Art.980.ºCC: "Contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir ... more Art.980.ºCC: "Contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de uma certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade".
5653 Decreto-Lei n. o 160/2006 de 8 de Agosto Tendo sido aprovado o Novo Regime do Arrenda-mento ... more 5653 Decreto-Lei n. o 160/2006 de 8 de Agosto Tendo sido aprovado o Novo Regime do Arrenda-mento Urbano (NRAU), pela Lei n. o 6/2006, de 27 de Fevereiro, importa publicar os diplomas necessários à sua completa aplicação. Entre esses encontra-se o decreto-lei que regula os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua cele-bração, previsto no n. o 2 do artigo 1070. o do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo NRAU, o qual agora se publica. A matéria do presente decreto-lei corresponde à que era tratada nos artigos 8. o e 9. o do RAU, sendo objecto de diploma autónomo em virtude da revogação daquele. Trata-se de matéria procedimental que não deve inte-grar o texto do Código Civil, o qual não se dedica a semelhante pormenorização a propósito de qualquer outro tipo contratual. O presente decreto-lei estabelece que às partes é dada ampla liberdade na conformação do contrato de arren-damento, sendo poucos os elementos que dele neces-sariamente devem constar. Assim, são elementos sufi-cientes para a celebração de um contrato de arrenda-mento-necessariamente reduzido a escrito quando de duração superior a seis meses-os seguintes: a iden-tidade das partes, a identificação do local arrendado, a existência da licença de utilização, o valor da renda e a data da celebração. Com apenas estes elementos é possível a celebração de um contrato perfeito, pois o Código Civil estabelece um conjunto adequado de disposições supletivas, regulando os aspectos não con-templados expressamente pelas partes. Em casos par-ticulares, devem ser inseridas outras cláusulas contra-tuais, por exemplo, a referência ao regulamento de con-domínio, quando existente. Continua a exigir-se a licença de utilização para se poder dar de arrendamento um prédio urbano ou uma fracção autónoma, explicitando-se que compete às câmaras municipais a aplicação das coimas resultantes da falta dessa licença. Por forma a garantir a harmonia do sistema jurídico, explicita-se que esta exigência só se coloca em relação aos edifícios de construção posterior a 1951, data em que foram criadas as licenças de utilização. Para os edifícios anteriores, só a alteração da sua utilização ou o arrendamento para fim não habi-tacional são sujeitos a autorização.
A segurança dos produtos e a reparação dos danos causados por produtos defeituosos constituem imp... more A segurança dos produtos e a reparação dos danos causados por produtos defeituosos constituem impera-tivos sociais que, em sede de mercado interno, a Comu-nidade Europeia visou salvaguardar através da Directiva n. o 85/374/CEE, do Conselho, de 25 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamen-tares e administrativas dos Estados membros em matéria de responsabilidade decorrente de produtos defeituosos, e da Directiva n. o 1999/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Maio, que a alterou e que agora é transposta. Esta directiva visa alargar o princípio da responsa-bilidade objectiva previsto na Directiva n. o 85/374/CEE a todos os tipos de produtos, incluindo os produtos agrí-colas, designadamente às matérias-primas agrícolas e aos produtos da caça. Nesta medida, o produtor ou o importador destes produtos constitui-se na obrigação geral de indemnizar independentemente de culpa, cir-cunstância que contribui para aumentar o nível de pro-tecção dos consumidores e restaurar a confiança destes últimos na segurança da protecção agrícola, encorajando os produtores e os importadores a respeitar escrupu-losamente as normas e medidas de protecção aplicáveis e a adoptar uma atitude responsável no que respeita à segurança das matérias-primas agrícolas. De igual modo, possibilita-se a aplicação do regime da responsabilidade objectiva às matérias-primas agrí-colas em todos os países da União, suprimindo-se assim os riscos de distorção de concorrência no mercado único resultante das disparidades entre os regimes de respon-sabilidade aplicáveis àquelas e as dificuldades resultan-tes da determinação precisa da fronteira entre as maté-rias-primas agrícolas e os produtos transformados. Tendo também por esteio uma cada vez maior defesa dos interesses dos consumidores, elimina-se o limite máximo de indemnização a aplicar no caso concreto, circunstância que justifica um prazo de vacatio legis espe-cial, com vista a permitir a eventuais interessados a adop-ção de medidas que entenderem convenientes para a salvaguarda dos seus interesses, designadamente no que se refere aos respectivos contratos de seguro. Finalmente, procedeu-se à actualização do valor da franquia ao mesmo tempo que passou a estar consagrado também em euros. Assim: Nos termos da alínea a) do n. o 1 do artigo 198. o da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1. o Alteração ao Decreto-Lei n. o 383/89, de 6 de Novembro Os artigos 8. o e 9. o do Decreto-Lei n. o 383/89, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 8. o [.. .] São ressarcíveis os danos resultantes de morte ou lesão pessoal e os danos em coisa diversa do produto defeituoso, desde que seja normalmente destinada ao uso ou consumo privado e o lesado lhe tenha dado prin-cipalmente este destino. Artigo 9. o Limites Os danos causados em coisas a que se refere o artigo anterior só são indemnizáveis na medida em que exce-dam o valor de E 500 ou 100 241$.» Artigo 2. o Norma revogatória São revogados os n. os 2 do artigo 3. o e 2 do artigo 8. o do Decreto-Lei n. o 383/89, de 6 de Novembro. Artigo 3. o
Art.980.ºCC: "Contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir ... more Art.980.ºCC: "Contrato de sociedade é aquele em que duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de uma certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade".
5653 Decreto-Lei n. o 160/2006 de 8 de Agosto Tendo sido aprovado o Novo Regime do Arrenda-mento ... more 5653 Decreto-Lei n. o 160/2006 de 8 de Agosto Tendo sido aprovado o Novo Regime do Arrenda-mento Urbano (NRAU), pela Lei n. o 6/2006, de 27 de Fevereiro, importa publicar os diplomas necessários à sua completa aplicação. Entre esses encontra-se o decreto-lei que regula os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua cele-bração, previsto no n. o 2 do artigo 1070. o do Código Civil, na redacção que lhe foi dada pelo NRAU, o qual agora se publica. A matéria do presente decreto-lei corresponde à que era tratada nos artigos 8. o e 9. o do RAU, sendo objecto de diploma autónomo em virtude da revogação daquele. Trata-se de matéria procedimental que não deve inte-grar o texto do Código Civil, o qual não se dedica a semelhante pormenorização a propósito de qualquer outro tipo contratual. O presente decreto-lei estabelece que às partes é dada ampla liberdade na conformação do contrato de arren-damento, sendo poucos os elementos que dele neces-sariamente devem constar. Assim, são elementos sufi-cientes para a celebração de um contrato de arrenda-mento-necessariamente reduzido a escrito quando de duração superior a seis meses-os seguintes: a iden-tidade das partes, a identificação do local arrendado, a existência da licença de utilização, o valor da renda e a data da celebração. Com apenas estes elementos é possível a celebração de um contrato perfeito, pois o Código Civil estabelece um conjunto adequado de disposições supletivas, regulando os aspectos não con-templados expressamente pelas partes. Em casos par-ticulares, devem ser inseridas outras cláusulas contra-tuais, por exemplo, a referência ao regulamento de con-domínio, quando existente. Continua a exigir-se a licença de utilização para se poder dar de arrendamento um prédio urbano ou uma fracção autónoma, explicitando-se que compete às câmaras municipais a aplicação das coimas resultantes da falta dessa licença. Por forma a garantir a harmonia do sistema jurídico, explicita-se que esta exigência só se coloca em relação aos edifícios de construção posterior a 1951, data em que foram criadas as licenças de utilização. Para os edifícios anteriores, só a alteração da sua utilização ou o arrendamento para fim não habi-tacional são sujeitos a autorização.
A segurança dos produtos e a reparação dos danos causados por produtos defeituosos constituem imp... more A segurança dos produtos e a reparação dos danos causados por produtos defeituosos constituem impera-tivos sociais que, em sede de mercado interno, a Comu-nidade Europeia visou salvaguardar através da Directiva n. o 85/374/CEE, do Conselho, de 25 de Julho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamen-tares e administrativas dos Estados membros em matéria de responsabilidade decorrente de produtos defeituosos, e da Directiva n. o 1999/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Maio, que a alterou e que agora é transposta. Esta directiva visa alargar o princípio da responsa-bilidade objectiva previsto na Directiva n. o 85/374/CEE a todos os tipos de produtos, incluindo os produtos agrí-colas, designadamente às matérias-primas agrícolas e aos produtos da caça. Nesta medida, o produtor ou o importador destes produtos constitui-se na obrigação geral de indemnizar independentemente de culpa, cir-cunstância que contribui para aumentar o nível de pro-tecção dos consumidores e restaurar a confiança destes últimos na segurança da protecção agrícola, encorajando os produtores e os importadores a respeitar escrupu-losamente as normas e medidas de protecção aplicáveis e a adoptar uma atitude responsável no que respeita à segurança das matérias-primas agrícolas. De igual modo, possibilita-se a aplicação do regime da responsabilidade objectiva às matérias-primas agrí-colas em todos os países da União, suprimindo-se assim os riscos de distorção de concorrência no mercado único resultante das disparidades entre os regimes de respon-sabilidade aplicáveis àquelas e as dificuldades resultan-tes da determinação precisa da fronteira entre as maté-rias-primas agrícolas e os produtos transformados. Tendo também por esteio uma cada vez maior defesa dos interesses dos consumidores, elimina-se o limite máximo de indemnização a aplicar no caso concreto, circunstância que justifica um prazo de vacatio legis espe-cial, com vista a permitir a eventuais interessados a adop-ção de medidas que entenderem convenientes para a salvaguarda dos seus interesses, designadamente no que se refere aos respectivos contratos de seguro. Finalmente, procedeu-se à actualização do valor da franquia ao mesmo tempo que passou a estar consagrado também em euros. Assim: Nos termos da alínea a) do n. o 1 do artigo 198. o da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1. o Alteração ao Decreto-Lei n. o 383/89, de 6 de Novembro Os artigos 8. o e 9. o do Decreto-Lei n. o 383/89, de 6 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 8. o [.. .] São ressarcíveis os danos resultantes de morte ou lesão pessoal e os danos em coisa diversa do produto defeituoso, desde que seja normalmente destinada ao uso ou consumo privado e o lesado lhe tenha dado prin-cipalmente este destino. Artigo 9. o Limites Os danos causados em coisas a que se refere o artigo anterior só são indemnizáveis na medida em que exce-dam o valor de E 500 ou 100 241$.» Artigo 2. o Norma revogatória São revogados os n. os 2 do artigo 3. o e 2 do artigo 8. o do Decreto-Lei n. o 383/89, de 6 de Novembro. Artigo 3. o
Uploads
Papers