Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado CAPÍTULO! Disposições gerais SECÇÃO ... more Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado CAPÍTULO! Disposições gerais SECÇÃO I Âmbito de aplicação e objecto ARTIGO I Âmbito de aplicação I. O presente Regulamento aplica-se a todos os órgãos e instituições do Estado. 2, Os órgãos e instituições do 'Estado referidos no número anterior incluem as a\>tarquias e as empresas do Estado. 3, Para. efeitos do' presente Regulamento, são empresas do Bstadotodas aquelas em que o Estado detém 100% do capital social. ARTIGO 2 ObJec:to I,O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento' de um sistema integrado, uniforme e harmonizado de normas e procedimentos paraa aplicação dó Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) a todos os órgãos e instituições do Estado, respeitando os limites de autonomia legalmente estabelecidos, 2, O presente Regulamento contém as normas de gestão orçamental, fmanceira, patrimonial, conlllbilístiea ede controlo interno, SEcçÃO II R.eglme financeiro geral ARTIGO 3 Autonomia administrativa I. O regime geral de administração financeira dos órgãos e instituições do Estado é o de autonomia administrativa, '2. A autonomia administrativa é caracterizada pela capacidade que um órgão ou instituição do Estado tem de executar as fases da receita e da despesa. 3. Os órgãos e instituições do Estado abrangidos pelo regime financeiro geral devem: a) Executar as fases da receita tendo como limite mínimo os montantes fixados nas respectivas tabelas; b) Recolher ao Tesouro Público toda 11 receita cobrada; c) Executar as fases da despesa respeitando o limite máximo .fixado-nas respectivas tabelas; d) Gerir o património posto à sua disposição. SECÇÃO III RegIme Onancelro excepcional ARTIGO 4 Autonomia admlnlstratlva,e Onancelra I, Determinados órgãos ou instituiÇõesdo Estado poderão beneficiar do regime excepcional, de autonomia administrativa e financeira. 2.A autonomia administrativa e financeira' é caracterizada pela capaeidade que um órgão e instituição do Estado têm de realizar, para além do referido no artigo anterior, aprogramação financeira com base nas suas receitas próprias. 3. Os órgãos e instituições do Estado dotados de autonomia administrativa e finl\.Uceira, não obstante a personalidade jurídica de que dispõem, ficam obrigados às disposições legais contempladas no presente Regulamento e em demais legislação. ARTIGOS Requisitos I. Os órgãos e instituições do Estado só podem dispor de autonomia administrativa e financeira quando esta se justifique para a sua adequada gestão e, cumulativamente, as suas receitas próprias atinjam o mínimo de dois terços das despesas totais. 2. Constituem receitas próprias dos órgãos e instituições do Estado, para a verificação dos requisitos constantes do número anterior, as que resultem de pagamentos, por outros órgãos ou instituições do Estado ou por entidades privadas, por serviços prestados 'no Amoito das suas atribuições legais. 3. A concessão do regime excepcional referido no n° I do presente artigo está condicionada ao resultado a apurar' nos demonstrativos contabilisticos do último exercício económico, obtidos através, da escrituração individual de cada órgão ou instituição do Estado no e-SISTAFE. 4. A falta de cumprimento da realização da receita própria nos termos referidas no n.o Idetermina a cessação do regime fmanceiro excepcional e a consequente sujeição ao regime financeiro geral a que se refere o artigo 3 do presente regulamento. 5. Verificando-se as circunstâncias previstas no número anterior, o órgão ou instituição do Estado em causa deverá ser considerado nos limites da respectiva 'entidada de tutela a partir do exercício seguinte. 6. Os órgãos ou instituições do Estado dotados de autonomia administrativa e financeira, que recebam subsídios do Orçamento do Estado, devem, no pagamento das suas despesas, utilizar em primeiro lugar as receitas
Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado CAPÍTULO! Disposições gerais SECÇÃO ... more Regulamento do Sistema de Administração Financeira do Estado CAPÍTULO! Disposições gerais SECÇÃO I Âmbito de aplicação e objecto ARTIGO I Âmbito de aplicação I. O presente Regulamento aplica-se a todos os órgãos e instituições do Estado. 2, Os órgãos e instituições do 'Estado referidos no número anterior incluem as a\>tarquias e as empresas do Estado. 3, Para. efeitos do' presente Regulamento, são empresas do Bstadotodas aquelas em que o Estado detém 100% do capital social. ARTIGO 2 ObJec:to I,O presente Regulamento tem por objecto o estabelecimento' de um sistema integrado, uniforme e harmonizado de normas e procedimentos paraa aplicação dó Sistema de Administração Financeira do Estado (SISTAFE) a todos os órgãos e instituições do Estado, respeitando os limites de autonomia legalmente estabelecidos, 2, O presente Regulamento contém as normas de gestão orçamental, fmanceira, patrimonial, conlllbilístiea ede controlo interno, SEcçÃO II R.eglme financeiro geral ARTIGO 3 Autonomia administrativa I. O regime geral de administração financeira dos órgãos e instituições do Estado é o de autonomia administrativa, '2. A autonomia administrativa é caracterizada pela capacidade que um órgão ou instituição do Estado tem de executar as fases da receita e da despesa. 3. Os órgãos e instituições do Estado abrangidos pelo regime financeiro geral devem: a) Executar as fases da receita tendo como limite mínimo os montantes fixados nas respectivas tabelas; b) Recolher ao Tesouro Público toda 11 receita cobrada; c) Executar as fases da despesa respeitando o limite máximo .fixado-nas respectivas tabelas; d) Gerir o património posto à sua disposição. SECÇÃO III RegIme Onancelro excepcional ARTIGO 4 Autonomia admlnlstratlva,e Onancelra I, Determinados órgãos ou instituiÇõesdo Estado poderão beneficiar do regime excepcional, de autonomia administrativa e financeira. 2.A autonomia administrativa e financeira' é caracterizada pela capaeidade que um órgão e instituição do Estado têm de realizar, para além do referido no artigo anterior, aprogramação financeira com base nas suas receitas próprias. 3. Os órgãos e instituições do Estado dotados de autonomia administrativa e finl\.Uceira, não obstante a personalidade jurídica de que dispõem, ficam obrigados às disposições legais contempladas no presente Regulamento e em demais legislação. ARTIGOS Requisitos I. Os órgãos e instituições do Estado só podem dispor de autonomia administrativa e financeira quando esta se justifique para a sua adequada gestão e, cumulativamente, as suas receitas próprias atinjam o mínimo de dois terços das despesas totais. 2. Constituem receitas próprias dos órgãos e instituições do Estado, para a verificação dos requisitos constantes do número anterior, as que resultem de pagamentos, por outros órgãos ou instituições do Estado ou por entidades privadas, por serviços prestados 'no Amoito das suas atribuições legais. 3. A concessão do regime excepcional referido no n° I do presente artigo está condicionada ao resultado a apurar' nos demonstrativos contabilisticos do último exercício económico, obtidos através, da escrituração individual de cada órgão ou instituição do Estado no e-SISTAFE. 4. A falta de cumprimento da realização da receita própria nos termos referidas no n.o Idetermina a cessação do regime fmanceiro excepcional e a consequente sujeição ao regime financeiro geral a que se refere o artigo 3 do presente regulamento. 5. Verificando-se as circunstâncias previstas no número anterior, o órgão ou instituição do Estado em causa deverá ser considerado nos limites da respectiva 'entidada de tutela a partir do exercício seguinte. 6. Os órgãos ou instituições do Estado dotados de autonomia administrativa e financeira, que recebam subsídios do Orçamento do Estado, devem, no pagamento das suas despesas, utilizar em primeiro lugar as receitas
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