pelo desacerto da
constitucionalidade da execução antecipada da pena após condenação pelo júri.
contrários à execução antecipada ou provisória da pena após alta condenação feita pelo tribunal do júri.
Centra-se a pesquisa nos argumentos já apresentados por atores estatais (AGU, PGR e Ministros) em
recurso extraordinário 1.235.340/SC e em ações diretas de inconstitucionalidade (6735, da Associação
Brasileiras dos Advogados Criminalistas e 6783 de autoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados
do Brasil) que discutem a adequação de tal prisão ao sistema jurídico penal e processual penal de índole
constitucional junto ao Supremo Tribunal Federal. Analisa-se a mudança legislativa feita pela Lei n. 13.964
de 2019 que, ao alterar o artigo 492 da lei processual penal, criou uma execução antecipada da pena.
Verifica-se os argumentos favoráveis à constitucionalidade de tal prisão, inclusive do artigo retro. Expõese os argumentos contrários à adequação de referida modalidade prisional ao ordenamento. Por fim,
contrapõe-se as premissas favoráveis ao aprisionamento em análise, tendo como referência o processo penal
constitucional e suas bases, utilizando análise da lei constitucional, infraconstitucional, além de posições doutrinárias extraídas de artigos científicos e de obras de processo penal. Como resultados destes exames,
descortina-se a fragilidade da noção de presunção de inocência de alguns dos votos, bem como o equívoco
na concepção de soberania dos veredictos e de igualdade processual. Nota-se discrepância da ponderação
contidas nos votos e aquela descrita na literatura jurídica, fazendo concluir pelo desacerto da
constitucionalidade da execução antecipada da pena após condenação pelo júri.
4H32M
LINK: https://www.youtube.com/watch?v=Aod7mYmgsXc