Direito Minerário e Direito Ambiental: fundamentos e tendências., 2014
Resumo: O regime legal de extrativismo mineral e o regime de proteção de cavidades e do patrimôni... more Resumo: O regime legal de extrativismo mineral e o regime de proteção de cavidades e do patrimônio espeleológico enfrentam uma série de questionamentos perante as autoridades públicas e o Poder Judiciário. Com a nova dinâmica de conservação das cavidades, cabe uma releitura sobre os dispositivos legais vigentes, de modo que sua aplicação consiga realizar a devida conciliação desses regimes através do licenciamento ambiental e das medidas de compensação. Palavras-chave: Mineração.Cavidades. Conservação. Licenciamento Ambiental. Abstract: The legal system for minning activities and cave's conservation legal system defy the public authorities and the Judiciary System. With the new dynamic for conservation of the cavities, shall a review about the legal terms, ensuring that your applications should realize the conciliation between these legal systems by the environmental license procedures and the compensation measures. "Prudência é saber distinguir as coisas desejáveis das que convém evitar." (Cícero) 2 1.Introdução 2. Mineração-Regimes de Pesquisa e Lavra. 3.Cavidades e Patrimônio Espeleológico-Regimes de proteção 4. Licenciamento Ambiental 5. Razoabilidade como base do desenvolvimento sustentável. 6. Conclusão 1. Introdução O crescimento econômico gerado pelo Brasil nos últimos anos se fez através de grandes investimentos em diversos setores da economia. Essa ampliação da atividade econômica não foi devidamente acompanhada pelos mecanismos de política ambiental, gerando diversos conflitos entre determinadas atividades produtivas e um arcabouço legal confuso a ponto de se tornar um empecilho ao desenvolvimento sustentável. Chega a ser senso comum a citação que "A legislação ambiental brasileira é uma das mais avançadas do mundo." 3 Contudo, lanço aqui o questionamento sobre o que se pode considerar uma legislação avançada. Seria uma legislação 'a frente do seu tempo? Seria uma legislação com mecanismo de controle que primam por tecnologias de ponta? Seria uma legislação que adota os conceitos doutrinários administrativos mais novos no cenário jurídico internacional? Em matéria de legislação e sua qualidade, é sempre bom lembrar os ensinamentos de Montesquieu no texto "Notes on England" que dizia "Quando vou a um país, não examino se há boas leis, mas se as que lá existem são executadas, pois boas leis há por toda a parte." 4 Para Montesquieu, toda lei tem sua razão, porque toda lei é relativa a um elemento da realidade física, moral ou social; toda lei supõe uma relação. Um encadeamento de relações, uma 1 Advogado Especialista em Meio Ambiente e Regulatório da Vale S/A. Mestre em Direito da Cidade pela UERJ-Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Professor Universitário de diversos cursos de pós-graduação. 2 Zero Hora-ANO 51-N° 17.739-JÁ FOI DITO-6 de maio de 2014-Pág: 48 3
Ao se tratar da situação dos animais perante a Lei, há de se fazer uma revisão histórica sobre a ... more Ao se tratar da situação dos animais perante a Lei, há de se fazer uma revisão histórica sobre a relação dos homens com os animais. Pode parecer estranho ao jurista tentar entender a questão de estudar os animais do ponto de vista jurídico-legal, contudo, ao se fazer uma revisão da civilização humana, não se pode esquecer que as relações 2 desenvolvidas entre os homens e os animais foram fundamentais para o alcance do estágio evolutivo que a espécie humana alçou. Os animais sempre estiveram na história da civilização humana, num primeiro momento como inimigos, sendo um grande desafio para as sociedades pré-históricas e em momentos seguintes como aliados na grande jornada humana rumo a civilização. A domesticação dos animais é identificada desde o período Neolítico 3 passando pelas civilizações antigas, sendo assaz no desenvolvimento econômico da Idade Média, imprescindível para os avanços da biomedicina que se iniciou na era Moderna e, hodiernamente, de valor inestimável no desenvolvimento da biotecnologia 4. 1 Advogado. Consultor em Meio Ambiente, Saúde & Segurança Empresarial. É mestrando em Direito da Cidade e bacharel em Direito pela UERJ, especializado em Direito Ambiental pela FGV-RJ. 2 Pelo conceito clássico do Direito, não se pode utilizar o termo relação na condição entre homens e animais, sendo a natureza dessa condição como uma situação jurídica de posse, por envolver um bem corpóreo semovente e uma pessoa natural (ser dotado de personalidade jurídica). Contudo, esse ponto será tratado em outro parte deste trabalho. 3 A Zooarqueologia, ou "arqueologia dos animais" se dedica a outros temas relacionados aos diferentes usos que os homens faziam dos animais, no passado: no início, perseguiam-nos como fonte de alimento, depois aprenderam domesticá-los e utilizá-los como força motriz. Pesquisas realizadas em diferentes partes do Brasil mostram que os primeiros bandos de caçadores e coletores chegaram a conviver com algumas espécies, como o Tigre Dentes de Sabre, o Toxodonte, o Gliptodonte, o Eremotério ou o Megatério. Na região de Iporanga (sul de São Paulo) escavações em um abismo rochoso forneceram grande número de ossos e dentes de paleo-fauna, sendo que alguns deles apresentavam marcas de atividade humana: um dente de Toxodon platensis (preguiça gigante), por exemplo, foi lascado em uma das pontas, fornecendo um belo instrumento cortante. (Fonte: http://www.itaucultural.org.br/arqueologia/pt/oq_arqueologia/animais00.htm) 4 O aprendizado vocal dos pássaros é o mesmo do aprendizado da fala, pela criança, compara Cláudio Mello. Ele estuda os gens que atuam nos circuitos neurais das aves canoras, e como o cérebro influencia no comportamento A pesquisa, feita na Universidade de Saúde e Ciência de Oregon (OHSU), nos EUA, associa a biologia molecular com o estudo do cérebro. Apenas os homens, as baleias e golfinhos e, das 23 ordens de pássaros, três delas que são canoras, incluindo o beija-flor e os tipos de papagaios, possuem, no reino animal, a propriedade rara de ouvir um som e tentar reproduzi-lo. Nas demais espécies, a capacidade de emitir sons é determinada geneticamente, observa Cláudio Mello, ex-professor da UnB. Graças aos pássaros, e ao estudo da neurociência, se sabe hoje sobre o circuito neural que controla vocalizações. Foi aberta uma porta para entender e analisar o mesmo processo no ser humano, mas que já levou à descoberta da neurogênese, sobre como os neurônios são formados, pelo neurocientista argentino Fernando Nottembohn, da Universidade Rochkfeller. Daí veio a compreensão do que ocorre no adulto quando novos neurônios são associados ao cérebro, na área do hipocampo.
Direito da mineração: questões minerárias, ambientais e tributárias, 2017
O presente artigo visa avaliar o uso do instrumento do tombamento em conflito com as outorgas de ... more O presente artigo visa avaliar o uso do instrumento do tombamento em conflito com as outorgas de direitos minerários. O objetivo do artigo é refletir sobre o conflito entre a necessidade de proteção ao patrimônio cultural brasileiro e o objetivo fundamental de desenvolvimento econômico por atividades marcadas por sua rigidez locacional. Mais que a discussão do conflito de valores, o artigo visa avaliar a maneira como tais conflitos são gerados e propor uma metodologia de hermenêutica desses instrumentos para a devida conciliação entre desenvolvimento e sustentabilidade. Introdução O Brasil é um país de dimensões continentais e com um potencial cultural e minerário singular. Do ponto de vista minerário, segundo levantamento do relatório do INSTITUTO BRASILEIRO DE MINERAÇÃO-IBRAM : "O Brasil, detentor de território com extensão continental e de notável diversidade geológica propícia à existência de jazidas de vários minerais, algumas de classe mundial, conquistou posição de destaque no cenário global, tanto em reservas quanto em produção mineral, tendo atingido no ano de 2014 o valor de US$ 40 bilhões, o que representou cerca de 5% do PIB Industrial do país. No Comércio Exterior, a indústria extrativa mineral contribuiu com mais de US$ 34 bilhões em exportações de minérios, sendo somente o minério de ferro responsável por US$ 25,8 bilhões deste valor". 2
Após 25 anos de debate e estu,dos 110 Congresso Nacional, o Anteprojeto do Código Civil de 1975 f... more Após 25 anos de debate e estu,dos 110 Congresso Nacional, o Anteprojeto do Código Civil de 1975 foi promulgado na data de 10 de janeiro de 2002. Como bem diz o Autor do anteprojeto aprovado: " Não se substituem Códigos como se trocam coisas materiais, pois entre eles há certa continuidade temporal, mesmo quando as normas jurídicas correspondem a novos valores sociais."
Resumo: O regime de proteção de cavidades e do patrimônio espeleológico possui uma série deferram... more Resumo: O regime de proteção de cavidades e do patrimônio espeleológico possui uma série deferramentas de comando e controle que foram revistas com a edição do Decreto Federal nº6.640/08. Com a nova dinâmica de conservação desses bens, cabe uma releitura sobre osdispositivos legais vigentes, de modo que sua aplicação consiga realizar a conservação dessesrecursos através do licenciamento ambiental e das medidas de compensação. Palavras-chave: Cavidades. Conservação. Licenciamento Ambiental.Abstract: The legal system for cave’s conservation has a series of tools from command and controlsystem that were redefined after publish of Federal Decree 6.640/08. With this new dynamic forconservation of these goods, shall a review about the legal terms, ensuring that your applicationsshould realize the conservation from these natural resources by the environmental licenseprocedures and the compensation measures. Keywords: Caves. Conservation. Environmental License Procedures
Não está claro se as mudanças vão ampliar ou reduzir a proteção ambiental no Brasil. *O DomTotal ... more Não está claro se as mudanças vão ampliar ou reduzir a proteção ambiental no Brasil. *O DomTotal é mantido pela Escola de Engenharia de Minas Gerais (EMGE). Engenharia Civil conceito máximo no MEC. Saiba mais! (/quem-somos.html) Por Pedro Campany Ferraz* A audiência realizada pelo Supremo Tribunal Federal para ouvir especialistas sobre os efeitos da aplicação da nova lei orestal é um marco na história do direito ambiental brasileiro. Além desse destaque, esse evento reforça a presença do Judiciário Brasileiro junto à sociedade civil, demonstrando sua transparência, isonomia e responsabilidade em reconhecer que, ao se tratar de normas de direito ambiental, a efetividade das mesmas passa pela legitimidade social e responsabilidade cientííca de seus efeitos. A Constituição Federal teve um cuidado especial ao deenir o §1º do artigo 225 que a proteção deve ser efetiva, ou seja, concreta, com efeitos reais, e as leis ambientais tem de assegurar esse resultado. Como o equilíbrio ambiental é um conceito difuso e variável, as ciências do ambiente são fundamentais para a validação dos resultados pretendidos. Na discussão da nova lei orestal, foi importante perceber que o relator das ADINs, Min. Luiz Fux, soube escolher representantes das dimensões ecológicas , sociais e econômicas para se manifestarem, demonstrando a complexidade da questão e a diiculdade que o legislador teve para poder conciliar os interesses distintos e até contrários de diversos setores da sociedade civil. A nova lei orestal é inovadora em diversos aspectos, nos quais destaco a regularização ambiental rural de um país continental como o nosso e a possibilidade de transformar as práticas preservacionistas em commodities que competirão com as práticas agrícolas tradicionais exploratórias. A audiência deixou bem claro que o nosso prazo para reverter as práticas agrícolas exploratórias e insustentáveis já se esgotou e que devemos promover a reversão da gestão orestal brasileira para o incentivo às práticas de serviços ambientais associados aos ecossistemas orestais. Infelizmente, muitas das manifestações foram mais demonstrações ideológicas do que dados cientíícos. Houve mesmo a apresentação de certos dados dando a entender que o aumento do desmatamento ocorreu apenas por força da nova lei, ignorando uma série de outros fatores como redução na scalização, crise econômica ou se os desmates eram legais ou ilegais. Agora, a grande questão que ainda não cou clara é se com o julgamento favorável dessas ADINs, total ou parcialmente, a proteção das orestas cará assegurada ou, pior, se teremos um sistema legal orestal incompleto, sem a devida eecácia que a nossa Constituição assegura e que sociedade precisa. Além disso, tentar a volta da antiga legislação é um verdadeiro retrocesso ambiental, no sentido de se voltar ao conceito de proteção em face do aproveitamento econômico do solo de forma sustentável. Espero que o Supremo tenha a serenidade e razoabilidade para fazer esse julgamento pensando não somente no passado ou no presente, mas, principalmente, para as futuras gerações. LEIA TAMBÉM Ambientalistas, pesquisadores e movimentos sociais criticam novo código (http://domtotal.com/noticia.php?notId=1029386)
HERMENÊUTICA AMBIENTAL: OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E O DIREITO AMBIENTAL, 2006
O Direito Ambiental é um Direito do Meio Ambiente e um Direito Ecológico e, conforme o art. 225 d... more O Direito Ambiental é um Direito do Meio Ambiente e um Direito Ecológico e, conforme o art. 225 da Constituição Federal, é um dos direitos humanos fundamentais, por se considerar o meio ambiente como um bem de uso comum a todos e por ser fundamental para a qualidade de vida. Este é o cenário do presente estudo, e o objeto é a elaboração de uma crítica reflexiva sobre o arcabouço jurídico ambiental brasileiro, analisando-se os critérios mínimos para aplicação das normas ambientais e visando a identificar os princípios que regem a Hermenêutica Jurídica frente aos novos desafios do Direito Ambiental. O estudo parte do pressuposto de relevância internacional dos direitos fundamentais equiparados aos direitos humanos pertencentes à terceira geração de direitos, conhecida como direitos difusos, abordando a presente dissertação o tratamento desses direitos na área do Direito Ambiental. O objetivo geral é demonstrar que a Hermenêutica Ambiental questiona as novas fronteiras que o Direito Ambiental impõe. Os objetivos específicos são: a análise crítica acerca do conceito de direitos fundamentais; a análise a respeito da natureza jurídica do direito ao meio ambiente, no intuito de desvendar se pertence à categoria dos direitos fundamentais; e o estudo das conseqüências para a interpretação jurídica ao se considerar o direito ao meio ambiente como direito fundamental. A hipótese de estudo é que esse novo conhecimento na área do Direito se constitui um desafio aos clássicos institutos jurídicos, de origem romano-germânica, e por isso exige pesquisar quais contribuições a Hermenêutica Jurídica pode trazer, como arcabouço teórico e como práxis de vida e de doutrina, ao saber jurídico, ao se considerar o Direito Ambiental como um dos direitos fundamentais. A questão a ser analisada visa a identificar sob quais critérios e princípios a categorização do Direito do Ambiente como direito fundamental se torna essencial para a devida aplicação e posterior efetivação do Direito do Ambiente como fonte protetora de novos bens jurídicos relativos a presentes e futuros sujeitos do Direito, conforme garantido na Constituição Federal de 1988. A metodologia utilizada é a pesquisa bibliográfica e documental.
Direito Minerário e Direito Ambiental: fundamentos e tendências., 2014
Resumo: O regime legal de extrativismo mineral e o regime de proteção de cavidades e do patrimôni... more Resumo: O regime legal de extrativismo mineral e o regime de proteção de cavidades e do patrimônio espeleológico enfrentam uma série de questionamentos perante as autoridades públicas e o Poder Judiciário. Com a nova dinâmica de conservação das cavidades, cabe uma releitura sobre os dispositivos legais vigentes, de modo que sua aplicação consiga realizar a devida conciliação desses regimes através do licenciamento ambiental e das medidas de compensação. Palavras-chave: Mineração.Cavidades. Conservação. Licenciamento Ambiental. Abstract: The legal system for minning activities and cave's conservation legal system defy the public authorities and the Judiciary System. With the new dynamic for conservation of the cavities, shall a review about the legal terms, ensuring that your applications should realize the conciliation between these legal systems by the environmental license procedures and the compensation measures. "Prudência é saber distinguir as coisas desejáveis das que convém evitar." (Cícero) 2 1.Introdução 2. Mineração-Regimes de Pesquisa e Lavra. 3.Cavidades e Patrimônio Espeleológico-Regimes de proteção 4. Licenciamento Ambiental 5. Razoabilidade como base do desenvolvimento sustentável. 6. Conclusão 1. Introdução O crescimento econômico gerado pelo Brasil nos últimos anos se fez através de grandes investimentos em diversos setores da economia. Essa ampliação da atividade econômica não foi devidamente acompanhada pelos mecanismos de política ambiental, gerando diversos conflitos entre determinadas atividades produtivas e um arcabouço legal confuso a ponto de se tornar um empecilho ao desenvolvimento sustentável. Chega a ser senso comum a citação que "A legislação ambiental brasileira é uma das mais avançadas do mundo." 3 Contudo, lanço aqui o questionamento sobre o que se pode considerar uma legislação avançada. Seria uma legislação 'a frente do seu tempo? Seria uma legislação com mecanismo de controle que primam por tecnologias de ponta? Seria uma legislação que adota os conceitos doutrinários administrativos mais novos no cenário jurídico internacional? Em matéria de legislação e sua qualidade, é sempre bom lembrar os ensinamentos de Montesquieu no texto "Notes on England" que dizia "Quando vou a um país, não examino se há boas leis, mas se as que lá existem são executadas, pois boas leis há por toda a parte." 4 Para Montesquieu, toda lei tem sua razão, porque toda lei é relativa a um elemento da realidade física, moral ou social; toda lei supõe uma relação. Um encadeamento de relações, uma 1 Advogado Especialista em Meio Ambiente e Regulatório da Vale S/A. Mestre em Direito da Cidade pela UERJ-Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Professor Universitário de diversos cursos de pós-graduação. 2 Zero Hora-ANO 51-N° 17.739-JÁ FOI DITO-6 de maio de 2014-Pág: 48 3
Ao se tratar da situação dos animais perante a Lei, há de se fazer uma revisão histórica sobre a ... more Ao se tratar da situação dos animais perante a Lei, há de se fazer uma revisão histórica sobre a relação dos homens com os animais. Pode parecer estranho ao jurista tentar entender a questão de estudar os animais do ponto de vista jurídico-legal, contudo, ao se fazer uma revisão da civilização humana, não se pode esquecer que as relações 2 desenvolvidas entre os homens e os animais foram fundamentais para o alcance do estágio evolutivo que a espécie humana alçou. Os animais sempre estiveram na história da civilização humana, num primeiro momento como inimigos, sendo um grande desafio para as sociedades pré-históricas e em momentos seguintes como aliados na grande jornada humana rumo a civilização. A domesticação dos animais é identificada desde o período Neolítico 3 passando pelas civilizações antigas, sendo assaz no desenvolvimento econômico da Idade Média, imprescindível para os avanços da biomedicina que se iniciou na era Moderna e, hodiernamente, de valor inestimável no desenvolvimento da biotecnologia 4. 1 Advogado. Consultor em Meio Ambiente, Saúde & Segurança Empresarial. É mestrando em Direito da Cidade e bacharel em Direito pela UERJ, especializado em Direito Ambiental pela FGV-RJ. 2 Pelo conceito clássico do Direito, não se pode utilizar o termo relação na condição entre homens e animais, sendo a natureza dessa condição como uma situação jurídica de posse, por envolver um bem corpóreo semovente e uma pessoa natural (ser dotado de personalidade jurídica). Contudo, esse ponto será tratado em outro parte deste trabalho. 3 A Zooarqueologia, ou "arqueologia dos animais" se dedica a outros temas relacionados aos diferentes usos que os homens faziam dos animais, no passado: no início, perseguiam-nos como fonte de alimento, depois aprenderam domesticá-los e utilizá-los como força motriz. Pesquisas realizadas em diferentes partes do Brasil mostram que os primeiros bandos de caçadores e coletores chegaram a conviver com algumas espécies, como o Tigre Dentes de Sabre, o Toxodonte, o Gliptodonte, o Eremotério ou o Megatério. Na região de Iporanga (sul de São Paulo) escavações em um abismo rochoso forneceram grande número de ossos e dentes de paleo-fauna, sendo que alguns deles apresentavam marcas de atividade humana: um dente de Toxodon platensis (preguiça gigante), por exemplo, foi lascado em uma das pontas, fornecendo um belo instrumento cortante. (Fonte: http://www.itaucultural.org.br/arqueologia/pt/oq_arqueologia/animais00.htm) 4 O aprendizado vocal dos pássaros é o mesmo do aprendizado da fala, pela criança, compara Cláudio Mello. Ele estuda os gens que atuam nos circuitos neurais das aves canoras, e como o cérebro influencia no comportamento A pesquisa, feita na Universidade de Saúde e Ciência de Oregon (OHSU), nos EUA, associa a biologia molecular com o estudo do cérebro. Apenas os homens, as baleias e golfinhos e, das 23 ordens de pássaros, três delas que são canoras, incluindo o beija-flor e os tipos de papagaios, possuem, no reino animal, a propriedade rara de ouvir um som e tentar reproduzi-lo. Nas demais espécies, a capacidade de emitir sons é determinada geneticamente, observa Cláudio Mello, ex-professor da UnB. Graças aos pássaros, e ao estudo da neurociência, se sabe hoje sobre o circuito neural que controla vocalizações. Foi aberta uma porta para entender e analisar o mesmo processo no ser humano, mas que já levou à descoberta da neurogênese, sobre como os neurônios são formados, pelo neurocientista argentino Fernando Nottembohn, da Universidade Rochkfeller. Daí veio a compreensão do que ocorre no adulto quando novos neurônios são associados ao cérebro, na área do hipocampo.
Direito da mineração: questões minerárias, ambientais e tributárias, 2017
O presente artigo visa avaliar o uso do instrumento do tombamento em conflito com as outorgas de ... more O presente artigo visa avaliar o uso do instrumento do tombamento em conflito com as outorgas de direitos minerários. O objetivo do artigo é refletir sobre o conflito entre a necessidade de proteção ao patrimônio cultural brasileiro e o objetivo fundamental de desenvolvimento econômico por atividades marcadas por sua rigidez locacional. Mais que a discussão do conflito de valores, o artigo visa avaliar a maneira como tais conflitos são gerados e propor uma metodologia de hermenêutica desses instrumentos para a devida conciliação entre desenvolvimento e sustentabilidade. Introdução O Brasil é um país de dimensões continentais e com um potencial cultural e minerário singular. Do ponto de vista minerário, segundo levantamento do relatório do INSTITUTO BRASILEIRO DE MINERAÇÃO-IBRAM : "O Brasil, detentor de território com extensão continental e de notável diversidade geológica propícia à existência de jazidas de vários minerais, algumas de classe mundial, conquistou posição de destaque no cenário global, tanto em reservas quanto em produção mineral, tendo atingido no ano de 2014 o valor de US$ 40 bilhões, o que representou cerca de 5% do PIB Industrial do país. No Comércio Exterior, a indústria extrativa mineral contribuiu com mais de US$ 34 bilhões em exportações de minérios, sendo somente o minério de ferro responsável por US$ 25,8 bilhões deste valor". 2
Após 25 anos de debate e estu,dos 110 Congresso Nacional, o Anteprojeto do Código Civil de 1975 f... more Após 25 anos de debate e estu,dos 110 Congresso Nacional, o Anteprojeto do Código Civil de 1975 foi promulgado na data de 10 de janeiro de 2002. Como bem diz o Autor do anteprojeto aprovado: " Não se substituem Códigos como se trocam coisas materiais, pois entre eles há certa continuidade temporal, mesmo quando as normas jurídicas correspondem a novos valores sociais."
Resumo: O regime de proteção de cavidades e do patrimônio espeleológico possui uma série deferram... more Resumo: O regime de proteção de cavidades e do patrimônio espeleológico possui uma série deferramentas de comando e controle que foram revistas com a edição do Decreto Federal nº6.640/08. Com a nova dinâmica de conservação desses bens, cabe uma releitura sobre osdispositivos legais vigentes, de modo que sua aplicação consiga realizar a conservação dessesrecursos através do licenciamento ambiental e das medidas de compensação. Palavras-chave: Cavidades. Conservação. Licenciamento Ambiental.Abstract: The legal system for cave’s conservation has a series of tools from command and controlsystem that were redefined after publish of Federal Decree 6.640/08. With this new dynamic forconservation of these goods, shall a review about the legal terms, ensuring that your applicationsshould realize the conservation from these natural resources by the environmental licenseprocedures and the compensation measures. Keywords: Caves. Conservation. Environmental License Procedures
Não está claro se as mudanças vão ampliar ou reduzir a proteção ambiental no Brasil. *O DomTotal ... more Não está claro se as mudanças vão ampliar ou reduzir a proteção ambiental no Brasil. *O DomTotal é mantido pela Escola de Engenharia de Minas Gerais (EMGE). Engenharia Civil conceito máximo no MEC. Saiba mais! (/quem-somos.html) Por Pedro Campany Ferraz* A audiência realizada pelo Supremo Tribunal Federal para ouvir especialistas sobre os efeitos da aplicação da nova lei orestal é um marco na história do direito ambiental brasileiro. Além desse destaque, esse evento reforça a presença do Judiciário Brasileiro junto à sociedade civil, demonstrando sua transparência, isonomia e responsabilidade em reconhecer que, ao se tratar de normas de direito ambiental, a efetividade das mesmas passa pela legitimidade social e responsabilidade cientííca de seus efeitos. A Constituição Federal teve um cuidado especial ao deenir o §1º do artigo 225 que a proteção deve ser efetiva, ou seja, concreta, com efeitos reais, e as leis ambientais tem de assegurar esse resultado. Como o equilíbrio ambiental é um conceito difuso e variável, as ciências do ambiente são fundamentais para a validação dos resultados pretendidos. Na discussão da nova lei orestal, foi importante perceber que o relator das ADINs, Min. Luiz Fux, soube escolher representantes das dimensões ecológicas , sociais e econômicas para se manifestarem, demonstrando a complexidade da questão e a diiculdade que o legislador teve para poder conciliar os interesses distintos e até contrários de diversos setores da sociedade civil. A nova lei orestal é inovadora em diversos aspectos, nos quais destaco a regularização ambiental rural de um país continental como o nosso e a possibilidade de transformar as práticas preservacionistas em commodities que competirão com as práticas agrícolas tradicionais exploratórias. A audiência deixou bem claro que o nosso prazo para reverter as práticas agrícolas exploratórias e insustentáveis já se esgotou e que devemos promover a reversão da gestão orestal brasileira para o incentivo às práticas de serviços ambientais associados aos ecossistemas orestais. Infelizmente, muitas das manifestações foram mais demonstrações ideológicas do que dados cientíícos. Houve mesmo a apresentação de certos dados dando a entender que o aumento do desmatamento ocorreu apenas por força da nova lei, ignorando uma série de outros fatores como redução na scalização, crise econômica ou se os desmates eram legais ou ilegais. Agora, a grande questão que ainda não cou clara é se com o julgamento favorável dessas ADINs, total ou parcialmente, a proteção das orestas cará assegurada ou, pior, se teremos um sistema legal orestal incompleto, sem a devida eecácia que a nossa Constituição assegura e que sociedade precisa. Além disso, tentar a volta da antiga legislação é um verdadeiro retrocesso ambiental, no sentido de se voltar ao conceito de proteção em face do aproveitamento econômico do solo de forma sustentável. Espero que o Supremo tenha a serenidade e razoabilidade para fazer esse julgamento pensando não somente no passado ou no presente, mas, principalmente, para as futuras gerações. LEIA TAMBÉM Ambientalistas, pesquisadores e movimentos sociais criticam novo código (http://domtotal.com/noticia.php?notId=1029386)
HERMENÊUTICA AMBIENTAL: OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E O DIREITO AMBIENTAL, 2006
O Direito Ambiental é um Direito do Meio Ambiente e um Direito Ecológico e, conforme o art. 225 d... more O Direito Ambiental é um Direito do Meio Ambiente e um Direito Ecológico e, conforme o art. 225 da Constituição Federal, é um dos direitos humanos fundamentais, por se considerar o meio ambiente como um bem de uso comum a todos e por ser fundamental para a qualidade de vida. Este é o cenário do presente estudo, e o objeto é a elaboração de uma crítica reflexiva sobre o arcabouço jurídico ambiental brasileiro, analisando-se os critérios mínimos para aplicação das normas ambientais e visando a identificar os princípios que regem a Hermenêutica Jurídica frente aos novos desafios do Direito Ambiental. O estudo parte do pressuposto de relevância internacional dos direitos fundamentais equiparados aos direitos humanos pertencentes à terceira geração de direitos, conhecida como direitos difusos, abordando a presente dissertação o tratamento desses direitos na área do Direito Ambiental. O objetivo geral é demonstrar que a Hermenêutica Ambiental questiona as novas fronteiras que o Direito Ambiental impõe. Os objetivos específicos são: a análise crítica acerca do conceito de direitos fundamentais; a análise a respeito da natureza jurídica do direito ao meio ambiente, no intuito de desvendar se pertence à categoria dos direitos fundamentais; e o estudo das conseqüências para a interpretação jurídica ao se considerar o direito ao meio ambiente como direito fundamental. A hipótese de estudo é que esse novo conhecimento na área do Direito se constitui um desafio aos clássicos institutos jurídicos, de origem romano-germânica, e por isso exige pesquisar quais contribuições a Hermenêutica Jurídica pode trazer, como arcabouço teórico e como práxis de vida e de doutrina, ao saber jurídico, ao se considerar o Direito Ambiental como um dos direitos fundamentais. A questão a ser analisada visa a identificar sob quais critérios e princípios a categorização do Direito do Ambiente como direito fundamental se torna essencial para a devida aplicação e posterior efetivação do Direito do Ambiente como fonte protetora de novos bens jurídicos relativos a presentes e futuros sujeitos do Direito, conforme garantido na Constituição Federal de 1988. A metodologia utilizada é a pesquisa bibliográfica e documental.
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